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    CURSO: TCNICO EM SEGURANA DO TRABALHO

    DISCIPLINA: SEGURANA DO TRABALHO I

    AUTORA: Cludia Rgia Gomes Tavares

    Aula 2 Acidentes de trabalho: Conceitos bsicos

    Voc ver por aqui...

    ...quais so os acidentes considerados como acidentes de trabalho, as

    causas desses acidentes e suas consequncias para os diversos atores

    envolvidos, baseando-se na legislao especfica. Acrescentamos tambm

    nesta aula, como material informativo, mas de elevada importncia para a vida

    laboral, um anexo que trata dos principais itens da legislao previdenciria

    relacionada a acidentes de trabalho.

    Objetivos:

    Conceituar acidentes de trabalho.

    Identificar no ambiente de trabalho as diversas situaes que podem

    causar acidente.

    Conhecer as consequncias dos acidentes de trabalho.

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    Para comeo de conversa...

    Acidentes ocorrem em todos os lugares do mundo, todos os dias

    pessoas sofrem ou causam acidentes a terceiros que levam morte ouincapacidade de trabalho. Vrias so as situaes que contribuem para que

    ocorra um acidente. Vejamos esta reportagem, extrada da Revista Proteo on

    line: http://www.protecao.com.br/novo/template/noticias.asp?codNoticia=5618.

    Acidentes de trabalho em Joinville deixam um morto e trs feridos

    Joinville/SC - Trs acidentes de trabalho em Joinville deixaram trsoperrios feridos e um morto na tarde de tera-feira, 17. No mais grave deles,um operrio foi eletrocutado enquanto instalava um poste no bairro Vila Nova,por volta das 17 horas.

    O caminho com guindaste encostou o poste nos fios de alta tenso. Ooperrio chegou a ser socorrido, mas morreu no Hospital Municipal So Jos.O outro teve queimaduras graves nos ps e est internado.

    No bairro Bom Retiro, um homem caiu de um andaime enquantotrabalhava nas obras do shopping center Joinville. Socorrido pelo Samu, estinternado. Na Rua Azulo, no bairro Aventureiro, um operrio sofreu fraturas na

    clavcula ao cair de um telhado, a cerca de seis metros do cho.Fonte: A Notcia, 17 fev. 2009.

    Acidentes de trabalho: Conceito

    Existem dois tipos de conceitos relacionados segurana do trabalho: o

    conceito prevencionista ou da preveno e o conceito legal ou previdencirio,

    que est relacionado previdncia social.

    Figura 1 Situao perigosaFonte: .

    Acesso em: 8 maio 2009.

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    Conceito prevencionista (Lei 8.213)

    Para a segurana do trabalho, entende-se por acidente do trabalho uma

    ocorrncia inesperada no ambiente de trabalho, que possa causar danosmateriais, perda de tempo e/ou leso/doena ao trabalhador. Essa a viso

    prevencionista de acidentes de trabalho.

    Esse conceito abraa todos os prejuzos oriundos de um acidente no

    ambiente de uma empresa, tais como: diminuio do ritmo da produo para o

    atendimento ao acidentado, quebra de mquinas, equipamentos e ferramentas,

    ferimentos fsicos no trabalhador, gerao de outros acidentes em decorrncia

    do sentimento de insegurana no ambiente de trabalho.

    Figura 2 RevistaFonte: .Acesso em: 18 ago. 2009.

    Conceito Legal ou previdencirio

    Para a seguridade social, Acidente do trabalho aquele que ocorre pelo

    exerccio do trabalho a servio da empresa, provocando leso corporal ou

    perturbao funcional que cause a morte ou perda, ou reduo permanente ou

    temporria, da capacidade para o trabalho (Lei 8213, art. 19).

    Esse conceito refere-se nica e exclusivamente aos danos ocasionados

    ao trabalhador, uma vez que somente ele objeto de preocupao da

    previdncia social, no interessa ao INSS Instituto Nacional de Seguridade

    Social os danos ocorridos devido s perdas de tempo ou danos materiais

    ocorridos no ambiente de trabalho resultante de um acidente.

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    A seguridade social em seu art. 20 considera ainda como acidente do

    trabalho as doenas profissionais e as doenas do trabalho que passaremos a

    descrever:

    I -Doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada

    pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da

    respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia

    Social.

    II -Doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada

    em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se

    relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso I.

    Assim podemos exemplificar:

    Exemplo 1

    a) A secretria que trabalha em um escritrio de uma empresa area e

    adquire surdez ao longo do tempo de servio contraiu uma doena do

    trabalho, uma vez que a surdez no est diretamente relacionada com sua

    atividade de secretria e sim consequncia de realizar suas atividades

    em um ambiente com rudo.

    Figura 3 SecretriaFonte: Word (2009).

    b) A mesma secretria sofre de uma doena que atinge os tendes dos

    dedos e punhos, nesse caso, ela tem o que chamamos de doena

    profissional, uma vez que foi adquirida devido repetio contnua de

    digitao no teclado do computador, sua ferramenta de trabalho.

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    Atividade 1

    Voc j estudou o conceito de acidentes de trabalho sob o ponto de vista

    legal ou previdencirio e sob o ponto de vista prevencionista. Observando as

    duas definies, qual a diferena fundamental entre eles? Explique suaresposta.

    O que CAT (Comunicao de Acidente do Trabalho)?

    um documento a ser preenchido pela empresa para a comunicao de

    cada um dos acidentes ocorridos na empresa.

    responsabilidade da empresa sob pena de pagamento de multa a

    comunicao do acidente do trabalho (CAT) Previdncia Social at o 1

    (primeiro) dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato,

    autoridade competente (Lei n. 8.213, art. 22).

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    Figura 4 CAT

    Fonte:. Acesso em: 18 ago. 2009.

    Classificao dos acidentes

    Podemos classificar os acidentes de trabalho pelo nmero de dias de

    afastamento da empresa, ou seja, quanto mais grave for o acidente, maior o

    nmero de dias em que o trabalhador dever ficar afastado de suas atividades:

    Tipos de acidentes Exemplo

    1.Sem

    Afastamento

    retorno ao

    1.1. Pequenas leses:

    cuidados imediatos sem

    grandes consequncias

    Escoriaes, quedas

    leves, pequenos cortes

    nas mos etc

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    trabalho no dia

    seguinte

    2. ComAfastamento

    Afastamento

    maior ou igual a

    01 dia

    2.1. Incapacidade temporria Quebra de um brao,dedo, mo, cortes

    profundos etc

    2.2.

    Incapacidade

    Permanente

    2.2.1. Parcial

    - reduo

    parcial da

    capacidade

    trabalho

    Perda de um brao, de

    uma perna, de um dedo

    etc

    2.2.2. Total -

    incapacidade

    permanente

    e total perda

    da

    capacidade

    de trabalho

    Surdez, LER leso por

    esforo repetitivo,

    cegueira etc

    3. Morte

    Fonte: Adaptado da Lei 8.213

    Atividade 2

    A CAT um documento obrigatrio a ser preenchido em caso de acidentes,

    sejam os acidentes considerados com ou sem afastamento. Dessa forma, crie

    uma situao de acidente ou descreva algum acidente que voc tenha

    presenciado e acesse o site:

    . Salve o formulrio em seu computador e vamos

    preench-lo com base nas informaes que voc descreveu.

    Quais as causas dos acidentes de trabalho?

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    Os acidentes tm sua origem nas aes ou situaes que contribuem

    para sua ocorrncia. Dessa forma, todos os acidentes do trabalho tm como

    antecedentes (conhecidos ou no) uma variedade de causas, sendo delas

    decorrentes, as quais estudaremos a seguir:

    CAUSAS DOS ACIDENTES

    Ato inseguro

    O comportamento do trabalhador no seu ambiente de trabalho pode

    lev-lo a sofrer ou causar acidente, nesse caso estamos diante de um Ato

    Inseguro. O ato inseguro est relacionado atividade de trabalho e a fatores

    ligados s caractersticas individuais de cada um, a fatores pessoais de

    insegurana, s caractersticas negativas, fsicas ou psicolgicas que tambm

    contribuem para que o acidente acontea.

    Condio insegura

    So as deficincias e irregularidades tcnicas existentes no ambiente de

    trabalho, que constituem risco integridade fsica e sade do trabalhador,

    bem como aos bens materiais da empresa, tornando esse ambiente propcio

    para a ocorrncia de acidentes.

    Leses fsicas

    Doenasprofissionais

    Perda de tempo

    Danos materiais

    HOME

    FATORESPESSOAIS

    ATOSINSEGUROS

    MEIO

    FATORESMATERIAIS

    CONDIESINSEGURAS

    ACI

    DENTES

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    As condies inseguras so consequncias de erros de projetos, planos

    de trabalho, falhas ou incorrees de programas de manuteno e segurana.

    Atos e condies inseguras

    1. Ato Inseguro

    1.1. Relacionadas s

    atividades de

    trabalho

    1. Recusa de uso ou utilizao inadequada dos

    equipamentos de segurana e de proteo individual

    (EPI).

    2. Emprego imprprio de ferramentas ou de equipamentos

    defeituosos.

    3. Ajuste, lubrificao e limpeza de mquinas em

    movimento.4. Permanncia junto a pontos crticos das mquinas ou

    locais perigosos (Ex: sob cargas suspensas) etc.

    1.2. Relacionadas s

    caractersticas

    individuais

    1. Inaptido fsica ou intelectual funo.

    2. Temperamento agressivo.

    3. Preocupao excessiva.

    4. Inteligncia lenta ou retardada.

    2. Condio insegura

    2.1. Nas instalaes daEmpresa

    1. Prdios com reas insuficientes, pisos defeituosos e/ouirregulares.

    2. Iluminao deficiente ou mal distribuda.

    3. Ventilao deficiente ou excessiva.

    2.2. Na maquinaria 1. Mquinas defeituosas ou sem manuteno.

    2. Equipamentos com protees inadequadas ou sem

    proteo em partes mveis e pontos de transmisso de

    fora.

    3. Mquinas instaladas em locais desaconselhveis.

    2.3. Relativo matria-

    prima

    1. Insumos fora de especificao.

    2. Matria-prima com defeito ou de m qualidade.

    2.4. Proteo do

    trabalhador

    1. Ausncia ou insuficincia de proteo.

    2. Investimentos no apropriados.

    3. Ausncia ou inadequao de calados.

    2.5. Na produo 1. Layout deficiente.

    1Sequncia de tarefas estabelecida na linha de produo

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    2. Ritmo de produo excessivo ou abaixo da velocidade

    ideal.

    2.6. Quanto ao horrio

    de trabalho

    1. Jornadas prolongadas.

    2. Trabalho em escalas de horrios muito variveis.

    3. M distribuio de cargas horrias para tarefas.

    Quadro 1 -Atos e condies inseguras

    A verdadeira causa de acidentes no se resume a simples identificao do

    ato inseguro ou da condio insegura, mas aos fatores ou situaes que

    geraram esses atos ou condies inseguras

    Atividade 3

    Considerando o que voc estudou at agora, em sua opinio, voc

    concorda que somente o trabalhador pode ser responsabilizado pelos

    acidentes de trabalho? Justifique sua resposta.

    At agora, voc estudou a definio, classificao e descrio dos

    fatores/causas que podem provocar acidentes. Sabemos que os acidentes de

    trabalho, do ponto de vista da preveno, podem causar danos materiais,perda de tempo e/ou leso/doena ao trabalhador, mas no somente o

    empregador e o trabalhador que arcam com as consequncias de um acidente

    de trabalho. Vamos agora estudar os custos e os prejuzos decorrentes dos

    acidentes de trabalho.

    Custos dos acidentes:

    Estima-se que o custo total do acidente (CT) obtido pela soma do

    custo direto ou segurado (CD) e o custo indireto ou no segurado (CI).

    Custo Direto ou Segurado (CD)

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    representado pelas despesas ligadas diretamente ao atendimento do

    acidentado e que so pagas pela entidade seguradora, no caso do pas, os

    Ministrios da Sade e Previdncia Social. Esse custo cobre:

    Figura 5 CustosFonte: Word (2009).

    a. despesas mdicas, hospitalares e farmacuticas necessrias recuperao

    do acidentado;

    b. pagamento de dirias e benefcios ao trabalhador acidentado;

    c. transporte de vtima para hospital e residncia;

    d. indenizaes por leses permanentes;

    e. tratamento de reabilitao profissional.

    Custo Indireto ou No Segurado (CI)

    Decorre de todas as despesas no vinculadas imediatamente ao

    acidente, mas dele resultantes. Esta modalidade de custo dos acidentes

    compreende a responsabilidade da empresa ou empregador com:

    Figura 6 -Tratamento mdicoFonte: Word (2009).

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    a. salrios pagos ao acidentado no cobertos pela previdncia, durante os 15

    (quinze) primeiros dias de afastamento do acidentado do trabalho;

    b. tempo perdido por outros trabalhadores, em decorrncia do acidente;

    c. custo de recuperao de mquinas danificadas no acidente e de matrias-

    primas ou produtos defeituosos em consequncia deste;

    d. custo do retardamento ou reduo da produo;

    e. salrios adicionais pagos a outros trabalhadores para cobrir atividades

    consequentes do acidente, inclusive treinamento;

    f. despesas mdicas e ambulatoriais no atendidas pelos servios oficiais;

    g. outras despesas ou custos gerenciais e administrativos.

    Atividade 4

    Para exemplificar melhor as questes de custos com acidentes,

    tomamos como exemplo a seguinte situao: um trabalhador de 21 anos,

    casado, pai de uma criana de 03 meses, terminou o curso de Segurana do

    Trabalho h dois anos, atualmente encontra-se afastado das atividades

    laborais, onde desenvolvia as atividades de Tcnico em Segurana do

    Trabalho, pois, a servio da empresa, sofreu um acidente no veculo da

    empresa junto com outro colega e quebrou a perna. Seu colega precisou ser

    transferido para a cidade mais prxima, uma vez que o hospital municipal no

    estava equipado para receb-lo, vindo a falecer dois dias depois. Diante do

    exposto, elenque os custos diretos e indiretos oriundos desse acidente.

    Prejuzos com Acidentes

    Os efeitos que os acidentes provocam podem ser associados figura do

    iceberg: temos uma imensa massa submersa, que apenas expe um pequeno

    bloco sobre gua, considerando que os prejuzos e as consequncias

    malficas no se concentram apenas no acidentado, mas tambm so

    extensivos empresa, famlia, sociedade, enfim, nao.

    Prejuzo Privado

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    Os prejuzos privados so aqueles relacionados com os atores que

    esto diretamente envolvidos com o acidente, nesse caso, o trabalhador e o

    empregador. Vamos ver alguns exemplos abaixo:

    1. Para o trabalhador:

    a. sofrimento fsico dores, ferimentos, quebra de uma perna, quebra de um

    brao;

    b. incapacidade para o trabalho incapacidade pela perda de uma perna,

    perda de dedos, incapacidade psicolgica;

    c. desamparo famlia causada pelos dias em que o trabalhador no pode

    dar assistncia famlia ou por morte;

    d. reduo de salrios em funo da perda de produo.

    2. Para a empresa:

    Figura 7 prejuzos com acidentesFonte: Word (2009).

    a. dificuldades com as autoridades e m repercusso para a empresa;

    b. gastos com primeiros socorros e apoio ao acidentado;

    c. tempo perdido por outros empregados ao socorrerem o acidentado ou para

    avaliaes comentrios, anlise sob o aspecto do emocional e outras

    interpretaes para o fato ocorrido;

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    Leituras complementares

    MAESTRI, Mrio. Brasil: as razes do mundo do trabalho. In: CURSO

    ECUMNICO DE PASTORAL POPULAR. A difcil luta pela autonomia

    operria: notas para discusso. Passo Fundo, RS, 2003. Disponvel em:

    . Acesso em: 18 ago.

    2009.

    Site com um artigo que discute as origens scio-econmicas do

    Trabalho.

    RH INFO. Um pouco sobre a histria do trabalho. Disponvel em:

    . Acesso em: 18 ago. 2009.

    Site com um artigo que trata do surgimento do trabalho.

    BRASIL. Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os planos de

    benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Braslia, 1991.

    Disponvel em:

    . Acesso em:

    18 ago. 2009.

    Lei ordinria referente aos benefcios sociais do INSS.

    REIS, ngelo. Os prejuzos dos acidentes versus segurana no trabalho.

    2006. Disponvel em:. Acesso em: 18 ago. 2009.

    Artigo relacionado preveno de acidentes na Segurana no Trabalho.

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    Resumo

    Na aula de hoje, voc aprendeu os conceitos bsicos relativos a

    acidentes de trabalho, suas possveis causas e consequncias. Voc estudou

    que a Seguridade Social o rgo do poder pblico que assegura o direitorelativo sade, previdncia e assistncia social, incluindo aos

    pensionistas que sofreram acidentes de trabalho os benefcios especificados

    na Lei. Portanto, ao se inserir no mercado de trabalho, voc ter a

    responsabilidade de colaborar para a preveno de acidentes e doenas

    ocupacionais, mediante atitudes prevencionistas, contribuindo para o aumento

    da qualidade de vida para todos.

    Autoavaliao

    Responda ao que se pede:

    1. O que acidente do trabalho:

    a. do ponto de vista legal ou previdencirio?

    b. do ponto de vista prevencionista?

    2. Que doena ocupacional?3. Que doena do trabalho?

    4. Que acidente de trajeto?

    5. Que acidente fatal?

    6. Segundo a lei 8.213, o que se equipara aos acidentes de trabalho?

    7. Quais as causas/fatores relacionados aos acidentes de trabalho?

    8. Que so atos inseguros? Exemplifique.

    9. Que so condies inseguras? Exemplifique.10. Quais os custos de um acidente de trabalho?

    11. Quais os benefcios e servios da Previdncia Social prestados aos

    segurados ou a seus familiares, que esto diretamente relacionados com os

    acidentes de trabalho?

    Referncias

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    BRASIL.Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os planos debenefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Braslia, 1991.Disponvel em:. Acesso em:18 ago. 2009.

    COSTA, Anjelo; MARIZ, Francisco. Segurana do trabalho: defenda essacausa. Natal: ETFRN. 1989.

    INFORMATIVO DA CIPA. Acidentes e doenas do trabalho. Disponvel em:. Acesso em: 18 ago. 2009.

    MONTEIRO, Celso. Como funciona a previdncia social. Disponvel em:. Acesso em: 18ago. 2009.

    RH INFO. Um pouco sobre a histria do trabalho. Disponvel em:. Acesso em: 18 ago. 2009.

    SAAD, Eduardo Gabriel (Org.). Introduo segurana do trabalho: textosbsicos para estudantes de engenharia. So Paulo: FUNDACENTRO. 1981.

    TORREIRA, Ral Peragallo. Manual de segurana industrial. So Paulo.Margus, 1999.

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    ANEXO A Um pouco mais de Legislao Previdenciria

    Quando falamos em prejuzos e custos de acidentes no podemos deixar de

    fazer referncia Previdncia Social, responsvel pelos benefcios acidentriosdados aos seus segurados, dessa forma, considerando a importncia de ter

    conhecimento sobre o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) passaremos

    a descrever, nesse anexo 1, como material de consulta, um pouco mais sobre

    a Lei n. 8.213 que regulamenta os acidentes de trabalho.

    Vamos falar sobre regime de trabalho?

    Existem dois tipos de regimes de trabalho, o regime celetista ou aquele

    baseado na Consolidao das Leis do Trabalho CLT), para o qual se

    enquadram todos os trabalhadores de carteira assinada e o regime estatutrio

    para o enquadramento dos funcionrios pblicos na esfera Municipal, Estadual

    ou Federal, para esses ltimos a legislao aplicada segurana do trabalho

    contida na CLT no se aplica, necessitando de legislao especfica.Quem tem direito previdncia social?

    Todos os trabalhadores com vnculo empregatcio sob o regime de

    trabalho celetista, trabalhadores autnomos, segurado especial e segurado

    facultativo que mantiverem contribuio com a previdncia social, desfrutaro

    dos benefcios oferecidos pela mesma.

    Figura 8 Carteira de trabalhoFonte: . Acesso em: 18 ago. 2009.

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    Para entendermos melhor a legislao aplicada a acidentes de

    trabalhos, vamos conhecer um pouco da legislao da Seguridade social:

    Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991(Alterada em junho/2008)Conceitos

    a) Seguridade Socialcompreende um conjunto integrado de aes de

    iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a

    assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia

    social (art. 01).

    b) A previdncia social tem por fim assegurar aos seus beneficirios

    meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade,

    idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio,

    encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem

    dependiam economicamente. (art. 04)

    Lei N 8.213 - de 24 de julho de 1991 - DOU de 14/08/91 (Atualizada at

    Junho/2008)

    Vamos descrever o que a Lei 8.213, em seu texto, versa sobre acidentes

    de trabalho alm do que foi estudado nesta aula.

    Equiparam-se ao acidente do trabalho art. 21

    Figura 9 - AcidenteFonte: Word (2009).

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    Para a Lei 8.213 so equiparados aos acidentes de trabalhos:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica,

    haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para reduo ou perda

    da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno

    mdica para a sua recuperao;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em

    consequncia de:

    a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou

    companheiro de trabalho;

    b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa

    relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de

    companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razo;

    e) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes

    de fora maior;

    III - a doena proveniente de contaminao acidental do empregado no

    exerccio de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horrio de

    trabalho:

    na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da

    empresa;

    na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe

    evitar prejuzo ou proporcionar proveito;

    em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quandofinanciada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da

    mo-de-obra, independentemente do meio de locomoo utilizado,

    inclusive veculo de propriedade do segurado;

    no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para

    aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de

    propriedade do segurado.

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    1 Nos perodos destinados refeio ou descanso, ou por ocasio da

    satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante

    este, o empregado considerado no exerccio do trabalho.

    O que de fato a Previdncia Social assegura ao trabalhador acidentado?

    A partir deste ponto, vamos descrever o que a Lei N 8.213, de 24 de

    julho de 1991 - DOU de 14/08/98 (Atualizada at junho/2008), assegura a seus

    associados incluindo aqueles que sofreram acidentes no trabalho:

    Benefcios e servios da previdncia social (Art. 18)

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez - a aposentadoria por invalidez, uma vez

    cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que,

    estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e

    insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a

    subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio (art. 42);

    b) aposentadoria por idade a aposentadoria por idade ser devida ao

    segurado que, cumprida a carncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e

    cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (art. 48);

    c)aposentadoria por tempo de contribuio;

    d) aposentadoria especial - a aposentadoria especial ser devida, uma vez

    cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito

    a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante

    15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei(art.57);

    e) auxlio-doena o auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo

    cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar

    incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de

    15 (quinze) dias consecutivos (art. 59);

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    f) salrio-famlia - o salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado

    empregado, exceto ao domstico, e ao segurado trabalhador avulso, na

    proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados (art. 65);

    g) salrio-maternidade o salrio-maternidade devido segurada da

    Previdncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com incio no perodo

    entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrncia deste,

    observadas as situaes e condies previstas na legislao no que concerne

    proteo maternidade (art. 71);

    h)auxlio-acidente o auxlio-acidente ser concedido, como indenizao ao

    segurado, quando, aps consolidao das leses decorrentes de acidente de

    qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem reduo da capacidade

    para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86);

    II - quanto ao dependente:

    a)penso por morte;

    b)auxlio-recluso o auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da

    penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no

    receber remunerao da empresa nem estiver em gozo de auxlio-doena, de

    aposentadoria ou de abono de permanncia em servio (art. 80);

    III - quanto ao segurado e dependente:

    a)servio social compete ao Servio Social esclarecer junto aos beneficirios

    seus direitos sociais e os meios de exerc-los e estabelecer conjuntamente

    com eles o processo de soluo dos problemas que emergirem da sua relao

    com a Previdncia Social, tanto no mbito interno da instituio como na

    dinmica da sociedade (art. 88);b) reabilitao profissional a habilitao e a reabilitao profissional e social

    devero proporcionar ao beneficirio incapacitado parcial ou totalmente para o

    trabalho e s pessoas portadoras de deficincia, os meios para a (re) educao

    e de (re) adaptao profissional e social indicados para participar do mercado

    de trabalho e do contexto em que vive (art. 89).