Sentença - Gratuidade

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- ___________________ Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0017997-06.2014.8.19.0000 (RSA) Página 1 de 5 VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017997-06.2014.8.19.0000 Ação originária nº 0008449-06.2014.8.19.0210 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina AGRAVANTE: EDI EDILSON FERREIRA JÚNIOR AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESª MÔNICA SARDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO E ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (artigo 557, § 1º - A do Código De Processo Civil)

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Jurisprudencia sobre gratuidade de justiça

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Poder Judicirio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- ___________________ Gabinete da Desembargadora Mnica Sardas Agravo de Instrumento n 0017997-06.2014.8.19.0000 (RSA) Pgina 1 de 5 VIGSIMA PRIMEIRA CMARA CVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0017997-06.2014.8.19.0000 Ao originria n 0008449-06.2014.8.19.0210 3 Vara Cvel da Regional da Leopoldina AGRAVANTE: EDI EDILSON FERREIRA JNIOR AGRAVADA: SEGURADORA LDER DOS CONSRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DES MNICA SARDAS AGRAVODEINSTRUMENTO.INDEFERIMENTODA GRATUIDADEDEJUSTIAEM1GRAUDE JURISDIO.TRABALHADORAUTNOMOE ISENTODOIMPOSTODERENDA.EXISTNCIADE ELEMENTOSAPTOSAENSEJARAREFORMA. HIPOSSUFICINCIA DEMONSTRADA.PROVIMENTO DO RECURSO. DECISO MONOCRTICA (artigo 557, 1 - A do Cdigo De Processo Civil) 18MONICA DE FARIA SARDAS:000032080Assinado em 06/05/2014 18:52:07Local: GAB. DES(A). MONICA SARDAS Poder Judicirio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- ___________________ Gabinete da Desembargadora Mnica Sardas Agravo de Instrumento n 0017997-06.2014.8.19.0000 (RSA) Pgina 2 de 5 Recorre,tempestivamente,EDIEDILSONFERREIRA JNIORemfacedadecisoqueindeferiuagratuidadedejustia, proferida nos seguintes termos: Considerandoqueatapresentedataaparteautorano atendeuaocomandojudicialdefls.28,INDEFIROA GRATUIDADEDEJUSTIA.Venhamascustaseataxa judiciria, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuio. Pretendeoagravanteaconcessodeefeitosuspensivo ativoe,aofinal,areformadadecisoparaquesejaconcedidoo benefciodagratuidadedejustia,alegando,emsntese,que(1) profissional autnomo e isento da declarao de imposto de renda (2) opagamentodasdespesasprocessuaisacarretarprejuzoaoseu sustento e de sua famlia, bem como obstar o acesso justia. No foram apresentadas contrarrazes, ainda no formado o contraditrio. O RELATRIO. PASSO A DECIDIR Oagravotempestivo,encontra-seregularmente instrudo. H legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. ALein.1.060/50,depoisdeestabelecerqueobenefcio da assistncia judiciria dever ser concedida aos necessitados, definiu no pargrafo nico do artigo 2o: 19 Poder Judicirio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- ___________________ Gabinete da Desembargadora Mnica Sardas Agravo de Instrumento n 0017997-06.2014.8.19.0000 (RSA) Pgina 3 de 5 Pargrafo nico. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquelecujasituaoeconmicanolhepermitapagarascustasdo processoeoshonorriosdeadvogado,semprejuzodosustento prprio ou da famlia. Odireitogratuidadetambmseencontraconsagrado constitucionalmente,tendoaConstituioFederal,expressamente, determinadoqueoEstadopresteassistnciajurdicaintegrale gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos. Noest,noentanto,ojulgadorobrigadoaconcedero benefcio com a mera e simples afirmao da agravante. necessrio que do conjunto dos autos, em confronto com oclarotextolegal,possaojulgadoraferirqueseencontradiantede uma pessoa necessitada, conforme se depreende do verbete n. 39 da smula de jurisprudncia predominante na Corte Estadual: facultadoaoJuizexigirqueapartecomproveainsuficinciade recursos, para obter concesso do benefcio da gratuidade de Justia (art.5.,incisoLXXIV,daCF/88),vistoqueaafirmaodepobreza goza apenas de presuno relativa de veracidade. Neste sentido, a juza de primeiro grau exigiu, para fins de apreciaodopedidodegratuidade,acomprovaodaalegada hipossuficincia,nostermosdodespachodefl.28juntadopasta n18: Venha a declarao de imposto de renda na NTEGRA ou, na hiptesedeiseno,informaoobtidanositedaReceita Federal,nocamporestituioexerccio2013,acercadano entrega da declarao ao Fisco. Estecomandojudicialnofoiatendidopeloautorrazo pela qual o benefcio foi indeferido. 20 Poder Judicirio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- ___________________ Gabinete da Desembargadora Mnica Sardas Agravo de Instrumento n 0017997-06.2014.8.19.0000 (RSA) Pgina 4 de 5 Noentanto,oautorinstruiopresenterecursocomos comprovantesdeque no constam declaraes dos ltimostrs anos na base de dados da Receita Federal. Naanlisedaconcessodobenefcio,hdeseavaliaro conjuntodasinformaesacostadas,quepossibilitemainterpretao dacondioeconmicadopleiteante.Nessefeito,orecorrentese qualificacomoautnomo,portanto,semrendafixa,eisentode imposto de renda, tornando-se extremamente difcil a comprovao de seus ganhos. Portanto, o recorrente demonstra o perfil de necessitado a quealudeaLei1.060/50,razopelaqualhdeserreformadaa deciso. So os precedentes jurisprudenciais: AGRAVODEINSTRUMENTO.AODECOBRANA.SEGURO DPVAT.INDEFERIMENTODOPEDIDODEGRATUIDADEDE JUSTIA.AUTORSEENQUADRANACONDIODE HIPOSSUFICIENTE.PRECEDENTESDOTJERJ.1-Paraa concessodobenefciodagratuidadedejustiadeveser analisadooquadroqueseapresentanomomentoda apreciao,confrontando-seosrecebimentosdaparte agravanteeasdespesasordinriasdetodocidado, perquirindoseseusustentonoserprejudicadopelo pagamento das despesas processuais, de modo a se coadunar comoprincpiodoamploacessojustia.2-Oautor qualifica-se como trabalhador autnomo, motivo pelo qual no possuirendafixa,nemdocumentoscomprobatriosdesta. Verifica-se pelas provas existentes nos autos que o agravante enquadra-se na condio de isento do imposto de renda, alm denoresidiremreanobre.3-Taisargumentosso suficientesparademonstrarqueoautorfazjusaobeneficio pleiteado,sobpenaderestaremprejudicadosseusustentoe da sua famlia e inviabilizado o seu direito de acesso justia. Precedentes.PROVIMENTODORECURSO.DECISO MONOCRTICA.(0008398-43.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -21 Poder Judicirio Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro ---------------------------------------------------------------------------------------------- ___________________ Gabinete da Desembargadora Mnica Sardas Agravo de Instrumento n 0017997-06.2014.8.19.0000 (RSA) Pgina 5 de 5 1Ementa-DES.CARLOSSANTOSDEOLIVEIRA- Julgamento:18/02/2014-VIGESIMASEGUNDACAMARA CIVEL) AGRAVODEINSTRUMENTO.GRATUIDADEDEJUSTIA. AGRAVANTEQUEAPRESENTADECLARAODEISENTODO IRPFESOBREVIVECOMOPEDREIROAUTNOMO.REFORMA DA DECISO. AGRAVANTE QUE FAZ JUS, DESSA MANEIRA, AO BENEFCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIA. NAFORMA DO Art. 557, 1-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.(0010262-19.2014.8.19.0000-AGRAVODEINSTRUMENTO- 1Ementa-DES.SANDRACARDINALI-Julgamento: 06/03/2014-VIGESIMASEXTACAMARACIVEL CONSUMIDOR) AGRAVODEINSTRUMENTOAODEREINTEGRAODE POSSECOMPEDIDOLIMINAR-CONTRATODE ARRENDAMENTOMERCANTIL-GRATUIDADEDEJUSTIA INDEFERIMENTO. Agravante autnomo e isento de imposto de renda.Gratuidadequedeveserdeferidaaquemdemonstrar insuficinciaderecursosparasuportaropagamentodas despesasprocessuaissemprejuzodoprpriosustentoeda famlia. Recurso ao qual se d provimento, monocraticamente, naformadoartigo557,pargrafo1-A,doCdigode Processo Civil.(0051178-32.2013.8.19.0000-AGRAVODEINSTRUMENTO- 1Ementa-DES.CESARFELIPECURY-Julgamento: 19/09/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo art. 557,1-AdoCPC,douprovimentoaorecurso,reformandoa decisoparadeferiragratuidadedejustia,inclusiveparaeste instrumento. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2014. _________________________ DES. MNICA SARDAS RELATORA 22