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Direito Processual Civil Sentena, Coisa Julgada, Teoria Geral dos Recursos: Apelao e Agravo

Direito Processual Civil Sentena, Coisa Julgada, Teoria Geral dos Recursos: Apelao e AgravoEduardo Varandas Estgio 1 e 2

Sentena

* Conceito: o ato que encerra a fase de conhecimento. Toda discusso chega a um fim, esse fim, para o processo, a sentena.

________________________ _______________________ Fase de conhecimento Sentena Fase de cumprimento

Na fase de conhecimento o juiz deve saber o mximo para resolver a lide. Acabada a fase de conhecimento, entra a fase de cumprimento. Nessa fase, a obrigao do juiz fazer com que se cumpra o que foi definido, ainda que se tenha que usar do poder militar.

De acordo com o artigo 162 do CPC, os atos do juiz podem consistir em sentenas, decises interlocutrias e despachos. Antes da lei 11.232/05, o 1 deste artigo definia sentena como o ato pelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa. Deciso interlocutria continua sendo o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente. E despachos, que tambm no sofreu alterao, so todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, cujo respeito lei no estabelece outra forma.Diante as alteraes provocadas pela lei 11.232/05, sentena passou a ser o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas no art. 267 (extino do processo sem resoluo de mrito) e 269 (quando houver a resoluo do mrito, ainda que no extinga o processo). A novidade est aqui: na existncia de sentena de mrito que NO extinguem o processo! O juiz acolhe o pedido, uma sentena, mas no extingue o processo. As sentenas de procedncia que no precisam que o processo se desenvolva em uma fase de cumprimento para satisfazer o autor, obviamente extinguem o processo, como o caso das sentenas declaratrias e constitutivas. Apenas a sentena que condena ao pagamento de quantia certa, assim como as sentenas que impem no-fazer, fazer ou entrega de coisa que acolhem o pedido sem extinguir o processo.

SO ATOS DO JUIZ Despachos; Decises Interlocutrias; Sentenas;

* Natureza Jurdica da Sentena: Ato de aplicao do direito decorrente da inteligncia humana. * Requisitos Formais da Sentena: O art. 468 afirma que so requisitos essenciais da sentena: I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes Ihe submeterem.O relatrio objetiva permitir que o juiz demonstre que conhece o processo que vai julgar, o que fundamental para que se possa controlar a atividade do magistrado. uma simples narrativa do processo... o juiz faz um sumrio do processo, apontando o que nele se verificou de mais importante. No relatrio apontam-se os nomes das partes, as razes e o que foi pleiteado pelo autor, bem como as razes do ru, fazendo-se referncia, ainda ao que foi dito pelo autor na eventual impugnao a contestao. O ru pode apresentar defesa de mrito indireta, articulando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caso em que o autor ter 10 dias para se manifestar. Alm disso, devem ser relatados o requerimento de produo de prova, o eventual indeferimento de alguma prova e o resultado de sua produo.A fundamentao, atravs da qual o juiz deve demonstrar a razo de sua deciso. O porqu da aceitao ou recusa dos pedidos. uma garantia ao devido processo legal (processo justo e equitativo). A fundamentao no s possibilita o controle da atividade do magistrado, como tambm permite ao recorrente e ao rgo de segundo grau compreenderem de forma adequada o motivo que levou o juiz a decidir de certa forma. Aqui, o juiz no deve referir-se ao resultado objetivo da prova o que deve ser apontado no relatrio -, mas sua valorao. No so admitidas sentenas que no faam referncia aos motivos pelos quais uma prova no admitida. O juiz deve explicar as razes pelas quais a prova demonstra, ou no, uma afirmao de fato. Em outras palavras, o juiz no pode silenciar sobre uma prova simplesmente pelo fato de que ele, por exemplo, supe mas no diz que aquela no serve para demonstrar uma afirmao de fato. Da mesma forma, inconcebvel que o juiz julgue, ainda que com fundamentao, baseado em um fato que conhece, mas que no est demonstrado atravs de prova que est nos autos. Nesse caso, o juiz estaria contrariando o princpio que no lhe permite fazer uso da cincia privada. A fundamentao permite ao vencido entender os motivos de seu insucesso e se for o caso, de interpor recurso, apresentando os equvocos da sentena. Ajuda ainda, aos rgos de segundo grau entender os motivos que levaram o julgador de primeiro grau a dar, ou no, razo ao autor. O dispositivo permite isolar o que realmente foi decidido, o qual se torna imutvel e coberto pela chamada coisa julgada material. a resposta concisa e direta do que est sendo questionado em juzo. o local em que o juiz afirma se acolhe ou no o pedido do autor e, em caso de procedncia, o que deve ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado. Como a parte que d resposta ao pedido do autor, tambm chamada de concluso da sentena. A parte dispositiva muito importante, j que ela que fica revestida pela autoridade da coisa julgada material. Frise-se que o art. 469 do CPC, bastante claro ao afirmar que no fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena;III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.Como se v, a fundamentao ainda que seja muito importante para a compreenso da parte dispositiva, no fica revestida pela autoridade da coisa julgada material, podendo ser revista em face de outra ao.

* Requisitos Materiais da Sentena: Refere-se ao contedo textual da sentena. A sentena deve possuir em seu texto: Clareza: Deve ser clara para que todos compreendam. Deve ter palavras concretas e compreensveis;Coerncia (lgica): Quanto s ideias. Deve haver uma compatibilidade das ideias do texto;Exausto ou Taxatividade: No podem ser omissos. Todos os pontos controvertidos devem ser resolvidos. Se na sentena no houver alguns desses requisitos, pode ser saneados por meio de embargo de declarao!* Modalidades de Sentena: As sentenas podem ser TERMINATIVAS ou DEFINITIVAS.Sentena Terminativa: Termina, mas no determina nada! Ocorre quando houver sentenas SEM resoluo de mrito. De acordo com o art. 267 CPC, aquela que pe fim ao procedimento em primeiro grau sem resolver o mrito, por falta de pressupostos processuais e pela verificada carncia do direito de ao. Sua eficcia apenas processual, estando apta a produzir coisa julgada unicamente formal. Em consequncia, ela no impede, em tese, a propositura de idntica demanda. Basta que o autor recolha as custas do processo anterior e que, para no esbarrar na mesma questo processual, corrija o defeito que impossibilitou a anlise do mrito.Sentena Definitiva: O juiz definiu. Encerra-se a fase de conhecimento COM resoluo do mrito. aquela que define controvrsia, julga o mrito (ou resolve), podendo acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, a pretenso formulada, bem assim homologar atos dispositivos emanados dos sujeitos parciais (art. 269 CPC). A sentena definitiva est apta a receber, tambm, a qualidade de coisa julgada material (alm da coisa julgada formal), impedindo, portanto, a propositura de idntica demanda, considerando-se que a prestao jurisdicional foi ofertada.

SENTENA TERMINATIVA Ausncia das condies da ao; (legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido); Ausncia de pressupostos processuais;(nome, prenome, falta de pedido, etc...)[Digite uma citao do documento ou o resumo de uma questo interessante. Voc pode posicionar a caixa de texto em qualquer lugar do documento. Use a guia Ferramentas de Caixa de Texto para alterar a formatao da caixa de texto da citao.]

SENTENA DEFINITIVA Prejudiciais de Mrito;(declarar a prescrio, acolher a decadncia, acolhe total ou parcialmente o pedido); Fundo de Mrito;(rejeita o pedido);

Quando o juiz extingue por prescrio ou decadncia, ser ainda COM resoluo de mrito! O fundo do mrito quem resolve a lide! A sentena atinge o fundo do mrito!

As sentenas definitivas podem ser (de acordo com a teoria tradicional, trinaria): meramente declaratria, constitutiva ou condenatria.Meramente Declaratria: aquela que se limita a declarar a existncia ou inexistncia de um ato, fato ou negcio jurdico. Como no transforma, os efeitos so retroagidos poca em que se formou a relao jurdica, ou em que se verificou a situao jurdica declarada. {EX TUNC = RETROAGE} {SO IMPRESCRITVEIS}Ex: Reconhecimento de paternidade. Constitutiva: So as que, alm de declarar o direito, criam, modificam ou extinguem uma relao jurdica. Tem um elemento transformador. Algo muda aps ela. {EX NUNC = NO RETROAGE}Ex: Divrcio litigioso. uma sentena constitutiva, pois, antes se era casado, agora so divorciados.Condenatria: a mais comum no processo civil. Alm de declarar o direito, impem uma obrigao. A maioria das aes so condenatrias.

A classificao moderna (dominante) acrescentou mais esses dois tipos de sentena: a mandamental e a executiva (lato sensu). Essa a teoria quinaria.

Mandamentais: So as que impem obrigao que no seja de pagar quantia e, por isso, so cumpridas mediante coero indireta. Contm uma ordem para que a parte adote uma conduta. Quando a autoridade ordena, a pessoa passiva deve a todo custo cumprir o que lhe foi proposto. A diferena entre esta e a condenatria, que na condenatria o Estado ordena, mas a outra pessoa pode cumprir as suas expensas. J na mandamental, o sujeito deve fazer o que foi decidido pelo juiz, caso contrrio, responder por desobedincia ao processo civil. Executivas (lato sensu): So as que impem obrigao que pode ser cumprida pelo prprio Estado, mediante coero direta (independentemente de participao voluntria da parte vencida), razo porque dispensam manifestao de resistncia.

* Sentena Lquida e Ilquida: As sentenas condenatrias, que impem obrigao de pagar quantia, quanto identificao da repercusso financeira, podem ser:

Lquidas: Aquela que desde logo quantifica a obrigao ou individualiza seu objeto;Ilquidas: Aquela que embora reconhea a existncia da obrigao, no a quantifica desde logo.

* Vcios da Sentena: Sabe-se que PEDIDO SENTENA (aproximadamente igual). O juiz deve julgar a demanda exatamente nos limites em que ela foi proposta, sendo vedado ao juiz: conceder providncia ou impor nus a quem no parte; conceder s partes providncia diversa, ou por causa de pedir diversa, daquela pleiteada; conferir s partes prestao jurisdicional que importe quantidade superior pleiteada; deixar de apreciar pedido, algum pedido ou parte do pedido da parte. o autor que fixa, na petio inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aqum (citra petita), fora (extra petita) ou alm (ultra petita) do que foi pedido. (STJ.REsp 658715/RS. DJU 06.12.04)

Citra Petita: Aqum do pedido. O juiz deixa de apreciar algo que foi pedido, ou elemento essencial do pedido no foi apreciado. um caso de omisso, o juiz no apreciou tudo. A sentena fica diminuta em face do pedido. { UMA SENTENA VALIDVEL!}

Se a parte sabe da omisso e em 5 dias no entra com um embargo de declarao, ela torna-se sem vcios!

Ultra Petita: Alm do pedido. no aspecto quantitativo, onde o juiz extrapolou os valores do pedido. Se a parte pede R$ 20.000 e o juiz concede na sentena R$ 40.000, essa sentena ultra petita.

{ UMA SENTENA REFORMVEL!}

Extra Petita: Fora do pedido. H uma complexa desconexo entre o que foi pedido e o que foi julgado. Uma sentena que no aprecia o que foi postulado e aprecia coisa estranha.

{ UMA SENTENA NULA!}

A parte que apela. mandado ao juiz que sentencie a demanda novamente.

* Efeitos da Sentena: So efeitos da sentena: principal, anexo e secundrio. O efeito principal da sentena necessrio toda sentena possui. Os efeitos anexo e secundrio so possveis h sentenas que no possuem. Principal: aquele que est previsto no dispositivo da sentena, evidenciando em regra a resposta aos pedidos que foram postulados pelas partes. Anexo: aquele que a lei atribui a determinadas espcies de sentena, independentemente de formulao de pedido e de o efeito estar previsto no dispositivo no ato decisrio.Secundrio: aquele que para ser produzido, embora no dependa de pedido certo formulado pela parte, precisa estar contemplado no dispositivo da sentena (o qual far delimitao ao caso). Alguns pedidos implcitos, dentre os quais a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, so exemplos de efeito secundrio da sentena. Se os honorrios no estiverem contemplados no dispositivo da sentena, no podem ser exigidos ainda que posteriormente requeridos atravs de demanda judicial autnoma.

* Publicao da Sentena: A sentena deve ser pblica, assim como os demais atos processuais. No momento em que publicada, passa a existir juridicamente, produzindo os efeitos que lhe so prprios. A publicao da sentena pode se dar em sesso pblica (audincia) ou atravs da juntada dos autos, os quais so entregues pelo juiz ao cartrio.Com a publicao da sentena, o juiz que proferiu s pode alter-la:a) Para lhe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais, ou lhe retificar erros de clculo; (a correo pode ser efetuada a qualquer tempo).b) Por meio de embargos de declarao, quando a sentena foi omissa, obscura ou contraditria; (desde que interpostos por algum dos legitimados no prazo recursal, 5 dias).Mesmo aps a prolao da sentena, o juiz, nas hipteses em que lhe facultado o exerccio do juzo de retratao, pode reform-la. So exemplos de hipteses, onde se faculta o juzo de retratao, as previstas no art. 285-A e art. 296 do CPC e nas causas que tramitam sob o procedimento definido pelo ECA, art. 198, VII.

Art. 285-A. Quando a matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1 Se o autor apelar, facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, no manter a sentena e determinar o prosseguimento da ao. 2 Caso seja mantida a sentena, ser ordenada a citao do ru para responder ao recurso. Art. 296. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua deciso. Pargrafo nico. No sendo reformada a deciso, os autos sero imediatamente encaminhados ao tribunal competente.Art. 198.Nos procedimentos afetos Justia da Infncia e da Juventude, inclusive os relativos execuo das medidas socioeducativas, adotar-se- o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo de Processo Civil), com as seguintes adaptaes:VII- antes de determinar a remessa dos autos superior instncia, no caso de apelao, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciria proferir despacho fundamentado, mantendo ou reformando a deciso, no prazo de cinco dias;

Tutela e Sentena

* Tutela: um elemento indispensvel ao processo. uma proteo em dois sentidos: Material: Restaurao da leso; Processual: Criao de inmeros mecanismos para restaur-lo.A sentena um tipo de tutela!

Coisa Julgada* Conceito de Coisa Julgada: a imutabilidade decorrente da sentena de mrito, que impede a sua discusso posterior. o instituto processual que visa dar segurana jurdica s relaes firmadas entre as partes, a partir da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional definitivo (sentena) proferido em determinada demanda.

* Natureza Jurdica: uma qualidade da sentena e no um efeito dela. a eficcia da sentena!

* Como se forma a coisa julgada?

Prolao da Sentena - - - - - - - - - - - - - - - - - | Coisa Julgada - - - - - - - - - - - - - - - - - - - {Sentena Mutvel} {Fase Rescisria}

2 anosMomento para corrigir erros de sentena. Cabem todos os recursos, se assim a parte entender a sentena injusta. uma fase finda. Passando os 15 dias para apelao, no cabe mais recurso, torna-se COISA JULGADA.

* Espcies de Coisa Julgada: A coisa julgada pode ser: formal e material. As coisas julgadas formais e materiais formam-se com o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado.Formal: No cabem mais recursos (formas); Quando o pronunciamento jurisdicional no resolve o mrito, forma-se apenas a coisa julgada formal, com efeito, endoprocessuais (dentro do processo), impossibilitando dentro do processo, a modificao do pronunciamento jurisdicional definitivo por um outro. Porm, quando o processo tem seu mrito resolvido, forma-se tanto a coisa julgada formal quanto a material, com efeito extraprocessuais, ou panprocessuais (fora do processo), impossibilitando em qualquer processo a modificao do pronunciamento jurisdicional definitivo.Material: A matria torna-se imutvel. extraprocessual, ou seja, seus efeitos repercutem fora do processo.Sentenas Terminativas, onde se extinguem sem resoluo do mrito. Portanto, sem mrito no tem matria e sem matria, no h como produzir coisa julgada material.Sentenas Cautelares, no tem a inteno de entrar no mrito da causa, aprecia no mximo se as suas alegaes no so absurdas. Possui natureza conservativa, conservando a situao at que o mrito seja julgado.Ex: Maria entra com uma ao de cobrana em face de Jos, para que seja pago a quantia devida de R$ 1.000. Jos, ao saber da ao imediatamente tenta vender seus bens para que no haja possibilidades para pagar a Maria. Maria, percebendo a artimanha, entra com a ao cautelar para que a justia imediatamente bloqueie os bens de Jos e assim, garantir subsdios para reaver seu dinheiro.OBS! H duas excees: quando for pronunciada a prescrio ou decadncia! Sentenas oriundas de Jurisdio Voluntria (onde no h conflitos).Ex: O pai e a me da criana falecem e o juiz escolhe um curador. Nesse caso, no h um conflito, mas cria-se um processo para que o juiz escolha o melhor para a criana. No produz coisa julgada porque pode ser mudada!A coisa julgada um atributo EXCLUSIVO da sentena. Decises Interlocutrias NUNCA produziro coisa julgada.A sentena deixa de ser uma mera sentena e passa a ser uma sentena transitada em julgado.

* Limites da Coisa Julgada: o limite entre os sujeitos. Produz coisa julgada apenas entre as partes, sem prejudicar ou beneficiar terceiros.

Subjetivos: A sentena, em regra, faz coisa julgada material apenas entre as partes sobre as quais aquela proferida, no beneficiando, nem prejudicando terceiros diretamente. Os assistentes litisconsorciais tambm so atingidos pela coisa julgada. Lembre-se, entretanto, que a sentena, como ato jurdico que , existe e vale com respeito de todos, embora os que no fizeram parte da demanda possam questionar o seu resultado. Os limites subjetivos da coisa julgada representam QUEM est alcanado pela imutabilidade do pronunciamento jurisdicional transitado em julgado. Eles podem fugir regra (inter partes), de modo que os efeitos da sentena possam se estender ultra partes (atingindo no s os litigantes, mas determinados terceiros), ou erga omnes (atingindo no s as partes, mas o todo).Exemplo: Antnio prope ao reivindicatria em face de Beatriz, em face de bem imvel. Julgando a demanda, o juiz entende que efetivamente Antnio deve ser consagrado como o proprietrio do imvel. Poderia Catarina, que no participou (nem teve cincia) dessa demanda, propor futuramente ao em face de Antnio, invocando sua condio de proprietrio, para recuperar o bem atualmente em posse de Antnio? O art. 472 do CPC estabelece que a sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros. Portanto, em regra geral, tem-se que somente as partes (e seus sucessores, por inferncia lgica) ficam acobertados pela coisa julgada.

A coisa julgada inter partes a regra do processo civil individual. No processo coletivo produz-se a coisa julgada erga omnes e a coisa julgada ultra partes.

Ex: Uma fbrica que polui um rio que serve para a subsistncia de pescadores e serve ainda para compor o clima/paisagem diferenciada para as pousadas locais. Apesar da fbrica ser uma empresa individual (partes), o efeito da sentena coletivo! Surtir essa poluio efeitos nos pescadores, nos filhos, na populao, nos turistas... em todos. Quando o conflito coletivo, ocorre um processo coletivo. Nesse caso, no ser coisa julgada inter partes, ser coisa julgada erga omnes e ultra partes.

A diferena entre coisa julgada individual e coletiva:

Individual = no atinge terceiros.

Coletivo = atinge terceiros (erga omnes); interesses difusos, coletivos e individuais homogneos.

Interesses difusos: no identificado, objeto indivisvel e ligados por uma mera circunstncia de fato.Ex: O MP entrar com uma ao contra a fbrica pedindo a despoluio do rio. A coisa julgada atingiu a todos! Os filhos dos pescadores, os turistas que pretendiam se hospedar nas pousadas locais, etc. difuso, no se sabe quem so os titulares. Interesses coletivos: titulares no identificados, objeto indivisvel e ligados por uma relao jurdica base. A coisa julgada ultra partes, est limitada ao grupo/categoria ou classe. Supera o limite das partes, mas atinge grupo/categoria ou base! Ex: Empregada da Hope que tinha que se despir para provar que no estava roubando peas ntimas da loja. Interesses individuais homogneos: titulares no identificados, o objeto divisvel e proveniente de uma origem comum. erga omnes porque a considerao genrica e no especfica!Objetivos: A sentena que decidir total ou parcialmente, tem fora de lei nos limites da lide e das questes decididas. O dispositivo da sentena de mrito constitui o limite objetivo da coisa julgada. Representa O QU est alcanado pela imutabilidade. Com isso, s pesa autoridade de coisa julgada sobre a parte decisria da sentena. Apenas aquilo que esteja compreendido no dispositivo da sentena alcanado pela autoridade da coisa julgada material. Por conseguinte, no fazem coisa julgada material: as sentenas que no resolvem o mrito; as decises proferidas sob a jurisdio voluntria; sentenas proferidas em processo cautelar. Faz, todavia, coisa julgada material a resoluo da questo prejudicial, se a parte o requerer (atravs da demanda declaratria incidental), o juiz for competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento do mrito, considerando que a demanda declaratria incidental tem o condo de ampliar os limites objetivos da coisa julgada. O objeto da coisa julgada a sentena!Relatrio - Histria do processo: NO integra/faz coisa julgada!Fundamentao Explicao do que foi concludo no processo: NO faz coisa julgada!Concluso A coisa julgada do conflito: FAZ a coisa julgada!

O art. 485 CPC diz os casos gravssimos onde se permite mudar a coisa julgada. Entra-se com uma ao para desconstituir a coisa julgada.

Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposio de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria;Vll - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de Ihe assegurar pronunciamento favorvel;VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1oH erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Superada a ao rescisria no cabe mais nada: a coisa soberanamente julgada (ou coisa julgada soberana). No cabem mais recursos, nem cabe apelao excepcional.

* Meios de Impugnao: Os pronunciamentos jurisdicionais definitivos (transitados em julgado) podem ser impugnados, e assim o so feitos, em regra, mediante a propositura de ao rescisria. Excepcionalmente, admite-se a impugnao da coisa julgada atravs da oposio de embargos execuo, impugnao ao cumprimento de sentena e do ajuizamento de demandas de impugnao.

* Conflito: Sendo proferidos dois ou mais pronunciamentos jurisdicionais definitivos (seja no mesmo processo, ou em processos diferentes), se constituda coisa julgada em demandas idnticas, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro enquanto no for proposta e acolhida pretenso rescindente. O segundo pronunciamento ter validade, uma vez que no poder haver simples desconsiderao dele. Para que ele perca sua eficcia, necessria a sua desconstituio. Contudo, se o segundo pronunciamento ainda no transitou em julgado, ele pode ser cassado atravs da interposio de recurso, justificando-se a anulao dele em razo da constituio da coisa julgada em relao ao primeiro, evidenciando-se o cometimento de error in procedendo.

Artigos Para a ProvaCAPTULO VIIIDA SENTENA E DA COISA JULGADASeo IDos Requisitos e dos Efeitos da Sentena

Art. 458. So requisitos essenciais da sentena:I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes Ihe submeterem.Art. 459. O juiz proferir a sentena, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito, o juiz decidir em forma concisa.Pargrafo nico. Quando o autor tiver formulado pedido certo, vedado ao juiz proferir sentena ilquida.Art. 460. defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.Pargrafo nico. A sentena deve ser certa, ainda quando decida relao jurdica condicional.Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. 1oA obrigao somente se converter em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente. 2oA indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa (art. 287). 3oSendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru. A medida liminar poder ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em deciso fundamentada. 4oO juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito. 5oPara a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial. 6oO juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao. 1oTratando-se de entrega de coisa determinada pelo gnero e quantidade, o credor a individualizar na petio inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregar individualizada, no prazo fixado pelo juiz. 2oNo cumprida a obrigao no prazo estabelecido, expedir-se- em favor do credor mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel. 3oAplica-se ao prevista neste artigo o disposto nos 1oa 6odo art. 461. Art. 462. Se, depois da propositura da ao, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caber ao juiz tom-lo em considerao, de ofcio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentena. Art. 463. Publicada a sentena, o juiz s poder alter-la: I - para Ihe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais, ou Ihe retificar erros de clculo;II - por meio de embargos de declarao.Art. 464. .(Revogado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)Art. 465.(Revogado pela Lei n 8.950, de 13.12.1994)Art. 466. A sentena que condenar o ru no pagamento de uma prestao, consistente em dinheiro ou em coisa, valer como ttulo constitutivo de hipoteca judiciria, cuja inscrio ser ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Pblicos.Pargrafo nico. A sentena condenatria produz a hipoteca judiciria:I - embora a condenao seja genrica;II - pendente arresto de bens do devedor;III - ainda quando o credor possa promover a execuo provisria da sentena.Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declarao de vontade, a sentena, uma vez transitada em julgado, produzir todos os efeitos da declarao no emitida. Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato no cumprir a obrigao, a outra parte, sendo isso possvel e no excludo pelo ttulo, poder obter uma sentena que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferncia da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ao no ser acolhida se a parte que a intentou no cumprir a sua prestao, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda no exigvel.

Seo IIDa Coisa Julgada

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio.Art. 468. A sentena, que julgar total ou parcialmente a lide, tem fora de lei nos limites da lide e das questes decididas.Art. 469. No fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena;III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resoluo da questo prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5oe 325), o juiz for competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide.Art. 471. Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativas mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relao jurdica continuativa, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito; caso em que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 472. A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros.Art. 473. defeso parte discutir, no curso do processo, as questes j decididas, a cujo respeito se operou a precluso.Art. 474. Passada em julgado a sentena de mrito, reputar-se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeio do pedido.Art. 475. Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena: I - proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI). 1oNos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, haja ou no apelao; no o fazendo, dever o presidente de o tribunal avoc-los. 2oNo se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenao, ou o direito controvertido, for de valor certo no excedente a 60 (sessenta) salrios mnimos, bem como no caso de procedncia dos embargos do devedor na execuo de dvida ativa do mesmo valor. 3oTambm no se aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.