Seminário Mensal Fiscal - CPA...2015/01/23 · tributária e outra incidência tributária...
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Apresentação: Fábio M. Lopes
José A. Fogaça Neto
Samyr Qbar
Seminário Mensal
Fiscal
23/01/2015
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• Lei nº 12.741/2012 - DOU de 10.12.2012;
• Ajuste SINIEF nº 7/2013 – DOU de 12.04.2013;
• Nota Técnica 2013/003 – Abril/2013;
• MP nº 620/2013 - DOU Extra de 12.06.2013;
• Lei nº 12.868/2013 - DOU 16.10.2013;
• Decreto nº 8.264/2014 - 06.06.2014;
• MP 649/2014- DOU de 06.06.2014;
• Portaria Interministerial nº 85/2014 - DOU de 06.10.2014;
• Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional n° 41/2014 - DOU de 07.10.2014.
Lei da Transparência Fiscal
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Lei 12.741/2012
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e
serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou
equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade
dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação
dos respectivos preços de venda.
...
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas
em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo
com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota
específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível
ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
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Quais tributos devo considerar em meus cálculos?
Art. 1º da Lei nº 12.741/2012
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível (Cide).
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Decreto nº 8.264/2014
O Decreto regulamenta a Lei n° 12.741/2012, que garante aos
cidadãos o conhecimento mais claro da carga tributária incidente
sobre cada produto e serviço que consomem. É importante
lembrar que esse direito é assegurado pelo artigo 150, § 5º, da
Constituição.
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Decreto nº 8.264/2014
Art. 1 º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente
sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da
Constituição.
Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos
documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos
federais, estaduais e municipais que influem na formação dos
preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados
segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas
dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
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Medida Provisória nº 649/2014 - DOU de 06.06.2014
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as
medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente
sobre mercadorias e serviços.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária
objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de
2014." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos
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Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°
41/2014 – DOU de 07.10.2014
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a
Medida Provisória nº 649, de 5 de junho de 2014, que "Altera a Lei nº 12.741,
de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento
ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e
serviços", teve seu PRAZO DE VIGÊNCIA ENCERRADO NO DIA 3 DE
OUTUBRO do corrente ano.
Congresso Nacional, em 6 de outubro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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Devo inserir essas informações em todas as notas fiscais
emitidas pela minha empresa?
Não. Essa regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da
venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor
final. Entende-se como consumidor final a pessoa física ou
jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo
próprio ou ainda bens destinados ao seu ativo imobilizado.
Art. 1º da Lei nº 12.741/2012 e art. 2º do Dec. nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
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Onde essa informação deve ser posicionada?
Em campo próprio ou no campo “informações complementares”
do documento fiscal.
Parágrafo Único do art. 2º do Dec. nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
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Nos casos de venda ao consumidor final, devo inserir apenas
os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva?
É possível assim proceder desde que, além da carga tributária da
etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência
tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). A Lei
n° 12.741, de 2012, obriga, inclusive, que todos os fornecedores
constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos
adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto sobre a
Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
individualizados por item comercializado.
Art. 3º, §7º do Dec. nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
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Existem hipóteses de outros itens que devem ser
divulgados?
Sim. Quando o pagamento de pessoal constituir item de custo
direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, você deve
divulgar a contribuição previdenciária dos empregados e dos
empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Fonte: Sebrae
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Posso aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de
tributos sobre as mercadorias e serviços que comercializo?
Sim. Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar
estudos anteriores, desde que realizados por instituição de
âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na
apuração e análise de dados econômicos.
Art. 2º da Lei nº 12.741/2012
Fonte: Sebrae
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Caso em algumas das mercadorias ou serviços que
comercializo haja imunidades, isenções, reduções ou não
incidências de um ou mais tributos, como devo proceder?
Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos
tributos, justamente porque foram eximidos.
Art. 3º , § 1º do Dec. nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
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Prestação de serviços de natureza financeira e sem a
obrigatoriedade da emissão de documento fiscal. Está
dispensado de informar a incidência tributária sobre meus
serviços?
Não. Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em
seu estabelecimento.
Art. 3º , § 3º do Dec. nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
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Existem outras maneiras, além do registro no documento
fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das
mercadorias e serviços que comercializo?
Sim. É válida a opção por afixar painel, visível aos consumidores
do estabelecimento, contendo a carga tributária estimada em
termos percentuais sobre o preço a ser pago em cada
mercadoria. Essa informação pode ser útil principalmente para as
empresas que não possuem sistema informatizado de emissão
de notas fiscais.
Art. 1º, § 2º da Lei nº 12.741/2014 e art. 4º do Dec. nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
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A empresa será tributada a partir dos valores que informar na
nota?
Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em
tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente
informativo.
Art. 6º do Dec. nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
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O Microempreendedor individual (MEI), optante do Simples
Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123/06 está
dispensado de informar a carga tributária incidente nas
mercadorias que comercializa ou nos serviços que presta? A
mesma dispensa vale para as Micro e Pequenas empresas?
Para o caso do MEI, a informação é facultativa, Porém, aquelas
optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota
a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além
disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI,
substituição tributária, por exemplo).
Art. 8º e 9º do Decreto nº 8.264/2014
Fonte: Sebrae
Transparência Fiscal
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Portaria Interministerial SMPE/MF/MJ nº 85/2014 - DOU de 06.10.2014
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento,
ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma
a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº
8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de
dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou
de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :
Transparência Fiscal
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I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária
análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as
somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer
meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime,
desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição
tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada
em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Transparência Fiscal
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Pergunte à CPA
Nota Fiscal – Erros na emissão
12/01/2015
Apresentação: José A. Fogaça Neto
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Portaria CAT 162/2008
•Artigo 40 - Aplica-se à NF-e e ao DANFEsubsidiariamente a disciplina relativa àNota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
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Artigo 124 do RICMS
• § 2º - É obrigatória a manutenção de impressode Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda
que exclusivamente varejista, excetuado o
estabelecimento rural de produtor.
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Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal :
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer
estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais
como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no §
2º;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e
nos momentos definidos no artigo 136.
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
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• Artigo 127 do RICMS:
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa
circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/
Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas
as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em
devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o
número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de
reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos
tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais
numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP"
no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada
item após a descrição do produto.
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SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS
FISCAIS
Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos,
conforme o caso :
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra
circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao
valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou
na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto
em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
RICMS/SP
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Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos,
conforme o caso :
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro
de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no
período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à
mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle
fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em
seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do
fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três)
dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o
acréscimo ao valor da operação.
RICMS/SP
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Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos,
conforme o caso :
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período
mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as
especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao
talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de
recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes
aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
RICMS/SP
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Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos,
conforme o caso :
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a
expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período
de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos
subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal
complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao
valor da diferença.
§ 4º - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem
emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.
RICMS/SP
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Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura,
será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os
processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou
em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira, garantida a
legibilidade dos seus dados em todas as vias.
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou
prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão,
diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser
mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da
legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio
documento fiscal.
RICMS/SP
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Artigo 187 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da
operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no
documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como
o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 188 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa
circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se,
ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco
arrecadador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento
fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos,
desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente
decodificação
RICMS/SP
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Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de
serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços
RICMS/SP
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11. É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer
alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura
digital.
O emitente poderá:
dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo
XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de
circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá
ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento
poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na
seção Downloads.
dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar. Vide
a questão 14 para maiores informações.
Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#1
1
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11. É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção
Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Não poderão ser
sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do
imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e
alíquota; a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no
endereço de localização do remetente ou do destinatário; à data de emissão
da NF-e ou à data de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica -
CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.as
p#11
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12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de
uma NF-e?
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado
pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o
fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do
estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São
Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico
gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de
circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado
pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser
consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de
Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via
sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o
emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do
Regulamento do ICMS.
https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/downloads/arquivos_vigentes.asp
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12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de
uma NF-e?
Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser
cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve
ser acompanhado da:
chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da
operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal
Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e
de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração
firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não
ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no
documento fiscal ou;
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12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de
uma NF-e?
tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da
Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do
seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a
quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir
o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no
site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da
Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#11
http://www.nfe.fazenda.gov.br/
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13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização
da NF-e?
O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19
da Portaria CAT 162/2008:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar
erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-
e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da
operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de
localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#11
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1622008.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização
da NF-e?
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a
chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#11
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13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização
da NF-e?
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser
consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”
Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o
parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de
julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em
campos específicos de NF-e.
Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp#11
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14. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão
de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples
como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o
dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Com relação à Carta de Correção, vide a questão 13.
Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que
seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem
existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao
documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo
irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva
autorização de uso.
-
14. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão
de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples
como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o
dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo
emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e deverá ser cancelada e
ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.
Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações
previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar podem
ser consultadas no Artigo 182 do RICMS.
Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.as
p#11
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art182.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
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Erros nos dados cadastrais do documento fiscal
Não cabe carta de correção (artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e 183,
§ 3º do RICMS/SP
Cancelamento do documento quando não há a saída da mercadoria
(artigo 19 da Portaria CAT 162/2008)
Recusa do documento fiscal e mercadoria pelo destinatário ( artigo
453 do RICMS/SP
Mercadoria recebida pelo destinatário – Denúncia espontânea
conforme esclarece a Resposta à Consulta 2.481/2013
Não tem previsão legal para a troca de documento fiscal (artigo 204 do
RICMS/SP)
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Erros não relacionados a valores e dados cadastrais
Carta de correção (artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 e 183, § 3º do
RICMS/SP
Cancelamento do documento quando não há a saída da mercadoria
(artigo 19 da Portaria CAT 162/2008)
Recusa do documento fiscal e mercadoria pelo destinatário ( artigo
453 do RICMS/SP
Não tem previsão legal para a troca de documento fiscal (artigo 204 do
RICMS/SP)
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Nota fiscal emitida em duplicidade – dois documentos para a
mesma operação
Cancelamento do documento que não acobertou a circulação da
mercadoria (artigo 19 da Portaria CAT 162/2008)
Devolução simbólica – impossibilidade – artigo 204 do RICMS
Entrada simbólica – impossibilidade – artigo 204 do RICMS
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Erro relacionado a valores – falta de valores
Emissão de nota fiscal complementar (artigo 182 do RICMS/SP)
Não tem previsão legal para a troca de documento fiscal (artigo 204 do
RICMS/SP)
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Erro relacionado a valores – valores a maior
Cancelamento do documento quando não há a saída da mercadoria
(artigo 19 da Portaria CAT 162/2008)
Recusa do documento fiscal e mercadoria pelo destinatário ( artigo
453 do RICMS/SP
Documento recebido pelo destinatário – escrituração pelo valor
correto, ou seja, desconsideração do (s) valor (es) destacado (s) a
maior
Declaração de não aproveitamento do valor a maior (artigo 166 do CTN
e 63, VII do RICMS/SP e Resposta à Consulta 302/2010)
Crédito pelo remetente na apuração quando o valor do imposto por
nota fiscal for inferior a 50 UFESPs (Portaria CAT 83/1991)
Pedido administrativo quando o quando o valor do imposto por nota
fiscal for superior a 50 UFESPs (Portaria CAT 83/1991)
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Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço
de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal,
devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III): I - na
hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do
serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando
o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o
motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de
serviço de transporte;
Artigo 206-B
-
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de
transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o
documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este
documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude
de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de
emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de
transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do
serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando
o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
Artigo 206-B
-
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de
Transporte, referenciando o documento original emitido com erro,
consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar
eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro,
observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste
regulamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de
correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de
correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.
Artigo 206-B
-
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2249/2013, de 14 de Janeiro de
2014.
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Tomador do serviço -
Alteração do responsável pelo pagamento - Erro na emissão de
documento fiscal.
I. Contrato de prestação de serviço, ainda que informal, antecede a
prestação de serviço de transporte, não sendo possível alteração de
tomador, ainda que terceiro satisfaça a obrigação financeira.
II. A disciplina estabelecida pelo artigo 206-B não alcança a situação de
alteração do tomador.
-
• Transferência da responsabilidade de recolhimento do imposto
•Previsão Constitucional: Art. 150, § 7°;
•LC 87/96 (art. 150, § 2°, XII, “b’ da CF);
•Lei Estadual -Lei 6.374/89;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
•Forma preferida de tributação:
•Facilidade de Fiscalização;
•Diminuição na Sonegação
-
• Contribuinte substituto – é aquele que a legislação determina como
responsável pelo recolhimento do ICMS, cujo fato gerador não deu
causa.
Também é chamado de sujeito passivo por substituição.
• Contribuinte substituído – é aquele que dá causa ao fato gerador, mas
não recolhe o ICMS decorrente, pois a legislação atribui ao substituto
a obrigação de recolher referido imposto.
Obs.: Substituído intermediário e final.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
-
Hipóteses
• Antecedente EX: Produtor rural
• Concomitante EX: Transporte (dentro do Estado de SP não existe mais)
• Subsequente EX: artigos 313
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
-
Substituição tributária das operações antecedentes
• Denominada também de substituição tributária “para trás”, é a modalidade em
que a lei transfere a responsabilidade do recolhimento do ICMS para
determinado contribuinte paulista que participe de uma das subsequentes
etapas da circulação da mercadoria.
• Nesta hipótese há a alteração do contribuinte responsável pelo recolhimento
do imposto, e a postergação do momento do recolhimento. Nessa espécie,
encontra-se o diferimento.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
-
Substituição tributária das operações antecedentes
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Estabelecimento
“A”SP
Estabelecimento
“B”SP
Venda com aplicação
do diferimento
NF venda
sem
destaque
do ICMS
*
Exemplo de Interrupção na entrada
Estabelecimento “B” irá recolher o
ICMS do estabelecimento “A”
-
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Substituição tributária das operações concomitantes
• Nesta modalidade de substituição a lei atribui a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto a outro
contribuinte, e não àquele que esteja realizando a
operação/prestação, concomitante à ocorrência de seu fato
gerador.
• Esta substituição tributária foi implementada com o intuito de
facilitar o controle e a fiscalização das prestações de serviço
de transporte que acontecem concomitantemente com
operações de circulação de mercadorias.
-
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Substituição tributária das operações subsequentes
Também conhecida como substituição tributária “para frente” ou progressiva, é
a modalidade em que a lei determina que o estabelecimento substituto
tributário deve recolher o ICMS das operações futuras, que se presume, que
irão acontecer.
Desta forma, o contribuinte substituto deverá recolher dois ICMS: o “ICMS
próprio”, que se refere à sua operação de circulação de mercadoria; e o ICMS
ST, referente às operações futuras (de ocorrência presumida), cujos fatos
geradores outros contribuintes irão praticar.
-
ICMS/SP - Diferimento
-
Substituição tributária das operações antecedentes
• Denominada também de substituição tributária “para trás”, é a modalidade
em que a lei transfere a responsabilidade do recolhimento do ICMS para
determinado contribuinte paulista que participe de uma das subsequentes
etapas da circulação da mercadoria.
• Nesta hipótese há a alteração do contribuinte responsável pelo recolhimento
do imposto, e a postergação do momento do recolhimento. Nessa espécie,
encontra-se o diferimento.
Diferimento
-
• Artigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo impostorelativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo olançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
• I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoade direito público ou privado não-contribuinte;
• II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ouisenção;
• III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou dasprestações indicadas neste Livro
Regras Gerais de aplicação do
diferimento
-
Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficaminterrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado peloestabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação daLei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final,inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada ahipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento doimposto no momento expressamente indicado.
Regras Gerais de aplicação do
diferimento
-
Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou aprestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimentodestinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido oususpenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta,quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos oslubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinadosa comercialização ou industrialização.
Regras Gerais de aplicação do
diferimento
-
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ouevento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso,efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestaçõesanteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, §1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributadaque realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidadeoriginal, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer aoperação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração doICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - VideObservações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o últimodia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradoresque ocorrerem a partir de 01-01-2014)
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
Regras Gerais de aplicação do diferimento
-
Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á comomomento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termosdeste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado demercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59).
Regras Gerais de aplicação do
diferimento
-
Diferimento – Aplicação por
conta da mercadoria
-
Diferimento
Exemplo de aplicação:
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou
apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de
borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º,
XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
-
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o
crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o
recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subsequente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto
52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida
de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item
1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma
única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Diferimento
-
Diferimento – Aplicação por
conta da pessoa do remetente
-
Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por
produtor situado em território paulista com destino a comerciante,
industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor,
o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado,
quando devidamente indicado na documentação correspondente, no
período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o
disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com
alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
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Diferimento – Aplicação por
conta da operação
-
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
-
Portaria CAT-22, de 8-3-2007
Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.
2 - industrialização de sucata de metais.
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Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009
(DOE 25-08-2009)
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.
1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.
2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:
a) o “caput” do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subseqüente saída desses mesmos produtos;
b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:
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“Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomoou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previstono artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias esobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor daencomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobrea parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dosprodutos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüentesaída.”
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimentoencomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e queestão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 doRegulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, queinstituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-seque, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa demercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor daencomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestadospelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previstono artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.
-
5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados peloindustrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas noprocesso de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, nãofornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural deprodutor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrializaçãode sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea “b” do item 4desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher oICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do SimplesNacional.
7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacionaldevem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las,conforme Resolução CGSN nº 13/2007.
-
• Regulamento do ICMS/SP (Decreto 45.490/2000)
• Produtor rural – artigo 260
• Produtos e operações diversas - artigos 328 até 400-V
• Petróleo bruto - artigo 411
• Álcool etílico anidro carburante ou biodiesel puro - B100- artigo 419
• Querosene de aviação, iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível -artigo 421
• Gás natural – artigo 422
Diferimento
-
• Regulamento do ICMS/SP (Decreto 45.490/2000)
• Gás natural – artigo 422
• Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas subposições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da NCM - artigo 422-B
• Operações realizadas por intermédio de bolsa – produto primário – Anexo VIII
• Artesanato - Anexo XXI
Diferimento
-
Diferimento não previsto no RICMS/SP
• Bebidas destinadas a insumos de outras bebidas – Portaria CAT 10/2007
• Palha (ou lã) de ferro ou aço – Portaria CAT 12/2007
• Embalagens (caixas e paletes de madeiras) - Portaria CAT nº 13/2007
• Insumos da indústria de processamento eletrônico de dados - Portaria CAT nº 14/2007
• Partes e peças para fabricação de trator, caminhão ou ônibus – Portaria CAT 15/2007
• Mão de obra na operação de industrialização por conta e ordem de terceiro - Portaria CAT 22/2007 e Decisão Normativa CAT 13/2009
Diferimento
-
Diferimento não previsto no RICMS/SP
• Máquinas ou implementos agrícolas com destino a estabelecimento rural –Decreto 51.608/2007
• Insumos da indústria naval - Decreto nº 46.082/2001
• Insumos destinados à sociedade de propósito específico incumbido da fabricação de medicamentos sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular (Furp) - Decreto nº 58.997/2013
• Máquinas ou implementos agrícolas - Decreto nº 51.608/2007
Diferimento
-
Estabelecimento
“A”SP
Estabelecimento
“B”SP
Venda com aplicação
do diferimento
NF venda
sem
destaque
do ICMS
*Exemplo de Interrupção na saída
Estabelecimento “B” irá
recolher o ICMS sobre o valor
total da prestação, sem
crédito da operação de
entrada.
Diferimento
-
Estabelecimento
“A”SP
Estabelecimento
“B”SP
Venda de insumos
Com destaque do ICMS
*
Saída da mercadoria
com o diferimento
Diferimento
Entrada com crédito –
Diferimento – operação
tributada
-
Diferimento – Aplicação em
operação interestadual
-
· Adesão de MG pelo Prot. ICMS 68/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
· Adesão do PR, a partir de 30.07.13, pelo Prot. ICMS 68/13.
· Adesão da BA, a partir de 01.12.13, pelo Prot. ICMS 102/13.
Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais comdesperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto fordestinado a estabelecimento industrial.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e deSão Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo,zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nassubposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem comoalumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha dealumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída aoestabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, aresponsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída doestabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhidomensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente aoda entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação daunidade federada remetente.
Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 44/2013
-
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscriçãodo estabelecimento industrializador destinatário.
§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações de remessa para industrialização porconta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio,inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH7601.
Clausula segunda Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de SãoPaulo com os produtos classificados nos capítulos 74, 75, 76, 78, 79 e 80 da NCM/SH, fica autorizadaa fiscalização no estabelecimento da unidade federada remetente, pelo fisco da unidade federada dedestino.
Cláusula terceira A fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente,pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade daFederação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças daunidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedidode credenciamento realizado pelo estado de destino das mercadorias pela segunda vez em pedidosconcomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.
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§ 2º No caso do item anterior, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda dalocalidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte:
I - a identificação das solicitações não atendidas anteriormente;
II - a data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
III - a identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.
§ 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino dasmercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal doEstado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá:
I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação quedeverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;
II - manter em site institucional da Secretaria da Fazenda informação disponível ao contribuinteque contenha identificação dos Agentes Fiscais designados para a ação fiscal e a designação dostrabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como daidentificação dos agentes.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente adata de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Suspensão do ICMS
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• A suspensão é o instituto pelo qual a legislação permite que o contribuinte efetue o pagamento do impostodevido em determinada operação, em momento posterior àquele em que seria devido.
• O diferimento consiste no adiamento, na postergação, no deslocamento temporal do momento delançamento do crédito tributário. Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de
contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável, em
etapa posterior de circulação.
• Como se pode notar, todas as operações amparadas pelo diferimento envolvem remetentes e destinatáriospaulistas. Isso significa que o diferimento ocorre sempre em operações internas.
• Quanto à suspensão, conforme foi visto anteriormente, é o instituto pelo qual a legislação permite que ocontribuinte efetue o pagamento do imposto devido em determinada operação, em momento posterior àquele
em que seria devido, entretanto sem deslocamento da responsabilidade tributária. Dessa forma, o mesmo
contribuinte que realizou a saída com suspensão irá recolher o imposto, em momento futuro.
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• imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração noAtivo Imobilizado, sem similar produzidos no País, importados do exterior porestabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer asua entrada no estabelecimento do importador.
• O estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizadoneste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montantecorrespondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
• Ressalta-se que a referida suspensão restringe-se às operações que tenham comodestinatário o estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados, e desdeque observadas as condições estabelecidas no § 1º do art. 29 das DisposiçõesTransitórias (DDTT) do RICMS-SP/2000
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• Escrituração fiscal
• A escrituração da operação suspensa será efetuada, conforme o caso, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na coluna "Outras", sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e
"Operações sem Débito (ou Crédito) do Imposto".
• (RICMS-SP/2000 , art. 214 , § 3º, item 7, "b", e art. 215 , § 3º, item 7, "b")
• Penalidades
• A legislação atribui ao contribuinte ou responsável penalidades por infrações cometidas que vão do descumprimento da obrigação principal até as obrigações acessórias. Essas
informações constam nos arts. 527 a 530 do Regulamento do ICMS.
• (RICMS-SP/2000 , arts. 527 a 530)