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Sentença trabalhista de vínculo de empregabilidade e efeitos no Direito Previdenciário Advogado, Professor de Direito do Trabalho e Previdenciário na Pós Graduação da EPD (Escola Paulista de Direito); Professor de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho ESA (Escola Superior da Advocacia); Presidente Nacional da comissão de cursos do IAPE (Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo); Palestrante em diversos cursos na AATSP (associação dos advogados trabalhistas de São Paulo),especialista em Direito Previdenciário e Direito Material e Processual do Trabalho. Prof. Lucas Reis

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Sentença trabalhista de vínculode empregabilidade e efeitos noDireito Previdenciário

Advogado, Professor de Direito do Trabalho e Previdenciário naPós Graduação da EPD (Escola Paulista de Direito); Professor deDireito do Trabalho e Processual do Trabalho ESA (Escola Superiorda Advocacia); Presidente Nacional da comissão de cursos doIAPE (Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo);Palestrante em diversos cursos na AATSP (associação dosadvogados trabalhistas de São Paulo),especialista em DireitoPrevidenciário e Direito Material e Processual do Trabalho.

Prof. Lucas Reis

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 cuidou, em seu artigo 114,de definir as competências desta Justiça, que, dentre as quais, dedicou a ela:

a) A competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta eindireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) A execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais,decorrentes das sentenças que proferir.

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Existem vários fatores que contribuem para que o empresário,grande ou pequeno, desrespeite a legislação, entre os quais:

*Elevada carga tributária na folha de pagamento de empregados;

*Excesso de burocracia e elevado custo para contratação de umempregado;

*Suposto desconhecimento das normas trabalhistas eprevidenciárias;

*Dificuldade financeira da empresa, que opta por cortar asdespesas com as contribuições previdenciárias.

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Sérgio Pinto Martins define da seguinte forma este princípio:

“No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que osdocumentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo peloempregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com oúltimo, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas quedemonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, oempregado assina documentos sem saber o que está assinando. Em suaadmissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato detrabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitasprovas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciarrealmente os fatos ocorridos entre as partes. São privilegiados, portanto, osfatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.”

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Vínculo empregatício anotado na CTPS, porém sem o pagamentodas contribuições previdenciárias

Na maioria dos casos, o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, estabelece que o trabalhador/segurado apresente provasdo vínculo empregatício, bem como os respectivos comprovantesdos pagamentos das contribuições previdenciárias realizadas pelo

empregador.

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O Direito Previdenciário, a Sentença Trabalhista e o Início de ProvaMaterial.

O início da prova material tem sido alvo de grandes e ricasdiscussões jurídicas dentro desta fértil seara.

No caso da Sentença Trabalhista de reconhecimento de vínculo,existe um legítimo pronunciamento de um Poder da República queatesta a existência de um fato. E por outro lado, a autarquiaprevidenciária admite plena validade à sentença laboral apenas seesta estiver fundada em início de prova material.

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A lição esclarecedora do Procurador Federal e Mestre pela PUC/SP, Professor Hermes Arais Alencar:

“Para a inserção de tempo de trabalho nos cadastros da previdência social, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, exige-se a apresentação de documento contemporâneo ao fato que se colima comprovar, denominado início de prova material”.

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Posição da Jurisprudência e a Súmula 31 da TNU

A exigência do início de prova material para homologação das decisões trabalhistas pelo INSS tem guarida no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, senão vejamos:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 DO INSS

Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:

I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; eIV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologaro acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.

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Art. 75. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalhodeterminando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação devínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuiçãoou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, odocumento deverá ser encaminhado à PFE-INSS Local paraconhecimento e adoção das medidas cabíveis.

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federaispublicou o entendimento sumular 31:

“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhistahomologatória constitui início de prova material para fins

previdenciários”.

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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A sentença trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não ter integrado aquela lide. 2. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”. (TRF da 4ª Região, Proc. 0009103-09.2010.404.9 999-RS, 6ª T., Rel.: NÉFI CORDEIRO, j. em 24/04/2013, D.E. 03/05/2013)

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Participação do INSS no polo passivo da reclamação trabalhista que objetiva reconhecimento de vínculo

A necessária participação da autarquia previdenciária por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se dá em virtude do real e efetivo interesse da autarquia em receber as contribuições previdenciárias após o reconhecimento do vínculo empregatício, objeto da reclamação trabalhista, pois:a decisão trabalhista que reconhecer o vínculo empregatício resultará crédito exequível à autarquia;

o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das contribuições previdenciárias deverão gerar efeitos para fins de averbação de tempo de contribuição em favor do segurado, para fins de qualidade de segurado e concessão de benefício previdenciário.(evita acordo sem vínculo)

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Reconhecimento de vínculo trabalhista para averbação no tempo de contribuição do segurado que objetiva algum benefício previdenciário

Somente no momento em que o segurado realiza a contagem do seu tempo de contribuição é que constata a necessidade de incluir em seu período de contributivo o tempo que trabalhou na informalidade, sem registro na carteira de trabalho.

O poder público é quem tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei, o que inclui a anotação correta na CTPS.

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Embora conste no artigo 7º, XXXIX da Constituição Federal que o prazo para o trabalhador ingressar com ação seja de dois anos a contar da data da extinção do contrato de trabalho, esse prazo não se aplica nas ações que tenham por objetivo apenas a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício.

O fundamento legal para o ingresso da ação após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho consta no § 1º do artigo 11 da CLT, que foi incluído pela Lei nº 9.658/1998, o qual estabelece que não se aplica a prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

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Até mesmo quando existe a formalização de acordo na ação trabalhista que discute a existência de vínculo empregatício, o juiz do trabalho é obrigado a executar ou cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes desse vínculo (SENTENÇA CONDENATÓRIA), independentemente de requerimento formalizado pela União.

Vejamos o art. 831 da CLT, parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

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Art. 832, § 4º CLT A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

Exceção – Portaria 582/2013 MF

Art. 876 CLT, Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

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Art. 889-A CLT. Os recolhimentos das importâncias devidas,referentes às contribuições sociais, serão efetuados nasagências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco doBrasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação daPrevidência Social, dele se fazendo constar o número doprocesso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

(...)

§ 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente àSecretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre osrecolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo forestabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº11.457, de 2007) (Vigência)

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Na mesma linha é o artigo 1º do Decreto nº 2.803/1998:

A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

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O trabalhador tem direito a retificar e/ou averbar as novas informações oriundas da reclamatória trabalhista.O art. 201, § 11º, da CF/88 dispõe:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(...)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

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A legislação infraconstitucional também agasalha a pretensão do trabalhador, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.(...)

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Pondera-se, que a jurisprudência, como regra geral, tem aceito a sentença trabalhista como início de prova material, desde que:

a) seja contemporânea à propositura da reclamatória trabalhista;

b) a sentença seja de cunho condenatório;

c) a fundamentação da sentença fizer referência à prova dos autos (não por força dos efeitos da revelia e confissão); e

d) as verbas trabalhistas não estarem prescritas (o que eventualmente pode ocorrer em acordos fraudulentos).

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Da necessidade de prévio requerimento para o posterior ingresso de ação contra o INSS

De acordo o recente entendimento do STF (recurso Extraordinário (RE) 631240), é necessário haver a pretensão resistida (lide) para o ingresso em juízo, sob pena de falta de interesse processual.

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Do entendimento jurisprudencial acerca do prazo de decadência e prescrição

É que jurisprudência compreende que o pagamento das verbas trabalhistas representa o “reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. Considera ainda que o segurado empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador (em pagar corretamente as contribuições previdenciárias) e do INSS (em exercer o seu mister de fiscalização).Dessa forma, a jurisprudência entende que o prazo de dez anos de decadência, previsto no art. 103,caput, da Lei 8.213/91, deve ser apurado no intervalo de tempo que se inicia a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e finda com o pedido de revisão.

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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001361-74.2013.404.7012, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)

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No que toca ao prazo prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; súmula 85, STJ), a mesma jurisprudência considera que, durante o prazo de tramitação da reclamatória trabalhista, a prescrição está suspensa. Sendo assim, o prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação previdenciária deverá desprezar (pela suspensão) o período de tempo que estava em curso a reclamatória trabalhista.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADES ANALOGAS A TELEFONISTA. REVISAO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu aos segurados o direito ao recebimento das verbas salariais. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. (...) (TRF4, AC 0010701-90.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E.30/09/2014)

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“Deixa estar!! Isso vai passar, deixa assim”

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