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Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET Módulo Controle da Incidência Tributária Seminário I – Regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva Questão 1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo? A norma jurídica é uma estrutura lógico-sintática, revestida de coercitividade e imperatividade, que dispõe sobre condutas e fatos, consagrando valores e consequentemente organizam a sociedade e o Estado ao compor a ordem jurídica vigente, o ordenamento jurídico. A regra-matriz de incidência tributária, enquanto norma jurídica geral e abstrata, descreve as condutas que serão passiveis de incidência e a suas devidas consequências. A autoridade legislativa determina a hipótese de linguagem da realidade social sobre a qual incidirá a linguagem do direito positivo. A RMIT regulamenta a relação jurídica entre a Autoridade Fiscal e o contribuinte/sujeito passivo, e, ao jurisdicionar a conduta social, esta é preconizada no antecedente da norma jurídica, ficando definida, assim, a incidência fiscal. Uma vez ocorrida a conduta, o fato descrito na hipótese da norma jurídica, resulta desta a consequência que é a prestação da obrigação tributária. O consequente normativo, como elemento da RMIT, através do seu critério pessoal, que define o sujeito ativo e o sujeito passivo, e do critério quantitativo, que estabelece a base de cálculo e alíquota, tem como função prescrever a relação jurídica instaurada uma vez ocorrida a hipótese (o outro elemento da RMIT, que se subdivide nos critérios material, espacial e temporal).

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Curso de Especialização em Direito Tributário – IBETMódulo Controle da Incidência TributáriaSeminário I – Regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva

Questão 1.

Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

A norma jurídica é uma estrutura lógico-sintática, revestida de coercitividade e imperatividade, que dispõe sobre condutas e fatos, consagrando valores e consequentemente organizam a sociedade e o Estado ao compor a ordem jurídica vigente, o ordenamento jurídico.

A regra-matriz de incidência tributária, enquanto norma jurídica geral e abstrata, descreve as condutas que serão passiveis de incidência e a suas devidas consequências. A autoridade legislativa determina a hipótese de linguagem da realidade social sobre a qual incidirá a linguagem do direito positivo.

A RMIT regulamenta a relação jurídica entre a Autoridade Fiscal e o contribuinte/sujeito passivo, e, ao jurisdicionar a conduta social, esta é preconizada no antecedente da norma jurídica, ficando definida, assim, a incidência fiscal. Uma vez ocorrida a conduta, o fato descrito na hipótese da norma jurídica, resulta desta a consequência que é a prestação da obrigação tributária.

O consequente normativo, como elemento da RMIT, através do seu critério pessoal, que define o sujeito ativo e o sujeito passivo, e do critério quantitativo, que estabelece a base de cálculo e alíquota, tem como função prescrever a relação jurídica instaurada uma vez ocorrida a hipótese (o outro elemento da RMIT, que se subdivide nos critérios material, espacial e temporal).

Questão 2.

Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Apesar de tanto a obrigação tributária quanto o dever instrumental serem relação jurídica (no qual o sujeito ativo detém sobre o sujeito passivo o direito subjetivo de exigir a conduta prestacional, enquanto que este possui o dever jurídico de cumprir com a prestação), são duas relações que não se confundem.

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A primeira possui caráter patrimonial, vez que, conforme o artigo 3 do CTN (“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”), a obrigação tributária tem por objeto a conduta prestacional de entregar uma porção de moeda, conforme ensinamento de Paulo de Barros Carvalho.

Os deveres instrumentais, por sua vez, são vínculos que não podem ser convertidos em quantia pecuniária. Eles servirão como base sobre a qual se sustenta a formação do fato. Caracteriza-se por comportamentos outros que não a prestação de quantia, mas sim em ações positivas ou negativas, de fazer ou não-fazer, pré-ordenadas no ordenamento jurídico a fim de permitir a realização do controle e arrecadação dos tributos.

Analisando o texto do CTN, através da leitura do artigo 113, mas também do artigo 121, fica claro a escolha do legislador em utilizar um conceito de obrigação tributária mais ampla, incluindo ao objeto não só o pagamento do tributo, porém também o da penalidade pecuniária decorrente da obrigação principal.

Em seu texto o artigo 113, CTN, determina que “A obrigação tributária é principal ou acessória”, enquanto que o artigo 121, CTN, inclui como sujeito passivo da obrigação principal aquele que está obrigado ao pagamento também da penalidade. Assim, resta claro que, conforme o dispositivo positivo, a multa é caracterizada como obrigação tributária.

Entendemos, entretanto, que tal posicionamento é errôneo, pois a obrigação tributária deveria incluir como objeto apenas o tributo e, assim, inclusive por força do artigo 3, também do CTN, que não inclui prestação pecuniária constituída da sanção de ato ilícito no conceito de tributo, não seria possível caracterizar a multa como sendo objeto da obrigação tributária. Reiteramos, entretanto, que não foi esta a escolha da autoridade legislativa.

Questão 3.

Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição passiva: obrigação de realizar a conduta prestacional de entregar uma quantia de moeda (objeto da obrigação tributária) que, conforme entendimento do CTN, inclui tanto o tributo quanto às penalidades pecuniárias, conforme explanado em quesito anterior.

(i) sujeito passivo: é aquele de quem se exige o dever jurídico, ou dever subjetivo, de cumprir com o débito, não só da prestação de sua obrigação tributária principal (artigo 121, CTN) como também do cumprimento de seus deveres instrumentais (artigo 122, CTN), conforme determinado pelo legislador. Pode ser pessoa física ou jurídica, privada ou pública.

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(ii) contribuinte: uma das modalidades de sujeito passivo, é aquele que, por relacionar-se pessoalmente e diretamente com a hipótese que deu ensejo ao fato gerador (artigo 121, CTN), beneficiando-se dele, possui obrigação tributária, vez que é polo passivo na relação jurídica.

(iii) responsável tributário: modalidade de sujeito passivo, difere do contribuinte já que se trata de terceiro em relação à hipótese que deu ensejo ao fato gerador, não possuindo relação pessoal e direta com este. Possui, entretanto, vínculo com a hipótese tipificada. Ele é incluído no polo passivo, devendo cumprir com seu dever jurídico e seus deveres instrumentais devido à disposição de lei, a fim de satisfazer a prestação de obrigação contraída por outrem.

(iv) substituto tributário: apesar de também se tratar de terceiro escolhido por lei, não se confunde com o responsável tributário, pois ocupará o lugar do contribuinte que é quem possui relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo.

Substituição para trás, regressiva ou antecedente – quando o recolhimento do tributo ocorre após a incidência do fato gerador, por pessoa que ocupa um lugar na cadeia de produção posterior ao contribuinte a quem substitui.

Substituição convencional – junto com a ocorrência do fato jurídico nasce a responsabilidade do substituto.

Agente de Retenção – é aquele que tem sob seu poder o dinheiro de terceiros que estejam obrigados por motivos extratributários.

Substituição tributária para frente – quando o recolhimento do tributo ocorre antes daincidência do fato gerador, por pessoa que ocupa um lugar na cadeia de produção anterior ao contribuinte.

O responsável do artigo 121, inciso II, CTN, é o sujeito passivo da relação jurídica tributária, quem possui o dever de prestar o objeto da obrigação.

Questão 4.

4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição.Pergunta-se:a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação?

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A empresa “A” pode vir a ser cobrada, diretamente, pelo Fisco por tributos decorrentes da conduta da empresa “B” independentemente destes fatos geradores haverem sidos realizados antes da aquisição, conforme preconizado pelo artigo 133 do CTN, já que continuou a exploração da atividade.

Art. 133, CTN - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I   - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II   - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Uma eventual cláusula que responsabilize “B” quanto aos débitos anteriores à operação não impedem que o Fisco exija da empresa “A” os tributos devidos. Ela será, portanto, irrelevante visto a previsão do artigo 123, do CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

b) A empresa “A” se sujeita às sanções tributárias materiais: (vide anexos I e II) multa de mora; multa pelo não pagamento de tributo; juros; multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação?

As sanções tributárias em sua totalidade, tanto de caráter moratório quanto punitivo, são de responsabilidade da empresa “A”, independentemente do momento em que forem aplicadas, conforme entendimento jurisprudencial que interprata o artigo 133, CTN, de maneira ampla. Assim, apesar do previsto do artigo 137, CTN, determinando que a responsabilidade seja pessoal ao agente, no caso a empresa “B”, seguindo entendimento jurisprudencial, o Fisco poderá exigir não só o tributo devido, mas também as sanções tributárias materiais.

Quanto à possibilidade de serem aplicadas depois da operação, entendemos que a empresa “A” não deveria ser responsabilizada, pois estas sanções não pertenciam ao passivo da empresa no momento da compra e venda.

Questão 5

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Quanto ao artigo 135 do CTN, pergunta-se?

a) Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos III e IV).

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Trata-se de responsabilidade pessoal, podendo o Fisco executar as pessoas do inciso I, II e III quando estes excederem de seus poderes ou infringirem lei, contrato social ou estatuto, vez que o contribuinte-empresa é quem sofre dos atos praticados abusivamente.

b) A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s) pelas dívidas da pessoa jurídica? E o mero inadimplemento da obrigação de pagar o tributo? (Vide anexos V e VI).

Sim, porém somente aqueles com poderes de decisão sobre a dissolução irregular deverão ser responsabilidades. Bem como o inadimplemento da obrigação de pagamento de tributo poderá resultar em responsabilidade dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, porém somente contra aqueles com deveres próprios de cumprimento para com o Fisco.

Ou seja, nos dois casos, serão responsabilizados aqueles que excederam aos seus poderes ou infringiram a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa.

Questão 6.

Que é grupo econômico? Quais os critérios para caracterizar a formação de grupo econômico de empresas no ordenamento jurídico brasileiro? A caracterização implica reconhecimento de responsabilidade solidária? (Vide anexo IX).

Um grupo econômico é o conjunto de empresários ou de empresas (sociedades empresariais), que restam sob o controle do grupo ou de um indivíduo a fim de realizar suas atividades de forma mais eficiente e lucrativa para seus membros.

Abordada de maneira mais abrangente em outras áreas do direito, na tributária, os grupos econômicos são caracterizados a partir do que prescreve o artigo 124 do CTN, porém implicitamente, sendo o interesse comum, estando as empresas/pessoas no mesmo polo da relação, o critério escolhido pelo legislador.

Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Também pela leitura do artigo acima transcrito, uma vez reconhecido o grupo econômico, seus membros responderão solidariamente pelas obrigações tributárias.

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Questão 7.

Dada a seguinte Lei (fictícia):

Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001, D.M. 25/10/2001Art. 1º Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas. Art. 2º A taxa tem como fato gerador a prestação do serviço de limpeza das vias públicas.Art. 3º A base de cálculo é o valor venal do imóvel.Art. 4º A alíquota é de 0,1%. Art. 5º O contribuinte é o proprietário do imóvel.Art. 6º Dá-se a incidência todo dia 1º de cada ano.Art. 7º A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subsequente.§ 1º No caso de locação, o locatário é responsável pelo recolhimento do tributo.§ 2º No caso de compra e venda realizada antes do prazo para o pagamento e após o 1º dia do ano, o responsável pelo pagamento do tributo é o adquirente do imóvel. § 3º O não recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido.Art. 8º Fica o contribuinte obrigado a entregar para a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano.Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 UFIRS.

Pergunta-se:

a) Construir as normas jurídicas veiculadas nessa lei, identificando os critérios do consequente da RMIT.

Artigos 1⁰ ao 6⁰

Critério material: prestação do serviço de limpeza das vias públicas (art. 1⁰ e 2⁰)Critério espacial: município de São Pedro ()Critério temporal: primeiro dia do ano (art.6)Critério pessoal: sujeito passivo – possuidor do imóvel (art. 5⁰, art.7⁰, parágrafo 1⁰ e 2⁰).

sujeito ativo – Prefeitura (art.1⁰)

Critério quantitativo: base de cálculo – valor venal do imóvel (art.3⁰) alíquota – 0,1% (art.4⁰)

Artigo 7⁰ - norma jurídica sancionadora

Critério pessoal: sujeito passivo – possuidor do imóvel sujeito ativo – Município

Critério quantitativo: multa de 20%

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Artigo 8⁰ - norma jurídica de direito instrumentalCritério temporal – até o dia 10 de novembro de cada ano Critério pessoal: sujeito passivo – possuidor do imóvel

sujeito ativo – Secretaria de Planejamento UrbanoCritério quantitativo: base de cálculo – valor venal do imóvel (art.3⁰)

alíquota – 0,1% (art.4⁰)

Artigo 8⁰, parágrafo único – norma jurídica sancionadora devido ao descumprimento do dever instrumental.

Critério temporal – até o dia 10 de novembro de cada ano Critério pessoal: sujeito passivo – possuidor do imóvel

sujeito ativo – Secretaria de Planejamento UrbanoCritério quantitativo: multa de 100 UFIRSS.

b) Quais as funções da base de cálculo? A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatíveis, qual deve prevalecer para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?

A base de cálculo serve para indicar o valor ao qual será aplicada uma alíquota, tendo por resultado um valor determinado a ser cobrado como tributo para que o fato gerador possa ser quantificado.

Como o texto constitucional, em seu dispositivo 145, determina que somente se caracterize como taxa o serviço público específico e divisível, fere, assim, o princípio da referibilidade. Conforme conceito constitucional, o tributo ao qual se refere à lei apresentada não poderia ser caracterizado com taxa. E, ainda, o parágrafo 2⁰ do mesmo, já utiliza como base de cálculo do imposto-IPTU o valor venal do imóvel. A base de cálculo eleita, portanto, não é compatível com a hipótese tributária.

Deve prevalecer o enunciado da base de cálculo, porém não da hipótese tributária, já que a apresentada possui aspectos e elementos de imposto, e não de taxa.