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SENTENÇA, COISA JULGADA E RECURSOS

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SENTENÇA

ESPÉCIES (203, CPC)

COM resolução de mérito: há resolução quando o juizfundamenta sua decisão numa das hipóteses do art. 487, CPC

Decidem a pretensão (mérito por sua natureza)

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ouem parte, os pedidos formulados pelas partes.

Reconhecem a prescrição ou a decadência

Homologam acordo entre as partes

SEM resolução de mérito: o magistrado encerra o processosem se debruçar sobre a questão processual de fundo (485, CPC)

Mérito por força de lei

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SENTENÇA

ESPÉCIES (203, CPC)

ESTRUTURA: (489, CPC)

• Relatório: momento em que o juiz, de modo resumido,textualiza tudo que ocorreu ao longo da evoluçãoprocessual (489, I, CPC)

• Motivação: momento de subsunção entre os fatos e odireito, ou seja, em que o juiz direciona, fundamentando,seu olhar para os anseios do autor ou do réu(nulidade em caso de ausência) (489, II, CPC)

• Dispositivo: momento em que o juiz responde ao pedidodo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o

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SENTENÇA

Momento de prolação (366, CPC)

Terminativas: proferidas a qualquer tempo

Definitivas: ao final da instrução e após a oferta dos memoriais (366, CPC)

VÍCIOS INTRÍNSECOS (489, CPC)

Toda sentença deve conter seus elementos. A falta ou a deficiênciaconduzem à declaração de nulidade.

A ausência completa de dispositivo, contudo, será causa deinexistência

Deverá o juiz solucionar a lide nos limites em que proposta, sem avançar. Seráextra petita a decisão que destoar do pedido. Será ultra a que der mais que opedido e, por fim, será infra a que deixar de apreciar um dos pedidos. TODASNULAS!!!

Neste último caso, poderá o autor propor outra ação ou pertinente será arescisória?

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SENTENÇA

• Fim do processo (494, CPC)

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz sópoderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimentoda parte, inexatidões materiais ou erros decálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

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SENTENÇA

EFEITOS

Declaratória – ex tunc: o juiz se limita a declarar a existênciaou a inexistência de uma relação jurídica (19, CPC).Em todos oscasos de improcedência, mesmo em ação constitutiva oucondenatória, a sentença terá natureza declaratória negativa.

Constitutivas – ex nunc: não se limitam à declaração mas,mais do que isso, constituem, extinguem ou modificam direitos. Éo caso das separações e dos divórcios.

Condenatórias – ex tunc: efeito retroativo ao momento doajuizamento. Concede ao autor a autonomia para valer-se desanção executiva, pois é a única que se alimenta do viéscoercitivo.

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SENTENÇA

COISA JULGADA (502, CPC)

Material: a decisão de mérito se torna imutável e indiscutívelquando contra ela não cabem mais recursos. A questão não podemais ser rediscutida no processo da qual emana, mas em qualqueroutro.

Formal: O sentido é meramente processual, vedando a rediscussãoda temática no mesmo processo donde advém a decisão.

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)

Têm por finalidade sanar atos processuais revestidosde vícios de forma ou conteúdo. Ostentam natureza deremédio

Regras importantes:

• Proveem da mesma relação processual, não denotandouma nova;

• sua interposição impede ou retarda a preclusão ou acoisa julgada

• Servem para reparar erros de forma ou conteúdo• Forma: error in procedendo• Conteúdo: error in judicando

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)

Regras importantes:

• Inadmissível a inovação em sede recursal

• Por regra interposto perante o juízo a quo (exceçãopara o A.I.)

• Os acórdãos substituem as sentenças

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)

Admissibilidade:

• Requisitos intrínsecos• Cabimento: rol taxativo do 994, CPC ou lei extravagante

• Legitimidade: partes, intervenientes, MP (custus legis) eterceiro prejudicado. O advogado também tem legitimidadepara recorrer na decisão na parte que versa sobre oshonorários

• Interesse recursal: só a parte derrotada pode recorrer

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)

Admissibilidade:

• Requisitos extrínsecos• Tempestividade: observância do prazo

• Preparo: antecipação das despesas para processamento dorecurso

• Regularidade Formal: razões que fundamentam e pedido dereforma

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RECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (994, CPC)

Admissibilidade:

• Requisitos extrínsecos• Tempestividade: observância do prazo

• Preparo: antecipação das despesas para processamento dorecurso

• Regularidade Formal: razões que fundamentam e pedido dereforma

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Noções GERAIS

• Não há mais agravo retido

Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

•§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seurespeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pelapreclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

• Não há mais embargos infringentes

• Expressamente admitido o agravo interno (art.994,III)

RECURSOS

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RECURSOS

Noções GERAIS• Expressamente admitido o agravo em recursoespecial ou extraordinário (art.994, VIII)

• Não se admitirão embargos contra despacho (art.1.001)

• Os recursos, por regra, não terão efeito suspensivo,podendo o relator os conceder diante do risco dedano irreparável E da probabilidade de provimentodo recurso (995, parágrafo único)

• A apelação terá efeito suspensivo (por regra) (1.012,NCPC)

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RECURSOSNoções GERAIS

• Prazo uniformizado para 15 dias, com exceção dos embargos dedeclaração (1.003, §5º, NCPC)

• Mantido o recurso adesivo (apelação, especial e extraordinário)(997, §2º)

• Havendo insuficiência de preparo, antes da deserção DEVERÁ ojuiz conceder prazo de 5 dias para pagamento da diferença(1.007, §2º)

• Não sendo recolhido o preparo, antes da deserção DEVERÁ ojuiz conceder prazo para pagamento do valor EM DOBRO(1.007, §4º)

• Sustentação oral (15 min.) em agravo que ataque decisão afeta àtutela provisória

937, VIII- no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelasprovisórias de urgência ou da evidência;

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RECURSOSAGRAVO DE INSTRUMENTO

• O agravo de instrumento não se destinará mais aoataque apenas das decisões intelocutórias nãodefinitivas, mas também daquelas atreladas aomérito.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre: (rol taxativo)

• I - tutelas provisórias;

• II - mérito do processo;

• III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

• IV - incidente de desconsideração da personalidadejurídica;

• V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ouacolhimento do pedido de sua revogação;

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RECURSOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:

•VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

•VII - exclusão de litisconsorte;

•VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

•IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

•X - concessão, modificação ou revogação do efeitosuspensivo aos embargos à execução;

•XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, § 1º;

•XII - (VETADO);

•XII - outros casos expressamente referidos em lei.

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RECURSOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumentocontra decisões interlocutórias proferidas na fase deliquidação de sentença ou de cumprimento desentença, no processo de execução e no processo deinventário.

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RECURSOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Aumento no rol de peças obrigatórias (art. 1017)

• I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, dacontestação, da petição que ensejou a decisão agravada, daprópria decisão agravada, da certidão da respectiva intimaçãoou outro documento oficial que comprove a tempestividade edas procurações outorgadas aos advogados do agravante e doagravado;

• II - com declaração de inexistência de qualquer dosdocumentos referidos no inciso I, feita pelo advogado doagravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

• III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputarúteis.

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RECURSOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Da Extinção do Processo

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487,incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito aapenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo deinstrumento

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RECURSOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um oumais dos pedidos formulados ou parcela deles:

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável poragravo de instrumento.

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Muito Obrigado!

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