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Seminário sobre Novas
Regras de
Cartões de Crédito
Banco Central do Brasil
Seminário sobre Novas Regras de Cartões de Crédito
O Conselho Monetário Nacional,
como principal órgão
regulamentador do Sistema
Financeiro no Brasil, possui o dever
de impor restrições às instituições
financeiras na prestação de
serviços e fornecimento de
produtos, que tutelem a proteção
ao direito dos consumidores, nos
termos do art. 170 da Constituição.
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Ter um SFN sólido e eficienteé apenas uma das váriasnecessidades da sociedade.Assim, a completude destasolidez somente seráatingida com o cumprimentodo princípio basilar da defesado consumidor previsto noartigo 170 da ConstituiçãoFederal.
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A indústria de cartões de
pagamento insere-se dentro do
Sistema Financeiro Nacional, por
representarem um meio de
intermediação de recursos
financeiros e movimentarem
grande monta de valores advindos
da economia popular, além de
prestarem empréstimo a pessoas
físicas e jurídicas.
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Ressalte-se que as entidades da
indústria de cartões de crédito já
são expressamente submetidas a
obrigações impostas às
instituições financeiras pela
legislação brasileira. Citamos com
exemplos, as regras de sigilo da LC
105/01 e os aspectos referentes à
“Lavagem de Dinheiro”, da Lei nº
9.613/98.
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A Lei nº 4.595/64 enumera como
um dos objetivos de política do
Conselho Monetário Nacional:Art. 3º.(...) (…) (…)V – propiciar o aperfeiçoamentodas instituições e dosinstrumentos financeiros, comvistas à maior eficiência dosistema de pagamentos e demobilização de recursos.
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Art. 4º Compete ao Conselho
Monetário Nacional, segundo
diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da República:(…) (…) (…)VI - Disciplinar o crédito em todasas suas modalidades e as operaçõescreditícias em todas as suasformas, inclusive aceites, avais eprestações de quaisquer garantias porparte das instituições financeiras;
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Art. 4º Compete ao Conselho
Monetário Nacional...:IX - Limitar, sempre que necessário,as taxas de juros, descontoscomissões e qualquer outra forma deremuneração de operações eserviços bancários ou financeiros,inclusive os prestados pelo BancoCentral da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aosfinanciamentos que se destinem apromover ....
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Art. 10. Compete privativamente ao
Banco Central do Brasil.
(…) (…) (…)
V - Exercer o controle do crédito sobtodas as suas formas;
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Art. 11. Compete ainda ao Banco
Central da República do Brasil;(…) (…) (…)
VII - Exercer permanente vigilâncianos mercados financeiros e decapitais sobre empresas que, diretaou indiretamente, interfiram nessesmercados e em relação àsmodalidades ou processosoperacionais que utilizem.
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Ora, o que fazem usualmente as
instituições financeiras emissoras e
credenciadoras de cartão de
crédito, senão executar operações
creditícias? Ou financiar a compra
parcelada de determinado bem ou
serviço, cobrando encargos? Como
também cobrar encargos sobre as
contas não quitadas integralmente
quando do seu vencimento?
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Assim, a intermediação caracteriza-
se de forma clara na medida em que
para a emissão do cartão de crédito
ou débito é analisada a capacidade
econômico-financeira do portador.
O banco emissor, por sua vez,
obriga-se a satisfazer as despesas
contraídas pelo titular do cartão
junto aos estabelecimentos
credenciados.
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Conclui-se, pois, que as operações
realizadas por meio de cartões de
pagamento devem estar submetidas
à regulamentação do Conselho
Monetário Nacional (Resolução nº
3.919/10) e sob o controle e
fiscalização do Banco Central do
Brasil, nos termos das
determinações da Lei nº 4.595/64.
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A necessidade de imposição de
limites era premente, a fim de se
evitar abusos, tais como: a
simulação existente na figura do
emissor como diverso da
instituição financeira que
financiava as suas operações de
crédito junto a outro CNPJ, em sua
maioria dentro do mesmo
conglomerado.
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A ausência de regulamentação
das tarifas cobradas do
consumidor portador do cartão
de crédito estimulava a falta de
de transparência e
competitividade entre os bancos
emissores em relação às taxas
de juros e tarifas.
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A falta de competitividade eleva as
taxas de juros e tarifas cobradas
nos cartões de crédito, gerando um
lucro excessivo às instituições
financeiras, em detrimento da
socialização do crédito,
principalmente para o consumidor
de baixa renda, além de prejudicar
o investimento na indústria e no
comércio.
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Frise-se que a ausência da
atuação do Estado nesta
relação, somente aumenta as
possilibidades de ocorrência
dos mais diversos tipos de
fraudes contra a ordem
econômica.
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O difícil é conjugar o elemento
regulação com a liberdade de
que precisa o sistema para que a
livre concorrência permita o
lucro justo e a satisfação dos
consumidores, ou seja, a
eficiência em seu
funcionamento.
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Resolução nº 3.919
(Novembro/2010):
Para o Ministério Público Federal(GT-SFN) as novas regraseditadas pelo ConselhoMonetário Nacional são umavanço para os consumidores nocontrole da regulação dacobrança de tarifas e porprodutos e serviços na indústriade cartões de crédito.
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As mudanças advindas daedição da Resolução CMN nº3.919/11 garantem maiortransparência na cobrançade taxas e permitem aoconsumidor de cartões decrédito a possibilidade deefetiva comparação dosvalores, o que antes não erapossível.
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Exemplos de boas mudanças para o
consumidor – (Res. CMN nº 3.919/10):
- padronização das informaçõesfornecidas a clientes, nomes e siglas,nos diversos canais de comunicaçãoexistentes, e os respectivos fatosgeradores;
- Vedação da cobrança por diversosprodutos e serviços que não secaracterizem como tais, a exemplode: Taxa de utilização de limite decartão de crédito, Taxa de Aberturade Crédito, Taxa de Inatividade, etc.
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Exemplos de boas mudanças para o
consumidor – (Res. CMN nº 3.919/10):
- Determinação de obrigatoriedade daentrega do contrato ao consumidoradquirente do cartão de crédito;
- Estabelecimento de limites mínimosde percentuais para cobrança dovalor mínimo de pagamento, quepermita o abatimento de encargos ede parte do valor principal da dívidamês a mês;
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Exemplos de boas mudanças para o
consumidor – (Res. CMN nº 3.919/10):
- Determinação de prazo mínimo no qual não possa haver a majoração dos valores cobrados.
- Vedação do envio não solicitado decartão de crédito ao consumidor.
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Dentre as principais mudanças
destacamos o aperfeiçoamento
da Resolução das tarifas
bancárias, com a criação de
uma conta corrente livre de
tarifas quando o contrato
preveja a prestação de serviços
ao cliente bancário por meios
eletrônicos.
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Supervisão na Indústria de Cartões de Crédito
Os avanços percebidos,quanto às novas regras decartões de crédito doConselho MonetárioNacional, todavia, nãoterão efetividade caso nãohaja uma atuação firme daautoridade fiscalizadora.
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Supervisão na Indústria de Cartões de Crédito
A tarefa de Fiscalizaçãoexercida pelo BancoCentral do Brasil, por meioda Diretoria de Fiscalização- Difis, vai muito além deassegurar a estabilidade e asolidez do SistemaFinanceiro Nacional.
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Supervisão na Indústria de Cartões de Crédito
A efetiva execução do Convênioentre o Banco Central e oMinistério da Justiça nafiscalização das instituiçõesfinanceiras no cumprimento daResolução nº 3.919/10permitirá a consolidação dosganhos auferidos com as novasnormas pelos consumidores.
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Supervisão na Indústria de
Cartões de Crédito
Na supervisão dessas normas, o BancoCentral do Brasil deve exigir maiortransparência dos agentes da indústriade cartões de crédito, garantindo ofornecimento de informações precisassobre o desempenho, com divulgaçãonão só dos dados contábeis, mas deadequação dos serviços ao Código doConsumidor, para propiciar uma maiorliberdade do consumidor na escolha dasoperações que lhe sejam maisvantajosas.
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Supervisão na Indústria de
Cartões de Crédito
A fiscalização exercida pela autoridademonetária deve continuar coibindopráticas abusivas e contrárias ao Códigodo Consumidor com a exigência dacorreção de atos ilegais e devolução dastarifas cobradas indevidamente.
Não pode a parte hipossuficiente darelação absorver ônus indevidos advindosdo ímpeto arrecadador dosconglomerados financeiros.
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A Regulação e a Supervisãoequitativas no SFN com vistas àmaior proteção ao consumidorbancário, pelo CMN e o BCB,fomentarão o cumprimentoefetivo da função social doSistema Financeiro Nacional,estabelecida no artigo 192 daConstituição, além da promoçãodo desenvolvimento equilibradodo País, servindo aos interessesda coletividade.
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Compete ao Ministério PúblicoFederal promover o InquéritoCivil Público e a Ação CivilPública para a proteção dosinteresses individuais,difusos e coletivos, relativosao consumidor.(art. 129 da CF c/c art. 6º, II,“c” da LC75/93).
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Grupo de Trabalho do Sistema Financeiro Nacional da 3ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal
Dr. Ângelo CostaDr. Claudio GheventerDrª Cristina Marelim ViannaDr. Igor Nery FigueiredoDrª Valquíria Oliveira Quixadá Nunes
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O Grupo do Sistema FinanceiroNacional da 3ª CCR (GT SFN) -antigo Grupo de ServiçosBancários e Crédito Imobiliário –GT-SBCI - foi formado com oapoio do Procurador-Geral daRepública e do coordenador da 3ªCâmara, no ano de 2007.O Foco principal do GT-SFN é odebate das matérias relativas áproteção do consumidor bancário,a fim de que as distorçõesexistentes sejam corrigidas noâmbito extrajudicial.
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Principais órgãos de trabalho com o GT
Conselho Monetário Nacional - CMN
- Presidente do Banco Central do Brasil,
- Ministro da Fazenda e
- Ministro do Planejamento.
Banco Central do Brasil – Bacen
- Diretoria de Normas
- Diretoria de Fiscalização
- Diretoria de Política Monetária
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Principais órgãos de trabalho com o
GT (cont.)
- Caixa Econômica Federal - CEF
- Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea)
- Secretaria de Previdência Complementar
- Superintendência de Seguros Privados - (Susep)
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Principais órgãos que trabalham
com o GT-SFN ligados ao
Sistema de Proteção ao Consumidor:
- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ - (Dpdc)
- Procons
- Idec
- Brasilcon
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Outros membros do MP que
trabalham com o GT-SBCI:
- MP's Estaduais
- Colegas Promotores Naturais de casos concretos tratados pelo GT
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Representantes de entidades da
sociedade civil que trabalham
com o GT-SFN:
- Federação Nacional dos Bancos(Febraban)
- Associação Brasileira de Cartões deCrédito (ABECS)
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Trabalhos extrajudiciais realizados pelo GT na tutela
do consumidor bancário :
- Padronização de Tarifas Bancárias
- Normatização na Indústria de Cartões de Crédito
- Extinção da Tarifa de Renovação de Cadastro
- Novas normas do Correspondente bancário
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Resolução nº 3.919/10 –
Próximos passos:
O Ministério Público Federal (GT-SFN) acompanhará ocumprimento das resoluçõespelos bancos em parceria com oDepartamento de Proteção aoDireito do Consumidor - DPDC, ea fiscalização do Banco Centralpara garantir os direitos doconsumidor nacional de cartõesde crédito.
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O Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do DF e Territórios
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
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Órgãos do Ministério Público Federal:
I - o Procurador-Geral da República;II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do MPF;IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;
V - a Corregedoria do MPF;VI - os Suprocuradores-Gerais da República;
VII- os Procuradores Regionais da República;
VIII-os Procuradores da República
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O Ministério Público Federalpossui Câmaras de Coordenaçãoe Revisão (CCR) que são órgãossetoriais cuja função écoordenar, integrar e revisar oexercício funcional dos membrosda instituição – procuradores esubprocuradores da República.Elas são organizadas por funçãoou por matéria.
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A 3ª Câmaras de Coordenaçãoe Revisão (CCR) do MinistérioPúblico Federal trata damatéria relativa aoConsumidor e à OrdemEconômica
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A Ordem Econômica abrange aDefesa do consumo e daConcorrência, a regulação daatividade econômica concedidaou delegada e as políticaspúblicas, tanto assistenciaisquanto promotoras, para odesenvolvimento urbano,industrial, agrícola e fundiário.
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A 3ª Câmara de Coordenaçãoe Revisão do MinistérioPúblico Federal possui umProjeto específico doConsumidor no qual aatividade de interação com oBanco Central do Brasil épredominante.
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A Ordem Econômica abrange aDefesa do consumo e daConcorrência, a regulação daatividade econômica concedidaou delegada e as políticaspúblicas, tanto assistenciaisquanto promotoras, para odesenvolvimento urbano,industrial, agrícola e fundiário.
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GT do Sistema Financeiro Nacional
Obrigada pela atenção.