SENTENÇA CÍVEL

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1 → DIA 28/07/2012. SENTENÇA CÍVEL. Professor Fernando Gajardoni. ([email protected]). O professor não indica nenhum livro de prática cível de sentença. Estudar por sentenças já feitas, nos sites dos tribunais indicados no material de apoio da 1ª aula. Ver qual o nome dos componentes (que geralmente são desembargadores ou juízes) da banca examinadora de civil e penal e olhar na internet as últimas sentenças dos componentes. - AULA 1 : Teoria Geral da Sentença e exercícios práticos iniciais. - AULA 2 : Responsabilidade civil (correção monetária e juros), sucumbência, reconvenção e pedido contraposto. - AULA 3 : Litisconsórcio, intervenção de terceiros, tutela das obrigações de fazer e entrega (art. 461, CPC) e de declarar vontade (art. 466-A, B e C). - AULA 4 : Procedimentos especiais, direito de família, empresarial, defesas do executado. - AULA 5 : o poder público em juízo e as ações coletivas. 1. Dicas iniciais de estilo e redação. - usar um estilo de juiz (proferindo ordem, decidindo), com tempo verbal na 1ª pessoa do indicativo ou usar o verbo com o reflexivo “se”. Por isso não usar, por exemplo, “a preliminar

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→ DIA 28/07/2012.

SENTENÇA CÍVEL.

Professor Fernando Gajardoni. ([email protected]).

O professor não indica nenhum livro de prática cível de sentença. Estudar por sentenças já feitas, nos sites dos tribunais indicados no material de apoio da 1ª aula.

Ver qual o nome dos componentes (que geralmente são desembargadores ou juízes) da banca examinadora de civil e penal e olhar na internet as últimas sentenças dos componentes.

- AULA 1: Teoria Geral da Sentença e exercícios práticos iniciais.

- AULA 2: Responsabilidade civil (correção monetária e juros), sucumbência, reconvenção e pedido contraposto.

- AULA 3: Litisconsórcio, intervenção de terceiros, tutela das obrigações de fazer e entrega (art. 461, CPC) e de declarar vontade (art. 466-A, B e C).

- AULA 4: Procedimentos especiais, direito de família, empresarial, defesas do executado.

- AULA 5: o poder público em juízo e as ações coletivas.

1. Dicas iniciais de estilo e redação.

- usar um estilo de juiz (proferindo ordem, decidindo), com tempo verbal na 1ª pessoa do indicativo ou usar o verbo com o reflexivo “se”. Por isso não usar, por exemplo, “a preliminar deve ser acolhida”, mas sim “acolho a preliminar” ou “acolhe-se a preliminar”. Da mesma forma, usar-se “julgo procedente a ação” ou “julga-se procedente a ação”, e não “a ação deve ser julgada procedente”. Isso por que quem corrige as provas de sentença geralmente são desembargadores e eles jugam dessa forma.

- jamais usar nós ou verbo no plural, por que o juiz sempre julga sozinho, ainda que julgue compondo um colegiado.

- estudar próclise, ênclise e mesóclise; estudar crase; evitar usar muito gerúndio.

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- numa sentença, usar um só tempo verbal, ou passado em toda a sentença ou presente em toda sentença. Se iniciar dizendo “o réu alegou que estava no local do dano...”, deve continuar essa sentença toda com o tempo verbal no passado; já se iniciar dizendo “o réu alega que estava no local do dano...”, deve continuar no presente. Como o réu se manifestou antes da sentença, é bom que o relatório esteja no passado; mas como a decisão é tomada no momento da sentença, o bom é que na fundamentação e no relatório o tempo verbal seja o presente.

- fazer períodos pequenos, com frases curtas. Usar muito ponto final.

- evitar expressões lacônicas. Ex: custas na forma da lei. Ex: intime-se sob a pena da lei. Deve-se indicar a pena, o art. da lei.

- não usar expressões que adjetivam autores ou doutrinadores (Ex: conforme o festejado autor...; conforme o ilustríssimo autor...). Usar: “conforme o autor ...”.

- tb não se deve desprezar uma corrente doutrinária. Pode-se até adotar uma corrente, de forma neutra, mas sem desprezar a outra, para não atacar a tese que o corretor possa adotar (Ex: entende-se que a melhor solução é aquela adotada pela doutrina X).

- jamais usar latim, salvo se for essencial pra se transmitir uma ideia (Ex: pode usar “secundum eventum litis”; “coisa julgada pro et contra”; “dívida propter rem”).

- não identificar a prova com: palavras inteiras em maiúsculo, sem grifos,

2. Requisitos da sentença (elementos da sentença).

Tem previsão no art. 458, CPC.

2.1. Relatório.

O relatório deve ser sintético, mas não incompleto. Deve-se mencionar as principais ocorrências do processo.

Deve-se utilizar o verbo no passado, pois os fatos relatados já ocorreram.

Não mencionar o nº do processo para não se identificar, salvo se a questão der o seu nº.

Poder usar “vistos.” Não usar vistos...”. Ou seja, sem 3 pontos.

No 1º parágrafo do relatório, pode começar pelo nome da ação ou no nome das partes. Ex: “trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada por X contra Y”; ou “X ajuizou indenização de danos morais contra Y”.

Ação não tem nome, pois ela é direito público subjetivo de ter uma resposta do estado. Mas, na prática, dá-se um nome à ação pelo pedido (ex: ação de cobrança).

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Por isso, todo mundo usa um nome de ação, embora para o processo civil isso seja irrelevante. Logo, deve-se nomear a ação de acordo com o pedido.

Em geral, as partes podem ser designadas por autor e réu; ou requerente e requerido; ou demandante e demandado. Nas ações especiais, usa-se nomes próprios (ex: embargante e embargado; impetrante e impetrado no MS; denunciante e denunciado na denunciação à lide).

Prevalece que X ajuíza ação contra alguém e não em face de alguém, mas essas 2 redações não têm maiores problemas. Deve-se evitar usar “X interpõe ação”, pois interposição cabe a recurso.

Deve-se usar um padrão de narrativa discursiva ou usar o “que”.

Deve-se um parágrafo no relatório por cada evento processual (um pra exordial; um para a citação; um para a contestação; um pra denunciação à lide; um pra saneadora; um pra instrução; um pra alegações finais; etc.).

Preferencialmente, deve-se seguir a ordem cronológica dos acontecimentos fáticos e dos atos processuais.

Há a possibilidade das preliminares de contestação serem relatadas por letras. Se forem muitas preliminares, deve-se relatá-las tb pelas letras, mas se forem poucas, pode-se relatá-las juntas num período com orações.

Há prova de concurso que exige que o candidato acrescente no relatório decisões interlocutórias e fundamentos – isso será visto em um exercício. Ex: descreve os fatos; depois diz que a defesa alegou 3 preliminares; depois diz que o juiz afastou todas as preliminares; e, por fim, informa que foram ouvidas 2 testemunhas – ou seja, as preliminares foram decididas interlocutoriamente – no relatório, deve-se fundamentar as preliminares já afastadas.

Ver modelos de relatórios no material de apoio. Há modelos de relatórios em mais de um estilo; com várias preliminares; julgado antecipadamente (sem instrução); julgado após instrução.

2.2. Fundamentação.

Na fundamentação, sempre se deve dizer o porquê de tudo o que está sendo decidido, pois trata-se de fundamentação. De preferência, deve-se citar dispositivos legais.

Quando o ponto for incontroverso, não precisa ficar fundamentando. Basta fazer referência ao art. 334 do CPC (Ex: o acidente de trânsito é incontroverso, não há portanto mais o que se discutir nos termos do art. 334, CPC. Já qto a culpa...).

Preferencialmente, usa-se o tempo verbal no presente, pois a decisão está se dando naquele momento.

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Usa-se a 1ª pessoa no singular ou o verbo no reflexivo.

É possível iniciar a redação da sentença anunciando o seu resultado (ex1: o pedido é procedente; de fato o autor comprovou... ex2: com razão a defesa...).

Antes de iniciar a fundamentação, separar todas as questões que deverão ser enfrentadas em um rascunho, separando-as, na fundamentação, por parágrafos.

Não é comum usar divisão por letras ou números na fundamentação, salvo se a sentença for muito extensa.

Na dúvida, julga a ação com mérito e procedente, pois as estatísticas assim comprovam, já que na sentença procedente se analisa o mérito e defere vários pedidos (ex: capítulos de sentença, juros, correção, honorários).

Ver roteiro de fundamentação no material de apoio. Obs1: na análise da carência da ação, começar pela ilegitimidade, pois sem que haja parte legítima, não se precisa analisar interesse de agir ou possibilidade jurídica do pedido. Obs2: julgamento antecipado do processo ocorre qdo não há provas a produzir sem sede de instrução processual.

Ver modelos de fundamentações no material de apoio.

2.3. Dispositivo.

Ver, no material de apoio, roteiro com dispositivos contendo ordem de ideias.

No dispositivo deve-se evitar fundamentação.

É no dispositivo que a coisa julgada vai recair.

Segundo o art. 2º, 128 e 460 do CPC, o dispositivo deve-se ater estritamente aos limites do pedido, inclusive qto à correção monetária e juros. Se o autor não pediu a declaração de inexistência da dívida, mas só condenação indenizatória, o juiz não pode declarar a dívida inexistente. Se o autor pediu condenação de juros desde a citação, o juiz, mesmo entendendo que cabe a condenação desde a data do fato, só pode dar desde a citação.

Começar a parte dispositiva por “Posto isso...”, “Ante o exposto...”. Nunca usar “Isto posto...”.

Qto à procedência, deve-se usar “julgo procedente o pedido...” ou “julgo improcedente o pedido...”. Deve-se evitar “julgo (im)procedente a ação...”. Pode usar tb “acolho o pedido...” ou “rejeito o pedido...”.

Toda parte dispositiva da sentença tem o verbo do dispositivo. Esse verbo é o que complementa a frese “julgo procedente o pedido...”, ou seja, é ele que responde à pergunta “julga procedente o pedido para quê?”. Esse verbo pode ser condenar, decretar o divórcio, declarar extinto um contrato, dissolver a sociedade conjugal, etc.

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Só há 2 hipóteses de sentença sem verbo: quando extingue sem mérito ou qdo julga o pedido improcedente.

Deve-se evitar “julgo procedente o pedido nos termos da inicial...”, já que a inicial pode ter pedidos mal formulados.

Na cumulação de pedido, para cada pedido acolhido deve haver um item no dispositivo. Se forem muitos os pedidos, pode-se, inclusive, separá-los por letras.

Em ações múltiplas na mesma sentença (ex: denunciação à lide, reconvenção, oposição, etc.), fazer um dispositivo por ação (ex: um dispositivo para a ação e outro para a reconvenção).

Não se esquecer de lançar no dispositivo eventuais extinções sem mérito pronunciadas na fundamentação. Ex: qto à parte A, jugo extinto o processo sem resolução de mérito com base...; qto a parte B, julgo procedente o pedido com fundamento no ...

Beneficiário de justiça gratuita (lei 1060) pagará custas se, em 5 anos após a sentença, recuperar condições econômicas que permita suportar o pagamento das custas (art. 12 da Lei 1060). É errado não condenar o beneficiário da justiça gratuita a arcar com a sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), por isso deve-se dizer “condeno a parte X ao ônus de Y, observado o dispositivo do art. 12 da lei 1060”.

Na prova é bom condenar os honorários sempre em 10%.

Deve-se adotar providencias para o eventual cumprimento da decisão, informando determinada pessoa ou autoridade, ou enviando ofício.

Deve-se analisar se cabe reexame necessário. Ex: “sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos à superior instância”. Convém ressaltar que o reexame necessário só é cabido qdo a ação condenação ultrapassar 60 salários mínimos no ano – logo, se um município for condenado a dar 3 caixas de remédio no mês, de modo que o valor num ano não ultrapasse 60 SM, não haverá reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).

Há casos onde a tutela antecipada ocorre na sentença (Ex: ação previdenciária). O fundamento pode ser o art. 273, I, CPC, ou o art. 461, § 3º, CPC. Nesses casos, geralmente tem-se que oficiar ao órgão competente para cumprir a obrigação (Ex: em tutela antecipada para fornecer remédio, pode-se oficiar a secretaria de saúde, sob pena de multa ou de desobediência).

Escrever PRI. E, alguns casos tem PRIC (publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se).

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Obs.: no julgamento onde há prescrição, o processo não é extinto sem resolução do mérito, mas com resolução do mérito, baseado no art. 269, IV, CPC. Ex: Ante o exposto, rejeito o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 12 da Lei 1060/50. PRI. Local e data. Juiz de direito (ou federal).

O índice de atualização geralmente usado contra a Fazenda pública é aquele do art. 1º-F da Lei 949/97 (com redação pela Lei 11960/2009), ou seja, o índice da caderneta de poupança, mas há casos diferentes, que serão vistos na aula específica de sentenças em que há Fazenda Pública. Tb será visto nessa aula que, caso perca, a Fazenda Pública é condenada aos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, CPC, ou seja, em valores nominais e não em percentual; mas se a Fazenda Pública ganhar, a outra parte pagará as custas processuais e honorários advocatícios normalmente. A Fazenda Pública paga despesas processuais normalmente.

Em sucumbência reciproca, se o autor teve 2 pedidos procedente e 1 improcedente, o réu deve 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios e o autor deve 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios. Logo, se os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa e esta foi de 60.000,00, o réu deve 4.000,00 e o autor deve 2.000,00, fora o valor das custas processuais que tb devem ser arcados na proporção de 2/3 e 1/3 já mencionada.

NO MATERIAL DE APOIO HÁ MODELOS DE DISPOSITIVOS COM OS TÓPICOS EXPLICADOS SUPRA.

→ DIA 04/08/2012.

ASSISTIR EM 2013.

→ DIA 22/09/2012.

LITISCONSÓRCIO.

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1.5. Nas ações de medicamentos não há litisconsórcio necessário entre os entes federados, conforme a regra do art. 196, CF. Logo, o litisconsórcio é facultativo. Nesses casos, o ente federativo réu costuma preliminarmente pedir a inclusão de outro ente, mas a obrigação é solidária, de modo que cabe ao administrado escolher contra quem ajuizar. O bom é que o administrado ajuíze ação contra a união ou o estado, pois os municípios têm menos recursos.

2. Sucumbência no litisconsórcio (art. 23, CPC).

A sucumbência é repartida proporcionalmente entre os litisconsortes vencidos, sem solidariedade.

ASSISTENCIA (art. 50 e seguintes, CPC).

Há 2 espécies de assistência: simples e litisconsorcial. Na assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC) o assistente é tratado como parte – é a assistência de quem poderia ser litisconsorte facultativo (Ex: art. 1314 do CC ou ADI).

Assistente á aquele que possui interesse jurídico e não interesse econômico, moral ou corporativo. No interesse jurídico, a parte tem a sua esfera jurídica atingida pela sentença alheia, ainda que de modo reflexo. Ex: em uma ação por erro médico contra um médico A, a associação médica pede para intervir no processo, mas esse pedido deve ser indeferido, pois o interesse é meramente corporativo (da classe médica).

Para o assistente litisconsorcial, o tratamento será igual ao do litisconsorte, inclusive na sucumbência. Já para o assistente simples, não há condenação qto ao principal, e a sucumbência segue o art. 32 do CPC (ou seja, o tanto que o assistente atuou no processo será o determinante para o juiz arbitrar a sucumbência, ou seja, se ele entrou no início, paga mais ou menos 40%; se entrou no fim, paga 10%; mas nunca pagará o mesmo que o assistido, e sim sempre menor).

Cuidado com o art. 5º da Lei 9469/96, que trata de assistência sem prova do interesse jurídico. Isso faz com que os processos em que a União atue contra sociedades de economia mista migue da justiça estadual para a justiça federal – por isso vários autores defendem que esse dispositivo é inconstitucional, por violar o principio do juiz natural, já que essa regra burla os ditames da CF no tocante ao juiz natural.

OPOSIÇÃO (art. 56, CPC).

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Segundo o art. 280, CPC, a oposição não cabe no procedimento sumário. No art. 10 Lei 9099 diz que a oposição não cabe em sede de juizados.

DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Há 2 denunciações à lide: do autor e do requerido.

Ex: denunciação do autor: A arrenda uma propriedade de B para plantar. Depois A descobre que essa propriedade foi invadida por C. Assim, A ajuíza ação contra C, que é o invasor e denuncia à lide B, para que depois B responda regressivamente.

Ex denunciação à lide do requerido: A ajuíza ação contra B, que é causador de acidente de transito. B denuncia à lide a seguradora, para que ela pague arque com o custo do acidente caso B saia perdedor.

Os incisos do art. 70, CPC, traz hipóteses de denunciação à lide. A hipótese do inciso I é obrigatória, mas as hipóteses dos incisos II e III, a parte só denuncia se quiser.

Se o denunciante for vencedor da ação, ele só pagará sucumbência na denunciação extinta sem mérito no art. 70, II e III (denunciação à lide facultativa). Como o denunciante denunciou por que ele quis, se ele ganhar a ação principal - de modo que assim a denunciação é extinta sem mérito pois não será preciso que o denunciado arque com a condenação, já que o denunciante ganhou - é ele (denunciante) quem paga a sucumbência do denunciado, pois ele se adiantou na denunciação por que quis. Mas se a denunciação for obrigatória por disposição legal (art. 70, I, CPC), o denunciante não é obrigado a paga sucumbência ao denunciado caso o denunciante ganhe (pois aqui o denunciado não é obrigado a arcar com qualquer custo).

Tem-se entendido que o denunciado aceita denunciação e simplesmente encampa a defesa do denunciante, sem negar sua responsabilidade, não haverá sucumbência na denunciação, já que o denunciante ganhou.

O STJ tem entendido ser possível a condenação direta da seguradora pelo dano, sem necessariamente estabelecer direito de regresso. Por isso, na sentença, o juiz pode condenar segurado e seguradora juntos.

É possível que a vítima ou sucessora ajuizar ação diretamente contra a seguradora, mas desde que o segurado tb integre o polo passivo da ação.

Denunciação à lide na hipótese do art. 37, § 6º, CF – o STJ entende majoritariamente que não cabe denunciação à lide do funcionário, sob o fundamento de que a natureza da responsabilidade do estado é objetiva, de modo que permitir a

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discussão sobre a culpa ou dolo do funcionário no processo congestiona demais o processo, já que haverá discussão nova na demanda, causando prejuízo ao autor e à celeridade processual. Mas há decisão minoritária tb no STJ que entende que cabe ao juiz decidir no caso concreto se permitirá ou não a denunciação à lide do funcionário.

No STJ há 2 posições sobre a denunciação à lide em direito do consumidor. A posição dominante é que só não cabe denunciação à lide nas hipóteses de fato do produto ou serviço, ou seja, de acidente de consumo (arts. 12 e seguintes do CDC). A 2ª posição (precedente de maio/2012 – Resp 1165279) diz que não cabe nunca denunciação à lide em direito do consumidor, seja fato ou vício de produto e serviço, pois a denunciação à lide sempre prejudica o consumidor e ofende a tutela rápida prevista no art. 6º, CDC.

O art. 70, II, CPC, fala sobre o direito de regresso estabelecido por lei ou contrato. O problema é o alcance do termo “lei”. Uma 1ª visão, restritiva, (STJ) diz que só cabe nas hipóteses de garantia própria, ou seja, direito de regresso em que decorrer de texto expresso de Lei, derivando a responsabilidade do próprio fato narrado na inicial (ex: o administrado já fala na inicial que o abuso de direito se deu pelo fato ocasionado por um policial X) – logo, se veda introdução de fundamento novo. Para uma 2ª visão, o direito de regresso não precisa está expressamente previsto, podendo decorrer do art. 186 do CC (garantia imprópria), admitida a introdução de fundamento novo (ex: uma pessoa A causa acidente contra B porque um caminhão C o fechou; B ajuíza ação contra A, mas este, baseado no art. 186, CC, denuncia a lide C).

Alguns autores entendem que a hipótese do seguro é caso de chamamento ao processo (art. 77, III, CPC) e não denunciação. Isso porque se o denunciado chama a seguradora para ser ré solidária juntamente com ele, é caso de chamamento ao processo e não de denunciação da lide. Na sentença, deve-se usar o princípio da adaptabilidade e da fungibilidade (independentemente do que o autor peça), podendo-se adotar a tese de denunciação à lide ou chamamento ao processo, pois há doutrinas nos 2 sentidos.

O STJ entende que o indevido indeferimento ou o deferimento indevido da denunciação não é caso de nulidade da decisão. Isso quer dizer que cabendo ou não cabendo denunciação à lide nos casos já estudados, a decisão é válida, pois isso visa mais impedir lides demoradas, mas, já chegando ao STJ, o mal maior já ocorreu (demora), de modo que só cabe julgar, não podendo a sentença ser anulada.

CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77, CPC).

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O STJ só admite chamamento ao processo em obrigação de pagar. Logo, nas ações de fazer e de entregar não cabe chamamento ao processo (ex: ação de prestar medicamentos).

Hipótese anômala do chamamento do art. 1698, 2ª parte, CC. Nesse caso, o litisconsórcio é facultativo e simples (pois o valor que cada um paga depende dos próprios recursos). Essa hipótese é anômala, pois esse art. 1698 não dá direito à ação de regresso entre os coobrigados.

OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER (art. 461, CPC).

Toda a temática sobre tais ações giram em torno da multa para obrigar a parte a fazer algo.

Deve-se fixar prazo razoável para cumprimento da obrigação. Pode ter algum prazo imediato, mas em caráter excepcional.

Deve haver fixação de multa para o caso de descumprimento (§§ 2º e 3º do art. 461). Essa multa pode ter diversas periodicidades (diária, mensal ou única). O que definirá a periodicidade é o caso concreto.

O valor da multa tb depende do caso concreto, sempre obedecendo à proporcionalidade. A multa deve ser a menor possível e suficiente para coibir e obrigar o réu a cumprir a obrigação, pois valores muitos altos causam enriquecimento sem causa.

É bom, na sentença, estabelecer um termo final para a incidência da multa, evitando que ela se acumule e se torne deveras vultosa. Até porque no decorrer de determinados dias, a parte perdedora já não mais cumprirá o determinado.

Cabe multa contra o poder pública (ex: obrigação de entregar medicamento). Essa multa contra o estado vai para a parte, pois serve como uma compensação/reparação pelo dano da demora.

A súmula 410 do STJ diz que nas obrigações de fazer a prévia intimação pessoal do devedor é condição para execução da multa. Por isso, no fim da sentença deve-se dizer “intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento da ordem em X horas, sob pena de execução da multa, na forma da sumula 410, STJ”.

OBRIGAÇÃO DE ENTREGA (ART. 461-A, CPC).

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A busca e apreensão é a medida típica, se for bem móvel (só se a coisa não for encontrada é que cabe fixar multa). Se for imóvel, a medida típica é a imissão na posse.

A súmula 372 do STJ causam um sério problema, pois impede a fixação de multa em caso de ordem de execução. Para o STJ, o não cumprimento gera a presunção de veracidade do art. 359, CPC. Por isso, deve-se dizer “exibir o documento X sob pena de presunção”. Ocorre que, as vezes, o autor não sabe, por exemplo, um valor informado no contrato que ele deve receber – aqui não cabe presunção.

OBRIGAÇÃO DE DECLARAR VONTADE (art. 466-A ao 466-C, CPC).

É uma espécie de obrigação de fazer. A diferença entre ambas as obrigações é que não há necessidade de nenhuma medida executiva, como multa, vez que a sentença substitui a vontade não declarada.

Ex: após o pagamento das parcelas para a compra de uma casa, o vendedor se compromete a ir ao cartório declarar a vontade para transmitir a propriedade no cartório de imóveis. Se a parte se nega a declarar a vontade no cartório, a sentença substitui a declaração da vontade da parte. Ex da sentença: “julgo procedente o pedido para suprir a declaração de vontade do requerido, para que o polo ativo lavre a escritura de compra e venda do imóvel compromissado”.

→ DIA 27/10/2012.

Procedimentos especiais.

1. Ações possessórias (art. 920 e ss., CPC).

Dificilmente numa prova prática de possessória há somente o pedido da posse. Geralmente há vários pedidos. O art. 921, CPC, traz algumas cumulações de pedidos.

O art. 921, CPC, permite a acumulação de pedidos sem perder o rito especial. Caso os pedidos fujam daqueles previstos no art. 921 (ex: rescisão do contrato), deve-se sair do rito especial. O inciso II desse artigo é uma astreinte, como caráter preventivo.

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O art. 922, CPC, autoriza que o réu possa na contestação faça pedido contraposto (sem reconvenção). Esse pedido contraposto, sem reconvenção, pode ser a posse (ex: alegar que o autor é o invasor), perdas e danos, indenização por benfeitorias e retenção por benfeitorias (ou seja, só sai depois da indenização).

O STJ tem entendimento consolidado de que bens públicos não são sujeitos de serem possuídos, de modo que o particular que o ocupa, ainda que de boa-fé, só tem detenção, não fazendo jus, portanto, à indenização, ou retenção por benfeitorias, ou mesmo a usucapião.

Segundo a súmula 237, STF, há possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa. O reconhecimento do usucapião na sentença é feito incidenter tantum, ou seja, não vale para fins de registros. A transferência de posse em decorrência de usucapião, com registro, deve obedecer a um rito próprio, por necessitar de intimação de confrontantes, medição especial, etc. Mas há uma hipótese excepcional de usucapião como matéria de defesa que dá direito a registro: art. 13, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que se refere ao usucapião previsto no art. 183, CF/88. Logo, nesse caso do art. 13, na sentença deve haver o mandado para o registro do usucapião.

No material de apoio consta modelo de dispositivo de possessória (reintegração de posse e manutenção de posse).

2. Usucapião (arts. 941 e ss., CPC).

A usucapião é uma ação necessária (é aquela ação cuja fruição do direito nela reclamada não pode ser obtida extrajudicialmente, ou seja, não pode haver usucapião por escritura pública, por exemplo). Por isso, se não houver resistência do réu usucapido, não haverá honorários advocatícios, já que não há como o réu concordar extrajudicialmente.

Nessa ação, o juiz deve determinar a expedição de mandado para registro de imóveis (art. 945, CPC).

Se for usucapião de imóvel rural, a legislação determina que deve comunicar o INCRA por ofício (art. 1º, § 5º, Lei 10.267/01).

O STJ admite a usucapião entre condôminos (ex: se um condômino ocupa sozinho da área de outros 4 condôminos, ele pode lograr usucapião – isso ocorre muito em imóveis herdados entre irmãos).

Como usucapião é meio de aquisição originária de propriedade, onde vai se encerrar uma matrícula e criar outra, o autor deve trazer na petição inicial mapa, medidas e confrontações; e o juiz deve se manifestar sobre estas.

3. Consignação em pagamento (arts. 890 e ss., CPC, e 334 e ss., CC/02).

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O art. 896, CPC, limita a contestação do réu, o que, por sua vez, limita tb a cognição do juiz. Logo, defesas fora do art. 896 não devem ser conhecidas pelo juiz.

Conforme art. 899, § 2º, CP, a insuficiência do depósito gera a natureza dúplice da ação de consignação, pois confere titulo executivo judicial.

Nas hipóteses de dúvida sobre quem é o credor (art. 898, CPC), a sentença deverá não só declarar o pagamento, mas, tb, definir quem é o credor.

Se o autor não depositou o valor devido integral, o pedido é improcedente, condenado o autor da consignação a depositar a diferença e o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.

4. Ação monitória.

Na monitória, deve haver prova escrita sem eficácia de titulo executivo.

Em ações monitórias, a devedor não cumpre a obrigação e, para contestar e ganhar tempo, oferece embargos ao mandado monitório. Esses embargos transformam a ação monitória em ação ordinária, o que a transforma em uma ação cognitiva normal. Julgando os embargos, estará julgando tb a monitória, e vice-versa, pois julga procedente os embargos é porque a monitória foi indeferida; se julga improcedente os embargos é porque a monitória foi deferida.

Na polêmica se deve julgar a monitória ou julgar os embargos ao mandado monitórios, a maioria da jurisprudência julga os embargos do mandado monitório.

5. Ação de prestação de contas.

Há 2 espécie de prestação de contas, conforme o art. 914, CPC: exigir contas (art. 915, CPC); dar contas (art. 916, CPC).

Qdo a ação for de exigir contas, ela é bifásica, pois uma 1ª sentença determina se o réu deve prestar as contas em 48 hs (aqui dá margem a apelação, sucumbência, e tudo mais); depois há uma 2ª sentença, após as contas prestadas, que serve para julgar as contas (essa tb dá margem a apelação, sucumbência, e tudo mais).

Conforme o art. 918, CPC, a ação de prestação de contas, assim como a consignação de pagamento, é uma ação dúplice, pois pode, na 2ª fase, declarar haver saldo credor ou saldo devedor, podendo o autor da prestação de contas ter até que pagar a quem está prestando contas.

Direito de família.

1. Alimentos (Lei 5478/68).

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Obedece ao rito especial da lei 5478/68.

Na sentença o juiz deve observar o binômio: necessidade do alimentando X capacidade do alimentado.

O STJ, à luz do art. 1698, CPC, tem algumas disposições sobre alimentos avoengos. O STJ tem 2 premissas consolidadas sobre esses alimentos avoengos: o STJ entende que ao avós só têm obrigação alimentar se esgotadas todas as tentativas de se obter alimentos dos pais (ex: ação contra os pais, se eles tinham bens a penhorar, se eles foram presos por inadimplemento de ação alimentício); o STJ entende que há, entre todos os avós, litisconsórcio passivo necessário simples.

O STJ entende pacificamente que os alimentos são devidos desde a citação.

O STJ já decidiu, inclusive com base no art. 543-C, CPC, (que trata dos recursos repetitivos – logo tal decisão deve ser seguida por todos os tribunais inferiores), que os alimentos incidem sobre 1/3 de férias e 13º salário, mas não incide sobre horas-extras (porque se não o alimentante não terá intenção em fazer horas extraordinárias).

Qdo for fixar alimento em favor de cônjuge, deve-se observar 2 premissas que a jurisprudência obedece: a manutenção da condição de vida financeira (alimentos côngruos – para manter um padrão de vida de qdo os cônjuges viviam juntos); estabelecimento de um tempo para que o parceiro retome as rédeas da vida (reintegração mercado de trabalho), de modo que tal tempo varia conforme a idade do cônjuge alimentando.

A fixação de alimentos no sistema brasileiro obedece à cláusula rebus sic stantibus, de modo que pode haver alteração no valor de alimentos, desde que haja nova ação revisional. Nesse caso, depende da comprovação da alteração das condições que existiam ao tempo da fixação dos alimentos. A constituição de nova família pelo alimentante não é causa, por si só, que justifique a alteração alimentar.

No tocante à ação exoneratória, deve-se observar a súmula 358 do STJ.

Mas há doutrina que discorda dessa súmula, com base no seguinte argumento. Há 2 deveres de alimentar: decorrente do poder familiar (que é sempre devido, ainda que em valor simbólico e se encerra aos 18 anos – nesses casos, a exoneração poderia ser automática); decorrente do parentesco (art. 1694, CC – esse dever decorrente de parentesco precisa ser provado). Com base nesses 2 deveres, ao completar 18 anos, o dever familiar (automático e independente de prova) transforma-se em dever decorrente do parentesco (que depende da prova da necessidade e possibilidade de pagamento), de modo que cabe ao alimentando provar. Logo, a continuidade da alimentação após os 18 anos depende da ação alimentícia do alimentando. Mas em prova de concurso deve seguir a orientação da súmula 358, STJ.

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Conforme jurisprudência uniforme do STJ, se o filho comprovar o ingresso, em continuidade aos cursos secundários, na faculdade/curso técnico, entende-se por provada a necessidade alimentar, de modo que o filho tem direito ao recebimento dos alimentos até concluir a graduação ou completar 25 anos. No tocante à pós-graduação, mestrado ou doutorado, não cabe mais aos pais manter o dever alimentício.

2. Investigação de paternidade.

Pode ser cumulada com pedido de alimentos.

É reconhecida a presunção de paternidade pelo descumprimento dos arts. 231 e 232, CC. Para o STJ, esses 2 dispositivos só se aplicam aos genitores, e não aos avós, filhos dos pais já falecidos.

É possível a procedência da ação com base em prova diversa do DNA qdo este não seja possível (ex: prova oral).

O STJ admite o reconhecimento da filiação sócio-afetiva (que não decorre do vínculo genético, mas de um vínculo social de afeto entre filho e pai).

A súmula 277 do STJ diz que os alimentos não são reconhecidos desde a data que houve o reconhecimento judicial da paternidade (sentença), mas desde a citação.

3. Divórcio.

Há uma discussão se há sobrevivência da ação de separação judicial (art. 1572, CC) após a EC. Se algumas pessoas ajuízam ação de separação judicial, há juízes que despacham a emenda à inicial para transformá-la em divórcio, sob pena de indeferimento da inicial.

Direito empresarial.

1. Falência (art. 99 da Lei 11.101/05) e recuperação judicial (art. 58 da Lei 11.101/05).

A sentença de recuperação judicial é fácil, pois o juiz deve saber se a empresa apresentou uma proposta de pagamento que foi aprovada pela assembleia de credores. Nesse caso, o juiz deve homologar o plano de pagamento e conceder a recuperação judicial.

A sentença de falência é mais difícil, pois o art. 99 traz várias disposições que devem ser atendidas na sentença. Nessa sentença, deve-se nomear cada tópico dos 13 tópicos desse art. 99. Na falência deve constar a data e horário da decretação da falência.

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Defesas do executado.

1. Impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 475-L e 475-M, CC).

Trata-se de um meio de defesa do devedor no titulo executivo judicial. A única exceção é a execução contra a Fazenda Pública, cuja defesa é o embargo à execução (art. 730, CPC).

Não há de se aplicar o art. 269, CPC, pois o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, regra geral, é uma decisão interlocutória. Logo, o recurso é o agravo; só será apelação se eventualmente a execução for extinta (ex: se o juiz acolher a tese de pagamento, prescrição, etc.).

De acordo com o STJ, inclusive com base no art. 543-C, CPC, (que trata dos recursos repetitivos – logo tal decisão deve ser seguida por todos os tribunais inferiores), só há sucumbência nessa fase se, acolhida a impugnação, o processo for extinto (ex: se provar que já houve pagamento, novação, prescrição, etc.).

2. Exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade tem sido admitida sem garantia do juízo (sem penhora) em 2 situações: se houver prova pré-constituída do pagamento; questões de ordem pública (prescrição, título fraudado, parte ilegítima, etc.).

A sucumbência na exceção de pré-executividade segue a regra da impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, se acolhe a exceção de pré-executividade para extinguir a execução há sucumbência, se desacolhe a exceção de pré-executividade, não há sucumbência, pois trata-se de decisão interlocutória.

3. Embargos à execução.

Esses embargos é uma ação autônoma e por isso deve ser tratada como tal, com custas, honorários, aplicação do art. 269, CPC. Logo, não é igual à impugnação de cumprimento de sentença e à exceção de pré-executividade, as quais são fases de um processo e suas decisões, via de regra, são interlocutórias.

São defesas na execução extrajudicial (arts. 585 e 736, CPC) e tb na execução de quantia contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC).