Seminário Jurídico-Fiscal do pré-sal - A base legal para as licitações de partilha e o impacto...

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A base legal para as Licitações de Partilha e o impacto do novo modelo nos instrumentos regulatórios da ANP Tiago do Monte Macêdo Procurador-Geral nos instrumentos regulatórios da ANP

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A base legal para as licitações de partilha e o impacto do novo modelo nos instrumentos regulatórios da ANP Tiago Macedo, Procurador Federal da AGU e Procurador-geral da ANP

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A base legal para as Licitações de

Partilha e o impacto do novo modelo

nos instrumentos regulatórios da ANP

Tiago do Monte MacêdoProcurador-Geral

nos instrumentos regulatórios da ANP

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Arcabouço legislativo

• Art. 177 da Constituição Federal

• Monopólio da União sobre as atividades vinculadas à Indústria do Petróleo.• Possibilidade de a União contratar a E&P de Petróleo e Gás Natural no Brasil, na

forma da Lei.

• Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997

• Institui o CNPE e a ANP.• Dispõe sobre a política energética nacional e atividades inseridas no monopólio

estatal do Petróleo.• Regras gerais sobre E&P de Petróleo e Gás Natural no Brasil.• Regras específicas sobre o regime de Concessão.

• Lei nº 12.304, de 02 de agosto de 2010

• Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).

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Arcabouço legislativo

• Lei nº 12.351/2010, de 22 de dezembro de 2010

• Regras específicas para a Partilha de Produção• Cria o Fundo Social.• Altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997.

• Lei nº 12.734/2010, de 30 de novembro de 2012

• Fixa a alíquota de 15% para os Royalties oriundos do polígono do Pré-Sal e Áreas Estratégicas.• Fixa a alíquota de 15% para os Royalties oriundos do polígono do Pré-Sal e Áreas Estratégicas.• Altera critérios de distribuição dos Royalties entre os entes federativos (ADI’s nº 4916, 4917, 4918 e 4920/2013).

• Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013

• Cria a PPSA e aprova seu Estatuto Social.

• Lei nº 12.858/2013, de 09 de setembro de 2013.

• Destina 50% da arrecadação de Royalties à saúde e educação e 50% dos recursos do Fundo Social a estas áreas.

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O Regime de Partilha da

Produção

• Partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outroshidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades deexploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquireo direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royaltiesdevidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazosestabelecidos em contrato. (Art. 2º, inciso I).

• Excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetosfluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato,resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo eaos royalties devidos. (art. 2º, inciso III).

• Critério de Julgamento: a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedenteem óleo para a União. (art. 18)

• Quem fixa as regras e os prazos para repartição do excedente em óleo? O contrato definirá asregras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados àeficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo edo gás natural (art. 29, inciso VII).

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O Regime de Partilha da

Produção

• Compete à ANP preparar o edital e o contrato, respeitando:

1. As áreas e os parâmetros técnicos e econômicos fixados pelo CNPE (art. 9º, incisosIII e IV);

2. As diretrizes para a promoção da licitação, elaboração das minutas dos editais e doscontratos de partilha de produção (art. 10º, inciso IV);

• A União é contratante e não assumirá os riscos das atividades de exploração,• A União é contratante e não assumirá os riscos das atividades de exploração,avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha deprodução (art. 5º);

• A Petrobrás é operador único (art. 3º e 5º), cuja participação implicará sua adesãoàs regras do edital e à proposta vencedora (art. §1 do art. 20), podendo participarda licitação para ampliar sua participação mínima (art. 14);

• Licitante vencedor é o que deverá constituir consórcio com a Petrobras e com aPPSA (art. 20).

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Atos preparatórios para a

1ª Rodada de Partilha

• Resolução CNPE nº 4, de 22/05/2013 (art. 9º, incisos I e III da Lei nº 12.351/2010)

• Autoriza a ANP a promover a primeira Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de Produção.

• Área única em oferta: Prospecto de Libra, em torno da Descoberta do poço 2-ANP-2A-RJS.

• Portaria MME nº 218, de 20/06/2013 (art. 10, inciso III da Lei nº 12.351/2010)

• Fixa as diretrizes para promoção do certame licitatório e elaboração das minutas de edital e • Fixa as diretrizes para promoção do certame licitatório e elaboração das minutas de edital e contrato pela ANP.

1) Seguirá o procedimentos das rodadas de licitação de blocos sob regime de concessão, com as devidas adaptações legais. – Resolução ANP n.º 24/2013;

2) Os licitantes que forem participar, isoladamente ou em consórcio, deverão ter integrante que seja qualificado como “Operador A”, segundo os critérios da ANP;

3) A partilha do excedente em óleo entre União e contratado será variável em função do preço do barril de óleo e da média da produção diária por poço produtor por campo, não considerados os poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais não condizentes com as melhores práticas da indústria do petróleo e que estejam com produção abaixo da média dos demais poços;

4) Em caso de empate entre ofertas do excedente em óleo para a União, os licitantes serão convidados a apresentarem novas propostas superiores às realizadas e permanecendo o empate, o vencedor será definido em sorteio.

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Atos preparatórios para a

1ª Rodada de Partilha

• Resolução CNPE nº 5, de 25/06/2013 (art. 9º, inciso IV da Lei nº 12.351/2010)

• Fixa parâmetros técnicos e econômicos do Contrato de Partilha de Produção.

1) O cálculo do excedente em óleo da União deverá considerar o bônus deassinatura, o desenvolvimento em módulos de produção individualizados e ofluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção;fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção;

2) O percentual mínimo do excedente em óleo da União, na média do período devigência do contrato de partilha de produção será de quarenta por cento, para opreço do barril de petróleo de US$ 105.00 (cento e cinco dólares norteamericanos);

3) A participação mínima da Petrobras de trinta por cento;4) O contratado, a cada mês, poderá apropriar-se do valor correspondente ao custo

em óleo respeitando o limite de cinquenta por cento do valor bruto da produçãonos dois primeiros anos de produção e de trinta por cento nos anos seguintes;

5) Os custos que ultrapassem os limites definidos acima serão acumulados paraapropriação nos anos subsequentes, sem atualização monetária;

6) O Conteúdo local mínimo;7) Bônus de assinatura de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

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Atos preparatórios para a

1ª Rodada de Partilha

• Resolução ANP nº 24, de 01/07/2013 (art. 11, inciso III da Lei nº 12.351/2010)

• Regulamentação do procedimento licitatório.

1) Aviso de Consulta e Audiência Pública nº 20/2013, de 09/07/2013;

2) Publicização do Pré-Edital e minuta do Contrato de Partilha da Produção;

3)Audiência Pública em 06/08/2013;4)Publicação do Edital e minuta do Contrato de Concessão

aprovados pelo MME em 03/09/2013.