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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0000295-53.2017.8.26.0483
Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Autor: Justiça Pública
Réu: JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA e outros
TERMO DE CONCLUSÃOPresidente Venceslau, 31 de outubro de 2017.Juiz de Direito: Dr. Gabriel Medeiros
Observação preliminar: conforme certidão de fls. 1/9, o processo
foi desmembrado, tramitando nestes autos em relação às rés JÉSSICA PAIXÃO
FERREIRA, GISELE APARECIDA BALDIOTTI, ARIANE FACTUR DOS SANTOS,
PRISCILA AMBIEL JULIAN, VANILA GONÇALES e JULIANA CLAUDINA DOS
SANTOS COTTINI.
Vistos.
Cuida-se de ação penal aforada pelo Ministério Público em
desfavor de (1) MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, RG 11.119.715-SP,
CPF 164.662.708-31; (2) ANTONIO JOSÉ MULLER JUNIOR, RG 15.174.072-
SP. CPF 197.474.338-18; (3) PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR,
RG 15.809.859-SP. CPF 148.589.038-18; (4) PAULO PEDRO DA SILVA, RG
28.685.289-SP. CPF 258.715.818-46; (5) PAULO FELIPE ESTEBAN
GONZALEZ, RG 20.394.156-SP. CPF 149.054.198-59; (6) AIRTON FERREIRA
SILVA, RG 16.941.628-SP. CPF 235.740.048-00; (7) WILBER DE JESUS
MERCÊS, RG 26.310.346-SP. CPF 213.457.768-10; (8) ABEL PACHECO DE
ANDRADE, RG 32.962.771-SP. CPF 164.794.468-60; (9) MARCOS PAULO
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FERREIRA LUSTOSA, RG 32.258.951-SP. CPF 280.970.638-75; (10) DANIEL
VINICIUS CANONICO, RG 22.634.821-SP. CPF 143.925.738-85; (11) ERIC
OLIVEIRA FARIAS, RG 25.814.910-SP. CPF 298.272.668-88; (12) MARCIO
DOMINGOS RAMOS, RG 21.838.387-SP. CPF 291.141.678-32; (13) CLEBER
MARCELINO DIAS DOS SANTOS, RG 41625260, CPF 320.453.008-6; (14)
VALDECI FRANCISCO COSTA, RG 20.892.452-SP, CPF 137.659.878-7; (15)
MARCELA ANTUNES FORTUNA, RG 33.454.151-SP; CPF 294.088.328-92; (16)
ANNA FERNANDES MARQUES, RG 33.252.681-SP; CPF 303.634.538-81; (17)
LUIZ CARLOS DOS SANTOS. R.G.: 22.083.875-SP e CPF 124.016.748-29; (18)
JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR. RG 1.663.792-MA; CPF
852.892.483-15; (19) PRISCILA AMBIEL JULIAN. RG 29.303.815-SP; CPF
277.038.918-19; (20) ARTUR LUIZ TEIXEIRA. RG 42.640.567-SP; CPF
313.953.128-18; (21) JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM. RG
34.686.995-SP; CPF 271.583.648-10; (22) RITA DE CÁSSIA BERNARDO DA
CONCEIÇÃO. RG 29.832.754-SP; CPF 259.794.038-17; (23) JOSE LUIS
CORREA MENEZES. RG: 16.133.644-SP; CPF 045.815.258-70; (24) RICARDO
ENNIO BECCARI JUNIOR. RG: 22.282.351-SP; CPF: 267.329.998-00; OAB:
250.856-SP. DATA DE NASC. 31/01/1976. NATURAL de São Paulo-SP. PAI:
Ricardo Ennio Beccari; MÃE: Vania Maria de Oliveira Beccari; (25) MARIA LÚCIA
GALINDO BARBEZANE. RG: 7.824.675-SP; CPF: 001.636.068-03; (26)
MARCELLO FERNANDES MARQUES (Irmão de ANNA FERNANDES
MARQUES). RG: 33.252.680-SP; CPF 287.326.868-97; (27) ANA CRISTINA
ROMAM PASSARELLI. RG 28.012.790; CPF 122.139.468-17; (28) GISELE
APARECIDA BALDIOTTI. RG 16.569.348-SP; CPF 252.312.698-24; (29)
CARLUSIA SOUSA BRITO. RG 26.220.378-SP; CPF: 286.710.878-08; (30)
LUCIANA MARIA RODRIGUES. RG 16.984.006-SP; CPF 089.407.818-64; (31)
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA. RG: 31.242.139-SP / 21.973.706-
SP; CPF: 119.003.478-65; (32) EDUARDO LUIZ. RG: 28.360.682-SP; CPF
166.160.858-21; (33) JESSICA PAIXÃO FERREIRA. RG: 33.743.016-SP; CPF:
312.156.738-17; (34) FABIO DA SILVA DOMINGOS. RG: 28.086.301-SP; CPF:
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264.574.688-88; (35) ANTONIO DAVI DE LARA. RG: 13.929.390-SP; CPF:
039.227.948-74; (36) JULIANA DE ARAUJO ALONSO MIRANDOLA. RG:
32.984.395-SP; CPF: 289.552.148-47; (37) ELTON RODRIGO MARTINS BETIM.
RG: 26.657.611-SP; CPF: 304.795.438-01; (38) SIMONE DE ARAUJO ALONSO.
RG: 22.180.826-SP; CPF: 164.513.748-14; (39) PAULO ROBERTO PENHA. RG
21.512.153-SP; CPF 080.368.758-37; (40) VANILA GONÇALES. RG 29431118-
SP; CPF 165.544.288-01; (41) DAVI GONÇALES. RG: 41811915-SP; CPF:
334.127.398-04; (42) RICARDO VILLARES SOUZA DE PAULA. RG: 47.076.629-
SP; CPF: 351.396.038-70; (43) ARIANE FACTUR DOS SANTOS, RG
32.725.415-SP; CPF 327.833.758-18; (44) SIMONE LAGE GUIMARÃES, RG:
38.063.301-SP; CPF 262.675.428-58; (45) FABIO MORENO DE PAULA, RG
26.881.896-SP; CPF 281.527.328-42; (46) LUANA DE ALMEIDA DOMINGOS,
RG: 29.127.742-SP; CPF: 337.866.768-01; (47) TABITA PEREIRA ROCHA, RG:
47.490.091-SP; CPF: 399.532.698-66; (48) PAULO SERGIO RAMALHO DE
OLIVEIRA, RG: 24.312.143-SP; CPF: 121.042.008-22; (49) OSVALDO
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, RG: 17.792.573-SP; CPF: 120.173.798-24; (50)
JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI, RG 29.646.349-SP, CPF
279.043.198-10; (51) ANDREA ANTUNES FERRARI. RG 24.649.751-SP. CPF
151.697.918-44; (52) MARIA FERNANDA MARTINHÃO. RG 26.712.226-SP.
CPF. 266.146.128-08; (53) ROGERIO AZEVEDO. RG 18.254.415-SP. CPF
107.256.778-48 e (54) VINÍCIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS. RG.
34.290.544-SP. CPF 294.777.408-61.
A peça acusatória (fls. fls. 11/727) vem dividida em três grandes
assertivas, abaixo declinadas:
1 - É da denúncia, amparada em inquérito policial, que por
determinações oriundas de detentos recolhidos na Penitenciária II de Presidente
Venceslau, a partir de 2014, os réus acima nominados, de forma contínua,
estável e ininterrupta, integraram a organização criminosa conhecida como
“Primeiro Comando da Capital PCC”, que objetiva a prática de crimes valendo-
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se do emprego de armas de fogo, em especial tráfico de entorpecentes, crimes
contra o patrimônio, aquisição, posse, porte e guarda, transporte, fornecimento e
empréstimos de armas de fogo, crimes contra a vida de agentes públicos,
corrupção ativa, dentre outros, cujo comando, liderança e as principais ordens
emanam do interior da penitenciária acima referida.
2 - Consta que no mesmo local, também a partir de 2014 e de
forma contínua, estável, ininterrupta, os réus concorreram para que os acusados
VANILA GONÇALEZ e DAVID GONÇALEZ prometessem e oferecessem
vantagem indevida ao funcionário público por equiparação LUIZ CARLOS DOS
SANTOS, “Amigo da Portuguesa”, também réu, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício.
3 - Também se imputa ao réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS a
conduta de ter solicitado e recebido, na qualidade de funcionário público
equiparado, direta e indiretamente, vantagem indevida a partir de 2014, de forma
continua, estável e duradoura.
Na sequência, o Ministério Público, acerca do início das
investigações, conhecida como “Operação Ethos”, esclarece que em varredura
de rotina na Penitenciária II de Presidente Venceslau, sobre os telhados dos raios
3 e 4, na data de 11 de maio de 2015, agentes penitenciários encontraram uma
missiva com informações de que os advogados (e réus) DAVID GONÇALVES e
VANILA GONÇALVES, identificados como gravatas da região 018, estariam
mancomunados com um integrante do Conselho Estadual e Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana CONDEP, o réu LUIZ VARLOS DOS SANTOS, “Amigo da
Portuguesa”, que receberia a quantia mensal de R$ 5.000,00 do Primeiro
Comando da Capital PCC, para obter informações privilegiadas dentro do
Conselho.
No decorrer das investigações, descobriu-se que DAVID e
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VANILA, cumprindo determinações da liderança do PCC, após insucesso na
tentativa de integram o CONDEP, promoveram a aproximação do seu integrante
o réu LUIZ CARLOS, pagando a ele a quantia acima e, com sua influência,
passaram a interferir em órgãos públicos e autoridades do Estado, como
Delegados de Polícia, Juízes, Promotores, etc, efetuando vistorias em unidades
prisionais indicadas pelo PCC, elaborando relatórios distantes da realidade, de
forma a permitir futuras denúncias a organismos nacionais e internacionais de
defesas dos direitos humanos.
As investigações demonstraram mais do que um projeto de
intervenção do PCC em um organismo atrelado ao Estado, mas sim um grande
esquema de pagamentos de propinas a agentes públicos ou integrantes do
CONDEP, a partir da cédula jurídica do PCC, composta por mais de 40
advogados, também com o objetivo de prestação de assessoria e lavagem de
capitais.
Essa cédula era denominada “sintonia dos gravatas”, e foi criada,
de início, para prestar serviços exclusivamente jurídicos aos líderes do PCC. Com
o transcurso do tempo esse núcleo evoluiu, transbordando da assessoria jurídica
para servir de elo de comunicação das atividades criminosas entre os lideres da
facção presos e aqueles fora do sistema prisional.
No decorrer das investigações, além de se constatar a atuação
dos advogados e réus DAVID e VANILA, também fora do CONDEP, logrou-se
apurar uma nova estrutura da organização criminosa, pois, em uma planilha
encaminhada pelo réu VALDECI FRANCISCO COSTA à ré MARCELA
ANTUNES FORTUNA, foi apresentado o esboço de uma nova estrutura do
quadro jurídico do PCC, com o nome “Projeto Estrutural 2016”, com descrição de
atribuições, organograma, por ele confeccionada, estipulando-se diretrizes da
atuação criminosa.
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VALDECI FRANCISCO COSTA é o responsável pela
coordenação da célula jurídica “Sintonia das Gravatas” ou “R”. Sua função seria
de coordenar os núcleos de assessoria administrativa, jurídica, auditoria da
organização, elaboração de relatórios, com ascensão sobre o setor financeiro da
facção.
A partir desta cédula, os advogados integrantes passaram a
realizar serviços aos líderes do PCC, que não apenas jurídicos, como assistência
a familiares dos detentos, em auxilio funerário, e contribuições financeiras para
imprevistos. Os advogados também são os responsáveis por estruturar e custear
os serviços médicos prestados aos detentos integrantes da cúpula ou outros por
eles indicados. Todo o pagamento desses serviços é feito com dinheiro de origem
ilícita da organização, provenientes do lucro do narcotráfico e demais crimes.
Nessa toada, os advogados integrantes do corpo jurídico do PCC
raramente realizavam serviços de índole jurídica aos líderes, pois essa tarefa
ficava a cargo de outros advogados contratados para esse fim específico, ou
seja, os advogados denunciados formaram verdadeira associação irregular,
valendo-se de prerrogativas de índole constitucional, em especial do sigilo das
informações de clientes, para a prática de crimes.
Em razão da dificuldade de comunicação entre os integrantes do
PCC, por força de bloqueadores de aparelhos celulares, instalados nos principais
presídios do Estado, onde a cúpula encontra-se presa, “P-II” de Presidente
Venceslau, RDD de Presidente Bernardes e “P-I” de Avaré, os advogados
denunciados também atuavam como “pombos correios” recebendo e levando
informações entre os presos e demais integrantes não recolhidos.
Para tanto, ciente da origem ilícita dos recursos do PCC
(progresso = tráfico de drogas, Cebola = mensalidade paga pelos integrantes,
rifas = sorteios bimestrais, sorteados pelos presos), os réus se comunicavam
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entre si e com líderes da organização por meio de e-mails, valendo-se de
codinomes e endereços eletrônicos falsos para o recebimento de valores, sendo
os escritórios de advocacia apenas de fachada, servindo como ponto de apoio da
organização para a obtenção e retransmissão de informações entre presídios.
Conclui o Ministério Público, nesse primeiro ponto (fls. 22/27), que
os advogados réus, juntamente com o integrante do CONDEP e demais
denunciados, contribuíram direta ou indiretamente com a organização criminosa
PCC.
Na sequência, o Ministério Público (fls. 27/29) apresenta um
histórico da origem do Primeiro Comando da Capital, dizendo que desde seu
início, por volta do ano de 1993, o principal objetivo seria o controle da massa
carcerária e o monopólio do crime no Estado.
Para tanto, em dezembro de 2000, destruíram por completo a
unidade prisional de Taubaté; em fevereiro de 2001 promoveram “Megarrebelião”
em 29 unidades penitenciárias; em 2002 promoveram vários atentados contra
unidades e instalações públicas, ano em que o denunciado MARCOS WILLIAN
HERBAS CAMACHO - MARCOLA assumiu a liderança do PCC; em março de
2003 promoveram a execução do Magistrado Antônio José Machado Dias,
responsável pela Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente, com morte
de policiais militares nesse período; no ano de 2006, colocaram o Estado em
pânico, com a morte de vários policiais, agentes penitenciários e guardas civis;
em 2007 mataram o diretor de um estabelecimento prisional e um agente de
segurança penitenciária que trabalhava no RDD de Presidente Bernardes; em
2012, por ordem emanada da liderança recolhida na Penitenciária II de
Venceslau, vários policiais militares foram mortos (aproximadamente 106).
Diz que essa organização criminosa encontra tipicidade na Lei
Federal 12.850/13, o que já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de SP nos
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Autos da Apelação n°0012137-65.2008.8.26.0576 (em verdade
0015137-65.2008.8.26.0576), com reconhecimento da existência da facção como
organização criminosa armada que atua dentro e fora dos presídios, o que
também estaria comprovada pelo próprio estatuto do Primeiro Comando da
Capital, que estabelece em seu artigo 4° o seguinte:
“Aquele que for para a rua tem a obrigação de manter o contato
com a sintonia de sua quebrada ou da quebrada que o mesmo
estiver, estar sempre à disposição do comando. A organização
necessita do empenho e união de todos os seus integrantes,
deixando claro que não somos sócios de um clube e sim
integrantes de uma organização criminosa, que luta contra as
opressões e injustiças que surgem no dia a dia e tentam nos
afetar, sendo assim, o comando não admite acomodações e
fraqueza diante de nossa causa”.
A divisão de tarefas comandadas por núcleos caracteriza-se,
portanto, como organização criminosa armada, de caráter permanente, voltada
para a prática do tráfico de drogas e armas, além da corrupção de agentes
públicos para a infiltração no Estado.
Em relação à estrutura jurídica da organização criminosa (fls.
34/53), afirma o Ministério Público que o réu VALDECI, vulgo “Ariel”, “CI”,
“Alexandro Magno”, “Dr. Pedro”, “Abraão”, “José de Arimatéia”, egresso da
Penitenciária II de Presidente Venceslau desde 2015, ficou encarregado de
reestruturar o setor jurídico (Sintonia dos Gravadas ou cédula R).
Foi interceptada uma planilha, encaminhada pelo réu VALDECI à
ré MARCELA ANTUNES FORTUNA com o titulo “Projeto Estrutural 2016”, com
apresentação de um organograma estruturado em um conselho deliberativo,
seguido de diretor-presidente, com representante externo e interno, além de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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outras subdivisões, como diretoria administrativa, diretoria jurídica, diretoria do
Estado, diretoria de relações institucionais e diretoria econômica, com outras
divisões, tudo conforme as fls. 35/36.
Nesse material consta a definição e a atribuição dessas divisões.
O réu VALDECI se autodenominou como diretor-presidente, que deve obediência
ao conselho deliberativo composto por líderes da facção que se encontram na
Penitenciária II de Presidente Venceslau.
Após a prisão do réu VALDECI, em 28 de junho de 2016 (por
outro processo), a função de diretor-presidente da cédula jurídica passou a ser da
ré e advogada JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM R6.
Os réus advogados compõem a “Sintonia dos Gravatas” ou
“cédula R”, e são pagos mensalmente pelo PCC com dinheiro proveniente do
tráfico de drogas, cebola e sorteios, entre outros crime realizados pela facção.
Insiste o denunciante que esses advogados constituíram-se em
uma associação irregular, valendo-se do manto constitucional do sigilo com
clientes para auxiliar na prática dos crimes, tanto que os lideres da facção,
quando precisam, contratam outros advogados para verdadeira defesa jurídica.
Logo, os advogados réus ficam à disposição da organização para
consecução de serviços, prestando assistência aos familiares de presos, auxilio
funerário e contribuição financeira para imprevistos. Esses advogados, quando
assim agem, lançam quantias numa planilha para prestação de contas com
posterior reembolso. Para tanto, valem-se de e-mails para se comunicarem com
codinomes falsos, identificados no seio da organização pelas siglas “R1”, R2”,
etc., e contam com contas bancárias de terceiras pessoas (ou próprias) para o
recebimento de pagamentos, além de, como já dito, transmitirem informações
entre integrantes do PCC que se encontram em locais distintos (inclusive dentro e
fora de unidades prisionais).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 10
Dessa forma, não há qualquer vínculo entre advogado e cliente,
mas sim uma relação entre advogado e organização criminosa, para atender
pessoas vinculadas ou colaboradoras do PCC, com remuneração proveniente de
dinheiro de origem ilícita.
Apresenta como exemplo o que ocorreu com o sequestrador do
publicitário Washington Olivetto, Mauricio Norambuena, que foi contemplado com
atendimento jurídico gratuito propiciado pelo PCC, conforme fragmento de carta
interceptada (fls. 41/42).
Para manter a proteção da cédula jurídica, foi instituído um
“protocolo fantasma” de forma a permitir que assim que um advogado fosse
preso, todos os outros deveriam se desfazer de todos os meios de comunicação.
Isso foi descoberto por e-mails interceptados da ré ANNA FERNANDES
MARQUES, gestora da cédula “R”, e outros réus (fls. 43/48 da denúncia), assim
redigido:
AZUL - 19/05/14 - ESPERO QUE TODOS ESTEJAM BEM E COM SAUDE. UMA BOA S EMANA A TODOS. PROCESSO NA CORREGEDORIA 2 FOLHAS FRENTE E VERSO 2 1 SOMENTE FRENTE. SOBRE 0 PROTOCOLO DE SEGURANÇA - TODA VEZ QUE 0 SETOR É COLOCADO EM RISCO É TROCADO TODO 0 PROTOCOLO DESEGURANÇA, TELEFONES. EMAILS, HD DOS COMPUTADORES, LOCAL DE TRABALHO DAS GESTORAS, CONSEQUETEMENTE TROCA DE INTERNET, OU SEJA, TUDO QUE RESTABELEÇA A SEGURANÇA DE TODOS NÃO SOA NOSSA. TODOS DA REGIÃO 011 FORAM AVISADOS DO OCORRIDO E A HR9 TAPEM AVISOU OS DA REGIÃO 018, NINGUÉM ESTAVA SEM SABER 0 QUE FAZER, ELES ESTAVAM ASSUSTADOS COMO QUE OCORREU PORQUE NINGUÉM SABIA EXATAMENTE 0 QUE ESTAVA OCORRENDO, TODOS SABIAM DA CARTA FORJADA, MAS CCM UMA ATUAÇÃO DESSA NINGUÉM ESPERAVA, ATE PORQUE ELES FORAM DEPOR EXPONTANEAMENTE ENTÃO PEGOU TODOS DE SURPRESA E DEVE SER POR ISSO QUE TRANSPARECEU QUE ELES NÃO SABIAM O QUE DEVERIAM FAZER, MAS ESTÃO ACOSTUMADOS COM ESSATROCA DE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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PROTOCOLO. ESSA TROCA DE PROTOCOLO DE SEGURANÇA MAO É A PRIMEIRA VEZ QUE OCORRE, CLARO QUE DESTA VEZ FOI DE UMA FORMA MAIS TURBULENTA, POIS NÃO TINHAMOS IDEIA DO QUE ESTAVA ACONTECENDO E SE HAVIA OUTROS INDICIOS QUE CHEGASSEM ATÉ NOS. SEI ONDE ESTOU TRABALHANDO E NÃO FUGI EM NENHUM MOMENTO DE MINHNA ESPONSABILIDADE, APENAS FOI PRECISO TROCAR TUDO E ISSO LEVA UM TEMPO, POIS DEPENDEMOS DE DINHEIRO E TEMPO PARA QUE TUDO SEJA RESTABELECI DO. DE QUALQUER FORMA NÃO FICAMOS TOTALMENTE PARADOS, APENAS Nik0 TNHAMOS 0 COMPUTADOR PARA ENVIAR E RECEBER EMAILS, BEM COMO PARA ELABORAR 0 PROCESSO NA CORREGEDORIA. ATE 0 MOMENTO NÃO FOI DETECTADO PREJUIZO NESSA TROCA DE PROTOCOLO EPRECISAMOS TER MUITA CAUTELA, POIS FORAM APREENDIDOS COMPUTADORES DOS QUAIS PODEM SER VASCULHADOS E QUEM SABE DETECTADO OUTROS PROFISSIONAIS DE ALGUMA FORMA. É DE CONHECIMENTO DE TODOS QUE O GAECO NÃO SAI SEM UM OBJETIVO MAIOR E SE ESTAMOS NO MEIO DISSO, TEMOS QUE NOS PRECAVER E NÃO COLOCAR TODO UM TRABALHO A PERDER. ENTENDO QUE NÃO GOSTARAM E QUE DEVE SER FEITO UM PLANO B. TUDO JA FOI RESTABELECIDO. QUALQUER DÚVIDA ESTOU A DISPOSIÇÃO.RETORNOS - GOSTARIA DE PEDIR UM POUCO DE PACIÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RETORNOS, POIS ESTAMOS COLOCANDO TODO 0 SERVIÇO EM ORDEM E OS PROFISSIONAIS ESTÃO SE DESDOBRANDO PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO A NENHUM CLIENTE. PORTANTO REGISTREI TODOS OS PEDIDOS ENVIADOS POR VOCÊS PARA SABEREM QUE FOI DADO ATENÇÃO, MAS EM ALGUNS CASOS 0 RETORNO FICARA PARA SEMANA QUE VEM DEVIDO A FALTA DE TEMPO DO RETORNO POR PARTE DOS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO EM DILIGENCIAS DIVERSAS, TANTO DO PROCESSO NA CORREGEDORIA
QUANTO DAS SOLICITAÇOES CORRIQUEIRAS DO SISTEMA.
SOLICITACÕES 3, SEMANA DE JUNHO.
Para confirmar a existência dessa cédula jurídica dentro da
organização criminosa, inclusive que seus integrantes (réus denunciados) sabiam
que estavam subordinados à organização, apega-se a acusação em um
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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manuscrito encontrado, datado de 15 de abril de 2015, no computador do
denunciado ARTHUR LUIZ TEIXEIRA, “R5”, contendo um “CMD Conjunto de
Medidas Disciplinares”, com vigência a partir do recebimento, contendo sanções,
faltas disciplinares, gratificações, bônus, advertências, direito de defesa,
reabilitação do advogado.
Essa correspondência deveria ser encaminhada de forma
segura “pelas gestoras associadas do escritório central” aos demais defensores.
Os advogados réus são responsáveis por cooptarem agentes do
Estado, mediante pagamento de vantagens indevidas, para prestarem serviços e
exercerem influência em favor da organização e também levantar dados de
outros agentes públicos para eventuais atentados contra eles, o que ficou
elucidado por meio de documento apreendido em poder da ré ANNA
FERNANDES MARQUES, com verificação de um plano em andamento para
levantar dados de agentes penitenciários de Cornélio Procópio (fls. 51, parte final
e 52).
Na sequência, às fls. 53/57, o Ministério Público discorre acerca
do Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Pessoa Humana CONDEP,
previsto no artigo 110 da Constituição do estado de São Paulo, criado pela Lei
Estadual 576/91, com a finalidade de investigar violações de direitos humanos,
dizendo ser ele composto por respeitáveis pessoas que encabeçam as principais
entidades de defesa e proteção de minorias do Estado de São Paulo, com função
de controlar arbitrariedades e abuso de poder do Estado, conferindo a seus
conselheiros poderes inclusive, de coerção, para atingir os objetivos,
esclarecendo que uma vez constatada violações e não corrigidas, o Estado pode
sofrer pesadas sanções de organismos internacionais.
Afirma que o crime organizado busca enfraquecer o Estado,
inclusive corrompendo agentes públicos, para que estes pratiquem atos em
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benefício da organização criminosa.
Nesse contexto, os réus e advogados VANILA e DAVI
prometeram à liderança do PCC que se tornariam conselheiros do CONDEP.
Como não conseguiram, aproximaram-se do réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS,
“Amigo da Portuguesa”, que era vice-presidente do CONDEP (oriundo do
Conselho Ouvidor de Direitos Humanos e Cidadania CODH), pagando a ele
vantagem pecuniária indevida de R$ 5.000,00 aproximadamente, por mês, com a
promessa deste de tentar influenciar autoridades, como juízes e
desembargadores.
Inicialmente, DAVI e VANILA passaram, falsamente, a se
identificar como integrantes do CODH, apresentando um documento falso,
obtendo acesso a penitenciárias (fl. 55). Também organizaram passeata no
município de Presidente Venceslau, em que gritavam palavras de ordem, em
busca de adesão popular na luta contra violações de direitos dos presos, e por
consequências, violações a direitos humanos. Por meio do CONDEP, DAVI,
VANILA e LUIZ CARLOS, também organizaram manifestações nas cidades de
São Paulo e Praia Grande, que não ser consumaram, pois foram chamados para
depor nos autos do inquérito que desencadeou a presente denúncia.
O réu LUIZ CARLOS visitava presídios em razão de falsas
denúncias representadas por DAVI e VANILA, sabendo da falta de veracidade,
conforme por ele dito ao ser interrogado na fase inquisitiva, ao narrar que:
(...) com relação àquelas denúncias iniciais relacionas a
qualidade da alimentação servida no Sistema Penitenciário
Paulista, o interrogado percebeu que se tratava de um ardil
montado por Davi, isso porque em todas as visitas, mesmo as de
surpresa, constatou que a comida servida era de excelente
qualidade: indagado se já se alimentou em um desses presídios o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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interrogado diz que sim, que já se alimentou nos presídios de São
José dos Campos, Potim, Tupi Paulista e em vários CDP´s de
São Paulo, indagado qual é a qualidade da comida servida na
Penitenciária I de Presidente Venceslau/SP ressalta que foi
comida de boa qualidade, se alimentou de carne moída com
cenoura, arroz, feijão: reafirma que a noticia que servem comida
com caco de vidro foi orquestrada por Davi com aquele objeto de
tornar um conjunto de provas para levar o Brasil perante uma
Corte Internacional: indagado se recebia alguma quantia além
dos R$ 5.000,00 mensais o interrogado diz que recebia valores
adicionais de até quarto R$ 8.000,00 com a finalidade de
promover audiências públicas no interior do Estado, relacionaram
as condições dos presídios paulistas (fls. 3036 a 3.048).
A partir de fls. 58, o Ministério Público passou a apresentar início
de prova em relação a cada um dos acusados: Réu VALDECI FRANCISCO
COSTA, fls. 58/67, ré MARCELA ANTUNES FORTUNA, fls. 68/92, ré ANNA
FERNANDES MARQUES, fls. 92/97, réu JOSÉ RIBAMAR, fls. 97/109, ré
PRISCILA AMBIEL JULIAN, fls. 110/121, réu ARTUR LUIZ TEIXEIRA, fls.
122/134, ré JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM, fls. 134/142, ré RITA
DE CASSIA BERNARDO, fls. 143/150, réu JOSÉ LUIS CORREA MENEZES, fls.
151/157, réu RICARDO ENNIO BECCARI JUNIOR, fls. 158/167, ré MARIA
LÚCIA GALINDO BERBEZANE, fls. 167/175, réu MARCELO FERNANDES
MARQUES, fls. 175/187, ré ANA CRISTINA ROMAM PASSARELLI, fls. 187/199,
ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI, fls. 200/211, ré CARLUSIA SOUZA BRITO,
fls. 212/218, ré LUCIANA MARIA RODRIGUES, fls. 218/226, réu MARCOS
ANTONIO ANTUNES BARBOSA, fls. 227/233, réu EDURDO LUIZ, fls. 234/245,
ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA, fls. 246/255, réu FABIO DA SILVA
DOMINGOS, fls. 256/264, réu ANTONIO DAVI DE LARA, fls. 265/284, ré
JULIANA DE ARAÚJOALONSO MIRANDOLA, fls. 284/291, réu ELTON
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RODRIGO MARTINS BETIM, fls. 291/300, ré SIMONE DE ARAÚJO ALONSO,
fls. 301/316, réu PAULO ROBERTO PENHA, fls. 316/325, ré VANILA
GONÇALES, fls. 326/334, réu DAVI GONÇALES, fls. 334/373, réu RICARDO
VILLARES SOUZA DE PAULA, fls. 374/389, ré ARIANE FACTUR DOS SANTOS,
fls. 390/396, ré SIMONE LAGE GUIMARÃES, fls. 397/412, réu FABIO MORENO
DE PAULA, fls. 413/423, ré LUANA DE ALMEIDA DOMINGOS, fls. 423/438, ré
TABITA PEREIRA ROCHA, fls. 439/447, réu PAULO SERGIO RAMALHO DE
OLIVEIRA, fls. 447/456, réu OSVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, fls. 457/459, ré
JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI, fls. 460/481, ré ANDREA
ANTUNES FERRARI, fls. 482/493, ré MARIA FERNANDA MARTINHÃO, fls.
494/498, réu ROGÉRIO AZEVEDO, fls. 499/508, réu VINÍCIUS GUIMARÃES
PINHEIRO LEMOS, fls. 508/513, réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS, fls. 514/536,
réu MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, fls. 536/540, réu ABEL
PACHECO DE ANDRADE, fls. 541/554, réu DANIEL VINÍCIUS CANÔNICO, fls.
554/576, réu ERIC DE OLIVEIRA FARIAS, fls. 576/599, réu ANTÔNIO JOSÉ
MULLER JUNIOR, fls. 599/601, réu PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO
JUNIOR, fls. 601/614, réu PAULO PEDRO DA SILVA, fls. 615/629, réu PAULO
FELIPE ESTEBAN GONZALES, fls. 630/634, réu AIRTON FERREIRA SILVA, fls.
634/642, réu WILBER DE JESUS MERCÊS, fls. 642/666, réu MARCOS PAULO
LUSTOSA, fls. 666/678, réu MARCIO DOMINGOS RAMOS, fls. 679/710 e réu
CLEBER MARCELINO DIAS DOS SANTOS, fls. 711/725.
Ao final, pede (1) a condenação de todos os réus nas sanções
previstas nos artigos 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 12.850/13 e artigos 333,
parágrafo único, c.c. os artigos 29 e 69, do Código Penal, e (2) a condenação do
réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS, nas sanções previstas nos artigos 2º, §§ 2º, 3º
e 4º, da Lei Federal 12.850/13 e artigos 317, § 2º, c.c. 69, do Código Penal.
A denúncia veio instrumentalizada com inquérito policial,
composto também por medidas cautelares (decretação de prisão temporária e
preventiva fls. 5851/5886) e foi recebida por meio da decisão de fls. 7047/7049.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 16
Defesas preliminares às fls. 7615/7644 (Jéssica Paixão Ferreira),
fls. 7806/7835 (Gisele Aparecida Baldiotti), fls. 7836/7924 (Ariane Factur dos
Santos), fls. 8075/7097 e 8403/8433 (Priscila Ambiel Julian), fls. 8198/8231
(Vanila Gonçales) e fls. 8264/8287 (Juliana Claudina dos Santos Cottini).
Foi determinado o desmembramento do processo, formando-se
os presentes autos que tramita em relação às acusadas JÉSSICA PAIXÃO
FERREIRA, GISELE APARECIDA BALDIOTTI, ARIANE FACTUR DOS SANTOS,
PRISCILA AMBIEL JULIAN, VANILA GONÇALES, JULIANA CLAUDINA DOS
SANTOS COTTINI (fls. 8377/8379).
Na sequência, conforme fls. 8434/8438, foi confirmado
recebimento da denúncia.
Em audiência realizada no dia 23 de março de 2017 foram
ouvidas testemunhas e, na mesma oportunidade, realizou-se o interrogatório das
acusadas (fls. 8635/8636).
Na sequência, foram juntadas aos autos cartas precatórias
expedidas para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Encontram-se às fls. 8840/9101, 9102/9197, 10170/10175,
10344/10360, 10361/10372, 10373/10419 e 10430/10472 laudos periciais acerca
dos objetos apreendidos (entre eles pendrive, HDs, computadores), e às fls.
10184/10341 cópia da sentença prolatada nos autos do processo desmembrado
nº 0000304-15.2017.8.26.0483, que analisou a conduta dos réus Luiz Carlos dos
Santos, Jose Ribamar Baima do Lago Junior, Simone Lage Guimarães, Osvaldo
Antonio de Oliveira e Marcos Antonio Antunes Barbosa.
Juntada de documentos pelo Ministério Público a fls.
10507/22758.
Encerrada a instrução, houve apresentação de alegações finais
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fls. 23772
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 17
pelo Ministério Público às fls. 22759/23291.
Encontra às fls. 23294/23314 laudos periciais acerca dos objetos
apreendidos (entre eles pendrive, HDs, computadores).
Por fim, os acusados apresentaram alegações finais às fls.
23447/23463, com os documentos de fls. 23464/23472 (Jéssica Paixão Ferreira),
fls. 23413/23446 (Gisele Aparecida Baldiotti), fls. 23481/23685 (Ariane Factur dos
Santos), fls. 23723/ (Priscila Ambiel Julian), fls. 23392/23412 (Vanila Gonçales)
e fls. 23699/23720 (Juliana Claudina dos Santos Cottini).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, anoto que por meio do Habeas Corpus nº
2009202-74.2017.8.26.000 houve o trancamento da ação penal quanto ao crime
de corrupção ativa em relação às acusadas Jéssica Paixão Ferreira, Gisele
Aparecida Baldiotti, Ariane Factur dos Santos, Priscila Ambiel Julian e Juliana
Claudina, dos Santos Cottini, remanescendo em relação a estas rés a análise da
conduta tipificada nos artigos 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 12.850/13. Em
relação à acusada Vanila Gonçales, além do crime de organização criminosa
atribuído às demais acusadas, é imputado a esta ré o crime de corrupção ativa.
Pois bem.
Em razão da complexidade do processo, extremamente
volumoso, a sentença, para boa compreensão das partes, permitindo, ainda,
análise da instância superior de eventual error in procedendo e/ou error in
judicando (o que se acredita não existir), será dividida nos seguintes tópicos:
1 TEMAS PRELIMINARES, 2 EXISTÊNCIA DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL PCC, QUE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 18
SE VALE DE ARMA DE FOGO PARA COMENTIMENTO DE CRIMES, E SEU
DEPARTAMENTO JURÍDICO, NOMINADO DE “CÉLULA R”, OU “SINTONIA
DOS GRAVATAS”, 3 INTEGRAÇÃO DESSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
PELOS RÉUS, ALGUNS DELES COMENTENDO, AINDA, CRIMES DE
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, 4 DOSIMETRIA, 5 DO DISPOSITIVO,
COM ANÁLISE DO REGIME e SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RÉUS.
Esclareço, ainda, que será indicada a localização exata de cada
prova citada, com transcrição de trechos de cartas mantendo fidelidade com a
redação original.
1. TEMAS PRELIMINARES.
1.1. A competência desse juízo para apreciação dos pedidos
restou decidida em incidente, que tomou o número 0000166-48.2017.8.26.0483.
Na oportunidade, externei os seguintes fundamentos:
“A exceção não comporta acolhimento.
Com efeito, o réu foi denunciado por integrar organização
criminosa e pelo crime de corrupção ativa.
As investigações começaram nesta cidade e comarca após o
encontro de uma correspondência no interior da
Penitenciária II de Presidente Venceslau.
Assim, foram deferidas medidas cautelares como
interceptação telemática, telefônica, expedição de mandados
de busca e apreensão e decretação de prisão temporária e
preventiva.
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fls. 23774
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 19
Nada de errado há, portanto, na competência atribuída a esta
comarca, pois aqui se encontra o seio da organização
criminosa descrita na denúncia, gerando as decisões
cautelares que instrumentalizaram as investigações.
No mais, como bem pontuado pelo Ministério Público, 'as
regras de conexão e continência não se aplicam à fixação de
competência, mas sim para a modificação desta, tendo como
objetivo a reunião dos processos para que se garanta a sua
razoável duração, sua economia e, principalmente, evitar
contradições em sentenças diversas que tratem dos mesmos
fatos ou pessoas que, de alguma forma, estejam ligadas
entre si” (...) “Não se trata, portanto, no presente caso, de
modificação de competência, pois a competência foi
corretamente fixada desde o início, no caso, pelo Juízo
Prevento de Presidente Venceslau. Cumpre ressaltar que
todas as ordens emanadas pelos lideres desta organização
criminosa saíram da Penitenciária II de Presidente Venceslau,
onde eles estavam presos na época dos fatos, sendo,
portanto, competente o Juízo de Presidente Venceslau para
apreciação das medidas cautelares que foram deferidas no
curso do processo'.
Acerca da continência e conexão, leciona Guilherme de
Souza Nucci o seguinte:
'16. Regras de alterações de competência: a conexão e a
continência são institutos que visam à alteração da
competência e não à sua fixação inicial'... (Código de
Processo Penal Comentado. Pág.217. 11ªEdição 2012. Editora
Revista dos Tribunais).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 20
O Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, citando
Frederico Marques, leciona o seguinte:
'2. Efeitos da conexão e continência.
Com sua aguda visão de jurista, ensina Frederico Marques
que a conexão e a continência não são causas determinantes
da competência, como o lugar da infração, o domicílio do réu
etc., mas motivos que determinam sua alteração'. (Processo
Penal. Pág. 175. 21ª Edição 1999. Editora Saraiva).
Anote-se que inexiste processo tramitando na comarca de
São Paulo sobre a corrupção ativa indicada pelo excipiente
de sorte a autorizar a reunião dos processos naquela
comarca.
Em razão do exposto, rejeito a exceção”.
1.2. Não se cuida de investigação nula por derivar de denúncia
anônima.
Com efeito, o inquérito que instrumentalizou a peça inicial
acusatória não teve origem em denúncia anônima.
Conforme se infere dos documentos de fls. 730/732 destes autos,
o Ministério Público recebeu comunicação oriunda da Coordenadoria das
Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, devidamente assinada, dando
conta de que em procedimento de “varredura de rotina” foi encontrado, na
Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira”, PII de Presidente
Venceslau, um manuscrito com o prefácio “Salve Geral”, com fatos que
mereceriam apuração. Esse manuscrito foi encerrado com a expressão “Ass.
Sintonia Final”.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 21
Ora, como cediço, denunciar, genericamente, significa levar a
conhecimento público ou de alguma autoridade competente um determinado fato
ilegal, aguardando possível punição de alguém, o que não é o caso do
manuscrito encontrado, muito distante de reunir essas características.
O que houve foi o encontro, nesse material, de vestígios do
cometimento de crime no âmbito de organização criminosa, acarretando dever de
investigar.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro
Celso de Mello, prolatada nos autos da Medida Cautelar no Habeas Corpus nº.
100042, assentou que escritos apócrifos, quando constituírem o corpo de delito,
autorizam persecução penal.
Constou da decisão o seguinte:
“Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a
procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem
produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem,
elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes
de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou
como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes
contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou
que materializem o “crimen falsi”, p. ex.)”.
Na clássica obra “Da prova no Processo Penal”, Editora Saraiva,
7ª ed, 2006, pág. 194, Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, define corpo de
delito da seguinte forma:
“Corpo de delito é uma feliz e consagrada expressão criada
por Farinácio para distinguir materialidade do crime das
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 22
determinantes que levaram o agente a delinquir e que
constituem a alma do delito.
Certos e determinados delitos deixam vestígios materiais:
são facta permanentes; outros não os deixam, são facta
transeuntes.
O corpo de delito constitui, portanto, no conjunto, a soma de
todos os vestígios e sinais deixados por um delito facta
permanentes”.
O professor Fernando da Costa Tourinho Filho (“Processo Penal”,
Saraiva, 22ª ed. 3º Vol., pág. 248), com apoio em doutrina clássica, define corpo
de delito como “conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime, diz
Tornaghi, citando Farinácio”.
In casu, o manuscrito encontrado integra grande parte do corpo
de delito dos fatos apurados.
Tem-se, assim, o encontro de vestígios do cometimento de um
delito, impondo as autoridades o dever de agir, sob pena de, em tese,
responderem por crime de prevaricação.
E, como se verá mais adiante, uma das rés, Vanilla orientou outro
réu a não se submeter a perícia (grafotécnica), suplicando (“pelo amor de deus”)
nesse sentido (fls. 2692/2693 autos dependentes 01).
Registre-se, ainda, que após o encontro do manuscrito, uma série
de diligências foram encetadas para apuração dos fatos, até oferecimento da
denúncia.
1.3. Prosseguindo, consoante se verá na fundamentação em
torno do mérito, a forma do cometimento dos crimes em julgamento contou com
fortíssimo aparato de medidas tendentes a evitar as luzes, com rigorosa
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observância de protocolos e caminhos almejando impedir persecução estatal seja
em qual nível for. Evidente que isso desaguou, de algum modo, na dificuldade de
se organizar a prova encontrada em razão de sua extensão e, repita-se, do
modus operandi pernicioso empregado pela organização criminosa investigada.
Não pode agora os réus valer-se dessa torpeza; seria sufragar esse ardiloso
expediente, protagonizado por conhecedores das leis que, como tal, empregaram
a técnica em prol do império do crime, contando com a escuridão.
1.4. Feita essa observação, afasto a tese de inépcia da
denúncia que, em suma, imputou a todos os réus o crime de integrar
organização criminosa, que se vale de arma de fogo, e de concorrerem para que
alguns dos réus, destacados na exordial, praticassem crime de corrupção ativa,
além da prática de corrução passiva por Luiz Carlos.
Logo, o conteúdo da exordial longe está de ser impreciso como
quer crer algumas defesas.
Acera do tema, transcrevo lição de EUGÊNIO PACELLI e
DOUGLAS FISCHER:
“(...) Denúncia genérica e denúncia geral: Temos sustentado
em doutrina (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de
processo penal. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2013) a
necessidade de se fazer uma distinção entre dois modelos
diferentes de exposição dos fatos criminosos. Em um deles,
a denúncia ou queixa imputa a todos os réus, sem
divergência quanto aos respectivos comportamentos, a
realização dos mesmos atos. Em tais situações, e ainda que,
no plano lógico, se possa supor a impossibilidade fática da
realização das mesmas ações por todos os denunciados ou
querelados, não se pode falar em inépcia da peça acusatória,
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na medida em que o suposto equívoco na acusação não teria
prejudicado a articulação da defesa, já que todos estariam
habilitados a compreender a imputação e, assim, a se
defender dela. Nessa hipótese, o que poderão correr é a
absolvição de alguns réus e a eventual condenação de
outros, se comprovado que não realizaram eles os mesmos
atos. Assim, em um crime de homicídio, por exemplo, se a
peça de acusação não diferenciar o comportamento do
partícipe, em quaisquer de suas modalidades (que pode ser
por determinação, por instigação e por quais quer das
demais classificações doutrinárias), deverá ele ser absolvido,
precisamente por não ter realizado os atos de execução do
crime” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudência. 5ª ed., rev. e atual. até fevereiro de 2013. São
Paulo: Atlas, 2013, pp. 102-102)
No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO
ÀS CONDUTAS DE POSSE DE ARMA E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA GERAL.
POSSIBILIDADE (...) 1. Segundo já decidiu esta Corte,
'Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando
demonstrada inequívoca deficiência a impedira compreensão
da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou
na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art.43 do
CPP'(RHC18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de
15/05/2006). 2. A teor do entendimento desta Corte, é possível
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o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma
conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da
aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a
atuação de cada um dos agentes na prática delitiva.
Precedentes. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível
a descrição minuciosa e individualizada de cada acusado,
bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta
autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à
ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
Precedentes (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ
HC 229648/RS Quinta Turma Rel. Min. LAURITA VAZ j.
10.12.2013DJe 03.02.2014).
De qualquer forma, o trancamento parcial da acusação (Habeas
Corpus nº. 2009202-74.2017.8.26.0000) permitiu, mais ainda, o exercício de
defesa dos réus, diante da redução da increpação.
Após, remanescem nestes autos a (a) imputação do crime
previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II da Lei Federal 12.850 a todos os réus, e
(b) do crime previsto no artigo 333, parágrafo único a ré Vanila Gonçales (em
concurso material com o “a”).
Essa matéria, inclusive, já foi analisada por meio da decisão de
fls. 8434/8438 que confirmou recebimento da denúncia, cujos fundamentos ficam
também aqui encampados.
Não se cogita, assim, de inépcia, na medida em que sabem os
acusados exatamente do que são acusados.
1.5. A decisão de fls. 8434/8438 também já analisou a tese de
suspeição da autoridade policial que presidiu o inquérito. Reporto-me aos
fundamentos lá externados.
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Repito que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou
entendimento de que vícios no inquérito não contaminam a ação penal dele
decorrente. É o que se infere do seguinte precedente:
“O posicionamento firmado nesta Corte é no sentido de que
eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são
hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento
resulta em peça informativa e não probatória” (STJ, RHC
34.322/ES, DJe 02/05/2014).
Não confere com a verdade a assertiva de que em razão de
procedimentos administrativos inaugurados pelos réus Davi Gonçales e Luiz
Carlos, o delegado que presidiu o inquérito estaria suspeito, pois isso não
encontrar amparo nas provas.
1.6. Não se cogita da nulidade da prova, derivada da quebra de
dados telemáticos dos acusados, em razão de falta de fundamentação ou
ausência de demonstração de sua necessidade, e sua prorrogação.
Isso porque não estamos diante de verdadeira falta de motivação.
Para o reconhecimento da nulidade aventada seria preciso inexistência de
fundamentação, não fundamentação que se diga inadequada. Como observa
Espínola Filho acerca do tema, “o que é justo não se pode tornar injusto,
somente porque justificado incompleta ou imperfeitamente” (Código de
Processo Penal Brasileiro, vol. 4, pag. 72, 6ª edição).
Bem por isso, para a nulidade da decisão judicial, é indispensável
falte a ela, de todo, a fundamentação; não que se apresente com fundamentação
que se conceitue pobre, frágil ou incompleta, mas com fundamentação que se
possa dizer inexistente por inteiro. É mister, para justificar o reconhecimento do
vício, que o Magistrado, no exercício de seu ofício, abstenha-se da indicação das
razões que o levaram a optar pela solução adotada, que não deixe conhecer o
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desenvolvimento intelectual e lógico do trabalho que culminou com a decisão
proferida.
No caso dos autos houve fundamentação, ainda que sucinta,
conforme se infere de fls. 11 (dos autos dependentes
0000295-53.2017.8.26.0483/01), acrescendo que não se cuidou de medida
iniciadora das investigações (inquérito teve início em 20 de maio de 2015 fls.
728 destes autos), mas já no seu curso (quebra telemática requerida em
dezembro de 2015 - fls. 02 dos autos dependentes
0000295-53.2017.8.26.0483/01), apresentando a autoridade policial, naquele
momento, fundamentos concretos demonstrando a necessidade dessa forma de
coleta de prova, (fls. 02/09 dos autos dependentes
0000295-53.2017.8.26.0483/01).
Anoto que, nos termos da fundamentação acerca do meritum
causae, os fatos praticados pelos acusado seguiam uma série de protocolos,
objetivando sua clandestinidade, tudo a demonstrar a necessidade de se valer
desse meio de prova.
Ainda nesse tópico, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do Recurso em Habeas Corpus nº. 44.971-PR, o seguinte:
“Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial
ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou
mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada
um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos
monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a
existência de indícios de que delitos estejam sendo
cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a
obtenção das provas necessárias para a sua elucidação,
exatamente como ocorreu na espécie.
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É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no
artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que
existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a
medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da
interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de
investigação, que não se revelaram suficientes para o
deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações
apresentou justificativas plausíveis para a excepcional
utilização da interceptação telefônica, argumento que foi
acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo,
inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da
quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a
defesa em trazer aos autos elementos de informação que
indiquem o açodamento da medida”.
Vale anotar que a organização criminosa investigada nos autos,
Primeiro Comando da Capital PCC, tem poder devastador, com notório
emprego de armas de fogo, imprimindo pânico em toda a sociedade, inclusive
nos agentes de segurança pública, tudo a demonstrar a necessidade do emprego
de formas alternativas, não convencionais, de obtenção de provas.
Próximo ao assunto colhe-se lição de Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, nos seguintes
termos:
"Mas poderão surgir dúvidas, na praxis, quando a
interceptação tiver sido autorizada por considerá-la o
magistrado, no juízo de admissibilidade, o único meio
possível de colheita da prova, demonstrando-se após que
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outros existiam. Parece-nos que, nesse caso, a
interceptação não poderá ser considerada ilícita (rectius,
ilegítima), por configurar a exigência do inc. II do art. 2º
requisito necessário à autorização, mas não condição de
validade da prova. Se, naquele momento, à cognição
sumária do juiz, a quebra do sigilo pareceu ser o único meio
disponível para a obtenção da prova, a autorização terá sido
legal e não perderá essa característica se se constatar,
depois, a possibilidade de utilização de provas colhidas por
outros meios" (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 174.).
O desenrolar das investigações bem comprovaram que a forma
da coleta de prova utilizada pela autoridade policial mostrou-se necessária ao
caso, oportunizando boa elucidação dos fatos. As defesas, por seu turno, não
provaram a possibilidade de se obter essas provas por outros meios. Quando
muito lançaram argumentos genéricos, nada mais do que isso.
Nesse quadro, justifica-se a relatividade do direito à privacidade,
frente a interesses de ordem pública, social e da própria justiça, o que está de
acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, ainda que quanto à quebra do sigilo bancário, não reconhecendo a
existência de um direito absoluto (ROMS nº 970009176; Relator Ministro Felix
Fischer; ROMS nº 8757-GO; Relator Ministro José Delgado; RMS-23002/RJ;
Relator Ministro Ilmar Galvão).
Inclusive cuida-se de modalidade probatória prevista no inciso V,
do artigo 3º, da Lei Federal 12.850/2013.
Acresça-se que antes mesmo da vigência dessa lei, essa
modalidade probatória já era aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
abaixo:
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“Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de
ser legal, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96,
a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de
informática e telemática, se for realizada em feito criminal e
mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta
ao art. 5º, XII, da CF“ (STJ, Recurso em Habeas Corpus, nº.
25.268-DF).
No mesmo sentido: STJ, HC 148.389/RJ, STJ, HC 33.682/PR,
STJ, HC 101.165/PR.
Também perfeitamente possível a prorrogação dessa medida
conforme, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça:
“O tempo das escutas telefônicas autorizadas e o número de
terminais alcançados subordinam-se à necessidade da
atividade investigatória e ao princípio da razoabilidade, não
havendo limitações legais predeterminadas. Precedentes”
(STF, HC 106.244/RJ).
“Reveste-se de razoabilidade o tempo de duração das
interceptações (aproximadamente 1 ano), pois intrincadas as
relações estabelecidas, além de expressivo o número de
pessoas envolvidas.
A legislação infraconstitucional (Lei 9.296/96) não faz
qualquer limitação quanto ao número de terminais que
podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da
medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita
- quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a
necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas
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e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que
interessa ao processo penal. Precedentes.
(...) .
Ordem denegada”. (STJ, HC 153.994/MT).
Não há, ainda, qualquer indício de invasão dos e-mails dos réus,
que lhes retirasse valor probante.
1.7. Não se cogita de cerceamento do direito de defesa diante da
juntada, pelo Ministério Público (ou encaminhamento proveniente da autoridade
policial), de documentos durante o processo.
É apego exacerbado ao formalismo pretender anular a ação
penal sob esse argumento, ante o princípio “pas de nullité sans grief”. De fato, os
réus não identificaram o necessário prejuízo às defesas, valendo-se da simples
juntada de e-mails para, então, sustentar a ausência de acesso ao material
probatório em tela, circunstância que não ocorreu.
Vale ressaltar que esses e-mails foram protagonizados pelos
próprios réus e estão no contexto dos demais apresentados nos autos.
Houve, portanto, garantia à ampla defesa e ao contraditório, dês
que conferida oportunidade de a defesa se manifestar acerca dos documentos
juntados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo pela
ausência de nulidade em razão da juntada de documentos no decorrer do
processo, conforme abaixo:
“(...) Doutro turno, não se entrevê cerceado o direito de
defesa dos recorrentes. Juntados os documentos no curso
do feito, deles a defesa foi cientificada antes de proferida a
sentença, tanto que sobre eles se manifestou - conforme se
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extrai dos memoriais de fls. 958/971 -, o que basta à
intelecção do contraditório” (Apelação nº
0005634-70.2014.8.26.0071).
Acerca da ausência de prejuízo, já decidiu o Pretório Excelso:
“(...) A nulidade no direito penal não prescinde da
demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante
dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que
importa dizer que a desobediência às formalidades
estabelecidas na legislação processual somente poderá
implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a
sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício
verificado (...) O princípio pas de nulitté sans grief exige,
sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto
pela parte que suscita o vício” (STF Primeira Turma HC
121350/DF Rel. Min. LUIZ FUX j. 13.05.2014 DJe-189 DIVULG
26.09.2014 PUBLIC 29.09.2014).
“(...) Esta Corte vem assentando que a demonstração de
prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à
alegação de nulidade, seja relativa ou absoluta, eis que '(...)
o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina
das nulidades pas de nullité sans grief compreende as
nulidades absolutas' (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
Precedentes” (STF Segunda Turma RHC 122467/SP Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI j. 03.06.2014 DJe-149 DIVULG
01.08.2014 PUBLIC 04.08.2014).
Igualmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 33
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos
casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade
absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação
de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo
ao acusado, o que não ocorreu na espécie” (STJ Quinta
Turma HC 287139/RS Rel. Min. LAURITA VAZ j. 21.08.2014
DJe 02.09.2014).
“(...) Atualmente, até em casos de nulidade absoluta,
doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de
prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida” (STJ
Quinta Turma HC 213182/MG Rel. Min. JORGE MUSSI j.
03.09.2013 DJe 17.09.2013).
Veja-se, a propósito, a redação do art. 231 do Código de
Processo penal, que tem a seguinte redação: “Salvo os casos expressos em Lei,
as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”.
Aliás, a forma de prazo sucessivo, de 20 dias, concedido para
apresentações de alegações finais, com início pelo Ministério Público, acabou por
beneficiar as rés, pois tiveram oportunidade de falar por último, em que pese ser
possível, com o processo digital, prazo em comum para razões finais. Nesse
momento conheceram toda tese da acusação, o que demonstra observância
concreta à ampla defesa e contraditório. Lembre-se que o contraditório é
informado pela ciência e oportunidade, requisitos presente no caso.
Perceba-se, aliás, que a própria ré Jéssica Paixão apresentou
documentos com suas alegações finais (fls. 23464/23472).
1.8. Oitiva da testemunha Orlando Motta por carta precatória,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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com concordância expressa dos réus (fls. 8636).
A carta precatória para inquirição de Orlando Mota foi
expedida semanas antes de sua oitiva, com correta publicação e intimação.
Em momento algum as defesas pleitearam a presença dos réus em referido ato.
E mais.
Por ocasião da audiência (fls. 10473/10493), que contou com os
advogados constituídos, os presentes não externaram nenhuma insurgência em
relação à necessidade da presença dos réus. É o que se extrai do termo da
audiência (fls. 10487/10493).
Observo que no ato houve contradita da testemunha, algo
diferente do tema ora tratado.
Essa questão já foi debatida pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, em recurso submetido à sistemática nominada de Repercussão Geral,
conforma abaixo:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta
precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência
de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do
art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de
testemunha realizada por carta precatória sem a presença do
réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer
o comparecimento” (STF, Repercussão Geral no Recurso
extraordinário 602.543 RS, j. 19.11.2009, Min. Cezar Peluso).
No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça, nos
termos abaixo:
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“Segundo os arts. 571 e 572 do Código de Processo Penal, as
arguições de nulidade devem ser feitas em momento
oportuno, restando sanada ou na hipótese de inércia da parte
ou caso atingida a sua finalidade. 4. No caso em comento, 'a
defesa foi regularmente intimada da expedição da carta
precatória', entretanto, não manifestou intenção de
participação pessoal do réu da audiência, de modo que
resulta preclusa a iniciativa da parte e sanado o ato, não
havendo falar em nulidade” (STJ, HC 284.187-SP, j.
15.09.2016, Min. Ribeiro Dantas).
“Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral,
reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de
oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a
presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da
expedição, não requer o seu comparecimento.
No caso dos autos, a defesa do recorrente esteve presente à
audiência no juízo deprecado, não tendo impugnado a sua
realização sem a sua presença, tampouco demonstrado em
que medida poderia colaborar na formulação de perguntas
ou teria alterado o conteúdo dos depoimentos prestados sem
a sua participação, ou de que forma tais declarações
poderiam interferir no seu interrogatório, o que impede a
anulação do feito, como pretendido na irresignação” (STJ,
Recurso Ordinário em Habeas Corpus 62894-RN, j. 01.03.2016,
Min. Jorge Mussi).
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 36
Para finalizar esse ponto, observo que na audiência realizada
neste juízo, as réu pleitearam que fossem interrogadas mesmo na
pendência do cumprimento da carta precatória para oitiva de Orlando Motta
(fls. 8636).
“Ora, como asseverado pelo i. Desembargador ALBERTO
ANDERSON FILHO, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº
0051219-33.2015.8.26.0000, de sua relatoria (TJSP, 4º Grupo de Câmara
Criminais, j. em 9.3.2017, v.u.), 'o ordenamento jurídico veda, no âmbito
processual, a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes ('É
que no sistema das invalidades processuais deve-se observar a necessária
vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem
equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos
princípios da boa-fé e lealdade processuais': STF, HC nº 104.185/RS, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, v.u., j. 02.08.2011, Ementário
2580-1/063. No mesmo sentido: STF, ACO nº 652/PI, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, v.u., j. 08.10.2014, DJe 213; STF, HC nº 126254/SP,
Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, v.u., j. 03.03.2015, DJe 65), não
sendo outra a razão do legislador impedir a declaração de nulidade de
determinado ato a que deu causa o próprio peticionário, nos termos do
artigo 565 do Código de Processo Penal'” (TJSP, Revisão Criminal
0003449-44.2015.8.26.0000).
1.9. Tese da ré Ariane Factur de cerceamento de defesa em
razão da apreensão de seu computador e “lacre rompido”.
Cuidam-se de teses genéricas, que não comportam acolhimento.
A apreensão se deu por ordem judicial.
Ademais, com a defesa preliminar de fls. 7836/7924, a ré Ariane
não pleiteou acesso a seu computador apreendido para sua defesa. E mais, no
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corpo dessa defesa apresentou vasta prova documental, inclusive várias tentando
demonstrar que não passava de advogada correspondente.
Observo, ainda, que essa ré, em março de 2017, formulou pedido
de restituição de seus objetos apreendidos, apenso nº. 0001424-
93.2017.8.26.0483. Ao redigir seu pedido, em momento algum fundamentou seu
pleito no argumento de que precisaria de seus pertences para extrair dados para
sua defesa (fls. 01/03 do referido apenso). Esse pedido foi deferido, conforme fls.
12 daquele apenso. Os objetos estão sendo devolvidos aos poucos, sendo que
às fls. 23/24 (ainda do apenso) a ré Ariane Factur informou a não devolução de
seu notebook, CPU, sendo que novamente não fundamentou seu pleito no
argumento de que precisaria desses objetos para sua defesa.
A questão do lacre rompido também não passou de tese
genérica, na medida em que eventuais pequenos equívocos diante da gravidade
e complexidade dos fatos e da investigação não contaminam a prova.
Em relação ao laudo de fls. 23295/23305, as embalagens
rompidas mencionadas nele (fls. 23303) referem-se apenas ao item “4” do laudo,
referente a um pen drive em que “não foram encontrados dados que
denotassem interesse e que pudesse relacionar ao fato”.
Mesmo raciocínio aplica-se ao laudo de fls. 23341/23357, pois
apenas em relação ao seu item “3. VII Messenger” consta que veio dentro de
uma embalagem com o lacre rompido, contudo de mensagens que “nada
denotasse interesse” (fls. 23356).
Como se vê, nada há a infirmar a prova.
2 EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO
COMANDO DA CAPITAL PCC, QUE SE VALE DE ARMA DE FOGO PARA
COMENTIMENTO DE CRIMES, E SEU DEPARTAMENTO JURÍDICO,
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NOMINADO DE “CÉLULA R”, OU “SINTONIA DOS GRAVATAS”.
A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas nos
autos, conforme se verá abaixo.
2.1. Forçoso reconhecer a existência da organização criminosa
conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC, que se vale de arma de
fogo, nos moldes previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei Federal 12.850/2013, que
tem a seguinte redação:
Art. 1º - Esta Lei define organização criminosa e dispõe
sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da
prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.
§ 1º - Considera-se organização criminosa a associação de
4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional”.
Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato (in “Comentários
à Lei de Organização Criminosa”, Saraiva, 2014), decompondo analiticamente o
tipo legal, indicam ser necessário para sua caracterização (1) associação de
quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente; (2) objetivo, direta ou indiretamente, de obter
vantagem de qualquer natureza; e (3) mediante a prática de infrações penais,
com penas superiores a quatro anos, o que se verifica presente no caso dos
autos.
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A organização Primeiro Comando da Capital - PCC é composta
por centenas de pessoas, espalhadas por todo país, com divisão de tarefas,
voltada para o narcotráfico, com cometimento de vários crimes (tráfico de drogas,
porte de arma, homicídios, corrupção ativa, roubos).
Recentemente reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, nos autos da Apelação n° 0001839-22.2015.8.26.0362, julgada em 16
de maio de 2017, a existência da facção criminosa Primeiro Comando da Capital
PCC como organização criminosa que encontra tipicidade no artigo 1º, § 1º, da
Lei Federal 12.850/2015, que se vale de armas de fogo, tendo a ementa a
seguinte redação:
“Ementa: Apelação Organização criminosa estruturalmente
sedimentada e voltada para a prática de crimes
extremamente graves, inclusive tráfico de drogas.”
Do corpo do acórdão constou o seguinte:
“Há, pois, robusto conjunto probatório a respaldar as
condenações, hialino que restou, pelo acervo probatório, a
junção estável dos apelantes, com unidade de desígnios e
estrutura, tudo para a prática de inúmeros crimes, em prol da
organização criminosa.
Registre-se, outrossim, que, além de notório, ficou
amplamente comprovado que a organização criminosa, a
qual pertencem os apelantes, conta com número de agentes
muito maior do que os quatro mínimos exigidos pelo art. 1º, §
1º, da Lei 12.850/13, dês que a mídia de fls. 160 elenca 245
membros, apenas na célula 019, o que sequer foi contestado
pela defesa.
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 40
No mesmo sentido, bem demonstrado que os criminosos
integrantes do aludido grupo se dedicam à prática de
infrações criminais com penas máximas superiores a quatro
anos. É o que diz o organograma do pcc, colacionado na
peça de incoação, também não impugnado pelas defesas. Lá
está claramente descrito, dentro do setor financeiro, o
progresso (tráfico de drogas), cuja pena máxima atinge,
abstratamente, 15 anos de reclusão”.
(...)
“Realmente, o depoimento do agente da lei, as diligências
efetuadas, os relatórios policiais e os materiais apreendidos
fazem externar, de forma clara, a organização criminosa, com
divisão de tarefas e destinada a praticar delitos com penas
superiores a quatro anos”.
(...)
“Por fim, levando-se em consideração a 'a complexidade da
organização, bem como o conhecido emprego de armas de
alto poder vulnerante', além de se destinar dita organização a
crimes extremamente graves, de rigor o acréscimo da
metade (§ 2º do art. 2º da Lei 12.850/13)...”.
Esse reconhecimento já foi adotado pelo mesmo tribunal também
em outros acórdãos, nos termos abaixo:
“A existência de uma organização criminosa denominada
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 41
“PCC” pode-se considerar, nos dias que correm, como algo
inconteste, seja pelos inúmeros processos envolvendo a
facção, seja pelo farto noticiário veiculado pela imprensa a
esse respeito. Um fato notório, na dicção legal (artigo 334,
inciso I, do Código de Processo Civil), que independe de
prova”. (Apelação n° 0015137-65.2008.8.26.0576).
“Há que se notar que o Primeiro Comando da Capital PCC é
uma das maiores organizações criminosas do país,
comandando grande parte do crime organizado no Estado de
São Paulo, em especial o tráfico de drogas na Capital e
Baixada Santista. Tem sua direção de dentro dos presídios e
possui estatuto próprio, e o seu nascimento se deu nos
presídios de São Vicente, Baixada Santista, onde o
movimento é muito forte.
Conforme veiculado na imprensa escrita (Revista Época
online), verifica-se que:
'Além de promover diversas rebeliões e extermínio de
detentos, o PCC é responsável pelos maiores casos de
crimes orquestrados em São Paulo desde 2001. Em fevereiro
de 2001, o PCC coordenou, por telefone celular, rebeliões
simultâneas em 29 presídios paulistas. Em janeiro e maio de
2002, o grupo foi responsável por 14 ataques, a maioria com
bombas, contra prédio públicos. Em março de 2003, ordenou
o assassinato do juiz corregedor Antônio José Machado
Dias, em Presidente Prudente. Em novembro e dezembro de
2003, houve 44 ataques contra delegacias e postos policiais.
Em janeiro de 2006, o PCC comandou dois dias de ataques
contra a policia'” (Apelação nº 0007828-18.2010.8.26.0157).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 42
Prosseguindo, em pesquisa no site “globo.com.br”, demonstrando
a notoriedade da existência dessa organização criminosa (ver “Da prova no
Processo Penal”, Adalberto José Q. T. Camargo Aranha, Saraiva, 7ª ed., pág.
29), por meio da expressão de busca “PCC”, na data de 24/05/2017, às 10h, são
listadas as seguintes informações/reportagens: “A cruzada para torar o PCC da
Cracolândia”, “PCC tem fortes aliados no Rio”, “PCC treinou facção para explodir
caixas no Rio de Janeiro”, “Chefe do PCC e falso assessor da presidência são
suspeitos de roubo milionário no Paraguai”, “Um dos principais chefes do tráfico
de Cachoeiro e membro do PCC é preso na Bahia”, “PCC está recrutando
guerrilheiros das Farca, diz 'Wall Street Journal'”, “Estatuto do PCC tem 18 artigos
e código de ética”.
Deste último, consta o seguinte:
“Estatuto do PCC tem 18 artigos e código de ética
Desde que foi deflagrada a cisão entre o PCC e o CV as
mortes de presos em Roraima aumentaram
assustadoramente
O estatuto da facção Primeiro Comando da Capital (PCC),
apreendido na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc),
é direto: 'não somos sócios de um clube e sim integrantes de
uma organização criminosa'. O documento tem 18 artigos e
está escrito a mão em folha de caderno.
Os escritos constam de denúncia que o Ministério Público de
Roraima apresentou à Justiça em novembro de 2014.
Naquele ano, a Promotoria já alertava para o Tribunal do
Crime instalado pelo PCC no sistema prisional do estado,
inclusive na Monte Cristo em que, na madrugada de sexta-
feira, 6, 31 prisioneiros foram massacrados - assassinos
enlouquecidos de ódio cortaram cabeças e arrancaram
corações de suas vítimas.
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fls. 23798
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 43
A acusação define o PCC como verdadeiro grupo de
extermínio. 'A facção em comento é altamente estruturada,
sendo que seus integrantes frequentemente mencionam um
código de 'conduta' e 'ética' do crime, que deveriam seguir,
tanto que o descumprimento das normas do estatuto é
punido até mesmo com a pena de morte, denominada por
eles de 'xeque-mate', afirma a Promotoria.
Durante a investigação, o Ministério Público de Roraima
identificou grampos que tratavam de julgamento e punição
dos membros do PCC por descumprimento do estatuto. O
artigo I é claro. 'Todos os integrantes devem lealdade e
respeito ao PCC.' A regra seguinte aponta para a luta por paz,
justiça, liberdade, igualdade e união, visando crescimento da
nossa organização, respeitando sempre a ética do crime.
Em seu artigo VI, o estatuto do PCC apreendido na Monte
Cristo afirma não admitir como integrantes estrupadores
(sic), homosexualismo (sic), pedofilia, caguetagem, mentiras,
covardia, opressão, chantagens, estorções (sic), inveja,
calúnia e outros atos que ferem a ética do crime.
Desde que foi deflagrada a cisão entre o Primeiro Comando
da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) as mortes de
presos em Roraima aumentaram assustadoramente.
Pelos cálculos oficiais, o PCC já matou mais de 44 presos na
Penitenciária Agrícola de Roraima nos últimos três meses.
As primeiras mortes aconteceram no dia 16 de outubro de
2016, quando 10 presos pertencentes à facção CV, foram
decapitados e carbonizados“.
Acresço que o próprio estatuto do Primeiro Comando da Capital,
cuja cópia foi encontrada com o réu Marcos Antonio (fls. 3954/3961 destes
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 44
autos), que tem juízo de culpabilidade aferido nos autos do processo
desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483 (sentença às fls. 10184/10341),
citado pelo Ministério Público na denúncia, estabelece em seu artigo 4° o
seguinte:
“Aquele que for para a rua tem a obrigação de manter o
contato com a sintonia de sua quebrada ou da quebrada que
o mesmo estiver, estar sempre à disposição do comando. A
organização necessita do empenho e união de todos os seus
integrantes, deixando claro que não somos sócios de um
clube e sim integrantes de uma organização criminosa, que
luta contra as opressões e injustiças que surgem no dia a dia
e tentam nos afetar, sendo assim, o comando não admite
acomodações e fraqueza diante de nossa causa”.
Essa carta (fls. 3954/3961 destes autos), datada de 10/07/2011,
se inicia com a expressão salve geral e é assinada por “Sintonia Geral”. Consta
de seu teor que “a Sintonia geral através deste comunica a todos os irmãos
algumas mudanças necessárias em nosso estatuto. O PCC foi fundado em 1993
comemorando este em 31 de agosto de todos os anos, mais de 17 anos se
passaram e emfrentamos (sic) várias guerras (...) Os tempos mudaram se
faz necessário uma adequação de nosso estatuto devendo o mesmo de
acordo com a nossa realidade que vivemos hoje mas não mudando de
forma alguma os nossos princípios básicos (...)”.
2.2. Da célula jurídica do PCC “Sintonia dos Gravatas”.
De se ver, ainda, que o teor dos documentos apreendidos,
grande parte deles extraídos dos e-mails trocados entre os acusados (a maioria
deles advogados), comprovam que a organização criminosa passou a contar com
uma célula formada por advogados, sendo o corréu Valdeci (cujo juízo de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 45
culpabilidade está sendo analisado no processo n° 0000253-04.2017.8.26.0483)
o gestor desta célula, tendo como subordinadas diretas as corrés Marcela
Antunes (cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado no processo n°
0000253-04.2017.8.26.0483) e Anna Fernandes (cujo juízo de culpabilidade está
sendo analisado no processo desmembrado que tomou o n°
0000762-32.2017.8.26.0483).
Em e-mail encaminhado pelo corréu Valdeci a Marcela Antunes
com o título de “projeto estrutural 2016” (fls. 1164/1165 autos dependentes 01)
há apresentação de um organograma estruturado em um conselho
deliberativo no qual há uma série de cargos em subordinação, contando
inclusive com uma Diretoria Econômica. Junto com o organograma há um
documento intitulado de “Estrutura Organizacional e Hierárquica” no qual
consta a atribuição de cada uma das diretorias, valendo destacar a Diretoria
Econômica que é “responsável pelos controles financeiros e pagamentos
gerais relacionados ao trabalho jurídico”.
Em uma primeira análise poder-se-ia dizer que referido
documento não contém qualquer expressão que revele tratar-se do braço jurídico
da organização criminosa, todavia, conjugado referido documento com as demais
provas produzidas, não há dúvidas da sua vinculação.
Dentre os materiais apreendidos no cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência e escritório da corré Marcela foi localizada uma
carta (relatório de análise a partir das fls. 3544 carta digitalizada a fls.
3595/3603 destes autos) contendo um projeto de criação de células dentro do
sistema penitenciário, na qual se demonstra preocupação especial com a
contratação de advogados (gravatas). Verifico que a primeira parte da carta é
assinada por “Sintonia dos Gravatas de W2” que, como se verá mais a frente, é
um dos termos de identificação do Primeiro Comando da Capital.
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fls. 23801
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 46
Veja que em e-mail interceptado o usuário da conta
[email protected], identificado como sendo da denunciada Anna Fernandes,
enviado aos usuários das contas [email protected], [email protected],
[email protected], identificados como sendo respectivamente Marcelo
Roberto de Camargo e os corréus Marcela Antunes e Cleber Marcelino (cujo juízo
de culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado que tomou o n°
0000750-18.2017.8.26.0483), foi transmitido um protocolo de segurança a ser
observado pelos integrantes do quadro jurídico da facção (fls. 2132/2132
autos complementares 01 data do e-mail: 19/06/2015).
Segue a transcrição do conteúdo do e-mail (grifei em negrito):
AZUL - 19/05/14 - ESPERO QUE TODOS ESTEJAM BEM E
COM SAUDE. UMA BOA SEMANA A TODOS.
PROCESSO NA CORREGEDORIA 2 FOLHAS FRENTE E
VERSO 2 1 SOMENTE FRENTE.
SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA - TODA VEZ QUE O
SETOR É COLOCADO EM RISCO É TROCADO TODO O
PROTOCOLO DE SEGURANÇA, TELEFONES. EMAILS, HD
DOS COMPUTADORES, LOCAL DE TRABALHO DAS
GESTORAS, CONSEQUETEMENTE TROCA DE INTERNET,
OU SEJA, TUDO QUE RESTABELEÇA A SEGURANÇA DE
TODOS NÃO SÓ A NOSSA. TODOS DA REGIÃO 011 FORAM
AVISADOS DO OCORRIDO E A HR9 TAMBÉM AVISOU OS DA
REGIÃO 018, NINGUÉM ESTAVA SEM SABER O QUE FAZER,
ELES ESTAVAM ASSUSTADOS COMO QUE OCORREU
PORQUE NINGUÉM SABIA EXATAMENTE O QUE ESTAVA
OCORRENDO, TODOS SABIAM DA CARTA FORJADA, MAS
COM UMA ATUAÇÃO DESSA NINGUÉM ESPERAVA, ATE
PORQUE ELES FORAM DEPOR EXPONTANEAMENTE ENTÃO
PEGOU TODOS DE SURPRESA E DEVE SER POR ISSO QUE
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fls. 23802
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 47
TRANSPARECEU QUE ELES NÃO SABIAM O QUE DEVERIAM
FAZER, MAS ESTÃO ACOSTUMADOS COM ESSA TROCA DE
PROTOCOLO. ESSA TROCA DE PROTOCOLO DE
SEGURANÇA NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE OCORRE, CLARO
QUE DESTA VEZ FOI DE UMA FORMA MAIS TURBULENTA,
POIS NÃO TINHAMOS IDEIA DO QUE ESTAVA
ACONTECENDO E SE HAVIA OUTROS INDICIOS QUE
CHEGASSEM ATÉ NÓS. SEI ONDE ESTOU TRABALHANDO E
NÃO FUGI EM NENHUM MOMENTO DE MINHA
ESPONSABILIDADE, APENAS FOI PRECISO TROCAR TUDO E
ISSO LEVA UM TEMPO, POIS DEPENDEMOS DE DINHEIRO E
TEMPO PARA QUE TUDO SEJA RESTABELECIDO. DE
QUALQUER FORMA NÃO FICAMOS TOTALMENTE PARADOS,
APENAS NÃO TINHAMOS O COMPUTADOR PARA ENVIAR E
RECEBER EMAILS, BEM COMO PARA ELABORAR O
PROCESSO NA CORREGEDORIA. ATÉ O MOMENTO NÃO FOI
DETECTADO PREJUIZO NESSA TROCA DE PROTOCOLO E
PRECISAMOS TER MUITA CAUTELA, POIS FORAM
APREENDIDOS COMPUTADORES DOS QUAIS PODEM SER
VASCULHADOS E QUEM SABE DETECTADO OUTROS
PROFISSIONAIS DE ALGUMA FORMA. É DE
CONHECIMENTO DE TODOS QUE O GAECO NÃO SAI SEM
UM OBJETIVO MAIOR E SE ESTAMOS NO MEIO DISSO,
TEMOS QUE NOS PRECAVER E NÃO COLOCAR TODO UM
TRABALHO A PERDER. ENTENDO QUE NÃO GOSTARAM E
QUE DEVE SER FEITO UM PLANO B. TUDO JA FOI
RESTABELECIDO. QUALQUER DÚVIDA ESTOU A
DISPOSISÃO.
RETORNOS - GOSTARIA DE PEDIR UM POUCO DE
PACIÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RETORNOS, POIS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 48
ESTAMOS COLOCANDO TODO O SERVIÇO EM ORDEM E OS
PROFISSIONAIS ESTÃO SE DESDOBRANDO PARA QUE NÃO
HAJA PREJUÍZO A NENHUM CLIENTE. PORTANTO
REGISTREI TODOS OS PEDIDOS ENVIADOS POR VOCÊS
PARA SABEREM QUE FOI DADO ATENÇÃO, MAS EM
ALGUNS CASOS O RETORNO FICARA PARA SEMANA QUE
VEM DEVIDO A FALTA DE TEMPO DO RETORNO POR PARTE
DOS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO EM DILIGÊNCIAS
DIVERSAS, TANTO DO PROCESSO NA CORREGEDORIA
QUANTO DAS SOLICITAÇOES CORRIQUEIRAS DO SISTEMA.
SOLICITACÕES 3ª, SEMANA DE JUNHO ESTA SEMANA.
Por meio de cartas digitalizadas encaminhadas pelo usuário da
conta [email protected], identificado como sendo o acusado Cleber
Marcelino Dias dos Santos, aos usuários das contas [email protected],
[email protected] e [email protected], identificados como pertencentes a
Marcelo Roberto de Camargo, e aos corréus Marcela Antunes Fortuna e Anna
Fernandes Marques, são transmitidas orientações com o intuito de resguardar o
sigilo de todo quadro jurídico da organização (fls. 2137/2141 autos dependentes
01).
Consta das cartas encaminhadas por meio do e-mail datado de
23/06/2015:
“(...) b) Toda vez que o setor estiver sob ataque (invasão),
vocês já teram (sic) que ter um segundo aparelho desativado
cada um, e guardado, que será ativado somente no apagão
decorrente do protocolo 1, o mesmo ocorrerá com o perfil
falso, e-mail, terá um parado, que só usaram no caso deste
apagão. (...).” (fls. 2138 - autos dependentes 01).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 49
(...)
“f) A parte mais exposta do setor é as gestoras, pois tem a
função de gerência, o que para o MP é liderança, sendo
assim, vamos disponibilizar um valor mensal para que elas
tenham um escritório simples, com alguns clientes, nem que
seja de fachada pra justificar as atividades com contrato de
trabalho, nesta sala não deve ter nada relacionado ao setor,
esse tipo de clientes deve ser da região delas, assim caso
ocorra algum problema teram como comprovar a ocupação
licita (...).” (fls. 2139 - autos dependentes 01).
(...)
“A comunicação com os Hr's, deixa um celular extra com
cada um deles desativado com o nº que vocês teram
antecipadamente, da mesma forma um segundo perfil falso
com cada um deles é fácil coordenar antes de acontecer
algo. (...)” (fls. 2140 - autos dependentes 01).
(...)
“Obs: Esta carta esta toda em vermelho, pois o ajuste de
protocolo 2 é urgente. (...)”.
Foi encontrado um manuscrito (digitalizado) no notebook do
denunciado Artur Luiz Teixeira, intitulado de “CMD Conjunto de Medidas
Disciplinares” (fls. 4478/4480 destes autos), no qual consta uma série de
recomendações a serem seguidas pelos advogados corréus, como emitir
relatórios dos trabalhos realizados e “cumprir de forma adequada as
determinações”, prevendo sanções disciplinares como redução de honorários e
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afastamento. Há a informação do valor da remuneração pelos serviços prestados
pelos réus, com salário inicial de R$ 3.000,00 e, após o período de experiência
(90 dias), chega-se ao valor de R$ 5.000,00, com possibilidade de bônus. Consta
do documento que “esta circular, seguirá por meio seguro, da forma que
melhor convier pelas gestoras associadas ao escritório central, chegará ao
conhecimento de todos os advogados”. Além disso, consta do CMD (datado
de 15 de abril de 2015) que as medidas nele mencionadas entram em vigor no
ato do recebimento.
Segue na íntegra o documento acima mencionado:
“CMD. Conjunto de medidas disciplinares,
Os contratantes, deixam todos cientes, que à partir de
15/04/2015, que será adotado se avaliação, interação,
comunicação, organização, grau de qualidade nos trabalhos
tecnicamente jurídicos e os êxitos obtidos.
Para todos aqueles que corresponderem com o que
almejamos, e que atuarem de forma correta, com afinco e
dedicação, visaremos gratificações de forma esporádica e o
aumento gradual de salários.
Porém, para aqueles que incidirem em falta, deixarem a
desejar, que não respondem solicitações, e-mail, não
atendem telefone, não cumpre com as tarefas determinadas e
pedidos variados feitos pelas gestoras associadas.
E, que também não enviam carta informativa aos seus
clientes, estes seram advertidos e teram seus honorários
reduzidos, pois isso nada mais é que medida de inteira
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 51
justiça para com os demais que estão se dedicando e agindo
com responsabilidade.
Esta circular, seguirá por meio seguro, de forma que melhor
convier pelas gestoras associadas do escritório central,
chegará ao conhecimento de todos defensores.
Segue medidas disciplinares
I- O defensor não cumprir de forma adequada a
determinação, quando lhe for passada.
II- Quando apresentar nível básico no resumo da avaliação
trimestral, ou seja, 3 meses consecutivos com níveis abaixo
da media (vermelho).
III- Levando em consideração que o contrato mensal inicial é
de 3.000, após 90 dias passados a experiência e 5.000,
daremos como marco de bônus e redução, a quantia sobra
de 1.000,00.
IV- Quando não apresentar relatórios, seja quais forem as
agendas semanais.
Caput Solicitações de caráter de urgência com risco de vida,
e sem ter dado a devida atenção, os honorários seram
reduzidos até a metade, e se houver maiores prejuízos será
desligado de imediato.
Da gratificação/bônus
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 52
a) neste primeiro momento visaremos juris, impronuncia e
êxitos em RDD.
b) Também esporadicamente conforme destaque profissional
avalizado pelos contratantes, gestoras sera dado
premiações, aumento salarial de forma gradual como
reconhecimento de bom trabalho desenvolvido, este
aumento sera sempre comunicado pelas gestoras, jamais em
parlatórios por questão de segurança e de ordem.
c) Nucleo de execuções após a implementação efetiva
E.P.I, avaliaremos bônus em RSA, LE, RA, insulto pleno e
demais conquistas relevantes.
Das advertências:
a) Verde caráter de puchão de orelha
b) Amarelo atuar com maior responsabilidade e redobrar a
atenção.
c) Vermelho Carater de medida extremo pode ser uma
cobrança verbal mais dura, esta advertência será
acompanhada da redução de honorários na ordem de
1.000,00, tal como citado.
OBS: Esta é a sequência lógica de advertências, porém
diante de um fato grave e extremo estas advertência
vermelha poderá a ser substituída por demissão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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compulsória.
Direito de Defesa.
Todas as advertências, o faltoso (suposto) poderá apresentar
sua justificativa, será avaliada caso a caso de forma conjunta
pelos contratantes.
Da reabilitação
- Verde - Período 06 meses
- Amarela - Período 08 meses
- Vermelha - Período 1 ano
Obs: Passados estes prazo, o faltoso será reabilitado.
Este conjunto de medida entra em vigor no ato do
recebimento desta.
São Paulo, 15 de abril de 2015.
Contratantes.”
Revela esse documento, além da existência da célula jurídica do
PCC, conhecimento e criatividade jurídica voltados para o mal, demonstrando
que os réus, na soma com as demais provas colacionadas aos autos, integram a
organização criminosa, e não singelamente exerciam a profissão de advogado,
ou “correspondente”, como querem crer, pois a relação existente é de advogado x
organização criminosa, e não cliente x advogado.
Conforme se verifica da troca de e-mails entre os corréus Marcela
Antunes Fortuna ([email protected]) e Valdeci Francisco Costa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 54
(n5.jurídico), aquela encaminha diversas planilhas a este nas quais há referências
a diversos códigos, fazendo menção inclusive a alteração por códigos novos,
nome de carros relacionados a códigos/nome de advogados, especialidades
médicas, tudo com códigos relacionados, demonstrando a obscuridade e o nítido
intuito de dificultar investigações (fls. 1187/1192 autos dependentes 01).
A tabela localizada a fls. 1192 (autos dependentes 01) identifica
diversos advogados, réus neste processo, constando o nome, código atribuído e
OAB. Vejamos:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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Ainda na mesma linha da tabela acima, em e-mail encaminhado
pela acusada Anna Fernandes Marques (usuária da conta
[email protected]), para os corréus Cleber Marcelino (usuário da conta
[email protected]) e Marcela Antunes (usuária da conta [email protected]),
há a complementação da tabela acima, com o número da conta bancária para
pagamento dos advogados identificados nos códigos R's (fls. 2265 autos
dependentes 01).
Segue a tabela (arquivo: R-CONTAS.xlsx data do e-mail:
15/12/2015):
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 56
Em e-mail encaminhado pela acusada Marcela Antunes, uma das
gestoras da célula jurídica, ao corréu Cleber Marcelino, identificado no relatório
policial como sendo o responsável pelo setor financeiro, há um relatório de gastos
com o encaminhamento de planilha a ser preenchida com os dados repassados.
Entre os gastos e valores mencionados há a menção a “600 cebola SD.3 Mês 5”,
“1.600 not novo HR.25”, “3.750 3 Galaxy S5 mini entregue M1 Jk.8”, “1.800
Reembolso telefone particular HR.25”, “3.150 Depositei HR.9 troca protocolo
segurança”, “2.400 2 Galaxy S5 Mini Aut. JK.8 e Gaspar”, “100 Correio com
seguro 2 nots”, “420 reembolso consulta filha”, “(...)sobrou 18 mil da cirurgia do
1013 que não precisou de eu pagar porque o Mane pagou e estes 18 mil vai ser
usado 200 reais para exames e 15 mil da cirurgia da dona Dede aut.JK8 (...).” (fls.
2156/2158 autos dependentes 01).
Já em e-mail enviado pela acusada Marcela Antunes ao corréu
Valdeci Francisco é encaminhado o arquivo “despesas 2014.xlsx” no qual há
diversas tabelas com gastos do ano de 2014, e entre os valores mensais
indicados com despesas de escritório há quantias que superam R$ 200.000,00. O
total de gastos em 2014 com as anotações “DS'S ESCRITÓRIO,
FIXO/VARIÁVEIS e DS PARTICULARES” atinge a monta anual de R$
2.628.820,27 (fls. 1224/1228 autos dependentes 01). Na planilha localizada a
fls. 1379/1380 (autos dependentes 01), encaminhada pela ré Marcela ao corréu
Valdeci, há um comparativo de gastos dos anos de 2013 à 2015, sendo que na
planilha denominada “ESCRITÓRIO” o somatório de despesas no ano de 2013
indica o valor de R$ 2.000.425,90, em 2014 R$ 2.410.148,27 e em 2015
(preenchida somente até o mês de setembro) R$ 2.711,964,64. Neste último
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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arquivo, na planilha intitulada “ESTADOS” o somatório de gastos até setembro de
2015 indica o valor de R$ 1.149.639,00. Já a planilha localizada a fls. 1574 (autos
dependentes 01) indica que a soma com todas as células (sintonias) da facção
em um único mês (setembro de 2015) atingiu a monta de R$ 760.473,03.
Como se percebe, os valores retro mencionados são altíssimos, e
se fossem oriundos de procedimentos lícitos necessitariam de grande aporte
contábil e administrativo, amparado em uma gama de documentos, que, como
era de se esperar, não existe nos autos. A existência de tais planilhas em poder
de gestora de um escritório jurídico “de fachada”, que como visto alhures foi
montado apenas para dar ares de legalidade a possíveis investigações das
autoridades públicas, confirmam a existência do escritório do Primeiro Comando
da Capital e revela organização empresarial no controle de despesas e gastos,
no âmbito de sua célula jurídica, a “sintonia dos gravatas”.
As provas corroboram o entendimento até aqui firmado, de que a
organização criminosa denominada PCC passou a contar com uma célula
jurídica, tanto que os advogados a ela pertencente, financiados pelos lucros
advindos com os crimes cometidos pela organização criminosa, precisavam ser
identificados por códigos e orientados a seguirem protocolos de segurança,
dentre eles utilizarem celular encaminhado pelos gestores da organização e ter e-
mail e perfil falsos.
Em troca de e-mails entre os responsáveis/líderes pela célula
jurídica (ANNA FERNANDES, CLEBER MARCELINO e VALDECI), Anna
Fernandes (usuária da conta de e-mail [email protected]) encaminha tabelas
e documentos aos corréus acima identificados, constando do item 19 do
documento encaminhado (relatório destinado a liderança do PCC) que foram
adquiridos aparelhos telefônicos para comunicação dos integrantes da célula (fls.
828/840 autos dependentes 01). Constou da mensagem:
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 58
“PROTOCOLO DE SEGURANÇA 2 CONFORME LHES
ESCREVI FALTOU CERCA DE 27 APARELHOS E 2 NOTEBOOKS PARA
COMPLETAR O PROTOCOLO, CHEGAMOS AO FIM ESTÁ TUDO COMPLETO
E EM PLENO FUNCIONAMENTO...APENAS 3 QUE ESTÁ NO CORREIO MAS
SEGUNDA JÁ ESTARÃO ATIVOS....ENTÃO TODOS ESTÃO COM APARELHO
ANDROID, 2 CADA R, GESTORA 2 NOTE, GESTORA PRINCIPAL KRIP E
SURFSOLO E ETC..”
Fica claro de referida mensagem que dentre os protocolos de
segurança utilizados pela célula jurídica está o uso de celulares previamente
enviados pelos líderes da célula.
Em mensagem encaminhada pela acusada MARCELA ANTUNES
FORTUNA a corré SIMONE LAGE (cujo juízo de culpabilidade está sendo
analisado no processo desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483) são
passadas as instruções para utilização do aparelho celular de propriedade da
facção (fls. 2007/2008 autos dependentes 01), conforme segue:
“BOM DIA!
HABILITE COM UM CPF DA INTERNET.
INSTALE O PROGRAMA TELEGRAM E ME ENVIE
MENSAGEM.
19 997 157 672
OBS IMPORTANTE: ESTE TELEFONE NÃO DEVE SER
USADO PARA FALAR COM MAIS NINGUÉM, APENAS COM AS PESSOAS
DO ESCRITÓRIO.
ATT,”
Em diversas outras mensagens trocadas entre os acusados fica
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evidente a utilização de aparelhos celulares “fechados” pelos integrantes da
célula jurídica (enviados por Sedex) e a obrigatoriedade de comunicação
estritamente por meios de tais aparelhos, a fim de resguardar o sigilo das
comunicações e a identidade dos integrantes da facção, além da necessidade
constante de ser efetuada a troca dos aparelhos celulares “fechados”. Tais
constatações podem ser observadas por meio das trocas de mensagens de fls.
461, 1837, 1839, 1962/1963 (relatório de honorários “aparelho fechado”), 2098
dos autos dependentes 01 e 3764/3765, 10399/10403, 11203/11205 e
23280/23281 - destes autos.
Assim, analisando em conjunto essas primeiras provas
amealhadas nos autos, percebe-se, nitidamente, (a) a estruturação da célula
jurídica formada pelos advogados investigados, (b) da subordinação destes ao
líder da célula (Valdeci) e as gestoras (Marcela e Anna), (c) hierarquia e divisão
de tarefas e (d) da necessidade de se adotar protocolos de segurança visando
resguardar o sigilo das comunicações e dados repassados aos seus integrantes,
objetivando impedir, ou embaraçar, incursões dos órgãos públicos de segurança
pública.
Não se olvide, ainda, inexistência de contrato de honorários com
o “escritório contratante” e da indispensabilidade de possuir e-mail alternativo
sem identificação, e tratar dos assuntos da facção por meio de celular
encaminhado por seus gestores, tudo a demonstrar não se cuidar de simples
exercício da advocacia, mesmo que na figura de “advogado correspondente”.
Outrossim, cabe ressaltar que a contratação nas circunstâncias
acima não poderia ser feita sem que o contratado aceitasse seus termos,
concordando em integrar esse “braço” da organização criminosa.
Insta salientar que as investigações originaram-se por meio do
encontro de uma carta na Penitenciária II de Presidente Venceslau (fls. 733/734
destes autos), a qual passo a transcrever:
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“Salve Geral”
Rua 4
Que ao chegar isso em suas mão possa lhe encontrar com
muita paz, saúde e harmonia como também todos os seus
familiares, vamos ao assunto.
Os dois irmãos gravatas da 018 Vanila e Davi que estão no
direitos humanos do CENDEPE, teve um setor do amigo lá, o
Luis Carlos do CONDEPE, ele esta trabalhando com “nóis”,
já foi autorizado a inclusão do nome dele na folha de
pagamento no quadro dos gravatas, ficou acertado da
seguinte forma, vai ganhar R$ 5.000,00 por mês e alguns
trabalhos diferenciados vai ser acertado a bônus extra.
Esse Luis Carlos ajudou colocar o CONDEPE aqui em
Venceslau, ocupo o cargo de ouvidor do CONDEPE e tem
grande influencia no conselho que esta dentro da secretaria
da justiça, essa pessoa agora trabalhando para família vai
ser de grande importância, inclusive do projeto da restrita
com as filmagens da opressão no sistema.
O Luis Carlos vai poder ajudar não só com a questão dos
direitos dos presos, mas também com relação alguns
benefícios no Forum, conhece muitos juízes inclusive
desembargadores.
Hoje o objetivo principal é divulgar as opressões nas
faculdades de todo sistema, e a ideia seria minar o governo e
a SAP com as filmagens que foram feitas nas cadeias, é para
dar um “salve geral” nos jet's para carregar nas imagens, se
a cumbuca de bóia nem cheia, é para jogar um pouco fora e
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 61
mostrar que é pouco, deixar lixo no pavilhão para mostrar
que o local não tem condições para permanecer presos, tem
que ser bem orquestrado, esse Luis Carlos do CONDEPE vai
nos auxiliar como foi feito aqui em Presidente Venceslau em
dezembro, reuniões, estamos organizando nos próximas
audiências que vão ser no dia 29/05/2015 na Praia Grande e
24/06/2015 em São Paulo, a locação de um telão bem grande
para passar as filmagens, é importante deixar todas as
equipes de reportagem avisadas, eles que vão filmar os
telões e divulgar as imagens para toda rede nacional, não
será economizado moedas para essa situação, tudo que for
necessário de dinheiro pode ser usado, sem miséria, o
quadro de gravatas também já foi avisado da prioridade
deste projeto.
Obrigado pelo empenho de todos, principalmente dos
gravatas Vanila e Davi, que conseguiu esse novo integrante
do quadro.
“Ass. Sintonia Final”.
Portanto, tem-se que a célula jurídica também tinha por atribuição
trazer para o seio da organização representante dos direitos humanos, neste
caso o servidor público por equiparação e réu LUIZ CARLOS (cujo juízo de
culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado que tomou o n°
0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls. 10184/10341), a fim de
supostamente resguardar melhores condições carcerárias aos integrantes da
facção criminosa reclusos no sistema prisional (como se verá abaixo, por meio de
denúncias infundadas), e conseguir benefícios, utilizando-se ilegalmente do
prestígio do cargo ocupado por Luiz Carlos.
Percebe-se, ainda, pelo conteúdo da carta acima, a contração de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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advogados (gravatas) pela organização, ratificando todo o raciocínio até aqui
firmado, formando-se, então, uma célula jurídica. A contratação destes
advogados (Davi e Vanila) se deu nos mesmos moldes dos demais, ou seja, com
pagamento de honorários de aproximadamente R$ 5.000,00, com possibilidade
de bonificações. Demais disso, pelo teor deste documento não resta dúvidas que
os advogados (quadro de gravatas) eram financiados pela organização criminosa.
A ré VANILLA GONÇALES encaminhou mensagem por e-mail
para a ré ANNA FERNANDES, nos seguintes termos:
“Subject: enviar raio 1 pelo amor de deus
BOA TARDE DRA. PRESTEI NOVO DEPOIMENTO SEXTA-
FEIRA (DRA. YURI) PORQUE NÃO TINHA O SEU E-MAIL
ENVIOU PARA DRA. FLAVIA HOJE PARA ENCAMINHAR
PARA SENHORA.
PRECISAMOS QUE AS SENHORAS ENVIEI PARA O RAIO 1 A
CARTA, O MEU SEGUNDO DEPOIMENTO, E O QUE ESTA
ESCRITO ABAIXO, POR FAVOR, PELO AMOR DE DEUS.
O DELEGADO ESTA ACHANDO QUE NOSSO ESCRITÓRIO É
DE FAIXADA, QUE FAZEMOS CONTABILIDADE PARA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E NEGOCIAÇÕES COM
DESEMBARGADORES, JUÍZES, PROMOTORES E O TAL
AMIGO.
E PARA EU PROVAR QUE NÃO É DE FAIXADA, LEVEI
TODAS AS INTIMAÇÕES PARA E O DELEGADO, GRAÇAS A
DEUS TENHO CADASTRO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
QUE É OUTRA COLEGA QUE ATUA, FIZ ISSO PARA AJUDÁ-
LA E AGORA ISSO QUE VAI ME AJUDAR, POIS TEM
MISTURADO NAS PUBLICAÇÕES CRIMINAIS, DIVÓRCIO,
APOSENTADORIAS, OUTRAS ÁREAS ALÉM DA CRIMINAL,
QUE NÃO ATUAMOS, AINDA BEM, JUNTAMOS ATÉ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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COMPROVANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA.
ELE PERGUNTOU SE VOU BATER PAPO COM OS CLIENTES
OU TIRAR DÚVIDAS DE PROCESSO E DEFESA, FALEI QUE
FAÇO DEFESAS, CITOU ALGUNS NOMES DE VOCÊS E OS
PRIMEIROS NOMES GRAÇAS A DEUS TAMBÉM, QUE UM DIA
JÁ FIZ ALGUMA DEFESA E ATÉ PROVEI COM NÚMEROS
DOS RECURSOS.
JUNTEI TANTO MEU, QUANTO DO CR6 RECURSOS DE
AGRAVOS QUE FORAM INDEFERIDOS E, SE NÓS
ESTIVÉSSEMOS ESQUEMA IGUAL ESTÃO NÓS ACUSANDO,
VÁRIOS RECURSOS TERIAM SIDOS PROFERIDOS E NÃO
NEGADO COM V.U.
ELE PERGUNTOU SE EU FORNECERIA MINHAS CONTAS
BANCÁRIAS, PORQUE SE NÃO ELE IRIA PEDIR QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO, FALEI QUE SIM ATÉ ELE SE
SURPREENDEU ACHANDO QUE EU IRIA COLOCAR
OBSTÁCULOS, ELE QUER CONFERIR SE EXISTE ALGUMA
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO, DA MINHA CONTA PARA
AS CONTAS DE DESEMBARGADORES, JUÍZES,
PROMOTORES E O TAL AMIGO PRECISAMOS FAZER
CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PESSOAS DE SÃO
PAULO, POIS ELE PODE PERGUNTAR SOBRE O DEPÓSITO,
TENHO ALGUNS EM MIRA 1 QUE SE EU PEDIR TENHO
CERTEZA QUE IRÃO NOS AJUDAR, SÃO PESSOAS
COMPREENSIVAS, E QUE PRESTAMOS REALMENTE
SERVIÇOS, ALGUNS ESTÃO AINDA NA LISTA DA RELAÇÃO
DE PROCESSO.
ELE QUERIA SABER COMO ADVOGADOS CONSEGUIAM
TRABALHAR COM COMPUTADOR QUEIMADOS, POIS
FORAM APREENDIDOS, 01 COMPUTADOR QUEIMADO NO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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ESCRITÓRIO E 01 COMPUTADOR QUEIMADO E 01
NOTEBOOK FUNCIONANDO (ESTES NA RESIDÊNCIA DE
NOSSOS PAIS), MESMO SE RECUPERAR ALGO, NÃO
EXISTE NADA EM NENHUM DOS 02 COMPUTADORES E
MUITO MENOS NO NOTEBOOK.
ALEGUEI QUE TINHA QUEIMADO E EU TERIA ACABADO DE
COMPRAR OUTRO, POIS ELE QUERIA SABER SE NÃO É DE
FAIXADA COMO NÃO EXISTE UM COMPUTADOS
FUNCIONANDO COM A SENHORA.
INFORMEI QUE O QUE ACABEI DE COMPRAR VEIO COM
DEFEITO E EU TINHA ACABADO DE ENVIAR PARA A
MANUTENÇÃO, ELE QUIS O COMPROVANTE QUE FOI PARA
MANUTENÇÃO E FORNECI E JÁ AVISOU QUE TAMBÉM
ESTA APREENDIDO, MAS ACHAMOS BOM TAMBÉM ESTA
APREENSÃO PORQUE LÁ TAMBÉM NÃO TEM NADA, MAIS
UM BEM APREENDIDO SEM NADA DE ILÍCITO
ENCONTRADO.
O DELEGADO ME QUESTIONOU SE CONHEÇO A LETRA E
FALEI QUE NÃO, LÓGICO, ELE FALOU QUE SE É DO PAULO
(NEBLINA), FALEI QUE NÃO, O DELEGADO ACHA QUE É
SUA LETRA.
MAS PELA CARTA QUE VEIO DO RAIO 1, SINCERAMENTE
MEU AMIGO, A LETRA F, ALGUMAS LETRAS PARECE SER
DE VOCÊ MEU AMIGO, PELO AMOR DE DEUS MEU
PAULINHO, NÃO FAÇA EXAME GRAFOTÉCNICO, PORQUE
ACHO QUE É SUA LETRA SIM, SE VOCÊ FIZER AI SIM
VAMOS SER CONDENADOS, E PEGAREMOS MUITO TEMPO,
POIS ESTÃO NOS ENQUADRANDO EM TRÁFICO DE
INFLUÊNCIA, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, FALSIFICAÇÃO
DAS CARTEIRINHAS E ENVOLVIMENTO COMO CRIME
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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ORGANIZADO.
ELE DEU ENTENDER QUE VAI DAR BUSCA E APREENSÃO
NA MINHA CASA, QUE FALTOU ESSE LUGAR.
CHOREI SEM ESCÂNDALOS, OLHO NO OLHO DO
DELEGADO NO MEU SEGUNDO DEPOIMENTO E FALEI QUE
ESSA CARTA É FORJADA, ELE ABRIU OS OLHOS ENORMES
E REPETIU “FORJADA”, PORQUE?
RESPONDI QUE DEVIDO VISITA DO DH, E TAMBÉM DE
DENUNCIAS REALIZADAS PELO CR6, QUE ACREDITAMOS
SER VINGANÇA.
O DELEGADO QUER QUE NÓS ENTREGAMOS AS
CARTEIRAS DO DH ORIGINAL, PORQUE ELE TEM SOMENTE
A CÓPIA DE QUE O CR6 USOU, ELE ALEGOU QUE COM
ESSA APREENSÃO, EVITARÁ CONVERSAS, PARA
PROVARMOS QUE NÃO FORAM NÓS QUE FALSIFICAMOS.
PELO AMOR DE DEUS, TUDO QUE ESTA NA CARTA, NÃO
PODEMOS CONTINUAR ATÉ O TÉRMINO DAS
INVESTIGAÇÕES, CONCLUSÕES.
NÃO PODEMOS DIVULGAR DE JEITO NENHUM ESTAS
FILMAGENS.
VAMOS ENVIAR PARA OUTRO LUGAR PARA FICAR MAIS
SEGURO, POIS, PRECISAMOS DE UM LUGAR MAIS
SEGURO, QUERO POR FAVOR QUE VOCÊ TOMEM CIÊNCIA
DE TODO O CONTEÚDO DA CARTA.
DESCOBRIMOS QUE O AMIGO FOI PRESO POR
ESTELIONATO E EXTORSÃO EM 2011.
SOBRE AS CARTEIRAS FALSAS, AINDA BEM QUE PEGUEI
DO TAL AMIGO, UMA DECLARAÇÃO COM DATA DESTE
ANO, MÊS MARÇO, ELE DECLARANDO QUE FAZEMOS
PARTE, PORQUE ELE ESTAVA DEMORANDO A NOS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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ENTREGAR O REGISTRO EM CARTÓRIO, QUE AGORA
DEPOIS DO ACONTECIMENTO TENHO CERTEZA QUE ELE
MENTIU, APESAR DELE TER TRABALHADO E TER
CONSEGUIDO DEFERIR ALGUMAS COISAS, ELE É UM
ESTELIONATÁRIO PROFISSIONAL, NO ENTANTO
RESPONDE PROCESSO POR ESTELIONATO E EXTORSÃO.
MESMO ASSIM, PRECISO QUE VOCÊS PAGUEM O ADV
DELE PORQUE ELE PRECISA FALAR A MESMA COISA QUE
NÓS, PORQUE SE NÃO TENHO MEDO DELE NÃO
AGUENTAR A PRESSÃO E ABRIR A BOCA E FALAM ALÉM
DO QUE DEVE.
DESCULPA SE ERREI ALGUM MOMENTO NA ESCRITA,
PORQUE NÃO ESTOU CONSEGUINDO NEM PENSAR
DIREITO.
DESTRUA ESSA CONVERSA QUE ACABOU DE LER POR
FAVOR E MUITO OBRIGADO POR SEREM NOSSOS AMIGOS
E FICAREM DO NOSSO LADO, A NOSSA ADV ESTA
TRABALHANDO BEM, MAS HOJE ELA FALOU QUE TALVEZ
PRECISARÁ CONTRATAR MAIS UM ADV PARA AJUDÁ-LAS
QUE É O MESMO QUE FEZ A DEFESA DELA, ELE É DE SÃO
PAULO.
ATT”.
Essa mensagem, cujo e-mail foi reproduzido na íntegra na
denúncia (fls. 332), encontra-se às fls. 2681/2682 - dos autos dependentes 01.
Seu teor é apto a demonstrar a legalidade do ato de encontro e
apreensão da carta apreendida, bem como ausência de manipulação de seu
conteúdo pelas autoridades, tanto que a acusada Vanila, citada diretamente no
manuscrito, suplica que o acusado Paulo Cezar Souza Nascimento (vulgo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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Neblina, cujo juízo de culpabilidade é objeto do processo desmembrado
0001572.07.2017.8.26.0483) não faça exame grafotécnico. Mais uma vez resta
evidente a ligação entre os advogados citados na carta com o núcleo jurídico do
Primeiro Comando da Capital, gerido pelas corrés Marcela Antunes e Anna
Fernandes, bem como os meios utilizados pelos integrantes desta célula para
justificar suas atividades.
A confirmar este raciocínio está o documento localizado no
computador do corréu Marco Antônio Antunes Barbosa (fls. 3954/3961 destes
autos acusado cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado nos autos do
processo desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483, com cópia da sentença
às fls. 10184/10341) que se trata de uma missiva digitalizada, a qual informa a
necessidade da criação de um novo estatuto (atualização) do PCC. Esta carta,
datada de 10/07/2011, se inicia com a expressão salve geral e é assinada por
“Sintonia Geral”. Consta da carta “a Sintonia geral através deste comunica a
todos os irmãos algumas mudanças necessárias em nosso estatuto. O PCC
foi fundado em 1993 comemorando este em 31 de agosto de todos os anos,
mais de 17 anos se passaram e emfrentamos (sic) várias guerras. Falsos
criminosos foram desmascarados, sofremos duros golpes, fomos traídos
inumeras vezes, perdemos vários irmãos amados, mas graças a nossa
união conseguimos superar todos obstáculos e continuamos a crescer. (...)
Os tempos mudaram se faz necessário uma adequação de nosso estatuto
devendo o mesmo de acordo com a nossa realidade que vivemos hoje mas
não mudando de forma alguma os nossos princípios básicos (...)”. Na
sequência, passa-se a elencar 18 artigos. De se ver que o art. 10º deixa clara a
existência de várias “sintonias” e informa que nos graus de hierarquia a “sintonia
final” é a mais elevada.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 68
O artigo 4º deste documento é idêntico aquele que constou da
denúncia como referência ao PCC (citado acima). Como dito, a existência da
organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, além de
reconhecida judicialmente, é de amplo conhecimento da sociedade e
cotidianamente divulgada pela imprensa, valendo destacar que o estatuto da
facção também é extensivamente divulgado, bastando uma simples pesquisa na
internet para aparecerem centenas de resultado. Como exemplo, destaco as
seguintes pesquisas que apresentaram artigos do estatuto análogo ao do
documento retro referido: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-
estado/2017/01/08/estatuto-do-pcc-tem-18-artigos-e-codigo-de-etica.htm, http://
www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2017/08/internas_polbraeco,563
986/estatuto-do-pcc-tem-18-artigos-e-codigo-de-etica.shtml.
Verifico que em diversas cartas apreendidas e e-mails
interceptados constam os termos “sintonia final” e “salve geral”, além de
linguagem muito próxima a do estatuto apreendido no computador do corréu
Marcos Antônio Antunes Barbosa. Referidos termos são utilizados para identificar
a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital e, reforçando
as demais provas, não deixa dúvidas de que as cartas/mensagens
apreendidas/interceptadas com os réus deste processo, em especial as cartas de
fls. 733/734 e 3595/3603, guardam ligação direta com a organização criminosa a
que fazem parte os acusados, qual seja o Primeiro Comando da Capital, mais
especificamente a Sintonia dos Gravatas.
Ressalto que o acusado Marcos Antônio, ao ser interrogado (nos
autos desmembrados nº 0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls.
10184/10341), confirmou que continha referida missiva em seu computador, não
havendo, assim, que se falar em prova forjada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da
Apelação nº. 0919289-11.2012.8.26.0506, julgada em 07 de outubro de 2016,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 69
reconheceu a existência do Primeiro Comando da Capital, aceitando o seguinte
histórico em torno de sua logística, crescimento e difusão, inclusive a existência
da sintonia “018” e “sintonia dos gravatas”, constando do corpo do acórdão o
seguinte:
“Com efeito, o primeiro comando da capital também
conhecido como 1533 ou pcc foi criado em março de 1993,
nas dependências da Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté, cujo estatuto original pugnava pela luta contra
eventuais injustiças intramuros. Todavia, com o decorrer dos
anos, a organização revestiu-se de incontestável caráter
criminoso, objetivando o cometimento de ilícitos mormente
os crimes de tráfico de drogas e sua associação , adquirindo
relevante aparato bélico e logístico para este mister.
Com o crescimento dos associados, houve descentralização
de poder através da criação de células, ainda que os
membros fundadores detivessem o poder absoluto sobre
alguns temas que considerassem de interesse da facção.
Para o controle das células, foram criadas sintonias,
merecendo destaque nestes autos: (a) Sintonia Geral da
Ajuda responsável pelo auxílio financeiro aos reeducandos e
seus familiares; (b) Sintonia Geral do Prazo responsável por
organizar os lapsos para quitação de débitos em favor da
organização, em geral relacionados com o pagamento de
empréstimos de armas, dinheiro e veículos pertencentes à
facção; rifas; mensalidades (também conhecida como
caixote); e narcotraficância; (c) Sintonia Geral do Progresso
responsável pelo gerenciamento do narcotráfico, seja extra
ou intramuros, utilizando as denominações Bob para
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 70
Cannabis Sativa L; ML para cocaína em pó e PT para cocaína
solidificada; era da incumbência desta divisão, ainda, ações
de fortalecimento da organização (v.g. fugas, grandes
assaltos etc.); (d) Sintonia Geral da Rifa organização de rifas
periódicas, objetivando o fortalecimento do caixa da facção;
(e) Sintonia Geral da Rua ou Disciplina responsável pelas
ações dos membros da facção em liberdade, sendo dividida
em (i) Sintonia da Capital, (ii) Sintonia da Baixada e (iii)
Sintonia do Interior, sendo esta última fracionada por
regiões, de acordo com o número de DDD: 012 (Vale do
Paraíba), 014 (Bauru), 015 (Sorocaba), 016 (Ribeirão Preto),
017 (São José do Rio Preto), 018 (Presidente Prudente) e 019
(Campinas); (f) Sintonia Geral do Sistema responsável pela
coordenação, controle, resolução de conflitos, bem como
pelo tráfico de drogas no interior de estabelecimentos
carcerários, subdividindo-se em (i) Sintonia dos CDP's, (ii)
Sintonia das Comarcas; (iii) Sintonia da Feminina e (iv)
Sintonia da Colônia. Abrange, ainda, a Sintonia do Salve,
com o escopo de divulgar diretrizes da cúpula da facção; (g)
Sintonia Geral do Livro ou do Cadastro responsável pelo
registro de ingresso na quadrilha rito conhecido como
batismo, bem como exclusão de membros e seu retorno após
reabilitação; (h) Sintonia dos Gravatas responsável pela
coordenação de advogados atuantes em nome da facção e
seus membros; (i) Sintonia Geral dos Estados a qual
coordena a expansão da facção ao demais Estados da
Federação”.
Em idêntico sentido, o trecho extraído da Apelação nº
0000091.2013.8.26.0564, do mesmo Tribunal:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 71
"As investigações revelaram que o Primeiro Comando da
Capital PCC possui a seguinte hierarquia interna entre seus
integrantes: a) sintonias finais: responsáveis pelo comando
do grupo criminoso, com a disseminação de ordens
chamadas 'salves' com a utilização de aparelhos celulares
dentro dos presídios paulistas; b) sintonias regionais ou
gerais: controlam as atividades criminosas da facção em
regiões, cidades e bairros; c) disciplinas: são os gerentes da
facção, responsáveis pelas atividades de execução, como o
tráfico direto de drogas e a arrecadação do dinheiro que
fomenta a organização criminosa”.
Na Apelação 0406143-91.2010.8.26.0000 o TJSP reconheceu a
existência do PCC, que adota a expressão "sintonia" e "torre". Já na Apelação nº
0001839-22.2015.8.26.0362, julgada em 16 de maio de 2017, as expressões
“sintonia” e “salve” foram identificadas como aquelas que fazem referência ao
Primeiro Comando da Capital.
Como se vê, as provas demonstram toda logística da facção, bem
como sua organização; ainda o suporte financeiro que tal demanda de serviços
exige, visto que todas as despesas são custeadas pela facção aos seus
integrantes “advogados”, “Gravatas”.
Nessa toada, os réus “integraram” e “participaram” dessa
organização criminosa (mais adiante será analisada a prova em relação a cada
réu), agredindo sobremaneira o bem jurídico tutelado pela Lei Federal
12.850/2013, assim explicado pela doutrina:
“O bem jurídico tutelado é múltiplo. Fazendo-se um paralelo
com o antigo crime de quadrilha ou bando, agora associação
criminosa (art. 288 do Código Penal), o crime é contra a paz
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 72
pública, porque assim está catalogado o crime afim. Outros
bens jurídicos também são afetados: a administração da
justiça, porque o crime organizado essencialmente a desafia,
o Estado Democrático de Direito porque a organização
criminosa institui uma estrutura normativa paralela (há
organizações com Estatuto que vem ser a verdadeira
Constituição) e, também, o crime de organização participa da
natureza dos crimes por ela visados porque constituem
mecanismo para sua implementação e incrementação”
(Vicente Greco Filho, “Comentários à Lei de Organização
Criminosa, Saraiva, 1ª ed.,p. 26).
“Enfim, genericamente pode-se afirmar que o objetivo da
proteção penal, na tipificação do crime de integrar
organização criminosa, é a paz pública, pois não acarreta um
perigo atual ao direito de outrem, na medida em que não
contém nenhuma lesão direta e material, embora,
remotamente, possa perturbar a segurança pública por
eventual perigo que difunde. O bem jurídico tutelado pelo
tipo penal 'participar de organização criminosa', poder-se-ia
afirmar, é a paz pública sob seu aspecto subjetivo, qual seja,
a sensação coletiva de segurança e tranquilidade, garantida
pela ordem jurídica, e não sob seu aspecto objetivo, como
demonstrou Rocco. Na realidade, o bem jurídico protegido
não é a 'paz publica', já que nosso ordenamento jurídico
prioriza o aspecto objetivo. Um dos bens jurídicos
protegidos, de forma específica, é o sentimento coletivo de
segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que,
em tese, veem-se atingidos pela conduta organizar-se
associativamente para obter vantagem de qualquer natureza
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mediante a prática de crimes, e não uma indemonstrável 'paz
pública', sob o aspecto objetivo, pois, geralmente, a
coletividade somente toma conhecimento de ditos crimes
após serem debelados pelo aparato repressivo estatal, com a
escandalosa divulgação que se tem feito pela grande mídia,
sem ignorar que a possível ofensa é pura presunção legal”
(“Comentários à Lei de organização Criminosa”, Cezar Roberto
Bitencourt e Paulo César Busato, Saraiva, 2014, p. 49/50).
2.3. Da prova oral produzida em juízo.
A testemunha Everson Aparecido Contelli, delegado de polícia
(fls. 8637 mídia audiovisual), relatou que presidiu as investigações do caso, a
qual começou por meio da localização de uma carta que continha um suposto
plano de pagamento indevido de valores ao corréu LUIZ CARLOS, vice-
presidente do CONDEPE. Foram realizados mandados de busca e apreensão e
então começaram as interceptações telemáticas, que revelaram uma organização
muito maior. Notou que as comunicações da organização eram realizadas por e-
mail e eram usadas codinomes. Não houve a interceptação telemática de todos
os acusados, mas era possível identificar que havia e-mails enviados ou
recebidos por alguns réus para aqueles que já eram objeto da interceptação. Nos
e-mails havia grande fluxo de cartas, digitalizadas, que saiam da P-II de
Venceslau e iam para os gestores com ordens de pagamentos, organização,
orientações, e sempre com codinomes. A investigação indicou que a contratação
de advogados se dava geralmente por indicação daqueles advogados que já
faziam parte da célula jurídica, inclusive a corré Jéssica indicou seu namorado, o
corréu Osvaldo (cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado no processo
desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483). Os advogados primeiro eram
classificados com estagiários e posteriormente eram promovidos a “R´s”. As
pessoas a quem os advogados prestaram serviços eram previamente indicadas
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pelos gestores. Todos os “R´s” estavam disponíveis para atuar para o PCC,
sempre que fosse preciso, o que não impedia que fizessem trabalhos externos. O
trabalho dos advogados era regido por um estatuto (projeto estrutural) que
regulava as ações, continha valores de honorários, penalidades, etc. Os líderes
da facção eram atendidos por outros advogados, que não faziam parte da célula
“R”. Os integrantes não necessariamente se conheciam, visto que haviam
integrantes no Estado inteiro. Logo após o cumprimento do mandado de busca, a
ré VANILA foi ouvida e esteve algumas vezes na delegacia de forma espontânea.
Primeiramente ela negou que tivesse uma carteirinha de membro de um conselho
de direitos humanos, depois ela confirmou que tinha e que havia perdido e, por
fim, apresentou a carteirinha. A ré JULIANA CONTINI foi identificada como
“R.41”, se utilizava de duas contas, uma sem seu nome e outra em nome de
terceiro.
A testemunha Luis Fernando Negrão Bizzoto, Diretor Geral da
Penitenciária II de Presidente Venceslau (fls. 8638 mídia audiovisual), informou
que a corré VANILA esteve na P-II de Venceslau na companhia de LUIZ
CARLOS. Os presos da P-II são predominantemente integrantes do PCC. A ré
GISELE nunca fez atendimento na P-II, já a ré PRISCILA realizou atendimentos a
vários sentenciados da penitenciária.
A testemunha Orlando Motta Junior, ao ser ouvida em juízo (fls.
10490/10492 mídia audiovisual), contou que teve participação efetiva na
fundação da “sintonia dos gravatas”. No ano de 2006, ano em que houve diversos
ataques a ordem pública a mando da própria facção, período após o qual houve
uma série de restrições dentro do sistema penitenciário, entendeu-se necessária
a contratação de advogados, que trabalhassem para a organização, pagos com
dinheiro ilícito. De início foram contratados cerca de doze advogados. O salário
era de R$ 5.000,00, e de acordo com o trabalho eram pagos bônus. Além disso,
eram pagas as despesas, como deslocamento e alimentação, e por isso eram
criadas planilhas para controlar os gastos. O acusado DAVI DE LARA está nesta
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célula desde sua criação, ajudou na criação do quadro de advogados, e inclusive
chegou a intermediar a aliança do PCC com uma organização criminosa em um
presídio no Rio Grande do Sul. Naquela época havia outros advogados que
mantinham contato com a facção, mas que não eram ainda integrantes do
quadro. No começo, os advogados faziam apenas o serviço jurídico lícito, mas,
ao passar do tempo, acabam se envolvendo mais com a organização criminosa e
fazendo outros serviços, como, por exemplo, levar informações de um preso para
outro, transmitir ordens, chamados de “correio da selva”. Essa pratica ocorre há
bastante tempo, mas com o PCC passou a ser mais frequente a partir dos
eventos de 2006. Atualmente o depoente não tem mais nenhum envolvimento
com a facção, tendo se desligado dela em 2010, mas continua sabendo de muita
coisa que está acontecendo por informações que chegam até o depoente por
outros presos (recebem cartas de integrantes do PCC e transmitem informações),
tendo conhecimento que existem vários advogados trabalhando para a facção.
Conhece pessoalmente a acusada VANILA GONÇALES, advogada que fazia
parte do quadro dos “gravatas” e desempenhava as funções de levar informações
e ordens para outros integrantes. Afirma que quando estava no CRP de
Presidente Bernardes, era ela quem levava as suas ordens para os presídios
normais. Tem conhecimento de que a corré ANDREA ANTUNES FERRARI
também fazia parte do quadro dos advogados, assim como a corré JULIANA
QUEIROZ BARRETO DE AMORIM, advogada que chegou a conhecer. Também
conhece pessoalmente o acusado ROGÉRIO AZEVEDO, advogado que tinha
pretensão de se candidatar como vereador e pediu um apoio para sua eleição,
mas não foi possível devido aos eventos de 2005/2006. O acusado JOSÉ LUIZ
CORREA MENEZES não chegou a conhecer pessoalmente, mas sabe que ele
fazia parte do quadro de advogados, realizava serviços relacionados à saúde
para a facção. Conhece o réu MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO. A
organização só se sustenta por causa de MARCOS WILLIANS e ABEL
PACHECO. Narra que fez parte da sintonia final, que era composta por doze
pessoas e possuía mais treze suplentes. Desde 2008, MARCOS entregou a
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questão da célula dos advogados para a sintonia final, que eram pessoas de sua
confiança, e raramente chegava alguma coisa para que ele resolvesse. A sintonia
final era composta por Gege do Manguê, Tiriça, Abel, Birosca, Vietina,
Carambola, Daniel Cego, Colorido, além do próprio depoente. No total eram doze
pessoas. MARCOS WLLIANS não participava diretamente da célula dos
advogados, mas aprovou o setor. Havia muita autonomia da sintonia final. O
acusado MARCOS PAULO FERREIRA LUSTOSA, conhecido como “Mandruvá”,
naquela época fazia parte do setor de disciplina. Já o corréu DANIEL VINICIUS
CANÔNICO fazia parte da sintonia final. O acusado PAULO CESAR SOUZA
NASCIMENTO JUNIOR, “Paulo Neblina”, fazia parte da sintonia geral, que era
composta pelos suplentes da sintonia final. PAULO FELIPE ESTABAN
GONZALES, “Paulinho Teco Teco”, também é membro da organização. PAULO
PEDRO DA SILVA entrou na facção por influencia do depoente e exercia controle
de disciplina na região 012. Conhece o corréu VALDECI FRANCISCO DA
COSTA, afirma que na época em que o depoente fazia parte da facção ele era
responsável pela área de Campinas, mas naquela época não tinha envolvimento
com o quadro dos advogados, e possuía confiança da liderança. Também
conhece os acusados ERIK OLIVEIRA FARIAS e ANTONIO JOSÉ MULLER
JUNIOR, os quais faziam parte dos suplementes da sintonia final. Já WILBER DE
JESUS MERCEDES trabalhava como piloto de unidade e com o setor de
disciplina. Não conhece os réus JULIANA DE ARAUJO ALONSO MIRANDOLA,
SIMONE DE ARAUJO ALONSO, EDUARDO LUIZ, ANNA FERNANDES
MARQUES, FÁBIO DA SILVA DOMINGOS, PAULO SÉRGIO RAMALHO DE
OLIVEIRA, JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA, GISELE APARECIDA BALDIOTE,
ARIANE FACTUR DOS SANTOS, PRISCILA AMBIEL JULIAN, JULIANA
CLAUDINA DOS SANTOS COTINI, ANDREA ANTUNES FERRARI, LUANA DE
ALMEIDA DOMINGOS, MARIA LUCIA GALINDO BARBEZANE, RICARDO
ENNIO BECCARI JUNIOR, RITA DE CASSIO BERNARDO DA CONCEIÇÃO,
LUCIANA MARIA RODRIGUES, TÁBITA PEREIRA, FABIO MORENO DE
PAULA, ANA CRISTINA ROMAN PASSARELI, CARLUSIA SOUZA BRITO,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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ELTON RODRIGO MARTINS BETIM, MARCIO DOMINGOS RAMOS, CLEBER
MARCELINO DIAS DOS SANTOS e PAULO ROBERTO PENHA. Esclareceu que
quando houve a ordem dos ataques e atentados pelo PCC, ocorreram vários
problemas dentro das unidades, havendo até mesmo mudanças físicas nos
presídios para dificultar o contato entre os presos. Os setores de castigo ficaram
superlotados, as visitas foram dificultadas, as varas de execução ficaram mais
rígidas, o que resultou em descontentamento da massa carcerária e dos
membros da facção. Uma das medidas para diminuir a insatisfação da massa
carcerária, que sustenta a facção, foi a fundação do setor dos advogados para
cuidar da situação dos presos. Antes de 2006 os advogados eram contratados
para suprir uma carência do Estado. Após os atentados, os interesses foram
outros. Os advogados eram contratados, até mesmo por intermédio do depoente,
de outros membros e também poderiam ser indicados por outros advogados
integrantes do quadro. Procurava-se fazer uma sabatina para ver a pessoa se
identificasse com a causa. Buscavam-se advogados novos, que acabavam de se
formar, eram evitados advogados de renome, e tudo isso dependia de entrevista.
O interesse maior das contratações era a defesa do crime organizado. Eles
faziam visitas constantes aos presídios, pois faziam um trabalho de “correio da
selva”, principalmente quando no presídio não tem telefone celular ou quando há
uma dificuldade com as visitas. Os atendimentos não eram exclusivos para
membros da facção, mas para qualquer preso, os quais saiam comprometidos
com a facção.
Ressalto que apesar de ter havido a contradita da testemunha,
certo é que o seu depoimento é válido, isso porque está de acordo com o
conjunto probatório dos autos, não se tratando de versão isolada e distante dos
elementos coligidos aos autos. Perceba-se, ademais, que os próprios advogados
de defesa fizeram diversas perguntas a esta testemunha.
As testemunhas arroladas pela defesa nada souberam informar
sobre os fatos descritos na denúncia, sendo meramente testemunhas de
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antecedentes.
2.4. Do interrogatório na fase inquisitiva do acusado Luiz Carlos
dos Santos.
Na fase inquisitiva, na presença de advogado (fls. 3036/3049
destes autos), o acusado LUIZ CARLOS DOS SANTOS (cujo juízo de
culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado nº
0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls. 10184/10341,
oportunidade em que exerceu direito constitucional ao silêncio, porém, antes,
disse que tudo o que falou na delegacia de polícia corresponde à verdade)
contou que há 23 anos atuava na defesa de direitos humanos e atualmente era
vice-presidente do CONDEPE. Em 2014 recebeu denúncias, sobre supostas
irregularidades na alimentação e na saúde. Imediatamente abriu-se apuração
perante o Conselho e a investigação foi encaminhada para o próprio
interrogando. Iniciadas as investigações, pediu que os funcionários do CONDEPE
fizessem contato com o autor da denúncia, Davi Gonçales, visto que a petição
era muito genérica. “Diante da insistência do denunciante o interrogado se
deslocou até Presidente Venceslau, na companhia da Conselheira Sheila Olala,
responsável pelo sistema prisional; dirigiram-se até Presidente Venceslau e no
caminho encontraram Davi e Vanila; essa visita fiscalizatória ocorreu, salvo
engano, em julho de 2014; ocorre que ao chegar ao Presídio a direção obstou
que o grupo fiscalizatório ingressasse no Presídio ou que mantivesse contato
com qualquer preso; indagado porque Davi e Vanila acompanhavam a comitiva
fiscalizatória o interrogado diz que isso ocorreu dada a insistência de Davi e
Vanila em acompanhar; ressalta porém que essa não foi uma boa ideia isso
porque quando foram recebidos na sala do diretor, ao que pode perceber, ele já
conhecia Davi e Vanila como advogados da facção; o certo é que acabou
ocorrendo até uma discussão já que Davi e Vanila insistiam no ingresso e não
conseguiram ingressar no Presídio para realizar a visita de fiscalização”. O
interrogado telefonou para o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uinti,
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representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perante o
CONDEPE; ouviu do desembargador que como não conseguiram entrar que
retornassem a São Paulo que isso seria tratado em reunião do Conselho. No mês
posterior, após aviso prévio ao diretor da unidade prisional, e sem a presença de
DAVI e VANILA, o interrogando e a conselheira Sheila tiveram acesso ao
estabelecimento e constataram que não havia qualquer irregularidade, o que
gerou o arquivamento do processo apuratório instaurado perante o CONDEPE.
Ocorre que DAVI e VANILA eram insistentes e telefonavam com constancia
indicando outros presídios do interior paulista para que fosse submetido a
fiscalização. “Percebeu que DAVI e VANILA tinham o interesse de repassar essa
informação para outras pessoas do sistema prisional que o interrogado não sabe
dizer exatamente quem são; em janeiro de 2015 foi procurado por VANILA no
CONDEPE para que ajudasse os amigos e clientes dela; indagado em que
consiste exatamente essa ajuda o interrogado diz que VANILA narrou que havia
ingressado com revisões criminais perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em nome de seus clientes e solicitava que o interrogado utilizasse sua
inflencia de conselheiro para convencer os desembargadores; a pretensão era
que o interrogado conversasse com o desmbargador Marrey, representante do
Tribunal de Justiça perante o CONDEPE para que ele interferisse nos demais
desembagadores nos respectivos processos de interesse de VANILA; naquele
dia o interrogado diz que não aceitaria conversar sobre esses assuntos com o
desembargador, mas acabou recebendo esses R$ 2.000,00 em dinheiro das
mãos de VANILA, ficando convencionado que todo dia 20 de cada mês seria
realizado o pagamento de R$ 2.000,00; como o interrogado foi enfático em não
interferir nos desembargadores VANILA então disse que manteria o pagamento
mensal para que o interrogado continuasse a auxiliá-los nos processos
envolvendo reclamações contra o Sistema Prisional Paulista”. VANILA tinha
interesse que o interrogando influenciasse desembargadores, mas o
pagamento mensal se restringiu mesmo a um melhor acompanhamento das
denúncias formuladas perante o CONDEPE. “No mês de fevereiro, já próximo
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do dia 20, o interrogado disse que não mais receberia a quantia e que eles não
precisariam mais realizar o depósito quando então VANILA disse expressamente
que não tinha mais volta; inicialmente não entendeu isso como ameaça, contudo,
passados dois dias recebeu a visita de um motoqueiro desconhecido que parou
defronte a sua casa e apresentou-lhe uma foto dos dois filhos do interrogado que
residem em Itapevi/SP”. O dinheiro foi depositado dia 20/02/2015, na conta de
sua esposa no Banco Santander, visto que VANILA disse que não poderia ser na
conta do interrogando. Sua esposa não sabia da origem do dinheiro que caia
mensalmente em sua conta. Continuou tendo contato constante com os réus
DAVI e VANILA. Passados alguns dias recebeu telefonema do acusado JOSÉ
RIBAMAR, conhecido como Baima, dizendo que gostaria de conversar com o
interrogando sobre presídios do interior, solicitando que o encontrasse no
shopping Tietê, de São Paulo, encontro que aconteceu em março de 2015.
“JOSÉ DE RIBAMAR propôs que o interrogado esquecesse aquela proposta de
VANILA acerca da interferência do interrogado junto aos desembargadores e que
cuidasse especificamente da fiscalização dos presídios do interior; foi uma
conversa mais voltada a tentativa de acalmar o interrogado por conta da ameaça
que acabaram de receber; durante o diálogo JOSÉ DE RIBAMAR disse que os
pagamentos continuariam regularmente mais que doravante os valores seriam de
R$ 3.000,00 mensais”. DAVI e VANILA insistiam em entrar para o Conselho
Ouvidor de Direitos Humanos, porém o interrogando resolveu não incluí-los no
Conselho. Diante da insistencia de DAVI e VANILA para que constassem das
atas das reuniões o interrogando acabou fornecendo a eles uma carteira
como se eles fosses conselheiros do CODH, tendo ciência de que eles não
faziam parte do conselho. No mesmo dia em que repassou a carteira para os
irmãos percebeu que eles imediatamente providenciavam fotos e enviaram para
uma mulher, que tratavam por “chefe”. Posteriormente descobriu que “os irmãos”
estavam “dando carteirada” em presídios, quando então entrou em contato com
eles e solicitou que devolvessem a carteira, o que não ocorreu até a presente
data. Dias depois conheceu o corréu VALDECI FRANCISCO, na cidade de
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Sumaré, através de JOSÉ DE RIBAMAR, em um lançamento de livro de
VALDECI. A ré ANNA FERNANES e outras advogadas estavam no local. Não
conhecia VALDECI, e no dia seguinte foi investigar quem ele era, até descobrir
que se tratava de pessoa ligada ao PCC e ao Comando Vermelho, e que havia
acabado de sair do sistema prisional. Mesmo assim, “continuou a receber a
quantia mensal e a tocar os processos que VANILA e DAVI tinham indicado;
contudo, percebeu que não somente as denúncias de DAVI e VANILA estavam
apontando ao CONDEPE, isso porque várias cartas de familiares das regiões de
Valparaíso, Mirandópolis, Tupi Paulista e Presidente Venceslau começaram a
ingressar ao Conselho; quando chegavam essas cartas, o interrogado já
sabia que se tratava de pessoas influenciadas por VANILA e DAVI, indagado
disse que não dispendia nenhuma atenção especial a essas denúncias; indagado
porque porque recebia o dinheiro se não dispendia qualquer atenção especial as
denuncias o interrogado diz que isso continuou a ocorrer por conta das ameaças
que mencionou; ademais, VANILA voltou a lhe ameaçar expressamente
mencionando que dizia detalhes sobre sua família”. JOSÉ RIBAMAR o orientou a
criar uma conta no“Telegram”, visto que seria mais seguro e por meio do
Telegram passou a receber mensagens de VALDECI solicitando informações
sobre os processos que corriam no CONDEPE relacionadas ao presídio.
“VALDECI era enfático em afirmar que pretendia todas as informações em
relatório; pelo menos uma vez por semana era acionado por VALDECI para
que realizasse relatórios; quando isso acontecia o interrogado tinha que
parar tudo o que estava fazendo e enviar imediatamente o relatório
solicitado”. Sabia que as solicitações e os contados de VALDECI estavam
relacionados a DAVI e VANILA. Os relatórios eram enviados pelo Telegram. Em
um encontro com VALDECI, ele pediu que o interrogando “apresentasse uma
proposta perante o CONDEPE de coleta de material da medula óssea dos presos
do Sistema Penitenciário Paulista; o interrogado disse que não poderia fazer isso
pois não teria como justificar perante os demais conselheiros como obteve uma
relação de presos e matrículas; durante o encontro foi tratrado sobre pagamento
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mensal para o interrogado, oportunidade em que, mesmo diante da recusa em
apresentar a proposta ao CONDEPE VALDECI se propos pagar doravante a
quantia de R$ 4.000,00 mensais”. Mesmo não tendo aceitado a proposta, no mês
seguinte ao verificar a sua conta constatou que havia sido depositado o valor de
R$ 4.000,00. Dias depois, recebeu e-mail de JOSÉ RIBAMAR com a relação de
nomes de presidiários e respectivas matrículas, que tinha cerca de 20 a 30
páginas. No final daquele mês, recebeu telefonema de TIAGO que disse que
precisaria se encontrar com o interrogando, para conversar a respeito do valor
mensal. Encontraram-se no shopping Raposo (Rod. Raposo Tavares, km 15),
onde recebeu um envelope com R$ 3.000,00 e lhe foi dito que os outros mil
seriam pagos posteriormente, pois estavam passando por dificuladades.
Apresentada uma foto de CLEBER MARCELINO DIAS DOS SANTOS o
interrogado afirmou ser a pessoa identificada como TIAGO. Neste período, DAVI
e VANILA estavam afastados, por conta de uma carta localizada na Penitenciária
II de Presidente Venceslau. Foi realizada uma reunião em um escritório no bairro
Ibitinga, em São Paulo. Nessa reunião estavam VANILA, um advogado que não
sabe dizer o nome, e uma mulher que presidiu a reunião, a qual identificou por
fotos como sendo a corré ANA CRISTINA ROMAN PASSARELI. Ao ingressar na
reunião percebeu que todos já haviam conversado sem o interrogando, e foi
informado que seria defendido pelo Dr. Pedro. Naquela ocasião foi informado que
uma carta havia sido intereptada na Penitenciária II, dando conta de que o
interrogado estava recebendo as quantias que mencionou acima. Tentou
argumentar dizendo que tinha advogado, mas ANA foi contundente em afirmar
que o interrogando deveria ser atendido pelo Dr. Pedro. Após esta data passou
receber contatos semanais do advogado que sempre indagava se havia recebido
algum tipo de notificação sobre as investigações. Ressalta que sua defesa seria
feita pelo Dr. Pedro, pois ele era advogado da facção e seria uma forma de
controlar o que seria dito pelo interrogando durante as investigações. Esclarece
que tais contatos ocorreram após uma busca que ocorreu na casa e no escritório
de VANILA em Birigui, em maio de 2015. Passados mais alguns dias recebeu
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uma ligação de VANILA dizendo que a Dra. Ana Cristina Romam Passareli
havia determinado que a quantia mensal passasse para R$ 5.000,00, valor
que continuou recebendo até a data de sua prisão. Quando havia atraso nos
pagamentos conversava com Tiago (Cleber Marcelino), e mesmo com atraso
“eles continuavam a exigir os serviços”. Durante 2016 tomou conhecimento da
prisão de Valdeci. Não sabe muito dos detalhes da organização criminosa e
nunca manteve contato com pessoas da liderança. Percebeu que desde o
primeiro contato a intenção do acusado DAVI era enviar por meio do
CONDEPE uma denúncia para a ONU. Perguntado se a intenção das
pequenas denúncias nos presídios do interior de São Paulo seriam subsídio
para a proposta de denúncia internacional contra o Brasil respondeu que
sim e que Davi chegou a propor que a denúncia deveria ser formulada
também perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com relação
as denúncias iniciais relacionadas a qualidade da alimentação servida no sistema
penitenciário paulista percebeu que tudo não passava de um ardil montado por
Davi, pois em todas as visitas, mesmo as de surpresa, constatou que a comida
era de boa qualidade. A notícia de que servem a comida com caco de vidro foi
orquestrada por Davi, com os objetivos supra mencionados. Indagado se
recebia alguma quantia além dos R$ 5.000,00 mensais respondeu que
recebia valores adicionais de até R$ 8.000,00 com a finalidade de promover
audiências públicas no interior do Estado relacionada as condições dos
presídios paulistas. Indagado se o dinheiro era proveniente da organização
criminosa investigada se limitou a afirmar que recebia por meio de Valdeci, Vanila
e Davi. Também recebeu valores adicionais para realizar fiscalização na
Penitenciária Feminina de Tupi Paulista (denúncia de tortura), na
Penitenciária II de Pres. Venceslau, no presídio de Mirandópolis e
Valparaiso, e em nenhum destes locais constatou irregularidades. Sobre a
passeata que ocorreu na cidade de Presidente Venceslau após a audiência
pública esclarece que quem contratou o ônibus para deslocamento dos
manifestantes foi Davi e Vanila e naquela ocasião não sabia que se tratava de
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pessoas previamente escolhidas pela organização criminosa para formular falsas
denúncias. Todas as denúncias eram desprovidas de fundamento e foram
arquivadas. Todos os atos que realizava mediante pagamentos o
interrogando providenciava registros fotográficos e enviava imediatamente
para Davi e Vanila, como uma forma de prestação de contas. Nunca fez um
pedido expresso, mas acabou recebendo quantias da organização para
campanha de eleição a presidência do CONDEPE. As vésperas da eleição optou
pela vice-presidência. Esclarece que José Ribamar tentou tirar vantagem em um
caso em que houve a humilhação de um rapaz, cliente dele, por um policial militar
e chegou a ouvir a família da pessoa indicada como sendo este rapaz na sede do
CONDEPE, mas constatou que não se tratava da mesma pessoa. José Ribamar
também lhe pediu uma lista, por meio do CONDEPE, com nome de familiares das
vítimas de homicídio da chacina de Osasco, mas não o atendeu. Recebia
determinação da organização para promover publicidade dos casos
envolvendo violência policial, a exemplo da chacina de Mogi das Cruzes,
Carapicuiba e Osasco. Logo que foi preso na delegacia de Cotia, uma pessoa
se aproximou da cela e disse para prestar atenção no que iria dizer, não sabendo
de quem teria partido essa ameaça.
Um dia após seu interrogatório perante a autoridade policial, o
acusado Luiz Carlos pediu novamente para ser ouvido pelo delegado,
oportunidade em que comunicou que o corréu José de Ribamar Baima do Lago
Júnior, preso no mesmo presídio, formulou ameaças expressas, dizendo: “bem
Luiz se você reconheceu alguém, falou nome de algum integrante do PCC, nós
vamos ter acesso ao seu termo de declaração e aqui não ocorrerá nada, mas
quando você chegar no CDP irão cortar o seu pescoço, mesmo se você estiver
solto, nós vamos atrás de você e sua família”. Na mesma oportunidade falou que
o corréu Davi Gonçalves o interpelou sobre o que teria dito ao delegado. Soube
por meio de Davi que o advogado que antes imaginava chamar-se Pedro, tratava-
se de Dr. Jailson, o qual teria recebido a quantia de R$ 10.000,00 para preparar a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 85
defesa do declarante, e seria cobrado pela facção pois não acompanhou
nenhuma das declarações e interrogatórios do depoente, para garantir que não
dissesse nada à polícia. Recordou-se que deixou de citar no depoimento
anterior que a pedido de Davi assinou uma Ação Civil Pública por meio de
sua ONG CODH de Cotia, mas que tudo foi idéia de Davi e a ação já veio
montada por ele. Esclarece que o fundamento desta Ação era sobre o
questionamento do procedimento de revista das visitas dos presidiários, e o
pedido foi julgado improcedente (fls. 4632/4633 destes autos).
A respeito da confissão extrajudicial (no caso, não retratada em
juízo e externada na presença de advogado, conforme cópia da sentença juntada
às fls. 10184/10341), anoto que a jurisprudência dominante em nossos E.
Tribunais tem reiteradamente decidido que a confissão vale, não pelo lugar onde
é prestada, mas por seu próprio teor, sempre que confirmada pelo restante do
conjunto probatório (RJTACrimSP, 29:436, 30:266 e 456, 31:79, 394 e 408,
32:280, 282 e 296, 33:218 e 249; RJD, 2:135, 18:126, 24:230 e 347, 25:288, 319
e 331, 26:172; JUTACrimSP 47:247, 50:286, 65:344, 86:235, 362 e 433, 88:48,
90:318, 91:407, 737:624, 739:627; TACrimSP, Aps. ns. 399.625, 435.507,
438.148, 453.256, 1.043.531, 1.044.101, 1.045.067, 1.488.341, 1.489.251,
1.490.055, 1.507.887, 1.509.747; TJSP, Apelações n. 371.064, 403.222, 405.439,
451.613, 481.710, 796.176, 1.187.825; TJSP, Embargos Infringentes nº 878.587;
TJSP (SAJ), Apelações ns. 990.08.022177-9, 993.08.013685-8,
993.08.015414-7, 993.08.016323-5, 993.08.036415-0).
E a mais alta Corte de Justiça da Nação já deixou assente seu
entendimento no sentido de que:
“As confissões feitas no inquérito policial, embora retratadas
em Juízo, têm valor probatório, desde que não elididas por
quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário,
perfeitamente ajustáveis aos fatos apurados” (STF, RCrim nº
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 86
1.261, DJU de 02.04.76, p. 2.225).
“A confissão extrajudicial que encontra amparo nos demais
elementos de prova autoriza a conclusão condenatória” (STF,
HC 75.972-MS).
Anoto que no processo criminal desmembrado que tomou o
número 0000304-15.207.8.26.0483 foi reconhecida a pratica do crime de
corrupção passiva, bem como de integrar organização criminosa por parte de Luiz
Carlos dos Santos.
3 INTEGRAÇÃO DESSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
PELOS RÉUS, ALGUNS DELES COMETENDO, AINDA, CRIME DE
CORRUPÇÃO ATIVA.
Notório que nosso país passa por importante momento histórico,
encontrando-se dominado por organizações criminosas que estendem seus
tentáculos para o seio do Poder Público. Na ânsia e necessidade de conter esse
poder paralelo devastador, surge natural avanço do pouco comportamento ético
em sentido contrário.
A posição contramajoritária, nesse momento, assume relevante
papel em busca do controle do avanço estatal, na contensão dos exageros. De
enorme importância, nesse contexto, a classe dos advogados, profissionais
vocacionados ao controle dos excessos, lutando pela prevalência dos valores
constitucionais.
Se os advogados se corrompem, no sentido amplo da expressão,
corrompido estará o Estado Constitucional Democrático de Direito.
Feitas essas considerações, por imperativo constitucional,
permitindo, inclusive, boa compreensão pelas partes acerca dos fundamentos do
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 87
julgamento, passo a analisar de forma individual a conduta de cada um.
3.1. - Ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA, “R20”, “FG14” e “EX4”.
Interrogada em juízo (fls. 8639 mídia audiovisual), a ré Jéssica
Paixão Ferreira contou que advoga há 12 anos, e era atuante na área penal.
Negou integrar ao PCC. Realizava atendimento em vários presídios. Os presos
enviavam cartas pedindo seus serviços, constando o telefone e o endereço da
família, com quem ela realiza as negociações. Atendia até 10 presos por semana.
Às vezes os presos passavam outras matrículas para que pudesse prestar
serviços. Já trabalhou como advogada correspondente, mas para causas
trabalhistas. Confirmou o e-mail e a conta bancária citada na denúncia. Disse que
teve pouco contato com a corré MARCELA. Não se recorda de e-mail de
MARCELA solicitando que enviasse os relatórios de despesas para um e-mail
específico, mas enviou alguns relatórios quando prestava serviços. Geralmente
atuava em casos de execuções penais, e já lhe eram indicados os presos a quem
deveria prestar serviços. Afirmou que uma das planilhas colocou seu nome já que
“não enxergava [seu] trabalho como crime” e que as planilhas enviadas por ela
eram com base em um modelo. Também não se recorda do e-mail de Yuri
(MARCELA) comunicando que o cumprimento dos relatórios seriam cobrados
energicamente. Foi contratada por Flávia, pessoa com quem manteve contato
telefônico. No começo não teve interesse em saber quem era Flávia, mas
passado algum tempo começou a se questionar quanto a este fato, isso quando
percebeu que os clientes que lhe eram indicados eram todos integrantes do PCC,
porém não questionou Flávia por medo da resposta e porque precisava de
trabalho por questões financeiras. Afirmou que o trabalho era estritamente
jurídico. Recebia cerca de R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00 por mês, e declarava o
valor no imposto de renda. Flávia pediu para que a depoente indicasse alguém de
sua confiança, assim indicou o corréu OSVALDO, seu namorado.
A negativa da acusada quanto a sua participação na organização
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 88
criminosa não encontra respaldo no acervo probatório.
Conforme e-mail encaminhado pela ré MARCELA ANTUNES ao
réu VALDECI FRANCISCO, contendo lista de todos os “R´s”, a ré JÉSSICA
PAIXÃO é identificada como “R20” (fls. 1192 autos dependentes
0000295-53.2017.8.26.0483/01).
Em outra oportunidade a ré MARCELA ANTUNES FORTUNA
encaminha e-mail para diversas pessoas, entre elas JÉSSICA PAIXÃO, a “R20”,
que se vale do e-mail [email protected] (confirmado o uso do e-mail pela
ré), informação que a partir de julho de 2015 todos os relatórios deverão ser
encaminhados para o e-mail [email protected], conforme fls.
2067/2068, parte final autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01.
Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes
do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, novamente consta
que a ré JÉSSICA PAIXÃO, a “R20”, vale-se do e-mail [email protected],
conforme fls. 2527 - autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01. De se
ver que o mesmo e-mail encaminhado a acusada é endereçado a diversos outros
advogados, sendo possível perceber facilmente que todos eles estão
identificados pelos códigos “R's”, ninguém é identificado pelo nome, até mesmo o
nome dos e-mails pouco tem a ver com nomes de pessoas, fato que poderia ter
sido observado pela ré.
Em e-mail encaminhado pela acusada ANNA FERNANDES para
à corré MARCELA ANTUNES, conforme fls. 2263/2265 (autos dependentes
0000295-53.2017.8.26.0483/01), há uma tabela com os codinomes “R´s”
contendo dados bancários, na linha correspondente ao “R20” (código atribuído
pela facção à acusada) há os dados da conta bancária de JÉSSICA PAIXÃO,
confirmada por ela quando ouvida em juízo.
O réu VALDECI FRANCISCO COSTA encaminhou e-mails à ré
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 89
Marcela Antunes Fortuna com diversos relatórios mensais dos “R´s”, dentre eles
JÉSSICA PAIXÃO, “R20” conforme fls. 1690 e 1711 - autos dependentes
0000295-53.2017.8.26.0483/01.
Em outra oportunidade, JÉSSICA PAIXÃO encaminha e-mail às
rés ANNA FERNANDES e MARCELA ANTUNES com relatório do mês de maio
de 2015, constando no cabeçalho seu nome completo, conforme fls. 1749/1750 -
autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01.
Em planilha de prestação de constas localizada no e-mail
utilizado por Jéssica (fls. 23257/23262 destes autos) fica evidenciado o seu
comprometimento com a facção criminosa, tanto que tinha a liberdade de cobrar
parcela da pós-graduação para ser paga pela célula jurídica, assim como consta
o pagamento do aluguel de escritório por autorização de Airton (indicado pela
acusação como sendo o corréu Airton Ferreira Silva membro do conselho
deliberativo do quadro jurídico do PCC), autorização esta que se deu em
atendimento realizado em outubro de 2014, conforme indicado na própria
planilha. Ora, não resta dúvidas de que a ré havia anuído aos intentos da
organização criminosa e sabia que era por ela remunerada, tanto que recebia de
pessoas presas autorização para pagamento de despesas distintas dos
honorários advocatícios.
Nos e-mails trocados entre JÉSSICA e a corré ANNA
FERNANDES, em 25 de novembro de 2015, JÉSSICA passa para Anna os dados
da conta bancária de seu namorado, o corréu OSVALDO (cujo juízo de
culpabilidade é aferido no processo desmembrado nº
0000304-15.2017.8.26.0483 cópia da sentença às fls. 10184/10341) e informa
que conversou com ele e que foram aceitos os termos da contratação, e
questiona se ele deverá criar um e-mail. Anna informa para JÉSSICA que vai
pedir um adiantamento para OSVALDO e que será necessário criar um e-mail
para ele e um novo e-mail para Jéssica, os quais deverão ser informados pelo
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 90
telefone que será enviado (fls. 23251/23253 destes autos).
Dentre os materiais localizados na residência da ré JÉSSICA há
diversas cartas. Em uma delas (fls. 10376) o corréu WILBER (juízo de
culpabilidade aferido no processo desmembrado nº. 0000253-04.2017.8.26.0483)
solicita o acompanhamento do processo de determinado presidiário, dando os
parâmetros da atuação da acusada, e informa que conta com o “apoio e
dedicação” da ré, ficando, mais uma vez, evidente a subordinação dela à facção.
A perícia indicou que no celular utilizado pela acusada Jéssica
havia intensa troca de mensagens com pessoas cadastradas nos contatos como
Aline e Flávia, nomes fictícios utilizados pelas corrés MARCELA e ANNA (fls.
10394/10398 destes autos). Há ainda recado de pessoa cadastrada como Davi
Pru, ao que se infere trata-se do acusado ANTÔNIO DAVI DE LARA (juízo de
culpabilidade aferido no processo desmembrado 0000762-32.2017.8.26.0483),
que é atuante na região de Presidente Prudente, encaminhando recado de Flávia
para solicitar que Luciana habilitar o telefone. Em outra mensagem há a
determinação de que seja devolvido o celular antigo e para não utilizar o novo
telefone para falar com os contatos antigos (fls. 10399/10403 destes autos
imagens que podem ser vistas com melhor nitidez na autuação física,
disponibilizada às partes em cartório).
Na carta de fls. 10413/10416 o presidiário que se identifica como
“Macaxeira” manda um recado para JÉSSICA indicando que ela já lhe trouxe um
recado e solicitando que ela passe um recado para o réu Antônio José Muller
Junior (juízo de culpabilidade aferido no desmembrado
0000253-04.2017.8.26.0483) conforme trechos que destaco: “Bom dia Dra.
Jéssica (...) Dra hoje também escrevi uma carta para a minha advogada, pois foi
ela que fez o meu divórcio...eu deixei minha advogada ciente do que está
acontecendo, avisei ela que você é ad. e que veio aqui dia 16/06 me passar o
recado do Miller que tem gente morando na chácara, e que o Miller mandou me
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 91
deixar ciente que a Erica vendeu a chácara sem ser dela e sem autorização...Dra
Jéssica dá uma atenção por favor nessa situação, pra ver se a gente juntos,
você, a Dra. Adriana e eu, conseguimos resolver antes de você ir em P.
Bernardes novamente, pra gente poder mandar o retorno pro Miller já com
alguma novidade...Jéssica o vulgo do Miller é Granada...quando você for em P.
Bernardes requisita o Miller”.
De se ver que as provas amealhadas, analisadas em conjunto,
não deixam dúvidas de que a acusada Jéssica passou a integrar a organização
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital. Tanto é assim que a ré
utilizava os protocolos de segurança da célula jurídica, era identificada por um
código e tratava as gestoras por codinomes, utilizava celular encaminhado pela
facção, utilizava e-mails e fazia a troca destes sempre que solicitado pelas
gestoras, transmitia recados a presidiários, e inclusive chegou a trazer um
advogado, seu namorado, para o seio da organização, ficando encarregada de
lhe dar ciência das condições e protocolos para integrar a célula jurídica da
facção.
3.2. - Ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI, “R13”, “FG24” e
“OZ7”.
Interrogada em juízo (fls. 8640 mídia audiovisual), a ré GISELE
APARECIDA BALDIOTTI negou que tenha passado a integrar o PCC. Conhece
a advogada JULIANA AMORIM (juízo de culpabilidade analisado no
desmembrado nº. 0001569-52.2017.8.26.0483), que ofereceu a ela processos de
natureza de conhecimento, execução e sindicância, afirmando que duas
advogadas entrariam em contato com ela para explicar e passar o serviço.
Questionada pelo magistrado confirmou que utilizava o e-mail
[email protected] para se comunicar com o escritório, mas que
inicialmente os contatos foram feitos com o e-mail pessoal que possuía (e-mail da
OAB). Essas pessoas se identificavam como Yuri e Flávia. Era uma média de 5
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processos por mês, e recebia até R$ 5.000,00 mensalmente. Não fazia contrato
com o preso, nem com a família e recebia pela Flávia, Yuri e pela JULIANA. A
partir do terceiro mês o número de processos aumentou e eles não aumentaram
seu pagamento. Confirmou a conta bancária que utilizava para receber
pagamentos, a qual estava no nome de seu marido, já que tinha restrições ao
crédito (o que fosse depositado em sua conta seria penhorado). Com o aumento
dos trabalhos começou a cobrar os valores. Posteriormente recebeu e-mail de Dr.
Pedro (ficando sabendo através da denúncia que na verdade se tratava de
VALDECI) informando que os serviços dela não seriam mais necessários.
Quando recebia a contraprestação pecuniária enviava uma prestação de contas,
como lhe havia sido orientado por e-mail, e se presentava nas planilhas de
prestação de contas com Cristiane da Silva. Atendia nas penitenciárias de
Americana, P-3, P-4 e P-5 de Campinas, Serra Azul, Riberão Preto, todas
indicadas por Yuri e Flávia. Não se recorda das codificações por “R”, nem se
lembra de ser identificada como “R.13”, apenas utilizava codinome de
CRISTIANE, que era o nome da pessoa que veio a substituir na célula jurídica,
única informação que lhe foi passada. Recebeu os dados do e-mail a ser
utilizado. Não se recorda de ter mandado e-mail para o corréu Antônio Davi de
Lara, apenas respondeu a um e-mail, e se mandou para ele como cópia o fez por
erro. Se sentiu intimidada pelo e-mail enviado aos advogados que dizia que os
relatórios de prestações de contas seriam cobrados de forma mais enérgica e
chegou a fazer questionamento deste fato, mas não obteve resposta. A conta
pela qual recebia não era conferida pela ré, e recebia também de outros
escritórios. Não conhece o corréu VALDECI e nunca atendeu em nenhuma
penitenciária da região de Presidente Prudente. Cobrava muito o escritório
quanto tinha valores atrasados para receber.
A negativa apresentada pela acusada não se sustenta. Desde já
é possível notar que a ré Gisele, que disse trabalhar de forma lícita, seguia os
protocolos de segurança da facção criminosa, sem qualquer justificativa plausível
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 93
informou que utilizava e-mail que não guarda relação com seu nome (como de
praxe), o qual lhe foi entregue os dados prontos, utilizava nome diverso do seu,
recebia por conta de terceiro, prestava serviços “de advocacia” mensalmente sem
contrato de honorários e era cobrada de forma incomum pelo suposto escritório.
Essa ré, valendo-se do e-mail [email protected]
(confirmado em se seu interrogatório) encaminha seus dados pessoais para a ré
MARCELA ANTUNES, compartilhando essa informação também com o réu
ANTONIO DAVI DE LARA, conforme fls. 2021 autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01.
Em outra oportunidade a ré MARCELA ANTUNES FORTUNA
encaminha e-mail para diversas pessoas, entre elas GISELE APARECIDA, a
“R13”, que se vale do e-mail [email protected], informação que a partir de
julho de 2015 todos os relatórios deverão ser encaminhados para o e-mail
[email protected], conforme fls. 2504/2505 autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01. Segundo a mensagem do e-mail “a partir de
agora cobraremos de forma mais enérgica os relatórios e teremos sanções para
quem não cumprir com as determinações de envio”, tudo conforme Conjunto de
Medidas Disciplinares da facção. Além disso, não posso deixar de observar que
todos os destinatários do e-mail estão cadastrados por códigos e com nomes de
e-mails fictícios, o que poderia facilmente ser notado pela acusada, caso
quisesse.
Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes
do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré
GISELE APARECIDA, o “R13”, vale-se do e-mail [email protected],
conforme fls. 2527 (autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01).
Novamente os destinatários do e-mail, sem cópia oculta, estão identificados
apenas pelos códigos “R's”.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 94
Em outra oportunidade, a ré ANNA FERNANDES encaminhou e-
mail para a ré MARCELA ANTUNES, conforme fls. 2263/2265 autos
dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01, com os codinomes “R´s”
contendo dados bancários na linha correspondente a “R13” (código utilizado pela
facção para identificar a acusada) a conta bancária do esposo da ré, Willian C.
Baldiotti, tendo ela confirmado em se interrogatório o uso da conta para
recebimento de valores.
As fls. 1285/1286 (autos dependentes 01) encontra-se e-mail
encaminhado pela ré CARLUSIA SOUSA BRITO (e-mail
alice.estagiá[email protected], juízo de culpabilidade aferido no
desmembrado 0001570-37.2017.8.28.0483) para a ré MARCELA ANTUNES (e-
mail [email protected]), com relatório de despesas que seria da ré
GISELE APARECIDA.
Em outra oportunidade, o réu VALDECI FRANCISCO encaminha
à ré MARCELA ANTUNES despesas da ré GISELE APARECIDA, referentes ao
mês de setembro de 2015, identificando-a apenas como “R13” (fls. 1407/1420
autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Já no relatório de fls.
1690 e 1703/1704 (autos dependentes 01) a ré Gisele é identificada como
Cristiane da Silva.
A fls. 11203/11205, em troca de e-mails entre a acusada GISELE
e as corrés MARCELA E ANNA FERNANDES, após a cobrança insistente de
honorários, Gisele é informada que deverá conversar com o responsável pelo
setor financeiro, Tiago, que segundo a acusação é em verdade o corréu CLEBER
MARCELINO (juízo de culpabilidade aferido no desmembrado nº.
0000750-18.2017.8.26.0483), sendo orientada a ligar do telefone fornecido pela
facção para número também fornecido pela facção. Consta em uma das
mensagens: “Boa tarde, ligue do seu fechado para ele, 11 95054-7088 Tiago, é
fechado, então só pode ligar do fechado, o mesmo que você fala comigo, o
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fls. 23850
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 95
responsável é ele, converse com ele”.
Na mensagem de fls. 23280/23281 destes autos, em troca de e-
mail entre a acusada GISELE e a corré ANNA, esta ultima lhe comunica que os
aparelhos celulares para fazer a comunicação com o “escritório” serão enviados à
ré e que a troca de celulares é feita a cada três meses. Assim, não resta dúvida
de que GISELE tinha ciência dos requisitos e protocolos a serem seguidos para
participar da célula jurídica.
Portanto, a teor das provas produzidas, não resta dúvidas de que
a ré GISELE passou a integrar o braço jurídico da organização criminosa
denominada Primeiro Comando da Capital, não se cogitando de que se tratava
de simples advogado correspondente.
3.3. - Ré ARIANE FACTOR DOS SANTOS, advogada, “R30”,
“FG7” e “AR4”.
A acusada ARIANE FACTOR DOS SANTOS, ao ser interrogada
em juízo (fls. 8644 mídia audiovisual), falou que advoga desde 2008, e só
atuava com matéria criminal no “escritório” para o qual foi contratada. Conheceu
uma advogada chamada “Fabiane” na comarca de Araçatuba, a qual disse ser de
São Paulo, tendo dado a ela um cartão. Posteriormente recebeu solicitação para
tirar cópias de uma sindicância. Depois disso, “Fabiane” pediu que realizasse
uma diligência, via telefone, e em outro momento pediu para que prestasse
serviços a um escritório na região de Araçatuba. Os contatos passaram a ser por
e-mail, e a interroganda confirmou o e-mail ([email protected]) que
consta na denúncia. Recebeu esse e-mail pronto de Fabiane. Não teve receio
com esse e-mail, pois já havia trabalhado em escritórios que haviam lhe passado
um e-mail pronto. Recebia uma lista do escritório contendo o nome das pessoas
a quem deveria prestar serviços, e não realizava nenhum contrato com essas
pessoas e nem com suas famílias. A maioria dos casos que atuava era para pedir
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 96
progressão de peba (semiaberto), casos de execução e defesa de falta
disciplinar. Recebia do escritório em sua conta poupança, e confirmou a conta
que consta no processo. Recebia até R$ 5.000,00, mais o gasto com gasolina e
alimentação. Enviava planilhas contendo os gastos realizava, conforme um
modelo de relatório que recebeu. Quanto ao e-mail que dizia que teria uma
cobrança mais enérgica, enviado a vários réus, não questionou o conteúdo do e-
mail, até porque era comum o escritório informar que não pagaria se não
enviasse os relatórios no período certo. Não percebeu que alguns e-mails
enviados a ela vinham com a sigla R.30 e nem que alguns e-mails eram enviados
a várias outras pessoas. Dos réus do processo conhecia DAVI e VANILA, que
eram seus vizinhos de infância, sendo melhor amiga de uma irmã deles. Diz que
a “Fabiane” que conheceu na comarca de Araçatuba não é ré neste processo. Se
recorda de algum e-mail enviado por Flávia ou Yuri, mas de Marcela mão se
recorda. Solicitaram que a interroganda instalasse o aplicativo Telegram, mas não
o fez. Recebeu um e-mail que pedia para que atendesse um “B.O. do escritório”,
não soube dizer o que era, mas disse que provavelmente atendeu. Não declarava
no imposto de renda os valores que recebia. Das pessoas que atendeu em
presídio, não lhe foi dito que eram pessoas envolvidas/integrantes de facção
criminosa. Afirmou que os presos não diziam se participavam ou não de crime
organizado. Disse que já prestou serviços para mais de 150 escritórios. Para os
escritórios que trabalhava de forma fixa, a maioria enviava planilhas com gastos
com seu nome, sem qualquer codificação. Não possuía subordinação, diz até que
chegou a dizer ao escritório que não atenderia a um preso na Penitenciária de
Riolândia. Não se mantinha a disposição do escritório. Seus serviços foram
apenas jurídicos. Nunca enviava e trazia recados para presos. Dos escritórios
que trabalhava como correspondente apenas em dois foram feitos contrato
escritório. Desde 2008/2010 tem seu nome no site Migalhas para atuar como
correspondente.
As justificativas apresentadas pela acusada soaram isoladas no
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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conjunto probatório.
No controle de advogados e contas bancárias para pagamento
pela célula jurídica, conforme se depreende da tabela encaminhada por e-mail
pela ré ANNA FERNANDES para à ré MARCELA ANTUNES, fls. 2263/2265
(autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), o prenome e a conta
bancária da acusada Ariane encontra-se a frente do código R30 (utilizado pela
facção para identificá-la).
A fls. 2504/2505 (autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01) a ré MARCELA ANTUNES FORTUNA
encaminha e-mail para diversas pessoas, entre elas ARIANE FACTOR, a “R30”,
que se vale do e-mail [email protected] (confirmado o uso do e-mail em
interrogatório), informação que a partir de julho de 2015 todos os relatórios
deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected]. Segundo
a mensagem do e-mail “a partir de agora cobraremos de forma mais enérgica os
relatórios e teremos sanções para quem não cumprir com as determinações de
envio”, tudo conforme Conjunto de Medidas Disciplinares da facção. Além disso,
não posso deixar de observar que todos os destinatários do e-mail estão
cadastrados por códigos e com nomes de e-mails fictícios, o que poderia
facilmente ser notado pela acusada, caso quisesse.
Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes
do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré
ARIANE FACTOR, o “R30”, vale-se do e-mail [email protected], conforme
fl. 2527 (autos dependentes 01). Novamente os destinatários do e-mail, sem
cópia oculta, estão identificados apenas pelos códigos “R's”.
Em outra oportunidade, o réu VALDECI FRANCISCO encaminha
à ré MARCELA ANTUNES despesas da ré Ariane, referente ao mês de setembro
de 2015, identificando-a apenas como “R30” (fls. 1407/1439 autos dependentes
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 98
nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Já no relatório de fls. 1690 e 1720 (autos
dependentes 01) novamente consta relatório de despesas para pagamento com o
código R30 (utilizado pela facção para identificar a ré, conforme tabela com
dados bancários a ela pertencentes), referente ao mês de novembro/2015.
Já em troca de e-mails entre a ré Ariane e a corré MARCELA (fls.
12031/12033 destes autos), há a determinação para que Ariane localize um
preso ganhador de uma rifa, o que demonstra que estava a disposição da facção
criminosa, tanto que transmitia recados e acatava ordens que nada tem a ver
com o trabalho de advogado. Aliás, Ariane responde: “Bom dia Doutora! Acuso
recebimento, providenciarei!” (fls. 12032).
De ser ver ainda que há intensa troca de mensagens entre a ré
Ariane e as gestoras da célula jurídica sem que se identifique o nome de nenhum
dos interlocutores.
Além disso, conforme consta das conversas de WhatsApp (fls.
3882/3887 - destes autos), fica evidenciada a ligação de Ariane com a corré
Vanila nas trocas de mensagem em que comentam sobre pagamentos realizados
pelo “escritório”, inclusive Ariane transmite recado a Vanila de que a “dra de SP
precisa falar” com ela urgentemente e lhe passa um número de telefone.
Já a fls. 23268 e 23269 destes autos, consta uma tabela
encaminhada para os e-mails utilizados pela acusada Ariane e pela corré Vanila
(dentre outros), a escala de plantões a serem realizados nos finais de semana em
dezembro de 2015. Tal conteúdo é apto a demonstrar que a ré Ariane estava a
disposição da facção criminosa, inclusive aos finais de semana, o que torna claro
que não advogava para um cliente específico, mas sim para uma cartela de
clientes previamente indicados pelos gestores da célula jurídica (membros ou
familiares de membros da facção que fossem presos aos finais de semana).
Em sendo assim, considerando as provas amealhadas, fica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 99
evidente que a ré passou a integrar a célula jurídica da organização criminosa,
eis que era pessoa do relacionamento de outros acusados (Davi e Vanila), os
quais estavam profundamente ligados ao seio jurídico da facção, seguia
protocolos de segurança conforme orientações da célula jurídica, dentre eles não
citar nomes, utilizar e-mails que não os pessoais e sem qualquer dado que possa
identificá-la, além de estar a disposição da facção para serviços diversos
daqueles pertinentes a advocacia.
3.4. - Ré PRISCILA AMBIEL JULIAN, “R4”, “FG15” e “EX1”.
Interrogada em juízo (fls. 8643 mídia audiovisual), a acusada
PRISCILA AMBIEL JULIAN disse que advoga desde 2005, e trabalha na área
criminal desde quando estagiava. Nega que tenha passado a integrar o PCC. Foi
contratada pela ré MARCELA ANTUNES, que conhecia da faculdade, para
realizar uma a defesa do marido dela, de uma falta disciplinar. Posteriormente,
MARCELA ligou para a interroganda falando sobre a vaga em um escritório para
trabalhar na área criminal. Recebeu um primeiro e-mail de Yuri ou Flávia, e elas
explicaram como funcionaria o escritório, forma de pagamento, etc. Yuri e Flávia
enviavam os nomes para quem deveria prestar serviços, assim não fazia contrato
com os presos e nem com família, o contrato era fechado direto com o escritório.
No início utilizava seu e-mail pessoal e posteriormente lhe foi solicitado o uso de
um outro e-mail, confirmando o e-mail dito pelo promotor
([email protected]), mas não se recorda se recebeu tal e-mail pronto ou
criou a pedido do escritório, tendo afirmado que chegou a questionar o uso do e-
mail. Prestava contas dos gastos que tinhas, gastos com as cartas enviadas aos
clientes, ligações com parentes dos clientes. Preenchia uma planilha que lhe foi
enviada com as diligências que realizava. Além de gastos com deslocamentos
até os Fóruns, também entrava em contato com os familiares de presos por
telefone e enviava cartas aos sentenciados. Confirmou a conta corrente por onde
recebia os valores. Questionada se recebeu se recebeu um e-mail com vários
destinatários identificados por códigos e por codinomes, respondeu que nunca
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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prestou atenção. Trocou e-mails com Yuri, mas não suspeitava que ela fosse a
MARCELA. Não lembra do e-mail sobre a greve dos agentes penitenciários ou
comunicados gerais sobre punições, e nunca percebeu que era identificada como
“R4”. Tinha uma agenda que anotava os trabalhos passados pelo escritório, a
qual foi apreendida. Atendeu na penitenciária um homem bem negro de rosto
achatado, acreditando que não seja o corréu Valdeci, pois não o reconheceu pela
foto que consta na denúncia. Se sentia incomodada com o fato de o escritório
pedir para que entrasse com reclamações no STF, no STJ, pois não lhe davam
amparo, e se desligou do escritório em março de 2016 porque não se sentia
amparada pelo escritório. Os R$ 1.200,00 apreendidos com a interroganda no dia
de sua prisão foi deixado por seu marido. Só tinha contato com escritório por Yuri
e Flávia. Apenas depois de ter contato com os processos é que podia saber que
alguns réus que atendeu eram integrantes do PCC, a indicação do escritório não
fazia nenhuma referência a isso. O valor máximo que recebeu foi de R$ 7.000,00,
entre honorários e despesas. Na época da faculdade era escrivã de polícia,
nunca teve nenhum problema no trabalho e pediu exoneração por não gostar do
que fazia (achava perigoso).
Em que pese a negativa da acusada, suas declarações não
encontram respaldo na prova dos autos.
Em e-mail encaminhado pela ré MARCELA ANTUNES FORTUNA
ao réu VALDECI FRANCISCO COSTA, transcrito às fls. 1183 e 1192 (autos
dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), PRISCILA AMBIEL está
cadastrada na lista de advogados pertencentes a célula jurídica, identificada na
tabela como “R4”, seguida do nome completo e OAB.
Já em outro e-mail encaminhado pela ré ANNA FERNANDES
para os corréus MARCELA ANTUNES e CLEBER MARCELINO, transcrito a fls.
2263/2265 (autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/0101), na tabela
de contas bancárias para depósito dos “R's”, consta o número da conta bancária
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fls. 23856
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 101
e o prenome da acusada PRISCILA na frente do código “R4” (utilizado pela
facção para identificá-la).
Em outro e-mail, transcrito a fls. 2257/2260 (autos dependentes
nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), há a confirmação de que a detentora do
código “R4” recebeu seus honorários (comprovantes de depósito em nome da ré).
Infere-se das mensagens contidas nesses e-mails mais do que um recebimento
esporádico, pois debatem sobre os meses de agosto, setembro e outubro. O réu
VALDECI FRANCISCO COSTA ainda encaminha e-mail à ré MARCELA
ANTUNES FORTUNA, transcrito as fls. 1690 e 1693 autos dependentes 01,
com o relatório de gastos da acusada Priscila, que é identificada no relatório
apenas como “R4”.
Encaminhando o e-mail para as rés MARCELA ANTUNES e
ANNA FERNANDES, a ré PRISCILA encaminha planilhas de relatório de
despesas do mês de junho de 2015 constando no cabeçalho seu nome completo,
conforme fls. 1841/1842 (autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01).
Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes
do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré
Priscila, o “R4”, vale-se do e-mail [email protected] (confirmado o uso do e-
mail que não guarda qualquer relação com seu nome, como de praxe, pela ré),
conforme fls. 2527 (autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Além
disso, não posso deixar de observar que todos os destinatários do e-mail estão
cadastrados por códigos e com nomes de e-mails fictícios, o que poderia
facilmente ser notado pela acusada.
É possível observar ainda, pelo e-mail encaminhado pela ré
Priscila transmitindo seus dados bancários a corré ANNA FERNANDES (fls.
23289/23290 - autos principais), que a conta de e-mail dela está cadastrada em
nome de “Kelly Marques” (remetente da mensagem), demonstrando que a ré
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fls. 23857
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 102
tinha ciência e seguia os protocolos de segurança facção (subordinação),
inclusive nas mensagens que enviava não escrevia seu nome, nem o nome da
pessoa com quem conversava.
O conhecimento da ré Priscila ([email protected]) quanto
aos protocolos de segurança, sobretudo o dever de se comunicarem e serem
identificados por códigos, fica claro na troca de mensagens de fls. 23286 parte
final/23287, em que o usuário da conta [email protected] transmite a
seguinte mensagem à Priscila:
“BOM DIA!
SEGUE CARTA DO R1.
1011 LEANDRO SILVA BRASILEIRO MT.301.924
ACREDITO QUE O AMIGO É SEU CLIENTE. VOCE ESTEVE
EM CONTATO COM A ESPOSA DO AMIGO E TEM DIAS QUE
ELA NÃO FALA COM VOCE. SE NÃO FOR VOCE,
DESCONSIDERE ESSE E-MAIL E MANDE PARA R.2 ENVIAR
PARA O “R” DO AMIGO.
SE FOR VOCÊ POR FAVOR ENTRE EM CONTATO COM A D.
SAMARA. VC TEM O Nº!
OBS: O RETORNO PODE SER ENVIADO PARA R.31.
ATT, ADRIANA.”
A fls.11585/11586 fica evidente a subordinação da ré Priscila
([email protected]) a facção criminosa, tanto que não tinha autonomia nem
como advogada, recebia ordem de presos (corréu PAULO PEDRO, juízo de
culpabilidade aferido no desmembrado 0001572-07.2017.8.26.0483) orientando
como devia conduzir os processos que atuava.
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fls. 23858
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 103
Mas não é só. Ressalto que a ré Priscila confirmou que antes de
advogar era escrivã da policia civil, o que evidencia que não era pessoa leiga no
que se refere às armadilhas do mundo do crime.
Em sendo assim, está demonstrado que a acusada Priscila
passou a integrar a célula jurídica da organização criminosa, tanto é que era
pessoa do relacionamento de uma das gestoras, qual seja a corré MARCELA
ANTUNES FORTUNA (foragida, posteriormente presa do Paraguai), seguia e
tinha plena ciência dos protocolos de segurança, não identificava os
interlocutores, e estava à disposição da organização criminosa.
3.5. Ré VANILA GONÇALEZ, advogada, “R27”, “FG4” e “AR1”.
Ao ser interrogada em juízo (fls. 8641 mídia audiovisual), a
acusada VANILA GONÇALES falou que advoga desde 2005, e trabalha com a
área criminal há cerca de 4 anos. Não integra o Primeiro Comando da Capital.
Foi contratada pela mãe do corréu PAULO CESAR (“NEBLINA”, juízo de
culpabilidade analisado no desmembrado nº. 0000750-18.2017.8.26.0483), que
está na P-II, para atuar numa sindicância, porque ele havia sofrido uma agressão
junto com outra pessoa (cliente de seu irmão). Seu irmão, o corréu Davi
Gonçalves (juízo de culpabilidade aferido no desmembrado
0000345-79.2017.8.26.0483), realizou uma denúncia no CONDEPE dessas
agressões, apresentando o exame de corpo de delito e Boletim de Ocorrência. O
corréu LUIZ CARLOS (juízo de culpabilidade aferido no processo desmembrado
nº. 0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls. 10184/10341) realizou
uma representação contra a P-II e iria então vistoriá-la, mas não foi autorizado a
entrar no presídio. Ganhou uma carteirinha de LUIZ, isso porque ele tinha muito
serviço e precisaria de um “braço” para ajudá-lo, assim começou a fazer um
trabalho voluntário para o CODH, e não para o CONDEPE. Tal carteirinha veio
com data de validade errada, era falsa, vindo posteriormente a descobrir que
LUIZ CARLOS era um estelionatário. LUIZ CARLOS fez uma declaração,
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fls. 23859
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 104
constante no inquérito, para não ter problema com a carteirinha, de que havia
sido entregue, mas nunca chegou a sair no Diário Oficial, como ele havia dito.
Nunca chegou a se valer dessa carteirinha. Conheceu LUIZ CARLOS através de
seu irmão. Se encontrou com ele no CONDEPE e na audiência pública e na P-II
de Venceslau, a qual participou apenas como convidada. Instada quanto a uma
mensagem sobre um pagamento realizado a LUIZ CARLOS, no valor de R$
1.500,00, para ele continuar apoiando a facção, respondeu que entregou o
dinheiro para que ele contratar um advogado. De maneira confusa afirmou que foi
o pai de um preso que entregou o dinheiro a LUIZ CARLOS, para contratar um
advogado com esse dinheiro para atuar no caso do filho desse senhor. Afirma
que já fez uma denúncia em prol de um agente da penitenciária de Valparaíso.
Das denúncias enviadas ao CONDEPE, nenhuma teve êxito. Não sabe informar
quem pagava LUIZ CARLOS. Pediu para realizar exame grafotécnico na carta
apreendida, mas o delegado se negou. Confirma que pediu para o réu Paulo
Cezar Nascimento não realizar o exame grafotécnico, justificando que assim o fez
porque queria ter certeza de que a letra não era dele, então pegou uma outra
carta que Paulo Cezar lhe enviou e mandou fazer uma perícia particular com a
missiva apreendida (que deu início as investigações), a qual apresentou resultado
negativo, porém quando levou o exame ao delegado ele lhe disseque tal exame
não era válido, pois desprovido de autorização judicial. Questionada sobre o
motivo pelo qual prestava contas a PAULO CEZAR NEBLINA, não respondeu a
pergunta. Reconheceu a conta bancária descrita na denúncia como sendo a
conta utilizada para receber os depósitos. Informou que tal conta não lhe
pertencia, e como estava com problemas fiscais relacionadas com seu pai não
poderia usar a conta corrente de seu nome. Manteve contato telefônico com Yuri
que solicitou que realizasse diligencias. Em outra oportunidade a corré ANNA
FERNANDES também solicitou que realizasse diligencias. Eram ANNA e Yuri que
passavam as pessoas que ela deveria atender, e moravam em São Paulo.
Confirma o uso dos e-mails citados na denúncia ([email protected],
[email protected]). Não se recorda do e-mail que enviou a Yuri
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fls. 23860
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 105
(MARCELA) sobre um pagamento de R$ 10.000,00 que havia recebido pela
esposa de um réu, e que deveria receber mais R$ 10.000,00. Questionada sobre
carta encaminhada a Yuri, dizendo sobre a troca de computadores e pedindo
para rasgar a carta, respondeu que não se lembra o porquê fez tal solicitação.
Questionada sobre a carta com mensagem destinada ao corréu Paulo Cezar
“Neblina”, solicitando que ele não fizesse o exame grafotécnico, confirmou o
envio da carta, afirmando que a enviou porque após a inspeção do CONDEPE
surgiu uma missiva, a qual foi forjada. Quem entregou a carta foi Flávia (ANNA
FERNANDES). Sobre mensagem em que afirma que o telefone celular usado
para ter contato com os presos está grampeado, e que “esta ferrada”, respondeu
que se expressou mal. Realizava atendimentos com habitualidade na
Penitenciária II de Venceslau, principalmente execução e ação de sindicância.
Seu irmão também advogava para Paulo Neblina, mas era a interroganda quem
mais o atendia, e quem também atendia outros presos. A iniciativa de procurar o
CONDEPE foi de DAVI. Conhece a corré ARIANE FACTOR, com quem fez
trabalhos conjuntos de matéria trabalhista e previdenciária. Nega que tenha
indicado ARIANE para integrar a célula jurídica.
As justificativas apresentadas pela ré são fantasiosas. As provas
produzidas deixam claro que Vanila passou a integrar a organização criminosa e
recebeu a missão de trazer para o seio desta o funcionário do CONDEPE Luiz
Carlos.
Na lista de cadastro de advogados encaminhada pela ré
MARCELA ANTUNES ao réu VALDECI FRANCISCO, conforme fls. 1183 e 1192
(autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), a ré
VANILA figura na tabela dos advogados pertencentes a célula jurídica como
“R27”.
A fls. 2263/2265 (autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01) a ré ANNA FERNANDES encaminha e-mail para
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 106
à ré MARCELA ANTUNES, outra tabela com os codinomes “R´s” contendo dados
bancários, dentre eles da ré VANILA, “R27” que recebe em conta bancária de
titularidade de Damião Ederonilton Moisés ME. Neste ponto, verifico que a
própria acusada confirmou que recebia pela conta de terceiros.
Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes
do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré
VANILA, a “R27”, vale-se do e-mail [email protected] (confirmado o uso
desse e-mail em seu interrogatório, que não guarda qualquer relação com seu
nome, como de praxe, pela ré), conforme fl. 2527 (autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01). Além disso, não posso deixar de observar que
todos os destinatários do e-mail estão cadastrados por códigos e com nomes de
e-mails fictícios, o que poderia facilmente ser notado pela acusada.
Dentre as planilhas de despesas localizadas na troca de e-mails
entre os gestores/líderes da célula jurídica está o relatório da acusada,
identificada na planilha apenas como “R27”, localizado a fls. 1718 autos
dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01.
Consta no e-mail de fls. 2650 (autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01) que a ré VANILA (e-mail:
[email protected]) seria responsável pelo pagamento de valores a
agentes públicos para liberar uma pessoa presa em flagrante.
Em outro e-mail, conforme fls. 2669 (autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01), a ré VANILA demonstra preocupação com
investigações da polícia civil.
A prova dos autos não deixa dúvidas que a acusada VANILA
trouxe o réu LUIZ CARLOS para o seio da facção criminosa da qual faz parte,
fato que foi confessado pelo acusado Luiz (item 2.4), e confirmado no processo
desmembrado 0000304-15.2017.8.26.0483 em que Luiz Carlos foi condenado
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(cópia da sentença às fls. 10184/10341).
Em e-mail juntado a fls. 2676/2677 - autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01, VANILA ([email protected]) comunica o
pagamento de valores ao réu LUIZ CARLOS.
Em mensagem de e-mail enviada para as corrés MARCELLA e
ANNA FERNANDES, a acusada Vanila solicita que seja transmitida mensagem
ao corréu Paulo “Neblina”, suplicando para que ele não faça o exame
grafotécnico na missiva localizada no presídio, pois acredita que a carta tenha
sido escrita por ele (fls. 2682/2863 - autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01). A própria missiva que desencadeou as
investigações é encaminhada como anexo da mensagem, não restando qualquer
dúvidas de que a acusada se referia a tal documento (fls. 2684/2691 autos
dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Assim, cai por terra as
alegações da ré no sentido de que carta tenha sido “forjada”, já que ela própria
atribuiu a autoria do texto contido na missiva ao corréu PAULO CÉSAR SOUZA
NASCIMENTO (“Neblina”).
Como já dito no item próprio, a missiva apreendida faz menção
direta a participação da acusada Vanila em cumprir a ordem da facção de trazer
um representante dos direitos humanos para o seio da organização. O teor deste
documento também corrobora o que relatado pelo corréu LUIZ CARLOS em seu
interrogatório.
Vale anotar que, conforme o interrogatório acima mencionado
(item 2.4), o réu LUIZ CARLOS confessou o recebimento de “propina”, sendo que
foi procurado pela ré VANILA. Constou do interrogatório de LUIZ CARLOS o
seguinte: “em janeiro de 2015 foi procurado por VANILA no CONDEPE para que
ajudasse os amigos e clientes dela (...) acabou recebendo esses R$ 2.000,00 em
dinheiro das mãos de VANILA, ficando convencionado que todo dia 20 de cada
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 108
mês seria realizado o pagamento de R$ 2.000,00”.
A fls. 2734/2735 (autos dependentes nº
0000295-53.2017.8.26.0483/01) o réu DAVI GONÇALES (e-mail:
[email protected], condenado no desmembrado nº
0000345-79.2017.8.26.0483), irmão da corré Vanila, envia um e-mail às gestoras
informando que sua irmã (Vanila) estava com ele [naquele momento] e lhe
passou algumas informações e que com a ajuda do “dh” (referindo-se a LUIZ
CARLOS) foi instaurado procedimento contra o diretor de um presídio, pois este
teria se incomodado com a atuação do “dh”. Neste e-mail, Davi encaminha
“prints” de conversas de WhatsApp no qual é possível identificar que estava
conversando com o corréu LUIZ CARLOS (contato registrado no celular LUIS
CONDEPE DIREITOS HU...), e este se compromete a intervir junto com a direção
de determinado presídio (Diretor Geral Marconato) quanto a punição coletiva pela
localização de uma cachaça. De se ver que além de informar que Vanila estava
junto com Davi quando do envio da mensagem, o e-mail também foi
encaminhado para ela ([email protected] confirmado o uso da conta de
e-mail pela ré).
Confirmando o entendimento até aqui firmado estão os
documentos de fls. 2725/2727 (autos dependentes 00002.95-53.2017.
8.26.0483/01), nos quais se verifica que o acusado Davi
([email protected]), prestando contas de seus atos à facção, envia
mensagem para a corré ANNA FERNANDES e para Vanila (usuária da conta de
e-mail [email protected]), informando que “conforme o pedido de Paulo
na carta” (que conforme afirmado pela ré também era cliente dela) inseriu a
matéria no site, solicitando que seja mostrado para ele (Paulo). No endereço
eletrônico citado no e-mail há um artigo narrando a punição coletiva ocorrida no
Presídio de Mirandópolis I interior de São Paulo, no qual afirma que “os
diretores dos Presídios do Interior de São Paulo estão articulando contra os
internos (...) A recente punição coletiva ocorreu no dia 16 de janeiro deste ano de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 109
2015 no presídio de Mirandópolis 01, fato é que um interno foi apreendido com
garrafa de pinga (...) todos receberam suspensão de entrada de familiares com
refrigerante e alimentos por 45 dias. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana CONDEPE através do Dr. Luiz Carlos dos Santos e Dr.
Rildo Marques de Oliveira oficiaram o presídio requerendo explicações (...)”. No
final deste artigo consta o ofício do CONDEPE encaminhado ao Sr. Ricardo José
Marconato, Diretor da Penitenciária de Mirandópolis.
Já em e-mail encaminhado a corré ANNA FERNANDES (fls. 2681
(autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), Vanila demonstra sua
preocupação com o depoimento prestado ao delegado, informa os meios que
utiliza para fingir que trabalha licitamente e pede ajuda simular a contratação de
honorários com clientes.
Em outra mensagem encaminha pela acusada Vanila à corré
ANNA FERNANDES (fls. 2710 - autos dependentes 00002.95-53.2017.
8.26.0483/01) revela que desconfia que alguns dos telefones da “Sintonia dos
Gravatas”, termo por ela utilizado sem qualquer codificação, está grampeado. Na
mesma mensagem ela afirma que já contou o que tinha acontecido (sem citar
para quem ou identificar qualquer pessoa) e escreve “ESTOU FERRADA”.
O e-mail da fl. 2711 (autos dependentes 00002.95-53.2017.
8.26.0483/01) demonstra que VANILA ficava encarregada de passar recados e
ordens dos lideres do PCC para executores que estão em liberdade. No e-mail de
fls. 23274 destes autos, também fica claro que a ré transmitia recados de
presidiários, trabalho distinto da advocacia.
Nos materiais apreendidos pertencentes a acusada Vanila, foi
encontrada uma carta em que um preso solicita que a ré transmita recados a
presidiários e dê um “retorno” sobre a mensagem (fls. 3915 destes autos). Aliás,
ante o teor das provas produzidas, não causa estranheza que presos tenham
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fls. 23865
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 110
intimidade com a acusada para solicitar que passe recados destinados a
presidiários recolhidos outros presídios.
Constou dessa carta o seguinte:
“Olá Doutora Tudo Bem?
Espero que sim, Doutora Por Favor Pedimos a sua
compreensão de estar encaminhando essas situações nos
parceiros lá daquela quebrada. Por favor Doutora é maior a
Responsa.
Doutora por favor assim que a senhora encaminhar lá para
os parceiros, eu peço a sua compreensão s tem como a
senhora mandar um retorno pra nós aqui dizendo que as
cartas chegaram, pode ser por carta mesmo, só te peço
cautela pois tem censura aqui encima das cartas.
Doutora, muito obrigado pela sua atenção e pelo seu apoio.
Muito obrigado. Aguardamos o retorno”.
Corroborando as provas acima, estão as declarações prestadas
pela testemunha Orlando Motta Junior (item 2.3), que fez parte do núcleo do PCC
até o ano de 2010, ao informar que Vanila desempenhava a função de pombo
correio, levando ordens e mensagens de um presídio para outro. Em que pese o
período declinado por essa testemunha, o que disse confirma o acervo probatório
formado no período declinado na sentença.
Na carta de fls. 2721/2723 (autos dependentes 0000295-53.2017.
8.26.0483/01), dirigida aos DS 5 e 6, verifico que o destinatário DS5 corresponde
a Vanila, pois além de constar das tabelas de atualização de códigos juntadas
aos autos o e-mail de Vanila está cadastrado nesta mensagem com referido
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fls. 23866
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 111
código, o presidiário fala sobre uma audiência pública realizada e solicita a
realização de uma audiência na Comissão de Direitos Humanos na Câmara dos
Deputados e, ao final, informa que pediu para chegar um chip até os destinatários
referente a um levantamento de presos que estão sendo privados de terem
visitas íntimas. Neste ponto, fica evidenciado que a comunicação dos presidiários
com os advogados, depois de realizada certa triagem pelos gestores da célula
jurídica, também se dá por meio de chips ou cartões de memória de celulares que
entram e saem das penitenciárias por meio de não detentos. Assim, tem-se que
embora algumas penitenciárias possuam bloqueadores de celulares, tal fato não
impede que presos utilizem esses aparelhos para realizarem uma comunicação
não simultânea.
Já a fls. 23268 e 23269 destes autos, consta uma tabela
encaminhada para o e-mail utilizado pela acusada Vanila (dentre outros
contatos), com a escala de plantões a serem realizados nos finais de semana em
dezembro de 2015. Tal conteúdo é apto a demonstrar que a ré estava a
disposição da facção criminosa, inclusive aos finais de semana, o que torna claro
que não advogava para um cliente específico, mas sim para uma cartela de
clientes previamente indicados pelos gestores da célula jurídica (membros ou
familiares de membros da facção que fossem presos aos finais de semana).
Portanto, diante das provas produzidas, dúvida alguma resta da
participação da acusada Vanila na célula jurídica da organização criminosa tanto
que conseguiu trazer para o seio da facção, por meio de oferecimento de
vantagem indevida, funcionário público por equiparação, para que este praticasse
atos em favor de integrantes reclusos em estabelecimentos prisionais de
segurança máxima, assim como interviu para o pagamento de propina a agentes
públicos. Some-se a isso que a ré se subordinava e estava a disposição da
organização criminosa, transmitia recados de um presídio para outro, utilizava os
protocolos de segurança estabelecidos, dente eles valer-se e-mail sem
identificação, não se identificar nem identificar outros integrantes nas trocas de
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fls. 23867
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 112
mensagens e no preenchimento de relatórios, bem como utilizar celulares (com
aplicativos de mensagem criptografados) previamente enviados pelos gestores
da célula jurídica, sequer recebia pagamentos da facção por conta de sua
titularidade.
3.6. Ré JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI,
advogada, “R41”, “FG36”, “MS4”.
Interrogada em juízo (fls. 8642 mídia audiovisual), a acusada
Juliana Claudina dos Santos Cottini falou que advogava desde 2004 e trabalha
na área penal há 10 anos. Negou integrar facção criminosa. Fazia atendimento
em vários presídios, e normalmente os familiares dos presidiários a contratavam,
havendo ainda a indicação por outros presos. Recebia em sua conta corrente,
agência 6609-5, conta nº 31931-7 do Banco do Brasil. Não foi contratada nem por
Flávia nem por Yuri. Teve contato com alguns clientes por WhatsApp ou SMS.
Questionada se trabalhava buscando benefícios de saúde para presos, afirmou
que trabalhava com várias causas, não só buscando benefício de saúde. Disse
não ter sucedido a corré SIMONE ALONSO (juízo de culpabilidade aferido no
processo nº. 0000762-32.2917.8.26.0483) em casos de atendimento de presos.
Quanto à mensagem que tinha no celular apreendido da ré que dizia: “Bom dia
Dra., a senhora vai lá ver o Emílio, nos temos um recado para ele, obrigado Juan
(...) fala pra ele que nos não fomos pro raio, nos ficamos trancados, mas ele
chamou dois do pavilhão e deu a palavra que não vai mais fazer isso, tá bravo
com ele pois vai ser rebaixado (...)”, não soube dizer se foi enviado de
penitenciária, mesmo sendo citada as palavras “raio” e “pavilhão”. Em outra
mensagem, onde o interlocutor Lincon pergunta se um dos clientes indicados por
ele já havia lhe pagado, afirmou que Lincon era um cliente que lhe indicava
outros clientes, e que ele cobrava algumas pessoas que estavam com o
pagamento atrasado. Questionada como Lincon fazia essas cobranças se estava
preso, disse apenas que só sabe que ele fazia as cobranças. Indagada sobre
uma outra mensagem, em que lhe pedem que envie os resultados de seus
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fls. 23868
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 113
serviços, que a “Sintonia” queria saber, respondeu que a mensagem não tem
conotação de que seria relacionado ao PCC. Costumeiramente realizava contrato
de honorários com seus clientes e emitia recibo de pagamento. Confirma que
peticionava pedindo atendimento médico particular para alguns presos, e recebia
seus honorários por isso. Não declarava imposto de renda. Conheceu as demais
rés do processo após ser presa. Lembra-se de Flávia de um dia que realizou
atendimentos na P-II de Venceslau, e disse que ela tinha a sua altura, cabelos
compridos e loiros.
As declarações da acusada não se sustentam.
Em poder do réu DAVI GONÇALES (condenado no processo
desmembrado nº. 0000345-79.2017.8.26.0483), foi encontrado carta contendo
pedido para que ele entre em contato com a advogada e ré JULIANA COTTINI
(fls. 3943 destes autos). O preso que assina a carta, Paulo, menciona que
confia no trabalho do corréu DAVI (que teve reconhecido nos autos do processo
desmembrado nº 0000345-79.2017.8.26.0483 profundo envolvimento com o PCC
integrante da célula jurídica) e transmite o seguinte recado: “Por favor, fique
em contato c/ a colega, Dra. Juliana Cottini, ela esta vindo sempre me ver e
pode passar os recados necessários”. Do contexto da mensagem percebe-se
a ligação da ré com outros integrantes da célula jurídica e a sua disponibilidade
em prestar serviços distintos da advocacia.
Em mensagem localizada no aparelho celular do corréu Eduardo
Luiz (cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado
nº 0000762-32.2017.8.26.0483) consta uma conversa (por meio de aplicativo de
mensagens) com pessoa cadastrada nos contatos como “Dra. Sofia” em que esta
passa a Eduardo Luiz o contato da acusada Juliana Claudina, sendo que o
cadastro da ré no aparelho de “Sofia” constava como Fg35. Questionada pelo
interlocutor quanto ao nome da advogada, “Sofia” informou que se tratava de
“Juliana Contini” (fls. 3970/3973 destes).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 114
Para não deixar duvidas de que a acusada fazia parte da célula
jurídica, no computador apreendido no escritório/residência da corré MARCELA
ANTUNES FORTUNA consta em uma planilha na pasta “ESCRITÓRIO AD6”,
denominada “CADASTRO ADV 2016”, as iniciais da acusada “J.C.” na frente de
um dos códigos atribuídos aos advogados, qual seja a FG.35 (fls. 3573 destes
autos), mesmo código informado por “Sofia” para Eduardo Luiz.
Na busca e apreensão do escritório e residência da ré JULIANA,
encontrou-se vasto material demonstrando seu elo com a facção PCC, conforme
fls. 2824/2830 destes autos (busca e apreensão), contendo bilhetes e
impressos de e-mail, manuscritos contendo recados que a ré deveria passar para
um integrante do PCC, conforme fls. 4333/4338.
No documento de fls. 4333, além de verificar que o detento se
utiliza de códigos para identificar a ré Juliana Claudina e para se identificar,
consta a seguinte mensagem: A SENHORA CONTINUA ATUANDO NA OUTRA
CELULA? POR FAVOR LEIA ATENTAMENTE E VAMOS TENTAR COLOCAR
AS COISAS EM DIA, PORQUE SENÃO VÃO PEDIR PARA TROCAR A
SENHORA” (grifei). O mesmo código utilizado para identificar a ré neste
documento é utilizado na missiva de fls. 4338.
Já em uma folha com papel timbrado com nome da ré Juliana
Claudina constam as seguintes anotações em letra cursiva: “CDP-Caiuá”,
“14/06/2016”, “filho da Gessi”, “Thiago”, “50g de maconha”, “50 g no guarda-
roupa” (fls. 4335 destes autos).
Dentre os recados e números de telefones anotados na folha de
papel que se encontra a fls. 4335 (destes autos) destaco que há uma mensagem
“pro jogador mandar 2500 do azulzinho mandar p/ conta dela”.
Também foram encontradas mensagens encaminhadas por essa
ré, por meio de WhatsApp com um preso, contendo informações do presídio,
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 115
conforme fls. 4339/4340 destes autos. Verifico que após o preso informar o
número da matricula do outro presidiário e passar um recado, a ré responde a
mensagem afirmando que a matricula fornecida está errada.
Nas mensagens de WhattsApp de fls. 4341/4344 a acusada
conversa com um preso, cadastrado nos contatos como “Lincoln” e solicita o
pagamento de valores.
Já a fls. 4345/4346 destes autos, na troca de mensagens com
um presidiário, este se identifica para a ré como sendo um dos responsáveis dos
“Gravatas”.
Dessa conversa constou o seguinte:
“BOM DIA DR- JULIANA AQUI É DA UNIDADE DE LUCELIA O
RESP DOS GRAVATA NORÀN. INTERNO DR GOSTARIA DE
SABER SE A DR JÁ PROVIDENCIOU O NUMERO (VIVO. POIS
PRECISAMOS QUE A DR ENTRE E CONTATO NESSE
NUMERO E PRECISO SABE E JÁ TEM OS NOMES P SER
ATENDIDO .JA TE EM MINHAS MÀO
Já tenho todos os nomes em mãos e já havia mandado o
numero pra vc na quinta feira”
Em mais uma sequência de troca de mensagens por meio de
aplicativo de mensagens um presidiário conversa com a acusada Juliana
Claudina solicitando atendimento para diversos presos afirmando que o pedido
está sendo feito por determinação da “sintonia”, que como visto no item próprio é
nomenclatura utilizada para identificar o PCC e é citada na mensagem em duas
ocasiões (fls. 4347/4352 destes autos).
Pois bem, conforme as provas acima colacionadas, a acusada
Juliana Claudina aderiu aos intentos da facção, tanto que estava cadastrada em
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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uma das diversas tabelas de advogados, recebia mensagens de presidiários por
meio de outros integrantes da célula jurídica, e se comunicava com presidiários
que transmitiam ordens da Sintonia (termo utilizado para identificar o PCC grau
de hierarquia), e do braço jurídico da facção (Gravatas). No mesmo contexto que
os demais advogados, a ré prestava serviço de mensageira do Primeiro Comando
da Capital, e era identificada pelos integrantes da facção por código. Assim, não
resta dúvidas de que tenha passado a integrar a célula jurídica da organização
criminosa.
3.6. Do crime de Integrar Organização criminosa.
Conforme o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 (já citado
acima) “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,
ou que sejam de caráter transnacional”.
A existência da organização criminosa denominada Primeiro
Comando da Capital - PCC já foi reconhecido, consoante explicação pregressa
(item “2.1.”).
O primeiro crime imputado às acusadas, item “1” da denúncia, é o
de integrar essa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da
Capital PCC, conforme previsão inserta no artigo 2º, da Lei Federal
12.850/2013, que tem a seguinte redação:
Art. 2º - “Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
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prejuízo das penas correspondentes às demais infrações
penais praticadas”.
Referido artigo prevê quatro condutas incriminadoras, quais
sejam promover, constituir, financiar e/ou integrar organização criminosa.
Basta que o agente pratique qualquer das condutas típicas ali
mencionadas, pois se trata de um tipo penal misto alternativo, isto é, pouco
importa se o agente pratica uma ou todas as ações previstas, pois de qualquer
modo restará caracterizado o delito em comento.
Além disso, tem-se que o crime de integrar organização criminosa
é formal e permanente, se consuma com a mera associação de pessoas,
independentemente da execução dos crimes que motivaram a organização.
Conforme a doutrina que sigo, “como se trata de crime
permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, detendo o agente o
poder de fazer a prática delituosa a qualquer momento, na hipótese de tal
crime ter início antes do dia 19 de setembro de 2013, mas se prolongar na
vigência da Lei nº 12.850/13, é perfeitamente possível a responsabilização
criminal pelo novo tipo penal, nos termos da súmula nº 711 do STF (“A lei
penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se
a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”)”
(Renato Brasileiro de Lima, Legislação Especial Criminal Comentada, 5ª Edição,
p. 669).
Leciona Mendroni (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Atlas. 6ª
Edição. 2016. pág. 28), quanto à natureza formal da conduta de integrar
organização criminosa, o seguinte:
“Depois da definição legal, surge na Lei a sua tipificação,
punindo com reclusão de 3 a 8 anos quem a integrar
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(associando-se), ou a promover, constituir ou financiá-lo, por
si ou por terceira pessoa.
O tipo penal revela, uma vez mais, a sua natureza de 'crime
formal', para os próprios integrantes (ou associados),
referindo o termo integração; mas também pela sua
configuração e punição, sem prejuízo (independentemente)
de prática de outras infrações penais. Entretanto, para os
demais elementos 'promover', 'constituir' e 'financiar', que
se aplicam, segundo interpretamos, não somente a
integrantes da organização criminosa, mas também terceiros,
que não a integram, mas que 'promovem', 'constituem' ou
'financiam'. Nestas formas, o crime se caracteriza como
material, já que tais condutas exigem a obtenção de um
resultado para a sua configuração; resultado este que se
confunde com o próprio auxílio (material) à organização
criminosa.
- Bem jurídico protegido: a paz pública Crime contra a paz
pública, tanto quanto o crime de associação criminosa, mas
muito mais que isso. As organizações criminosas, pela sua
abrangência e perversidade, com caráter organizacional-
criminoso, afetam o próprio Estado de Direito.
- Natureza Jurídica: é crime de 'perigo abstrato' que
considera o potencial lesivo das suas condutas. Nessa
espécie de crime, como a interpretação dos elementos do
tipo indicam, verifica-se, pela própria integração, mas
também pelo financiamento, promoção ou constituição, a
verificação da periculosidade da conduta dos agentes, ainda
que de forma 'abstrata' ao colocar em perigo outros bens
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jurídicos.
- Crime Material: nas formas de Financiar, Promover e
Constituir.
- Crime Formal: na forma Integrar.
- Tentativa: inadmissível, assim como na Associação
Criminosa, pela necessidade de comprovação da
estabilidade, divisão de tarefas e fixação dos objetivos”.
Assim, o simples fato de ser membro da organização
criminosa, ou seja, 'estar encarregado de uma das tarefas dentro da
organização' tipifica o delito, 'ainda que não venha a praticar nenhum ato
relativo aos crimes fins (Comentários à Lei de Organização Criminosa. Lei nº
12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 27).
Ensinam Heráclito Antônio Mossin e Júlio César O. G. Mossin, em
referência ao elemento subjetivo do tipo:
“Finalmente, o legislador faz alusão ao verbo “integrar”, cujo
sentido etimológico é compor, é fazer parte da associação
criminosa.
(...)
Quanto ao tipo subjetivo, o delito em espécie é
precipuamente doloso. Portanto, em seu âmago não
comporta a culpa.
Não havendo nenhuma previsão de 'com o fim de', 'com o
objetivo de' (elemento subjetivo do injusto), o fato punível se
aperfeiçoa como dolo genérico: vontade livre e consciente de
praticar qualquer uma das condutas previstas no tipo
explicado.
É importante deixar assentado que os dizeres normativos
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encontrados na definição de organização criminosa (art. 1°,
§1°), não podem ser considerados para efeito de
estabelecimento do elemento subjetivo do tipo incriminador.
Diante disso, a expressão 'com o objetivo de obter, direita ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza', não pode ser
considerada para apontar a presença do dolo específico.
Trata-se de mera situação objetiva considerada para,
unicamente, definir o que seja organizado criminosa.”
(DELAÇAO PREMIADA, Autor: Heráclito Antônio Mossin e Júlio
César O. G. Mossin, 2ª Edição, Editora Distribuidora, pag. 144 e
146).
E Eduardo Araujo da Silva conclui que:
“Reuniões ou contatos entre os integrantes da organização
para estabelecer a divisão de tarefas, com prática de atos
preparatórios, ainda que não configure figuras criminosas
autônomas, são suficientes para a configuração do crime”
(Organizações criminosas. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26).
Acresça-se que no crime em tela não é necessário que todos os
integrantes se conheçam, sequer que conheçam seus líderes, podendo estar
encarregados de apenas uma das tarefas, o que é o caso dos autos.
A respeito do tema:
“APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI
12.850/2013 - FRAUDE NO BRB - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA - DIVISÃO DE TAREFAS - DESNECESSIDADE
DE TODOS OS INTEGRANTES CONHECEREM-SE -
CONDENAÇÃO. I. Nos crimes permanentes, como no caso,
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aplica-se a lei vigente na época em que cessou a
permanência, ainda que mais grave. Súmula 711 do Supremo
Tribunal Federal. II. É característica do crime a existência de
vários níveis de hierarquia, em que os subordinados nem
sempre conhecem a identidade da chefia ou de outros
“soldados”. III. O fato de estar encarregado de uma das
tarefas dentro da cadeia delitiva, por mais simples que seja,
tipifica o crime. IV. As interceptações telefônicas e as demais
provas são suficientes para se constatar a existência de uma
estrutura coordenada e inter-relacionada. V. Mesmo que o
delito visado pela organização não tenha sido praticado, a
convergência de vontades para a integração do grupo já
configura o ilícito. VI. A estabilidade não se traduz só no
tempo de duração, mas na tendência de durabilidade. VII. A
menor participação de parte do grupo, ainda que relevante
para as ações criminosas, autoriza pequena redução da pena-
base. VIII. Apelo de MARCOS AURÉLIO desprovido. Recursos
dos demais parcialmente providos” (TJ-DF Apelação Criminal
nº 20130111901256; Relatora Sandra de Santis; 1ª Turma
Criminal, julgamento 06/08/2015).
No corpo do acórdão é citada doutrina do Professor Vicente
Greco Filho, nos seguintes termos:
“A doutrina enumera características para a identificação de
uma organização criminosa que continuam como parâmetros
de orientação para a identificação dos requisitos agora legais
e que são os seguintes:
a) Estrutura organizacional, com células relativamente
estanques, de modo que uma não tem a identificação dos
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componentes da outra;
b) Especialização de tarefas, de modo que cada uma exerce
uma atividade predominante. (...)
c) A existência de vários níveis de hierarquia, em que os
subordinados nem sempre, ou quase nunca, conhecem a
identidade da chefia de dois ou mais escalões superiores ou
ainda que conheçam a chefia mais elevada não têm contato
direto com ela e não podem fornecer provas a respeito.
(...)
d) A tendência de durabilidade;
(...)
h) Mais de três pessoas. (Comentários à Lei de Organização
Criminosa. Lei nº 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014. pp.
20/21)”.
Salienta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar a conduta tipificada no artigo 288 do Código Penal, não se faz
necessária “a identificação efetiva de todos os membros” (Aresp 566925).
No caso em tela, consoante entendimento acima, restou
demonstrado que as acusadas aceitaram seguir todas as ordens e protocolos
para integrar a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital,
no âmbito de seu célula jurídica “sintonia dos gravatas”. Estavam a disposição da
facção para realizar as tarefas que lhes fossem atribuídas, ainda que dentro de
suas áreas de atuação. Sabiam que eram financiados por uma organização
criminosa que pratica os mais diversos crimes, dentre eles o tráfico de drogas e
homicídios, utilizando-se em ambos de armas de fogo, fato este de conhecimento
de toda a sociedade. Utilizavam os protocolos de segurança da organização
quanto a uso de e-mails com codinomes que não guardam relação com seus
próprios nomes, sabiam que eram identificadas por códigos e não utilizavam seus
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nomes em troca de mensagens, inclusive não se identificavam ao preencher a
tabela de reembolso de despesas e pagamento de honorários, e até mesmo os
presidiários, que possuem número de matrícula no sistema prisional, eram
identificados por códigos.
Some-se a isso que entre os protocolos de segurança da
organização estavam o uso de celulares fornecidos pelos gestores da célula
jurídica, com aplicativo para troca de mensagens criptografadas, ficando
demonstrado nos autos que este fato também era de conhecimento das
acusadas.
Acresça-se que para receber seus “honorários” precisavam
cumprir de forma adequada as determinações da organização, estando sujeitos a
sanções pelo descumprimento destas e fazendo jus a bonificações pelo
“destaque profissional”, com previsão de “progressão” na carreira (Conjunto de
Medidas Disciplinares).
Não se deve aceitar, outrossim, “alegação defensiva de ter sido
curto o tempo da participação de cada um, houve a efetiva união dos
autores voltada para a prática de delitos, só obstados com a descoberta
policial. A estabilidade não se traduz só no tempo de duração, mas na
'tendência de durabilidade', nas palavras de Vicente Greco Filho” (TJDF,
acórdão citado).
E nem se alegue falta de provas, conforme extensa
fundamentação acima, acrescendo, nesse ponto, observação do professor
Vicente Greco, no sentido de que “a prova desses aspectos se faz de forma
direta, por exemplo, por conversas decorrentes de interceptação telefônica
legal, ou por indícios, pela constatação de atitudes que levem à convicção
da existência de uma estrutura coordenada e inter-relacionada”. (obra citada,
p. 22).
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Nesse prisma, cabe fazer as seguintes indagações: Por qual
motivo advogado, ou um escritório de advocacia criminal, com atuação
lícita, precisaria trabalhar com tantos códigos, inclusive tratar os
sentenciados atendidos por códigos, quando já são identificados pelo
sistema penitenciário por matrícula? Por que advogados trocariam cartas
com um escritório de advocacia nos tempos atuais em que facilmente
poderiam encaminhar documentos pelo computador e/ou celular? Por que
tanto segredo no contato com clientes ou com gestores do escritório para o
qual alega trabalhar como correspondente?
Curioso nenhuma ré saber para quem “trabalha”, em que pese
seguirem uma série de “protocolos”. As versões apresentadas, absolutamente
falaciosas, é a consagração da 'teoria da cegueira deliberada' willful blindness,
popularizada com a expressão 'instrução do avestruz', em que o agente infrator
como linha de defesa renuncia à conscientização da ilicitude da conduta (TJSP,
4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0000614-29.2012.8.26.0246).
Não se pode admitir, nessa toada, falta de consciência da ilicitude
de suas condutas, pois, como conhecedoras das leis, tinham plena capacidade
para essa compreensão bem acima, frise-se, do homo medius.
Discorrendo acerca da “potencial conhecimento da ilicitude” como
componente da culpabilidade, o Professor Luiz Regis Prado (in “Curso de Direito
Penal Brasileiro”, vol. I, RT, 2ª ed., pág. 275), leciona o seguinte:
“É elemento intelectual da reprovabilidade, sendo a
consciência ou o conhecimento atual ou possível da ilicitude
da conduta. Trata-se, então, da possibilidade de o agente
poder conhecer o caráter ilícito de sua ação consciência
potencial (não real) da ilicitude. Para esse conhecimento
(profano), 'basta que o autor tenha base suficiente para saber
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que o fato praticado está juridicamente proibido e que é
contrário às normas mais elementares que regem a
convivência'”.
Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “a
potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade, que não
necessita ser efetiva. Basta que o agente, com algum esforço ou cuidado,
saiba que o fato é ilícito” (Ap. 2005.72.00.050844-9-SC, 8ª Turma, j.
12.07.2006)
Em suma, não se tratava de simples exercício da advocacia,
mesmo que na figura de “correspondente”.
Como bem dito pelo Promotor de Justiça em suas alegações
finais, na parte conclusiva (fls. 22971), “há que frisar-se que a atuação dos
advogados identificados na operação Ethos e ora acusados neste processo,
nem de longe configura a figura o 'advogado correspondente' ou
'correspondente jurídico', pois este executa diligências, cópias de
documentos, protocolos de processos físicos e até participação em
audiências, mas sem qualquer vinculação com o representante jurídico ou
ao cliente. No caso dos advogados réus, estes possuíam um verdadeiro
'vínculo empregatício' espúrio com a empresa criminosa PCC Primeiro
Comando da Capital, pois não tinham qualquer autonomia ou independência
funcional, atendiam ordens dos superiores, inclusive recebendo deles
cobranças e ameaças, eram obrigados a atender integrante preso indicado
previamente pelos gestores (preso em 'missão' do PCC), sem que tivessem
tido qualquer contato prévio com aquele ou cm seus familiares”.
Prosseguindo, a Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br),
na data de 24 de maio de 2017, 11h20, deu publicidade a nota do Presidente
Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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“A OAB repudia a violação do sigilo das comunicações entre
jornalistas e suas fontes, que é assegurado pela Constituição
Federal.
Se quebrarmos esse direito o que vem sendo feito de
maneira recorrente estaremos mutilando de forma
irremediável o direito da sociedade ser informada.
O sigilo da fonte dos jornalistas está em igual patamar ao
sigilo entre advogados e clientes, fundamental para a
preservação das garantias das prerrogativas profissionais e
do Estado Democrático de Direito. Não se pode combater o
crime cometendo outro crime”.
Perceba-se a importância dada à relação entre cliente e
advogado, cuja preservação constitui-se num dos pilares da mantença do próprio
Estado Democrático de Direito. Essa relação, como se viu, não ficou
demonstrada nos autos.
Logo, o que se tem no caso em julgamento, longe está de ser
uma relação entre cliente e advogado, e sim uma relação entre advogados e
organização criminosa, ficando aqueles a disposição desta. Se é verdade que
não precisa o profissional liberal, dentre eles advogados, saber da origem do
dinheiro que lhe remunera, por outro lado mostra-se notório que não possui o
PCC origem lícita de recursos e não se mostra crível aceitar a tese de que os
réus, no presente caso, não sabiam desta fonte promíscua de recursos
financeiros da organização por eles integrada, conforme raciocínio anterior.
Não se faz presente a nenhum dos réus, neste processo, a
agravante prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei Federal 12.850/2013.
3.7. Da causa de aumento de pena, por integrarem, as rés,
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organização criminosa que emprega arma de fogo, e se valer a organização
de funcionário público.
Cabível a causa de aumento de pena descrita na denúncia, pois
se valendo a organização criminosa integrada pelas réu, PCC, de armas de fogo,
essa circunstância objetiva se estende a todos os integrantes da organização,
inclusive aos que não tinham contato com o armamento, até porque não se cuida
de circunstância e condição de caráter pessoal e, por isso, se comunica,
conforme artigo 30 do Código Penal.
Conforme lecionam Cézar Roberto Bitencourt e Paulo César
Busato (“Comentários à Lei de Organização Criminosa”, 2014, Saraiva, p. 63)
“não é necessário que todos os integrantes da organização utilizem arma de
fogo. É suficiente que um deles empregue este tipo de arma, desde que os
demais tenham conhecimento desta circunstância e concordem com ela,
caso contrário, essa majorante não se comunica aos membros que ignorem
essa circunstância”.
Sabiam as réu que o PCC utiliza arma de fogo?
Acresça-se que havendo real utilização de arma de fogo pela
organização criminosa PCC, não há necessidade da apreensão destas. A
doutrina acima, citando Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto, esclarece que
“seguindo o espírito de outros tipos penais com a mesma (ou semelhante)
redação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta ser dispensável
a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique
demonstra por outros meios de prova” (obra citada, p. 63).
Em relação a causa de aumento prevista no § 4º, inciso II, do art.
2º, da Lei 12.850/2013, ainda a mesma doutrina acima esclarece não ser
necessário que o funcionário público, no caso o réu Luiz Carlos, seja integrante
ou membro da organização criminosa (em que pese no caso concreto ter sido
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reconhecido, nos autos do processo desmembrado nº 000304-15.2017.8.26.0483
cópia da sentença ás fls. 10184/10341, que Luiz Carlos integrou a organização
criminosa), sendo suficiente o seu aproveitamento para a prática de algum ato,
valendo-se da condição de funcionário público, “ou, em outros termos, que a
organização tire proveito de sua condição funcional” (obra citada, p. 64).
3.8. Do crime de corrupção ativa (ré Vanila Gonçalves).
A prova dos autos revelou que a organização criminosa integrada
pelas rés, Primeiro Comando da Capital PCC, além de formar uma célula
jurídica (“Sintonia dos Gravatas”), logrou trazer para o seio da facção um
representante dos Direitos Humanos, no caso o réu Luiz Carlos.
O crime de corrupção ativa (art. 333, do Código Penal) se
configura quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Segundo ensina a doutrina de Nucci, ato de ofício “é o ato
inerente às atividades do funcionário. Portanto, o ato visado deve estar na
esfera de atribuição do funcionário, não necessitando ser ilícito” (Código
Penal Comentado, 10ª Edição, p. 1150).
Conforme o art. 327, § 1º, do Código Penal:
“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviços contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da
Administração pública”.
É possível se extrair, ainda, da mesma fonte, a seguinte lição:
“O conceito de funcionário público não é o mesmo que o
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previsto no Direito Administrativo. No caso penal, por
exemplo, é considerada como tal a pessoa que exerce função
pública, ainda que sem remuneração” (Obra citada, p. 1131).
Da leitura da Lei Estadual nº 7.576/1991, que instituiu o
CONDEPE, cujo seu vice-presidente era o réu LUIZ CARLOS, fica evidente o
serviço prestado à Administração Pública na Defesa dos Direitos Humanos, tanto
que a ordem (e não faculdade) para criação do conselho deriva do art. 110 da
Constituição do Estado de São Paulo.
Compete ao Conselho, por seus membros, receber e encaminhar
às autoridades denúncias ou queixas (art. 2º, inciso I), propor a instauração de
sindicâncias ou processos administrativos (art. 2º, inciso II). Além disso, poderá o
conselheiro ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais
e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas (art. 4º, inciso V),
competindo-lhe, ainda, gerir os recursos destinados ao Conselho (art. 7º e 8º),
recursos esses provenientes do orçamento do Estado (art. 10º). A não
remuneração pela função e o caráter eletivo do cargo de vice-presidente não
desnaturam a função pública, conforme lição doutrinária acima transcrita.
Referido conselho está em pleno funcionamento. É o que se
infere dos seguintes atos do governador, abaixo listados:
Ato do Governador de 20/07/2016
Nomeia membros ao Condepe e declara, nos termos do § 1.º do
artigo 5.º da Lei nº 7.576, de 1991, que o Deputado Carlos
Bezerra Júnior, indicado pelo Presidente da ALESP, integra,
como membro efetivo, o citado Conselho (DOE-I 21/07/2016, p.
35/36).
Ato do Governador de 28/10/2015
Declarando, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 7.576, de
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 130
1991, que o Deputado Carlos Bezerra Júnior, indicado pelo
Presidente da ALESP, integra, como membro efetivo, o Condepe
(DOE-I 29/10/2015, p.1).
Ato do Governador de 23/05/2014
Dispensa, a pedido e a partir de 02/04/2014, o Dep. Fed. Renato
Simões das funções de membro do Condepe (DOE-I 24/05/2014,
p.4).
Ato do Governador de 03/04/2014
Dispensando a pedido, o Deputado Adriano Diogo, da função de
membro do Condepe, que exerce na condição de representante
do Poder Legislativo (DOE-I 04/04/2014, p.24).
Ato do Governador de 02/04/2014
Declara, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 7.576/1991, o
Deputado Adriano Diogo, representante do Poder Legislativo
(DOE-I 03/04/2014, p.3).
Ato do Governador de 03/01/2008
Declarando, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n.
7.576/1991, que o Deputado Estadual José Cândido, indicado
pelo Presidente da ALESP, integra, na condição de representante
do Poder Legislativo, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana (DOE-I 04/01/2008, p.1).
Ato do Governador de 22/12/2006
Declarando, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n.
7.576/1991, alterada pela Lei n. 8.032/1992, que o Deputado
Estadual Renato Simões, indicado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, integra, na condição de
representante do Poder Legislativo, o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (DOE-I 23/12/2006,
p.13).
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 131
No caso em questão, o acusado LUIZ CARLOS era funcionário
público por equiparação, posto que exercia função pública no Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, o qual era gerido com
verba pública e realizava atividade típica da Administração Pública. A lei lhe
conferia poderes e prerrogativas, tudo para o desempenho de suas funções.
Portanto, demonstrando as provas colacionadas nos autos que a
acusada VANILA GONÇALES, que, como dito acima, integrava o “quadro de
gravatas” do PCC, ofereceu vantagem indevida ao corréu Luiz Carlos, vice-
presidente do CONDEPE, para determiná-lo a praticar ato de ofício (tudo de
acordo com as atribuições de Luiz Carlos), a condenação é medida de rigor.
A adequação típica das condutas imputadas aos réus Luiz Carlos
e Vanila Gonçales, no âmbito da corrupção, ajusta-se perfeitamente às
conclusões jurídicas a que chegou a corrente majoritária formada no Pleno do
Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Ação Penal 307/DF. É o que se vê
da síntese conclusiva constante do voto líder do relator, Ministro Ilmar Galvão:
“Assim, para configuração do crime do art. 317, do Código
Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se
abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário
que a realizou ou se comprometeu a realizá-la, ou que, ao
menos, se encontre numa relação funcional imediata com o
desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo
sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito
dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do
agente”.
Tal posicionamento foi reafirmado pelo Excelso Pretório em
28.08.2007, por ocasião do recebimento da denúncia no Inquérito 2.245/MG.
Verbis no voto condutor do relator, Ministro Joaquim Barbosa:
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“Do mesmo modo, entendo que o precedente firmado por
esta Corte quando do julgamento da ação penal nº 307, em
nada invalida o que é apresentado na denúncia ora em
análise. Transcrevo a seguir importante trecho do voto
condutor do Ministro Ilmar Galvão, relator da Ação Penal nº
307, quando do julgamento final da ação penal: 'Assim, para
configuração do crime do art. 317, do Código Penal, a
atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida
nas atribuições ou na competência do funcionário que a
realizou ou se comprometeu a realizá-la, ou que, ao menos,
se encontre numa relação funcional imediata com o
desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo
sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito
dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do
agente'”.
Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no
parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, pois, em razão da vantagem, o
réu LUIZ CARLOS de fato praticou diversos atos infringindo o dever funcional, eis
que tinha plena ciência de que as denúncias feitas pelos integrantes da
organização eram infundadas. Conforme confessado por LUIZ CARLOS, em
razão das vantagens que recebeu, realizou fiscalização em diversas
penitenciárias, bem como participou de audiências públicas representando o
CONDEPE. A prova material também revelou que Luiz Carlos enviava fotografias
aos gestores da célula jurídica das audiências púbicas que participava,
levantando questões indicadas pela facção (fls. 2331/2334 autos dependentes
0000295-53.2017.8.26.0483/01), bem como utilizando o poder que lhe era
atribuído intervinha para que fatos de interesse da facção fossem investigados,
conforme demonstrado a fls. 2334/2336 destes autos.
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3.9. Considerações finais em torno da prova amealhada.
Entendo que estamos diante da existência de provas diretas
em relação aos acusados, consoante acima.
Contudo, ainda que se considere que as provas dos autos sejam
indiciárias, o que, repita-se, não é o caso, não seria hipótese de absolvição.
Ensina BENTO DE FARIA (in “Código de Processo Penal
Brasileiro”, Vol. II. 1943. p.390) “que a prova indiciária é assaz importante para
formar convicção em tema de crime cometido sob o manto da
clandestinidade, porque, cada vez mais, a prudência, a inteligência e cautela
dos agentes dificulta a coleta de prova direta da infração”.
Veja-se que essa lição, do ano de 1943, mostra-se, contudo,
atualíssima, ainda mais para análise de provas em torno de “organizações
criminosas”, diante da clandestinidade e medidas adotadas por seus agentes e
integrantes no sentido de se blindarem em relação às investigações, impedindo
atuação do Poder Público.
Não se diga que o indício deve ser descartado, adotando-se a
orientação, hoje já superada, de FLORIAN (In: Delle prove penali. Vol. I. 1921.
p.81), no sentido de que ele não deve ser considerado meio de prova.
O ilustre e já citado ministro BENTO DE FARIA (in “Código de
Processo Penal Brasileiro”, Vol. II. 1943. P. 309) alerta acerca da importância dos
indícios como meio de prova indireto, afirmando que “se o espírito humano, na
maioria das vezes, não atinge a verdade senão por argumentos probatórios
indiretos, para evidenciar a circunstância ignorada com o nexo de
causalidade ou de identidade específica, não poderia, pois, ser desprezada,
nos juízos criminais, a prova indiciária”.
No mesmo sentido MANZINI (in “Tratado di diritto processuale
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 134
penale secondo il Códice”, Vol. III. 1932. P. 367) para quem os indícios têm a
mesma força de convencimento de qualquer outro meio de prova.
Assim cai por terra toda alegação de que a prova, por estar
embasada em indícios, deve ser entendida como imperfeita e insuficiente,
máxime em face do brocardo in dubio pro reo.
Para espancar-se qualquer dúvida, menciona-se o oportuno
ensinamento de LUCCHINI (in “Elementi di Procedura Penale”, 4ª Ed. 1920. N°
131), no sentido de que “há um preconceito na doutrina e, principalmente, na
prática, de que o indício é uma fonte imperfeita, e menos atendível, de
certeza do que a prova direta. Isso não é exato. A eficácia do indício não é
menor, que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à
história e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode
subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma
circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta
com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem
estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e
decisiva no juízo”.
Antes da alegação, no sentido de que tais ensinamentos são, na
sua maioria, alienígenas, não possuindo aplicação ao nosso direito, ressalta-se
que estão em consonância com a melhor doutrina nacional, que neles foi se
abeberar.
Tanto assim que FREDERICO MARQUES (in “Elementos de
Direito Processual Penal”, 2ª Ed. Atualizada. 2000. Vol. II. P. 454), mencionando
VITO GIANTURCO, afirma que “o valor probante dos indícios e presunções,
no sistema de livre convencimento que o Código adota, é em tudo igual ao
das provas diretas. Como a livre convicção não se confunde com o arbítrio,
a força probante dos indícios deriva da prudente apreciação do juiz, que
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 135
constrói a prova indiciária; e para isso deve o magistrado basear-se no ex
eo quod plerunque fit, estando ainda obrigado a expor, de maneira
exaustiva e convincente, através da motivação, 'tutto l'itles del Processo
logico-formativo del suo razionale convencimento”.
O entendimento do valor dos indícios como meio de prova é
pacífico não só na doutrina como na jurisprudência pátria. De muito tempo vem
imperando tal orientação, tanto que VICENTE PIRAGIBE (Dicionário de
Jurisprudência Penal do Brasil. 1931. Vil. I. n° 1.499) menciona acórdão do
Supremo Tribunal Federal, prolatado em 16 de janeiro de 1909, com o seguinte
teor:
“Os indícios, quando concludentes, em recíproco apoio à
exclusão de todas as hipóteses favoráveis ao réu, não dão
lugar a simples presunções, mas constituem prova suficiente
para autorizar a condenação”.
A atual interpretação jurisprudencial acerca dos indícios, fundada
no artigo 239 c.c. o artigo 157, ambos do Código de Processo Penal, continua
sólida no sentido de serem os indícios meio de prova seguro e suficiente para
embasar um decreto condenatório.
Registro, pela pertinência:
“Em face da doutrina, da jurisprudência e do sistema adotado
no Código Processual Penal, pode o magistrado proferir
decisão condenatória baseada única e exclusivamente em
prova indiciária” (RT 395/309-10).
“Os indícios, quando veementes, convergidos e
concatenados, não neutralizados por contra-indícios ou alibi
comprovados autorizam a condenação” (JTACRESP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 136
51/342-3).
Neste sentido, também já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal.
'Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREVENÇÃO.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
(ART. 83 DO CPP). NECESSIDADE DE DECISÃO MERITÓRIA
DO ÓRGÃO PREDECESSOR. SÚMULA Nº 706 DO STF.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INDICIÁRIA.
LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF,
ART. 102, I, 'D' E 'I'. ROL TAXATIVO. (...) 3. A força instrutória
dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo,
inclusive, por si própria, o que não é apenas o caso dos
autos, conduzir à prolação de decreto de índole
condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou
por prova direta. Doutrina: MALATESTA, Nicola Framarino
dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. J. Alves
de Sá. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 236; LEONE,
Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli:
Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162;
PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e
jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2005, p. 90-91. Precedentes: AP 481, Relator: Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011; HC nº 111.666,
Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
08/05/2012; HC 96062, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, julgado em 06/10/2009” (STF HC 97781, j. 26.11.2013,
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publicado em 17.03.2014).
Nem se diga que as mínimas divergências encontradas nos
arquivos (e demais elementos) seriam capazes de macular a prova, dês que
natural ligeiros erros materiais em arquivos tão complexos e feitos na
clandestinidade, com a troca de informações por inúmeras pessoas. Além do que,
bastante comum que criminosos mantenham cadastros velados e em códigos, a
fim de impedir a ação das autoridades públicas, mormente na organização
criminosa que se apresenta nestes autos.
4. CERTO DA CONDENAÇÃO, PASSO À DOSIMETRIA.
4.1. Ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA - Crime de Integrar
Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é
a paz pública).
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-
base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.
A proteção das minorias é fundamental para a concretização do
Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor
mostra-se imperativo constitucional.
Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a
previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações
internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio
dos direitos culturais (art. 215 e 216).
Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem
descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de
sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).
E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será
criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo
esse dispositivo legal.
Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de
investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas”.
Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27
de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo
parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),
com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),
mantido com dinheiro público (art. 10).
Faço essas observações para assentar que o comportamento da
organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles JÉSSICA
PAIXÃO FERREIRA, estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho,
agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima (com status
de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com consequências nefastas,
pois colocou em xeque todo sistema republicano de proteção dos direitos
fundamentais da pessoa humana.
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Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o
comportamento dos réus, dentre eles JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA,
concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.
Mas não é só.
A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por
outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem
proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito
aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.
E mais.
A organização criminosa que se apresenta nestes autos,
integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles a acusada, com
objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio
Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra
valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,
da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;
“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,
justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão
(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,
da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus
integrantes, no caso os réus.
Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro
estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes
graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a
justificar a exasperação da reprimenda.
Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou
agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,
do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,
passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou
amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos
réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos
exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a
complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas
de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes
extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.
0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de
2017).
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §
4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou
com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a
paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos
e 09 (nove) meses de reclusão.
Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a
pena acima definitiva.
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4.2. Ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI - Crime de Integrar
Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é
a paz pública).
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-
base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.
A proteção das minorias é fundamental para a concretização do
Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor
mostra-se imperativo constitucional.
Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a
previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações
internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio
dos direitos culturais (art. 215 e 216).
Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem
descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de
sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).
E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será
criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo
esse dispositivo legal.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 142
Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de
investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas”.
Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27
de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo
parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),
com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),
mantido com dinheiro público (art. 10).
Faço essas observações para assentar que o comportamento da
organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles GISELE
APARECIDA BALDIOTTI, estendendo seus tentáculos para o seio desse
conselho, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima
(com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com
consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de
proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o
comportamento dos réus, dentre eles GISELE APARECIDA BALDIOTTI,
concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.
Mas não é só.
A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por
outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem
proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito
aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 143
E mais.
A organização criminosa que se apresenta nestes autos,
integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com
objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio
Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra
valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,
da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;
“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,
justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão
(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,
da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus
integrantes, no caso os réus.
Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro
estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes
graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em
Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a
justificar a exasperação da reprimenda.
Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou
agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,
do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,
passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 144
amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos
réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos
exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a
complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas
de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes
extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.
0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de
2017).
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §
4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou
com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a
paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos
e 09 (nove) meses de reclusão.
Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a
pena acima definitiva.
4.3. Ré ARIANE FACTUR DOS SANTOS - Crime de Integrar
Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é
a paz pública).
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-
base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.
A proteção das minorias é fundamental para a concretização do
Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor
mostra-se imperativo constitucional.
Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a
previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 145
internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio
dos direitos culturais (art. 215 e 216).
Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem
descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de
sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).
E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será
criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo
esse dispositivo legal.
Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de
investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas”.
Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27
de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo
parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),
com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),
mantido com dinheiro público (art. 10).
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 146
Faço essas observações para assentar que o comportamento da
organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles ARIANE
FACTUR DOS SANTOS, estendendo seus tentáculos para o seio desse
conselho, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima
(com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com
consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de
proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o
comportamento dos réus, dentre eles ARIANE FACTUR DOS SANTOS,
concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.
Mas não é só.
A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por
outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem
proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito
aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.
E mais.
A organização criminosa que se apresenta nestes autos,
integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com
objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio
Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra
valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,
da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;
“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,
justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão
(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 147
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,
da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus
integrantes, no caso os réus.
Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro
estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes
graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em
Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a
justificar a exasperação da reprimenda.
Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou
agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,
do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,
passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou
amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos
réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos
exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a
complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas
de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes
extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.
0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de
2017).
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §
4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou
Par
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 148
com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a
paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos
e 09 (nove) meses de reclusão.
Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a
pena acima definitiva.
4.4. Ré PRISCILA AMBIEL JULIAN - Crime de Integrar
Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é
a paz pública).
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-
base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.
A proteção das minorias é fundamental para a concretização do
Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor
mostra-se imperativo constitucional.
Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a
previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações
internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio
dos direitos culturais (art. 215 e 216).
Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem
descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 149
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de
sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).
E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será
criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo
esse dispositivo legal.
Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de
investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas”.
Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27
de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo
parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),
com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),
mantido com dinheiro público (art. 10).
Faço essas observações para assentar que o comportamento da
organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles PRISCILA
AMBIEL JULIAN, estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho,
agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima (com status
de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com consequências nefastas,
pois colocou em xeque todo sistema republicano de proteção dos direitos
fundamentais da pessoa humana.
Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o
comportamento dos réus, dentre eles PRISCILA AMBIEL JULIAN,
concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 150
Mas não é só.
A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por
outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem
proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito
aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.
E mais.
A organização criminosa que se apresenta nestes autos,
integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com
objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio
Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra
valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,
da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;
“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,
justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão
(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,
da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus
integrantes, no caso os réus.
Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro
estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes
graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em
Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a
justificar a exasperação da reprimenda.
Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 151
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou
agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,
do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,
passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou
amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos
réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos
exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a
complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas
de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes
extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.
0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de
2017).
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §
4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou
com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a
paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos
e 09 (nove) meses de reclusão.
Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a
pena acima definitiva.
4.5. - Ré VANILA GONÇALES - Crime de Integrar Organização
Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é a paz
pública).
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 152
base em 06 anos de reclusão. Explico o aumento, inclusive superior das demais
rés acima.
A proteção das minorias é fundamental para a concretização do
Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor
mostra-se imperativo constitucional.
Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a
previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações
internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio
dos direitos culturais (art. 215 e 216).
Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem
descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de
sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).
E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será
criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo
esse dispositivo legal.
Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de
investigar as violações de direitos humanos no território do
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 153
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas”.
Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27
de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo
parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),
com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),
mantido com dinheiro público (art. 10).
Faço essas observações para assentar que o comportamento da
organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles VANILA
GONÇALES, estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho, agrediu
substancioso valor de índole constitucional com dito acima (com status de
cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com consequências nefastas,
pois colocou em xeque todo sistema republicano de proteção dos direitos
fundamentais da pessoa humana.
Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o
comportamento dos réus, dentre eles VANILA GONÇALES, concretamente, fez
diminuir o apoio e confiança da sociedade.
Mas não é só.
A agressão a esses valores foi protagonizada pelo então Vice-
Presidente do Conselho (réu Luiz Carlos), pela ré VANILA GONÇALES, e por
outros advogados, esse últimos pessoas conhecedoras das leis da república, cujo
mister tem proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar
completo desrespeito aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade
extremada.
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 154
E mais.
A organização criminosa que se apresenta nestes autos,
integrada, também, por mais de 30 advogados, com objetivo, ainda, de se
estender para o seio do Poder Público, agride o próprio Estado Constitucional
Republicano Democrático de Direito, atritando contra valores constitucionais
muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI, da CF/88; “solução
pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88; “repudio ao terrorismo”
art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que, justamente no momento em que a
Carta da República mais protege o cidadão (artigo 5º), não obstante, fez questão
de afirmar que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático” (art. 5º, inciso XLIV, da CF/88), demonstrando personalidade
voltada para a prática delitiva de seus integrantes, no caso os réus.
Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro
estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes
graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em
Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a
justificar a exasperação da reprimenda.
A ré Vanila, como a prova demostrou, de longa data pertence à
organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Um dos antigos líderes
dessa organização, Orlando Motta Junior, ouvido, afirmou que “conhece
pessoalmente a acusada VANILA GONÇALES, advogada que fazia parte do
quadro dos 'gravatas' e desempenhava as funções de levar informações e ordens
para outros integrantes. Afirma que quando estava no CRP de Presidente
Bernardes, era ela quem levava as suas ordens para os presídios normais”.
Ora, no CRP de Presidente Bernardes aplica-se o Regime
Disciplinar Diferenciado, conhecido como RDD. Como cediço, o Estado viu-se
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
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obrigado e construir essa unidade prisional diante do poderio devastador da
organização criminosa em debate. A par disso, também precisou adotar uma
série de medidas para impedir o contato dos presos lá internados com o meio
externo (e outras unidades), a fim de conter a criminalidade, em especial
homicídios, tráfico de drogas e de armas. O comportamento da ré Vanila, em
transmitir recados de presos daquela unidade, frustrou todas essa medidas, aliás,
muito caras ao estado, impedindo que o poder público endereçasse recursos em
outras áreas, como educação.
Fixo, portanto, e pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou
agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,
do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,
passando a 09 (nove) anos de reclusão.
Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou
amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos
réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos
exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a
complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas
de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes
extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.
0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de
2017).
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §
4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou
com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a
paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 156
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 10 (dez) anos
e 06 (nove) meses de reclusão.
Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a
pena acima definitiva.
4.6. - Ré VANILA GONÇALES Crime de Corrupção Ativa (art.
333 do Código Penal, cujo bem jurídico protegido é a Administração Pública).
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-
base em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 25 dias multa. Explico o
aumento.
A proteção das minorias é fundamental para a concretização do
Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor
mostra-se imperativo constitucional.
Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a
previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações
internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio
dos direitos culturais (art. 215 e 216).
Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem
descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de
sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 157
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).
E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será
criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo
esse dispositivo legal.
Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de
investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas”.
Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27
de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo
parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),
com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),
mantido com dinheiro público (art. 10).
Faço essas observações para assentar que o comportamento da
organização criminosa em debate, integrada pela ré VANILA GONÇALES,
estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho, cujo vice-presidente era
o réu LUIZ CARLOS, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito
acima (com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com
consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de
proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o
comportamento dos réus, dentre eles VANILA GONÇALES, concretamente, fez
diminuir o apoio e confiança da sociedade.
Mas não é só.
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A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré VANILA
GONÇALES, e por outros advogados, esse últimos pessoas conhecedoras das
leis da república, cujo mister tem proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”),
tudo a revelar completo desrespeito aos princípios constitucionais, demonstrando
culpabilidade extremada.
Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao
pagamento de 25 dias multa, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à
época da publicação desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou
agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 1º,
do artigo 333, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, passando a 06
(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 33 (trinta e
três) dias multas, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à época da
publicação desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP.
Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a
pena acima definitiva.
4.7. - Do concurso material.
Os crimes foram praticados em sede de concurso material, pelo
que as penas devem ser somadas, atingindo ao resultado final de 17 (dezessete)
anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias
multas, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à época da publicação
desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP.
4.8. Ré JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI - Crime
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 159
de Integrar Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico
protegido é a paz pública).
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-
base em 06 anos de reclusão. Explico o aumento, acima de outras rés.
A proteção das minorias é fundamental para a concretização do
Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor
mostra-se imperativo constitucional.
Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a
previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações
internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da
“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio
dos direitos culturais (art. 215 e 216).
Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem
descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de
sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).
E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será
criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo
esse dispositivo legal.
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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 160
Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de
investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas”.
Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27
de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo
parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),
com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),
mantido com dinheiro público (art. 10).
Faço essas observações para assentar que o comportamento da
organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles JULIANA
CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI, estendendo seus tentáculos para o seio
desse conselho, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito
acima (com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com
consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de
proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o
comportamento dos réus, dentre eles JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS
COTTINI, concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.
Mas não é só.
A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por
outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem
proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito
aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.
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E mais.
A organização criminosa que se apresenta nestes autos,
integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com
objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio
Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra
valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,
da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;
“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,
justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão
(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,
da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus
integrantes, no caso os réus.
Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro
estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes
graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em
Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a
justificar a exasperação da reprimenda.
A ré Juliana Claudina, como a prova demostrou, com frequência
transmitia recados de presos com presos de outras unidades ou com pessoas em
liberdade.
Como cediço, o Estado viu-se obrigado a adotar uma série de
medidas para impedir o contato de presos com o meio externo (e outras
unidades), a fim de conter a criminalidade, em especial homicídios, tráfico de
drogas e de armas. O comportamento da ré Juliana Claudina, em transmitir
frequentes recados de presos, frustrou todas essa medidas, aliás, muito caras ao
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estado, impedindo que o poder público endereçasse recursos em outras áreas,
como educação.
Fixo, portanto, e pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou
agravantes.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,
do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,
passando a 09 (nove) anos de reclusão.
Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou
amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos
réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos
exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a
complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas
de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes
extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.
0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de
2017).
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §
4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou
com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a
paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 10 (dez) anos
e 06 (nove) meses de reclusão.
Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a
pena acima definitiva.
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5. DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
denúncia de para:
5.1. CONDENAR a ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA,
qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º,
§ 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08
(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
5.2. CONDENAR a ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI
qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º,
§ 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08
(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
5.3. CONDENAR a ré ARIANE FACTUR DOS SANTOS
qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º,
§ 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08
(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
5.4. CONDENAR a ré PRISCILA AMBIEL JULIAN qualificada
nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos
da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e
09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
5.5. CONDENAR a ré VANILA GONÇALES, qualificada nos
autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da
Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 333, parágrafo único, c/c art. 327, ambos do
Código Penal, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 17
(dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta
e três) dias multas, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à época da
publicação desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, no regime
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fechado.
5.6. CONDENAR a ré JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS
COTTINI qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II,
c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de
liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial
fechado.
5.6. - Do trancamento parcial da ação penal.
Por força do acórdão prolatado nos autos do Habeas Corpus nº.
2009202-74.2017.8.26.0000 deverá a serventia providenciar as anotações
necessárias em relação aos réus beneficiados.
5.7. - Do regime de cumprimento de pena.
A pena de todos os réus ficou superior a 8 anos de reclusão, de
sorte que na esteira da alínea “a”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, o regime
inicial fechado mostra-se o mais adequado.
Mas não é só.
O § 3º, do art. 33 do Código Penal, mesmo que se aqui
considerasse para alguns dos réus acima o previsto no § 2º do art. 387, do
Código de Processo Penal, impõe adoção do regime fechado.
As circunstâncias judiciais foram desfavoráveis aos réus que
integraram organização criminosa notoriamente perigosa, que faz uso intenso de
armas, causando pânico em todo o país, fazendo do narcotráfico sua fonte de
renda, além de roubou com emprego de armamento pesado.
Estenderam tentáculos para o seio do Poder Público, agredindo
valores substanciosos e caríssimos a toda sociedade brasileira, adentrando em
organismos e entidades vocacionadas para a proteção dos direitos fundamentais
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da pessoa humana.
Não se trata de juízo abstrato, mas sim algo que permeia os
noticiários da mídia nacional há anos, além do que amparado pelas provas
colacionadas.
Sem dúvida, o juiz não pode desprezar as regras de experiência
comum (praesumptiones hominis), ou seja, a ordem normal das coisas. A
experiência comum é aquele conhecimento adquirido pela prática e pela
observação do quotidiano. Nesse sentido há manifestações da doutrina e da
jurisprudência (cf. José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual
Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, vol. II, § 95, item 525, pág. 346, nota 9;
Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed.,
2011, art. 239, item 4, págs. 544-5; Guilherme Madeira Dezem, Da Prova Penal,
1ª ed., Millennium, 2008, cap. IV, item, 12.2, págs. 272; STF, 2ª T., HC
70.344/RJ, rel. Min. Paulo Brossard, RTJ, 149/521; STJ, 6ª T., HC 15.736/MG,
rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 23/04/01, pág. 189; LexSTF, 182/356; RT,
673/357, 711/378, 728/543, 744/602, 748/599, 758/583, 769/602 e 854/654:
RJDTACrimSP, 5/167, 6/137, 7/105, 16/133, 25/324 e 28/209) (...)”.
Guardadas as devidas proporções, outorgar regime mais brando
só pela quantidade da reprimenda brindaria aquele que contribuiu decisivamente
contra a ordem e saúde públicas com benefício que não se acha devidamente
posto na lei do ponto de vista teleológico.
5.8. - Do direito de recorrer em liberdade.
Os fundamentos acima, adotados para fixação do regime de
cumprimento da pena, mostram-se adequados também para negar às rés o
direito de recorrer em liberdade.
Como já dito, integraram sofisticada organização criminosa que
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há anos causa pânico em nosso país, com início de suas atividades em algumas
penitenciárias do Estado, com posterior avanço para as demais, inclusive em
outros Estados da federação, estendendo sua devastadora ação criminosa para
além dos muros, com emprego de armamento extremamente pesado, ceifando
várias vidas.
Tudo isso a reclamar mantença da segregação cautelar de forma
a proteção da ordem pública.
Reporto-me, ainda, ao fundamento da decisão que inicialmente
decretou a prisão preventiva dos réus, de fls. 5851/5886, cujas razões ficam aqui
também encampadas, confirmadas pela instância superior após dezenas de
habeas corpus.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de
integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no
exterior). Nesse sentido: STJ, RHC n. 46.094/MG 6ª T. unânime - Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; STJ, RHC n. 47242/RS 5ª T. unânime
Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 10/6/2014; STJ, RHC n. 46341/MS 5ª T.
unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 11/6/2014; STJ, RHC n. 48067/ES 5ª T.
unânime Rel. Min. Regina Helena Costa DJe 18/6/2014.
Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal,
v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE 2ª T. unânime Rel. Min. Celso de Mello
DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF 1ª T. unânime Rel. Min. Luiz Fux DJe
4/6/2014; HC n. 115462/RR 2ª T. unânime Rel. Min. Ricardo Lewandowski
DJe 23/4/2013.
Recomendem-se as rés no cárcere.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]
0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 167
5.9. - Imediatamente,
Determino que cópia desta seja encaminhada à Ordem dos
Advogados do Brasil, Subseção de Presidente Prudente, para conhecimento e
providências que julgar necessárias.
5.10. - Oportunamente, expeça-se o necessário para o
cumprimento da pena imposta, lance-se o nome das rés no rol de culpados,
oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral c.c. 15, III, da
Constituição Federal, à Justiça Eleitoral.
P.R.I.C.
Presidente Venceslau, 31 de outubro de 2017.
Gabriel Medeiros
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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