Sentença Prescrição Pena Em Abstrato

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SENTENÇA. VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra JUDEVAN JOSÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, atribuindo- lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 147, “caput”, do Código Penal, perpetrado contra a vítima PATRÍCIA CRISPIM (fls. 09/11), na data de 24.11.2009. Trata-se de Ação Penal proposta para apuração de crime cuja pena máxima não excede a 01 (um) ano. Nos termos do art. 109, VI do Código Penal, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 01 (um) ano, passou a ocorrer em 03 (três) anos. Ocorre que, muito embora a Lei n. 12.234/2010 tenha alterado o prazo prescricional, observa-se que não se aplica ao caso vertente, por ser o fato anterior a publicação da mesma e ainda por ser a lei posterior prejudicial ao indiciado. Assim, sendo a redação anterior mais benéfica ao indiciado no presente caso, o prazo prescricional ocorreu em 02 (dois) anos, pela redação anterior do artigo. No caso vertente, da data dos fatos, até a presente data já decorreram mais de 02 (dois) anos, sem que nesse período

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SENTENA.

VISTOS.

O Ministrio Pblico do Estado de Mato Grosso ofereceu denncia contra JUDEVAN JOS DE SOUZA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prtica, em tese, do crime tipificado no art. 147, caput, do Cdigo Penal, perpetrado contra a vtima PATRCIA CRISPIM (fls. 09/11), na data de 24.11.2009.

Trata-se de Ao Penal proposta para apurao de crime cuja pena mxima no excede a 01 (um) ano.

Nos termos do art. 109, VI do Cdigo Penal, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrio da pretenso punitiva do Estado para os crimes cuja pena mxima no excede a 01 (um) ano, passou a ocorrer em 03 (trs) anos.

Ocorre que, muito embora a Lei n. 12.234/2010 tenha alterado o prazo prescricional, observa-se que no se aplica ao caso vertente, por ser o fato anterior a publicao da mesma e ainda por ser a lei posterior prejudicial ao indiciado.

Assim, sendo a redao anterior mais benfica ao indiciado no presente caso, o prazo prescricional ocorreu em 02 (dois) anos, pela redao anterior do artigo.

No caso vertente, da data dos fatos, at a presente data j decorreram mais de 02 (dois) anos, sem que nesse perodo ocorresse qualquer causa de interrupo da prescrio, ou suspenso do prazo prescricional.

De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretenso punitiva do Estado se extinguiu, no podendo mais ser infligida qualquer pena. Assim, reconhecem os Tribunais:

Exsurgindo lapso temporal entre o recebimento da denncia e o provimento condenatrio superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impe-se seja pronunciada a prescrio punitiva do Estado - Art. 110, 1, do CP. (STF - RT 727/419).

DIREITO PENAL - PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - Extinto o direito de punir do Estado pela supervenincia da prescrio da pretenso punitiva. (TJSP, Apelao Criminal com Reviso - Acrdo n. 858007350000000 - Rel. Des. Willian Campos - 4 Cmara de Direito Criminal - j. de 06-01-2009).

Ressalta-se que a prescrio matria de ordem pblica e dever ser reconhecida a qualquer tempo.

Pelo exposto, RECONHEO a incidncia da Prescrio da Pretenso Punitiva do Estado para o crime apurado neste processo e por conseqncia JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JUDEVAN JOS DE SOUZA, em relao ao delito tipificado no art. 147, caput, do Cdigo Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, VI, ambos do Cdigo Penal, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos.

PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.

PROCEDAM-SE as anotaes e comunicaes constantes no item 7.16.1 da Consolidao das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justia, aps ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.

s providncias.

CUMPRA-SE.