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Assentamento Conquista da Vitória Rio Grande do Sul Arquivo MST Assentamento Santa Maria do Oeste Paraná Douglas Mansur Seminário Nacional sobre Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária Legislação Específica Ambiental e Agrária Brasília, 19 a 23 de setembro de 2005 Assentamento Campos Novos Santa Catarina Douglas Mansur Douglas Mansur Assentamento Novas Laranjeiras Paraná Julien Farruja Assentamento Conceição Rosa Maranhão

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Assentamento Conquista da VitóriaRio Grande do Sul

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Seminário Nacionalsobre Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária

Legislação EspecíficaAmbiental e Agrária

Brasília, 19 a 23 de setembro de 2005

Assentamento Campos NovosSanta Catarina

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Assentamento Novas Laranjeiras Paraná

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Assentamento Conceição RosaMaranhão

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Secretaria de Qualidade Ambientalnos Assentamentos Humanos - SQA

Programa de Proteção e Melhoriada Qualidade Ambiental - PQA

Projeto de Instrumentos deGestão Ambiental - PROGESTÃO

Banco Interamericanode Desenvolvimento

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA SECRETARIA DE QUALIDADE AMBIENTAL NOS ASSENTAMENTOS HUMANOS – SQA

PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL – PQA

PROJETO DE INSTRUMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL – PROGESTÃO

LEGISLAÇÃO

BRASÍLIA 2005

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Ministra de Estado de Meio Ambiente Marina Silva Secretário de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos – SQA Victor Zular Zveibil Diretor do Programa de Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental – PQA Ruy de Góes Leite de Barros Gerente de Projeto de Instrumentos de Gestão Ambiental – PROGESTÃO Moema Pereira Rocha de Sá Equipe Técnica do PROGESTÃO Ana Elizabeth Medeiros Fernandes Inês Caribé Marques Marcelo Peres Facas Marcia Catarina David Marcus Bruno Malaquias Ferreira Maria Ceicilene Aragão Martins Rego Maria Mônica Guedes de Moraes Rita Lima de Almeida Equipe Administrativa Danielle Nascimento dos Reis Priscila Vargas Castilho

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APRESENTAÇÃO A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, define

como um dos seus princípios o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais e, para atender a esse princípio, cria como um dos instrumentos dessa Política o Licenciamento Ambiental.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente – MMA, competente para definir normas e critérios para o licenciamento, por meio das suas Resoluções Normativas passou a regulamentar o tema e definir as atividades passíveis de Licenciamento Ambiental. Com a publicação da Resolução CONAMA 237/1997 os Projetos de Assentamentos e Colonização passaram a constar na lista das Atividades ou Empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental.

Face essa definição envolver diretamente o Programa Nacional de Reforma Agrária e considerando sua relevância social, o MMA no âmbito de suas competências (definir políticas para a integração do meio ambiente e produção), passou a discutir uma Resolução do CONAMA específica para tratar de Licenciamento de Projetos de Reforma Agrária. Em outubro de 2001, foi publicada a Resolução CONAMA 289/2001 que busca simplificar e priorizar o assunto, respeitando os procedimentos já estabelecidos em outras Resoluções.

No entanto, por tratar-se de tema bastante complexo e que envolve vários atores, a referida Resolução, em seu artigo 15, define que sua aplicação será avaliada pelo Plenário do CONAMA, após um ano de sua publicação. Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente, mantendo o processo de discussão, em 2002, promoveu o Curso de Capacitação em “Resolução CONAMA289/2001” para os Órgãos Ambientais estaduais, o IBAMA e o INCRA.

Os resultados obtidos com o curso indicavam a dificuldade de implementação da Resolução CONAMA 289/2001. Adicionalmente a este quadro institucional complexo, os agentes financiadores passaram a exigir as licenças ambientais para liberar crédito às famílias instaladas nos assentamentos.

Assim, considerando as dificuldades para implementar o licenciamento ambiental para projetos de assentamentos de reforma agrária, firmou-se com o Ministério Público Federal um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC.

O TAC se refere à execução das regras e princípios para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária promovidos pelo INCRA, e tem como compromissados o Ministério do Meio Ambiente – MMA, Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, o INCRA e o IBAMA.

Respaldado nesse Termo e nas atividades inerentes ao Projeto de Fortalecimento do

Sistema de Licenciamento Ambiental, sub-componente: Desconcentração das atividades de licenciamento Ambiental, e considerando ser a Reforma Agrária atividade prioritária do governo, a Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos – SQA, por intermédio do Projeto de Instrumentos de Gestão Ambiental – PROGESTÃO, promove o Seminário Nacional sobre Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.

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O evento tem por finalidade avaliar a aplicação da Resolução CONAMA 289/2001, agregando à discussão todos os atores envolvidos no processo de licenciamento de assentamentos de reforma agrária.

Para tanto, foram estabelecidos os seguintes objetivos: (i) integrar e promover a troca de experiências entre os atores envolvidos no Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária; (ii) avaliar a aplicação da Resolução CONAMA 289/2002; e (iii) discutir propostas para harmonização de procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, a serem levados ao CONAMA, em cumprimento ao artigo 15 da citada Resolução.

Esta coletânea de Legislações inerentes aos Projetos de Assentamentos de Reforma

Agrária, servirão de material de apoio para os trabalhos em grupo direcionados aos representantes do Ministério do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Órgãos Estaduais de Meio Ambiente – OEMAs e Movimentos Sociais.

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ÍNDICE

Página Constituição Federal .........................................................................................................................01

Leis Ordinárias..................................................................................................................................07

● Lei 4504/64 - Estatuto da Terra ....................................................................................................09

● Lei 4771/65 – Código Florestal Com Alteração da MP 2.166/6 ..................................................44

● Lei 6938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente ....................................................................55

● Lei 8629/93 – Regulamentação os Dispositivos Constitucionais Relativos à Reforma Agrária ..78

● Lei 9433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos ................................................................83

● Lei 9795/99 – Educação Ambiental..............................................................................................94

● Lei 9985/00 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza ................................98

Medidas Provisórias........................................................................................................................111

● MP 2.183-56/01 – Altera a Lei 4504/64 ....................................................................................113

Decretos............................................................................................................................................121

● Decreto 433/92 – Aquisição de Imóveis Rurais Para Reforma Agrária .....................................123

● Decreto 2250/97 – Vistoria de Imóvel Rural Destinado a Reforma Agrária..............................127

● Decreto 2614/98 – Altera o Decreto 433/92...............................................................................128

● Decreto 2680/98 – Altera o Decreto 433/92...............................................................................131

● Decreto 4340/02 – Regulamenta a Lei 9985/00 .........................................................................132

● Decreto 99274/90 – Regulamenta a Lei 6938/1981 ...................................................................139

Resoluções ........................................................................................................................................151

● Res. CONAMA 001/86 – Avaliação de Impacto Ambiental......................................................153

● Res. CONAMA 237/97 – Procedimentos Para Licenciamento Ambiental ................................157

● Res. CONAMA 286/01 – Licenciamento Ambiental nas Regiões Endêmicas de Malária ........166

● Res. CONAMA 289/01 - Licenciamento Ambiental para Assentamento de Reforma Agrária.167

● Res. CONAMA 302/02 – Limites de Área de Preservação de Reservatórios ............................181

● Res. CONAMA 303/02 – Limites de Área de Preservação Permanente ....................................184

● Res. CONAMA 356/04 – Prorroga o Prazo da Resolução 289/01 .............................................187

● Res. CNRH 16/01 – Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos......................................188

Instruções Normativas ....................................................................................................................195

● IN do INCRA Nº 05/02 – Posse e Registro de Imóveis Rurais Para Reforma Agrária ..............197

● IN do INCRA Nº 14/04 – Estabelece Procedimentos para Desapropriação...............................202

● IN do IBAMA Nº 74/05 – requisitos para Legitimidade de Posse .............................................219

Normas de execução do INCRA.....................................................................................................225

● NE Nº 35/04 – Obtenção de Recursos Fundiários .......................................................................227

● NE Nº 37/04 – Criação de Proj. Assentamento de Reforma Agrária...........................................233

● NE Nº 41/04 – Altera a NE 35.....................................................................................................243

● NE Nº 43/05 – Recuperação de Recursos Naturais em Área de Assentamento ..........................244

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● NE Nº 44/05 – Valor Unitário Por Família Para Recuperação de Recusos Naturais..................248

Portarias...........................................................................................................................................249

● Portaria do MDA nº 224/01 – Doações de Imóveis Rurais ........................................................251

● Portaria do INCRA nº 143/04 – Avaliação de Imóveis Rurais...................................................253

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

TÍTULO III

Da Organização do Estado CAPÍTULO II DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IV DAS REGIÕES

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

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§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170. (*) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (*) Emenda Constitucional Nº 6, de 1995 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

CAPÍTULO III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja

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utilização será definida em lei. § 1. º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2. º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3. º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4. º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5. º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1. º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2. º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1. º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2. º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por

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pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

TÍTULO VIII Da Ordem Social

CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção II DA SAÚDE

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção II DA CULTURA

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1. º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à

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crueldade. § 2. º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4. º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5. º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6. º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

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LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Disposições Preliminares

CAPÍTULO I Princípios e Definições

Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país. Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. § 2° É dever do Poder Público: a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferencia nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei; b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo. § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho. § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas. Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

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I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; V - "Latifúndio", o imóvel rural que: a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias; VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada; VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente; IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas ...Vetado... Parágrafo único. Não se considera latifúndio: a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública. Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer. Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

CAPÍTULO II Dos Acordos e Convênios

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e

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recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)Parágrafo único. Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal. Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados. Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.

CAPÍTULO III Das Terras Públicas e Particulares

SEÇÃO I Das Terras Públicas

Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes: I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica; II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola; III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios. Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando o desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação. § 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada. § 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório. § 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo. Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas. § 1° Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão

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ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional. § 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.

SEÇÃO II Das Terras Particulares

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei. Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social. Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial. Também promoverá a ampliação do sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratização do capital.(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.

TÍTULO II Da Reforma Agrária

CAPÍTULO I Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural

Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento. Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas: a) desapropriação por interesse social; b) doação; c) compra e venda; d) arrecadação dos bens vagos; e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros; f) herança ou legado. Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim: a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;

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h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias. Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei. § 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar: a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. § 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios: a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo; b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível; c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória. § 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação: a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III; b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI; c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria. § 4° O foro competente para desapropriação é o da situação do imóvel. § 5º De toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade. Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre: I - os minifúndios e latifúndios; II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico. Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e

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redistribuindo as áreas. Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei. Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa. Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO II Da Distribuição de Terras

Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas: I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo; IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas; V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios. Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência: I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família; II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região; IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática das atividades agrícolas. § 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída. § 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei. § 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o

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proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais. § 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias. Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.

CAPÍTULO III Do Financiamento da Reforma Agrária

SEÇÃO I Do Fundo Nacional de Reforma Agrária

Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução. Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído: I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente; II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União; III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117; IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; V - de doações recebidas; VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. § 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins. § 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei. § 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária. § 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente. Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais. Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as

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respectivas regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a execução destes, contribuirá com igual quantia. Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105. Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a: I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária; II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei; III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei; IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.

SEÇÃO II Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária

Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído: I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária; II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO IV Da Execução e da Administração da Reforma Agrária

SEÇÃO I Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária

Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos. Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente: I - a delimitação de áreas regionais prioritárias; II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária; III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais; IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica; V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais. § 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas. § 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas. Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos: I - delimitação da área de ação; II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva; III - fixação das prioridades regionais; IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis; V - previsão das obras de melhoria; VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos.

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Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar: I - o levantamento sócio-econômico da área; II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados; III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto; IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação; V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade; VI - a renda familiar que se pretende alcançar; VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.

SEÇÃO II Dos Órgãos Específicos

Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.); II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.); III - as Comissões Agrárias. § 1° O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, diretamente subordinado à Presidência da República. § 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem as seguintes atribuições: a) promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser submetido à aprovação do Presidente da República; b) sugerir ao Presidente da República as medidas necessárias à articulação e cooperação das três ordens administrativas da República para a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterações da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessários; c) promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma Agrária, no âmbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os órgãos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os órgãos federais interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento; d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrária, promover ou firmar convênios e colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento; e) promover a criação das Delegacias Regionais da Reforma Agrária e das Comissões Agrárias, bem como outros órgãos e serviços descentralizados que se tornarem necessários para execução da presente Lei; f) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido. Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notável saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 1° O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, também nomeado com prévia aprovação do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, terá remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de Estado. § 2º O Poder Executivo estabelecerá na regulamentação desta Lei, as funções do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. § 3º Integrarão, ainda, a administração do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:

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a) um Conselho Técnico, anualmente renovado pelo terço, constituído por nove membros de comprovada experiência no campo dos problemas rurais, com mandatos renováveis de três anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; b) uma Secretaria Executiva. § 4º Os membros do Conselho Técnico serão de nomeação do Presidente da República, e o Secretário Executivo, de confiança e nomeação do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo, necessárias à boa execução da Reforma. Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas. Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei. Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente para: I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras; II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes; III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária; IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos. § 1° A Comissão Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos. § 2º Vetado.

SEÇÃO III Do Zoneamento e dos Cadastros

Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir: I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios; II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias; III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;

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IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras. § 1° Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos: a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país; b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares; c) o número médio de hectares por pessoa ocupada; d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola; e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área. § 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando: a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de jurisdição; b) a duração do período de intervenção governamental na área; c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas; d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais. Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior: I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região; II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social. Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para: I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo; II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico. Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando: I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação: a) do proprietário e de sua família; b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração; c) da localização geográfica; d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes; e) das dimensões das testadas para vias públicas; f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente; II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população: a) até 5.000 habitantes; b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes; c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;

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d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes; e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes; f) de mais de 100.000 habitantes; III - condições da exploração e do uso da terra, indicando: a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis; b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos; c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais; d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização; e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida; f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários. § 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração: a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida; b) dos limites permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona; c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico; d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras; e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária. § 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária. § 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei. § 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas. § 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. § 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural. § 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados

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neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.

TÍTULO III Da Política de Desenvolvimento Rural

CAPÍTULO I Da Tributação da Terra

SEÇÃO I Critérios Básicos

Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando: I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra; II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis; III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária; IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

SEÇÃO II Do Imposto Territorial Rural

Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios: I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados; II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada; III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da cobrança; IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção; V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês; VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal). Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel; II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos; III - a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46; IV - as condições técnicas e econômicas de exploração agropecuária-industrial; V - a natureza da posse e as condições de contratos de arrendatários, parceiros e assalariados; VI - a classificação das terras e suas firmas de uso e rentabilidade; VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país. § 1º Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou obtidos em levantamento cadastral.

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§ 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei. § 3º As declarações dos proprietários, para fornecimento de dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verificações necessárias. Art. 50. O valor básico do imposto será determinado em alíquota de dois décimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietário e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante da avaliação cadastral. § 1° Levando-se em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando em condomínio, esse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela: a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabelecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades: coeficiente um; b) área maior do que uma até dez vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente um e meio; c) área maior do que dez, até trinta vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente dois; d) área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente dois e meio; e) área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três; f) área maior do que cento e cinqüenta, até trezentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três e meio; g) área maior do que trezentas, até seiscentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente quatro; h) área superior a seiscentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente quatro e meio. § 2º O produto da multiplicação do valor básico pelo coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente de localização que aumente o imposto em função da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das distâncias, condições e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no território nacional de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da República, para cada região considerada no zoneamento previsto no artigo. § 3º O valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condições dos contratos de trabalho, na forma seguinte: a) segundo o grau de alheamento do proprietário na administração e nas responsabilidades de exploração do imóvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e à falta de atendimento em condições condignas de conforto doméstico e de higiene aos arrendatários, parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei; b) segundo o grau de dependência e de participação do proprietário nos frutos, na administração e nas responsabilidades da exploração do imóvel rural; em função das facilidades concedidas para habilitação, educação e saúde dos assalariados - coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a três décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei. § 4º Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os

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índices previstos no § 1° deste artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto n o parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condições técnico-econômicas de exploração, na forma seguinte: a) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma do § 1° do artigo 46 e com base no tipo, condições de cultivo e nível tecnológico de exploração - coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei; b) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de criação adequados, e processos de beneficiamento ou industrialização dos produtos agropecuários - coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro décimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentação desta Lei. § 5º Se o imposto territorial rural lançado for superior ao do exercício anterior, mesmo que a área agricultável explorada do imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário para classificá-lo como empresa rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, será permitido ao seu proprietário requerer redução de até cinqüenta por cento do imposto lançado, desde que, em função das características ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel, elabore projeto de ampliação da área explorada e o mesmo seja considerado satisfatório pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. § 6º No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade. § 7º Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados às terras não aproveitadas racionalmente. § 8º As florestas ou matas, as áreas de reflorestamento e as por elas ocupadas, cuja conservação for necessária, nos termos da legislação florestal, não podem ser tributadas. Art. 51. Vetado. Parágrafo único. Vetado. Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. § 1° O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão. § 2° Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução. § 3º Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria.

SEÇÃO III Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias

Extrativas, Vegetal e Animal Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de

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transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial. § 1° As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que trata este artigo. § 2° No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial. § 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável. § 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito. § 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural. § 6° Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°. § 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário. § 8º Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido. § 9º À falta de integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização de ações ou quotas. § 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital. § 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia. Art. 54. Vetado. Parágrafos: 1° - 2º - 3° - 4º - 5º - Vetados.

CAPÍTULO II Da Colonização

SEÇÃO I Da Colonização Oficial

Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos. Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio

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Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas: I - ociosas ou de aproveitamento inadequado; II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento; III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte; IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação; V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país. Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56: I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro; II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural; III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas; IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário. Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades colonizadoras. § 1° Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios. § 2º As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes. Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.

SEÇÃO II Da Colonização Particular

Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. (Redação dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71) § 1° É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização. § 2º A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros. Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução. § 1° Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização. § 2º O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo

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projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. § 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos. § 4º Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas: a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada; b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum; c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes; d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias; e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura; f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes. §§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados. Art. 62. Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.

SEÇÃO III Da Organização da Colonização

Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas. Art. 64. Os lotes de colonização podem ser: I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam; II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais. § 1° Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados: a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição. § 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo com os

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índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato de venda respectivo. § 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das despesas feitas. § 4º Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já codificadas, se estipularão: a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas; b) os critérios para fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços, condições de financiamento e pagamento; c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos; d) as limitações para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes; e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais; f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos. Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural. § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural. § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos. § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote. Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso. Parágrafo único. O órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais. Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários. Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região. Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares. Art. 69. O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a cinco anos, contar-se-á: a) a partir de sua emancipação; b) desde quando a maioria dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não tenha adquirido condições de vida autônoma. Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais

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administrativos e comunitários. Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se permitirá a organização de Distrito de Colonização. Art. 72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei: a) a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização; b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de Colonizações; c) os serviços complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia; d) os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de comercialização e transportes; e) os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados para a eficácia dos programas.

CAPÍTULO III Da Assistência e Proteção à Economia Rural

Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios: I - assistência técnica; II - produção e distribuição de sementes e mudas; III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial; IV - mecanização agrícola; V - cooperativismo; VI - assistência financeira e creditícia; VII - assistência à comercialização; VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos; IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura; X - seguro agrícola; XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional; XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola. § 1° Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação empresarial e técnico-profissional: a) garantindo sua integração social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural; b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra. § 2º No que tange aos campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á o seguinte: a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; b) nas demais áreas do país, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento

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rural; c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses meios poderá ser, no todo ou em parte, exercida Por esses órgãos. § 3° Os projetos de Reforma Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. § 4º Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas estabelecidas. Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes: I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo; II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos na presente Lei; III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura; IV - Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de Planejamento da Política Agrícola; V - além das atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário: a) vetado; b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural; c) colaborar em programas de colonização e de recolonização; d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos ou entidades que a executem; e) planejar, programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação rural; f) proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural. Vetado; g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes; h) vetado; i) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura; j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural; k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;

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l) controlar os estoques e as operações financeiras de revenda; m) centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola; n) exercer as atribuições de que trata o artigo 88, desta Lei, no âmbito federal; o) desempenhar as atribuições constantes do artigo 162 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; p) firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribuição; VI - a organização do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de funcionamento será estabelecida em regulamento, com competência idêntica à fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104 e seus parágrafos.

SEÇÃO I Da Assistência Técnica

Art. 75. A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c. § 1° Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se necessário, na própria área do projeto. § 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será prestado na forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b. § 3º Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou através de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos. § 4º As atividades de assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos: a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas; b) a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias; c) a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar; d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária, vegetal e animal; e) o auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais; f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.

SEÇÃO II Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas

Art. 76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a

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atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral. Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

SEÇÃO III Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial

Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados. Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

SEÇÃO IV Da Mecanização Agrícola

Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e capitalização de pessoal, para utilização e manutenção de maquinaria. § 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente. § 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.

SEÇÃO V Do Cooperativismo

Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de implantação dos respectivos projetos. § 1° A contribuição financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades. § 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, integrante do Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado à entidade cooperativa. § 3º Às cooperativas assim constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na forma de lei. § 4º A participação direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, na forma de investimentos sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica desses investimentos. Quando se tratar de assistência creditária, tal participação será feita por intermédio do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade coordenadora do crédito rural. § 5º A Contribuição do Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à conta de um Fundo de Implantação da própria cooperativa. § 6° Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma, sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo anterior.

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§ 7º O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolução da sociedade. § 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que o respectivo Estatuto estabelecer. § 9º As cooperativas já existentes nas áreas prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integradas de Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. § 10. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às destinadas a atividades extrativas. Art. 80. O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando, quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.

SEÇÃO VI Da Assistência Financeira e Creditícia

Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano. Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de cooperativa. Art. 82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceiros e demais cooperados será prestada, preferencialmente, através das cooperativas. Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e médios proprietários. Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a institucionalização do crédito rural, tecnificado. § 1° A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento que permita assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a venda de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para comercialização ou industrialização. § 2º O mesmo organismo deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários. § 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.

SEÇÃO VII Da Assistência à Comercialização

Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural. § 1° Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o

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Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de compra, visando a dar segurança à produção agrícola. § 2º Os planos deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras. Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia. § 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento. § 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor. Art. 86. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obtenção de mercadorias e utilidades necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna e econômica, visando à melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através, entre outros, de serviços locais, para distribuição de produção própria ou revenda de: I - tratores, implementos agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos e utensílios para pequenas indústrias de beneficiamento da produção; II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais; III - corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.

SEÇÃO VIII Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas

Art. 87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrária. Art. 88. O Poder Público, através dos órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, exercerá atividades de orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola, especialmente os referidos no artigo 86. Parágrafo único. Vetado.

SEÇÃO IX Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura

Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto. Art. 90. Os órgão públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região. § 1° Os mesmos órgãos especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, deverão manter serviços para atender à orientação, planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e outras de infra-estrutura,

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referidas neste artigo. § 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório. § 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.

SEÇÃO X Do Seguro Agrícola

Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis. § 1° O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária nas diversas regiões do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicação, não somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, como também nas outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento. § 2º Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

CAPÍTULO IV Do Uso ou da Posse Temporária da Terra

SEÇÃO I Das Normas Gerais

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria. § 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei. § 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de

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contrato. § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares. § 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil. Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro: I - prestação de serviço gratuito; II - exclusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento; IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões; V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda. Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local. Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando: a) razões de segurança nacional o determinarem; b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração; c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.

SEÇÃO II Do Arrendamento Rural

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação; II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior; III - o arrendatário que iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento deverá ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual serão eles repartidos; IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação das propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatário, nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso anterior não prevalecerão se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou através de descendente seu; VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento; VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário; VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias

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necessárias e úteis, será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo locador do solo. Enquanto o arrendatário não seja indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gôzo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposições do inciso I; IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor; X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa; XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos; b) prazos mínimos de locação e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas; XII - o preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a quinze por cento do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá ir até o limite de trinta por cento; XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado... Art. 95-A."Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001) (Regulamento)

SEÇÃO III Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria; III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador; IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte; V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes

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condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa: a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos; f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos; VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a: a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua; b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia; c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; d) cinqüenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea c e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria; e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de cinco por cento por animal vendido; f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores; g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro; VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei. Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.

SEÇÃO IV Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais

Art. 97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte: I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio; II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras

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devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei. Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Art. 99. A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei. Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imóveis. Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação. Art. 102. Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.

TÍTULO IV Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário do país, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. § 1° Para a plena execução do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e agro-industriais, de modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida rural. § 2º Dentro dessa orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a política de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solução de continuidade. § 3º De acordo com os princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo IV, Seção III, desta Lei. Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de pessoal dos órgãos e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei. § 1° O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício como requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela legislação especial. § 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias, especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas para cuja execução não dispuser de servidores habilitados. § 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.

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§ 4° Nenhuma admissão de pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante prestação de concurso de provas ou de títulos e provas. § 5º Os servidores da Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do Serviço Social Rural (S.S.R.) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde existirem cargos ou funções por eles ocupados. Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88) § 1° Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural; b) em pagamento de preço de terras públicas; c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União; d) como fiança em geral; e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas. § 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88) § 3° Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo. § 4° Os orçamentos da União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional. § 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da Dívida Agrária. Art. 106. A lei que for baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixará as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplicação dos recursos provenientes da colocação, relativamente aos Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam ter direito à coobrigação da União Federal. Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil. § 1° Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos quanto as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo. § 2º Os litígios às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista. Art. 108. Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação desta

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Lei, os regulamentos, portarias, instruções, circulares e outras disposições administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições. Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de: I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização; II - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização; III instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais. § 1° O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia. § 2º Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos. § 3º A correção monetária ...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários. Art. 110. Será permitida a negociação nas Bolsas de Valores do País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos e frigoríficos. Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas nesta Lei. § 1° Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções, as correções de valor determinadas por esta Lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova prestação contratual. § 2º Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias. Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945: "b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais". Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da Agricultura. Art. 114. Para fins de regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo anterior, serão transferidos: a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma agrária; b) ao patrimônio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas do país. Art. 115. As atribuições conferidas à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na forma dos seguintes

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dispositivos: I - para os órgãos próprios do Ministério da Agricultura, transferem-se as atribuições, de: a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonização visando à fixação e ao acesso à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros, radicados no país, mediante a formação de unidades familiares reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e, nos vazios demográficos e econômicos; b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos agrícolas mais avançados; c) fixar diretrizes para o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação; d) administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias de Reforma Agrária; II - para os órgãos próprios de representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades concernentes à seleção de imigrantes; III - para os órgãos próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à legalização de permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade de estrangeiros, no território nacional; IV - para a Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda de passagens; V - para os órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social: a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à vista das necessidades do desenvolvimento harmônico do país; b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministério da Agricultura. Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei. Parágrafo único. São transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos especiais destinados à Superintendência de Política Agrária, inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos até a data da promulgação da presente Lei. Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos: I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta por cento da arrecadação; II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I; III - Vetado. Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos

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de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais. Art. 119. Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso V. § 1° Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura, poderão acordar com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos estabelecimentos de crédito de economia mista. § 2º Vetado. Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária. § 1° O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes: I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária; II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior; III - resultado de suas operações; IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo. § 2º O Fundo somente financiará projetos de desenvolvimento econômico agropecuário ou industrial, que satisfaçam as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica. § 3º Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida Agrária. § 4º Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação. Art. 121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de qualquer natureza com a instalação, organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução. Art. 123. O critério da tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1965. Parágrafo único. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus parágrafos serão feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes deduções: a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei; b) no segundo ano, cinqüenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia; c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na alínea anterior. Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da

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de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964. Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo mediato de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Art. 126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições legais, atuará como entidade financiadora nas operações de venda de lotes rurais ...Vetado... § 1° As Letras Hipotecárias que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de recursos e em empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de garantia contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1954. § 2º Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos que o Banco fica autorizado a realizar no país ou no estrangeiro para aplicação, pela sua Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 80 da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições em contrário. Art. 127. Vetado. Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Presidente da República

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LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.Institui o Novo Código Florestal.

Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo- se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (Art. 302, XI, "b", do Código de Processo Civil). § 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V - Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

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VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura; 2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura; 3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura; 4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura; 5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros). b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei. Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser

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autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. § 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. § 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. Art. 5º - O Poder Público criará: a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo. Art. 6º - O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a

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regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. Art. 10 - Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes. Art. 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Art. 12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Art. 13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. Art. 14 - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 15 - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. § 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. § 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema

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intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. § 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. § 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. § 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior. § 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. § 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em

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condomínio entre os adquirentes. Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. Art. 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. Art. 22 - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do Art. 2º, desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. Art. 23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art. 24 - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio. Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou sub-produtos

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florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) Vetado; q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas. Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) diretos; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato. Art. 30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações; b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo. Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade

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privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei. Art. 33 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização. Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência. Art. 34 - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei. Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública. Art. 36 - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber. Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. § 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. § 3o A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos simplificados: I - para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. § 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. § 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.

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§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. Art. 38 - (Revogado pela Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966). Art. 39 - (Revogado pela Lei nº 5.868/1972). Art. 40 - Vetado. Art. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei. Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal. Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente. § 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias. § 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas. § 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis. Art. 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las. Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico. Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema

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original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. § 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. § 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. § 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. § 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. Art. 45 - Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto- serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. § 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. § 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da

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publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes s fiscais. § 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência e a apreensão da moto- serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. Art. 47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. Art. 48 - Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Hugo Leme Octavio Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda

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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804,

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de 1989) § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Vide Lei nº 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; (Regulamento) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

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VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 11. Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Vide Lei nº 7.804, de 1989) § 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores. Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente. Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

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I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; II - à fabricação de equipamentos antipoluidores; III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo. § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA. Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre

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problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

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Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. Revogado." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria

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do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) § 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)) Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

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JOÃO FIGUEIREDO Mário Andreazza

ANEXO (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -

IBAMA DESCRIÇÃO VALOR (R$)

I - FAUNA 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

ISENTO

• Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário)

21,00

• Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário)

32,00

• Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

ISENTO

• Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:

1.5.1 Por formulário de até 14 itens 37,00 1.5.2 Por formulário adicional 6,00

2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:

2.1.1 - Pessoa física 600,00 2.1.2 - Microempresa 800,00 2.1.3 - Demais empresas 1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna exótica : 2.2.1 - Pessoa física 300,00 2.2.2 - Microempresa 400,00 2.2.3 - Demais empresas 500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:

2.3.1. Microempresa 500,00 2.3.2. Demais empresas 600,00

2.4. Circo:

63

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2.4.1. Microempresa 300,00 2.4.2. Demais empresas 600,00

Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos

3. REGISTRO 3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: 3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO 3.1.2. Não vinculados 100,00 3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: 3.2.1. Categoria A – Pessoa Física 400,00 3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica 300,00 3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira

400,00

3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C ISENTO 3.5. Zoológico privado: 3.5.1. Categorias A 300,00 3.5.2. Categorias B 350,00 3.5.3. Categorias C 400,00 3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

300,00

3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

400,00

4. CAÇA AMADORISTA 4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 373,00 4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)

319,00

5. VENDA DE PRODUTOS 5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna

1,10

6. SERVIÇOS DIVERSOS 6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila

30,00

6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).

16,00

II - FLORA 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais

53,00

64

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1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

ISENTO

1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)

21,00

1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

ISENTO

1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:

1.5.1. Por formulário de 14 itens 37,00 1.5.2. Por formulário adicional 6,00 1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual 30,00

2. AUTORIZAÇÃO 2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:

2.1.1. Sem vistoria ISENTO 2.1.2. Com vistoria:

2.1.2.1. Queimada Comunitária: . Área até 13 hectares 3,50 . De 14 a 35 hectares 7,00 . De 36 a 60 hectares 10,50 . De 61 a 85 hectares 14,00 . De 86 a 110 hectares 17,50 . De 111 a 135 hectares 21,50 . De 136 a 150 hectares 25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

. Área até 13 hectares 3,50

. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado

3,50

2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal

5,00

2.2.2. Para demais produtos 10,00 2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano

vide formula

65

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Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais 1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais 10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais 25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais 50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais 100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais

1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais

Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais Q = quantidade consumida em metros cúbicos

3. VISTORIA 3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano 532,00 3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):

. Até 250 há 289,00

. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente

vide fórmula

3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):

. Até 250 há 289,00

. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):

. Até 20 ha/ano ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano 160,00

. De 51 a 100 ha/ano 289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

vide fórmula

3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 289,00 3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):

. Até Módulo INCRA por ano ISENTO

. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):

66

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. Até 50 ha/ano 64,00

. De 51 a 100 ha/ano 117,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:

. Até 20 há ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano 160,00

. De 51 a 100 ha/ano 289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):

. Até 100 ha/ano ISENTO

. De 101 a 300 ha/ano 75,00

. De 301 a 500 ha/ano 122,00

. De 501 a 750 ha/ano 160,00

. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente

vide fórmula

Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor

3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

- até 250 ha/ano 289,00 - acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais: - até 250 ha/ano - acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente

289,00 vide fórmula

4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO

4.1. Inspeção de espécies contingenciadas ISENTO 4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):

- Até 250 ha/ano 289,00 - Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

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5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL 5.1. Valor por árvore 1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença Ambiental ou Renovação vide tabela EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00 Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00

EMPRESA DE PORTE MÉDIO Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00 Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00 Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00

EMPRESA DE GRANDE PORTE Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00 Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00 Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor vide fórmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00 N = número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.

1.3. Licença de uso do Selo Ruído 266,00 1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade.

266,00

1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos 266,00 2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE

2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :

vide fórmula

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

A - No de Técnicos envolvidos na análise

B - No de horas/homem necessárias para análise

C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem D - Despesas com viagem

E - No de viagens necessárias

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K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)

2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

2.2.1. Produto Técnico 22.363,00 2.2.2. Produto formulado 11.714,00 2.2.3. Produto Atípico 6.389,00 2.2.4. PPA complementar 2.130,00 2.2.5. Pequenas alterações 319,00

2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins

319,00

2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro

2.130,00

2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)

3.195,00

2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:

2.6.1. Fase 2 532,00 2.6.2. Fase 3 2.130,00 2.6.3. Fase 4 4.260,00

2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro

6.389,00

2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira 4.260,00 2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados

22.363,00

3. AUTORIZAÇÃO 3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:

. Até 50 há 133,00

. Acima de 50 há vide fórmula Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha) 3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio

vide fórmula

Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM) QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano

4. REGISTRO 4.1. Proprietário e comerciante de motosserra ISENTO 4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins 1.278,00 4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)

7.454,00

4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)

3.195,00

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4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira

1.278,00

4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

1.278,00

4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

5.325,00

ANEXO VIII (Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)

atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais Código

Categoria Descrição Pp/gu

01 Extração e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

AAlto

02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

MMédio

70

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03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

AAlto

04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

MMédio

05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

MMédio

71

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06 Indústria de Material de Transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

MMédio

07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

08 Indústria de Papel e Celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

10 Indústria de Couros e Peles

- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

72

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12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto.

Pequeno

73

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15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

74

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16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

75

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18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

20 (Redação dada pela Lei nº 11.105, de 2005)

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Médio

21 (VETADO) x x 22 (VETADO) x x

ANEXO IX

76

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(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000) VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO

POR TRIMESTRE Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno - - 112,50 225,00 450,00 Médio - - 180,00 360,00 900,00 Alto - 50,00 225,00 450,00 2.250,00

77

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LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais. § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. § 2º Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação. Art. 3º (VETADO) § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) Art. 4º Para os efeitos desta Lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; b) (VETADO) c) (VETADO)

III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b) (VETADO) Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação. § 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios: I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais; II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais; III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais; IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais. Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou

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superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes. § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado; II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos; III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; IV - haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse social. Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em

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até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação. Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. Parágrafo único. Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto: I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle; II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel. Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta Lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta Lei. § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. § 6º (VETADO.) Art. 10. Para efeito do que dispõe esta Lei, consideram-se não aproveitáveis: I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; III - as áreas sob efetiva exploração mineral; IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente. Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola. Art. 12. Considera-se justa a indenização que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social. § 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, preferencialmente, com

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base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos, entre outros usualmente empregados: I - valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a depreciação conforme o estado de conservação; II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: a) localização do imóvel; b) capacidade potencial da terra; c) dimensão do imóvel. § 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às Prefeituras Municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado. Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária. Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional. Art. 14. (VETADO.) Art. 15. (VETADO.) Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista. Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada. Parágrafo único. (VETADO.) Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel; II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários; III - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; IV - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; V - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída. Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta Lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição

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parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária. Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971. § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da Lei referida no caput deste artigo. § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida. Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual. Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária. § 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação. § 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente. Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO Lázaro Ferreira Barbosa

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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes

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da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO I DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos. Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS

USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

SEÇÃO III DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo

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produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. § 2º (VETADO) Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. Art. 17. (VETADO) Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

SEÇÃO IV DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções

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contemplados nos planos de recursos hídricos. Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. (VETADO) Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. § 3º (VETADO) Art. 23. (VETADO)

SEÇÃO V DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS

Art. 24. (VETADO) SEÇÃO VI

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade. Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional; III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE

COMUM OU COLETIVO Art. 28. (VETADO)

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CAPÍTULO VI DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal: I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência; III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional; IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União. Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos; II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica; III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal; IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.

TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

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CAPÍTULO II DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por: I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos. Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII - (VETADO) IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso. Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por: I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República. Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação

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das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VII - (VETADO) VIII - (VETADO) IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência. Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes: I - da União; II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação; III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. § 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros. § 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores. § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes: I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União; II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia. § 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos. Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

CAPÍTULO IV DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante

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solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação. Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos; III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação; VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS

HÍDRICOS Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos. Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pela

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Lei 9.984, de 2000) CAPÍTULO VI

DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos: I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos. Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.

TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - (VETADO) IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor

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incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004) Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica. Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água. Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................. ........................................................................................ III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia; V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia. .................................................................................... § 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. § 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."

Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta

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dias, contados da data de sua publicação. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

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Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental

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e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

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Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO III

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DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei. Art. 15. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18. (VETADO) Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Sarney Filho

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LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; XV - (VETADO)

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XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

DA NATUREZA – SNUC Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei. Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente; II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação; III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão

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das unidades de conservação; IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação; V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional; VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos; XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos; XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas. Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo

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admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela

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administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento) § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob

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domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico. Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento) § 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. § 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. § 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. § 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento) § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

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§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento. § 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. § 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. § 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. § 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. § 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos. Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento) § 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. § 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica. § 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

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§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade. Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; III - (VETADO) § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) § 1o (VETADO) § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Art. 22-A. (Vide Medida Provisória nº 239, de 2005) Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

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Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento) Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento) § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento) Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades. Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento) § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento) Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento) Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da

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unidade. § 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo. Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais. § 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. § 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração. § 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação. Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento) Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo; III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido

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mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. (VETADO) Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei. Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

"Art. 40. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) "§ 3o ...................................................................."

Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A: "Art. 40-A. (VETADO) "§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC) "§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC) "§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)

CAPÍTULO VI DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento) § 1o A Reserva da Biosfera é constituída por: I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza; II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. § 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. § 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica. § 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

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§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento) § 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas. § 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações. § 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento. Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei. Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente. Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos. Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação: I - (VETADO) II - (VETADO) III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; IV - expectativas de ganhos e lucro cessante; V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais. Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas. Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento) Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada

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zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes. § 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos. § 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro. Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País. Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC. Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro. Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica. Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) Art. 56. (VETADO) Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação. Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas. Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Sarney Filho

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MEDIDAS PROVISÓRIAS MEDIDA PROVISÓRIA No 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1o de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ...............................................

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público." (NR) "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Vide ADIN nº 2.332-2)§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Vide ADIN nº 2.332-2)§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Vide ADIN nº 2.332-2)

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§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. § 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR) (Vide ADIN nº 2.332-2)"Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." (NR) "Art. 27. ............................................... § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Vide ADIN nº 2.332-2)............................................... § 3o O disposto no § 1o deste artigo se aplica: I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. § 4o O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período." (NR)

Art. 2o A Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o ............................................... § 1o Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. § 2o A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

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§ 3o O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária. § 4o Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial. § 5o O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo." (NR) "Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital. § 1o Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei. § 2o Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade." (NR) "Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 3o A Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5o ...............................................

§ 3o A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações: I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;\ II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima

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de cento e cinqüenta módulos fiscais. § 4o Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano. § 5o Os TDA a que se referem os §§ 3o e 4o terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização." (NR)

Art. 4o A Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ............................................... § 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. § 3o Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel. § 4o Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o. § 5o No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o. § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. § 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao

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acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. § 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. § 9o Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar." (NR) "Art. 2o-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o e 7o do art. 2o, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período." (NR) "Art. 5o ............................................... § 3o ............................................... I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais; II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos fiscais. § 4o No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a

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prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; II - imóveis com área superior a três mil hectares: a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. § 5o Os prazos previstos no § 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA. § 6o Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais." (NR) "Art. 6o ............................................... § 3o ............................................... V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. ..............................................." (NR) "Art. 7o ............................................... IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o. ..............................................." (NR) "Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR) "Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses;

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V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações." (NR) "Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. ..............................................." (NR) "Art. 18. ............................................... § 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá

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cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. § 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária. § 4o O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI. § 5o Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação. § 6o Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa. § 7o O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR) "Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária." (NR)

Art. 5o Fica criado o Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", mediante incentivo financeiro a ser concedido às famílias dos trabalhadores rurais beneficiárias dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária, que mantenham todos os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na escola, em ensino regular de primeiro grau. Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo será concedido a cada família beneficiária do programa, sob forma de redução na proporção de cinqüenta por cento do valor da parcela anual do imóvel a esta alienado. Art. 6o Fica instituído, no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, o Subprograma de combate à pobreza rural, destinado a conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos. § 1o São beneficiários do Subprograma de que trata este artigo os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. § 2o Os valores dispendidos na execução das ações definidas no caput deste artigo são

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considerados não reembolsáveis. Art. 7o O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado a baixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei no 8.629, de 1993. Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.183-55, de 27 de julho de 2001. Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Francisco Dornelles José Sarney Filho Raul Belens Jungmann Pinto

DECRETOS

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DECRETO DE N° 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 2°, § 2°, alínea a; 6°, 7°, 8°, 16, parágrafo único; 17, caput e alínea “c”, e 31, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 18, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, DECRETA: Art. 1° É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a adquirir terras rurais, por compra e venda, para fins de reforma agrária, de acordo com a Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, obedecendo ao disposto neste Decreto. Art. 2° O processo de aquisição das terras terá início mediante proposta de compra de imóvel rural de propriedade de particular, formulada pelo INCRA ou pelo Estado e Município que tenham celebrado, com o INCRA , o convênio de que trata o art. 16, deste Decreto. Parágrafo único. A proposta deverá ser acompanhada: I - de documentação relativa: a) à identidade do proprietário, se pessoa física; b) ao ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais; c) à inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil; II - certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio; III - certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária; IV - em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel; V - planta ou “croquis” da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais. Art. 3° Não serão adquiridos imóveis rurais inadequados para a implantação de projeto de assentamento ou que, por suas características e peculiaridades, não devam ser utilizados em atividades agropecuárias, segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA. § 1° O Ibama será consultado sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de dez dias. § 2º O decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, sem a manifestação do IBAMA,

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importará anuência à aquisição do imóvel objeto da consulta. Art. 4° As aquisições de imóveis rurais previstas neste Decreto ocorrerão preferencialmente em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender a função social da terra. Art. 5° O Diretor de Recursos Fundiários do INCRA constituirá comissão, composta nos termos do art. 7° deste Decreto, para proceder vistoria e avaliação no imóvel ofertado. § 1° A vistoria observará especialmente os seguintes aspectos: a) a utilidade do imóvel para o fim de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias; b) a existência, na região de situação do imóvel, de infraestrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação; c) a existência no imóvel de benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais renováveis identificando-se aqueles de preservação ou conservação; d) a presença no imóvel de arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais assalariados, nele residentes, ou outros ocupantes, inclusive os não autorizados. § 2° Durante a vistoria, a comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante, declaração de que as divisas do imóvel vistoriando são respeitadas ou contestadas. Art. 6° Ao proceder à avaliação, a comissão levará em conta, especialmente: I - a localização do imóvel, sua dimensão e a potencialidade de uso da terra; II - o estado de conservação das benfeitorias; III - a circunstância de existir sobre o imóvel ocupação que o deprecie; IV - o valor da terra rural na região, segundo dados obtidos junto a instituições oficiais, inclusive financeiras, no fisco Municipal e em outra fonte, se possível. § 1° Conhecida, durante a avaliação, a existência de imóveis similares ao avaliando, com preços e condições favoráveis para o Poder Público, a comissão registrará o fato. § 2° No procedimento da avaliação serão utilizados critérios da prática do mercado imobiliário, atribuindo-se um único valor para a terra e suas acessões naturais, que tenham sobrevindo à terra sem a intervenção do proprietário, quando existentes, devendo o preço final ser apurado segundo as indicações dos estabelecimentos ou instituições que operem no meio rural e ajustado de acordo com as classes de uso do solo, como ocupações, localização, infra-estrutura viária, acesso, relevo e recursos hídricos. § 3° A avaliação das benfeitorias será feita com base no custo atual de reposição do material empregado na construção, com as depreciações calculadas em função do estado de conservação ou da eficiência da obra. § 4° O valor das culturas perenes será calculado com base no custo agregado de formação, ajustado segundo o método de plantio e de produção estimada e depreciação em função do estado fitossanitário. Art. 7° A vistoria e a avaliação serão efetuadas por técnicos do INCRA, designados pelo Diretor de Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do Banco do Brasil S.A., se disponível na região de localização do imóvel avaliando, e pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.< /p> § 1° Quando se tratar da hipótese prevista no art. 2°, inciso II, deste Decreto, participará, necessariamente, da comissão de avaliação, um técnico do Estado ou do Município interessado na aquisição do imóvel. § 2° O INCRA convidará para acompanhar a vistoria e a avaliação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, como órgão de terras do Estado-membro, da situação do imóvel, ou um técnico da Prefeitura Municipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Produtores Rurais, com atuação na área.

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Art. 8° A comissão, no prazo de quinze dias, contados da sua nomeação, efetuará a vistoria e apresentará ao Superintendente Estadual do INCRA o respectivo laudo técnico. § 1° O laudo técnico, circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que serão focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5° e 6° deste Decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comissão, com parecer conclusivo. § 2° Ao laudo referido no parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações e recomendações das pessoas que foram convidadas a acompanhar a vistoria e a avaliação. § 3° O laudo, depois de datado e assinado pelos componentes da comissão e visado pelas pessoas convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será apresentado ao Superintendente Estadual do INCRA. Art. 9° O Superintendente Estadual juntará o laudo aos autos respectivos, e os remeterá, com o seu despacho, ao Diretor de Recursos Fundiários. § 1° O Diretor de Recursos Fundiários convidará o proprietário do imóvel para entendimento sobre as condições de sua aquisição, segundo dispõe este Decreto, colhendo, nos autos, o seu pronunciamento. § 2° Caso haja acordo na aquisição do imóvel, o Diretor de Recursos Fundiários remeterá os autos à Procuradoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre o processo de aquisição. § 3° À vista do parecer da Procuradoria Jurídica, o Diretor de Recursos Fundiários proferirá despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem utilizados, por meio de títulos da dívida agrária e outros existentes para aquisição do imóvel rural, enviando os autos ao Presidente do INCRA. § 4° O Presidente do INCRA submeterá o caso à apreciação e deliberação do Conselho de Diretores, que poderá determinar as diligências que julgar convenientes. Art. 10. Acatada, pelo Conselho de Diretores do INCRA, a aquisição proposta, o Presidente do INCRA expedirá portaria, na qual indicará as razões da aquisição do imóvel, contendo: I - os seus fundamentos legais e regulamentares, inclusive a deliberação do Conselho de Diretores; II - os motivos determinantes da medida; III - a descrição do imóvel rural, objeto da aquisição, com sua denominação, área, limites, localização, constando o número do cadastro do INCRA e a matrícula no Registro de Imóveis; IV - a qualificação do proprietário rural e sua concordância; V - o preço e as condições de seu pagamento acertados; VI - a destinação a ser dada ao imóvel. § 1° Na portaria prevista neste artigo, o Presidente do INCRA determinará as providências necessárias à aquisição do imóvel, como a elaboração da minuta de escritura, a emissão de títulos da dívida e, quando necessário, o empenho de despesa para os pagamentos em dinheiro. § 2° A aquisição de imóvel rural realizar-se-á sempre “ad mensuram”, conforme o Código Civil e terá como instrumento de transmissão a Escritura Pública de Compra e Venda. § 3° Deverá constar na escritura que o vendedor se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos empregatícios, mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e demais emolumentos inerentes à lavratura. Art. 11. O pagamento da terra e de suas acessões naturais, a que se refere o art. 6°, § 2°, deste Decreto, será feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão,

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com os seguintes prazos: I - dez anos, para imóveis com área até 5.000 (cinco mil hectares); II - quinze anos, para imóveis com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) hectares; e III - vinte anos, para imóveis com área superior a 10.000 (dez mil) hectares. § 1° As benfeitorias úteis e necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte, caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento em títulos da dívida agrária. § 2° No caso do parágrafo anterior, o prazo dos títulos da dívida agrária será de dez anos. Art. 12. A minuta da escritura, elaborada ou visada pela Procuradoria Jurídica, será submetida à apreciação do Presidente do INCRA e por ele despachada ao Diretor de Recursos Fundiários, que diligenciará a lavratura do respectivo instrumento em três dias. § 1° A escritura deverá ser assinada pelos vendedores, ou por procuradores legais, e pelo Presidente do INCRA, ou, mediante delegação, pelo Diretor de Recursos Fundiários ou outro servidor da autarquia. § 2° Lavrada a escritura, o INCRA promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de cinco dias. Art. 13. Lavrada a escritura de compra e venda, e feita a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, o Presidente do INCRA determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel adquirido, comunicando ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tal aquisição, que se fará acompanhar de cópia da respectiva escritura. Art. 14. O disposto neste Decreto poderá ser observado na aquisição de imóvel rural pertencente a ente público, quando inviável sua utilização, mediante convênio entre o INCRA e o seu proprietário. Art. 15. Desde que propício ao assentamento de trabalhadores rurais, o INCRA poderá receber imóveis por dação em pagamento, na forma prevista no Decreto-Lei n° 1.766, de 28 de janeiro de 1980, mediante entendimento com o Departamento da Receita Federal e com as Prefeituras Municipais respectivas, face à destinação do Imposto Territorial Rural. Art. 16. Fica o INCRA autorizado a celebrar convênio com Estado ou Município para assentamento em área de atuação daqueles entes públicos. Art. 17. O Presidente do INCRA poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 18. As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente Decreto deverão, sempre que possível, diligenciar para a redução dos prazos nele estabelecidos, podendo determinar que se efetuem, concomitantemente, as providências nele previstas. Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos processos em curso no INCRA, que serão reexaminados pela Diretoria de Recursos Fundiários e adaptados às novas disposições, com aproveitamento dos atos já praticados. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revoga-se o Decreto n° 236, de 23 de outubro de 1991. Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera RET01+++DECRETO N° 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992 Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

(Publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 1992) RETIFICAÇÃO Na página 975, 1ª coluna. ONDE SE LÊ: “Art. 7° ................................................................................ .......................................

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§ 1° ...no art. 2°, inciso II, deste Decreto,...” LEIA-SE: ”Art. 7° ................................................................................ ....................................... § 1.° ...no art. 16 deste Decreto,...” DECRETO Nº 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997. Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art 1º As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agricultores poderão indicar ao órgão fundiário federal ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, áreas passíveis de desapropriação para reforma agrária.

Parágrafo único. Formalizada a indicação de que trata o caput , o órgão fundiário procederá à vistoria no prazo de até 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art 2º A realização da vistoria prevista no artigo anterior será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações. Art 3º Os laudos de vistoria, bem como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do imóvel rural, que poderá exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação. Art 4º O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

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DECRETO Nº 2.614, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Altera a redação do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea “a”, e 17, alínea c , da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA: Art 1º O Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. § 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram , na forma estabelecida pela legislação civil. § 2º É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR) Art 2º A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade. Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR) Art. 3º Revogado. Art 4º Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área. § 1º A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de editar de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação dos imóveis de que têm o domínio. § 2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: I - área mínima em hectare; II - qualidade dos solos; III - recursos hídricos e vias de acesso. (NR) Art 4º A - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de

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processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda. § 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba. § 2º A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado. § 3º Além da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos: I - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física; II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; III - certidão de registro do imóvel; IV - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória; V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel; VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal; VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos d’água nele existentes; VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. (NR) Art 5º Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993, nas instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 1º O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos. § 2º Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem a implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR) Art. 6º Revogado. Art. 7º Revogado. Art. 8º Revogado. Art. 9º Revogado. Art 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda. Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter: I - os fundamentos legais que amparam sua edição; II - os motivos determinantes da aquisição;

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Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente; IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento; V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel; VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (NR) Art 10. A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à transmissão do domínio. (NR) Art 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente. § 1º O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; II - imóveis com área superior a três mil hectares: a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos; d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. § 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária. § 3º Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (NR) Art. 12. Revogado. Art. 13. Revogado. Art. 14. Revogado. Art. 15. Revogado. Art. 16. Revogado. Art 17. O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (NR) Art. 18. Revogado. Art 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados.(NR) Art 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991.” Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Ficam revogados os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992. Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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Raul Belens Jungmann Pinto DECRETO Nº 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998. Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea “a ”, e 17, alínea “c ”, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA: Art 1º O art. 4º do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.614, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.

§ 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.

............................. ......................................................”(NR) Art 2º O Decreto nº 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada.”(NR) Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

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DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.

Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de conservação.

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 2o O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar: I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Art. 3o A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais. Art. 4o Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade. Art. 5o A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade. § 1o A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. § 2o No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior

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e no entorno da unidade proposta. CAPÍTULO II

DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO Art. 6o Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos: I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Art. 7o Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 8o O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação. Art. 9o O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. § 1o A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V deste Decreto. § 2o O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; e 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico. Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão. Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.

CAPÍTULO IV DO PLANO DE MANEJO

Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:

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I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural; II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor. Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário. Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação. Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização. Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor.

CAPÍTULO V DO CONSELHO

Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados. § 1o A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas. § 2o A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 3o A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais. § 4o A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto. § 5o O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. § 6o No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conservação.

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Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso. Art. 19. Compete ao órgão executor: I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias; II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado. Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações. Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP

Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos: I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma. Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade. Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.

CAPÍTULO VII

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DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação: I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo; II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei. Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação. Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor. Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito. Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor. Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade. Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais. Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput. Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos. Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;

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e V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; III - implantação de programas de educação ambiental; e IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

CAPÍTULO IX DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei no 9.985, de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais. Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento. Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório. Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização. Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação. § 1o O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida. § 2o O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legalmente constituída. § 3o O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto. § 4o O prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.

CAPÍTULO X DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO

PREVISTA NO SISTEMA Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei no 9.985,

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de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou. Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.

CAPÍTULO XI DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil. § 1o Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais. § 2o Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais. § 3o À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera. Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera: I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo; II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera; III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei no 9.985, de 2000; IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei no 9.985, de 2000. Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais: I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de regulamento específico. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores. Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 48. Fica revogado o Decreto no 3.834, de 5 de junho de 2001. Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho

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DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

TÍTULO I Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente

CAPÍTULO I Das Atribuições

Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo: I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica; III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental; IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola; V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental; VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia. Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: o Conselho de Governo; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

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IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

Seção I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 4o O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) III - Câmaras Técnicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) IV - Grupos de Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) V - Grupos Assessores. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) III - um representante do IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) a) um representante de cada região geográfica do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

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d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) IX - oito representantes de entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) X - um membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 1o Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) I - um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 2o Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 3o Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 4o Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 5o Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 6o Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas

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entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 7o Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 2o O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 3o O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia. § 5o Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5o, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção II Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7o Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,

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principalmente os hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) XIX - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 1o As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 2o As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 3o Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) § 4o A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção III

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Das Câmaras Técnicas Art. 8º O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência. § 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar. § 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário. Art. 9º Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.

Seção IV Do Órgão Central

Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.(Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção V Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais

Art. 12. Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.

Seção VI Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais

Art. 13. A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.

CAPÍTULO III Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 14. A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e II - caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Parágrafo único. As normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal. Art. 15. Os Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de

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relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas. Parágrafo único. A Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente. Art. 16. O Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento. 1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis. 2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham. 3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

CAPÍTULO IV Do Licenciamento das Atividades

Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnóstico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público. 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama. Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

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III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade. 2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama. 3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais. 5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição. Art. 20. Caberá recurso administrativo: I - para o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e II - para o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório. Parágrafo único. No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação. Art. 21. Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto. 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais. 2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais. 3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas. 4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 22. O Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.

CAPÍTULO V Dos Incentivos

Art. 23. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.

CAPÍTULO VI Do Cadastramento

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Art. 24. O Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

TÍTULO II Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental

CAPÍTULO I Das Estações Ecológicas

Art. 25. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama. § 1º O ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981. § 2º Para a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama. Art. 26. Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama. Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.

CAPÍTULO II Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 28. No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental. Art. 29. O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos. Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos. Parágrafo único. Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados. Art. 31. Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista. Art. 32. As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.

TÍTULO III Das Penalidades

Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à

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prevista na classificação oficial; II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução; III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial; IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma; V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres; VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional; VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação; IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental; X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental; XI - causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais; XII - descumprir resoluções do Conama. Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações: I - realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental; II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar. Art. 36. Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações: I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; II - causar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Art. 37. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: I - atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; II - agravantes: a) reincidência específica; b) maior extensão da degradação ambiental; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) infração ocorrida em zona urbana;

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f) danos permanentes à saúde humana; g) atingir área sob proteção legal; h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais. Art. 38. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora. Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência. (Redação dada pelo Decreto nº 122, de 1991) Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento. Art. 43. Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conama. Parágrafo único. Das decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN. Art. 44. O Ibama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle.

TÍTULOS IV Das Disposições Finais

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 91.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987, 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987, 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989. Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

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RESOLUÇÕES

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Publicado no D. O . U de 17 /2/86. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja

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de competência federal. Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade. Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características

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ambientais da área. Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias, Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica, § 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação, § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para

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recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA, Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua; Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental; Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos; Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve: Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o

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detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

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Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água,

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emitidas pelos órgãos competentes. § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença. Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

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Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise. Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Presidente

RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO Secretário-Executivo

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ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamento de minerais - pesquisa mineral com guia de utilização - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento - lavra garimpeira - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Indústria de produtos minerais não metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. Indústria metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos - produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas - produção de soldas e anodos - metalurgia de metais preciosos - metalurgia do pó, inclusive peças moldadas - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia - têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Indústria mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores - fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Indústria de material de transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios - fabricação e montagem de aeronaves - fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Indústria de madeira

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- serraria e desdobramento de madeira - preservação de madeira - fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada - fabricação de estruturas de madeira e de móveis Indústria de papel e celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica - fabricação de papel e papelão - fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Indústria de borracha - beneficiamento de borracha natural - fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos - fabricação de laminados e fios de borracha - fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex Indústria de couros e peles - secagem e salga de couros e peles - curtimento e outras preparações de couros e peles - fabricação de artefatos diversos de couros e peles - fabricação de cola animal Indústria química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira - fabricação de combustíveis não derivados de petróleo - produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira - fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos - fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos - recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais - fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas - fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes - fabricação de fertilizantes e agroquímicos - fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários - fabricação de sabões, detergentes e velas - fabricação de perfumarias e cosméticos - produção de álcool etílico, metanol e similares Indústria de produtos de matéria plástica - fabricação de laminados plásticos - fabricação de artefatos de material plástico Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos - fabricação e acabamento de fios e tecidos

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- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos - fabricação de calçados e componentes para calçados Indústria de produtos alimentares e bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fabricação de conservas - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados - preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados - fabricação e refinação de açúcar - refino / preparação de óleo e gorduras vegetais - produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação - fabricação de fermentos e leveduras - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - fabricação de vinhos e vinagre - fabricação de cervejas, chopes e maltes - fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais - fabricação de bebidas alcoólicas Indústria de fumo - fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Indústrias diversas - usinas de produção de concreto - usinas de asfalto - serviços de galvanoplastia Obras civis - rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos - barragens e diques - canais para drenagem - retificação de curso de água - abertura de barras, embocaduras e canais - transposição de bacias hidrográficas - outras obras de arte Serviços de utilidade - produção de energia termoelétrica -transmissão de energia elétrica - estações de tratamento de água - interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário - tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) - tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros - tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas - dragagem e derrocamentos em corpos d’água - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

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Transporte, terminais e depósitos - transporte de cargas perigosas - transporte por dutos - marinas, portos e aeroportos - terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos - depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Atividades diversas - parcelamento do solo - distrito e pólo industrial Atividades agropecuárias - projeto agrícola - criação de animais - projetos de assentamentos e de colonização Uso de recursos naturais - silvicultura - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre - utilização do patrimônio genético natural - manejo de recursos aquáticos vivos - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas - uso da diversidade biológica pela biotecnologia

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RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 286, DE 30 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de se evitar a potencialização dos fatores de risco para ocorrência de casos de malária nas regiões endêmicas decorrentes de ações e obras de projetos desenvolvimentistas; Considerando a necessidade de regulamentação para o licenciamento ambiental de projetos de desenvolvimento para evitar o aumento da morbimortalidade por doenças transmissíveis relacionadas a fatores biológicos ambientais, especialmente malária; e Considerando a necessidade de propiciar uma política sócio-econômica integrada nos projetos de desenvolvimento, resolve: Art. 1o Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, previstos nas Resoluções CONAMA nos 01, de 21 de janeiro de 1986 e 237, 19 de dezembro de 1997, cujas atividades potencializem os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária nas regiões endêmicas, deverão desenvolver, de acordo com orientação da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, estudos epidemiológicos e conduzir programas voltados para o controle da doença e de seus vetores, a serem implementados nas diversas fases do empreendimento. Parágrafo único. Caberá à FUNASA a definição dos municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, cuja relação será atualizada a cada doze meses e encaminhada aos órgãos ambientais competentes. Art.2o O licenciamento ambiental previsto na Resolução CONAMA no 237, de 1997, quando relativo a empreendimentos e atividades localizados em áreas endêmicas de malária, deverá considerar a prévia avaliação e recomendação da FUNASA, acerca do impacto sobre os fatores de risco para ocorrência dos casos de malária. Art. 3o Caberá a FUNASA: a) identificar os municípios localizados nas áreas endêmicas de malária; b) participar no processo de licenciamento ambiental no que se refere a fatores de risco relacionados a transmissão da malária; e c) acompanhar a implementação das recomendações e medidas de prevenção e controle da malária; Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conselho

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RESOLUÇÃO No 289, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. Estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CONAMA nos 237, de 19 de dezembro de 1997 e 001, de 23 de janeiro de 1986 e em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de uma regulamentação específica para o licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária, tendo em vista a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária;

Considerando a necessidade de solucionar a injustiça social e os graves conflitos pela posse da terra, ocorrentes em quase todas as regiões do território nacional, impedindo que a tensão social leve a episódios que ponham em risco a vida humana e o meio ambiente;

Considerando que a redução das desigualdades sociais pela ampliação do acesso à terra constitui-se em objetivo fundamental do Pais nos termos da Constituição Federal, em prioridade e compromisso nacional constantes da Carta do Rio, da Agenda 21 e de demais documentos decorrentes da Rio-92; e

Considerando a importância de se estabelecer diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma sustentável nos projetos de assentamento de reforma agrária;

Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do princípio da precaução, resolve:

Art. 1o Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária.

Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: Reforma Agrária: conjunto de medidas que visem a promover a melhor

distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender ao princípio de justiça social, ao aumento de produtividade e ao cumprimento da função sócio-ambiental da propriedade.

Licença Prévia-LP: Licença concedida na fase preliminar do planejamento dos projetos de assentamento de reforma agrária aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento.

Licença de Instalação e Operação-LIO: Licença que autoriza a implantação dos projetos de assentamento de reforma agrária de acordo com as especificações constantes do Projeto Básico , incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Art. 3o O órgão ambiental competente expedirá a Licença Prévia-LP e a Licença de Instalação e Operação-LIO para os projetos de assentamento de reforma agrária.

§ 1o As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, localização e fase de implantação do projeto de reforma agrária.

§ 2o A LP constitui-se em documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um projeto de assentamento de reforma agrária, devendo ser expedida anteriormente à obtenção da terra, tendo prazo de expedição, após seu requerimento, de até

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noventa dias. § 3o Projetos de assentamento de reforma agrária cuja implantação exija

incremento de corte raso não poderão ser criados em áreas com florestas e demais formas de vegetação protegidas por regras jurídicas.

§ 4o A LIO deverá ser requerida em até cento e oitenta dias após o ato de criação do projeto de assentamento de reforma agrária, cumpridos os requisitos da LP, tendo prazo de expedição de, no máximo, cento e vinte dias após seu requerimento.

§ 5o As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Anexo I desta Resolução.

§ 6o Ressalvados os casos de elaboração de estudo de impacto ambiental, os estudos ambientais necessários ao licenciamento são aqueles constantes do Estudo de Viabilidade Ambiental - Anexo II - para expedição da LP e do Projeto Básico - Anexo III - para expedição da LIO, salvo exigências complementares do órgão ambiental competente.

§ 7o O não cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2o e 4o deste artigo sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência supletiva, que terá os mesmos períodos para análise e deferimento ou indeferimento da solicitação.

§ 8o O órgão ambiental competente terá um prazo de até dez dias úteis, a partir do requerimento do licenciamento, para manifestação prévia sobre suas condições institucionais para proceder ao licenciamento requerido e para a adoção das providências estabelecidas no § 7o, de acordo com o resultado da análise realizada.

Art. 4o O órgão ambiental competente, em caráter excepcional, quando solicitado pelo responsável pelo projeto de assentamento de reforma agrária, poderá expedir autorização para supressão de vegetação ou uso alternativo de solo, observadas as restrições do § 3o do artigo anterior, para produção agrícola de subsistência, anteriormente à emissão da LIO, em área restrita e previamente identificada, atendidas as regras jurídicas aplicáveis.

Art. 5o Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para projetos de assentamento de reforma agrária cujos impactos afetem áreas comuns, a critério do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo poderá ser admitida a expedição de licenças coletivas, sem prejuízo das licenças individuais, se for o caso.

Art. 6o O órgão ambiental competente deverá exigir estudo ambiental único para projetos cujos impactos sejam cumulativos ou sinérgicos.

Art. 7o No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, o órgão ambiental competente comunicará o fato ao responsável pelo projeto de assentamento de reforma agrária, informando os motivos do indeferimento.

Parágrafo único. O responsável pelo projeto de assentamento de reforma agrária poderá formular novo pedido de licença, conforme orientação do órgão ambiental competente.

Art. 8º O disposto nesta Resolução será aplicado considerando as fases de planejamento ou de implantação em que se encontra o projeto de assentamento de reforma agrária.

Parágrafo único. Para projetos de assentamento de reforma agrária que se encontram em fase de implantação deverá ser requerida a LIO.

Art. 9o Para os projetos de assentamento de reforma agrária implantados antes da vigência desta Resolução, o responsável pelo projeto deverá requerer, junto ao órgão ambiental competente, a respectiva LIO para a regularização de sua situação ambiental.

§ 1o O órgão responsável pelo projeto de assentamento de reforma agrária deverá protocolizar, em até sessenta dias a partir da publicação desta Resolução, junto ao órgão ambiental competente, a relação dos Projetos a serem regularizados.

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§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente, em articulação com o responsável pelo projeto de reforma agrária, definir, em até doze meses, a agenda e os estudos ambientais necessários para a efetivação do licenciamento e conseqüente concessão da LIO.

Art. 10. Nos casos dos projetos de assentamento de reforma agrária situados na Amazônia Legal, o responsável pelo projeto deverá obter junto à Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, anteriormente à solicitação da LP, a avaliação do potencial malarígeno da área e, antes da solicitação da LIO, o respectivo atestado de aptidão sanitária.

§ 1o A FUNASA deverá apresentar os referidos documentos em prazos compatíveis com o estabelecido para o respectivo procedimento de licenciamento.

§ 2o No caso de ocorrência de outras doenças de significância epidemiológica, será exigida prévia avaliação por parte da FUNASA ou outros órgãos de saúde competentes.

Art. 11. Poderá ser admitido, a critério do órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, procedimento de licenciamento ambiental simplificado para projetos de assentamento de reforma agrária de baixo impacto ambiental, considerando, entre outros critérios, a sua localização em termos de ecossistema, a disponibilidade hídrica, a proximidade de Unidades de Conservação e outros espaços territoriais protegidos, o número de famílias a serem assentadas e a dimensão do projeto e dos lotes.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o Relatório Ambiental Simplificado , conforme o constante no Anexo IV.

Art. 12. Poderá ser constituída, em cada projeto de assentamento de reforma agrária, uma Comissão de Representantes dos beneficiários do projeto, que acompanhará o processo de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e o responsável pelo projeto.

Art. 13. O órgão ambiental competente deverá conferir prioridade na análise dos projetos de assentamentos de reforma agrária , tendo em vista a sua urgência e relevância social.

Art. 14. Fica recomendado que as ações inerentes ao licenciamento ambiental dos projetos de assentamento de reforma agrária, dadas as características e peculiaridades das atividades de reforma agrária, sejam desenvolvidas de forma interativa, como ação de governo, entre os agentes envolvidos no processo.

Art. 15. A aplicação desta Resolução será avaliada pelo Plenário do CONAMA um ano após sua publicação, devendo ser adotados pela Secretaria-Executiva do CONAMA os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO Ministro de Estado do Meio Ambiente

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ANEXO I DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO

AMBIENTAL TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Licença Prévia-LP

Requerimento da LP; Cópia da publicação do requerimento da LP; e Relatório de Viabilidade Ambiental - Anexo II; Certidão do Município; Cópia da matrícula atualizada do imóvel.

Licença de Instalação e Operação-LIO

1 - Requerimento da LIO; 2 - Cópia da publicação do pedido da LIO; 3 - Cópia da publicação da concessão da LP; 4 - Autorização de supressão de vegetação ou uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente, quando for o caso; 5 - Outorga do direito de uso dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica concedida pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso; 6 - Projeto Básico do projeto de assentamento - Anexo III.

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ANEXO II RELATÓRIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL

1 - Caracterização da área de influência do imóvel, a partir de dados secundários, mapas temáticos e outros recursos: 1.a. Localização do(s) imóvel(is) no(s) município(s) onde está inserido (apresentação de mapas e plantas): delimitação cartográfica, localização do(s) município(s) no estado, municípios limítrofes, presença de Unidades de Conservação e outras áreas protegidas por regras jurídicas. Em caso da existência de zoneamento econômico-ecológico do Estado, da microrregião ou do município, identificar e enumerar as características da zona onde está inserida a área do imóvel. 1.b. Diagnóstico descritivo do meio físico: geomorfologia/relevo, solos, geologia, recursos hídricos (identificação e representação cartográfica da bacia ou sub-bacia hidrográfica e descrição analítica de suas condições de conservação/degradação ambiental), clima. 1.c. Diagnóstico descritivo do meio biótico: vegetação (descrever os grandes aspectos fitofisionômicos da vegetação nativa e as principais espécies endêmicas já identificadas e fauna silvestre. 1.d. Diagnóstico descritivo do meio sócio-econômico e cultural: recursos institucionais, compreendendo infra-estrutura de serviços de saúde (e acesso da população da região ao sistema de saúde existente), educação (verificar a existência de rede oficial e/ou particular de ensino nas zonas urbanas e rurais, as séries atendidas e cursos de educação para adultos), transporte, comercialização e armazenamento, eletrificação, comunicação, saneamento básico e abastecimento da água (existência de água encanada, rede de esgoto, fossas sépticas, etc.), habitação (características gerais das habitações da região e, quando possível, indicar os materiais mais utilizados), entidades creditícias e órgãos de apoio- pesquisa e assistência técnica- ; discriminar as principais atividades econômicas existentes- destacar se há extrativismo e especificar o tipo; projetos/programas de desenvolvimento regional e municipal, existência de Conselho e/ou Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental, etc; estrutura fundiária, indicar os animais domésticos mais encontrados, caracterização da região conforme restrições de zoneamento Federal, estadual e municipal, projetos de assentamentos existentes na região, verificar se existem doenças endêmicas na região (esquistossomose, doença de Chagas, malária, leishmaniose, febre amarela, entre outras.), verificar a ocorrência de locais de interesse turístico (cavernas, cachoeiras, lagoas naturais, áreas de relevante beleza cênica), verificar a ocorrência de locais de interesse cultural (sítios de interesse arqueológico, histórico, recreativo etc.). 2 - Identificação do Imóvel Denominação, área, perímetro, distrito, município, U.F., coordenadas geográficas, bacia/ sub-bacia hidrográfica, planta do projeto georreferenciada, número de módulos fiscais, fração mínima de parcelamento, código no SNCR, vias de acesso, número aproximado de famílias beneficiadas, limites das propriedades confrontantes, atividades desenvolvidas. 3 - Caracterização da área do imóvel 3.a. Vegetação: descrever as características da vegetação existente na área do imóvel, destacando as espécies de potencial valor econômico, bem como as protegidas pela legislação vigente. Deverá ser descrito o estado atual de conservação da vegetação nativa existente e se está ocorrendo regeneração das áreas alteradas. Registrar a ocorrência de Reserva Legal, seu estado de conservação e distribuição. Informar sobre a existência de vegetação de preservação permanente (matas ciliares ao longo dos cursos d’água, topos de morros, etc.) e seu estado de conservação. 3.b. Recursos Hídricos: expressar a distribuição dos cursos d’água existentes, além de explicitar características como perenidade, parâmetros físico-químicos básicos (quando for o caso) e potencial de irrigação. Verificar a existência de nascentes e olhos d’água na área do imóvel, especificar seu uso e estado de conservação. As restrições de uso quanto à necessidade de proteção de nascentes existentes na área do imóvel, as peculiaridades do uso

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de solos hidromórficos e a outorga de uso da água devem ser considerados neste tópico. Relatar as potencialidades de uso das águas subterrâneas (no caso da existência de poços informar o número, a vazão e a profundidade). Tipos de uso da água existentes a montante e a jusante do imóvel e, quando possível, os previstos. Indicar as principais formas de abastecimento de água. Verificar a existência de matadouros, frigoríficos e/ou indústrias poluidoras nas proximidades do imóvel. 3.c. Relevo: Deverão ser descritas as formas de relevo predominantes (colinas, morros, platôs, outros). Tecnologias como o Sistema de Posicionamento Global-GPS, cartas planialtimétricas, fotos aéreas, imagem de satélite e outros materiais disponíveis deverão ser utilizados para ilustração. A classificação do relevo deverá ser apresentada discriminando-se a classe de relevo, o percentual do imóvel correspondente àquela classe e a área aproximada (em hectare). 3.d. Solos: Levantamento planaltimétrico em escala compatível para determinação do melhor tipo de ocupação a ser realizado em cada parte do imóvel, bem como para a identificação das áreas de preservação permanente, locação das áreas de reserva legal e da estrutura viária. Deve-se demonstrar no Mapa de Uso Atual da Terra e Cobertura Vegetal das diferentes classes de declividades ou de relevo, podendo ser utilizado o Quadro 1.

Quadro 1. Classes de Relevo e de Declividade Existentes no Imóvel. Classes de Relevo Classes de Declividade Percentage

m da Área do Imóvel

Descrição Em percentual Em graus Plano 0 – 5 0 - 2,9 Suave Ondulado 5 – 10 2,9 - 5,7 Ondulado 10 – 15 5,7 – 8,5 Muito Ondulado 15 – 25 8,5 – 14 Forte Ondulado 25 – 47 14 – 25 Áreas de Uso Restrito 47 – 100 25 – 45 Área de Preservação Permanente > 100 > 45

Caso não seja possível elaborar o mapa de classes de declividade, pode-se digitalizar as curvas de nível e produzir mapa com as mesmas, de modo a ter-se idéia do relevo da área ou, ainda, produzir um mapa com as classes de relevo. 3.e. Fauna: Espécies animais predominantes, inclusive ictiofauna e potencial de utilização, principais problemas de sobrevivência da fauna com respectivas causas. Ressaltar espécies endêmicas, espécies predadoras e as que estão com risco de extinção. 3.f. Uso da Terra: Deverá ser apresentada a classificação da capacidade de uso das terras realizada descrevendo-se as potencialidades e os fatores limitantes de cada classe existente na área do imóvel, podendo ser utilizado o quadro abaixo:

QUADRO - CLASSES DE CAPACIDADE DE USO Classe de Capacidade de Uso das Terras (I a

VIII)

Área (%) Classificação do solo

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Fertilidade Natural

Profundidade Efetiva Drenagem Interna Deflúvio Superficial Pedregosidade Risco de Inundação Declividade % Erosão Textura Seca Edafológica

FATORES LIMITANTES

Restrição Legal de Uso

3.g. Uso da área do imóvel: Deverá ser apresentada a distribuição de uso da terra, quantificando as áreas conforme a sua utilização, considerando também as áreas protegidas ou com restrições de uso. 4 - Problemas ambientais observados na área do imóvel: ( ) Erosão. Especificar tipos, causa e intensidade; ( ) Compactação de solos; ( ) Assoreamento. Especificar local, causa e intensidade; ( ) Salinização do solo; ( ) Alagamento do solo (saturação); ( ) Obstrução de cursos d’água (observar se há efeitos sobre a intensidade de inundações , pesca, navegação e sobre os padrões de drenagem; ( ) Inundações; ( ) Diminuição da vazão do corpo d’água em níveis críticos; ( ) Comprometimento da vazão de água subterrânea; ( ) Conflito por uso da água a montante ou a jusante; ( ) Poluição de águas superficiais: ( ) por agrotóxicos ( ) fertilizantes ( ) água servida ( ) Outros Especificar: ( ) Fontes receptoras de água contendo agrotóxicos. Discriminar as fontes e sua localização: ( ) Poluição de águas subterrâneas: ( ) por agrotóxicos ( ) fertilizantes ( ) água servida ( ) Outros. Especificar: ( ) Ocorrência de vetores ( caramujos, mosquitos) e outras doenças; ( ) Desmatamento de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; ( ) Exploração florestal sem plano de manejo aprovado;

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( ) Plantio no sentido do declive , sem adoção de prática conservacionista adequada; ( ) Ausência de práticas adequadas de adubação e calagem mantenedoras ou recuperadoras da qualidade do solo; ( ) Uso inadequado das terras em relação a sua vocação; ( ) Uso de queimadas sem controle; ( ) Ocorrência de extrativismo vegetal, caça e pesca predatória; ( ) Morte de animais silvestres(terrestres ou aquáticos) por contaminação com agrotóxicos; ( ) Intoxicação humana por agrotóxicos; ( ) Destinação de embalagens de agrotóxicos e resíduos agrotóxicos e lixo ( ) Outros. Especificar:

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ANEXO III PROJETO BÁSICO

1 - CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE: O Projeto Básico de Assentamento será elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais cujo espectro de habilitações envolva os campos dos meios físico, biótico e socioeconômico, entre eles, ao menos um Engenheiro Agrônomo, além da participação efetiva do (s) representantes(s) da associação dos assentados, a serem beneficiados pelo projeto. A equipe multidisciplinar poderá fazer-se assessorar por especialistas de perfis ajustados a características peculiares da área de implantação e do grupo beneficiado. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO: a) denominação do assentamento; b) data da Portaria de criação; c) área total; d) localização e acesso; e) número de famílias assentadas; f) área média por família; g) entidade representativa dos Assentados (nome, CNPJ, endereço, telefax, etc.). 3 - DIAGNÓSTICO DA ÁREA DO PROJETO DE ASSENTAMENTO: 3.1 - Diagnóstico do Meio Natural; 3.1.1 Solos; 3.1.2 Relevo; 3.1.3 Recursos Hídricos; Disponibilidade de águas superficiais (fazer constar no mapa básico os rios, córregos, barragens, lagos, etc.) e subterrânea, uso atual e potencial para exploração econômico, estado de conservação e principais problemas de degradação e respectivas causas; 3.1.4 Fauna; 3.1.5 Uso do Solo e Cobertura Vegetal;

a) Ressaltar em mapa os tipos de vegetação existentes, incluindo a situação atual da cobertura vegetal nativa; espécies vegetais predominantes, estados de conservação e principais problemas de degradação com respectivas causas. Ressaltar as espécies endêmicas e as protegidas por regras jurídicas.

b) Nesse mapa temático de uso atual da terra, serão identificadas: 1 - áreas de cultivo, anuais e perenes, de pastagens, florestais, etc.; 2 - áreas de vegetação autóctone, primária, secundária ou em fases inicial ou

intermediária de regeneração, especificando a fitofisionomia; 3 - rede viária e elétrica existentes; 4 - recursos hídricos existentes; 5 - edificações e instalações; e 6 - áreas de preservação permanente e de reserva legal, identificadas,

quantificadas e classificadas conforme o seu estado (conservado, degradado, etc.); confrontar a realidade dessas áreas com as exigências da legislação ambiental. Relacionar os problemas de degradação das áreas de reserva legal e preservação permanente e apontar as causas do eventual descumprimento da legislação ambiental. 3.1.6 Estratificação Ambiental dos Agroecossistemas:

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Identificar, de acordo com os itens anteriores, as unidades agroambientais (ou unidades da paisagem), de forma a sintetizar as relações solo/relevo/água/vegetação que as caracterizam, relacionando-as com seu potencial e sua limitação produtiva. 3.2 - DIAGNÓSTICO DO MEIO SÓCIO-ECONÔMICO E CULTURAL: 3.2.1 Histórico do Projeto de Assentamento. Descrever a trajetória de criação do assentamento, a origem dos assentados e a situação sócio-econômica. 3.2.2 População e Organização Social. Caracterizar e analisar o total da população por faixa etária, gênero, nível de escolaridade principais atividades econômicas exercidas. Estimar o percentual das famílias com acesso a benefícios, pecúlio e pensões por aposentadoria, invalidez ou dependência. Descrever as diversas formas de organização da população existentes (associações, cooperativas, etc.), assim como o grau de efetividade de seu funcionamento, e o nível de participação das mulheres e dos jovens. 3.2.3 Infra-estrutura Física, Social e Econômica. Identificar os equipamentos e instalações passíveis de uso comunitário, tais como: escolas, prédios que possam servir para instalação de centros comunitários, estábulos, pastos, açudes e outras infra-estruturas que possam ser aproveitadas para uso da comunidade. 3.2.4 Sistema Produtivo. Analisar os sistemas produtivos e suas articulações internas e externas (no contexto local, regional, etc.), com visão ampliada da dinâmica e da lógica produtiva predominante. 3.2.5 Saúde. 3.2.6 Educação. 4 - PROGRAMAS TEMÁTICOS: O projeto se materializa na forma de programas temáticos, identificados com os assentados e sintonizados com a situação constatada no diagnóstico. 4.1 - Programa de Organização Territorial. O programa de Organização Territorial deverá obedecerá à legislação agrária e ambiental, especificando: a) perímetro e área total; b) parcelas de exploração individuais e as áreas de exploração coletiva (agrícola, pecuária, florestal, etc.), especificando a área de cada parcela ou de exploração comunitária; c) as áreas urbanas (centro comunitário ou núcleos urbanos, quando forem previstos lotes urbanos para os assentados), especificando as áreas totais, cujas edificações e instalações serão dimensionadas em função das necessidades e de acordo com o número de famílias do projeto e do sistema de aldeamento; d) reserva legal (existente ou projetada), especificando as áreas totais; e) locação das áreas de preservação permanente, com respectivos tamanhos; f) recursos hídricos (rede hidrográfica, barragens, cacimbas, açudes, poços artesianos, etc.); g) estradas existentes, a recuperar e projetadas (alimentadoras e de penetração), bem como as estradas municipais, estaduais e federais, especificando a sua extensão total; h) rede elétrica tronco, projetada ou existente; i) as áreas não aproveitáveis para exploração agrossilvopastoril, não classificadas em outras categorias (áreas de domínio de redes elétricas, passagens de oleodutos, etc.). 4.2 - Programa Produtivo:

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Especificar as atividades produtivas previstas no espaço temporal, identificando: o tipo de atividade, a base tecnológica, a infra-estrutura necessária, as metas produtivas e as medidas de controle ambiental necessárias. 4.3 - Programa Social: Apresentação do projeto integrado de saúde, educação, habitação, saneamento e convívio social. 4.4 - Programa Ambiental: 4.4.1. - O Programa Ambiental deverá estar integrado à lógica da organização territorial, com ênfase na sustentabilidade do plano produtivo, viabilidade da agricultura familiar, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, proteção e preservação dos remanescentes florestais (incêndios florestais) e das áreas protegidas por lei, adoção de medidas recuperadoras ou mitigadoras (quando for o caso), qualidade de vida e desenvolvimento de uma consciência ambiental mais global e consistente (educação ambiental), destinação final de resíduos sólidos e embalagens de agrotóxicos e destinação de esgotos. 4.4.2. - Serão definidas claramente as atividades com maior potencial de impacto, como a supressão de vegetação nativa, uso e outorga de água para irrigação, movimentação de solo, bem como apresentadas às medidas necessárias ao enfrentamento dos problemas ambientais diagnosticados, podendo ser ações de educação ambiental, investimentos em recuperação de áreas degradadas, formas sustentadas de manejo dos recursos e outras. 5 - PROGNÓSTICO DE IMPACTOS AMBIENTAIS DO PROJETO. 6 - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.

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ANEXO IV RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

CONTEÚDO MÍNIMO I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE Nome do imóvel Nome do proprietário Município Área total Área averbada Modalidade de averbação Vinculação ou não de projeto/licença/autorização junto ao órgão ambiental competente Situação do imóvel: ( ) explorado pelo proprietário ( ) abandonado ( ) ocupado por agricultores sem-terra II - VEGETAÇÃO 1. Bioma e ecossistemas associados: _______________________________ ____________________________________________________________ 2. Reserva Legal Existente: ____________ ha ___________% Faltante: _____________ ha ___________% Estado de conservação: _________________________________________________________________ 3. Áreas de Preservação Permanente Existente: _________________ ha Faltante: __________________ ha Estado de conservação: _________________________________________________________________ 4. Estágios sucessionais das florestas Estágio inicial (ha) ________________________________________ Estado de conservação e outras observações ____________________ _______________________________________________________ Estágio médio (ha) ________________________________________ Estado de conservação e outras observações ____________________ ________________________________________________________ Estágio avançado (ha) ______________________________________ Estado de conservação e outras observações ____________________ ________________________________________________________

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5. Várzeas (ha) ______________________________________________ *observar regras jurídicas aplicáveis. III - Solos ____________________________________________________________________________________________________________________ Aspectos restritivos ao uso agrícola: _____________________________ __________________________________________________________ Relevo:______________________________________________________________________________________________________________ Erosão (visualmente detectável) - laminar, sulcos, voçoroca: __________________________________________________________________________ *observar regras jurídicas aplicáveis. IV - RECURSOS HÍDRICOS Bacia hidrográfica _________________________________________ Cursos d’água (denominação, largura, etc.) _____________________ Ocorrência de mananciais ___________________________________ Presença de açudes ________________________________________ Disponibilidade hídrica (quantidade/qualidade) _________________________________________ Outras observações ____________________________________________________________ *observar regras jurídicas aplicáveis. V - OUTROS ASPECTOS AMBIENTAIS Lixo __________________________________________________________________________ Destino das embalagens de agrotóxicos _______________________________________________ Queimadas _____________________________________________________________________ Fauna __________________________________________________ *observar regras jurídicas aplicáveis. VI - INFRAESTRUTURA EXISTENTE NA PROPRIEDADE E NO ENTORNO VII - EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO LOCAL E NO ENTORNO __________________________________________________________________________ VIII - ATIVIDADES PRODUTIVAS NA PROPRIEDADE E NO ENTORNO __________________________________________________________________________ IX - DIAGNOSTICO E PROGNOSTICO AMBIENTAL Diagnóstico ambiental; Descrição dos prováveis impactos ambientais e sócio-econômico da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação;

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Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência , considerando a interação dos diferentes fatores ambientais; X - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados; Recomendação quanto à alternativa mais favorável; Programa de acompanhamento, monitoramento e controle. XI - CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES (% aproximado da área passível de utilização agropecuária, recomendação de localização de reserva legal, localização das áreas de preservação permanente, indicando existentes e faltantes, etc.) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ XII - DOCUMENTOS ANEXOS Mapas, em escala adequada, fotografias aéreas, imagens de satélite, que contemplem os itens de I a VII do presente anexo.

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RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, e Considerando que a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição, os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador; Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 1965, no que concerne às áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção de Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações; Considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, resolve: Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos; II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis; IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório; V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem

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metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental. III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural. § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver. § 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere. § 3º A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público. § 4º A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a que se refere o § 1º, deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes critérios: I - características ambientais da bacia hidrográfica; II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica; III - tipologia vegetal; IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade; V - finalidade do uso da água; VI - uso e ocupação do solo no entorno; VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação Permanente até a faixa de cem metros. § 5º Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo com parcelamento do solo através de loteamento ou subdivisão em partes ideais, dentre outros mecanismos, não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença prévia ambiental. § 6º Não se aplicam as disposições deste artigo às acumulações artificiais de água, inferiores a cinco hectares de superfície, desde que não resultantes do barramento ou represamento de cursos d`água e não localizadas em Área de Preservação Permanente, à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público. Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público. § 1º Cabe ao órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais, considerando o plano de recursos hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento de licenciamento ambiental. § 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da respectiva data.

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§ 3º Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver. § 4º O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno. § 5º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Art. 5º Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução, aplicam-se às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação Permanente. Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação aplicam-se as exigências nela contidas. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo, inclusive, sobre os processos de licenciamento ambiental em andamento. JOSÉ CARLOS CARVALHO Presidente do Conselho

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RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador; Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve: Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente; II - nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea; III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica; IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade; V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros; VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor; VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas; VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado; IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina; X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do

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continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação; XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude; XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa; XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública ; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extensão;

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XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível. Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso de seu entorno. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985. JOSÉ CARLOS CARVALHO Presidente do Conselho

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RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 356, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004. Prorroga o prazo estabelecido no art. 15 da Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Fica prorrogado o prazo estabelecido no art. 15 da Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001, por mais um ano, contados a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA

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RESOLUÇÃO DA CNRH Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2001. (Publicada no D.O.U de 14 de maio de 2001) O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pelo art. 1º do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e: Considerando a necessidade da atuação integrada dos órgãos componentes do SNGRH na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências, resolve: Art. 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes. § 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. § 2º. A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga. § 3º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros. § 4º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando a gestão integrada dos recursos hídricos Art. 2º A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular(es). Art. 3º O outorgado poderá disponibilizar ao outorgante, a critério deste, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso, devendo o outorgante emitir novo ato administrativo. Art. 4º Estão sujeitos à outorga: I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Parágrafo único. A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todos os usos a ele outorgados. Art. 5º Independem de outorga: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente; e III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Parágrafo único. Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográfica ou, na

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inexistência destes, pela autoridade outorgante. Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de trinta e cinco anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo, respeitados os seguintes limites de prazo: I - até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II - até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado. § 1º O prazo de que trata o poderá ser prorrogado, pela respectiva autoridade outorgante, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. § 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento. § 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos competente. § 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, bem como suas prorrogações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização. Art. 7º A autoridade outorgante poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, instituídas pelo art. 6º da Lei nº 9.684, de 17 de julho de 2000, mediante requerimento, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. § 3º A outorga de que trata este artigo deverá observar as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e os prazos requeridos no procedimento de licenciamento ambiental. Art. 8º A autoridade outorgante deverá estabelecer prazos máximos de análise dos procedimentos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso, considerando as peculiaridades da atividade ou empreendimento, a contar da data da protocolização do requerimento, ressalvada a necessidade da formulação de exigências complementares. Art 9º As outorgas preventiva e de direito de uso dos recursos hídricos relativas a atividades setoriais, poderão ser objeto de resolução, em consonância com o disposto nesta Resolução. Art. 10. A autoridade outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientaram as tomadas de decisão referentes a outorga. Art. 11. Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica, a Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL deverá promover, junto à autoridade outorgante competente, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, observando o período de transição conforme estipulado na Lei nº 9.984, de 2000. § 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada, pela respectiva autoridade outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à entidade que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica. § 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados. Art. 12. A outorga deverá observar os planos de recursos hídricos e, em especial:

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I - as prioridades de uso estabelecidas; II - a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental; III - a preservação dos usos múltiplos previstos; e IV - a manutenção das condições adequadas ao transporte aqüaviário, quando couber. § 1º As vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes. § 2º A vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não agregue carga poluente adicional. Art. 13. A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às seguintes prioridades: I - o interesse público; II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações. Art. 14. Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas deverão considerar as outorgas existentes em suas correspondentes áreas de abrangência e recomendar às autoridades outorgantes, quando for o caso, a realização de ajustes e adaptações nos respectivos atos. Art. 15. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos competentes. Art. 16. O requerimento de outorga de uso de recursos hídricos será formulado por escrito, à autoridade competente e instruído com, no mínimo, as seguintes informações: I - em todos os casos: a) identificação do requerente; b) localização geográfica do(s) ponto(s) característico(s) objeto do pleito de outorga, incluindo nome do corpo de água e da bacia hidrográfica principal; c) especificação da finalidade do uso da água; II - quando se tratar de derivação ou captação de água oriunda de corpo de água superficial ou subterrâneo: a) vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar; b) regime de variação, em termos de número de dias de captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia; III - quando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final: a) vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor e regime de variação do lançamento; b) concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos. Parágrafo único. Os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos e hidrogeológicos, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos, deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA. Art. 17. O requerimento de outorga e seus anexos deverão ser protocolizados junto à autoridade outorgante competente, de acordo com a jurisdição onde se localizarem os corpos de água objetos da outorga. Art. 18. O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados pela autoridade outorgante, após três meses contados da data da

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solicitação. Art. 19. Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos em função do não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato no Diário Oficial. Art. 20. Do ato administrativo da outorga, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do outorgado; II - localização geográfica e hidrográfica, quantidade, e finalidade a que se destinem as águas; III - prazo de vigência; IV - obrigação, nos termos da legislação, de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível, que será definida mediante regulamento específico; V - condição em que a outorga poderá cessar seus efeitos legais, observada a legislação pertinente, e VI - situações ou circunstâncias em que poderá ocorrer a suspensão da outorga em observância ao art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997 e do art. 24 desta Resolução. Art. 21. A autoridade outorgante manterá cadastro dos usuários de recursos hídricos contendo, para cada corpo de água, no mínimo: I - registro das outorgas emitidas e dos usos que independem de outorga; II - vazão máxima instantânea e volume diário outorgado no corpo de água e em todos os corpos de água localizados a montante e a jusante; III - vazão máxima instantânea e volume diário disponibilizados no corpo de água e nos corpos de água localizados a montante e a jusante, para atendimento aos usos que independem de outorga, e IV - vazão mínima do corpo de água necessária à prevenção da degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e à manutenção de condições adequadas ao transporte aqüaviário, quando couber, dentre outros usos. § 1º As informações sobre o cadastro e o registro das outorgas integrarão o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. § 2º A cada emissão de nova outorga a autoridade outorgante fará o registro do aumento da vazão e do volume outorgados no respectivo corpo de água. § 3º Será obrigatório o cadastro para qualquer tipo de uso de recurso hídrico, e deverá ser efetuada a comunicação à autoridade outorgante, da paralisação temporária de uso por período superior a seis meses, bem como da desistência do(s) uso(s) outorgado(s). Art. 22. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente com antecedência mínima de noventa dias da data de término da outorga. § 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação. § 2º Cumpridos os termos do caput, se a autoridade outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido. Art. 23. As outorgas emitidas serão publicadas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, na forma de extrato, no qual deverá constar, no mínimo, as informações constantes do art. 20, desta Resolução. § 1º Fica facultada às autoridades outorgantes a adoção de sistema eletrônico para requerimento das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de

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verificação e fiscalização. § 2º Caso a autoridade outorgante verifique inexatidão quanto à documentação apresentada pelo requerente, serão aplicadas as sanções cabíveis, previstas em lei. Art. 24. A outorga de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade outorgante, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água, e VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental. § 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato. § 2º A suspensão de outorga de uso de recursos hídricos, prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados. Art. 25. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - morte do usuário - pessoa física; II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica, e III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar em até cento e oitenta dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo da portaria, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s). Art. 26. Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, a autoridade outorgante poderá instituir regime de racionamento de água para os usuários, pelo período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê. § 1º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para consumo humano e dessedentação de animais. § 2º Em caso onde haja o não atendimento da vazão outorgada, poderá o usuário prejudicado solicitar providências à autoridade outorgante, de modo a garantir providencias que assegure o seu direito de uso ou o tratamento eqüitativo. § 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e/ou as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo receptor. Art 27. As Unidades da Federação a quem compete a emissão das outorgas dos recursos hídricos subterrâneos, deverão manter os serviços indispensáveis à avaliação destes recursos, ao comportamento hidrológico dos aqüíferos e ao controle da qualidade e quantidade. Art. 28. Em caso de conflito no uso das águas subterrâneas de aqüíferos que se estendam a mais de uma Unidade da Federação, caberá ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos arbitrá-lo. Art. 29. A autoridade outorgante poderá delegar às Agências de Água o exercício das seguintes atividades relacionadas à outorga de uso dos recursos hídricos situados em suas respectivas áreas de atuação:

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I - recepção dos requerimentos de outorga; II - análise técnica dos pedidos de outorga; III - emissão de parecer sobre os pedidos de outorga. Art. 30. O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes. Art. 31. O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento da vazão captada e/ou lançada e da qualidade do efluente, encaminhando à autoridade outorgante os dados observados ou medidos na forma preconizada no ato da outorga. Art. 32. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.433, de 1997, e na legislação correlata. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO Presidente Secretário-Executivo

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INSTRUÇÕES NORMATIVAS

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INSTRUÇÃO NORMATIVA/Nº 05, DE 11 DE JULHO DE 2002. Publicação: D.O. 144, de 29/07/02 seção 1 p.73 e B.S. nº 30, de 29/07/02 Estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial, objetivando a imissão na posse, a registro do imóvel rural no cartório de registro de imóveis em nome do Incra e a conseqüente extinção do processo judicial referente à ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000 e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 521ª Reunião, realizada em 11 de julho de 2002, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A transação ou acordo judicial em ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, somente será autorizada a ser firmada quando atenderem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como traduzir racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem minimizar os custos de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência de domínio e atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas.

Parágrafo único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Instrução Normativa somente poderá ocorrer após ser constatado que: I - existem recursos orçamentários e financeiros disponíveis; II - a transação ou o acordo judicial não implique em obstáculo ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das dotações orçamentárias existentes; III - não existe questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização, salvo quando equacionado; e IV - não se questiona a autenticidade e legalidade do título de domínio ostentado nas esferas judicial ou administrativa.

Art. 2º A transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente produzirá efeito após a indispensável manifestação do Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente. Art. 3º A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, no qual seja parte o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado.

Parágrafo único. A transação ou o acordo judicial deverá ser firmado pessoalmente pelo expropriado ou por seu representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no caput deste artigo, observadas as restrições impostas pelo artigo 38 do Código de Processo Civil.

Art. 4º O valor que superar a oferta inicial, para fins da transação ou acordo judicial, será pago na forma estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. Os valores depositados a título de oferta inicial, em dinheiro e em Títulos da Dívida Agrária, devidamente atualizados, serão deduzidos do valor total da transação ou do acordo.

Art. 5º Para a celebração da transação e do acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada fixados no Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 43, de 29 de setembro de 2000, e o que prevê a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 6º Nos casos em que a Autarquia não tenha sido imitida na posse do imóvel, não será

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celebrado acordo que importe no pagamento de indenização superior ao preço de mercado, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, na forma do art. 12 da Lei 8.629/93, com redação alterada. Art. 7º Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de pagamento de juros de mora, juros compensatórios, parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas indenizatórias em desacordo com o previsto no § 2º do art. 12 da Lei 8.629/93, com redação alterada, na Medida Provisória nº 2.183-56 de 24, de agosto de 2001. Art. 8º Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de ofício requisitório relativo a pagamento de precatórios judiciários.

CAPÍTULO II DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS

ANTES DA SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 9º Fica autorizado o Procurador-Geral da Autarquia a outorgar aos Chefes das Procuradorias Regionais do INCRA poderes especiais para firmarem transações ou acordos judiciais nas ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim de se fixar a justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis expropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de jurisdição, observadas as regras presentes nesta Instrução Normativa. § 1º O acordo deverá ser firmado com base nos valores ofertados pelo INCRA, por ocasião do ajuizamento da ação expropriatória, ou superiores àqueles, desde que respeitado o campo de arbítrio, estabelecido na avaliação administrativa, conforme estabelecido pela NBR 8.799 da ABNT. § 2º Considera-se campo de arbítrio o intervalo de confiança máxima de 80%, em torno da média, calculado pelo método estatístico, definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por meio da NBR n. 8.799. § 3º Nos casos em que exista Laudo de Vistoria e Avaliação do INCRA com avaliação superior ao Laudo Pericial, será este utilizado como parâmetro para o acordo. Art. 10. A transação deverá ser celebrada na audiência de conciliação designada no curso da ação da desapropriação, submetendo-se à prévia manifestação do Ministério Público Federal que oficie no feito e à homologação judicial, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Complementar n.º 76/93, com redação dada pela Lei Complementar n.º 88/96. Parágrafo único. Na audiência de conciliação, necessário se faz a presença do Engenheiro Agrônomo do INCRA, para que acompanhe o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar maiores esclarecimentos no que tange ao laudo de avaliação do imóvel e valores praticados, respectivamente. Art. 11. Homologada a transação a Procuradoria Regional deverá, sucessivamente: I - determinar a autuação de processo administrativo e manifestar-se de forma circunstanciada sobre o processo judicial e as razões que ensejaram a celebração da transação ou acordo; II - instruir a manifestação com os documentos necessários e suficientes à convicção do feito e das razões que deram causa à formação do convencimento sobre a ocorrência de oportunidade e conveniência para a celebração da transação; e III - submeter o processo ao Superintendente Regional para remessa ao Comitê de Decisão Regional – CDR. § 1º Ultrapassada a alçada atribuída ao Comitê de Decisão Regional – CDR, antes da homologação judicial, deverá a Superintendência Regional submeter a proposta à deliberação do Comitê de Decisão Intermediária – CDI ou do Conselho Diretor – CD, conforme for o caso, instruída na forma deste artigo. § 2º O Conselho Diretor – CD e o Conselho de Decisão Intermediária - CDI, quando de sua

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competência, deliberará sobre a proposta apresentada após o exame da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário – SD e da Procuradoria Jurídica – PJ. Art. 12. A transação ou o acordo será encaminhado às Superintendências Nacionais do Desenvolvimento Agrário e da Gestão Administrativa para que pratiquem os atos de suas atribuições suficientes e necessários ao cumprimento da decisão homologatória judicial. Parágrafo único. Praticados os atos tendentes ao cumprimento do acordo, será o processo devolvido à Procuradoria Regional para que sejam colocados à disposição do juízo os Títulos da Dívida Agrária lançados e/ou depósito em dinheiro.

CAPÍTULO III DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS

APÓS A SENTENÇA DE 1º GRAU JURISDIÇÃO Art. 13. Na ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, em que já tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de jurisdição depois de autuada a proposta de acordo, esta deverá ser instruída pela Procuradoria Regional respectiva com os seguintes documentos: I - petição inicial da ação de desapropriação; II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores ofertados initio litis na ação exropriatória;

III - comprovante de depósito dos valores ofertados, em dinheiro e em TDA’s; IV - auto de imissão de posse; V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados, em dinheiro e em TDA’s, quando houver; VI - laudo pericial; VII - manifestação do INCRA a respeito do laudo pericial; VIII - parecer do assistente técnico da Autarquia; IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação expropriatória em quaisquer Instâncias; X - certidão de trânsito em julgado, quando houver; XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver; XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver. § 1º Na transação realizada deverá ficar cabalmente demonstrado que a sua realização importará na redução do valor da condenação. § 2º A proposta de transação terá andamento, preferencialmente, se o proponente aceitar, além do pagamento do valor da terra nua, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, daquele atribuído às benfeitorias, em Títulos da Dívida Agrária. Art. 14. De acordo com os valores de alçada estipulados no Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 43, de 29 de setembro de 2000, os quais representam a diferença entre o valor encontrado pela Autarquia e o valor proposto para o acordo, o processo terá seguimento voltado à deliberação do Conselho Diretor, do Comitê de Decisão Intermediária ou do Comitê de Decisão Regional. §1º Para deliberação pelo Órgão Colegiado competente, deverá o processo ser instruído com manifestação da: I – Procuradoria Jurídica, especialmente no que tange aos aspectos relativos: a) à legitimidade da parte proponente; b) à inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação, ou de obstáculos de natureza legal ou processual que possam impedi-la; c) a preservação do interesse de terceiros; d) aos cálculos apresentados pelo proponente, após manifestação do Setor de Cálculos; e) aos aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser objeto de negociação;

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f) às condições legais em que se deverá formalizar o acordo; e g) ao andamento do processo judicial e a juntada de suas peças no processo administrativo. II – Da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário quanto: a) aos aspectos técnicos, inclusive sobre os laudos administrativo e pericial, este quando houver; b) a racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos na obtenção de terras rurais e agilização da transferência de domínio; c) a verificação da disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro, de forma a não comprometer as metas de obtenção de terras; d) à conveniência e oportunidade; e) a outros aspectos favoráveis ou não à celebração do acordo, voltados a solucionar a restrição de implementação das ações do INCRA nos projetos de assentamento, dependentes da transferência de domínio; e f) às condições para a realização da transação ou acordo judicial. §2º Compete à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD, a apresentação da proposta de acordo ao Órgão Colegiado competente, exceto nos casos da alçada do Comitê de Decisão Regional - CDR. Art. 15. Aprovada a realização do acordo pelo Órgão Colegiado competente será exarada decisão neste sentido, que importará em autorização para a celebração da avença. Parágrafo único. Quando a causa apresentar valores superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a autorização para a celebração do acordo será dada nos termos do §1º do Art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 16. Autorizada a realização da transação ou acordo extrajudicial, será o procedimento remetido ao órgão jurídico desta Autarquia com atribuição regimental para acompanhamento do processo judicial na fase em que se encontre, a fim de que submeta os termos da transação ao Poder Judiciário, com pedido de prévia audiência do membro do Ministério Público Federal, para a indispensável homologação. Art. 17. Homologado judicialmente, com a oitiva do Ministério Público Federal atuante na demanda, o termo de transação, após a juntada da decisão aos autos, será encaminhado às Superintendências Nacionais do Desenvolvimento Agrário e de Gestão Administrativa para que pratiquem os atos de suas atribuições suficientes e necessários ao cumprimento da transação. Parágrafo único. Praticados os atos tendentes ao cumprimento da transação homologada perante o Judiciário, será o processo devolvido à Procuradoria Regional para que sejam colocados à disposição do juízo os Títulos da Dívida Agrária lançados e/ou valores em dinheiro, e ainda, dar o devido prosseguimento ao feito judicial, visando a transferência do imóvel para o domínio da Autarquia.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Nos casos excepcionais e uma vez atendida as hipóteses de conveniência e oportunidades administrativas apresentadas pelas Superintendências Nacional e Regional, quando for o caso autorizadas previamente pelo Órgão Colegiado competente, os chefes das Procuradorias Regionais poderão transigir em juízo superando o campo de arbítrio. Parágrafo único. A transação estabelecida no caput deste artigo somente poderá ser firmada quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: I - manifestação circunstanciada, fundamentada e conclusiva, a respeito dos custos que decorreriam do eventual prosseguimento da ação, com o apoio dos setores técnicos, em especial agronômico e contábil competentes, bem como as vantagens a serem obtidas com a transferência de domínio para implantação do projeto de assentamento; II - assentimento expresso do Superintendente Regional; e

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III - parecer favorável, expresso e específico, do membro do Ministério Público Federal que oficie no feito, quanto à razoabilidade da transação. Art. 19. Nos casos em que a competência for do Comitê de Decisão Regional - CDR, manifestar-se-ão em substituição à Procuradoria Jurídica e à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, a Procuradoria Regional e Divisão Técnica, respectivamente. Art. 20. Semestralmente a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário submeterá ao Conselho Diretor, no rol de acompanhamento das metas finalísticas a seu cargo, relatório constando demonstrativos sobre os acordos realizados sob a égide desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A cada trimestre as Superintendências Regionais encaminharão à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, relatório sistemático para registro e acompanhamento, informando sobre a concretização dos acordos objeto de homologação em juízo. Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Especial nº 44, de 24 de abril de 1992. SEBASTIÃO AZEVEDO

199

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INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/Nº 14, DE 8 DE MARÇO DE 2004. Publicada no D.O.U nº 50, de 15.3.2004, seção 1, p. 87 e B.S. nº 11, de 15.3.2004 Estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e aquisição de bens e contratação de serviços.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor n° 02, de 08 de março de 2004, resolve:

Art. 1º As alçadas de decisão dos Órgãos Colegiados de que trata o art. 3º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 4.705, de 23 de maio de 2003, e regulamentados no Capítulo III, Seção I, do Regimento Interno da Autarquia são reguladas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os órgãos colegiados que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:

I - Conselho Diretor (CD); II - Comitê de Decisão Intermediária (CDI); e III - Comitês de Decisão Regional (CDR). Art. 3º O INCRA contará, ainda, com as seguintes câmaras, comissões e grupos de

caráter permanente: I – uma Câmara Técnica e um Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação em cada Superintendência Regional (SR); II - uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, e uma Comissão Permanente de Licitação, na administração central e em cada Superintendência Regional. § 1º A Câmara Técnica instituída pelo art. 20, § 2º, alínea “j”, do Regimento Interno, será coordenada por um Engenheiro Agrônomo nomeado pelo Superintendente Regional, escolhido entre os profissionais de igual categoria funcional da SR, com as seguintes atribuições principais: I – discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do INCRA; II – difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos; III – elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR; IV – promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional. §2º Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação integrado pelo engenheiro agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete: I – examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos; II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT específica para avaliação de imóveis rurais; III – avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os

200

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componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis rurais. § 3º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância serão constituídas na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 4º As Comissões Permanentes de Licitação serão constituídas na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º Somente poderão ser constituídos comitês, comissões, câmaras ou quaisquer

grupos de trabalho que atendam a, pelo menos um dos seguintes requisitos ou finalidades: I – sejam previstos ou determinados na legislação e nos atos normativos ou administrativos pertinentes; II – tenham por objeto assuntos ou matérias não previstos na Estrutura Regimental do INCRA; III – visem à elaboração, revisão ou atualização de normas, processos ou procedimentos; IV – visem à elaboração de projetos relevantes; ou V – sejam destinados a atuar em áreas de conflito ou tensão social ou que por qualquer motivo mereçam intervenção ou atenção especial do Poder Público. Art. 5º As alçadas dos órgãos colegiados são fixadas em função do valor, do grau de

complexidade, da repercussão ou de outros fatores relevantes, estabelecidos de acordo com os Anexos I, II e III.

§ 1º Serão submetidos ao Conselho Diretor os assuntos não previstos no Regimento Interno. § 2º O Conselho Diretor poderá avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA e o Comitê de Decisão Intermediária todas as que não sejam de competência privativa do Conselho Diretor. Art. 6º Os procedimentos relativos a obtenção de terras via desapropriação para fins

de reforma agrária e a aquisição de bens e contratação de serviços, obedecerão aos fluxos de procedimentos estabelecidos nos anexos IV e V, respectivamente.

Art. 7º Serão encaminhados à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário os autos dos processos administrativos de alçada do CDI.

§ 1º Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de alçada do CDR encaminhando-se apenas as peças para instrução dos procedimentos destinados à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária: I - quadro resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo VI ; II - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional – CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação; III- parecer revisor da Divisão Técnica sobre a instrução processual; IV - certidão de registro de imóveis; V- Parecer fundamentado da Procuradoria regional que conterá: a) relatório circunstanciado; b) análise da regularidade da notificação; c) fundamentação legal; e d) conclusão. § 2º O parecer de que cuida o Inciso V do § 1º deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria jurídica.

Art. 8º Ficam extintos, a partir da publicação desta Instrução Normativa, as Comissões Revisoras e os Colegiados Regionais, instituídos pela Portaria/INCRA/P/N.º 229, de 16 de julho de 1997, aproveitando-se, no que for possível, os atos praticados durante sua

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vigência. Parágrafo único. Os comitês, comissões, grupos de trabalho e outras denominações de trabalhos coletivos temporários existentes na Superintendência Regional e na Administração Central deverão ter sua estrutura adequada ao estabelecido nesta Instrução Normativa no prazo de 30 dias. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 43, de 29 de setembro de 2000, Portarias/INCRA/P/nº 55 de 24 de janeiro de 2001, n.º 229, de 16 de julho de 1997 e nº 334, de 24 de abril de 2000.

ROLF HACKBART

ANEXO I

Tabela de Competências e Valores de Alçadas

ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RI - INCRA CD CDI CDR

1. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras, inclusive desapropriação, aquisição por compra e venda, discriminação de terras devolutas, arrecadação, vinculados à sua destinação.

Art. 10, IV, “a” X

2. Aprovar as normas gerais relativas à alienação de terras públicas, concessões especiais, aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros.

Art. 10, XII X

3. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários, criação, implantação e consolidação de projetos de assentamento do programa de reforma agrária e de colonização.

Art. 10, IV, “c” e “d” X

4. Aprovar as normas gerais que tratam das atividades de arrendamento rural

Art. 10, XII X

5. Aprovar as normas gerais que tratam do cadastramento e classificação de imóveis rurais

Art. 10, XII X

202

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ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RI - INCRA CD CDI CDR

6. Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos

Art. 10, IV, X

7. Aprovar os atos pertinentes a ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira.

Art. 11, V X

8. Aprovar os atos pertinentes a aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, objetivando a sua apreciação pelo Conselho de Defesa Nacional, em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional

Art. 11, VI X

9. Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária

Art. 10, VII X

10. Aprovar a planilha de preços referenciais por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à SD para registro.

X

11. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até o limite de 20% acima dos valores máximos fixados na planilha de preços referenciais elaborada pelas Superintendências Regionais nos casos em que as características de recursos naturais ou estrutura diferenciada do imóvel rural assim justifiquem a conveniência e oportunidade de sua obtenção.

Art. 12, IX X

12. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados na planilha de preços referenciais por microrregião.

Art. 10, XII X

203

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ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RI - INCRA CD CDI CDR

13. Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos nos valores de alçadas abaixo, respeitadas as disposições da Lei Complementar n.º 76, de 6/7/93, com as alterações da Lei Complementar nº 88, de 23/12/96, e demais orientações baixadas pela AGU:

– até R$ 500.000,00 *; Art. 10, XII X

– de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00* Art. 10, XII X

– acima de R$ 1.000.000,01*

*valor definido a partir do limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa. Incluem-se nos valores de alçada supra fixados o impacto financeiro decorrente de eventual redução dos prazos de resgate do Títulos da Dívida Agrária acordado nos termos do § 4º do Art. 5º da Lei nº 8.629/93

Art. 10, XII X

14. Aprovar os atos pertinentes à regularização de ocupação, concessão e alienação de terras públicas de domínio da União ou do Incra, legitimação de posse, transferência, revigoração e remição de aforamento, reconhecimento de domínio, transferência ou liberação de parcelas e exclusão de imóveis abrangidos por procedimentos discriminatórios.

Art. 12, IV X

15. Aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, desde que não sejam localizados em área indispensável à segurança do território nacional.

Art. 12, V X

204

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ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RI - INCRA CD CDI CDR

16. Aprovar os atos nos procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais

Art.12, X X

17. Aprovar a concessão das facilidades previstas no art. 75, do Decreto n.º 59.428, de 27 de outubro de 1966 e de outros benefícios, obedecidos os planos, programas, projetos aprovados e as disponibilidades orçamentárias e financeiras

Art. 12, XI X

18. Aprovar projetos de colonização particular e de parcelamento de imóveis rurais, conforme disposto nos arts. 12, 13, 81 e 94 do Decreto nº 59.428, de 1966

Art. 12, XII X

19. Aprovar e cassar os registros de empresas particulares de colonização nos termos dos arts. 82 e 83 do Decreto nº 59.428, de 1966

Art. 12, XIII X

20. Aprovar a consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária

Art. 12, XIV X

21. Aprovar a doação de lotes remanescentes dos projetos de assentamento do programa de reforma agrária, nos termos da Lei n.º 5.954, de 3 de dezembro de 1973.

Art. 12, XV X

22. Aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977

Art. 12, XVI X

23. Aprovar a doação de infra-estrutura existente em assentamentos rurais situados na sua área de atuação e autorizar a aplicação da contraprestação da doação, se existente, em benefício

Art. 10, XII X

205

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ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RI - INCRA CD CDI CDR

do assentamento de situação da infra-estrutura doada.

206

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ANEXO II

Tabela de Competências e Valores de Alçadas

ÁREA: ADMINISTRATIVA RI - INCRA CD CDI CDR

1. Autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para instalação de seus serviços, bem como a conceder ou alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade

Art. 10, VI X

2.Aprovar as normas complementares que tratam de administração orçamentária e financeira em conformidade com a legislação vigente.

Art. 11, I e VIII X

3.Aprovar as normas complementares que tratam da contabilidade do INCRA em conformidade com a legislação vigente

Art. 11, I e VIII X

4. Aprovar as contas e balanços gerais do INCRA Art. 10, VIII X

5. Aprovar as normas gerais que tratam da administração do patrimônio do INCRA, inclusive a locação dos imóveis funcionais

Art. 11, I e VI X

6. Aprovar as normas complementares que tratam da administração dos serviços gerais compreendendo: transporte, reprografia, serviços gráficos, telecomunicações, serviços de limpeza, manutenção e vigilância, protocolo, arquivos, manutenção de equipamentos, emissão de passagens, acervo bibliográfico

Art. 11, I e VI X

7. Aprovar as normas complementares que tratam da aquisição de bens e contratos de prestação de serviços

Art. 10, IV, “e X

8. Aprovar os atos pertinentes à aquisição de bens e contratos de prestação de serviços nas modalidades abaixo:

8.1 Carta Convite: Art. 10, XII

207

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ÁREA: ADMINISTRATIVA RI - INCRA CD CDI CDR a) Administração Central X

b) Superintendência Regional X

8.2 Tomada de Preços: Art. 10, XII

a) Administração Central X

b) Superintendências Regionais X

8.3 Concorrência: Art. 10, XII X

9. Aprovar a doação e a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Administração Central

Art. 11, IV X

10. Aprovar a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Superintendência Regional

Art. 12, VII X

208

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ANEXO III

Tabela de Competências e Valores de Alçadas

ÁREA: ESTRATÉGICA RI - INCRA CD CDI CDR 1. Deliberar sobre as propostas dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos à instância superior.

Art. 10, I X

2. Aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais.

Art. 10, II X

3. Aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos

Art. 10, III X

4. Formular, no âmbito regional, o plano plurianual e a programação operacional anual da Superintendência Regional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor

Art. 12, VIII X

5. Dispor sobre as Superintendências Regionais, Unidades Avançadas e áreas de ações estratégicas, inclusive quanto à criação, extinção e classificação.

Art. 10, V X

6. Propor a criação, extinção ou remoção de Unidades Avançadas Art. 12, VI X

7. Avaliar o desempenho do INCRA, em nível nacional e regional

Art. 10, X X

8. Aprovar as diretrizes, objetivos e estratégia de atuação do INCRA, relativos às políticas fundiária e de reforma agrária e de desenvolvimento de recursos humanos

Art. 1º, I e Art. 10, I e III X

9. Aprovar o estabelecimento de padrões para equipamentos,

Art. 17, § 3º X

209

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programas, aplicativos e sistemas de informática visando a compatibilização e intercomunicação de dados entre as diversas unidades e atividades do INCRA, propostos pela área de informática

e Art. 10, XII

10. Aprovar convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do INCRA com as mais diversas instituições de âmbito nacional ou que envolvam mais de um Estado.

Art. 10, IV, “f” X

11. Aprovar convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do INCRA com as mais diversas instituições em âmbito estadual, municipal ou microrregional.

Art. 10, XII X

12. Aprovar as normas complementares sobre planejamento e orçamento

Art. 27, IX X

210

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ANEXO IV

FLUXO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS

1. procedimentos até o encaminhamento para Decreto :

Participantes de cada Etapa Fluxograma Descrição das Etapas

Divisão Técnica (SR) Procuradoria Regional (SR) 1.1 Recebimento e análise técnica e jurídica da

documentação recebida, juntamente com outros imóveis originados de seu cadastro e eleger relação de imóveis para inclusão em Programação Operacional.

1.2 Levantamento preliminar de dados e informações do

imóvel;

1.3 Elaboração de parecer da Procuradoria Regional nos termos do inciso V do parágrafo primeiro do artigo 7º desta instrução normativa.

1.4. Elaboração de parecer revisor da Divisão Técnica compreendendo os aspectos cadastrais, jurídicos e agronômicos.

Comitê de Decisão Regional ( CDR) 1.5. Decidir sobre a proposta de desapropriação e encaminhar à Divisão de Obtenção e Destinação (Sede), as peças para edição do decreto, permanecendo na SR os autos do processo.

Divisão de Obtenção e Destinação (Sede) 1.6 Checagem e revisão da documentação constante

no parágrafo primeiro do art. 7º incisos I a V desta Instrução Normativa, elaboração de minutas de E.M e decreto e remessa ao Gabinete da SD.

ANÁLISE TÉCNICA e JURÌDICA

DECISÃO

VERIFICAÇÃO

211

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Comitê de Decisão Intermediária 1.7 Aprovar e remeter por meio eletrônico, as minutas de

E.M. e decreto aos Chefe de gabinete da presidência do INCRA, que as remeterá também, por meio eletrônico, ao Chefe de gabinete do MDA.

1.8 remeter a documentação constante no parágrafo primeiro do art. 7º desta Instrução Normativa ao Gabinete da Presidência do INCRA, que a remeterá à Consultoria jurídica do MDA.

2. Procedimentos a partir da publicação do Decreto pela Presidência da República:

Participantes de cada Etapa Fluxograma Descrição das Etapas

Presidência da República 2.1. Aprovar e publicar o Decreto

Superintendência Regional 2.2. A Divisão Técnica elabora o Laudo e submete ao

Grupo Técnico de Vistoria para aprovação;

2.3. Publicação na internet e instalações do INCRA do extrato do Laudo de Avaliação e

manutenção em audiência pública por cinco dias corridos;

2.4. Encaminhamento do extrato do Laudo de Avaliação, do parecer jurídico sobre a dominialidade do imóvel e a minuta do Despacho para a SD.

Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário 2.5 Autoriza o lançamento de TDA e a descentralização

de recursos bem como o ajuizamento da ação de desapropriação

DECISÃO

DECRETO

AVALIAÇÃO

AUTORIZAÇÃO

Superintendência Nacional de Gestão Administrativa

212

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2.6 A Coordenação-Geral de Finanças solicita à STN o lançamento dos TDA - descentraliza os recursos para pagamento de benfeitorias.

2.7 Devolve a documentação para a SR com o espelho do lançamento dos TDA e Nota de Empenho respectivos

Superintendência Regional

2.8 Ajuíza ação de desapropriação com o depósito dos valores respectivos;

2.9 Imite o INCRA na posse do Imóvel;

2.10 Cria Projeto de assentamento (PA);

2.11 Autoriza a publicação da Portaria de criação do PA via Gabinete da Presidência

2.12.Promove a implantação e a consolidação do PA

LANÇAMENTO TDA

PROCEDIMENTOS

Procuradoria Regional

Justiça Fed. Do Estado

Superintendente Regional

Divisão Técnica

213

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ANEXO V

FLUXO DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Participantes de cada Etapa Fluxograma Descrição de Etapas

Unidades do INCRA 1. Especificação do bem ou serviço com Projeto Básico / Plano de Trabalho;

2. Análise prévia e justificativa do Projeto Básico/ Plano de Trabalho pelo dirigente da unidade demandante.

Área Administrativa ( SAM – Sede ou Div. Sup. Adm - SR) 3. Análise da proposta, pesquisa de preço,

enquadramento na modalidade (dispensa, convite, tomada de preços ou concorrência), nos termos da Lei nº 8.666/93 e elaboração do Edital, de conformidade com as alçadas estabelecidas no Anexo II.

Procuradoria (Administração Central ou SR) 4. Análise documental e parecer jurídico

Comitê de Decisão Regional (CDR) 5. Decidir sobre o processo da contratação dos serviços

ou aquisição dos bens, obedecida a alçada, encaminhando para Divisão de Suporte Administrativo para efetivar a contratação e ou Aquisição de bens.

6. Encaminhar para o CDI se ultrapassar a alçada de decisão.

Comitê de De

SOLICITAÇÃO SERVIÇOS OU AQUIS. BENS

ANÁLISE TÉCNICA

ANÁLISE JURÍDICA

DECISÃO

cisão Intermediária(CDI) 7. Decidir sobre o processo, obedecida a alçada, encaminhando para Coordenação de Recursos Materiais DECISÃO

214

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para efetivar a contratação e ou aquisição de bens.

8. Encaminhar para o CD se ultrapassar a alçada de

decisão.

Conselho Diretor (CD) 9. Decidir sobre o processo, encaminhando para Coordenação de Recursos Materiais, a fim de efetivar a contratação dos serviços ou aquisição de bens DECISÃO

___________________________________________________________________

215

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ANEXO VI

QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS

IA

SUPERIN

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR

TENDÊNCIA REGIONAL DO...........................................

À Divisão de Obtenção e Destinação – SDTO

PROC/INCRA/SR ( )/Nº _______________________

Data:

Imóvel:

Proprietário:

Áre

iscais:

a Registrada

Nº de Módulos F

Município/UF:

Data do Relatório:

Área Georreferenciada:

esapropriação:

GUT:

GEE:

Classificação Fundiária:

Área Proposta para D

Tipo de Exploração:

Classe de Terras (%)

e Assentamento:

Nota Agronômica:

Capacidade d

Observações:

CHECK LIST

( ) Cópia da Matrícula do Imóvel;

( ) Parecer Revisor da Divisão Técnica;

( )Cópia da Ata do Comitê de Decisão Regional;

216

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INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 74, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

ere de

imento Interno, aprovado pela Portaria

82, de 19 de outubro de 1994, alterado pelo Decreto nº 2.788,

uções Normativas/MMA/ nºs e 3, de 2 de

retoria de Florestas - DIREF, ontida no processo n° 02001.005531/2005-27, resolve:

de regularidade e

-se ocupação regular e legitima de

de promessa de compra e venda ou de alienação

de posse; ou instrumento similar;

instrumentos de titulação previstos na legislação fundiária federal ou estadual de

iária

o, registrado no Cartório de Registro de Imóveis

o se

nas

cas submetidas à legimação de posse ou regularização

o

vidade

e oportunidade, no interesse público

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confo art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 4.756, de 20 ju1ho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do RegGM/MMA nº. 230, de 14 de maio de 2002, Considerando as disposições do art. 15 e 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e asdisposições do Decreto nº 1.2de 28 de setembro de 1998; Considerando, ainda, as disposições das Instrmarço de 2002 e 4, de 4 de março de 2002, Considerando, por fim, a proposição apresentada pela Dic Art. 1º A justa posse de que tratam as Instruções Normativas/MMA/ nºs e 3, de 2 de março de 2002 e 4, de 4 de março de 2002, será comprovada mediante requisitoslegitimidade da ocupação, na forma prevista no presente ato normativo. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa consideraterras rurais de domínio público quando acobertadas por: I - contrato de concessão, a qualquer titulo, de terras públicas com cláusula resolutiva; II - licença de ocupação quando se tratar de legitimaçãoIII - título de posse, provisório IV- autorização de ocupação; V - contrato de assentamento, quando se tratar de projetos de reforma agrária; e VI - outrosregência. Parágrafo único. Os instrumentos de titulação provisória de que trata este artigo somente serão considerados regulares e legítimos quando expedidos pelo órgão ou entidade fundfederal ou estadual competente, na forma da legislação agrária e fundiária de regência, comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigações pactuadas com o ente público concedente ou alienante, e, quando for o casda circunscrição judiciária correspondente. Art. 3º No caso das concessões ou alienações de terras públicas deverá ser examinadforam cumpridas pelo poder concedente ou alienante, no que couber, as exigências constitucionais e legais previstas nos artigos 188, §§ 1º e 2º, e 189, parágrafo único, daConstituição Federal e nas Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 6.383, de 7 de dezembro de 1.976, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e legislações fundiárias estaduais vigentes e demais atos normativos internos dos órgãos e entidades detentores das terras públide ocupações, conforme for o caso. Art. 4º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 191 da Constituição Federal e a legitimaçãde posse de que trata o art. 29 da Lei n.º 6.383, de 1976, a regularização fundiária de áreas rurais de domínio da União se constitui ato de mera liberalidade da Administração PúblicaFederal, não assegurando ao seu ocupante o direito subjetivo de explorá-la com atiflorestal ou agropecuária, subordinando-se a decisão da autoridade administrativa competente ao critério discricionário de conveniênciarelevante vinculado sobretudo à proteção ambiental.

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Art. 5º Fica vedada a exploração florestal ou agropecuária, sob forma de manejo sustentado,de imóvel rural de domínio público ocupado por uma só pessoa física ou jurídica com área superior a 2.500 hectares, ainda que por interposta pessoa, em face da vedação expressa no art. 188, § 1º, da Constituição Federal, s

alvo quando o Congresso Nacional houver aprovado

ei diária

oa física ou jurídica, apresentar à Gerência Executiva do Ibama a seguinte

o por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -

Física - CPF junto a Secretaria da

de sua inscrição no Cadastro

28 de agosto de

o rva legal, na forma exigida no art. 16, § 10, da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de

riedade Territorial Rural - ITR.,

Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de

ocial

l e trata este artigo sobre terras

,

das

s de até cem hectares, ressalvada as exigências previstas nos artigos

, cedimento de concessão de autorização de desmatamento para conversão de uso do

previamente a concessão ou alienação. Art. 6º Não serão considerados como prova de posse regular e legitima os instrumentos de arrendamento, comodato ou outra forma de uso e posse temporária de terra pública rural ou devoluta celebrado entre particulares, em face da vedação expressa no art. 94 da citada Ln.º 4.504, de 1964, salvo na hipótese de anuência prévia do órgão ou entidade funfederal ou estadual competente, na forma da legislação autorizativa de regência. Art. 7º Além das exigências de caráter técnico-ambiental de regência deverá ainda o interessado, pessdocumentação: I - mapa em escala compatível e memorial descritivo do imóvel rural georeferenciado, assinadART; II cópia da carteira de identidade e do Cadastro de PessoaReceita Federal do ocupante do imóvel, se pessoa física; III - cópia do ato constitutivo da sociedade civil, do contrato social e suas alterações, documento de identificação do seu representante legal eNacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, se pessoa jurídica; IV - certificado de cadastramento do imóvel, na condição de possuidor, no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, na forma exigida na Lei nº 10.267, de 2001, e seu Decreto Regulamentador n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002; V - cópia do Termo de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso firmado pelo detentor da posse com o órgão ambiental federal ou estadual competente assecuratório da averbaçãda rese1975; VI - declaração de manutenção da áreas de preservação permanente; VII - prova de quitação do Imposto sobre a Propcorrespondente aos últimos cinco exercícios; e VIII - prova de inexistência de débitos para com esta Autarquia decorrente de aplicação de multas ou de imposição de outras sanções administrativas por infrações ambientais de que trata a 1999. Art. 8º Deverá ainda ser exigida a comprovação da inexistência de conflito ou tensão spelo domínio e posse do imóvel rural objeto do requerimento de exploração florestal. Parágrafo único. Será exigida a apresentação de certidão expedida pela Fundação Nacionado Índio - FUNAI sobre a incidência ou não das áreas de qutradicionalmente ocupadas pelos índios ou no seu entorno. Art. 9º Ficam as Gerências Executivas desta Autarquia incumbidas de se articularem com osórgãos e entidades da Administração Pública de âmbito federal, estadual e municipal, paracom apoio do serviço de geoprocessamento, se certifiquem sobre a incidência ou nãoáreas a serem exploradas em unidades de conservação, terras indígenas e áreas com atividades autorizadas anteriormente, além de verificar a cobertura florestal da área. Art. 10 As disposições previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos ocupantes de terras públicas com área7° e 8º do presente ato. Art. 11 As exigências previstas na presente Instrução Normativa se aplicam, no que couberao pro

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solo. Art. 12 As Divisões Jurídicas da Procuradoria Federal Especializada junto a esta Autarquem conjunto com as Divisões Multifuncionais Técnicas das Gerências Executivas ficam incumbidas de fixar rotina padrão de procedimentos simplificados, a fim de conferir mceleridade no exame técnico do plano de manejo florestal sustentável e de pe

ia,

aior didos de

m

utorização de desmatamento para conversão de uso do solo com área de até

com a

te.

e planos de manejo florestal

Lei nº 9.605 de 12 de

rt. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

concessão de autorização de desmatamento com área de atém cem hectares. § 1º Na rotina de que trata este artigo ficam as Divisões Jurídicas dispensadas de promover o exame de processos individuais de plano de manejo floretal sustentável com área de até cehectares, salvo quando houver dúvida fundada de caráter jurídico que deva ser dirimida. § 2°A dispensa do exame jurídico de que trata este artigo se aplica aos procedimentos de concessão de atrês hectares. Art. 13 Excepcionalmente, em caráter transitório, poderá ser admitido que o Ibama autorize exploração florestal, mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebradoparticipação do Ministério do Meio Ambiente, do órgão fundiário competente e do Ministério Público, observados rigorosamente os critérios e restrições estabelecidos nesArt. 14 Fica aprovado o Anexo I da presente Instrução Normativa, com a finalidade de orientar o procedimento de aceitação de documentação fundiária necessária a instrução de solicitações de autorização de desmatamento e requerimento dsustentável, independentemente do tamanho do imóvel rural. Art. 15 No descumprimento da presente Instrução Normativa incide o infrator nas penalidades de suspensão ou cancelamento do plano de manejo e a cassação da autorização de desmatamento, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nafevereiro de 1988 e no Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999. A

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O OS DE MANEJOFLORESTAL E AUTORIZAÇÃO DE

DESMATAMENTO

ANEXO I ORIENTAÇÕES GERAIS - DOCUMENTAÇÃO FUNDIÁRIA- JURISDIÇÃO DINCRA - PARA PLAN

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OBSERVAÇÕES : 1 - IBAMA acessará o SIPRA disponibilizado pelo INCRA para atualizar a RB ficando o sistema liberado para consulta, por acesso controlado no SISPROF. 2 - INCRA encaminhará ao IBAMA relação de todos os instrumentos de titulação emitidos em assentamentos, para fins conferência. 3 - Instrumentos de titulação concedidos pelo INCRA para áreas de até 100 hectares, fora de Projetos de Assentamento (Regularização Fundiária): Licença de Ocupação (LO) Título Definitivo com Cláusula Resolutiva (TD) Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) Concessão de Direito Real de Uso 4 - Instrumentos de titulação concedidos pelo INCRA para áreas superiores a 100 hectares, fora de Projetos de Assentamento (Regularização Fundiária): Contratos de Alienação de Terras Públicas (CATP) Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) Título Definitivo com Cláusula Resolutiva (TD) 5 - Planos de Manejo Florestal - PMFS em projetos de assentamentos rurais da reforma agrária: PMFS a serem protocolados: somente serão aceitos os apresentados por associações de assentados, devidamente encaminhados pelo INCRA, com anuência quanto a sua execução. PMFS já protocolados / em análise / ou já aprovados: Planos de Manejo individuais serão indeferidos. Planos de Manejo apresentados por associações, serão encaminhados para o INCRA para anuência prévia da entidade autárquica. 6 - Averbação de Reserva Legal em Projetos de Assentamentos ou processos de regularização fundiária até 100 hectares. Em áreas com declaração de posse ou assentados com RB: assinar termo de compromisso de averbação Em áreas com título definitivo: apresentar averbação junto à matrícula e registro do imóvel 7 - Averbação de Reserva Legal em propriedades com títulos provisórios (CATP, CPCV, LO): Sem registro: apresentar termo de compromisso Com registro: apresentar averbação junto à matrícula e registro do imóvel.

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NORMAS DE EXECUÇÃO

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NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA/SD/Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2004. Publicada D.O.U. de 29.3.2004, seção 1, p.76 e B.S. nº 14, de 5.4.2004 – Republicada:D.O.U. 30.3.2004 Estabelece procedimentos técnicos e administrativos nas ações de obtenção de recursos fundiários. O SUPERINTENDENTE NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164 , de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Instrução Normativa/INCRA n° 2, de 20 de março de 2001, resolve:

CAPÍTULO I DO LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE IMÓVEIS

RURAIS Art. 1º As Superintendências Regionais definirão as regiões preferenciais de

atuação com base nos dados constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e outras fontes, nos termos do Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo I.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas instituídas pela Instrução Normativa/INCRA/Nº 14 de 8 de março de 2004, terão como atribuição promover e ampliar as discussões dos temas afetos à Reforma Agrária, por meio de intercâmbio interinstitucional, em especial daqueles que visem subsidiar a elaboração do Diagnóstico Regional e atualização dos conceitos técnicos de viabilidade. Art. 2º Será efetuado levantamento da cadeia dominial do imóvel, vintenária ou

até a origem, se necessário, com as respectivas certidões comprobatórias da matrícula e do registro da propriedade, perante o Registro de Imóveis competente, cuja análise deverá estar concluída até a etapa de solicitação de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDA.

Parágrafo único. Para efeito da notificação de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, será efetuada análise prévia da certidão dominial atualizada do imóvel pela Procuradoria Regional das Superintendências Regionais do INCRA. Art. 3º O ingresso no imóvel rural de propriedade particular para o levantamento

de dados e informações visando a elaboração do Relatório Agronômico de Fiscalização, será feito mediante prévia comunicação ao proprietário, preposto ou seu representante com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 4º O Laudo Agronômico de Fiscalização será elaborado na forma estabelecida no Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo II, decorrente do levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural, para a fiscalização do cumprimento de sua função social, conforme definido nos art. 2º e 9º da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, podendo conter parecer quanto a viabilidade técnica e ambiental de sua exploração, tendo preferencialmente como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional.

§ 1º Constatado o cumprimento da função social do imóvel, fica o Laudo Agronômico de Fiscalização dispensado de conter parecer quanto a viabilidade do imóvel para implantação de projeto de assentamento. § 2º Constatada através do Laudo Agronômico de Fiscalização a inviabilidade técnica ou ambiental do móvel para implantação de projeto de assentamento, a Divisão Técnica apresentará relatório com as fundamentações que justifiquem a continuidade ou não do feito, submetendo a proposta à apreciação e decisão do Comitê de Decisão Regional. §3º O Laudo Agronômico de Fiscalização deverá refletir as condições de uso do

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imóvel nos doze meses inteiros imediatamente anteriores ao do recebimento da comunicação prevista no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 8.629/93 e suas alterações. §4º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra - GUT e Grau de Eficiência na Exploração - GEE com base no Laudo Agronômico de Fiscalização, serão atualizados os dados cadastrais no SNCR para a classificação fundiária do imóvel. §5º Na aplicação do disposto no art. 6º, §7º da Lei 8.629/93 e suas alterações, considera-se caso fortuito a ocorrência de intempéries ou calamidades que resultem em frustração de safras ou destruição de pastos, devidamente comprovados junto ao INCRA. §6º Na aplicação do disposto no inciso II do §2º e inciso II do §3º do art. 6º da Lei 8.629/93 e suas alterações, serão utilizados índices e indicadores previstos em seu artigo 11, de acordo com os critérios constantes no Anexo I desta Norma de Execução. §7º Deverá constar no Relatório Agronômico de Fiscalização a data de recebimento da comunicação a que alude o artigo anterior, bem como a de ingresso no imóvel rural, devendo indicar, ainda, se os trabalhos foram acompanhados pelo proprietário, preposto ou representante, qualificando-os em qualquer dos casos. Art. 5º Procedida a atualização cadastral do imóvel, serão encaminhados ao proprietário, preposto ou representante legal, através de correspondência com aviso de recebimento – AR, a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP “ex officio”, bem como ofício informando a situação cadastral encontrada, sendo-lhe concedido, a partir do seu recebimento, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo que não suspenderá o trâmite do processo de desapropriação. Parágrafo único. Os recursos administrativos interpostos serão julgados nas seguintes instâncias no âmbito das Superintendências Regionais: I – Divisão Técnica, ouvido preferencialmente o Presidente da Comissão de Vistoria, quando o recurso for de ordem técnica, e/ou Procuradoria Regional, quando o recurso for de ordem jurídica; II – Superintendente Regional; III - Comitê de Decisão Regional – CDR. Art. 6º Estando devidamente instruído o processo administrativo no âmbito da

Superintendência Regional e, respeitado o prazo para impugnação previsto no artigo anterior, será encaminhado à Divisão de Obtenção e Destinação – SDTO, conjunto dos documentos e atos administrativos necessários à edição de decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária composto de:

I - quadro resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo VI da IN n° 14/2004; II - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional – CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação; III - parecer revisor da Divisão Técnica sobre a instrução processual; IV - certidão de registro dos imóveis; V – parecer fundamentado da Procuradoria Regional, que conterá:

a) relatório circunstanciado; b) análise da regularidade da notificação; c) fundamentação legal; e d) conclusão.

CAPÍTULO II

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DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL Art. 7º Será elaborado Laudo de Vistoria e Avaliação mediante vistoria técnica

nos termos do Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo III, para a determinação da justa indenização prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei 8.629/93 e suas alterações.

Art. 8º Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, reunido em Mesa Técnica, compete, na forma do art. 3º, § 2°, da IN 14/2004:

I – examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos; II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT específica para avaliação de imóveis rurais; e III – avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias e créditos disponíveis. Parágrafo único. Dos três Engenheiros Agrônomos que participarão da Mesa Técnica, somente um poderá pertencer à equipe que realizou a vistoria e avaliação, cabendo-lhe a relatoria dos trabalhos. Art. 9º As vistorias para avaliação de imóveis rurais de interesse do INCRA

serão realizadas por, no mínimo, dois Engenheiros Agrônomos, subscritores do laudo respectivo, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA competente.

CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NO PROCESSO DE OBTENÇÃO

Art.10. É obrigatória a realização de audiência pública, nos procedimentos administrativos que visem a obtenção de terras na modalidade compra e venda de que trata o Decreto n° 433, de 24/01/92, alterado pelos Decretos nos 2.614, de 03/06/98 e 2.680, de 17/07/98.

§ 1o A audiência pública será proposta pelo Comitê de Decisão Regional - CDR. § 2o A sessão será presidida pelo Superintendente Regional, convocada por Edital publicado por três dias consecutivos no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação no município e região, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contado a partir da primeira publicação. § 3o Quando o imóvel objeto de obtenção tiver sido submetido e aprovado em audiência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, poderá ser dispensada a realização de audiência pública. § 4° Poderá ser realizada a audiência pública em procedimentos expropriatórios de maior complexidade ou que envolvam tensão social. § 5º A audiência pública será registrada em ata, com assinatura e identificação dos participantes. Art. 11 A Superintendência Regional convidará a participarem da audiência

pública representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, dos Poderes Executivos e Legislativos, Estadual e Municipal, dos órgãos estadual ou municipal de terras, da OAB, CREA, Movimentos Sociais, Federação ou Sindicato de Trabalhadores na Agricultura, Federação ou Sindicato dos Produtores Rurais e outras entidades ou organizações com representatividade no município ou região.

Art. 12. A Superintendência Regional elaborará relatório dos resultados da audiência pública no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Os documentos produzidos pela audiência pública e outros a ela trazidos serão anexados ao processo administrativo que trata da obtenção do imóvel sob exame, com remessa à Administração Central do INCRA.

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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Norma entra em vigor a partir da data da sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de

Execução INCRA/SD/N° 10, de 11 de abril de 2001, DO de 16.04.2001. CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

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ANEXO I FATORES DE CONVERSÃO DE CABEÇAS DO REBANHO PARA UNIDADES ANIMAIS - UA, SEGUNDO A CATEGORIA ANIMAL

Número de Fator de Conversão

Fator de Conversão

Fator de Conversão

CATEGORIA Número de Cabeças

Unidades ANIMAL Animais (Sul, Sudeste

e Centro-Oeste)*

(Nordeste) (Norte) **

Bovinos Touros (Reprodutor)

1,39 1,32 1,24

Vacas 3 anos e mais

1,00 0,92 0,83

Bois 3 anos e mais 1,00 0,92 0,83 Bois de 2 a menos de 3 anos

0,75 0,69 0,63

Novilhas de 2 a menos de 3 anos

0,75 0,69 0,63

Bovinos de 1 a menos de 2 anos

0,50 0,47 0,42

Bovinos menores de 1 ano

0,31 0,28 0,26

Novilhos Precoces Novilhos precoces de 2 anos e mais

1,00 0,92 0,83

Novilhas precoces de 2 anos e mais

1,00 0,92 0,83

0,87 0,80 0,72 Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos

0,87 0,80 0,72 Novilhas precoces de 1 a menos de 2 anos Bubalinos Bubalinos 1,25 1,15 1,05 Outros Eqüinos 1,00 0,92 0,83 Asininos 0,83 1,00 0,92 Muares 0,92 1,00 0,83 Ovinos 0,25 0,22 0,19 Caprinos 0,19 0,25 0,22

* Exceto regiões do Vale do Jequitinhonha e Pantanal do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, cujos fatores de conversão devem ser iguais aos do Nordeste ** Exceto para a região da Zona da Mata, cujos fatores devem ser iguais aos do Norte.

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ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA

ZONA DE PECUÁRIA

ÍNDICE DE LOTAÇÃO

Unidades Animais / Ha 1 1,20 2 0,80 3 0,46 4 0,23 5 0,13

ÍNDICE DE LOTAÇÃO ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PECUÁRIA

ZONA DE PECUÁRIA Unidades Animais / Ha 1 0,60 2 0,46 3 0,33 4 0,16 5 0,10

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NORMA DE EXECUÇÃO Nº 37, DE 30 DE MARÇO DE 2004.

de assentamento de reforma agrária.

atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovadopela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/N° 224, de 28de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA n° 15, de 30 demarço de 2004, resolve:

DOU nº 65, de 05/04/04, seção 1, p. 149 e BS nº 14 de 05/04/04 Dispõe sobre o processo de criação e reconhecimento de projetos

O SUPERINTENDENTE NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Os procedimentos técnicos e administrativos para a criação e reconhecimento de projetos de assentamento em área de reforma agrária federal e de outras instituições públicas a serem reconhecidas pelo INCRA, serão reguladas nesta Norma de Execução e fundamentadas nos seguintes atos: I - Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); II - Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966; III - Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas alterações; IV - Decreto n.º 59.428, de 27 de outubro de 1966; V - Resolução CONAMA N.º 289, de 25 de outubro de 2001.

PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO PROJETO Art. 2º Para criação do projeto de assentamento será constituído um Processo Administrativo, conforme seguintes procedimentos: I - Os Setores técnicos e operacionais a) expedição de memorando solicitando a formalização do processo administrativo de criação do projeto, anexando as seguintes peças técnicas: - cópia do decreto que declara a área de interesse social para fins de reforma agrária, se desapropriada; - cópia do Auto de Imissão na Posse, se área desapropriada; - escritura Pública de Compra e Venda, Decreto 433/92; - escritura Pública de Doação (no caso de áreas doadas); - certidão imobiliária atualizada em que conste na matrícula ou registro a averbação de imissão na posse pelo INCRA ou a matrícula definitiva em nome da Autarquia; - laudo Agronômico de Fiscalização (Manual para Obtenção de Terras, Módulo II); - atualização Cadastral do imóvel desapropriado; - planta e memorial descritivo do imóvel, constante do processo administrativo de obtenção do imóvel; - laudo de Vistoria e Avaliação constante do processo administrativo de obtenção da área, ilustrado com fotografias, se houver; - Licença Prévia - LP concedida ou requerimento de licença, quando não houver manifestação do órgão ambiental; b) após formalização do processo os setores técnicos e operacionais analisam e emitem parecer; c) em seguida é emitida a portaria de criação através do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária -SIPRA e encaminhada ao Gabinete do Superintendente. II - Gabinete do Superintendente. a) instruído o processo, o Projeto de Assentamento será aprovado mediante portaria do Superintendente Regional do INCRA.

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III - A portaria será enviada à Presidência do INCRA para providenciar sua publicação no DOU. IV - Criado o Projeto de Assentamento, caberá aos Setores Técnicos e Operacionais: a) promover as modificações e adaptações que no curso da execução se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do projeto; b) encaminhar cópia do ato de criação do projeto à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD, para fins de registro, controle; c) comunicar aos órgãos de meio ambiente federal e estadual, bem como à FUNAI, a criação do projeto; d) registrar todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto criado por este ato, bem como das famílias beneficiárias no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária.

INSERÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA Art. 3º Os dados concernentes ao projeto criado serão inseridos no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária - SIPRA, sendo obrigatório o preenchimento do módulo de atividade de criação de projeto com as seguintes informações literais básicas: I - Identificação do projeto; II - Aspectos de constituição do projeto; III - Aspectos de obtenção do imóvel; IV - Informações de origem do projeto; V - Aspectos fisiográficos; VI - Produção agrícola; VII - Pecuária; VIII - Infra-estrutura existente e estado de conservação; IX - Levantamento da situação ambiental. Parágrafo único. O Relatório de Informações, documento extraído do SIPRA, após o preenchimento das informações mencionadas acima, conterá os principais indicadores para o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas na área do projeto.

Art. 4° O processo administrativo para reconhecimento de projetos de assentamento de

II - Certidão Imobiliária atualizada da matrícula ou registro da área em nome da

IV - Planta e memorial descritivo do imóvel;

analisarão e emitirão parecer conclusivo acerca da regularidade e instrução do feito.

Art. 5º As portarias para a criação e o reconhecimento de projetos de assentamento em

agrária (Anexo I);

DO RECONHECIMENTO DE PROJETO

reforma agrária, criados por outras instituições públicas, deverá ser formalizado com a anexação das seguintes peças: I - Cópia do auto de imissão na posse;

Instituição criadora; III - Cópia de relação nominal dos trabalhadores rurais do imóvel a ser reconhecido;

V - Atualização cadastral do imóvel. Parágrafo único. Após formalização do processo os setores técnicos e operacionais

PORTARIAS DE CRIAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE PROJETOS

áreas de reforma agrária serão redigidas conforme os modelos constantes dos anexos I a VIII desta Norma de Execução, para serem utilizados, nos seguintes casos específicos: I - Em áreas adquiridas por desapropriação por interesse social para fins de reforma

II - Em áreas adquiridas por compra e venda - Decreto nº 433/92 (Anexo II);

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III - Em áreas reconhecidas pelo INCRA, oriundas de Projetos de Reforma Agrária criados por outras instituições governamentais (Anexo III);

(Anexo V);

VII - Em áreas para criação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) - Portaria

IX - Em áreas adquiridas mediante processo de doação (Anexo II);

II);

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Para reconhecimento de projeto faz-se ainda necessário a comprovação que a Superintendência Regional solicitou ao IBAMA fiscalização daquele órgão, para apurar a existência ou não de passivo ambiental.

Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

ANEXO I

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO

CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado

IV - Em áreas de implantação de Projetos Casulo (Anexo IV); V - Em áreas de assentamento e exploração nos moldes Agroextrativistas - PAE e PAF

VI - Em áreas de assentamento nos moldes de Reservas Extrativistas - RESEX, criadas pelo IBAMA - Portaria Interministerial n.º 13/02 (Anexo VI);

INCRA/P/nº 477/99, regulamentada pela Portaria INCRA/P/n.º 1.032/00; VIII - Em áreas adquiridas mediante processo de arrecadação (Anexo VII);

X - Em áreas adquiridas mediante processo de dação em pagamento (Anexo II); XI - Em áreas adquiridas mediante processo de adjudicação (áreas confiscadas) (Anexo

XII - Em áreas adquiridas mediante processo por herança jacente (áreas repassada para a União, por ocasião da inexistência de herdeiros) (Anexo VIII).

Art. 6º Qualquer fato que implique na alteração da área, capacidade de assentamento, número de parcelas, município de localização do imóvel, deverá ser objeto de registro no SIPRA e de portaria de retificação, a cargo da Superintendência Regional, que a enviará à Presidência do INCRA para publicação. Art. 7º Os créditos instalação e aqueles decorrentes do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF “A” somente serão liberados aos beneficiários de projetos criados por outras Instituições Governamentais mediante Portaria de Reconhecimento e apresentação de Projeto Técnico, aprovado pela Superintendência Regional.

Art. 9º Quando se tratar de áreas referentes a comunidades quilombolas, as ações serão previstas em ato normativo próprio. Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução INCRA/DP/n.º 03, de 30 de agosto de 1999.

NOTA: Os anexos foram publicados apenas no Boletim de Serviços

Modelo de Portaria – Área Desapropriada PORTARIA INCRA/SR- 00 _____/N.º _____/______, DE ___ DE _________ DE ________

_____________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº164, de 14 de julho de 2000,

_________________________, com área de _______________ há, localizado no Município

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de___________________, no Estado do __________________, declaro de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto __________, de ____ de _______, cuja imissão de posse se deu em ____ de ___________ de ________; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR ( )/N.º __________/ _____ e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ________________________, com área de ____________ ha ( _________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), localizado no Município de __________________ no Estado do ______________ que prevê a criação de _______ ( _________________ ) unidades agrícolas familiares; Art. 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA _____________________, Código SIPRA UF _________, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA. Art. 3º Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que no curso de execução se fizerem necessárias à consecução dos objetivos do Projeto. Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA.

_________________________________________ (NOME DO SUPERINTENDENTE REGIONAL)

Superintendente Regional

ANEXO II Modelo de Portaria – Área Adquirida por Compra e Venda (Decreto nº 433/92), Doação e Dação em Pagamento. PORTARIA INCRA/SR- _____/N.º _____/______, DE ___ DE ___________ DE ________ O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO _____________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado _________________________, com área de _______________ há, localizado no Município de _______________________, no Estado do __________________, adquirido através de Escritura Publica de Compra e Venda (ou Doação, ou Dação em Pagamento), de __________, de ____ de _______, objeto do registro nº.........., do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de ...............;e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR ( )/N.º __________/ _____ e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural

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denominado ________________________, com área de ____________ ha (_________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), localizado no Município de __________________, Estado do ______________, que prevê a criação de _______ (_________________) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Criar o Projeto de Assentamento, PA _____________________, Código SIPRA UF _________ a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário. Art. 3º Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que no curso de execução se fizerem necessárias à consecução dos objetivos do Projeto. Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA.

_________________________________________ (NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente Regional

ANEXO III Modelo de Portaria de Reconhecimento de Assentamentos de outras Instituições Governamentais, Estados e Municípios. PORTARIA INCRA/SR -_____/Nº _____/______, DE ___ DE ___________ DE ________ O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO ___________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº......../........, que dispõem sobre a concessão de Credito de Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária: CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do (Estado ou Município), já criado através de __________________, de _______de _________de _______; e CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado _______________________, código SIPRA UF _______, Criado pelo (Estado ou Município), com área _________________ há (_________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), visando atender (______) família de pequenos produtores rurais, administrado pelo _________________, situado no Município de __________________. Art. 2º Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Credito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar –

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PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas às normas desta Autarquia. Art. 3º Recomendar aos Setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos; Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA.

_________________________________________ (NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente Regional

ANEXO IV Modelo de Portaria para Projeto CASULO PORTARIA INCRA/SR- _____/N.º _____/______, DE ___ DE ___________ DE ________

Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, RESOLVE:

Municipal de ________________, com área de____________________ há

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO _____________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a criação do Projeto CASULO através da Portaria INCRA/P/nº 321 de 11 de setembro de 1997; CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Viabilidade pela Divisão Técnica desta

Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Casulo denominado PCA _______________, código SIPRA _____, localizado em terras de domínio da Prefeitura

(_________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), visando atender (______) família de pequenos produtores rurais; Art. 2º Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, no Grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art. 3º Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos; Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União;

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b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA.

_________________________________________ (NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente Regional

ANEXO V Modelo de Portaria de Destinação de Área para Projeto Agroextrativista – PAE/PAF PORTARIA INCRA/SR- _____/N.º _____/______, DE ___ DE ___________ DE ________ O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO _____________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação ao imóvel rural denominado _________________________, com área de _______________ há, localizado no Município de _______________________, no Estado do __________________, desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto __________, de ____ de _______de _____:e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional

Art. 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel

c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária

procederam a análise no Processo INCRA/SR ( )/N.º __________/ _____ e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, RESOLVE:

rural denominado ________________________, com área de ____________ ha ( _________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), localizado no Município de __________________ no Estado do ______________ que prevê a criação de _______ ( _________________ ) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE _____________________, Código SIPRA UF _________, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário. Art. 3º Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias à consecução dos objetivos do Projeto; Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e

– SIPRA. _________________________________________

(NOME DO SUPERINTENDENTE) Superintendente Regional

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ANEXO VI

Modelo de Portaria para Reconhecimento RESEX PORTARIA INCRA/SR _____/N.º _____/______, DE ___ DE ___________ DE ________ O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO _____________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a criação de Reserva Extrativistas – RESEX, criadas pelo IBAMA – portaria Interministerial nº 13/02; CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo “A” voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº......../........, que dispõem sobre a concessão de Credito Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária: CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores técnicos desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer a Reserva Extrativista _____________________________, código SIPRA _________, localizada no Município de ___________________, com área de ____________ ha ( _________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), visando atender ________(______________) famílias de pequenos produtores rurais; Art. 2º Determinar que tal aprovação, permita a RESEX participar do Programa de Crédito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, no grupo “A”, obedecidas as normas desta Autarquia. Art. 3º Recomendar aos setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do programa aqui referidos; Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União; b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA.

_________________________________________ (NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente Regional

ANEXOVII Modelo de Portaria de Criação de Projeto em Área Arrecadada ou Confiscada PORTARIA INCRA/SR _____/N.º _____/______, DE ___ DE ___________ DE _______ O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO _____________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao

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imóvel denominado _________________________, com área de _______________ há, localizado no Município de _______________________, no Estado do __________________, arrecadado (ou confiscado e destinado ao INCRA) para fins de Reforma Agrária, pelo Decreto __________, de ____ de _______ de _____, e, CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR ( )/N.º __________/ _____ e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ________________________, com área de ____________ ha ( _________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), localizado no Município de __________________ no Estado do ______________ que prevê a criação de _______ ( _________________ ) unidades agrícolas familiares; Art. 2º Criar o Projeto de Assentamento PA _____________________, Código SIPRA UF _________, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário. Art. 3º Autorizar aos setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que, no curso de execução, se fizerem necessárias à consecução dos objetivos do Projeto; Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreasde competência, que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA.

_________________________________________ (NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente Regional

Modelo de Portaria em Áreas havidas por Herança Jacente (Áreas Repassadas para a

ANEXO VIII

União por ocasião de inexistência de herdeiros) PORTARIA INCRA/SR-_____/N.º _____/______, DE ___ DE ___________ DE ________ O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO _____________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado _____________, com área de ________há, localizado no Município de _______________________, no Estado do __________________, repassando ao INCRA pelo SPU por motivo de herança Jacente, para fins de Reforma Agrária, através do Decreto __________, de ____ de _______de _______, e, CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR ( )/N.º __________/ _____ e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos

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normativos que regulamentam a matéria, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado ________________________, com área de ____________ ha ( _________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), localizado no Município de __________________ no Estado do ______________ que prevê a criação de _______ ( _________________ ) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Criar o Projeto de Assentamento PA _____________________, Código SIPRA UF _________ a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário. Art. 3º Autorizar aos setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que, no curso de execução, se fizerem necessárias à consecução dos objetivos do Projeto. Art. 4º Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas competência, que: a) Encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) Comunique aos órgãos de Meio Ambiente Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do projeto; e c) Registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiarias, no Sistema de Informação de Projeto de Reforma Agrária – SIPRA.

_________________________________________ (NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente Regional

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NORMA DE EXECUÇÃO INCRA/SD/Nº 41, DE 26 DE AGOSTO DE 2004. Acresce e altera dispositivos da Norma de Execução/INCRA/SD/Nº 35, de 25 de maio de 2004 e dá outras providências.

........................

O SUPERINTENDENTE NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164 , de 14 de julho de 2000 ,

Considerando que a realização da vistoria e avaliação por dois Peritos Federais Agrários foi instituída até que normas e procedimentos de padronização, qualidade e controle estivessem consolidadas;

Considerando que foram sanadas asa questões relativas a procedimentos e normas relativas à obtenção de terras;

Considerando a pequena disponibilidade de técnicos especialistas associado à grande quantidade de imóveis declarados de interesse social em condições de serem avaliados, resolve:

Art. 1º A Norma de Execução/INCRA/SD/Nº 35, de 24 de março de 2004, publicada no Diário Oficial de 29/03/2004 e republicada no dia 30/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

......................... “Art. 4º O Laudo Agronômico de Fiscalização será elaborado na

forma estabelecida no Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, Módulo II, decorrente do levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural, para a fiscalização do cumprimento de sua função social, conforme definido nos art. 2º e 9º da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, devendo conter parecer quanto à viabilidade técnica e ambiental de sua exploração, tendo preferencialmente como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional.” ........................

Art. 9º As vistorias para avaliação de imóveis rurais serão realizadas por Perito Federal Agrário pertencente ao quadro do INCRA, ou por Engenheiro Agrônomo de instituição conveniada para esta finalidade, nos termos da legislação vigente, que subscreverá o respectivo laudo, sendo obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica do Laudo de Avaliação junto ao CREA competente.

Parágrafo único. Para o imóvel rural em que for constatado, por ocasião da Vistoria Para Levantamento de Dados e Informações, alto grau de complexidade para a determinação de seu valor indenizatório, a Superintendência Regional poderá designar Comissão de Vistoria e Avaliação composta por dois ou mais Engenheiros Agrônomos.”

Art. 2º Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

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NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA/SD Nº 43, DE 28 DE JUNHO DE 2005. (Boletim de Serviços nº 27, de 4/7/2005) Estabelece critérios e procedimentos referentes à implantação de Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais em áreas de assentamentos da Reforma Agrária.

Considerando o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, datado em 17 de outubro de 2003, firmado perante o Ministério Público Federal, Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), referente à execução das regras e princípios para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, promovidos pelo INCRA;

Art. 2º Diretrizes Básicas

O SUPERINTENDENTE NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/N° 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA n° 15, de 30 de março de 2004, e:

Considerando a Constituição Federal, em seu artigo 225, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente;

Considerando a premente necessidade de recuperação de áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal em grande parte dos Projetos de Assentamento em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de recuperação de áreas degradadas, bem como a inclusão de práticas conservacionistas que visem a sustentabilidade social, econômica e ambiental dos agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária;

Resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos objetivando a

disponibilização de recursos financeiros, visando a implantação de ações voltadas à recuperação e conservação dos recursos naturais relacionado aos solos, à água e à biodiversidade, nas áreas de Projetos de Assentamento, vinculados ao Programa Nacional de Reforma Agrária.

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

I – A aplicação dos recursos a que se refere o art. 1º será destinada exclusivamente para os Projetos de Assentamentos implantados pelo Governo Federal.

II – Cada Superintendência Regional deverá eleger assentamentos prioritários para a implantação dos Projetos de Recuperação e Conservação dos Recursos Naturais, com base nas áreas, reconhecidamente, com maiores problemas ambientais, principalmente em termos de degradação das áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, bem como a existência de solos degradados.

III – Naquelas áreas em fase de Licenciamento de Instalação e Operação, quando o órgão ambiental competente identificar a necessidade de recomposição de áreas de Reserva Legal e/ou Preservação Permanente, automaticamente essas serão eleitas como prioritárias.

IV – Visando a otimização dos recursos disponíveis bem como a garantia de envolvimento técnico desde a fase de criação dos Projetos de Assentamento, os Projetos de Recuperação e Conservação dos Recursos Naturais deverão ser elaborados, preferencialmente, pelos técnicos responsáveis pelos serviços de ATES nos respectivos Projetos de Assentamento, devendo esta atribuição estar especificada nos instrumentos legais de contratação dos serviços de ATES quando assim for o caso.

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V – Para os Projetos de Assentamento cujos Planos de Desenvolvimento do Assentamento – PDA´s serão ainda elaborados, os elementos necessários ao atendimento das demandas para a recuperação e conservação dos recursos naturais deverão estar neles incorporados; da mesma forma que os Planos de Recuperação de Assentamentos – PRA´s para os projetos de assentamento que serão objeto de ações de recuperação deverão trazer estes elementos, não sendo necessária, nesses casos, a elaboração de projeto específica.

VI – Tendo em vista o alcance abrangente dos resultados oriundos das práticas voltadas à recuperação do passivo ambiental das áreas reformadas, os recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, na forma de projeto coletivo, ainda que as ações sejam executadas de forma individual, conforme as justificativas do projeto.

CAPÍTULO II DAS PRÁTICAS FINANCIÁVEIS

Art. 3º Os Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais serão destinados às seguintes práticas financiáveis, observada a ordem de importância abaixo listada:

I –Atividades técnicas de recuperação e conservação das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, no âmbito dos licenciamentos ambientais, tais como: cercamento de áreas de reserva legal visando à regeneração natural, produção de mudas e plantio de espécies nativas e demarcação topográfica, dentre outras.

II – Práticas tecnológicas que visem a recuperação dos solos: fechamento e estabilização de voçorocas; descompactação dos solos; terraceamento; implantação de cordões vegetados em nível; cordões de pedra; práticas de recuperação da fertilidade do solo, tais como calcareamento e rochagem (uso de pó de rocha) e técnicas que visem a recuperação do teor de matéria orgânica no solo (compostagem e adubação verde), dentre outras.

CAPÍTULO II DO ENCAMINHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 4º Os Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais deverão ser elaborados preferencialmente pela equipe responsável pela prestação dos serviços de ATES no respectivo Projeto de Assentamento.

Art. 5º Os Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais serão elaborados conforme roteiro básico estabelecido no Anexo I desta Norma de Execução, devendo seus elementos estar incorporados ao PDA ou PRA, caso estes instrumentos estejam previstos para elaboração.

Parágrafo único. Inseridos nos PDA´s e PRA´s ou não, os Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais deverão, obrigatoriamente, conter o Termo de Compromisso e Concordância dos agricultores familiares assentados - Anexo II, de forma a legitimar a participação e compromisso com as atividades, cronogramas e metas estabelecidas.

Art. 6º Os Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais elaborados serão analisados pela área técnica das Superintendências Regionais do INCRA e, em caso de aprovação, deverão ser encaminhados extratos dos mesmos ao INCRA/Sede, aos cuidados da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário – SD contendo as informações do item 1 – Apresentação, do Anexo I da presente Norma de Execução.

Art. 7º Caberá a Superintendência Regional designar um ou mais servidores responsáveis pela fiscalização e acompanhamento, objetivando a garantia da correta aplicação dos recursos previstos na presente Norma de Execução, informando à sua chefia imediata e ao Superintendente Regional do andamento das ações previstas nos Projetos aprovados e em implantação.

Art 8º A Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário fará, no âmbito de

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cada Região e Bioma, avaliação por amostragem dos resultados obtidos. Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na presente Norma de Execução

serão dirimidos pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA.

ANEXO I

II – Dados do Projeto de Assentamento: Código do SIPRA, nome do assentamento, município, estado, área e número de famílias;

Art. 10. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA

Superintende Nacional do Desenvolvimento Agrário

Roteiro Básico para Elaboração de Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais

1-Apresentação: A apresentação deverá trazer as seguintes informações:

I – Título do Projeto;

III – Técnico(s) responsável(eis) e instituição que mantém vínculo; IV – Resumo do Projeto contendo justificativa/objetivo, orçamento e cronograma de

execução. 2- Introdução:

Na introdução o elaborador do Projeto deverá contextualizar o trabalho a ser desenvolvido, apresentando a sua importância para o desenvolvimento sustentável do assentamento e para o meio ambiente de forma a justificá-lo. 3- Metodologia:

Nesse tópico deverão ser especificados os insumos a serem utilizados e a descrição detalhada dos métodos, das técnicas e dos recursos materiais e humanos a serem empregados na realização das metas e das atividades a elas subordinadas (significa informar “como” e “com o que” será realizada cada meta e cada atividade).

A metodologia é o referencial teórico do projeto, que permitirá entendimento de como ele será realizado na prática. O texto deverá demonstrar, de forma ordenada e lógica, a distribuição das metas e de suas atividades no tempo e no espaço.

Informações adicionais, tais como: mapas, imagens de satélite, fotografias, croquis e outros documentos específicos poderão ser anexados, conforme a necessidade e a relevância de cada um.

Entende-se por insumos os bens e serviços necessários à execução das metas. Eles deverão ser relacionados imediatamente após a descrição da metodologia da respectiva meta, juntamente com justificativa de sua necessidade e importância. 4- Resultados esperados:

Os resultados esperados referem-se às metas a serem alcançadas, definindo-se claramente, na forma de cronograma de execução, o que se pretende atingir em cada etapa dos trabalhos, definindo as fases de implantação, desenvolvimento e conclusão. Deve-se destacar no cronograma o que fazer, em qual horizonte temporal e quem se responsabiliza pelo desenvolvimento de cada etapa.

É importante enfocar o alcance dos resultados do Projeto, na esfera social, econômica e ambiental, de forma a deixar claro a importância de sua execução para odesenvolvimento auto-sustentável do assentamento, os benefícios para a coletividade e para a região de inserção das áreas reformadas. 5- Orçamento e programação de execução financeira:

O orçamento deverá ser estruturado por metas e refletir a programação financeira. Ou seja, deve ser levantado o custo em cada etapa do Projeto, bem como o orçamento de todas as despesas previstas, desde insumos, transporte e prestação de serviços.

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6- Responsabilidade técnica: O Projeto deverá ser assinado pelo técnico responsável pela sua elaboração,

devendo ser efetuado o devido da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 7- Referências:

Quando, na elaboração do Projeto, buscar-se a devida fundamentação técnico-científica, dever-se-á citar as referências, sejam elas bibliográficas ou da internet.

ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO E CONCORDÂNCIA

Projeto de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais. Os agricultores familiares, abaixo assinados, assentados no Projeto de

Assentamento _________________________________________, localizado no Município de_________________do Estado de________________, por meio desse instrumento vem manifestar o compromisso e a concordância com a implantação e execução do Projeto intitulado__________________, conforme preconiza a Norma de Execução nº de de 2005, publicada no DOU nº de de 2005.

Outrossim, manifestam sua compreensão quanto a importância do referido Projeto na melhoria da qualidade ambiental e seus reflexos positivos nos aspectos social e econômico do Projeto de Assentamento, e comprometem-se em acompanhar e auxiliar para que o mesmo seja implantado dentro dos parâmetros técnicos especificados, bem como em sua manutenção para as gerações futuras.

________________em______de_______de 200___

Nome Legível e RG Assinatura

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NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA/SD Nº 44, DE 28 DE JUNHO DE 2005. (Boletim de Serviços nº 27, de 04/07/2005) Estabelece valor unitário por família referente à implantação de Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais em áreas de assentamentos da Reforma Agrária.

O SUPERINTENDENTE NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 28, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/N° 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA n° 15, de 30 de março de 2004, e

Considerando a premente necessidade de recuperação de áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal em grande parte dos Projetos de Assentamento em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de recuperação de áreas degradadas, bem como a inclusão de práticas conservacionistas que visem a sustentabilidade social, econômica e ambiental dos agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária;

Considerando, por fim, a edição da Norma de Execução/INCRA/SD/Nº 43/2005, de 28 de junho de 2005, que estabelece critérios e procedimentos referentes à implantação de Projetos de Recuperação e Conservação de Recursos Naturais em áreas de Assentamentos da Reforma Agrária:

Resolve: Art. 1º Estabelecer em até R$ 1.000,00 por família o valor limite destinado à

aplicação de ações voltadas à recuperação e conservação dos recursos naturais relacionadas aos solos, à água e à biodiversidade, nas áreas de Projetos de Assentamento vinculados ao Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos estabelecidos na Norma de Execução/INCRA/SD/Nº 43, de 28 de junho de 2005.

Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na presente Norma de Execução serão dirimidos pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário do INCRA.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação. CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA Superintende Nacional do Desenvolvimento Agrário

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PORTARIAS

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PORTARIA/ MDA /N° 224, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001. (Publicação: Diário Oficial nº 188, de 1º /10/ 2001, seção 1, p. 156 - Republicada: Diário Oficial nº 192, de 5/10/2001, seção 1, p. 113 )

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

Considerando os compromissos do Governo Brasileiro junto à comunidade internacional (IV Conferência Mundial Sobre os Direitos da Mulher em 1995 e a III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001) no sentido de promover a democratização das relações entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades e de tratamento;

Considerando a institucionalização do Programa de Ações Afirmativas do MDA/INCRA, mediante Portaria nº 33, de 08 de março de 2001 e a Portaria nº 202, de 04 de setembro de 2001 que visa adoção de medidas compensatórias, especiais e temporárias, que acelerem o processo de construção da igualdade racial e étnica no campo;

Considerando o dever dos Estados de promover sociedades livres de racismo, xenofobia e toda forma de intolerância e discriminação, compatíveis com a dignidade inerente à pessoa humana;

Considerando o trabalho que vem sendo desenvolvido pelos Fóruns Regionais de Mulheres que, na nova estrutura do INCRA, têm contribuído com a implementação descentralizada das políticas públicas previstas com a participação ativa das populações assentadas, permitindo assim a sustentabilidade, a capilaridade do Programa e o empoderamento das populações discriminadas;

Considerando a necessidade de estimular o exercício da cidadania, com capacitações, ações preventivas de saúde, documentação, orientação para aproveitamento das potencialidades específicas das trabalhadoras rurais e comunidades com predominância negra, estimulando sua organização e propiciando assim maior democratização das relações de gênero, raciais e étnicas e a respectiva melhoria da qualidade de vida no campo;

Considerando que estas ações impõem a necessidade de implementar um novo modelo de gestão estratégica, com enfoque de gênero, raça e etnia incorporado, e que proporcione a formulação e o acompanhamento de políticas integradas no âmbito dos programas da reforma agrária, de forma capilarizada, resolve:

Art. 1° Os artigos 10, 14, 18 e 20, do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, aprovado pela Portaria/nº 164, de 14 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10.....................

XIII – autorizar o Presidente a receber em doação imóveis rurais, para fins de reforma agrária.

Art.14...............

§3º..............

j) Orientar, supervisionar e acompanhar o desempenho da Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância, sem prejuízo das demais disposições regulamentares internas, no tocante a investigações, forma e conteúdo dos atos processuais, visando aferir a correta aplicação da legislação pertinente à matéria,

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respeitadas a autonomia e independência dos integrantes da Comissão.

Art. 18........................

§ 3º..............................

g) apoiar, supervisionar e avaliar o Programa de Ações Afirmativas, no âmbito da Sede e de cada Superintendência Regional do INCRA, para formalização institucional desta atividade com metas, cronograma de execução, garantindo assim a legitimidade, continuidade e agilidade das ações com enfoque de gênero, raça e etnia nos estados.

Art. 20.........................

§3º ........

i) o Programa de Ações Afirmativas, nos moldes seguintes:

I - Participar da formulação e implementação de políticas sociais, com enfoque de gênero, raça e etnia, vinculadas às ações estratégicas da reforma agrária e acordadas com a Coordenação do Programa de Ações Afirmativas;

II - articular com parceiros a estruturação de propostas que promovam o desenvolvimento sustentável de comunidades remanescentes de quilombos;

III - participar de momentos de capacitação em gênero, raça e etnia, acesso à cidadania, liderança transformadora e gestão social junto à Coordenação do Programa de Ações Afirmativas;

IV - sensibilizar continuamente servidores/as no local de trabalho sobre as relações desiguais de gênero, raça e etnia e a necessidade de promoção dos direitos humanos;

V - ser multiplicador/a e promotor/a de capacitações, assistência técnica, ações preventivas de saúde, documentação, projetos de geração de renda, comercialização e acesso ao mercado, estimulando sua organização em associações e cooperativas;

VI - trabalhar de forma articulada com os/as empreendedores/as sociais;

VII - promover a credibilidade do Programa de Ações Afirmativas do MDA - INCRA junto aos parceiros locais;

VIII - diagnosticar a realidade das comunidades negras, no meio rural para elaboração de propostas e implementação de ações que promovam a sustentabilidade local e

IX - sistematizar continuamente os resultados processuais alcançados para disponibilização dessas informações em rede.

Art. 2º. Fica revogado o disposto na letra “h”, do §2º, do Art. 14.

Art. 3°.Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

(a.) RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

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PORTARIA/INCRA/P/Nº 143, DE 11 DE MARÇO DE 2004.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, Art. 18, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o inciso VIII, Art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de junho de 2000, alterada pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, e

Considerando a necessidade de manter transparentes os resultados das avaliações de imóveis rurais de interesse desta autarquia;

Considerando a necessidade de submeter-se as avaliações de imóveis rurais ao conhecimento de terceiros interessados ainda na fase administrativa de instrução dos processos respectivos;

Considerando a possibilidade e oportunidade de haver oferta de imóveis rurais assemelhados com condições favoráveis diante da publicidade das avaliações realizadas pelo INCRA; e

Considerando a necessidade de aliarem-se os princípios da publicidade e da economicidade que regem a administração pública resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os Laudos de Vistoria e avaliação de imóveis rurais destinados ao Programa de Reforma Agrária sejam numerados seqüencialmente e identificados por Superintendência Regional, sob controle da secretaria do Grupo Técnico de Avaliação correspondente.

Art. 2º Determinar que os extratos simplificados dos Laudos de Vistoria e Avaliação de Imóveis Rurais, após analisados e aprovados pelo Grupo Técnico de Avaliação sejam publicados na página do INCRA na internet e afixados em local visível ao público nas instalações das Superintendências regionais, por um período de cinco dias.

Parágrafo primeiro – o extrato simplificado a que se refere o caput deverá conter: I – o número do Laudo correspondente; II – a denominação do imóvel e suas confrontações; III – o município de sua localização; IV – a área total registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente; V – a exploração predominante no imóvel (agrícola, pecuária, extrativista, etc.); VI – o valor total do imóvel Parágrafo segundo – a divulgação a que se refere o caput deverá conter o convite aos

eventuais interessados em oferecer ao INCRA, imóveis em condições assemelhadas ao anunciado, para que formalizem suas ofertas no prazo de cinco dias corridos, a contar da data da divulgação do extrato, sem prejuízo do trâmite normal do Processo Administrativo.

Art. 3º A proposta do interessado deverá observar os seguintes requisitos: I – os imóveis ofertados devem se situar na mesma região geográfica onde se localiza o imóvel avaliado pelo INCRA; II – não poderão ser oferecidos imóveis que se encontram em processo de desapropriação ou aquisição pelo INCRA; III – a oferta deverá ser formalizada nos termos previstos no Decreto nº 433, de 21 de Janeiro de 1.992, e suas alterações, com apresentação exigida nos mencionados atos; Art. 4º O INCRA, através de seus técnicos, ou através de terceiros credenciados,

confirmará in loco as informações prestadas por ocasião da habilitação. Art. 5º Após vistoria prevista no artigo anterior, será elaborado Laudo de Vistoria

contendo a classificação do imóvel, de acordo com a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1.993 e suas alterações.

Art. 6º Havendo interesse do INCRA no imóvel ofertado será definida sua forma de obtenção em função de sua classificação fundiária, devendo os procedimentos

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administrativos posteriores observar a legislação e normas internas pertinentes a cada caso. Art. 7º O INCRA promoverá ainda adequação do preço do imóvel originariamente

vistoriado e anunciado, para as novas condições da oferta apresentada, analisando os aspectos técnicos, legais e de conveniência e oportunidade de prosseguimento do procedimento administrativo correspondente.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 335, de 24 de Abril de 2000.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART

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