Sentenã§a de everaldo eurico de melo

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Consulta Processual Unificada [ 1º Grau Judwin; 1º e 2º Grau PJe ] Orgão Julgador: Classe CNJ: Assunto(s) CNJ: Partes Movimentações Dados para consulta Consultar por: Dados da parte Comarca: Todas Meio de tramitação: Todos CPF/CNPJ: Nome: Empresa Pernambucana de transporte Consultar por nome exato Nome da mãe: Consultar por nome exato Nome do pai: Consultar por nome exato Consultar DETALHES DO PROCESSO 1º GRAU (Físico) 008148231.2014.8.17.0001 Oitava Vara da Fazenda Pública Ação Popular Infração Administrativa; Multas e Demais Sanções; Exibindo todas as partes Autor: EVERALDO EURICO DE MELO Advogado: EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO Réu: Estado de Pernambuco Réu: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EPTI Advogado: Israel Dourado Guerra Filho Exibindo 5 últimas Listar todas as movimentações 13/02/2017 17:53 Juntada de Petição Petição 13/02/2017 15:40 Registro e Publicação de Sentença (Clique para resumir) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 0081482 31.2014.8.17.0001 Autor: EVERALDO EURICO DE MELO Réus: ESTADO DE PERNAMBUCO e EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EPTI SENTENÇA Vistos etc. Fazendo uso da faculdade esculpida no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição Federal combinado com a Lei Federal nº 4.717, do dia 29 de junho de 1965, EVERALDO EURICO DE MELO, munido do documento de cidadania nº 022707211724, folha 35, propõe, com a assistência postulatória da advogada EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO OAB/AL 6.008, AÇÃO POPULAR contra a EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EPTI, endereço à Avenida Cruz Cabugá, 1211, Santo Amaro, Recife, Pernambuco, Palácio Frei Caneca, e contra o ESTADO DE PERNAMBUCO pessoa jurídica de direito público interno pedindo seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a nulidade do Edital (Concorrência Pública nº 001/2014) relativo ao serviço de transporte intermunicipal, mantendo a suspensão da licitação até a adequação do Edital às Leis de Licitação e das Concessões Públicas. FATOS Segundo narra a parte Autora em sua petição inicial, ao ser compulsado o Edital de licitação referido para a contratação de empresa encarregada de prestar serviço público de transporte intermunicipal, foram detectadas nulidades relativas a vícios de competência e de conteúdo. Os vícios que relata tornaria nulo de pleno direito qualquer contrato celebrado a partir do procedimento viciado, conforme dispõe o artigo 49. § 2º da Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos, Lei Federal nº 8.666/1993. Aponta que as ilegalidades são relacionadas a três aspectos 1. Ausência de estudo prévio sobre a identificação das atuais Delegatárias, ofendendo o artigo 42 da Lei nº 8.987/1995, que trata das concessões públicas; 2. Ausência de Lei Estadual regulamentadora da licitação, violando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.074, de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. A única Lei utilizada para respaldar o Edital foi a Lei Estadual nº 13.254, de 2007, que apenas autoriza a criação da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, porém sem autorizar ou fixar termos para a licitação do transporte público. 3. Incompetência da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL para delegação da titularidade de um

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Consulta Processual Unificada[ 1º Grau Judwin; 1º e 2º Grau PJe ]

Orgão Julgador:Classe CNJ:

Assunto(s) CNJ:

Partes

Movimentações

Dados para consulta

Consultar por: Dados da parte

Comarca: Todas

Meio de tramitação: Todos

CPF/CNPJ:

Nome: Empresa Pernambucana de transporte Consultar por nome exato

Nome da mãe: Consultar por nome exato

Nome do pai: Consultar por nome exato

Consultar

DETALHES DO PROCESSO ­ 1º GRAU (Físico)

0081482­31.2014.8.17.0001Oitava Vara da Fazenda PúblicaAção PopularInfração Administrativa; Multas e Demais Sanções;

Exibindo todas as partes

Autor: EVERALDO EURICO DE MELO

Advogado: EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO

Réu: Estado de Pernambuco

Réu: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ­ EPTI

Advogado: Israel Dourado Guerra Filho

Exibindo 5 últimas Listar todas as movimentações

13/02/2017 17:53 Juntada de Petição ­ Petição

13/02/2017 15:40 Registro e Publicação de Sentença (Clique para resumir) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 0081482­31.2014.8.17.0001 Autor: EVERALDO EURICO DE MELO Réus: ESTADO DE PERNAMBUCOe EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ­ EPTI SENTENÇAVistos etc. Fazendo uso da faculdade esculpida no inciso LXXIII, do artigo 5º da ConstituiçãoFederal combinado com a Lei Federal nº 4.717, do dia 29 de junho de 1965, EVERALDOEURICO DE MELO, munido do documento de cidadania nº 022707211724, folha 35, propõe,com a assistência postulatória da advogada EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO OAB/AL6.008, AÇÃO POPULAR contra a EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL ­ EPTI, endereço à Avenida Cruz Cabugá, 1211, Santo Amaro, Recife,Pernambuco, Palácio Frei Caneca, e contra o ESTADO DE PERNAMBUCO pessoa jurídica dedireito público interno pedindo seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar anulidade do Edital (Concorrência Pública nº 001/2014) relativo ao serviço de transporteintermunicipal, mantendo a suspensão da licitação até a adequação do Edital às Leis deLicitação e das Concessões Públicas. FATOS Segundo narra a parte Autora em sua petiçãoinicial, ao ser compulsado o Edital de licitação referido para a contratação de empresaencarregada de prestar serviço público de transporte intermunicipal, foram detectadasnulidades relativas a vícios de competência e de conteúdo. Os vícios que relata tornaria nulo depleno direito qualquer contrato celebrado a partir do procedimento viciado, conforme dispõe oartigo 49. § 2º da Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos, Lei Federal nº8.666/1993. Aponta que as ilegalidades são relacionadas a três aspectos 1. Ausência de estudoprévio sobre a identificação das atuais Delegatárias, ofendendo o artigo 42 da Lei nº 8.987/1995,que trata das concessões públicas; 2. Ausência de Lei Estadual regulamentadora da licitação,violando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.074, de 1995, que estabelece normas para aoutorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. A única Leiutilizada para respaldar o Edital foi a Lei Estadual nº 13.254, de 2007, que apenas autoriza acriação da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, porém semautorizar ou fixar termos para a licitação do transporte público. 3. Incompetência da EMPRESAPERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL para delegação da titularidade de um

serviço público, pois a Constituição Estadual apenas permite a criação de entidade pública parafiscalizar o transporte público de passageiros, sendo o Poder Concedente o responsável pelarealização da licitação. Quanto ao Edital, impõe se destacar as seguintes nulidades: 1. Foiapresentado o projeto básico meramente indicativo; 2. Inadequação do projeto básico; 3.Ausência de critérios técnicos efetivos e da ausência de segurança jurídica no critério do preço.Para comprovar o que alega na Petição Inicial, a parte Autora apresentou documentos queestão juntados aos autos da folha 35 a folha 94, onde se destacam o Edital de ConcorrênciaPública nº 001/2014 (folha 40) e a Decisão da Comissão Especial de Licitação, a partir da folha76. DECISÃO INICIAL Através da Decisão Interlocutória acostada aos autos a folha 98, foiindeferido o pedido liminar. Mandado de citação expedido a EMPRESA PERNAMBUCANA DETRANSPORTE INTERMUNICIPAL que atestou sua ciência no dia 31 de março de 2015, folha101. Habilitou­se nos autos com o patrono da parte Autora, o Bacharel MÁRIO JORGETENÓRIO FORTES JÚNIOR, OAB­Alagoas nº 7157, apresentado petição reiterando o pedidoliminar, folhas 103 a 128. Em nova Decisão Interlocutória acostada a folha 201 (Volume 2), foiDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR no sentido de suspender os efeitos da licitação do serviço detransporte público intermunicipal especialmente para impedir o início das operações do novosistema estrutural de transporte coletivo que se daria a partir do dia 1º de maio do ano de 2015.Considerou o Magistrado que diante da apresentação de documentos relativos ao Relatório daAuditoria da Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco e a iminência do início das operações do novo sistema estrutural de transporte, foiconsiderado coerente e prudente a suspensão dos efeitos do certame, objeto desta AçãoPopular. O ESTADO DE PERNAMBUCO foi citado no dia 8 de Abril de 2015, conforme mandadode folhas 300. O último Mandado de Citação cumprido foi juntado aos autos no dia 4 de maio de2015, folha 299. RESPOSTA DO RÉU O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou resposta,sobre a forma de Contestação escrita, apresentada aos autos as folhas 302 a 317. Em resumodo foi aduzido pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, foi levantada a preliminar de inexistência derequisitos autorizadores ao manejo da Ação Popular, isso por não existe prova da lesividadeque o edital poderia impactar no patrimônio público Também sustenta o ESTADO que a parteAutora utiliza Ação Popular em benefício próprio, havendo caracterizada a litigância de má­fé, atemeridade da lide e a impossibilidade jurídica do pedido. Deseja a parte Autora apenas cessarnova delegação do serviço de transporte público. Entende que o ESTADO DE PERNAMBUCOé a pessoa capaz para estar em juízo, sendo equivocado o requerimento de citação feita peloautor do GOVERNO do Estado de Pernambuco, pois se trata de órgão despersonalizado.Quanto ao mérito, o Edital nº 001/2014 foi submetido à análise do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco, tendo o órgão feito recomendações relativas a algumas cláusulas contidas. Assugestões do Tribunal de Contas foram acolhidas pelas partes requeridas, que ensejou narepublicação do Edital de Concorrência Pública nº 001/2014, no dia 26 de setembro. Entende oESTADO DE PERNAMBUCO que as Cláusulas contidas no Edital obedecem aos princípios daisonomia, impessoalidade e da moralidade administrativa, estando conforme o interesse público.No que diz respeito à ausência do Estudo Prévio sobre a indenização das antigas Delegatárias,deve ser frisado que não há Lei que exija as condições ventiladas pelo Autor, conforme dispostono artigo 42 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. A legislação em questão não exige que o estudoprévio relativo às indenizações dos atuais Delegatários seja anterior ao novo certame, inclusiveeste entendimento é reverberado na jurisprudência do STJ. Pontua também o ESTADO DEPERNAMBUCO que o Artigo 3º da Lei Estadual 13.254, de 2007, estabelece os termos daslicitações que serão feitas pela EPTI. Também o Artigo 3º citado confere à EMPRESAPERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL o poder de ceder, emnome do Poder Concedente, mediante prévio processo licitatório, a prestação dos serviços e aexploração dos bens públicos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal dePassageiros STCIP, inclusive dos terminais rodoviários. Diante do exposto pelo ESTADO,impõe­se a improcedência da Ação Popular. A EMPRESA PERNAMBUCANA DETRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL ­EPTI apresentou Contestação escrita às folhas1070 a 1096, Volume 6. Reproduz alguns argumentos apresentados pelo ESTADO DEPERNAMBUCO, notadamente quanto ao pronunciamento do Tribunal de Contas no que serefere à legitimidade jurídica da concorrência encampada. Afirma a EPTI que não houvedescumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987, de 1985, pois os EstudosPrévios exigidos foram realizados antes do processo licitatório, mas não foram disponibilizadoscomo Anexo do Edital por se tratarem de estudos técnicos referente a fase interna . Tambémconsidera que a legislação Estadual autoriza a contestante a realizar o procedimento licitatórioconforme disposto na Lei nº 13.254, de 2007. Argumenta ainda a Contestante que a alegação denulidade dos itens 10.5.3 e 21.6 do Edital não procedem. O Projeto Básico obedece às normasaplicáveis com todas as informações necessárias para que todo e qualquer licitante pudesseatuar no ramo de transporte coletivo. Entende a Contestante que não procede a alegação deausência de critério técnico efetivo ou subjetividade imposta ao critério do preço. Não ofende oEdital o princípio da impessoalidade. Consta no Projeto Básico toda a metodologia dedimensionamento da oferta de viagens o que atende as consagradas metodologias deengenharia de Transportes. Os estudos desenvolvidos indicam que o percentual de ocupaçãomáxima era de 60% o que comprova a correção do dimensionamento da oferta de viagens. Aoformular pedido de reconsideração, a EPTI apresentou diversos documentos. Argumenta aEPTI e na defesa prévia apresentada ao Tribunal de Contas em 31 de Março de 2015 foramrefutados todos os argumentos trazidos pela parte Autora. Reitera que houve má­fé da parteAutora ao propor a presente Ação Popular. O Tribunal de Contas recusou expressamente asuspensão dos efeitos do contrato de concessão conforme Ofício TC/GC02 nº 72, de 2015.Isto demonstra que o interesse público está sendo devidamente tutelado e atesta também que amedida cautelar para suspender os efeitos da licitação não se faz necessária, de modo especialquando o órgão técnico vem acompanhando o caso detalhadamente há quase um ano. Afirmaque o processo licitatório foi inicialmente suspenso pela própria EPTI para possibilitar aoTribunal de Contas analise do Edital e seus Anexos, tendo a Corte de Contas sugerido algumasalterações que foram prontamente atendidas pela Empresa. Algumas considerações que nãoforam tidas como tecnicamente adequadas, após profunda análise, não foram implementadas.O Tribunal de Contas, através do Ofício TGC003 nº 432, de 2014, autorizou expressamente aEPTI a dar prosseguimento ao processo licitatório com a republicação do Edital e seus Anexos,desde que as alterações avaliadas pela EPTI como possíveis de serem feitas conforme asjustificativas contidas no seu ofício fossem efetivamente realizadas. Posteriormente, entendeu oTribunal de Contas por suspender o processo licitatório através de medida cautelar. O corpotécnico do Tribunal de Contas, como se verifica através do relatório de Auditoria, posicionou­senovamente acerca das sugestões de modificações que já haviam sido expressamente

relativizados pelo Tribunal de Contas. Portanto restou amplamente demonstrado que não hámotivos para se crer em qualquer hipótese de ilegalidade ou ofensa ao interesse público. Onovo sistema a ser implantado só trará vantagens aos usuários. As linhas existentes serãomantidas, as empresas contratadas serão melhor fiscalizadas através de critérios objetivosprevistos no regulamento, a frota de ônibus será mais jovem, e a EPTI, na qualidade de órgãogestor, terá mais poder para adaptar as operações as demandas dos usuários . Pela Decisãode folha 1734, do Volume 9, foi mantida a Decisão Liminar. A EMPRESA PERNAMBUCANA DETRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL comunicou a interposição de Agravo deInstrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, folha 1739, Volume 9. Aparte Autora ofereceu a Réplica às respostas do ESTADO DE PERNAMBUCO e da EPTI Folha1741 a 1748 do Volume 9, tendo a parte Autora, nesta ocasião, constituído novo procurador napessoa do Bacharel JADER AURÉLIO GOUVEIA LEMOS NETO, OAB Pernambuco 25.265.Veio também a Réplica de folhas 1958 a 1982 do Volume 10. MINISTÉRIO PÚBLICO Orepresentante do Ministério Público apresentou a Cota da folha 2179 a folha 2183, do Volume 11.Alardeia o Ministério Público que mesmo após a Decisão Liminar do Primeiro Grau, mantida emsede de Agravo de Instrumento do TJPE, causou espécie o fato de as Rés terem dadocontinuidade ao certame, descumprindo Decisão Judicial. Na decisão de folha 2538 do Volume13, as partes foram instadas a apresentar outras provas que pretendem produzir. Por meio doParecer de folha 2563 a 2587 do Volume 13, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO opinoupela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR. Aponta o Ministério Público que a preliminar deinexistência de requisitos autorizadores ao manejo da Ação Popular deve ser repelida,notadamente em razão da presunção do dano ao erário quando se verifica que Decisões doTribunal de Contas e Decisão Judicial foram descumpridas. Aponta o representante doMinistério Público que a anulação de ato administrativo é possível juridicamente, pois estáprevisto no ordenamento jurídico. Se o motivo do autor for pessoal, isso não afasta a avaliaçãodos limites objetivos do caso submetido ao Poder Judiciário. O ESTADO DE PERNAMBUCO élegitimado pela lei a figurar no polo passivo da demanda Popular principalmente porque opatrimônio público que se busca proteger pertence ao ente federativo. Quanto à necessidade depronunciamento do Tribunal de Contas a respeito da concorrência encampada pela EPTIentendi o parque a questão se confunde com próprio mérito. Entendeu o representante doMinistério Público que deveria EPTI apresentar todos os Estudos Prévios exigidos em lei.Reconhece o Ministério Público que a Lei Federal 9.074, de 1995, combinada com a LeiEstadual nº 13.254, de 2007, confere poderes à entidade para realização do processo licitatório.De igual modo, é possível haver a delegação para que a empresa realize o processo delicitação. Entende o Ministério Público os itens 10.5.3 e 21.6 do edital apresentamirregularidades. Afirma que os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidadeforam fulminados com o processo licitatório aqui aberto. Pontua o Ministério Público que nãoprocede a alegação de impossibilidade de se calcular o valor de 0,7% a ser apresentado a títulode garantia da proposta e alegação de existência de erro na apuração dos parâmetros básicoseditalícios e da lesão ao erário. Resume o MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua conclusão, que amaioria dos sete pontos analisados foram tidos como procedentes, como o item 1, primeiroargumento, e os itens 2 3 e 4 em parte, bem como entende ser improcedentes o item 1,segundo e terceiro argumentos, e o item 5 . Por derradeiro, a EMPRESA PERNAMBUCANA DETRANSPORTE INTERMUNICIPAL reiterou o pedido de revogação da liminar e solicita que sejaoficiado o Tribunal de Contas ao fim de obter Certidão de Inteiro teor dando conta da atualsituação da Auditoria Especial nº 14085653. Em petição posterior, a EMPRESAPERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL apresenta a deliberação86ª Sessão Ordinária da Primeira Câmera do Tribunal De Contas, folha 2603 a 2671 do Volume13. É o Relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A Constituição Cidadã, imbuída daconcepção de que todo poder emana do povo, conferiu poderes especiais ao cidadão para aproteção da República. O inciso LXXIII, artigo 5º, estatui que qualquer cidadão é parte legítimapara propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade deque o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ecultural, ficando o autor, salvo comprovada má­fé, isento de custas judiciais e do ônus dasucumbência. Por não ser a Ação Popular uma novidade Constitucional advinda em 1988, foirecepcionada a Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular. Parafins de proteção da (Res)pública, consideram­se patrimônio público, para fins de Ação Popular,todos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico (artigo 1º, §1º, da lei nº 4.717, de 1965). Considera a Lei recepcionada, em seu artigo 2º, que são atoslesivos ao patrimônio público os casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto,inexistência de motivos e desvio de finalidade. Com efeito, o vício na constituição do atoadministrativo é característico de um ato lesivo ao patrimônio público, pois em última instânciase tem por ferida a legalidade a que a Administração Pública deve ser uma serva fiel. Nãopassou despercebido pelo legislador, conforme o artigo 4º, que a lesão ao patrimônio públicopode, também, advir de contratos celebrados pelo poder público. O inciso III do artigo 4ºreferencia que a concessão de serviço público é nula quando o respectivo contrato houver sidocelebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição sejaestabelecida em lei regulamento ou norma geral, assim como no caso de serem incluídas noedital de concorrência cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo, etambém no caso de a concorrência administrativa for processada em condições que impliquemna limitação das possibilidades normais de competição. Temos, assim, condições legais deestabelecer os limites subjetivos e objetivos da Ação Popular que aqui foram questionados emsede preliminar pela defesa. QUESTÕES PRELIMINARES 1. FALTA DE PROVA DALESIVIDADE. A petição inicial não precisa apontar algum ato ou contrato que já tenhacaracterizado lesão ao patrimônio público, bastando indicar a potencialidade da lesão que o atoou contrato irá causar caso seus efeitos venham a ser realizados. Ciente hipossuficiência docidadão perante a burocracia pública, o legislador, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 4.717,de 1965, estabeleceu que para instruir a inicial o Autor poderá requerer às entidades públicas ascertidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade dasmesmas. Conforme teve o Supremo Tribunal Federal a oportunidade de decidir sobre questãosemelhante, não é preciso esperar que todos os atos lesivos ocorram e produzam todos osseus efeitos para que só então propor a Ação Popular. Reconheceu que a Ação Popular temíndole preventiva e repressiva, ou corretiva, ao mesmo tempo (STF AO 506 QO, RelatorMinistro Sydney Sanches, data do julgamento 6 de maio de 1998, Diário de Justiça do dia 4 dedezembro de 1998). 2. MOTIVO SUBJETIVO DO AUTOR A motivação subjetiva do Autor parapropor a presente Ação Popular não condiciona análise objetiva do Poder Judiciário quanto aospressupostos e condições legais para eventual procedência do pedido. Havendo prova

suficiente de que determinado ato administrativo ou contrato firmado pelo poder público sãolesivos ao patrimônio público, estes deverão ser declarados nulos como forma de proteger acoisa (res) pública. Sobre esta questão, já anotou o STF que a Ação Popular manejada pelocidadão não se destina à proteção do direito próprio, mas à proteção do direito de toda acomunidade (STF, MS 25.743 ED, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 4 de outubro de 2011,Primeira Turma, Diário de Justiça eletrônico do dia 20 de outubro de 2011). 3.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Pedido juridicamente impossível é, grosso modo,aquele em que não encontra respaldo em lei na proteção da pretensão. No caso presente, foiformulado pedido de invalidação de ato administrativo e eventual Contrato firmado emdecorrência dos vícios porventura existentes no processo de seleção pública para a prestaçãode serviço público, conforme pedido na inicial. Eventual correspondência entre aquilo que sealega nos autos e a realidade dos fatos deve ser objeto de consideração meritória pelo julgadorda oportunidade de proferir a Sentença. 4. FALTA DE PERSONALIDADE JURIDICA DOGOVERNO DO ESTADO Não me parece pertinente, para o fim de recusar a análise do mérito,a alegação de falta de personalidade jurídica questionada. A petição inicial, em que pese oapontado defeito técnico, não afasta, por mínima dúvida, a correta identificação do ESTADO DEPERNAMBUCO como integrante do polo passivo. A referência ao Governo é mero erro técnicoque não prejudica a defesa do ESTADO DE PERNAMBUCO, posto que foi citado validamente,tomou conhecimento de todos os fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam o pedidoformulado pelo cidadão. Pode o ESTADO DE PERNAMBUCO exercer o seu amplo direito dedefesa, constitucionalmente assegurado. MÉRITO DA CAUSA Inicialmente, cabe destacar quea competência do Poder Judiciário para avaliar a eventual lesão ao patrimônio público, por forçada concorrência pública deflagrada pelo requerido ETPI, demanda análise da legalidadeempregada no Edital de Concorrência, em que devem ser preservadas todas as exigênciaslegais para sua realização. Não compete ao Judiciário adentrar no mérito administrativo,substituindo o administrador no que diz respeito à avaliação da conveniência e oportunidadepara realização da contratação ou quanto à forma da prestação do serviço público ou mesmoquanto à decisão de tomar o auxílio de colaborador privado para a realização do serviço públicode transporte intermunicipal. O ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da EMPRESAPERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ­ EPTI, lançou o Edital deConcorrência Pública nº 001/2014 do tipo técnica e preço para a seleção da melhor propostaem razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa de serviço público a serprestado com a melhor técnica. Visa a seleção deflagrada escolher, dentre as propostas, amais vantajosa para a delegação dos Mercados de Transporte Intermunicipal ­ MTI integrantesdo Subsistema Estrutural do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros dePernambuco STCIP/PE, por meio de CONCESSÃO, conforme consta do Anexo I do ProjetoBásico quem integra o Edital. Os serviços serão distribuídos, segundo Edital, pelo território doESTADO DE PERNAMBUCO mediante a formação de 3 MTI, na forma descrita no Anexo I doProjeto Básico e no Anexo 2 do Programa de Exploração, ambos do Edital, e serão executadose remunerados nos termos do Contrato e de seus Anexos e de do regulamento dos serviços.Destacam­se como pontos do edital questionados a fase da Entrega de Documentos constantedo item 10, especialmente os itens 10.2.1, que trata da garantia de proposta e 10.5.3, queaborda a proposta comercial em si, tanto na sua elaboração como também no que diz respeitoao coeficiente tarifário proposto. Também foi questionado item das Disposições Finais no pontoda responsabilidade dos licitantes pela fidelidade e legitimidade das informações. Além dospontos do Edital acima citados, também foram questionadas fases anteriores ao processolicitatório deflagrado através do citado Edital. Cada um desses tópicos será analisadoisoladamente na medida de sua utilidade para o julgamento da causa. 1. FALTA DE ESTUDOPRÉVIO Dispõe a Lei Federal nº 8.987, do dia 13 de Fevereiro de 1995, sobre o regime deconcessão e permissão da prestação de serviços públicos. Esta lei é o desdobramento do queestabelece o artigo 175 da Constituição Federal, que dispõe incumbir ao poder público, na formada Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, aprestação de serviços públicos. Segundo o texto constitucional, deverá lei ordinária dispor arespeito do regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, ocaráter especial do seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Também deverá a lei ordinária tratar sobreos direitos dos usuários e sobre a política tarifária, bem como quanto a obrigação de se manterum serviço público adequado. Reforça a Lei Federal nº 8.987/1995 os pontos da Lei Federal nº8.666, de 1993, no que concerne ao processo de seleção para a escolha do parceiro privadoque irá prestar o serviço público mediante a concessão ou permissão. Como disposiçãotransitória, o artigo 42 da Lei Federal 8987/1995 considerou que as concessões de serviçopúblico, outorgadas anteriormente a entrada em vigor desta Lei, consideram­se válidas peloprazo fixado no Contrato ou no Ato de Outorga. Vencido o prazo do Contrato, o serviço poderáser prestado por órgão ou entidade do poder concedente ou delegada a terceiros mediantenovo Contrato, precedido de licitação. Já as concessões em caráter precário, as que tiveremcom prazo vencido e as que estiverem em vigor com prazo indeterminado, inclusive por forçade legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário a realização doslevantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederam aoutorga das concessões que as substituirão. Esta validade prevista no § 2º do artigo 42 temcomo condicionante o levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicosconstituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros contábeis ecomerciais relativos à prestação dos serviços. A preocupação do legislador de 1995 com aindenização devida aos atuais Delegatários concerne com a reversão da infraestrutura de bensque são aplicados na prestação do serviço público. Assim, a nova concessão que serápromovida pelo poder concedente já terá definido todos os bens que integram a estrutura doserviço público respectivo que será entregue ao novo concessionário do serviço público e suasconsequências advindas tanto da nova lei que estabelece os critérios de concessão comoaquilo que foi disposto no novo contrato. Desta forma, para o caso específico das concessõesantigas, as novas licitações dependem da elaboração desse estudo previsto no artigo 42 da LeiFederal nº 8987/1995. Ocorre que o Edital de licitação deflagrado pelas REQUERIDAS nãocontém qualquer anexo que apresente este Estudo de levantamento dos bens que integram ainfraestrutura do serviço público de transporte intermunicipal. Esta omissão acarreta a falta deprecisão e transparência necessárias para que a nova concessionária receba comoinfraestrutura inicial os bens já empregados para a prestação do serviço público. Isto leva auma confusão possível daquilo que seria bem público e os bens particulares que advirão dosnovos investimentos contratualmente assegurados, a serem realizados pela novaconcessionária de serviço público. Não me parece que esta avaliação ou estudo preliminar seja

uma mera fase, que dispense as informações colhidas do novo Contrato que será realizado,visto que bens públicos estão em jogo e serão transferidos à nova concessionária para arealização do serviço público de transporte. A não apresentação desse Estudo em que poderáser descrito toda a infraestrutura disponível e reversível ao patrimônio público milita contra anecessária transparência que a administração pública deve ter no trato da coisa pública. Tendoo legislador de 1995 como foco a proteção do patrimônio público ao exigir a realização desseEstudo Prévio como condição para a realização de novas licitações, entendo que não háqualquer mácula Constitucional a exigência normativa. Diante disso, apenas por esse fato,entendo que o processo licitatório de flagrado encontra vício insanável que invalida não só oEdital lançado pelas REQUERIDAS como também eventual Contrato firmado pelo Poder Públicocom o colaborador particular que tenha sido alçado à condição de melhor classificado após aseleção. 2. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA Entendo não prosperar aalegação da parte Autora de que falta autorização Legislativa para a requerida EPTI realizar oprocesso licitatório. O artigo 175 da Constituição Federal estabelece que as concessões epermissões devem ser feitas de acordo com a legislação ordinária. A Lei Federal nº 9.074, de1995, elenca os serviços públicos e obras públicas de competência da União que poderão sesujeitar ao regime de concessão. No artigo 2º existe a vedação expressa aplicada aos Estadosde executar em obras ou serviços, por meio de concessão, sem lei que lhes autorize e fixe osseus termos. Trata­se de norma geral que depende de especificidades próprias da legislaçãoestadual para a execução de obras e serviços públicos por meio de concessão. Neste ponto, aLei Estadual nº 13.254, de 2007, em seu Artigo 3º­A, confere à EPTI o poder de delegar, pormeio de prévia licitação, para a prestação de serviços públicos vinculados ao STCIP no regimede concessão. Em razão disso, entendo que a reserva legal estadual foi atendida, não havendomácula no processo licitatório no tocante a esse ponto. 3. INCOMPETÊNCIA DA EPTI Havendoautorização legislativa para que determinada Empresa Privada, constituída pelo Poder Públicopara determinado fim, desempenhe ou execute determinado serviço público, ou possa concedê­lo a terceiro mediante prévia licitação, não há que se falar na realização obrigatória do processoseletivo diretamente pelo Poder Concedente. Neste caso, a empresa Delegatária constituídapelo próprio Poder Público com este fim age como um instrumento da Administração PúblicaDireta, seguindo todas as suas diretrizes, preceitos e ponderações político financeiras para aexecução do serviço público. Considero improcedente a alegação do Autor de faltarcompetência a requerida EPTI para realizar diretamente o processo licitatório. Cabe lembrar quejá no preâmbulo do Edital apresentado aos autos, o ESTADO se apresenta como responsávelimediato pela realização do processo seletivo em que se faz representar pela EPTI. 4.PROJETO BÁSICO. CRITÉRIOS DOS LICITANTES. A execução do serviço deve ser feita deacordo com as especificações técnicas expressas no Anexo I, denominado de Projeto Básico eAnexo II, denominado de Programa de Exploração, conforme item 8.3 do Edital. É próprio daexecução do serviço que o concessionário atente para o modo adequado, para a forma desatisfação das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,generalidade, cortesia e modicidade tarifária. Contudo, consta no item 10.5.3 do Edital, no quediz respeito à Proposta Comercial, que, para a elaboração da dita proposta, o Licitante poderáutilizar pesquisa própria de origem e destino, bem como projeções próprias relativas à evoluçãoda demanda, estudos próprios de validade e demais levantamentos que julgar necessários. Oprocesso licitatório não é mera fase burocrática condicionante da assunção do serviço públicopelo colaborador particular. Os critérios objetivos devem ser previamente estabelecidos e avinculação ao instrumento de convocação deve ser seguida à risca pelos participantes doprocesso de licitação. Isto repercute diretamente no julgamento da licitação, onde os critériospré­estabelecidos serão confrontados com aquelas propostas que os licitantes venham aapresentar. Deixar para os licitantes o estabelecimento de projeções próprias, estudos própriosvalidade e demais levantamentos que julgar necessários, acaba por ferir qualquer possibilidadede estabelecimento de critérios objetivos, prejudicando a avaliação da Administração Públicaquanto ao que seria a melhor técnica para a consecução do serviço público. Neste sentido, oque fez o item 10.5.3 do edital foi transferir todo o mérito administrativo para o colaboradorparticular, onde este terá o poder de, segundo pesquisa que ele próprio irá custear e realizar,estabelecer qual seria a melhor forma de executar o serviço, segundo pesquisas de origem edestino ou da evolução da demanda. Fica a Administração Pública totalmente alheia àquilo queseria fundamental para a prestação do serviço público, pois além de não participar doestabelecimento dos critérios de sua execução, transfere, tal como o cheque em branco, para ocolaborador particular a forma de execução, como bem entenda, do serviço público. Tendo sidoeleito como relevante, como disposto no Edital, o critério técnico para a eleição daquele quemelhor poderia executar o serviço público, há que se estabelecer os critérios mínimos pelaprópria Administração Pública para a prestação do serviço. Em vista disso, o antigo 15 da LeiFederal nº 8.987, de 1995, estabelece, também, a obrigatoriedade de se utilizar como critério amelhor proposta técnica. Por isso, dispõe o § 1º do artigo 15 que é aplicação do critério técnicae preço será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive comregras de fórmulas precisas para avaliação econômico­financeira. O item 10.5.3 do Edital vaiexatamente na direção oposta ao estabelecido pelo legislador de 1998. O artigo 14 da LeiFederal nº 8.987, de 1995, dispõe que toda concessão de serviço público será objeto delicitação, nos termos da legislação própria e com a observância dos princípios da legalidade,moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação aoinstrumento convocatório. Já o artigo 18 da Lei no parágrafo anterior exige que o Edital delicitação contenha especialmente o objeto, metas e prazos de concessão, a descrição dascondições necessárias à prestação do serviço, os critérios e a relação dos documentosexigidos para a aferição da capacidade técnica, os critérios indicadores fórmulas e parâmetrosa serem utilizados no julgamento técnico e econômico da proposta. Há que se ver também queo item 10.5.3 do Edital não é um caso isolado em que a Administração Pública transfere oserviço para o colaborador particular sem estabelecer critérios objetivos para a sua execuçãode forma adequada como exige a lei. À folha 74 dos Autos, Volume 1, consta o item 21.6 doedital que reza: "os estudos de viabilidade e de mais estudos e levantamentos prévioselaborados pelo poder concedente ou qualquer dos seus órgãos ou entes são meramenteindicativos podendo os licitantes se basear em estudos próprios para a elaboração de suaspropostas". O artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em seu inciso VII, estabelece que éobrigatório constar no edital o critério para julgamento com disposições claras e parâmetrosobjetivos. Os itens anteriormente citados do Edital violam também esse artigo de Lei, pois aAdministração Pública renuncia por completo qualquer objetividade para o julgamento daspropostas apresentadas. Em vista da falta total de critério objetivo estabelecido pelaAdministração Pública, entendo que as demais questões concernentes a aspectos financeiros

tarifários e de garantias restam prejudicados, pois tomam como pressupostos possíveis tudoaquilo que o próprio Licitante, segundo seus estudos, entendem como adequados para aformulação de suas propostas. MÁ­FE DA REQUERIDA EPTI AO DESCUMPRIR ORDEMJUDICIAL O Código de Processo Civil impõe às partes certos deveres, como disposto no artigo77. No inciso IV deste artigo há previsão de que deve a parte cumprir com exatidão as decisõesjudiciais, seja ela de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O nãocumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da Justiça devendo o juiz,sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multade até 20% do valor atribuído à causa isso considerada a gravidade da conduta. No caso denão pagamento da multa prevista esta será inscrita com dívida ativa após o trânsito em julgado.Para o caso de valores inestimáveis, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor dosalário mínimo. Neste sentido, diante do não cumprimento deliberado da ordem judicial liminar,entendo que deve ser aplicada a EPTI multa de R$ 9.370,00 pelo ato atentatório à dignidade daJustiça, onde levo em consideração os efeitos amplos que a concessão pública operadailegalmente terá para a sociedade. Há que se fixar o prazo de 30 dias para o pagamento damulta a contar da ciência da Sentença. Caso não seja paga, deverá ser esta inscrita na DívidaAtiva do Estado após o trânsito em julgado. Havendo sentença a ser cumprida que reconheça aexigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, poderá o juiz determinar a imposição de multa,conforme disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa prevista para que aparte cumpra a decisão judicial, pode ser fixada de forma cumulativa com a multa em razão doreconhecimento do ato atentatório à dignidade da Justiça, isso conforme disposto no artigo 77, §4º, Código de Processo Civil. Também entendo que para compelir EPTI a cumprir a DecisãoJudicial, deverá ser imposta multa diária no valor de R$ 10.000,00, fixando­se o prazo de 30dias para a incidência da multa a contar da ciência da Sentença. Quando o Poder Público, sejaatravés da Administração Direta ou suas empresas constituídas com recursos públicos, se vejaimpelido a ter que pagar uma multa por recalcitrância ao cumprimento de Ordem Judicial,existem indícios concretos de possível e injustificável prejuízo ao erário público. O artigo 10 daLei Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, afirma constitui ato de improbidadeadministrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, seja ela dolosa ou culposa,que enseje perda patrimonial. Desta forma, não sendo apresentada, até o momento, qualquerjustificativa para a recusa no cumprimento de Ordem Judicial pela EPTI e em razão danecessidade de imposição de multa para compeli­la a respeitar a dignidade da Justiça, há quese remeter cópia desta Sentença para o Ministério Público, cujo representante responsável pelaproteção da Coisa Pública, poderá avaliar a possibilidade de se abrir Inquérito Civil visandoapurar o ato ímprobo com a responsabilidade dos gestores que tenha dado causa ao prejuízoao erário público. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado na Petição Inicial, para decretar a nulidade do Edital (Concorrência Pública nº001/2014), promovido pelas Requeridas, relativo ao Serviço de Transporte Intermunicipal,confirmando a Liminar deferida. Condeno os Réus, pro rata, no pagamento das processuais.Condeno os Réus, pro rata, no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00. Condeno a EPTI a pagar multa de R$ 9.370,00 pelo ato atentatório à dignidade daJustiça. Fixo o prazo de 30 dias para o pagamento da multa a contar da ciência da Sentença.Caso não seja paga, deverá ser esta inscrita na dívida ativa após o trânsito em julgado. Fixo emdesfavor da EPTI, para cumprir a Decisão Judicial, multa diária no valor de R$ 10.000,00,fixando­se o prazo de 30 dias para a incidência da multa a contar da ciência da Sentença.Ciência ao Ministério Público. Remeta­se cópia desta Sentença ao Centro de Apoio Operacionalà Promotoria do Patrimônio Público do Ministério Público ­ CAOP­PPS, ao Ministério Público deContas, ao Ministério Público do Trabalho. P.R.I. Recife, sexta­feira, 10 de fevereiro de 2017.HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de DireitoTransporte Intermunicipal, confirmando a Liminardeferida. Condeno os Réus, pro rata, no pagamento das processuais. Condeno os Réus, prorata, no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. Condeno a EPTI apagar multa de R$ 9.370,00 pelo ato atentatório à dignidade da Justiça. Fixo o prazo de 30 diaspara o pagamento da multa a contar da ciência da Sentença. Caso não seja paga, deverá seresta inscrita na dívida ativa após o trânsito em julgado. Fixo em desfavor da EPTI, para cumprira Decisão Judicial, multa diária no valor de R$ 10.000,00, fixando­se o prazo de 30 dias para aincidência da multa a contar da ciência da Sentença. Ciência ao Ministério Público. Remeta­secópia desta Sentença ao Centro de Apoio Operacional à Promotoria do Patrimônio Público doMinistério Público ­ CAOP­PPS, ao Ministério Público de Contas, ao Ministério Público doTrabalho. P.R.I. Recife, sexta­feira, 10 de fevereiro de 2017. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juizde Direito

13/02/2017 15:23 Extinção do processo com resolução do mérito por procedência (Clique para expandir) ...Transporte Intermunicipal, confirmando a Liminar deferida. Condeno osRéus, pro rata, no pagamento das processuais. Condeno os Réus, pro rata, no pagamento dehonorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. Condeno a EPTI a pagar multa de R$9.370,00 pelo ato atentatório à dignidade da Justiça. Fixo o prazo de 30 dias para o pagamentoda multa a contar da ciência da Sentença. Caso não seja paga, deverá ser esta inscrita nadívida ativa após o trânsito em julgado. Fixo em desfavor da EPTI, para cumprir a DecisãoJudicial, multa diária no valor de R$ 10.000,00, fixando­se o prazo de 30 dias para a incidênciada multa a contar da ciência da Sentença. Ciência ao Ministério Público. Remeta­se cópia destaSentença ao Centro de Apoio Operacional à Promotoria do Patrimônio Público do MinistérioPúblico ­ CAOP­PPS, ao Ministério Público de Contas, ao Ministério Público do Trabalho. P.R.I.Recife, sexta­feira, 10 de fevereiro de 2017. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito

13/02/2017 15:20 Conclusos Sentença ­ Sentença

09/02/2017 15:50 Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960032343 ­ Protocolo Geral do Fórum doRecife

Audiências

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Tribunal de Justiça de Pernambuco ­ www.tjpe.jus.brConsulta Processual Unificada ­ v. 4.3.0