Sentença Contratação Irregular

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇO BRANCO Processo nº: 0000146-72.2008.8.20.0149 Classe Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado do RN Réu: Roberto Lucas de Araújo SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco, em face de ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO, ex-Prefeito do Município de Poço Branco, qualificado nos autos, constando da inicial, em síntese, que: a) em 14 de fevereiro de 2005 foi instaurado inquérito civil para apuração de atrasos no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais pelo demandado, então gestor municipal de Poço Branco; b) além disso, descobriu-se que havia irregularidades nas contratações de servidores, que eram admitidos em uma função mas exerciam de fato outras; c) houve quebra da regra constitucional da contratação através de concurso público, além de desvio de função, tudo no ano de 2004, em pleno período eleitoral no qual concorria o demandado à reeleição; d) houve violação aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade, eficiência, e indisponibilidade do interesse público. 1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇO BRANCO

Processo nº: 0000146-72.2008.8.20.0149

Classe Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público do Estado do RN

Réu: Roberto Lucas de Araújo

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Promotoria de Justiça da Comarca de Poço Branco,

em face de ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO, ex-Prefeito do Município de Poço Branco,

qualificado nos autos, constando da inicial, em síntese, que:

a) em 14 de fevereiro de 2005 foi instaurado inquérito civil para apuração

de atrasos no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais pelo demandado,

então gestor municipal de Poço Branco;

b) além disso, descobriu-se que havia irregularidades nas contratações de

servidores, que eram admitidos em uma função mas exerciam de fato outras;

c) houve quebra da regra constitucional da contratação através de

concurso público, além de desvio de função, tudo no ano de 2004, em pleno período eleitoral

no qual concorria o demandado à reeleição;

d) houve violação aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia,

impessoalidade, eficiência, e indisponibilidade do interesse público.

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Por tais motivos, ao final, requereu-se a condenação do réu nas penas do art.

12, III, da Lei 8.429/1992.

Juntou os documentos de fls. 26-228.

O réu foi notificado previamente (fl. 232-v.), apresentando resposta às fls. 237-

241.

Às fls. 243-244 foi proferida decisão de recebimento da ação com

determinação para citação do demandado.

Foi realizada a citação do réu e do Município.

Contestação atravessada nos autos às fls. 258-263, argüindo-se,

preliminarmente, a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido não foi certo nem

determinado, b) a carência de ação, por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica

do pedido, com pleito ao final para extinção do processo sem resolução do mérito.

No mérito, alegou a existência da Lei Municipal nº 226/2004, que autorizou ao

Executivo contratar pessoal em regime de urgência, havendo, quando da digitação dos

contratos, mero erro material, de maneira que não foram contratados 42 auxiliares de

esterilização. Disse ainda que, se houve desvio de função, isto não se deu por conhecimento

do demandado, pois várias atribuições eram delegadas a outros Secretários Municipais, não

havendo, outrossim, qualquer prova de prejuízo para o Erário.

Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.

Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito hospedada às fls. 264-

268, por considerar, seguindo precedente do próprio TJRN (3ª Câm. Cív., Apelação Cível nº

2008.012121-2, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJ 26/3/2009), a existência de bis in idem

com o Decreto 201/1967, sentença que depois veio a ser anulada, retornando os autos ao 1º

grau de jurisdição (vide acórdão da 1ª Câm. Cív., de fls. 320-332, rel. Des. Dilermando Mota

Pereira, j. 2/3/2010).

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Aberta vista dos autos ao MP para manifestação em réplica, o que foi feito às

fls. 339-342.

Em audiência, decidiu-se pelo não-acolhimento das preliminares suscitadas em

contestação (fl. 345), não decorrendo nenhum recurso contra tal ato jurisdicional.

Após nova audiência de instrução (fls. 346-348), as partes apresentaram

alegações finais reiterativas dos seus pedidos, conforme termo anexo.

Autos conclusos para sentença.

Relatado. Decido.

Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa cujo objeto é a

condenação do ex-Prefeito de Poço Branco, Roberto Lucas de Araújo, por supostas

contratações irregulares de servidores, com desvio posterior de suas funções.

É bom que se frise de antemão que a ação iniciou-se a partir de inquérito civil

que tinha outra pretensão, que não está a servir de fundamento fático para a presente demanda:

apurar o atraso no pagamento de salários de servidores públicos municipais.

Delimita-se a cognição aqui, portanto, apenas à análise de algum ato de

improbidade administrativa gerado com as contratações de pessoas para cargos públicos, e de

posteriores desvios de funções.

No particular, requer o Ministério Público a condenação na forma do art. 12,

III, da Lei 8.429/1992, a chamada "Lei de Improbidade Administrativa":

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de

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contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

No caso presente foram ouvidas ao todo seis testemunhas, cinco do Ministério

Público e uma da defesa, tudo em meio audiovisual constante de DVD-ROM colacionado ao

caderno processual.

Anailza Miguel da Silva, ouvida em juízo, declarou que foi contratada pelo réu

para trabalhar como "auxiliar de esterilização" na maternidade local, conforme contrato de fls.

38-39; disse ainda que não chegou a trabalhar como professora, porém esclareceu que foi

transferida posteriormente para outra função, desta feita como auxiliar de serviços gerais

dentro da Secretaria de Educação, ainda na gestão de Roberto Lucas.

Já a testemunha Lidiane Freire da Silva informou que trabalhou como monitora

do PETI na gestão de Roberto Lucas à frente da Prefeitura de Poço Branco, apesar de, no

contrato, constar o nome do cargo como sendo "auxiliar de esterilização".

Maria Janaína dos Santos, atualmente agente de endemias concursada, como

testemunha prestou declarações em juízo informando que, durante a gestão de Roberto Lucas,

trabalhou como monitora do PETI, e que apenas por erro de digitação, não se recordando se

nos contra-cheques ou contratos assinados, os nomes dos cargos saíram como sendo "auxiliar

de esterilização".

Maria Luciana do Nascimento, por sua vez, igualmente como testemunha,

declarou que chegou a trabalhar durante a gestão de Roberto Lucas como auxiliar de serviços

gerais, apesar de, no contrato, haver sido contratada para o cargo de "auxiliar de

esterilização".

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Romilson Ferreira de Lima, como testemunha também, falou que foi

contratado como monitor do PETI durante a gestão do demandado na Prefeitura local, tendo

trabalhado durante todo o período no referido cargo, e que apenas por um erro de digitação no

contrato teria saído o nome do cargo como sendo "auxiliar de esterilização", mesmo nome

constante dos contra-cheques, declarando ainda que tal "erro" nunca veio a ser corrigido.

A única testemunha de defesa, Marcelo Barbosa Dumaresq, disse que auxiliava

na Secretaria de Administração de Poço Branco durante a gestão de Roberto Lucas,

recordando, na época, que houve um erro de digitação, somente corrigido posteriormente, que

ocasionou na folha a designação de 42 cargos como sendo de "auxiliar de esterilização",

quando, em verdade, tratavam-se de cargos de denominações diversas.

No caso vertente, não vejo como deixar de condenar o ex-Prefeito Roberto

Lucas de Araújo por ato de improbidade administrativa, visto que as provas coligidas são

seguras e bem demonstram que houve sim, e o que é pior, em ano eleitoral (2004), o desvio de

função de pessoas que foram contratadas para trabalhar como "auxiliar de esterilização" e

findaram exercendo outros tipos de atividades, como a de auxiliar de serviços gerais e monitor

do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), tal como restou comprovado através

dos testemunhos colhidos.

Outrossim, não logrou êxito o demandado em provar que houve mero erro de

digitação, não sendo suficiente a prova do "por ouvir dizer"; em casos como esses a única

prova admissível seria a documental, com a cabal demonstração das correções efetuadas

nos supostos "erros de digitação" praticados anteriormente. Deixando de fazê-lo, acabou

o demandado por abrir mão do ônus de sua prova desconstitutiva, nos termos do CPC, art.

333, II.

Há, nesse sentido, precedente do C. STJ apontando para a condenação por ato

de improbidade administrativa quando ocorrente o desvio de função de servidor público:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA

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AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/STJ.1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública.2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à saúde.3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações.4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.5. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, é da competência dos juízes de primeiro grau.6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.7.. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992).8. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ.9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ, 2ª T., RESP 1119657/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/9/2009).

Quanto à origem das contratações, entendo, em consonância com o pedido de

condenação formulado pelo Ministério Público, que também decorreu afronta à Constituição

Federal, art. 37, II1, na medida em que houve de fato burla à regra da contratação de

servidores públicos através de concurso, sem justificativa plausível para tanto, em desacordo

com o citado dispositivo constitucional, desta feita em seu inciso IX2, e em pleno ano

eleitoral, como já ressaltado, com o então chefe do Poder Executivo em campanha para se

reeleger.

A Constituição Federal, em seus comandos normativos plasmados no rodapé

desta sentença, claramente fez a opção pela imposição da regra geral da contratação de

pessoal pela Administração Pública através de concurso, somente admitindo o contrário em

hipóteses excepcionalíssimas e justificadas.

1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo

com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

2 Idem, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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Não sem razão, o STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADIN) nº 4125/TO, relatora a Ministra Carmem Lúcia, em julgamento datado de 10 de junho

de 2010, declarou textualmente que "A obrigatoriedade de concurso público, com as

exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da

impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos

públicos aos cidadãos."

A Lei Municipal nº 226/2004 (fls. 160-162), nesse sentido, é inconstitucional

ao fixar como premissas para a contratação sem concurso público a execução de convênios,

programas ou projetos especiais (art. 2º, "e"), que nem de longe poderia figurar como hipótese

excepcionalíssima de contratação sem concurso, e o "preenchimento de cargos vagos

enquanto não realizado concurso, uma vez que o último já teve o prazo de validade expirado e

por ser ano eleitoral não há como realizar um certame neste período" (sic, art. 2º, "f").

Chega a ser inacreditável essa última justificativa; o raciocínio é invertido,

maliciosamente, para beneficiar o administrador que está em campanha: - se não se pode

fazer contratação por concurso em ano eleitoral, façamos, então, sem concurso público, e está

tudo certo...

E não está nada certo isso, nem do ponto de vista legal, nem do ponto de vista

ético, pois a carta branca para realização de contratações sem concurso em ano eleitoral

significa, em qualquer lugar do Brasil, e muito mais ainda em municípios com uma grande

população carente, como é o caso de Poço Branco, representa um potencial enorme para

alavancagem de qualquer candidatura, havendo, em atos como esse que ora se analisa, uma

profunda nódoa de inconstitucionalidade e imoralidade pública, que precisa ser rechaçada,

repelida e reprovada.

Por fim, para que fiquem bem concertados os argumentos deste magistrado

pela notória inconstitucionalidade da lei municipal, no art. 3º desta são elencados vários

cargos como de natureza temporária (auxiliar de esterilização, dentista, médico, enfermeiro,

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etc., a maioria na área de saúde), sem a característica, contudo, da excepcionalidade, tal como

já decidiu o STF na ADIN 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski (DJe 23/10/2009):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente.

Bem sei, e isso é fato público e notório na Comarca (não dependendo de

prova), que houve muita conturbação política no período, com o afastamento de prefeitos

sucessivamente, o que gerou muita instabilidade e confusão administrativa; contudo, a

prudência recomendaria, na época, que se procurasse agir com parcimônia e tranqüilidade,

jamais com o aproveitamento da situação para se contratar pessoal como quem fosse numa

feira comprar laranjas, o que está até hoje gerando um sem-número de ações judiciais com

graves prejuízos aos cofres municipais.

O STJ, em frase retirada de um de seus muitos julgados sobre o assunto,

resumiu bem o ponto a que se está querendo aqui chegar: "A contratação de funcionários

sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza

improbidade administrativa." (2ª T., RESP 817557/ES, rel. Min. Herman Benjamim, DJe

10/2/2010).

Houve, em conclusão, afronta ao art. 11 da Lei 8.429/1992, que diz:

"Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

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administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", estando o dolo bem definido na

conduta do réu, que, como administrador, propôs o projeto que depois viria a se transformar

na Lei Municipal nº 226/2004, bem assim assentiu e contratou sem concurso várias pessoas

em pleno ano eleitoral, ausentes justificativas aceitáveis e em discordância com a Constituição

Federal.

Diante do exposto, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade

total da Lei Municipal nº 226/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido para

CONDENAR o ex-Prefeito de Poço Branco ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO, nos

termos do art. 12, III, da Lei 8.129/1992, a) à perda de eventual função pública que

esteja exercendo, à suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos3,

considerando ser primeira condenação neste juízo, b) ao pagamento de multa civil que

arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu quando prefeito, e

c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos4.

Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais, sem

condenação em honorários advocatícios por ser demandante o Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público pessoalmente,

assim como o demandado e seu advogado, sendo este pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Oficie-se com cópia ao Município para ciência.

Poço Branco, 21 de março de 2011.

3 Lei 8.429/1992 - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do

cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

4 Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

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FELIPE LUIZ MACHADO BARROS

Juiz de Direito

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