SENTENÇA, COISA JULGADA E RECURSOS - legale.com.br · RECURSOS Noções GERAIS •Prazo...
Transcript of SENTENÇA, COISA JULGADA E RECURSOS - legale.com.br · RECURSOS Noções GERAIS •Prazo...
SENTENÇA, COISA JULGADA E RECURSOS
SENTENÇA
ESPÉCIES (203, CPC)
COM resolução de mérito: há resolução quando o juizfundamenta sua decisão numa das hipóteses do art. 487, CPC
Decidem a pretensão (mérito por sua natureza)
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ouem parte, os pedidos formulados pelas partes.
Reconhecem a prescrição ou a decadência
Homologam acordo entre as partes
SEM resolução de mérito: o magistrado encerra o processosem se debruçar sobre a questão processual de fundo (485, CPC)
Mérito por força de lei
SENTENÇA
ESPÉCIES (203, CPC)
ESTRUTURA: (489, CPC)
• Relatório: momento em que o juiz, de modo resumido,textualiza tudo que ocorreu ao longo da evoluçãoprocessual (489, I, CPC)
• Motivação: momento de subsunção entre os fatos e odireito, ou seja, em que o juiz direciona, fundamentando,seu olhar para os anseios do autor ou do réu(nulidade em caso de ausência) (489, II, CPC)
• Dispositivo: momento em que o juiz responde ao pedidodo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o
SENTENÇA
Momento de prolação (366, CPC)
Terminativas: proferidas a qualquer tempo
Definitivas: ao final da instrução e após a oferta dos memoriais (366, CPC)
VÍCIOS INTRÍNSECOS (489, CPC)
Toda sentença deve conter seus elementos. A falta ou a deficiênciaconduzem à declaração de nulidade.
A ausência completa de dispositivo, contudo, será causa deinexistência
Deverá o juiz solucionar a lide nos limites em que proposta, sem avançar. Seráextra petita a decisão que destoar do pedido. Será ultra a que der mais que opedido e, por fim, será infra a que deixar de apreciar um dos pedidos. TODASNULAS!!!
Neste último caso, poderá o autor propor outra ação ou pertinente será arescisória?
SENTENÇA
• Fim do processo (494, CPC)
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz sópoderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimentoda parte, inexatidões materiais ou erros decálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
SENTENÇA
EFEITOS
Declaratória – ex tunc: o juiz se limita a declarar a existênciaou a inexistência de uma relação jurídica (19, CPC).Em todos oscasos de improcedência, mesmo em ação constitutiva oucondenatória, a sentença terá natureza declaratória negativa.
Constitutivas – ex nunc: não se limitam à declaração mas,mais do que isso, constituem, extinguem ou modificam direitos. Éo caso das separações e dos divórcios.
Condenatórias – ex tunc: efeito retroativo ao momento doajuizamento. Concede ao autor a autonomia para valer-se desanção executiva, pois é a única que se alimenta do viéscoercitivo.
SENTENÇA
COISA JULGADA (502, CPC)
Material: a decisão de mérito se torna imutável e indiscutívelquando contra ela não cabem mais recursos. A questão não podemais ser rediscutida no processo da qual emana, mas em qualqueroutro.
Formal: O sentido é meramente processual, vedando a rediscussãoda temática no mesmo processo donde advém a decisão.
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)
Têm por finalidade sanar atos processuais revestidosde vícios de forma ou conteúdo. Ostentam natureza deremédio
Regras importantes:
• Proveem da mesma relação processual, não denotandouma nova;
• sua interposição impede ou retarda a preclusão ou acoisa julgada
• Servem para reparar erros de forma ou conteúdo• Forma: error in procedendo• Conteúdo: error in judicando
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)
Regras importantes:
• Inadmissível a inovação em sede recursal
• Por regra interposto perante o juízo a quo (exceçãopara o A.I.)
• Os acórdãos substituem as sentenças
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)
Admissibilidade:
• Requisitos intrínsecos• Cabimento: rol taxativo do 994, CPC ou lei extravagante
• Legitimidade: partes, intervenientes, MP (custus legis) eterceiro prejudicado. O advogado também tem legitimidadepara recorrer na decisão na parte que versa sobre oshonorários
• Interesse recursal: só a parte derrotada pode recorrer
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)
Admissibilidade:
• Requisitos extrínsecos• Tempestividade: observância do prazo
• Preparo: antecipação das despesas para processamento dorecurso
• Regularidade Formal: razões que fundamentam e pedido dereforma
RECURSOS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)
Admissibilidade:
• Requisitos extrínsecos• Tempestividade: observância do prazo
• Preparo: antecipação das despesas para processamento dorecurso
• Regularidade Formal: razões que fundamentam e pedido dereforma
Noções GERAIS
• Não há mais agravo retido
Art. 1009. Da sentença cabe apelação.
•§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seurespeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pelapreclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
• Não há mais embargos infringentes
• Expressamente admitido o agravo interno (art.994,III)
RECURSOS
RECURSOS
Noções GERAIS• Expressamente admitido o agravo em recursoespecial ou extraordinário (art.994, VIII)
• Não se admitirão embargos contra despacho (art.1.001)
• Os recursos, por regra, não terão efeito suspensivo,podendo o relator os conceder diante do risco dedano irreparável E da probabilidade de provimentodo recurso (995, parágrafo único)
• A apelação terá efeito suspensivo (por regra) (1.012,NCPC)
RECURSOSNoções GERAIS
• Prazo uniformizado para 15 dias, com exceção dos embargos dedeclaração (1.003, §5º, NCPC)
• Mantido o recurso adesivo (apelação, especial e extraordinário)(997, §2º)
• Havendo insuficiência de preparo, antes da deserção DEVERÁ ojuiz conceder prazo de 5 dias para pagamento da diferença(1.007, §2º)
• Não sendo recolhido o preparo, antes da deserção DEVERÁ ojuiz conceder prazo para pagamento do valor EM DOBRO(1.007, §4º)
• Sustentação oral (15 min.) em agravo que ataque decisão afeta àtutela provisória
937, VIII- no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelasprovisórias de urgência ou da evidência;
RECURSOSAGRAVO DE INSTRUMENTO
• O agravo de instrumento não se destinará mais aoataque apenas das decisões intelocutórias nãodefinitivas, mas também daquelas atreladas aomérito.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre: (rol taxativo)
• I - tutelas provisórias;
• II - mérito do processo;
• III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
• IV - incidente de desconsideração da personalidadejurídica;
• V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ouacolhimento do pedido de sua revogação;
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:
•VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
•VII - exclusão de litisconsorte;
•VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
•IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
•X - concessão, modificação ou revogação do efeitosuspensivo aos embargos à execução;
•XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, § 1º;
•XII - (VETADO);
•XII - outros casos expressamente referidos em lei.
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumentocontra decisões interlocutórias proferidas na fase deliquidação de sentença ou de cumprimento desentença, no processo de execução e no processo deinventário.
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Aumento no rol de peças obrigatórias (art. 1017)
• I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, dacontestação, da petição que ensejou a decisão agravada, daprópria decisão agravada, da certidão da respectiva intimaçãoou outro documento oficial que comprove a tempestividade edas procurações outorgadas aos advogados do agravante e doagravado;
• II - com declaração de inexistência de qualquer dosdocumentos referidos no inciso I, feita pelo advogado doagravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
• III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputarúteis.
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito aapenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo deinstrumento
RECURSOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um oumais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável poragravo de instrumento.
Muito Obrigado!
SUCESSO