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Juízo: 10º Juizado Especial Cível de Comarca de Porto Alegre Processo: 9001899-48.2014.8.21.3001 Tipo de Ação: Responsabilidade do Fornecedor :: Indenização por Dano Moral Autor: Olga Helena dos Santos Réu: Lojas Renner S/A Local e Data: Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014 PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Procedo ao parecer. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, decorrente de abalo sofrido no estabelecimento réu. Alega a autora que dirigiu-se à loja demandada objetivando realizar a troca de casaco comprado poucos dias antes por outro idêntico com tamanho maior. Sustenta que foi abordada por funcionária da ré, a qual acusou a demandante de ter colocado um dos casacos dentro de sua mochila, arguindo que estaria furtando o produto. Vejamos trecho de seu depoimento colhido em audiência de instrução: Depoimento da autora: dirigiu-se à loja ré e efetuou algumas compras, na rua dos Andradas, em um sábado. O casaco ficou justo. Na quinta-feira do dia seguinte foi à mesma loja para realizar a troca e viu duas peças em tamanho G. O casaco que havia comprado estava dentro da sacola da loja, dentro de sua mochila. Pegou o casaco de dentro da mochila e comparou com o do mostruário. Ao verificar que eram iguais, guardou o casaco comprado dentro da sacola e ficou com ela na mão. Dirigiu-se até o caixa com o casaco comprado na sacola e o que pretendia trocar dentro da mochila. Parou em um espelho para verificar o casaco e foi abordada por uma funcionária, a qual perguntou o que a autora estava fazendo. A autora disse que ia fazer uma troca. A funcionária pediu o casaco e a autora disse que gostaria de levar. A funcionária disse que a autora deveria ir até o último andar. Ao chegar no último andar, a funcionária também chegou e pediu que a autora fosse até uma sala, e disse que seu colega tinha visto a autora colocar um casaco dentro da mochila. A autora explicou o que havia feito, que tirou o casaco já comprado de dentro da mochila e mostrou o carnê. Havia pessoas nos caixas e não sabe se viram. A autora pediu para falar com o colega que disse ter visto o ocorrido. A funcionária pediu que a autora aguardasse. A autora desceu e pediu para falar com o gerente. Falou com o Celso, e disse que foi acusada de ter furtado uma mercadoria e isso não havia ocorrido. Celso tentou conversar com a autora, a qual pediu para falar com o funcionário que disse tê-la visto roubando. Celso disse que Número Verificador: 0000030638355

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Juízo: 10º Juizado Especial Cível de Comarca de Porto AlegreProcesso: 9001899-48.2014.8.21.3001Tipo de Ação: Responsabilidade do Fornecedor :: Indenização por Dano MoralAutor: Olga Helena dos SantosRéu: Lojas Renner S/ALocal e Data: Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014 

PROPOSTA DE SENTENÇA     Vistos etc.    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.     Procedo ao parecer.        Trata-se de pedido de indenização por danos morais, decorrente de abalo sofrido noestabelecimento réu. Alega a autora que dirigiu-se à loja demandada objetivando realizar atroca de casaco comprado poucos dias antes por outro idêntico com tamanho maior.Sustenta que foi abordada por funcionária da ré, a qual acusou a demandante de tercolocado um dos casacos dentro de sua mochila, arguindo que estaria furtando o produto.Vejamos trecho de seu depoimento colhido em audiência de instrução: 

Depoimento da autora: dirigiu-se à loja ré e efetuoualgumas compras, na rua dos Andradas, em um sábado. Ocasaco ficou justo. Na quinta-feira do dia seguinte foi àmesma loja para realizar a troca e viu duas peças emtamanho G. O casaco que havia comprado estava dentroda sacola da loja, dentro de sua mochila. Pegou o casacode dentro da mochila e comparou com o do mostruário. Aoverificar que eram iguais, guardou o casaco compradodentro da sacola e ficou com ela na mão. Dirigiu-se até ocaixa com o casaco comprado na sacola e o que pretendiatrocar dentro da mochila. Parou em um espelho paraverificar o casaco e foi abordada por uma funcionária, aqual perguntou o que a autora estava fazendo. A autoradisse que ia fazer uma troca. A funcionária pediu o casacoe a autora disse que gostaria de levar. A funcionária disseque a autora deveria ir até o último andar. Ao chegar noúltimo andar, a funcionária também chegou e pediu que aautora fosse até uma sala, e disse que seu colega tinhavisto a autora colocar um casaco dentro da mochila. Aautora explicou o que havia feito, que tirou o casaco jácomprado de dentro da mochila e mostrou o carnê. Haviapessoas nos caixas e não sabe se viram. A autora pediupara falar com o colega que disse ter visto o ocorrido. Afuncionária pediu que a autora aguardasse. A autoradesceu e pediu para falar com o gerente. Falou com oCelso, e disse que foi acusada de ter furtado umamercadoria e isso não havia ocorrido. Celso tentouconversar com a autora, a qual pediu para falar com ofuncionário que disse tê-la visto roubando. Celso disse que

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faria a troca à autora, mas ela se retirou da loja e foi até adelegacia de Polícia, onde registrou boletim de ocorrência.[...]

     A ré, por sua vez, nega a ocorrência dos fatos alegados pela autora, inclusive indicandonão possuir qualquer registro em seu sistema sobre a suposta acusação de furto dentro doestabelecimento.       Da análise da demanda, verifico que se aplicam as normas do Código de Defesa doConsumidor, o qual indica a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos em quese demonstrem verossímeis os fatos alegados pelo consumidor.    Em regra, o reconhecimento da inversão do ônus da prova é garantia dos consumidoresquanto à tutela de seus interesses, notadamente no que diz respeito à prevenção ereparação de danos materiais e morais, conforme preceitua o art. 4, VI, do CDC.  Nessesentido, mostra-se   no presente caso, de modo quecabível a inversão do ônus da provacabia aos réus a comprovação da inexistência do direito do autor, nos termos do quedispõem o art. 6, VIII, do CDC, e o art. 333, II, do CPC.    Na presente demanda, restou comprovada pela demandante a realização da compra docasaco no estabelecimento réu poucos dias antes da alegada acusação de furto, a qualocorreu quando a demandante tentou efetuar a troca do produto. Resta a controvérsiaquanto à abordagem havida pela funcionária da demandada à autora e eventual acusaçãosobre a colocação da peça de roupa dentro da mochila.        Inicialmente, observe-se que a ré, em contestação, nega que tenha havido qualquerconflito entre funcionários seus e a autora dentro do estabelecimento, em virtude deacusação de furto de produto. No mesmo sentido é o depoimento da preposta quecompareceu à solenidade de instrução, a qual trabalha no estabelecimento, mas não estavapresente no dia da ocorrência arguida pela demandante.       Nesse sentido, resta claro que pretende a ré indicar que tenha a autora imaginado oumesmo inventado a situação exposta na inicial, na medida em que nega qualquerenvolvimento dos funcionários com a demandante. Ou seja, não se limita à negativa quantoà incorreta abordagem arguída pela autora quando foi indevidamente acusada de furto, massim quanto ao contato dos trabalhadores da loja com a cliente.        Ora, não se vislumbra veracidade nas informações prestadas pela informante doestabelecimento comercial, as mesmas expostas na contestação. Isso, pois evidente quepretende a loja ré subsumir-se de qualquer responsabilidade, tentando passar a demandantecomo alucinante, que imaginou a conversa havida e a acusação.       Nesse ponto, importante observar que não se trata da culpa do estabelecimento ou daautora, do modo de abordagem ou mesmo da eventual ocorrência de acusação de furto, massim do mero contato dos funcionários com a demandante, ainda que tivesse procedido demaneira adequada, supostamente.    Ademais, o réu limita-se a negar o ocorrido indicando que, caso algo houvesse acontecidona data, estaria registrado na ata do estabelecimento. Sobre a ata, inclusive, que sequer foiapresentada aos autos, é documento unilateral formulado pelo estabelecimento comercial, oqual teria feito prova contundente do alegado se tivesse trazido as câmeras de segurança dolocal ou mesmo os funcionários da loja que estavam presentes no local na data indicada pelaautora, um gerente, responsável pelo estabelecimento naquele momento específico, a fim deesclarecer o ocorrido. De modo diverso, a loja ré trouxe à audiência uma funcionária quesequer estava trabalhando quando da ocorrência dos fatos alegados pela autora, a quallimitou-se em indicar a inexistência de funcionário com o nome de "Celso" na loja.        Importante ressaltar, a esse respeito, que a lista de funcionários trazida pela ré emcontestação nada serve a mostrar, na medida em que se trata de fato ocorrido há mais de

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ano atrás, época em que outros trabalhadores poderiam ser contratados da empresa ré, oumesmo pode o referido funcionário estar alocado em outra filial. Assim, não logrou êxito a réem demonstrar a inexistência dos fatos arguidos pela demandante, na medida em quelimitou-se a documentos e depoimento que não comprovam o pretendido com a contestação,quando poderia, através de provas mais contundentes, por sua livre vontade, esclarecer osfatos de modo convincente a este juízo.    No que diz respeito aos fatos propriamente ditos e às alegações da autora, compreendoque verossímeis. Isso, pois a autora e os informantes trazidos à audiência de instruçãoprestaram depoimentos condizentes entre si, relatando os mesmos fatos e mesmoscomportamentos dos funcionários da empresa ré, os quais foram reprováveis perante acliente. Ademais, a autora permanece com o casaco que objetivava trocar até esta data,ainda com a etiqueta da loja ré, sem qualquer uso em virtude do trauma sofrido.    Nesse sentido, observe-se que o estado nervoso da demandante durante a audiência deinstrução e oitiva dos depoimentos, além do seu próprio, demonstrando extrema tristeza eangústia com os fatos ocorridos, mesmo após decorrido largo lapso temporal, já são aptos ademonstrar o abalo sofrido em decorrência das atitudes dos funcionários da ré.        Importante salientar que os funcionários da ré abordaram a autora de maneiracompletamente constrangedora, acusando-a de furto, fato gravíssimo, sem qualquersegurança sobre a acusação. Observe-se que o tratamento dispensado ao cliente deveindepender de suspeitas pelo estabelecimento comercial, o qual deve ter extrema certezasobre atos ilícitos praticados pelo consumidor antes da realização de qualquer abordagem ouacusação, ainda mais tratando-se de funcionários grosseiros, objetivando intimidar aconsumidora que não praticou qualquer ato irregular.        Ademais, além da grosseira abordagem, a funcionária da loja demandada insistiu naacusação de furto, chamando outros funcionários a conversarem com a autora, com clarointuito de constrangimento da cliente.    Assim, evidente o abalo sofrido pela autora diante dos constrangimentos gerados pelosfuncionários do estabelecimento réu, entendo ser cabível a indenização por dano moral.    Desse modo, ponderada a qualidade das partes e as peculiaridades do caso, e observadaa finalidade da indenização (reparação e reprimenda pedagógica), fixo em R$ 6.000,00 ovalor da indenização por danos morais, valor este que bem compõe o dano, evitando oenriquecimento ilícito e exagerado da parte lesada e a insignificância desmotivadora doacerto pela parte culpada.     Diante do exposto,   pela   proposto por Olga Helenaopino PROCEDÊNCIA do pedidodos Santos em face de Lojas Renner S/A, condenando o réu a pagar: a) o valor de R$

à autora Cariziane de Souza Mauat, a título de indenização por danos morais, com6.000,00correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e juros moratórios de1% ao mês, a contar da citação.       Sem condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, visto queincabíveis na jurisdição dos Juizados Especiais, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.        À apreciação do MM. Juiz Presidente deste Juizado Especial Cível para a devidahomologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014

Camila Vargas de Souza - Juiz Leigo 

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Juízo: 10º Juizado Especial Cível de Comarca de Porto AlegreProcesso: 9001899-48.2014.8.21.3001Tipo de Ação: Responsabilidade do Fornecedor :: Indenização por Dano MoralAutor: Olga Helena dos SantosRéu: Lojas Renner S/ALocal e Data: Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014 

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA         Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para queproduza efeitos como sentença.        Sem custas e honorários, na forma da Lei.               As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenhaocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014

Dr. Pio Giovani Dresch - Juiz de Direito 

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