Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)

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18/12/2013 Número: 0800111-23.2013.4.05.8308 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Tribunal Regional Federal da 5º Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome ADVOGADO Anderson Victor Ferreira de Melo IMPETRANTE EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR IMPETRANTE RENATO FACCIOLY DE AGUIAR IMPETRANTE FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA IMPETRANTE MARCOS COSTA VIANNA IMPETRANTE JOSE ANTONIO MOURA E SILVA IMPETRANTE LUIZ RONALDO NALI IMPETRADO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA AUTORIDADE COATORA Vitor Hugo da Paixão Melo CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Documentos Id. Data/Hora Documento Tipo 4058308.280554 18/12/2013 16:42 Sentença Sentença

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Sentença judicial acerca do corte de ponto promovido pela Superintendência Regional do Incra em Petrolina-PE de PFAs que participaram de protesto na cidade

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18/12/2013

Número: 0800111-23.2013.4.05.8308

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA

Tribunal Regional Federal da 5º RegiãoPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes

Tipo Nome

ADVOGADO Anderson Victor Ferreira de Melo

IMPETRANTE EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR

IMPETRANTE RENATO FACCIOLY DE AGUIAR

IMPETRANTE FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA

IMPETRANTE MARCOS COSTA VIANNA

IMPETRANTE JOSE ANTONIO MOURA E SILVA

IMPETRANTE LUIZ RONALDO NALI

IMPETRADO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

AUTORIDADE COATORA Vitor Hugo da Paixão Melo

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Documentos

Id. Data/Hora Documento Tipo

4058308.280554 18/12/201316:42

Sentença Sentença

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Poder Judiciário

Seção Judiciária do Estado de Pernambuco

Subseção Judiciária de Petrolina

17. Vara Federala

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800111-23.2013.4.05.8308

Impetrante: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR E OUTROS

Impetrado: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SR-29 MÉDIO SÃO FRANCISCO

 

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.REJEIÇÃO. MÉRITO. PROTESTO DE SERVIDORES DO INCRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DEMOVIMENTO GREVISTA. AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NA FOLHA DEPAGAMENTO.  INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIADE PREVISÃO LEGAL OU DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.   ATO ADMINISTRATIVOARBITRÁRIO E ABUSIVO. NULIDADE.   RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, portanto, dispensam a produção de outras1. provas, além daquelas pré-constituídas. Por outro lado, não há que se falar em afronta ao enunciado dasúmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal.

A conduta dos impetrantes não caracteriza movimento grevista, pois foram autorizados a se ausentar2. de suas atividades pela própria autoridade apontada como coatora.

A finalidade da participação dos impetrantes no evento Semiárido Show e o eventual constrangimento3. vivenciado pela Direção do INCRA em razão do protesto ocorrido, não desnaturam a legitimidade damanifestação realizada, posto que amparada nas garantias constitucionais de liberdade de manifestação dopensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IX e XVII, da Constituição Federal).

A medida adotada pela autoridade impetrada foi imposta sem que os impetrantes tivessem qualquer4. oportunidade de defesa, em total descompasso com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal).  E mais, a conduta do impetrado não tem previsão legal e não obedeceu àqualquer comando judicial, portanto, é arbitrária e abusiva (art. 45, , da Lei n.º 8.112/1190).  caput

Ressai a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato administrativo sindicado, nulo de pleno direito,5. razão pela qual os impetrantes fazem jus à restituição do valor indevidamente descontado em suas folhasde pagamento.  

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Concessão da segurança.6.  

 

EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR E OUTROS, devidamente qualificados eSENTENÇA:representados (docs. 4058308.254186 e 4058308.253884/4058308.253896), impetram Mandado deSegurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SR-29 MÉDIO SÃO FRANCISCO,VITOR HUGO DA PAIXÃO MELO.

Em apertada síntese, asseveram que, no dia 29 de outubro de 2013, foram autorizados a participar da2.Feira de Agricultura Familiar do Seminário Show, promovido pela EMBRAPA, e que, naquelaoportunidade, em protesto silencioso, abriram duas faixas demonstrado a indignação da categoria com osrumos da instituição e o descaso com os peritos agrários federais. Sustentam que tal atitude não agradoualgumas autoridades, a exemplo da autoridade impetrada, que determinou o corte do ponto do expedientedaquela manhã dos impetrantes. Acrescentam que não há solução administrativa para o caso, posto que apunição foi sumária, razão pela recorrem ao Poder Judiciário. Defendem a presença do efumus boni iurisdo , requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. No mérito, asseveram quepericulum in morahá vício de forma do ato administrativo, que é nulo. Pleiteiam a concessão de liminar para impedir odesconto do ponto dos impetrantes quanto ao período da manhã do dia 29 de outubro de 2013. Ao final,requerem a confirmação da liminar, determinando-se a nulidade do ato administrativoMEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013. Juntam documentos (docs.4058308.253499/4058308.253565).

Custas processuais quitadas (doc. 4058308.254187).3.

A autoridade apontada apresenta informações (doc. 4058308.258587/4058308.258590).4.

Deferido o pedido liminar (doc. 4058308.261072).5.

O INCRA informa que tem interesse em integrar a lide e que determinou ao impetrado que se abstenha6.de efetuar o desconto em apreço (doc. 4058308.268035).

Noticiada a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, pois a folha de pagamento dos7.servidores foi fechada no dia 12 de novembro de 2013 (doc. 4058308.268051).

O INCRA aduz que devido a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar o processo deve ser8.extinto sem resolução do mérito (doc. 4058308.268050).

Os impetrantes pleiteiam o cumprimento da decisão liminar, com a fixação de multa diária para o caso9.de descumprimento (doc. 4058308.270765). Juntam documentos (docs.4058308.270767/4058308.270769).

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Procurador da República10.BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO, opina pela concessão da segurança (doc. 4058308.276228).

É o relatório. Decido.11.

II. F U N D A M E N T A Ç Ã O

Cuida-se de mandado de segurança mediante o qual se colima impedir o desconto da folha de12.pagamento dos impetrantes quanto ao período da manhã do dia 29 de outubro de 2013, quandocompareceram a Feira de Agricultura Familiar do Semiárido Show, promovido pela EMBRAPA, erealizaram protesto silencioso, demonstrado a indignação da categoria com os rumos da instituição, assimcomo descaso com os peritos agrários federais.

Preliminarmente, a autoridade impetrada argui a preliminar de inadequação da via eleita, ante a13.

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necessidade de dilação probatória e em razão do disposto no enunciado da súmula n.º 269 do SupremoTribunal Federal.

Não lhe assiste razão.14.

Os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, portanto, dispensam a produção de outras15.provas, além daquelas pré-constituídas. Consoante observado, as partes divergem apenas quanto alegitimidade/legalidade das consequências de tais fatos.

Por outro lado, não há que se falar em afronta ao enunciado da súmula n.º 269 do Supremo Tribunal16.Federal. O objetivo do presente era evitar desconto na folha de pagamento dos impetrantes.mandamusEntretanto, tal desconto ocorreu no curso do processo, antes que fosse possível o cumprimento da decisãoliminar. Sendo assim, nada obsta que, ao final, acolhendo-se o pedido, seja determinada a devolução dosvalores indevidamente descontados. Nessas circunstâncias, portanto, não se estará utilizando a açãomandamental como ação de cobrança:

- "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FINAL CONCESSIVA.DESCONTOS INDEVIDOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. PERÍODO ENTRE A PROPOSITURA E A DECISÃO FINAL. POSSIBILIDADE.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso da União contra decisão judicial que, nos autos de execução desentença, em ação mandamental, determinou o cumprimento de obrigação de pagar, mediante opagamento em favor dos Impetrantes, ora Agravados, de valores referentes a parcelas vencidasdescontadas durante o período compreendido entre a propositura do mandado de segurança e a decisãodefinitiva respectiva. 2.    Independentemente de determinação expressa da decisão final na açãomandamental, se o direito dos servidores foi reconhecido, mediante a concessão da segurança almejada,por meio da ordem à autoridade coatora de se abster em proceder o desconto de determinada rubrica deseus vencimentos, logicamente considerou-se indevidos os descontos efetuados, a tal título, no períodocompreendido entre a propositura da ação mandamental e data da concessão da segurança,propriamente dita. 3. Rejeitada a alegação da União no sentido de que se estaria afrontando a Súmula269 do STF, porque obviamente não se está utilizando a ação mandamental como ação de cobrança, jáque a execução pretendida no presente caso se restringe à devolução dos valores descontados/vencidosdurante o trâmite da ação mandamental, não sendo a pretensão dos exequentes cobrar quaisquer valoresanteriores à data de propositura do mandado de segurança, o que deverá ser objeto de ação própria. 4.

(TRF 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 87255/PE, SegundaAgravo conhecido mas não provido".Turma, Relator Desembargador Federal MANUEL MAIA (Convocado), DJ Data: 22/4/2009, p. 318).

Sem mais preliminares.17.

Sem prejudiciais.18.

Adentro ao mérito.19.

Verifica-se que, de acordo com a autoridade impetrada, houve desvio de finalidade na participação20.dos impetrantes no evento, "pois, foram liberados como forma de utilizar a ocasião para a troca deexperiências com os demais participantes, especialmente considerando que as atribuições inerentes àssuas funções públicas guardavam estreita relação com o conteúdo do evento. Entretanto, aproveitaram aocasião para protestar em ato solene, como de fato fizeram. A prática de tal conduta caracteriza abusode direito, consistente no desvio de finalidade. Não obsta que servidores possam deflagrar greve sempreque sentirem a necessidade de reivindicar melhorias nas condições de trabalho. Porém, o movimentoparedista deve seguir uma série de procedimentos previstos na legislação aplicável. De outro lado, fere ointeresse público o Estado e, no caso específico, o INCRA patrocinar manifestações de interesseparticular com ônus para a Administração Pública, sem que sequer tenha havido a cautela de

(doc. 4058308.258588). caracterizar a situação de greve"  

De início, cumpre frisar que, ao contrário do que sustenta o impetrado, a conduta dos impetrantes não21.caracteriza movimento grevista, pois foram autorizados a se ausentar de suas atividades pela própriaautoridade apontada como coatora.

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Naquela oportunidade, abertura do evento Semiárido Show, os impetrantes, na qualidade de22.servidores públicos federais, realizaram um protesto silencioso, com a exibição de faixas quedemonstravam sua insatisfação com o INCRA e com o descaso com o cargo de peritos agrários.

Porém, para a autoridade impetrada, tal conduta justificou o corte do ponto do expediente da manhã23.daquele dia, 29 de outubro de 2013, "em razão de que os respectivos servidores, mesmo tendo sidoautorizados a participarem da abertura do evento Seminário Show, não utilizaram o tempo para afinalidade determinada e sim para outra atividade de cunho corporativo que, ao nosso ver, gerou

(doc. 4058308.253499).constrangimento à Direção do INCRA"

Ora, a finalidade da participação dos impetrantes no evento Semiárido Show e o eventual24.constrangimento vivenciado pela Direção do INCRA em razão do protesto ocorrido, não desnaturam alegitimidade da manifestação realizada, posto que amparada nas garantias constitucionais de liberdade demanifestação do pensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IX e XVII, da ConstituiçãoFederal).

Vale consignar que não há qualquer notícia de que os impetrantes tenham se excedido na sua25.manifestação, tumultuado o evento ou ofendido qualquer dirigente do INCRA, portanto, o protesto foipacífico e legítimo, não se justificando a medida adotada pela autoridade impetrada.

Além disso, cumpre acrescentar que a referida medida, punitiva, foi imposta sem que os impetrantes26.tivessem qualquer oportunidade de defesa, em total descompasso com a garantia do contraditório e daampla defesa (art. 5.º,  LV, da Constituição Federal).  E mais, a conduta do impetrado não tem previsãolegal e não obedeceu à qualquer comando judicial, portanto, é arbitrária e abusiva (art. 45, , da Leicaputn.º 8.112/1190).  

Defrontado com esse panorama, ressai a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato administrativo27.sindicado - nulo de pleno direito -, razão pela qual os impetrantes fazem jus à restituição do valorindevidamente descontado em suas folhas de pagamento.  

III. D I S P O S I T I V O

Do exposto, confirmando a decisão liminar (doc. 4058308.261072), a segurança, para28. CONCEDOdeclarar a nulidade do ato administrativo MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013 e determinar arestituição do valor indevidamente descontado dos impetrantes, correspondente ao expediente da manhãdo dia 29 de outubro de 2013.

Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes por ser29.verba incabível nesta sede processual (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém, passível de execução provisória (art.30.14, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de modo que, decorrido o prazo recursal, independentemente dainterposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ªRegião.

ciência desta sentença ao/à:31. DÊ-SE

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.(a) 

Ministério Público Federal.(b)

Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, os autos, com baixa na32.  ARQUIVEM-SEDistribuição.

Expedientes necessários.33.

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P. R. I.34. 

    Petrolina/PE, 18 de dezembro de 2013.

Juiz Federal ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

17.ª Vara Federal da SJPE

Num. 4058308.280554 - Pág. 5Número do Processo: 0800111-23.2013.4.05.8308Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Arthur Napoleão Teixeira Filhohttps://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13121816362472900000000281208Código de autenticidade do documento: 13121816362472900000000281208