Segundo Tratado sobre o Governo Civil John Locke.
Transcript of Segundo Tratado sobre o Governo Civil John Locke.
“Segundo Tratado sobre o Governo Civil”
John Locke
Segundo Tratado sobre o Governo Civil
No “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, Locke expõe a sua teoria política.
O primeiro tratado, de tom polémico, delineia, ponto por ponto, a refutação do
paternalismo de Robert Filmer baseado na Bíblia.
Locke rejeita que os princípios políticos sejam extraídos de passagens da Escritura.
O paternalismo de Filmer fundamentava a defesa da monarquia absoluta na ideia de
que ao homens não são livres, mas sim escravos.
A refutação de tal tese no primeiro tratado permite fundar a limitação do poder dos
governantes na liberdade e igualdade naturais dos seres humanos.
O segundo tratado propõe-se a estabelecer de um modo positivo “ a origem, os
limites e os fins verdadeiros do poder civil”.
O conjunto formado por ambos os tratados constitui na época uma das mais
vigorosas refutações da monarquia absoluta e legou à posteridade a concepção da
exigência de subordinar a actividade dos governantes ao consentimento popular.
John Locke transferiu o racionalismo para a política, para a análise social. A partir da
crítica e da razão, desenvolveu a concepção da bondade natural humana e sua
capacidade de construir a própria felicidade, ideias que confrontavam com as bases
teóricas do estado absolutista, o seu estado contemporâneo.
Capítulo I Capítulo introdutório
Nele, Locke faz a ligação entre os dois Tratados;
Locke refere que o Primeiro Tratado consiste na refutação da teoria de Robert Filmer
Capítulo II“DO ESTADO NATURAL”
pretende-se saber qual é o “estado natural” do homem, concluindo que este é um estado de
Igualdade.
três direitos naturais que caracterizam o indivíduo em Locke: vida, a liberdade e propriedade.
Para Locke, estes direitos podem reduzir- se à propriedade.
No estado natural, todo o homem tem direito à lei natural; a execução desta lei compete a cada
indivíduo, consequentememte cada Homem tem o direito de castigar os infractores desta lei.
Podem surgir algumas dúvidas na execução da lei natural. O governo civil surge como uma
solução a estes inconvenientes do estado de natureza.
Capítulo III“ESTADO DE GUERRA”
“O estado de guerra é um estado de inimizade e destruição.”
Considera-se inimigo todo aquele que atenta sobre a vida, a liberdade ou a
propriedade de outrem.
No estado natural é lícito destruir aquilo que ameaça com destruição.
Para tentar evitar o estado de guerra, os indivíduos unem-se em sociedade e deixam
o estado natural.
“gnoseologia humana”: o acesso a Deus será a resposta lockeana ao estado de
anomia hobbesina. “Quando não há juiz sobre a Terra, tem lugar o apelo a Deus no
Céu.”
Capítulo IV“DA ESCRAVIDÃO”
A liberdade natural dos homens deve guiar-se somente pela lei natural.
A liberdade dos homens sob governo deve ter uma regra comum a todos os membros
dessa sociedade.
A liberdade é de extrema importância e necessidade para a preservação do homem e por
isso não lhe é permitido desfazer-se dela.
não possuindo o poder da própria vida, não pode escravizar-se.
A escravidão mais não é do que um estado de guerra contínua entre “o justo vencedor e o
cativo”.
Capítulo V“DA PROPRIEDADE”
A terra é comum a todos os homens, cada homem tem uma propriedade em
sua própria pessoa, a esta propriedade ninguém tem direito senão ele.
Cada indivíduo vai conhecer na propriedade do outro um limite para as suas
acções. A propriedade justifica-se pelo trabalho, é o trabalho humano que
privatiza as coisas.
Locke acredita que a propriedade existe em abundância, o que significa que
todos têm direito à propriedade, ela chega para todos. O indivíduo mais forte é
capaz de possuir mais, isto porque tem maior capacidade de trabalho.
O trabalho fixa a propriedade e confere às coisas valor económico, valor que nasce da quantidade
de trabalho que é preciso despender para as obter.
O trabalho tira do estado natural aqueles bens que eram comuns e que passam a pertencer
àqueles que lhes dedicaram o seu próprio trabalho.
cada homem não pode apropriar-se daquilo que não necessita. Assim, pretendem-se evitar os
desperdícios.
Pelo trabalho surge a diferença de valor em tudo o que existe.
o aparecimento do dinheiro vai fazer com que o estado de natureza lockeno se torne
desequilibrado
o dinheiro constitui o motor que vai transportar os homens para fora do estado de natureza
Capítulo VI“DO PODER PATERNAL”
Neste capítulo refere-se que a primeira forma de sociedade surge da união entre
homem e mulher.
Locke advoga que o poder paternal diz respeito ao pai e à mãe, refere ainda que a
mãe tem iguais direitos que o pai.
Locke defende o termo “parental”, o qual engloba pai e mãe.
Os filhos, ou seja, “os descendentes do mundo” nascem fracos e depois são
educados pelos seus pais segundo a lei natural.
É também abordada a verdadeira noção de lei, de maneira que, “o fim da lei não é
para abolir ou restringir, mas para conservar e ampliar a liberdade.”
No entanto, Liberdade não é a permissão para qualquer Homem fazer o que quiser.
A liberdade do homem é fundada na razão que ele tem.
O poder dos pais sobre os filhos é somente temporário e não se estende à sua vida
ou propriedade, os pais não tem um poder de domínio sobre os filhos.
O governo dos pais sobre os filhos termina com a sua menoridade.
Locke faz a distinção entre o poder político e o poder paternal.
Capítulo VII“DA SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL”
Cada indivíduo renuncia o seu estado natural para entrar em sociedade.
Deus fez o homem de modo a pô-lo na necessidade de se juntar em sociedade.
Os escravos, tendo perdido as suas vidas, as suas liberdades e estados são incapazes de
possuir alguma propriedade, não podem considerar-se nesse estado como parte da
sociedade civil, cujo fim é a conservação da propriedade.
Aqueles que não têm uma apelação comum, estão ainda no estado natural, sendo cada
um juiz e executor para si mesmo.
A república determina o castigo que se deve impor às diferentes transgressões entre
os membros da mesma sociedade
Só há uma sociedade política e civil quando estiver um certo número de homens
unidos numa sociedade, em que todos deixam o seu poder executivo da lei natural e
o resigna no público.
O Príncipe é o único que contém todo o poder, quer legislativo, quer executivo.
O povo não achava seguras as suas propriedades debaixo do governo como
acontecia.
Ninguém pode evitar a força da lei
Capítulo VIII“DO PRINCÍPIO DAS SOCIEDADES POLÍTICAS”
Como todos os homens são livres e independentes, ninguém pode ser posto fora do
estado natural e ser sujeito ao poder político de outro, sem o seu próprio consentimento.
Cada homem que se submete a formar uma sociedade, formando um corpo político
debaixo de um governo, tem que aceitar a determinação da maioria e de ser governado
por ela.
Aquilo que dá principio a uma sociedade política é o consentimento de qualquer
número de homens livres, que têm o uso da razão para se unirem e incorporarem
numa sociedade tal.
Duas objecções a isto:
na história não há exemplos de homens independentes e iguais entre si, que
estabelecessem um governo desta maneira.
contra todo o direito que homens assim fizessem, nascendo debaixo de um governo,
devem submeter-se a ele e não têm liberdade de começar de todo.
Qualquer homem que se integra em qualquer república confere-lhe algumas
possessões que ele tem ou que poderá vir a ter e que já não pertencem a outro
governo.
Capítulo IX“DOS FINS DA SOCIEDADE POLÍTICA E DO GOVERNO”
O Homem deixa o estado natural quer unir-se em sociedade com outros que já estão unidos ou
que tencionam unir-se, a fim de conservarem mutuamente as suas vidas, liberdade e bens =
propriedade.
Os homens unem-se em sociedade, porque no Estado Natural falta:
uma lei estabelecida, certa e conhecida, tida e recebida pelo consenso comum como estandarte
do justo e injusto, como uma medida comum, para decidir todas as controvérsias entre eles.
um juiz conhecido e indiferente que tem autoridade para terminar todas as controvérsias,
segundo a lei estabelecida.
O poder para proteger e suportar a sentença, quando justa, e para lhe dar a sua devida
execução.
Capítulo X“DAS FORMAS DE UMA REPÚBLICA”
Tendo a maioria o poder da sociedade, pode empregar, de tempos a tempos, esse poder em
fazer leis e em proceder à sua execução:
por oficiais nomeados por ela mesma – a forma de governo é então uma democracia;
pela mão de alguns homens escolhidos e nos seus herdeiros ou sucessores – oligarquia;
pela mão de um só homem – monarquia;
pela mão de um homem ou dos seus herdeiros – monarquia hereditária;
pela mão de um homem somente enquanto vive e competir por sua morte à sociedade o poder
de nomear um sucessor – monarquia electiva.
Capítulo XI“DA EXTENSÃO DO PODER LEGISLATIVO”
A principal finalidade da união dos homens em sociedade é o gozo das suas propriedades
em paz e sossego, através de leis.
A primeira lei positiva e fundamental consiste no poder legislativo
O legislativo é sempre o poder supremo
O Legislativo é, então, o poder reunido de todos os membros da sociedade, transferido
para o Legislador
O legislativo, na sua maior extensão, limita-se ao bem público da sociedade. Visa a
conservação, por isso nunca poderá destruir, escravizar ou empobrecer
propositadamente os súbditos.
A autoridade legislativa é obrigada a distribuir justiça através de leis fixas e juízes
conhecidos e autorizados.
O poder supremo não pode tirar de um homem qualquer parte da sua propriedade
sem o seu consentimento.
O legislativo não pode transferir o poder de fazer leis para quaisquer outras mãos.
Capítulo XII“DO PODER LEGISLATIVO, FEDERATIVO E EXECUTIVO DA REPÚBLICA”
O poder legislativo é aquele que determina o modo pelo qual a força da república deve ser
empregue para preservar a sociedade e os seus membros.
há preocupação em fazer leis para o bem público.
O poder federativo é o poder de guerra e paz, de fazer ligas e alianças e todas as
transacções com todas as pessoas e sociedades fora da república.
Capítulo XIII“DA SUBORDINAÇÃO DOS PODERES DE UMA REPÚBLICA”
Numa república estável não pode haver mais do que um poder
supremo – o legislativo – ao qual todos estão subordinados.
O uso da força para com o povo sem ter autoridade e obrar em
oposição aos poderes, leva a um estado de guerra com o povo, o qual
tem direito a reassumir o seu legislativo no exercício do seu poder.
“Salus populi suprema lex” – é uma regra tão justa e fundamental que
aquele que sinceramente a segue, não pode correr risco.
Capítulo XIV“DA PRERROGATIVA”
O poder de obrar segundo a discrição para o bem público sem
prescrição da lei ou contra ela, é o que se chama prerrogativa.
Estes casos beneficiam, habitualmente, o povo.
A prerrogativa não é mais do que o poder de promover o bem público
sem uma regra para isso estabelecida.
Capítulo XV“DOS PODERES PATERNAL, POLÍTICO E DESPÓTICO, CONSIDERADOS
TODOS JUNTOS”
O poder paternal é aquele que os pais têm sobre os filhos para os governar em seu
benefício, até que estes cheguem ao uso da razão.
O poder político é aquele que todos os homens têm no estado natural e que cedem à
sociedade e aos governantes com a condição de este ser empregue para seu bem.
O poder despótico é um poder absoluto e arbitrário que um homem tem sobre outro, para
lhe tirar a vida quando lhe agradar. Não há pacto – é um estado de guerra continuado.
“Que pacto se pode fazer com alguém que não é dono da sua própria vida?”
A natureza dá o poder paternal.
O ajuste voluntário dá o poder político.
O agressor numa guerra injusta que é despojado dee toda a propriedade dá o poder
despótico.
“O poder paternal é tão inferior ao magistrado quanto o despótico o excede”
Capítulo XVI“DA CONQUISTA”
“A conquista está tão longe de estabelecer um governo quanto o demolir uma casa, o
estado de edificar uma nova no seu lugar”.
A conquista pode dar lugar a uma nova forma de república, destruindo a antecedente, mas
sem o consentimento do povo, nunca pode erigir um novo governo.
Capítulo XVII“DA USURPAÇÃO”
À conquista pode chamar-se usurpação estrangeira, porque a usurpação é uma conquista
doméstica.
Capítulo XVIII“DA TIRANIA”
A usurpação é o exercício do poder a que outrem tem direito;
A tirania é o exercício do poder além do que é permitido e ninguém tem direito a isso.
Capítulo XIX“DA DISSOLUÇÃO DO GOVERNO”
Quando a sociedade é dissolvida, o seu governo não pode continuar a existir
a dissolução pode também dar-se pela força interna: quando o legislativo é alterado
Quando alguém introduz leis novas sem ser autorizado pela sociedade ou subverte as
antigas; desconhece e derruba o poder que as faz – estabelece um novo poder legislativo.
Aquele que retira a liberdade ou impede o ajuntamento ou trabalhos do legislativo nas suas
devidas estações, acaba com o legislativo e põe fim ao governo.
Quando o Príncipe altera arbitrariamente os eleitores ou os meios de eleição sem consultar
o povo, o legislativo também é alterado.
Quando o Príncipe altera arbitrariamente os eleitores ou os meios de eleição sem
consultar o povo, o legislativo também é alterado.
A entrega do povo à sujeição de um poder estrangeiro, quer feito pelo Príncipe, quer
feito pelo legislativo, é também uma mudança do legislativo, e uma dissolução do
governo.
Quando aquele que tem o poder supremo executivo despreza e abandona o cargo,
as leis já feitas já podem continuar a executar-se. Tudo se reduz a uma anarquia e
dissolve-se o governo.
Quando o governo está dissolvido, o povo tem a liberdade de cuidar de si próprio e
de exigir um legislativo novo que difira do outro quanto a pessoas e formas.
Quando o legislativo ou o Príncipe obra contrariamente à confiança do povo – o
legislativo dissolve-se.
A lei divina proíbe ao povo, toda a qualidade de rebelião.
Um inferior não pode punir um superior.