Seguro-Desemprego « Pensando Direito
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13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
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Pensando Direito
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Seguro-Desemprego
Postado por Igor
22 de October de 2008
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a) em mais uma ótima colaboração, a Tatiana Mafessoni enviou para publicação o artigo abaixo, dissecando
o Seguro-Desemprego;
b) você pode ler aqui ou baixar o pdf;
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c) é solicitado, apenas, que ao divulgar o trabalho, seja repassado o link para este post, e que, ao citá-lo,sejam utilizadas estas regras.
O Seguro-Desemprego
O seguro-desemprego é regulado pelas Leis 7.998/90, 8.900/94 e por diversas portarias do CODEFAT(Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), este vinculado ao Ministério do Trabalho.
UPDATE: dois pequenos erros corrigidos. PDF atualizado.
Clique abaixo para continuar lendo.
Submarino.com.br1. Espécies e requisitos
Seguro-desemprego é um benefício previdenciáriotemporário, que tem por objetivo proporcionar
assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego. Ainda, tem por finalidade auxiliaros trabalhadores na busca ou preservação do emprego, por meio de ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, por expressa disposição constitucional (art.
201, III, da CF/88). Sendo custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), não se aplicam aoseguro-desemprego as disposições da Lei 8213/91 que regulam conceitos como carência, dependentes,qualidade de segurado, etc.
O financiamento do sistema do seguro-desemprego é feito pela arrecadação das contribuições para o PIS-
PASEP, conforme determina o art. 239 da Constituição. Há inclusive previsão constitucional de contribuiçãoadicional a ser paga pela empresa que tenha índice de rotatividade de empregados superior ao índice das
empresas do mesmo setor (§4º, do art. 239).
São beneficiários do seguro-desemprego:
a) trabalhadores urbanos ou rurais, dispensados por sem justa causa ou através de rescisão indireta docontrato de trabalho, bem como aqueles trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da
condição análoga à de escravo;
b) empregados domésticos, mas somente na hipótese de o empregador anotar a CTPS e efetuar osdepósitos do FGTS (alteração trazida pela Lei 10.208/2001 ao texto da Lei 5859/72, que regula o trabalho
doméstico);
c) pescador artesanal, no período de defeso, desde que atendidos os requisitos legais;
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d) trabalhadores que se enquadrem nas condições para percepção do chamado “seguro-desempregoespecial”.
Ordinariamente, nos termos do art. 3º da Lei 7998/90, o benefício é devido ao empregado que comprove:
a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos 06 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, cabendo destacar que o empregador não precisa necessariamente ser omesmo durante esses 06 meses;
b) ter desenvolvido atividades como empregado ou autônomo, na forma legalmente prevista, durante pelo
menos 15 meses dentro dos último 24 meses;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente epensão por morte;
d) não estar em gozo de auxílio-desemprego (CF, 201, III, não regulamentado);
e) não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de prover seu sustento e de sua família.
Nesse caso, o benefício será pago na seguinte proporção:
a) 03 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo
11 meses, nos últimos 03 anos;
b) 04 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo23 meses, nos últimos 03 anos;
c) 05 parcelas quando o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos
03 anos.
Deve-se atentar à existência de período aquisitivo do benefício, ou seja, o segurado somente poderá sehabilitar a perceber novamente o benefício depois de transcorridos 16 meses da data da última dispensa.
No caso do empregado doméstico, a situação é um pouco diversa. De acordo com o art. 6º-A da lei
5859/72, o empregado domésticodeverá comprovar estar inscrito no FGTS e ter trabalhado exclusivamente
como doméstico por um período de 15 meses dentro dos últimos 24 meses. Ainda, conforme o art. 6º-B domesmo diploma legal, o trabalhador deverá apresentar:
a) CTPS onde conste anotação do trabalho doméstico e, a data da dispensa (para comprovar o vínculo por
15 meses dentro dos 24 meses anteriores à dispensa);
b) termo de rescisão do contrato de trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;
c) comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária e do FGTS, exclusivamente na condição dedoméstico, durante pelo menos 15 meses dentro dos 24 anteriores à rescisão. De acordo com a Resolução
253/2000 do CODEFAT, esse tempo de serviço será contado com base nos depósitos do FGTS feitos na
condição de empregado doméstico, por um ou mais empregadores (art. 3º, §1º) ;
d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, exceto auxílio-
acidente e pensão por morte (art. 124, parágrafo único, da Lei 8213/91);
e) declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
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Ainda, deverá o empregado doméstico apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS
ou o número de inscrição do PIS-PASEP.
O seguro-desemprego do empregado doméstico será pago em no máximo 03 parcelas, podendo ser
requerido novamente, desde que observado o período aquisitivo de 16 meses decorridos da dispensa que
originou o benefício anterior.
Também, de acordo com o disposto na Lei 8.287/91, o pescador artesanal fará jus ao benefício durante o
período de proibição de atividade pesqueira para preservação da espécie a cuja captura se dedique (período
de defeso). Aplica-se ao pescador marinho, fluvial ou lacustre.
Pescador artesanal é aquele que exerce sua atividade de forma individual ou em regime de economia familiar,
sem contratação de terceiros. Período de defeso é aquele determinado por portaria do IBAMA, publicada
no Diário Oficial.
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar:
a) certidão do IBAMA, que comprove o registro de pescador profissional há pelo menos 03 anos;
b) atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA com jurisdição sobre a
área onde o pescador atua, ou, em último caso, declaração de dois pescadores idôneos que ateste: o
exercício da profissão por no mínimo 03 anos, que o pescador se dedicou à atividade ininterruptamente entre
a paralisação anterior e aquela em curso, e ainda que não possui renda superior ao valor fixado em lei;
c) comprovante de recolhimento de pelo menos 02 contribuições previdenciárias anteriores ao início do
defeso.
Ainda, deve demonstrar não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
O seguro-desemprego do pescador profissional é concedido em parcelas em número igual ao dos meses queperdurar o período de defeso (não há limite). Caso este seja, excepcionalmente prorrogado, o seguro-
desemprego será concedido pelo período usual, acrescido de um mês.
Por fim, no caso do trabalhador comprovadamente recuperado de situação de submissão a trabalhoforçado ou redução a condição análoga à de escravo, o benefício será pago em 03 parcelas, ficando
vedado ao mesmo trabalhador o recebimento de benefício em circunstâncias similares, nos 12 meses
seguintes ao pagamento da última parcela (art. 2º-C, caput e §§, da Lei 7998/90, acrescentados pela Lei10.608/02).
O trabalhador temporário não tem direito ao benefício de seguro-desemprego, pois seu contrato tem
prazo determinado para acabar. Todavia, essa regra será excepcionada quando houver rescisão antecipadado contrato de trabalho motivada pelo empregador.
Também não haverá direito ao seguro-desemprego no caso de culpa recíproca na rescisão do contrato, pois
nessa hipótese, o empregado concorreu para a dissolução do contrato. Pela mesma razão, o trabalhador quepede demissão ou é dispensado por justa causa, não faz jus ao benefício. O mesmo entendimento se aplica
ao funcionário aderente a plano de demissão voluntária, consoante dispõe o art. 6º da Resolução 467/2005
do CODEFAT. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO
A TRABALHADORES QUE FIZERAM ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO
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VOLUNTÁRIA – PDV. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC NÃO-CONSTATADA.
1. Os recursos especiais apresentados irresignam-se contra entendimento firmado pelo aresto
de segundo grau que reconheceu o direito de recebimento de seguro-desemprego portrabalhadores que aderiram a Programa de Demissão Voluntária – PDV. Apontam como
violados os arts. 535, II do CPC, 1º da Lei 1.533/51, e 2º, I, e 3º da Lei 7.998/1990, além de
divergência jurisprudencial.
2. Ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei 1.533/51, o qual não foi sujeito àdeliberação na Corte de origem, atraindo o verbete sumular n. 282/STF.
3. Inexistência de infringência do art. 535, II do CPC, tendo o aresto recorrido abordado os
temas necessários à composição da controvérsia de modo fundamentado.4. Analisando caso similar, a Primeira Turma desta Corte emitiu pronunciamento no sentido de
que “o direito ao recebimento do seguro-desemprego, devido ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, pressupõe o desfazimento do vínculo empregatício
mediante demissão involuntária, situação que não ocorre na hipótese de adesão do trabalhadora plano de demissão voluntária” (REsp 856.780/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de
16/11/2006).
5. Precedente da Segunda Turma: REsp 590.684/RO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
11/04/2005.6. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial
do Estado do Paraná parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ. REsp 940.076/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em23/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 201)
Deve-se destacar, ainda, o chamado “seguro-desemprego especial”, atualmente regulado pelo art. 2º-B,
da Lei 7998/90 (adicionado pela MP 2164/2001, embora a figura tenha surgido ainda em 1998, com a MP1726) e pela Resolução 199/98 do CODEFAT.
Esse benefício foi instituído em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 06 meses (nos termos do art. 1º
da Resolução 199/98 do CODEFAT, esse pagamento ocorreria entre 01.01.1999 e 30.06.1999 – contudo,a MP que criou essa espécie de seguro-desemprego foi reeditada inúmeras vezes, mantendo essa mesma
redação até 2001, inclusive no texto do artigo adicionado à Lei 7998/90).
O seguro desemprego especial será devido ao trabalhador que, além dos requisitos exigidos para aconcessão do seguro-desemprego, apresente as seguintes condições:
a) situação de desemprego involuntário, pelo período de 12 a 18 meses, ininterruptos;
b) já ter sido beneficiado pelo seguro-desemprego;c) ter idade igual ou superior a 30 anos;
d) o último empregador deve ter domicílio nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo
Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.
O prazo de 12 a 18 meses será contado da data do pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego
referente à última despedida (por tal razão, essa data deve ser comprovada pelo empregado no ato do
requerimento do seguro-desemprego especial).
2. Valor do benefício
O seguro-desemprego, por ter natureza previdenciária, deve atender ao disposto no art. 201, §2º, da
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CF/88, segundo o qual nenhum benefício será pago em valor aquém do mínimo legal (salário mínimo). No
mesmo sentido o art. 5º, §2º, da lei 7998/90.
Seu valor mensal será calculado da seguinte forma (art. 5º, da Lei 7998/90):
a) se o trabalhador recebeu três ou mais salários mensais no último vínculo de emprego, o seguro-
desemprego corresponderá à média dos salários dos três últimos meses;
b) se no último vínculo de emprego o trabalhador recebeu apenas dois meses de salário, o seguro-
desemprego será apurado conforme a média dos salários dos dois últimos meses;
c) na hipótese de o trabalhador ter recebido apenas um salário no último vínculo de emprego, este será
considerada para fins de pagamento do seguro-desemprego;
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em algum dos últimos três meses, o salário que
embasará o cálculo do seguro-desemprego será apurado como base no mês completo de trabalho. Da
mesma forma, se o trabalhador recebe por hora, dia, semana ou quinzena, o valor do salário para fins de
pagamento de seguro-desemprego é o equivalente a um mês de trabalho. Consoante dispõe o art. 9º, §3º,
da Resolução 467/05, do CODEFAT, para essa equivalência toma-se como parâmetro o mês de 30 dias ou
220 horas (exceto para quem faz horário especial, pois, nesse caso, será considerado o nº de horas
trabalhadas no mês).
Para o empregado doméstico aplica-se regra diversa. Nos termos do art. 6º-A, caput, da Lei 5859/72, o
seguro-desemprego do doméstico sempre será concedido em valor equivalente ao salário mínimo.
No caso do pescador artesanal, o seguro-desemprego também corresponderá a um salário mínimo mensal
(art. 1º, da Lei 8287/91).
O mesmo se aplica ao trabalhador resgatado, que receberá 03 parcelas de seguro-desemprego no valorde um salário mínimo cada, nos termos do art. 2º-C, caput, da Lei 7998/90.
Por fim, o “seguro-desemprego especial” foi pago em 03 parcelas no valor de R$100,00 cada uma (art.
2º-B, da Lei 7998/90 e 1º, da Resolução 199/98, do CODEFAT).
O recebimento das parcelas do seguro-desemprego será anotado pelo agente pagador na CTPS do
trabalhador.
3. Prazo para requerimento
O seguro-desemprego poderá ser requerido na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou, na sua ausência,
perante entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho, a partir do 7º dia subseqüente à rescisão do
contrato, até no máximo 120 dias após a rescisão (art. 6º da Lei 7998/90 c/c art. 14 da Resolução 467/05
do CODEFAT).
O empregado doméstico terá prazo de 07 a 90 dias para requerer o benefício (art. 6º-C, da Lei 5859/72).
Conforme o §3º, do art. 9º da Resolução 253/00 do CODEFAT, se o benefício for indeferido, o empregado
doméstico poderá interpor recurso ao Ministério do Trabalho e do Emprego, no prazo de 90 dias, contado
da data da ciência do indeferimento.
Para o pescador artesanal, o prazo de requerimento é contado da data de início do período de defeso até
o seu final, não podendo, contudo, ser requerido após 120 dias do início do defeso.
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No caso de o trabalhador ter movido reclamatória trabalhista na qual postule o seguro-desemprego ou o
reconhecimento de despedida sem justa causa, o prazo para requerer o benefício será de 07 a 120 dias,
contados do trânsito em julgado da sentença ou do acordo celebrado nos autos da reclamatória.
Destaque-se que o empregador tem a obrigação de fornecer ao empregado as guias para requerimento do
seguro-desemprego (obrigação de fazer) – art. 13 da Resolução 467/05 do CODEFAT. Caso não o faça,
essa obrigação de fazer se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente às parcelas do
benefício a que o empregado teria direito. Ainda, nos termos do art. 25, da Lei 7998/90, c/c art. 2º, daPortaria 193/2006, do Ministério do Trabalho, estará o empregador que infringir as normas relativas ao
seguro-desemprego, sujeito a penalidades administrativas (multa), além de responsabilização civil e criminal,
na forma da lei.
Por oportuno, transcreve-se a Súmula nº 389 do TST:
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITOÀ INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e
empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-
desemprego.
II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-
desemprego dá origem ao direito à indenização.
4. Suspensão do seguro-desemprego
De acordo com o art. 7º da Lei 7998/90, c/c art. 18 da Resolução 467/05 do CODEFAT, o pagamento do
seguro-desemprego será suspenso quando:
a) o trabalhador for admitido em outro emprego;
b) o trabalhador passar a perceber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-
acidente e pensão por morte.
Se a suspensão se der por reemprego com contrato temporário, de experiência ou tempo determinado, e o
empregado for novamente despedido sem justa causa, será assegurado ao trabalhador o recebimento ou
retomada do saldo de parcelas do benefício que havia sido suspenso. Deve-se, contudo, observar que o
término do contrato deve ocorrer dentro do período aquisitivo do benefício suspenso e que haja pelo menos
01 dia de desemprego entre um contrato e outro.
Ainda, nos termos do §4º, da Resolução 46/05 do CODEFAT, se o empregado for convocado para novoposto de trabalho e, por três vezes consecutivas, deixar de atender à convocação, o benefício será suspenso.
5. Cancelamento do seguro-desemprego
As hipóteses de cancelamento do seguro-desemprego vêm previstas nos arts. 8º da Lei 7998/90 e 19 da
Resolução 467/05, do CODEFAT. Esse cancelamento se dará quando:
a) o trabalhador recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior, ou seja,emprego que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, cuja remuneração seja
equivalente à última recebida antes da despedida;
b) for comprovada a falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação para recebimento do
benefício;
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c) for comprovada fraude visando à percepção indevida do benefício;
d) por morte do segurado.
Se o cancelamento se der por uma das hipóteses acima que não a morte do segurado, o direito à percepção
do benefício ficará suspenso por dois anos, dobrando-se esse prazo em caso de reincidência (art. 19, §6º,
da Resolução 467/05, do CODEFAT).
Ainda, e por expressa disposição do art. 6º, da Lei 998/90, o seguro-desemprego é direito pessoal e
intransferível, não se transmitindo aos dependentes após a morte do beneficiário (os dependentes apenasterão direito às parcelas vencidas e não pagas do benefício – nesse caso, as parcelas serão pagas mediante
alvará judicial). Ainda, em caso de estar o trabalhador acometido de grave moléstia, comprovada por perícia
do INSS, que o impeça de ir pessoalmente retirar o valor do benefício, o pagamento será feito a curador ou
procurador admitido pela Previdência Social.
Por fim, da decisão que cancelar o pagamento do benefício em face de recusa de novo emprego, poderá ser
interposto recurso administrativo, no prazo de 02 anos a contar da data da dispensa que deu origem ao
benefício (art. 19, §5º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).
6. Restituição do benefício pago indevidamente
No caso de recebimento indevido do benefício, o trabalhador fica obrigado a restituir os valores, corrigidos
pelo INPC, por meio de depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica
Federal, ou, nos casos de restituição por determinação judicial, por meio de Guia de Recolhimento da União
– GRU (art. 21 da Resolução 467/05, do CODEFAT).
O prazo prescricional para que haja a cobrança dos valores indevidamente pagos é de 05 anos, contado da
data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente (Resolução 91/95 do CODEFAT).
Pode, ainda, o trabalhador requerer a restituição das parcelas restituídas indevidamente, no prazo de 02
anos, a contar da data da efetiva restituição (art. 21, §2º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).
7. Bolsa qualificação
Diz o art. 476-A, da CLT:
“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.” (sem grifos no original)
A bolsa de qualificação profissional, devida no caso da suspensão contratual acima referida, é prevista pelo
art. 2º-A da Lei 7998/90 e regulamentada pela Resolução 200/98 do CODEFAT.
Sua concessão deverá obedecer a mesma periodicidade, valores, forma de cálculo do número de parcelas,
procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do seguro-
desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa, pois, na hipótese em comento, o empregado apenas
tem seu contrato de trabalho suspenso, e não encerrado.
Para fazer jus à bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos para
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a obtenção do seguro desemprego:
a) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na CTPS;
b) inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, com referência à
sua duração.
Havendo rescisão do contrato de trabalho no transcurso do período de suspensão contratual para fins de
qualificação ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o pagamento da bolsa de
qualificação será suspenso, mas o empregado terá direito a receber seguro-desemprego. Se já tiver
recebido, a título de bolsa de qualificação, parcelas em número igual ao seguro-desemprego a que faria jus,
receberá pelo menos mais uma parcela do benefício. Esse mesmo raciocínio se aplica quando o trabalhador
recebeu a bolsa e requer seguro-desemprego dentro do mesmo período aquisitivo.
A bolsa de qualificação será cancelada:
a) com o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
b) se for comprovada falsidade nas informações necessárias à habilitação;
c) se for comprovada fraude com vistas à percepção indevida do benefício;
d) em caso de morte do beneficiário.
O trabalhador terá do início da suspensão até o término desta para requerer o benefício da bolsa
qualificação. O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados pelo
trabalhador.
Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em novo período
aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito do seguro-
desemprego, a data de início de suspensão do contrato de trabalho.
Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa qualificação, em novo
período aquisitivo, deverão ser conferidos novamente todos os critérios necessários para a habilitação do
Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.
O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do término da mesma, mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses, a bolsa será
custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, acima de 5 meses ficará por conta do empregador.
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1. regis
View August 19, 2011
ola boa noite minha pergunta e sobre as novas lei do seguro desemprego si eu nao aceitar as 3
entrevista de emprego e meu seguro desemprego for bloquedo . eu posso entrar com um processo.
eu trabalhei 12 anos em uma empresa . e meu primeiro seguro desemprego . que azar.
Reply
2. Luciana Saldanha
View August 22, 2011
Olá boa tarde.
Fui dispensada s/ justa causa em 28/06/2011 e trabalho nessa empresa desde 01/07/2009, comopode meu requerimento do seguro desemprego ter dado indeferido pq diz que minha demissão está
dentro do período de carência do último seguro desemprego recebido, sendo que a última vez que eu
recebi o seguro desemprego foi em fev.2004?? Não entedi pq eles informam isso no site do ministério
do trab/seguro desemprego e colocaram 18 meses de tempo de serviço e tá tudo totalmente errado
não recebo seguro desemprego a 7 anos, como pode? Mandaram eu levar toda documentação
novamente ao posto onde dei entrada farei isso amanhã mesmo, mas gostaria de ter um
esclarecimento, pq tô achando tudo muito estranho.
Reply
3. francisley mendes batista
View August 22, 2011
bom tenho uma duvida amanhã começo o treinamento numa empresa talvez assinem minha carteira
13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/ 11/22
amanhã ,ainda posso receber minha ultima parcela do seguro desemprego falta apenas 5 dias para que
depositem na minha conta . bom e gostaria de ter uma informações sobre aposentadoria por invalidezpois meu pai aposentou mas não foi dado baixa na carteira dele ainda ele ainda tem vinculo com a
empresa.ele tem direito a algum acerto financeiro? desde ja muinto obrigado.
Reply
4. DOROTI
View September 16, 2011
olá muito bom o assunto , más para mim n ficou bem claro tenho uma “DÚVIDA ENORME”trabalhava em 2 empregos, fui mandada embora de 01,não recebi sal rio des. más ouvi falar que tenho
direito a algum resíduo, isso ja fazem 6 anos mais ou menos.
Reply
5. geraldo
View September 16, 2011
ola,por favor queria saber se estando recebendo o seguro desemprego,eu posso receber o pisobrigado.fico aguardando?
Reply
6. Gabriela da Rocha
View October 1, 2011
Fui demitida dia 27/09/11, o dissidio que era para ter vindo em Julho vai vir para os funcionáriosagora no mês de OUTUBRO. Sei que na recisão tenho direito a receber os retroativos. Mas como
fica o calculo do meu seguro desemprego? Meu salário era de 1250,00 e o dissidio foi de 8,5%.
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7. Gabriela da RochaView October 1, 2011
Fui demitida essa mes, ainda não dei entrada no meu seguro desemprego.
Vou prestar um concurso para dar aula como eventual para o proximo ano e para fazer isso tambémtenho que abrir uma portaria em uma escola.
Fazendo isso eu perco meu seguro desemprego?
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8. tiagoView October 21, 2011
muito bom mais nao achei aparte q estava procurando sobre dar entrada no seguro em outro estado.
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13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/ 12/22
9. eudianeView October 21, 2011
solicitei meu seguro desemprego,mas eu recebi uma notificação de fiz postagem apos o aprazo isso
significar que nao tem mas direito no seguro desemprego!como fço para resolver esse problema aindanao estou trabalhando
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10. Sharles Abad PassosView October 25, 2011
Olá! Boa Tarde!Em meado de dezembro do ano passado fui entegrado com carteira assinada numa empresa a qual
vim a me desligar em outubro deste ano. Fiz o saque do FGTS e quando fui dar entrada no auxilio, fuiinformado de que haveria de restituir parcela recebida indevidamente na empresa anterior, tendo em
vista que a empresa que me demitiu, na época da ãdmissão(01/01/2011, assinou minha carteira,indevidamente, com data retroativa, sem que eu tivesse tomado conhecimento de imediato. Assim,face o exposto gostaria de saber o que fazer para dar entrada no meu auxilio desemprego tendo em
vista a minha demissão no dia 01 de outubro de 2011.
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11. Jefferson AmaralView October 26, 2011
Boa Noite,Trabalhei por 1 ano e 9 meses numa empresa fui dispensado esse ano em março, ja estamos emoutubro e a empresa nao liberou as guias do FGTS e SEGURO-DESEMPREGO, como ja se
passaram os 120 dias eu perco meu seguro- desemprego sendo que nem dei entrada por culpa daempresa que nao libera minhas guias, oq fazer
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Igorreplied:
View October 28, 2011
Procure a Delegacia do Trabalho mais próxima ou o sindicato.
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12. FRANCISCO GEORGE DANTAS DE ARAÚJOView November 8, 2011
como devo fazer?forçarão assinar minha demição omde fazia 7 meses quer trabalhava com carteiraassinada.e ja fazia 3 anos quer trabalhava sem carteira assinada na mesma empresa.
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13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/ 13/22
13. EricaView November 25, 2011
Bom dia!
Quero saber como faço para resgatar meu seguro desemprego.Vou explicar:dei entrada no segurotudo direito,no mês seguinte fui na casa lotérica sacar meu dinheiro,dava dando dados cadastrais
inválidos.Fui no sac que dei entrada quando ela olhou foi um erro delas,pois não acrescentou meunome de casada,a moça informou que não podia fazer alteração do meu nome,pois o dinheiro já
estava na conta,mas não podia retirar,ai ela disse:-para ir na caixa e fazer uma devolução do dinheiropara poder alterar meu nome.Tinha que receber 5 parcelas do seguro,agora ela me ligou dizendo quevou receber 4 parcelas a partir do dia 19/12 sendo que perdi a 1º parcela.O que faço para resgatar
essa primeira parcela que perdi?
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14. FelipeView November 30, 2011
Olá sou estagiario! Começei a estagiar faz um mês, estagio este que foi requerido pela Faculdade.Como meu estagio toma parte do periodo integral, será quase impossivel estagiar e trabalhar. E nãoposso largar o estagio porque a faculdade requer de mim essa carga horaria estagiada, sendo assim
recebo o beneficio se não aceitar as propostas de emprego??? Obs: Estagio remunerado com baixovalor, o que me faz depender muito do Seguro-Desemprego.
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15. paloma
View December 1, 2011
olá vi que podemos pedir o seguro des. a partir do 7º dia subseqüente à rescisão do contrato, até nomáximo 120 dias
e desejo fazer um estágio nas férias antes de receber o seguro, se a empresa carimbar o estágio dentrodesse prazo (90 dias)e depois eu for solicitar o seguro dentro do prazo 120 dias, perco o direito ao
seguro, por ter um contrato de estágio nesse periodo? JÁ QUE PELO QUE ENTENDI NÃO DÁPRA TER SEGURO E ESTÁGIO JUNTOS.
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16. LyzandroView December 7, 2011
peço ajuda na seguinte questão.dei entrada no seguro desemprego no mês de maio de 2010 e retirei 4 parcelas, ou seja, no m~es de
setembro terminei de receber o benefício, daí pergunto:se eu ma desligar da empresa em que hoje trabalho ou seja no mes de dezembro de 2011 eu terei
direito a receber o benefício?
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13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/ 14/22
17. Socorro LimaView December 9, 2011
Boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida.: Se eu entrar com Rescisão Indireta, terei meu FGTS liberado. Masquanto ao Seguro Desemprego como faço para receber, visto que na Empresa onde trabalhava, não
tem ninguém que possa emitir o documento de encaminhamento,Como posso proceder? Já que agora não tem nenhum Representando dessa Empresa…
Obrigada,
Socorro
Reply
18. Ines MedeirosView December 14, 2011
Boa Tarde,Tenho uma duvida, minha filha trabalhou 05(cinco) meses e 15(quinze) dias, foi demitida por justa
causa. Gostaria de saber se ela tem direito a receber o seguro desemprego, e com o agravante que elafoi demitida dia 15 de janeiro/2011 e não procurou saber se tinha esse direito junto a CaixaEconomica, e até o presente momento ainda não está trabalhando.
Agradecendo desde já, fico no aguardo da resposta.
Reply
19. Ines MedeirosView December 14, 2011
GOSTARIA DE SABER DE UMA PESSOA TRABALHAR CINCO MESES E QUINZE DIASTEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO. DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃODISPENSADA.
Reply
20. Caroline Muniz
View December 20, 2011
Boa noite,
Com quantos dias de antecipação o seguro desemprego pode estar na minha conta?
Obrigada !
Reply
21. Nathalia silva
13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/ 15/22
View January 5, 2012
eu gostaria de tira uma duvida , eu fui demitida de uma empresa no 14/06/2010 sendo que nesse
período uma agencia de emprego para o qual eu ñ me lembo e nem tem a assinatura na minha carteira( que por sinal e a mesma via nunca troquei de carteira)eu fui contratada no dia 09/09/2010 e fui
demitida no dia 09/09/2010 por esse motivo me falarão que teria que pagar uma parcela do seguro ,agora me ajuda ñ tenho dinheiro para pagar a parcela e sem conta que eu fui demitida no mesmo diaque fui admitida me ajuda como faço.
Reply
22. Leandro C.Santos
View January 20, 2012
Boa noite! Gostaria de tirar a seguinte duvida no momento estou desempregado ja dei entrada no
seguro desemprego porem ainda sou estudante e esta aparecendo algumas oportunidades deestagio,caso eu seja contratado para algum ficarei sem o seguro?Quero apenas me orientar de umaforma precisa pois não quero ser prejudicado pela falta de informação.Grato.
Reply
23. Felipe bezerra
View January 23, 2012
Ola Gostaria de saber se posso sacar o meu seguro desemprego em outro estado sem o cartão
cidadão por que tive que fazer uma viagem e não deu tempo de pegar o cartão cidadão com meusdocumentos posso sacar no estado que eu estiver ou não ?E quantos dias depois de depositado eu posso sacar ?
Reply
24. VANUZA MARIA CAETANO
View January 24, 2012
SE EU ESTIVER RECEBENDO SEGURO E FIXAR POSSO CONTINUAR RECEBENDO OUVOU PERDER O DIREITO?
Reply
25. VANUZA MARIA CAETANO
View January 24, 2012
tenho dúvidas se eu estiver recebendo seguro-desemprego e fichar a carteira perco o direito do
seguro continuo recebendo ou não,gosto de ficar interada sobre tudo por isso desejo essa informação.
Reply
26. marcia
View January 26, 2012
13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/ 16/22
Fui demitida e agora fui chamada para ser contratada do governo, posso retirar o auxilio desemprego?
Obrigada
Reply
27. carlos jose
View January 27, 2012
arrumei um emprego , o serviço não assinou minha carteira ,
tenho 126 dias da demissão do antigo emprego , posso dar entra no antigo seguro desemprego.
Reply
28. Guilherme Nascimento Barbosa
View February 10, 2012
Olá, gostaria de saber o seguinte: fiz um acordo na minha empresa para receber o FGTS e o seguro-
desemprego, porém vou fazer estágio obrigatório para meu curso técnico em outra empresa. Comisso, será que posso receber o seguro-desemprego mesmo assim? Como funciona isso?Espero respostas. Obrigado.
Reply
29. Marcos gomes
View February 16, 2012
boa tarde,
o ministerio do trabalho alega que não existe contribuições na previdencia social, depois de 2 anos deempresa, a empresa agela que pagou, e que os FGTS é pago junto, e que não existe a possibilidadede pagar o FGTS sem declarar a previdencia, então porque meu seguro está bloqueado?? help-me
Reply
30. vanessa dantas
View March 7, 2012
meu pai foi demitido em 05/01 e faleceu em 21/01.Minha mãe como única dependente,foi ontem aosindicato para assinar a homologação.Lá foi informada que poeria dar entrada no seguro desemprego
que meu pai teria direito.Essa informação é verídica?
Reply
31. AntonioView June 6, 2012
Olá,gostaria de saber, se eu estiver recebendo o seguro desemprego e começar a fazer um estágioremunerado, se perco o direito de recebê-lo?
13/1/2014 Seguro-Desemprego « Pensando Direito
http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/ 17/22
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32. JanainaView August 30, 2012
Olá, meu esposo está recebendo o seguro desemprego, e tem uma oportunidade temporária para elede 12 dias, porém eles tem que fazer um contrato temporário pela carteira de trabalho, isto cancelaráo seguro desemprego dele?
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33. Fredson Lopes
View 10 months ago
Material muito bom para consultas e estudantes da área administrativa… ótimo
Reply
34. Fredson LopesView 10 months ago
Deixo claro que qualquer vinculo empregatício (ou) assinatura na carteira de trabalho (CTPS) porperíodo mínimo que seja descaracteriza os critérios para o recebimento do seguro desemprego.
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35. Menderson FerreiraView 10 months ago
Gostaria de saber o prazo para entregar da LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURODESEMPREGO ?
Ola Tenho um més que fui demitido sem justa causa trabalhei 9 meses carteira fichada, eles pagaramminha verbas no prazo de 10 dias corrido td bem, mais o problema é que fis os exames demissional e
aguardo a ligação deles para que eles me entreguem a LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURODESEMPREGO já fás um més, eles falaram que iam me ligar.
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