Seminário Mera Café (9)

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CONSTITUCIONALISMO JUDICIAL INTER-AMERICANO: Na hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos na América Latina através de Nacional e Inter-americana de Adjudicação MANUEL EDUARDO Góngora MERA (p.3) AGRADECIMENTOS: Este livro foi apresentado como tese de doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Humboldt de Berlim, em 20 de janeiro de 2010 e defendida em 14 de abril de 2010, obtendo a maior "summa cum laude" qualificação. (p.IX); INTRODUÇÃO: A constitucionalização dos tratados de direitos humanos (HRT) na América Latina representa um grande passo no sentido de um constitucionalismo regional, baseada nos direitos humanos e uma contribuição significativa para a desenvolvimento de normas constitucionais globais; constitucionalização tem sido um processo conjunto (embora não seja politicamente coordenada), liderado pelo nacional constitucional juízes e reforçada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado Corte Interamericana); bastante semelhantes; preocupado com a constitucionalização Dos tratados de direitos humanos na América Latina como um processo de múltiplas correlações internacionais (concretamente, inter-americanas), transnacionais e nacionais de um caráter vertical e horizontal; apresenta tendências de constitucionalizar os tratados de direitos humanos inter-americano na jurisprudência da Corte Interamericana (capítulo I), compara desenvolvimentos nacionais de constitucionalizar as declarações de direitos internacionais através de reformas constitucionais e analisa a constitucionalização judicial por tribunais nacionais constitucionais (capítulo II) e explora semelhanças e diferenças entre eles (Capítulo III); termina com um capítulo que tenta explicar a conjunção de ambos nacional e processos de constitucionalização inter- americanas em termos de convergência e deliberação normativa da interpretação constitucional; esforçar-se para explicar os pontos essenciais de constitucionalizar os tratados de direitos humanos na América Latina como um processo, sem uma tentativa de completude quando se discute a enorme massa de relevante jurisprudência constitucional nos 18 países estudados ( para não mencionar a duzentos Inter-Acórdãos do Tribunal americano); (nota de rodapé 1

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CONSTITUCIONALISMO JUDICIAL INTER-AMERICANO: Na hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos na América Latina através de Nacional e Inter-americana de Adjudicação MANUEL EDUARDO Góngora MERA (p.3)

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CONSTITUCIONALISMO JUDICIAL INTER-AMERICANO: Na hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos na Amrica Latina atravs de Nacional e Inter-americana de Adjudicao MANUEL EDUARDO Gngora MERA (p.3)

AGRADECIMENTOS: Este livro foi apresentado como tese de doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Humboldt de Berlim, em 20 de janeiro de 2010 e defendida em 14 de abril de 2010, obtendo a maior "summa cum laude" qualificao. (p.IX); INTRODUO: A constitucionalizao dos tratados de direitos humanos (HRT) na Amrica Latina representa um grande passo no sentido de um constitucionalismo regional, baseada nos direitos humanos e uma contribuio significativa para a desenvolvimento de normas constitucionais globais; constitucionalizao tem sido um processo conjunto (embora no seja politicamente coordenada), liderado pelo nacional constitucional juzes e reforada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado Corte Interamericana); bastante semelhantes; preocupado com a constitucionalizao Dos tratados de direitos humanos na Amrica Latina como um processo de mltiplas correlaes internacionais (concretamente, inter-americanas), transnacionais e nacionais de um carter vertical e horizontal; apresenta tendncias de constitucionalizar os tratados de direitos humanos inter-americano na jurisprudncia da Corte Interamericana (captulo I), compara desenvolvimentos nacionais de constitucionalizar as declaraes de direitos internacionais atravs de reformas constitucionais e analisa a constitucionalizao judicial por tribunais nacionais constitucionais (captulo II) e explora semelhanas e diferenas entre eles (Captulo III); termina com um captulo que tenta explicar a conjuno de ambos nacional e processos de constitucionalizao inter-americanas em termos de convergncia e deliberao normativa da interpretao constitucional; esforar-se para explicar os pontos essenciais de constitucionalizar os tratados de direitos humanos na Amrica Latina como um processo, sem uma tentativa de completude quando se discute a enorme massa de relevante jurisprudncia constitucional nos 18 pases estudados ( para no mencionar a duzentos Inter-Acrdos do Tribunal americano); (nota de rodap 1 por exemplo, na ustria , para alm da prpria Constituio dezenas de Verfassungsgesetze e alguns tratados internacionais incluindo a Conveno Europeia dos Direitos Humanos ) tm hierarquia constitucional ( Verfassungsrang ) , cf. Artigos 44 e 50 da Austraca Bundes- Verfassungsgesetz) (p.17); Ajustando o senso de insuficincia: Constituies para alm do Estado: globalizao das ltimas dcadas e a tomada de regra para alm do Estado; assuntos internos de Estado (direitos humanos, direito criminal, comrcio e legislao ambiental); Constituio foi traduzida para os internacionalistas (no foi incontestado, pois a Constituio s pode operar dentro do contexto de Estados soberanos, foi desmistificada); (Europa teoria contratualista e sistemas de autogovernao a vrios nveis, como a Unio Europia); Constitucionalismo alm do Estado; na Amrica Latina no sentido de um bloco de constitucionalidade montado a partir das normas constitucionais nacionais e os instrumentos internacionais de direitos humanos/universal caracterstico na jurisprudncia de muitos tribunais nacionais; diversos fatores que a explicam, como o normativo (alojamento nacional dos tratados de direitos humanos, influncias interpretativas), histrico (reparao aps o regime militar) e razes estratgicas (reputao), porm o tratado de direito internacional o direito constitucional que liga ao sentido constitucional nacional, insuficiente para resolver as deficincias do estado de direito e no cumprimento de direitos constitucionais; mecanismo de presso; pluralidade de fontes constitucionais de diversos nveis, que por sua vez, criou um contexto de potencial constitucional de conflitos entre os intrpretes finais e ser resolvido sem uma maneira hierrquica; Europa h polticas para as redes (p.2) (alm do Estado) como a Unio Europeia delegando poderes polticos para instituies supranacionais (repensar o sentido de Constituio); na Amrica Latina h uma reavaliao judicial nacional generalizada de que Constituio significa uma tendncia da pluralidade constitucional no contexto do sistema regional de direitos humanos; diferente Constituio, constitucionalizao ou constitucionalismo (Kelsen, Luhmann, Habermas, etc.); trs principais quadros temticos: 1. No mbito da comunidade internacional, com regras que transcendem o consentimento do Estado (por exemplo, jus cogens) com a criao de uma ordem constitucional internacional e dirigido contra a desconsiderao do primado do direito internacional (alguns oficiais americanos influentes defenderam a ideia que o direito internacional no era vinculativo e que o fortalecimento de cooperao internacional era resistido (pensamento alemo se esfora para uma comunidade jurdica global que molda e direciona o poder poltico, luz de valores comuns e um bem comum); 2. mbito de um processo de integrao supranacional com regras (baseado em Tratado) consensuais, especialmente na EU (constitucionalismo ps-nacional regional que buscou projetos precisos para o processo democrtico alm do Estado Habermas defende que a Unio Europeia, seria esse exemplo), porm com problema na legitimao de normas construda em ordens supranacionais, ligado a uma teoria da integrao constitucional argumentando que as normas europeias fundamentais constituem o direito constitucional material da EU (admite subgrupos); 3 mbito do contexto das organizaes regional ou internacional, com regras em tratados interpretados pelos tribunais internacionais (judicial non gerao) nos regimes internacionais especficos, tais como direitos humanos ou comrcio global (por exemplo, a OMC e seu rgo de soluo de controvrsia) ou o direito penal internacional (TPI); (p.3); o livro enquadra-se aqui, pois lida com a constitucionalizao do processo no sistema interamericano de direitos humanos; no aborda o desenvolvimento de obrigaes erga omnes na jurisprudncia da Corte Interamericana (ver parecer do juiz Canado Trindade caso Mapiripn Massacre v. Colmbia;); segundo contexto (efeito do constitucionalismo transnacional sobre integrao latino-americana ver Leopoldo Gamarra-Vilchez); o autor entende que a produo, aplicao e interpretao do direito constitucional sobre direitos humanos na Amrica Latina transcende a jurisdio territorial nacional e acontece em um espao transnacional em que juzes constitucionais interagem, influenciam e so influenciados pelos outros; hiptese de que os tratados de direitos internacionais interamericana se torna lei constitucional atravs do inter-americano e nacional julgamento (doutrinas do controle de convencionalidade e do Bloco de Constitucionalidade, respectivamente), levando a uma maior convergncia das normas constitucionais regionais, condicionando a uma discursiva interao entre a Corte Interamericana e os tribunais constitucionais nacionais; pretende colocar em evidncia a evoluo no sentido de um direito constitucional comum dentro do inter-sistema-americano, focando a ateno sobre o papel dos tribunais constitucionais nacionais e do interamericano tribunal nesse processo; no discute que a convergncia regional das normas constitucionais leva a uma lei constitucional comum para todos os Estados Partes do sistema americano de direito humanos (o que incluiria Canad e os Estados Unidos, por exemplo), mas apenas para os pases reconheceram a controversa jurisdio da Corte Interamericana (ou seja, todos os pases da Amrica Latina); a limitao desses pases por causa da definio operativa da Constituio utilizada aqui, em que o reconhecimento de a jurisdio contenciosa uma condio sine qua non para a constitucionalizao judicial de tratados interamericanos e para o carter vinculativo das decises da Corte Interamericana; Enquadrando os conceitos-chave: constitucionalizao dos direitos humanos e tratados interamericanos constitucionalismo: constitucionalismo tudo que vira direito constitucional (normativo); constitucionalizao dos tratados de direitos humanos significa reconhecer hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direito humano; (rack a ordem de precedncia entre os instrumentos normativos; determinada regra tem o mesmo valor da Constituio); hierarquia constitucional alm dessa primazia das normas sobre estatutos domsticas e as suas interpretaes harmnicas com o texto constitucional, mas tambm tem dois efeitos principais em termos de justia constitucional: 1) conflito entre tratados de direitos humanos e estatutos internos deriva de um assunto constitucional: estatutos podem ser diretamente declarada inconstitucional em razo de sua incompatibilidade com o instrumento dos direitos humanos e 2) direitos garantidos no tratado de direitos humanos tornam-se direitos constitucionais e, portanto, eles so diretamente aplicveis a nvel nacional por recursos internos que protegem direitos constitucionais fundamentais (por exemplo, o mandado de amparo/tutela); (NR 21. Na Amrica Latina, o direito constitucional tem dois procedimentos principais: 1) preocupado com a proteo da supremacia constitucional contra a inconstitucionalidade das leis, envolvendo dois tipos de remdios gerais: ao - inconstitucionalidade e concreto fundamento de inconstitucionalidade e a exceo espanhola da inconstitucionalidade; 2) preocupado com a proteo dos direitos constitucionais contra os abusos do Estado, incluindo o recurso do amparo tutela na Colmbia e proteo no Chile e Equador, habeas corpus e habeas data e outras particularidades de cada pas no Brasil, existem diversos procedimentos adicionais para a proteo dos direitos da sade humana, como o mandado de segurana, mandando de injuno, ao pblica civil, ao popular, bem como as aes de inconstitucionalidades por ao, omisso, declaratria, arguio de descumprimento de preceito fundamental); (p.4); a nvel nacional obtm hierarquia constitucional, no s em sentido formal (p de igualdade com a Constituio) ou em um sentido substantivo (quando se incorpora no conjunto dos princpios processuais), mas principalmente sem sentido processual, no caso de conflito, o trwaty prevalece e o estatuto pode ser declarado inconstitucional; no caso dos tratado inter-americanos tambm recebem um rank constitucional, em um sentido operativo, quando o tribunal exerce o controle convencionalidade entre as disposies nacionais e os tratados interamericanos, levando em conta, inclusive sua interpretao; a constitucionalizao da Conveno Americana sobre Direitos Humanos significaria que ele foi integrado ao parmetro da constitucionalidade na reviso judicial; constitucionalizao a fragmentao do direito internacional (onde constitucionalizao do direito internacional considerado um remdio para colises de regime) ou as deficincias democrticas nas organizaes internacionais (em que a constitucionalizao do direito internacional criticado em razo da falta de participao democrtica); o importante o papel dos tratados de direitos humanos como parmetros de constitucionalidade; o sentido empregado pelo autor, significa a Constituio como a lei suprema da nao-Estado, governo limitado pela lei (criao dos tribunais constitucionais); neoconstitucionalismo, como escola de pensamento, representado por Dworkin, Alexy e Ferrajoli, chegou na Amrica Latina em meados dos anos oitenta e causou reformas constitucionais em diversos pases; elementos do constitucionalismo do Estado, tais como direitos humanos, soberania popular, hierarquia das ordens, separao dos poderes, cheques e balanos judiciais de reviso; o autor utiliza o termo constitucionalismo interamericano, para caracterizar um fio de proteo, como os princpios constitucionais a compensar a (p.5) e falta do Estado e as normas democrticas em nvel nacional; (NR. 26 Constitucionalismo compensatrio h uma Constituio internacional emergente, conjunto de instituies supranacionais e nacionais compatveis que cumprem funes at ento cumpridas pela Constituio nacionais; uma forma diferente de compensao; supe que os Estados latino-americanos so incapazes de cumprir funes bsicas do Estado); essa definio tenta descrever um sistema multi-nvel polirquica e em curso para proteger os direitos humanos na Amrica Latina e defender o direito constitucional para alm do Estado no Sistema Interamericano (exigncias coletivas do Estado de Direito, democracia e responsabilidade no exerccio do poder pblico na regio); apesar de incluir apenas os Estados da Amrica Latina, prefere usar o adjetivo interamericano para enfatizar que os fenmenos do pluralismo constitucional que no exclusivo deles, pelas contribuies do Tribunal Inter-Americano e a Comisso Interamericana (pode ser encontrada em documentos polticos ou no e que limitam-se aos preceitos judiciais); diferente do constitucionalismo europeu (unificada para a EU, fracassadas pelo nazismo, fascismo, comunismo e outros regimes ditatoriais nacionalista na Europa e Amrica Latina; entendida tambm como a tentativa de corrigir os excessos do Estado); Constitucionalismo judicial: constitucionalizao dos tratados de direitos humanos atravs de reviso judicial: lei constitucional comum; discusso sobre a legitimidade das instituies no-representativos (conteno judicial/ativismo judicial) e o papel adequado dos tribunais constitucionais nos sistemas democrticos no sero tratados nesse trabalho; (NR.28 constitucionalismo judicial grande fora no movimento em direo governo internacional, que provavelmente seja autoritrio, para no dizer tirnico - e constitucionalismo popular negativo para o poder dos tribunais anular as decises do Legislativo e Executivo, pela intromisso de uma instituio no-representativa em decises democrticas e dos povos - so contraditrias na Amrica da Norte, enfocando a legitimidade; tendncia a juristocracy, onde h transferncia de poder para instituies representativas para o judicirio, correspondendo a judicializao da mega poltica; o judicial utilizado pelo autor, no para dar conta da polmica, mas sim em um sentido neutro, ou seja, que na Amrica Latina ela tem sido judicial, j que a interpretao constitucional tem sido usados como mecanismos primrios proteo internacional dos direitos humanos; (p.6); tem sido desenvolvido principalmente atravs da interpretao convencional/constitucional em decises judiciais entre os juzes interamericanos, bem como empregar nacionais doutrinas judiciais que permitem o reconhecimento constitucional, classificado para os tratados de direitos humanos, em particular, a doutrina de controle de convencionalidade e o bloco de constitucionalidade da doutrina; pode ser linha da jurisprudncia tanto para alterar precedentes como adotar outras; heterrquica convergncia das normas constitucionais da regio; autor contar com um tribunal constitucional nacional que rgo do Estado que exerce a sua competncia constitucional e o intrprete supremo da Constituio, seja como tribunal independente (Bolvia, Chile, Colmbia, Equador, Guatemala e Peru), Supremo Tribunal de Justia (Argentina, Brasil, Repblica Dominicana, Mxico, Nicargua, Panam e Uruguai) ou cmara especializada para questes constitucionais (Costa Rica, El Salvador, Honduras, Paraguai e Venezuela); no inclui os tribunais inferiores com competncia constitucional de justia (controle difuso como a Argentina e Colmbia); importante pela coerncia e segurana jurdica inerente ao sistema jurdico; (p.7) movimentos sociais e organizaes da sociedade civil (grupos indgenas, camponeses, organizaes comunitrias, de vtimas, ativistas, ONGs de direitos humanos, sindicatos, advogados de defesa nacionais e redes de advocacia transnacional; (NR 34 exemplos: a) restaurao do direito educao para uma menina haitiana nascida da Repblica Dominicana Dilicia Yean e Violeta Bosico campo dos direitos econmicos, sociais, culturais; b) comunidade indgena na Nicargua Processo de Awas Tingni direitos terra comunal; c) prestao de assistncia mdica para pacientes com HIV/AIDS no Chile, em defesa do direito sade (medidas de precauo); em direitos trabalhistas, o caso do Estado do Panam que recebeu o veredicto de culpado por disparar contra trabalhadores caso Baena Ricardo;); o trabalho foca a sada (decises) e no as entradas (peties); captulo II h uma breve explanao do outro lado da constitucionalizao judicial dos tratados de direitos humanos (p.8); incide sobre a normativa hierrquica dos tratados de direitos humanos na Amrica Latina ou o efeito do sistema interamericano em nvel nacional, seguindo uma metodologia do direito constitucional convencional; comum questionrio proposto pelo coordenador da publicao; os relatrios por pases, no ltimo captulo, na concluso rene as principais ideias do captulos anteriores de forma esttica e isolada; metodologia que permite a anlise de formas de pluralismo constitucional no sistema interamericano, tendo em conta as diferentes caractersticas e dinmica dos espaos heterrquicas; (p.9); tenta oferecer uma anlise dialtica do sistema interamericano, aps uma abrangente abordagem que d provas de dinmicas transnacionais, correlaes mtuos e processos compartilhados; concentrao na evoluo internacional de direitos humanos e de nvel nacional em debates jurdicos e judiciais; enfatiza no apenas os espaos transnacionais que foram criados, mas tambm o dilogo que aumenta a interao entre as ordens jurdicas nacionais e constitucionalismo internacional e regional; prope duas perspectivas para provar que os tratados de direitos humanos na Amrica Latina comeou a assumir propriedades constitucionais como resultado das convergncias resultantes de duas independentes, mas com tendncias interligadas: 1) o crescente consenso em instituies judiciais interamericanas do contedo material constitucional dos tratados interamericanos e sua aplicabilidade pela doutrina do) controle da convencionalidade (o que ele chama de constitucionalismo top-down interamericano) e 2) a progressiva expanso do bloco do constitucionalidade da doutrina em tribunais constitucionais latino-americanos, colocando os tratados de direitos humanos, ao mesmo nvel que a Constituio nacional ( o que eu chamo de constitucionalismo judicial interamericano de baixo); ambas perspectivas so relacionadas com o foco no julgamento judicial, mas enquanto no antigo tratados de direitos humanos adota uma funo limitadora sobre violaes dos direitos humanos dos Estados, no ltimo tratados de direitos humanos assume a maior parte uma funo complementar em relao ao texto constitucional nacional; Top-Down Interamericano Judicial Constitucionalismo: identifica o fenmeno da regional constitucionalizao dos tratados de direitos humanos interamericano (em particular, da Conveno Americana sobre Direitos Humanos) atravs da doutrina do Tribunal de Justia Interamericano em controle de convencionalidade (captulo 1) que tem um efeito sobre a natureza da jurisdio constitucional e o papel dos tribunais constitucionais nacionais, criando, num contexto de conflitos potenciais entre os intrpretes que deve ser resolvido de uma maneira no hierrquica (captulo IV); top-down a direo (da interamericana para os Estados Unidos, sem relao hierrquica); a Corte Interamericana um tribunal supranacional dos direitos humanos (aplicabilidade direta e automtica de decises contra o Estado) e at mesmo potenciais efeitos transnacionais (aplicao de normas interamericanas no julgamento contra Estado A por tribunais do Estado B) dependem dos respectivos elementos jurdicos e da recepo de decises interamericanas por tribunais nacionais; utilizada em questes regionais (nulidade de leis de anistia na Argentina, Chile, Peru e Uruguai; violaes de direitos humanos como o ex-chefe peruano de Estado; derrogao da normas de censura, como no Chile; remoo de alguns crimes que historicamente tinham sido usados para intimidar jornalistas, como calnia, difamao, calnia e desacato na Argentina, Chile, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Paraguai, Peru e Uruguai e do estabelecimento de restries pena de morte, no caso das decises de Barbados Jamaica e de abolir penas de morte obrigatrias, entre outros; no h preocupao com o cumprimento das resolues; visa medir quantitativamente o (p.10) impacto das decises internacionais sobre Estado Behavior; o foco anlise das decises interamericanas do Tribunal de Contas no mbito da narrativa constitucional; em muitos casos as reivindicaes de autoridade da Corte comparvel dos tribunais constitucionais nacionais e que est gradualmente se posicionando como um tribunal constitucional regional; captulo 1 vai oferecer brevemente uma introduo ao Sistema Interamericano, com nfase nas funes mais importantes das instituies judiciais e descreve algumas caractersticas da evoluo do casos dos Tribunais de Justia Interamericano; analisa alguma jurisprudncia relevante que lida com a autoridade emergente da Corte Interamericana de controlar a conformidade da legislao interna com os tratados interamericanos que por sua vez conduz ao desenvolvimento da doutrina do controle de convencionalidade e tenta provar isso, ou seja, o fato dos tratados interamericanos se tornar lei constitucional atravs da adjudicao interamericano; O interamericano constitucionalismo judicial de abaixo: o dilema das linhas de Nazca: viso area, a fim de v-los comparativamente; leitura unificada de causas, evoluo e efeitos, de acordo com experincias compartilhadas e padres regionais; exemplo so as linhas de Nazca; todos em regionais contextos; tratado no captulo 2; caso arquitetnico, estudado no captulo 3, onde proposto um modelo latino-americano de constitucionalizao dos tratados de direitos humanos atravs do bloco de doutrina de constitucionalidade, com base nos elementos que so compartilhados pela maioria dos pases sendo estudados nos sistemas mais semelhantes em design; o objetivo provar a segunda parte deste trabalho, ou seja, que os tratados internacionais se tornam lei constitucional atravs da adjudicao nacional, nomeadamente atravs da expanso regional da doutrina do bloco da constitucionalidade; primeiro obstculo selecionar o que seja nacionalmente relevantes nas informaes de fundo (fatos polticos, as competncias das instituies judiciais, a jurisdio constitucional, etc); objetivo a construo de uma narrativa comum, a maioria das referncias sobre as caractersticas das jurisdies constitucionais e informaes pertinentes sobre fatos institucionais e polticos dos pases esto (p.11) em notas; muitos estudos nacionais e comparativos sobre essas questes; segundo problema so os diferentes perodos em que ocorre; primeiras experincias ocorreram no final dos anos setenta (Peru) e durante os anos oitenta (Guatemala e Costa Rica); na maioria dos casos, ser limitado as duas ltimas dcadas (ver tabela 1); a anlise feita aps o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais estabelecidos pelas constituies em vigor na pesquisa (estudo comeou em 2006, depois disto, dois pases, tiveram novas Constituies, Equador em 2008 e Bolvia em 2009); Corte Constitucional da Colmbia foi criado pela Constituio de 1991 e comeou a operar em 1992; a data posterior utilizado quando houver uma reforma institucional ou o Estado passou por uma mudana poltica que afetou o funcionamento do tribunal constitucional, como por exemplo o caso de El Salvador (1992, apesar de existir desde 1983); na prtica no h alteraes desde o incio dos anos noventa, o que significa um estudo de jurisprudncia nacional de vinte anos; Jurisprudncias do Tribunal Interamericano datam de 1988; Argentina, Brasil e Mxico (com longa experincia constitucional) a anlise feita a partir de uma deciso relevante sobre os tratados internacionais, como por exemplo, desde 1927, na Argentina; via de regra, no faz estudos nacionais aps dezembro de 2008, julgamentos interamericanos aps junho de 2009 e acontecimentos ocorridos aps 15 de junho de 2009; os pases analisados atendem aos seguintes requisitos: 1) ser pases latino-americanos independentes; 2) ser parte do sistema interamericano dos direitos humanos e que reconheam a competncia contenciosa da Corte Interamericana (tabela 2); satisfazem essas duas condies, dezoito pases, ou seja, Argentina, Bolvia, Brasil, Chile, Colmbia, Costa Rica, Repblica Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Mxico, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela; 3) o autor confirma a ateno para pases onde os tratados de direitos humanos tm hierarquia constitucional, analisando sua importncia da jurisprudencia constitucional, ou seja, Argentina, Bolvia, Colmbia, Costa Rica, Repblica Dominicana, Equador, Honduras, Peru, Panam e Venezuela; El Salvador ilustra o papel que os cidados desempenham na (p.12) na constitucionalizao judicial; a jurisprudncia da Nicargua analisada como um caso de constitucionalizao semntica; Brasil utilizado como um exemplo representativo da tendncia recente de um supra legal rank dos tratados de direitos humanos, como Chile, Mxico, Paraguai e Uruguai; Guatemala a apresentada como um caso de interpretao restrita pelo Tribunal Constitucional; a anlise se concentra nos tratados de direitos humanos e no no direito internacional humanitrio ou penal internacional, ou o direito internacional consuetudinrio ou soft law internacional; alguns pases reconhecem hierarquia constitucional na Declarao Universal dos Direitos do Homem (Declarao Universal) e o norte-americano Declarao dos Direitos e Deveres do Homem (Declarao Americana); NOTAS SOBRE TRADUES: as tradues dos rgos jurisdicionais nacionais no so oficiais; nas notas de rodap, so escritas na lngua original; decises do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interamericanos em ingls so oficiais; textos de tratados e declaraes citadas so verses autenticas; o mesmo vale para normas constitucionais ou legais; livros, publicaes e recursos eletrnicos nas notas de rodap idntico; (p.13)CAPTULO I: O CONSTITUCIONALISMO JUDICIAL AMERICANO DE CIMA PARA BAIXO: comemoraes de aniversrio marcaram as contribuies do sistema interamericano de direitos humanos no fortalecimento da democracia e no estado de direito do hemisfrio; porm h desafios a serem enfrentados, como a inexistncia de inquritos nacionais pelas violaes de direitos humanos (esquadres da morte e grupos paramilitares); a agenda surge para os especficos grupos vulnerveis; as duas ltimas decdas foram marcadas pela luta contra a violncia contra as mulheres, crianas em centros de deteno, negao da propriedade, povos indgenas, presos, imigrantes; decises contraditrias entre a Corte Interamericana (medidas de compensao, satisfao e reabilitao, bem como estabelecer certas garantias, como reformas legislativas e garantias de no repetio) e a Corte europeia (pagamento monetrios para evitar futuras violaes); a amplitude dificulta o cumprimento integral, porm deixa um espao aberto para o trannacionalismo se desenvolver (interamericano), o legitimando; (NR 48 muitos casos); (p.15); ativismos de direitos humanos, ONGs, grupos de defesa nacionais e internacionais, criando uma dinmica transnacional regionais de proteo aos direitos humanos; o Tribunal de Direitos Humanos Interamericanos assumiu um controle abstrato (verificar ex officio) da conformidade dos direitos internos aos tratados internacionais de direitos humanos; o mais notvel a incompatibilidade de certas legislaes anti-terrorista, censura, regulamentos, leis de desacato e a nilidade para unvonventionality das leis da auto-anistia; aqui o limite domstico e a jurisdio interamericana so cruzadas; apesar de ser externa, tem efeitos transnacionais nos Estados Partes no pertencentes a Conveno Americana, devido a autoridade dos tribunais nacionais (reconhecido como interamericanas as normas judiciais na interpretao nacional de normas interamericanas captulo IV); assume o papel de um tribunal constitucional regional; A. Introduo ao sistema interamericano de direitos humanos: um sistema de dois nveis; 1) Nacional obrigao de cada Estado de garantir os direitos e liberdades reconhecidos em matria de direitos humanos interamericanos (instrumentos e punies); 2) Internacional existem diversas organizaes de direitos humanos no quadro da Organizao dos Estados Americanos (OEA); Conselho Permanente e da Assemblia Geral; rgos consultivos so as agncias multilaterais com funes especficas, como Comisso Interamericana das Mulheres, Instituto Interamericano da Criana, o Instituto Indigena e a Comisso Jurdica Interamericana; no Hemisfrio Sul importantssimo a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (interesse deste trabalho); 1. COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: criada em 1959 por uma simples resoluo de uma reunio de Consulta dos Ministros das Relaes exteriores, em Santiago, no Chile, comeou a operar em 1960 rgo responsvel pela observncia dos direitos estabelecidos na Declarao Americana dos Deveres e Direitos do Homem (declarao do Chile explica); (p17); alterao do art. 51 da Carta da OEA (Protocolo de Buenos Aires); Conveno em 1978, foi chamada para cumprir tarefas adicionais art. 42 da CADH; sede em Washington; composto por sete membros individuais, para caracterizar independncia; as sesses regulares ocorrem em apenas oito semanas por ano, autorizando o secretrio a desempenhar um papel diferenciado (art. 41 da Conveno); h uma comisso adicional, com atribuies prprias: (p.18); 1. Preparao de relatrios sobre o pas na situao de direitos humanos (visita in loco) e 2. Apreciao das peties individuais e a formulao especificia de recomendaes; foca o estudo quando a comisso recebe, analisa e investiga peties individuais sob a alegao de violaes dos direitos humanos protegidos pela Conveno Americana ou a Declarao Americana artigos 44 a 51 da Conveno Americana; exclusivo quanto aos Estados participantes, para os demais apenas recomendaes; princpio da subsidiariedade (esgotada as jurisdies internas e no prazo de seis meses, alm de determinados requisitos especficos, como o direito violado, acesso aos recursos da jurisdio interna e houver injustificada demora na deciso sobre os recurso); (p.18) procedimento; recomendao significa sentido ordinrio, nos termos do artigo 31 da Conveno de Viena sobre o direito dos tratados, ou seja, no tem natureza de deciso judicial, porm h o sentido de acordo com o princpio da boa-f; existe recurso ante a Corte Interamericana; aps h duas opes para o Estado: 1. Elaborao e publicao de um segundo relatrio com recomendaes ou 2. levar o caso a Corte Interamericana no prazo de trs meses (da transmisso do relatrio); regulamentadas pelo Ttulo III; Captulo II estabelece o procedimento no caso de arquivamento; em caso contrrio, o secretrio notifica imediatamente o Estado, peticionrio e a vtima; justificativa sobre mrito, reparaes e custas, com contraditrio, sobre os fatos, informaes sobre o abertura e admissibilidade da petio, fundamentos jurdicos e a pertinente concluso art. 50 da Conveno Americana; o Trinal de medidas provisrias podem adotar casos de extrema gravidade e urgncia, quando houver danos irreparveis; (p.20); Comisso Interamericana uma instncia quase judicial de diferentes atores deliberam sobre casos de acordo com seus interesses polticos; 2. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Interamericano a principal instituio judicial da Interamericano sistema; criado em novembro de 1969 na Conferncia Especializada sobre Direitos Humanos Interamericana, realizada em San Jos (Costa Rica), onde os Estados da OEA adotou uma Conveno Americana; estreou em 18 de julho de 1978 (primeira eleio de membros ocorreu em 22 de maio de 1979 e a primeira sesso realizada em junho do mesmo ano); Geral da OEA; sede em So Jos, embora em 2004 comearam a realizar sesses especiais; 24 nae americanas ratificam ou adotaram a Conveno (Argentina, Barbados, Bolvia, Brasil, Colmbia, Costa Rica, Chile, Dominica, Repblica Dominicana, Equador, El Salvador, Grenada, Guatemala, Haiti, Jamaica, Mxico, Nicargua, Panam, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela); (p.21), cada uma delas com suas particularidades, aceitando sua jurisdio contenciosa ou no, bem como alguna no a ratificam a Conveno (pena de morte); um Tribunal da Amrica Latina; a. Funes da Corte Interamericana: duas funes: 1. Emitir opinies consultivas sobre a interpretao dos Direitos Humanos na Amrica - JURISDIO CONSULTIVA art. 64 CADH; 2. Julgar casos em que o Estado violou os direitos protegidos pela Conveno Americana e o Protocolo de San Salvador JURISDIO CONTENCIOSA (arts. 61, 62 e 63 da Conveno Americana); diferenas seguintes, como que no s deve interpretar normas aplicveis (determinar a verdade dos fatos denunciados art.63 e 68); opinies interpretativas, sem carter obrigatrio das decises dos casos contenciosos; (p.22); pagamento de indenizao compensatria e so portanto, vinculativas; outras formas de jurisprudncia, atravs de medidas provisrias, relatrios em cumprimento de sentenas; so divididos em quatro grupos: decises sobre execues preliminares, como decises sobre o mrito do caso, decises de reparaes e decidir sobre a interpretao das decises judiciais; pode decidir sobre as excees preliminares; com as reformas de 2000 e 2003 houve um aumento de casos resolvidos pelo Tribunal; b. Competncia contenciosa: direito submtrico apenas para os Estados partes vtimas (locus standi in judicio) com as modificaes de 2013; art. 48 e 50 da Conveno; art.62 delimita a competncia contenciosa (detalha); (p.23); quando a declarao pode ser feita (explicita); procedimento; designar defensor interamericano durante o processamento do caso amicus curiae, at a oitiva pblica; (p.25) c. Evoluo da Jurisprudncia da Corte Interamericana: at sua criao era realizado apenas pareceres onsultivos; mudana em 1980; 1990 comeam a surgir casos; 2004-2008 decidiu metade dos casos; apenas Estados-partes possam apresenta-los; (p.26); obrigao do Estado de garantir a todos os direitos da Conveno Americana, de acordo com o artigo 1.1; casos de Hondura houve essa violao, pela primeira vez, reconhecida; indenizao para a comunidade como um todo; (p.28); dividida em dois perodos: 1. Incidiu sobre o direito vida e obrigaes estatais correspondentes (investigar, processar e condenar os responsveis) e ampliao dos direitos; artigo 2 da Conveno Americana; (p.29); B. Obrigaes Legislativas dos Membros Partes da Conveno Americana: Lei sobre o artigo 2: os efeitos jurdicos domsticos no exerccio de qualquer dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 no garantido por disposies legislativas ou de outra, para os Estados-membros comprometerem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposies da Conveno presente, como medidas legislativas ou para tornar necessrio e efetivo tais direitos e liberdades; uma obrigao de meio, de acordo com a prpria Corte Interamericana; princpio efeito til; Estado deve ajustar suas aes como regras da conveno sobre a proteo; no somente positiva, mas tambm negativa; num primeiro momento, o Triibunal foi apenas opinativo quanto a sua competncia contenciosa e se destinava a proteger os direitos humanos individuais especficos e no para resolver questes abstratas; (p.30); distino entre leis de auto-execuo e leis de no-execuo; evoluo para o controle abstrato das leis tambm; 1. LEIS ANTI-TERRORISMO: (p.31); a) Loayza- Tamayo: competncia do julgamento era da justia militar; convico em absentia; juzes sem rosto; (p.32); entendeu haver violao aos direitos da liberdade pessoal (art. 7 da CADH), dupla penalizao (art. 8.2 CADH), uma garantia de proteo judicial (art. 25 CADH) e da presuno de inocncia (art. 8.2 CADH); b) Castillo Petruzzi: receber um tratamento justo; considerou que o Peru violou o artigo 9 da Conveno (princpio do crimen nullum nulla poena sine lege praevia); adoo de medidas adequadas; c) Cantoral Benavides: Estado no tomou medidas adequadas ao cumprimento dos direitos consagrados; (p.33); expurgar os registros correspondentes; criou novas formas de relacionamentos com as autoridades judiciais nacionais, no dependendo exclusivamente da ao executiva; d) Lori Berenson Meja: Estado declarou que no iria cumprir a deciso; Peru retirou-se da Corte Interamericana com efeito imediato; Ivcher Bronstein e Tribunal Constitucional (retirarada de sete juzes); (p.34); adaptao legislao interna Conveno Americana; 2. LEIS DA ANISTIA: iniciou em 1978, principalmente nos pases do Cone Sul e na Amrica Central; (p.35); impedimento da verdade; histrico da leis da anistia; analisa apenas aqueles onde os perpetradores foram isentos de processo penal; (p.36); fazer somente recomendaes aos Estados (apenas compensatrias, esclarecimento dos fatos e responsveis, adaptao lei nacional e para torna-la nula); efeitos transnacionais; anlise da evoluo da Jurisprudncia da Corte Interamericana sobre leis de anistia; do Peru, como estudo de caso; a) Castillo-Pez (p.37); famlia tem o direito a saber o que aconteceu e aos seus restos mortais; porm no reconheceu a incompatibilidade da lei da anistia com a Conveno Americana e seu artigo 2; b) Barrios Altos: leis da anistia, por unanimidade eram incompatveis com a Conveno Americana e portanto, no tinham efeito legal; (p.38); para todos os casos; (p.39); c) La Cantuta: declarou sem efeito a deciso, reenviando o processo para a fase processual anterior aplicao a anistia, com efeitos decorrentes; no foi executada; (p.40); poder judicirio deve exercer uma espcie de convencionalismo de controle, com disposies internas para aplicao da Conveno Americana; sentena incorporada ao ordenamento interno; (p.41); 3. REGULAMENTOS DE CENSURA: caso mais importante a ltima tentao de Cristo; violaes a liberdade de expresso; considerou como censura prvia a proibio da exibio do filem (art. 13.4); 4. DESPREZO LEI (DESACATO): espcie de legislao que criminaliza a expresso que ofende, insulta ou ameaa em publico o no exerccio ou por suas funes oficiais; (p.43); caso Kimel; contrria aos propsitos da Conveno; (p.44); sistema jurdico interno; a) Herrera Ulloa: manifestao de jornalista, como controle de um sistema verdadeiramente democrtico; art. 13 da Conveno; apenas uma violao do artigo 2 em relao ao artigo 8.2 h; (p.45); questionamento do direito penal como reao apropriada e favoreceu a abordagem minimalista a este respeito; b) Canese: violao do artigo 13 da Conveno, sendo a lei penal inadequada; penalizao contra os delitos contra a honra, sendo uma forma indireta de restringir a liberdade de expresso; c) Palamara: livro sobre inteligncia militar censurado pela marinha; (p.46); liberdade de pensamento e expresso, ampliando o artigo 2; Chile no adaptou sua legislao interna ao estabelecido no artigo 2 da Conveno; (p.47); regras incompatveis com o referido tratado e no demorou para as medidas protetivas positivas art. 1; d) Kimel: revogao da lei argentina (depois do Verbistky caso); (p.48); violao ao direito liberdade de pensamento e expresso, ordenando a anulao da sentena anterior; houve diviso, pois os juzes questionaram a viabilidade da continuada difamao das leis; opinio no contrria a Conveno, porm com a ponderao da gravidade; devem ser resolvidas na esfera cvel; C. A reviso da Conveno interamerica: represso arbitrria e execues extrajudiciais em nome da luta contra o terrorismo, impunidade contra os crimes contra a humanidade, aps perodos de governo autoritrio, censura, perseguio contra jornalistas e outros tipos de restrio contra o direito de expresso; (p.49); na prtica, a Corte Interamericana efetua uma avaliao regional, das normas nacionais compatveis aos dos Tribunais constitucionais nacionais em termos de como este Tribunal sente-se confrontado, alm de suas tcnicas e metodologias empregadas; sistema centralizado ou concentrado de avaliaes convencionais, h o sistema descentralizado ou difuso, por meio da chamada doutrina do controle de convencionalidade; h trs tipos de resolues: 1. Meras declaraes de uma omisso legislativa; 2. Exorta ao Congresso Nacional uma derrogao ou uma mudana no conflito da norma, seguindo certos padres estabelecidos diante do Tribunal e 3 ordem para anular o conflito em que a norma impede sua aplicao pelos juzes nacionais; efeitos idnticos com as caractersticas de qualquer sentena da corte interamericana, ou seja, so finais e no admitem recursos (art. 67 da Conveno) e sua obrigatoriedade para o Estado-parte (efeito vinculativo art. 68); efeitos indiretos ou transnacionais, so particulares para cada tipo de ordem; primeira analisa a convencionalidade exercida pela Corte Interamericana de solucionar as trs variantes de ordens para as leis nacionais (de acordo com seus efeitos transnacionais); a segunda parte apresenta a doutrina do controle de convencionalidade de fazer o Tribunal um sistema descentralizado da avaliao convencional; 1. IMPLANTAO, REFORMA E DERROGAO DAS LEIS INTERNAS COMO GARANTIA DA NO-REPETIO: distino de duas fases da jurisprudncia da Corte Interamericana quanto ao artigo 2; (p.50); efeitos indiretos ou transnacionais podem flutuar num intervalo entre a mnima e a mxima autoridade; caractersticas dessas ordens; a) Acrdos declarativos sobre omisso legislativa: omisso absoluta (total) ou relativa (exemplo, princpio da igualdade); no Brasil, existe a ao direta de inconstitucionalidade por omisso ou o chamado mandado de injuno; (p.51); exemplo o julgamento da Comunidade Indgena Yakye Axa (procedimentos de fazer inadequados); cinco pensionistas, reeducao dos menores do instituto,Claude-Reyes, Apitz-Barbera e Castaeda-Gutman; definir o crime de desaparecimento em sua legislao; (p.52); b) Julgamento exortativo: recomendaes ou diretrizes para o Congresso legislar de forma a solucionar a denominao genrica de julgamento exortativo; limita-se a sua declarao deincompatibilidade constitucional, com sua derrogao ou com a necessidade de alteraes (exemplo, a Conveno Interamericana sobre o desaparecimento forado); responsabilidade internacional do Estado; (p.53); efeitos transnacionais moderados ou limitados; (p.54); c) Julgamento de nulidade em razo da unconventionality: ratificao dos tratados internacionais para o parmetro da constitucionalidade da reviso constitucional (mandados de inconstitucionalidade e amparo); valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos; praticamente todos os pases da Amrica Latina reconhecem a primazia do tratado internacional de direitos humanos sobre estatutos nacionais; hoje, o problema reside na relao entre os tratados de direitos humanos e a Constituio (relao hierrquica, o controle de convencionalidade no exige isso); art. 31.1 da Conveno de Viena e Conveno sobre tratados com artigo 29 da Conveno Americana; (exemplo o Pacto de So Jos da Costa Rica que assume a caracterstica de supraconstitucional); (p.59); art. 29, b da Conveno Americana; aplicao fazer pro homine; juiz nacional deve declarar a norma inaplicvel (norma constitucional permanece vlida) para evitar a responsabilizao internacional; d) Sistema difuso regional de reviso convencional: Tribunal est construindo uma interamericana avaliao com base na convencionalidade do modelo difuso de reviso constitucional; (p.60); completa a reviso constitucional descentralizada; juzes so guardies dos tratados e esto alocados no primeiro nvel do sistema interamericano; resolver questes processuais substantivas; tribunais constitucionais supervisionam constitucionalidade, os tribunais de direitos humanos internacionais decidem sobre a convencionalidade; jurisdio constitucional da America Latina caracterizada por modelos hbridos (modelo difuso clssico contra a Europa continental com seu modelo concentrado); (p.61); no controle concentrado os juzes devem harmonizar as funes de juzes constitucionais com uma avaliao convencional; dois questionamentos: 1) Qual a diferena entre o controle de convencionalidade e o controle de constitucionalidade nos pases onde os tratados de direito internacional desfrutam da hierarquia constitucional? 2) Como lidar com as diferentes interpretaes entre o tribunal constitucional nacional e a Corte Interamericana? D. consideraes e observaes: concluses: seo a sistema interamericano de direitos foi descrito como de duas camadas; a nacional e internacional (resolver o problema da subsidiariedade), com dois rgos em matria de proteo judicial dos direitos humanos a Comisso Interamericana (derrubar diretamente uma norma interna) e a Corte Interamericana (tribunal internacional tpico, na sua origem, prestando consultoria e adjudicando casos individuais), hoje realizando o controle de convencionalidade estabelecendo seus limites atravs da avaliao concentrada; (p.62) caso de decises exortivas ou uma falta de legislao no resolvida (declarao de juzos de omisso legislativa); evoluo a partir da caixa-preta; controle difuso; h o Tribunal Regional, quando declara a incompatibilidade das normas nacionais com os tratados de direitos humanos, pedindo que o Congresso aprove reformas legais (implementando, alterando ou anulando); princpio da subsidiariedade (exigncia do esgotamento dos recursos internos); constitucionalizao de cima para baixo, dentro do sistema interamericano, ou seja, ganham uma dimenso constitucional a nvel internacional com significativos efeitos no domsticos; a Conveno europeia dos Direitos Humanos, entendeu a Corte Interamericana dos Direitos Humanos como instrumento constitucional de ordem pblica; art. 2 da Conveno americana sobre os Direitos Humanos, sem correspondente na Conveno Europeia sobre os Direitos Humanos constitucionalizao (caixa-preta); (p.63); este artigo que abre portas para o controle de convencionalidade ordem pblica coesa dos direitos humanos; pela interao jurdica dos sistemas, o controle pode ser realizado tanto pelos juzes nacionais como os tribunais internacionais, no reino da proteo; o controle de convencionalidade conhecido como a internacionalizao do direito constitucional; Conveno americana tornou-se a condio e aplicabilidade dele e at mesmo de validade do direito nacional, obrigando e orientando a produo e aplicao do direito nacional; importantssimo nas limitaes estatais, como o fornecimento de padres mnimos de justia, de verdade e reparao aps os perodos de regime militar; a segunda forma de constitucionalismo judicial interamericano caracterizada pelo paralelo processo de constitucionalizao dos tratados internacionais de direitos humanos, no nvel nacional; (p.65) CAPTULO II: CONSTITUCIONALISMO INTERAMERICANO JUDICIAL DE BAIXO: instrumentos interamericanso de direitos humanos so reconhecidos como preferenciais sobre direito interno atravs da sua doutrina de controle de convencionaldiade, eis que os tratados de direitos internacionais humanos so inspirados por um conjunto de valores elevados mais comuns (proteo da pessoa humana), dotados de mecanismos especficos de superviso, aplicados como garantia coletiva e encarnam obrigaes essencialmente objetivas (multilaterais); princpio da reciprocidade no se aplica art. 60 da Convena de Viena; constitucionalismo judicial interamericano de baixo caracteriza o pensamento diferente de tipos de atores defendendo uma aplicao efetiva dos princpios constitucionais atravs das decises interamericanas em processos de tratados de direitos internacionais nacionais; (p.66); discursos fortes sobre o comrcio livre ou contra uma interveno internacional de organizaes (Banco Mundial ou FMI), sob a justificativa de necessrio (pelo regime autoritrio), inevitvel (processo de globalizao) ou desejvel (complemento para as deficincias) alm de ter atenuado progressivamente o argumento de soberania; alguns governos tentam minimizar os efeitos dos tratados e organizaes internacionais de direitos humanos; problema da hierarquia desses instrumentos nas suas respectivas Constituies; pode ser proveniente de acordo entre elites e atores polticos, processo de auto-afirmao judicial (presso por baixo) por redes de advocacia transnacional ou organizao da sociedade civil sobre juzes nacionais constitucionais; questo do rank constitucional; at 1994, nenhuma constituio havia colocado em p de igualdade os tratados de direito internacional, a no ser a Constituio peruana, de 1979; tarefa dos juzes constitucionais; viso geral de alguns casos; A. Quadro Poltico da Constitucionalizao dos Tratados de Direitos Humanos: pelo menos, duas formas possveis de concesso de hierarquia constitucional: 1) com uma deciso de fazer do poder constituinte durante a elaborao de uma nova Constituio ou 2) por meio da jurisprudncia dos Tribunais constitucionais; o estudo procura apenas concentrar-se nas diferenas deles no (p.67) texto constitucional; analisa os casos argentinos (reforma constitucional de 1994) e Venezuela (Constituio de 1999); colapso dos regimes comunistas so bons exemplos (os enumera); entende que a comparao entre a Argentina e a Venezuela til para o estudo, concentrando-se na jurisprudncia do novo tribunal constitucional da Venezuela Supremo Tribunal de Justia e no no papel precursor da Suprema Corte anterior; (p.68); na Argentina discutiu-se a lista dos direitos humanos internacionais (Conveno sobre a Prevena e Punio do Genocdio, e seus correlrios); importante a Conveno Interamericana sobre o desaparecimento forado de pessoas (constitucionalizados em 1997) e a Conveno sobre aplicabilidade de no limitaes estatutrias dos crimes de guerra e crimes contra a humanidade (constitucionalizados em 2003); atividade da CONADEP nunca ms; (p.69); estados so independentes do governo que confronta abertamente o sistema internacional de direitos humanos; casos da Argentina e da Venezuela; 1. ARGENTINA: Constituio de 1853 incluiu apenas uma referncia aos tratados internacionais na clasula de supremacia art. 31 (nacional sobre o internacional); caso de paridade (lei posterior derroga a anterior); Argentina poderia ser responsabilizada internacionalmente, por violao do princpio do pacta sunt servanda; nesta poca entendia-se que a interpretao era do Executivo; caso de 1948, legitimou o confisco da propriedade da empresa alem Merck, apesar de expressamente proibido na Constituio; em tempos de paz, a Argentina segue uma teoria dualista, que mantm a supremacia da Constituio sobre os Tratados na ordem interna; art.31 inspirado no artigo 6, inciso II da Constituio dos EUA, conhecido como a clasula supremacy; (p.70); em tempos de guerra, prevalecem os tratados; h duas consequncias, pois em caso de conflito, o tratado pode ser declarado inconstitucional, sem afet-lo e uma normativa internacional no tem aplicao imediata, mas programtica; porm em alguns casos, a Suprema Corte da Argentina admitiu a aplicao das norms internacionais diretas, por isso no h uma jurisprudncia consistente; a) Estado supralegal de Tratados internacionais: O caso Miguel Ekmekdjan Anjo com Sofovich, Gerardo: em 1992, no recurso de amparo sobre o direito de resposta, invocando o artigo 14.1 da Conveno Americana, houve recusa, baseada no pacto de So Jos, por reconhecer o direito de resposta; s tinha direito difuso; a questo era saber se era parte do direito interno, mesmo sem a existncia da lei; reconheceu um estado supralegal; derrogao do tratado internacional por um ato legislativo afeta a distribuio de competncias impostas pela Constituio; Conveno de Viena concede primazia ao direito internacional; exemplo, foram os casos Quebra chales Fusionados com Capitn; (p.71); alterao do sistema jurdico argentino; precedentes de Martn y Cia Ltda e Petroleira Argentina Esso S.A, no baseado no art. 27 da Conveno de Viena; seguir a jurisprudncia da Corte Interamericana; na verdade, preparou a reforma constitucional de 1994; b) Constitucionalizao dos Tratados de Direitos Humanos na Reforma Constitucional de 1994: desde o retorno da democracia, em 10 de dezembro de 1983, havia a necessidade de ajustes constitucionais; o que efetivamente s acontece com a popularidade do Presidente Carlos Menem em 1993 pacto de olivios; primazia dos direitos internacionais sobre os estatutos nacionais; (p.72); deliberao nacional; princpio da irreversibilidade; lista de tratados de direitos internacionais foi incorporada art. 75 da Constituio reforma da hierarquia; art. 31 era imutvel; (p.73); (apresenta uma lista hierrquica); dois teros de todos os membros de cada casa, para sua aprovao no Congresso; alguns tratados so colocados em p de igualdade com a Constituio, configurando um bloco de constitucionalidade; seguintes condies: 1. Fora de todas as suas disposies hierarquia constitucional reconhecida (obedecidos os critrios estabelecidos); 2. Primeira parte da Seo da Constituio imutvel; 3. Entendidos como um complemento dos direitos e garantias reconhecidas na Constituio; (p.74); interpretao harmnica, ou seja, o poder constituinte exclui a possibilidade da contradio entre normas constitucionais e os tratados constitucionalizados; anos 1990 foi tmido, por conta da qualificao das justias e por outros, os laos pessoais com o presidente, que afetou o Tribunal; ocasiona uma declarao em abstrato da constitucionalidade dos tratados enumerados no art. 75; (p.75); dcada de 2000, h uma revigorao do Tribunal e uma mudana no ambiente poltico sobre o julgamento envolvendo violao dos direitos humanos; 2. REPBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA: Constituio de 1999, porm sem uma hierarquia de tratados de direitos humanos no foi inovao no direito constitucional da Venezuela; antes o Supremo Tribunal de Justia j o tinha includo no parmetro da constitucionalidade, com base na clusula aberta do art. 50 da Constituio de 1961; ndios devem ser consultados, sobre pena de violao ao direito constitucional participao poltica, ainda que no previsto na Constituio de 1961; lei sobre vagantes e delinquentes foi declarada inconstitucional; (p.76); constitucionalizao de 1999; a) Ttulo III, Captulo 1, da Constituio: art. 19 estabelece o respeito e a garantia dos direitos humanos como obrigatrios para os Estados e no apenas de acordo com a Constituio, mas com os tratados de direitos humanos; aberta que repete praticamente o texto do art. 50 de 1961; novel art. 23 da Constituio de 1999 reconhece a hierarquia constitucional aos tratados de direitos humanos internacionais; art. 31 permite apresentar peties queixas aos rgos criados para esse fim, complementadas pelo art. 29 e 30; (p.77); b) Constitucionalizao dos Tratados de Direitos Humanos: artigo 23 da Constituio: regula 1. CONSTITUCIONALIZAO GERAL DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS: no so listados especificamente; 2. ENUNCIAO EXPRESSA PARA APLICAR O PRINCPIO PRO HOMINE: hierarquia em sentido formal; 3.CARTER AUTO-EXECUTVEL DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS: aplicao direta e imediata; (p. 79); dificuldade de decises contra a Venezuela, por sua clausula aberta; Cmara criou a ao de interpretao constitucional autnoma; o requerente tem interesse jurdico legtimo, mas no tem como invocar o conflito concreto entrea norma da Constituio; efeitos vinculativos; Cmara declarou-se o interprete supremo de todas as normas pertencentes ao bloco de constitucionalidade da Venezuela, incluindo os tratados internacionais e interamericanos; bloco de constitucionalidade admite uma ao de interpretao constitucional; (p.81); no h provas suficientes de uma subutilizao eficiente dos tratados de direitos humanos na jurisprudncia constitucional venezuelana; c) O bloco de constitucionalidade e o regime transitrio: inclui o tratado internacional e acordos em matria de direitos humanos e como normas gerais promulgada pela Assemblia Constituinte; visto como instrumento para transformar uma legislao transitpria aprovada pela assembleia constituinte em normas com hierarquia constitucional prevalncia sobre as normas internas (protegendo os mandados de inconstitucionalidade); possibilidade de substituio de juzes, sempre que necessrio; no havia casos julgados de forma totalmente independentes novos magistrados; (p.82); base supraconstitucional e disposies transitrias da constituio; duas ordens constitucionais paralelas, a de 1999 e a outra da Assembleia Constitucional, aps a aprovao da Constituio; denominado de regime de transio poder pblico integrado por 1. O decreto do poder pblico em regime de transio; 2. Decreto sobre a integrao dos estados legislaturas e 3 decreto sobre o regime transitrio de como remuneraes das mximas autoridades de Estados e Municpios; discusso sobre as faculdades da assembleia constituinte; (p.83); 3. CONCLUSES PRELIMINARES: tentatica de vnculo na Argentina e Venezuela foi uma tentativa de vincular os futuros governos; a comparao entre os dois pases demonstra os resultados divergentes na interpretao da relao constitucional; Argentina adotou a doutrina do bloco de constitucionalidade, sem um regime de transio, diferente da Venezuela que aprovou uma noo de bloco de constitucionalidade que enfraqueceu o Estado de Direito e seus princpio democrtico, rejeitando normas interamericanas de direitos humanos; continuidade do processo constitucional est a solucionar uma ameaa permanente de tendncias autoritrias e os juzes constitucionais nem sempre tem uma margem exata da independncia livre do executivo para julgar; (p.84); B. a judicial constitucionalizao dos tratados de direitos humanos: estatuto especial dos tratados de direitos humanos no direito interno; rank; alguns pases ocorre o oposto; restries adicionais nos rgos polticos, numa espcie de batalha, sobre as fontes do direito; analisa COMO os tribunais constitucionais tem reconhecido hierarquia constitucional nas normas internacionais atravs da constitucional interpretao, envolvendo os conceitos, tcnicos e normativos multifacetados; (exemplifica cada caso0; a terceira seo considera os recentes desenvolvimentos no Equador e na Bolvia, onde novas constituies foram promulgadas; teoria da auto-preservao hegmonica; (p. 85); 1. CONSTITUCIONALIZAO SUPORTADA EM REFERNCIAS GERAIS: relativamente velho, para as constituies que no regularam expressamente a hierarquia dos tratados internacionais; baseado no princpio do pacta sunt servanda; no decurso de conjunturas histricas; exemplo a Constituia do Panam de 1972, em 1990 foi a introduo de fazer um bloco de constitucionaldade art. 4 da Constituio ou a Repblica Dominicada art. 3 da Constituio de 1966, o mesmo acontecendo; a) Panam: a Suprema Corte declarou a constitucionalizao de algumas normas do DIDH, com o acolhimento do bloco de constitucionalidade; para alguns a forma de recuperar a independncia do judicirio; (p.86); expressamente declarou pertencer ao bloco: a) normas constitucionais formais; b) doutrina constitucional estabelecida nas decises da Suprema Corte, assumindo a compatibilidade com o Estado de Direito; c) tratados ratificados pelo Panam; d) costumes no contraditrios a Constituio e e) normas da Constituio de 1946 no conflitantes; Estatuto de Retorno Imediato a ordem da plenitude constitucional; lei dos casais menores de idade; (p.87); incorporao do princpio da prevalncia dos melhores interesses da criana; b) Republica Dominicana: reconhecimento judicial do recurso de amparo; a exceo, pois no possui norma que o regulamenta; e foi reconhecio com base nos artigos 8 e 25, 1 do Pacto de San Jose, estabelecendo o seu procedimento; (p.88); nvel domstico; necessrio harmonizar a Constituio com as Convenes Internacionais antes da entrada em vigor do Cdigo de Processo Penal (2004); jurisprudncia emitida por do controle difuso e concentrado, bem como do internacional, composto por tratados internacionais, pareceres consultivos e decises da Corte Interamericana de Direitos Humanos, fontes normativa; (p.89); Supremo Tribunal de Justia interpretou extensivamente a palavra Constituio; nascidos no territrio so haitianos, com exceo dos filhos legtimos de diplomatas ou estrangeiros em trnsito; (p.90); 2. CLASULAS COMUNS CONSTITUCIONAIS INVOCANDO PARGRAFO CONSTITUCIONALIZADO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS: instrumentos internacionais numa efetiva aplicao do mbito de sua reviso para a proteo do Estado de Direito a nvel naciona; descrio das clusulas constitucionais invocadas pelos tribunais constitucionais de reconhecer os tratados internacionais e classific-los; a) clusula aberta: quase todas as Constituies latino-americanas, a possuem, 1. podendo ser direitos inerentes pessoa humana (constitucionalizao dos direitos naturais); 2. Derivada de tratados internacionais; 3. Decorrentes da Constituio dos EUA (alterao IX); (p.91); direitos enunciados (Colmbia, Equador, Nicargua e Venezuela) ou no-enumerados (Brasil), porm, o efeito o mesmo, ou seja, so direitos constitucionais; b) Clusula de primazia: tendo prevalecendo o tratado; outros podem prever o contrrio (exemplo, art. 137 do Paraguai); no podem ser limitados em estados de emergncia; (p.92); c) Clusula interpretativa: a anlise aqui limita-se a interpretao de direitos constitucionais, em conformidade com os tratados de direitos humanos; exemplo o art. 93 da Constituio da Colmbia, na quarta disposio transitria do Peru; (p.93); 3. INTERPRETAO DE OUTRAS CLUSULAS CONSTITUCIONAIS, REFORADAS ATRAVS DE LEIS SOBRE JUSTIA CONSTITUCIONAL: pases sem alteraes constitucionais durante as duas ltimas decdas; porm na prtica, consideram os tratados de direitos humanos como constitucionais; comuns nos pases da amrica central com influncia mexicana; analisa Costa Rica e Honduras; a) Costa Rica: Suia da Amrica Central; liga com as categoria supraconstitucional internacional; por muitos anos, foi sede da Corte Interamericana, sendo vista como um tribunal nacional; (p.94); constitucionalizao dos tratados de direitos humanos, comeou na dcada de noventa, porm desde 1968 h uma clusula de primazia para os tratados internacionais; sala IV o Supremo Tribunal Constitucional; toda pessoa tem o recurso do amparo; (p.95); reconheceu progressivamente a hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos, com base no teste de constitucionalidade; efeitos erga omnes reconhecem o parmetro da constitucionalidade, tendo em vista a natureza auto-executvel dos tratados em geral, e da autorizao constitucional para arquivar aes de habeas corpus; controle da constitucionalidade; (p.96); h violao pela Costa Rica; b) Honduras: vrias alteraes em matria de garantias constitucionais; (p.97); clausula de primazia no art. 18; inconstitucionalidade da norma nacional; incluiu apenas aes de amparo e de inconstitucionalidade; art.18 da Constituio; prevalece a lei; (p.98); art. 63 incorpora uma clusula aberta; (p.99); declarao de inconstitucionalidade da lei desacatou as recomendaes da Comisso Interamericana; os tratados ratificados por Honduras fazem parte do bloqueio de constitucionalidade; (p.100); 4. TCNICAS DE INTERPRETAO CONSTITUCIONAL PARA CONSTITUCIONALIZAR TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS: CASO DA COLMBIA: a Constituio deste pas inclui trs clusulas discutidas acima, podendo intercala-las, alterar jurisprudncias sobre elas (h clasula de primazia, inclusive proibindo a entrada de normas que contrariem os direitos humanos, apontando direitos e deveres para seu cumprimento); h trs tcnicas para desenvolver o bloco de constitucionalidade reconhecendo progressivamente 1) proteo dos direitos internacionais que esto no mesmo nvel dos direitos constitucionais por meio da clusula aberta originalismo ativista; 2) tratados de direitos humanos consagrados no podem ser limitados durante os estados de exceo e tem hierarquia por meio da primazia da clusula construtivismo; 3) tratados de direitos humanos sobre os direitos podem ser limitados durante os estados de emergncia, mesmo com hierarquia constitucional e de acordo com uma clasula interpretativa de acesso aos direitos que esto consagrados na Constituio evolucionismo; a. Originalismo ativista: Identificando direitos da proteo internacional de como os direitos constitucionais so definidos no seu contedo essencial: desde 1850, a Colmbia j preocupa-se com a reviso das normas; o efeito erga omnes est presente desde a Constituio de 1886; (p.101); tenta seguir a inteno inicial do texto; originalmente chamada de ativista, com contraste com o originalismo mais conservador como os Estados Unidos; doutrina dos dos fundamentos do direito; critrios dos juzes, 1) reconhecimento explcito de personagens na Constituio (criana critrio formal); 2) natureza essencial do direito da pessoa (critrio principal de materiais); 3) reconhecimento de direitos to fundamentais na incluso (critrios auxiliares, ou mero indicativos); a chamada tcnica subjetiva, que consiste na anlise da vontade dos eleitores; ampliou o catlogo dos direitos de fundamentos; foi resolvedor dos conflitos entre o Estado instituio; (p.102); proteo das pessoas idosas e o mnimo vital, baseado no art. 25 da Declarao Universal dos Direitos Humanos; tese de conexidade; doutrina alemo sobre o contedo essencial dos direitos de fundamentos; no definiu as normas; b. Construtivismo: apresentando o bloco de constitucionalidade da doutrina atravs da clusula de primazia: segunda fase, onde a preocupao (p.103); era o desenvolvimento da doutrina mais coerente do bloco de constitucionalidade; utiliza uma tcnica no textualista da interpretao constitucional; entendeu estarem em p de igualdade com a Constituio, levando em conta o art. 93; antes desta deciso, havia sido reconhecido o ius cogens; (p.104); abordagem comparativa; c. O evolucionismo: definir o contedo do bloco: tese restritiva e tese extensiva; Constituio como um documento vivo, capaz de mudar ao longo do tempo, em razo das novas condies; (p.105); h normas que no pertencem ao bloco de constitucionalidade Declarao de Viena sobre relaes diplomticas; (p.106); direitos indisponveis no esto consagrados no texto constitucional, mas nos tratados ratificados pela Colmbia; (p.107); 5. EL SALVADOR COMO ESTUDO DE CASO SOBRE O PAPELA DOS CIDADOS NA JUDICIAL CONSTITUCIONALIZAO: vrias espcies de ltigio, pelos diferentes atores sociais; a) Disposies constitucionais de El Salvador sobre hierarquia normativa dos Tratados Internacionais: art. 144 da Constituio; (p.108); identificam-se em trs fases Sagres (1992-1997), Supralegalidade (de 1998) e Recente (aprovao de peticionamentos); b) Como primeiras tentativas de persuaso com a tese da inconstitucionalidade indireta: reconciliao aps uma sangrenta guerra; sistema integral de controle constitucional; (p.109); definiu apenas parmetros hermenuticos para a resoluo do conflito; (p.110); questionaram a constitucionalidade da lei da anistia geral para a consolidao da paz; c) Uma dupla estratgia: inconstitucionalidade direta e indireta: execues extrajudiciais; (p.111); palavra amparo utilizada em sentido geral; a. supremacia normativa exclusiva da Constituio, outras normas, incluindo os tratados internacionais esto sujeitas quelas; b. o contedo de direitos humanos no definido apenas pelos tratatos (outras espcies tambm); c. no implica uma normativa de integrao; (p.112); no participam do bloco de constitucionalidade, mas definem direitos humanos, podendo ser usados para uma melhor configurao dos direitos de fundamentos, porm, pertencem a mesma categoria das leis da repblica; d) Defendendo a ao direta de inconstitucionalidade, para alcanar a inconstitucionalidade indireta: lei anti-maras; argumentos se resumem em trs pontos (1. Interpretao correta da Constituio exige um conjunto de normas; 2. No h obstculos legais princpio pro homine; 3. Resultado da integrao e o cogens ius); rejeitou a direta, mas optou pela indireta; (p.113); na verdade, no relao de hierarquia, mas sim de compatibilidade e, por conseguinte, o direito interno, somente vlido pelo direito constitucional e jurisdio constitucional aberta de espaos normativos na regulamentao internacional sobre direitos humanos; na prtica, esto muito perto, do bloco de constitucionalidade; tratamento de crianas; (p.114); defensores do povo ou procuradorias de direitos humanos; princpio da dignidade da pessoa humana, uma violao constitucional pode ser alegadam e seus anlogos da Constituio; (p.115); 6. CONSTITUCIONALIZAO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS COMO UMA OSCILAO E PROCESSO REVERSVEL: DESCONSTITUCIONALIZAO E RECONSTITUCIONALIZAO NO PERU: a mesma hierarquia que existia, foi removida com a Constituio de 1993; divide-se na problemtica da 1) hierarquia constitucional (Constituio de 1979); 2) degradao do Estado (Constituio de 1993) e 3) reconstitucionalziao atravs da clusula interpretativa; a) Desconstitucionalizao dos Tratados de Direitos humanos aps o autogolpe de Fujimori: art.101; (p.116); o nico caso de desconstitucionalizao poltica dos tratados de direito humanos na Amrica Latina; aps a Constituio de 1993, os tratatos de direitos humanos so adotados por decreto supremo e os decretos tem uma patente de normas administrativas; (p.117); incluiu uma clusula interpretativa da Constituio quarta disposio transitria e final; devem ser interpretadas de acordo com a declarao universal dos direitos humanos e com tratados de acordos internacionais sobre os direitos ratificados pelo Peru; b) Independncia judicial e seus efeitos na conceituao do bloco de constitucionalidade: mutao constitucional, como o prprio Tribunal observou, enchendo a Constituio de um contedo democrtico atravs da interpretao; (p.118); Cdigo Processual Constitucional de 2004; estabelecimento do recurso de amparo sustento constitucional direto; contedo constitucionalmente protegido dos direitos ncleo essencial do direito; desenvolvimento de uma jurisprudncia por parte do Tribunal, a desenvolver a aplicao dos tratados de direitos humanos; respaldo constitucional direto e podem ser protegidos pelo recurso de amparo; (p.119); introduziu um novo conceito de bloco de constitucionalidade, desta vez, relacionado aos direitos humanos; tambm conhecido como parmetro de controle constitucional; c) Reconstitucionalizao judicial atravs de tratados de direitos humanos na doutrina do bloco de constitucionalidade:semelhante ao caso de El Salvador, atravs do conceito de indireta violao a Constituio; 1) formalidades normativas de produo; 2) normas sobre competncias ou restries de competncias das instituies pblicas; 3) normas com constitucional contedo tratados internacionais de direitos humanos; (p.120); so incorporados atravs da integrao ou recepo interpretativa (interpretao receptiva); pirmide normativa (conjunto de normas com classificao igual) divididas em graus 1. Constituio; 2. Leis de reforma constitucional; 3. Tratados internacionais de direitos humanos como tratados internacionais de direitos humanos desfrutar da categoria da hierarquia constitucional, um conflito com os estatutos nacionais resulta nesta ltima inconstitucionalidade; identificada como bloqueio de constitucionalidade internacional; (p.121); C. A origem judicial dos quadros polticos da constitucionalizao: Os casos da Bolvia e Equador: como os tribunais constitucionais reconhecem a constitucionalidade dos tratatos internacionais de direitos humanos; clausulas constitucionais mais invocadas; tcnicas de interpretao constitucionais implementadas; papel da sociedade civil no processo de constitucionalizao e algumas caractersticas do prprio processo; examina a constitucionalizao anterior, ou seja o valor da constitucionalizao judicial dos tratados de direitos humanos no contexto de um processo de reforma constitucional; casos da Bolvia e do Equador, com crnica fraqueza institucional e instabilidade poltica; experincia recentes na elaborao de Constituies de desenvolvimentos importantes na constitucionalizao judicial antes e simultaneamente com o estabelecimento de suas novas constituies; inspirao emancipatria (Bolvia at mesmo uma agenda de descolonizao); condies polticas e histricas particulares dos pases; 1. CONSTITUCIONALIZAR TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NA BOLVIA: capacitar os ndios para uma Constituio mais inclusiva para a distribuio de terras e recursos naturais; 2003 administrao de Snchez de Lozada obrigou uma proporcionalidade; 2005 renucia; 2005 Evo Morales Ayma; (p.122); Assemblia Constituinte eleita por voto popular; referendo realizado em 25 de janeiro de 2009 (61% dos votos); Constituio entrou em vigor em 7 de fevereiro de 2009; reconheceu hierarquia constitucional ao tratado internacional de direitos humanos atravs da clusula aberta incorporando o art. 35 da Constituio; trs fases: 1) falha aos constitucionalizar os tratados de direitos humanos atravs da emenda constitucional (de 2002 a julho de 2005); 2) constitucionalizao atravs dos tratados internacionais de direito humanos com a doutrina do bloco de constitucionalidade (de 2001 a novembro de 2007) e 3) constitucionalizao dos tratados internacionais de direitos humanos na Constituio de 2009; a) A tentativa de constitucionalizao dos tratados de direitos humanos atravs de emenda constitucional: delegada aos juzes constitucionais; (p.123); reforma tentou conceder hierarquia constitucional a todos os tratados de direitos humanos ratificados pela Bolvia; b) O rank constitucional dos Tratados de Direitos Humanos atravs da doutrina do bloco de constitucionalidade: dever do Estado oferecer segurana jurdica aos cidados, garantindo o efetivo direito e garantias fundamentais; art. 16, I da Constituio conjugado com o art. 8 da Conveno Americana; utilizar normas de diversas decises (relacionados com os limites dos direitos humanos); citao da jurisprudncia do tribunal Interamericano de direitos humanos; (p.124); apenas direitos enunciados no art. 7 da Constituio so considerados direitos fundamentais art. 6; (p.125); reconheceu os non bis in idem (no explicitamente includo na Constituio) como um direito constitucional protegido atravs do amparo, sendo devido o processo legal, como instrumentos internacionais; a normativa do direito internacional dos direitos humanos est de acordo com a doutrina e integra o bloco da constitucionalidade, possuindo hierarquia constitucional; inclui ainda declaraes e convenes sobre direitos humanos, desde que consubstanciada na clusula aberta do art. 35 da Constituio; c) O rank constitucional dos Tratados de Direitos Humanos na Constituio de 2009: art. 14, III da CN; estabelece o princpio do pro homine como resoluo dos conflitos entre a Consituio e o tratado de direitos humanos art. 256; (p.126); interpretao de acordo com tratados de direitos humanos internacionais mais favorveis; hierarquia de acordo com as competncias das entidades territoriais: 1- Constituies do Estado; 2 Tratados Internacionais; 3 Leis nacionais (estatutos, cartas orgnicas, departamentais, municipai e legislao indgena); 4- decretos, regulamentos e outras resolues emitidas pelos rgos executivos correspondentes; (p.127)

Desenvolvido Na ja foi Jurisprudncia constitucional boliviano e NO Levou em Conta Que oTribunal Constitucional boliviano J havia afirmado Sobre Seu Conceito e Contedo luz daDireito constitucional boliviano.No momento em that a Constituio foi Escrita, Os Juzes Nacionais e legalPraticantes Teve hum relativamente bom Conhecimento do Bloco boliviana de Constitucionalidade.632Ambos inciso IV do Artigo 14 EO texto em itlico fazer referido Artigo 410, II wereintroduzido no da final de projecto (verso de Dezembro de 2007) Assemblia Constituinte e noProcesso de Conciliao Entre o MAS eA Oposio nenhuma Congresso (Outubro de 2008).Ocondies confusas em that this reforma Teve lugar Torna Difcil QUALQUR Tentativa de Anlise fazerInteresses Polticos POR Trs dessas adies;Menciono Trs Aspectos pargrafo ilustrar ESSA Complexidade.Em primeiro lugar, oHierarquia normativa da HRT NO estava h DOS Centro debates constitucionais Durante uma da Elaboraouma Constituio;Otras Questes atraram a Ateno dos Atores Polticos e Sociais, A PARTIR fazer Conceitoda plurinacionalidade de escolher um oficial capital.Deliberaes Sobre o posto de HRT na ConstituinteAssemblia e na esfera pblica ERAM, portanto, poucos e ERAM geralmente limitados a crculos Jurdicos.Em Segundo lugar, como Organizaes Sociais that colocam em Movimento O Processo de reforma constitucional (e ERAM Uma chaveFora POR Trs das deliberaes) NO Incluir uma expression "bloco de constitucionalidade" em SeuPROPOSTAS, embora algumas destas Organizaes apoiaram a constitucionalizao do HRT.Este ponto importante Porque um version da ltima Assembleia Constituinte (verso de Dezembro de 2007) foiInfluenciado fortemente Pela Proposta elaborada cabelo Pacto de Unidade (Pacto de Unidade), Uma Coligao deMAIORES Organizaes Indgenas e Camponesas fazer pas, inclundo o Conselho Nacional de Ayllus eMarkas de Qullasuyu (CONAMAQ) eA Confederao nica de Trabalhadores Camponeses da Bolvia (CSUTCB).O Pacto de Unidade baseada inicialmente como SUAS PROPOSTAS pargrafo UMA nova Constituio DIREITOS Sobre os coletivos consagrados ndHRT (especialmente, a Conveno 169 da OIT) e promoveu uma constitucionalizao dos HRT Que SoEAo favorvel camponeses, afro-bolivianos e Os Povos Indgenas.633Numa fase posterior, no entanto, oPacto de Unidade Mudado ESTA Abordagem e na SUA proposal em Maio de 2007 HRT S tinha Estatuto jurdico e wereexplicitamente subordinada Constituio.634Uma explicao plausvel pargrafo ESSA Mudana TEM a ver com oheterogeneidade interna da coalizo.Enquanto Organizaes Camponesas compartilhado com IndgenasDiversas Organizaes Demandas No processo constitucional (Exemplo POR,o carater Plurinacional fazerEstado boliviano, o Reconhecimento dos DIREITOS Sociais, Direito terra, o Apoio agricultura e Ao Reconhecimento deLnguas Indgenas Territrios Como oficial em SEUS), tiveram Diferenas conceituais em Uma gama dequestes.Embora a Hierarquia normativa da HRT era NO hum Ponto Central de DISCUSSO, h632Entrevista com Waldo Albarracn Snchez (Provedor de Justia da Bolvia), Montevidu, 12 de agosto de 2008.633Na Proposta de Organizaes Indgenas Nativos VARIAS Rurais, apresentadas Assembleia Constituinte, E declarado que:"Jurdicamente nuestra propuesta se fundamenta en los derechos en colectivos consagrados Tratados Internacionais deDerechos Humanos, como el Convenio 169 de la OIT.Es de especial importancia nuestro derecho a la tierra y los recursosnaturales: poner fin al buscamos latifndio ya la concentracin de la tierra en pocas manos, y al monopolio de los Recursosnaturales en beneficio de intereses Privados.(...) El Estado Plurinacional constitucionalizar Tratados y conveniosinternacionales de derechos humanos que benefician a los pueblos originarios Indgenas y campesinos.En caso decontradiccin con las Normas Nacionales, SE aplicarn de preferencia aquellos que garanticen o favorezcan los derechoscolectivos ".Cf.Propuesta de las Organizaes Indgenas, Originarias, Campesinas y de la Asamblea Colonizadores haciaConstituyente: Por un Estado Plurinacional y la de los pueblos y Naciones autodeterminacin Indgenas, originarias y. campesinasSucre, 05 de agosto de 2006, p.4, 21. O texto EST available in: http://constituyentesoberana.org/3/propuestas / osio / pactodeunidad.pdf.Houve Otras PROPOSTAS da sociedade civil, that incluram uma constitucionalizao do HRT, pargrafoExemplo, a Proposta da Comunidade de Direitos Humanos (UMA Organizao guarda-chuva de Diversas Instituies Pblicas e Privadase Universidades), available in http://www.comunidad.org.bo/archivos/temas_categorias_documentos/libro_unitas.pdf, p.13 eoProposta deMulheresOrganizaes,disponvelemhttp://www.comunidad.org.bo/archivos/temas_categorias_Documentos / propuestas_de_las_mujeres_hacia_la_asamblea_constituyente.pdf, p.6.634Cf.como seguintes disposies da Proposta Constitucional do Pacto de Unidade "de maio de 2007: Artigo 16:" Instrumentos Losinternacionales en materia de derechos humanos ratificados por el Estado tendrn jerarqua de Ley.En caso de contradiccinse aplicar la norma mas favorvel para la proteccin de los derechos humanos "e fazer Artigo 111:". (...) IIEstn sometidos a laConstitucin los Tratados Internacionais de Direitos Humanos;sern interpretados interculturalmente, en el marco delpluralismoJurdicoycultural(...)."Sucre,Maio23,De 2007.Otextodisponvels:http://www.constituyentesoberana.org/3/propuestas/osio/propuesta-cpe-pacto-unidad.pdf

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128Certas disparidades Entre estas Organizaes Respeito de um SEUS Interessesvis--viso Direito internacional.Emparticular, algumas Organizaes Indgenas Tem ligaes com ONGs Internacionais IMPORTANTES eparecem Ser Mais simptico Par com o Direito internacional.Alm Disso, pronunciada h Umaheterogeneidade Dentro de Cada Organizao, como Posies ASSIM Flutuantes Dentro de Uma Organizao No SoSurpreendente, considerando that they dependem de qua Tendncia interna eventualmente prevalece.Em Terceiro Lugar, um Jurisprudncia constitucional influenciou o Processo de Elaborao da Constituio, apesardos Conflitos betweeno Executivo EO Judicirio.Uma vez instalado em agosto de 2006, uma Assembleia Constituinte foiparalisado POR disputas Sobre SEUS limites.O MAS insistiu that uma Assemblia foi investido com o "original"e Poderes plenipotencirios "" para "refundar" o Estado,OU SEJA.Proceder a uma Atacado Uma Reestruturao fazerEstado sem responder Ao Tribunal Constitucional OU fazer Congresso, enquanto o conservadorOposio argumentaram that uma Assemblia Teve Que se conformar Constituio existente eA AtualInstituies republicanas.A Luta Entre o Presidente EO ramo judicial comeou when o SupremoTribunal de Justia anulou, em Outubro de 2006, a Resoluo Uma Apoiada POR aliados de Morales Que fariadeclarar uma Assembleia originais e plenipotencirio.Alm Disso, em UMa Resoluo constitucional deNovembro de 2006, o Tribunal Constitucional aderiu tese da Suprema Corte e concluiuQue era uma Assemblia Constituinte NO originais e, portanto, o Tribunal Competente E para ouvirReclamaes contra a Assembleia.635O Conflito atingiu hum pico em maio de 2007, apos o ConstitucionalTribunal rejeitou Quatro Juzes interinos do Tribunal Supremo a quem de o Presidente Morales havia nenhuma DesignadoDezembro de 2006. O presidente Morales denunciou uma deciso de Como Uma Estratgia de Proteco da Bolvia brancooligarquia e emitiu Uma Queixa Membros formais Quatro contra fazer Tribunal Constitucional Parobstruo da Justia.les Finalmente renunciou soluar uma Ameaa de impeachment e de novembro de 2007a maio de 2009, o Tribunal tinha APENAS UM magistrado Ativa.Neste contexto, NO SE PODE Esperar thatPresidente Morales SERIA UM apoiante entusistico de precedentes Tribunal Constitucional Questes EMthat VARIAS dez consequencias no that Diz Respeito soberania AOS limites nacional e da governao,Tais Como o Primado da HRT.Consequentemente, Tendo em Conta 1) a Prioridade Secundria da Questo nsa debates daAssembleia Constituinte e na esfera pblica;2) a falta de REFERNCIAS explcitas a um "bloco deConstitucionalidade "NAS PROPOSTAS das Organizaes Sociais MAIS influentes, e 3) Conflitos OSEntre o Executivo EO Tribunal Constitucional, E compreensivel that uma Influncia Direta fazero Tribunal Constitucional Sobre a Hierarquia de HRT eA conceituao do Bloco deConstitucionalidade ficou muito claro APENAS QUANDO UM ramo Outro (o Congresso Nacional) participaram fazerProcesso de Elaborao da ConstituioConstitucionalizar Tratados de Direitos Humanos no EquadorA reforma constitucional no Equador foi interligado com sistema operacional eventos Paralelos na Bolvia Como SendoVivendo Laboratrios constitucionais a Partir fazer qua como Foras Polticas em Ambos OS Lados da Fronteira poderia Aprender.OS debates intensos na Bolvia Sobre o carater plenipotencirio OU limitado da ConstituinteAssembleia were Rapidamente neutralizados nenhuma Equador Pela coalizo pr-governamental ("Acuerdo PAIS")ATRAVES Constituintes Mandatos (um tipo de Ordens promulgada Pela Assemblia Constituinte sem635"El Tribunal Constitucional es Competente para conocer los recursos Constitucionales contra actuaciones de la AsambleaConstituyente, as el arte.120.10 de la CPE le reconoce la Facultad de conocer las Demandas respecto hum procedimientos en lareforma de la Constitucin,Uma Vez su, arte el.117 de la LTC dispone que el Controle se circunscribir a la observancia de lasFormalidades de procedimiento de reforma establecido en los artes.230, 232, 233 y 234 de la CPE, Que se refieren a la Reformade la Constitucin;empero, el citado art.232 de la Ley Determina that Fundamental 'La Reforma Totais de la Constitucin Polticadel Estado es potestad Privativa de la Asamblea Constituyente ... ', precepto del Que se infiere que tanto el procedimiento dereforma parcial como el de reforma Totais de la Constitucin estn sometidos al Controlar del Tribunal Constitucional."TC Bolvia.Auto constitucional 568/2006-CA, 17 de novembro de 2006.

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129constitucional OU limites Legais).Em Mandato Constituinte N 1 (O Primeiro decreto da Assembleia, datada27 de novembro de 2007), a Assemblia assumiu Poderes plenipotencirios afirmando that were SUAS deciseshierarquicamente superiores A Outra norma QUALQUR de cumprimento Obrigatrio Por Todos OS Poderes Pblicos, cabelo that como decises deuma Assembleia NO PODE Ser Sujeitos Ao Controle UO impugnao POR QUALQUR dos Poderes constitudos.Juzes that tomariam QUALQUR Medida contra decises da Assemblia como seria removido de SUAPosies (Artigo 2. do mandato).Alm Disso, o Mandato declarada Oposio ControladaCongresso em recesso e permitiu that um pargrafo assumir Assemblia Constituinte como atribuies e Deveres fazerLegislativo.Embora Juzes OS fazer Supremo Tribunal de Justia e do Tribunal Constitucional wereratificada, o Mandato declarou concluiu um Durao do mandato dos chefes de Vrios rgos de Controle,inclundo a Controladoria, a Procuradoria-Geral EO Provedor de Justia.Com Todas estas Medidas, Resistencia institucional Ao Presidente e Assembleia Constituinte, thatfoi particularmente vigoroso nenhuma Congresso e Tribunais Superiores OS nsa meses Anteriores, muito foidiminudo.Apos ISSO foi Resolvido, um a Acordo Sobre Regras processuais foi alcanado em Uma semana, emnitido contraste com OS nove meses de DISCUSSES Sobre Regras de Votao na Assemblia Constituinte boliviana.Alm Disso, Por ter uma maioria nsa dez grupos de Trabalho da Assembleia, um pr-governamentalForas poderia Definir Modo de Geral uma agenda de ea Incluso OU Excluso das disposies um debatido sornenhuma pleno Assembleia.Soluar Tais condies, No se poderia Esperar that uma Assembleia Constituinte seria Seguir o Caminhotraada POR Instituies Judiciais that o presidente Correa considerados parte doAncien RgimeePartidos Polticos Pelos dominado.No entanto, varias disposies introduzidas na nova Constituio Soem consonncia com OS precedentes desenvolvidos nsa ltimos 10 Anos cabelo Tribunal Constitucional.Com efeito,Sobre o posto de HRT, o Tribunal, CRIADO Como parte do de 1996, uma reforma constitucional, reconhecidosoluar uma Constituio de 1978 that OS DIREITOS Protegidos internacionalmente TEM valor "constitucional" e, soluoa Constituio de 1998, OU HRT pertencem Ao bloco de constitucionalidade.Nesta parte, vou apresentar uma Hierarquia da HRT em 1978 e 1998 Constituies, de a Acordo com oInterpretao do Tribunal Constitucional.Eu So, em SEGUIDA, analisar um INTRODUO fazer bloco deDoutrina equatoriano constitucionalidade em Jurisprudncia.Finalmente, apresentarei algumas disposies faz 2009Constituio that refletem o Alinhamento das Foras Polticas Sobre os principais Elementos do Bloco deDoutrina constitucionalidade Durante o Processo de Elaborao da Constituio.a)O Posto de Tratados de Direitos Humanos Antes da Constituio de 2008A Constituio de 1978 estipulou that O Direito interno prevaleceu Sobre Tratados Internacionais.636No entanto, o Artigo 20, from that o Estado assegurar indivduos Sujeitos A SUA jurisdioExerccio Livre e Eficaz dos DIREITOS Civis, Polticos, Econmicos, Sociais e Culturais consagrados nsaDeclaraes, pactos, convnios e Outros Instrumentos Internacionais em vigor.637Em relaao a estedisposio, o Tribunal Constitucional considerou que:[T] Obrigao do Estado NO APENAS Meios pargrafo garantir e assegurar OS DIREITOS de Fundamentos consagrados PelaPrpria Constituio, mas also that aqueles estao consagrados em Instrumentos Internacionais, EO Efeito of thisExtenso da Obrigao do Estado that E OS DIREITOS consagrados nsa Instrumentos Internacionais Adquirir o valor de636Constituio de 1978 (conforme do CODIFICADO em 1997).Artigo 94: "Las Normas contenidas en los Tratados y dems conveniosinternacionales que no se opongan a la Constitucin y Leyes, luego de promulgados forman parte del ordenamiento jurdico dela Repblica."637Constituio de 1978 (conforme do CODIFICADO em 1997).Artigo 20: "El Estado garantiza a todos los individuos, hombres o mujeres Que sehallen sujetos hum jurisdiccin su, el libre aa el ejercicio Eficaz goce de los derechos civiles, Polticos, Econmicos, sociales yculturales Declaraciones enunciados en las, pactos, convnios y ms Instrumentos internacionales vigentes ".

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130Normas constitucionais.Devido a ISSO, A Ordem interna DEVE Ser subordinado e harmoniosa COM oNormas Internacionais Sobre OS DIREITOS dos indivduos;Que igualmente necessary that enfatizar uma Constituio que sejam considerados Como Garantias de Fundamentos HumanosNO S aqueles contidos Tratados EM, mas also that aqueles estao incluidas NAS Declaraes e Outro internacionalInstrumentos vigor em (...) (grifos NOSSOS).638This norma foi incluido na Constituio de 1998 (Artigo 17) adicionando a frase "sem QUALQURQUALQUR discriminao "que Diz Respeito Ao Livre Exerccio dos Direitos, e Contou com uma Obrigao do Estadoa adoptar Programas permanentes e Peridicas Para dar Efeito Ao Exerccio Desses Direitos.639Por vez sua,O Artigo 163 da Constituio de 1998, declarou that OS Tratados Internacionais Fazem parte do equatoriano legalSistema e prevalecem Sobre as leis e Outras Normas de baixa patente.640This article foi criticado POR AlgunsSectores da Opinio Pblica Como "a favor da Globalizao neoliberal e das Multinacionais";641Outra enquantoobservadores encontrou-o em Linha com Diversas Normas constitucionais,642nomeadamente o Artigo 95, that permitiu umainvocao de Direitos Protegidos internacionalmente em Aes de amparo643e no Artigo 18 (anteriormente 21), thatafirmou that OS Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos So auto-executveis ("directa e imediatamenteAPLICVEL por e pingos de QUALQUR juiz, tribunal OU Autoridade ") e that inclua Uma disposio S