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SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NR 18 - prof.: Uanderson Rebula Acidente em Siderurgia

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SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

- NR 18 -

prof.: Uanderson Rebula

Acidente em Siderurgia

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Não observaram o correto...

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18.1 Objetivo e Campo de Aplicação18.2 Comunicação Prévia18.3 PCMAT18.4 Áreas de Vivência18.5 Demolição18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas18.7 Carpintaria18.8 Armações de Aço18.9 Estruturas de Concreto18.10 Estruturas Metálicas18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente18.12 Escadas, Rampas e Passarelas18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas18.15 Andaimes18.16 Cabos de Aço18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos18.18 Serviços de Telhados18.19 Serviços em Flutuantes18.20 Locais Confinados18.21 Instalações Elétricas18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas18.23 Equipamentos de Proteção Individual

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoSUMÁRIO

18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos 18.26 Proteção Contra Incêndio18.27 Sinalização de Segurança18.28 Treinamento18.29 Ordem e Limpeza18.30 Tapumes e Galerias18.31 Acidente Fatal18.32 Dados Estatísticos18.33 CIPA nas empresas da Indústria da Construção18.34 Comitês Permanentes Sobre Construção18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP18.36 Disposições Gerais18.37 Disposições Finais18.38 Disposições Transitórias18.39 Glossário

18.1. Objetivo e campo de aplicação.

18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordemadministrativa, de planejamento e de organização, que objetivam aimplementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurançanos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústriada Construção.

18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantesdo Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - ServiçosEspecializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e asatividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutençãode edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo deconstrução, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteirode obras (vide glossário. Item 18.39), sem que estejam assegurados pelasmedidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.

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QUADRO I da NR4

CANTEIRO DE OBRAS

É todo o perímetro da obra.-Deve ser isolado-Proibido ingresso de pessoas não autorizadas

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Canteiro provisório de obra (NR-18).

Conjunto de instalações necessárias à construção civil.

Escritórios

Portarias

Almoxarifados

Depósitos

Alojamentos

Vestiários

Sanitários

Refeitórios

Cozinha

Dispensa

Instalações provisórias (água, esgoto, energia elétrica e telefone)

14

13 12

11

10

9

8

7

6

5

43 2 1

1 – Cozinha 6 – Portaria 11 – Betoneira

2 – Local para Refeição 7 – Administração 12 – Elevador de Transporte de Materiais

3 – Vestiário 8 – Almoxarifado 13 – Elevador de Passageiros

4 – Alojamento 9 – Banheiro Administração 14 – Projeção da Construção

5 - Banheiro 10 – Depósitos

Legenda

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18.1 Objetivo e Campo de Aplicação18.2 Comunicação Prévia18.3 PCMAT18.4 Áreas de Vivência18.5 Demolição18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas18.7 Carpintaria18.8 Armações de Aço18.9 Estruturas de Concreto18.10 Estruturas Metálicas18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente18.12 Escadas, Rampas e Passarelas18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas18.15 Andaimes18.16 Cabos de Aço18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos18.18 Serviços de Telhados18.19 Serviços em Flutuantes18.20 Locais Confinados18.21 Instalações Elétricas18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas18.23 Equipamentos de Proteção Individual

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoSUMÁRIO

18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos 18.26 Proteção Contra Incêndio18.27 Sinalização de Segurança18.28 Treinamento18.29 Ordem e Limpeza18.30 Tapumes e Galerias18.31 Acidente Fatal18.32 Dados Estatísticos18.33 CIPA nas empresas da Indústria da Construção18.34 Comitês Permanentes Sobre Construção18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP18.36 Disposições Gerais18.37 Disposições Finais18.38 Disposições Transitórias18.39 Glossário

18.2. Comunicação prévia.

18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho,antes do início das atividades, das seguintes informações:

a) endereço correto da obra;b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) docontratante, empregador ou condomínio;c) tipo de obra;d) datas previstas do início e conclusão da obra;e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

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Vide no quadro I da NR4 o grau de risco e dimensione o SESMT

45.21-7Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas

• grau de risco 4• 45 trabalhadores

Não é necessário SESMT. Isto não quer dizer que não tenha que cumprir as Normas.

Para dimensionamento com empresas contratadas, vide item 4.5.1 da NR4

MODELO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA (18.2)

18.1 Objetivo e Campo de Aplicação18.2 Comunicação Prévia18.3 PCMAT18.4 Áreas de Vivência18.5 Demolição18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas18.7 Carpintaria18.8 Armações de Aço18.9 Estruturas de Concreto18.10 Estruturas Metálicas18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente18.12 Escadas, Rampas e Passarelas18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas18.15 Andaimes18.16 Cabos de Aço18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos18.18 Serviços de Telhados18.19 Serviços em Flutuantes18.20 Locais Confinados18.21 Instalações Elétricas18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas18.23 Equipamentos de Proteção Individual

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoSUMÁRIO

18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos 18.26 Proteção Contra Incêndio18.27 Sinalização de Segurança18.28 Treinamento18.29 Ordem e Limpeza18.30 Tapumes e Galerias18.31 Acidente Fatal18.32 Dados Estatísticos18.33 CIPA nas empresas da Indústria da Construção18.34 Comitês Permanentes Sobre Construção18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP18.36 Disposições Gerais18.37 Disposições Finais18.38 Disposições Transitórias18.39 Glossário

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18.4. Áreas de vivência.

18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:a) instalações sanitárias;b) vestiário;c) alojamento;d) local de refeições;e) cozinha, quando houver preparo de refeições;f) lavanderia;g) área de lazer;h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50(cinqüenta) ou mais trabalhadores.

18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" éobrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estadode conservação, higiene e limpeza.

Vide NR 24 “condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho”

18.4.2 Instalações sanitárias(asseio corporal / necessidade fisiológica)

18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:a) ter conservação e higiene; b) ter portas de acesso c) ter paredes de material resistente e laváveld) ter pisos impermeáveis, e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; g) ter ventilação e iluminação; h) ter instalações elétricas protegidas; i) ter pé-direito mínimo de 2,50m j) ter deslocamento inferior a 150 metros do posto de trabalho

18.4.2.4. 1(um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores

Pé direito(altura do piso até o teto)

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150 metros (máximo deslocamento até a instalação sanitária)

18.4.2.10. Alojamentos

18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros de obra devem:- Mesmas condições de instalações sanitárias +c. ter cobertura que proteja de intempéries; h. não estar situados em subsolos ou porões das edificações;

18.4.2.10.7. ter armários duplos individuais

18.4.2.10.10. ter água potável, na proporção de 1 para cada grupo de 25 trabalhadores

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Armários duplos individuais

Bebedouros

1 p/ 25

18.4.2.11. Refeitórios

18.4.2.11.2. O local para refeições deve:

Mesmas condições anteriores

Vide alínea e) do item 18.4.2.3

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18.4.2.13. Lavanderias

18.4.2.13.2. tanques individuais ou coletivos em número adequado

(a quantidade de tanques é a critério do empregador)

Áreas de lazer

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Ambulatórios18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:

h) ambulatório, quando se tratar de frentes de

trabalho com 50 ou mais trabalhadores.

Segundo Sampaio (1998) é necessário que haja uma pessoa responsável, treinada em técnicas de primeiros socorros. Além disso, é importante dispor de medicamentos básicos e de uma maca para transporte de acidentados.

Veja as áreas de vivência abaixo, no canteiro de obras...

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VEJA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

18.1 Objetivo e Campo de Aplicação18.2 Comunicação Prévia18.3 PCMAT18.4 Áreas de Vivência18.5 Demolição18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas18.7 Carpintaria18.8 Armações de Aço18.9 Estruturas de Concreto18.10 Estruturas Metálicas18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente18.12 Escadas, Rampas e Passarelas18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas18.15 Andaimes18.16 Cabos de Aço18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos18.18 Serviços de Telhados18.19 Serviços em Flutuantes18.20 Locais Confinados18.21 Instalações Elétricas18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas18.23 Equipamentos de Proteção Individual

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoSUMÁRIO

18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos 18.26 Proteção Contra Incêndio18.27 Sinalização de Segurança18.28 Treinamento18.29 Ordem e Limpeza18.30 Tapumes e Galerias18.31 Acidente Fatal18.32 Dados Estatísticos18.33 CIPA nas empresas da Indústria da Construção18.34 Comitês Permanentes Sobre Construção18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP18.36 Disposições Gerais18.37 Disposições Finais18.38 Disposições Transitórias18.39 Glossário

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18.27. SINALIZAÇÃO:

OBJETIVO: ALERTAR QUANTO OS

RISCOS NA OBRA

Link com a NR26 “Sinalização de segurança”

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18.27. Sinalização de segurança

18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:

a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;a) advertir contra perigo de contato com partes móveis das máquinasb) advertir quanto a risco de queda;f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI,g) alertar quanto ao isolamento das áreash) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;I) advertir contra risco de passagem onde o pé-direito for inferior a 1,80mJ) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis,

explosivas.

Norma relacionada: NR26 - “Sinalização de Segurança”

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