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SEGUNDO ADITIVO AO

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Grupo LUMARCO

LUMARCO PARTICIPAÇÕES LTDA.

TILIFORM INDÚSTRIA GRAFICA LTDA.

TILIFORM EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA.

PROFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

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Processo 1026709-17.2015.8.26.0071

Recuperação Judicial

Recuperanda: GRUPO LUMARCO.

TRIBUNAL DE JUSTIC A DO ESTADO DE SÃO PAULO

6ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP

Administradora Judicial

FERNANDO BORGES – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA.

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“A recuperação judicial tem por objetivo

viabilizar a superação da situação de crise

econômico-financeira do devedor, a fim de

permitir a manutenção da fonte produtora, do

emprego dos trabalhadores e dos interesses dos

credores, promovendo, assim, a preservação da

empresa, sua função social e o estímulo à

atividade econômica.”

Artigo 47, Lei 11.101/2005

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I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. Conforme indicado no Edital de Convocação disponibilizado no dia

09.01.2017, a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES convocada para

deliberar acerca da aprovação, rejeição ou modificação do Plano de

Recuperação Judicial (artigo 35, inciso I e alíneas da Lei 11.101/2005) foi

realizada no dia 13 de fevereiro de 2017.

2. Ao verificar os critérios estabelecidos no §2º do artigo 37 da Lei n.

11.101/2005, a Administradora Judicial constatou o quórum suficiente para

instalação da Assembleia.

3. Visando a continuidade do exame do Plano e o desenvolvimento do diálogo

estabelecido entre credores e Recuperandas, os credores entenderam por

bem deliberar e votar pela suspensão dos trabalhos por 42 (quarenta e

dois) dias, remarcando-se uma nova Assembleia para o dia 27 de março de

2017, às 14h, para que seja possível a eventual remodelagem do Plano de

Recuperação Judicial apresentado, conforme sugestão de alguns credores.

4. Assim, foi estabelecido entre os “credores e as Recuperandas que

eventuais modificações no Plano de Recuperação Judicial serão

protocoladas nos autos e disponibilizadas em seu website,

impreterivelmente, até o dia 06/03/2017”, o que se faz com a apresentação

do presente aditivo.

5. A participação dos credores na análise do Plano de Recuperação

apresentado, bem como seu aditivo, é sobremaneira saudável para

evolução do processo de Recuperação Judicial, sendo que, principalmente

junto aos fornecedores, as sugestões e ideias acabam por produzir a

necessidade de alterações de alguns parâmetros delineados no presente

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instrumento, sempre considerando como ponto crucial o Fluxo de Caixa das

empresas recuperandas.

6. O presente aditivo considera a atualização da lista de credores formalizada

pela Administradora Judicial, com disponibilização em 25 de outubro de

2016 no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo (artigo 7º, §2º

da Lei n. 11.101/2005), constantes nas fls. 2.137 – 2.160; 2.224 – 2.232.

7. Foram apresentadas algumas impugnações ao crédito, ainda não julgadas,

de sorte que consideramos para fins de formalização do presente aditivo o

rol definitivo da Administradora Judicial, sendo realizadas projeções para

eventuais mudanças de classificação.

8. Desta forma, as Recuperandas apresentam este Segundo Aditivo ao Plano

de Recuperação Judicial, que dele passará a ser parte integrante, e será

submetido à votação em Assembleia Geral de Credores.

9. As principais alterações são estritamente baseadas nos limites naturais

impostos pelo fluxo de caixa das empresas e, em resumo, são

apresentadas neste Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial as

seguintes modificações: redução do período de carência de 20 (vinte) para

17 (dezessete) meses para os Credores Colaboradores Fornecedores da

Classe III; Concessão de correção monetária com base na TR + 1% a.a.,

aos Credores Colaboradores Fornecedores, com aplicabilidade tão somente

após a exaustão do período de carência; Criação da modalidade Credor

Colaborador Cliente.

10. Observam, por fim, que os fatores, cláusulas, premissas gerais e

ponderações do Plano de Recuperação Judicial (fls. 1109 – 1166) e seu

aditivo (fls. 2896 – 2929) que não estiverem expressamente

aperfeiçoados ou revogados com base neste aditivo, permanecerão

vigentes tais quais como lançadas no plano ora novamente aditado.

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II. IMPORTANTE ESCLARECIMENTO COM RELAÇÃO AO

CONCEITO DE CREDOR COLABORADOR FORNECEDOR –

AMORTIZAÇÃO ACELERADA

As premissas para os CREDORES COLABORADORES FORNECEDORES constantes

no item 11.2 do Plano de Recuperação Judicial (fls. 1132) e seu primeiro aditivo (fls. 2910

e 2911) passam a sustentar a redação abaixo delineada, mantendo-se as demais

condições que não expressamente alteradas por meio do presente.

Esclarece-se que as efetivas alterações deste Segundo Aditamento ao Plano de

Recuperação Judicial são expostas a partir da alínea “E” abaixo.

A. Serão considerados Credores Colaboradores Fornecedores aqueles que aqui

estabelecidos levam em conta a relevância do produto do fornecedor para as

Recuperandas e cuja interrupção ou necessidade de substituição implicará

em prejuízo das atividades das empresas.

B. Os critérios aqui estabelecidos consideram a relevância do produto do

fornecedor para as Recuperandas, bem como as condições comerciais a

serem observadas na ocasião do fornecimento em linha com o praticado pelo

mercado.

C. O Credor Colaborador Fornecedor não ficará sujeito a qualquer desconto no

valor de face de seu crédito e receberá o valor equivalente a 5% (cinco por

cento) do total de vendas realizadas dentro do mês.

D. O pagamento definido na cláusula anterior será feito mensalmente, a partir da

exaustão da carência, com data de vencimento após o período de 30 (trinta)

dias da data do fechamento do mês apurado.

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E. O período de carência desta modalidade – Credor Colaborador Fornecedor,

se dará em 17 (dezessete) meses após a publicação da homologação do

Plano de Recuperação Judicial.

F. A formalização do compromisso de ADESÃO pelos credores que se

enquadrarem e cumprirem as condições aqui previstas, deverá ser

formalizada por meio da assinatura do “TERMO DE ADESAO” por parte do

credor interessado e pelas Recuperandas, disponibilizado na sede do Grupo,

sempre com a vinculação e dependência da aprovação do Plano de

Recuperação Judicial, podendo também ser solicitado diretamente por e-mail,

através do endereço [email protected] .

G. Por outro lado, caso o Credor Colaborador Fornecedor opte por deixar de

continuar fornecendo para as Recuperandas ou, eventualmente, as

Recuperandas por alguma razão (competitividade do preço, qualidade dos

produtos, condições comerciais de pagamento e etc.), deixem de prosseguir

com as compras junto a este Fornecedor Colaborador, duas hipóteses são

possíveis e expressamente pactuadas e clarificadas com o presente

instrumento:

O Credor Colaborador Fornecedor e as Recuperandas firmam um

“TERMO DE DESISTÊNCIA” da sua condição de Credor Colaborador

Fornecedor, documento este disponibilizado na sede do Grupo,

podendo também ser solicitado diretamente por e-mail, através do

endereço [email protected] , resultando em um

deságio automático de seu Saldo Credor atualizado, conforme as

regras do Plano aplicáveis à sua classe, com a amortização

correspondente, mediante a execução de pagamentos semestrais por

parte das Recuperandas, conforme previsto no Plano de Recuperação

Judicial e aditivos.

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A segunda opção consiste na possibilidade do Credor manter sua

condição de Credor Colaborador Fornecedor mesmo considerando

uma eventual ausência de compras por parte das Recuperandas. A

condição de Credor Colaborador Fornecedor é mantida, assim como a

expectativa de na sequência haver uma mudança de posição das

Recuperandas por conta da retomada do processo de compras ou o

recebimento de seu saldo credor corrigido ao final do prazo máximo

de quitação da dívida estabelecido no Plano de Recuperação Judicial,

qual seja, 144 (cento e quarenta e quatro) meses contados a partir de

sua homologação judicial.

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III. CREDOR COLABORADOR CLIENTE

Diversos credores procuraram a direção das empresas em Recuperação e apresentaram

sugestões visando melhorias e aperfeiçoamentos no plano. Uma destas sugestões

consiste na criação do conceito de CREDOR COLABORADOR CLIENTE, cujas regras

passam a ser delineadas abaixo.

Tal modalidade de amortização é extremamente conveniente pelo seu potencial de

incrementar o faturamento das Recuperandas, sendo sempre estritamente observadas

em sua execução as regras básicas de mercado, especialmente relacionadas aos preços

praticados nestes casos, que por definição podem e devem servir para acelerar o

processo de amortização das dívidas das Recuperandas.

A. Será considerado Credor Colaborador Cliente, aquele que tiver firmado

devidamente com as Recuperandas o TERMO DE ADESÃO respectivo,

sendo que esta adesão leva em conta a relevância dos produtos ou serviços

das Recuperandas para suas atividades, bem como as condições comerciais

a serem observadas na ocasião do fornecimento em linha com o praticado

pelo mercado, benefício estendido para todos os demais credores, inclusive

instituições Financeiras.

B. O Credor Colaborador Cliente não ficará sujeito a qualquer deságio no valor

de face de seu crédito por conta desta adesão, desde que já devidamente

reconhecido e formalizado na condição de Credor Colaborador Fornecedor.

C. O Credor Colaborador Cliente que não estiver devidamente reconhecido e

formalizado como Credor Colaborador Fornecedor, também poderá aderir a

esta modalidade, porém, sem a isenção do deságio da Classe a que estiver

sujeito.

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D. A modalidade de Credor Colaborador Cliente possui duas formas de

execução:

- Do valor total de aquisições que fizer de produtos das Recuperandas,

deixará de pagar a porcentagem equivalente a 5% (cinco por cento) deste

total, sendo o respectivo valor deduzido da dívida das Recuperandas.

- No caso específico de compras em que os materiais necessários à

confecção dos produtos a serem adquiridos forem aportados pelo próprio

CREDOR COLABORADOR CLIENTE ( típico caso de prestação de

serviços ) a porcentagem destinada à amortização acelerada

mencionada no item anterior subirá para 30% (trinta por cento).

E. A redução do saldo credor por conta de operações de aquisição de produtos e

serviços por parte de Credores Colaboradores Clientes como acima descrito,

será efetuada até o último dia do mês seguinte em que tais operações

estiverem sido registradas.

F. A adesão a modalidade de Credor Colaborador Cliente, assim como sua

aplicação e efeitos, poderão ocorrer logo após a publicação da decisão

homologatória de aprovação do Plano de Recuperação Judicial.

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IV. ALTERAÇÕES DA PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS

CREDORES DA RECUPERAÇÃO

De início esclarece-se que as efetivas alterações deste Segundo Aditamento

ao Plano de Recuperação Judicial restringem-se tão somente à CLASSE III.

CLASSE I

As condições gerais do plano original não foram aditadas, sendo que até o

presente momento aproximadamente 40% das verbas trabalhistas já foram

quitadas pelas Recuperandas.

Há um teto mínimo de pagamento mensal, na ordem de R$ 1.000,00 (mil

reais).

CLASSE II

A relação de credores da Administradora Judicial não reconhece nenhum

credor na Classe II, mas, as recuperandas refletem nesta oportunidade

importantes e favoráveis diferenciações em seus parâmetros, tais como

carência, deságio e prazo para amortização, devidamente descritos no quadro

a seguir e, em resumo, 15 meses de carência, com prazo máximo de

amortização de 8 anos e pagamentos semestrais.

CLASSE III

As alterações se referem apenas aos Credores Colaboradores Fornecedores,

para os quais a carência foi reduzida para 17 (dezessete) meses, contada a

partir da publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicial.

Para estes Credores Colaboradores Fornecedores também está sendo

concedida correção monetária de seus créditos com base na TR + 1% a.a.,

com data inicial contada a partir da exaustão da carência acima mencionada.

Este segundo Aditivo incluiu também a criação do conceito do Credor

Colaborador Cliente, com objetivo de permitir uma amortização mais

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acelerada de seus créditos, mediante compras de produtos ou serviços das

Recuperandas, assim como um consequente aumento potencial do

faturamento das mesmas.

Os demais parâmetros gerais de pagamentos foram mantidos.

CLASSE IV

O processo de análise para elaboração do presente aditamento deixou

evidente a necessidade de aperfeiçoamentos e ajustes de algumas

premissas, tais como em relação ao prazo de amortização excessivamente

longo estabelecido para os créditos detidos por Micro e Pequenas Empresas.

O valor total desta classe tornaria pouco prático e sem sentido a adoção de

uma sistemática similar à adotada no planejamento articulado para os

credores Quirografários.

Em função do acima exposto e de modo a simplificar o processo, este

Aditamento não só reduz significativamente tal prazo para 4 (quatro) anos

como estabelece um teto mínimo de pagamento de modo a permitir uma

desejável aceleração nos pagamentos, algo igualmente aplicado para o caso

dos Créditos Trabalhistas.

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DEMONSTRAÇÃO DOS

RESULTADOS CONTÁBEIS PROJETADOS PARA O

GRUPO

EVOLUÇÃO ANUAL AO LONGO DO PERÍODO DE

2016 A 2030

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FLUXO DE CAIXA PROJETADO PARA O GRUPO EM

BASE CONSOLIDADA

EVOLUÇÃO ANUAL AO LONGO DO PERÍODO DE

2016 A 2030 ( CIFRAS EM R$ 000 )

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PRINCIPAIS PARÂMETROS DESTE SEGUNDO

ADITAMENTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO

ORIGINAL

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V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A. A análise a respeito da viabilidade econômico-financeira das Recuperandas,

após a implementação do plano, foi pautada em premissas conservadoras e

factíveis dentro do cenário econômico atual, levando em consideração o Fluxo

de Caixa das empresas, bem como a potencial possibilidade de liberação de

parte de preciosos recursos inadvertidamente retidos pelas Instituições

Financeiras com as quais operavam as Recuperandas.

B. Os resultados obtidos se encontram pormenorizados nos relatórios anexos,

que acompanham o presente aditivo.

C. O aditivo ora apresentado cumpre os requisitos no artigo 53 da Lei

11.101/2005, discriminando em complementação os meios de recuperação a

serem empregados, demonstra a viabilidade econômica da recuperanda,

sendo instruído com os relatórios anexos.

D. Através do presente aditamento, as Recuperandas acreditam que o processo

de reestruturação administrativa, operacional e financeira, bem como as

correspondentes projeções econômico-financeiras detalhadas neste

documento, desde que aprovadas, implementadas e realizadas, possibilitarão

que o Grupo Lumarco mantenha-se viável e rentável.

Bauru, 06 de março de 2017.

RVL SP Consultoria Financeira Ltda.

Engº Robert Viktor Vlasak

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