Sentença

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DANIEL VALENTE DANTAS propôs a presente demanda em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, alegando ter sofrido lesão à sua honra em razão de publicação de autoria do réu, pedindo condenação do réu a reparação moral e material e ainda ordem judicial para publicação do decisum nos mesmos veículos utilizados pelo réu. Regularmente citado o Réu apresentou contestação às fls. 163 e segs., aduzindo em suma que publicou informações decorrentes de processos e outras fontes objetivando divulgar informações, que agiu acobertado pela liberdade de imprensa, inexistindo motivo a justificar o acolhimento da pretensão inicial. Replica a fls. 191 e segs. Foram juntados novos documentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória encontra-se o feito maduro para julgamento. Passo diretamente a analise do mérito, inexistindo preliminares a serem enfrentadas. A questão trazida aos autos tem sido amplamente discutida nos meios jurídicos e na sociedade civil em geral. Trata-se de situação onde estão em jogo dois direitos constitucionalmente assegurados: a liberdade de imprensa e divulgação de informações em contraposição ao direito da integralidade da honra e inviolabilidade da vida privada. Inicialmente há que ser fixada a idéia de que o homem público, o político, de certa forma abra mão de sua privacidade em prol da publicidade de seus atos. O caso dos autos, como se pode concluir pela leitura dos termos e documentos revela que o réu apenas reproduziu informações colhidas de vários outros veiculos e agencias de informações. As notícias que feririam direito à honra, desbordando do que poderia ser considerado manifestação de idéias, não restaram comprovadas, pois que efetivamente revelam fatos ocorridos, não podendo, portanto, ser considerado como atuar deliberado do réu em macular a honra do autor. E certo que o teor dos comentários acerca do que o réu acha pessoalmente do autor não podem ser considerados como matéria jornalística de qualidade informativa de nível intelectual elevado. Todavia, a manifestação pessoal que o réu faz do comportamento do autor noticiado pubicamente, repito, ainda que não seja atividade de imprensa de elevado nível intelectual, não se mostra excessivo nem gerará dever de reparação. As manifestações contem juízo de valor sem, contudo, possuir animus de ofender. O comportamento do réu não se mostra lesivo à honra objetiva ou mesmo subjetiva do autor, eis que apenas contêm crítica quanto à sua atuação como homem público e de negócios, com divulgação de dados e fatos que também o foram em outros veículos de imprensa, devendo ser considerados apenas como manifestação de idéias. Em decorrência deste raciocinio, prejudicada a pretensão de reparação material. Assim, ante a fundamentação acima, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito na forma do disposto no art. 269, inciso I do CPC.

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DANIEL VALENTE DANTAS propôs a presente demanda em face de PAULO HENRIQUE DOS

SANTOS AMORIM, alegando ter sofrido lesão à sua honra em razão de publicação de autoria do

réu, pedindo condenação do réu a reparação moral e material e ainda ordem judicial para

publicação do decisum nos mesmos veículos utilizados pelo réu. Regularmente citado o Réu

apresentou contestação às fls. 163 e segs., aduzindo em suma que publicou informações

decorrentes de processos e outras fontes objetivando divulgar informações, que agiu acobertado

pela liberdade de imprensa, inexistindo motivo a justificar o acolhimento da pretensão inicial.

Replica a fls. 191 e segs. Foram juntados novos documentos, vindo os autos conclusos para

sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória encontra-se o feito maduro para

julgamento. Passo diretamente a analise do mérito, inexistindo preliminares a serem enfrentadas.

A questão trazida aos autos tem sido amplamente discutida nos meios jurídicos e na sociedade

civil em geral. Trata-se de situação onde estão em jogo dois direitos constitucionalmente

assegurados: a liberdade de imprensa e divulgação de informações em contraposição ao direito da

integralidade da honra e inviolabilidade da vida privada. Inicialmente há que ser fixada a idéia de

que o homem público, o político, de certa forma abra mão de sua privacidade em prol da

publicidade de seus atos. O caso dos autos, como se pode concluir pela leitura dos termos e

documentos revela que o réu apenas reproduziu informações colhidas de vários outros veiculos e

agencias de informações. As notícias que feririam direito à honra, desbordando do que poderia ser

considerado manifestação de idéias, não restaram comprovadas, pois que efetivamente revelam

fatos ocorridos, não podendo, portanto, ser considerado como atuar deliberado do réu em macular

a honra do autor. E certo que o teor dos comentários acerca do que o réu acha pessoalmente do

autor não podem ser considerados como matéria jornalística de qualidade informativa de nível

intelectual elevado. Todavia, a manifestação pessoal que o réu faz do comportamento do autor

noticiado pubicamente, repito, ainda que não seja atividade de imprensa de elevado nível

intelectual, não se mostra excessivo nem gerará dever de reparação. As manifestações contem

juízo de valor sem, contudo, possuir animus de ofender. O comportamento do réu não se mostra

lesivo à honra objetiva ou mesmo subjetiva do autor, eis que apenas contêm crítica quanto à sua

atuação como homem público e de negócios, com divulgação de dados e fatos que também o

foram em outros veículos de imprensa, devendo ser considerados apenas como manifestação de

idéias. Em decorrência deste raciocinio, prejudicada a pretensão de reparação material. Assim,

ante a fundamentação acima, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento

do mérito na forma do disposto no art. 269, inciso I do CPC. Custas e honorários pelo autor fixados

estes últimos em R$ 15.000,00 nos moldes do art. 20, par. 4º do CPC. Ao trânsito, intime-se na

forma do art. 475-J. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. Publique-se. Registre-se.

Intimem-se.