Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 III SÉRIE — Número 19 ... · Dois) O Capital pode ser...

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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 III SÉRIE — Número 19 3.º SUPLEMENTO ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Governo da Província de Maputo Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Governadora da província de Maputo, de 12 de Abril de 2011, foi atribuída ao senhor Silvino David Chissaque, o certificado Mineiro n.º 3690CM, para a extracção de Areia de Construção, no distrito de Boane, província do Maputo, com as seguintes cordenadas geográficas: Governo da Província do Maputo, 19 de Abril de 2011. — O Director Províncial, Castro José Elias. MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 27 de Janeiro de 2011, foi atribuída à favor da Empresa Sociedade Águas de Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 3746L, válida até 4 de Janeiro de 2012, para Água Mineral, no distrito da Namaacha, província do Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices 1 2 3 4 Longitude 25º 31’ 30.00’’ 25º 31’ 30.00’’ 25º 31’ 45.00’’ 25º 31’ 45.00’’ 32º 15’ 30.00’’ 32º 15’ 45.00’’ 32º 15’ 45.00’’ 32º 15’ 30.00’’ Latitude Vértices 1 2 3 4 5 6 Longitude 25º 57’ 15.00’’ 25º 57’ 15.00’’ 25º 57’ 45.00’’ 25º 57’ 45.00’’ 25º 58’ 00.00’’ 25º 58’ 00.00’’ 32º 05’ 00.00’’ 32º 05’ 15.00’’ 32º 05’ 15.00’’ 32º 05’ 30.00’’ 32º 05’ 30.00’’ 32º 05’ 00.00’’ Latitude Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Fevereiro de 2011. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. Gonarezhou Park, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze, lavrada de folhas setenta e nove a oitenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número sete traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane,conservadora, foi constituída uma sociedade entre:Michal Horácek , Gabriel Dihelová , Libor Horácek, Christo Marthinus Strydom, Alberto Augusto Siquela e Carl Leonard e Carl Leonard Erasmus, uma sociedade denominada Gonarezhou Park, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração ARTIGO PRIMEIRO Denominação Um) A sociedade adopta a denominação de Gonarezhou Park, Limitada e tem a sua sede no distrito de Boane e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada. Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro e desde já é constituída uma representação operacional com igual estatuto da sede mãe, no posto administrativo de Mahatlane Distrito de Chicualacuala, província de Gaza. ARTIGO SEGUNDO Duração A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 III SÉRIE — Número 19

3.º SUPLEMENTO

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Governo da Província de MaputoDirecção Províncial dos Recursos Minerais

e Energia

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de

Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se

saber que por despacho de S. Ex.ª a Governadora da província de

Maputo, de 12 de Abril de 2011, foi atribuída ao senhor Silvino David

Chissaque, o certificado Mineiro n.º 3690CM, para a extracção de Areia

de Construção, no distrito de Boane, província do Maputo, com as

seguintes cordenadas geográficas:

Governo da Província do Maputo, 19 de Abril de 2011. — O Director

Províncial, Castro José Elias.

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei deMinas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-sesaber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de27 de Janeiro de 2011, foi atribuída à favor da Empresa SociedadeÁguas de Moçambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisan.º 3746L, válida até 4 de Janeiro de 2012, para Água Mineral, nodistrito da Namaacha, província do Maputo, com as seguintescoordenadas geográficas:

Vértices

1234

Longitude

25º 31’ 30.00’’25º 31’ 30.00’’25º 31’ 45.00’’25º 31’ 45.00’’

32º 15’ 30.00’’32º 15’ 45.00’’32º 15’ 45.00’’32º 15’ 30.00’’

Latitude

Vértices

123456

Longitude

25º 57’ 15.00’’25º 57’ 15.00’’25º 57’ 45.00’’25º 57’ 45.00’’25º 58’ 00.00’’25º 58’ 00.00’’

32º 05’ 00.00’’32º 05’ 15.00’’32º 05’ 15.00’’32º 05’ 30.00’’32º 05’ 30.00’’32º 05’ 00.00’’

Latitude

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 2 de Fevereiro de 2011. —

O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

Gonarezhou Park, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e cinco de Janeiro de dois mile onze, lavrada de folhas setenta e nove a oitentae dois do livro de notas para escrituras diversasnúmero sete traço B, da Conservatória dosRegistos e Notariado de Boane, a cargo deHortência Pedro Mondlane,conservadora, foiconstituída uma sociedade entre:Michal Horácek, Gabriel Dihelová , Libor Horácek, ChristoMarthinus Strydom, Alberto Augusto Siquelae Carl Leonard e Carl Leonard Erasmus, uma

sociedade denominada Gonarezhou Park,Limitada, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deGonarezhou Park, Limitada e tem a sua sede nodistrito de Boane e é constituída sob forma desociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada.

Dois) A sociedade poderá estabelecersucursais, agências ou quaisquer outras formasde representação no território nacional ouestrangeiro e desde já é constituída umarepresentação operacional com igual estatuto dasede mãe, no posto administrativo de MahatlaneDistrito de Chicualacuala, província de Gaza.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da suaconstituição.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (18)

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Promoção e exploração de actividadesde turismo cinergético, planificaçãoe organização de safaris, excursões,conferências, Workshop e outrosserviços conexos;

b) Exploração de gestão de parques ereservas nacionais para actividadesde safaris, eco-turismo, caça, pescadesportiva e fotografia;

c) Protecção, conservação, utilização,exploração e produção de recursosflorestais e faunísticos;

d) Comercialização, transporte, expor-tação, armazenamento e a transfor-mação primária artesanal ouindustrial destes recursos;

e) Exploração de agência de viagens,hotelaria e turismo, serviçosimobiliários e representação deorganizações nacionais e estrangeirase/ ou internacionais;

f ) Promoção e captação de investimentose participações financeiras nacionaisestrangeiras para as áreas dehotelaria, turismo e outras áreassimilares.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda, namesma área outras actividades conexas,complementares ou subsidiárias do objectoprincipal desde que aprovados pelos sócios,praticar todo e qualquer outro acto lucrativo,permitido por lei, uma vez obtidas as necessáriasautorizações.

Três) A sociedade poderá construir comoutrem, quaisquer outras sociedades ou participarem sociedades já constituídas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoé de vinte mil meticais, correspondente à somade seis quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de seismil meticais, correspondente a trintapor cento do capital social, perten-cente ao sócio Michal Horacek;

b) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital socialpertencente ao sócio, Libor Horacek;

c ) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente à sócia, GabrielaDihelová

d) Uma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social pertencenteao sócio, Christo MarthinusStrydom;

e) Uma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social pertencenteao sócio, Carl Leonard Erasmus;

f) Uma quota no valor nominal de doismil meticais, correspondente a dezpor cento do capital socialpertencente ao sócio AlbertoAugusto Siquela;

Dois) O Capital pode ser aumentado uma oumais vezes, mediante a deliberação expressa pelaassembleia geral, dentro dos termos e limiteslegais.

ARTIGO QUINTO

Suplementos

Não serão exigidas prestações suplementaresdo capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carece ao juro edemais condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e amortização de quotas

Um) A Cessão e amortização total ou parcialde quotas, só é permitida mediante oconsentimento de um mínimo de cinquenta e umpor cento de vontade expressa dos sócios.

Dois) Os sócios gozarão o direito depreferência quando se tratar da cessão de quotasa estranhos à sociedade.

Três) Os sócios exercerão o direito depreferência no prazo máximo de sessenta dias,contados apartir da data da notificação do facto aser enviado pelo sócio cedente.

Quatro) Expirado o prazo mencionado nonúmero anterior a cessão da quota será livre.

CAPÍTULO III

Dos òrgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A sociedade será gerida por um dossócio fundadores eleito por uma maioria decinquenta e um por cento de votos dos sóciosem assembleia geral e a que serão dispensadosos mais amplos poderes legalmente consentidosno âmbito da realização do objecto social.

Dois) Compete ao gerente ou a quem ossócios designarem, representar a sociedade emjuízo e fora dele, activa e passivamente no paísou fora dele, praticar todos os actos legalmenteexigidos.

ARTIGO OITAVO

Obrigações da sociedade

Um) A sociedade é obrigada :

a) Pela assinatura do sócio-gerente eleitoou a pessoa para o efeito designadapela sociedade;

b) Pela assinatura de procuradoresespecialmente constituídos nostermos e limites específicos domandato

Dois) Para actos de mero expediente, serábastante, para além da assinatura de qualquerdos gerentes, qualquer empregado devidamenteautorizado.

Trê) Os gerentes e os procuradores nãopodem obrigar a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios da sociedade, tais comoletras, fianças, avales e outros títulos similares,sob pena de indemnizar a sociedade no dobro dovalor da responsabilidade assumida, sendoconsideradas nulas e de nenhum efeito a taisresponsabilidades.

ARTIGO NONO

Delegação de poderes

Os gerentes poderão delegar os seus poderes,total ou parcialmente, em pessoas estranhas àsociedade mediante procuração passada para talefeito, estabelecendo limites e condições decompetências delegadas ou a constituirmandatários nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente uma vez por ano, na sede dasociedade ou noutro local, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente, sempre que mostrarnecessário.

Dois) A convocação da assembleia geral far-se-á por carta registada com aviso de recepçãodirigida aos sócios com antecedência mínima detrinta dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e contas

O balanço e contas reportar-se-ão a trinta eum de Dezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição de lucros

Os lucros depois de constituídos o fundo dereserva, legal terão a seguinte distribuição :

a) Dividendos aos sócios na proporçãode quotas;

b) Constituição de reservas para finsespecíficos, de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Em todo o omisso, regularão as disposiçõeslegais em vigor na República de Moçambique.

Consevartória dos Registos e Notariado deBoane, quatro de Fevereiro de dois mil e onze.— O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.

156 — (19)16 DE MAIO DE 2011

Gonarezhou Transfrontier Park,Limitada

Certifico,para efeitos de publicação que porescritura de vinte e cinco de Janeiro de dois mile onze, exarada de folhas noventa e três dolivro de notas para escrituras diversas númerosete traço B da Conservatória dos Registosde Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane,conservadora, em pleno exercício de funçõesnotariais , foi constituída uma sociedadecomercial entre:Michal Horácek , GabrielDihelová , Libor Horácek, denominadaGonarezhou Transfrontier Park, Limitada, quese regerá pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deGonarezhou Transfrontier Park, Limitada, e tema sua sede em Boane e com uma representaçãooperacional no Posto Administrativo deMahatlane distrito de Chicualacuala, provínciade Gaza, é constituída sob forma de sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada.

Dois) A sociedade poderá estabelecersucursais, agências ou quaisquer outras formasde representação no território nacional ouestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu início apartir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Promoção e exploração de actividadesde turismo sinegético, planificaçãoe organização de safaris, excursões,conferências, Workshop e outrosserviços conexos;

b) Exploração de gestão de parques ereservas nacionais para actividadesde safaris, eco-turismo, caça, pescadesportiva e fotografia;

c) Protecção, conservação, utilização,exploração e produção de recursosflorestais e faunisticos;

d ) Comercialização, transporte,exportação, armazenamento e atransformação primária artesanal ouindustrial destes recursos;

e ) Exploração de agência de viagens,hotelaria e turismo, serviçosimobiliários e representação deorganizações nacionais e estrangeirase/ ou internacionais.

f ) Promoção e captação de investimentose participações financeiras nacionaisestrangeiras para as àreas dehotelaria, turismo e outras àreassemilares.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda, namesma área outras actividades conexas,complementares ou subsidiárias do objectoprincipal desde que aprovados pelos sócios,praticar todo e qualquer outro acto lucrativo,permitido por lei, uma vez obtidas as necessáriasautorizações.

Três) A sociedade poderá construir comoutrem, quaisquer outras sociedades ouparticipar em sociedades já constituidas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralnmentesubscrito é de vimte mil meticais, correspondenteà soma de seis quotas desiguais assimdistribuídas:

a ) Uma quota no valor nominal de seismil e oitocentos meticais, corres-pondente a trinta e quatro por centodo capital social, pertencente ao sócioMichal horacek;

b ) Uma quota no valor nominal de seismil e seiscentos meticais, correspon-dente a trinta e três por cento docapital social, pertencente ao sócio,Libor Hor¦cek;

c ) Uma quota no valor nominal de seismil e seiscentos meticais, correspon-dente a trinta e três por centopertencente a sócia, GabrielaDihelová;

d) Uma quota no valor nominal de quatromil meticais, correspondentes a vintepor cento, pertencente ao sócio,Alberto Augusto Siquela.

Dois) O capital pode ser aumentado uma oumais vezes, mediante a deliberação expressa pelaassembleia geral, dentro dos termos e limiteslegais.

ARTIGO QUINTO

Suplementos

Não serão exigidas prestações suplementaresdo capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade cerece ao juro edemais condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e amortização de quotas

Um) A cessão e amortização de quotas, totalou parcial, só é permitida mediante oconsentimento da sociedade e dos sócios.

Dois) Os sócios gozarão o direito depreferência quando se tratar da cessão de quotasa estranhos a sociedade.

Três) Os sócios exercerão o direito depreferência no prazo máximo de sessenta dias,contados a partir da data da notificação do factoa ser enviado pelo sócio cedente.

Quatro) Expirado o prazo mencionado nonúmero anterior a cessão da quota será livre.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A sociedade será gerida pelo sóciofundador eleito em assembleia geral e ao qualserão os mais amplos poderes legalmenteconsentidos no âmbito da realização do objectosocial.

Dois) Compete aos gerentes ou a quem elesdesignarem, representar a sociedade em juízo efora dele, activa e passivamente no país ou foradele, praticar todos os actos legalmente exigidos.

ARTIGO OITAVO

Obrigações da sociedade

Um) A sociedade é obrigada :

a ) Pela assinatura do sócio para o efeitoindicado por deliberação deassembleia geral;

b)Pela assinatura de procuradoresespecialmente constituídos nostermos e limites específicos domandato.

Um) Para actos de mero expediente, serábastante, para além da assinatura de qualquerdos gerentes, qualquer empregado devidamenteautorizado.

Dois) Os gerentes e os procuradores nãopodem obrigar a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios da sociedade, tais comoletras, fianças, avales e outros títulos similares,sob pena de indenmizar a sociedade no dobro dovalor da responsabilidade assumida, sendoconsideradas nulas e de nenhum efeito taisresponsabilidades.

ARTIGO NONO

Delegação de poderes

Os gerentes poderão delegar os seus poderes,total ou parcialmente, em pessoas estranhas àsociedade mediante procuração passada para talefeito, estabelecendo limites e condições decompetências delegadas ou a constituirmandatários nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente uma vez por ano, na sede dasociedade ou noutro local, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente, sempre que mostrarnecessário.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (20)

Dois) A convocação da assembleia geral far--se-á por carta registada com aviso de recepçãodirigida aos sócios com antecedência mínima detrinta dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e contas

O balanço e contas reportar-se-ão a trintae um de Dezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição de lucros

Os lucros depois de constituídos o fundo dereserva, legal terão a seguinte distribuição :

a) Dividendos aos sócios na proporçãode quotas;

b) Constituição de reservas para finsespecíficos, de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Em todo o omisso, regularão as disposiçõeslegais em vigor na República de Moçambique.

Conservatória dos Registos e Notariado deBoane,quatro de Fevereiro de dois mil e onze.— O Ajudante , Pedro Marques dos Santos.

Gonarezhou Limpopo, Limitada

Certifico,para efeitos de publicação que porescritura de vinte e cinco de Janeiro de dois mile onze, lavrada de folhas sessenta e sete a setentado livro de notas para escrituras diversas númerosete traço B da Conservatória dos Registos eNotariado de Boane, a cargo de Hortência PedroMondlane,conservadora, foi constituída umasociedade entre:Michal Horácek , GabrielDihelová , Libor Horácek, Christo MarthinusStrydom, Alberto Augusto Siquela e CarlLeonard e Carl Leonard Erasmus, uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Gonarezhou Limpopo,Limitada , que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deGonarezhou Limpopo, Limitada, e tem a suasede no distrito de Boane e é constituída sobforma de sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada.

Dois) A sociedade poderá estabelecersucursais, agências ou quaisquer outras formasde representação no território nacional ouestrangeiro e desde já é constituída umarepresentação operacional com igual estatuto dasede mãe, no posto administrativo de MahatlaneDistrito de Chicualacuala, província de Gaza.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se o seu início a partir da datada sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Promoção e exploração de actividadesde turismo sinegético, planificaçãoe organização de safaris, excursões,conferências, Workshop e outrosserviços conexos;

b) Exploração de gestão de parques ereservas nacionais para actividadesde safaris, eco-turismo, caça, pescadesportiva e fotografia;

c) Protecção, conservação, utilização,exploração e produção de recursosflorestais e faunísticos;

d) Comercialização, transporte, expor-tação, armazenamento e a trans-formação primária artesanal ouindustrial destes recursos;

e) Exploração de agência de viagens, hote-laria e turismo, serviços imobiliáriose representação de organizaçõesnacionais e estran-geiras e/ ouinternacionais;

f ) Promoção e captação de investimentose participações financeiras nacionaisestrangeiras para as àreas dehotelaria, turismo e outras áreassimilares.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda, namesma área outras actividades conexas,complementares ou subsidiárias do objectoprincipal desde que aprovados pelos sócios,praticar todo e qualquer outro acto lucrativo,permitido por lei, uma vez obtidas as necessáriasautorizações.

Dois) A sociedade poderá construir comoutrem, quaisquer outras sociedades ouparticipar em sociedades já constituídas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social integralnmentesubscrito é de vinte mil meticais, correspondenteà soma de seis quotas desiguais assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de seismil meticais, correspondente a trintapor cento do capital social,pertencente ao sócio MichalHoracek;

b) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio, LiborHoracek;

c ) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente à sócia, GabrielaDihelová;

d) Uma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social, pertencenteao sócio, Christo MarthinusStrydom;

e) Uma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social pertecente aosócio, Carl Leonard Erasmus;

f) Uma quota no valor nominal de doismil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social,pertencente ao sócio AlbertoAugusto Siquela.

Dois) O capital pode ser aumentado uma oumais vezes, mediante a deliberação expressa pelaassembleia geral, dentro dos termos e limiteslegais.

ARTIGO QUINTO

Suplementos

Não serão exigidas prestações suplemen-tares do capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade cerece ao juro edemais condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e amortização de quotas

Um) A cessão e amortização total ou parcialde quotas, só é permitida mediante oconsentimento de um mínimo de cinquenta eum por cento de vontade expressa dos sócios.

Dois) Os sócios gozarão o direito depreferência quando se tratar da cessão de quotasa estranhos à sociedade.

Três) Os sócios exercerão o direito depreferência no prazo máximo de sessenta dias,contados a partir da data da notificação do factoa ser enviado pelo sócio cedente.

Quatro) Expirado o prazo mencionado nonúmero anterior a cessão da quota será livre.

CAPÍTULO III

Dos orgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A sociedade será gerida por um dossócios fundadores eleito por uma maioria decinquenta e um por cento de votos dos sóciosem assembleia geral e a que serão dispensadosos mais amplos poderes legalmente consentidosno âmbito da realização do objecto social.

Dois) Compete ao gerente ou a quem ossócios designarem, representar a sociedade emjuízo e fora dele, activa e passivamente no Paísou fora dele, praticar todos os actos legalmenteexigidos.

156 — (21)16 DE MAIO DE 2011

ARTIGO OITAVO

Obrigações da sociedade

Um) A sociedade é obrigada:

a) Pela assinatura do sócio gerente eleitoou a pessoa para o efeito designadapela sociedade;

b) Pela assinatura de procuradoresespecialmente constituídos nostermos e limites específicos domandato.

Dois) Para actos de mero expediente, serábastante, para além da assinatura de qualquerdos gerentes, qualquer empregado devidamenteautorizado.

Três) Os gerentes e os procuradores nãopodem obrigar a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios da sociedade, tais comoletras, fianças, avales e outros títulos similares,sob pena de indenmizar a sociedade no dobrodo valor da responsabilidade assumida, sendoconsideradas nulas e de nenhum efeito taisresponsabilidades

ARTIGO NONO

Delegação de poderes

Os gerentes poderão delegar os seus poderes,total ou parcialmente, em pessoas estranhas àsociedade mediante procuração passada para talefeito, estabelecendo limites e condições decompetências delegadas ou a constituirmandatários nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente uma vez por ano, na sede dasociedade ou noutro local, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente, sempre que mostrarnecessário.

Dois) A convocação da assembleia geral far--se-á por carta registada com aviso de recepçãodirigida aos sócios com antecedência mínima detrinta dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e contas

O balanço e contas reportar-se-ão a trinta eum de Dezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição de lucros

Os lucros depois de constituídos, o fundode reserva, legal terão a seguinte distribuição :

a) Dividendos aos sócios na proporçãode quotas;

b) Constituição de reservas para finsespecíficos, de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Em todo o omisso, regularão as disposiçõeslegais em vigor na República de Moçambique.

Conservatória dos Registos e Notariado deBoane, quatro de Fevereiro de dois mil e onze.—O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.

Moçambique ExplorationService, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de doze de Abril de dois mil eonze, lavrada de folhas seis a folhas onze, dolivro de notas para escrituras diversas númerotrezentos e seis, traço A do Cartório Notarial deMaputo, perante, Carla Roda de BenjamimGuilaze, licenciada em Direito, técnica superiordos registos e notariado N1 e notária emexercício neste cartório, foi constituída entreGraham Barry Norton, Christo Bezarmanis eHelena João Tamele, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, denominadaMoçambique Exploration Service, Limitada,com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho,número mil quinhentos e vinte e um, décimoprimeiro andar, esquerdo, Bairro Central cidadede Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deMoçambique Exploration Service, Limitada, etem a sua sede na Avenida Julius Nyerere,número seiscentos e cinquenta e sete, cidade deMaputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objectivo aformação e treinamento dos moçambicanos naespecialidade de extracção mineira.

Dois) Prestação de serviços na aréa deextracção mineira.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Quatro) A sociedade poderá exercerquaisquer outras actividades desde que para oefeito esteja devidamente autorizada nos termosda legislação em vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social,integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,

dividido pelos sócios em três quotas desiguais,com o valor de quinze mil meticais,correspondente a cinquenta por cento do capitalé Graham Barry Norton, com o valor de trezemil quinhentos meticais, correspondente aquarenta e cinco por cento do capital é ChristoBezarmanis e o valor de mil e quinhentosmeticais, correspondente a cinco por cento docapital é Helena João Tamele.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuídas quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Devisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legaisem vigor a cessão ou alienação total ou parcialde quotas deverá ser do consentimento dossócios gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, passam desde já a cargo dosócio Christo Bezarmanis, na qualidade derepresentante legal da sociedade com plenospoderes.

Dois) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Três) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma.

Quatro) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinadas por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A Assembleia Geral reúne-se ordina-riamente uma vez por ano para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (22)

ARTIGO NONO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação comercial vigente e aplicável naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Abril de dois mile onze. — O Ajudante, Ilegível.

Sunlight Mineral, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Dezembro do ano dois mil edez, lavrada de folhas trinta e nove a folhasquarenta verso do livro de notas para escriturasdiversas número A traço vinte três do CartórioNotarial de Nampula a cargo de Sérgio JoãoSoares Pinto, licenciado em Direito e notário doreferido cartório, foi celebrada uma escritura dedivisão, cessão de quotas, entrada de novo sócioe alteração parcial do pacto social da sociedadeSunlight Mineral, Limitada, na qual o sócio IsacMarinao Isac, divide a sua quota de cinquenta eum mil meticais, em duas novas quotas, sendouma quota no valor de vinte um mil meticais quereserva para si e uma quota no valor de trintamil meticais que cede ao sócio Antonio IsaiasMongo e como consequência alteram a redacçãodo artigo terceiro do pacto social o qual passa ater a seguinte nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro é decem mil meticais, correspondente à somade três quotas, sendo uma quota no valorde quarenta e nove mil meticais,pertencente ao sócio Zhiwei Kuang, umaquota no valor de trinta mil meticais,pertencente ao sócio Antonio IsaiasMongo e uma quota no valor de vinte ummil meticais, pertencente ao sócio IsacMariano Isac.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, sete deDezembro de dois mil e dez.— O Notário,Ilegível.

J.F.C Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Março de dois mil eonze, lavrada de folhas oitenta e duas e seguintedo livro de notas para escrituras diversas númerocento e quarenta e seis traço B do CartórioNotarial de Xai-Xai, a cargo do notário FabiãoDjedje, técnico superior de registos e notariadoN2, foi entre José Cossa e Fidalgo José Cossaconstituída uma sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada denominada J.F.CTransportes, Limitada, é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, com sede na cidade e distrito de Xai--Xai, província de Gaza, República deMoçambique, a qual se rege pelos estatutosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

Um) J.F.C Transporte, Limitada, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidadee distrito de Chókwè, província de Gaza,República de Moçambique.

Dois) Por deliberação da assembleia geral,os sócios poderão transferir a sede para qualqueroutro ponto do território nacional.

Três) A sua duração é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de assinatura da escritura pública.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) A sociedadee tem por objecto:

a) Transporte público de passageiros ede carga, nacional e internacional;

b) Venda de peças, acessórios, sobressa-lentes, óleos e lubrificantes eprestação de seviços.

Dois) A sociedade poderá desenvolveroutras actividades conexas ao seu objecto, desdeque para o efeito obtenha as necessáriasautorizações.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, subscrito em meticaise realizado pelos sócios, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas devalores nominais desiguais equivalentes àspercentagens seguintes sobre o capital:

a) José Cossa, sessenta por cento;b) Fidalgo José Cossa, quarenta por

cento.

Dois) O capital social poderá ser alteradouma ou mais vezes por deliberação dos sóciosem assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Administração, gerêncioa e suaobrigação

Um) A administração, gerência bem como asua representação em juízo e fora dele, passiva

e activamente, com dispensa de caução, serãoexercidas por ambos sócios desde já nomeadosadministradores, José Cossa e Fidalgo JoséCossa.

Dois) Os sócios ou administradores, poderãodelegar em mandatários os seus poderes no totalou parcialmente, por consentimento dasociedade.

Três) Para obrigar validamente em todos osactos e contractos sociais, excepto as contasbancárias, será pela assinatura de um dosadministradores indicados por acta, salvodocumentos de mero expediente que poderãoser assinados por pessoa indicada pelasociedade, ou pelos mandatários com poderesespecíficos.

ARTIGO QUINTO

Assembleia geral e sua convocação

Um) A assembleia geral reunirá ordina-riamente uma vez por ano, de preferência noprimerio trimestre, para aprovação do exercícioanterior e contas de resultados bem como doplano para o ano corrente extraordinariamente,sempre que se mostre necessário.

Dois) As reuniões da assmblelia geral serãoconvocadas por meio de fax, correiro electónicoou por carta registada, com antecedência mínimade dez dias a contar da data da recepção doaviso, devendo indicar a hora, data, o local erespectiva agenda da reunião.

Três) Poderão ser dispensadas asformalidades de convocação desde que osrespectivos sócios se encontrem juntamente eque o conteúdo da reunião seja do domínio econsensual entre os sócios.

ARTIGO SEXTO

Balanço e contas

Anualmente será dado balanço de contas deexercício com referência a trinta e um deDezembro, dos lucros apurados em cada balançoserão deduzidos pelo menos vinte por cento paraconstituição do fundo de reserva legal e oremanescente será dividido aos sócios emproporção das suas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

Morte ou interdição

Em caso de morte ou interdição de um dossócios, os seus direitos manterão com osherdeiros nos termos da lei, devendo estes,escolher de entre um que a todos represente nasociedade, enquanto a quota se mantiver indivisaaté a deliberação da sociedade em assembleiageral.

ARTIGO OITAVO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, dissolvendo-se por iniciativados sócios todos serão liquidatários, podendoproceder a liquidação nos termos por elesdefinidos em assembleia geral.

156 — (23)16 DE MAIO DE 2011

ARTIGO NONO

Omissões

Em tudo o que ficou omisso neste contrato,regularão as disposições legais aplicáveis naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, dezasseis deMarço de dois mil e onze – O Técnico, Ilegível.

Xai-Xai Paper, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Fevereiro de dois mil eonze, lavrada de folhas vinte e três e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerocento e quarenta e cinco traço B do CartórioNotarial de Xai-Xai, a cargo do notário, FabiãoDjedje, técnico superior de registos e notariadoN2, foi entre Hermanus Francois Nel e PhilipusStefanus Kruger constituída uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Xai-Xai Paper, Limitada,a qual se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação de Xai--Xai Paper, Limitada, regendo-se pelos seguintesestatutos e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede na cidade edistrito de Xai-Xai, província de Gaza, podendoa mesma ser transferida para qualquer outroponto do território nacional ou abrir delegaçõesbastando para isso uma decisão da gerência.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem como objecto:

a) Desenvolvimento das indústrias defabrico de papel e seus derivados,detergentes, insecticidas e outros;

b) Comércio geral a retalho e a grosso.

Dois) Desenvolver outras actividadesconexas e complementares ou subsidiárias doobjecto social principal em que a maioria dossócios acordam em assembleia geral praticartodo e qualquer objecto de natureza lucrativanão proibida pela lei, uma vez obtidasautorizações respectivas.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da escritura pública deconstituição.

ARTIGO QUINTO

(Capital)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,constituída por duas quotas de valores nominaisiguais equivalentes a cinquenta por cento sobreo capital social cada uma, pertencentes aossócios Hermanus Francois Nel e PhilipusStefanus Kruger.

ARTIGO SEXTO

(Alteração do capital)

O capital social poderá ser alterado uma oumais vezes por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão de quota ou parte dela aestranhos à sociedade, carece sempre doconsentimento dos sócios, sem o que pode seranulada a qualquer momento.

Dois) É permitido aos sócios fazersuprimentos à sociedade quando esta dissocarecer, sendo tais suprimentos consideradosautênticos empréstimos e vencendo ou não osjuros de acordo com o que for fixo.

Três) Podem os sócios considerar os seussuprimentos à sociedade como participaçãointegral ou parcial nos aumentos do capital socialcasos em que se tiver definido logo no início, osmesmos não vencerão juros.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

A sociedade poderá amortizar as quotas dosócio nos seguintes casos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forobjecto de arresto, penhora ou hajade ser vendida judicialmente;

b) Se qualquer quota for sujeita a qualqueracto judicial ou administrativo quepossa obrigar a sua transfrência paraterceiros, ou dada em garantia dequaisquer obrigações que o seutitular assuma sem prévioconsentimento do sócio.

ARTIGO NONO

(Reunião)

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano, nos trêsprimeiros meses, para análise do balanço econtas de exercício acabados de findar e apreciarquaquer outro assunto de interesse para asociedade e, extraordinariamente, sempre quefor convocada.

Dois) As reuniões da assembleia geral têmlugar na sede social ou em qualquer outro localdo território nacional desde que indicado naconvocatória da qual deverá constar ainda a datae hora, bem como a agenda dos trabalhos.

Três) As reuniões da assembleia geral sãoconvocadas com uma antecedência mínima dequinze dias, se outro entendimento legalmentepermitido não tiver sido estabelecido.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência social,dispensada de caução, serão exercidas por ambossócios desde já nomeados administradoresobrigando-se à sociedade em todos os ctos econtratos, com assinatura de um deles.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer empregado dasociedade devidamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Mandatários da sociedade)

A sociedade ou os sócios poderão constituirmandatários, fixado para cada caso os limitesespecíficos do respectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Morte e interdição)

A sociedade não se dissolve por morte,interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios,continuando com herdeiros ou representantesdo falecido ou interdito que exercerão em comumos respectivos direitos, enquanto a quota semantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Exercício social)

O exercício social coincide com o ano civil eas contas são encerradas com referência no diatrinta e um de Dezembro de cada ano, os lucrosou perdas apuradas serão divididos aso sóciosna proporção da quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Dissolvendo-se a sociedade por decisão dosócio único, ele será liquidatário, procedendo-se a liquidação como por ele foi deliberado.Dissolvendo a sociedade o sócio gerente seráliquidatário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Omissões)

Em todo o omisso regularão as disposiçõesdo Código Comercial e em especial a legislaçãorelativo as sociedades por quotas e demaislegislação aplicável as sociedades por quotas edemais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Cartório Notarial de Xai-Xai, dezoito deFevereiro de dois mil e onze. – A Ajudante,Ilegível.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (24)

Ismael Gordens, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e cinco de Fevereiro de doismil onze, lavrada de folhas quarenta e quatro eseguintes do livro de notas para escriturasdiversas número cento e quarenta e cinco traçoB do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo donotário Fabião Djedje, técnico superior deregistos e notariado N2, foi entre Geog RolandSchubert e Maria do Ceu Dulobo, foiconstituída uma sociedade comercial por quotasde responsabilidade linitada, denominada IsmaelGordens, Limitada, a qual se rege pelos estatutosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e natureza

A sociedade adopta a denominação de IsmaelGordens, Limitada, é uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e duração

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade edistrito de Xai-Xai, província de Gaza, podendo,por deliberação da assembleia geral, abrir ouencerrar quaisquer delegações, filiais, sucursais,agência ou outras formas de representação nopaís e no estrangeiro, sempre que ascircunstâncias o justifiquem.

Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração da respectiva escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem como objecto actividadede prestação de serviços em diversas áreas deactividades; comércio, indústria, agro--pecuária,construções, turismo e administrativos.

Dois) A sociedade poderá ainda desencolveroutras actividades subsidiárias ou comple-mentares ao seu objecto principal, desde quetais actividades sejam devidamente autorizadaspelo conselho de gerência.

Três) A sociedade poderá participar, directaou indirectamente, em projectos dedensevolvimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objectosocial, bem como o mesmo objecto, aceitarconcessão, adquirir e gerir participações nocapital de quaisquer sociedades, indepen-dentemente do objecto social, ou ainda participarem empresas, associações empresariais,agrupamentos de empresas ou outras formas deassociação, desde que devidamente autorizadapela assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro e direitos, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Geog Roland Schubert;

b) Uma quota de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente àsócia Maria do Ceu Dulobo.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

Um) O capital social poderá ser alterado umaou mais vezes por aprovação da assembleia geral.

Dois) Deliberados os aumentos ou reduçãode capital, os mesmos serão rateados pelossócios.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão parcial ou total dequotas a sócios ou terceiros, dependem dadeliberação prévia da assembleia geral.

Dois) O sócio que pretender alienar à suaquota prevenirá a sociedade com antecedênciamínima de trinta dias, com carta registada,indicando o nome do adquirente, preço e demaistermos e indicações de cessão. A sociedadereserva-se ao direito de preferência nesta cessãoe, quando não quiser usar dele, esse direito éatribuído aos sócios.

Três) Considera-se nula qualquer divisão oucessão de quotas feita sem a observância dodisposto nos presentes estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

Suprimentos

Não serão exigidas prestações suplemen-tares do capital social, mas poderão os sóciosfazer à sociedade os suprimentos que acharemnecessárias, nas condições a serem determinadaspela sociedade.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberaçãosobre quaisquer outros assuntos para quetenham sido convocada e, extraordinariamente,por convocação do conselho de direcção.

Dois) A assembleia geral será convocadapela maioria absoluta que compõem a sociedade.

Três) A assembleia geral reunir-se-á na sededa sociedade podendo ser noutro lugar quandoas circunstâncias assim o aconselharem.

Quatro) Os sócios poderão fazer-serepresentar por pessoas físicas que para o efeito,designarem, mediante simples carta para essefim dirigida ao presidente da mesa.

Cinco) É dispensada a reunião da assembleiageral quando os sócios concordarem nadeliberação, por escrito, cujo conteúdo deveráser devidamente preconizado.

ARTIGO NONO

Administração

A administração e gerência da sociedadeserão exercidas por ambos os sócios desde jánomeados administradores; Geog RolandSchubert e Maria do Ceu Dulobo, com dispensade caução em juízo e fora dele, activa e

passivamente cabendo a assinatura de um delespara obrigar validamente todos os actos econtratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO

Competências

Um) Compete aos administradores exerceros mais amplos poderes de administração,representando a sociedade, praticando todos osactos tendentes a realização do objecto socialque a lei ou os presentes estatutos não reservama assembleia geral.

Dois) Os administradores ou os sóciospodem delegar poderes a qualquer um dos seusmembros ou a estranhos sob consentimento dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições gerais e falecimentodos sócios

No caso de falecimento de um dos sócios,os herdeiros exercem em comum os direitos dofalecido, devendo escolher entre eles um que atodos represente na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição de lucro

Um) Os lucros da sociedade e suas perdasserão divididos pelos sócios na proporção dassuas quotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício, deduzir-se-ão apercentagem para constituir o fundo de reservalegal, estipulados por lei e as reservasespecialmente criadas por decisão da assembleiageral.

Três) Os lucros líquidos serão distribuídosaos sócios no prazo de seis meses a contar dadata da deliberação da assembleia geral que ostiver aprovado.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos casosdeterminados na lei e por deliberação de trêsquartos dos sócios.

Dois) Se a sociedade for liquidada, opatrimónio restante, depois do pagamento dasdívidas e passivos da sociedade e dos custos deliquidação, será distribuído entre os sóciosproporcionalmente ao valor das respectivasquotas.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Exercício e contas

Um) O execício social coincide com o anocivil económico.

Dois) O balanço e contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e submetido a aprovaçãoda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições da lei das sociedades por quotas edemais legislação aplicável.

Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e cincode Fevereiro de dois mil e onze. – O Ajudante,Ilegível.

156 — (25)16 DE MAIO DE 2011

Salane Minerals, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Maio de dois mil e onze,lavrada de folhas sessenta e sete e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerocento e quarenta e sete traço B do CartórioNotarial de Xai-Xai, a cargo do notário, FabiãoDjedje, técnico superior de registos e notariadoN2, foi entre Joaquim Pinto da Silva, PieterHendrik Groenewald, Stephanus Groenewalde Anísio Tomás Nhacuongue, constituída umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada denominada SalaneMinerals, Limitada, a qual se rege pelos estatutosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação de SalaneMinerals, Limitada, é uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada, compersonalidade jurídica própria, regendo-se pelosseguintes estatutos e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede em Pafuri, distritode Chicualacuala, província de Gaza, Repúblicade Moçambique, podendo por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer ponto do território nacional, criar ouencerrar sucursais, delegações ou qualquer outraforma de representação social dentro e fora dopaís.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Exploração de minerais e seusassociados;

b) Prestação de serviços nas áreasrelacionadas com o seu objecto.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas ao seu objecto desde quepara o efeito obtenha autorizações necessárias.

ARTIGO QUARTO

(Capital)

O capital social, integralmente subscrito erealizado pelos sócios, é de cem mil meticais,realizado em dinheiro, correspondente à somade quatro quotas de valores nominais desiguaise equivalentes as percentagens sobre o capitalsocial seguintes:

a) Joaquim Pinto da Silva, quarenta porcento;

b) Pieter Hendrik Groenewald, vinte porcento;

c) Stephanus Groenewald, vinte porcento;

d) Anísio Tomás Nhacuongue, vinte porcento.

ARTIGO QUINTO

(Aumento do capital)

O capital social poderá ser alterado uma oumais vezes por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Suprimentos)

Os sócios poderão fazer à caixa ossuprimentos de que ela carecer ao juro e demaiscondições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

À sociedade, mediante deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias a contar da verificação ou doconhecimento de um dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada, penhorada, arrolada,apreendida ou sujeita a qualquer actojudicial ou administrativo que possaobrigar a sua transferência paraterceiros, ou ainda, se for dadagarantia de obrigações que o seutitular assuma sem préviaautorização da sociedade;

b) Nos casos de insolvência do sócio,cessão de quotas sem préviaanuência da sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Cessão de quotas)

A cessão de quotas aos sócios ou estranhosé mediante consentimento dos sócios, pordeliberação em assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Divisão de quotas)

Um) A quota pode ser dividida medianteconsentimento da sociedade.

Dois) Não carece de autorização especial dasociedade a divisão da quota a favor de um outrosócio bem como a divisão de quotas porherdeiros do sócio.

ARTIGO DÉCIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral dos sócios reúneordinariamente uma vez por ano e,extraordinariamente, sempre que for necessário.

Dois) O ano social coincide com o ano civil.Três) O balanço e as contas de resultados

fecham-se com a data de trinta e um de Dezembrode cada ano e carecem de aprovação daassembleia geral a realizar até o dia trinta e umde Março do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Convocação)

A assembleia geral é convocada pelo director-geral ou pela maioria qualificada de um terço,

com dispensa destas formalidades em caso deassembleia geral extraordinária que poderão serconvocadas por qualquer elemento da sociedadesempre que se mostrar necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Formalidade)

A assembleia geral é convocada por meio decartas, conm aviso de recepção, dirigidas aossócios com antecedência de quinze dias, devendomencionar a agenda, o local, a data e a hora derealização.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Administração)

Um) A gestão dos negócios da sociedadeserão exercidas pelos sócios StephanusGroenewald e Anísio Tomás Nhacuongue, desdejá nomeados administradores, para obrigar asociedade em todos os actos e contratos, bemcomo a sua repersentação em juízo e fora delecom dispensa de caução.

Dois) Os sócios ou directores poderãodelegar os seus poderes no todo ou em parte emmandatários com poderes específicos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Remuneração)

A remuneração dos sócios será fixada pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Lucros)

Os lucros da sociedade, depois de deduzidaa importância para a constituição da reserva legale feitas as deduções que os sócios acordarem,serão repartidos entre os sócios na proporçãodas respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos termos dalei.

Dois) Quando a dissolução derive dadeliberação dos sócios, todos serão nomeadosliquidatários.

Três) Em caso da morte ou interdição de umdos sócios, a sociedade não se dissolverá, antescontinuará com os herdeiros do falecido ourepresentante legal do interdito que nomearãoum dentre si que a todos represente na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Omissões)

Em tudo oque ficou omisso neste contrato,regularão as demais disposições das leisaplicáveis na República de Moçambique.

Está conforme.Cartório Notarial de Xai-Xai, cinco de Maio

de dois mil e onze. – O Técnico, Ilegível.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (26)

Mard Serviços, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais de Tete sob o número único100199882 uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada MardServiços, Limitada.

É constituído o presente contrato desociedade, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial, Entre:

Primeiro: Ibrahimo Issufo Mangera,moçambicano, titular do Bilhete de Identidaden.° 050100113258A, emitido a um de Marçode dois mil e onze, pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Tete, natural de Zumbo e residente emTete;

Segundo: Hamid Hassam Ibramgi,moçambicano, titular do Bilhete de Identidaden.° 050029110Q, emitido aos catorze deDezembro de dois mil e um, pela DNIC/Maputo, solteiro, maior e residente em Tete.

Por eles foi dito:

Que pelo contrato de sociedade queoutorgam, constituem entre si uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada que serege pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e direcção

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de MardServiços, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

A socidade tem a sua sede na cidade de Tete,no Bairro Chingodzi, Unidade Albano podendopor decisão dos sócios abrir sucursais, filiaisou qualquer outra forma de representação ondee quando julgue necessário, no país ou noestrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Mediante a deliberação da assembleia geralou administração da sociedade poderá transferira sua sede para outro local do país.

CAPÍTULO II

Da duração

ARTIGO QUARTO

A duração é por tempo indeterminado,contando para todos efeitos a partir da suaconstituição.

CAPÍTULO III

Do objecto socialARTIGO QUINTO

Um) A sociedade tem por objecto social:a) Prestar serviços e assessoria em

contabilidade e auditória;b) Exportar e importar materiais de

construção, touros de madeiras,madeira serrada, viaturas e peçassobressalentes;

c) Representar empresas nacionais eestrangeiras;

d) Construir e explorar casas de habitação.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades complementares ousubsidiárias ao objecto social principal, pordecisão da assembleia geral e desde que obtidasas autorizações legalmente exigidas.

CAPÍTULO IV

Do capital social

ARTIGO SEXTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinquenta milmeticais, correspondente a duas quotas iguaisassim distribuídas:

a) Ibrahimo Issufo Mangera, com cin-quenta por cento do capital social,correspondente a vinte e cinco milmeticais;

b) Hamid Hassam Ibramgi, comcinquenta por cento do capital social,correspondente a vinte e cinco milmeticais.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão e divisão de quotas total ouparcial é livre entre os sócios e quando feita aterceiros, depende do consentimento dasociedade mediante a deliberação da assembleiageral.

Dois) No caso da cessão de quotas aterceiros, a sociedade goza do direito depreferência.

Três) Em caso de discordância, quanto aovalor da quota a ceder será o mesmo fixado poravaliação de um ou mais peritos a nomear porconsenso dentre os sócios.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade deamortizar as quotas:

a) Por acordo com os respectivos proprie-tários;

b) Quando qualquer quota for penhorada,ou por qualquer outro meio, forapreendida judicialmente.

ARTIGO NONO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte ou incapacidade física oumental definitiva, ou interdição de qualquersócio, a sua parte social continua com osherdeiros ou representantes legais nomeados.

CAPÍTULO V

Da administração e gerência

ARTIGO DÉCIMO

Um) A administração, gerência erepresentação da sociedade serão exercidas porambos sócios que tem quotas iguais.

Dois) Compete ao administrador arepresentação da sociedade em todos os actosactiva ou passivamente, em juizo ou fora da dele,

tanto na ordem jurídica interna ou internacionaldispondo dos mais amplos poderes e legalmenteconsentidos para pressecução e realização doobjecto social, nomeadamente quanto aoexercício da gestão corrente dos negóciossociais.

Três) O administrador é obrigado a prestarcontas de toda actividade da sociedade aosdemais sócios sempre que seja solicitando naordem do dia da assembleia geral extraordinária.

Quatro) O administrador não poderá obrigara sociedade bem como realizar em nome destaquaisqueres operações alheias ao seu objectosocial, nem conferir favores de terceirosquaisqueres garantias ou abonatórias, sob penade responder criminalmente.

Cinco) A sociedade fica obrigada nos seusactos e contratos pelas assinaturas dos sócios.

CAPÍTULO VI

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMOPRIMEIRO

A assembleia geral é a reunião máxima dossócios da sociedade detendo as seguintescompetências:

a) Definir e determinar os planos e estra-tégias de acção da sociedade;

b) Aprovar o balanço, relatórios e contasdo exercício findo em cada ano civil;

c) Fixar remunerações para osassociados;

d) Deliberar e decidir sobre assuntos cujaimportância carece da assembleiageral;

e) A assembleia geral reúne-se ordinari-mente uma vez em cada ano civil eextraordinariamente, sempre quefor convocada por qualquer dossócios.

CAPÍTULO VII

Do exercício social

ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO

O exercicio social coincide com o ano civil.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

O balanço e as contas do resultado doexercício social são referidos a trinta e um deDezembro de cada ano.

CAPÍTULO VIII

Das distribuições

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dos lucros apurados em cada exercíciodeverá ser deduzido em primeiro lugar, apercentagem estabelecida para a constituição dareserva legal, enquanto se encontrar realizadanos termos da lei ou sempre que for necessárioreintegrá-lo.

156 — (27)16 DE MAIO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Cumprindo o disposto no número anterior, aparte restante dos lucros terá aplicação que fordeliberada pela assembleia geral.

CAPÍTULO IX

Da dissolução

ARTIGO DÉCIMOSEXTO

Um) A sociedade dissolve-se por acordoentre os sócios e nos casos estabelecidos na leiem ambas as circunstâncias todos os sócios serãoliquidatários.

Dois) Procedendo-se a liquidação e partilhados bens sociais, serão em conformidade com oque tiver sido deliberado em assembleia geral.

CAPÍTULO X

Das omissões

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Em tudo que for omisso nos presentesestatutos regularão as disposições legaisaplicáveis no país.

Está conforme.

Conservatória do Registo de Entidades deTete, vinte e oito de Janeiro de dois mil e onze.__ A Conservatória, Brigitte Nélia MesquitaVasconcelos.

Donatello, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia oito de Março de dois mil e dez , foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100206498 umasociedade denominada Donatello, Limitada.

Entre:Marc Manuel Rodrigues,solteiro, natural de

África do Sul, de nacionalidade sul-africana,residente em Maputo, portador do Passaportenº. 462107659, emitido em Johannesburg; e

Maria João Ventura Lopes Paulo, casada, comCarlos George Paulo, no regime de comunhãogeral de bens, natural de África do Sul,denacionalidade sul-africana, residente emMaputo, portadora do Passaporten.º M00021392 ,emitido em Johannesburg.

Que pelo presente contrato, constituem entresi uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social

Donatello, Limitada, adiante designadasimplesmente por sociedade, é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, criadapor tempo indeterminado e que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVinte e Quatro de Julho, seiscentos e quarentae um, na cidade de Maputo, podendo abrir eencerrar sucursais, delegações, agências ouqualquer outra forma de representação socialonde e quando a gerência o julgar conveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, agerência pode transferir a sede para qualqueroutro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto socialprincipal o comércio de vestuário, produtossimilares e afins, importação e exportação e aprestação de serviços inerentes.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades comerciais, subsidiárias oucomplementares do seu objectivo principal, desdeque devidamente autorizadas e aprovadas pelaassembleia geral.

Três) A sociedade poderá dedicar-se a outrosramos de comércio geral e indústria em que ossócios acordem e seja permitido por lei.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte e quatro mil meticais,dividido em duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota de nove mil e seiscentosmeticais, correspondente a quarentapor cento do capital social,pertencente ao sócio Marco ManuelRodrigues;

b) Uma quota de catorze mil equatrocentos meticais, correspon-dente a sessenta por cento do capital-social, pertencente à sócia MariaJoão Ventura Lopes Paulo.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital. Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por deliberaçãoda respectiva gerência.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral, comparecer prévio favorável da gerência.

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota informará a sociedade, com um mínimode trinta dias de antecedência, por carta registada,

com aviso de recepção, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.

Três) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osoutros sócios, por esta ordem.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado no número antecedente.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

A assembleia geral reunirá em sessãoordinária, na sede da sociedade, uma vez emcada ano, para apreciação, aprovação oumodificação do balanço e contas do exercício,bem como para deliberar sobre quaisquer outrosassuntos constantes da respectiva convocatória,e em sessão extraordinária, sempre que semostrar necessário.

ARTIGO OITAVO

Convocação e reunião da assembleiageral

Um) A assembleia geral será convocada pelagerência, por meio de carta registada ou telefax,com uma antecedência mínima de quinze dias.

Dois) Será dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades dasua convocação, quando ambos sóciosconcordem por escrito na deliberação ouconcordem, também por escrito, que dessa formase delibere, ainda que as deliberações sejamtomadas fora da sede social, em qualquer ocasiãoe qualquer que seja o seu objecto.

Três) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberações queimportem a modificação do pacto social, adissolução da sociedade ou a divisão e cessãode quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.

Quatro) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocação, estejam presentes ou devidamenterepresentados setenta e cinco por cento do capitalsocial e, em segunda convocação, seja qual for onúmero de sócios presentes ou representados eindependentemente do capital que representem.

Cinco) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos dossócios presentes ou representados, excepto noscasos em que pela lei se exija maioria diferente.

ARTIGO NONO

Gerência

Um) A gerência da sociedade pertence aosócio Marco Manuel Rodrigues, com dispensade caução. O sócio gerente poderá serdenominado director.

Dois) A gerência poderá constituirmandatários ou procuradores para a prática dedeterminados actos ou categorias de actos,atribuindo tais poderes através de procuração.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (28)

Três) A sociedade fica obrigada mediante aassinatura de dois sócios ou dos respectivosmandatários ou procuradores nos termos elimites das respectivas procurações.

Quatro) Compete à gerência exercer os maisamplos poderes de gestão, representando asociedade em juízo e fora dele, activa oupassivamente, e praticando todos os demais actostendentes à realização do objecto social que a leiou os presentes estatutos não reservem àassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Contas e aplicação de resultados

Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Lucros

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição dofundo de reserva legal, enquanto não estiverrealizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros terá a aplicaçãoque for determinada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Resolução de litígios

Antes do recurso à via judicial, todos oslitígios emergentes do exercício da actividade dapresente sociedade comercial, em que porventura a sociedade interfira como litigante, serãodefinitivamente resolvidos de acordo com asregras de arbitragem do Centro de Arbitragem,Conciliação e Mediação, por um ou mais árbitrosdesignados nos termos dos respectivosregulamentos e Lei número onze barra noventa enove, de oito de Julho.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Disposições diversas

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos por lei.

Dois) Serão liquidatários os membros dagerência em exercício à data da dissolução, salvodeliberação diferente da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Casos omissos

Em todo o caso omisso regularão asdisposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Maputo, oito de Março de dois mil e dez. __

O Técnico, Ilegível.

Imobiliária Nwety, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e nove de Abril de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100216655 umasociedade denominada Imobiliária Nwety,Limitada.

Primeiro: Bernat Gaya Arjalaguer, casado,de nacionalidade espanhola, natural deBarcelona, residente na Espanha, portador doPasssaporte n.º BS445034, emitido aos dez deJaneiro de dois mil e oito, na Espanha;

Segunda: Nilza Stélia Machatine, casada, denacionalidade moçambicana, natural de Maputo,residente na cidade da Matola, portador doBilhete de Identidade n°.110100721927P,emitido aos vinte e oito de Dezembro de doismil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo;

Terceira: Fátima Emílio Nahara, solteira, denacionalidade moçambicana, natural de Maputo,residente nesta cidade, portadora do Bilhete deIdentidade n°. 110100943777N, emitido aos dezde Março de dois mil e onze, pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo;

Quarto: Jerónimo Abílio Mucavele, solteiro,de nacionalidade moçambicana, natural deMaputo, residente nesta cidade, portador doBilhete de Identidade n.° 110100466419A,emitido aos treze de Setembro de dois mil e dez,pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deImobiliária Nwety, Limitada, tem a sua sede naRua Xavier Botelho, número cento e quarenta enove,rés-do-chão, Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:intermedição imobiliária, compra e venda depropriedade e imóveis, contratos dearrendamento, administração patrimonial, gestãoem administração de obras, prospeção demercado imobiliária, projectos arquitectónicos eurbanísticos, serviços profissionais para aconstrução e manutenção de investimentos eprestação de serviços.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,divididas em quatro quotas iguais de cinco milmeticais, para cada um dos sócios,correspondente a cem por cento do capital socialda sociedade.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuido quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legaisem vigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação aquem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee a sua representação em juizo e fora dele, activae passivamente, passam desde já a cargo de todosos sócio que ficam nomeados gerentes.

Dois) Os administradores têm plenos poderespara nomear mandatários a sociedade conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de todos gerentes ou procuradoresespecialmente constituido pela gerência, nostermos e limites especificos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatários assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma tais como letrasde favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinadas por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição dos lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito a sociedade.

156 — (29)16 DE MAIO DE 2011

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade so se dessolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim, o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, um dos herdeiros assumeautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente aplicável na República deMoçambique.

Maputo, vinte e nove de Abril de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Golden Sands Developments,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Dezembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registos deEntidades Legais sob NUEL 100194899, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial entre Clonroche Limited, sociedadede responsabilidade limitada, com a sede naRepública das Maurícias e Seaventure centre,Limitada, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na vila deVilankulos, província de Inhambane, ambasrepresentadas neste acto pelo senhor AbdulRemane Faquir Bay Ismael, na qualidade deprocurador, conforme a procuração outorgadano dia nove de Dezembro de dois mil e dez naConservatória dos Registos de Inhambane.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação GoldenSands Developments, Limitada, sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, criada por tempo indeterminado e quese rege pelo presente estatuto e pelos preceitoslegais em vigor na República de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede social nomunicípio da vila de Vilankulos, província deInhambane.

Dois) Mediante simples deliberação daadministração, a sociedade pode autorizar, adeslocação da sede dentro do território nacional,cumprindo os necessários requisitos legais.

Três) A administração da sociedade poderádeliberar a abertura de sucursais, filiais ouqualquer outra forma de representação no país eno estrangeiro, desde que devidamente autorizadapela assembleia geral e cumpridos os necessáriospreceitos legais.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto a prestaçãode serviços e actividades nas áreas

a) Desenvolvimento de projectos imo-biliários;

b) Venda de imóveis e serviços imobi-liários;

c) Gestão de projectos de construção civile imobiliários;

d) Indústria do turismo;e) Serviços de manutenção de imóveis e

indústria da construção civil;f) Serviços de assessoria e consultoria;g) Prestação de serviços em geral;h) Actividades de importação e expor-

tação.

Dois) A sociedade poderá, mediantedeliberação da assembleia geral, exercer outrasactividades conexas ou complementares ao seuobjecto principal, agindo em nome próprio ouem representação de terceiros, nacionais ouestrangeiros, e desde que para tal obtenhaaprovação das entidades competentes.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá participar, directa ouindirectamente, no desenvolvimento de projectosque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,com o mesmo objectivo, aceitar concessões,adquirir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas ou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a duas quotas iguais, distri-buídas nos seguintes termos:

a) Uma quota com valor nominal dedezoito mil meticais, representativade noventa por cento do capitalsocial, pertencente a sociedadeClonroche Limited; e

b) Uma quota com valor nominal de doismil meticais, representativa de dezpor cento do capital social,pertencente à sociedade SeaventureCentre, Limitada.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por deliberação da assembleiageral, que determinará os termos e condições emque se efectuará o aumento.

ARTIGO QUINTO

(Transmissão de quotas)

Um) É livre a transmissão total ou parcial dequotas entre os sócios.

Dois) A transmissão de quotas a terceiroscarece do consentimento prévio da sociedade,dado por escrito e prestado em assembleia geral.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência na transmissão de quotas, a exercerna proporção das respectivas quotas erelativamente aos termos e condições oferecidas/propostos por tal terceiro.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Um) Os sócios poderão efectuar prestaçõessuplementares de capital ou suprimentos àsociedade nas condições que forem determinadaspela assembleia geral.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade nas condições fixadas pelaassembleia geral e desde que proposta dosmesmos.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administração

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral se reuniráordinariamente nos primeiros três mesesimediatos ao início de cada exercício paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas do exercício e para deliberar sobrequaisquer assuntos que tenha sido convocada.

Dois) A assembleia geral se reunirá poriniciativa de um dos sócios ou da administração,convocada por meio de carta registada, com avisode recepção dirigido a todos sócios, comantecedência mínima de quinze dias, e devendoa convocatória indicar o dia, a hora, o local e aordem de trabalhos da reunião.

Três) Serão dispensadas as formalidades deconvocação da assembleia geral quando todosos sócios concordem por escrito em dar comovalidamente constituída a assembleia, econcordem que dessa forma se delibere, aindaque as deliberações sejam tomadas fora da sedesocial, em qualquer ocasião e qualquer que sejao seu objecto.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (30)

ARTIGO OITAVO

(Representação na assembleia geral)

O sócio poderá fazer-se representar naassembleia geral por qualquer outro dos sóciosou representante legal, mediante a delegação depoderes para o efeito, através de procuração, cartaou telefax.

ARTIGO NONO

(Votação)

Um) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, desde que estejampresentes ou devidamente representadoscinquenta e um por cento do capital social.

Dois) Para que a assembleia geral possadeliberar, em primeira convocação, sobre aalteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,transformação, dissolução da sociedade ououtros assuntos para as quais a lei exija maioriaqualificada, devem estar presentes ourepresentados sócios que detenham pelo menosparticipações correspondentes a dois terços docapital social.

Três) Em segunda convocação, a assembleiageral pode deliberar seja qual for o número desócios presentes ou representados e o capitalpor eles representado.

Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticaisdo valor nominal da quota corresponde um voto.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, representaçãoda sociedade)

Um) A administração e representação dasociedade serão conferidas a um conselho dedirectores, a ser nomeado pela assembleia geral.

Dois) Os directores ficam isentos daprestação de caução ou garantias.

Três) A assembleia geral pode nomear umgerente geral para quem será confiada a gestãodiária da sociedade.

Quatro) A menos que a assembleia geralnomeie um gerente geral, os directores terão todosos poderes necessários para a gestão dasociedade.

Cinco) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um dos directores eleitos emassembleia geral ou ainda de um procurador nostermos e limite específico do respectivo mandato.

Seis) Para actos de mero expediente basta aassinatura de um director, gerente geral ou deum empregado da sociedade devidamenteautorizado para o efeito.

Sete) O conselho de direcção pode nomearadvogados e representantes da sociedade.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e contas)

Os relatórios de gerência e das contas anuaisincluindo o balanço e resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro de

cada ano e serão submetidas à apreciação daassembleia geral durante o primeiro quarteto doano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Aplicação dos resultados)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagemlegalmente indicada para constituir a reserva legal,enquanto não estiver realizada nos termos da leiou sempre que seja necessária reintegrá-la.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior a parte restante dos lucros serádistribuída entre os sócios de acordo com adecisão da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos casos e sujeitonos termos e condições da lei ou da decisão daassembleia geral, a menos que seja decidido dealguma outra forma pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposições finais)

Um) Em caso de morte ou interdição de umsócio, a sociedade continuará com os herdeirosou representantes do falecido ou interdito, osquais nomearão entre si um que a todosrepresente na sociedade, enquanto a quotapermanecer indivisa.

Dois) Em tudo quanto for omisso nospresentes estatutos aplicar-se-ão as disposiçõesdo Código Comercial e demais legislação emvigor na República de Moçambique.

Conservatória dos Registo de Inhambane,vinte e três de Dezembro de dois mil e dez. —O Ajudante, Ilegível.

PWC Legal– Advogadose Consultores Associados —

Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de catorze de Fevereiro de dois mil eonze, sociedade PWC Legal– Advogados eConsultores Associados – SociedadeUnipessoal, Limitada, matriculada naConservatória das Entidades Legais de Maputosob o n.º 100154811. O sócio único JoãoManuel Mendonça Calaça Martins deliberoualterar a denominação da sociedade Price-waterhouseCoopers Legal – SociedadeUnipessoal, Limitada.

Em consequência da alteração dadenominação da sociedade, fica alterado o artigoprimeiro do contrato de sociedade, o qual passaa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãode PricewaterhouseCoopers Legal –

Sociedade Unipessoal, Limitada e tem asua sede na Rua da Sé, n.º cento e cartoze,quinto andar, centro de escritórios doPestana Rovuma Hotel, cidade de Maputo.

E tudo mais não alterado por esta deliberação,continua em vigor as disposições do contrato desociedade anterior.

Maputo, onze de Maio de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Café Marmara, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que poracta da deliberação da assembleia geral, datadade treze de Abril de dois mil e onze, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a cessão de quotas,onde Abdallah Daifi cedeu a totalidade da suaquota no valor nominal de dez mil meticais aosócio Ahmed Zalim, com todos os seus direitose pelo seu valor nominal, alterando-se porconsequência a redacção do artigo quinto dopacto social, passando a reger-se do seguintemodo:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, é devinte mil meticais, correspondente a umaúnica quota e pertencente ao sócio, AhmedZalim.

Está conforme.

Maputo, onze de Maio de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Everest - Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de dezoito de Abril de dois mil e onze, daassembleia geral extraordinária da EverestConstruções, Limitada, sociedade por quotas dedireito moçambicano, matriculada sob on.º 100213478, procedeu-se, nos termos donúmero quatro do artigo oitavo dos estatutosconjugado com o artigo cento setenta e sete eseguintes do Código Comercial, o aumento docapital social e, consequentemente, à alteraçãodo artigo quarto dos estatutos da sociedade, oqual passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, e corresponde à soma de quatroquotas assim distribuídas:

a) Uma quota com o valor nominal dedez mil meticais, e correspon-dente a cinquenta por cento docapital social, pertencente aSandra Maria Vicente Lopes daSilva;

156 — (31)16 DE MAIO DE 2011

b) Uma quota com o valor nominal deseis mil meticais e correspondente atrinta por cento do capital social,pertencente a Sandra Maria VicenteLopes da Silva;

c) Uma quota com o valor nominal de milmeticais, e correspondente a cincopor cento do capital social,pertencente a Sandra Maria VicenteLopes da Silva;

d) Uma quota com o valor nominal de trêsmil meticais, e correspondente aquinze por cento do capital social,pertencente a Eduarda SinedinhaPaúnde Inguana.

Maputo, três de Maio de dois mil e onze.—O Técnico, Ilegível.

EPCS-Engenharia, Projectos,Consultoria e Serviços ,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Abril de dois mil eonze, exarada de folhas sessenta e seis asessenta e sete, do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e oitenta traço Ddo Terceiro Cartório Notarial de Maputo, peranteLucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariado N1 e notária do referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe o aumentodo capital e alteração parcial do pacto social, ondeos sócios da mesma sociedade procedem aoaumento de capital social, de vinte mil meticais,para novecentos oitenta mil de meticais, tendose verificado um aumento de novecentos oitentamil meticais, que deu entrada na caixa social, naproporção das quotas que cada um detém.

Que, em consequência do operado aumentode capital e alteração do pacto social, é assimalterada a redacção do artigo quinto do pactosocial que rege a dita sociedade o qual passa ater a seguinte e nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social da sociedade, subscritoe realizado em dinheiro, é de um milhão demeticais, e corresponde à soma de duasquotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal dequinhentos mil meticais, corres-pondente a cinquenta por cento,pertencente ao sócio, Anjo Fran-cisco Macuácua;

b) Uma quota no valor nominal dequinhentos milmeticais, correspondente acinquenta por cento, pertencenteao sócio Boaven-tura SebastiãoDjedje;

Que em tudo mais não alterado pela presenteescritura, manter-se-ão as restantes disposiçõesdo pacto social da sociedade.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Abril de dois mile onze.— O Ajudante, Ilegível.

Nhalongane Investimentos,Litmitada,

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Novembro de dois mil ecinco, lavrada a folhas sessenta e seis verso eseguintes, do livro de notas para escriturasdiversas número cento sessenta e nova daConservatória dos Registos de Inhambane acargo de Francisco Manuel Rodrigues,conservador em pleno exercício de funçõesnotariais e foi constituída entre Machiel AndriesVan Wyk, George David Cornelis Van Wyk,Deon Jacobus Vermeulen, Joorge FugãoMachimba Vilanculo, Joana Zaia AugustoMutoca, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominaçãoNhalongane Investimentos, Litmitada, constitui--se sob a forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, e tem a sede emLigogo, distrito de Jangamo, sempre que julgarconveniente a sociedade poderá criar delegações,filiais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social, no território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o início da actividade a partir daassinatura desta escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principal aexploração da actividade industrial, comercial,hotelaria e turismo, mergulho, pesca desportiva,transporte, agro-pecuária.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar--se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

Deliberação da assembleia geral

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvimento

que de alguma forma concorram para opreenchimemto do seu objecto social, bem comoo mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital de quaisquersociedades , independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamento deempresas, e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de dez mil meticais,correspondente à soma de cinco quotas assimdistribuídas:

a) Machiel Andries Van Wyk, comquarenta e cinco por cento do capitalsocial;

b) George David Cornelis Van Wyk, comtrinta por cento do capital social;

c) Deon Jacobus Vermeulen, com dez porcento do capital social;

d) Jorge Fugão Machimba Vilanculo, comdez por cento do capital social;

e) Joana Zaia Augusto Mutoca, com cincopor cento do capital social.

Dois) Não são exigíveis prestações suple-mentares de capital, mas os sócios poderão fazeros suprimentos de que a sociedade carecemediante o que estabelecerem em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre os sócios.

Dois) À assembleia fica reservada o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamenteuma vez por ano para aprovação do balanço decontas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (32)

ARTIGO DÉCIMO

Administração, gerência e a formade obrigar

Um) A administarção e gerência da sociedadesão exercidas pelos sócios Machiel Andries VanWyk e Jorge Fugão Machimba Vilanculo, osquais poderão,,no entanto, gerir e administrar asociedade. Em caso de ausência dos dois estespoderão delegar poderes ao outro sócio quer poracta ou por procuração.

Dois) Compete à gerência a representação dasociedade em todos os actos, activa epassivamente em juízo e fora dele, dispondo dosmais amplos poderes para a prossecução dosfins da sociedade, gestão corrente dos negóciose contractos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária obriga-sepela assinatura do sócio Machiel Andries VanWyk, na ausência de um , o outro pode delegar aum representante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Distribuição dos lucros

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução

A sociedade dessolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Conservatória dos Registos e Notariado deInhanbane, vinte e sete de Abril de dois mile onze.—O Ajudante, Ilegível.

Mapay Import & ExportSociedade Unipessoal, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que nodia três de maio de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100216930,umasociedade denominada Mapay Import & ExportSociedade Unipessoal, Limitada, nos termos doartigo noventa do Código Comercial.

Sansão José Valente, solteiro, natural deMaputo, de nacionalidade moçambicana,residente em Maputo, bairro da MalhangaleneB, Rua Licenciado Coutinho, número cinquentae sete, primeiro andar , portador de Bilhete deIdentidade n.º 110195161E, emitido aos vintede Junho de dois mil e nove.

Pelo presente contrato escrito particularconstitui uma sociedade por quota unipessoallimitada, que se regerá pelos seguintes artigos.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação MapayImport & Export Sociedade Unipessoal,Limitada, criada por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo,sita na Avenida de Moçambique, número quatromil quatrocentos e cinquenta e nove, bairro vintee cinco de Junho.

Dois) O sócio único poderá decidir a aberturade sucursais, filiais ou qualquer outra forma derepresentação no país e no estrangeiro, desdeque devidamente autorizada.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto aquisição eexportação de madeira.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,correspondente a uma quota do único sócioSansão José Valente e equivalente a cem porcento do capital social.

ARTIGO QUINTO

(Prestações complementares)

O sócio poderá efectuar prestaçõessuplementares de capital ou suprimentos asociedade nas condições que forem estabelecidaspor lei.

ARTIGO SEXTO

(Administração, representaçãoda sociedade)

Um) A sociedade será administrada pelosócio Sansão José Valente.

Dois) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do administrador, ou ainda porprocurador especialmente designado para oefeito.

Três) A sociedade pode, ainda, se fazerrepresentar por um procurador especialmentedesignado pela administração nos termos elimites específicos do respectivo mandato.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO SÉTIMO

(Balanço e contas)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano.

ARTIGO OITAVO

(Lucros)

Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemlegalmente indicada para constituir a reserva legal,enquanto não estiver realizada, nos termos da leiou sempre que seja necessária reintegrá-la.

ARTIGO NONO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Um) No caso de morte ou interdição de únicosócio, a sociedade continuará com os herdeirosou representantes do falecido interdito, os quaisnomearão entre si um que a todos represente nasociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.

Dois) Em tudo quanto for omisso nospresentes estatutos aplicar-se-ão as disposiçõesdo Código Comercial e demais legislações emvigor na Republica de Moçambique.

Maputo, três de Maio de dois mil e onze.—O Técnico, Ilegível.

Msumbiji Group, S. A.

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Março de dois mil e onze,lavrada de folhas cinquenta e sete e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas, númeroduzentos setenta e um D do Segundo CartórioNotarial de Maputo, a cargo de AntonietaAntónio Tembe, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1 e notáriado referido cartório, foi constituída umasociedade anónima denominada MsumbijiGroup, S. A., com sede no em Maputo,Moçambique, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da firma, objecto, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

A firma da sociedade é Msumbiji Group, S. A.

156 — (33)16 DE MAIO DE 2011

ARTIGO SEGUNDO

Um) O objecto principal da sociedade é a deinvestimentos nas áreas:

a) Indùstria transformadora;b) Agro processamento;c) Exploração do turismo, ecoturismo,

hotéis e restaurantes;d) Exploração mineira e seus derivados;e) Indústria gráfica;f) Comercialização de bens e serviçosg) Serviços imobiliarios adquirir e alienar

bens mòveis e imóveis e constituirdireitos sobre esses bens em qualquerlocal do país e do estrangeiro;

h) Prestação de serviços, bem como oexercício de quaisquer actividadescomplementares, subsidiárias ouconexas.

Dois) Por deliberação do conselho deadministração, a sociedade pode:

a) Constituir sociedades, bem comoadquirir participações sociais emquaisquer outras sociedades ouentidades, sujeitas ou não a leisespeciais, com objecto igual oudiferente do seu;

b) Associar-se com outras pessoasjurídicas, nomeadamente para formarnovas sociedades, agrupamentoscomplementares de empresas,agrupamentos de interesse econó-mico, consórcios e associações emparticipação.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sede da sociedade é Maputo.

Dois) O conselho de administração fica desdejá autorizado a deliberar a mudança da sede dasociedade dentro da mesma cidade ou paracircunscrições administrativas límitrofes.

Três) Sem necessitar do consentimento dequalquer outro orgão social para esse efeito, oconselho de administração pode estabelecer,manter e encerrar filiais, sucursais, agências,delegações, dependências, escritórios ouquaisquer outras formas de representação, noterritório nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

CAPÍTULO II

Do capital, acções e obrigações

ARTIGO QUINTO

O capital da sociedade, integralmentesubscrito e realizado, é de noventa mil meticais,e está representado por novecenta acções, com ovalor nominal de cem mil meticais, cada uma.

ARTIGO SEXTO

Um) Até à sua realização as acções serãonecessáriamente nominativas.

Dois) Cada accionista, com excepção dosfundadores que ficam dispensados, poderá, apóster realizado as suas acções, solicitar a suaconversão em acções ao portador até um máximode acções a ser deliberado por assembleia geral.

Três) As acções representativas do capital dasociedade poderão ser representadas por títulosde um, dez, cem ou mil acções.

Quatro) Os títulos representativos das acçõesda sociedade serão assinados por doisadministradores, podendo as assinaturas destesser substituídas por simples representaçãomecânica.

Cinco) As acções representativas do capitalda sociedade poderão revestir a forma escritural,mediante deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Um) O conselho de administração poderádeliberar o aumento do capital da sociedade, poruma ou mais vezes, até ao limite de cem milmilhões de meticais.

Dois) A competência prevista no númeroanterior poderá ser exercida durante o prazo detrês anos a contar da data da constituição dasociedade, podendo a assembleia geral renovar,por uma ou mais vezes, os poderes conferidosao conselho de administração.

Três) No exercício da competência previstanos números anteriores, cabe ao conselho deadministração fixar, nos termos legais, ascondições do aumento de capital.

ARTIGO OITAVO

Um) As acções ao portador serão livrementetransmitidas, quer entre accionistas quer paraterceiros.

Dois) Na transmissão das acções nominativaso accionista cedente deverá oferecê-las aos outrosaccionistas indicando, com a antecedênciamínima de trinta dias, o nome dos interessadosna aquisição, a quantidade de acções a sertransacionada, o preço ajustado e as demaiscondições da cedência.

Três) O disposto no número anterior não seaplica aos accionistas fundadores que podemtransmitir as suas acções livremente.

Quatro) Os outros accionistas deverãoinformar o accionista cedente, dentro do prazode trinta dias após receberem a comunicaçãoreferida no número anterior, sobre a sua vontadede preferir nas mesmas condições e na proporçãodas acções detidas.

ARTIGO NONO

Um) A sociedade pode emitir acções quebeneficiem de algum privilégio patrimonial, fixoou variável, nomeadamente acções preferenciaissem voto.

Dois) A assembleia geral pode deliberar queas acções que beneficiem de algum privilégiopatrimonial, nomeadamente, as acçõespreferenciais sem voto, fiquem sujeitas aremissão, em data fixa ou quando a assembleia

geral o deliberar, podendo a remissão ser feitapelo valor nominal das acções ou por este valoracrescido de um prémio, o qual, a existir, seráfixado pela assembleia geral que deliberar aemissão ou a remissão das acções.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A sociedade pode emitir qualquer tipode dívida não proibido por lei, nomeadamenteobrigações e outros valores mobiliários análogos,como seja papel comercial.

Dois) A emissão de obrigações ordinárias,de papel comercial, ou de outros valoresmobiliários análogos a estes, pode ser deliberadapelo conselho de administração.

Três) Poderão ainda ser emitidas obrigaçõesconvertíveis em acções ordinárias ou decategorias especiais e obrigações com direito desubscrição de acções ordinárias ou de categoriasespeciais.

Quatro) Sendo a emissão de um qualquerdos tipos de obrigações referidos no númeroanterior deliberada pelo conselho deadministração com a observância do dispostono artigo sétimo, as acções em que se converterãoou a cuja subscrição darão direito as obrigaçõesa emitir deverão ser de uma das categorias deacções representativas do capital social dasociedade.

Cinco) As obrigações poderão ser repre-sentadas por títulos de um, dez, cem, mil, dezmil ou múltiplos de dez mil obrigações.

Seis) Os títulos representativos dasobrigações serão assinados por um ou doisadministradores, podendo as assinaturas destesser substituídas por simples representaçãomecânica.

Sete) As obrigações poderão revestir a formaescritural se a lei o permitir.

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade pode praticar sobre as suaspróprias acções, obrigações e outros valoresanálogos, todas as operações permitidas por lei.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os órgãos da sociedade são a assembleiageral, o conselho de administração e o conselhofiscal.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A mesa da assembleia geral é composta porum presidente e um secretário, eleitos pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) Têm direito a estar presentes naassembleia geral e nela discutir e votar os

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (34)

accionistas que possuam um número de acçõesnão inferior a cem, averbadas em seu nome nolivro de registo de acções da sociedade, oudepositadas em instituição de crédito ou juntoda sociedade, pelo menos quinze dias antes dadata designada para a reunião da assembleiageral, e que comprovem perante a sociedade taldepósito até dez dias antes da data da reunião.

Dois) Os accionistas que, face ao estabelecidono número anterior, não possuam o número deacções necessário para estar presentes, participare votar na assembleia geral, poderão agrupar-sede forma a perfazê-lo, devendo designar poracordo um só de entre eles para os representarna assembleia geral.

Três) Os obrigacionistas não poderão estarpresentes nas reuniões da assembleia geral.

Quatro) Os accionistas que forem pessoassingulares poderão fazer-se representar naassembleia geral por outro accionista ou pelaspessoas a quem lei imperativa o permitir.

Cinco) Os accionistas que forem pessoascolectivas far-se-ão representar na assembleiageral pela pessoa que designarem, por cartamandadeira, para o efeito.

Seis) As representações previstas nosnúmeros anteriores serão exercidas mediantecomunicação escrita dirigida ao presidente damesa da assembleia geral e entregue na sociedadepelo menos cinco dias úteis antes da datadesignada para a reunião da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Sem prejuízo de disposição legalimperativa, a assembleia geral só poderá deliberar,em primeira convocação, se estiverem presentesou representados accionistas que detenhamacções representativas, pelo menos, de metadedo capital da sociedade.

Dois) Sem prejuízo de disposição legalimperativa, a assembleia geral poderá deliberar,em segunda convocação, seja qual for o númerode accionistas presentes ou representados.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) Sem prejuízo de disposição legalimperativa e dos presentes estatutos, asdeliberações da assembleia geral serão tomadaspor maioria absoluta dos votos emitidos.

Dois) As deliberações sobre alteração docontrato de sociedade, aumento de capital, fusão,cisão, transformação e dissolução da sociedadedevem ser tomadas por maioria qualificada dedois terços dos votos emitidos, salvo se, emsegunda convocatória, estiverem presentes ourepresentados accionistas que possuam acçõescorrespondentes, pelo menos, a metade do capitalsocial, caso em que poderão ser tomadas pormaioria absoluta dos votos emitidos.

Três) A cada cem acções corresponde umvoto.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

O conselho de administração é composto portrês a cinco membros, conforme for deliberadopela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um) Os membros do conselho deadministração serão eleitos pela assembleia geral,que designará o presidente.

Dois) Na falta ou impedimento temporáriode qualquer administrador, o conselho poderáproceder à sua substituição. Em caso deimpedimento definitivo a assembleia geralprocederá à nomeação do substituto.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) O conselho de administração tem osmais amplos poderes de gestão e representaçãoda sociedade, competindo-lhe a prática de todosos actos necessários ou convenientes àprossecução do objecto social e em geral praticartodos os actos que não caibam na competênciade outros orgãos da sociedade, tal como é fixadopela lei e no presente contrato de sociedade,nomeadamente:

a) Aquisição, alienação e oneração de bensmóveis e imóveis;

b) Prestação de cauções e garantiaspessoais ou reais pela sociedade;

c) Abertura ou encerramento de estabe-lecimentos ou de partes destes;

d) Extensões ou reduções da actividadeda sociedade;

e) Modificações na organização dasociedade;

f) Estabelecimento ou cessação de coope-ração duradoura com outrasentidades.

Dois) O conselho de administração pode:

a) Delegar em um ou mais dos seusmembros poderes e competênciaspara a prática de determinados actosou categorias de actos de gestão dosnegócios sociais;

b) Delegar em um ou mais dos seusmembros ou num ou maisadministradores delegados a gestãocorrente da sociedade;

c) Nomear mandatários para a prática dedeterminados actos ou categorias deactos, no âmbito dos respectivosinstrumentos de mandato.

ARTIGO VIGÉSIMO

Um) O conselho de administração reuniráuma vez por trimestre e sempre que forconvocado pelo Presidente, por sua iniciativaou a solicitação de mais de metade dosadministradores.

Dois) O conselho de administração só podedeliberar validamente se estiverem presentes ourepresentados, pelo menos, dois terços dos seusmembros.

Três) As deliberações do conselho deadministração são tomadas por maioria dos votosemitidos, tendo o presidente voto de qualidade.

Quatro) Qualquer membro do conselho deadministração pode votar por correspondência efazer-se representar por outro administrador.

Cinco) Cada membro do conselho deadministração não pode representar mais de umadministrador.

Seis) Os votos por correspondência serãoexercidos e os poderes de representação serãoconferidos por carta, ou por qualquer outro meiode comunicação escrita, dirigida ao presidentedo conselho de administração.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura de dois administradores;b) Pela assinatura de um administrador

delegado, dentro do âmbito dadelegação que lhe seja conferida;

c) Pela assinatura de um administrador ede um mandatário, este último emconformidade com o respectivoinstrumento de mandato;

d) Pela assinatura de um ou maismandatários, em conformidade comos respectivos instrumentos demandato.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um) A fiscalização dos negócios sociais éconfiada a um conselho fiscal, composto portrês membros, eleitos pela assembleia geral, aqual designará o presidente.

Dois) O conselho fiscal reunirá, pelo menos,uma vez por ano, e sempre que for convocadopelo seu presidente, pelo conselho deadministração ou pelo presidente da mesa daassembleia geral.

CAPÍTULO IV

Da aplicação de resultados

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício terão a seguinte aplicação:

a) Cobertura de prejuízos transitados deexercícios anteriores;

b) Formação ou reconstituição de reservalegal;

c) Distribuição a todos os accionistas,salvo se a assembleia geral deliberar,por simples maioria, afectar, no todoou em parte, a parcela dos lucros

156 — (35)16 DE MAIO DE 2011

líquidos a distribuir pelos accionistasà constituição e/ou reforço dequaisquer reservas, ou à realizaçãode quaisquer outras aplicaçõesespecíficas de interesse da sociedade.

Dois) No decurso do exercício, a assembleiageral, depois de obter o parecer favorável doorgão de fiscalização da sociedade e comobservância das demais prescrições legais, podedeliberar fazer adiantamentos sobre os lucrosaos accionistas.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO

Um) Os membros dos órgãos sociais sãoeleitos por três anos, sendo sempre permitida asua reeleição.

Dois) Os membros dos orgãos sociaisconsideram-se empossados logo que sejameleitos e permanecerão no exercício das suasfunções até à eleição dos que os vierem asubstituir.

ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO

Os membros dos orgãos sociais terão asremunerações fixas e/ou variáveis que lhe foremfixadas pela assembleia geral ou por umacomissão de remunerações composta por trêsmembros, eleita anualmente por aquela, queescolherá o presidente, o qual tem voto dequalidade.

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias

ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO

No triénio dois mil e onze barra dois mil ecatorze, os membros dos órgãos sociais serão:

Assembleia geral:

a) Presidente;b) Secretário.

Conselho fiscal:a) Presidente;b)Vogal;c)Vogal.

Conselho de administração:a) Presidente;b) Vice-presidente;c) Vogal;d) Vogal;e) Administrador delegado.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Omissões)

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, nove de Março de dois mil e onze.__ O Técnico, Ilegível.

R & Filhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e cinco de Fevereiro de doismil e onze, lavrada a folhas vinte e duas aseguinte, do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos e oitenta e dois traçoD do Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim,notária em exercício no referido cartório, foiconstituída entre Jafar Marcelina da ConceiçãoRuby, Verónica Márcia dos Santos Tembe,Neima Marcelina dos Santos Ruby, HélioUssene das Rossas Ruby e Ivan Gonçalves dosSantos Ruby, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, demarcaçãoe objecto

ARTIGO UM

(Denominação)

A sociedade adoptar, a denominação de R &Filhos, Limitada. É uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisvigentes.

ARTIGO DOIS

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na rua daMOZAL, no posto administrativo da Matola Rio.

Dois) A sociedade poderá abrir delegaçõesou outras formas de representação noutros locaisdo país e no estrangeiro ou poderá representarfirmas congéneras estrangeiras, desde queautorizada pela assembleia geral.

ARTIGO TRÊS

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da escritura de constituição.

ARTIGO QUATRO

(Objecto)

Um) Constitui objecto da sociedade, ocomércio, a indústria e a prestação de serviçosnas seguintes áreas:

a) Comércio geral e de materiais deconstrução;

b) Compra, venda e aluguer de materiais eequipamento de escritório einformático;

c) Agenciamento e representação demarcas e serviços;

d) Fabricação de materiais de construção;e) Realização de obras públicas e de

construção civil;f) Imobiliária;g) Serviços de transporte de pessoas e bens;h) Sistemas de comunicação e informação;

i) Serviços de consultoria, compreen-dendo a assessoria fiscal, jurídica,informática, projectos de estudofísico-ambientais, de viabilização,gestão costeira e áreas afins;

j) Planeamento estratégico de desenvol-vimento institucional e marketing decomunicação;

l) Sistemas de administração, qualidadede gestão, auditoria e programas deformação;

m) Advogacia;n) Atendimento clínico em medicina

veterinária.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares aoseu objecto principal, desde que devidamenteautorizada.

Três) A sociedade poderá, ainda, associar-seou participar no capital social de outras empresas.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO CINCO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, ecorresponde à soma de cinco quotas distribuídasda seguinte forma:

a) Uma quota de onze mil meticais,equivalente a cinquenta e cinco porcento do capital, pertencente a JafarMarcelina da Conceição Ruby;

b) Uma quota de dois mil meticais,equivalente a dez por cento do capital,pertencente a Verónica Márcia dosSantos Tembe;

c) Uma quota de três mil meticais, equi-valente a quinze por cento do capital,pertencvente a Neima MarcelinaSantos Ruby;

d) Uma quota de dois mil meticais, equi-valente a dez por cento do capital,pertencente a Hélio Ussene dasRosas Ruby;

e) Uma quota de dois mil meticais,equivalente a dez por cento do capital,pertencente a Ivan Gonçalves dosSantos Ruby.

ARTIGO SEIS

(Aumento do capital social)

O capital social poderá ser elevado uma oumais vezes pela deliberação dos sócios.

ARTIGO SETE

(Divisão, cessão, oneração e alienaçãode quotas)

Um) A sessão de quotas depende doconsentimento da sociedade e é reservado odireito de preferência em relação a estranhospretendendo a aquisição de quotas na sociedade.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (36)

Dois) Goza de direito de preferência naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios nesta ordem.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e representação

ARTIGO OITO

(Reuniões da assembleia geral)

Um) A assembleia geral, que inclui todos ossócios, reúne-se ordinariamente na sua sedesocial uma vez em cada ano, com o principal fimde apreciar e pronunciar-se sobre o balanço dasactividades da sociedade e relatório de gerênciae direitos sobre a proposta de aplicação do lucrolíquido e dividendo da distribuição, eextraordinariamente, quando convocada pelagerência sempre que for necessário para sedeliberar sobre quaisquer outros assuntos.

Dois) A assembleia geral será convocadapelo/a presidente do quadro de gerência, ou portrês dos cinco membros da sociedade por cartaregistada com aviso de recepção, a todos ossócios da sociedade com antecedência mínimade trinta dias, dando-se a conhecer a ordem dostrabalhos e a informação necessária à tomada dedeliberação, quando seja o caso.

Três) Por acordo entre os sócios, pode serdispensado o prazo previsto no número anterior.

ARTIGO NOVE

(Representação em assembleia geral)

Um) O sócio for pessoa colectiva far-se-árepresentar na assembleia geral pela pessoa físicapara esse efeito designada, mediante simplescarta dirigida à gerência e por este recebida atéas dezassete horas do último dia anterior à datada sessão.

Dois) Qualquer dos sócios poderá aindafazer-se representar na assembleia geral por outrosócio, mediante comunicação escrita dirigida pelaforma e com a antecedência indicados no númeroanterior.

CAPÍTULO IV

Da gerência, balanço e prestaçãode contas

ARTIGO DEZ

(Gerência)

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas por JafarMarcelina da Conceição Ruby, com a dispensade caução, com ou sem remuneração conformevier a ser deliberado em assembleia geral. Bastaráa sua assinatura para obrigar a sociedade emtodos os actos e contratos.

Dois) O gerente tem plenos poderes paranomear mandatários à sociedade, conferindo osnecessários poderes de representação.

ARTIGO ONZE

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o anio civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fecham a trinta e um Dezembro de cada ano, ecarecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

CAPÍTULO V

Da dissolução, liquidaçãoda sociedade, herdeiros

e disposições finais

ARTIGO DOZE

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade dissolve-se nos casosexpressamente previstos na lei ou por deliberaçãounânime dos sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Em caso de dissolução por acordo dossócios, todos eles serão os seus liquidatários e apartilha dos bens sociais e valores apuradosproceder-se-á conforme deliberação daassembleia geral.

ARTIGO TREZE

(Herdeiros da sociedade)

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da eli.

ARTIGO CATORZE

(Disposições finais)

As omissões aos presentes estatutos serãoreguladas e resolvidas de acordo com o CódigoComercial e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Março de dois mile onze.— O Ajudante, Ilegível.

Concrete Construções,Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de treze de Abril de dois mil eonze, lavrada de folhas vinte e três a folhasvinte e sete , do livro de notas para escriturasdiversas número trezentos e nove, traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, perante,Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1, e notária em exercício neste cartório, foiconstituída entre Renato Sebastião Muiambo,

uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Concrete Construções,Sociedade Unipessoal Limitada, com sede nacidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominaçäo, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A empresa adopta a denominação de ConcreteConstruções, Sociedade Unipessoal Limitadaempresa em nome individual, que se regularápelos presentes estatutos e pela demais legislaçäomoçambicana.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A Concrete Construções, SociedadeUnipessoal, Limitada, tem a sua sede emMaputo, na Rua Comandante Moura Bráz,número quinheto e cinco barra quinhetos e seis,Malanga, podendo transferí-la para outro local,ou criar e manter delegações e sucursais emterritório nacional, onde as necessidades daprossecuçäo do seu objecto social o justificar,desde que legalmente autorizado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A Concrete Construções, SociedadeUnipessoal, Limitada, tem por objecto aconstrução e engenharia civil, projectos eorçamentos, imobiliária, electricidade, importaçãoe exportação.

Dois) A empresa poderá adquirir parti-cipações financeiras, em outras empresas emnome individual ou sociedades a constituir ou jáconstituídas, ainda que tenha como objecto socialdiferente do desta empresa.

Três) A empresa poderá exercer outrasactividades desde que para isso estejadevidamente autorizado nos termos da legislaçäoem vigor.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A Concrete Construções, SociedadeUnipessoal, Limitada, exercerá a sua actividadepor tempo indeterminado, contando-se o seuinício a partir da data da sua constituiçäo.

CAPÍTULO II

Do capital e aumento de capital

ARTIGO QUINTO

(Capital)

O capital, integralmente realizado em dinheiro,é de vinte mil meticais.

156 — (37)16 DE MAIO DE 2011

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital)

O capital da empresa poderá ser aumentadoou diminuído quantas vezes for necessário.

ARTIGO SÉTIMO

(Gerência)

Compete ao proprietário ou seu procurador arepresentação da empresa em todos os seusactos, activa e passivamente, em juízo e fora dele,tanto na ordem jurídica interna comointernacional, dispondo dos mais amplos podereslegalmente consentidos para a prossecução erealizaçäo do objecto da empresa.

ARTIGO OITAVO

(Lucros, perdas e dissolução)

Um) A empresa apresentará uma véz por anoo balanço e contas do exercício findo.

Dois) Dos lucros líquidos apurados édeduzido vinte por cento destinado à reserva, orestante será para o proprietário.

Três) A empresa só se dissolve nos termosfixados pela lei ou quando assim o proprietárioo entender.

ARTIGO NONO

(Herdeiros)

Em caso de morte, interdiçäo ou inabilitaçãodo proprietário, os seus herdeiros,nomeadamente Renato Madeia Muiambo, KelvinRenato Muiambo e Steven Renato Muiambo(todos filhos do proprietário), assumemautomaticamente o lugar na empresa comdispensa de caução, podendo estes nomear oseu representante se assim o entender, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados peloDecreto-Lei número dois barra dois mil e cincode sete de Dezembro e demais legislação aplicávelna República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, catorze de Abril de dois mil e onze.—O Ajudante, Ilegível.

Actus, Limitada Advogados& Consultores

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dois de Dezembro de dois mil e nove, foiregistada, na Conservatória dos Registos deNampula, sob NUEL 100124033, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada,denominada Actos Advogados & Consultores,a cargo do conservador Calquer Nuno deAlbuquerque, técnico superior dos registos enotariado N1, constituída entre os sócios, Nadia

Esteves, de nacionalidade portuguesa, portadorado passaporte n.º G390764, emitido aos vinte etrês de Julho de dois mil e dois, pelo G.C. Vianado Castelo, Portugal, residente na RuaMonomotapa, número quatrocentos e setenta eoito, Nampula, que outorga na qualidade desócia, e Momade Namaca Ussene, denacionalidade moçambicana, portador do Bilhetede Identidade número 030030549R, emitido emvinte e cinco de Maio de de dois mil e seis, pelaDirecção de Identificação Civil de Nampula,residente no Bairro Muahivire, Rua mil e noventacasa n.º vinte, que outorga na qualidade de sócio,que se rege regerá pelos artigos constantes nascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração e sede

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação Actus,Limitada, Advogados & Consultores, e é umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, a qual se regerá pelos presentesestatutos e legislação em vigor em Moçambiquesobre a matéria.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data deassinatura da escritura notarial.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deNampula.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá criar sucursais, filiais,agências, delegações ou outras formas derepresentação em qualquer parte do territórionacional ou no estrangeiro, desde quedevidamente autorizada pelos órgãos de tutela.

CAPÍTULO II

Do objecto e capital social

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) O exercício de actividades forense e deconsultoria;

b) A participação em qualquer sociedadecom idêntico ou diferente objectosocial.

Dois) Por deliberação da assembleia geralpoderá ainda a sociedade exercer qualqueractividade para a qual obtenha autorização dasentidades competentes.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social é de vinte mil meticais,integralmente realizado em dinheiro, ecorresponde à soma de duas quotas dos sóciosnas seguintes proporções:

a) Nádia de Freitas Esteves, com dez milmeticais, o que correspondente acinquenta por cento do capital social;

b) Momade Namaca Ussene, com dez milmeticais, correspondente a cinquentapor cento do capital social.

Dois) Poderão ser efectuadas prestaçõessuplementares do capital, na proporção dasquotas actuais e nas condições que foremacordadas pela assembleia geral, sendo estemotivo para a alteração da proporção das quotasno capital.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e representaçãoda sociedade

ARTIGO SEXTO

(Órgãos sociais)

A sociedade tem os seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;b) Administração.

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é o órgão máximoda sociedade e nela tomam parte todos os sócios.

Dois) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano, a fim de:

a) Traçar as linhas gerais de desenvol-vimento das actividades dasociedade;

b) Apreciar, aprovar ou modificar obalanço e as contas do exercíciofindo;

c) Nomear ou exonerar os adminis-tradores;

d) Deliberar sobre quaisquer outrosassuntos previstos na ordem detrabalhos.

Três) A assembleia geral será convocada pelaadministração, por meio de carta registadadirigida aos sócios com antecedência mínima dequinze dias.

Quatro) Para a assembleia geralextraordinária, o período indicado no númeroanterior podem ser reduzido a sete dias.

Cinco) Os sócios podem fazer-se representarpor mandatários à sua escolha, mediante cartaregistada.

ARTIGO OITAVO

(Quórum e actas)

Um) A assembleia não poderá deliberar sema presença ou representação de todos os sócios.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (38)

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria de votos dos sóciospresentes ou representados, salvo nos casos emque a lei exija maioria qualificada de dois terçosde votos, designadamente para:

a) Alteração dos estatutos;b) Aumento do capital social;c) Cisão ou fusão da sociedade com outras;d) Dissolução da sociedade.

Três) A assembleia geral será dirigida pelossócios Nádia de Freitas Esteves e MomadeNamaca Ussene, podendo no futuro ser dirigidapor um presidente e um vice-presidente eleitospelo órgão.

Três) Em todas as sessões da assembleia geral,serão lavradas actas, as quais, se considerameficazes após a assinatura dos sócios quepresidem a sessão.

ARTIGO NONO

(Administração)

Um) A administração da sociedade é exercidasimultaneamente por dois administradores,ficando desde já nomeados Nádia de FreitasEsteves e Momade Namaca Ussene.

Dois) A sociedade obriga-se em contratosou outros actos, pela assinatura dos doisadministradores.

Três Compete aos administradores,nomeadamente:

a) Exercer os mais plenos poderes degestão representando a sociedade,activa e passivamente, em juízo oufora dele, assim como praticar todosos actos em conformidade com oobjecto da sociedade;

b) Zelar pelo cumprimento das disposiçõeslegais, estatutárias e das deliberaçõesda assembleia geral;

c) Elaborar e submeter a aprovação pelaassembleia geral, o relatório e contasdas suas actividades, bem como oplano de actividades e o orçamentopara o ano seguinte;

d) Apreciar e aprovar a entrada de novossócios;

e) Aprovar o regulamento interno dasociedade.

Quatro) Quando as circunstâncias ojustifiquem, a assembleia geral poderá criar umconselho de administração, nomear osadministradores e o respectivo presidente.

Cinco) Os administradores poderão delegarpoderes, no todo ou em parte, a um dos sócios,bem como constituir mandatários.

Seis) Os administradores não podem obrigara sociedade em qualquer negócio que sejaestranho ao objecto social desta.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução)

Um) A sociedade não se dissolve porextinção, morte ou interdição de qualquer sócio,

continuando com os sucessores, herdeiros ourepresentantes do sócio extinto, falecido ouinterdito, os quais exercerão em comum osrespectivos direitos enquanto a quota permanecerindivisa, com observância do disposto na lei emvigor.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosfixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dossócios, todos eles serão liquidatários, devendoproceder à sua liquidação como entãodeliberarem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Nos casos omissos, regularão as disposiçõeslegais aplicáveis e em vigor na República deMoçambique.

Nampula, vinte e trés de Julho de dois mil edez. — O Conservador, Calquer Nuno deAlbuquerque.

Nutriorganics Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura do dia dez de Maio de dois mil edez, exarada de folhas vinte e nove a trinta e setedo livro de notas para escrituras diversas com onúmero cento e dezassete traço A daConservatória dos Registos e Notariado daMatola, a cargo de, Batça Banu Amade Mussa,licenciada em direito, técnica superior dosregistos e notariado, N1, conservadora comfunções notariais foi constituída uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, entre:

Fernando Manuel da Silva Cruz, Paulo ArturRodrigues Bastos e António Henrique VideiraPatrício, que reger-se-á pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, natureza e duração)

A sociedade adopta a denominaçãoNutriorganics Moçambique, Limitada. É umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, criada por tempo indeterminado e quese rege pelos presentes estatutos e pelos preceitoslegais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede e representações sociais)

A sociedade tem a sua sede, em Lingamo,parcela setecentos e vinte nove, porto da Matola,província do Maputo, podendo transferir a suasede, abrir ou encerrar, sucursais, delegações,agências ou qualquer outra forma derepresentação em qualquer ponto do territórionacional e quando deliberada em assembleiageral.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto social,importação, exportação, processamento ecomercialização de rações e produtos agro--pecuários.

Dois) A sociedade pode exercer outrasactividades complementares ou subsidiárias aoseu objecto social, desde que devidamenteautorizada pela assembleia geral.

Três) A sociedade poderá ainda, quandoautorizada pela assembleia geral, realizar outrasactividades, participações sociais noutrassociedades, independentemente do seu objectosocial, desde que permitidas por lei.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Quotas)

O capital social, integralmente subscrito emdinheiro, é de trinta mil meticais, ecorrespondente à soma de três quotas iguais novalor nominal de dez mil meticais por cada epertencente aos sócios: Fernando Manuel daSilva Cruz, Paulo Artur Rodrigues Bastos eAntónio Henrique Videira Patrício,respectivamente.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital. Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e sessão de quotas)

Um) A divisão e a sessão de quotas, bemcomo a constituição de qualquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, mediantedeliberação da assembleia geral, após arecomendação do conselho de administração.

Dois) O sócio que pretende alienar a sua quotainformará à sociedade, com um mínimo desessenta dias de antecedência por carta registada,com aviso de recepção dando a conhecer oprojecto de venda, o nome do requerente, o preço,e as respectivas condições contratuais.

Três) Gozando direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, por esta ordem.

ARTIGO SÉTIMO

(Aumento de capital)

Um) O capital social da sociedade poderá seraumentado, ou reduzido por deliberação daassembleia geral.

156 — (39)16 DE MAIO DE 2011

Dois) Nos aumentos de capital, os sóciosgozam do direito de preferência na subscriçãodas novas acções, proporcionalmente ao númerodas que já possuírem.

Três) Se algum ou alguns daqueles a quemcouber o direito de preferência não quiseremsubscrever a importância que lhes devesse caber,então será dividida pelos outros na mesmaproporção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral regularmenteconstituída representa a universalidade dossócios sendo as suas deliberações vinculativaspara todos eles e para os órgãos sociais, quandotomadas nos termos dos estatutos e da lei.

Dois) A assembleia geral reunir-se-á emsessão ordinária, uma vez em cada ano, paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas do exercício, bem como deliberar sobrequaisquer outros assuntos constantes darespectiva convocatória e em sessãoextraordinária sempre que se mostrar necessário.

Três) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da suaconvocação, quando todos os sóciosconcordarem por escrito na deliberação ouconcordarem, também por escrito, que dessaforma se delibere, ainda que as deliberações sejamtomadas fora da sede social, em qualquer ocasiãoe qualquer que seja o seu objecto.

Quatro) Exceptuam-se relativamente aodisposto no número anterior, as deliberações queimportam a modificação dos estatutos destasociedade, a dissolução da sociedade ou a divisãoe cessão de quotas, para as quais não poderãodispensar-se as reuniões da assembleia geral.

Cinco) A convocação da assembleia geral seráfeita pelo respectivo gerente, e ou pela maioriados sócios, por meio de carta registada, comaviso de recepção, expedida aos sócios comantecedência mínima de vinte dias, que poderáser deduzida para quinze dias quando se trate deuma reunião extraordinária, devendo seracompanhada da ordem de trabalhos e dosdocumentos necessários a tomada de deliberação,quando seja esse o caso.

Seis) Quando as circunstâncias oaconselharem, a assembleia geral poderá reunirem local fora da sede se tal facto não prejudicaros direitos e os legítimos interesses dos sócios.

Sete) Qualquer dos sócios poderá fazer-serepresentar na assembleia geral por outro dossócios mediante a comunicação escrita dirigidaao presidente da assembleia geral.

Oito) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando em primeira

convocação estejam presentes ou representadosdois terços dos sócios, excepto nos casos emque pela lei ou pelos presentes estatutos se exijamaioria diferente.

Nove) O aumento do capital social seráefectuado nos termos e condições deliberadospela assembleia-geral ou pelo conselho degerência e supletivamente nos termos gerais.

SECÇÃO II

Da administração

ARTIGO NONO

(Administração)

Um) Por decisão da assembleia geral,poderão ser nomeados administradoresestranhos à sociedade, ficando dispensados deprestarem caução, gozando da prerrogativa dedispensá-los sempre que se justificar.

Dois) A administração poderá constituirmandatários ou procuradores para a prática dedeterminados actos ou categorias de actos,atribuindo tais poderes através de procuração.

Três) Compete à administração exercer osmais amplos poderes de gestão, representando asociedade em juízo e fora dele, activa oupassivamente, e praticando todos os demais actostendentes à realização do objecto social que a leiou os presentes estatutos não reservem àassembleia geral.

Quatro) As substituições efectuadas nostermos do número anterior manter-se-ão até àreunião mais próxima da assembleia-geral, emque se procederá à eleição de novo gerenteefectivo até ao termo do período para o qual agerência fora eleita.

ARTIGO DÉCIMO

Formas de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada mediante aassinatura do sócio gerente eleito em assembleiageral, ou dos respectivos mandatários ouprocuradores nos termos e limites dasrespectivas procurações.

Dois) Os actos de mero expediente serãoassinados por qualquer dos sócios ou seusmandatários.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Direcção geral)

Um) A assembleia geral dos sócios podedeterminar que a gestão corrente seja confiada aum director-geral.

Dois) Cabe à assembleia geral fixar ascompetências do director-geral.

SECÇÃO IV

Da dissolução

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Disposições comuns)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos por lei.

Dois) Serão liquidatários os membros daadministração em exercício à data da dissolução,salvo deliberação diferente da assembleia geral.

Três) Em casos de morte ou interdição de umsócio, a sociedade continuará o seu exercíciocom os herdeiros, sucessores ou representantesdo sócio os quais nomearão entre si um que atodos representa na sociedade, enquanto a quotapermanecer indivisa.

ARTIGO DECIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Em todo o caso omisso regularão asdisposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Esta conforme,

O Técnico, Ilivível.

Mandlethu, Limitada(Empreiteiros)

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quatro de Abril de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL100214687 umasociedade denominada Mandlethu, Limitada.

Primeiro: Leonard Francis Anderson,casado, com a senhora Bronwynne M.Anderson, de nacionalidade sul-africana,residente na cidade de Cabo, titular do Passaporten.º 463896312, emitido a dez de Novembro dedois mil e seis;

Segunda: Bronwynne Mardia Anderson,casada, de nacionalidade sul-africana, residentena cidade de Cabo, titular do Passaporte n.º469473971, emitido a sete de Agosto de doismil e sete;

Terceira: Southern Holdings, Limitada,sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, registada naConservatória do Registo Comercial de Maputo,sob o n.º 200900000107648, aos sete de Agostode dois mil e nove, com sede na Avenida JosinaMachel, número cento e quarenta, primeiroandar, bairro central, representada pelo senhoraRosa do Rosário V. Paulino, na qualidade deadministradora.

Constituem entre si uma sociedade por quotasque se rege pelos seguintes estatutos e demaislegislação aplicável:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Mandlethu, Limitada, adiante designadasimplesmente por sociedade, é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que serega pelos presentes estatutos e demais preceitoslegais aplicáveis. constituída por tempoindeterminado, com sede na cidade de Maputo,Avenida Josina Machel, número cento equarenta, primeiro andar.

III SÉRIE — NÚMERO 19156 — (40)

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem por objecto principal eexclusivo a construção civil e obras públicas.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo abrir sucursais, delegações,agências ou qualquer outra forma derepresentação social dentro e fora do país, se oconselho de cdministração o julgar conveniente.

Dois) O conselho de administração sempreque julgar conveniente pode transferir a sedepara qualquer outro local do território nacional.

ARTIGO QUARTO

A sociedade é criada por tempo indeterminado,contando-se o seu começo, para todos os efeitoslegais a partir da data da celebração do contratode sociedade.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social,integralmente realizado emdinheiro, é de doze milhões demeticais ecorresponde à soma de três quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor de três milhõesquatrocentos e oitenta mil meticais,correspondente a vinte e nove porcento do capital social, pertencenteao sócio Leonard Francis Anderson;

b) Uma quota no valor dois milhõesquatrocentos mil meticais,correspondente a vinte por cento docapital social, pertencente à sóciaBronwynne Mardia Anderson;

c) Uma quota no valor de seis milhõescento e vinte mil meticais, corres-pondente a cinquenta e um por centodo capital social, pertencente a sóciaSouthern Holdings, Lda.

ARTIGO SEXTO

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital. Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições a serem fixados pordeliberação da assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Um) As quotas não poderão ser divididas,só poderão ser transmitidas ou alienadas.

Dois) A transmissão de quotas inter-vivosdeve constar de documento escrito, que pode sermeramente particular, devendo o sóciotransmitente comunicar por escrito à sociedade.

Três) Nenhuma transmissão inter-vivos éeficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade eos sócios não tiverem sido notificados por cartapara o exercício do direito de preferência.

ARTIGO OITAVO

Um) A amortização de quotas só poderá terlugar nos casos de exclusão ou exoneração dosócio.

Dois) A sociedade só pode deliberar,amortizar uma quota quando à data dadeliberação, a situação líquida da sociedade nãose tornar por efeito da amortização, inferior àsoma do capital social e do fundo de reservalegal.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, gerênciae representação da sociedade

ARTIGO NONO

Um) O conselho de administração é o órgãomáximo da sociedade ao qual compete aadministração e gestão da sociedade e seráconstituído por três membros dos quais um seráo presidente.

Dois) O presidente do conselho deadministração é o órgão eleito por um períodode dois anos, sendo permitida a sua reeleição,por mais um mandato.

Três) A administração e gestão da sociedadeficam a cargo da sócia Southern Holdings, Lda.,em virtude de ser o sócio maioritário e para já énomeado administrador.

ARTIGO DÉCIMO

Um) O administrador poderá delegar os seuspoderes à uma terceira pessoa, que terá a categoriade director-geral, certas matérias de gestãocorrente dos negócios sociais, designadamentea gestão diária da sociedade.

Dois) A sociedade fica obrigada: pelaassinatura do administrador ou do director-geraldentro dos precisos limites da delegação feitapelo administrador e pela assinatura demandatários da sociedade no âmbito dos seusrespectivos mandatos. Os actos de meroexpediente poderão ser assinados peloadministrador, pelo director-geral ou ainda porqualquer empregado devidamente autorizado.

Três) O conselho de administração, podeconstituir mandatários, através de procuração nostermos e para efeitos do disposto no artigoquatrocentos e vinte do Código Comercial.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A sociedade fica obrigada:a) Pela assinatura do administrador;b) Os actos de mero expediente poderão

ser individualmente assinados porqualquer dos membros do conselhode administração ou por qualquerfuncionário devidamentecredenciado para o efeito;

c) Em caso algum os membros doconselho de administração ou odirector executivo poderão com-prometer a sociedade em actos oucontratos estranhos ao seu objecto.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A fiscalização dos negócios sociais seráexercida por um fiscal único, nos termos a serdeliberado pela assembleia geral.

Dois) Não podem ser eleitos ou designadosfiscal único, as pessoas, singulares ou colectivas,que estejam abrangidas pelos impedimentosestabelecidos na lei.

Três) A assembleia geral pode confiar a umasociedade de revisão de contas o exercício dasfunções do conselho fiscal, não procedendo entãoà eleição deste.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A assembleia geral reunir-se-á em sessãoordinária uma vez em cada ano, nos primeirostrês meses, para apreciação, aprovação oumodificação do balanço de contas do exercício,bem como para deliberar sobre quaisquerassuntos constantes da respectiva convocatóriae em sessões extraordinárias, sempre que semostrar necessário.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos previstos na lei;

Dois) Em caso de morte, interdição ouinabilitação de qualquer um dos sócios proceder-se-á nos termos da lei;

Três) Em tudo o que estiver omisso regularãoas disposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Maputo, vinte e um de Abril de dois mile onze. – O Técnico, Ilegível.

Centralworldwide ÍndicoLimitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Julho de dois mil e dezlavrada a folhas cinquenta e um a cinquenta etrês do livro número setecentos e sessenta e doistraço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1 e notária do referidocartório, foi constituída entre: Balonas e Menano,SA e Simmon, Limitada, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Forma, denominação e duração)

A sociedade adopta a forma de sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, com a denominação CentralworldwideÍndico Limitada, sendo constituída por tempoindeterminado.

156 — (41)16 DE MAIO DE 2011

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, Avenida Kenneth Kaunda, n.ºseiscentos e vinte e quatro, podendo abriragências ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando aadministração o julgue conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto asseguintes actividades:

a) Arquitectura;b) Urbanização e planificação;c) Designes de interiores, paisagismos;d) Especialidades.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá ainda exercer outrasactividades permitidas por lei, bem como adquirirparticipações, maioritárias ou minoritárias, nocapital de outras sociedades nacionais ouestrangeiras, independentemente do ramo deactividade.

CAPÍTULO II

Do capital social, suprimentos, divisão,exclusão, amortização, exoneração e aquisiçãode quotas. quotas próprias ónus e encargos

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social da sociedade,integralmente realizado em dinheiro, é de vintemil meticais correspondendo à soma de duasquotas, subscritas pelos respectivos sócios daseguinte forma:

a) Uma quota no valor de dez mil dez milmeticais, correspondentes acinquenta por cento do capital socialpertencente à sócia Balonas eMenano, SA;

b) Uma quota de dez mil meticaisequivalente a cinquenta por cento,do capital social pertencente àSimmon, Limitada.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, o capital social da sociedade poderá seraumentado por recurso a novas entradas ou porincorporação de reservas disponíveis.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Os sócios poderão realizar suprimentos àSociedade, caso os termos, condições e garantiasdos mesmos tenham sido previamente aprovadospor deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas entresócios é livre.

Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial,de quotas a terceiros, bem como a constituiçãode quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmasestá sujeita ao prévio consentimento escrito dasociedade.

Três) O consentimento escrito da sociedadedepende:

a) Da decisão dos sócios de exercerem ounão o direito de preferênciaestabelecido no número seguinte;

b) De o cessionário assumir todas asobrigações do cedente perante asociedade; e

c) Do acordo por escrito do cessionárioem se vincular a todos os direitos eobrigações do cedente inerentes à suaqualidade de sócio, incluindo asresultantes de quaisquer garantiasprestadas ou outras obrigaçõesrelevantes, bem como em outorgarquaisquer documentos tidos pornecessários ou convenientes paraconcluir os compromissos assu-midos.

Quatro) Gozam do direito de preferência, naalienação total ou parcial da quota a ser cedida, asociedade e, caso esta o não exerça, os sócios,na proporção das respectivas quotas, podendo,sujeito ao prazo fixado no número seis, exercerou renunciar a esse direito a qualquer momento,por meio de simples comunicação por escrito àsociedade.

Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quotaa terceiros deverá comunicar, por escrito, a suaintenção aos restantes sócios e à sociedade, comum pré-aviso de pelo menos cinco dias. Acomunicação deverá ser efectuada por qualquermeio idóneo, na qual constarão a identificaçãodo potencial cessionário e todas as condiçõesque hajam sido propostas ao cedente,designadamente o preço e os termos depagamento. Se existirem propostas escritasformuladas pelo potencial cessionário, deverãoser juntas cópias integrais e fidedignas dasmesmas.

Seis) Os restantes sócios deverão exercer oseu direito de preferência no prazo de trinta diasa contar da data de recepção da carta referida nonúmero anterior, através de comunicação escritaenviada ao cedente. A notificação por escrito àsociedade e ao cedente deve estabelecer um prazode formalização do negócio, não superior asessenta dias, após a data de recepção da cartareferida no número anterior. A sociedade, atravésde comunicação escrita endereçada ao cedente edemais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seuconsentimento à cessão proposta, no mesmoprazo de quinze dias. Caso a sociedade não presteo seu consentimento à cessão da quota e estatenha sido detida durante mais de três anos pelocedente, a recusa de consentimento da sociedadedeve ser acompanhada por uma proposta deaquisição ou de amortização da mesma.

Sétimo) Durante aquele período de quinzedias, o cedente não poderá retirar a sua ofertaaos restantes sócios, ainda que o potencialcessionário venha a retirar a sua oferta paraaquisição da quota.

Sete) Se nenhum dos sócios exercer o seudireito de preferência, nem a sociedademanifestar por escrito a sua oposição à cessãoproposta no prazo previsto no n.º 6 supra, ocedente poderá, nos trinta dias subsequentes aotermo desse prazo, transmitir ao potencialcessionário, identificado a quota em causa, porum preço não inferior e em termos e condiçõesque não sejam mais favoráveis do que osconstantes nos documentos da alienação.

Oito) Decorrido o prazo de trinta dias referidono número anterior sem que a quota tenha sidocedida, o não exercício do direito de preferênciapelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedentedeverá dar de novo cumprimento ao dispostonos números anteriores, caso pretenda ceder areferida quota.

Nove) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado nos números antecedentes.

ARTIGO SÉTIMO

(Exclusão e amortização ou aquisiçãode quotas)

Um) Um sócio pode ser excluído da sociedadenos seguintes casos (doravante, causas deexclusão):

a) No início do procedimento de falênciaou insolvência (voluntário ouinvoluntário) contra um sócio;

b) Nas ordens de arresto, execuções ouqualquer cessão involuntária daquota;

c) Se uma quota for empenhada ouarrestada sem que se tenha procedidoimediatamente ao seu cancelamento;

d) Na venda judicial ou venda em violaçãodas normas relativas aoconsentimento prévio da sociedadee direito de preferência dos restantessócios.

Dois) Se o sócio for excluído da sociedadepor ter ocorrido alguma causa de exclusão, asociedade poderá amortizar a quota, adquiri-laou fazê-la adquirir por um dos sócios ou porterceiros.

Três) O sócio que fique sujeito a uma causade exclusão deverá imediatamente notificar asociedade da verificação dessa causa. Anotificação deverá conter todas as informaçõesrelevantes relativas à causa de exclusão.

Quatro) A amortização ou aquisição da quotaserá decidida mediante deliberação da assembleiageral, aprovada por uma maioria de sócios querepresentem, pelo menos, três quartos do capitalsocial, no prazo de trinta dias a contar danotificação referida no número anterior ou dadata em que um Administrador tenha tomadoconhecimento da ocorrência de alguma causa de

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exclusão, devendo ainda ser notificada aorespectivo sócio. Se a assembleia geral optar pelaaquisição da quota, a respectiva escritura públicaserá outorgada no prazo de trinta dias a contarda data da deliberação da assembleia geral. Aquota será vendida livre de quaisquer ónus ouencargos e mediante o pagamento integral dopreço.

Cinco) O valor de amortização ou aquisiçãoserá fixado por acordo entre os sócios, no prazode trinta dias a contar da notificação deamortização. Na impossibilidade de seralcançado acordo entre os sócios, o valor daquota será fixado por um perito avaliadorseleccionado pelos sócios.

Seis) As despesas dessa avaliação serãosuportadas pelo comprador da quota. O peritoavaliador deverá ser especializado neste tipo deactividade e a sua decisão será vinculativa.

Sete) No caso de a sociedade não dispor defundos suficientes para pagar o valor atribuído àquota amortizada, qualquer um dos restantessócios poderá disponibilizá-los à sociedade.

Oito) A exclusão do sócio não prejudica odever de este indemnizar a sociedade pelosprejuízos que lhe tenha causado.

ARTIGO OITAVO

(Exoneração e amortização ou aquisiçãode quotas)

Um) Qualquer sócio pode exonerar-se dasociedade nos termos da lei ou caso ocorra umacausa de exclusão e não se concretize aamortização da quota ou a sua aquisição porparte da sociedade, de um sócio ou de terceiro(doravante, causa de exoneração).

Dois) Verificando-se uma causa deexoneração, o sócio que queira usar dessafaculdade notificará a sociedade por escrito, noprazo de noventa dias após tomar conhecimentoda causa de exoneração, da sua intenção de seexonerar e amortizar a quota (doravantenotificação de exoneração). No prazo de trintadias após a notificação de exoneração, asociedade amortizará a quota, procederá à suaaquisição ou fará com que seja adquirida por umsócio ou terceiro.

Três) A amortização ou aquisição da quota édecidida mediante deliberação da assembleiageral, aprovada por uma maioria de sócios querepresentem, pelo menos, três quartos do capitalsocial. A quota será cedida, livre de quaisquerónus ou encargos e mediante o pagamentointegral do preço. O processo de amortização oude aquisição da quota deverá ser concluído noprazo de sessenta dias a contar da notificação deexoneração.

Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirirou fizer adquirir a quota por outro sócio outerceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a umterceiro, sem o consentimento prévio dasociedade.

Cinco) O valor de amortização ou aquisiçãoserá fixado por acordo entre os sócios, dentro

de trinta dias após a notificação de exoneração.Não havendo tal acordo, o valor será fixado porum perito, seleccionado pelos sócios. Este peritodeverá ser especializado neste tipo de actividadese a sua decisão será vinculativa. As despesasdessa avaliação serão suportadas pelo compradorda quota.

Seis) No caso de a sociedade não dispor defundos suficientes para pagar o valor atribuído àquota amortizada, qualquer um dos restantessócios poderá disponibilizá-los à sociedade.

Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suasquotas estiverem integralmente realizadas.

ARTIGO NONO

(Quotas próprias)

No caso de a sociedade deter quotas no seucapital social, consideram-se suspensos todosos direitos inerentes às mesmas, com excepçãodo direito a novas quotas no caso de aumento decapital por incorporação de reservas.

ARTIGO DÉCIMO

(Ónus e encargos)

Um) Os sócios não constituirão nemautorizarão que sejam constituídos quaisquerónus, penhor ou outro encargo sobre as suasquotas, salvo se autorizados pela sociedade,mediante deliberação da assembleia geralaprovada por uma maioria de sócios querepresentem, pelo menos, três quartos do capitalsocial.

Dois) O sócio que pretenda constituirquaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobrea sua quota, deve notificar a sociedade, por carta,os respectivos termos e condições, incluindoinformação detalhada da transacção subjacente.

Três) A reunião da assembleia geral para adeliberação referida no número um do presenteartigo será convocada no prazo de quinze dias acontar da data de recepção da referidacomunicação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, da administraçãoe representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da sociedade são aassembleia geral de sócios e a administração.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Composição da assembleia geral)

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios da sociedade.

Dois) As reuniões da assembleia geral serãoconduzidas por uma mesa composta por umpresidente e por um secretário.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Reuniões e deliberações)

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente pelo menos uma vez por ano,nos primeiros três meses depois de findo oexercício do ano anterior e extraordinariamentesempre que tal se mostre necessário. As reuniõesterão lugar na sede da sociedade, salvo quandotodos os sócios acordarem na escolha de outrolocal.

Dois) A convocação da assembleia geral seráfeita por qualquer administrador por meio decarta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção,expedido aos sócios com a antecedência mínimade quinze dias, a qual poderá ser reduzida paracinco, quando se trate de reunião extraordinária,devendo ser acompanhada da ordem de trabalhose dos documentos necessários à tomada dadeliberação, quando seja esse o caso.

Três) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da suaconvocação, quando todos os sócios concordempor escrito na deliberação ou concordarem,também por escrito, que dessa forma se delibere,ainda que as deliberações sejam tomadas fora dasede social, em qualquer ocasião e qualquer queseja o seu objecto.

Quatro) Considera-se que os sócios sereuniram em assembleia geral quando, estandofisicamente em locais distintos, se encontremligados por meio de conferência telefónica ououtro tipo de comunicações que permita aospresentes ouvir, escutar e por qualquer outromeio comunicar entre si. Neste caso, será tidacomo realizada a assembleia geral no local ondese encontre o maior número de sócios ou nolocal onde estiver representada a maioria docapital social.

Cinco) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberações paraas quais a lei obriga que se realize a assembleiageral.

Seis) A assembleia geral só deliberavalidamente se estiverem presentes ourepresentados sócios que detenham, pelo menos,três quartos do capital social. Qualquer sócioque esteja impedido de comparecer a uma reuniãopoderá fazer-se representar por outra pessoa, nostermos da lei.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências)

A assembleia geral delibera sobre os assuntosque lhe estejam exclusivamente reservados pelalei ou por estes Estatutos, nomeadamente:

a) Aprovação do relatório anual daadministração, do balanço e dascontas do exercício;

b) Distribuição de lucros;c) Designação e a destituição de qualquer

administrador;d) Remuneração dos membros dos órgãos

sociais;

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e) Alterações dos estatutos da sociedade,nomeadamente em matérias defusões, transformações, dissoluçãoe liquidação da sociedade;

f) Aumento ou redução do capital social;g) Aprovação dos termos, condições e

garantias de suprimentos;h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e

legal mandatário da sociedade edeterminar especificamente ospoderes necessários para os quais énomeado;

i) Exclusão de um sócio;j) Amortização de quotas;k) Consentimento da sociedade quanto a

cessões de quotas;l) Aprovação da nomeação anual de

auditores externos.

SECÇÃO II

Da administração e representaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Administração)

Um) A sociedade será administrada erepresentada por dois administradores podendoa escolha recair sobre sócios ou estranhos asociedade.

Dois) Os administradores mantêm-se no seucargo por mandatos de dois anos renováveis ouaté que a estes renunciem ou, ainda, até à dataem que a assembleia geral delibere destituí-los.

Três) Os administradores estão isentos deprestar caução.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Poderes)

Os administradores terão todos os poderespara:

a) Gerir e representar a sociedade em juízoe fora dele, activa ou passivamente;

b) Celebrar contratos de trabalho;c) Receber quantias, passar recibos e dar

quitações;d) Abrir, movimentar e encerrar contas

bancárias;e) Contrair empréstimos e confessar

dívidas;f) Praticar todos os demais actos tendentes

à prossecução do objecto social,salvo os poderes e competências queestejam exclusivamente atribuídospor lei ou pelos presentes estatutosà assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta dos doisadministradores;

b) Pela assinatura conjunta de umadministrador e de um procurador,nos precisos termos em que fordeliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Exercício e contas do exercício)

Um) O exercício anual da sociedadecorresponde ao ano civil.

Dois) O balanço, as contas anuais e o relatórioda administração fechar-se-ão com referência aorespectivo exercício social e serão submetidos àaprovação da assembleia geral até ao terceiromês do ano seguinte em análise.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Distribuição de dividendos)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemde cinco por cento para a constituição do fundode reserva legal.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros terá a aplicaçãoque for determinada pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Das disposições diversas

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução da sociedade)

Um) A sociedade dissolve-se:

a) Nos casos previstos na lei;b) Por deliberação unânime da assembleia

geral.

Dois) Os sócios executarão e diligenciarãopara que sejam executados todos os actosexigidos pela lei para efectuar a dissolução dasociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Liquidação)

Um) Salvo deliberação em contrário daassembleia geral, a liquidação da sociedade seráfeita extrajudicialmente.

Dois) A sociedade poderá ser imediatamenteliquidada, mediante a transferência de todos osseus bens, direitos e obrigações a favor dequalquer sócio desde que devidamente autorizadopela assembleia geral e obtido o acordo escritode todos os credores.

Três) Se a sociedade não for imediatamenteliquidada, nos termos do número anterior, e semprejuízo de outras disposições legais imperativas,todas as dívidas e responsabilidades dasociedade, incluindo, sem restrições, todas asdespesas incorridas com a liquidação e quaisquerempréstimos vencidos, serão pagas oureembolsadas antes que possam ser transferidosquaisquer fundos aos sócios.

Quatro) A assembleia geral pode deliberar,por unanimidade, que os bens remanescentessejam distribuídos em espécie pelos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Administradores da sociedade)

Um) Para o primeiro mandato, ficam desdejá nomeados como administradores da sociedadeos dois sócios fundadores, com os poderesconsagrados no artigo décimo sexto.

Dois) Os sócios fundadores, poderãoescolher de entre si, ou a um terceiro que exerceraas funções de administrador executivo, com ospoderes de administração corrente que lhe foremconfiados pelo conselho de administração.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Em todos os casos omissos aplicar-se-ão asdisposições constantes do Código Comercial edemais legislação em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, doze de Maio de dois mil e onze.— O Ajudante, Ilegível.

Khetú, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Maio de dois mil e onze,lavrada de folhas dez a vinte e uma do livro denotas para escrituras diversas número cento edezassete traço A da Conservatória dos Registose Notariado de Matola, a cargo de Batça BanúAmade Mussá, licenciado em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1,conservador com funções notariais, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada, Khetú,Limitada, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação social deKhetú, Limitada, é uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitadas, que se regerá pelospresentes e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, produzindo efeitos legais a partirda data da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

A sociedade tem a sede no quarteirão doiscasa número quatro, Matola-Rio, Boane,Beluluane, província do Maputo, por deliberação

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da assembleia geral, a sede poderá ser transferidapara outro lugar do país, bem como podem sercriadas ou enceradas sucursais, agências ououtras formas de representações no teritórionacional ou no estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem or objecto, trading,serviços e participações.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá associar-se a outras, exercerquaisquer outros ramos de actividade que ossócios acordem desde que para o feito obtenhamas necessárias autorizações.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito emdinheiro é de vinte mil meticais, e está divididaem seis quotas desiguais assim distribuidas:

a) Uma quota no valor nominal de seismil e quatrcentos meticais,representaiva de trinta e dois prcento do capital social, e pertencetoaao s’ocio, Morais Bernardo Jasse;

b) Uma quota no valor nominal de quatromil meticais, representaiva de vintepor cento do capital social, epertencetoa a socia, Catia EsterMunhequete Jasse;

c) Uma quota no valor nominal de doismil e quatrocentos meticais,representaiva de doze por cento docapital social, e pertencetoa ao socio,Quinido Bernardo Isaías Jasse;

d) Uma quota no valor nominal de doismil e quatrocentos meticais,representaiva de doze por cento docapital social, e pertencetoa a socia,Louise Daniela Isaías Jasse;

e) Uma quota no valor nominal de doismil e quatrocentos meticais,representaiva de doze por cento docapital social, e pertencetoa ao socio,Vafi Isaías Bernardo Jasse;

f) Uma quota no valor nominal de doismil e quatrocentos meticais,representaiva de doze por cento docapital social, e pertencetoa ao socio,Morais Bernardo Jasse Júnior.

O Capital social poderá ser elevado oureduzi de acordo com as necessidades desdeque aprovado pela assembleia geral.

Os aumentos do capital serão preferialmentesubscritos pelos sócios nas proporções dasacções subscritas e realizadas por cada sócio.

ARTIGO SEXTO

No tocante a cessão de quotas, mesmo entreos sócios é sempre reservado á sociedade em

primeiro lugar e os sócios em segundo lugar odireito de preferência na aquisição de quotaalienada, de harmonia com o condicionalismoprevisto no artigo seguinte.

ARTIGO SÉTIMO

Um) O sócio que pretender ceder a sua quotadeverá comunicar á sociedade e o outro sócio,em carta registada, a sua pretensão, indicando onome do adquirente, valor oferecido, ascondições de pagamento, afim de a sociedade ouqualquer dos sócios usarem o direito depreferência que lhes cabe.

Dois) Recebida a comunicação, a assembleiageral da sociedade deverá reunir no prazo devinte dias de deliberar se a sociedade deve ounão preferir.

Três) Se a sociedade deliberar não adquerir aquota o outro sócio querendo dentro de oito diasda data da sua assembleia geral, pode comunicara sociedade e ao outro sócio que pretende usar odireito de preferência.

Três) Se nem a sociedade, nem o outro sócioquiser usar o respectivo direito de preferênciaou na falta de quaisquer declaração de preferência,então a quota poderá ser livremente cedida.

ARTIGO OITAVO

A sociedade tem a faculdade de amortizarquotas, para o que deve deliberar, nos termos doartigo trigésimo nono e seus parágrafos segundoe terceiro da Lei das sociedades por quotas, nosseguintes casos:

a) Por acordo com respectivos proprie-tários;

b) Por morte ou interdição de qualquersócio;

c) Quando qualquer quota seja arrestada,penhorada, arrolada ou por qualquerforma apreendida em processoJudicial, por decisão transitada emJulgada.

ARTIGO NONO

Em qualquer caso presente no artigo oitavo,a amortização, será feita pelo valor do últimobalanço aprovado, acrescido da parteproporcional dos sócios deduzido dos seusdébitos particulares, o qual será pago a prestaçõesna sede social, dentro de um prazo e emcondições a determinar em assembleia geral.

CAPÍTULO III

(Da assembleia geral e representaçãoda sociedade)

SECÇÃO 1

(Da gerência e representação da sociedade)

ARTIGO DÉCIMO

Administração e Gerência:

a) A gestão dos negócios da sociedade e asua representação activa ou passiva,

em juízo ou fora dele, compete aogerente eleito em assembleia geral,com dispensa de caução;

b) Compete ao sócio gerente arepresentação da sociedade emtodos os actos, activa oupassivamente em juízo e fora dele,tanto na ordem jurídica interna comointernacional, dispondo de maisamplos poderes legalmenteconsentidos para a prossecução erealização do objecto social,nomeadamente quanto ao exercícioda gestão corrente dos negóciossociais;

c) Para obrigar a sociedade é necessáriaassinatura do sócio gerente;

d) Os sócios gerentes ou mandatários nãopoderão obrigar a sociedade bemcomo realizar em nome destaquaisquer operações alheias ao seuobjecto social, nem conferir a favorde terceiros quaisquer garantiasfinanceiras ou abonatórias, sob penade responder civil e criminalmente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Para que a sociedade fique válidamenteobrigada nos seus actos e contratos, é bastante:

a) Uma assinatura do gestor já nomeado,ou que vier a ser nomeado pordecisão da assembleia geral.

b) A assinatura de um dos gerentes,conjuntamente com a assinatura dumprocurador especialmente consti-tuido, nos termos e limitesespecíficos do respectivo mandato.

c) A assemblea geral reune, sempre quenecessário, as condições e prazos aestabelecer em regulamento interno,nomeadamente quanto aregularidade das suas sessões.

d) As convocatórias serão feitas por fax,email ou telegrama, com antece-dência de quinze dias a menos queseja possível reunir todos osmenbros do conselho de gerência,sem o recurso a tais formalidades.

e) Da convocatória deverá constar o local,dia do início da reunião, agenda detrabalho e cópias dos documentosque, pela sua complexidade, exijamo seu estudo prévio e pondenrandoantes de tomada de deliberação nareunião.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os actos de mero expediente poderão serassinados por apenas um dos gerentes ou porqualquer empregado da sociedade, devidamenteautorizado.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A assembleia geral, bem como osgerentes, poderão constituir um ou maisprocuradores, nos termos e para deliberação

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sobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocado, extraordinariamente, sempreque for necessário.

Dois) Os mandatos dos procuradores poderãoser revogados a todo o tempo e indepedentementeda reunião formal da assembleia geral, desdeque as circunstâncias ou urgências o Justifiquem.

Três) Nas assembleias gerais só os sóciospodem votar com procurações dos outros sóciose não será válida a procuração que não contenhapoderes especiais quanto ao objecto da mesmadeliberação, quanto as deliberações queimportem a modificações do pacto social ou adissolução da sociedade.

Quatro) Os sócios, pessoas colectivas ousociedades far-se-ão representar nas assembleiasgerais pelas pessoas Singulares que, para o efeitodesignem, mediante procuração que deveráobedecer as exigências referidas no númeroanterior.

Cinco) Para que a assembleia geral deliberevalidamente é preciso que estejam presentes ourepresentados sócios que correspondam pelomenos cinquenta por centos do capital social.

Seis) Se decorrida meia hora depois da horamarcada para a reunião não estiver reunido oquórum referido no número anterior a reuniãoserá adiada para uma data não inferior a dez enão superior a vinte dias depois da data dareunião adiada. Se neste segunda reunião,decorrida que seja meia hora, não estiverpresente o quórum referido nos números cincodeste artigo, os sócios presentes ourepresentados constituirão o quórum necessáriode deliberação.

Sete) Porém as deliberações que importemalterações dos estatutos, fusão, cisão, dissoluçãoe aprovação do relatório de contas anuais sópoderão ser tomadas em assembleia geral emque estejam representados, em primeiraconvocatória, cem por centos do capital socialno caso de não haver quórum suficiente, poderáa deliberação ser tomada em nova reuniãoconvocada para um mês depois, em que estejamrepresentados pelo menos mais de cinquenta porcentos do capital social.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariámente uma vêz por ano, de preferênciana sede da sociedade, para apreciação emodificações do balanço de contas do exercícioe deliberação sobre quaisquer assuntos para quetenha sido convocado e extraordinariámentesempre que for necessário.

Dois) assembleia geral será convocada pormeio de carta registada com aviso de recepçãopelo destinatário, fax, telegrama, ou email,dirigidos aos sócios, com antecedência minimade trinta dias que poderá ser reduzida para quinzedias em caso das assembleias extraordinárias.

Três) A assembleia geral poderá designarMandatarios ou procuradores para diversas áreasde funcionamento da sociedade os quaisassistirão o Gerente e poderão ser escolhidosentre os sócios ou, empregados da mesmasociedade.

Quatro) A renumeração do procuradores oumandatarios e outros será fixada em assembleiageral e anualmente sujeita e revisão, sendo-lhesdevidas todas as despesas efectuadas noexercício das suas funções relacionadas com osrespectivos cargos, desde que autorizadas ouaprovadas em assemblea geral em prejuíso deoutros bónus, gratificações, abonos ou outrospremios, se houver, que lhes seja atribuídas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

É dispensada a reunião da assembleia geral edispensadas as formalidades da sua convocaçãoquando os sócios concordarem que desta formase delibere, considerando-se em qualquer ocasiãoe qualquer que seja o seu objecto.

CAPÍTULO IV

(Das disposições gerais)

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) Anualmente será dada um balançofechado com a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros que o balanço registar,liquidados de todas as dispesas e encargos, terãoa seguinte aplicação:

a) A percentagem indicada para constituiro fundo de reserva legal, enquantonão estiver realizado nos termos daLei, ou seja necessário reintegrá-lo.

b) Para outras reservas que seja decididocriar, as quantias que se deter-minarem por acordo dos sócios.

c) Para dividendos aos sócios naproporção das suas quotas, oremanascente.

Três) preparar os documentos programativose de controle, nomeadamente programa deactividades, orçamentos anuais, planosplurianuais de actividades e investimento,relatório de contas, propostas de distribuição deresultados e contabilidade anual.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A sociedade pode, em Assembleia Geral, porrecomendações dos gerentes, decidir acapitalização de qualquer parte das quantiaspermanecidas a crédito de quaisquer contas nãodistribuindo perdas e outra forma disponível paradistribuição.

ARTIGO DÉCIMO NONO

A sociedade não se dissolve por extinçãointerdição ou morte de qualquer sócio,continuando com os sucessores, herdeiros ourepresentantes do extinto interdito ou falecido,os quais exercerão os respectivos direitosenquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO VIGÉSSIMO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadospela Lei e será então liquidada como os sóciosdeliberarem em reunião da assembleia geralExtraordinária que fôr convocada para se ocuparda dissolução da sociedade, nomear osliquidatórios e estabelecer os procedimentos atomar.

ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO

Em todo o omisso, regularão as disposiçõeslegais aplicaveis e em vigor na República deMoçambique.

Esta conforme.

O Técnico, Ilegível.

Preço —35,25 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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