SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO ... - Pesquisa · e o FNDE, em 14 de setembro de 2010, no...
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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Ordem de Serviço: 201602630
Município/UF: Silvânia/GO
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: SILVANIA PREF MUN GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.959.330,88
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 17 a 21 de outubro de 2016 sobre a
aplicação dos recursos do Programa 2030 - Educação Básica / Ação 12KU - Implantação de
Escolas para Educação Infantil, no município de Silvânia/GO.
A Ação de Governo fiscalizada destina-se a prover rede física escolar pública de condições
adequadas de funcionamento, no que tange à quantidade de unidades educacionais e à
qualidade da infraestrutura dos estabelecimentos de educação básica pública.
Assim, a presente ação de controle destinou-se a avaliar a execução dos Termos de
Compromisso nº 32784/2014 e 32785/2014, no valor de R$ 1.021.783,22 e R$ 3.523.454,17,
e do Convênio nº 700036/2010, no valor de R$ 606.810,51, firmados pela Prefeitura
Municipal de Silvânia/GO junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), que tem como objeto a construção de escolas, observando o Projeto Padrão
disponibilizado pelo FNDE.
O escopo dos trabalhos compreendeu a verificação in loco da execução das obras vinculadas
aos instrumentos pactuados, com o objetivo de confrontar os serviços atestados e pagos pela
Prefeitura Municipal com o projeto padrão do FNDE e a real situação da obra.
Adicionalmente, para o Termo de Compromisso nº 32784/2014 e o Convênio nº
700036/2010, analisou-se os procedimentos licitatórios, com foco na verificação da
existência de competitividade nos certames.
O valor total envolvido na fiscalização é o resultante dos processos licitatórios realizados
para a execução dos objetos vinculados aos instrumentos pactuados, ou seja, R$
4.959.330,88, conforme detalhado neste relatório.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por este Ministério.
2.1 Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Indicação de abertura de Tomada de Contas Especial (TCE) para o Convênio
nº 700036/2010.
Fato
Conforme informado anteriormente, a construção da Creche Tipo “C” de Silvânia/GO está
vinculada ao Convênio nº 700036/2010 (SIAFI nº 662617), celebrado entre o ente municipal
e o FNDE, em 14 de setembro de 2010, no valor total de R$ 606.810,51 (R$ 600.742,40
oriundos da autarquia federal integralmente repassados ao Convenente). Foram realizados
seis termos aditivos de prazo ao inicialmente acordado, sendo o último assinado em 19 de
fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 04 de março de 2016 e
prorrogando a vigência do acordo até 17 de agosto de 2016.
Em consultas aos sítios da Imprensa Oficial (www.in.gov.br), do Portal da Transparência
(www.portaldatransparencia.gov.br) e SIMEC (http://simec.mec.gov.br/), no entanto, não se
vislumbrou nova celebração de termo aditivo que garantisse ao Convenente renovados
prazos de execução.
Dessa forma, em se considerando as evidências colhidas pela equipe de fiscalização da
CGU/GO e o prazo superior a sessenta dias decorridos desde o dia 17 de agosto de 2016 para
a apresentação de prestação de contas pela Prefeitura Municipal de Silvânia/GO, vislumbra-
se a obrigatoriedade do FNDE em instaurar Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor
da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO, nos moldes exigidos pelo art. 56, §1º e 2º da Portaria
Interministerial nº 127/2008, vigente à época, e devidamente representada na Subcláusula
Primeira da Cláusula Vigésima do convênio assinado entre as partes. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não se aplica.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não se aplica.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.2. Ausência de indicação de referência na formação dos custos unitários
vinculados às planilhas orçamentárias elaboradas pelo FNDE.
Fato
Conforme texto em vigência do Decreto nº 7.983/2013, há a obrigatoriedade, em obras e
serviços de engenharia com recursos federais, de definição dos custos unitário e global com
o apoio nas referências contidas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI), conforme transcrição de seu artigo 3º:
“Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os
serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das
composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de
licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários
de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que
não possam ser considerados como de construção civil.
Por outro lado, em que pese o FNDE disponibilizar todo o conjunto de documentos padrões
necessários para a execução das obras previstas por parte dos entes municipais, não houve a
natural disponibilização das referências da tabela SINAPI que contemplam cada um dos
serviços previstos para as obras fiscalizadas no presente trabalho, o que dificulta
sobremaneira o trabalho das prefeituras municipais e dos órgãos de controle, e amplia a
margem para interpretações equivocadas em relação à montagem dos custos unitários
necessários e planejados pela autora do projeto.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não se aplica.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não se aplica.
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Este Ministério não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Informações gerais sobre os objetos fiscalizados no município de Silvânia/GO.
Fato
Trata-se de fiscalização de obras destinadas à construção de unidades escolares no município
de Silvânia/GO, financiadas com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), discriminadas no quadro a seguir:
Quadro 1 – Síntese das unidades fiscalizadas: instrumentos e situação das obras
Tipo e nº do
instrumento
/ Nº registro
no SIMEC¹
Valor (R$) Programa/
Objeto
Vigência Localização Situação
da Obra²
TC nº 32784
Simec nº
1018398
1.021.783,
22
PAR³ /
Construção
de Escola 06
Salas
7/2014 a
6/2016,
prorrogada
para
06/2017
Rua 06, Lote 03,
Qd. 03, Bairro
Cruzeiro do Bom
Jardim, Zona
rural,
Silvânia/GO.
Em
execução
TC nº 32785
Simec nº
1018399
3.523.454,
17
PAR³ /
Construção
de Escola 12
Salas
7/2014 a
7/2016,
prorrogada
para
2/2017
Av. São Sebastião
com Av.
Contorno, Bairro
São Sebastião,
Silvânia/GO.
Obra
paralisada5
Convênio nº
700036/201
0
Simec nº
11697
606.810,51
Proinfância4/
Construção
de Escola
Educação
Infantil Tipo
C
14/9/2010
a
2/09/2012,
prorrogada
para
17/8/2016
Rua Misach Costa
Ferreira, s/n, Qd.
06, Lotes 4 a 8,
Resid.
Anhanguera,
Silvânia/GO.
Inacabada
e
Paralisada
¹ SIMEC: Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação.
² Situação da Obra: Indica a situação da execução das obras, no momento da fiscalização in loco.
³ PAR – Programa de Ações Articuladas. 4 Proinfância – Prog. Nac. de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública da Educação Infantil. 5 Está em curso uma nova licitação – Concorrência Pública nº 02/2016.
Cabe registrar que, independente do Programa a qual esteja vinculada, a construção das
unidades escolares financiadas deve observar os Projetos Padrão que são disponibilizados
pelo FNDE.
Ressalta-se que os valores repassados pelo Órgão federal são destinados exclusivamente aos
serviços de engenharia constantes na planilha orçamentária do Projeto pactuado. Assim, cabe
à Prefeitura Municipal, além da disponibilização do terreno, responsabilizar-se com recursos
próprios pelas obras e serviços de terraplenagem e contenções; infraestrutura de redes (água
potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia); e por todos os serviços
necessários à implantação do empreendimento no terreno tecnicamente aprovado pelo
FNDE.
Para a execução dos instrumentos pactuados com o FNDE, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO realizou licitações específicas, conforme documentação disponibilizada à
equipe de fiscalização, sintetizadas no quadro a seguir, cujas informações detalhadas
constam em pontos específicos deste relatório:
Quadro 2 – Licitações realizadas para construção das Escolas e empresas vencedoras
Nº TC /
Convêni
o
Obra
licitada
Edital nº
/ data
Modalidad
e / Tipo /
Regime
Valor
Orçado
(R$)
Contrato /
Valor (R$)
Empresa
contratada
/ CNPJ
32784
Tomada de
Preços /
Menor
Sousa e
Sousa
Engenharia
Escola
06 Salas
15/2014,
11/12/20
14
Preço /
Empreitada
por preço
global
1.021.783,
22
266/2015 -
1.017.983,
19
Ltda./
13.758.888/
0001-78
32785¹
Escola
12 Salas
02/2014,
20/11/20
14
Concorrênci
a/ Menor
Preço /
Empreitada
por preço
global
3.523.454.
17
217/2014 -
3.517.964,
04
M Cutrim
Engenharia
Ltda.
04.603.193/
0001-26
700036/
2010²
Escola
Educaçã
o
Infantil
Tipo C
01/2011
10/6/201
1
Tomada de
Preços /
Menor
Preço/
Empreitada
por preço
global
606.810,51
606.635,51
WF
Engenharia
Ltda. /
07.521.411/
0001-71
11/2014
18/9/201
4
Tomada de
Preços/
Menor
Preço/
Empreitada
por preço
global
423.382,65
Deserta
Deserta
Não se
aplica
Dispensa -
inciso V do
art. 24 da
Lei nº
8666/93
423.382,65
13/2015 /
423.382,65
M Cutrim
Engenharia
Ltda.
04.603.193/
0001-26
¹ A Prefeitura publicou recentemente novo edital (Concorrência 01/2016), em função da rescisão unilateral do
contrato.
² O contrato com a WF Engenharia Ltda. foi rescindido, sendo realizado novo certame para conclusão das obras
(TP nº 11/2014). Como não acudiram interessados, ocorreu a contratação direta, sendo que a contratante
posteriormente abandonou a execução das obras.
A seguir, evidencia-se algumas fotos das unidades fiscalizadas, obtidas quando da inspeção
in loco realizada pela equipe.
Foto 1: Vista da placa de identificação da obra
referente à Escola de 6 Salas – TC nº 32784,
situada à Rua 06, Lote 03, Qd. 03, Bairro
Cruzeiro do Bom Jardim, Zona rural,
Silvânia/GO, 18/10/2016
Foto 2: Vista frontal parcial da obra da Escola de
6 Salas (TC nº 32784), a partir da Rua 06, Bairro
Cruzeiro do Bom Jardim, Zona rural,
Silvânia/GO, 18/10/2016.
Foto 3: Vista da placa de identificação da obra
referente à Escola de 12 Salas – TC nº 32785,
situada à Av. São Sebastião com Av. Contorno,
Bairro São Sebastião, Silvânia/GO, 19/10/2016
Foto 4: Vista frontal parcial da obra da Escola de 12
Salas (TC nº 32785), a partir da Rua São Sebastião,
Bairro São Sebastião, Silvânia/GO, 19/10/2016.
Foto 5: Vista da placa de identificação da obra
referente à Escola de Educação Infantil – Tipo C –
Convênio nº 700036, Misach da Costa Ferreira, s/n,
Qd. 06, Lotes 4 a 8, Residencial Anhanguera,
Silvânia/GO, 20/10/2016
Foto 6: Vista frontal parcial da obra da Escola
Educação Infantil – Tipo C – Convênio nº 700036),
a partir da Rua Misach da Costa Ferreira,
Residencial Anhanguera, Silvânia/GO,
20/10/2016.
##/Fato##
2.2.2. Contextualização dos processos licitatórios das obras relativas à construção de
escolas, fiscalizadas pela CGU/GO no município de Silvânia/GO.
Fato
Obra: Escola 06 Salas – Rua 06, Lote 03, Quadra 03, Bairro Cruzeiro do Bom Jardim,
Zona Rural - Silvânia/GO. Termo de Compromisso nº 32784 / R$ 1.021.783,22.
O projeto Espaço Educativo Urbano e Rural de 6 Salas de Aula, fornecido pelo FNDE,
destina-se à construção de escola de um pavimento, composta por três blocos – Pedagógico,
Administrativo e de Serviços, interligados a um pátio central coberto, por pequenas
passarelas em duas águas. Tem capacidade para atendimento de até 360 alunos (em dois
turnos) ou 180 em período integral.
Para execução do Termo de Compromisso pactuado, a Prefeitura Municipal de Silvânia
realizou licitação específica, na modalidade de Tomada de Preços, tipo Menor Preço, sob o
regime de Empreitada por Preço Global, conforme documentação apensada ao processo
disponibilizado à equipe de fiscalização, composto por 3 (três) volumes. Ressalta-se que não
foi atribuído, pela Prefeitura Municipal, um nº específico para o referido processo, exceto
no que tange à autuação do próprio Edital (15/2014), conforme documento às fls. 52.
O valor orçado pela Administração foi de R$ 1.021.783,22, que corresponde ao constante
no Termo de Compromisso, conforme planilha orçamentária elaborada em julho/2014,
sendo o Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 25% (fls. 04-10 – Volume I). Verificou-
se deficiências na publicação do certame licitatório, aspecto tratado em ponto específico
deste relatório. Ao longo da fase externa do certame, ocorreu a impugnação de cláusulas do
edital, sendo alterados os itens 6.2.2.3 e 6.2.2.4, conforme aviso publicado no DOE/GO, em
15 de dezembro de 2014.
Participaram da licitação 7 (sete) empresas, sendo que seis delas foram inabilitadas por não
atenderem requisitos do edital, conforme Decisão da Comissão Permanente de Licitação (fls.
788/789), datada de 15 de janeiro de 2015, acolhendo o Parecer Jurídico constante às fls.
784/787.
Com a abertura da proposta da única licitante habilitada, o objeto foi homologado e
adjudicado à empresa Sousa e Sousa Engenharia Ltda. (CNPJ 13.758.888/0001-78), com o
valor de R$ 1.017.983,19, conforme Ata de Recepção, abertura e julgamento do
procedimento licitatório (fls. 817/818).
Concluído o certame licitatório, a Prefeitura Municipal de Silvânia celebrou, junto à licitante
vencedora, o Contrato nº 266/2015, no valor de R$ 1.017.983,19, datado de 26 de janeiro de
2015, com vigência de 6 (seis) meses. Posteriormente, foram celebrados três aditivos
contratuais, todos destinados a prorrogar a vigência, atualmente fixada até 20 de janeiro de
2017.
Até a data de finalização dos trabalhos de campo (21/10/2016), já tinham sido pagos à
Contratada o valor de R$ 512.752,39, correspondente a aproximadamente 50% do valor total
pactuado, sendo que a obra estava em execução, no momento da inspeção realizada.
Obra: Creche tipo “C” – Rua Misach Costa Ferreira, s/n, Qd. 06, Lotes 4 a 8,
Residencial Anhanguera, Silvânia/GO. Convênio nº 700036/2010 / R$ 606.810,51.
A Creche Tipo “C” integra o conjunto de aparelhos escolares idealizados pelo Programa
Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil
(Proinfância).
Para financiamento da obra, a Prefeitura Municipal de Silvânia celebrou o Convênio nº
700036/2010 (SIAFI nº 662617) com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), em 14 de setembro de 2010 e no valor de R$ 600.742,40 (contrapartida de R$
6.068,11), cuja última parcela foi repassada ao convenente em 19 de novembro de 2012.
Durante o seu período de vigência, houve a celebração de seis termos aditivos, que
objetivaram a prorrogação do prazo de término da obra e alguns ajustes no seu cronograma
de execução. O último termo aditivo prorrogou a vigência do convênio até 17 de agosto de
2016, não sendo localizado, no Portal da Transparência e no Diário Oficial da União,
evidência de sua prorrogação para um novo período de execução.
Promoveu-se, desde então, dois processos licitatórios e duas contratações diretas, com duas
empresas sendo responsáveis pela execução da obra, a WF Engenharia Ltda.
(07.521.411/0001-71) e a M Cutrim Engenharia Ltda – ME.(04.603.193/0001-26), com a
seguinte lógica temporal:
- Tomada de Preços nº 01/2011: Sessão pública ocorrida em 28 de fevereiro de 2011,
contratação da empresa WF Engenharia Ltda. por R$ 606.635,51 em 06 de abril de 2011 e a
rescisão unilateral em 15 de julho de 2013;
- Tomada de Preços nº 011/2014: Sessão pública ocorrida em 09 de outubro de 2014 e
considerada deserta na mesma data;
- Decreto nº 346/2014: Assinado pelo Prefeito Municipal em 20 de outubro de 2014, tornou
dispensável a licitação para conclusão da obra e autorizou a contratação direta da empresa
Sousa e Sousa Engenharia Ltda. (13.758.888/0001-78);
- Contrato nº 449/2014: Celebrado em 20 de outubro de 2014, entre a Prefeitura Municipal
de Silvânia/GO e a empresa Sousa e Sousa Engenharia Ltda. e rescindido amigavelmente
em 23 de dezembro de 2014, sem que houvesse qualquer execução ou pagamentos à
contratada;
- Decreto nº 005/2015: Assinado pelo Prefeito Municipal em 05 de janeiro de 2015, tornou
dispensável a licitação para conclusão da obra e autorizou a contratação direta da empresa
M Cutrim Engenharia Ltda.-ME (04.603.193/0001-26);
- Contrato nº 013/2015: Celebrado em 05 de janeiro de 2015, entre a Prefeitura Municipal
de Silvânia/GO e a empresa M Cutrim Engenharia Ltda. no valor de R$ 423.382,65, e
rescindido unilateralmente em 04 de julho de 2016.
Foi pago à empresa WF Engenharia Ltda. o valor total de R$ 441.290,02 e à M Cutrim
Engenharia Ltda.-ME o valor de R$ 196.599,57, somando um montante de R$ 637.889,59,
sendo que a obra se encontrava paralisada e abandonada no momento da inspeção realizada.
Conforme se destaca em ponto específico deste relatório, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO realizou alterações significativas nos serviços previstos pelo FNDE em sua
planilha orçamentária padrão, que somados à oneração natural dos preços em razão do lapso
temporal ocorrido desde a assinatura do citado convênio, culminaram em uma previsão de
gastos superior ao comprometido pela Autarquia Federal. Excedente esse que, conforme já
se manifestou o FNDE em 07 de outubro de 2015, por meio do Ofício nº 4805/2015/MEC,
deverá ser suportado pelo convenente para a finalização da obra.
Obra: Escola 12 Salas – Av. São Sebastião com Av. Contorno, Bairro São Sebastião,
Silvânia/GO. Termo de Compromisso nº 32785 / R$ 3.523.454.17.
O projeto Espaço Educativo 12 Salas de Aula, fornecido pelo FNDE, destina-se à construção
de escola composta, em síntese, de Bloco Administrativo, dois Blocos Tecnológicos, Pátio
coberto, englobando a cozinha, despensa, área de serviço e sanitários,
três Blocos Pedagógicos (salas de aula), Quadra Coberta e Vestiário. Além dos blocos
citados, o projeto prevê um pátio descoberto, que funcionará como uma praça de convivência
ao lado do pátio coberto.
Para a execução do Termo de Compromisso pactuado, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO realizou a Concorrência nº 02/2014 tendo sido contratada a empresa M Cutrim
Engenharia Ltda. (04.603.193/0001-26), por meio do Contrato nº 217/2014, celebrado em
02 de fevereiro de 2015 e aditado em 28 de janeiro de 2016, para mais doze meses de
vigência.
Contudo, após uma execução de 15% dos serviços pactuados, com pagamentos gerados em
um montante de R$ 527.507,59, a citada empresa abandou as obras, o que gerou a rescisão
unilateral em 31 de maio de 2015, após um termo de ajustamento de conduta entre as partes
que se mostrou sem êxito. No momento da vistoria in loco, a obra se encontrava paralisada
e abandonada.
Em decorrência da aludida rescisão contratual, a Prefeitura Municipal de Silvânia/GO deu
início à Concorrência nº 01/2016, orçada em R$ 2.995.636,26, objetivando a execução
remanescente das obras de engenharia relativas à Escola de “12 Salas”, conforme aviso
publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE/GO), em 26 de agosto de 2016. Tal
certame estava em curso no momento da fiscalização realizada, na fase de julgamento da
habilitação das licitantes.
Ressalta-se que, de acordo com o planejamento para os trabalhos desta Ordem de Serviço,
não compôs o escopo definido a análise dos processos licitatórios relativos à obra em
referência.
##/Fato##
2.2.3. Processos licitatórios relativos à construção das Escolas de "6 Salas", "12 Salas"
e da Creche Tipo "C" não contemplaram a composição de custos unitários nas
planilhas licitadas e contratadas.
Fato
Para análise dos custos efetivados na execução das obras objetos dos Termos de
Compromissos nº 32784 (Escola de “6 salas”) e nº 32785 (Escola de “12 salas”) e do
Convênio nº 700036/2010 (Creche Tipo “C”) foram solicitados diversos documentos
relativos ao processo licitatório realizado, entre eles as planilhas orçamentárias licitadas e
contratadas, com as composições de custos unitários e o BDI (Bonificação de Despesas
Indiretas).
Contudo, na análise da documentação apresentada, verificou-se que a Prefeitura Municipal
não disponibilizou a composição de custos unitários das planilhas orçamentárias relativas ao
Edital de Tomada de Preços nº 15/2014 (Escola de “6 salas”), Concorrência nº 02/2014
(Escola de “12 Salas”) e do Edital de Tomada de Preço nº 01/2011 (Creche Tipo “C”),
conforme requerido no item “h” da Solicitação de Fiscalização nº 201602630/01.
Adicionalmente, verificou-se que as propostas das empresas Sousa e Sousa Engenharia
Ltda., M Cutrim Engenharia Ltda. e WF Engenharia Ltda., vencedoras, respectivamente, dos
citados certames licitatórios, também não apresentaram a composição dos custos unitários
das obras contratadas.
A ausência desta informação compromete a avaliação dos preços unitários dos itens
contratados pela Prefeitura Municipal e está em desacordo com o disposto no inciso II, §2º,
art. 7º da Lei nº 8.666/93, que especifica que as obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando “existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários” (Grifo CGU/GO).
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Súmula nº 258/2010, a seguir
transcrita:
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de
unidades genéricas.” (Original sem grifo).
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Aspectos restritivos à competitividade identificados nos editais relacionados às
obras de construção das Escolas de "6 salas" e da Creche Tipo "C".
Fato
Com o objetivo de verificar a observância do princípio da publicidade, estabelecido na Lei
nº 8.666/93, bem como a existência de cláusulas com potencial de restringir a
competitividade, analisou-se os processos licitatórios relativos à construção da Escola de “6
salas” e da Creche Tipo “C”, sendo observado o seguinte:
a) Ausência de publicação dos avisos dos editais no Diário Oficial da União (DOU) e
em jornal de grande circulação.
Edital de Tomada de Preços nº 015/2014 (Construção da Escola de “6 salas”): Verificou-se
que os avisos relativos ao edital foram publicados no “placard” da Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO, em 25 de novembro de 2014, e no Diário Oficial do Estado de Goiás
(DOE/GO), sendo neste último, em duas ocasiões: (i) em 02 de dezembro de 2014, marcando
a data de abertura da licitação para 18 de dezembro de 2014; (ii) posteriormente, em 15 de
dezembro de 2014, remarcando a abertura para o dia 07 de janeiro de 2015, em função das
alterações promovidas no edital.
Edital de Tomada de Preços nº 11/2014 (finalização da Creche Tipo “C”): Evidenciou-se
apenas as publicações no “placard” da Prefeitura Municipal, em 20 de setembro de 2014, e
no DOE/GO, em 22 de setembro de 2014.
Contudo, não se localizou, nos autos, evidências de que os avisos correspondentes aos
certames tenham sido publicados no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
no Estado, conforme disciplina os incisos I e III do art. 21 da Lei nº 8.666/93.
b) Fixação de data única para realização de vistoria ao local das obras.
Nos processos analisados, verificou-se que os editais exigiram dos licitantes a apresentação
de Atestado de Vistoria, fornecido pelo ente municipal e conforme modelo disponibilizado,
devidamente assinado pelo responsável técnico da empresa e pelo responsável do setor
competente da Prefeitura Municipal.
Especificamente sobre a realização da vistoria, o Edital nº 15/2014, relativo à construção da
Escola de 6 salas, definiu o seguinte (item 6.2.2.6):
“A vistoria será realizada somente no dia 26 de DEZEMBRO de 2014, no período na manhã
das 08:00 ás 11:00 horas e no período da tarde das 13:00 às 17:00 horas, com saída da
Prefeitura Municipal sito a Praça do Rosário, nº. 440, Centro, Silvânia-GO. Não serão
realizadas visitas fora da data ora mencionada, sob nenhuma hipótese”.
Conforme se observa, foi definido um único dia para realização da vistoria, que deveria ser
realizada a partir do comparecimento na Prefeitura Municipal. Tal sistemática também foi
adotada nos demais editais analisados, vinculados à construção das obras da Creche Tipo
“C”, a saber:
- Edital nº 01/2011 (item 6.2.9): vistoria marcada para 22 de fevereiro de 2011, às 14 horas.
- Edital nº 11/2014 (item 6.2.2.6.1): vistoria marcada para 06 de outubro de 2014, nos dois
turnos.
Contudo, a realização da vistoria, em único dia e possivelmente acompanhada de
representante da Administração, sem justificativas fundamentadas no processo, apresenta-se
como cláusula com potencial restritivo da competitividade ao certame, bem como abre
margem para a realização de visitas coletivas, o que pode favorecer o conluio entre os
licitantes.
Nesta perspectiva tem-se posicionando o TCU, conforme se conclui da leitura de trecho do
voto condutor do Acórdão 1.842/2013-TCU-Plenário:
“[ ] a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a vistoria ao local
da obra só pode ser demandada da licitante se for imprescindível para caracterização do
objeto, uma vez que pode representar um custo adicional desnecessário para as licitantes,
o que viola o disposto no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (acórdão
1.808/2011 - Plenário, entre outros). Mesmo que seja indispensável a avaliação do local de
execução antes da formulação das propostas, o edital de licitação deve prever a
possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável
técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra.
26. Nessa linha de raciocínio, a exigência de vistoria prévia ao local da obra, embora
pertença à esfera de discricionariedade do gestor, deve estar previamente fundamentada na
demonstração das peculiaridades do objeto, de modo a justificar a necessidade de adoção
de procedimento que deveria ser excepcional, por restritivo à participação de potenciais
licitantes. Além disso, a data e horário para a vistoria não devem ser simultâneos para os
diversos interessados (acórdão 534/2011 - Plenário, dentre vários outros), na forma
verificada no edital em vértice, sob o risco de que o conhecimento prévio acerca do universo
de concorrentes comprometa a concorrência no certame.” (Original sem grifo)
c) Exigência cumulativa de comprovação de capital integralizado e apresentação de
garantia.
Para qualificação econômico-financeira dos licitantes, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO exigiu, de forma cumulativa, que os licitantes apresentassem comprovação de
capital social integralizado equivalente a 10%, bem como de termo de garantia de 1%,
apurados em relação ao valor estimado da contratação, conforme se observa nos Editais nº
011/2014 e 015/2014 (itens 6.2.4.3 e 6.2.4.5, em ambos os editais).
No entanto, tais exigências, tomadas cumulativamente, estão em desacordo com o art. 31, §
2º, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do TCU, conforme se observa na Súmula nº
275/2012.
Ressalta-se que a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido, limitado a 10% do
valor estimado para a contratação, é uma condição apresentada pelo legislador como opção
de substituição ao termo de garantia, não havendo espaço para sobreposição das duas
condicionalidades.
d) Exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior à de abertura
do certame.
No tocante à data de apresentação de garantia de proposta, o Edital nº 15/2014 (escola de 6
salas) estabeleceu que a mesma deveria ser apresentada em data anterior à de realização do
certame, conforme abaixo:
“6.2.4.5 – Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos na Lei 8.666/93, de 1%
(um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, até 03 (três) dias úteis
anteriores a realização do certame, na Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura
de Silvânia-GO.” (Original sem grifo)
Tal sistemática também foi adotada nos Editais nº 01/2011 e 11/2014, relativos à construção
da Creche Tipo “C”, conforme se observa na leitura dos itens 6.2.2.4 e 6.2.4.5,
respectivamente.
Contudo, a exigência de apresentação da garantia em data anterior à entrega do envelope de
habilitação encontra-se em desacordo com o posicionamento do TCU, fundamentado nos
arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993, conforme
posicionamento constante no voto do Ministro Relator do Acórdão 802/2016 – Plenário,
parcialmente reproduzido a seguir:
“Similar é a questão relativa à exigência de apresentação da garantia de proposta até 4
dias anteriores à data de abertura do certame. O município limita-se a argumentar que, na
realidade, trata-se do último dia útil (30/4/2015) que antecede a licitação, marcada para o
dia 4/5/2014. Tal exigência é considerada irregular por esta Corte, uma vez que, além de
permitir ao órgão conhecer previamente os interessados em participar do certame, o que
compromete o caráter competitivo, está em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º;
31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, conforme exposto no
Acórdão 2.993/2009 – Plenário. Dessa forma, é vedada a exigência de solicitar a
apresentação das garantias anteriormente à entrega dos envelopes de habilitação.”
e) Fixação de índices contábeis para qualificação das licitantes em valores superiores
aos usualmente praticados.
Para fins de qualificação econômico-financeira dos licitantes, o edital estabeleceu, no item
6.2.4.2, que as empresas deveriam apresentar os seguintes índices: Índice de Liquidez
Corrente > 2; Índice de Liquides Geral >2; Índice de Solvência Geral >2 e Índice de
Endividamento <0,10.
Verifica-se que os valores atribuídos aos índices citados estão acima dos usualmente
utilizados, a exemplo do disposto na Instrução Normativa MARE nº 05/1995, sem
justificativas presentes nos autos, mostrando-se em desacordo com o previsto no art. 31, §
5º da Lei nº 8.666/93 e na Súmula TCU nº 289/2016.
Em síntese, a deficiência observada na publicidade dos certames e a existência das cláusulas
citadas nos itens anteriores, tomadas em conjunto, são potencialmente restritivas, estando
em desacordo com os princípios presentes na Lei nº 8666/93 e a jurisprudência do TCU,
relacionados especialmente à necessidade de se resguardar e ampliar o caráter competitivo
dos certames licitatórios.
Por oportuno, destaca-se que, no que tange especificamente à Tomada de Preços do Edital
nº 11/2014 (conclusão das obras da Creche Tipo “C”), considerada deserta pela Comissão
de Licitação (ata de 9/10/2014), recai uma maior pressão sobre as situações presumidamente
restritivas já elencadas, que podem ter contribuído para o pouco interesse no certame
realizado.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.5. Impropriedades no Processo Licitatório do Edital nº 15/2014 da Escola de "6
Salas".
Fato
Analisou-se a documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal, relativa à Tomada
de Preços regida pelo Edital nº 15/2014 (construção da escola de 6 Salas), sendo identificadas
as seguintes impropriedades:
a) Ausência de manifestação da Assessoria Jurídica sobre o edital em referência, visto que o
parecer jurídico acostado às fls. 114 refere-se a outro objeto licitado pelo ente municipal
(cobertura de quadra poliesportiva), não se relacionando com o certame em análise.
b) Ausência, nos autos, do posicionamento da Prefeitura Municipal sobre a Impugnação do
Edital, conforme documento constante às fls. 246-251.
c) Ausência, nos autos, da versão final do Edital, após as alterações dos itens 6.2.2.3 e
6.2.2.4. Ressalta-se que, a partir de pesquisas na internet, verificou-se a existência de uma
versão retificada do edital, disponível no link http://www.silvania.go.gov.br/licitacoes-e-
contratos/.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.6. Inabilitação indevida de licitante na Tomada de Preços nº 01/2011.
Fato
A Tomada de Preços nº 01/2011, para a construção da Creche Tipo “C” e cuja sessão pública
ocorreu em 28 de fevereiro de 2011, contou com a participação de quatro empresas: WF
Engenharia Ltda. (07.521.411/0001-71), C.M. Construtora Montebelense Ltda.
(03.064.549/0001-38), MCR Construtora e Incorporadora Ltda. (26.952.879/0001-65) e
Construtora e Conservadora Filgueira Ltda. (08.733.304/0001-70).
Todas as empresas foram alvo de recursos administrativos dentro do prazo legal
estabelecido, conforme descrição apresentada a seguir:
a) MCR Construtora e Incorporadora Ltda.:
A Comissão Permanente de Licitação (CPL) e a Construtora Montebelense Ltda. apontaram
que a empresa deixou de atender ao item 6.2.4 do Edital, considerando que o acervo técnico
apresentado não estava compatível com a obra licitada. Foi apontado, também, que o
documento de regularidade do FGTS não seria compatível com o edital.
A Construtora e Conservadora Filgueira questionou, também, a emissão de documentos sem
a logomarca/timbre da empresa MCR.
a.1) Posição da CPL: (Ata de análise de 10/03/2011)
Ratificou que o único acervo técnico apresentado pela empresa não se fazia compatível com
a obra licitada. Além disso, não se mencionou, na ata de apuração, a situação das supostas
irregularidades relativas à Certidão Negativa do FGTS e à ausência de timbre em seus
documentos.
a.2) Posição da CGU-GO: (discordância com a CPL)
O acervo técnico mencionado, acostado às folhas 68 a 75, indica a construção de 28 casas
em um condomínio horizontal, em Aparecida de Goiânia/GO, com prazo de execução de
três anos. A obra previu serviços de: movimento de terra, fundações, paredes e painéis
(alvenaria, esquadrias e ferragens), coberturas, proteções, revestimentos (internos, externos
azulejos, forros e pintura), pavimentação, instalações e aparelhos (elétricas, telefônicas,
hidráulicas, gás, incêndio, água, esgoto, instalações mecânicas, louças e metais) e ligações
definitivas e jardinagem, em um custo direto de R$ 1.078.687,10.
O acervo técnico apresentado pela empresa MCR Construtora e Incorporadora Ltda.,
portanto, apresentou-se em condições absolutamente compatíveis com a construção da
Creche Tipo “C” idealizada pelo FNDE, abrangendo os serviços mais complexos exigidos
pela empreitada, até porque não foi incluído no referido edital quais seriam as partes
relevantes da obra, condição obrigatória para que haja julgamento quanto ao acervo técnico,
segundo entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU).
Além disso, a alegação da empresa então inabilitada (folha 358 do processo), quanto à
possibilidade prevista no item 22.2 do Edital da TP nº 01/2011, que faculta “à Comissão de
Licitação, ou à Autoridade superior, em qualquer fase da a promoção de diligências
destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada à inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”,
procede e possui amparo legal junto à Lei nº 8.666/93. Nesse caso, ao se considerar que o
acervo técnico apresentado realmente estava fora dos padrões mínimos aceitos, a Comissão
de Licitação poderia solicitar à licitante, com o objetivo de fomentar um maior número de
participantes, complementação ao documento inicialmente apresentado.
A inabilitação da empresa em referência baseada no acervo técnico apresentado, portanto,
não encontra amparo técnico junto ao artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e aos julgamentos do TCU
vigentes à época do certame (Acórdão nº 1100/2007-Plenário, por exemplo).
b) WF Engenharia Ltda.:
A MCR Construtora e Incorporadora Ltda. apontou que a Certidão Negativa de Falência e
Protestos da empresa em referência estava irregular, por não apresentar os documentos dos
sócios. (itens 6.2.19 e 6.2.20 do edital).
b.1) Posição da CPL: (Ata de análise de 24/03/2011, que reformou a ata do dia 10/03/11)
Inabilitação da licitante WF Engenharia Ltda., incialmente habilitada em 10 de março de
2011.
b.2) Posição da CPL: (Ata de análise de 06/04/2011, após recurso da WF Engenharia Ltda.)
A comissão reconheceu que a cláusula editalícia que exigia certidão negativa de falência em
nome dos sócios era extravagante à Lei nº 8.666/93. E, portanto, reabilitou a WF Engenharia
Ltda.
b.3) Posição da CGU-GO: (Concordância com a CPL)
Inicialmente, a CPL ratificou a habilitação da WF Engenharia, com a alegação de que a LC
123/2006 concede tratamento diferenciado às Micro e Pequenas empresas. Posteriormente
(ata de 10/03/2011), após o recurso da empresa MCR Engenharia, a Comissão de Licitação
inabilitou a WF Engenharia, aceitando o argumento de que o documento discutido não se
vincula à “Regularidade Fiscal”, condição obrigatória e única para que haja privilégio às
Micro e Pequenas empresas e Empresas de Pequeno Porte.
Em um terceiro momento (ata de 06/04/2011), a Comissão muda novamente de
entendimento, após recurso da empresa questionada, ao aceitar o argumento de que o
documento discutido (Certidão Negativa de Falência), conforme exigido pela Lei nº
8.666/93, deve limitar-se ao âmbito da empresa, não sendo possível exigir tal documentação
de seus sócios.
Por fim, entende-se que, pelos termos apresentados no processo, a empresa WF Engenharia
Ltda. não poderia ser inabilitada da TP nº 01/2011.
c) Construtora Montebelense Ltda.:
A MCR Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou recurso sobre a comprovação do
Patrimônio Líquido da empresa, habilitada na sessão do dia 10 de março de 2011.
c.1) Posição da CPL: (Ata de análise de 10/03/2011)
Apesar da ausência de documentação relativa à comprovação do Patrimônio Líquido, a CPL
manteve a habilitação da licitante com a alegação de que, por se tratar de uma empresa de
pequeno porte, teria o direito de apresentar a documentação faltante em até dois dias após a
declaração do vencedor do certame.
c.2) Posição da CPL: (Ata de análise de 24/03/2011)
A CPL acatou o recurso proposto e inabilitou a Construtora Montebelense Ltda., ao entender
que esta não deveria ter o tratamento diferenciado garantido pela Lei Complementar nº
123/2006 em razão da documentação questionada não estar relacionada com a regularidade
fiscal, condição obrigatória para a obtenção do tratamento privilegiado.
c.2) Posição da CGU-GO: (Concordância com a CPL)
A questão que envolveu a Construtora Montebelense Ltda. não está abrigada pela Lei
Complementar nº 123/2006, art. 43, §1º, pois não se trata de documento de regularidade
fiscal, pois de acordo com o §3º, art. 31 da Lei nº 8.666/93, trata-se de documento de
qualificação econômico-financeira.
Nesse sentido, a CPL acertou em inabilitar a empresa licitante em um segundo momento,
acatando o recurso administrativo proposto.
d) Construtora e Conservadora Filgueira Ltda.
A Comissão Permanente de Licitação constatou a falta do recibo de caução.
d.1) Posição da CPL: (Ata de análise de 10/03/2011)
Ratificou a posição e inabilitou a empresa por descumprimento o item 6.2.24 do Edital
(depósito de garantia).
d.2) Posição da CGU-GO: (Concordância com a CPL)
A garantia está limitada a 1% e em conformidade com o art.31, III, da Lei nº 8.666/93. A
inabilitação por não apresentação da garantia, prevista em Edital, é um dever da Comissão
de Licitação. Neste caso, não poderia ser aplicada a cláusula editalícia 22.2 (Prevista no
art.43,§3º da Lei nº 8.666/93), pois se trataria de um documento estranho ao conjunto de
papéis entregues inicialmente pela licitante.
Assim, da análise dos recursos interpostos e de suas análises pela Comissão Permanente de
Licitação, entende-se que a empresa MCR Engenharia Ltda. não poderia ter sido inabilitada
em razão do acervo técnico apresentado, haja vista ele apresentar-se compatível com o objeto
licitado, abrangendo os principais serviços de engenharia então solicitados. Frisa-se, ainda,
que a Prefeitura Municipal de Silvânia/GO não fez constar no edital da TP nº 01/2011 quais
seriam as áreas de maior relevância da obra, condição determinante para se questionar a
validade de um acervo técnico.
Deveriam ter as propostas abertas, portanto, as empresas WF Engenharia Ltda. e MCR
Construtora e Incorporadora Ltda.
Frisa-se, ainda, que a única proposta habilitada, de autoria da WF Engenharia Ltda.,
apresentou um desconto ínfimo de R$ 174,84, considerado o BDI de 25%, sendo
praticamente uma cópia dos preços constantes do Termo de Referência vinculado ao Edital
da TP nº 01/2011.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.7. Inexistência de documentação envolvendo a contratação direta das empresas
Sousa e Sousa Engenharia Ltda. e M Cutrim Engenharia Ltda.-ME para conclusão da
obra da Creche Tipo "C".
Fato
A partir da declaração de que a Tomada de Preço nº 011/2014 havia restado deserta, em 09
de outubro de 2014, e considerando o ajuizamento de ação civil púbica do Ministério Público
do Estado de Goiás (MPE/GO), em 08 de outubro de 2014, em desfavor da Prefeitura
Municipal de Silvânia/GO, em razão da falta de vagas nas creches locais, a referida edilidade
mirou a contratação direta, baseada no artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, como solução
mais célere para a conclusão das obras da Creche Tipo “C”.
Entende-se, de acordo com as situações apresentadas no processo, que havia espaço legal
para que a Prefeitura Municipal de Silvânia realizasse a contratação direta baseada no art.
24, V da Lei nº 8.666/93, que, por sua vez, exige que todas as características previstas na
licitação sem interessados sejam mantidas. No entanto, as contratações diretas realizadas
deixaram de observar as seguintes questões obrigatórias, de acordo com as informações
disponibilizadas à equipe de fiscalização da CGU/GO:
a) Contratação direta da empresa Sousa e Sousa Engenharia Ltda.
A autorização para a contratação direta da empresa Sousa e Sousa Engenharia Ltda. ocorreu
por meio do Decreto nº 346/2014 com a consequente assinatura do Contrato nº 449/2014,
ambas em 20 de outubro de 2014, sem que tenham sido localizados junto ao processo
disponibilizado os seguintes documentos obrigatórios:
- A apresentação dos projetos básicos e executivos das partes necessárias para a finalização
da obra;
- As razões da escolha da empresa em referência;
- Justificativa do preço ofertado;
- Comprovação de Capital Social integralizado ao menos em 10% do valor previsto para a
contratação ou termo de garantia de até 1% do valor orçado.
A rescisão do contrato assinado com a Sousa e Sousa Engenharia Ltda. ocorreu em 23 de
dezembro de 2014, e nenhuma evidência de execução da obra e pagamento foi verificada.
b) Contratação direta da empresa M Cutrim Engenharia Ltda.-ME.
A autorização para a contratação direta da empresa M Cutrim Engenharia Ltda.-ME
aconteceu por meio do Decreto nº 005/2015 com a consequente assinatura do Contrato nº
013/2015, ambas em 05 de janeiro de 2015, sem que tenha sido localizado no processo
qualquer documentação de habilitação jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e
qualificação econômico-financeira, além da relativa à Prefeitura Municipal de Silvânia/GO,
que é de sua responsabilidade para a efetivação da contratação direta.
Agravante aos aparentes descuidos administrativos listados anteriormente, que visam
diminuir a possibilidade de ocorrências que causem prejuízo à administração pública, tem-
se o fato do abandono da obra por parte da contratada e a demora do gestor municipal em
aplicar a rescisão unilateral do contrato, que veio a ocorrer apenas em 04 de julho de 2016,
507 dias após a última medição e pagamento efetuado à M Cutrim Engenharia Ltda.-ME,
ocorridos em 13 de fevereiro de 2015.
Registra-se, a título de informação, que a equipe de fiscalização não teve acesso à
prorrogação do Contrato nº 013/2015, haja vista sua vigência ter sido estipulada para seis
meses, sem cláusula de renovação automática.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.8. Alterações nos serviços projetados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) para a construção da Creche Tipo "C" e Escola de "12 Salas" pela
Prefeitura Municipal de Silvânia/GO.
Fato
De acordo com o conjunto de documentos disponibilizados à CGU/GO pela P.M. de
Silvânia/GO, atestou-se as seguintes impropriedades em relação às obras de construção da
Creche Tipo “C” e Escola de “12 Salas” quando comparadas aos projetos padrões assinados
pelo FNDE:
Creche Tipo “C”.
A construção da Creche Tipo “C” pela Prefeitura Municipal de Silvânia/GO está vinculada
ao Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar
Pública de Educação Infantil (Proinfância), cujos projeto básico, memorial descritivo e
planilha orçamentária são disponibilizados pelo próprio FNDE como forma de padronizar
os ambientes escolares em todo o país.
No processo apresentado à equipe de fiscalização da CGU/GO, há evidências apenas das
planilhas orçamentárias utilizadas pelo convenente como anexas aos Editais das Tomadas
de Preços nº 01/2011 e 11/2014, não havendo, por outro lado, qualquer menção ao Plano de
Trabalho aprovado pelo FNDE, incluindo o projeto básico padrão.
Ao se analisar, portanto, a planilha orçamentária vinculada à Tomada de Preço nº 01/2011,
verificaram-se alterações significativas nos serviços que compõem a planilha orçamentária
padrão do FNDE, conforme alterações a seguir resumidas:
Tabela 1 – Modificações no orçamento padrão do FNDE – Tomada de Preço nº 01/2011
Situação encontrada Quantidade de ocorrências
Serviços licitados em quantitativo menor ao estimado pelo FNDE 29
Serviços licitados em quantitativo maior ao estimado pelo FNDE 24
Serviços previstos pelo FNDE e não licitados 167
Serviços não previstos pelo FNDE e licitados 72
Total 292
Fonte: Planilhas orçamentárias TP nº 01/2011 e FNDE.
Já em relação à planilha orçamentária da Tomada de Preço nº 011/2014, também utilizada
nas contratações diretas havidas posteriormente, a Prefeitura Municipal de Silvânia/GO
resolveu adotar a nova planilha orçamentária do FNDE emitida depois de 2012, que incluiu
novos serviços, ao invés de apenas finalizar a obra, que já estava aproximadamente 70%
concluída, sob as regras do Convênio aprovado à época.
Escola de “12 Salas”
Assim como a Creche Tipo “C”, a construção da Escola de “12 Salas”, cuja nomenclatura
oficial é Projeto Espaço Educativo Urbano – 12 salas, também possui projeto básico,
memorial descritivo e planilha orçamentária disponibilizados pelo próprio FNDE como
forma de padronizar tais ambientes em todo o país.
O problema verificado quanto à construção da Escola de “12 Salas” foi a alteração de
localização do “Bloco G” (vestiários masculinos e femininos) que, pelo projeto padrão do
FNDE, deveria ser anexo ao “Bloco H” (quadra poliesportiva). O que se verificou, por outro
lado, é que o referido bloco estava com suas fundações anexas ao “Bloco F”, destinado à
construção de quatro salas de aula, conforme registro fotográfico a seguir:
Foto 7 – Perspectiva do Bloco G sendo construído
ao final do Bloco F (Quatro salas), em 19/10/16.
Foto 8 – Perspectiva do Bloco G sendo construído
ao final do Bloco F (Quatro salas), em 19/10/16.
Em ambas as obras, contudo, a consulta aos documentos disponibilizados à equipe de
fiscalização não retornou evidências das justificativas técnicas para as alterações verificadas
aos projetos desenhados pelo FNDE e, consequentemente, de suas aprovações pela autarquia
federal.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.9. Ausência de evidências de que as empresas contratadas apresentaram as
garantias contratuais relativas às obras de unidades escolares fiscalizadas.
Fato
Verificou-se nos editais relativos às obras de construção das unidades escolares fiscalizadas
(Escolas de 6 e 12 Salas e Creche Tipo “C”), bem como nos respectivos contratos, a
exigência para que a licitante vencedora apresentasse garantia de execução contratual,
conforme descriminado a seguir:
Tabela 2 – Exigência de apresentação de garantia contratual – Escolas de 6 e 12 Salas e Creche Tipo C
Obje
to
Edital nº Contrato nº Contratad
a
Valor
Contratad
o
Garanti
a (%)
Garanti
a (R$)
Escol
a de 6
Salas
TP nº
15/2014 –
item 19
266/2015
(Cláusula
12ª)
Sousa e
Sousa
Engenharia
Ltda.
1.017.983,
19
1%
10.179,8
3
Crech
e
Tipo
C
TP nº
01/2011 –
item 19
Sem/Numer
o (Cláusula
12ª)
WF
Engenharia
Ltda.
606.635,51
5%
30.331,7
7
TP nº
11/2014 –
item 19
Licitação
deserta
n/a n/a 1% n/a
Contratação
Direta
449/2014 -
§1º da
Cláusula 1ª -
vinculado ao
Edital
11/2014
Sousa e
Sousa
Engenharia
Ltda.
423.382,65
1%
4.233,83
Contratação
Direta
013/2015 -
§1º da
Cláusula 1ª -
vinculado ao
M Cutrim
Engenharia
Ltda.
423.382,65
1%
4.233,83
Edital
11/2014
Escol
a de
12
Salas
Concorrênci
a nº 02/2014
- item 19
217/2014 –
Cláusula 12ª
M Cutrim
Engenharia
Ltda.
3.517.965,
04
1%
35.179,6
5
Fonte: Exames efetuados pela CGU, em 25/11/2016, para os editais relacionados.
n/a: Não se aplica
Contudo, analisando-se a documentação disponibilizada à equipe de fiscalização, não se
identificou evidências de que as empresas contratadas tenham apresentado as garantias
indicadas no quadro em referência. Também não há evidências de ações implementadas pela
Prefeitura Municipal visando a obtenção das citadas garantias, quando da assinatura dos
instrumentos contratuais.
Ressalta-se que as obras relativas à Creche Tipo “C” e Escola de “12 Salas” tiveram seus
contratos rescindidos, estando atualmente paralisadas e abandonadas, passível, portanto, de
adoção de providências visando executar as garantias vinculadas aos respectivos contratos,
que somadas montam R$ 69.745,25.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.10. Não aplicação de multas previstas em contratos às empresas que abandonaram
a execução das obras da Creche Tipo "C" e Escola de "12 Salas", isentando-as do
pagamento total estimado de R$ 994.273,16.
Fato
A partir das rescisões contratuais ocorridas para as obras da Creche Tipo “C”, no bairro
Anhanguera, e da Escola de “12 Salas”, no bairro São Sebastião, verificou-se a não aplicação
de multa contratual prevista, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 3 – Empresas contratadas para a construção da Creche Tipo “C” e Escola “12 Salas”
Empresa Contrato Assinatura
Contratual
Última
Medição
Rescisão
Contratual
Lapso
Temporal
entre a
última
medição e
a Rescisão
(dias)
Cláusula
de
aplicação
de multa
de 20%
por
abandono
Creche Tipo “C”
WF
Engenharia
Ltda.
S/N 26/04/11 03/04/13 15/07/13 103 13ª, §2º
Sousa e
Sousa
Engenharia
Ltda.
449/14 20/10/14 Não se
aplica.
23/12/14 64 11ª, §2º
M Cutrim
Engenharia
Ltda.
013/15 05/01/15 13/02/15 04/07/16 507 11ª, §2º
Escola de “12 Salas”
M Cutrim
Engenharia
Ltda
217/2014 02/02/2015 20/11/2015 31/05/2016 193 13ª, §2º
Nos contratos firmados entre a edilidade e as empresas listadas anteriormente, a cláusula que
previa a multa de 20% sobre o valor aventado trazia o mesmo texto, transcrito a seguir:
“Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato nas hipóteses
de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando
houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for
inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar
o prazo limite de trinta dias estabelecido no Parágrafo Primeiro. ”(Grifo CGU/GO)
Dessa forma, ao se considerar que as quatro rescisões apresentaram lapso temporal maior
que trinta dias entre a última evidência de movimentação e a data de suas assinaturas,
entende-se como obrigatória a penalidade de 20% associada à rescisão contratual, conforme
determina o art. 77 da Lei nº 8.666/93:
“A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. ”
Os termos dos distratos assinados pela P.M. de Silvânia/GO, excetuando-se o endereçado à
Sousa e Sousa Engenharia Ltda., citam expressamente os atrasos injustificados e os
transtornos causados pelas empresas WF Engenharia Ltda. e M Cutrim Engenharia Ltda.,
ratificando as evidências de prejuízo à administração pública e à população locais.
Ressalta-se, ainda, que a rescisão assinada com a empresa Sousa e Sousa Engenharia Ltda.
não poderia ter sido considerada amigável (Artigo 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93), em
decorrência do lapso de 60 dias sem nenhum tipo de execução na obra e ao se considerar,
também, todo o prejuízo que os atrasos pretéritos de outras empresas já haviam causado à
população de Silvânia/GO.
A partir do raciocínio descrito anteriormente, a aplicação das multas aos contratos citados
renderia às contas correntes exclusivas das obras os seguintes montantes, desconsiderados
os reajustes de suas aplicações:
Tabela 4 – Multas previstas nos contratos de construção da Creche Tipo “C” e Escola “12 Salas”
Empresa Contrato Valor do Contrato
(R$)
Aplicação da multa
de 20% (R$)
WF Engenharia Ltda. S/N/2011 606.635,51 121.327,10
Sousa e Sousa
Engenharia Ltda.
449/2014 423.382,65 84.676,53
M Cutrim Engenharia
Ltda.
013/2015 423.382,65 84.676,53
M Cutrim Engenharia
Ltda.
217/2014 3.517.965,04 703.593,00
Total 994.273,16
Não há, contudo, no conjunto de documentos disponibilizados à equipe de fiscalização da
CGU/GO, qualquer menção à abertura de procedimentos administrativos que buscassem
evidenciar os abandonos praticados pelas empresas, com o devido contraditório e ampla
defesa, e as consequentes exigências de recolhimento das multas previstas nos contratos
mencionados anteriormente.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.11. Ausência de boa e regular guarda das obras das Escolas de 6 e 12 salas e da
Creche Tipo "C".
Fato
Na inspeção realizada junto às obras objeto desta fiscalização (Termos de Compromissos nº
32784 e 32785, além do Convênio nº 700036/2010), relativas à construção de escolas de 6
salas (Bairro do Cruzeiro), 12 salas (Bairro de São Sebastião) e da Escola Educação Infantil
– Tipo C (Residencial Anhanguera), respectivamente, verificou-se a ausência de tapumes de
proteção aos canteiros de obras, conforme registro fotográfico a seguir:
Foto 9: Vista da Escola de 6 Salas (TC nº 32784),
Bairro Cruzeiro do Bom Jardim, Zona rural,
Silvânia/GO, sem tapumes de proteção, com sobras
de material, em 18/10/2016.
Foto 10: Vista dos fundos da Escola de 6 Salas (TC
nº 32784), situada no Bairro Cruzeiro do Bom
Jardim, Silvânia/GO, sem tapumes de proteção na
frente e na lateral da obra, em 18/10/2016.
Foto 11: Vista parcial da obra da Escola de 12 Salas
(TC nº 32785), Bairro São Sebastião, Silvânia/GO,
sem tapumes de proteção na frente, em 19/10/2016.
Foto 12: Vista interna parcial da obra da Escola de
12 Salas (TC nº 32785), Bairro São Sebastião,
Silvânia/GO, com estruturas já danificadas, em
19/10/2016.
Foto 13: Vista da obra referente à Escola de
Educação Infantil – Tipo C (Convênio nº 700036),
Residencial Anhanguera, Silvânia/GO, sem
tapumes de proteção, em 20/10/2016.
Foto 14: Vista de fiação elétrica exposta na obra da
Escola Educação Infantil – Tipo C (Convênio nº
700036), Residencial Anhanguera, Silvânia/GO,
obra sem tapumes de proteção, em 20/10/2016.
Apurou-se que apesar da grande quantidade de materiais a serem utilizados e outros que já
se constituem em resíduos, que podem conferir perigo a quem ali adentre, não há a correta
proteção de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Soma-se a isso, como agravante, que a maioria dos canteiros de obras citados são vizinhos a
escolas infantis, cujo trânsito de crianças é intenso. Há, portanto, um risco real de acidentes.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de se garantir que os recursos públicos já aplicados nas
citadas obras sejam resguardados.
Cabe observar que as obras relativas à construção da Escola de 12 salas (Bairro de São
Sebastião) e da Escola Educação Infantil – Tipo C no Residencial Anhanguera estão, além
de paralisadas (contratos já foram rescindidos com as Contratadas), também abandonadas, o
que potencializa o risco ora apontado.
Este aspecto foi relatado à Prefeitura Municipal por meio da Nota de Fiscalização nº
201602630/001, datada de 21 de outubro de 2016, sendo recomendado a adoção de
providências visando a instalação de proteção dos canteiros de obras.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.12. Pagamentos realizados às empresas Sousa e Sousa Engenharia Ltda. e WF
Engenharia Ltda., contratadas para execução das obras da Escola de "6 Salas" e da
Creche Tipo "C", sem documentação de suporte.
Fato
Obra: Construção da Escola 06 Salas – Termo de Compromisso nº 32784
Contrato nº 266/2015 – Contratada: Sousa e Sousa Engenharia Ltda.
Procedeu-se a conciliação entre os extratos bancários da conta vinculada à execução do
Termo de Compromisso em referência e a documentação relativa ao Contrato nº 266/2015,
celebrado entre a Prefeitura Municipal e a empresa Sousa e Sousa Engenharia Ltda.
(13.758.888/78), sendo identificados os seguintes pagamentos:
Tabela 5 – Pagamentos realizados no âmbito do Contrato 266/2015 – TP 15/2014
Banco/Ag/Conta
Boletim de
Medição
(nº)
Nota
Fiscal (nº)
Data da
Nota
Fiscal
Data de
pagamento
Valor
(R$)
104/1850/465-0 1 122 07/05/2015 14/05/2015 23.767,04
104/1850/465-0 2 129 25/06/2015 26/06/2015 179.150,70
104/1850/465-0 3 014 23/12/2015 23/12/2015 152.794,13
104/1850/465-0 4 030 05/04/2016 08/04/2015 54.862,20
104/1850/465-0
Não
localizado
Não
localizada - 07/07/2016 49.228,37
104/1850/465-0 6 59 21/09/2016 22/09/2016 102.178,32
Total 512.752,39
Fonte: Exames efetuados pela CGU, a partir de informações constantes no processo relativo ao Edital Tomada
de Preços nº 15/2014.
Até o momento, foi desembolsado, em favor da Contratada, o valor de R$ 512.752,39,
correspondente a aproximadamente 50% do valor total pactuado.
Contudo, não se localizou a documentação de suporte relativa ao pagamento realizado na
data de 07 de julho de 2016, no valor de R$ 49.228,37, ou seja, a Nota Fiscal e o Boletim de
Medição devidamente atestados, acompanhados do comprovante de pagamento efetuado em
favor da Contratada.
Obra: Construção da Creche Tipo “C” – Convênio nº 700036/2010
Contrato: s/ número - Contratada: WF Engenharia Ltda.
A empresa WF Engenharia Ltda. (07.521.411/0001-71) foi contratada a partir da Tomada de
Preço nº 01/2011 para a construção da Creche Tipo “C” e teve boletins de execução medidos
e pagos entre 18 de janeiro de 2012 e 03 de abril de 2013, sendo destinatária de R$
464.755,97 oriundos da conta-corrente nº 467724-2, Agência nº 0324-7 do Banco do Brasil,
exclusiva do Convênio nº 700036/2010.
No entanto, a partir de conciliação bancária realizada entre os valores transferidos às
empresas executoras da construção da Creche Tipo “C” e os boletins de medição existentes
no processo apresentado à CGU/GO, identificou-se o pagamento de R$ 23.326,48 à WF
Engenharia Ltda., ocorrido em 09 de novembro de 2012, sem qualquer documento de
medição e nota fiscal que deem suporte à transferência on line então realizada.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.13. Atraso na execução das obras de construção da Escola de 6 Salas e
inconformidades de itens utilizados frente ao definido no Projeto Padrão.
Fato
Realizou-se a inspeção física da obra de construção da Escola de 6 Salas (Termo de
Compromisso nº 32784), situada no Bairro do Cruzeiro, em Silvânia/GO, sendo identificado
o seguinte:
a) Atraso significativo na execução das obras frente ao prazo inicialmente pactuado.
Verificou-se a existência de funcionários da Contratada trabalhando no momento da
inspeção realizada (18/10/2016), contudo, a obra ainda não está finalizada, mesmo já
decorridos 15 meses após o término do prazo inicialmente estabelecido no contrato
(26/7/2015), o que denota atraso significativo na execução do objeto.
Foto 15: Vista da Escola de 6
Salas (TC nº 32784), Bairro
Cruzeiro do Bom Jardim,
Silvânia/GO – Pátio coberto e
Bloco Administrativo, em
18/10/2016.
Foto 16: Vista da Escola de 6
Salas (TC nº 32784), Bairro
Cruzeiro do Bom Jardim,
Silvânia/GO – Bloco
Pedagógico, em 18/10/2016.
Foto 17: Vista da Escola de 6
Salas (TC nº 32784), Bairro
Cruzeiro do Bom Jardim,
Silvânia/GO – Bloco de
Serviços, em 18/10/2016.
b) Inconformidades nas esquadrias utilizadas nas salas destinadas à Secretaria e ao Arquivo.
Procedeu-se, por amostragem, a verificação da compatibilidade dos itens já executados com
o definido no Projeto Padrão/Memorial Descritivo do FNDE, sendo identificadas
inconformidades nas esquadrias utilizadas, especificamente nas salas da Secretaria e do
Arquivo, ambas do bloco administrativo.
Na sala da Secretaria, onde deveria haver uma esquadria tipo EF-04 (120x90) na parte de
atendimento e de frente à área de circulação, foi instalada uma esquadria tipo EF-03
(140x90). Além das dimensões diferenciadas, a esquadria tipo EF-04 possui um tipo de
abertura que possibilita o atendimento dos usuários.
Já na sala destinada ao arquivo, verificou-se que onde deveria ter sido instalada uma
esquadria tipo EF-02 (120x60), foi instalada uma esquadria EF-03 (140x90).
Tal divergência foi relatada à Prefeitura Municipal por meio da Nota de Fiscalização nº
201602630/001, de 21 de outubro de 2016, sendo solicitada a correção da impropriedade
identificada junto à Contratada. Adicionalmente, considerando que a inspeção da equipe de
fiscalização se deu por amostragem, recomendou-se que fossem verificadas as demais
esquadrias, no sentido de se averiguar a sua adequação com as especificações do Projeto.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.14. Inconsistências em relação aos serviços medidos e pagos pela Prefeitura
Municipal de Silvânia/GO para a obra da Creche Tipo "C".
Fato
A vistoria in loco realizada pela equipe de fiscalização da CGU/GO, em 20 de outubro de
2016, identificou as seguintes inconsistências em relação aos serviços medidos e pagos pela
Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação às obras de construção da Creche Tipo “C”:
a) Serviço: Divisória de banheiros e sanitários em granito com espessura de 2cm polido
assentado com argamassa traço 1:4.
a.1) Responsável: M Cutrim Engenharia Ltda.
a.2) Medição: 75,00% executado e R$ 14.926,64 pagos.
a.3) Inconsistência: Não se evidenciou que 75% do serviço contratado, que se refere a 25,61
m² de divisórias de granito entregues e instaladas nos banheiros e sanitários, estivesse
realmente executado.
a.4) Registro fotográfico:
Foto 18: Sanitário Masculino anexo à Pré-Escola –
Vista lateral direita, em 20/10/16.
Foto 19: Sanitário Masculino anexo à Pré-Escola –
Vista lateral esquerda, em 20/10/16.
Foto 20: Sanitário Feminino anexo à Creche III –
Vista lateral esquerda, em 20/10/16.
Foto 21: Sanitário Feminino anexo à Creche III –
Vista lateral direita, em 20/10/16.
Foto 22: Sanitário P.N.E. Feminino anexo à Creche
II – Vista lateral esquerda, em 20/10/16.
Foto 23: Sanitário P.N.E. Masculino anexo à
Creche II – Vista lateral direita, em 20/10/16.
Foto 24: Banho anexo à Creche I – Vista lateral
direita, em 20/10/16.
b) Serviço: Cobertura.
b.1) Responsável: WF Engenharia Ltda.
b.2) Medição: 100,00% executado e R$ 71.131,08 pagos
b.3) Inconsistência: Evidenciou-se que a área do pátio estava sem as telhas devidamente
colocadas.
b.4) Registro fotográfico:
Foto 25: Cobertura acima da área do pátio: Vista
para o fundo da creche, em 20/10/16.
Foto 26: Cobertura acima da área do pátio: Vista
junção da Creche II com a Pré-Escola, em 20/10/16.
Foto 27: Cobertura acima da área do pátio: Vista
superior do fundo, em 20/10/16.
Foto 28: Cobertura acima da área do pátio: Vista
superior da frente, em 20/10/16.
c) Serviço: Impermeabilização de calhas de concreto com mastique betuminoso a frio.
c.1) Responsável: M Cutrim Engenharia Ltda.
c.2) Medição: 100% executado e R$ 10.637,64 pagos à M Cutrim Engenharia Ltda. e R$
3.414,17 à WF Engenharia Ltda.
c.3) Inconsistência 1: O serviço em referência já havia sido executado e pago à WF
Engenharia.
c.4) Inconsistência 2: Originalmente, o FNDE previu que a área impermeabilizada para o
serviço em referência deveria ser de 239,33 m². O serviço licitado à WF Engenharia Ltda.
previu uma área de 176,90 m² e a contratação direta da M Cutrim Engenharia Ltda. um total
de 317,66 m². Em ambos os casos, no entanto, não houve justificativa técnica apensada ao
processo para as modificações realizadas.
d) Serviço: Bancada em granito cinza andorinha – espessura 2cm.
d.1) Responsável: M Cutrim Engenharia Ltda.
d.2) Medição: 50% executado e R$ 5.687,72 pagos.
d.3) Inconsistência 1: Não se evidenciou que 50% das bancadas de granito previstas na
contratação estivessem instaladas na cozinha. (local definido pelo memorial descritivo
padrão elaborado pelo FNDE).
d.4) Inconsistência 2: Originalmente, o FNDE previu que a área para o serviço em referência
deveria ser de 21,43 m². O serviço licitado à WF Engenharia Ltda. previu uma área de 26,74
m² e a contratação direta da M Cutrim Engenharia Ltda. um total de 32,81 m². Em ambos os
casos, no entanto, não houve justificativa técnica apensada ao processo para as modificações
realizadas.
d.5) Registro Fotográfico.
Foto 29: Cozinha – Vista geral, em 20/10/16. Foto 30: Cozinha – Vista lateral esquerda, em
20/10/16.
Foto 31: Cozinha – Vista dispensa, em 20/10/16. Foto 32: Cozinha – Vista lateral esquerda, em
20/10/16.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.15. Divergência na execução de parte do projeto elétrico da Creche Tipo "C" em
relação ao projeto padrão do FNDE.
Fato
Ao se analisar as instalações elétricas aparentes e disponíveis nos ambientes já edificados da
Creche Tipo “C”, constataram-se algumas divergências em comparação ao projeto elétrico
padrão disponibilizado pelo FNDE para obras desse tipo, conforme relação a seguir:
a) Sala da Creche III:
Tabela 6 – Comparação entre as verificações da CGU/GO e o Projeto padrão do FNDE.
Item Previsão FNDE Verificado pela CGU-GO
Tomada Média 01 02
Tomada Alta 03 01
Total 04 03
b) Solário da Creche III:
Tabela 7 – Comparação entre as verificações da CGU/GO e o Projeto padrão do FNDE.
Item Previsão FNDE Verificado pela CGU-GO
Interruptor Simples 01 00
Tomada Média 01 00
Total 02 00
c) Sala dos Professores:
Tabela 8 – Comparação entre as verificações da CGU/GO e o Projeto padrão do FNDE.
Item Previsão FNDE Verificado pela CGU-GO
Tomada Alta 01 00
Total 01 00
Considerando-se que não houve medição e pagamento à empresa M Cutrim Engenharia
Ltda. para os serviços de instalação de tomadas e interruptores, entende-se que a
responsabilidade da execução recai sobre a empresa WF Engenharia Ltda., que executou
64,09% do que havia sido previsto na Tomada de Preços nº 01/2011 para as instalações
elétricas da Creche Tipo “C”. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.16. Inconsistências cadastradas no SIMEC, relativas à execução das obras das
escolas fiscalizadas no Município de Silvânia/GO, pendentes de regularização.
Fato
Para supervisão das obras relativas ao Proinfância e ao Plano de Ações Articuladas, aos quais
se vinculam, respectivamente, a construção da Creche Tipo “C” e as escolas de 6 e 12 Salas,
em Silvânia/GO, o Órgão federal utiliza o SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento,
Execução e Controle do Ministério da Educação, onde são registradas, entre outras
informações, as vistorias realizadas por empresas contratadas pelo FNDE para fiscalizar a
execução das obras.
Em consulta ao referido sistema, identificou-se inconsistências na execução das obras,
cadastradas pela empresa Gaiga Engenharia e Consultoria Ltda.-ME - CNPJ
82.021.916/0001-92, sem que tenha havido manifestação/correção por parte dos
responsáveis:
Quadro 3 – Inconsistências registradas no SIMEC – Escola de “6 Salas” – Silvânia/GO - Código nº 1018398
Inconformidade Data de
inclusão
no
SIMEC¹
Prazo
concedido
para
solução
Prazo sem que
haja a correção do
problema (em
dias)²
Sistema de Proteção contra Descargas
Atmosféricas (SPDA) executado em
desconformidade com o projeto. Não foi
possível constatar hastes que indiquem o
serviço em execução.
6/3/2016
5/4/2016
234 dias
Fonte: SIMEC, pesquisa em 25/11/2016.
¹ considerou-se a primeira data de inclusão no SIMEC nas ocorrências em que houve reiteração da
inconsistência.
² considerada a data de confecção deste Relatório de Fiscalização (25/11/2016).
Quadro 4 – Inconsistências registradas no SIMEC - Creche Tipo “C” – Silvânia/GO - código nº 11697
Inconsistência Data de
inclusão
no
SIMEC¹
Prazo
concedido
para
solução
Prazo sem que
haja correção do
problema (em
dias)²
Instalações elétricas executadas em
desconformidade com o projeto Não foi
executado o quadro do depósito, para
controle de bombas de recalque.
17/02/14 19/03/14 982
Serviços complementares executados em
desconformidade com o projeto. Não foram
deixadas as aberturas de piso para os jardins
do acesso ao público.
17/02/14 19/03/14 982
Instalações da rede pluvial executadas em
desconformidade com o projeto. Não foram
instalados os Tês de inspeção dos tubos de
queda.
17/02/14 19/03/14 982
Vedações e/ou divisórias executadas em
desconformidade com a especificação. Foi
executada alvenaria sobre a porta do banho
da creche I.
17/02/14 19/03/14 982
Instalações da rede pluvial executadas em
desconformidade com o projeto. Não foram
executadas as calhas de piso do jardim entre
a creche II e Administração.
17/02/14 19/03/14 982
Implantação executada em
desconformidade com o projeto Existe
talude sem contenção à esquerda da obra,
cujas águas incidem diretamente no bloco
de serviço (existem marcas de lama
proveniente de enxurrada no piso do bloco).
Já à direita a contenção foi executada, não
sendo possível visualizar a existência de
drenagem. O arrimo da parte frontal da obra
já apresenta rachaduras
17/02/14 19/03/14 982
Impermeabilização não executada ou
executada em desconformidade com a
especificação. Problemas de umidade em
lajes.
08/03/16 07/04/16 232
Vedações e/ou divisórias executadas em
desconformidade com a especificação. A
parede de elementos vazados (cobogós), do
buffet, não corresponde às especificações.
08/03/16 07/04/16 232
Esquadrias executadas em
desconformidade com o projeto. As portas
P1 estão incompletas (Visor de vidro, chapa
de proteção metálica e barra de apoio), P2
(chapa de proteção metálica e barra de
apoio). Não foram instaladas as venezianas
das portas P3.
08/03/16 07/04/16 232
Revestimentos executados em
desconformidade com o projeto. Não foram
executadas as cerâmicas de parede do
depósito, como especificado para o bloco
de serviço.
08/03/16 07/04/16 232
Serviços complementares executados em
desconformidade com o projeto. Não foram
executados os jardins do acesso ao público.
08/03/16 07/04/16 232
Em decorrência do monitoramento
realizado por meio do Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle do
Ministério da Educação (Simec) e de
supervisão realizada por empresa
contratada pelo FNDE, verificamos que
existe uma grande divergência entre o
percentual de execução da obra informado
em vistoria pelo fiscal do estado
responsável pela obra (70,23%) e o da
empresa de supervisão (59,14%).
08/03/16 23/03/16 247
Fonte: SIMEC, pesquisa em 25.11.2016
¹ considerou-se a primeira data de inclusão no SIMEC nas ocorrências em que houve reiteração da
inconsistência.
² considerada a data de confecção deste Relatório de Fiscalização (25/11/2016).
Quadro 5 – Inconsistências registradas no SIMEC – Escola de “12 Salas” – Silvânia/GO - código nº 1018399
Inconsistência Data de inclusão no
SIMEC¹
Prazo concedido para
solução
Prazo sem que
haja correção do
problema (em
dias)²
Implantação executada
em desconformidade com
o projeto Existem taludes
sem contenção. Tipo de
risco: Deve ser avaliada a
adequação à PNE.
11/08/2015 10/09/2015 452
O contrato com a empresa
encontra-se vencido.
12/09/2016 12/10/2016 54
Fonte: SIMEC
¹ considerou-se a primeira data de inclusão no SIMEC nas ocorrências em que houve reiteração da
inconsistência.
² considerada a data de confecção deste Relatório de Fiscalização (05/12/2016).
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Notificada a se manifestar sobre o conteúdo da presente constatação, em 19/01/2017, por
meio do Ofício nº 21354/2016/DIAC3/GO/Regional/GO-CGU, a Prefeitura Municipal de
Silvânia/GO não apresentou suas contrarrazões dentro do prazo originalmente concedido.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em decorrência da não manifestação da Prefeitura Municipal de Silvânia/GO em relação aos
fatos apontados pela CGU-Regional/Goiás, não há novas considerações a serem incluídas
pela equipe de fiscalização.
##/AnaliseControleInterno##
3. Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.
Do montante fiscalizado de R$ 4.959.330,88, foi identificado prejuízo de R$ 1.096.656,24,
referente aos itens 2.2.10 e 2.2.14.
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Superintendente da Controladoria regional da União no Estado de Goiás