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MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Secretaria de Finanças Estado de Goiás Prefeitura do Município de Itumbiara Secretaria Municipal de Finanças CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA LEI COMPLEMENTAR 019/2001 CONSOLIDADO Março de 2013

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MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

Secretaria de Finanças

Estado de Goiás Prefeitura do

Município de Itumbiara

Secretaria Municipal de Finanças

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE

ITUMBIARA

LEI COMPLEMENTAR 019/2001

CONSOLIDADO – Março de 2013

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Secretaria de Finanças Lei Complementar 019/2001, de 20 de dezembro de 2001 Alterado pelas leis: 1 - Lei Complementar 024/2002, de 07 de maio de 2002; Altera Anexo I – Tabelas de taxas 2 – Lei Complementar 035/2003, de 31 de dezembro de 2003; Alterou relação de serviços – Artigo 56 – vigência até 31/12/2004 3 – Lei Complementar 040/2004, de 03 de dezembro de 2004; Dá nova redação aos Artigos 55 e 56 – Lista de Serviços sujeitos ao ISS 4 – Lei Complementar 043/2005, de 17 de fevereiro de 2005; Altera Artigo 125 e disciplina Processo de Consulta e Atualização de débitos 5 – lei Complementar 044/2005, de 11 de março de 2005; Altera Artigo 231 e tabela da Taxa de Serviços Urbanos 6 – Lei Complementar 047/2005, de 14 de março de 2005; Inclui § 4º Artigo 56 – Benefício a Planos de Saúde operados por Cooperativas 7 – Lei Complementar 052/2005, de 21 de julho de 2005; Altera artigos 232 e 233 – Taxa de Serviços Urbanos 8 – Lei Complementar 053/2005, de 21 de julho de 2005; altera Artigos 17 e 18 – Sobre Isenção IPTU para aposentados 9 – Lei Complementar 055/2005, de 20 de setembro de 2005; Disciplina espaço utilizado por ambulantes 10 – Lei Complementar 056/2005, de 20 de setembro de 2005; Altera Artigo 50 – Cria obrigação entrega Declaração Eletrônica 11 – Lei Complementar 058/2005, de 27 de dezembro de 2005; Alterou valores Taxa de Aprovação de Projetos para emissão Alvará Construção 12 – Lei Complementar 059/2005, de 27 de dezembro de 2005; Altera Artigo 247 – permite cobrança de dívidas através de bancos 13 – Lei Complementar 060/2005, de 27 de dezembro de 2005; Altera artigo 81 – mudanças de alíquotas a partir de 01/04/2006 14 – Lei Complementar 061/2005, de 27 de dezembro de 2005; Altera Artigo 33 - descontos no pagamento em parcela única do IPTU 15 – Lei Complementar 064/2006, de 15 de fevereiro de 2006; Altera prazo de parcelamento e dá isenção parcial da contribuição de melhoria 16 – Lei Complementar 066/2006, de 09 de março de 2006; Dá nova redação ao § 4º do artigo 56, da Lei Complementar 019, alterados pela redação dada pela Lei Complementar nº 064/2.005 e dá outras providências”. 17 - Lei Complementar Nº 069/2006 Revoga dispositivos dos artigos 229 a 234 da Lei Complementar nº 019/2.001 e dá outras providências. 18 - Lei Complementar Nº 071/2006 Altera artigo 33 da Lei Complementar 019/2001 19 - Lei Complementar Nº 088/2008 Altera artigo 56 da Lei Complementar 019/2001 20 - Lei Complementar Nº 101/2008 Altera § 1º do artigo 125, da Lei Complementar 019/2001 21 - Lei Complementar Nº 114/2009 Altera § 8º do artigo 63, da Lei Complementar 019/2001 22 - Lei Complementar Nº 116/20090 Altera, consolida a Lei Complementar 019/ 2001 e institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituição À Taxa de Serviços Urbanos 23 - Lei Complementar Nº 120/2010 Altera e dá nova redaçao ao inciso III do artigo 57, § 5º do artigo 63, artigo 65, inciso i, alínea b), revoga o inciso III do artigo 67, inciso III § 5º do artigo 76, da Lei Complementar 019/2001da Lei Complementar 019/2001 24 - Lei Complementar Nº 121/2010 Inclui artigos 1º e 2º na Lei Complementar 116/2.009 25 - Lei Complementar Nº 126/2010 Dá nova redação ao artigo 61 da Lei Complementar 116/2.009. 26 - Lei Complementar Nº 128/2010 Inclui artigos 14-A a 14-N na Lei Complementar 019/2001 e Revoga a alínea “D” da Lei Complementar 019/2001 27 - Lei Complementar Nº 130/2010 Altera o artigo 2º da Lei Complementar 116/2010 e Consolida a Lei Complementar 019/2001 28 - Lei Complementar Nº 152/2012 Fica acrescido o parágrafo 3º no Art. 10 , revoga o inciso II do artigo 16, altera e acresce o os incisos I e II no artigo 25, da Lei Complementar 019/2001

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ÍNDICE

DISCRIMINAÇÃO ARTIGOS PÁGINA

LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................... Art. 001 a 004 7 a 8 TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................... Art. 005

8 CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. Art. 006 a 007 8 a 10 SEÇÃO II – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ............................................................. Art. 008 a 009 10

LIVRO SEGUNDO – TRIBUTOS TÍTULO I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA – IPTU CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR ...................................................................... Art. 010 a 012 11 a 12

SEÇÃO II - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ....... Art. 013 12

SEÇÃO III – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO .............................................. Art. 014 a 014-N 13 a 18

SEÇÃO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS ....................... Art. 015 18

SEÇÃO V – DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES ................................................ Art. 016 a 018 19 a 20

SEÇÃO VI – DA BASE DE CÁLCULO ................................................................ Art. 019 a 023 20 a 22

SEÇÃO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO .......................................................... Art. 024 a 025 22

SEÇÃO VIII - DO SUJEITO PASSIVO ................................................................ Art. 026 a 029 23

SEÇÃO IX – DO LANÇAMENTO ...................................................................... Art. 030 a 032 23 a 24

SEÇÃO X – DO PAGAMENTO ......................................................................... Art. 033 a 034 25 CAPÍTULO II - DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

SEÇAO I - DA REVISÃO DE LANÇAMENTO ........................................................ Art. 035 a 038 26

SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO ................................................ Art. 039 a 041 26 a 27 CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO ÚNICA - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO .................................................... Art. 042 a 050 27 a 29 SEÇÃO “A” – DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO MOVIMENTO ECONÔMICO Art. 50A a 50G 29 a 30

CADASTRO IMOBILIÁRIO ....................................................................... CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES............................................................. Art. 051 a 052 31 CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ................................................... Art. 053 a 054 32 TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

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DISCRIMINAÇÃO ARTIGOS PÁGINA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR ...................................................................... Art. 055 a 060 33 a 62

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO ............................................................................... Art. 061 a 062 64 a 66

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO ................................................................. Art. 063 a 069 66 a 69

SEÇÃO IV - DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO ............................................. Art. 070 a 073 70 a 71

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS .................................... Art. 074 a 080 72 a 75

SEÇÃO VI – DAS ALÍQUOTAS ........................................................................ Art. 081 75

SEÇÃO VII - DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ............................. Art. 083 a 094 77 a 80 CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ............................................................................. Art. 95 80

SEÇÃO II - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ............................................. Art. 96 a 101 81 a 82 CAPITULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ......................................... Art. 102 a 108 83 a 86

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME Art. 109 a 113 87 ESPECIAL FISCALIZAÇÃO ........................................................

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS

IMÓVEIS - ITBI

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA ............................................... Art. 114 a 116 87

SEÇÃO II – DA NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES ........................................ Art. 117 a 119 88 a 89

SEÇÃO III – DAS ISENÇÕES .......................................................................... Art. 120 a 121 89 a 90

SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS ......................................................................... Art. 122 90

SECÃO V - DA BASE DE CÁLCULO .................................................................. Art. 123 a 126 90 a 91

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO , LOCAL, FORMA E PRAZOS .................. Art. 127 a 132 91 a 93

SEÇÃO VII - DO CONTRIBUINTE ..................................................................... Art. 133 93

SEÇÃO VIII – DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ................................................ Art. 134 a 135 93

SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ............................... Art. 136 a 140 94

SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO ......................................................................... Art. 141 a 142 94

SEÇÃO XI - DAS PENALIDADES ..................................................................... Art. 143 a 146 95 a 96 TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR ...................................................................... Art. 147 a 148 96 a 97

SEÇÃO II – DO SUJEITO PASSIVO .................................................................. Art. 149 97

SEÇÃO III – DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO ................................................... Art. 150 a 151 98

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ........................................... Art. 152 a 160 99 a 101 TÍTULO V – DAS TAXAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................... Art. 161 a 162 101 CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I – DA TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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DISCRIMINAÇÃO ARTIGOS PÁGINA

SUBSEÇÃO I – DO FATO GERADOR .......................................................................... Art. 163 a 165 102 a 103

SUBSEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO ....................................................................... Art. 166 104

SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DA TAXA ..................................................................... Art. 167 A 169 104 a 105

SUBSEÇÃO IV - DA ARRECADAÇÃO .......................................................................... Art. 170 105

SUBSEÇÃO V – DO ALVARA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ............................ Art. 171 105

SUBSEÇÃO VI - DA INSCRIÇÃO .................................................................................. Art. 172 a 174 106 a 107

SUBSEÇÃO VII – DAS PENALIDADES ......................................................................... Art. 175 a 179 107 a 108

SUBSEÇÃO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................... Art. 180 a 183 108 SEÇÃO II - DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE

EVENTUAL OU AMBULANTE

SUBSEÇÃO I - DO SUJEITO PASSIVO ........................................................................ Art. 184 109

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA ...................................................................... Art. 185 109

SUBSEÇÃO III - DA ARRECADAÇÃO ........................................................................... Art. 186 109

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................ Art. 187 a 191 109

SEÇÃO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE EM GERAL

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR ........................................................................... Art. 192 a 195 110 a 111

SUBSECÃO II - DO SUJEITO PASSIVO ....................................................................... Art. 196 a 199 112

SUBSEÇÃO III – DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA............................... Art. 200 a 201 113

SUBSEÇÃO IV – DAS NALIDADES .............................................................................. Art. 202 a 206 113 a 114

SUBSEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................. Art. 207 114 SEÇÃO IV – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E

LOTEAMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO ................................ Art. 208 a 209 114

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO ................................................ Art. 210 a 212 115 a 116

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................. Art. 213 a 215 116

SUBSEÇÃO III – DAS PENALIDADES ............................................................................ Art. 216 116 SEÇÃO V - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM

VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .

SUBSEÇÃO I - DO SUJEITO PASSIVO ........................................................................ Art. 217 117

SUBSEÇÃO II – DO CÁLCULO DA TAXA ..................................................................... Art. 218 117

SUBSEÇÃO III – DAS ISENÇÕES ................................................................................. Art. 219 117

SUBSEÇÂO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................... Art. 220 118

SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERENTES ÀS TAXAS .................. Art. 221 a 224 118

CAPÍTULO III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

SUBSEÇÃO I - DO FATO GERADOR ........................................................................... Art. 225 119

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA ..................................................................... , Art. 226 119

SUBSEÇÃO III - DA ARRECADAÇÃO ........................................................................... Art. 227 119

SUBSEÇÃO IV – DAS ISENÇOES ................................................................................ Art. 228 119

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DISCRIMINAÇÃO ARTIGOS PÁGINA

SEÇÃO II - DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SUBSEÇÃO I – DO FATO GERADOR ........................................................... Art. 229 a 230 120 a 121 SUBSEÇÃO II – SUJEITO PASSIVO ............................................................. Art. 231 121 SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DA TAXA ....................................................... Art. 232 a 234 122

LIVRO TERCEIRO – DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS

TRIBUTOS TÍTULO I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS NORMAS .............................................................................. Art. 235 123 SEÇÃO II - DAS AUTORIDADES FISCAIS ........................................................... Art. 236 a 238 123 SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO ....................................................................... Art. 239 a 241 123 a 124 SEÇÃO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ........................................................... Art. 242 a 245 124 a 125 SEÇÃO V – DA CONSTITUIÇÃO E DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....... Art. 246 a 256 125 a 128 SEÇÃO VI – DAS RESTITUIÇÕES .................................................................... Art. 257 a 259 128 a 129 SEÇÃO VII - REMISSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO ............................................. Art. 260 a 262 129 SEÇÃO VIII - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ...................................................... Art. 263 a 265 130 SEÇÃO IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ....................................... Art. 266 a 268 130 a 131

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA ................................................................... Art. 269 a 279 131 a 133 CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA ...................................................... Art. 280 a 283 134 LIVRO QUATRO - PARTE PROCESSUAL TÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................... Art. 284 a 285 135 CAPÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS

SEÇÃO I – DOS PRAZOS .............................................................................. Art. 286 a 287 135 SEÇÃO II - DA INTIMAÇÃO ............................................................................ Art. 288 a 290 135 a 136 SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO .................................................................... Art. 291 a 292 136 SEÇÃO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO ..................................... Art. 293 a 297 137 a 138 SEÇÃO V - DO CONTRADITÓRIO .................................................................... Art. 298 a 307 138 a 139 SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA ...................................................................... Art. 308 a 319 140 a 141 SEÇÃO VII – DO RECURSO ........................................................................... Art. 320 a 321 141

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ........................... Art. 322 a 327 141 a 142 CAPÍTULO IV - DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES ............. Art. 328 a 329 142 CAPÍTULO V – DA CONSULTA ..................................................................... Art. 330 a 339 143 a 144 CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS .................... Art. 340 a 343 144 a 145 CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ................................................... Art. 344 a 349 145 CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................... Art. 350 a 353 146 a 147

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DISCRIMINAÇÃO ARTIGOS PÁGINA

ANEXO I – TABELAS DAS TAXAS

TX. LIC. P/ LOCAL. E TX. LIC. DE FUNC. ESTAB. COM., IND. PREST. SERV. EXCETO TABELA I 148 CR. SIMILARES .......................................................................................................................

TX.LIC. P/LOCAL. TX.LIC. DE FUNC. ESTAB. CRÉD, INST. FIN. SOC. DISTR. CORRET. TABELA I 149 TIT. VALORES .........................................................................................................................

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL TABELA II 149 OU AMBULANTE .....................................................................................................................

TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E MEIOS DE PUBLICIDADE EM TABELA III 149 GERAL ...................................................................................................................................... TAXA LIC. P/ EXECUÇÃO OBRA, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO .............................. TABELA IV 156

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS TABELA V 162 PÚBLICOS ................................................................................................................................ TAXA EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ....................................................... TABELA VI 162 TAXA SERVIÇOS URBANOS ............................................................................ TABELA VII 164 TAXA CONSTRUÇÃO CIVIL ............................................................................. TABELA VIII 165

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LEI COMPLEMENTAR N° 019/2.001

"ATUALIZA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL DE ITUMBIARA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares,

com fundamento na Constituição Federal, legislação tributária nacional e na lei orgânica do

município, esta lei altera o sistema tributário do município, regulando toda a matéria

tributária de competência municipal.

Art. 2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - O Imposto sobre Transmissão ”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de

bens imóveis, por esta ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de

garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

V – As Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;

VI – A Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.

§ 1º - Quaisquer outros tributos que venham a ser criados posteriormente por Lei

Federal, serão incorporados a este Código, imediatamente regulamentados por Ato do

Poder Executivo Municipal.

§ 2º - As taxas, definidas em lei e cobradas pelos órgãos Autônomos da Administração Municipal, são consideradas tributos, para todos os fins.

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Art. 3º - Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços públicos

destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, inclusive aqueles

concedidos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos

administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de

documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos

congêneres.

Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere o presente artigo, consideram- se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

A) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) Potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 4° - A Contribuição de Melhoria será cobrada em decorrência da realização de obras públicas, sempre que sua execução resultar em valorização imobiliária.

TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° - A competência atribuída constitucionalmente ao Município, de instituir e

cobrar tributos, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à

autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as

normas estabelecidas nesta Lei, sendo um direito privativo, exclusivo e indelegável.

CAPÍTULO II LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° - Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

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I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios;

II - Os templos de qualquer culto;

III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;

IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado exclusivamente à sua impressão.

§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às Autarquias, no que se refere

ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas

decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos.

§ 2° - O disposto no presente artigo não exclui as entidades nele referidas da condição

de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de

atos, previstos nesta lei e nas demais leis municipais, capazes de assegurar o cumprimento

de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º - As vedações contidas no presente artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda

e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas

normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da

obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e

venda.

§ 4° - A empresa pública que explora Atividades não monopolizadas sujeita-se Ao mesmo regime tributário Aplicável às empresas privadas.

§ 5° - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) A igreja, A sinagoga ou o edifício principal onde se celebra A cerimônia pública;

b) O convento, A escola paroquial, A escola dominical, os Anexos por força de

compreensão, inclusive A casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente a

comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos de qualquer

espécie.

§ 6° - Cessa o privilégio da imunidade dos imóveis das entidades referidas, quando estes forem Alienados.

§ 7° - Nos casos de transferência de domicílio ou posse de imóvel pertencente às

entidades referidas, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário,

usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.

§ 8° - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior são exclusivamente

aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades,

previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

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Art. 7º - A imunidade não Abrangerá As Taxas e A Contribuição de Melhoria, devidas

A qualquer título.

SEÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 8° - O disposto no inciso III, do Artigo 6º é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a Qualquer título;

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de Assegurar sua exatidão.

Art. 9º - Os partidos políticos, As instituições de educação e de Assistência social e As

entidades sindicais dos trabalhadores, para usufruírem da imunidade, deverão Apresentar A

Declaração de Reconhecimento da imunidade, expedidos pela Secretaria de Finanças.

§ 1º - A Declaração de Reconhecimento de Imunidade ficará subordinada Ao fiel

cumprimento da Legislação tributária em vigor, não se Admitindo nenhuma omissão ou Ato

que importe em reincidência, desacato ou o descumprimento de determinações fiscais,

instituídas em processos Administrativos, revestidos de todas As formalidades legais.

§ 2º - A Declaração será concedida por ocasião da inscrição cadastral e será renovada

Anualmente mediante solicitação da entidade interessada, Até o último dia do mês de

Janeiro do exercício subsequente.

§ 3º - O pedido de renovação deverá estar Acompanhado da escrituração das receitas

e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de Assegurar sua exatidão, bem

como outros documentos que se fizerem necessários A serem solicitados pela Fiscalização.

§ 4º- Somente será concedido o benefício constitucional Após A Análise da documentação entregue, podendo A Fiscalização solicitar As mesmas A qualquer tempo.

§ 5° - A Aplicação do benefício ficará suspensa Até que se cumpram As formalidades previstas nos Parágrafos Anteriores.

LIVRO SEGUNDO TRIBUTOS

TÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

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CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 10 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato

gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de qualquer espécie, de bem imóvel por

esta ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zonal urbana do

município.

§ 1° - Considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste imposto:

I - O equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação,

uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem

como suas unidades ou dependências, com economia autônoma, mesmo que localizada em

um único lote.

§ 2º - consideram-se não edificados, para os efeitos deste imposto, os imóveis:

I - Em que não existir edificação;

II - Em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições de

habitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de esta temporária, assim

consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam

demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia desse exercício;

III - Em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área

ocupada, ou quanto a destinação ou utilização pretendida, de acordo com as disposições de

lei específica.

§3º - Consideram-se não edificáveis, para os efeitos deste imposto, os imóveis: (Incluído pela Lei Complementar 152/2.012)

I – Que se localizem em parcelamentos do solo urbano, do tipo Loteamento, devidamente aprovados pelos órgãos públicos municipais;

II – Que não possuírem as obras de infraestruturação totalmente executadas,

fiscalizadas e aprovadas pela Comissão Municipal de Parcelamento do Solo – CMPS,

mediante a emissão do Laudo Técnico Conclusivo.

Art. 11 - Para os efeitos desta lei, entende-se por zonal urbana, toda a área assim

definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão

urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio,

prestação de serviços e os destina dos às atividades hortifrutigranjeiras e agro pastoris.

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§ 1° - Na zona urbana, definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo

da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos

seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - Pavimentação ou calçamento da via pública, com ou sem meio-fio ou canalização de águas pluviais;

II- Abastecimento de água;

III- Sistema de esgoto sanitário;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado para lançamento do tributo.

§ 2º - Ainda que localizadas fora da zona urbana do município, segundo definida pelo

artigo anterior, considerar-se-ão urbanas e terão seu perímetro delimitado por ato do

executivo para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana,

destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir

enumeradas:

I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela administração municipal, mesmo que executados irregularmente;

II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

Art. 12 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou

Administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

SEÇÃO II DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 13 - Para área incluída no plano diretor, Lei Municipal específica poderá

determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não

edificado, sub-utilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para

implementação da referida obrigação.

§ 1o - Considera-se sub utilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

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§ 2o - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o

cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de

imóveis.

§ 3 º - A notificação far-se-á:

I – Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do

imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou

administração;

II – Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4º - Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal

específica a que se refere o caput deste artigo poderá prever a conclusão em etapas,

assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 6º - A transmissão do imóvel, por ato Inter-vivos ou causa mortis, posterior à data da

notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no

Art. 13 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

SEÇÃO III DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 14 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma

do caput do Art. 13 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do

mesmo artigo, o município procederá à Aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana - (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo

prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que

se refere o caput do Art. 13 desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano

anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco

anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida

obrigação, garantida a prerrogativa prevista no Art. 15.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

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Art. 14-A - Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a autarquia

Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon –

Itumbiara, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia

funcional, administrativa, patrimonial, financeira, revestida de poder de polícia nos termos

desta lei, com a finalidade de administrar, no que for de competência local a proteção e

defesa aos direitos do consumidor. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

Parágrafo Único – Compete especificamente à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon - Itumbiara:

I – prestar aos consumidores orientações permanentes sobre seus direitos e garantias;

II – receber, analisar, avaliar consultas e apurar denuncias ou sugestões apresentadas

por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou

privado, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

III – promover a realização de estudos, pesquisas, programas e projetos, visando

incremento das ações de orientações e defesa do consumidor, no âmbito do Município de

Itumbiara;

IV – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do

Consumidor (Lei n ° 8.078 / 90), e Decreto n° 2.181 de Março de 1.997 e outras normas

pertinentes à defesa do consumidor;

V – funcionar, no processo administrativo como instância de instrução e julgamento, no

âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n° 8.078 / 90, pelo Decreto

Federal n° 2.181/97, e pela legislação complementar;

VI – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem

administrativas que violem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores,

bem como a natureza Cível e Penal;

VII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados e dos

Municípios para consecução de seus objetivos, bem como auxiliar na fiscalização de preços,

abastecimentos, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;

VIII – incentivar, por meios de programas e projetos especiais, a formação de

entidades de defesa do consumidor pela comunidade e pelas entidades e órgãos públicos

municipais;

IX – manter atualizado o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores

de produtos e serviços, promovendo a sua divulgação anualmente, nos termos do artigo 44

do Código de defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes

sobre as infrações decorrentes à violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais

dos consumidores;

X - promover campanhas, palestras, concursos, feiras, seminários, exposições,

debates e outras atividades correlatas, visando educar e informar os consumidores sobre

seus direitos e deveres;

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XI – atuar junto ao Sistema Municipal Formal de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumidor” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XII – o superintendente será o gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Lei n° 1.722 de 20 de Abril de 1.994;

XIII – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis no âmbito de suas atribuições;

XIV – solicitar á Polícia Judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

XV – ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos

difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidas no artigo 81 da Lei Federal n° 7.347

de 24 de Junho de 1.985, alterada pela Lei Federal n° 8.884 de 11 de Junho de 1994;

XVI – desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidades.

Art. 14-B - Para a consecução de suas finalidades e objetivos, a Superintendência

Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon – Itumbiara, poderá

firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração

Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais e

entidades privadas. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

Art. 14-C - O patrimônio da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon – Itumbiara, será constituído: (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

I – dos bens imóveis que lhe transferir o Município, segundo levantamento efetuado;

II – dos bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doações e legados, venha a possuir;

III – dos direitos que lhe vierem consignados.

Art. 14-D - Constituem receita da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon – Itumbiara: (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

I – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros na forma da lei e certidões expedidas a fornecedores;

II – o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições, na forma de legislação especifica;

III – o produto da execução da sua Dívida Ativa;

IV – as dotações consignadas no Orçamento Geral do Município, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

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V – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com

entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII – recuperação de gastos com publicações, material técnico, dados e informações;

VIII – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;

IX – os valores e bens advindos de termos de compromissos, responsabilidades e ajustamento de conduta, celebrados pela superintendência;

X – quaisquer outras receitas, afetas às atividades executadas pela Superintendência, não especificadas nos incisos I a VIII deste artigo.

§ 1º O superávit financeiro anual apurado pela Superintendência, relativo aos incisos I

a IV e inciso VI do caput deste artigo, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do

exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicando

o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530 de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no

custeio de despesas de manutenção e funcionamento da Superintendência;

Art. 14-E - A Superintendência submeterá anualmente a sua proposta de orçamento,

que será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças, para inclusão no projeto de lei

orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

§ 1º - A Superintendência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro

demonstrativo plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e

financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 2º - A Lei orçamentária consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Superintendência, relativas ao exercício a que ela se referir.

Art. 14-F - A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do

Consumidor Procon – Itumbiara será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Chefe

do Poder Executivo Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de

gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. (Incluído

pela Lei Complementar 128/2.010)

Art. 14-G – Os cargos em comissão constantes da Lei Complementar nº 118/2.009,

que compõem o quadro de pessoal do Procon, será desvinculado do quadro da

Procuradoria Geral do Município e serão incorporados ao quadro de pessoal da

Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon –

Itumbiara, ficando extinto o cargo de Superintendente do PROCON. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

Art. 14-H – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar dentro da Estrutura do

quadro de pessoal do Município, anexo IV da Lei Complementar n° 015/2.001, o Cargo

abaixo, no quadro de pessoal da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos

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Secretaria de Finanças Direitos do Consumidor PROCON – Itumbiara: (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor Procon – Itumbiara

Nº. de

Nome do Cargo Símbolo Vencimento Cargos

Superintendente Geral do PROCON 01 SPI 5.000,00

Art. 14-I - As atribuições do cargo acima serão definidas através de Portaria, ato expedido pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

Art. 14-J – A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do

Consumidor PROCON – Itumbiara, será composta da seguinte estrutura administrativa,

diretamente subordinada ao titular: (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

a) ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do

Consumidor Procon – Itumbiara

Nome do Cargo Nº. de

Símbolo Vencimento

Cargos

Superintendente Geral do PROCON 01 SPI 5.000,00

Diretor II – Administrativo e Financeiro 02 CCIII 1.700,00

Assessor Jurídico 02 CCIII 1.700,00

Coordenador Administrativo 04 CCV 1.000,00

Coordenador de Educação para o 01 CCV 1.000,00

Consumo

Agente de Fiscalização 06 CCVI 700,00

Assessor Administrativo 06 CCVII 550,00

ART. 14-K – Os processos administrativos cujas decisões de primeira instância que

foram proferidas pelo Departamento Jurídico da Superintendência Municipal de Proteção e

Defesa aos Direitos do Consumidor PROCON – Itumbiara, caberá recurso ao

Superintendente, que, proferirá a decisão de segunda e última instância. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

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Art. 14-L - Com a criação do cargo e tendo-se em vista o quadro de pessoal do

Procon desvinculado do quadro da Procuradoria Geral do Município e incorporado ao

quadro de pessoal da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do

Consumidor Procon – Itumbiara, previstos nesta Lei, fica devidamente alterada a Lei das

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.011, para o fim de atendimento do disposto

no art. 169, II da Constituição Federal, tudo considerado o impacto financeiro-orçamentário

demonstrado, bem assim inserido no Plano Plurianual, a meta de instituição da presente

autarquia. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

Art. 14-M - Fica extinta a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, criada

pela Lei nº 1.722/1.994 de 20 de abril de 1.994 ou Diretoria Municipal de Proteção e Defesa

do Consumidor. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

Art. 14-N – Fica revogado a alínea D) do artigo 14 da Lei Complementar nº 015/2.001. (Incluído pela Lei Complementar 128/2.010)

SEÇÃO IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 15 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o

proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o

Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida

pública, nos moldes definidos pela Legislação Federal vigente.

§ 1º - O valor real da indenização:

I – Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado

em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a

notificação de que trata o § 2º do Art. 13 desta Lei;

II – Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 2º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 3º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 4º - O Aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder

Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o

devido procedimento licitatório.

§ 5º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 4º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 13 desta Lei.

SEÇÃO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

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Art. 16 - O imposto não incide:

I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

II - Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência

do imposto territorial urbano. (Revogado pela Lei Complementar 152/2.012)

Art. 17 - São isentos dos impostos:

Art. 17 - São isentos dos impostos e taxas municipais incidentes sobre os respectivos imóveis residenciais: Redação dada pela Lei Complementar 053/2.005)

I - Os imóveis pertencentes às Autarquias, Fundações e Empresas Públicas

pertencentes ao Município de Itumbiara, bem como as Sociedades de Economia Mista em

que o Município de Itumbiara for sócio majoritário;

II - Os imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para uso de qualquer órgão ou entidade do Poder Público Municipal, inclusive os referenciados no inciso anterior;

III - Os terrenos ou prédios cedidos, na sua totalidade, gratuitamente, para o uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas Autarquias.

IV - Os imóveis prediais de propriedade das Associações de Bairros, Centros Comunitários, entidades culturais ou científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias.

V – Os imóveis pertencentes aos templos de qualquer culto, bem como os de

propriedade das instituições religiosas de qualquer esta, para uso de acordo com as

finalidades institucionais e desde que sua utilização seja destituída de qualquer finalidade

comercial.

VI – Os imóveis cujos proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:

a) – Serem aposentados;

b) – Suprimido;

c) – Terem rendimentos comprovados de até 03 (três) salários mínimos;

d) – Não possuírem outros imóveis no Município;

e) – A área do lote onde se encontra construído o imóvel não poderá ser superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

Revogou as demais Leis que tratavam do assunto. Ficam revogadas As Leis de n.º 1.691 de 25/02/1.994, 2.314 de 09/09/1.999 e 2.973 de 19/11/2.004.

VI – Os imóveis cujos proprietários satisfaçam conjuntamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar 053/2.005)

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a)– Serem aposentados ou pensionistas;

b)– O imóvel seja utilizado para residência própria;

c)– Terem rendimentos comprovados de até 01 (um) salário mínimo;

d)– Não possuírem outros imóveis no Município;

e)– A área do lote onde se encontra construído o imóvel não seja superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).”

VII – Outros imóveis que Lei específica assim o determinar.

Art. 18 - As isenções previstas serão reconhecidas por Ato do Prefeito Municipal,

sempre a requerimento do interessado, que fará prova das condições necessárias à

concessão do benefício, e revistas anualmente, sendo obrigatoriamente canceladas quando

se verificar:

I - A inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II - A extinção dos motivos e circunstâncias que a motivaram;

III - A qualquer tempo, ato que importe em descumprimento de obrigações legais, sejam elas principais ou acessórias.

Parágrafo Único – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis

de aposentados e pensionistas, somente serão concedidas, desde que que o interessado

apresente junto com o requerimento os seguintes requerimento os seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 053/2.005)

a) – Comprovante da titularidade do imóvel, ou seja, cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;

b) – Cópia do comprovante de residência, (conta de água, luz ou telefone);

c) – Cópia dos documentos de identidade e CPF;

d) – Comprovante de rendimentos;

e) – Comprovante da condição de aposentado ou pensionista.

SEÇÃO VI DA BASE DE CÁLCULO

Art. 19 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1° - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - Quanto Ao prédio:

A) O padrão ou tipo de construção;

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b) A área construída;

c) A valor unitário do metro quadrado;

d) O estado de conservação;

e) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) O índice de valorização do logradouro e quadra em que estiver situado o imóvel;

g) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas, segundo o mercado imobiliário local;

h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II- Quanto Ao terreno:

A) A área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) Os fatores indicados nas alíneas, “f” e “g" do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

§ 2° - Na determinação do valor venal não se considera:

I - O dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 20 - O valor venal dos imóveis, cujo teto máximo é de 70% (setenta por cento) do

valor de mercado, será revisada anualmente com base na Planta de Valores Imobiliários do

Município, até o mês de dezembro do exercício que anteceder ao lançamento.

Art. 21 - A Planta de Valores Imobiliários do Município compõe-se dos seguintes Anexos:

I - Tabela dos valores genéricos por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

II - Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e dimensões especiais de área (gleba);

IV - Tabela de avaliação das edificações, quanto às características da estrutura,

instalações hidrosanitárias e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimento e

acabamentos interno e externo;

V - Tabela de valores das edificações, por m2 (metro quadrado);

VI - Fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.

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Art. 22 - A Planta de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será revisada

anualmente por comissão própria, designada pelo Chefe do Poder Executivo e terá a

seguinte composição:

I – Representantes da Câmara Municipal de Itumbiara ;

II – 01 (um) representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Goiás;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças ligado ao setor de lançamento e Arrecadação do imposto ;

IV – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;

V – 01 (um) representante do Órgão de Defesa do Consumidor, PROCON – Programa de Defesa do Consumidor.

§ 1º - Os trabalhos serão presididos pelo Diretor da Receita ou pelo Secretário de Finanças do Município.

§ 2º – A representação de que trata o inciso I será formada por um representante de cada bancada partidária com Assento no Poder Legislativo.

Art. 23 - Não sendo revisada a Planta de Valores Genéricos conforme determinação

do Artigo 20, em tempo hábil para sua aplicação, o Executivo poderá atualizar, anualmente,

os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes dos anexos

da Planta de Valores, desde que essa atualização não supere a inflação do período, tendo

como base os valores venais utilizados para cálculo do imposto no exercício imediatamente

anterior.

SEÇÃO VII DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 24 - As alíquotas aplicáveis sobre o valor venal para o cálculo do imposto são:

I - Para os imóveis residenciais edificados, 0,5 % (zero vírgula cinco por cento).

II - Para os imóveis edificados não residenciais, 0,7 % (zero vírgula sete por cento).

Art. 25 - O Imposto Territorial Urbano, incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão da Alíquota de 1,50% (um e meio por cento), do valor venal do terreno.

Art. 25 – O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão da alíquota: (Alterado pela Lei Complementar 152/2.012)

I – No valor de 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos não edificados;

II – No valor de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), do valor venal do terreno, quando forem terrenos não edificáveis;

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§ 1°- Os imóveis não edificados, situados em área definida pelo Executivo Municipal,

onde haja os requisitos mínimos de melhoramentos indicados no Parágrafo 2º, do Artigo 10,

sendo um deles, obrigatoriamente, a pavimentação asfáltica ou calçamento, executados

pelo município ou por terceiros, serão lançados com acréscimo progressivo de 01% (um por

cento) ao ano, até o máximo de 6,5% (seis e meio por cento).

§ 2º - A concessão do “habite-se” ou a construção de calçada e muro ou mureta exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1º, deste Artigo.

SEÇÃO VIII DO SUJEITO PASSIVO

Art. 26 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 27 - São pessoalmente responsáveis:

I - O Adquirente ou remitente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de

cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do

quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 28 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 29 - os créditos tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles

acompanham, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste

no título a prova de sua quitação.

SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO

Art. 30 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade

imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da

ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.

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§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda

o lançamento.

§ 2° - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 31 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos

condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do

condomínio.

§ 1° - Quando se tratar de loteamentos, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão

lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao em que se verificar a

modificação no Cadastro Imobiliário.

§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do

espólio. Feita a partilha, será lançado em nome dos sucessores, os quais se obrigam a

promover a comunicação ao órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,

contados da partilha ou adjudicação.

§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão

lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário,

se façam as necessárias modificações.

§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em

liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus

representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 32 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da

notificação/recibo, carnê de pagamento, recibo de lançamento, etc., a qualquer das pessoas

indicadas nos Artigos 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus prepostos.

§ 1º - A entrega da notificação ao sujeito passivo é presumida e este poderá a

qualquer tempo solicitar 2º via da Guia de Recolhimento, sem ônus, até 60 (sessenta) dias

após o último prazo previsto para o pagamento.

§ 2º - Após o prazo previsto no Parágrafo Anterior, será cobrado do contribuinte a Taxa de Expediente para emissão de nova guia para recolhimento.

§ 3° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das

pessoas referidas no Artigo 26, 27 e 28 deste Código, ou a seus prepostos, ou no caso de

recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

§ 4° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no Parágrafo Anterior.

§ 5º - Suprimido (Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2005)

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SEÇÃO X

DO PAGAMENTO

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o

contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na forma, local e

prazo definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças.

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 40% (quarenta por cento), quando

o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro, 30% (trinta por cento) quando o

pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro, 20% (vinte por cento) quando o pagamento for

efetuado até o último dia útil do mês de março, 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até o

último dia útil do mês de abril, ou em até 06 (seis) parcelas iguais, na forma, local e prazo definidos em

Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 061/2005)

Art. 33 - O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10% (dez por

cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o último dia útil do mês de janeiro ou

em até 06 (seis) parcelas iguais, na forma, local e prazo definidos em Calendário Fiscal da

Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 071/2006)

OBSERVAÇÃO – A lei Complementar 064/2006 estendeu o benefício do

descontos para outros tributos lançados no mesmo carnê: Art. 5º - Os descontos

previstos no Artigo 33 do Código Tributário do Município, para pagamento de uma só

vez do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicados também aos

tributos Taxa de Serviços Urbanos, Taxa de Expediente e CIP – Contribuição Para

Custeio da Iluminação Pública, quando lançados em um no mesmo carnê de

cobrança.

§ 1º - O tributo lançado terá o seu valor convertido em UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara .

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 01 UFI (uma Unidade Fiscal de Itumbiara).

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 0,5 UFI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal de Itumbiara). (Redação dada pela Lei Complementar nº 061/2005)

Art. 34 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º - Observado o disposto neste Artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.

§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será

Admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira

prestação não paga.

§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida

Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício A que corresponda o

lançamento.

CAPÍTULO II

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DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

SEÇAO I DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

Art. 35 - O lançamento regularmente efetuado e notificado Ao sujeito passivo só poderá ser Alterado em virtude de:

I - Iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no

lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o

efetuou, ou ainda quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por

ocasião do lançamento;

II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do

sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste

Código.

Art. 36 - Far-se-á ainda, a revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na

fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação

hajam sido apurados diretamente pela fiscalização.

Art. 37 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências

previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo,

para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer

penalidade.

Art. 38 - Aplicam-se ao pagamento do lançamento revisado as disposições dos Artigos 33 e 34 deste Código.

SEÇÃO II DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 39 – A reclamação será apresentada na repartição competente da secretaria de

finanças, através de requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e

assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes, na forma dos artigos 26,

27 e 28 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo

de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação de que trata o artigo 32 e parágrafos.

§ 1° - Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

§ 2° - Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro

Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder ao

cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, após o que será o processo sumariamente

indeferido e arquivado.

§ 3°- NA hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.

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Art. 40 - A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá

efeito suspensivo quando:

I - Houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;

II - Existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III - Os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.

Art. 41 – O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na

forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto, quanto Aos

prazos, que serão os que constarem desta seção.

CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO ÚNICA

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 42 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção,

situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos

pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário, e receberão um número de

inscrição.

§ 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial, será requerida separadamente para cada terreno, inclusive os que avenham a surgir por desmembramento dos atuais.

§ 2º - A inscrição dos imóveis prediais será requerida para cada unidade autônoma.

§ 3º - Quando se tratar de habitações coletivas a base para o cálculo do imposto será a fração ideal.

§ 4º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de plantas ou desenhos:

I – As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização da urbanização;

II – As quadras indivisas de áreas arruadas;

§ 5º - O contribuinte ou responsável é obrigado a requerer a inscrição com formulário

especial, no qual declarará as informações necessárias à inscrição no prazo de 30(trinta)

dias contados da:

I – Convocação pelo órgão competente da Prefeitura;

II – Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

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III – Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;

IV – Aquisição ou promessa de compra de terreno ou de imóvel construído;

V – Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou fração ideal de terreno;

VI - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou fração ideal de imóvel;

VII – Posse de terreno, exercida a qualquer título.

§ 6º - Os contribuintes que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões, serão

equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, serem inscritos “ex

officio” pela fiscalização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

§ 7º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo poderá eleger dentro

do município domicílio tributário diferente da localização do imóvel, para fins de

correspondência e de cobrança dos impostos.

Art. 43 – O número de inscrição no Cadastro Municipal e todas as demais

características que identifiquem o imóvel serão alterados somente pela autoridade

administrativa competente, nos seguintes casos:

I – Através de requerimento do sujeito passivo, revestido de todas as formalidades legais;

II – Quando por determinação judicial passada em julgado;

III – Através da notificação ou relação oficializada dos cartórios de registro de

imóveis;

IV – De ofício, quando através de ação fiscal ou programas de recadastramento executados pelo Município, se verifique sujeito passivo diferente do que conste do Cadastro;

V – De ofício, nos casos previstos o § 6º do Artigo 42, deste Código.

Art. 44 - Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:

I - "Habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou Ampliação;

II - Remanejamento de áreas;

III - Aprovação de plantas.

Art. 45 - É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - Expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II- Reclamação contra lançamento;

III - Restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles Acompanham;

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IV - Remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

Art. 46 - Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.

Parágrafo Único - A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas no artigo 27 e incisos, será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.

Art. 47 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, fica o responsável

obrigado a comparecer Ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade

ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2° - As obrigações A que se refere este Artigo somente serão devidas, nos casos de Aquisição de imóveis pertencentes A loteamentos, Após A outorga definitiva.

Art. 48 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará

tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a esta do

feito, o juízo e cartório onde tramita a ação.

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 49 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido

licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de

propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita

a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, as áreas

cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Parágrafo Único – Estende-se a mesma obrigatoriedade aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.

Art. 50 – O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 42 serão

averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do

imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

SEÇÃO “A” DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO MOVIMENTO ECONÔMICO

(SEÇÃO “A” incluída pela Lei Complementar 056/2005)

Art. 50-A – A Declaração Periódica do Movimento Econômico - DPME - é o

documento de informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte presta Secretaria

Municipal de Finanças informação de interesse da administração fazendária.

Art. 50-B – A DPME é de apresentação obrigatória para todo contribuinte estabelecido neste município, que mantenha documentação fiscal de serviços sujeitos ao ISS.

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Secretaria de Finanças

§ 1º A Apresentação da DPME deve ser obrigatória, também, nos casos em que o

contribuinte solicitar o encerramento das atividades, na paralisação temporária das

atividades do estabelecimento e na mudança de domicílio tributário para outro município.

§ 2º A obrigatoriedade da entrega da DPME persiste mesmo que não tenha havido operação ou prestação no período.

§ 3º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica

responsável pela entrega da DPME relativamente às operações ou prestações realizadas

pelo estabelecimento da empresa Antecessora, somadas aquelas às suas próprias, se for o

caso.

Art. 50-C – A DPME deve ser apresentada obrigatoriamente em meio magnético, cujo

Arquivo sequencial (ASCII) e o recibo de entrega (recibo/declaração) obedecem o leiaute

previsto na legislação tributária.

Art. 50-D – A DPME deve ser entregue:

I – mensalmente até o dia 10, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação;

II – Anualmente até o dia 10 de fevereiro, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano imediatamente anterior ao da sua apresentação;

III - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência:

a) do encerramento da atividade econômica;

b) da paralisação temporária da atividade do estabelecimento;

c) da mudança de domicílio tributário para outro município;

IV - quando de retificação:

a) por iniciativa do contribuinte, conforme dispuser a legislação tributária;

b) no prazo indicado na notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, na verificação da ocorrência de erro.

Art. 50-E – A falta de apresentação da DPME, além da aplicação da penalidade

prevista, pode ensejar a transcrição, de ofício, por parte do fisco, dos dados referente ao

movimento econômico concernentes às informações necessárias à elaboração do referido

documento, devendo o contribuinte ser, no mesmo Ato, cientificado da transcrição.

Art. 50-F – Fica A Secretaria Municipal de Finanças responsável para emitir os atos necessários a regulamentação do assunto.

Art. 50-G – O contribuinte que deixar de entregar a Declaração Periódica do Movimento Econômico – DPME, sujeitam o infrator à seguinte penalidade:

I - multa de 0,10 UFI, por documento não entregue

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CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 51 - Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Multa diária de 0,33 % ao dia, até 30 dias de inadimplência da obrigação.

II - A multa será de 10 % (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após 30 (trinta) dias do vencimento.

III - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão Acrescidos de juros

moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês,

contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

IV - Atualização monetária.

§ 1º- A Atualização monetária dos créditos, será fixada pelo Prefeito Municipal, com

base em índices oficiais, e incidirá a partir do mês seguinte àquele em que o recolhimento

do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.

§ 2º - Sem o recebimento, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa, e proceder-

se-á a sua cobrança administrativa no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da inscrição,

findo o qual terá início a ação de execução fiscal.

§ 3º - A inexistência de muro ou grade, ou ainda, de calçada na testada do lote, seja o

imóvel territorial ou predial, situado em via pavimentada, implicará na imposição das

seguintes multas, sobre o valor do imposto:

a) Na falta dos dois benefícios, multa de 30 % (trinta por cento);

b) Na falta de um dos benefícios, multa de 10 % (dez por cento).

§ 4º- quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas, honorários e demais despesas judiciais.

Art. 52 – Pelo descumprimento do disposto no artigo 42, incorrerão os contribuintes ou responsáveis:

I - Multa equivalente a 05 (cinco) UFI por falta da inscrição, devida por cada exercício, Até A regularização;

II - Multa de 05 (cinco) UFI, aplicada em dobro após o prazo da notificação inicial e

assim sucessivamente, para os que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões

por ocasião da inscrição.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

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Art. 53 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus

real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direito

reais a ele relativos.

§ 1º - A responsabilidade pelo seu recolhimento estende-se ao adquirente, ao espólio,

ao sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e a pessoa jurídica de direito privado que

resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto que gravar o imóvel em

questão.

§ 2º - A exigência do imposto extingue-se somente pelo seu pagamento ou pela

remissão prevista em Lei específica e formalizado em despacho deferido pelo Executivo

Municipal, dentro das normas previstas neste Código sobre a remissão de crédito Tributário.

§ 3º - Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana será inferior a 55,56% (cinquenta e cinco vírgula cinquenta e seis por

cento) da UFI - Unidade Fiscal de Itumbiara.

Art. 54 – Será exigida certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - Concessão de "habite-se" e licença para construção ou reforma;

II- Desmembramento ou desmembramento de área, ou qualquer outra modificação territorial que se pretenda;

III- Aprovação de plantas e loteamentos;

IV - Participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - Pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

Parágrafo Único – Em toda e qualquer transação com imóvel, independente de como

se denomine e que caracterize transferência de posse ou domínio, somente será aceita a

certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel, não se admitindo qualquer outro tipo

de certidão.

TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I DO FATO GERADOR

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Art. 55 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS - tem como fato gerador a prestação, por

empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da relação anexa ao

artigo 56 deste Código.

§ 1º - A incidência do tributo e sua cobrança independem:

I - Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - Da existência de estabelecimento fixo.

Art. 55 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do

Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 56,

ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação Dada Pela Lei Complementar 040/2.005)

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. (Redação Dada Pela Lei Complementar 040/2.005)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 2, os serviços nela

mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação Dada Pela Lei Complementar 040/2.005)

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens

e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão,

com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação Dada Pela Lei Complementar 040/2.005)

§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. (Redação Dada Pela Lei Complementar 040/2.005)

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a

atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade

econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,

filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou

quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação Dada Pela Lei Complementar 040/2.005)

Art. 56 - Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes Atividades:

1 - Médicos, inclusive Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de Análises, Ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

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5 - Assistência médica e congêneres, previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas através de planos

de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se

cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pelas empresa ou apenas pagos por esta,

mediante indicação do beneficiário do plano;

7 – Médicos veterinários;

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - Banhos, duchas, saunas , massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - Limpeza e drenagem de rios e canais;

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer esta e de agentes físicos e biológicos;

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

18 - Limpeza de chaminés;

19 - Saneamento Ambiental e congêneres;

20 - Assistência técnica;

21 - Assistência ou consultoria de qualquer esta, não contida em outros itens desta lista, organização,

programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou

administrativa;

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou Administrativa;

23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer esta;

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - Traduções e interpretações;

27 - Avaliação de bens;

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer esta;

30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - Execução, por administração, empreitada ou se empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas

e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos

serviços, que fica sujeito Ao ICMS);

32 – Demolição;

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33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que

fica sujeito Ao ICMS);

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com A exploração e exploração de petróleo e gás natural;

35 - Florestamento e reflorestamento;

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento , de qualquer grau ou esta;

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, Artística ou literária;

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, Guias de turismo e congêneres;

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47;

50 – Despachantes;

51 - Agentes da propriedade industrial;

52 - Agentes da propriedade artística ou literária;

53 – Leilão;

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para

cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o

próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, náuticos e aéreos;

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

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58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelas televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pelas televisão;

g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;

63 - Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia, reprodução e trucagem;

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não destinados à

industrialização ou comercialização;

72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido;

75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

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78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 – Funerais;

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

81 - Tinturaria e lavanderia;

82 – Taxidermia;

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em

caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele

contratados;

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema

de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,

reprodução ou fabricação);

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

86 - Serviços portuários

armazenagem interna, externa

mercadorias fora do cais;

e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de

87 – Advogados;

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 – Dentistas;

90 – Economistas;

91 – Psicólogos;

92 - Assistentes Sociais;

93 - Relações Públicas;

94- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,

sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de

posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item

abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de

cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de

pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões

magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do

estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de

lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a

instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à

prestação dos serviços);

96 - Transporte de esta estritamente municipal;

97 - Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

99 - Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer esta;

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100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços

de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,

operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de

permissão ou em normas oficiais.

§ 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (Revogado pela Lei Complementar 035/2.003)

Art. 56. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício

das seguintes atividades.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer esta.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer esta.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras

esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,

para realização de eventos ou negócios de qualquer esta.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer esta.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Análises clínicas.

4.02 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.03 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.04 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.05 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

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(Nova Redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

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Parágrafo único – No caso do subitem 4.23, a que se refere a lista de serviço do artigo 1º desta Lei, os

valores pagos a terceiros contratados, aos cooperados e aos credenciados, pela prestação dos serviços

compreendidos nos planos de saúde, serão excluídos da base de cálculo, desde que os prestadores dos

serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.02 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.03 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.04 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,

hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,

peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do

local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,

relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos

executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,

que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas , revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

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Secretaria de Finanças

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de

lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas , parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer esta e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,

estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros

recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou esta.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer esta.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer esta em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis

residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por

temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,

fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

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Secretaria de Finanças

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em

outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por

quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer esta, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Suprimido.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e

congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer esta.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

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Secretaria de Finanças

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,

manutenção e conservação de máquinas , veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de

qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,

tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos

quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a

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Administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou

processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e

quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações

relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de

crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de

aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,

substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao

arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,

de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,

automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;

emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,

cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou

depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,

cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;

envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive

depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais

eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,

ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,

dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica

e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do

termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de esta municipal.

16.01 – Serviços de transporte de esta municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer esta, não contida em outros itens desta lista; análise,

exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer esta, inclusive

cadastro e similares.

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Secretaria de Finanças

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,

edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer esta.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

Parágrafo único – No caso do subitem 17.19, a que se refere a lista de serviço do artigo 1º desta Lei, os

valores pagos a terceiros contratados, pela prestação dos serviços compreendidos, serão excluídos da base de

cálculo, desde que os prestadores dos serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de

informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização

(factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

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20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e

metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque

de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,

armazenagem de qualquer esta, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,

de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem

de qualquer esta, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,

movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e Notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e Notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,

envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade

e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em

contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do

corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;

fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de

cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

27.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

28 – Serviços de desenhos técnicos.

28.01 - Serviços de desenhos técnicos.

29 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

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29.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

30 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

30.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

31 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

31.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

32 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

32.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

33 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

33.01 - Obras de arte sob encomenda. (Nova Redação Dada Pela Lei Complementar 035/2.003) (Revogado pela Lei Complementar 040/2.004)

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01– Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02– Programação.

1.03– Processamento de dados e congêneres.

1.04– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06– Assessoria e consultoria em informática.

1.07– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer esta.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer esta.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,

stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,

parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios

de qualquer esta.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de

qualquer esta.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

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Secretaria de Finanças 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.9 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros

contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano

mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

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5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive

sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e

equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de

serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais

e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de

anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e

congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos

serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos

de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido

pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.9 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas , parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer esta e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,

levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,

geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,

testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a

exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou esta. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer esta. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer esta em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima,

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motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço

(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao

Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não

abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de

Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.9 – Representação de qualquer esta, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas.

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Secretaria de Finanças 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.9 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,

entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,

festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambiente fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer esta. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,

restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,

aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e

partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

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Secretaria de Finanças 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,

lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,

plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive

montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele

fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.9 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles

prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem

de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos

e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção

das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,

inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou

em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;

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comunicação com outra agência ou com a Administração central; licenciamento

eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou

depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por

qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a

terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a

rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a

contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro

de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão,

concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços

relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de

direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de

contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,

de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de

terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de

atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;

emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,

prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de

exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e

cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e

demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias

recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de

câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a

depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer

meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços

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relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou

obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e

renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais

serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de esta municipal. 16.01 – Serviços de transporte de esta municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer esta, não contida em outros itens desta

lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e

informações de qualquer esta, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta

audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura

administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de

serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de

campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais

materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.9 – Planejamento, organização e Administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres.

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Secretaria de Finanças 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer esta. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,

gerenciamento de informações, Administração de contas a receber ou a pagar e em

geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de

riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;

inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e

gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de

títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,

bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os

decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de

passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração,

serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer esta, serviços

acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de

movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e

congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer esta, capatazia, movimentação de aeronaves,

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serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de Registros Públicos, Cartórios e Notariais (Redação dada pela Lei Complementar 088/2008 de 25/02/2008) 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e Notariais 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio

dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,

melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,

monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos

de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de

capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros

paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros

adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,

objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;

courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,

objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;

courrier e congêneres.

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Secretaria de Finanças 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer esta.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer esta.

29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

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40.01 – Obras de arte sob encomenda.

§ 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

§ 2° - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que,

por sua esta e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item,

desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.

§ 3º - O Regulamento conterá de forma específica e discriminada a totalidade dos serviços geradores de imposto, inclusive os auxiliares, complementares e congêneres.

§ 4º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.23 deste artigo, quando operados por Cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros contratados, com

cooperados e credenciados, desde que os prestadores de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatório do

tributo. (Acrescido pela Lei Complementar 047/2.005)

§ 4º - Na prestação de serviços a que se refere o subitem 4.23 deste artigo, quando operados por

Cooperativas, deduzir-se-ão da base da cálculo os valores despendidos com as atividades de prestação de

serviços da cooperativa, com terceiros contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores

de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo. (Alterado pela Lei Complementar 064/2.005)

§ 4º - Na prestação de serviços a que se refere o item 4 deste artigo, quando operados por Cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com as atividades de prestação de serviços da cooperativa, com terceiros contratados, com cooperados e credenciados, desde que os prestadores de serviços sejam contribuintes diretos e obrigatórios do tributo.

Art. 57 - Para os efeitos deste imposto, define-se:

I – Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer Atividade econômica de prestação de serviço;

II - Profissional Autônomo :

a) Profissional liberal - toda aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual

(científica, técnica ou artística) e que possuam graduação em atividade de nível superior,

devidamente regulamentada em Lei Federal.

b) Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou

dependência hierárquica, exerce atividade econômica de prestação de serviço,

independente do grau de instrução.

III – Sociedade de profissionais – Aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o

exercício da mesma Atividade profissional, organizadas para prestação de qualquer dos serviços relacionados

nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida no artigo 56 deste Código, que não explorem mais de

uma atividade de prestação de serviços e que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo

órgão de classe;

III – Sociedade de profissionais – aquela cujos componentes são pessoas físicas,

habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, organizadas para prestação de

qualquer dos serviços relacionados nos itens 4,5 e 17 da lista contida no artigo 56 deste

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Código, que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços e que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; Complementar 120/2010)

IV - Trabalhador Avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,

fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem

vinculação empregatícia;

V – Trabalho pessoal – o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo

que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional e não

empregue mais que 02 (duas) pessoas no exercício de suas atividades;

VI – Estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados,

contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, ou ainda que sirva de

depósito para objetos ou materiais empregados em sua execução, total ou parcialmente, de

modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a denominação

de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, de contato, loja, oficina, matriz,

depósito ou quaisquer outros que avenham a ser utilizados.

§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional Autônomo que:

a) Utilizar mais que 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) Não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do

estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do

prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou tomados neste Município e os

previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será

devido no local: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 55, desta Lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

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(Redação lei

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VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer esta e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de

estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem

17.05 da lista de serviços;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,

organização e Administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de

serviços;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território

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haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer esta,

objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços,

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território

haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento

prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos

no subitem 20.01 da lista de serviços.

Art. 59 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º - Consideram-se estabelecidas neste município, para efeitos deste Código, todas

as empresas que aqui mantiveram sede, filial, agência ou representação,

independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, bastando

para isto que se configure uma unidade econômica.

§ 2º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo

permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços tributáveis, sendo

irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,

escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de

atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em

impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou

publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em

nome do prestador, seu representante ou preposto.

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§ 4º - A circunstância do serviço, por sua esta, ser executado, habitual ou

eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como prestador de serviços,

para os efeitos deste artigo, devendo ser considerados o profissionalismo e a objetividade

econômica da prestação dos serviços.

§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas As Atividades de prestação de serviços de diversões públicas de esta itinerante.

Art. 60 - Na falta de estabelecimento, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:

I - No caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;

II - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;

III - No caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo,

considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou

da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a

autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a

arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

SEÇÃO II DA ISENÇÃO

Art. 61 – O Imposto sobre Serviço não incide sobre: (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005) I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros

de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos

gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Esta:

1 – os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

2 – As pessoas que exerçam Autonomamente, Atividade de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente Ao sustento de quem As exerce ou de sua família, bem como os serviços prestados por:

1) sapateiros remendões;

2) engraxates Ambulantes;

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Secretaria de Finanças 3) bordadeiras; 4) carregadores; 5) carroceiros; 6) cobradores Ambulantes; 7) costureiras; 8) cozinheiras; 9) doceiras; 10) salgadeiras; 11) guardas-noturnos; 12) jardineiros; 13) lavadeiras; 14) faxineiras; 15) lavadores de carros; 16) manicuros e pedicuros; 17) merendeiras; 18) motoristas Auxiliares; 19) passadeiras; 20) serventes de pedreiros; 21) vendedores de bilhetes; 22) serviços domésticos; 23) Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados

como firma individual ou como profissional Autônomo; 24) Alfaiates; 25) pedreiros; 26) carpinteiros; 27) serralheiros; 28) datilógrafos; 29) recepcionistas; 30) pintor de parede; 31) Auxiliar de enfermagem; 32) limpadores de móveis; 33) encanador; 34) porteiros; 35) Arrumadeiras 36) Zeladores

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Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo

resultado Aqui se verifique, Ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Nova redação Lei Complementar 040/2004)

Art. 61 – O Imposto sobre Serviço não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município, e pelas entidades representativas de classe.

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar 126/2010)

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos

diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e

fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos

depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de

crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1º - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação ao Art. 61 da Lei Complementar 126/2010)

1 – os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

2 – as pessoas que exerçam autonomamente, atividade de pequeno rendimento,

destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, bem como os

serviços prestados por:

1) sapateiros remendões;

2) engraxates ambulantes;

3) bordadeiras;

4) carregadores;

5) carroceiros;

6) cobradores ambulantes;

7) costureiras;

8) cozinheiras;

9) doceiras;

10) salgadeiras;

11) guardas-noturnos;

12) jardineiros;

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13) lavadeiras;

14) faxineiras;

15) lavadores de carros;

16) manicuros e pedicuros;

17) merendeiras;

18) motoristas auxiliares;

19) passadeiras;

20) serventes de pedreiros;

21) vendedores de bilhetes;

22) serviços domésticos;

23) Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei

específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo;

24) alfaiates;

25) pedreiros;

26) carpinteiros;

27) serralheiros;

28) datilógrafos;

29) recepcionistas;

30) pintor de parede;

31) auxiliar de enfermagem;

32) limpadores de móveis;

33) encanador;

34) porteiros;

35) arrumadeiras;

36) Zeladores.

§ 2º . Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação ao Art. 61 da Lei Complementar 126/2010)

§ 3º - São também isentos do ISSQN: (Redação ao Art. 61 da Lei Complementar 126/2010)

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1 - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso,

inclusive convites ou mesas;

2 - as federações desportivas, associações desportivas e clubes desportivos em eventos organizados no Estádio Municipal Juscelino Kubischek de Oliveira;

3 - as associações de classe, incluídas as receitas de venda de ingressos, convites,

mesas, locação de estandes e equipamentos em geral na realização de feiras e exposições

industriais e comerciais;

4 - os espetáculos circenses e quermesses;

5 - as apresentações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de

dança e os shows de grupos artísticos locais, que possuam Certificado de Artista do

município de Itumbiara, fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;

6 - as exposições agropecuárias, incluídas as vendas de ingressos ou fornecimento de convites;

7 - as exposições culturais, incluídas as vendas de ingressos ou convites;

8 - os motoristas de automóveis de aluguel taxistas (Redação ao Art. 61 da Lei Complementar 126/2010)

Art. 62 – As isenções previstas nos incisos do artigo anterior, dependerão de prévio

reconhecimento do órgão fiscalizador, devendo o contribuinte interessado, comprovar o seu

enquadramento dentro das condições previstas.

§ 1º - Qualquer isenção ou subsídio não constante desta Lei ou mesmo benefício fiscal

que importe em redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão relativos a impostos, deverão ser formalizadas por leis específicas, onde serão

previstas as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica,

e, se for o caso, o prazo de sua duração, não abrangendo As taxas e As contribuições de

melhoria e os tributos instituídos posteriormente à sua concessão .

§ 2º - A isenção concedida, quando não for em caráter geral, somente será efetivada e

terá sua validade reconhecida através de despacho do Chefe do Executivo, em

requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do

cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.

SESSÃO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 63 – O valor do imposto será calculado:

I – Com base no movimento econômico, aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, prevista no artigo 81;

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II – Por meio de valores fixos constantes da TABELA anexa ao artigo 81, nos casos

previstos.

§ 1º - A base de cálculo do imposto a ser calculado conforme inciso i do presente

artigo é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou

abatimentos concedidos por lei, independentemente de quaisquer condições, e constantes

da Nota Fiscal de Serviços.

§ 2° - Inexistindo preço corrente na praça, ele será fixado pela repartição fiscal competente mediante estimativa de elementos conhecidos ou apurados pela aplicação do

preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da

prestação do serviço.

§ 3º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço

referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera

indicação de controle.

§ 5º - NA prestação que se refere o item 99 da lista anexa ao artigo 56, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.

§ 5º - Na prestação que se refere o item 22 da Lista anexa ao artigo 56, o imposto é

calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da

extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de

ponte que una dois Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar 120/2.010)

§ 6º - A base de cálculo apurada nos termos da Parágrafo Anterior:

I – É reduzida nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio para 60 % (sessenta por cento) de seu valor;

II – É Acrescida nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 7º - Para efeito do disposto nos Parágrafos 3º e 4º considera-se rodovia explorada o

trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou

entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

§ 8º - Fica reduzida para 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Incidente na prestação de Serviços descritos

no item 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e Notariais, previstos no Artigo 56 desta Lei, mediante as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar 114/2.009)

I - A redução é opcional para as empresas que firmarem Termo de Acordo de Regime Especial prevendo a forma e as condições para usufruírem do benefício;

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II - As empresas beneficiadas deverão colaborar para a regularização de loteamentos

e do cadastro imobiliário do Município.

Art. 64 – O profissional Autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que,

para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento,

de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no cadastro de atividades

econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado conforme inciso I do artigo

63, ou seja, sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.

Parágrafo Único - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, o serviço

prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito às

normas do tomador, Ainda que por trabalhador Autônomo.

Art. 65 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de

serviços consignada no artigo 56, forem prestados por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao imposto

calculado pela multiplicação da quantidade de UFI fixada na TABELA Anexa ao artigo 81 pelo número de

profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora

assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 65 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 4,5 e 17 da Lista de

Serviços consignada no artigo 56, forem prestados por sociedade de profissionais, esta

ficará sujeita ao imposto calculado pela multiplicação da quantidade de UFI fixada na

TABELA anexa ao artigo 81 pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados

ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º – Para efeito da base de cálculo, A sociedade em questão deverá Atender os seguintes requisitos:

I – Não poderá ter o porte e A organização de uma empresa;

II – Os profissionais que A compõem deverão ter A mesma habilitação;

III - Os serviços prestados se restringirão Aos previstos no Artigo 56 deste Código, constantes do Ato de constituição da sociedade e registrado no respectivo órgão de classe.

§ 2º - Não Atendida As exigências do Parágrafo Acima, o cálculo do imposto se fará proporcionalmente Ao movimento econômico, Aplicando-se A Alíquota correspondente.

Art. 66 - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um

dos serviços relacionados na lista de que trata o Artigo 56, ficará sujeito ao imposto que

incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 67 – Do preço dos serviços, serão deduzidas as parcelas correspondentes:

I - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 33 e 36 da lista, constante do artigo 56, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) – As valores das sub empreitadas já tributadas pelo imposto, desde que se comprove os recolhimentos de tributos incidentes sobre os mesmos;

b) – fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços.

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Nota – o item referido trata de hospedagem – o Legislador colocou erradamente referindo a

comunicação dentro de um município

II – No caso do item 97, Ao valor da Alimentação, quando não incluído no preço do serviço;

Nota – o item referido é o serviço de Buffet

III – Ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas, com relação ao item 83;

nota – os itens referem-se a prestação de serviços a terceiros, como oficinas , retíficas.

IV – Nos casos dos itens 67, 68 e 69, o valor das peças, partes de máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais, as ferramentais usadas nos serviços.

Art. 67 – Do preço dos serviços, serão deduzidas as parcelas correspondentes:

I - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista, constante

do artigo 56, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas

correspondentes:

a) – as valores das sub empreitadas já tributadas pelo imposto, desde que se comprove os recolhimentos de tributos incidentes sobre os mesmos;

b) – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ;

II – No caso do item 9.02, ao valor da alimentação, quando não incluído no preço do serviço;

III – Revogado

IV – Nos casos dos itens 14.01 e 14.03, o valor das peças, partes de máquinas e aparelhos, não compreendidas como tais, as ferramentas usadas nos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar 120/2.010)

Art. 68 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

I - Na expedição do "habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - No pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 69 - O processo administrativo de aprovação de projeto, concessão de "habite-se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: Complementar 040/2.005).

I - Na expedição do Alvará de Construção, do "habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares;

II – Número de inscrição do sujeito passivo e do construtor constantes do Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria da Fazenda;

III - Identificação da firma construtora, pessoa jurídica, quando for o caso;

IV - Número de registro da obra no CREA constante no projeto.

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V – Valores, data do pagamento dos tributo e número das guias, no caso de

concessão de habite-se.

SESSÃO IV DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO

Art. 70 - Sempre que a situação tributária dos contribuintes assim o exigir, nas

empresas cujo imposto se calcula conforme determina o Art. 63, inciso I desta Lei, o

Secretário de Finanças estabelecerá critérios para:

I - Estimativa, em caráter geral ou individual, da receita de contribuintes com

rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização, inclusive quanto a emissão de

documentos fiscais;

II - Arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 1º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular e estrutura administrativa precária.

§ 2° - NA hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, a diferença

apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo

das penalidades cabíveis.

Art. 71 – O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I – Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o

preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na

praça;

III- Quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos

exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,

por inverossímeis ou falsos;

IV - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;

V - Quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.

§ 1° - É lícito Ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o

arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a

presunção fiscal.

§ 2° - O Arbitramento referir-se-á, exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

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§ 3° - O Arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou

inutilização de Notas Fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a

cada Nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das Notas emitidas

nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 4°- Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as Notas Fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.

§ 5° - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de Notas Fiscais já registradas

nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem

maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

§ 6° - A base de cálculo apurada nos termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

Art. 72 – O enquadramento do contribuinte em regime de estimativa será aplicado

quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços forem de difícil fiscalização ou

aconselhar tratamento fiscal mais adequado, observadas as seguintes condições:

§ 1° - Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal considerará:

I - O período de abrangência;

II - Os preços correntes dos serviços;

III- O volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua

projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica

atividade;

IV - A localização do estabelecimento;

V - As peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica - financeira do sujeito passivo;

VI - O valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do

ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas,

encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e

outras despesas operacionais e administrativas.

§ 2° - O valor do imposto estimado será convertido em UFI.

§ 3° - NA Atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, o lucro líquido não poderá ser superior a 30% (trinta por cento), em função do ramo de Atividade.

Art. 73 - O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a

critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de

estabelecimento ou por grupo de atividade.

§ 1° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15

(quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho,

apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

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§ 2° - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o

valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição, não

sendo aceita reclamação sem a juntada de documentos que comprovem as alegações do

reclamante.

§ 3º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior,

recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o

caso, restituída ao contribuinte.

§ 4° - A Autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a

aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer

categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

§ 5º - O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto,

ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa

especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças.

SEÇÃO V DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 74 - O sujeito passivo da obrigação principal é: (Nova Redação Dada Pela Lei Complementar 040/2.005)

I – O contribuinte, seja ele prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo,

sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercer em caráter permanente ou

eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 56;

II – O responsável solidariamente obrigado, compreendendo todas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§ 1º - A solidariedade referida no inciso II deste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na

condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de

contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços efetivamente prestados ou

tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do

artigo 58 dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria

Municipal de Finanças. Quanto aos inscritos se efetivará por ato do Poder Executivo.

§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento

integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido

efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os

trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de

sociedade.

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Art. 75 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - O Adquirente ou remetente, sobre os bens adquiridos ou remidos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos impostos devidos pelo de

cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do

quinhão, do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos impostos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 76 - A critério da repartição o imposto é devido:

I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;

II - Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, ou mesmo espaço em bem imóvel;

III - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da Lista

de Serviços, incluídos, nessa responsabilidade, todos os serviços Auxiliares e complementares, bem como As

sub empreitadas;

III - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 7.02, 7.5 e 7.14 da Lista de Serviços, incluídos, nessa responsabilidade, todos os serviços auxiliares e complementares, bem como as sub empreitadas; (Redação dada pela Lei Complementar 120/2.010)

IV - Pelo sub empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador

de serviços auxiliares e/ou complementares, tais como os de encanador, eletricista,

carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

§ 1º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação

aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que

lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do

pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

§ 2° - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.

§ 3° - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável com o locador

pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a

este, quando instalados no referido estabelecimento.

§ 4° - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas,

elétricas, ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido

pelas firmas sub empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

§ 5° - Quando da utilização de máquinas , aparelhos equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços tributáveis, ficam

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responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a critério da repartição fiscal, tanto o locador como o locatário.

§ 5° - Quando da utilização de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na

exploração das atividades de diversões públicas previstas no item 12.09, da lista de serviços

tributáveis, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer

Natureza, a critério da repartição fiscal, tanto o locador como o locatário. (Redação dada

pela Lei Complementar 120/2.010)

Art. 77 – O Município de Itumbiara e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas

e Sociedades de Economia Mista, ficam obrigados a reter o imposto pelos serviços que lhes

forem prestados, na condição de responsáveis solidários, sob pena de ressarcir aos cofres

públicos o valor não retido.

Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e

sociedades de economia mista, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo

aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

Art. 78 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - Obrigado à emissão de Nota Fiscal Fatura ou outro documento exigido pela administração, não o fizer;

II - Desobrigado da emissão de Nota Fiscal Fatura ou outro documento exigido pela administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua

inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao

tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.

III - O prestador do serviço, com domicílio fiscal em município diverso, não comprovar

o recolhimento, ao erário do município de Itumbiara, do imposto devido pela execução, neste

município, de quaisquer dos serviços constantes da lista ou a eles assemelhados.

IV - O prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;

V - Os serviços de diversões públicas de qualquer esta, prestados por terceiros, em

locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as

entidades públicas e privadas.

§ 1º- Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 81 e relativa a cada serviço.

§ 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

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§ 3º - A falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do tomador do

serviço, Além das penalidades cabíveis.

Art. 79 – Além da previsão contida no artigo anterior, fica o Executivo mediante ato

específico, de caráter individual ou geral e para atender as necessidades fiscais do

Município, autorizado a atribuir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e

recolhimentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 80 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo

para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para

recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da

responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou

a todos eles.

SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS

Art. 81 - As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza são as seguintes:

I – 5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 59 da lista de serviços;

II – 2% (dois por cento) para as demais atividades.

III - Profissionais autônomos, definidos no artigo 53, na forma da TABELA abaixo. Redação – Lei

Complementar 035/2003 Artigo 2º - Os serviços que, embora não expressamente especificados nesta lei, porém contemplados na

Lei Complementar n.º 019/2001, e que não sejam conflitantes com a presente, serão exigidos pelo órgão

fazendário municipal, nos limites e alíquotas respectivos.

Artigo 3º - As Atividades definidas nos itens 44, 95 e 97 da lista de serviços constantes do Art. 56 da Lei

Complementar n.º 019/2001 e os itens 10.01, 10.02, 10.04, 12.09, 15, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06,

15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18 desta Lei, terão suas

Alíquotas Alterada para 5% (cinco por cento).

Artigo 4º - As empresas e profissionais prestadores de serviços em caráter eventual, e cujo domicílio

esteja sediado em outro município, estarão sujeitos ao pagamento do tributo na alíquota de 5% (cinco por

cento).Redação – Lei Complementar 040/2004

Art. 81 - As alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

são as seguintes:

I – 5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 12 da lista de serviços, exceto 12.2 e 12.9

II – 2% (dois por cento) para as demais atividades.

III – Profissionais autônomos, definidos no artigo 53 da Lei Complementar 19/2001,na forma da TABELA abaixo. (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

I – 5% (cinco por cento) para as atividades constantes do item 15, de 15.01 a 15.18, e, item 12 da lista de serviços, exceto 12.02 e 12.09; 060/2.005)

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(Redação dada pela Lei Complementar

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II – 3% (três por cento) para as demais atividades, inclusive as relacionadas nos 12.2 e

12.9. (Nova redação dada pela Lei Complementar 060/2.005)

TABELA I - ISSQN

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS / NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE DE ORDEM UFIR

1 – Administradores de empresa, Advogados, Agrônomos, Analistas de Sistemas,

Analistas técnicos, Arquitetos, Auditores, Assistentes Sociais, Bioquímicos, Consultores,

Contadores, Dentistas, Engenheiros, Economistas, Enfermeiros, Fonoaudiólogos,

Farmacêuticos, Jornalistas, Leiloeiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Terapeuta

Ocupacional, Paisagistas, Psicólogos, Projetistas, Relações Públicas, Veterinários,

Urbanistas e outros Profissionais autônomos liberais, de áreas correlatas não especificadas

neste item:........................................................................................................................01 UFI

2 - Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou

Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários

Autônomos de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores,

Demonstradores, Despachantes, Guarda - Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em

geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e

Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e

Provisionados:................................................................................................................. 1/2 UFI

3 - Alfaiates, Cinegrafistas, Cabeleireiros, Cantores, Desenhistas Técnicos,

Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos,

Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Manicures, Músicos, Pedreiros,

Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Recepcionistas, Professores autônomos,

Pedicures, Tratadores de Pele e outros profissionais de salão de beleza, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados:............................................................................30% (trinta por cento) da UFI

4 - Amestradores de Animais, Cobradores, Colocadores de Tapetes e Cortinas ,

Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Desinfectadores, Encadernadores de

Livros e Revistas, Fotolitografistas, Higienizadores, Limpadores, Limpadores de Imóveis,

Linotipistas, Lustradores de Bens móveis, Lubrificadores , Massagistas e Assemelhados,

Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros:........................................................... 30% (trinta por cento) da UFI

5 - Taxistas Proprietários, por cada veículo licenciado:........................................ 01 UFI.

6 - Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:

Profissionais de nível superior: 01UFI - Profissionais de nível médio: ...........................1/2 UFI

Art. 82 – Suprimido.

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SEÇÃO VII DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 83 - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita:

a) - Com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do Município;

b) - Através da documentação fiscal, contábil e declarações fornecidas pelo contribuinte, pelo responsável ou preposto, espontaneamente;

c) - Através de Ação fiscal pela autoridade administrativa.

Art. 84 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir, efetuar e

revisar o crédito tributário através do lançamento, sendo esta atividade vinculada e

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 85 - O lançamento será feito pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal :

§ 1º – Mensalmente:

a) - nos casos de atividades sujeitas a taxação fixa;

b) - nos casos dos contribuintes cuja receita tenha sido estimada;

c) - nos casos cujas receitas tenham por base o preço dos serviços prestados.

§ 2º – O valor do imposto será declarado espontaneamente pelo sujeito passivo ou

responsável, mensalmente, nos casos de serviços tributados com base no preço ou

movimento econômico.

§ 3º - Será descontado na fonte, pelo usuário nos casos previstos nesta Lei.

§ 4º - Será lançado, de ofício, pela autoridade fiscal quando da apuração de diferenças através de ação fiscal.

§ 5º - O lançamento regularmente efetuado e notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado através de :

I - Iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no

lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o

efetuou, ou ainda quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por

ocasião do lançamento;

II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do

sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste

Código;

III - Sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, Ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham sidos Apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 86 - A notificação do lançamento será feita diretamente ao contribuinte, seu preposto legal ou ao responsável solidário assim definido nos termos desta lei.

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Parágrafo Único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior,

quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do

lançamento complementar.

Art. 87 - O imposto será recolhido, nos locais e agências autorizadas, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei:

I – Mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês da ocorrência do fato gerador,

para as atividades exercidas como forma de trabalho pessoal e sujeitas ao imposto

conforme constantes da Tabela Anexa ao artigo 81, inciso III, desta Lei;

II – Mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência

do fato gerador, quando o imposto for calculado com base no movimento econômico

declarado espontaneamente pelo contribuinte, nos contribuintes enquadrados no regime de

estimativa, ou no caso das atividades exercidas pelas sociedades de profissionais, assim

definidas no artigo 60 e parágrafos desta Lei;

III – no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação fiscal ou auto de

infração, para recolhimentos decorrentes de ação fiscal de arbitramento ou apuração de

diferenças;

IV – dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do fato gerador, quando

descontado e retido na fonte, pelo responsável, como definido neste Código, encaminhando-

se ao Departamento da Receita os documentos necessários à apuração dos valores para

emissão da Guia de Recolhimento;

V – dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, no caso de Atividades relacionadas à diversão pública, quando exercidas temporariamente.

Parágrafo Único - As Guias de Recolhimento de imposto somente serão emitidas pelo

Departamento da Receita Municipal, devendo constar no verso a assinatura legível do

funcionário que a emitiu ou autorizou, não se admitindo em hipótese alguma rubricar a Guia.

Art. 88 – O Chefe do Executivo poderá Adotar outras normas de recolhimento,

determinando que se faça Antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação

Aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser

emitidos Nota de Serviço, Fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do

tributo.

Art. 89 – O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, não se aproveitando o crédito pago de outra forma.

§ 1º - O contribuinte que não tiver movimento econômico durante o mês, deverá

apresentar Guia de recolhimento negativa, na qual avenha a indicar tal circunstância, até o

10° (décimo) dia do mês seguinte.

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§ 2º - Quando o contribuinte, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviços, não indicar

as circunstâncias previstas no parágrafo anterior, estas deverão ser apuradas e confirmadas

através de ação fiscal, ou mesmo arbitradas, podendo a administração proceder a baixa “ex

officio” da empresa e apreensão dos documentos fiscais, quando esta apresentar

movimento econômico negativo por 05 (cinco) meses consecutivos.

Art. 90 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou

pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos

prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês,

escriturando os recolhimentos em livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, fornecida aos profissionais

autônomos mediante requerimento deste, sem limite de emissão e a qualquer tempo, não

será tributada, sendo devido somente o valor da Taxa de Expediente diversos pela

prestação do serviço administrativo.

Art. 91 - Os débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou

parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de

acordo com os índices adotados pela Legislação Federal, para a atualização dos débitos de

igual esta, para com a Fazenda Nacional.

§ 1º - A Atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 2º - A Atualização aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa

por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda,

a importância questionada.

§ 3º - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem Aplicadas.

Art. 92 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em

expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal

competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

§ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos,

certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada,

deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Chefe do Executivo e pelo sujeito

passivo.

§ 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor total do crédito tributário

originário e constante em processo administrativo de cobrança não exceder 01 (uma)

Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI e o sujeito passivo for pessoa natural , comprovadamente

de baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria

residência e de sua família.

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Art. 93 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos,

inclusive da dívida ativa inscrita e não ajuizada, para os fins de sua quitação, na forma do

disposto nesta Lei.

Art. 94 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 95 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que

isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, Antes

de iniciar qualquer atividade.

§ 1° - Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

§ 2° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

I - Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

II- De ofício, pela autoridade administrativa.

§ 3° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que

ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30

(trinta) dias, contados da modificação.

§ 4° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte

obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o

encerramento ou suspensão das atividades.

§ 5° - No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente, sob pena de responsabilidade funcional. (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005).

§ 6° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e

informações apresentados pelo contribuinte, os quais poderão ser verificados de oficio pela

autoridade administrativa para fins de atualização e lançamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005).

§ 7º - Ao contribuinte, nos casos do parágrafo anterior, é facultado impugnar a alteração nos moldes do processo administrativo tributário. (nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005).

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§ 8º - A inscrição somente será efetivada com a comprovação da capacidade técnica e

profissional do próprio contribuinte ou de um responsável, para exercer a atividade

pretendida, devidamente inscrito no órgão de classe, sem nenhuma exceção. (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005).

§ 9º No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a

comunicar à repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da ocorrência do fato (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005).

§ 10º Tratando-se de firma individual prestadora de serviços, exigir-se-á do titular, em substituição ao CNPJ, o seu CPF, registro na Secretaria de Segurança Publica do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005).

SESSÃO II DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 96 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida Nota Fiscal de Serviços, contendo a indicação, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

§ 1º - O contribuinte do imposto é obrigado a manter, em cada um dos seus

estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao

registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta

em regulamento.

§ 2º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros e Notas fiscais, a forma e os

prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou

obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em

vista a esta dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.

§ 3º - O profissional Autônomo, cadastrado como pessoa física, não emitirá Nota

Fiscal, ficando limitados, por ocasião da prestação de serviços, a emissão do Recibo de

Profissional Autônomo – RPA, ou solicitarem a Nota Fiscal Avulsa emitida pelo

departamento.

Art. 97 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto

algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que

não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º - Os Agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais

encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do

auto de infração cabível.

§ 2° - No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais,

fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30

(trinta) dias, após o ocorrido, instruindo a comunicação com exemplares de jornal local, ou

da imprensa oficial, que contenham a publicação do fato por 3 (três) vezes consecutivas,

sob pena das sanções cabíveis.

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§ 3° - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou

formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o

cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o

mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

§ 4° - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes

fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos, sejam

fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os

trabalhos de fiscalização e após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

Art. 98 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão

impressos, terão folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois

de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de

abertura e encerramento.

§ 1º - No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais,

ou autenticação dos mesmos, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal,

na forma definida no regulamento.

§ 2º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão

autenticados pela repartição, mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem

encerrados.

Art. 99 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo os

lançamentos neles efetuados serem conservados até que ocorra a prescrição dos créditos

tributários das operações a que se refiram, por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05

(cinco) anos, contados do encerramento.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se aplicam disposições legais excludentes ou

limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos

comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no art. 195, da

Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966.

§ 2º - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à

apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quais quer declarações exigidas

pelo Fisco Municipal.

Art. 100 - Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no "caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.

Parágrafo Único - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais

para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de

assegurar o registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da

fiscalização.

Art. 101 – O Departamento da Receita visando facilitar o recolhimento do Imposto, emitirá a “Nota fiscal de Serviços Avulsa” para atender:

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I - Contribuinte, de precária estrutura ou cujo movimento econômico não justifique a

organização contábil;

II - Nos casos de contribuintes enquadrados como estimativa mensal, com

recolhimento fixo e desobrigados de emissão regular de documento fiscal, conforme critério

do Secretário de Finanças.

Parágrafo Único - O regulamento disporá de todas as normas legais para ao

fornecimento, emissão, preenchimento, autenticação, pagamento, fiscalização e demais atos

necessários concernentes à “Nota Fiscal de Serviços Avulsa“ .

CAPITULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 102 - Constitui infração, toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.

Art. 103 - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas :

I - Multas;

II- sujeição a regime especial de fiscalização;

III- Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - Cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.

Art. 104 - Quando, para a prática de infração, ocorrer circunstâncias agravantes

previstas, bem como quando se tratar de contribuinte reincidente, as reduções previstas no

artigo 108 e Parágrafos não serão concedidas, bem como não se aplicam quaisquer reduções, benefícios previstos em lei.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

a) o artifício doloso;

b) o evidente intuito de fraude;

c) o conluio; e

d) os previstos Nas Leis Federais nos: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.

Art. 105 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:

I - Por faltas relacionadas com o recolhimento ou a retenção do imposto, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos:

a) - multa diária de 0,33 % ao dia, até 30 dias de inadimplência da obrigação, e 20% (vinte por cento) do valor do tributo aos que, após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua

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(Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

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realização, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido;

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;

d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;

e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de

ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com

declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro

meio fraudulento.

II - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a)- multa de 03 (três) UFI, aos que deixarem de efetuar, nas formas e prazos,

conforme dispõe o artigo 95 deste código, a inscrição inicial, as alterações de dados

cadastrais, comunicação de venda, transferência ou o encerramento de atividade, quando a

infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;

b)- multa de 05 (cinco) UFI, aos contribuintes que promoverem alterações cadastrais

ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que

ensejaram essas modificações cadastrais;

c) - o valor equivalente a 10% (dez por cento) da UFI aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.

III - Por faltas relacionadas com os livros destinados à escrituração dos serviços

prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do

imposto, ou o preço dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas

após seu início:

a) multa de 05 (cinco) UFI aos que, possuindo os livros, não escriturarem o valor dos

serviços, utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, escriturarem os

livros fora do prazo regulamentar ou utilizarem os mesmos sem a devida autenticação;

b) multa de 05 (cinco) UFI aos que, sujeitos à escrita fiscal, não possuírem os livros fiscais;

c) multa de 02 (dois) UFI pela não apresentação ou apresentação fora do prazo

regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da

empresa;

d) multa de 05 (cinco) UFI aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por

sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia

autorização;

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e) multa de 03 (três) UFI aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao

órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de

livros e documentos fiscais; f) – multa de 20 (vinte) UFI – ás infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou

inutilização dos livros fiscais, quando se evidencie o intuito de sonegação fiscal. IV - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais: a) multa de 01 (uma) da UFI, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as

normas regulamentares, sem dados que permitam identificar o tomador ou após esgotado o

prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada Nota ou documento fiscal; b) o valor equivalente a 05 (cinco) UFI, aos que obrigados ao pagamento do imposto,

deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem,

extraviarem, ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento, aplicável em cada

operação; c) multa de 10 (dez) UFI, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos

fiscais sem prévia autorização ou autenticação da repartição, com numeração e seriação em

duplicidade ou em desacordo com a autorização concedida; d) o valor equivalente a 05 (cinco) UFI aos que, em proveito próprio ou alheio, se

utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, por documento; e) o valor equivalente A 50 % (cinquenta por cento) da UFI, por mês, aos contribuintes

que, sujeitos à apresentação de Guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar; f) o valor equivalente a 2 (duas) UFI, pela não apresentação, no órgão próprio da

secretaria de finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa

a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de

Finanças; g) o valor equivalente a 10 (dez) UFI, por mês ou fração, pela não apresentação da

relação de serviços prestados por terceiros ao departamento da receita, para cálculo do

imposto e emissão da Guia de recolhimento, na qualidade de contribuinte responsável,

conforme o artigo 78 desta Lei. V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal: a) multa de 10 (dez) UFI, aos que recusarem a exibição de livros e documentos fiscais,

embaraçarem a ação fiscal, sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços

ou da fixação da estimativa ou desacatarem os servidores do fisco; b) o valor equivalente a 10 (dez) UFI, aos que deixarem de apresentar quaisquer

declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos

indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazo previstos na notificação

inicial, aplicável findo o prazo constante em cada notificação .

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Art. 106 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em

juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do

débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária e outros

encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do

débito.

Art. 107 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 108 - O valor da multa por atraso no pagamento do imposto será reduzido de 70%

(setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal,

efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de

defesa, com exceção dos casos de apuração do imposto através de ação fiscal, onde se

configure qualquer das infrações previstas no artigo 105, inciso I, alínea “e”, inciso II, alínea “b”, inciso III, alínea “f”, inciso IV, alíneas “b”, “c", “e”.

§ 1° - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o

infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento de

quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.

§ 2° - O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste Artigo, dará por findo o contraditório.

§ 3° - As reduções previstas não se aplicam às multas de esta formal, com exceção dos seguintes casos, onde haverá redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor:

I - Os contribuintes que, após iniciado qualquer procedimento fiscal, comparecerem à

repartição no prazo máximo de 10 (dez) dias, para sanar as irregularidades relacionadas

com as obrigações acessórias;

II - Nas multas aplicadas pelo extravio ou inutilização dos livros documentos fiscais,

quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos constantes da

notificação fiscal, a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos

respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação,

quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração

dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva

conter o valor dos serviços ou do imposto; bem como as informações que devessem,

obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

§ 4º - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes

no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que

constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE

FISCALIZAÇÃO

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Art. 109 - Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com A lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 110 - Observado o disposto em regulamento, a ciência ao sujeito passivo de

qualquer ato de seu interesse se dará de acordo com as normas processuais previstas nesta

Lei e será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator,

seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da

impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;

III - Por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo Único – Considera-se feita a intimação por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal.

Art. 111 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 112 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação

do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial

de fiscalização.

§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho

mecânico para apuração e controle da base de cálculo, estimativa de receita, vigilância

constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na

prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

§ 2° - A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 113 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 114 - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso, inter vivos, e tem como fato gerador :

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I - A compra e venda;

II - A dação em pagamento;

III - A permuta;

IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de

bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 117 , inciso I,

desta Lei;

V – A arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem

atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer

herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII – A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX – A cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X – A cessão de direitos à sucessão;

XI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por esta ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 115 – Toda transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso, só poderá ter a

escritura lavrada após a comprovação de que o imóvel, objeto da transmissão, se encontra

livres de débitos de qualquer esta para com os cofres públicos.

Art. 116 - Será devido novo imposto quando As partes resolverem A retratação do

contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem Assim quando o vendedor exercer o

direito de prelação.

SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS IMUNIDADES

Art. 117 - O imposto não incide:

I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu

substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber A escritura definitiva do

imóvel;

II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

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III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas

jurídicas em realização de capital;

IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Art.118 – Não se aplica o disposto nos incisos III a V do Artigo 117, quando o

adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a

sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por

cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição,

decorrer dos contratos referidos no ”caput” deste artigo, observado o disposto no § 2.º.

§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois)

anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as

receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.

§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando

a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do

patrimônio do alienante.

Art. 119 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade nos casos previstos nesta Lei.

SEÇÃO III DAS ISENÇÕES

Art. 120 - São isentos do pagamento do imposto:

I - Os Atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos A ele relativos que gostarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;

II - Os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio

ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja

diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por Ato oneroso;

III - A indenização de benfeitorias, feitas pelo locador Ao locatário;

IV - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

V - A transmissão cujo valor seja inferior a 06 (seis) UFI;

VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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Art. 121 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da concessão

de isenção, nos casos previstos nesta Lei.

SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS

Art. 122 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - Para As transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH ou Sistema Financeiro Imobiliário - SFI;

A) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).

II - Demais transmissões: 3% (três por cento).

SECÃO V DA BASE DE CÁLCULO

Art. 123 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

§ 1° - na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos

a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou

administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2° - Nas tornas ou reposições - inter vivos-, a base de cálculo será o valor venal da

fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50%

(cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos,

também com a mesma redução.

§ 3° - NA transmissão de fideicomisso Inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário,

com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse

dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 4° - Extinto o fideicomisso, por qualquer motivo, e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

§ 5° - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

Art. 124 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda

expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo

corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada

porém a um período de 5 (cinco) anos.

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Art. 125 – O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses

previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de

Finanças do Município, através de órgão próprio.

§ 1° - Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de Itumbiara, devidamente atualizada.

§1º - para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada como referência mínima

de valores para avaliação de imóveis na determinação da base de cálculo do ITBI, a Planta

de Valores Imobiliários do Município de Itumbiara , devidamente atualizada, sem prejuízo da

utilização de valor de mercado, se ele for superior a Planta de valores, assim entendido o

valor do bem ou direito negociado, em condições normais para compra e venda à vista. (Redação dada pela Lei Complementar 101/2008)

§ 2° - O valor da avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3° - O Secretário de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.

§ 4° - A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.

§ 5º - Em caso, onde comprovadamente seja apurado através de avaliação que o valor

do bem, utilizado, no exercício, é inferior ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU, a Secretaria Municipal de Finanças poderá rever, de

ofício, os valores atribuídos ao imóvel, desde que faça em despacho fundamentado e que o

valor mínimo fixado não seja reduzido em percentual superior a 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 043)

Art. 126 - A apreciação das reclamações e dos recursos será feita pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS

Art. 127 - O pagamento do imposto, mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, efetuar-se-á:

I- Nas transmissões e cessões por títulos públicos:

a) Antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no município;

b) nos prazos estabelecidos no artigo 124, quando lavrada em outro Município, Estado ou País.

II - Nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do sistema financeiro

da habitação, mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal competente, no

prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no município.

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III - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15

(quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva

carta mesmo que essa não seja extraída e sendo oferecidos embargos, o prazo será de 10

(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

IV - No fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias contados de sua extinção.

§ 1º - Ressalvadas disposições em contrário, o imposto será pago na data da prática

do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por

instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da

celebração do contrato.

§ 2º - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro município, estado ou

país, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e

vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 01 (uma) UFI - Unidade Fiscal De Itumbiara - por mês ou fração de atraso.

Art. 128 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão

recebedor do documento de arrecadação municipal e Guia de informação previstos em

regulamento, que serão preenchidos:

I - Pelo tabelião que lavrar, neste município, a escrituração de transmissão ou cessão;

II - Pelo oficial do registro e imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

III - Pelo escrivão, nas transmissões inter vivos, a título oneroso, ocorridas em razão de decisão judicial;

IV - Pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

§ 1º - A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o

contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os notários, oficiais de registro de

imóveis e seus prepostos, à multa de 20 Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, vigente à data

da verificação da infração.

§ 2º - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a

falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de

transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da

multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo

dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Art. 129 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por

escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que

nelas certificará o recolhimento do imposto.

Parágrafo Único – O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as

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prescrições deste Código art. 130 - pela infração prevista no ”caput” do artigo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

Art. 131 – Com exceção do inciso II do artigo 128, no ato de preenchimento da Guia

para recolhimento do imposto, deverá ser exigida a certidão negativa de tributos municipais

incidentes sobre o imóvel, não sendo admitida A conclusão das transações sem que o

mesmo esteja livre de quaisquer ônus para com o Município, sendo considerados

responsáveis solidários os serventuários municipais e os oficiais pelos atos e omissões que

praticarem.

Art. 132 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direitos celebrados por

escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que

nelas certificará o recolhimento do imposto.

SEÇÃO VII DO CONTRIBUINTE

Art. 133 - O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos

reais sobre imóveis, exceto os de garantia; o cessionário de direito a sua aquisição; o

fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 124, § 3°, 4° e 5°.

Parágrafo Único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

SEÇÃO VIII DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

Art. 134 - O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do

imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em

seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.

Art. 135 - São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivães e

oficiais de registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que

forem perante eles praticados, ou ainda, pelas omissões em que incidirem, quando

descumprirem ou observarem as disposições deste Código e que resultem em recolhimento

a menor do imposto devido.

Parágrafo Único – Nenhum imóvel poderá ser objeto de transações de que envolvam o

recolhimento de ITBI, independente de sua denominação, se sobre ele incidirem débitos de

esta tributária.

SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓR1AS

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Art.136 - A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas

as autoridades e servidores do fisco municipal, às autoridades judiciárias, à Junta Comercial

do Estado, serventuários da justiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos

do Município, na forma de legislação vigente.

Art. 137 - Nas transmissões e cessões por instrumento público serão consignadas

todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do

recolhimento do imposto devido.

§ 1° - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a esta do ato.

§ 2° - Uma via da Guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor

do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião oficial de registro de imóveis ou escrivão, de

forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

Art. 138 - Os serventuários da justiça facilitarão aos servidores do fisco municipal o

exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da

regularidade da arrecadação do imposto.

Parágrafo Único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados, sob pena de multa:

I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - A fornecer Aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de recolhimento.

Art. 139 - Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens

imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública

Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Procurador Geral do Município.

Art. 140 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários,

oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a

transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do

imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da

concessão de isenção.

SEÇÃO X DA RESTITUIÇÃO

Art. 141 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído, mediante requerimento.

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Art. 142 - O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco)

anos, contados:

I - Da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;

II - Da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto pago.

Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado.

SEÇÃO XI DAS PENALIDADES

Art. 143 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multa:

I - De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, a ser paga pelo adquirente , quando:

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

II - De 100% (cem por cento), a ser paga pelo responsável pela prática do ato ou omissão, quando:

a) o funcionário do fisco não observar as disposições dos artigos 129;

b) o serventuário da justiça infringir o disposto nos artigos 135.

III - De 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento),

quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou

responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido

dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.

Parágrafo Único - O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização do processo.

Art.144 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que

possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por

cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no

negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou de qualquer forma contribua para a

inexatidão ou omissão praticada.

Art. 145 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que

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deixarem de cumprir obrigação principal ou acessória, dificultando a identificação do sujeito

passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o

recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.

Parágrafo único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte no caput deste Artigo.

Art.146 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:

I - De 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 20 (vinte)

dias, contados da data da intimação do auto de infração ou da representação, desde que o

contribuinte renuncie ao direito de defesa;

II - De 40% (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetivar Antes da decisão de segunda instância;

III - De 30% (trinta por cento), sendo julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes de ajuizamento da ação de execução.

TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I DO FATO GERADOR

Art. 147 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis

beneficiados por obras públicas de que decorra valorização imobiliária, incluídos os

respectivos serviços preparatórios e complementares, assim compreendidas:

I – Abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário;

II – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

III – Desapropriação para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra e consequente valorização do imóvel.

§ 2º - A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao município.

§ 3º - Excetua-se da cobrança prevista no presente artigo as instituições religiosas de qualquer culto.

§ 3º - Excetua-se da cobrança prevista no presente artigo as instituições religiosas de qualquer culto, a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de um único imóvel utilizado para moradia ou de outro imóvel não edificado. (Incluído pela Lei Complementar 064/2.006)

§ 4º - A cobrança prevista neste artigo somente será aplicada sobre a propriedade, o

domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóveis que exceder a um único utilizado para

moradia e de outro não edificado. (Incluído pela Lei Complementar 064/2.006)

§ 5º - Ficam ainda isentos da Contribuição de Melhoria: (Incluído pela Lei Complementar 064/2.006)

I – Os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, e

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outros municípios e autarquias;

II – Os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:

a) - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) - apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º - As isenções previstas nos incisos anteriores, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar 064/2.006)

Art. 148 - A Contribuição não

recapeamento de pavimento, bem como

executada A obra de pavimentação.

incide na hipótese de simples reparação e na

hipótese de serviços preparatórios, quando não

SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 149 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do

domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro

público beneficiado pela obra de pavimentação.

§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou

logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de

vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§ 2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

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b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária

dos demais e do possuidor direto.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO III DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 150 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras,

inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal e os encargos de

financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização, será rateado entre os

imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I - Do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado;

II - Do Acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado, no caso referido no § 1º do artigo 149.

§ 1º - NA hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:

a) As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) A Contribuição que tiver valor inferior a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade

Fiscal de Itumbiara - UFI, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para

pagamento;

c) As importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;

d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando

inferior a 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI, vigente no

mês de emissão da respectiva notificação para pagamento .

§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes,

no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração , deverão encaminhar à repartição

fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final,

inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da

contribuição.

Art. 151 – Aprovado pela autoridade competente o plano da obra, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes requisitos mínimos:

I- Publicação prévia dos seguintes elementos:

a) - descrição e finalidade da obra;

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b) - memorial descritivo do projeto;

c) - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

d) - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

e) delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

II – Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso Anterior;

III – Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua Apreciação judicial.

§ 1º - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão

encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena

de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido

neste artigo.

§ 2º - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática

dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o

recorrente.

SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 152 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com

base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do município, aplicando-se, no que

couber e à notificação , as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial

Urbano.

Art. 153 - A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações:

I - Qualificação do contribuinte;

II - Descrição do imóvel;

III - Valor da Contribuição de Melhoria;

IV - Prazos, condições, descontos, números de prestações e vencimentos para pagamento;

V - Prazo para impugnação;

VI - Local para pagamento.

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Art. 154 - Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade

lançadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação ou

da publicação de edital, relativamente ao:

I - Engano quanto ao sujeito passivo;

II - Erro na localização e dimensões do imóvel;

III - Cálculo dos índices Atribuídos;

IV - Valor da contribuição;

V - Prazo para pagamento.

Art. 155 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao

contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença

apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 156 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal

do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os

descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

§ 2º- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas,

observado o valor mínimo, por prestação, de 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade

Fiscal de Itumbiara - UFI, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a

aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo

nele estabelecido.

Art. 157 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma desta lei será, para efeito de

lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, pelo valor

vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em

moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI, vigente à data de

vencimento de cada uma das prestações das parcelas Anuais.

Parágrafo Único - Para os fins de quitação antecipada ou pagamento integral da

Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI vigente à data de

pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais, sendo dado ao contribuinte

um desconto de 30% (trinta por cento) do valor da Contribuição de Melhoria.

Art. 158 - Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário

será acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados

a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:

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a) 0,33 % (trinta e três centésimos) ao dia, até 30 (trinta) dias do vencimento;

b) 10% (dez por cento), quando o recolhimento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.

§ 1º - Verificada a incapacidade financeira do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder desconto, de até 50% (cinquenta por cento), no valor da Contribuição de Melhoria.

§ 2º - Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidos no regulamento, por ato do Chefe do Executivo.

Art. 159 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela

anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada

vencida à data da 1.ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os

acréscimos previstos no artigo anterior.

§ 2º - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

§ 3° - O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas Acarretará no vencimento Antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.

Art. 160 - A Arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de

convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no município, a critério da

Prefeitura Municipal.

TÍTULO V DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161 - As taxas cobradas pelo município têm como fato gerador o exercício regular

do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e

divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Integram o elenco das taxas as de:

I - Licenças diversas;

II - Expediente e serviços diversos;

III - Serviços urbanos.

Art. 162 - As taxas classificam-se:

I - Pelo exercício regular do Poder de Polícia;

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II - Pela utilização de serviço público.

§ 1º - Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal

que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou

abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao

meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, o exercício

de atividades econômicas dependentes de concessão ou de autorização do poder público, à

tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no

território do município.

§ 2º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado

pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,

tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 3° - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:

a) - taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento;

b) - taxa de fiscalização do exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

c) - da taxa de fiscalização de anúncios e publicidade em geral;

d) - taxa de fiscalização para execução de obras, arruamento e loteamentos;

e) – taxa de fiscalização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

§ 4° - Pela utilização de serviços públicos:

a) taxa de expediente e serviços diversos;

b) taxa de serviços urbanos.

CAPÍTULO II DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR

Art. 163 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é

devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora

do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade

públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização,

instalação e funcionamento de quaisquer atividades no município excluindo-se da tributação

as instituições religiosas de qualquer culto.

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Parágrafo Único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de

comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas

por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, ou decorrentes de profissão,

arte ou ofício.

Art. 164 - A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - De licença, Autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais ;

V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais ;

VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 165 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou

temporário as atividades, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de

sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras

que venham a ser utilizadas.

§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou

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correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua esta, ser executada, habitual ou

eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para

os efeitos deste artigo.

§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de esta itinerante.

§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, apontada

como referência em cadastro ou aberta ao público em razão do exercício da atividade

profissional.

§ 5º - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 166 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização

municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no

artigo 53, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a

estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e

logradouros públicos.

Parágrafo Único: - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou

montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões

públicas, e o locador desses equipamentos;

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

SUBSEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 167 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante deste Código.

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Art. 168 - A Taxa será calculada em função da esta da atividade e de outros fatores

pertinentes, de conformidade com a Tabela e será devida pelo período inteiro nela previsto,

ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram Apenas em parte do período

considerado.

§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com A considerada.

§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 169 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

II - Cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10 (dez) dias, contados a partir da data de alteração;

III – Em 1° de Janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

SUBSEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO

Art. 170 - As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e Arrecadadas Anualmente nos prazos e formas regulamentares.

SUBSEÇÃO V DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 171 - A licença para localização do estabelecimento será concedida pela secretaria de finanças, mediante expedição do competente Alvará.

§ 1° - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja

de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas e obras

municipais atestadas pelo setor competente.

§ 2° - O funcionamento de estabelecimento sem o alvará, sujeita-o à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3° - O alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento

da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos

característicos:

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II- Local do estabelecimento;

III- Ramo de negócio ou atividade;

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IV - Números de inscrição e do processo de vistoria;

V - Horário de funcionamento, quando houver;

VI - Data de emissão e Assinatura do responsável;

VII - Prazo de validade, se for o caso;

VIII - Códigos de atividade principal e secundária.

§ 4° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que

houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e,

inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já

permitidos.

§ 5° - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir somente a alteração do nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e 5° deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 7° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para localização devidamente renovado.

§ 8° - O Alvará de Licença para localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

a) o local não mais atenda às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;

b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras previstas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO VI DA INSCRIÇÃO

Art. 172 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na

forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser

exigidas pela administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem

assim da atividade exercida e do respectivo local.

§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os

estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas

atividades exercidas num mesmo local.

§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem

como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para

apresentação ao fisco, quando solicitados.

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Art. 173 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações

cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não sejam

efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 174 - Além da inscrição e respectivas alterações, a administração poderá exigir do

sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos

regulamentares.

SEÇÃO VII DAS PENALIDADES

Art. 175 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo

previsto nesta lei, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará na

aplicação das seguintes multas :

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 3 % (três por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou

efetuado após seu início: multa de 6% (seis por cento) sobre o valor da taxa devida e não

paga, ou paga a menor.

Art. 176 - As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 03 (três) UFI, aos que deixarem de efetuar, nas formas e prazos, conforme

dispõe o artigo 95 deste Código, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais,

comunicação de venda, transferência ou o encerramento de atividade, quando a infração for

apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais

de Itumbiara - UFI, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados,

ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da

taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, aos que recusarem a

exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais,

embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, aos que não mantiverem

no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores

alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV - I - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

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a) - multa de 10 (dez) UFI, aos contribuintes que promoverem alterações cadastrais ou

encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que

ensejaram essas modificações cadastrais;

b) - o valor equivalente a 10% (dez por cento) da UFI aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI.

Art. 177 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias

relativas à taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI, deverá ser

adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 178 - O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 179 - Aplicam-se à taxa, no que cabíveis, as disposições desta lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 180 - O alvará de licença para localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

Art. 181 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da

atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento

protocolado no prazo de 40 (quarenta) dias, contados daqueles fatos.

Art. 182 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de

serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no município, sem prévia licença de

localização concedida pela prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o

pagamento da taxa devida.

Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de

competência exclusiva do Estado e da União estão obrigadas ao recolhimento da taxa de

Licença de Localização.

Art. 183 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais.

SEÇÃO II DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL

OU AMBULANTE

SUBSEÇÃO I

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DO SUJEITO PASSIVO

Art. 184 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 185 - A taxa será calculada de acordo com a TABELA II ANEXA, parte integrante deste Código.

SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO

Art. 186 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

I - Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do

ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em

instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões,

barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

II - Comércio ou Atividade Ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 188 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou

Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa o pagamento da Taxa de Licença para

Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

Art. 189 - As atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis

colocadas nas vias ou logradouros públicos obedecerão as normas definidas no Código de

Posturas Municipais, podendo o Chefe do Executivo definir outras através de regulamento

próprio.

Art. 190 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores.

Art. 191 – As penalidades por infração relativas à Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento aplica-se, no que couber, à Taxa de Licença para o Exercício de Comércio

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ou Atividade Eventual ou Ambulante bem como as penalidades contidas no Código de Postura e da Vigilância Sanitária do Município.

SEÇÃO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE EM GERAL

SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR

Art. 192 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade

municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou

utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos,

ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, com objetivos

comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer

instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive

aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos

ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas,

mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer esta.

§ 2º - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

I - Cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios

e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, penteados em paredes, muros, postes,

veículos e vias públicas;

II - Propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes, fixos ou móveis, seja por propagandista ou gravação.

§ 3° - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios ou qualquer tipo de

publicidade, colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de

ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

§4°- Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

§ 5º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, os

anúncios de qualquer esta referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os

redigidos em língua estrangeira.

Art. 193 – Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho

do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência

da taxa.

Art. 194 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

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I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,

relativas ao anúncio;

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 195 - A Taxa não incide quanto:

I - Aos Anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e

cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações

profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,

culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados Nas

respectivas sedes ou dependências;

V - Aos Anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos

técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda,

dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,

exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou

desenho de valor publicitário;

X - Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando

colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o

nome e a profissão;

XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos,

quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico

ou desenho de valor publicitário;

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XIII - Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de

construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as

indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO

Art. 196 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 192:

I - Fizer qualquer espécie de anúncio;

II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 197 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

III - Quem requerer a licença;

IV – Quem promover a divulgação por qualquer meio;

V - De quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da prefeitura, que tenham interesse econômico na atividade, direta ou indiretamente, nos casos de lançamento de ofício.

Parágrafo Único - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais

de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos lançamentos distintos

quantas forem essas pessoas.

Art. 198 - O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro de

atividades municipais conforme previsto nesta lei, independentemente de prévio

licenciamento e cadastramento do anúncio.

Parágrafo Único - A administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida

neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem

prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 199 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a

apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos necessários para

apuração do valor da taxa.

SUSEÇÃO III DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO DA TAXA

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Art. 200 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de

conformidade com A TABELA III ANEXA e será devida pelo período inteiro nela previsto,

ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

§ 1º - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo ou pela administração:

I - As iniciais, no ato da concessão da licença;

II - As posteriores:

a) quando Anuais, Até l0 de Janeiro de cada Ano;

b) quando mensais, até o dia l5 de cada mês;

§ 2° - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

§ 3° - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

Art. 201 - A Taxa será recolhida nos mesmos moldes dispostos para arrecadação dos tributos municipais.

Parágrafo Único - Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou

distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer

processo mecânico adotado pela prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

SUBSEÇÃO IV DAS PENALIDADES

Art. 202 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo

previsto nesta lei, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará na

aplicação das seguintes multas:

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou

efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não

paga, ou paga a menor.

Art. 203 - Infrações relativas às declarações de dados de esta tributária:

I - Multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, aos que deixarem de

apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou

omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos

regulamentares;

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II - Multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, aos que recusarem a

exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer

outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração

da taxa;

III - O valor equivalente a 05 (cinco) UFI aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

IV - O valor equivalente a 02 (duas) UFI aos que exibirem publicidade em desacordo

com as características aprovadas, em mal estado de conservação ou fora dos prazos

constantes da autorização;

V - O valor equivalente a 05 (cinco) UFI a cada mês, e enquanto perdurar a infração, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando determinado pela autoridade.

Art. 204 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias

relativas à taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI, deverá ser

adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Art. 205 - O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 206 - Aplicam-se à taxa, no que cabíveis, as disposições desta lei pertinentes ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

SUBSEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 207 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser

procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem

considerados como novos.

Parágrafo Único – A exploração das atividades referidas, quando utilizarem espaço em

logradouro ou via pública, deverão ter a lei de concessão específica autorizando a utilização

do espaço público.

SEÇÃO IV

DA TAXAS DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO

Art. 208 - Fundada no poder de polícia do Município relativo Ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu

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território, as Taxas de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem,

como fato gerador, o exame e a verificação de projetos, a vistoria e a fiscalização da

execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos e a

abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e

loteamentos).

Parágrafo Único – Fazem parte integrante do rol das Taxas de Fiscalização para Execução de Obras e Loteamentos:

I – Taxa de exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença;

II – Taxa de vistorias;

III – Taxa de expedição do alvará de aprovação (habite-se).

Art. 209 – O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o

possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos, e

loteamentos.

§ 1º - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento das taxas

e a inobservância das posturas municipais, os profissionais e as empresas responsáveis

pelo projeto e pela sua execução.

§ 2º - Os casos omissos, as obrigações acessórias, bem como todos os

procedimentos administrativos concernentes à cobrança das taxas , serão supridos pelas

normas constantes do Código de Edificações do Município.

SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 210 - As taxas serão calculadas em função da esta e do grau de complexidade

dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte,

na forma da TABELA IV ANEXA.

Art. 211 - As taxas serão arrecadadas:

I - A Taxa de Exame e Verificação do Projeto para os fins de expedição do alvará de

licença e a taxa de vistorias serão arrecadadas por antecipação, no ato de apresentação dos

projetos, licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento;

II - A expedição do alvará de aprovação (habite-se) será arrecadada após a conclusão da obra.

Art. 212 - As Taxas serão recolhidas mediante Guia de Recolhimento aprovada pela

prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo ou pela administração, nos mesmos moldes

dispostos para arrecadação dos tributos municipais.

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SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213 – Considera-se medida mínima para cálculo da Taxa 01 (um) metro quadrado ou 01 (um) metro linear, conforme cada caso.

Art. 214 - São isentos da taxa de licença para execução de obras e loteamentos:

I - Os executores de obras particulares, assim consideradas:

a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;

b) construções de passeios, muros e muretas;

c) construções provisórias para a guarda de material, quando no local da obra;

II - Os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e

às disposições fixadas pelo órgão municipal competente, considerando a área máxima de

até 70 (setenta) m².

Art. 215 – Nenhuma obra ou loteamento será aprovada sem prévio pedido de licença

à prefeitura e mediante a comprovação da existência no futuro loteamento de infra estrutura

habitacional mínima , assim compreendida a existência de sistema de escoamento de

esgoto, sistema de abastecimento de água e eletrificação.

SUBSEÇÃO IV DAS PENALIDADES

Art. 216 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo

previsto nesta lei, a falta de pagamento das taxas no prazo regulamentar implicará na

aplicação das seguintes multas :

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - 100% (cem por cento) do valor da taxa devida aos que iniciarem construções, sem prévia licença da repartição competente;

III - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou

efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não

paga, ou paga a menor;

IV - infrações relativas às declarações de dados - multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais

de Itumbiara - UFI, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados,

ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da

taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

V - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Itumbiara - UFI, aos que recusarem a exibição do projeto, da inscrição ou de quaisquer

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outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa.

SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM

VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I DO SUJEITO PASSIVO

Art. 217 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

§ 1º - Os prestadores de serviços, estabelecidos ou não, bem como os que exercerem

atividades temporárias, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no

cadastro próprio da prefeitura, na forma e nos prazos fixados no Capítulo II desta Lei.

§ 2º - A autorização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos somente se fará após vistoria e mediante a apresentação do laudo pelo fiscal responsável.

§ 3º - O laudo de vistoria fará parte permanente do cadastro, que deverá conter anotações atualizadas anualmente sobre o sujeito passivo.

SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 218 - A taxa, que independe de lançamento de oficio, será calculada e arrecadada de acordo com a TABELA V ANEXA a este Código.

Parágrafo Único - No cálculo da taxa, considera-se como área mínima de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.

SUBSEÇÃO III DAS ISENÇÕES

Art. 219 - São isentos das taxas de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, aplicáveis a cada caso:

I - Os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:

a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;

b) As pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

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II - Os vendedores Ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

III - Os engraxates ambulantes.

SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 220 – Entende-se como ocupação de área, aquela feita mediante instalação

provisória de balcão, barraca, mesa ou tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro

móvel ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços

inclusive a utilização de veículos estacionários em locais permitidos.

§ 1º – Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a prefeitura apreenderá e removerá

para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não

permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa que trata esta seção.

§ 2º - Será suspensa de ofício a autorização para ocupação de área pública com

utilização de veículos por pessoa física que exerça atividade de comércio ambulante sem a devida colocação em recipientes coletores os resíduos gerados no exercício de suas

atividades.

SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERENTES AS TAXAS

Art. 221 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste capítulo, em

correção monetária nos mesmos moldes adotado pelo Governo Federal para garantir o

poder de aquisição da moeda.

Art. 222 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas, honorários e demais despesas judiciais.

Art. 223 - Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na

esfera administrativa, o processo será encaminhado para cobrança judicial, mesmo que no

mesmo exercício que deu origem à obrigação e o departamento jurídico tomará as

necessárias providências para a interdição do estabelecimento.

Art. 224 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem ou

iniciarem qualquer atividade, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos,

colocar ou divulgar anúncios e publicidade em geral, sem prévia licença da repartição

competente;

II - Proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais;

III - Interdição do estabelecimento ou da obra;

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(Incluído pela Lei Complementar 055/2005)

(Renumerado pela Lei Complementar 055/2005)

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IV - Apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

CAPÍTULO III TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

SUBSEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 225 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador a

utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado diretamente

ao contribuinte.

Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço efetivamente prestado ou o interessado, mediante solicitação.

SUBSEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 226 – A base de cálculo da taxa é o custo administrativo do serviço prestado e será calculada de acordo com as especificações contidas na tabela anexa a este Código.

SUBSEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO

Art. 227 - A taxa será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado,

assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado,

desentranhado ou devolvido, mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, de

acordo com os valores constantes na TABELA VI ANEXA e cujo pagamento será feito nas

agências bancárias e estabelecimentos de crédito autorizados conforme regulamento.

SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇOES

Art. 228 - São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:

I - As certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais;

II - As requeridas pelos servidores públicos;

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III - A aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os

que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da

municipalidade dentro da área máxima permitida.

§ 1° - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado

e serão reconhecidas, de oficio, no ato da entrega da documentação no protocolo da

repartição competente.

§ 2° - A isenção prevista no inciso III deste artigo atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de termo de habite-se.

§ 3º - São isentas as Taxas de Expediente requeridas pela Fundação de Assistência

Social do Município para Atendimento de sua finalidade institucional à população carente,

desde que comprovada a necessidade do beneficiado. ARTIGOS 229 A 234 REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 069/2006 A PARTIR DE 01/01/2007

ARTIGOS 229 A 234 RESTAURADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2009

SEÇÃO II DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

(Instituída pela Lei Complementar 116/2.009)

SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR

Art. 229 – A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida em razão da utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis referente à coleta e

remoção, varrição, tratamento e destinação final, relacionados aos produtos abaixo

descritos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;

II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles

originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,

comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004

da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;

III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no

inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não

excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;

IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde;

V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;

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VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente

acondicionados;

VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento

§ 1º - Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de

prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2,

pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até

200 (duzentos) litros diários;

III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos

públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados

como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas diários.

§ 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 3º - O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 230 - Os serviços especiais, tais como remoção do lixo fora do período de coleta

normal, remoção de entulhos de construção, podas de árvores em áreas privadas, somente

serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades

previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão

prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa

devida.

SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO

Art. 231 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o

possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público, em que haja a

prestação de quaisquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

§ 1º - São isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, os usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme ato normativo a ser editado pela Secretaria Municipal de

Finanças;

§ 2º - Ficam igualmente isentos da cobrança desta Taxa os aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos exigidos pela legislação municipal em vigor,

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(Acrescido pela Lei Complementar 044/2.005)

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Secretaria de Finanças que tratam da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano; (Acrescido pela Lei Complementar 044/2.005)

SUBSEÇÃO III DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 232 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida quando da utilização e prestação dos seguintes serviços:

I - Coleta e remoção de lixo;

II - Varrição;

III- Colocação de recipientes coletores de papéis;

IV- Remoção e destinação final de entulhos.

Parágrafo Único – A base de cálculo da taxa de serviços urbanos será o custo mensal do serviço discriminados no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar 052/2.005)

Art. 233 - A taxa será calculada por meio dos valores conforme constam da tabela anexa a este Código, quando os serviços prestados forem específicos e divisíveis

Art. 233 – A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área construída do

imóvel e será obtida através da divisão do valor dos serviços prestados pela quantidade de

metros quadrados da área construída dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário

Municipal, multiplicando-se o resultado pelo valor constante da Tabela VII, Anexo desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 052/2.005)

§ 1º - O valor da Taxa de Serviços Urbanos, em moeda nacional, obedecido o disposto

no caput, será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo e, considerando o

princípio da capacidade contributiva, ficam estabelecidos, para o exercício de 2.006, os

parâmetros constantes da Tabela VII anexa a este Código. (Incluído pela Lei Complementar 052/2.005)

§ 2º - O ato do Chefe do Poder Executivo fixará o valor anual da Taxa de Serviços

Urbanos e o prazo de vencimento, devendo ainda especificar os bairros situados na área

central e nas áreas periféricas da cidade. (Incluído pela Lei Complementar 052/2.005)

Art. 234 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, para pagamento imediato mediante Guia própria emitida pelo Departamento da Receita.

§ 1º - A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do

Cadastro Imobiliário, podendo ser lançado separadamente ou em conjunto com o Imposto

Predial e Territorial Urbano – IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços

públicos conveniadas com o Município.

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§ 2º - Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade

Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e

acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. (Artigos 229 a 234

incluídos pela Lei Complementar 116/2009)

LIVRO TERCEIRO

DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I

DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS NORMAS

Art. 235 - São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes deste Código e de seu Regulamento.

SEÇÃO II DAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 236 - Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.

Art. 237 - Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo

o Município, a aplicação das leis e normas tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as

dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais

instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Art. 238 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,

recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de

disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repressão às fraudes,

serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartição a ela

subordinada.

SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 239 - A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria,

compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de

tributos municipais, que exercem função de Estado, e a indireta, às autoridades

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administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil,

Código Judiciário e aos demais órgãos da administração municipal, bem como das

respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições .

Art. 240 - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no

estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de

início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período

fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos

exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a

fiscalização.

§ 1° - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na

sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo

contribuinte ou seu preposto.

§ 2° - Todos os servidores encarregados da fiscalização dos tributos municipais são

obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos

sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.

Art. 241- São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:

I - O sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;

II- Os serventuários de ofício;

III- Os servidores públicos municipais;

IV - As empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no

transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do

transporte profissão lucrativa;

V - Os bancos e as instituições financeiras;

VI - Os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - As companhias de armazéns gerais;

IX - Todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 242 - Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:

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I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou

desconhecida, o território do município;

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da

empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada

estabelecimento;

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território do município.

Parágrafo Único - A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando

impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos

incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da

ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 243 - O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços,

Guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que

os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à fazenda

pública municipal.

Art. 244- Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta

seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias,

contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais .

Parágrafo Único - Excetuam-se da regra deste artigo, os que tiverem como domicílio, o território do município.

Art. 245 - Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o

local, construído ou não, onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação

tributária, ainda que pertencente a terceiro.

§ 1° - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto,

para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e

juros referentes a qualquer deles.

§ 2° - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.

SEÇÃO V DA CONSTITUIÇÃO E DA ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 246 - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o

recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de

qualquer espécie.

§ 1º - Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e

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demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do município, não se aproveitando os créditos recolhidos de outra forma .

§ 2º - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos,

serão acrescidos das multas previstas nesta lei, de juros moratórios, calculados à razão de

1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo

seguinte.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica enquanto pendente de resposta

consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do

crédito.

§ 4º - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da

impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados

monetariamente, de acordo com os índices adotados pela Legislação Federal, para a

atualização dos débitos, de igual esta, para com a Fazenda Nacional.

§ 5º - Para os fins do disposto no ”caput” deste artigo, fica o executivo autorizado a

divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na

Legislação Federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.

§ 6º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

Art. 247 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo Único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

Art. 247 – O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no

respectivo vencimento sujeita-se á cobrança administrativa, até por meio de instituição

financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e

da Lei 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. – vigência a partir de 01/01/2006)

Art. 248 - A atualização estabelecida na forma do artigo 246, parágrafo 2º, aplicar-se-

á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial,

salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º- Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º- O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes

reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em

consonância com as disposições desta lei.

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(Nova redação dada pela Lei Complementar 059/2005

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§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de

comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular

notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 249 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo,

acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou

em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o

período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição.

Parágrafo Único – A atualização monetária cessará, automaticamente, se o

interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias

contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

Art. 250 - A Unidade Fiscal de Itumbiara - UFI será adotada para a expressão do valor

de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de

variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.

Art. 251 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados

lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como

lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior,

quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do

lançamento complementar.

Art. 252 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

Art. 253 - Salvo o disposto nos bases deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do município, onde se situem:

I - No caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;

II - No caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos;

III - No caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo,

considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou

da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a

autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a

arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 254 - Pela cobrança a menor, de tributos e penalidades, respondem

imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os servidores responsáveis,

aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

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§ 1° - Os servidores referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o

contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo,

porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.

§ 2° - Não será de responsabilidade imediata dos servidores, a cobrança a menor, que

se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi

praticada em circunstâncias e sob formas tais que impossibilitaram ou tornaram

impraticáveis que fossem tomadas as providências necessárias à defesa do erário público

municipal.

Art. 255 - Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças a notificação

imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a

que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.

Art. 256 - Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar

tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa

irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos

nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e

regularmente publicadas.

SEÇÃO VI DAS RESTITUIÇÕES

Art. 257 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à

restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,

observadas as condições ali fixadas.

§ 1° - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2° - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de

receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e

as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro

dos recebimentos.

§ 3° - Extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento, o direito do contribuinte de pleitear a restituição.

§ 4º - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que

denegar a restituição, sendo este prazo interrompido pelo início da ação judicial

recomeçando seu curso por metade a partir da data da intimação validamente feita ao

representante judicial da Fazenda Pública interessada.

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Art. 258 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma

proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal,

não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo Único - Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se

também restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em dívida ativa

e em processos de cobrança executiva.

Art. 259 - comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou

inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra A Arrecadação por via judicial e a

consequente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela

diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.

SEÇÃO VII REMISSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO

Art. 260 – Mediante requerimento e desde que comprovada a incapacidade

contributiva do sujeito passivo, o Executivo poderá conceder remissão parcial ou total do

crédito tributário.

§ 1° - A remissão somente será concedida, atendendo:

a) à situação sócio - econômica, financeira e familiar do contribuinte;

b) às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais

de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do

contribuinte.

§ 2° - A remissão de que trata este artigo não atinge:

a) os possuidores de mais de um imóvel,

a) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até ao primeiro grau.

Art. 261 – O processo para concessão da remissão de créditos tributários será

Analisado por uma comissão Julgadora que terá como membros, o Secretário de Finanças

ou seu representante, o Coordenador da Receita Imobiliária, o Procurador Geral do

Município ou seu representante.

Parágrafo Único - O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo

regular, formalizado pelo Departamento da Receita, a quem compete, após analisar o

pedido e realizar pesquisa sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado,

recomendando o julgamento.

Art. 262 - O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será

revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de

satisfazer as condições exigidas, não cumpria os requisitos para concessão do favor, ou, por

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qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, juros e atualizações permitidas em lei.

SEÇÃO VIII PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 263 - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso

do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito

tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável

ao lançamento.

Art. 264 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo se interrompe:

I - Pela citação pessoal do devedor;

II – pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 265 - A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não se extinguir o direito da Fazenda Pública Municipal nos termos do artigo anterior.

SEÇÃO IX DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 266 - Poderá ser concedido, pela autoridade competente, parcelamento dos

débitos tributários nas condições estabelecidas nesta seção, ressalvadas as disposições

contidas em lei específica para tal fim e de caráter geral.

§ 1° - Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, pelos

padrões legalmente permitidos na data da concessão do parcelamento, na forma prevista no

Regulamento.

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§ 2°- As reduções previstas no caput do artigo 108 e § 1°, serão de 20% (vinte por

cento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para a defesa, e de

10% (dez por cento), se pleiteado após o prazo da impugnação e antes de ser ajuizado o

débito.

§ 3° - Quando decorrente da declaração espontânea do contribuinte, aos débitos

parcelados será aplicada multa de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de outras

cominações legalmente previstas.

§ 4° - O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 04 (quatro) vezes não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição.

§ 5° - O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.

§ 6° - Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4° deste artigo os contribuintes responsáveis solidários e retentores de imposto na fonte.

Art. 267- Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:

I - Achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;

II - Verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;

III - Nos casos de débitos oriundos de período em que tenha sido concedido parcelamento.

§ 1° - O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 01 (uma) UFI. (Alterado pela Lei Complementar 064/2006)

§ 2° - O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento

Antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e

encaminhando-se à cobrança judicial.

Art. 268 - O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar previsto para o pagamento do débito.

CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA

Art. 269 - Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes

dos tributos e multas de quaisquer esta, previstos neste Código, o das taxas de serviços,

tarifas de serviços públicos e os preços públicos cuja arrecadação ou regulamentação se

processe pelos órgãos e administração descentralizada do município, desde que

regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado os prazos

estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em

julgado.

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Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,

a liquidez do crédito.

Art. 270 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada

em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a

arrecadação.

Art. 271 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de todos eles;

II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - A origem e a esta do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;

IV – A data em que foi inscrito;

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.

Art. 272 - A dívida regularmente inscrita gozão de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 273 - Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.

Parágrafo único – O chefe do poder executivo poderá delegar ao secretário municipal de finanças o ato de reconhecimento da prescrição dos débitos. (Incluído pela Lei Complementar 064/2.006)

Art. 274 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.

Art. 275 - O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida

Ativa, será feito à vista de Guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças, ou

a quem a mesma delegar poderes para tanto.

Parágrafo Único - As Guias de recolhimento de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:

I - O nome do devedor e seu endereço;

II - O número de inscrição da dívida;

III - A identidade do tributo ou penalidade;

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IV - A importância total do débito e o exercício a que se refere;

V – A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito.

Art. 276 - Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará,

imediatamente, a inscrição de débitos fiscais por contribuinte, devendo o mesmo ser

cientificado da inscrição.

§ 1° - Poderão ser inscritos em dívida ativa, independentemente do término do

exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, desde que o processo de

cobrança tenha esgotado todas as fase administrativas.

§ 2° - As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão consideradas

como Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de

recursos, ou, quando interposto, não obtiver provimento.

§ 3° - Para a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde

que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser

encaminhada à cobrança executiva.

Art. 277 - O recebimento de créditos inscritos em Dívida Ativa não poderá ser efetuado

com a dispensa de multas, juros de mora e correção monetária, ressalvados os casos de

Autorização legislativa específica para tal fim e de caráter geral.

§ 1º - A dívida proveniente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

será encaminhada para cobrança executiva, à medida que forem extraídas as certidões

respectivas.

§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o

funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher

aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 278 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das

quantias relativas a redução da multa e juros de mora mencionados no artigo e seus

parágrafos, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em

cumprimento de mandado judicial.

§ 1º - A autoridade que, comprovadamente, determinar a dispensa de quaisquer dos

acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia

dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a

existência de dolo, fraude ou má fé.

§ 2º - As leis que promoverem redução, remissão, anistia em relação às penalidades

ou a renúncia de receita, deverão seguir criteriosamente as normas constitucionais, devendo

necessariamente estar acompanhadas de estudo dos resultados da aplicação.

Art. 279 - Compete à Secretaria de Finanças o levantamento dos valores dos créditos tributários, o lançamento e a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da

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Dívida Ativa, e à Procuradoria Geral do Município o acompanhamento de todos os atos processuais na fase administrativa bem como a cobrança executiva do mesmo.

§ 1° - Compete à Procuradoria Geral do Município a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal.

§ 2° - No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria

Geral do Município poderá firmar contrato com pessoas jurídicas de direito privado, com

experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança

executiva.

§ 3° - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, condições e critérios para celebração dos contratos de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 280 - A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por

certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as

informações necessárias à identificação de sua pessoa, o domicílio tributário, o ramo de

negócio ou atividade, a localização e a caracterização do imóvel, a inscrição do Cadastro

Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.

Parágrafo Único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 10(dez) dias da entrada do requerimento na repartição.

Art. 281 - A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a

Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito

tributário e juros de mora acrescido.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional.

Art. 282 – Além da certidão de que trata o artigo 270, serão expedidas pela repartição competente, as certidões requeridas pelo interessado na forma do regulamento.

Art. 283 - Os prazos da validade e as normas de expedição das certidões negativas são os que constarem do Regulamento.

LIVRO QUATRO PARTE PROCESSUAL

TÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 284 - Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo,

de determinação da exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas

e contribuições de melhoria, bem como sobre consulta para esclarecimento de dúvidas

quanto ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva,

como também a execução administrativa das respectivas decisões.

Art. 285 - Para os efeitos deste Título, entende-se:

I - Fazenda Pública: A Prefeitura Municipal de Itumbiara , os órgãos da administração

municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei

municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a

legislação respectiva;

II - Contribuinte: o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

CAPÍTULO II DAS NORMAS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

Art. 286 - Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo, ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 287 - A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado:

I - Acrescer de metade, o prazo para impugnação da exigência;

II - Prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.

SEÇÃO II DA INTIMAÇÃO

Art. 288 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.

§ 1° - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes ou prepostos idôneos.

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§ 2° - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte

independem de intimação.

§ 3° - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em

relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as

intimações.

Art. 289 - A intimação far-se-á:

I - Pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;

II - Por carta registrada, com recibo de volta;

III - Por edital.

§ 1°- Para os efeitos deste Código, equivale à intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.

§ 2° - Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do município ou

por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar

incerto e não sabido.

§ 3° - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.

Art. 290 - considera-se feita a intimação:

I - Se direta, na data do respectivo "ciente";

II- Se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III - Se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO

Art. 291 - O procedimento fiscal tem início com:

I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;

II - A Apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

Parágrafo Único – O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte

em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos

nas infrações verificadas.

Art. 292 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

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Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato,

e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será

formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

SEÇÃO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 293 - O Auto de infração será lavrado por servidor competente, contendo ato de

individuação e concreção de norma sancionatória, isoladamente ou em conjugação com a

aplicação de norma tributária que disciplina a cobrança do tributo, sendo instruído com os

elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:

I - A qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;

II- A atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;

III - O local, a data e hora da lavratura;

IV – A descrição do fato;

V – A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VI – A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;

VII – A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.

Art. 294 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - A qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III – A disposição legal infringida, e, se for o caso e o valor da penalidade;

IV – A assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função.

§ 1° - A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal

ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o

disposto no parágrafo seguinte.

§ 2° - A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente

declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que

notificará o sujeito passivo, na forma prevista.

§ 3° - Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do

contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua

ciência no auto de infração lavrado.

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§ 4° - Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento

emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 295 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que

estiver jurisdicionado o contribuinte no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de

sua emissão.

Art. 296 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do

município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em

representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências

necessárias.

Art. 297 - O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

SEÇÃO V DO CONTRADITÓRIO

Art. 298 - A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 299 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo

contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da

exigência ou fato que a motive.

§ 1º - Ao contribuinte é facultada "vista" ao processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo, podendo requerer, às suas expensas, cópias das peças.

§ 2º - Não será permitida a retirada do processo para cópia sem a presença do fiscal responsável pela mesma.

Art. 300 - A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II- A qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - As provas que o impugnante pretende sejam realizadas, expostos os motivos que a justifiquem. (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

Art. 301 - A impugnação será apresentada ao órgão preparador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar.

Parágrafo Único - O servidor que receber a petição, dará o respectivo recibo ao apresentante.

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Art. 302 - O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com

os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo

de 3 (três) dias.

Art. 303 - Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.

Art. 304 – Serão recusados de plano, sob pena de responsabilidade intencional, as

defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do município ou que contenham

expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa.

Art. 305 - recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o

processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da

impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal,

encaminhando-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 05 (cinco)

dias.

§ 1° - O Autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de

determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para

esclarecimento do processo.

§ 2° - Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada

de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se

manifestar nos autos.

Art. 306 - Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha

apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e

julgado revel pela autoridade de 1ª instância, permanecendo o processo no órgão

competente de controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do autuado, para o

pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira

instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo

apreciadas apenas as provas documentais apresentadas.

Art. 307 - Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta,

pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos,

envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação

de defesa no mesmo processo.

Parágrafo Único - Do mesmo, modo proceder-se-á sempre que, para a elucidação de

falta, sejam necessários a verificação ou exames técnicos de documentos, livros, papéis,

objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA

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Art. 308 - O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e

administração do tributo, ao qual compete:

I - Sanear o processo;

II - Controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;

III - Proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de

recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária,

quando couber;

IV - Determinar diligências necessárias ou solicitadas;

V - Informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.

Art. 309 - O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.

Art. 310 - O julgamento do processo compete:

I - Em Primeira instância, ao Secretário de Finanças, ou a quem ele delegar competência;

II - Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 311 - São de competência privativa do Secretário de Finanças, as decisões de

equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não,

restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão proferidas, observando-se os

antecedentes relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, sendo que a reincidência,

sonegação dolosa, fraude ou conluio, serão elementos determinantes para o indeferimento

do pedido.

Art. 312- A decisão de primeira instância será fundamentada à vista dos elementos contido nos autos. (Nova redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

Art. 313 - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada.

Art. 314 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 315 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 316 - A decisão conterá relatório resumido do processo, os fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

§ 1° - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2° - Da decisão condenatória de primeira instância, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar com o pedido de aplicação de equidade,

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caso em que deverá recolher o débito em até 05 (cinco) dias, após a decisão proferida pelo Secretário de Finanças.

§ 3° - O pedido de eqüidade mencionado no parágrafo anterior, não impede o

contribuinte de interpor recurso voluntário à segunda instância dentro do mesmo prazo

estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 317 - As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita

ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do

contribuinte, pela própria autoridade julgadora ou por quem lhe substituir, não prevalecendo

para este feito, o disposto no artigo .

Art. 318 – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar 040/2.005)

§ 1° - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar 040/2.005)

§ 2° - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar 040/2.005)

Art. 319 - Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração .

SEÇÃO VII DO RECURSO

Art. 320 - Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância,

caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze)

dias, contados da ciência da intimação, mediante depósito prévio em pecúnia

correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário e seus acréscimos devidamente

atualizados. (Redação dada pela Lei Complementar 040/2.005)

Parágrafo Único: O recurso interposto pelo contribuinte sem o recolhimento prévio do

percentual de 30% (trinta por cento) do crédito tributário e seus acréscimos devidamente

atualizados não será conhecido.

Art. 321 - Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho Municipal de Contribuintes.

CAPÍTULO III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 322 - O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 323 - O Acórdão proferido pelo Conselho Municipal de Contribuintes, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em primeira instância.

Art. 324 - É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento da decisão de segunda instância, ou para o ingresso de pedido de aplicação

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de equidade, de decisão condenatória, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 05 (cinco) dias da ciência da decisão do Secretário de Finanças.

Art. 325 - A ciência do acórdão far-se-á:

I - Pelo órgão preparador;

II - Pelo Conselho Municipal e Contribuintes, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.

Art. 326 - Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças, não caberá recurso administrativo.

§ 1° - A proposta de aplicação de equidade, somente se dará em casos especiais, e

será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos a

observância de suas obrigações.

§ 2° - O benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.

Art. 327 - Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral.

CAPÍTULO IV DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 328 - São definitivas:

I - As decisões finais da primeira instância, não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;

II - As decisões de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.

§ 1° - As decisões de primeira instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

§ 2° - no caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 329 - O cumprimento das decisões

consistirá: I - Se favoráveis à Fazenda Municipal:

A) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;

b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso; a)

na inscrição da dívida, para subsequente cobrança, por ação executiva.

II - Se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem.

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CAPÍTULO V DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 330 – Revogado

Art. 330 - Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão

fazendário é assegurado, em instância única, o direito de consulta ao secretário municipal

de finanças para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação

tributária § 1º a consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a

espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada. (Nova redação dada pela Lei Complementar 043/2005)

§ 1º A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças poderá negar solução à consulta, quando esta:

I – não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem em toda a sua extensão;

II – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições

claramente expressas na Legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por

decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20

(vinte) dias antes da apresentação da consulta;

III – Tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.

IV – Se for requerida após instalação de procedimento fiscalizatório contra o sujeito passivo;

§ 3º Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do consulente, desde a data da respectiva formulação.

§ 4º solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá passar, de

imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada. (Nova redação dada

pela Lei Complementar 043/2005)

Art. 331 – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar 040/2004)

Art. 332 – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar 040/2004)

Art. 333 – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar 040/2004)

Art. 334 – Revogado. (Revogado pela Lei Complementar 040/2004)

Art. 335 – Revogado. (Lei Complementar 040/2004)

Art. 336 – Revogado. (Lei Complementar 040/2004)

Art. 337 – Revogado. (Lei Complementar 040/2004)

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Art. 338 – Revogado. (Lei Complementar 040/2004)

Art. 339 – Revogado. (Lei Complementar 040/2.005)

CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 340 - A execução de todos os atos decorrentes da competência tributária

municipal, arrecadação e fiscalização dos tributos, serão exercidos pelos servidores

nomeados para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, que responderão por todos os atos

e omissões que praticarem em função do cargo exercido.

§ 1º - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de

infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o

funcionário que da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável

pecuniariamente pelo prejuízo causado à fazenda pública, desde que a omissão e a

responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 2° - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar

andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem

sobre consulta ou reclamação contra lançamento inclusive, quando o fizer fora dos prazos

estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada, ou não

fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 3° - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou

função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à

espécie.

Art. 341 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de

um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor

igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da

obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1° - A pena prevista neste artigo será imposta pelo secretário de finanças por

despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem

serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2° - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do

servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de

remuneração, o secretário de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que

de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Art. 342 - Não será de responsabilidade do servidor, a omissão que praticar ou o

pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior,

devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das

tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.

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Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do servidor, não tendo

cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração

consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha sido lavrado

auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 343 - consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do

agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme

fixados em regulamento, o secretário de finanças, poderá aplicar a multa ou dispensá-lo do

pagamento desta.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 344 - Os débitos de qualquer esta para com o município, quando pagos após o

vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base

nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos

tributários vencidos da União.

§ 1° - As modificações introduzidas pela união nos critérios dos cálculos do indexador,

serão automaticamente adotadas pelo município e disciplinadas em ato do Secretário de

Finanças.

§ 2°- Igual procedimento será aplicável na correção e atualização da Unidade Fiscal de Itumbiara-UFI.

Art. 345 - O Conselho Municipal de Contribuintes adaptará o seu regimento interno às disposições deste código, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 346 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste código, considera-se como mês completo, qualquer fração deste.

Art. 347 - No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.

Art. 348 - Os valores expressos nas tabelas das taxas poderão ser atualizados sempre

que a unidade de referência for alterada, sem a necessidade de autorização legislativa.

Parágrafo Único - A alteração far-se-á por ato do secretário de finanças, até 31 de

dezembro de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo Federal para

correção de seus tributos.

Art. 349 - É facultado ao Chefe do Executivo celebrar transação sobre créditos

tributários, tendo em vista o interesse da administração, na forma e condições estabelecidas

em Regulamento.

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§ 1° - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços,

em pagamento de tributos municipais, cujos débitos apurados ou confessados, se referirem,

exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2° - Se o valor do bem ou do serviço oferecido pelo contribuinte for superior ao

débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo

que lhe deu origem.

§ 3° - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação,

aqueles situados no Município de Itumbiara e, desde que o valor venal lançado no exercício,

seja pelo menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4° - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do

município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez conforme

dispuser o Regulamento.

§ 5° - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6° - A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a

lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município, respondendo

pelas conseqüências da transação aqueles que dela participarem, independente de cargo ou

função.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 350 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer esta, inclusive fiscal,

constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão

atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o

seguinte: (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

I – Débitos vencidos a partir de 01 de março 2005 serão atualizados, mensalmente

pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e

no mês anterior ao do efetivo pagamento; (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

II - Débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2005 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

§ 2º - A Atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculado a partir do mês imediato ao

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Secretaria de Finanças vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele. (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

§ 4º - Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

Art. 351 - A UFI – Unidade Fiscal de Itumbiara , será atualizada monetariamente pela

variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte: (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

I – Anualmente no mês de dezembro pela variação acumulada entre os índices

divulgados nos doze meses anteriores ao do cálculo da nova Unidade fiscal, que vigorará a

partir de janeiro do ano seguinte. (Acrescido pela Lei Complementar 043/2.005)

Art. 352 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 353 - Esta Lei entrará em vigor em 1° (primeiro) de janeiro de 2002.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITUMBIARA , Estado de Goiás Aos 20 dias do mês de dezembro de 2.001.

Original Assinada Dr. LUIZ GONZAGA CARNEIRO DE MOURA Prefeito Municipal de Itumbiara

Original Assinada Original Assinada JOÃO BATISTA JÚLIO CARDOSO JOÃO ROBERTO ABREU CARDOSO Secretário de Governo Secretário Municipal de Finanças Este texto não substitui o texto publicado em setembro de 2.001

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ANEXO I

TABELA I (Redação dada pela Lei Complementar 024/2002)

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Período de

Valor da

Descrição dos Serviços Taxa em

Incidência

UFI

1. Profissionais Autônomos Anual 01

2. Profissionais Liberais Anual 01

3 . Clubes esportivos e de recreação Anual 01

4. Entidades de classe Anual Anual 01

5. Pequenas oficinas, estabelecimentos comerciais e

prestacionais, considerados como contribuintes rudimentares,

localizados em garagens, quintais ou outras dependências de Anual 01

imóveis, utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive

residenciais.

6. Pequenas indústrias , localizados em garagens, quintais ou

outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para Anual 01

outros fins, inclusive residenciais.

7. Oficinas, estabelecimentos prestacionais, comerciais ou

industriais de médio porte, com estrutura administrativa, de Anual 02

caráter empresarial, localizados em unidades independentes e

autônomas.

8. Estabelecimentos industriais de grande porte Anual 01

9. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais Anual 10

inflamáveis e explosivos.

10. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, Anual 05

materiais e explosivos

11. Restaurantes, e similares e diversões públicas localizados em Anual 02

bairros

12. Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que

explorem diversões públicas localizados no centro e nas avenidas Anual 05

principais.

13 – Empresas de construção civil, de limpeza e conservação e Anual 05

congêneres, de colocação de mão de obra

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TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SOCIEDADES

DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TITULOS E VALORES, INCLUSIVE

FACTORING

Número de empregados Tipo de estabelecimento Valor da Taxa

em UFI

Até 2 15 UFI

De 3 a 5 20 UFI

De 6 A 10 30 UFI

De 11 A 20 80 UFI

Acima de 20 100 UFI

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL

OU AMBULANTE.

- Autorização para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante, por anual ou fração ........................................................................................................................... 0,50 UFI

TABELA III

TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL.

- Utilização de qualquer aparelho de amplificação de som, inclusive alto falante, rádio, vitrola e similares, por aparelho e por ano , quando permitido no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais................................ 0,20 UFI

- Idem, por aparelho, e por ano, quando instalado em veículo, para fins de publicidade ou divulgação............................................................................ 1,50 UF

- Propaganda por meio de conjuntos musicais, por ano.................................. 0,30 UFI

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(Lei Complementar 024/2002)

(Lei Complementar 024/2002)

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- Anúncios sob forma de carta, folheto, lista, folhetim, distribuídos pelos Correios ou por qualquer outro meio, em mãos ou a domicílio, por centena ou fração..........03 UFI - Guias de endereço e atividades, não oficiais, patrocinadas pelos anunciantes, distribuída por qualquer meio, por milheiro ou fração.........................................05 UFI - Anúncios por meio de faixas em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração................................................................................................................ 0,30 UFI - Painel, cartaz ou pôster, faixas e qualquer objeto que contenha desenho de valor publicitário, colocado em estabelecimentos comerciais, industriais ou prestacionais, visíveis do logradouro público, cada publicidade, por ano ou fração............. 0,50 UFI - Suprimido - Letreiros, placas, dísticos, metálicos ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dísticos por ano ..................0,50 UFI - Letreiros, placas, dísticos, metálicos ou não, luminosos, outdoor, qualquer objeto

que contenha desenho de valor publicitário, indicação de profissão, arte, ofício,

manifestação de caráter particular, comércio ou indústria, nome ou endereço,

quando colocados em logradouros públicos mediante autorização, permissão ou concessão, por objeto, por ano ou fração ......................................................0,50 UFI - Anúncios projetados em tela de cinema, por anúncio ou chapa, por ano ou fração................................................................................................................ 0,30 UFI - Vitrine, muros, alambrados, ou qualquer outra fachada, para exposição de artigos e propagandas estranhas ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por objeto e por ano ou fração................................................................................ 0,50 UFI - Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados, Outdoor, balão, independente da localização, por unidade e por ano ou fração.....................1,5 UFI

TABELA IV

(Lei Complementar 024/2002)

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Atividade Valor da Taxa em

UFI

1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área existente :

1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical:

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1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² e um só pavimento:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

0,50 UFI

alvará de licença

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 0,50 UFI

alvará de licença

b- vistorias 0,50 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI / m²

1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m² e dois ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 01 UFI

Alvará de licença

b – vistorias 01 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação habite-se 0,030 UFI / m²

1.1.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

01 UF

alvará de licença;

b – vistorias 01 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,040 UFI/m²

1.1.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m² e um ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

1,5 UFI

alvará de licença;

b – vistorias; 1,5 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se; 0,060 UFI/m²

1.1.5. Prédios de apartamentos até quatro pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 02 UFI

alvará de licença

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,040 UFI/m²

1.1.6. Prédios de apartamentos de cinco ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 03 UFI

alvará de licença;

b – vistorias 03 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,040 UFI/m²

1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² e um só pavimento:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 02 UFI

alvará de licença

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Secretaria de Finanças

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m² e dois ou mais pavimentos: a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

03 UFI

alvará de licença

b – vistorias 03 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.2.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

03 UFI

alvará de licença

b – vistorias 03 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.2.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

04 UFI

alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.2.5. Prédios de até quatro pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 04 UFI

Alvará de licença;

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,030 UFI/m²

1.2.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 04 UFI

Alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,040 UFI/m²

1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:

1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² e um só pavimento:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 03 UFI

alvará de licença

b – vistorias 03 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,030 UFI/m²

1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m² e dois ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 04 UFI

Alvará de licença

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Secretaria de Finanças

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do Alvará de provação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

05 UFI

alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

05 UFI

alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do alvará de aprovação habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 05 UFI

alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 06 UFI

alvará de licença

b – vistorias 06 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.4. No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destinada a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.

1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

06 UFI

alvará de licença

b – vistorias 06 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,060 UFI/m²

1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 10 UFI

alvará de licença

b – vistorias 10 UFI

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Secretaria de Finanças

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,060 UFI/m²

1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120 m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 04 UFI

alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050UFI/m²

1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 05 UFI

alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050UFI/m²

1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e aprovação

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 05 UFI

alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,060 UFI/m²

2. Reformas sem aumento de área:

2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

0,50 UFI

alvará de licença

b – vistorias 0,50 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,010 UFI/m²

2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de prestação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

0,50 UFI

alvará de licença

b – vistorias 0,50 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI/m²

2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

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Secretaria de Finanças a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do

02 UFI

alvará de licença

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI/m²

2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 02 UFI

alvará de licença

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI/m²

3. Construção de muros, tapumes, andaimes e movimentos de terra

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 0,50 UFI

alvará de licença

b – vistorias 0,50 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se ISENTO

4. Demolições:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 01 UFI

alvará de licença

b – vistorias 01 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se ISENTO

5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 04 UFI

alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

6. Arruamentos e Loteamentos:

6.1. Terrenos com áreas até 2.000 m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 03 UFI

alvará de licença

b – vistorias 06 UFI

c – licença para execução, por metro quadrado descontado as vias, 0,015 UFI/m²

praças, espaços livres verdes e áreas destinadas à municipalidade

6.2. Terrenos com áreas superiores a 2.000 m² :

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do 06 UFI

alvará de licença

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b – vistorias 10 UFI

c – Licença para execução, por metro quadrado descontado as vias, 0,015 UFI/m²

praças, espaços livres verdes e áreas destinadas à municipalidade

7 – Execução de obras, por metro quadrado, linear ou outra

medida aplicável, quando executada em vias ou logradouros 0,020 UFI

públicos e em áreas da municipalidade

TABELA IV

(Nova Redação dada pela Lei Complementar 058/2005)

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Atividade Valor da Taxa

em UFI

1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área existente :

1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical:

1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² e um só pavimento:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,020 UFI / m²

expedição do alvará de licença

b- vistorias 0,50 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI / m²

1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m² e dois ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,030 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 01 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação habite-se 0,030 UFI / m²

1.1.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,040 UFI/m²

expedição do alvará de licença;

b – vistorias 1,5 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,040 UFI/m²

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1.1.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,050 UFI/m²

expedição do alvará de licença;

b – vistorias; 02 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se; 0,050 UFI/m²

1.1.5. Prédios de apartamentos até quatro pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,040 UFI/m²

expedição do alvará de licença

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) 0,040 UFI/m²

1.1.6. Prédios de apartamentos de cinco ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,040 UFI/m²

expedição do alvará de licença;

b – vistorias 03 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,040 UFI/m²

1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² e um só

pavimento:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,050 UFI/m²

expedição do alvará de licença

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) 0,050 UFI/m²

1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m² e dois ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,050 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 03 UFI

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se) 0,050 UFI/m²

1.2.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,050 UFI/m²

expedição do alvará de licença

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b – vistorias 03 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.2.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,050 UFI/m²

expedição do alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do Alvará de Aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.2.5. Prédios de até quatro pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,030 UFI/m²

expedição do Alvará de licença;

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,030 UFI/m²

1.2.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,030 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,040 UFI/m²

1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:

1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m² e um só pavimento:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,030 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 03 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,030 UFI/m²

1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m² e dois ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,050 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do Alvará de provação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m² e até 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,050 UFI/m²

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expedição do Alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m² e um ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,050 UFI/m²

expedição do alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,050 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 06 UFI

c - expedição do alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,050 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 10 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,050 UFI/m²

1.4. No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destinada a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.

1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,060 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 06 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,060 UFI/m²

1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,060 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

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b – vistorias 10 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,060 UFI/m²

1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120 m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,050UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,050UFI/m²

1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida)

superior a 120m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,050UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,050UFI/m²

1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e aprovação

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,060 UFI/m²

expedição do alvará de licença

b – vistorias 05 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,060 UFI/m²

2. Reformas sem aumento de área:

2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,010 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 0,50 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,010 UFI/m²

2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de prestação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,020 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

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Secretaria de Finanças

b – vistorias 0,50 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI/m²

2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de

0,020 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI/m²

2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 0,020 UFI/m²

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 02 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se 0,020 UFI/m²

3. Construção de muros, tapumes, andaimes e movimentos de terra

a - exame e verificação do projeto para os fins de 01 UFI

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 01 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se ISENTO

4. Demolições:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 01 UFI

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 01 UFI

c - expedição do Alvará de aprovação do habite-se ISENTO

5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 04 UFI

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 04 UFI

6. Arruamentos e Loteamentos:

6.1. Terrenos com áreas até 2.000 m²:

a - exame e verificação do projeto para os fins de 03 UFI

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expedição do Alvará de licença

b – vistorias 06 UFI

c – Licença para execução, por metro quadrado

descontado as vias, praças, espaços livres verdes e 0,060 UFI/m²

áreas destinadas à municipalidade

6.2. Terrenos com áreas superiores a 2.000 m² :

a - exame e verificação do projeto para os fins de 06 UFI

expedição do Alvará de licença

b – vistorias 10 UFI

c – Licença para execução, por metro quadrado

descontado as vias, praças, espaços livres verdes e 0,060 UFI/m²

áreas destinadas à municipalidade

TABELA V

(Redação dada pela Lei Complementar 024/2002)

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

- Barracas em feiras livres, será anual ou fração, NÍVEL A...................................01 UFI

- Barracas em feiras livres, será anual ou fração, para os produtos derivados de

extrativismo, cultivo, manufatura ou produção, originados estritamente no território do

Município, NÍVEL B................................................................................................01 UFI

- Circos, parques de diversões, feiras, exposições e similares, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, por mês ou fração................................................. 15 UFI

- Veículos de qualquer tipo, por veículo, por mês ou fração................................................ 01 UFI

- Veículos de qualquer tipo, por veículo, por ano.................................................. 01 UFI

(Alterado pela Lei Complementar 055/2.005)

TABELA VI

(Redação dada pela Lei Complementar 024/2002)

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

a)- CERTIDÕES:......................................................................................................... ISENTAS b)- Despachos, pareceres, informações sobre atos ou fatos administrativos, independente

do número de linhas e de laudas ............................................................................... ISENTOS

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Secretaria de Finanças c)- BAIXAS: De qualquer natureza, lançamento ou registro, exceto quando à extinção de créditos tributários, fora do prazo determinado em lei (30dd) ................................... 0,050 UFI

d)- AUTORIZAÇÕES: De qualquer espécie.................................................................... 01 UFI

e)- EXPEDIÇÃO de 2º via de documentos de qualquer espécie................................ 0,050 UFI

f)- TRANSFERÊNCIA de qualquer tipo ou espécie...................................................... 5,00 UFI

g)- CEMITÉRIOS:

- Perpetuidade: sepultura rasa por metro quadrado......................................... 3,00 UFI

- Perpetuidade jazigo, carneira dupla, geminada, nicho, por metro quadrado..5,00 UFI

h)- Exumação:

- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição............................ 8,00 UFI

- depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição........................... 5,00 UFI

i)- Diversos:

- abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu, perpétuos, para nova

inumação........................................................................................................... 3,00 UFI

- Emplacamento, por unidade........................................................................... 1,00 UFI

- Demarcação, alinhamento, nivelamento e croquis:

- demarcação, por metro linear....................................................................... 0,025 UFI

- alinhamento, por metro linear........................................................................ 0,025 UFI

- nivelamento, por metro linear........................................................................ 0,025 UFI

- croquis, por unidade........................................................................................ 0,50 UFI

- reprodução de plantas, por unidade............................................................... 1,50 UFI

- numeração oficial............................................................................................ 0,50 UFI

- Depósito e liberação de bens apreendidos:

- Guarda, por dia, no depósito municipal ou local destinado para tal fim:

a) Animais.......................................................................................................... 0,30 UFI

b) Veículos automotores.................................................................................. 1,000 UFI

c) Outros bens não perecíveis........................................................................... 0,50 UFI

- Desmembramento ou remembramento, por metro quadrado.................................. 0,015 UFI - Foro: 5% do valor, conforme avaliado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. - Contribuição de melhoria: por m²................................................................................ 0,46 UFI

j) emissão e distribuição do carnê para pagamento de IPTU....................................... 0,10 UFI

(Incluído pela Lei Complementar 060/2.005)

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TABELA VII (Redação dada pela Lei Complementar 024/2002)

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

1 - Coleta domiciliar de lixo:

a) Imóvel residencial edificado, por metro quadrado e por ano.................................................... 0,050 UFI

b) Imóvel comercial, industrial, prestacional ou assemelhados, por metro quadrado e por ano.......................................................................................................................... ....................... 0,080 UFI

(Revogado pela Lei Complementar 040/2005)

a) Imóvel, por metro linear de testada do terreno, por ano........................................................... 0,050 UFI

b) Imóvel comercial, industrial, prestacional ou assemelhados, por metro linear de testada por ano................................................................................................................................................. 0,080 UFI

(Redação dada pela Lei Complementar 044/2.005) (Revogado pela Lei Complementar 052/2.005)

a) imóvel residencial edificado, por metro quadrado de área construída, situados na área central da cidade............................................................................................................. R$ 0,50 (cinquenta centavos)

b) imóvel comercial, industrial, prestacional ou assemelhados, por metro quadrado de área construída........................................................................................................... R$ 0,80 (oitenta centavos)

c) imóvel residencial edificado, por metro quadrado de área construída situado na região periférica da cidade.................................................................................................................... R$ 0,30 (trinta centavos)

(Alterado pela Lei Complementar 052/2.005)

2 - Remoção de entulho, por caçamba.............................................................................................. ............ 0,50 UFI

3 – Poda e coleta de restos vegetais............................................................................................................. 0,30 UFI 1) Coleta domiciliar de lixo:

a) imóvel residencial edificado, por metro quadrado de área construída, situados na área central da cidade – R$ 0,50 (cinquenta centavos)

b) imóvel comercial, industrial, prestacional ou assemelhados, por metro quadrado de área construída – R$ 0,80 (oitenta centavos)

c) imóvel residencial edificado, por metro quadrado de área construída situado na região periférica da cidade – R$ 0,30 (trinta centavos)

2) Remoção de entulho, por caçamba........................................................................... 0,50UFI

3) Poda e coleta de restos vegetais............................................................................... 0,30UFI

(Redação dada pela Lei Complementar 069/2.006)

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TABELA VIII (Redação dada pela Lei Complementar 024/2002)

CONSTRUÇÃO CIVIL

Nivel - A R$ 160,00 m2

Nível - B R$ 77,00 m2

Nível - C R$ 50,00 m2

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