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Seminário sobre Novas Regras de Cartões de Crédito Banco Central do Brasil

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Seminário sobre Novas

Regras de

Cartões de Crédito

Banco Central do Brasil

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O Conselho Monetário Nacional,

como principal órgão

regulamentador do Sistema

Financeiro no Brasil, possui o dever

de impor restrições às instituições

financeiras na prestação de

serviços e fornecimento de

produtos, que tutelem a proteção

ao direito dos consumidores, nos

termos do art. 170 da Constituição.

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Ter um SFN sólido e eficienteé apenas uma das váriasnecessidades da sociedade.Assim, a completude destasolidez somente seráatingida com o cumprimentodo princípio basilar da defesado consumidor previsto noartigo 170 da ConstituiçãoFederal.

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A indústria de cartões de

pagamento insere-se dentro do

Sistema Financeiro Nacional, por

representarem um meio de

intermediação de recursos

financeiros e movimentarem

grande monta de valores advindos

da economia popular, além de

prestarem empréstimo a pessoas

físicas e jurídicas.

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Ressalte-se que as entidades da

indústria de cartões de crédito já

são expressamente submetidas a

obrigações impostas às

instituições financeiras pela

legislação brasileira. Citamos com

exemplos, as regras de sigilo da LC

105/01 e os aspectos referentes à

“Lavagem de Dinheiro”, da Lei nº

9.613/98.

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A Lei nº 4.595/64 enumera como

um dos objetivos de política do

Conselho Monetário Nacional:Art. 3º.(...) (…) (…)V – propiciar o aperfeiçoamentodas instituições e dosinstrumentos financeiros, comvistas à maior eficiência dosistema de pagamentos e demobilização de recursos.

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Art. 4º Compete ao Conselho

Monetário Nacional, segundo

diretrizes estabelecidas pelo

Presidente da República:(…) (…) (…)VI - Disciplinar o crédito em todasas suas modalidades e as operaçõescreditícias em todas as suasformas, inclusive aceites, avais eprestações de quaisquer garantias porparte das instituições financeiras;

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Art. 4º Compete ao Conselho

Monetário Nacional...:IX - Limitar, sempre que necessário,as taxas de juros, descontoscomissões e qualquer outra forma deremuneração de operações eserviços bancários ou financeiros,inclusive os prestados pelo BancoCentral da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aosfinanciamentos que se destinem apromover ....

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Art. 10. Compete privativamente ao

Banco Central do Brasil.

(…) (…) (…)

V - Exercer o controle do crédito sobtodas as suas formas;

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Art. 11. Compete ainda ao Banco

Central da República do Brasil;(…) (…) (…)

VII - Exercer permanente vigilâncianos mercados financeiros e decapitais sobre empresas que, diretaou indiretamente, interfiram nessesmercados e em relação àsmodalidades ou processosoperacionais que utilizem.

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Ora, o que fazem usualmente as

instituições financeiras emissoras e

credenciadoras de cartão de

crédito, senão executar operações

creditícias? Ou financiar a compra

parcelada de determinado bem ou

serviço, cobrando encargos? Como

também cobrar encargos sobre as

contas não quitadas integralmente

quando do seu vencimento?

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Assim, a intermediação caracteriza-

se de forma clara na medida em que

para a emissão do cartão de crédito

ou débito é analisada a capacidade

econômico-financeira do portador.

O banco emissor, por sua vez,

obriga-se a satisfazer as despesas

contraídas pelo titular do cartão

junto aos estabelecimentos

credenciados.

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Conclui-se, pois, que as operações

realizadas por meio de cartões de

pagamento devem estar submetidas

à regulamentação do Conselho

Monetário Nacional (Resolução nº

3.919/10) e sob o controle e

fiscalização do Banco Central do

Brasil, nos termos das

determinações da Lei nº 4.595/64.

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A necessidade de imposição de

limites era premente, a fim de se

evitar abusos, tais como: a

simulação existente na figura do

emissor como diverso da

instituição financeira que

financiava as suas operações de

crédito junto a outro CNPJ, em sua

maioria dentro do mesmo

conglomerado.

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A ausência de regulamentação

das tarifas cobradas do

consumidor portador do cartão

de crédito estimulava a falta de

de transparência e

competitividade entre os bancos

emissores em relação às taxas

de juros e tarifas.

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A falta de competitividade eleva as

taxas de juros e tarifas cobradas

nos cartões de crédito, gerando um

lucro excessivo às instituições

financeiras, em detrimento da

socialização do crédito,

principalmente para o consumidor

de baixa renda, além de prejudicar

o investimento na indústria e no

comércio.

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Frise-se que a ausência da

atuação do Estado nesta

relação, somente aumenta as

possilibidades de ocorrência

dos mais diversos tipos de

fraudes contra a ordem

econômica.

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O difícil é conjugar o elemento

regulação com a liberdade de

que precisa o sistema para que a

livre concorrência permita o

lucro justo e a satisfação dos

consumidores, ou seja, a

eficiência em seu

funcionamento.

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Resolução nº 3.919

(Novembro/2010):

Para o Ministério Público Federal(GT-SFN) as novas regraseditadas pelo ConselhoMonetário Nacional são umavanço para os consumidores nocontrole da regulação dacobrança de tarifas e porprodutos e serviços na indústriade cartões de crédito.

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As mudanças advindas daedição da Resolução CMN nº3.919/11 garantem maiortransparência na cobrançade taxas e permitem aoconsumidor de cartões decrédito a possibilidade deefetiva comparação dosvalores, o que antes não erapossível.

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Exemplos de boas mudanças para o

consumidor – (Res. CMN nº 3.919/10):

- padronização das informaçõesfornecidas a clientes, nomes e siglas,nos diversos canais de comunicaçãoexistentes, e os respectivos fatosgeradores;

- Vedação da cobrança por diversosprodutos e serviços que não secaracterizem como tais, a exemplode: Taxa de utilização de limite decartão de crédito, Taxa de Aberturade Crédito, Taxa de Inatividade, etc.

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Exemplos de boas mudanças para o

consumidor – (Res. CMN nº 3.919/10):

- Determinação de obrigatoriedade daentrega do contrato ao consumidoradquirente do cartão de crédito;

- Estabelecimento de limites mínimosde percentuais para cobrança dovalor mínimo de pagamento, quepermita o abatimento de encargos ede parte do valor principal da dívidamês a mês;

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Exemplos de boas mudanças para o

consumidor – (Res. CMN nº 3.919/10):

- Determinação de prazo mínimo no qual não possa haver a majoração dos valores cobrados.

- Vedação do envio não solicitado decartão de crédito ao consumidor.

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Dentre as principais mudanças

destacamos o aperfeiçoamento

da Resolução das tarifas

bancárias, com a criação de

uma conta corrente livre de

tarifas quando o contrato

preveja a prestação de serviços

ao cliente bancário por meios

eletrônicos.

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Supervisão na Indústria de Cartões de Crédito

Os avanços percebidos,quanto às novas regras decartões de crédito doConselho MonetárioNacional, todavia, nãoterão efetividade caso nãohaja uma atuação firme daautoridade fiscalizadora.

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Supervisão na Indústria de Cartões de Crédito

A tarefa de Fiscalizaçãoexercida pelo BancoCentral do Brasil, por meioda Diretoria de Fiscalização- Difis, vai muito além deassegurar a estabilidade e asolidez do SistemaFinanceiro Nacional.

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Supervisão na Indústria de Cartões de Crédito

A efetiva execução do Convênioentre o Banco Central e oMinistério da Justiça nafiscalização das instituiçõesfinanceiras no cumprimento daResolução nº 3.919/10permitirá a consolidação dosganhos auferidos com as novasnormas pelos consumidores.

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Supervisão na Indústria de

Cartões de Crédito

Na supervisão dessas normas, o BancoCentral do Brasil deve exigir maiortransparência dos agentes da indústriade cartões de crédito, garantindo ofornecimento de informações precisassobre o desempenho, com divulgaçãonão só dos dados contábeis, mas deadequação dos serviços ao Código doConsumidor, para propiciar uma maiorliberdade do consumidor na escolha dasoperações que lhe sejam maisvantajosas.

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Supervisão na Indústria de

Cartões de Crédito

A fiscalização exercida pela autoridademonetária deve continuar coibindopráticas abusivas e contrárias ao Códigodo Consumidor com a exigência dacorreção de atos ilegais e devolução dastarifas cobradas indevidamente.

Não pode a parte hipossuficiente darelação absorver ônus indevidos advindosdo ímpeto arrecadador dosconglomerados financeiros.

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A Regulação e a Supervisãoequitativas no SFN com vistas àmaior proteção ao consumidorbancário, pelo CMN e o BCB,fomentarão o cumprimentoefetivo da função social doSistema Financeiro Nacional,estabelecida no artigo 192 daConstituição, além da promoçãodo desenvolvimento equilibradodo País, servindo aos interessesda coletividade.

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Compete ao Ministério PúblicoFederal promover o InquéritoCivil Público e a Ação CivilPública para a proteção dosinteresses individuais,difusos e coletivos, relativosao consumidor.(art. 129 da CF c/c art. 6º, II,“c” da LC75/93).

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Grupo de Trabalho do Sistema Financeiro Nacional da 3ª Câmara de Coordenação e

Revisão do Ministério Público Federal

Dr. Ângelo CostaDr. Claudio GheventerDrª Cristina Marelim ViannaDr. Igor Nery FigueiredoDrª Valquíria Oliveira Quixadá Nunes

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O Grupo do Sistema FinanceiroNacional da 3ª CCR (GT SFN) -antigo Grupo de ServiçosBancários e Crédito Imobiliário –GT-SBCI - foi formado com oapoio do Procurador-Geral daRepública e do coordenador da 3ªCâmara, no ano de 2007.O Foco principal do GT-SFN é odebate das matérias relativas áproteção do consumidor bancário,a fim de que as distorçõesexistentes sejam corrigidas noâmbito extrajudicial.

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Principais órgãos de trabalho com o GT

Conselho Monetário Nacional - CMN

- Presidente do Banco Central do Brasil,

- Ministro da Fazenda e

- Ministro do Planejamento.

Banco Central do Brasil – Bacen

- Diretoria de Normas

- Diretoria de Fiscalização

- Diretoria de Política Monetária

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Principais órgãos de trabalho com o

GT (cont.)

- Caixa Econômica Federal - CEF

- Instituto de Pesquisa Econômica

Aplicada (Ipea)

- Secretaria de Previdência Complementar

- Superintendência de Seguros Privados - (Susep)

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Principais órgãos que trabalham

com o GT-SFN ligados ao

Sistema de Proteção ao Consumidor:

- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ - (Dpdc)

- Procons

- Idec

- Brasilcon

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Outros membros do MP que

trabalham com o GT-SBCI:

- MP's Estaduais

- Colegas Promotores Naturais de casos concretos tratados pelo GT

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Representantes de entidades da

sociedade civil que trabalham

com o GT-SFN:

- Federação Nacional dos Bancos(Febraban)

- Associação Brasileira de Cartões deCrédito (ABECS)

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Trabalhos extrajudiciais realizados pelo GT na tutela

do consumidor bancário :

- Padronização de Tarifas Bancárias

- Normatização na Indústria de Cartões de Crédito

- Extinção da Tarifa de Renovação de Cadastro

- Novas normas do Correspondente bancário

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Resolução nº 3.919/10 –

Próximos passos:

O Ministério Público Federal (GT-SFN) acompanhará ocumprimento das resoluçõespelos bancos em parceria com oDepartamento de Proteção aoDireito do Consumidor - DPDC, ea fiscalização do Banco Centralpara garantir os direitos doconsumidor nacional de cartõesde crédito.

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O Ministério Público abrange:

I - O Ministério Público da União compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do DF e Territórios

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

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Órgãos do Ministério Público Federal:

I - o Procurador-Geral da República;II - o Colégio de Procuradores da República;

III - o Conselho Superior do MPF;IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF;

V - a Corregedoria do MPF;VI - os Suprocuradores-Gerais da República;

VII- os Procuradores Regionais da República;

VIII-os Procuradores da República

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O Ministério Público Federalpossui Câmaras de Coordenaçãoe Revisão (CCR) que são órgãossetoriais cuja função écoordenar, integrar e revisar oexercício funcional dos membrosda instituição – procuradores esubprocuradores da República.Elas são organizadas por funçãoou por matéria.

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A 3ª Câmaras de Coordenaçãoe Revisão (CCR) do MinistérioPúblico Federal trata damatéria relativa aoConsumidor e à OrdemEconômica

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A Ordem Econômica abrange aDefesa do consumo e daConcorrência, a regulação daatividade econômica concedidaou delegada e as políticaspúblicas, tanto assistenciaisquanto promotoras, para odesenvolvimento urbano,industrial, agrícola e fundiário.

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A 3ª Câmara de Coordenaçãoe Revisão do MinistérioPúblico Federal possui umProjeto específico doConsumidor no qual aatividade de interação com oBanco Central do Brasil épredominante.

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A Ordem Econômica abrange aDefesa do consumo e daConcorrência, a regulação daatividade econômica concedidaou delegada e as políticaspúblicas, tanto assistenciaisquanto promotoras, para odesenvolvimento urbano,industrial, agrícola e fundiário.

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GT do Sistema Financeiro Nacional

Obrigada pela atenção.