I seminário de direitos humanos

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I Seminário de Direitos humanos

A Declaração de 1789

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A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES

ANTERIORES

A Declaração dos Direitos do Homem e

do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, é a

mais famosa das declarações.

Sua importância – decorre de ter sido

por um século modelo por excelência

das declarações .

Sua Primazia – vem exatamente do fato

de haver sido considerada como o

modelo a ser seguido pelo

constitucionalismo liberal.

Declaração de 1789

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A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES

ANTERIORES

As Declarações Anteriores

A Declaração dos Direitos editada pela

Virgínia em 12 de junho de 1776

Somente foi estabelecida pela Declaração

de 4 de julho de 1776 que contém

igualmente o reconhecimento de direitos

fundamentais em favor dos seres humanos.

E depois pelos novéis Estados

independentes, que adotaram os artigos de

15 de novembro de 1777 e depois de 1º de

março de 1781, sendo a Constituição

promulgada em 17 de setembro de 1787,

contudo em vigor a partir de 29 de maio de

1790

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ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO

FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA

DECLARAÇÃO

Origem e Elaboração da Declaração

Francesa

No final do XVIII a situação socioeconômica da

frança era de total calamidade. O Monarca Luis XVI

convocou seu ministro das finanças NECKER,quanto a

situação da crise econômica e financeira.

No dia 05 de maio, 1789 Luis XVI convocou uma

assembléia dos estados gerais que reuniu os

representantes políticos do 1º 2º e 3º estado.

Luis XVI deu por aberta a discussões e votação para

resolver os problemas que atingiram a sociedade

francesa.

Em 15 de junho de 1789, os deputados proclamam-se

em assembléia nacional a elaboração da declaração de

direitos. Eles juraram liberdade, igualdade e fidelidade.

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ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO

FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA

DECLARAÇÃO

Finalidade e o Objetivo da Declaração

A finalidade era proteger o direito do Homem

contra os atos do Governo, e é expressa a

menção ao Poder Legislativo e ao Poder

Executivo.

O Objetivo imediato é de caráter

pedagógico: instrui os indivíduos de seus

direitos fundamentais, “recordando-os” deles.

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NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES DOS

DIREITOS DECLARADOS

Natureza da Declaração

Trata-se de declaração, enfatize-se. Os

direitos enunciados não são aí instituídos,

criados, são “declarados” para serem

recordados.

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NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES

DOS DIREITOS DECLARADOS

Caracteres dos Direitos Declarados

Ora, declaração presume preexistência,

derivam da natureza humana – são naturais.

Ora, vinculados à natureza, necessariamente

são abstratos – são do Homem, e não apenas

de franceses e ingleses etc.

São imprescritível – não se perdem com o

passar do tempo;

São inalienáveis – pois ninguém pode abrir

mão da natureza;

São individuais – porque cada ser humana é

um ente perfeito e completo.

São universais – porque pertencem a todos

os homens.

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AS PREOCUPAÇÕES CONCRETAS

SUBJACENTES – AS DUAS GRANDES

CATEGORIAS DE DIREITOS

Seguindo o próprio título do

documento, podem-se classificar os

direitos enunciados em duas grandes

categorias.

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AS LIBERDADES

As liberdades – a primeira é a dos direitos

do Homem – ou seja, poderes de agir, ou não

agir, independentemente da ingerência do

Estado.

Liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), a

segurança (art. 2º), liberdade a locomoção

(art. 7º), liberdade a opinião (art. 10), a

liberdade de expressão (art.11) e a

propriedade (liberdade de usar e dispor dos

bens) (art. 2º e 17).

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OS DIREITOS DO CIDADÃO E OS PRINCÍPIOS DE

ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

Os direitos dos cidadão são poderes – Constituem

meios de participação no exercício do Poder Político.

Neste Rol incluem-se os direitos de participar da

“vontade geral” (art. 6º).

Enumera ademais, a Declaração vários princípios – o

primeiro é a igualdade (art. 1º), o segundo a finalidade

do Estado (a “associação política), a “conservação dos

direitos naturais e imprescritíveis do Homem” (art. 2º).

Outro a soberania investida na Nação (art. 3º). Também

a destinação da “força pública” (art. 12) – que é a

garantia dos direitos do Homem e do Cidadão.

Enfim, a Constituição, a verdadeira, a única

merecedora de usar esse nome – que limita o exercício

do poder , pelo respeito aos direitos fundamentais

(art.16).

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A LEI E SEU PAPEL E A ISONOMIA

A concepção clássica dos direitos do Homem

concerne à lei e seu papel.

“O exercício dos direitos naturais de cada homem não

tem por limites senão os quem asseguraram aos demais

membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos” –

(4º Declaração).

Duas razões principais militam nesse sentido: A

primeira é ser lei – na concepção prevalecente de que é

geral e abstrata, aplicando-se a todos os casos. A

segunda reflete o pensamento de Rousseau - “A lei é a

expressão da vontade geral”.

Isonomia – é o elemento da Declaração a igualdade

perante a lei. É expresso o art. 6º: “Ela (a lei) deve ser a

mesma para todos, seja quando protege, seja quando

pune”, isso faz eco ao art. 1º - “ Os homens nascem e

permanecem livres e iguais em direitos.

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Somos todos seres humanos.

Somos iguais e tão diferentes.

Somos únicos.

Somos brancos, pretos, amarelos, vermelhos, pardos.

Altos, baixos, gordos, magros, instruídos, analfabetos, ricos,

pobres, miseráveis.

Somos todos iguais, porém muito diferentes.

Somos únicos.

Somos bons, maus, desprendidos, apegados, amorosos,

egoístas,

sorridentes, emburrados, bem humorados, mal humorados,

honestos, desonestos,

ativos, preguiçosos, animados, indolentes, prestativos,

folgados.

Somos todos iguais com índoles diferentes.

Somos únicos.

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Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações

sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

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Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos

direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a

liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

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ART. 3.º O PRINCÍPIO DE TODA A SOBERANIA RESIDE, ESSENCIALMENTE, NA

NAÇÃO. NENHUM CORPO, NENHUM INDIVÍDUO PODE EXERCER AUTORIDADE QUE

DELA NÃO EMANE EXPRESSAMENTE.

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ART. 4.º A LIBERDADE CONSISTE EM PODER FAZER TUDO QUE NÃO PREJUDIQUE O

PRÓXIMO: ASSIM, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS NATURAIS DE CADA HOMEM NÃO TEM POR

LIMITES SENÃO AQUELES QUE ASSEGURAM AOS OUTROS MEMBROS DA SOCIEDADE O GOZO

DOS MESMOS DIREITOS. ESTES LIMITES APENAS PODEM SER DETERMINADOS PELA LEI.

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ART. 5.º A LEI NÃO PROÍBE SENÃO AS AÇÕES NOCIVAS À SOCIEDADE. TUDO QUE NÃO É

VEDADO PELA LEI NÃO PODE SER OBSTADO E NINGUÉM PODE SER CONSTRANGIDO A

FAZER O QUE ELA NÃO ORDENE.

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ART. 6.º A LEI É A EXPRESSÃO DA VONTADE GERAL. TODOS OS CIDADÃOS TÊM O DIREITO

DE CONCORRER, PESSOALMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIOS, PARA A SUA FORMAÇÃO.

ELA DEVE SER A MESMA PARA TODOS, SEJA PARA PROTEGER, SEJA PARA PUNIR. TODOS

OS CIDADÃOS SÃO IGUAIS A SEUS OLHOS E IGUALMENTE ADMISSÍVEIS A TODAS AS

DIGNIDADES, LUGARES E EMPREGOS PÚBLICOS, SEGUNDO A SUA CAPACIDADE E SEM

OUTRA DISTINÇÃO QUE NÃO SEJA A DAS SUAS VIRTUDES E DOS SEUS TALENTOS.

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ART. 7.º NINGUÉM PODE SER ACUSADO, PRESO OU DETIDO SENÃO NOS CASOS

DETERMINADOS PELA LEI E DE ACORDO COM AS FORMAS POR ESTA PRESCRITAS. OS QUE

SOLICITAM, EXPEDEM, EXECUTAM OU MANDAM EXECUTAR ORDENS ARBITRÁRIAS DEVEM SER

PUNIDOS; MAS QUALQUER CIDADÃO CONVOCADO OU DETIDO EM VIRTUDE DA LEI DEVE

OBEDECER IMEDIATAMENTE, CASO CONTRÁRIO TORNA-SE CULPADO DE RESISTÊNCIA.

ART. 8.º A LEI APENAS DEVE ESTABELECER PENAS ESTRITA E EVIDENTEMENTE NECESSÁRIAS

E NINGUÉM PODE SER PUNIDO SENÃO POR FORÇA DE UMA LEI ESTABELECIDA E PROMULGADA

ANTES DO DELITO E LEGALMENTE APLICADA.

ART. 9.º TODO ACUSADO É CONSIDERADO INOCENTE ATÉ SER DECLARADO CULPADO E, SE

JULGAR INDISPENSÁVEL PRENDÊ-LO, TODO O RIGOR DESNECESSÁRIO À GUARDA DA SUA

PESSOA DEVERÁ SER SEVERAMENTE REPRIMIDO PELA LEI.

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ART. 10.º NINGUÉM PODE SER MOLESTADO POR SUAS OPINIÕES, INCLUINDO OPINIÕES

RELIGIOSAS, DESDE QUE SUA MANIFESTAÇÃO NÃO PERTURBE A ORDEM PÚBLICA

ESTABELECIDA PELA LEI.

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ART. 11.º A LIVRE COMUNICAÇÃO DAS IDÉIAS E DAS OPINIÕES É UM DOS MAIS PRECIOSOS

DIREITOS DO HOMEM; TODO CIDADÃO PODE, PORTANTO, FALAR, ESCREVER, IMPRIMIR

LIVREMENTE, RESPONDENDO, TODAVIA, PELOS ABUSOS DESTA LIBERDADE NOS TERMOS

PREVISTOS NA LEI.

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Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força

pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade

particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração

é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos

de acordo com suas possibilidades.

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ART. 14.º TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO DE VERIFICAR, POR SI OU PELOS SEUS

REPRESENTANTES, DA NECESSIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA, DE CONSENTI-LA

LIVREMENTE, DE OBSERVAR O SEU EMPREGO E DE LHE. FIXAR A REPARTIÇÃO, A

COLETA, A COBRANÇA E A DURAÇÃO. ART. 15.º A SOCIEDADE TEM O DIREITO DE PEDIR

CONTAS A TODO AGENTE PÚBLICO PELA SUA ADMINISTRAÇÃO

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ART. 16.º A SOCIEDADE EM QUE NÃO ESTEJA ASSEGURADA A GARANTIA DOS DIREITOS NEM

ESTABELECIDA A SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO TEM CONSTITUIÇÃO.

ART. 17.º COMO A PROPRIEDADE É UM DIREITO INVIOLÁVEL E SAGRADO, NINGUÉM DELA

PODE SER PRIVADO, A NÃO SER QUANDO A NECESSIDADE PÚBLICA LEGALMENTE

COMPROVADA O EXIGIR E SOB CONDIÇÃO DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

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