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CERTIDÃO DH PUÔLIÕAÇÁÕ'1 Secretário Municipal de Atfmtpistaçao, n

X^S "- PREFEiTUBflMUHicii-fti «*<**> de suas atribuirás, certifica çu§ a<o;

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Foi afixado 03 Placartí de Pufjfca^es da Pré, „..do Mun«i'p(o d«í Pugrr;:!, Estaapaa Tocanj , nesid tfaa

LEI N° 081 /2010, de 14 de junho de 2010.LiiizPere

Secreláde J

"Dispõe sobre o Plano de Cargos,Carreira e Remuneração dosProfissionais em Educação Básica doMunicípio de Pugmil. - (PCCR)".

A Prefeita Municipal de Pugmil, Estado do Tocantins, Faço saber que aCÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO lDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão doPlano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básicado Município de Pugmil-TO - (PCCR).

Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidoresmunicipais não constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatutodos Servidores Públicos do Município de Pugmil-TO.

Art. 2° A Carreira dos Profissionais em Educação Básica tem comoprincípios básicos:

I - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas etítulos;

II - aperfeiçoamento profissional;III - piso salarial profissional;IV - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio

qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;V - profissionalização, que pressupõe competências, habilidades e

qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas detrabalho;

VI - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;VII - progressões vertical e horizontal baseada na titulação e na

avaliação de desempenho e tempo de serviço.Parágrafo único. Somente poderá usufruir dos benefícios do presente

plano os Profissionais em Educação Básica em cargo efetivo.Art. 3° É vedado atribuir ao professor funções diversas das inerentes ao

seu cargo, ressalvo quanto à participação em comissões ou grupos de trabaljosdestinados à elaboração de programas ou projetos,de interesse do ensino.

Art. 4° Para os fins desta Lei, entende-se por:l - Rede Publica Municipal de Ensino - o conjunto de instituições

públicas que realizam atividades de educação e ensino sob a coordenação daSecretaria Municipal de Educação;

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PREFEITOfUMBNICIMLj rrugrml

. • I. • -. ,', ; v . ; . - . ' ' I I I -Administrado 2OOS - 2O12

II - Unidade de Educação e Ensino (UEE) - as instituições dedicadas àeducação e ao ensino ligadas ao Sistema Municipal de Educação (creches, pré-escolas, escolas);

III - Profissionais em Educação - Profissionais Docentes eAdministrativos da Educação Básica do Município de Pugmil-TO que desempenhamatividades diretas ou correlatas às atividades de educação e ensino no âmbito daSecretaria Municipal de Educação;

IV - Quadro Permanente do Magistério (QPM) _ o conjunto dosprofissionais efetivos do magistério cujo concurso exigia habilitação do magistério,integrado pelos cargos de Professor Normalista - PI e Professor Licenciado - PM;

V - Quadro Transitório do Magistério (QTM) - o conjunto dosprofissionais efetivos do magistério cujo concurso não exigia habilitação domagistério.

VI - Quadro Permanente do Administrativo (QPA) - o conjunto dosprofissionais efetivos do administrativo cujo concurso seja específico para atuar naeducação, integrado pelos cargos de Assistente Administrativo Educacional, AuxiliarAdministrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional;

VII - Quadro Transitório do Administrativo (QTA) - o conjunto dosprofissionais efetivos do administrativo cujo concurso não era específico para atuarna educação, integrado pelos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar deServiços Gerais, Merendeira, motorista e Vigia atuantes na educação;

VIM - Assistente Administrativo Educacional - o profissional de carreiracujas funções são de assessoramento à secretaria municipal de educação e àadministração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeiosdidáticos, escrituração, atendimento ao público e digitação;

IX - Auxiliar Administrativo Educacional - o profissional da carreira cujasfunções são de assessoramento à secretaria municipal de educação, e àadministração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentaçãoescolar e manutenção de infra-estrutura escolar.

X - Agente de Transporte Educacional - o profissional da carreira cujasfunções são de assessoramento à secretaria municipal de educação, e àadministração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas ao transporteeducacional.

XI - Professor- o profissional de carreira que desempenha as funçõestípicas do magistério;

XII - Função Típica do Magistério - as atividades de docência (regênciade classe em UEE) e suporte pedagógico direto ou indireto à docência, no âmbito daSecretaria Municipal de Educação;

XIII - Suporte Pedagógico - as atividades de direção,supervisão/coordenação pedagógica, orientação educacional/psicopedagogia,inspeção e planejamento como suporte direto ou indireto à regência de classe,lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

XIV - Vencimento básico da Carreira - é o fixado para o primeiro nível(N1) na classe inicial, observado o piso salarial profissional nacional;

XV - Vencimento do Profissional em Educação Básica- é o rendimentorelativo ao nível e à classe em que se encontre o profissional;

XVI - Remuneração - remuneração do Profissional em Educação Básicacorresponde ao vencimento acrescido das vantagens a que fizer jus.

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PPREFEITURA MUMICIPÍU

ugmili^iai^l^assaiuiai^aiBff^

Administrava» 2OO9 - 2O12

XVII - Efetivo Exercício - é a atuação do Profissional em EducaçãoBásica em funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal daEducação, ressalvados os casos assegurados nesta lei;

XVIII - Desvio de função - exercício de função distinto do previsto nestalei para o cargo específico de cada servidor;

XII - Cargo - o especificado no termo de posse do servidor, comingresso e atribuições específicas e remuneração correspondente.

XIX - Nível - é a posição-vencimento dentro do cargo, designado poralgarismos arábicos, observada uma escala vertical crescente, tendo comoreferência a escolaridade e demais exigências desta lei;

XX - Classe - é a posição distinta horizontalmente identificada por letrasmaiúsculas, atendidas as exigências desta lei;

XXI- Horas-Atividade - aquelas destinadas ao(à) professor(a) emregência de classe para:

a) a preparação e avaliação do trabalho didático;b) as reuniões pedagógicas;c) a articulação com os pais e a comunidade;d) a formação continuada, de acordo com o projeto político- pedagógico

daUEEe programação da Secretaria;e) a colaboração com a administração da unidade de ensino.XXII - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado

periodicamente para a aferição dos resultados alcançados pela atuação doProfissional em Educação, no exercício de suas funções, segundo parâmetros dequalidade do exercício funcional;

XXIII - Profissionais Concursados - são os profissionais aprovados emconcurso público, mesmo esperando para serem chamados;

XXIV - Profissionais Efetivos - são efetivos os profissionais queingressarem (empossados) no serviço público mediante concurso público;

XXV - Profissionais Estáveis - são estáveis após três anos de efetivoexercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude deconcurso público e após estágio probatório e de avaliação especial de desempenho.

CAPITULO IIDA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO lDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° A carreira dos Profissionais em Educação Básica estruturada emcargos, níveis e classes, nos quadros permanentes e transitórios do magistério e doadministrativo, assim organizados;

l - Quadro Permanente do Magistério (QPM) composto pelos cargos:a) Cargo de Professor Normalista - PI: Professores efetivos, cujoconcurso exigiu habilitação específica para o exercício do magistério etitulação em nível médio;b) Cargo de Professor Licenciado - PH: Professores efetivos, cujo

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PREFEITURA MUNiCIPftlm rirugrml

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concurso exigiu habilitação específica para o exercício do magistério etitulação em nível superior, licenciatura plena;c) Cargo de professor licenciado e especialista - PUI: Professoresefetivos, cujo concurso exigiu habilitação específica para o exercício domagistério e titulação em nível superior, licenciatura plena eespecialização (Lato Sensu).d) Cargo de professor de Música: Professores efetivos com habilitaçãoespecífica para o exercício da teoria e prática da Música e titulação denível médio.II - Quadro Transitório do Magistério - QTM: Professores concursados,cujo concurso não exigiu habilitação específica para o exercício domagistério.III - Quadro Permanente do Administrativo (QPA) composto pelos

cargos:a) Cargo de Técnico Administrativo Educacional: Servidores efetivos cujoconcurso será específico para atuar na educação com titulação em nívelmédio;b) Cargo de Auxiliar Administrativo Educacional: Servidores efetivos cujoconcurso será específico para atuar na educação com titulação em nívelde ensino fundamental;c) Cargo de Agente de Transporte Educacional: Servidores efetivos cujoconcurso será específico para atuar na educação com titulação em nívelmédio mais carteira nacional de habilitação;IV - Quadro Transitório do Administrativo (QTA) composto pelos cargos:a) Cargo de Assistente Administrativo: Servidores efetivos cujo concursonão era específico para atuar na educação com titulação em nível médio;b) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais: Servidores efetivos cujoconcurso não era específico para atuar na educação com titulação emnível de ensino fundamental;c) Cargo de Merendeira: Servidores efetivos cujo concurso não eraespecífico para atuar na educação com titulação em nível de ensinofundamental;d) Cargo de Vigia: Servidores efetivos cujo concurso não era específicopara atuar na educação com titulação em nível de ensino fundamental;e) Cargo de Motorista: Servidores efetivos cujo concurso não eraespecífico para atuar na educação com titulação em nível de ensinofundamental;

Parágrafo único. O quadro transitório extinguira com as respectivasvacâncias.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 6° As atribuições dos Profissionais em Educação mencionadasnesta lei podem ser detalhada ou ampliadas por portaria do(a) Secretário(a)Municipal da Educação.

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v Pu g m 1 1Admim-.ti. <...«. 2009 2012

Art. 7° Os Profissionais em Educação poderão assumir mais de umafunção, conforme necessidade administrativa e possibilidade humana, considerandoa demanda.

SubseçãolDas Atribuições do Professor na função de Docência em UEE

Art. 8° Professor Regente de classe é todo profissional do Magistériotitular do cargo de Professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou maisturma da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução eavaliação de suas aulas.

Art. 9° São atribuições específicas do Professor na função de Regênciade classe:

I - planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículoda Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental;

II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educaçãono âmbito municipal;

III - participar da formação de políticas educacionais nos diversosâmbitos da Educação Pública Municipal;

IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbitoespecífico de sua área de atuação;

V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala deaula;

VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação doProjeto Político Pedagógico;

VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s)turma(s);

VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seusalunos;

IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pelaUEE;

X - desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar orendimento dos alunos;

XI - participar de cursos de formação continuada;XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinentes;XIII - participar das interações educativas com a comunidade;XIV - participar da gestão, juntamente com outros setores, nos aspectos

administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;

Subseção IIDas Atribuições do Professor na função de Diretor

Art. 10. O Diretor é o profissional do Magistério responsável peloplanejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividadespedagógicas e administrativas da UEE, em consonância com o Conselho Escolar ea comunidade escolar, respeitada as normas legais.

Art. 11. São atribuições específicas do Professor na função de Diretor:l - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar

(execução e resultados) e avaliar suas ações;

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""í PREFEITURA MUNICIPAL

ÇPugmilII - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos

demais setores da educação;IV - coordenar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-

pedagógico;V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando

melhorar os resultados gerais da UEE, em especial da aprendizagem;VI - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar em

vista de uma educação de qualidade, em uma relação harmoniosa de exercício dacidadania;

VII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir asnormas vigentes, em especial o PPP, o regimento escolar e o calendário escolar;

VIII - planejar, acompanhar, controlar e avaliar, com a equipe escolar,todas as atividades da UEE;

IX - assegurar a qualidade da educação;X - assegurar o correto processo de escrituração escolar;XI - responder em juízo e fora dele pela UEE;XII - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o

desenvolvimento das atividades escolares;XIII - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas,

administrativas e financeiras da UEE;XIV - promover a participação da comunidade escolar e local na

conservação e melhoria do prédio, das instalações e dos equipamentos da UEE;XV - favorecer a integração da UEE com a comunidade local, através da

mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural;XVI - responsabilizar-se pelo património e pelos recursos financeiros da

UEE;XVII - responsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos

servidores, garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dosmesmos;

XVIII - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;XIX - Garantir o acesso de toda legislação e informação de interesse da

comunidade escolar, bem como do Conselho Escolar;XX - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras

de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria de Educação.

Subseção IIIDas Atribuições do Professor na função de Coordenador Pedagógico

Art. 12. A Coordenação Pedagógica é o órgão de apoio que orienta,coordena e supervisiona todas as atividades relacionadas com o processo de ensinoe de aprendizagem, visando o seu aprimoramento.

Art. 13. São atribuições específicas do Professor na funçãoCoordenador

Pedagógico:I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar

(execução e resultados) e avaliar suas ações;II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;

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VHEFEITURftMUNICIPAl

rugmilÍOO9 - 2O12

III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dosdemais setores;

IV - desenvolver tarefas relacionadas a multimeios didáticos, quecomportam as atividades desenvolvidas com equipamentos tecnológicos, bem comooutros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dostrabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência, alémdo disposto em normativa pertinente.

V - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico;

VI - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visandomelhorar os resultados dos educandos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visandouma aprendizagem de qualidade;

VIII - averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, osplanos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, aavaliação e a recuperação;

IX - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes;X - orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades

pedagógicas;XI - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho

da escola quanto ao currículo;XII - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de

baixo desempenho, repetência e evasão escolar;XIII - assessorar e auxiliar os professores quanto a metodologia e

planejamento das atividades de ensino;XIV - promover e acompanhar a formação continuada dos professores

através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas;XV - executar outras atividades afins.XVI - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula

estabelecidos;XVII - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a

recuperação dos alunos com menor rendimento,XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar, juntamente com o Diretor

e com os professores, todo o processo pedagógico;XIX - informar, por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-

requisitos necessários para a aprovação à série seguinte, visando oacompanhamento e controle da família;

XX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execuçãoe avaliação do planejamento didático, bem como na correta escrituração dos diáriosde classe;

XXI - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento;XXII - avaliar, com a participação de professores, o aluno que chega à

UEE sem documentação, conforme normatiza o sistema;XXIII - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UEE;XXIV - providenciar juntamente com a administração a aquisição de

material didático pedagógico;

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PPBEfílTURft MUN1CIPIU

ugrmlAllrnliil*1r«Cdu 3009 - 2012

Subseção IVDas Atribuições do Professor na função de Orientador Educacional /

Psicopedagogo

Art. 14. São atribuições específicas do Professor na função deOrientador Educacional / Psicopedagogo:

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar(execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos

demais setores;IV - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-

pedagógico;V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando

melhorar os resultados dos educandos;VI - diagnosticar as necessidades bio-psico-sociais do educando;VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com

problemas de aprendizagem ou de comportamento, bem como de proporalternativas de solução;

VIII - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de casopara solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais;

IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relaçõespessoais e interpessoais;

X - promover a integração Escola-Família-Comunidade;XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de

seus filhos;XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos

alunos em dificuldade de aprendizagem, visando evitar a evasão e a reprovação;XIII - orientar os professores quanto à dinâmica de ocupação (exercício

mental, desafio e entusiasmo) dos alunos, visando a disciplina;XIV - orientar os alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida,

estimulando a auto-estima;XV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e

aconselhamento psicopedagógico com os educandos;XVI - orientar o educando no desenvolvimento integral de sua

personalidadeXVII - auxiliar o educando quanto ao seu auto-conhecimento, á sua vida

intelectual e emocional;XVIII - outras atribuições estabelecidas por portaria da SEMED.

Subseção VDas Atribuições do Professor na função de Inspetor Escolar

Art. 15. O inspetor escolar é o guardião do direito educacional. E paraassegurar seu cumprimento orienta e averigua as UEE do Sistema quanto a suainstitucionalização, bem como acompanha e avalia sistematicamente seufuncionamento.

Art. 16. São atribuições específicas do Professor na função de InspetorEscolar:

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PREFEITURA MUNICIPAL•% f

rugmil, •

AdiiiiliistiJCi») 2009 - JO1Z

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar(execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMED;III - integrar suas ações ao plano global SEMED;IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-

pedagógico das UEE;V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando

melhorar o conhecimento e a prática do direito educacional no Sistema;VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das

UEE;VII - averiguar as UEE quanto ao seu cumprimento às diretrizes para

autorização, emitindo relatório ao CME;VIM - orientar e averiguar periodicamente as UEE, emitindo relatório,

sobre:a) a correta escrituração escolar e seu arquivamento;b) observância dos dispositivos legais e pedagógicos na

operacionalização da proposta curricular, do PPP e do Regimento Escolar e docalendário escolar;

c) as condições de matrícula e permanência dos educandos nas UE;d) a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a

adequação às suas finalidades;e) oferta e execução de programas suplementares de material didático-

escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, no caso de UE pública;IX - manter atualizado o arquivo das UEE com relatórios periódicos de

averiguação e documentos referentes aos processos de autorização ereconhecimento;

X - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas;XI - emitir Histórico Escolar e Declaração de escolas fechadas.XII - divulgar nas UEE as diretrizes, normas e orientações definidas pelo

Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de Educação;

Subseção VIDas Atribuições do Professor na função de Coordenador de Planejamento

Art. 17. O Professor na função de Planejamento exercerá atividadesmacros na administração central da Secretaria da Educação, atuando como apoiodireto ou indireto às UEE nas áreas pedagógicas, financeiras e administrativas.

Art. 18. São atribuições específicas do Professor na função dePlanejamento:

I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar(execução e resultados) e avaliar suas ações;

II - dar publicidade de seus planos e execuções na SEMEC;III - integrar suas ações ao plano global SEMEC;IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação do projeto político-

pedagógico das UEE;V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando

melhorar a qualidade da educação;VI - assessorar, coordenar e avaliar as UEE no planejamento e

execução de atividades referentes ao seu setor;

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S^~m^ PREFEITURA MUNICIPAL

Crugmíl" '

> 2ODB - 2O13

VII - buscar recursos teóricos e materiais para subsidiar as UEE.Art. 19. O professor de Música é o profissional do magistério

responsável por ministrar aulas teóricas e práticas voltadas a despertar a prática damúsica nos alunos da Educação Básica das UEE.

Art. 20. São atribuições específicas do professor de Música:I - ministrar aulas de teoria musical e habilitação para instrumentos

específicos de acordo com as diretrizes municipal do ensino de música;II - elaborar e cumpri seu plano de trabalho docente;III - acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico na UEE.IV - zelar pela aprendizagem dos alunos;V - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,

avaliação e desenvolvimento profissional;VI - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar;VII - executar e manter atualizados os registros relativos as suas

atividades específicas.

SEÇÃO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO ADMINISTRATIVO

SubseçãolDas Atribuições do Assistente Administrativo Educacional - Secretário Escolar

Art. 21. São atribuições específicas do Assistente AdministrativoEducacional:

I - assessorar a gestão escolar, nas atividades de planejamento,controle financeiro, escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferênciasescolares, boletins e atendimento ao público.

II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares daeducação no âmbito municipal;

III - participar da formação de políticas educacionais nos diversosâmbitos da Educação Pública Municipal;

IV - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbitoespecífico de sua área de atuação;

V - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;VI - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela

UEE;VII - participar de cursos de formação continuada;VIII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas educacionais;IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com

a comunidade.

Subseção IIDas Atribuições do Auxiliar Administrativo Educacional

Art. 22. São atribuições específicas do Auxiliar AdministrativoEducacional:

I - desempenhar as atividades relativas à conservação, armazenamento,planejamento, preparação e distribuição da alimentação escolar;

II - desempenhar as atividades de vigilância, limpeza, monitoramento e

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PREFEITURA MUNICIPALJ f\l

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as demais atividades de manutenção e organização da infra-estruturaescolar, além do disposto em normativa pertinente.

III - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares daeducação no âmbito municipal;

IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversosâmbitos da Educação Básica Municipal;

V - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;VI - participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela

UEE;VII - participar de cursos de formação continuada;VIII - participar de ações administrativas e das interações educativas

com a comunidade.

Subseção IIIDas Atribuições do Agente de Transporte Educacional

Art. 23. São atribuições específicas do Agente de TransporteEducacional:

I - executar as atividades relacionadas ao transporte escolar;II - executar as atividades relacionadas ao transporte de mercadorias

relacionadas diretamente à educação municipal;III - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da

Educação Municipal e do trânsito;IV - participar da formação de políticas educacionais nos diversos

âmbitos da Educação Básica Municipal;V - participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas

pela UEE;VI - participar de cursos de formação continuada;Vil - zelar pelo fiel cumprimento das normativas pertinente;VIII - participar de ações administrativas e das interações educativas

com a comunidade.

SECÃO IIIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 24. A progressão funcional é a movimentação do Profissional emEducação, dentro de seu cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressãohorizontal.

Art. 25. Os níveis de progressão vertical são designados por algarismosarábicos, e as classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadaspor letras maiúsculas.

Art. 26. Para efeito do interstício, intervalo mínimo para a progressãofuncional, não se conta o tempo em que o Profissional em Educação Básica estiver:

l - em licença:a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);b) para o serviço militar;c) para atividade política;d) por interesse particular;e) para desempenho de mandato classista.

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PPREFEITURA MUNICIPAL

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II - afastamento para:a) servir em outro órgão ou entidade;b) exercício de mandato eletivo;c) estudo no exterior;d) missão no exterior.

III - estiver lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;a) estiver em estágio probatório;b) estiver em desvio de função.Art. 27. Para efeito do interstício, intervalo mínimo para a progressão

funcional, não se conta o ano em que o Profissional em Educação Básica estiver:I - faltado mais de cinco dias sem justificativa;II - sofrido pena administrativa de suspensão.Art. 28. É vedada a Progressão Funcional ao Profissional em Educação

Básica que estiver:I - em estágio probatório;II - cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.III - lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;IV - em desvio de função.Parágrafo único. O Profissional em Educação em desvio de função,

quando retornar à educação, deverá cumprir ou terminar de cumprir o interstício,intervalo mínimo para a progressão funcional em efetivo exercício.

Art. 29. A Progressão Funcional dependerá dos limites dadisponibilidade orçamentária-financeira para esse fim.

Art. 30. Em caso da disponibilidade orçamentária-financeira não forsuficiente para atender a todos os profissionais em educação que cumprir osrequisitos exigidos, seja para a progressão vertical seja para a progressãohorizontal, a seleção para definir o grupo dos profissionais que será contempladocom a progressão obedecerá aos critérios abaixo:

I - um terço das vagas será destinado aos professores com maior cargahorária em cursos de formação permanente em seu interstício;

II - um terço das vagas será destinado aos professores com melhormédia das avaliações permanentes de desempenho nos últimos três anos;

III - um terço das vagas será destinado aos professores com menornúmero de faltas justificadas ou não.

§ 1° os casos de empates serão decididos considerandosucessivamente:

I - considera-se o maior tempo de serviço no magistério públicomunicipal em cargo efetivo;

II - continuando o empate considera-se a maior idade.§ 2° Para comprovação dos cursos mencionados no inciso "l" deste

artigo terá validade os títulos já utilizados ou não utilizados para outros fins, desdeque concluídos no interstício da progressão.

§ 3° A distribuição das vagas mencionadas nos incisos l e II deste artigoocorrerá no quadro do magistério e no quadro do administrativo.

Subsecão lDa Progressão Vertical

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PREFEITURA MUNICIPAL^rugmil;, ' • ' . • • , ' . • • l • - . ' • . , h

Aduliitislr.ji.Jiu 2009 2O12

Art. 31. Progressão Vertical é a passagem do Profissional em EducaçãoBásica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro decada cargo, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que seencontra, conforme especifica esta lei.

§ 1° A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio probatório,iniciando o processo com requerimento do servidor e a partir da aprovação desta lei.

§ 2° A mudança de nível não tem relação com a mudança de classe.§ 3° A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base,

conforme tabela dos Anexos II, III e IV desta Lei.§ 4° A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências

legais e habilitação ao nível pretendido, por ato do Chefe do Poder ExecutivoMunicipal, atendendo os limites da disponibilidade orçamentário-financeira para essefim.

§ 5° O primeiro nível da carreira do Profissional em Educação Básicaserá compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do concursode cada servidor.

§ 6° A mudança de Nível não altera a área de atuação do Profissionalem educação, especificada no edital do concurso.

Art. 32. Os níveis são estruturados segundo os graus de formaçãoexigidos para o provimento de cada cargo, classificados da seguinte forma.

I - Para o Cargo de professor de Música:a) Nível l: Ensino médio, com capacitação em instrumentos musicais.b) Nível II: Licenciatura em Música;c) Nível III: Licenciatura mais pós graduação Lato Sensu(especialização) na área de atuação profissional;II - Para Cargo de Professor de Informática:a)Nível l: Ensino Médio, com pelo menos 360 h/a em curso decapacitação em informática.b)Nível II: Licenciatura em Pedagogia, com pelo menos 360 h/a emcurso de capacitação em informática e/ou Sistema de Informação, comhabilitação comprovada em Técnico Magistério ou 360 h/a em curso deformação de professores.c)Nível III: Licenciatura em Pedagogia e Especialização (Lato Sensu) emSistema de Informação.III - Para o cargo de Professor Normalista:a) Nível l: Ensino Médio na Modalidade Normal (magistério);IV- Para o cargo de Professor Licenciado:

a) Nível l -: Licenciatura Plena;b) Nível II: Licenciatura Plena mais Pós-Graduação Lato Sensu,

especialização, na área da habilitação do Profissional do Magistérioou em área de suporte pedagógico;

c) Nível III: Licenciatura mais Pós-Graduação Strictu Sensu (mestrado)na área da habilitação do Profissional do Magistério ou em área desuporte pedagógico.

V - Para o cargo de Assistente Administrativo Educacional:l. Nível l: Ensino Médio completo;II.

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CPugmil, 2QD9 - 2O12

III.Nível II; Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação,com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas eminstituição autorizada conforme diretrizes do MEC.VI - Para o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional:a) Nível I: Ensino Fundamental completo;c) Nível II: Ensino médio completo;d) Nível III: Curso de profissionalização pós-médio, na área de suaatuação, com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horasem instituição autorizada confore diretrizes do MEC.VII- Para o cargo de Agente de Transporte Educacional:a) Nível I: Ensino Fundamental completo;c) Nível II: Ensino médio completo;d) Nível III: Curso de profissionalização pós-médio, na área de atuação,com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas eminstituição autorizada conforme diretrizes do MEC.

§1° Para a mudança de Nível será exigida a apresentação de Diplomapara graduação e Certificado para os demais, os quais deverão ser registrados ourevalidados por Sistema Educacional Brasileiro, mais histórico escolar.

§2° Os níveis dos quadros Transitórios estão disciplinados no Capítulodas Disposições Transitórias desta Lei.

Art. 33. A progressão vertical do Profissional em Educação Básica dar-se-á mediante os seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício da docência na Educação Básica nos 3(três) últimos anos que antecedem a mudança de nível;

II - obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média dasavaliações permanente de desempenho realizadas nos 3 (três) últimos anos queantecedem a mudança de nível;

III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;IV - não ter sofrido pena administrativa de suspensão nos 12 (doze)

meses que antecedem a progressão vertical;V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar,

durante o período avaliado;VI - apresentar Diploma/Certificado de conclusão de curso, vinculado à

área de atuação para qual fez o concurso no âmbito da Secretaria Municipal deEducação, correspondente ao nível almejado do cargo.

Subseção IIDa Progressão Horizontal

Art. 34. Progressão Horizontal é a passagem do Profissional emEducação, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte,dentro de cada nível, baseada no tempo de serviço, na qualificação profissional e naavaliação permanente de desempenho.

§ 1° A mudança de classe dar-se-á de três em três anos, após o términodo estágio probatório.

§ 2° A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.§ 3° A mudança de classe não tem relação com o nível do servidor.§ 4° A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento

base, conforme as tabelas dos anexos II e III desta Lei.

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PREFEITURA MUNICIPAL—

rugrml§ 5° A remuneração final resultante da mudança de classe não poderá

exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial do nível em que seencontra.

Art 35. A progressão horizontal do Profissional em Educação Básicadar-se-á, mediante os seguintes requisitos:

I - cumprir três anos de efeíivo exercício na classe em que se encontra,após o estágio probatório;

II - obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos na média dasavaliações permanente de desempenho realizadas nos 3 (três) últimos anos queantecedem a mudança de classe;

III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que

antecedem à progressão horizontal;V - não ter sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar,

durante o período avaliado.VI - para o profissional do magistério, comprovar através de certificados,

a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de participação em cursos deformação relacionado a área de atuação, no período avaliado.

VII - para o profissional administrativo (assistente administrativoeducacional, auxiliar administrativo educacional e agente de transporte escolar),comprovar através de certificados, a carga horária mínima de 60 (sessenta) horas departicipação em cursos de formação relacionado a área de atuação, no períodoavaliado.

Seção IVDa Qualificação Profissional

Art. 36. A qualificação profissional poderá ser aperfeiçoada através decursos de formação, capacitação e especialização, em instituições credenciadas nosistema de ensino brasileiro.

Parágrafo único. A qualificação profissional objetivará o aprimoramentopermanente do ensino, observando os programas prioritários definidos pelaSecretaria Municipal de Educação, em especial os cursos de formação continuada.

Art. 37. No interesse do aprimoramento da Educação Municipal, poderáser concedida ao Profissional em Educação Básica a licença remunerada paracursos de qualificação profissional.

§ 1° Á licença remunerada para qualificação profissional consiste noafastamento, parcial ou total, do Profissional da Educação Básica de suas funções, eserá concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ouespecialização, em instituições credenciadas em sistema brasileiro.

§ 2° A licença para qualificação profissional somente poderá serautorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento dointeressado e instrução da Secretaria Municipal de Educação sobre a efetivanecessidade à Educação Municipal, desde que a qualificação seja impossibilitadasem o afastamento.

§ 3° O tempo de afastamento para qualificação profissional serácomputado para todos os fins de direito.

CAPÍTULO IIIDO REGIME FUNCIONAL

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ugrml2OO4 - 2O12

SEÇÃO lDo Ingresso

Art. 38. O ingresso na Carreira do Profissional em Educação Básicaobedecerá aos seguintes critérios:

I - ter habilitação específica exigida para provimento do cargo público;II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;III - se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao

seu cargo com zelo e eficácia.Art. 39. O ingresso na carreira do Profissional em Educação Básica dar-

se-á mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação,correspondente a habilitação e escolaridade exigida para o desempenho do cargo efunção, observando para cada cargo no mímnimo:

I - Para atuação no Magistério Público Municipal:a) para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental -

nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física,em curso Normal Superior;

b) para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em cursosuperior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo doEnsino Fundamental;

c) para Gestores Escolares - Licenciatura em Pedagogia eespecialização em Gestão Escolar e/ou Mestrado em Educação, com experiência depelo menos três anos de regência em sala de aula;

d) para o Coordenador Pedagógico - Licenciatura Plena em qualquerárea da Educação;

e) para Orientação Educacional - formação em curso superior deLicenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional oupedagogia com especialização em Orientação Educacional;

f) para psicopedagogia - formação em curso superior de LicenciaturaPlena em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia.

II - para o Assistente Administrativo Educacional será exigido EnsinoMédio, no mínimo;

III - para o Auxiliar Administrativo Educacional será exigido EnsinoFundamental completo, no mínimo.

IV - para o Agente de Transporte Educacional será exigido EnsinoFundamental completo, no mínimo, mais Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1° O ingresso na Carreira dar-se-á na classe A e no nível em que foiaprovado.

§ 2° Será assegurado, o direito de participação de representante dosprofissionais em educação, eleito por seus pares, na organização e realização dosconcursos, para fins de acompanhamento.

§ 3° Se restarem vagas ociosas, depois de convocados todos osaprovados em concurso público, poderão ser admitidos, por contrato temporário,Profissional em Educação Básica não concursado, preferencialmente com

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PREFEITURA MUNICIPAL^rugrml

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habilitação específica, para receber o mesmo vencimento do efetivo,considerando a titulação mínima exigida para aquela função.

§ 4° Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nasunidades de educação e ensino e a indisponibilídade de chamar candidatosaprovados em concurso anterior, o Município realizará concurso público parapreenchimento das vagas existentes, no mínimo de quatro em quatro anos.

§ 5° Para o cargo de Professor de Música, nível médio, após aprovaçãoem concurso, a seleção será complementada por exame realizado por bancaexaminadora dos conhecimentos musicais para exercício da função.

Art. 40. Nomeados para o cargo efetivo de carreira, o Profissional daEducação Básica deverá provar, no curso de um estágio probatório de três anos, ocumprimento, entre outros, dos seguintes requisitos, indispensáveis à suaconfirmação, estabilização:

I - idoneidade moral;II - assiduidade e pontualidade;III - disciplina;IV- aptidão;V - eficácia em sua função.§ 1° A verificação do cumprimento dos requisitos será acompanhada

pela Comissão Permanente de Gestão do Plano e realizada pelo Recurso Humanodo Município.

§ 2° O não cumprimento de qualquer dos requisitos poderá importar nainstauração de processo administrativo.

§ 3° O processo será concluído após a defesa do Profissional emeducação, a ser realizada no prazo de trinta dias.

§ 4° Para a aferição dos incisos acima o Profissional em EducaçãoBásica participará de uma avaliação anual de desempenho.

§ 5° O Profissional em Educação Básica não aprovado na avaliaçãoanual de desempenho durante o estágio probatório será exonerado.

Seção IIDa Jornada Semanal de Trabalho

Art. 41. O regime de trabalho do Profissional em Educação será de 40(quarenta) horas semanais para o administrativo e 20 (vinte) para o magistério.

§ 1° O Profissional do Magistério poderá ter sua carga horária detrabalho flexibilizada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais, conformenecessidade da UEE e interesse do professor, por decisão da Secretaria Municipalde Educação.

§ 2° O Profissional em Educação Básica será remunerado de acordocom seu cargo, nível, classe e carga horária, independente da etapa de ensino emque atua.

§ 3° O Profissional em Educação será lotado na Unidade de Educação eEnsino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidadesde sua residência, ou outro local no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, acritério da Administração.

Art. 42. No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade,a jornada semanal máxima de trabalho é de sessenta horas.

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Art. 43. Fica assegurado a todos os professores em regência de classe,o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para horas-atividaderelacionadas ao processo Didático-Pedagógico.

§ 1° A organização das horas-atividade é de responsabilidade da UEEou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto PolíticoPedagógico.

§ 2° As horas-atividade deverão ser cumpridas na UEE, ou em localdefinido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3° Entende-se por horas-atividade, além do mencionado no artigo 3°,aquelas destinadas à preparação e avaliação dos trabalhos didáticos, à colaboraçãocom a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com acomunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto políticopedagógico UEE.

Art. 44. Considera-se como efetivo exercício do Profissional emEducação, além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal eo afastamento motivado por:

I - férias;II - exercício de cargo de Secretário Municipal da Educação deste

município;III - função comissionada no âmbito da Secretaria Municipal da

Educação deste município;IV - licença maternidade;V - licença paternidade, por cinco dias consecutivos;VI- e outros assegurados em legislação pertinente.

SEÇÃO IIIDA REMOÇÃO

Art. 45. A remoção do Profissional em Educação Básica seráregulamentada por portaria da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:I - por necessidade da demanda educacional em acordo com o

Profissional em Educação;II - por solicitação do Profissional em Educação, quando houver

disponibilidade de vaga;III - por falta de demanda na UEE em que está;IV- por motivo disciplinar, através de ato imperativo da administração;

CAPITULO IVDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

SEÇÃOlDOS DIREITOS

Art. 46. São direitos dos Profissionais em Educação Básica:I - receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e a

carga horária;II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado,

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—^ PREKITURA MUNICIPAL

PugmílAdmlnlmlr.çio 2OO9 - 2012

inclusive com licenciamento remunerado, quando de interesse daeducação;

III - participar de estudos e deliberações referentes ao processoeducacional;

IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação dasatividades escolares;

V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, materialdidático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistênciatécnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenhoprofissional e ampliação de seus conhecimentos;

VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas emateriais técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer comeficiência as suas funções;

VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentosdidáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem,dentro dos princípios estabelecidos pelo Projeto Político Pedagógico da unidade deeducação e ensino, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e aconstrução do bem comum;

VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesseda categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;

IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dosseus direitos, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos osdireitos e vantagens do cargo, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO IIDAS VANTAGENS

Art. 47. Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dosProfissionais em Educação Básica:

I - os incentivos relativos à progressão vertical e horizontal;II - as gratificações.§ 1° Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal

incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito desta lei.§ 2° As gratificações não se incorporam aos vencimentos.Art. 48. O Profissional em Educação Básica fará jus às seguintes

gratificações:I - gratificação de 5% (dez por cento) sobre o vencimento base pela

função de diretor das UÉE que tiver mais de 350 alunos.II - gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base pela

função de secretário escolar, quando este for assistente administrativo.I f l - gratificação de 2% (cinco por cento) sobre o vencimento base por

assiduidade.§ 1° Fará jus a gratificação por assiduidade o servidor que tiver 100%

(cem por cento) de frequência no mês referente a cada pagamento.§ 2° Qualquer falta, seja justificada ou não, desabilita o servidor à

gratificação por assiduidade referente ao mês da(s) falta.

SEÇAO III

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Da Avaliação Permanente de Desempenho

Art. 49. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com ointuito de aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria de qualidade no ensino evalorização do Profissional da Educação Básica por mérito.

Art. 50. Entende-se por avaliação de desempenho o processo anual esistemático de aferição de desempenho do Profissional em educação.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho deverá ser realizadamediante critérios e fatores objetivos, e supervisionada pela Comissão deAcompanhamento do Plano, precedida da divulgação dos indicadores, objetos eparâmetros.

Art. 51. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais emEducação Básica será definido pelo Secretário Municipal de Educação, respeitado oque prevê esta lei.

Art. 52. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento deaferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, paraos fins previstos nesta lei, basear-se-á nos seguintes parâmetros:

I - eficácia nas atribuições de sua competência;II - conduta de comprometimento com o trabalho educativo;III - assiduidade e pontualidade;IV - domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que

exerce;V - relacionamento interpessoal e visão do coletivo (cidadania);VI - capacitação e formação continuada;VII - coerência entre os planos e sua execução;VIII - compromisso com as normas que regem a educação;IX - integração aos objetivos educacionais do Município.

§ 1° Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente deDesempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta porcento) da pontuação máxima.

§ 2° A avaliação permanente de desempenho será realizadaanualmente.

§ 3° É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliaçãoapresentar recurso junto a Secretaria de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.

§ 4° A avaliação será elaborada por uma Comissão Setorial deAvaliação, constituída por técnicos especializados, por representantes da SecretariaMunicipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Escolar.

§ 5° O representante do Conselho Escolar deverá ser pai de aluno, nãoservidor na educação.

§ 6° Para a execução da avaliação de desempenho observará:l - o(a) professor em docência será avaliado por:a) um pai representante da turma;b) um aluno representante da turma;c) odiretorda UEE;d) o suporte pedagógico lotado na UEE;e) um representante técnico da Secretaria da Educação.

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PREFEITURA MUNICIPAL

ugmilI, . 1 , , , . . 2OO9 - 20-12

por:

II - o professor diretor será avaliado por:a) um pai por turno escolar;b) um professor por turno escolar;c) todos do suporte pedagógico lotado na escola;d) no mínimo dois do suporte pedagógico lotado na secretaria;e) um representante da equipe técnica da Secretaria da Educação.

II - o professor do suporte pedagógico lotado na escola será avaliado

a) um pai por turno escolar;b) um professor por turno escolar;c) diretor da UEE;d) um representante técnico da Secretaria da Educação.e) no mínimo dois do suporte pedagógico lotado na secretaria;

IV - os profissionais do administrativo serão avaliados por:a) um pai por turno escolar;b) um professor por turno escolar;c) o suporte pedagógico lotado na escola;d) o diretor da UEE.e) um representante técnico da Secretaria da Educação.V - o professor do suporte pedagógico lotado na secretaria será

avaliado por:a) os diretores das UEE;b) todos do suporte pedagógico lotado nas UEE;c) secretária (o) escolar.

§ 7° O processo de avaliação será coordenado pela secretaria municipal deeducação em consonância com o conselhos: Municipal de Educação, Associação deApoio de País e Mestres das UEEs.

SEÇÃO IVDAS FÉRIAS

Art. 53. O Profissional em Educação Básica em efetivo exercício gozarádeferias anuais.

§ 1° Aos docentes em exercício de regência de classe nas UEE serãoassegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo trinta diasconsecutivos em julho, e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com ocalendário escolar.

§ 2° Aos Profissionais da Educação Básica que não estejam emregência de classe serão assegurados, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos deacordo com a escala de férias a ser definida junto a Secretaria Municipal deEducação.

§ 3° Para o gozo do 1° período de férias o Profissional em EducaçãoBásica deverá contar, no mínimo, com doze meses de exercício.

Art. 54. Será pago aos Profissionais em Educação Básica, por ocasiãodas férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aostrinta dias consecutivos de férias.

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C Pugmíltãll 2009 • 2012

CAPÍTULO VDOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃOlDO DEVERES

Art. 55. Aos Profissionais em Educação Básica no desempenho de suasatividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município,cumpre:

I - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípiose fins da educação brasileira;

II - respeitar o educando como sujeito do processo educativo ecomprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

III - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional atravésda atualtzação e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observânciaaos princípios morais e éticos;

IV - manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes àfunção desenvolvida e à vida profissional;

V - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais eculturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educandos e da coletividadea que serve a escola;

VI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizandoprocesso que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo tambémmedidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;VIII - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto

aos órgãos da Administração;IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência

política do educando;X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação,

do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;XI - conhecer e respeitar a legislação educacional pertinente à educação

municipal;XII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema

de ensino;XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da

classe;XV - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;VI - empenhar-se pelo desenvolvimento do educando, em parceria com

a família;XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de

justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;

SEÇÃO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 56. É vedado ao Profissional em Educação, além do disposto sobreo assunto em normativa pertinente e em legislação específica:

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ÇPugmilAi!iiiiMi->u,ji, jo 2009 • 3Q12

I - ministrar aulas particulares remuneradas a alunos da rede públicamunicipal;

II - impedir que os educandos participem de atividades escolares emrazão de qualquer carência material;

III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização daautoridade competente;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;V - utilizar pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em

serviços ou aíividades particulares;VI - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo e com o

horário de trabalho;VII - impedir que os educandos participem de atividades escolares em

razão de qualquer carência material.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Fica estabelecido o mês de junho como data base da categoria.

SEÇÃO lDA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 58. À Secretaria Municipal de Educação, compete orientar,coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais da Rede PúblicaMunicipal.

Art. 59. O exercício da função de direção de unidade escolar éreservado aos integrantes efetivos da Carreira dos Profissionais em EducaçãoBásica do Município, devendo observar o que rege esta lei.

Art. 60. O Diretor de Unidade de Ensino, selecionado dentre osProfissionais em Magistério do Município, será nomeado por ato do Chefe do PoderExecutivo Municipal, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de licenciatura;II - ter exercido, nos três últimos anos, a função de regência de classe

ou suporte pedagógico na educação básica dessa Rede Pública Municipal;III - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na

última avaliação do desempenho;IV - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na

aferição de conhecimentos específica para seleção de diretor;V - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no

período de dois anos que antecede as eleições;VII - não estar inscrito no SPC ou SERASA por irregularidade;VI - não estar condenado ou respondendo a processo criminal;VII - não estar condenado ou respondendo a processo administrativo;VIII - não ter em seu dossiê profissional ocorrência incompatível com a

função de diretor;§ 1° A Comissão responsável pela seleção do diretor (a) será

determinada por Ato do Poder Executivo Municipal.§ 2° O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação e Ensino

submeter-se-á ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo serconvocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.

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PREFEITURA MUNICIPAL•ugmil

§ 3° O mandato do diretor é de dois anos, permitida a recondução porigual processo.

§ 4° Para a aferição de conhecimento, inciso IV, a Comissão deAvaliação elaborará questões que permeiem as principais indagações educacionais,administrativas e financeiras do cotidiano escolar, cuja redação será submetida àhomologação do Secretário Municipal da Educação.

Art. 61, A escolha do profissional que exercerá a função de Diretor deUEE será por processo misto.

§ 1° O processo misto de que trata este artigo, seguirá cumulativamentea sequência de procedimentos abaixo:

l - Inscrição com comprovação de:a) habilitação;b) experiência profissional;c) certidão negativa do SPC e do SERASA;d) idoneidade funcional e criminal.U - aferição de conhecimentos;III - eleição pela comunidade escolar, dentre os três primeiros colocados

na aferição de conhecimentos;§ 2° É proibido qualquer vínculo com a política partidária na divulgação

do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento dacandidatura.

§ 3° O edital da seleção especificará outras normas, observando estePlano e demais leis pertinentes.

§ 4° Compete à comissão investigar o passado profissional doscandidatos e se for comprovado a ocorrência de ato incompatível com a função dediretor, a qualquer momento do processo seletivo, será cancelada a inscrição docandidato.

SEÇÃO IIDO CONSELHO ESCOLAR

Art. 62. Em cada unidade escolar haverá um Conselho Escolar com, nomínimo, a seguinte composição:

I - um representante dos pais por turno, não servidor da UEE;II - um representante dos professores por turno;III - um representante do corpo administrativo da escola por turno;IV - um representante dos alunos por turno;V - um representante da sociedade civil, não servidor da UEE.Art. 63. Serão atribuições do Conselho Escolar dentre outras:I - acompanha a execução das ações pedagógicas, administrativa e

financeira, avaliando a qualidade da educação;II - acompanhar o desenvolvimento do projeto político pedagógico (PPP);III - atuar como mediador e facilitador do relacionamento entre a

Comunidade e a UEE;IV - aprovar o Plano de Trabalho Anual da Escola;V - Participar do processo de Avaliação de Desempenho dos

Profissionais da Educação da respectiva UEE;VI - acompanhar e Avaliação o processo Ensino e Aprendizagem;Vil - promover a difusão social e cultural da Comunidade Escolar;

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CPugmí!20O9 • 2O1Z

VIII - participar da elaboração e aprovação de normas internas;IX - fiscalizar o cumprimento de dispositivos legais referente â educação

na UEE;X - debater assuntos encaminhados pelos diversos segmentos da

escola, apresentando sugestões.§ 1° O Conselho se instalará a cada dois anos, competindo-lhe na

primeira reunião eleger dentre seus membros o seu Presidente e Secretário.§ 2° Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares para

um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual processo.

SEÇÃO IIIDA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 64. O quantitativo de servidores por cargo está disposto na tabela 1do anexo I.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65. Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreirae Remuneração do Profissional em Educação Básica este será enquadrado por atodo poder executivo municipal, considerando as tabelas do Anexo l.

§ 1° O enquadramento disposto no caput ocorrerá em acordo com adisponibilidade orçamentaria e financeira do município.

§ 2° O enquadramento, quanto ao nível, dar-se-á para o profissional cujaescolaridade seja correspondente à escolaridade exigida no edital de seu concurso.

§ 3° O enquadramento, quanto à classe, observado os requisitos eprocedimentos estabelecidos nesta lei, dar-se-á:

l - Na classe "A" para todos os profissionais em educação concursado.Art. 66. É vedado o enquadramento que caracterize mudança de cargo.Art. 67. Na mudança de Nível do Professor será aceito o

Diploma/Certificado em qualquer área específica da função do magistério para oprofessor que estiver concluído ou cursando a graduação ou a pós-graduaçáo, porocasião da aprovação desta lei.

§ 1° As escolaridades mencionadas nos incisos acima referem à exigidano edital do concurso de cada servidor.

§ 2° Os servidores dos quadros transitórios do magistério terão seussalários baseados no nível médio.

§ 3° Os cargos transitórios extinguirão com as respectivas vacâncias.Art. 68. Os níveis do quadro transitório do magistério e do administrativo

são estruturados por cargo na progressão vertical, observando os graus deformação.

Art. 69. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normascomplementares, necessárias ao cumprimento desta lei.

CAPITULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados àexistência de previsão orçamentaria.

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rugmtlZOO9 - ZQ12

Art. 71. Os demais cargos não previstos nesta lei serão remuneradosconforme decreto municipal.

Art. 72. O Secretário Municipal da Educação deverá anualmente preverno orçamento da educação o montante destinado à progressão vertical e horizontalpara o quadro do magistério e para o quadro do administrativo.

Art. 73. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após apublicação desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Pugmil -TO, aos 14 dias do mêsde junho de 2010.

Prefeita

V

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(PugmílAdministração 2003 - 2012

LEI N° 081/2010, de 14 de junho de 2010.ANEXO I - QUADRO DE SALÁRIO DOCENTE

CARGO

ProfessorNi velMédio (P I)ProfessorNívelSuperior (P")ProfessorEspecialista(PUI

QD

VG

02

36

03

CARGAHORÁRIASEMANAL20

4020

40

20

40

CLASSE /REFERENCIAA

I715,001430,0

825,00

1650,0

9000

1800,0

II715,001430,0

825,00

1650,0

900,00

1800,0

1 III715,001430,0

825,00

1650,0

900,00

1800,0

B(A+ 10%)I786,001572,0

907,00

1814,0

990,00

J9WL

II786,001572,0

907,00

1814,0

990,00

jmo^

III786,001572,0

907,00

1814,0

990,00

1980,0

IV786,001572,0

907,00

1814,0

_990,00j

1980,0

V786,001572,0

907,00

1814,0

990,00

1980,0

C (B +15%)I903,91807,0

1043,6

2086,00

1138,75

2277,50

II903,901807,0

1043,6

2086,0

1138,7

2277,5

III903,901807,0

1043,6

2086,0

1138,7

^227lJ^

IV903,901807,0

1043,6

2086,0

1138,7

\rriij

v903,901807,0

1043.6

2086,0

1138,7

2277,5

-

CARGO DEPROFESSOR

P I

P II

P U I

QD

VG

02

42

C.H/SEMANAL

20

4020

4020

40

CLASSE /REFERENCIAD (C + 20%)

I1160,77

2321,541304,35

2733,501366,50

2733,00

II1160,7

231,541304,3

2733,51366,5

2733,0

III1062,7

2321,541304,3

2733,51366,5

2733

IV1160,7

2321,541304.3

2733,51366,5

2733

V1062,7

2321,541304,3

2733,51366,5

2733

E ( D + 25%)

I1327,77

2901,541695,65

3416,001707,50

3416,25

n\i

\V\\

s\

F (E + 30%)

I1724,30

3172,002204,25

4440,802219.75

4441,12

II

\I

\V

K\

v

s.