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Reformulação da Reformulação da Directiva n.º 96/61/CEDirectiva n.º 96/61/CE

Lubélia PenedoAPEQ em representação da CIP

www.apequimica.pt

Directiva IPPC / Directiva relativa Directiva IPPC / Directiva relativa às emissões industriaisàs emissões industriais

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• Proposta apresentada a 21 de Dezembro de 2007

• Reúne 7 Directivas relativas a emissões industriais (IPPC, 3 TiO2, COVs, incineração de resíduos, GIC)

• Codificação da IPPC em 2008.01.15

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Argumentos a favor da reformulação da Directiva

• Visa uma redução “ainda maior” das emissões industriais para que se alcancem os objectivos da Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica :

Redução de 30% SO2, 35% NOx, 24% PM2.5 e 17% COV

• Considera que implementação das MTD foi deficiente

• A implementação do critério da flexibilidade (características técnicas, localização geográfica e condições ambientais locais) é pouco transparente

Comissão

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PROCEDIMENTO de CO-DECISÃO &

CALENDÁRIO (1ª Leitura)

1ª Leitura PE

Proposta COM

21/12/2007Comissão ENVI

2/07/2008

Voto no ENVI

22 Janeiro 2009

Opinião da Comissão sobre emendas do PE

1ª Leitura Conselho

ELEIÇÕES / NOVO PE JUNHO 2009

Emendas de compromisso do

relator – Julho 2008

Conselho

WPs

Better Regulation

Environment (Maio 2008)

Voto em Plenário PE

Março / Abril 2009 (?)

COREPER

2ª Leitura

PE e Conselho

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Na generalidade:

• Altera conceitos e elementos essenciais

• Modifica negativamente o espírito da IPPC

• Destrói a estabilidade

• Procede a uma reformulação prematura e inconsistente com os princípios do Programa Legislar Melhor, “Better Regulation”, da Comissão (o período de implementação da Directiva apenas terminou a 30 de Outubro de 2007)

• Os estudos de revisão efectuados foram baseados numa experiência demasiado curta

• Os BREF para a I.Q. foram adoptados, apenas, em 2005/2006 e sem traduções.

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Questões na especialidade

1. Determinação dos VLE e Princípio da Flexibilidade

2. Processo de Sevilha / Objecto do intercâmbio de informação

3. Técnicas emergentes

4. Exigências de inspecção / Periodicidade

5. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades industriaisa. alteração do limiar de abrangência IPPC das instalações de combustão de

50 MW para 20 MW

b. alteração do preâmbulo descritivo do grupo 4 - indústria química

c. criação da classe 6.10 - tratamento de águas residuais

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1. Determinação dos VLE e Princípio da Flexibilidade

Factos

• BREF não são exaustivos e não podem ter em consideração todas as diversas condições existentes na Europa: climatéricas, geográficas, específicas e outras

• BREF não especificam VLE

• BREF são documentos de referência

Nova proposta

i) VLE não deve exceder VEA-MTD;

ii) Prevê disposição de derrogação mas só ao abrigo de condições estritas, com critérios a serem definidos pela Comissão, sem a participação da Indústria

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1. Determinação dos VLE e Princípio da Flexibilidade

A indústria considera que

• Há confusão entre conceito de VLE e VEA-MTD

• A determinação dos VLE deve respeitar o princípio da flexibilidade e a abordagem integrada

• Os VLE devem ser baseados nos VEA-MTD, tomando em consideração as flutuações das emissões inerentes ao processo em causa e as condições específicas do sítio

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EEMMIISSSSIIOONNSS

MARGIN

AVERAGEEMISSION

LOWERLIMIT

TIMETIME

UPPERLIMIT

ELV

Istantaneous Value

ENVIRONMENTAL PERFORMANCE AND ELVENVIRONMENTAL PERFORMANCE AND ELV

Gráfico ilustrativo da diferença entre um VLE e um VEA-MTD

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Factos

• Assegurar um elevado nível de protecção do ambiente no seu todo envolve, muitas vezes, compromissos entre diferentes tipos de impacto tendo em consideração os condicionalismos locais

• BREF não podem abranger todas as possíveis condições de operação

A indústria considera que

• Se deve manter a abordagem integrada

• As melhorias devem ser baseadas nas MTD, considerando as circunstâncias ambientais e as condições técnico-financeiras

• Deve manter-se a consideração pelos factores locais e específicos do sítio

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Questões na especialidade

1. Determinação dos VLE e Princípio da Flexibilidade

2. Processo de Sevilha / Objecto do intercâmbio de informação

3. Técnicas emergentes

4. Exigências de inspecção / Periodicidade

5. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades industriaisa. alteração do limiar de abrangência IPPC das instalações de combustão de

50 MW para 20 MW

b. alteração do preâmbulo descritivo do grupo 4 - indústria química

c. criação da classe 6.10 - tratamento de águas residuais

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2. Processo de Sevilha / Objecto do intercâmbio de informação

Factos• No Estudo de Impacto efectuado pela Comissão foram reconhecidos o

conhecimento e a experiência da Indústria neste processo

• Actual Directiva IPPC prevê intercâmbio de informações “sobre as melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas e a sua evolução”

Nova proposta• Intercâmbio de informações sobre “técnicas utilizadas, medidas de

monitorização associadas e respectivas evoluções”

A indústria considera que

• A selecção das MTD não deve ser feita isoladamente pela Comissão o que conduz a um empobrecimento técnico

• Processo de elaboração dos BREF deve manter-se na sua forma actual – Grupo Técnico de Trabalho de Sevilha – representantes Estados-Membros, Comissão, Indústria e ONGs

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Questões na especialidade

1. Determinação dos VLE e Princípio da Flexibilidade

2. Processo de Sevilha / Objecto do intercâmbio de informação

3. Técnicas emergentes

4. Exigências de inspecção / Periodicidade

5. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades industriaisa. alteração do limiar de abrangência IPPC das instalações de combustão de

50 MW para 20 MW

b. alteração do preâmbulo descritivo do grupo 4 - indústria química

c. criação da classe 6.10 - tratamento de águas residuais

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3.Técnicas emergentes

A indústria considera que

• O articulado é confuso

• Possível existência de incentivos – excluir do articulado e inserir em legislação específica, esclarecendo de quem será a iniciativa

• Deverá ser feita a distinção entre “técnica emergente” e MTD

• Correcta definição de “técnica emergente”: reconhecimento pela Academia, publicação nos meios reconhecidos internacionalmente para o efeito

• Não à Comitologia, sim ao Processo de Sevilha

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Questões na especialidade

1. Determinação dos VLE e Princípio da Flexibilidade

2. Processo de Sevilha / Objecto do intercâmbio de informação

3. Técnicas emergentes

4. Exigências de inspecção / Periodicidade

5. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades industriaisa. alteração do limiar de abrangência IPPC das instalações de combustão de

50 MW para 20 MW

b. alteração do preâmbulo descritivo do grupo 4 - indústria química

c. criação da classe 6.10 - tratamento de águas residuais

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4. Exigências de inspecção / Periodicidade

A indústria considera que

• A frequência das inspecções não deve ser matéria da Comissão: deve ser matéria da LA, a estabelecer em diálogo entre Operador e AC

• Comissão Europeia não é a entidade com competência para definir critérios de riscos ambientais

• Prazos, frequência de inspecções devem ser estipulados pela AC em colaboração com o Operador, tendo em consideração o risco ambiental

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Questões na especialidade

1. Determinação dos VLE e Princípio da Flexibilidade

2. Processo de Sevilha / Objecto do intercâmbio de informação

3. Técnicas emergentes

4. Exigências de inspecção / Periodicidade

5. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades industriaisa. alteração do limiar de abrangência IPPC das instalações de combustão de

50 MW para 20 MW

b. alteração do preâmbulo descritivo do grupo 4 - indústria química

c. criação da classe 6.10 - tratamento de águas residuais

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6. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades

a. alteração do limiar de abrangência IPPC das instalações de combustão de 50 MW para 20 MW

Nova proposta

• Redução do limite das estações de combustão a considerar para IPPC de 50 para 20 MW - Indústrias da energia

Consequências da alteração

• Conduz a mais instalações e sectores abrangidos, com aumento significativo do dispêndio de recursos públicos, sem contrapartida em reduções significativas nas emissões

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6. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades

b. alteração do preâmbulo descritivo do grupo 4 - indústria química

Nova proposta

• Eliminação do termo “químicos de base” especificação genérica “... por transformação química ou biológica”

Consequências da alteração• Incertezas muito preocupantes quanto ao tipo e número de estabelecimentos

abrangidos

• A supressão do termo “de base” pode dar origem a interpretações que levem à inclusão de pequenas ou muito pequenas empresas produtoras de produtos finais. Ex. tintas, plásticos, detergentes

A indústria considera que• Deverá prevalecer o critério de exclusão explícita da pequena produção

química de produtos finais e, assim, evitar dúvidas de interpretação

.

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6. Alargamento do âmbito / Anexo I – Categorias de actividades

c. criação da classe 6.10 – tratamento de águas residuais

Nova proposta

• Previsão de inclusão no universo IPPC de instalações de tratamento fora do local de águas residuais não abrangidas pela Directiva 91/271/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, provenientes de uma instalação abrangida pelo Cap.I

A indústria considera que

• Esta disposição conduz a grande confusão e discriminação objectiva

• Esta disposição perfigura uma tentativa de retirar os processos industriais IPPC do acesso aos sistemas colectivos de tratamento de águas residuais. A verificar-se este cenário, ocorrerá desorganização nos sistemas e os Operadores terão que optar por soluções menos equilibradas e consequentemente mais caras

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Após votação no ENVI / PE (22 Janeiro)

Aspectos positivos

• Processo de Sevilha intacto e melhorias ao nível de definições e guias de orientação

• Boa compreensão da diferença entre VLE e VEA-MTD

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Após votação no ENVI / PE (22 Janeiro)

Aspectos negativos

• Continua a não ser dada suficiente atenção às especificidades da indústria

• Carácter de excepção na determinação de VLE, parâmetros ou medições técnicas equivalentes que excedam o valor dos VEA-MTD

• Na licença ambiental os VLE não podem ser substituídos por parâmetros ou medições equivalentes, quando assegurado um nível equivalente de protecção do ambiente

• Derrogação temporária devida ao teste e utilização de técnicas emergentes é apenas concedida por 6 meses. A prática industrial é de, pelo menos, 24 meses

• O processo de revisão dos BREF não considera os habituais ciclos de investimento

• Estando a revisão dos BREF acoplada à revisão das LA, a revisão das LA igualmente não considera os ciclos habituais de investimento

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Próximos passos – Presidência CZ do Conselho

• 1ª Leitura no Conselho provável antes do voto no Plenário do PE

• Inclusão de definição de VEA-MTD

• O operador deve cumprir as condições da LA e não da Directiva

• Condições da LA: introdução do termo “condições que não as habituais” para casos de arranque, fugas, avarias, etc…

• Condições da LA: VLE que assegurem que as emissões em condições de operação normais não excedem os VEA-MTD

• Inspecções: frequência baseada no risco. Remoção do procedimento de Comitologia para a avaliação dos riscos ambientais

• Técnicas emergentes / Processo de Sevilha: as medidas de incentivo ao desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes devem ser parte do intercâmbio de informação

Propostas da Presidência que vão ao encontro da posição da indústria

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Conclusão (1/3)

•A indústria não é contra a revisão da Directiva

•A indústria é contra a revisão neste momento e, sobretudo, deste modo

•A Comissão, o Conselho e o Parlamento devem preocupar-se na manutenção da legislação durante o período de tempo necessário e suficiente para analisar os resultados alcançados, avaliar os pontos para melhoria, de modo a permitir à Indústria ciclos de investimento de acordo com a legislação e práticas vigentes e, só depois, melhorar a legislação

•Mudanças substanciais nestes parâmetros conduzirão a desequilíbrio e aos consequentes maus resultados ambientais e financeiros.

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Posição da Indústria

Conclusão (2/3)

•A indústria exorta o Parlamento e o Conselho para que reconsiderem algumas alterações, em particular no que respeita ao reconhecimento do Princípio da Flexibilidade e à necessidade de envolvimento dos stakeholders

•A Indústria precisa de medidas de estabilidade no que respeita à regulamentação, de certeza legal e de uma compreensão da importância dos ciclos de investimento, de modo a enfrentar efectivamente a concorrência global

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 Conclusão (3/3)

Assim, os esforços deveriam centrar-se na melhoria e agilização da implementação da Directiva existente, para que se obtivesse uma maior experiência e se pudesse chegar a conclusões significativas no que respeita à sua exequibilidade, consistência e eficácia

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