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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CARAPICUÍBA FORO DE CARAPICUÍBA 1ª VARA CRIMINAL AVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 0008093-03.2016.8.26.0127 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Eleitorais Autor: Justiça Pública Réu e Averiguado: JEFFERSON SOARES DE MACEDO e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Parmezan Annibal Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público na qual ELAINE CRISTINA PEREIRA está sendo processada como incursa no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 10 (DEZ) vezes no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, e por 1.364 (MIL, TREZENTAS E SESSENTA E QUATRO) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. EVERALDO FRANCISCO DA SILVA (PROFESSOR EVERALDO), como incurso no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 06 (seis) vezes no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, e por 1.088 (MIL E OITENTA E OITO) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. CARLOS ROBERTO MENDES PEIXOTO (CARLOS JAPONÊS) e ELIAS FERNANDES CASSUNDÉ, como incursos no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 9 (NOVE) vezes no art. 319 c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, e por 71 (SETENTA E UMA) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. ISAC FRANCO DOS REIS, como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e por 420 (QUATROCENTOS E VINTE) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. JEFERSON SOARES DE MACEDO (JEFFERSON MACÊDO), como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 9 (NOVE) vezes no art. 319 c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, e por 510 (QUINHENTOS E DEZ) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. ORCIVAL CREPALDI (NENE CREPALDI) como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 9 (NOVE) vezes no art. 319 c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, e por 1.232 (MIL, DUZENTOS E TRINTA E DUAS) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Por fim, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE como Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0008093-03.2016.8.26.0127 e código 1FE9B93. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIANA PARMEZAN ANNIBAL, liberado nos autos em 14/08/2017 às 11:07 . fls. 14460

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 1

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0008093-03.2016.8.26.0127

Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Eleitorais

Autor: Justiça Pública

Réu e Averiguado: JEFFERSON SOARES DE MACEDO e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Parmezan Annibal

Vistos.

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público na qual

ELAINE CRISTINA PEREIRA está sendo processada como incursa no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da

Lei nº 12.850/13, por 10 (DEZ) vezes no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, e por 1.364

(MIL, TREZENTAS E SESSENTA E QUATRO) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código

Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. EVERALDO FRANCISCO DA SILVA

(PROFESSOR EVERALDO), como incurso no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 06

(seis) vezes no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, e por 1.088 (MIL E OITENTA E

OITO) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código

Penal. CARLOS ROBERTO MENDES PEIXOTO (CARLOS JAPONÊS) e ELIAS

FERNANDES CASSUNDÉ, como incursos no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 9 (NOVE)

vezes no art. 319 c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, e por 71 (SETENTA E UMA) vezes

no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. ISAC

FRANCO DOS REIS, como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e por 420

(QUATROCENTOS E VINTE) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na

forma do art. 69 do Código Penal. JEFERSON SOARES DE MACEDO (JEFFERSON

MACÊDO), como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 9 (NOVE) vezes no art. 319

c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, e por 510 (QUINHENTOS E DEZ) vezes no art. 299,

parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. ORCIVAL

CREPALDI (NENE CREPALDI) como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 9

(NOVE) vezes no art. 319 c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, e por 1.232 (MIL,

DUZENTOS E TRINTA E DUAS) vezes no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tudo na

forma do art. 69 do Código Penal. Por fim, PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE como

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 2

incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, por 9 (NOVE) vezes no art. 319 c.c. art. 29, caput,

ambos do Código Penal, e por 330 (TREZENTOS E TRINTA) vezes no art. 299, parágrafo único,

do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Narra a denúncia, que os réus ELAINE, EVERALDO, CARLOS JAPONÊS,

ELIAS CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, ISAC REIS, NENE CREPALDI e PAULO

XAVIER estão sendo acusados de integraram pessoalmente organização criminosa,

estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou

indiretamente, vantagem de natureza eleitoral, mediante a prática de diversos crimes de

prevaricação e de falsidade ideológica relacionados a fraudes em processos seletivos para

contratação de pessoal pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba. Foram 8 processos seletivos

fraudados de que tratam a denúncia, conforme a seguir descritos.

Consta ainda que os acusados incorreram em fraude nos processos seletivos de

nº 15/13, 18/14, 32/14, 15/15, 20/15, 24/15, 21/16, 23/16 e 24/16.

No dia 23 de maio de 2013 nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os

atos executórios, praticaram atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo

seletivo nº 15/13 Agentes Comunitários de saúde e enfermeiros, contra disposição expressa de

lei e para satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

Entre os meses de maio de 2013 e janeiro de 2014, nesta cidade de

Carapicuíba, ELAINE e EVERALDO, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se

de seus cargos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os

atos executórios, inseriram e fizeram inserir por 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) vezes

declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas nas provas/inscrições dos 167 (CENTO E

SESSENTA E SETE) convocados para o Processo Seletivo 15/13, consideradas documentos

públicos, visando a inserção na Administração Pública de pessoas previamente indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, NENÊ CREPALDI e

JEFERSON MACEDO concorreram para a prática dos crimes de falsidades ideológicas descritos

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 3

no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No dia 11 de abril de 2014 nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os

atos executórios, praticaram atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo

seletivo nº 18/14 concessão de bolsas auxílio-desemprego para homens e mulheres, contra

disposição expressa de lei e para satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

Entre os meses de abril e dezembro de 2014, nesta cidade de Carapicuíba,

ELAINE e EVERALDO, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se de seus

cargos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos

executórios, inseriram e fizeram inserir por 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) vezes

declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas nas provas/inscrições dos 366

(TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) convocados para o Processo Seletivo 18/14, consideradas

documentos públicos, visando a inserção na Administração Pública de pessoas previamente

indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, ISAC REIS, JEFFERSON

MACÊDO e NENÊ CREPALDI concorreram para a prática dos crimes de falsidades ideológicas

descritos no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No dia 21 de agosto de 2014 nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os

atos executórios, praticaram atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo

seletivo nº 32/14 agentes comunitários de saúde, contra disposição expressa de lei e para

satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Nos meses de agosto e setembro de 2014, nesta cidade de Carapicuíba,

ELAINE e EVERALDO, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se de seus

cargos, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos

executórios, inseriram e fizeram inserir por 71 (SETENTA E UMA) vezes declarações falsas e

diversas das que deviam ser escritas nas provas/inscrições dos 71 (SETENTA E UM) convocados

para o Processo Seletivo 32/14, consideradas documentos públicos, visando a inserção na

Administração Pública de pessoas previamente indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER concorreu

para a prática dos crimes de falsidades ideológicas descritos no parágrafo anterior, mediante

ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No dia 1º de abril de 2015, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os

atos executórios, praticaram atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo

seletivo nº 15/15 agentes comunitários da saúde, contra disposição expressa de lei e para

satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

Entre os meses abril e agosto de 2015, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se de seus cargos, agindo em

concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, inseriram

e fizeram inserir por 171 (CENTO E SETENTA E UMA) vezes declarações falsas e diversas das

que deviam ser escritas nas provas/inscrições dos 171 (CENTO E SETENTA E UM) convocados

para o Processo Seletivo 15/15, consideradas documentos públicos, visando a inserção na

Administração Pública de pessoas previamente indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, NENÊ CREPALDI concorreu

para a prática dos crimes de falsidades ideológicas descritos no parágrafo anterior, mediante

ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No dia 28 de maio de 2015, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

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EVERALDO, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os

atos executórios, praticaram atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo

seletivo nº 20/15 concessão de bolsas auxílio-desemprego para homens e mulheres, contra

disposição expressa de lei e para satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

Entre os maio e agosto de 2015, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se de seus cargos, agindo em

concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, inseriram

e fizeram inserir por 259 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE) vezes declarações falsas e

diversas das que deviam ser escritas nas provas/inscrições dos 259 (DUZENTOS E CINQUENTA

E NOVE) convocados para o Processo Seletivo 20/15, consideradas documentos públicos, visando

a inserção na Administração Pública de pessoas previamente indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, NENÊ CREPALDI e

PAULO XAVIER concorreram para a prática dos crimes de falsidades ideológicas descritos no

parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No dia 30 de julho de 2015, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os

atos executórios, praticaram atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo

seletivo nº 24/15 concessão de bolsas auxilio-desemprego para homens e mulheres, contra

disposição expressa de lei e para satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

Entre os julho e novembro de 2015, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE e

EVERALDO, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se de seus cargos, agindo em

concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, inseriram

e fizeram inserir por 54 (CINQUENTA E QUATRO) vezes declarações falsas e diversas das que

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 6

deviam ser escritas nas provas/inscrições dos 54 (CINQUENTA E QUATRO) convocados para o

Processo Seletivo 24/15, consideradas documentos públicos, visando a inserção na Administração

Pública de pessoas previamente indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, ISAC REIS concorreu para a

prática dos crimes de falsidades ideológicas descritos no parágrafo anterior, mediante ajuste,

determinação, instigação e auxílio.

No dia 13 de abril de 2016, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE praticou

atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo seletivo nº 21/16

concessão de bolsas auxilio-desemprego para homens, contra disposição expressa de lei e para

satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

Entre os meses de abril e junho de 2016, nesta cidade de Carapicuíba,

ELAINE, na qualidade de funcionária pública e prevalecendo-se de seu cargo, agindo em

concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, inseriram

e fizeram inserir por 125 (CENTO E VINTE E CINCO) vezes declarações falsas e diversas das

que deviam ser escritas nas provas/inscrições dos 125 (CENTO E VINTE E CINCO) convocados

para o Processo Seletivo 21/16, consideradas documentos públicos, visando a inserção na

Administração Pública de pessoas previamente indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, NENE CREPALDI concorreu

para a prática dos crimes de falsidades ideológicas descritos no parágrafo anterior, mediante

ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No dia 19 de maio de 2016, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE praticou

atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo seletivo nº 23/16 agentes

comunitários de saúde, contra disposição expressa de lei e para satisfazer interesse e sentimento

pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 7

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

Entre os meses de maio e junho de 2016, nesta cidade de Carapicuíba,

ELAINE, na qualidade de funcionária pública e prevalecendo-se de seu cargo, agindo em

concurso de agentes, com unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, inseriram

e fizeram inserir por 73 (SETENTA E TRÊS) vezes declarações falsas e diversas das que deviam

ser escritas nas provas/inscrições dos 73 (SETENTA E TRÊS) convocados para o Processo

Seletivo 23/16, consideradas documentos públicos, visando a inserção na Administração Pública

de pessoas previamente indicadas.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, JEFFERSON MACÊDO e

NENÊ CREPALDI concorreram para a prática dos crimes de falsidades ideológicas descritos no

parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No dia 02 de junho de 2016, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE praticou

atos de ofício consistentes na abertura e desenvolvimento do processo seletivo nº 24/16

concessão de bolsas auxilio-desemprego para mulheres, contra disposição expressa de lei e para

satisfazer interesse e sentimento pessoal de cunho eleitoral.

Nas mesmas condições de tempo e local, CARLOS JAPONÊS, ELIAS

CASSUNDÉ, JEFFERSON MACÊDO, NENE CREPALDI e PAULO XAVIER, agindo em

concurso de agentes e com unidade de desígnios, concorreram para o crime de prevaricação

descrito no parágrafo anterior, mediante ajuste, determinação, instigação e auxílio.

No mês de junho de 2016, nesta cidade de Carapicuíba, ELAINE, na qualidade

de funcionária pública e prevalecendo-se de seu cargo, agindo em concurso de agentes, com

unidade de desígnios e dividindo entre si os atos executórios, inseriram e fizeram inserir por 78

(SETENTA E OITO) vezes declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas nas

provas/inscrições dos 78 (SETENTA E OITO) convocados para o Processo Seletivo 24/16,

consideradas documentos públicos, visando a inserção na Administração Pública de pessoas

previamente indicadas.

A denúncia foi recebida às fls. 325/330, sendo ainda decretada a prisão

preventiva dos réus.

Houve audiência de homologação de colaboração premiada do acusado Nenê

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Crepaldi (fls. 12469/12499).

Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, sendo: Carlos Roberto

Mendes Peixoto (Fls. 12550/12583); Elaine Cristina Pereira (Fls. 12595/12606); Isac Franco dos

Reis (Fls. 12611/12625); Elias Fernandes Cassundé (Fls. 12627/12639); Paulo Xavier (Fls.

12674/12685); Everaldo Francisco da Silva (Fls. 12687/12706), Orcival Crepaldi (fls.

13127/13130) e Jefferson Soares de Macedo (fls. 13143/13152).

Analisados os pedidos das partes, foi mantido o recebimento da denúncia

dando continuidade ao andamento processual e designando audiência (Fls. 12717/12722).

Na primeira audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação: Marcelo

José do Prado, Robson Lopes dos Santos, Milton Peixe Júnior, Fabiano de Miranda Silva, Edilson

Xavier, Maria Aparecida dos Santos, Caroline Maria da Silva Lopes, William dos Santos Teles,

Vicente Alves dos Santos, Testemunha Protegida n°1, Testemunha Protegida n°2 e Lucimara

Correa de Lima. Houve desistência da oitiva da testemunha Milca Rocha dos Santos (fls.

13207/13210).

Na segunda audiência em continuação foram ouvidas as testemunhas de defesa:

Aline Da Silva De Oliveira, Elizandra Alves Fagundes, Gedir Arruda De Oliveira, Priscila

Aparecida Mendes Da Silva, Robson Pereira Da Silva, Ana Vladia, Aanderson Tellucio De

Oliveira, Edson Gomes Da Silva, José Moreira Da Silva, Maria De Fátima Rodrigues, Tatiane

Marques Rodrigues, Luzo França Neto, Olimpia Maria Monteiro De Oliveira, Silvio Da Silva,

Valéria Da Silva Carvalho Oliveira, Silvia Virginia Batista De Souza. As defesas insistiram na

oitiva de três testemunhas de defesa: Sérgio Ribeiro, Abrão Júnior e Sílvia Virginia (fls.

13471/13474).

Por fim, na terceira audiência em continuação foram ouvidas as testemunhas de

defesa dos réus Elaine e Paulo Xavier, a testemunha Silvia, sendo os réus interrogados ao final

(fls. 13909/13913).

Em alegações finais o Ministério Público pleiteou a procedência da ação penal,

com a condenação dos réus, nos termos na denúncia, exceto com relação ao réu Isac em que foi

pedida a absolvição em face dos crimes de organização criminosa e prevaricação (fls.

14043/14186).

A defesa do réu ELIAS requereu preliminarmente a incompetência do juízo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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diante da conexão com suposto delito cometido pelo prefeito que tem foro privilegiado, ou ainda

incompetência do juízo por se tratar de matéria eleitoral. Pleiteou também a nulidade da busca e

apreensão e pelo desrespeito ao artigo 514 do CPP. No mérito afirmou não haver provas quanto a

organização criminosa, dado que os réus não se encontravam para designar funções e que ele não

exercia cargo de mandante. Afirmou que o crime de prevaricação é atípico e que ele não concorreu

para a prevaricação nos processos seletivos nº 15/13 e 18/14. Subsidiariamente pleiteou a

aplicação do crime continuado (fls. 14193/14230).

A defesa do réu ISAC, por sua vez, apenas desqualificou a atuação do

Ministério Público e dos magistrados que atuaram no presente processo os chamando de “loucos”,

acusando de agirem com má-fé, de não se tratar de uma justiça séria e isenta. No mais defendeu

que seu cliente é pessoa íntegra, diferentemente das autoridades que participaram da investigação

e instrução processual e que não há provas da ocorrência do delito (fls. 14232/14246).

A defesa do réu JEFERSON pleiteou preliminarmente a nulidade do

recebimento da denúncia por falta de resposta à acusação e ainda incompetência do juízo estadual,

por se tratar de matéria eleitoral, além da nulidade da delação premiada. No mérito defendeu a

atipicidade do crime de organização criminosa pois não comprovados os requisitos legais, bem

como não há cometimento de crime com pena máxima maior do que 4 anos, pois se trata de

falsidade de documento particular. Pleiteou a atipicidade da prevaricação por falta de indicação do

elemento subjetivo e a atipicidade do crime de falsidade ideológica. Subsidiariamente pediu o

afastamento do concurso material de crimes e a não comprovação do concurso formal (fls.

14247/14294).

A defesa do réu ORCIVAL pleiteou a aplicação do instituto da continuidade

delitiva nos crimes de falsidade ideológica, dado que as indicações foram feitas em continuidade,

sobre as mesmas pessoas, nas mesmas condições. Da mesma forma pugnou pela continuidade

delitiva na prevaricação. No mais pediu a aplicação dos termos homologados na delação premiada

(fls. 14295/14336).

A defesa da ré ELAINE alega, preliminarmente, a incompetência do juízo por

se tratar de matéria eleitoral e a ilegalidade de provas mencionadas pelo Ministério Público em

alegações finais que não fazem parte do processo. No mérito alegou a falta de provas dado que os

vereadores não eram da base aliada e não poderiam ter feito as indicações, bem como houve

desvio intencional de interpretação por parte da acusação. A defesa fez questionamentos que

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foram abordados especificamente no capítulo referente à ré. Subsidiariamente, pleiteou a

suspensão das restrições impostas (fls. 17337/14362).

A defesa do réu CARLOS alegou preliminarmente a nulidade pela

inconstitucionalidade do provimento 32/2000 que trata das testemunhas protegidas e ainda inépcia

da denúncia pela ausência de individualização das condutas no delito de organização criminosa,

não cometimento de prevaricação e falta de lastro para o crime de falsidade. Afirmou também que

as alegações finais da acusação devem ser desconsideradas pois intempestivas. No mérito alegou

que não há comprovação de dolo e que não foi comprovada a chefia da organização criminosa.

Subsidiariamente pleiteou a aplicação da pena mínima e afastamento da causa de aumento e

agravante (fls. 14363/14398).

A defesa do réu EVERALDO sustentou sua irresponsabilidade porque não

participou dos processos seletivos ou da comissão (fls. 14405/14411).

Por fim, a defesa de PAULO alegou preliminarmente a incompetência do juízo

e a nulidade da busca e apreensão. No mérito alegou não haver provas para a condenação, que nos

processos seletivos nº 23/16 e 24/16 o réu estava custodiado não participando dos fatos, que os

crimes são atípicos. Subsidiariamente pleiteou a aplicação da pena mínima e direito de recorrer em

liberdade (fls. 14412/14450).

É o relatório. Fundamento e decido.

2. PRELIMINARES

2.1. Incompetência do juízo por prerrogativa de foro.

Sustenta a defesa do réu ELIAS que este juízo é incompetente, pois os fatos ora

apurados tem relação com condutas praticadas pelo então prefeito que tinha foro privilegiado.

Há indícios de que o chefe da organização criminosa seria o chefe do poder

executivo no período dos fatos, porém, quando da investigação, entendeu o órgão acusatório que

seriam necessárias mais provas para imputar-lhe os delitos.

Trata-se de direcionamento legal que só haja denúncia e seu consequente

recebimento quando estiver comprovada a materialidade e houver indícios de autoria, o que,

segundo o Ministério Público, só haveria em relação aos réus denunciados.

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Sendo assim, não há que se falar em incompetência, pois o que ocorreu foi

cautela por parte da acusação em só imputar crimes àqueles que as provas fossem seguras, tanto

que não arrolaram os demais vereadores eleitos por falta de elementos para tanto.

Outrossim, verifica-se que a súmula 704 do STF diz que: “Não viola as

garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência

ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”.

Dessa forma, depreende-se que a regra geral é que, no caso de prerrogativa de foro, e dependendo

do andamento das investigações, devem ser desmembrados os processos, sendo o agente com

prerrogativa de foro julgado pelo Tribunal e os demais pelo juízo de primeira instância.

Nesse sentido:

Informativo STF - Agravo Regimental no Inq.

3514/SP do dia 13 de fevereiro de 2014: Após negar provimento a

recurso (agravo regimental) interposto contra o desmembramento do

Inquérito (INQ) 3515, que corre no Supremo Tribunal Federal contra o

deputado federal Arthur Lira (PP/AL) pela suposta prática dos crimes

de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva, os

ministros presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em

adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a

ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no

STF”.

Não há assim nulidade alguma no desmembramento feito pela acusação, seja

pelas provas obtidas no momento processual da denúncia que não permitiram a acusação em

conjunto, seja pela competência constitucional que tem esse juízo para julgar vereadores.

2.2. Incompetência por ser matéria eleitoral

As defesas dos réus ELIAS, ELAINE, PAULO e JEFFERSON buscam

novamente a declaração de incompetência por afirmarem que são delitos a serem apurados pela

Justiça Eleitoral.

Obviamente existem indícios de que os delitos cometidos pelos acusados

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tinham como finalidade a manutenção do poder, o qual decorre de eleição direta pela população.

Sendo assim, é possível, e deve ser apreciada eventual compra de votos ou

desvio de função nesse sentido, porém tais fatos não se confundem com os ora apurados, que

visam averiguar a existência de uma organização criminosa que tinha como finalidade o benefício

pessoal de políticos e sua consequente manutenção no poder.

Não é apenas pelo fato dos réus serem políticos e terem a intenção de se

perpetuarem no poder se utilizando de meios escusos e ilegais, que a competência penal deve ser

direcionada exclusivamente à esfera eleitoral.

O fato da busca e apreensão ter sido determinada pela justiça eleitoral também

não contamina a prova dos autos, dado que perfeitamente possível sua utilização para apuração de

fatos de natureza comum.

Os crimes ora cometidos são de caráter comum e tinham como objetivo

diversas benesses pessoais aos acusados, entre elas, a de se manter no poder por meio de

favorecimento de possíveis eleitores.

Dessa forma, não há que se falar em incompetência desse juízo que está

apurando fatos afetos à justiça comum, que não impedem eventual ação eleitoral criminal.

2.3. Nulidade da busca e apreensão

Afirma ainda as defesas de ELIAS e PAULO que a busca e apreensão são nulas

por terem sido determinadas por juízo incompetente, qual seja, o juízo eleitoral.

Primeiramente é preciso salientar que a investigação teve início perante a

Justiça Eleitoral, na qual foram feitas as denúncias pelas testemunhas protegidas, sendo assim,

aquele juízo era competente para determinação de mandado de busca e apreensão, prova urgente,

diga-se de passagem, dado que era provável, como há indícios de que ocorreu, que os réus

tentassem se desfazer de documentos que os comprometessem.

Assim, diante dos fatos e dos indícios da ocorrência de crimes eleitorais aquele

juízo, competente, determinou a busca e apreensão que foi feita.

Posteriormente foi verificada a existência de outros crimes de natureza comum,

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conforme explicitado no capítulo acima, o que gerou investigação criminal e denúncia perante este

juízo para apreciação de tais crimes, não podendo falar em nulidade.

Outrossim, os bens apreendidos são documentos que foram juntados aos autos

e dada oportunidade às partes de exercerem o contraditório e a ampla defesa, não havendo

nulidades ou prejuízos aos réus.

Assim, não pode a defesa, nesse momento processual, dizer que as provas

acostadas aos autos são nulas pois provenientes de mandado judicial de outro juízo, que também é

competente para apuração dos fatos de cunho eleitoral, quando tais provas fizeram parte de uma

investigação muito maior que deu ensejo à presente ação penal na qual foram garantidos todos os

direitos constitucionais dos acusados, motivo pelo qual indefiro o pleito.

A defesa do réu PAULO sustentou ainda que a busca e apreensão foi ilícita,

pois realizada em escritório de advocacia.

É preciso salientar a princípio que a lei não veda busca e apreensão em

escritório de advocacia quando o local é usado para esconder provas de ilícitos, como era o caso

dos autos.

Ademais, exige-se apenas a presença de um representante da OAB para

acompanhar os procedimentos feitos mediante ordem judicial, o que foi observado, tendo o

próprio réu ligado para o representante, que compareceu ao local, mas posteriormente entendeu

por bem se ausentar.

Isto porque, em se tratando a busca e apreensão de medida de natureza cautelar,

de caráter urgente e cuja finalidade precípua é a preservação da prova, seu cumprimento, adotadas

as providências legalmente previstas pelo juízo e pelos agentes dela encarregados isto é,

observado estritamente o princípio da legalidade -, não pode restar sujeito à vontade discricionária

de entidade ou pessoa estranha ao processo, cuja presença ao ato tem por único escopo a

preservação das prerrogativas da advocacia, e não a “revisão”, por vias transversas, da

conveniência e oportunidade da medida. Nestes casos, portanto, de recusa do representante

indicado a acompanhar a diligência, a busca e apreensão é dotada de legitimidade e a prova dela

decorrente não padece de qualquer mácula.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 14

Por fim, o dono do “escritório de advocacia” que, diga-se, confundia-se com o

escritório político, retirou os processos que tinham impetrado contra a ação de busca e apreensão,

afirmando expressamente a legalidade do ato nesse processo.

2.4. Nulidade por desrespeito ao artigo 514 do Código de Processo Penal

A alegação de nulidade por desrespeito ao artigo 514 do Código de Processo

Penal também não comporta acolhimento.

Primeiramente é de se ressaltar que a previsão legal de audiência prévia do

funcionário público antes do recebimento da denúncia, visa evitar procedimento penal injusto,

prevenindo abusos, o que passa a ser dispensado caso venha acompanhado de investigação séria e

detalhada como é o caso dos autos.

O processo em tela foi precedido de investigação minuciosa diante de

detalhada denúncia prestada por testemunhas protegidas, que seguiram a busca e apreensão nos

escritórios dos acusados e ainda delação premiada de vereador que entregou todo o esquema

criminoso.

Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta

preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na

ação penal instruída por inquérito policial.

Assim, não há que se falar em início de processo penal de forma temerária,

tendo a materialidade e indícios de autoria sido plenamente comprovados em fase inquisitória e

pela denúncia.

Ademais, em contradição àquilo que pretende a defesa, o entendimento do

Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a falta de apresentação de defesa prévia antes do

recebimento da denúncia é caso de nulidade relativa, devendo ser demonstrado o prejuízo dos

acusados, o que não ocorreu.

Como já dito, aos réus foram garantidos todos os direitos constitucionais,

inclusive de contraditório e ampla defesa em sede de defesa prévia, que foi analisada pelo

magistrado que entendeu dar continuidade ao processo penal por não ser caso de acusação leviana,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 15

pelo contrário, por se tratar de fato de extrema gravidade devidamente comprovado pelas provas

da acusação.

Nesse sentido:

Ementa: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE

DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP . NULIDADE RELATIVA.

NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO.

CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO

ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A partir do

julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é

indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de

Processo Penal , mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito

policial (Informativo 457/STF). II O entendimento deste Tribunal, de

resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda

que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não

ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a

demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP , é essencial à

alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito

normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de

nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP,

Rel. Min. Ellen Gracie). III Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que

a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo

Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais

temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta

constitui apenas nulidade relativa. IV No caso dos autos, trata-se de

um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença

condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter

alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação

penal. V Recurso ordinário a que se nega provimento.(STF - RECURSO

ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 120569 SP (STF), Data de

publicação: 25/03/2014)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Por todo o exposto, indefiro o pedido de nulidade da defesa.

2.5. Nulidade do recebimento da denúncia

Alega a defesa do réu JEFFERSON que houve nulidade do recebimento da

denúncia porque não foi dada a oportunidade de apresentação de resposta à acusação para o réu.

Tal preliminar também não comporta acolhimento.

Primeiramente, apesar das afirmações da defesa, houve apresentação de defesa

prévia em favor do acusado às fls. 13143/13152 no dia 24 de janeiro de 2017, na qual foram

arroladas 8 testemunhas de defesa.

Em 02 de fevereiro de 2017 foi realizada audiência de instrução e julgamento,

na qual foram saneadas eventuais irregularidades processuais, ouvidas as testemunhas, inclusive

aquelas arroladas pelo réu, e dada a palavra para os patronos do acusado que apenas pleitearam a

soltura do réu, não se manifestando sobre teses defensivas ou a ausência de apreciação de seus

pedidos pelo juízo (fls. 13207/13210).

Em decisão de fls. 13276/13280 foram apreciados os pedidos feitos pela defesa

do réu Jefferson, após manifestação do Ministério Público.

Em audiência realizada no dia 28 de abril de 2017 (fls. 13471/13474),

novamente foi dada a oportunidade de manifestação para a defesa do acusado Jefferson que

desistiu da oitiva de duas das suas testemunhas, nada mencionando sobre a resposta à acusação

apresentada.

Por fim, na audiência realizada em 23 de junho de 2017, na qual se encerrou a

fase instrutória, foi expressamente solicitado aos advogados que fizessem todos os requerimentos

que desejassem antes do início dos interrogatórios, oportunidade em que a defesa do réu nada

requereu, ficando saneado o feito e afastando qualquer eventual nulidade anterior (fls.

13898/13896).

Sendo assim, não pode a defesa, no presente momento processual, alegar esta

nulidade, dado que teve oportunidade de se manifestar desde fevereiro do presente ano e ainda em

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3 audiências, o que não o fez.

Nesse sentido:

Ementa: por ter sido nomeado um só defensor para

os três réus na oportunidade da oitiva da vítima, se demonstrado que o

mesmo não procedeu de forma a favorecer os acusados de forma

específica. Cabe ao defensor do réu a escolha das testemunhas a serem

indicadas para serem ouvidas pelo juízo, o que faz parte da análise

técnica do caso e da efetividade de defesa do acusado. Hipótese em que

consta da defesa prévia que o advogado do paciente arrolou 06

testemunhas, não se podendo falar, portanto, de deficiência de defesa.

Tratando-se de nulidade relativa, é imprescindível, para o seu

reconhecimento, que se faça a indicação do prejuízo causado ao réu,

em momento oportuno do processo criminal o que não ocorreu in

casu. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que

permaneceu preso desde o flagrante e durante toda a instrução do

processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da

respectiva condenação. Precedentes. Tratando-se de habeas corpus no

qual são apontadas nulidades na dosimetria da pena, o processamento

de recurso de apelação não tem o condão de obstar o exame do writ em

relação às nulidades aventadas. Reconhecida a impropriedade da

decisão que não conheceu da impetração originária, na parte relativa à

dosimetria da pena e ao regime prisional, faz-se mister determinar que a

Corte Estadual prossiga no seu julgamento, no que se refere a esses

temas questão que não pode ser aqui examinada, sob pena de indevida

supressão de instância. Recurso que não merece ser conhecido, eis

que intempestivo, devendo ser determinada a remessa dos autos ao e.

Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, a fim de que aprecie o

argumento relativo à dosimetria da pena e ao regime prisional. Recurso

não-conhecido. Writ de ofício concedido, os termos do voto do Relator.

(STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 14120 PR

2003/0026919-0, Data de publicação: 16/06/2003)

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Está precluso portanto o pedido da defesa e não há nulidade pois o réu foi

representado por advogado por ele constituído em todos os atos processuais, sendo garantido o

contraditório, a ampla defesa e o direito de manifestação.

2.6. Nulidade da delação premiada

Alega a defesa do réu JEFFERSON que o processo penal é nulo pois se baseou

exclusivamente na delação premiada do réu ORCIVAL, o que é vedado por lei.

Ocorre que tal alegação não se coaduna com a realidade, dado que o atual

processo conta com mais de 14 mil páginas sendo que em sua maioria são provas documentais do

esquema criminoso.

O depoimento do réu Orcival foi útil para elucidação dos meandros da

organização criminosa, que obviamente se utilizava de meios escusos e obscuros para atingir

objetivos ilícitos, porém os fatos foram descobertos principalmente pelas informações dadas pelas

testemunhas protegidas, pela investigação policial e ministerial e pela busca e apreensão realizada

nos escritórios dos vereadores e no RH da prefeitura, no qual foram encontradas as provas dos

processos seletivos que não se coadunavam com as listas classificatórias.

Some-se a isso que, no escritório do réu JEFFERSON foram encontrados

diversos documentos que levaram à sua condenação, em especial as listas com a indicação de seus

beneficiários para os cargos públicos, anotações pessoais, por ele reconhecidas em audiência, de

pessoas que seriam indicadas para a ré Elaine contratar, além de diversas fichas indicando que o

réu exigia que eleitores trocassem o local de seu título eleitoral em troca de favores.

Sendo assim, não há que se falar em embasamento da persecução penal apenas

na palavra do colaborador.

Afirma a defesa ainda que as informações prestadas pelo delator não cumprem

os requisitos legais do artigo 4º da Lei 12.850/13, uma vez que ele não teria indicado coautores,

revelado a estrutura hierárquica, prevenido infrações penais ou recuperado o proveito do crime.

Ocorre que, a validade e relevância da delação para fins de pena será avaliada

por esse juízo quando da condenação e aplicação da pena para o delator, sendo tal fato irrelevante

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para o réu JEFFERSON.

A delação serve para esclarecer fatos criminosos de difícil descoberta, a sua

amplitude e benefício não tem relevância aos denunciados que devem se defender dos fatos a eles

imputados, o que não fizeram, porque em nenhum momento e nenhuma defesa apontou motivo

pelo qual o réu ORCIVAL estaria auto imputando e denunciando fatos de tamanha gravidade.

A defesa de ELAINE afirma que a delação premiada é nula porque o réu

“Orcival Crepaldi não passa de um 'coitado' que cedeu aos anseios da Acusação e não percebeu a

má-fé perpetuada pelas suas representantes” (fls. 14374).

Primeiramente, pouco crível que o réu Orcival seja um coitado, e menos ainda

que ele tenha sido enganado pelo órgão ministerial.

Mais do que isso, nenhum dos réus apontou motivos minimamente válidos para

que o colaborador tenha mentido se auto incriminando e entregando seus colegas de profissão,

sofrendo ameaças e acabando com a sua carreira política.

Não foram ventiladas disputas, divergências ou animosidades entre o delator e

os demais réus que o levassem a loucura de inventar um esquema criminoso dessa magnitude, se

colocando como um dos culpados.

Dessa forma, perfeitamente válida e regular a delação premiada, bem como as

demais provas que a seguiram.

2.7. Nulidade por inconstitucionalidade do provimento 32/2000 do TJSP

Alega a defesa do réu CARLOS que não foram respeitados os princípios

constitucionais do contraditório e da ampla defesa em razão da proteção das testemunhas pelo

provimento nº 32/2000 do TJSP.

No presente processo, duas testemunhas, que deram início às investigações,

fizeram a denúncia dos delitos aqui descritos e, por estarem sendo ameaçadas, foram protegidas

pelo sigilo, nos termos do Provimento n.º 32 da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo,

tendo sua qualificação anotada fora dos autos, com acesso exclusivo aos Juízes de Direito,

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Promotores de Justiça e Advogados constituídos e nomeados, nos termos dos artigos 3 e 5 do

provimento.

Art 3º As vítimas ou testemunhas coagidas ou

submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de

seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus

depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido

pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do

inquérito após edição do relatório. No Ofício de Justiça, será arquivada

a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo, duzentas

folhas, numeradas, sob responsabilidade do Escrivão.

“Art. 5º - O acesso à pasta fica garantido ao

Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos,

com controle de vistas, feito pelo Escrivão, declinando data.

Consoante se pode observar da norma, o sigilo das informações sobre a

identidade da vítima ou testemunha não é absoluto, já que o defensor constituído ou nomeado nos

autos pelo acusado pode ter acesso, a qualquer momento, aos referidos dados de qualificação, não

havendo que se falar em ofensa à ampla defesa ou ao contraditório.

Não cabe ainda a alegação do defensor de que pelo fato das qualificações das

testemunhas estarem em meio físico e o processo ser digital afrontaria o contraditório e a ampla

defesa, pois tal pasta está à disposição do defensor no cartório, que pode acessá-la quando bem

entender.

Ora, as testemunhas protegidas, embora não possuam qualificação nos autos,

foram ouvidas em audiência de instrução, na presença de todos os defensores dos acusados e do

Ministério Público, o que afasta, de per si, a alegada violação aos princípios do contraditório e da

ampla defesa.

Cumpre ressaltar, ainda, que as testemunhas protegidas pelo sigilo não foram

as únicas arroladas na denúncia, fundada em diversos depoimentos, como do delegado e dos

investigadores, e ainda nas palavras do colaborador.

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Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL

PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DO WRIT

NULIDADE DE TODA A AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE

QUE HOUVE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA

(PROVIMENTO N.º 32/2000 DO TJ/SP). TESTEMUNHAS SOB

PROTEÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE OCULTAÇÃO DO

NOME, DOS ENDEREÇOS E DOS DADOS DE QUALIFICAÇÃO DA

TESTEMUNHA PROTEGIDA. ACESSO A TAIS DADOS GARANTIDO

AO DEFENSOR DO RÉU PELO PROVIMENTO N.º 32/2000 DA

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO N.º 32/2000. NORMA

DE CARÁTER PROCEDIMENTAL EM SINTONIA COM O ART. 22,

INCISO XI DA CF/88 E COM A LEI N.º 9807/99.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO (STJ - HABEAS

CORPUS Nº 112596/SP, MINISTRO AYRES BRITTO)

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA

MANTIDA SOB SIGILO, PERMITIDA SUA DIVULGAÇÃO APENAS AO

ADVOGADO DOS ACUSADOS, JUIZ E PROMOTOR. CERCEAMENTO

DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO SIGILO A PEDIDO DA

DEFESA. 1. Não existe qualquer nulidade por cerceamento de defesa

decorrente do fato de apenas uma das várias testemunhas presencias dos

crimes, arroladas na denúncia, ter sido beneficiada, temporariamente,

com o sigilo de sua qualificação, porque temia represálias. 2. Ademais,

os advogados constituídos tiveram acesso à qualificação completa da

testemunha antes do interrogatório do Paciente e não levantaram

qualquer objeção nesse momento processual, nem quando, em

atendimento à pedido da Defesa, o sigilo das informações foi revogado. 3.

Habeas corpus denegado." (HC 51202/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, DJ de 11/09/2006.)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Ainda se não fosse esse o caso, a nulidade suscitada, qual seja, a ausência da

qualificação de uma das testemunhas na denúncia, cujos dados poderiam ser acessados pela defesa

a qualquer momento, como o próprio Provimento permitia, não viciou o feito. A defesa restringe-

se a apontar a regra como sendo prejudicial de forma abstrata, sem indicar, no caso concreto, qual

foi o prejuízo para a parte.

Assim, a discussão sobre a constitucionalidade formal do Provimento 32/00

seria inócua, configurando um fim, e não um meio para o deslinde da causa, não havendo

comprovação do prejuízo conforme mandamento legal e sumulado.

Art. 563 CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da

nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Súmula nº 523 STF: No processo penal, a falta de

defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se

houver prova de prejuízo para o réu.

Por todo o exposto, indefiro o pedido.

2.8. Inépcia da denúncia

Alega ainda o defensor do réu CARLOS que a denúncia seria inepta pois não

descreveu as condutas e marcos do delito de organização criminosa, porém não comprova tal

alegação.

O fato da denúncia não pontuar exatamente uma data para início e fim dos

delitos não a torna inepta, até porque se trata de crimes que são feitos as escuras, se utilizando de

meandros burocráticos e de forma institucionalizada.

O feito está delimitado aos 9 processos seletivos que foram investigados,

constatando-se a presença de diversas pessoas sem qualificação indicadas pelos vereadores em

detrimento da população.

Assim, não houve prejuízo às defesas que desde o princípio tinham ciência de

que o processo versava sobre os 4 anos de mandato dos vereadores, mais especificamente em

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relação aos processos seletivos de nº 15/13, 18/14, 32/14, 15/15, 20/15, 24/15, 21/16, 23/16 e

24/16 ocorridos nesse período.

Afirma também a defesa que a denúncia é inepta quanto ao crime de

prevaricação, pois não era dever funcional do vereador fiscalizar os processos seletivos.

Confunde-se a defesa quanto o que as responsabilidades e condutas do réu.

Fato é que foram aprovadas duas leis, pelos 5 acusados detentores de mandato

eletivo, que viabilizaram a criação dos 9 processos seletivos descritos na denúncia, com a intenção

de obter benefício pessoal, qual seja, possuírem uma quota de vagas para indicarem para seus

apadrinhados da forma que bem lhes aprouvesse.

Dessa forma, cometeu o delito de prevaricação no momento em que participou

da aprovação do projeto de lei inicial, sua primordial função, e depois dos processos seletivos em

específico, também função básica do ocupante do cargo público, sendo indiferente se ele se

utilizou ou não da prerrogativa ilegítima de indicar beneficiários para os cargos.

Por fim alega que a imputação é omissiva quanto ao crime de falsidade

ideológica, pois não comprovado que o próprio réu CARLOS que falsificou os documentos.

Como será melhor tratado a frente, o que se buscou na investigação não era o

dono da grafia utilizada para a falsificação das provas, mas sim os mandantes de tal fato, sendo

comprovado que as provas não eram corrigidas ou nelas eram colocadas notas falsas, a mando dos

vereadores que se utilizavam de suas quotas para indicação de pessoas a serem contratadas pela

prefeitura.

Portanto, não há inépcia nos termos propostos pela defesa porque a imputação

não se refere à grafia das provas e sim a ordem pelos réus emanada.

2.9. Intempestividade das alegações finais do Ministério Público

Por fim, alega a defesa do réu CARLOS que as alegações finais da acusação

são intempestivas.

Primeiramente verifica-se que ocorreu uma falha de download na peça

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ministerial, o que por si não demonstra má-fé.

Outrossim, não houve prejuízo algum para a defesa de qualquer dos acusados,

dado que logo depois, e antes da publicação e intimação dos advogados, foi colocada a peça

correta no sistema.

Conforme já rechaçado anteriormente, não é possível alegação de nulidade

apenas como fim de impedir o andamento processual e finalização do feito, sendo pacífica a

necessidade de comprovação de prejuízo, o que a defesa nem se deu ao trabalho de tentar

comprovar.

Art. 563 CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da

nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Súmula nº 523 STF: No processo penal, a falta de

defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se

houver prova de prejuízo para o réu.

Sendo assim, indefiro o pedido.

3. PROVAS ORAIS

O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas.

Passo, pois, a conhecer seu mérito.

Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a

responsabilidade dos acusados pela prática dos delitos de prevaricação, falsidade ideológica e

organização criminosa.

Ao término da instrução criminal, é inevitável a conclusão de que a

materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação

medida que se impõe.

Senão vejamos:

3.1. Testemunha protegida 1

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Em juízo a testemunha protegida nº1 afirmou que o processo seletivo ocorreu

no teatro de Carapicuíba e tinha uma fila para entrega de documento e preencher um formulário

com um questionário de 3 linhas sobre conhecimento na área para agente de saúde. Na entrega do

protocolo uma das funcionárias disse que tinha que procurar algum vereador para entrar na pasta,

se não conseguia a vaga. Ao sair do lado de fora viu diversas pessoas procurando vereadores para

entrar na pasta. Foi até a secretaria Simone. No outro dia foram no escritório do JEFFERSON

MACEDO, ele não estava, mas falaram com a Tatiana que perguntou o que queriam, depois

chegou outro funcionário e explicaram o que queriam. A Tatiana as levou para uma sala e elas

explicaram que queriam a vaga, momento em que a funcionária falou que as vagas estavam todas

preenchidas, e os documentos no RH, momento em que a sua amiga disse que chamaria a polícia.

Saíram e ficaram na porta do escritório, a Tatiane e o outro funcionário ficaram tirando fotos,

depois chegou um carro todo filmado e todo fechado e ficou muito tempo no local. Depois foram

ao TRE e contaram o ocorrido. Nessa hora a Tatiana ligou e pediu para eles voltarem para

conversar com o vereador. Ele contou a sua carreira e negou que fizesse o esquema, e a Tatiane

também negou tudo aquilo que tinha dito: que as pastas estavam preenchidas e no RH. Saíram de

lá e deram continuidade ao processo. Conheceu algumas pessoas que entraram pela indicação na

pasta e depois do ocorrido elas não estão mais no local (Cristiane e Cauê). Falaram também do

Abraão Junior. Soube do processo seletivo pelo site. Quando voltaram para o escritório o vereador

JEFERSON proibiu que ligassem o celular. Disse que um dos funcionários do vereador contou que

ele estaria gravando a conversa e o vereador ficava a todo tempo alertando sobre o que elas

falariam e negando os fatos. Ficou preocupada porque tiveram suas fotos rodando no meio

político. Conhece pessoas que trabalhavam na Câmara e souberam que as fotos das testemunhas

eram repassadas dizendo que elas que tinham feito a denúncia, sendo que pessoas que estavam na

pasta ficaram revoltadas por perderem seus empregos. Questionada, disse que o processo seletivo

não existia, que as pessoas tinham contato e conseguiam a vaga (Luciana e Luiza são conhecidas

da testemunha e já trabalhavam na Prefeitura com ELIAS). Disse ainda que a condição para entrar

na pasta seria votar no candidato, seria uma troca de votos. O vereador JEFFERSON não foi

grosseiro, mas em um momento coagiu, ameaçou a sua colega. O réu JEFFERSON negou e jogou

a culpa nas costas da Tatiane que também estava na sala. A visão que tinha do JEFFERSON era de

que ajudava pessoas, principalmente evangélicas, até o ocorrido. Conhece uma pessoa que falou

que participou do processo seletivo e foi aprovada sem necessidade de recomendação, explicando

que essa pessoa já era funcionária da prefeitura. Essa pessoa estava na porta e estavam procurando

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um vereador para indicar, essa pessoa era cristã e disse que conseguiu, mas não a conhece e não

sabe como foi isso. Não prestou outro processo seletivo. Participou do processo seletivo de agente

de saúde de 2016. Mesmo quem tinha o nome na pasta tinha que se inscrever e escrever as três

linhas sobre o cargo, sendo que o processo seletivo, segundo os funcionários, não existia, o que

precisava era a indicação do vereador.

Assim, fica claro pelo depoimento da testemunha que o esquema de indicação

para as vagas dentro dos processos seletivos era institucionalizado e do conhecimento de todos,

tanto que informaram a ela, no momento da inscrição, qual o procedimento que ela deveria adotar

caso desejasse ser contratada.

Tudo isso confirmado pela testemunha protegida nº2.

3.2. Testemunha protegida nº2

A testemunha protegida nº 2 disse que ficou sabendo do processo seletivo de

agente de saúde por um colega. Chegando no local entrou os documentos e deram uma prova que

consistia em responder três linhas, sendo que pegava o papel e ia pro auditório, não tendo nenhum

tipo de controle, podendo haver conversa. A questão era “o que era um agente de saúde e se já

tinha trabalhado”. Quando entregou para a menina do RH perguntou qual era o critério de

avaliação e ela respondeu que deveria estar na pasta de um vereador para entrar, perguntou se era

“o famoso jeitinho brasileiro” e ela confirmou que sim. Saiu e conversou com a sua amiga dizendo

que isso era errado. A amiga disse que tinha um conhecido e iam tentar, foram no escritório da

SIMONE e deixaram o protocolo com a secretária dela, explicando a necessidade de entrar na

pasta e ela disse que ia ver se a pasta não estava cheio, depois ela ligou e disse que a pasta da

SIMONE estava cheia e deviam procurar outro vereador. Por isso foram no escritório de

JEFERSON e lá falaram com a Tatiana explicando o motivo pelo qual estavam lá e ela disse que a

pasta já tinha sido encaminhada pelo RH, com as vagas preenchidas. Levantou e falou que isso era

crime e que iria ao TRE, momento em que o assessor começou a tirar fotos delas. Saíram e lá tinha

um carro na esquina esperando e o assessor continuou tirando fotos e não deixaram saírem de lá.

Foram ao TRE e após o JEFERSON ligou e pediu que elas voltassem, ele não deixou entrarem

com o celular mas ele estava gravando a conversa, momento em que ele disse que sabia que a

testemunha era mesária tendo acesso a todos os seus documentos e dados, e que ele poderia ser

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preso mas quando saísse a acharia, momento em que perguntou se ele estaria a ameaçando,

ficando em silêncio. Ele começou a acusar a secretária e a testemunha disse que ela só estaria

seguindo ordens. Questionou sobre as fotografias e ele disse que foi por precaução para mostrar

para ele para ele saber quem era. Passado 3 dias um obreiro da igreja foi na sua casa para pedir

para ela tirar as denúncias porque iria prejudicar a igreja. Os nomes citados dos vereadores, foram

os nomes falados no teatro pelas pessoas que diziam quais os vereadores que iriam indica-los para

as respectivas pastas. Depois disso três vezes foram na sua casa procurando por ela e desde então

está presa dentro de casa, com medo. As pessoas que estavam nas pastas as veem como as

culpadas. Soube que as fotos foram repassadas por todos os vereadores da Câmara por parte de 3

colegas que falaram para elas tomarem cuidado porque o nome e a foto delas estaria circulando e

mostrou a mensagem. Disse que ficou jogando entre Tatiane e JEFERSON a culpa. Questionada,

disse que recentemente passam pessoas pela rua procurando pela depoente, mas como não as

conhece e não sabe os seus nomes não tem como denunciar. Diz que seus vizinhos tem medo. Os

boletim de ocorrência feito foi com pedido de proteção, no final do ano de 2016, provavelmente

em novembro. Quem disse que só poderia entrar com apadrinhamento foi a ELAINE e Cristina,

onde fizeram os protocolos, depois que procuraram a Simone (secretária de saúde na época), mas

foram atendidas pela sua secretária. Soube por boatos no dia anterior da inscrição da necessidade

de indicação, por um funcionários terceirizado da Prefeitura, que disse que só poderia ser nessa

data. No edital não tinha a quantidade de vagas, nem prazo de inscrição e que só teria um dia para

fazer. Ficou no auditório por cerca de 2h e ouviu das pessoas que estavam ali fazendo a inscrição

de que estariam nas pastas do vereadores: ABRAÃO, ELIAS CAFUNDÉ, JEFFERSON, ISAC

REIS, CARLOS JAPONÊS. A secretária do JEFFERSON disse que um dia depois da inscrição a

pasta dele já estava completa.

A segunda testemunha protegida também narrou como era o esquema para

ingressar nos quadros da prefeitura e disse como se deu o encontro com o réu JEFFERSON,

inclusive no que toca à sua ameaça caso ela desse continuidade às denúncias.

3.3. Dr. Marcelo delegado de polícia

O Dr. Marcelo José do Prado, informou que é Delegado de Polícia do SIG

Setor de investigações gerais. Participou das buscas e apreensões realizadas na Câmara Municipal.

O MP recebeu informações de duas testemunhas protegidas sobre um esquema criminoso dentro

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da prefeitura e da câmara municipal que visava fraudar processos seletivos para contratar pessoas

específicas. Ficou claro que as pessoas que queriam se inscrever para os cargos, principalmente

para trabalharem como bolsistas e agentes comunitários de saúde, a aprovação dependeria da

indicação de um vereador. Para que o vereador fizesse a indicação e a pessoa fosse aprovada,

independentemente dos requisitos exigidos, isso dependia da aquiescência de políticos ligados à

prefeitura, notadamente da Secretária da Administração Elaine e Everaldo, que também tinha sido

Secretário da Administração. Atualmente a Elaine é a Secretária, mas em anos anteriores o

Everaldo era o Secretário e a Elaine era a Diretora de Recursos Humanos. O Everaldo foi para a

Secretaria de Gestão e, no final do governo, foi para o Gabinete do Prefeito, enquanto a Elaine

assumiu a Secretaria de Administração. Pelo que ouviram, a ré ELAINE tinha total independência

nesse aspecto, desde decidir pela abertura dos processos seletivos simplificados, até determinar

quem seria aprovado ou não a forma de aprovação, concordar com as listas de aprovação, que

muitas vezes não levavam em conta a classificação por ordem de notas. O candidato mais bem

pontuado nem sempre era chamado. Em alguns casos percebemos que nem sempre o candidato

que obtinha a nota maior era aprovado um candidato que tinha a nota menor (e que deveria estar

abaixo) era aprovado no lugar desse. Algumas provas não possuíam notas especificadas. Em

outros casos, era patente que o que a pessoa escreveu na prova nem sempre a nota atribuída era

condizente com aquilo que ela escreveu. A nota era atribuída de forma a melhorar a nota da

pessoa. As notas eram lançadas na própria prova, em algumas não tinha a nota. Não se lembra se

eram lançadas com lápis ou caneta. Sobre outra pessoa que ocupou a Secretaria interinamente: não

se recorda do depoimento de Arimateia. Tinha essa notícia e depois ouvimos uma testemunha que

figurou como protegida no inquérito dando conta que os computadores haviam sido formatados.

Especialmente depois da operação em que foi preso o vereador Paulo Xavier. A Câmara,

especificamente tinha um funcionário que seria o responsável por fazer esse tipo de trabalho no

setor de tecnologia, mas não foi ele quem formatou. Teve contato pessoal com uma das

testemunhas protegidas: Preocupada, relatou que depois das prisões ainda estava receosa, pois

teria recebido em tese ameaças. Pessoas de motocicleta teriam passado na rua da casa dela

perguntando sobre ela, deixando recado. Fez um boletim de ocorrência. Ela relatou que se

inscreveu para o processo simplificado e recebeu orientações de que ela só seria aprovada se ela

tivesse ajuda/indicação de um vereador. Quando estava em busca disso no escritório político do

Jeferson Macedo, disseram que havia alguma dificuldade, que a pasta estava cheia e ela se

estressou. Por conta disso, quando ela saiu de lá, tiraram fotos dela através de celular e um veículo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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a teria seguido, estacionado e mantendo ela sob vigilância. Depois que ela prestou queixa e voltou

ao gabinete, a história mudou, ela foi recebida de outra forma e aí negaram que seria possível esse

tipo de ajuda etc. Ela ficou nervosa porque quando ela se insurgiu contra o esquema tiraram fotos

dela no escritório político. No escritório do Nenê Crepaldi foi uma equipe minha que acompanhou

a busca com uma promotora que não é desta comarca. Os investigadores Robson e Milton Peixe

que acompanharam e na busca encontraram uma pasta, que continha documentos que mostravam

realmente alguma ligação com as indicações e que teria sido escondida, descartada no meio de

entulhos. Quase no final da busca eles encontraram essa pasta, que foi fundamental para a

investigação. Em relação ás oitivas de Paulo Xavier, foi feita conosco a delação premiada da

Daniela e ela realmente confirmou esse tipo de esquema. Ela era bolsista e a sua indicação

também tinha sido dessa forma fraudada. Nenê Crepaldi também confirmou o esquema. Quando

ele tinha indicação para fazer, a pessoa dentro da Prefeitura que era a porta de entrada era

realmente a Elaine. Sempre a Elaine se mostrava a pessoa que tinha esse contato ou a lista era

encaminhada para ela. Não se lembra se Nenê Crepaldi chegou a reportar se a Elaine falava sobre

a participação de outro Secretário ou de outra pessoa dentro da Administração. Sobre a redução do

número de assessores na Câmara: Uma das finalidades do esquema que se instalou foi essa. Por

conta da redução do número de assessores dos vereadores (de 11 ou 12 para 2, redução drástica),

essas pessoas perderam o cargo por força do TAC. Logicamente que os vereadores, talvez com

compromisso com essas pessoas que eram assessores, precisavam de algum modo mantê-las

empregadas. E aí sim muitos desses ex-assessores acabaram sendo aprovados em processos

simplificados, tanto de agentes comunitários quanto de bolsistas. Era uma forma de se burlar a

redução do número de assessores, empregando-os de outra forma junto à Prefeitura Municipal, e aí

podendo manter o sistema de dependência, de compra de votos, bem por aí. Assim eles

continuariam trabalhando em prol da campanha da eleição e da reeleição dos vereadores. Cabo

eleitoral de campanha: No caso do Jeferson Macedo, por exemplo, foram ouvidas duas pessoas

que restou comprovado que elas não preencheram a prova do processo seletivo Salvador França

e acho que Pedro, não lembro o sobrenome. Eles disseram que realmente no dia não preencheram

a prova, pediram para alguém preencher e só assinaram a prova. Salvador, por exemplo, teria sido

assessor do vereador Jeferson Macedo, saiu naquele corte e entrou num desses processos

simplificados dizendo que não preencheu a prova. Ele fala que fez propaganda política para o

Jeferson e tal. Antes de ser assessor foi cabo eleitoral. Antes disso ele não morava em Carapicuíba.

Quando ele começou a trabalhar foi orientado pelo Jeferson de que ele tinha que ele tinha que

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votar no município, tanto que o domicílio eleitoral dele ainda é o escritório político do Jeferson.

Ele teria outro endereço, onde pernoitaria, mas não ficou comprovado. A casa dele de verdade fica

em São Bernardo do Campo. Foi levantado uma relação e muitas pessoas tinham domicilio

eleitoral no escritório do Jeferson. Sobre o Vicente: Trabalhava no MP, cedido pela Prefeitura

através de convênio, só que se descobriu que na verdade ele não era concursado e também estava

sendo renovado através de processos seletivos, e a indicação dele seria do Isaac Reis. Isaac Reis

foi deputado estadual, mas não foi reeleito. Depois, chegou a ocupar um cargo, não se lembra qual.

O partido dele era o mesmo do prefeito, PT. Quem presidia a comissão do processo seletivo era a

Elaine e aí tinha outros funcionários. No depoimento dela, ela disse que essa parte do exame das

provas não seria de competência dela. Ela disse que não poderia responder por isso, porque eram

funcionários que analisavam a prova, mas ela era a presidente, ela que homologava. Nesses

processos seletivos, acredita que não havia assinatura do prefeito para abertura e tramitação, mas

apenas do secretário.Ouviu a testemunha Lucimara, mãe de Bruna, que informou que trabalhou

também através de processos seletivos no Pronto Socorro da Vila Dirce. Muito embora ela diga

que as aprovações dela não se deram por indicação de vereador nenhum, ela confirma que havia

uma ingerência por parte dos vereadores nos diversos postos de saúde de Carapicuíba.

Especificamente na Vila Dirce, havia forte interferência do Jeferson Macedo, por exemplo, até

para marcar consultas. Ninguém conseguiria marcar consulta sem passar antes por um assessor do

Jeferson Macedo que autorizava. Essa também é uma forma de angariar votos. O morador de

Carapicuíba fica dependente do vereador que tem atuação específica naquele posto de saúde para

marcar consultas ou para colocar na frente de alguém. Isso ela confirma que existe. Ela também

disse que pediu ajuda para o Jeferson para a filha dela, Bruna, que prestou concurso, mas não diz

exatamente se ele interferiu para a aprovação. Ela confirma que há interferência dos vereadores,

cada qual em um posto de saúde, e detalha que no Vila Dirce é o Jeferson o responsável. O

benefício é eleitoral, compra de votos. Ficou claro, as testemunhas protegidas falam bem isso, se o

vereador desse a indicação e elas conseguissem o cargo dessa forma, elas teriam que trabalhar dia

e noite, tudo em prol da campanha política, para a obtenção de votos para aquele vereador. Seria

uma contrapartida necessária, essa fidelidade com aquele que conseguiu o cargo. Compromisso

para a eleição futura. Sobre o Elias Cassunde, não se lembra da diligência. Ouvimos testemunhas

que disseram que, depois da busca e apreensão, uma determinada funcionaria talvez Regina, não

se lembra teria ficado trancada numa sala por horas picotando papel. Teriam sido retirados sacos

de papel, um indício eventual de destruição de documentos, evidências. A pessoa foi ouvida e

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negou isso. A Regina era uma funcionária concursada, agente de segurança, alguma coisa assim,

que nessa gestão foi alçada a um cargo comissionado na Câmara Municipal para cuidar do

patrimônio da Casa. Tanto que ela falava que o salário dela pulou de mil e pouco para seis mil e aí

deu uma diferença na forma de fazer o ponto, porque o ponto dos concursados era por biometria e

dos comissionados era no papel. A Regina, muito embora fosse concursada, foi comissionada e

alçada a outro cargo. Acerca dos processos seletivos: era apenas uma ficha em que a pessoa

preenchia os seus dados e ao final uma pergunta, nesse caso: “qual a função do agente comunitário

de saúde?” Era essa pergunta que era respondida e avaliada. Não se recorda da documentação que

instruía a prova. Sabe que em alguns casos, apurados pelas promotoras, faltava a comprovação de

algumas coisas. Na Operação Pasta Vazia não ouviu Paulo Xavier. Disse aquilo sobre a delação da

Daniela em outra investigação. Havia organização criminosa no sentido de distribuição de tarefas.

Teria um núcleo político, com a Elaine e o Everaldo, e o Paulo Xavier seria do núcleo do

legislativo, que cooptava pessoas para trabalhar em prol da conquista de votos. A função dele não

seria diferente de outros vereadores, no sentido de fazer indicação para que a pessoa fosse

aprovada e aí passasse a trabalhar para ele. Havia notícia de que eles se reuniam antes das sessões,

em uma sala reservada na Câmara Municipal. Não sabe se necessariamente para tratar disso. As

reuniões poderiam ser em qualquer lugar, mas é fato que isso comprovadamente funcionava dessa

forma. As notícias são dos próprios funcionários da Câmara, que diziam que eles se encontravam

antes das sessões legislativas. Não estou dizendo que a reunião era de organização criminosa, mas

é fato que havia contato entre eles, senão não seria possível que uma indicação do vereador

chegasse na Secretaria de Administração e conseguisse provocar a aprovação do candidato. Que a

apuração teve início através de uma denúncia de testemunha protegida que menciona esses nomes

especificamente, por esse motivo os demais vereadores não foram investigados. Não fez a vistoria

no escritório do Nenê Crepaldi. Depois que surgiu a historia de que era escritório de advocacia.

Antes isso não era definido, depois colocaram uma placa. Foi localizada uma pasta no local que

foi apreendida com documentos que interessava à investigação. Não chegou a ouvir pessoas que

integravam a comissão de avaliação durante o inquérito, pois já sobreveio a denúncia, com base

em outros elementos, pois já havia provas suficientes. Se as pessoas da comissão eram

competentes ou não, não sei dizer, mas quem comandava era a Elaine. A Secretaria de

Administração era o órgão responsável. O que sempre ficou claro é que a Elaine tinha autonomia,

inclusive abria o processo seletivo e depois homologava. Ela até teria interferência sobre outras

secretarias. Ela gozaria de uma função de comando muito grande, que seria dada pelo Prefeito,

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como um braço direito dele.Everaldo foi secretário de administração. O que realmente se apurou é

que, muito embora o Everaldo tenha assumido a secretaria, etc., ele deixou claro no depoimento

dele que ele não tinha interferência tão grande, ele praticamente só assinava, não via exatamente

as coisas. Me parece que o poder de comando era da Elaine sim. Senhas de acesso da prefeitura

para os processos seletivos: não tem conhecimento disso. Não se recorda detalhadamente o que

constava do mandado, mas buscava documentos que indicassem as fraudes. Disse que o mandado

de busca determina alguns limites, mas nada impede que, por exemplo, se encontrarem um

pendrive não relacionado que contenha provas, não vão deixar de apreender. Tudo que foi

apreendido foi lacrado e levado ao MP. A abertura foi inclusive filmada para evitar qualquer tipo

de problema e garantir a lisura da ação. Teve uma pessoa que cuidou de buscar as chaves dos

gabinetes que estavam fechados. Não se recorda se o gabinete de Jefferson estava sendo

reformado. E que acha que Jeferson era pastor na Igreja Mundial de Deus. Que as reniões antes

das sessões eram acompanhadas por todos da Câmara. Foi no MP que se originou o processo

investigativo. Após as prisões, uma testemunha protegida foi à delegacia e disse que foi ameaçada,

depois do oferecimento da denúncia. Não lembra se o boletim de ocorrência foi por ameaça ou por

preservação de direitos, ali não foi imputado a nenhum dos indiciados. Sabia que era uma

testemunha protegida desse processo. Acha que ela primeiro entrou em contato com as promotoras

e depois foi encaminhada para ele. Sobre a formatação de computadores: Teve notícia disso com o

depoimento de uma testemunha protegida. Após a busca e apreensão. Em relação aos

computadores, não se recorda se no momento da busca e apreensão houve apreensão de algum,

mas posteriormente não, porque não houve uma nova ação. Não participou da abertura das provas.

Algumas provas foram periciadas. Parece que houve exame grafotécnico de algumas fichas. Sobre

a Regina: Era funcionária da Câmara, da sede administrativa. A informação do picote de papéis

veio depois da busca e apreensão. Depois, foram ouvidas outras testemunhas, inclusive a Regina.

O picotador de papel não apreendeu porque seria irrelevante. Não teve perícia sobre os

computadores formatados. Não há informação sobre quem formatou. A pessoa que contou não

disse quem fez. Que a ganho das indicações tem relação com um projeto de poder. Logicamente

que a Prefeitura (sentido lato) tem uma relação muito íntima com a Câmara Municipal, para

aprovação de projetos, leis de interesse do Executivo. Concluímos que os vereadores foram

abatidos pelo corte dos assessores. O interesse da Prefeitura seria criar um mecanismo

diferenciado para recolocar as pessoas na Administração, agradando os vereadores e assim

conseguindo aprovar projetos de lei, etc.

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Fica claro pelo depoimento que o processo seletivo era apenas de faixada dado

que nem sempre o candidato que obtinha a nota maior era aprovado, um candidato que tinha a nota

menor (e que deveria estar abaixo) era aprovado no lugar desse. É possível ver ainda que algumas

provas não possuíam notas especificadas. Em outros casos, era patente que o que a pessoa

escreveu na prova nem sempre a nota atribuída era condizente com aquilo que ela escreveu. A nota

era atribuída de forma a melhorar a nota da pessoa. As notas eram lançadas na própria prova, em

algumas não tinha a nota.

Ou seja, tudo era previamente montado para que apenas aquelas pessoas

indicadas pelos vereadores fossem selecionadas para os cargos, mesmo que não tivessem feito a

prova ou ainda que não demonstrasse conhecimento.

Esclareceu ainda que esse esquema teve início, ou pelo menos uma

intensificação, com o TAC que determinou a diminuição do número de assessores, seguido por

decisão judicial do ETJSP que também determinou nova diminuição, momento em que os

vereadores, em comum acordo, entenderam por bem criar tais cargos e processos seletivos para

garantir as vagas para os antigos assessores, mantendo o status quo.

3.4. Investigador De Polícia Robson

O investigador Robson Lopes dos Santos, investigador de polícia, esclareceu

que participou da busca e apreensão no escritório do Orcival Crepaldi. Ele e Milton, junto com a

promotora Fernanda. Subiram uma escada e se depararam com um balcão, a princípio não tinha

ninguém. Encontrou o Orcival e outra pessoa. Orcival disse que além de vereador era advogado e

queria um representante da OAB. Aguardaram e chegou o Paulo, que disse que não ia acompanhar

a busca e foi embora. Não havia indicação de que ali era escritório de advocacia. Só o que tinha

dentro eram uns livros de direito e nada mais. O resto eram pastas contendo prefeitura de

Carapicuíba, Câmara Municipal, esse tipo. Enquanto aguardavam o representante da OAB,

perceberam que ele estava inquieto e ia direto numa sala, onde tinha entulhos. Depois lá se

descobriu uma pasta com vários documentos da Prefeitura, inclusive referente ao processo

seletivo. A pasta estava bem limpa. Se via que havia sido colocada há pouco. Tudo era sujeira,

exceto a pasta. Tem feito outras diligências, visando identificar pessoas. Procurou identificar o

Kelvin. No local, uma casa vazia, foram informados por alguns populares que ele tinha se mudado

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para outra casa. No local, bateram palma, uma moça atendeu, nesse momento atravessou um

indivíduo, bem arrogante, que se negou a dar informação, disse “só com ordem judicial”. Esse

sujeito se identificou como irmão do Jeferson Macedo. Kelvin era amásio da sobrinha do Jeferson

Macedo. Levantaram e era irmão dele mesmo, com várias passagens. Que a pessoa gerou tumulto,

no momento ali não deu para fazer nada, evitaram entrar em conflito com ele, pois ele estava bem

alterado, capaz de vias de fato. Teve contato com testemunhas protegidas por telefone. Elas

estavam com bastante medo de comparecer à delegacia, medo de morrer. São as pessoas que

deram início a investigação, denunciando etc. Relataram medo de represália do Jeferson Macedo.

Elas já vinham sofrendo algum tipo de ameaça vinda dele, por meio de pessoas da igreja, a pedido

do Jeferson Macedo, que falavam para elas não falarem nada. O representante da OAB foi

chamado pelo Nenê Crepaldi. O dr. Paulo leu o mandado e disse que não iria acompanhar as

buscas. Aí o Nenê Crepaldi falou “tudo bem, entra aí e faz as buscas”. Não tinha nada no local

identificando como escritório. O Nenê Crepaldi mencionou que era escritório de advocacia, por

isso esperaram o dr. Paulo chegar. Não se recorda da pessoa que estava na busca. Ele disse que

estava lá para conversar com o Nenê Crepaldi. Descreve como uma pessoa morena, alta, forte

inclusive foi qualificada na delegacia. Descreve a sala fechada abandonada: subindo as escadas,

para dentro do balcão. Na sala da esquerda ele disse que era o escritório político, mas estava

largada, cheia de pó. Na sala da direita, que ele dizia que era o escritório de advocacia, tinha um

banheiro no final e uma porta do lado esquerdo, nessa sala tinha vários objetos que formavam o

entulho: tudo sujo e só a pasta encontrada estava limpa. Justificativa do representante da OAB: só

disse que não iria acompanhar. Ordem de serviço: identificar o Kelvin. Não sabiam do parentesco

com o Jeferson. A atuação dos familiares de Jefferson atrapalhou a investigação em razão do jeito

que ele tratou os policiais dificultou, não se identificou. Há um relatório da situação.

O investigador deu conta de como foi a apreensão no escritório de Nene

Crepaldi, legitimando a conduta dos policiais que realizaram todos os trâmites exigidos na

legislação, não havendo que falar em nulidade das buscas e apreensões que foram resultado de

ordem judicial.

Primeiro que foi aguardada a presença de um representante da OAB, mesmo

não havendo indícios de que no local funcionava um escritório de advocacia mas sim atividades

relacionadas com o seu papel político. Se o representante não quis acompanhar a apreensão, tal

fato não gera nulidade, pois foi dado e respeitado o direito do advogado, caso contrário, bastaria o

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não comparecimento de um representante que seria possível burlar todo tipo de ordem judicial.

Ressalte-se ainda que a lei determina que o mandado de busca e apreensão seja

o mais preciso possível quanto ao local e objetos de apreensão, mas isso não impede que outros

bens, localizados no momento, que sejam relevantes para o deslinde dos fatos e tenham relação

com eles sejam apreendidos.

3.5. Vicente (relação com o réu ISAAC)

Ouvido no Ministério Público a testemunha VICENTE disse que é bolsista por

11 meses no último contrato, mas já vem recebendo o auxilio há 7 anos. Disse que forneceu água

para uma obra e conheceu o réu ISAAC, pediu para ele uma indicação e ele deu. Levou os

documentos na prefeitura e conseguiu o cargo. Que quando estivesse acabando seu contrato

deveria procurar o vereador novamente, com antecedência, para não acontecer como foi da última

vez que ficou cerca de 15 dias afastado (fls. 56).

Em juízo Vicente Alves dos Santos esclareceu que conhece o Isaac Reis. Antes

trabalhava como pedreiro, depois que se aposentou precisava de um serviço a mais para ajudar na

renda. O Isaac Reis estava perto de um serviço perto de casa, falou com ele sobre como conseguir

entrar na Prefeitura. Ele falou que tinha o negócio das seletivas, disse que o que ele pode informar

é isso, as seletivas, se passar, passou, se não passar, não passou, sorte sua. “Eu fiz, passei e entrei e

continuei trabalhando. Essa foi a orientação que ele me deu”. Preencheu o papel, tirou as xerox

dos documentos e ficou esperando. Todas as sete vezes que foi chamado foi pessoalmente. É

aposentado pelo INSS. Quando entrou como bolsista em 2009 já era aposentado. Diz que não sabe

se podia ser bolsista. Lembra que conversou com a dra. Sandra no MP, foi ele que procurou,

pedindo para renovar o contrato. Ia sair todo mundo e ele precisava continuar. Chegou a encontrar

o Isaac Reis no Ministério Público, não falou nada, não falou sobre a renovação. Não tem certeza,

mas parece que renovou 5 vezes. Sempre ficava parado um mês, quinze dias, entre as renovações.

Na prefeitura conversava com a dona Elaine. Ela que fazia o papelzinho e ele ia na secretaria de

segurança onde ele trabalhava. Saiu da Prefeitura em julho de 2016. Depois disso não trabalhou

mais na Prefeitura. Depois disso não foi procurado por nenhum dos réus. Procurou a dra. Sandra

para que auxiliasse a renovar o trabalho. Nunca disse que o Isaac Reis ajudou. Conheceu Isaac

Reis em uma obra e depois ele pediu para fazer a inscrição. O Isaac Reis disse como tinha que

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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fazer para entrar. Não disse na promotoria que o Isaac Reis o ajudou. Não disse ao Ministério

Público que o Isaac o viu na portaria e disse “olha, se o senhor precisar me fala, mas pede uns 15

dias antes para dar tempo de falar com a Elaine”. Em razão da leitura das declarações assinadas

pela testemunha, a testemunha informou que não se lembra de ter dito isso no MP, mas

reconheceu a assinatura de fls. 56.Diz que sabe ler, mas muito pouco. Depois do depoimento no

MP, ninguém o procurou para mudar sua versão. Conhece Isaac Reis desde 2009, quando

trabalhava como pedreiro. Ele estava com o pessoal dele. Já era vereador. Estava aposentado e

trabalhava de pedreiro. Ele só falou, não passou nada por escrito. Tinha que ir com os documentos

na Prefeitura. Não fez prova. Preencheu um papel sem saber ler, porque era só o nome e

documento.

Assim, percebe-se que a testemunha modificou as suas declarações depois de

ter ciência dos fatos, dado que, durante 7 anos foi bolsista da prefeitura com o aval do vereador

ISAAC, ou seja, era uma dos beneficiários de sua pasta.

3.6. Lucimara (mãe de Bruna relação com o réu Jefferson)

Ouvida em juízo, Lucimara Correa de Lima esclareceu que a filha foi ouvida

no inquérito policial e que esta não sabia responder, ela respondia. A Bruna (filha) participou do

processo seletivo de agente de saúde. Tomou conhecimento da seletiva porque a já estava dentro

da prefeitura. A Bruna fez o processo e não chegou a ser convocada. Era funcionária contratada

com base na era CLT. Ficou uns 8 anos na prefeitura, entrou no final do mandato do Fuad e foi

contratada de novo no mandato do Sergio Ribeiro. Saiu quando a promotora mandou todo mundo

sair. Era técnica de enfermagem. Trabalhava na PSF Vila Dirce. Não sabe a relação do Jefferson

Macedo com essa UBS. Viu Jeferson no local quando havia festa, eles tinham mania de convidar

vereador e só ele comparecia. Disse que ele não era visto todo mês. Ouviu dizer que há influência

de vereador na UBS. Não sebe se há influência de vereador na Vila Dirce. No PSF não fica

ninguém, todo mundo vai para a rua e isso não seria atraente para o vereador. Em posto de saúde

ainda precisa ficar atrás do vereador para pedir uma ajuda. Ex: farmácia, medicação, as vezes vão

atrás de vereador. Ela inclusive vai atrás para o pessoal. Na Vila Dirce não tinha farmácia. Quando

detectava algum problema no posto, não chegava na secretaria, chegava no vereador em último

caso. Para agendar as consultas, não tinha que pedir intervenção de vereador. Tinha uma sala para

fazer agendamento: trabalhava a Juliana e acho que Rosineide. Algum funcionário do Jeferson

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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fazia agendamento lá? Não. A Juliana trabalhava no escritório político do Jeferson? Parece que ela

já trabalhou, depois veio trabalhar como comissionada. Teve alteração no procedimento de

agendamento de consulta na época das prisões? Não sabe sobre os agendamentos, disse que só fica

na medicação e com os médicos. Teve alguma obra, alteração de sala? A sala era pequena, então

foi pedido para abrir mais uma sala. Foi feita para o lado de fora, aí a dra. Simone achou que para

o lado de fora estava errado. Ai a dra. Vera disse para fechar por fora. Aí passou a ter que entrar

para ir nessa sala e ficou mais fácil para os pacientes. Quando sua filha Bruna foi fazer o processo

seletivo, foi pedir para o JEFERSON intervir para deixar trabalhar junto com a depoente, levou o

protocolo e deixou com ele, era para ele pedir para a secretaria de saúde e para o prefeito. Foi

pedir para o JEFERSON porque ele ajudava todo mundo, outros não ajudaram porque como a filha

tinha problema seria ruim para a prefeitura. Pediu a intervenção do Jeferson Macedo. A filha fez a

seletiva, disseram que o Jeferson Macedo é uma pessoa boa e ela foi falar com ele para ajudar.

Pediu para ele interferir para a filha ficar na Vila Dirce com ela. A filha já tinha feito a seletiva.

Chegou a levar o protocolo de inscrição e deixou lá. Pediu para ele pedir para o prefeito se fosse

preciso. Pediu para o Jeferson direto porque disseram que ele era muito bom. Ela foi atrás de

vários vereadores, mas ninguém ouviu. Não chegou a pedir na secretaria, mesmo sendo

funcionária. Quem trabalhava no escritório político do Jeferson? Chegou a ir. Não sabe os nomes.

Sabe que uma se chamava Tatiana, que disse que só estava ajudando. Não sabe se a Tatiana era

funcionária da prefeitura. A Bruna não chegou a ser aprovada. Há várias divergências com o que

foi dito no Inquérito Policial. Naquela oportunidade disse que o vereador Jeferson Macedo era

presença constante na Vila Dirce e comparecia pelo menos uma vez por mês. E agora? Eu disse

que ele ia sempre que faziam alguma coisa, quando era chamado. Segundo comentários, quem

tomava conta da Vila Dirce era o Jeferson Macedo. Sobre o que disse na delegacia: A menina que

trabalhava no escritório e depois passou para cima. Depois ela disse que quando ela ficava no

escritório ela não era mais funcionária. Onde eram agendadas as consultas? Na unidade (não no

escritório político). Depois a menina esclareceu que ela não trabalhava mais no escritório.

Agendava na sala do PSF que mudou a porta. Por que disse isso na delegacia: tem gente que vai

atrás do vereador sim para agendar mais rápido. Não sabe se consegue.

Novamente percebe-se que houve modificação da versão apresentada pela

testemunha perante o Parquet e perante o juízo, porém, independente desse fato fica comprovada a

enorme influência dos vereadores, em especial Jefferson, na indicação de pessoas para trabalhar na

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prefeitura, caso contrário as pessoas não o procurariam pedindo indicações.

3.7. Maria Aparecida (membro da comissão das seletivas)

A depoente Maria Aparecida dos Santos explicou que era funcionária pública e

que trabalha desde 1989 na prefeitura. Sempre como CLT. No começo era registro em carteira,

depois era comissionada. Ainda está na prefeitura. Cargo atual de assessora especial. Não estava

na secretaria de administração quando aconteceu a busca e apreensão, mas trabalhava lá. Sobre o

caderno disse que realmente era a letra dela. Os números eram do processo seletivo. Sobre o

significado das anotações disse que no dia do processo seletivo, a pessoa que toma conta do

processo seletivo estava lá fora, aí para não perder o controle, ela anotou. Os números são números

de fichas de inscrição. Entregou aos cuidados da pessoa que assinou. Quem recebeu para o Elias

foi a Sueli, que trabalhava na secretaria de serviços e assim por diante. O Nenê Crepaldi pegou

pessoalmente. A Daniela pegou para o PX: Paulo Xavier. Para o Carlos Japonês quem pegou foi a

Lucilene. Quem deu a ordem para pegar as fichas e separar para essas pessoas foi Elaine. Tinha o

montante na mesa dela. Não se lembra se ela falava quantas fichas de inscrições eram para cada

pessoa. Ficou sabendo que fazia parte da comissão no dia da busca e apreensão. Na portaria, dizia

desde 2013, mas só foi saber disso em 2016. Tirando a entrega das fichas de inscrição, não teve

outra participação. Não corrigiu, não deu notas. As vezes atendia só para cobrir. As pessoas

tinham que trazer a relação dos documentos. A maioria trazia o original e a cópia. Não se lembra

se as fichas marcadas no caderno foram entregues antes, no dia ou depois do dia da inscrição. Não

lembra quando as fichas retornaram. Disse que só fez isso (entregou as fichas) dessa vez porque

nesse dia o Fabiano, que era o responsável, estava ocupado com outra coisa. De quem são as

outras letras? Não sabe. Não sabe se o MP requisitou outras fichas de inscrição. Essas fichas eram

preenchidas na hora ou já vinham preenchidas? As fichas iam em branco com a pessoa que pegou.

Não sabe o local para onde ia e onde eram preenchidas. Não sabe o que a Sueli fez depois com as

fichas. O Elias ia na prefeitura, mas era raro. Fabiano que era responsável pela organização das

fichas. Sempre respondeu para a diretora que passava para a secretária. Conhece o Everaldo. Não

sabe se ele interferiu nos processos seletivos.

Pelo depoimento fica claro que o procedimento normalmente utilizado era de

os vereadores, por intermédio de pessoas de sua confiança, irem ao RH para retirarem fichar dos

processos seletivos em branco, preencherem com aqueles candidatos que desejassem que fossem

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contratados e devolve-las à ELAINE que seria responsável por fazer a classificação.

Ou seja, aqueles que fizessem o procedimento normal e correto de inscrição

por meio do RH não tinham chance alguma ou pouquíssima de serem selecionados, dado que as

vagas estariam reservadas para os vereadores, conforme descrito também pelas testemunhas

protegidas.

3.8. Edilson (membro da comissão das seletivas)

A testemunha Edilson Xavier explicou que era funcionário desde janeiro de

2013, oficial administrativo, concursado. Trabalha no RH. Na época, sua superior era a Silvia, o

Everaldo e a Elaine. Elaine começou a ser secretária em 2015. Everaldo foi para secretário de

governo. No dia a dia, não trabalhava com os processos seletivos. Trabalhava com folha de

pagamento. Disse que estava presente na secretaria no cumprimento da busca e apreensão e que

ficou sabendo que fazia parte da comissão de seletivas na época da apreensão. Viu uma portaria

posteriormente, feita em setembro de 2013. Pela portaria fazia parte da comissão, mas nunca foi

dada ciência formal. Na portaria também estavam Carolina, Maria Aparecida e a presidente era a

Elaine. Não tinha acesso à comissão. Não sabe quem dava as notas. Nunca trabalhou com processo

seletivo. Não ficava sabendo com antecedência da abertura dos processos seletivos. Descobria

quando se deparava com o pessoal esperando na secretaria. Não conhecia o trâmite dos processos

seletivos. Desde 2013 foi assim. As pessoas tinham que trazer as cópias necessariamente.

Participou apenas dando apoio, fazendo atendimentos. Depois, Fabiano era o responsável por

entregar os documentos para alguém. Não participou da seleção. Já viu vereadores na

administração, não era comum. Falavam com a Elaine e com o Everaldo. Cada candidato

preenchia a sua ficha. Se tivesse dificuldade, tinha um pessoal que ajudava a preencher.

O depoente foi claro em se dizer surpreso ao saber que fazia parte de uma

comissão de seletivas do qual não sabia nem da existência, bem como não tinha qualquer função

relacionada à contratação de pessoas ou correção de provas.

Fica evidente que tal comissão era apenas pró forma e completamente

controlada pela ré ELAINE que tinha a função de atender os pedidos dos vereadores, garantindo a

base aliada do prefeito.

3.9. Caroline (membro da comissão das seletivas)

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A testemunha Caroline Maria da Silva Lopes explicou que é funcionária

pública e que nunca fez parte da comissão dos processos seletivos, nunca conferiu documentos

nem atribuiu notas. Só soube que o nome constava da comissão quando recebeu convocação do

Ministério Público para ir lá. Não sabe quem atribuía as notas. Trabalhou como funcionária na

Administração de 2012 a 2013 e depois foi trabalhar em uma escola (julho de 2014). Depois disso

(julho de 2014) nunca mais voltou ao prédio da administração. Era concursada como auxiliar

administrativa. Não se lembra de vereador indo conversar com Elaine. Tinha movimentação de

vereadores lá na Administração, mas não sabia o teor da conversa. Conversavam com Everaldo ou

com diretora de RH. Não sabe por nome não sabe quais vereadores iam na secretaria, mas seria

capaz de reconhece-los.

No mesmo sentido foi o depoimento de Caroline negando saber ou exercer

qualquer cargo dentro de uma comissão de seletivas, evidenciando mais uma vez que a sua

existência era apenas para legitimar as condutas da ELAINE, EVERALDO e vereadores

beneficiados pelo esquema criminoso.

3.10. Willian (membro da comissão das seletivas)

O depoente Willian dos Santos Teles explicou que é funcionário da prefeitura,

concursado, oficial administrativo. Entrou em 02/04/2013, na Secretaria de Administração. Agora

está na Secretaria de Saúde. Início de 2014 foi para a Secretaria de Receita e Rendas e depois para

a Saúde, onde está há dois anos. Somente soube fazer parte da comissão processo seletivo quando

foi convocado a prestar depoimento. Nunca fez nada com relação aos processos. Não tinha

conhecimento de que integrava a comissão. Só visualizou a portaria porque está na internet, nunca

viu documentado.

O seu depoimento foi exatamente no mesmo sentido do que foi dito por

Edilson e Caroline, o que significa dizer que, a única pessoa que efetivamente respondia pelos

processos seletivos e tinha absoluto controle das contratações seria a ré ELAINE.

3.11. Fabiano (funcionário da prefeitura)

A testemunha Fabiano Miranda Silva, explicou que é funcionário da Prefeitura

Municipal e que trabalha no setor de RH, na secretaria de administração. Elaine era sua superior.

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Ela foi secretária e diretora de RH e também era superior (era oficial administrativo). Trabalha

desde julho de 2014. A Elaine já era funcionaria lá quando ele entrou. Nos processos seletivos:

organizava o pessoal para fazer o atendimento com as fichas e cuidava mais da parte burocrática e

publicações. Que as vezes a secretária pedia poucos dias antes, por exemplo, hoje é quinta, pedia

para publicar o processo seletivo na sexta e o processo era na segunda. Não fazia parte de

comissão de correção. Só soube depois do que tudo aconteceu que faziam parte da comissão Maria

Aparecida e Edilson. Mas nunca os viu participando. Quando o processo era finalizado, ele

passava tudo para Elaine. Ela devolvia tudo já com as notas e com a classificação para publicar.

Quando a Elaine devolvia as fichas, já estavam com as notas e um relatório de classificação. Não

conferia porque não tinha tempo. Nunca tinha usado o caderno apreendido, a não ser uma vez que

fez uma anotação. Era mais para rascunho. Lembra que havia um nome, números. Não se lembra

se fichas eram entregues a vereadores, pelo menos ele nunca entregou. Já ajudou na soma de notas.

Elaine falava o valor e ele marcava. Ela falava: tal nome, nota tal. A soma já estava pronta. A

prova estava sem nota e ela dizia para ele anotar na própria ficha de inscrição. Algumas fichas

tinham a sua letra, mas não foi ele quem fez os cálculos da pontuação. Fez isso em mais de um

processo seletivo. A ordem para abertura do processo seletivo partia da Elaine, que também

determinava o número de pessoas a serem chamadas. A ordem geralmente era verbal. Não se

lembra se existia algum trânsito de vereadores na Secretaria de Administração. Não se recorda de

ver vereador entregando envelopes para Elaine ou para Cida. Vereadores frequentavam lá sim, um

ou outro, mas não se lembra dos nomes porque não tinha muito contato então não memorizou.

Com Everaldo nunca teve muito contato. Ele tinha uma sala lá, mas não tinha contato com ele.

Nunca recebeu ordens do Everaldo para abertura de concursos e etc., era sempre a Elaine que dava

as ordens, mesmo quando o Everaldo era o secretário. Recebeu requisição do MP para enviar

outras fichas de inscrição, só pegou pelas caixas com o número, não abriu para ver o que tinha

dentro. Apenas pegou a caixa e deixou na mesa de Elaine. Depois disso não sabe o trâmite até

chegar no MP. Quem se inscrevia tinha que entregar documentos. Nunca tirou xerox lá, mas sabe

que algumas pessoas tiravam. A Prefeitura usa papel branco e pardo. Publicava o chamamento e a

pessoa voltava no RH para entregar outros documentos. O processo começava e terminava dentro

do RH. Há muita gente no RH, mas na organização dos processos era só ele. No balcão de

atendimento ficavam 3 ou 4 atendentes e ele. Atualmente são só 2, o que não é suficiente. Há

necessidade de mais pessoas.

3.12. Silvia (Diretora de RH)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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A depoente afirmou que era diretora de RH ficou sabendo do ocorrido na busca

e apreensão. Sabia da existência dos processos seletivos, mas não fazia parte. Tinha comissão

constituída por 5 membros, um deles era a ELAINE, que era a secretária de administração, acima

dela só o prefeito. Nunca viu a atuação da comissão. Cuidava da área técnica. Quando eram

classificadas e avaliadas iam para o setor de admissão. Trabalhou na prefeitura por 15 anos, entrou

como assistente administrativa, mas sempre foi comissionada, e foi mudando de posição dentro do

RH. Ingressou por indicação na gestão do Prefeito Fuad e permaneceu sempre em cargo

comissionado. Foi assistente, supervisora, coordenadora, assessoria I. A ELAINE entrou como

diretora de RH em meados de 2012 e saiu em 2016, sendo que se tornou secretária de

administração no final de 2016. O EVERALDO era secretário de administração e a ELAINE

diretora, eles trabalharam juntos aproximadamente 3 anos, eles não eram amigos e não se davam

bem, a relação era muito difícil. As vezes eles davam determinações opostas causando problemas

com os funcionários. A nomeação do secretário e do diretor do RH é feita pelo prefeito, inclusive a

nomeação da ELAINE foi feita pelo prefeito. Todas as nomeações para cargos comissionados

eram feita por prefeitos. Saiu em janeiro porque o novo prefeito foi com a equipe formada. Os

processos seletivos eram voltados para cargos da saúde e bolsistas para frente de trabalho. Para

bolsista e frente de trabalho não se exige escolaridade porque foi criada para egressos, os

requisitos são ser morador do município, não precisa ser alfabetizado, o contrato era de 11 meses,

quando acaba abre novo processo e a pessoa pode se inscrever de novo, alguns precisam de auxílio

dos funcionários para preencher as fichas. Foram suspensos por causa da investigação o PSF

(técnico de enfermagem, enfermeiro e agente de saúde comunitário) e bolsista feminino e

masculino, todos foram demitidos. A intenção da prefeitura quando criou os bolsistas foi para

construir um calçadão e depois foi ampliado, a intenção era ajudar pessoas que precisavam.

Quando a ELAINE se tornou secretaria ela levou junto a competência dos processos seletivos que

eram incumbência da diretoria antes, até porque ela era da comissão, no mais não existiram

mudanças significativas. O que realmente mudou foi quando a ELAINE se tornou diretora de RH e

a Tânia Alves era secretária de administração e elas reorganizaram a estrutura e melhorou. Houve

uma redução de funcionários, reestruturação do RH, extinguindo e criando setores, as coisas

começaram a fluir melhor. O acesso na administração era aberto, todos os políticos podiam entrar

e conversar com a diretora. Não sabe se a ELAINE ia na Câmara antes das sessões. Durante o

período da ELAINE aumentaram o quadro de efetivos em 100% e redução de cerca de 30% dos

cargos comissionados. Sabe que o EVERALDO se tornou secretário no final de 2012 ou começo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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de 2013 e saiu em 2015 e acredita que a comissão de processo seletivo já existia e perdurou até

2016. Depois teve novo processo seletivo para médico que instituiu nova portaria de comissão. O

processo começava com uma requisição da secretaria quanto a necessidade. O processo seletivo

concluído chegava para a depoente validar na fase de contratação, só cumpria um procedimento,

antes passava pela secretaria. Confiava na comissão e que tinham sido idôneas no procedimento.

Sabe que quem participava da comissão era a ELAINE, mas não sabe quem liderava. O superior

da ELAINE era o prefeito. Não sabe da participação do EVERALDO no processo seletivo. Em

2015 foi quando o EVERALDO assinou processos seletivos. Quem entregava o processo pronto

para assinar era a Maria Aparecida (secretária da ELAINE) ou o Fabiano (assessor da ELAINE).

Com certeza a ELAINE indicou ela para o prefeito (Sergio). Wilian trabalhou na secretaria da

administração e depois foi para a saúde. Carolina também trabalhou no RH e depois saiu, mas

nunca viu ela na Comissão. No dia da busca e apreensão pediu a portaria e viu que Edilson estava

na comissão, momento em que contou isso para ele e ele disse que não sabia disso. Os processos

seletivos ficavam todos com a ELAINE, mas não sabe se ela fazia a correção, disse que era a ré

pois o Fabiano disse que ela corrigia. No final de 2016 para contratação de médico constituíram

uma comissão por portaria e chamaram membros do jurídico, da saúde, analisaram o impacto

financeiro, encaminhado para o jurídico para que desse parecer se poderia ou não haver o

processo. Os anteriores foram mais céleres, de favo houve falhar na elaboração do edital, que não

sabe a capacidade técnica dos integrantes da comissão anterior. A comissão que avaliava se as

pessoas preenchiam os requisitos do edital. Não se lembra se nos processos seletivos de frente de

trabalho, bolsista e enfermeiro tinha exigência de residência no munícipio. Acha que o de agente

comunitário de saúde exigia. A comissão era responsável por avaliar o preenchimento dos

requisitos exigidos. Acredita que o Edilson não tinha conhecimento de que fazia parte da comissão

até o dia da busca e apreensão. Não sabe quantas pessoas se inscreviam para esses processos

seletivos. Não lembra quantos dias havia para inscrição, se era um dia ou dois. Muitas pessoas se

inscreviam, a fila era grande. Acredita que uma pessoa só não conseguiria avaliar tudo, precisaria

de ajuda. O Tribunal de Contas sempre pediu todos os processos seletivos e nunca foi apontado

nada de errado.

Novamente, outra funcionária do RH contou que quem tinha poder de mando

no local, determinando como e quando ocorreriam os processos seletivos era a ré ELAINE, bem

como confirmou que o funcionário Edilson não tinha ciência de que fazia parte da comissão de

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seletivas.

3.13. Tatiane (funcionária de Jefferson)

A testemunha de defesa do réu JEFERSON, Tatiane Marques Rodrigues,

explicou que cuida da agenda de Jeferson como cantor gospel. Conheceu Jeferson através da irmã

dele, Martha, que é sua madrinha de casamento. Conhece o trabalho social que Jeferson

desenvolve. Ia ao gabinete de Jeferson esporadicamente, cerca de 3 vezes por semana. Ia após o

horário de expediente, pois é funcionária concursada da Prefeitura. Sempre havia cerca de 100

pessoas no gabinete às quintas-feiras. Soube de um episódio em que duas mulheres foram ao

gabinete querendo falar com Jeferson, todavia ele estava em uma reunião. Estavam muito nervosas

e alteradas. A princípio, a Martha as atendeu e a depoente preencheu a ficha de atendimento. Elas

informaram que era referente a processo seletivo e a Martha informou que deveriam ir na

Prefeitura, mas elas disseram que não, que queriam falar com ele pois já estavam orientadas nesse

sentido. A depoente disse que elas poderiam deixar o currículo, que seria enviado para uma

empresa que faria a análise do perfil. As duas ficaram muito nervosas e alteradas, falando que já

estavam bem orientadas, que sabiam que tinha pasta e queriam ficar na pasta. Disseram que iriam

no cartório eleitoral fazer denúncia e que iriam chamar a polícia. Elas foram embora e Martha

conseguiu entrar em contato com Jeferson, que foi até o gabinete. Jeferson entrou em contato com

as mulheres, que foram ao gabinete, e disse que o máximo que poderia fazer seria acompanhá-las

até Prefeitura para verificar se o chamamento estava na ordem da classificação que elas saíram.

Elas começaram a gritar e dizer que ele era obrigado a ajudar, que elas estavam desempregadas há

4 anos, que ele tinha que ajudar com cesta básica. Começaram a falar muitos palavrões e a xingá-

lo, falando que ele era obrigado a arrumar um emprego para elas. Ninguém chegou a tirar foto das

mulheres. A depoente estava lá o tempo inteiro. O atendimento é feito de porta aberta. Trabalha

com Jeferson há cerca de 5, 6 anos, nunca viu ele facilitar a entrada de alguém em algum processo

seletivo. Jeferson respondia a todos que pediam esse tipo de ajuda que poderia apenas acompanhar

o processo seletivo, mas mais que isso não. Outra forma de ajudar seria encaminhando o currículo

para alguma empresa, como a Ultracenter, ou para a Professora Sônia. Em nenhum momento viu

Jeferson ameaçar essas duas mulheres, ele pedia para terem calma. É concursada junto à Prefeitura

como ajudante geral e já trabalhou na Secretaria de Trânsito. Já foi ouvida a respeito desse caso no

Ministério Público e correu tudo bem. Tem mais amizade com a irmã de Jeferson, Martha.

Prestava os serviços a Jeferson mesmo quando estava de licença. O atendimento no escritório dele

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ocorria das 9h às 21h, 22h. Preenchia fichas de atendimento. Não dava orientações a respeito de

quem votar nem fazia pesquisas para saber de onde era o título eleitoral. Recebeu alguns

protocolos de inscrição em processo seletivo, pois alguns pediam para acompanhar. O

acompanhamento consistia em ver se estavam chamando naquela classificação. A própria pessoa

não poderia verificar porque tem pessoas que não sabem mexer na internet direito. Questionado

por que as pessoas não poderiam ir até a Secretaria de Administração, disse que eram orientadas

nesse sentido também. Não tem nenhum processo, recebeu apenas uma notificação do cartório

eleitoral, mas não sabe qual é o problema. A notificação dizia sobre transferência de títulos de

pessoas. Não dizia “processo”, só notificação. Jeferson e Martha também receberam. Não chegou

a contratar advogado para atuar nesse processo na justiça eleitoral. Era notificação para apresentar

defesa. Recebeu várias folhas de papel. Leu, mas não entendeu do que se trata. Não lembra o

horário em que as duas mulheres foram no gabinete, mas acredita que por volta de umas 11h30,

período da manhã. O escritório ficava na Av. Inocêncio Seráfico. Está afastada desde julho, mas

na época do ocorrido estava de férias. Não trabalhava no gabinete no horário de expediente. Não

houve fotos. Jeferson foi atender as mulheres porque era dia de atendimento. Ele estava numa

reunião e depois da reunião voltou para fazer o atendimento, havia outras pessoas. Atendeu na

frente das outras pessoas, dentro da sala, com porta aberta. Elas chegaram pedindo para ele dar um

jeito de colocá-las no processo seletivo. Ele conversou com elas e falou que não podia, só podia

acompanhar. Não sabe por que essas mulheres teriam acusado ela e o Jeferson de apadrinhamento

e movido toda a máquina pública para a investigação desses fatos. Elas nunca tinham ido lá antes.

Elas disseram que estavam muito bem orientadas, não disseram por quem. Ele disse que as

acompanharia ao cartório eleitoral e ao Ministério Público. É verdade que elas já estavam no

cartório eleitoral quando receberam uma ligação pedindo para voltar ao escritório. Ele ligou

porque queria esclarecer o ocorrido.

3.14. Ana Vladia (réu Jefferson)

A testemunha ANA VLADIA, arrolada pela defesa do réu JEFERSON,

informou que não é amiga do Jeferson e o conhece das redes sociais. O primeiro contato com

Jeferson ocorreu quando foi em seu gabinete para pedir um carro para levar seu filho para uma

consulta. Quando estava lá, presenciou algumas cenas. Ele estava em atendimento e tinha duas

pessoas no gabinete dele muito nervosas, falando alto. Ficou esperando ser atendida e viu que

Jeferson estava muito constrangido, pois as pessoas falavam que ele ia se arrepender se não ele as

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ajudasse. Elas diziam que queriam um emprego para trabalhar na Prefeitura e a todo momento ele

dizia que não podia ajudar dessa maneira, que o que ele poderia fazer era encaminhar o currículo a

um balcão de emprego. Todavia, as pessoas queriam que ele arrumasse um emprego para elas,

falavam palavrões e diziam que ele ia se arrepender muito se não o fizesse. No dia que estava no

gabinete, Jeferson estava realizando o atendimento com a porta aberta, por isso conseguiu escutar

tudo. Tinham algumas pessoas do lado de fora. O Jeferson ficou bem constrangido diante da

exaltação dessas duas mulheres. A depoente acredita que ele não esperava aquele tipo de reação,

porque elas gritavam muito alto, faziam muito “barraco”, porque queriam muito que ele arrumasse

esse emprego para elas. Elas falavam a todo momento que, se ele não arrumasse, elas iriam fazer a

denúncia para o cartório eleitoral. Teve um momento em que ele disse que iria com elas na

Defensoria Pública, e elas disseram que não, que já estavam instruídas a respeito de onde

deveriam ir para fazer a denúncia. Em nenhum momento viu alguém tirando fotos dessas pessoas

que estavam lá. Não conhecia o Jeferson pessoalmente antes de ir ao gabinete dele, só pelas redes

sociais. Ele é cantor gospel e é da mesma denominação da igreja que frequenta. Conhecia também

pelos serviços sociais que ele fazia, ajudava muito as pessoas. Optou por ir ao gabinete de

Jeferson, especificamente, porque ficou sabendo que ele fazia muitos serviços sociais, ajuda muito

as pessoas. Tem um filho deficiente, cadeirante, e ficou sabendo que Jeferson também tem. Assim,

como precisava de um transporte para levar seu filho numa consulta na AACD no bairro

Ibirapuera, foi procurar o Jeferson para ajudá-la. Não conhece Tatiane, que estaria no gabinete

dele naquele dia. Posteriormente veio a conhecer Martha, que foi quem a atendeu naquele dia. Não

conhecia nenhuma das duas antes daquele dia. Quando chegou, Jeferson já estava atendendo as

duas pessoas, que já estavam exaltadas. Não está sendo processada pela Justiça Eleitoral nem

nenhuma outra. Nunca teve cargo na Prefeitura ou na Câmara, nem participou de processo

seletivo. Nunca foi filiada a nenhum partido. Não chegou a procurar outras pessoas antes de

procurar o Jeferson para ajudá-la no problema com o transporte de seu filho. Nem passou pela

cabeça procurar a Prefeitura ou a Secretaria de Saúde. Ouvia falar muito bem do Jeferson. Achou

que ele, mais do que outras pessoas, por ter um filho deficiente, solucionaria o problema relativo

ao transporte. Por isso achou correto procurá-lo. Foi no gabinete na parte da manhã, perto das 10h.

Havia mais pessoas no gabinete, mas não chegou a conhecê-las. Nenhuma delas está presente.

Precisava do transporte para uma consulta de rotina. Não precisaria ir outras vezes à AACD, pois

precisa ir apenas a cada ano, mais ou menos. Conseguiu o transporte, não se recorda quando. Foi

ao gabinete 2 semanas antes da consulta. O veículo para transporte era tipo uma Blazer. Jeferson a

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atendeu naquele dia, mesmo com toda a movimentação.

A testemunha de defesa presenciou apenas a segunda ida das testemunhas

protegidas ao local, ou seja, ela não ouviu as instruções passadas pela funcionária Tatiana que

levaram a deixá-las exaltadas, só podendo depor sobre o que ocorreu após o fato, não isentando o

réu Jefferson de culpa.

3.15. José Moreira (réu Jefferson)

O depoente JOSÉ MOREIRA DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa do

réu JEFERSON, informou que nunca teve contato com Jeferson. Foi à procura dele para poder

trabalhar na campanha, já que era época de eleição. Procurou Jeferson porque recebeu informações

de que era um bom vereador, por ser da igreja, conforme comentários que ouviu. Foi lá durante a

semana, era época de eleição, não se recorda quando. Não se recorda quem o atendeu no gabinete,

mas era uma moça. Não conhece Tatiane, Ana Vladia, nem Martha. No gabinete, aguardou para

ser atendido, pois o Jeferson já estava em atendimento. Havia duas mulheres alteradas, fazendo

“barraco”, gritando e xingando Jeferson com palavrões. Acredita que, possivelmente, elas queriam

emprego, mas ele não podia ajudá-las de tal forma. Poderia apenas pegar os currículos e enviar

para empresas, mas elas não queriam esse tipo de ajuda. Nesse dia, durante o atendimento, a porta

estava aberta, e podia ouvir perfeitamente. Não ouvia muito a voz de Jeferson, pois estava calmo.

Não chegou a falar com Jeferson naquele dia, achou melhor ir embora, pois ficou constrangido.

Não chegou a ver ninguém tirar foto naquele dia. Nunca foi processado. Nunca se filiou a partido

político e não chegou a trabalhar na campanha de Jeferson. No dia que compareceu ao gabinete,

preencheu ficha de atendimento. Não lembra quem preencheu, foi uma moça. Compareceu no

período da manhã, perto das 10h, na Av. Inocência Seráfico. Em média, havia cerca de 10 pessoas

na ocasião, todas aguardando atendimento. Quase não ouvia a voz do vereador, mas ouviu ele

dizer que ia encaminhar currículos para empresas. Só ouviu isso, especificamente. Foi num

momento que elas pararam de falar. Não ouviu mais nada, mas ouviu isso.

Da mesma forma, o depoente só presenciou a segunda ida das testemunhas

protegidas e não tinha conhecimento dos fatos que estavam sendo tratados, não trazendo

elementos que levassem a crer que a versão por elas apresentada seria mentirosa.

3.16. Anderson (réu Jefferson)

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O depoente ANDERSON TELLUCIO DE OLIVEIRA, testemunha arrolada

pela defesa de JEFERSON, informo que conheceu Jeferson na igreja mundial, no centro de

Carapicuíba, em 2013. Em 2005, quando ingressou na empresa “Ultracenter”, na parte de seleção,

foi até o gabinete de Jeferson com uma proposta de que encaminhasse candidatos para que

futuramente pudessem ser contratados na empresa. Na última vez, deixou um banner em seu

gabinete para que, no atendimento de quinta-feira, na parte da manhã, ocorresse a divulgação às

pessoas. A empresa prestava serviços de callcenter e geralmente contratavam operadores de

telemarketing. Eram contratadas cerca de 100 a 200 pessoas por mês, por questão de grande

rotatividade, então tinha parceria com muitas pessoas, de forma a suprir a demanda. Tinha parceria

com a professora Sônia, com a SEBRAE, Poupatempo, os quais encaminhavam muitos candidatos

para que pudessem fazer entrevista. Não necessariamente as pessoas indicadas seriam contratadas.

Passavam por um processo de dicção e de prova. Precisava de uma quantidade muito grande de

pessoas para que conseguissem suprir a necessidade da empresa. Conhece Tatiane, que trabalhava

com Jeferson. A conheceu também na igreja e depois do horário de trabalho, que ficava na mesma

calçada do gabinete de Jeferson, ocasião em que pegava com ela alguns currículos, divulgava as

vagas e falava que precisava de pessoas para o processo seletivo. Assim, tinha esse contato com

Tatiane após às 18h. Por questão da rotatividade e demanda de emprego, muitas pessoas deixam o

currículo, só que nem sempre aquela pessoa tem o perfil, as características requeridas pelo

recrutador. Pegava os currículos e posteriormente entrava em contato para agendar uma entrevista

com aquela pessoa.

Tal testemunha apenas diz que pedia que o réu indicasse pessoas para o

processo seletivo da sua empresa, o que não impossibilita ou exclui o fato do réu ter indicado

pessoas para exercer cargo dentro da administração pública ferindo os princípios constitucionais

de contratação de pessoas.

3.17. Edson (réu Jefferson)

Ouvido, EDSON GOMES DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa de

JEFERSON, informou que tem relação profissional com Jeferson devido ao cargo de ocupa de

Conselheiro. Passou a ter contato com Jeferson há uns 2 anos. Exerce o cargo de Conselheiro

Tutelar. Passou a ter contato com a família de Jeferson após sua prisão. Em 18/10, chegou no

Conselho um relatório da escola em que o filho de Jeferson estudava. Não sabe precisar a idade do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 49

filho de Jeferson, mas tem entre 10 e 12 anos. No relatório constava que o filho de Jeferson tinha

abandonado a escola a partir do dia 24/10/16. Não era o Conselheiro responsável pelo caso. O

Conselheiro responsável lhe pediu uma ajuda, tendo em vista que estava no início das atividades

como conselheiro 1 ano, aproximadamente, - então o orientou naquele caso. O orientou a fazer a

visita, ele sabia do que estava acontecendo. Devido à complexidade do caso, acabou apenas

orientando ele, não participou diretamente. Foi escolhido para orientá-lo pois estava presente no

momento, os demais conselheiros estavam em diligência. Outros também orientaram. É

conselheiro há 4 anos e meio, é o seu segundo mandato, sendo mais experiente que o conselheiro

(Hamilton Freitas) que cuidava do caso. Não sabe informar a respeito dos fatos apurados nestes

autos. O nome do filho de Jeferson é Jeferson Macedo Júnior. Estudava no centro educacional Vila

Sol.

3.18. Maria De Fátima (réu Jefferson)

A testemunha MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES, explicou que tem relação

de amizade com a família de Jeferson. Considera Jeferson uma boa pessoa, um bom pai de família,

conhece a família dele há muitos anos. É um bom missionário, trabalha muito ajudando as

pessoas. Conhece o filho dele e sabe que é paraplégico e que está com depressão desde a prisão do

pai. Que o filho e outros familiares estão muito abalados com tudo. Jeferson não frequenta a igreja

que a depoente frequenta, mas o conhece e sabe que é um bom cidadão. A respeito do processo, só

sabe o que está na mídia, que é sobre emprego público. Não sabe se ele foi processado

criminalmente antes ou por ato de improbidade.

3.19. Aline (réu Carlos)

A testemunha Aline da Silva de Oliveira, testemunha de defesa do réu Carlos

Japonês explicou que não tem grau de parentesco com o réu Carlos. Não tem nenhuma relação

com ele. Conheceu o Carlos em um bar, estava com as irmãs e perguntou para ele se não poderia

arrumar um emprego para ela. Ele respondeu que não, que teria que ir na Prefeitura participar da

seleção. Não conhece mais ninguém da família do Carlos. Está desempregada há dois anos. Estava

no bar e uma pessoa comentou que o vereador Carlos estava presente no bar. Foi conversar com

ele e perguntou se teria como arrumar um emprego, porque já estava desempregada há 2 anos. Ele

falou que não, que não tinha como arrumar emprego, porque ela tinha que ir na Prefeitura e

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participar da seleção. Disse que não tinha esse poder de arrumar um emprego para ela.

Conversaram outras coisas, estavam num bar. Não conheceu ele no gabinete, mas sim

informalmente. Mora em Carapicuíba desde 1 ano de idade. Não conhece ninguém que tenha

entrado em algum processo de seleção ou em alguma empresa, ou algum lugar de emprego, por

conta de ter ido procurar o Carlos. Nunca ouviu falar sobre isso. Ninguém pediu para comparecer

à audiência. Quando soube da prisão do Carlos, conversou com as pessoas e contou sobre o

ocorrido. Ficou sabendo da prisão pela televisão. Quando soube da prisão, achou estranho o

ocorrido, pois foi pedir um emprego e ele disse que não poderia dar. Também pediu vaga na

creche e ele disse que não. Deu indicação para obter o emprego por meios corretos. Indicá-la ele

disse que não teria como. Depois da ocasião no bar, não teve mais contato com ele. O encontro se

deu em setembro. Ao ver que ele foi preso por fraude nas seleções, achou estranho e procurou a

família dele para conseguir informações, por isso que está depondo como testemunha. Não sabia

onde a família dele morava. Se comunicou com o filho dele por rede social, o mais velho, do qual

não se recorda o nome mas acredita que seja Roberto. Se comunicou pelo Facebook. Perguntou se

o pai dele estava preso e comentou sobre o ocorrido no bar. O filho dele então disse que poderia

ser testemunha. Não ficou sabendo do cumprimento do mandado de busca e apreensão na Câmara

dos Vereadores, viu apenas a prisão pelo jornal. Não sabia da existência de um processo seletivo

na Prefeitura, só soube depois que Carlos comentou. Não considera ser normal pedir emprego para

vereador, mas pediu por espontaneidade, mesmo ele estando num bar e em momento de

entretenimento. Perguntou de forma espontânea durante uma conversa e não apenas porque ele é

vereador.

Primeiramente verifica-se que a história contada pela testemunha é pouco

crível, dado que não é comum nem razoável que alguém em um bar tenha pedido emprego a um

vereador e depois, sem ser ajudada, ao saber da prisão, procure a família dessa pessoa que não

conhece, não tem maiores informações, para depor a seu favor.

Porém, ainda que considerada verdadeiro tal relato, isso não impede que o réu

tenha indicado outras pessoas para serem selecionadas nos processos seletivos, só significa que ele

não quis e não indicou a depoente para o cargo, sendo assim, nada há nos seus relatos que o

isentem de responsabilidade.

3.20. Elizandra (réu Elias Cassundé)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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A testemunha ELIZANDRA ALVES FAGUNDES, testemunha arrolada pela

defesa de ELIAS CASSUNDÉ e não tem relação de parentesco com Elias, são apenas amigos.

Conhece Elias há 18 anos, pois seu pai trabalhava junto com o irmão dele no Estado. Trabalhou

com ele na Câmara de 2006 a 2014, função de assessora. Não trabalhou com ele na Secretaria de

Obras. Em 2014, todos os assessores dos vereadores foram demitidos, incluindo a depoente.

Acredita que eram 7 assessores e todos foram demitidos por ordem judicial. Foi comunicada sobre

as demissões através de reunião. Após sua demissão, fez processo seletivo para a Prefeitura.

Tomou conhecimento do processo seletivo pois teve uma comitiva na Câmara, com todos os

assessores demitidos, na qual o Presidente falou que, quem tivesse interesse, poderia participar do

processo seletivo. Participou do processo seletivo, fez a prova e foi aprovada. Ficou 1 mês no

cargo de agente de saúde porque era um serviço que se fazia na rua e não era na sua área, de

pedagogia. Saiu do emprego porque quis. Acha que passou cerca de 1 mês ou 20 dias entre a

reunião da Câmara sobre o processo seletivo e efetivamente participar do processo seletivo. Não

foi algo tão rápido. A prova e ficha que preencheu foi lá na Prefeitura mesmo, perto do mercado

Cobal. O Luzo, que também foi testemunha, também estava com ela, inclusive sentaram juntos e

tiveram oportunidade de olhar um a prova do outro. Não tinha nenhum rigorismo e em nenhum

momento foi avisado que era uma prova. Era uma seletiva, não era concurso. Na seletiva você faz

a inscrição e, se está dentro do parâmetro para ocupar aquela vaga, te selecionam. Ninguém

informou qual seria o parâmetro correto. Fez a prova e depois o médico examinou, perguntou se

tinha algum problema nas pernas. Isso depois de ter sido convocada. Antes de ser convocada

ninguém disse quais seriam os critérios. Nunca tinha trabalhado na área de saúde. Não sabia de

fato o que era um agente comunitário. Sabe que era um trabalho que teria que ser feito na rua,

orientando as pessoas sobre campanhas, como da dengue e vacinação. Acredita que tenha

diferença entre agente de saúde e agente comunitário de saúde, porque o agente de saúde orienta,

acha que vai no posto para marcar as consultas. Não sabe qual a diferença entre os dois. Não

recebeu nenhum curso antes nem depois de fazer a prova, só uma orientação. Não se recorda se a

na ficha que preencheu constavam seus dados pessoais, se a pessoa que corrigiria sua prova estaria

vendo seu nome. Não ficou com comprovante depois de fazer a prova. Acha que foi chamada 1

mês depois. Não lembra qual sua classificação nem qual nota foi atribuída. Os outros assessores

que fizeram a prova não passaram, apenas o Luzo. Assessores de outros vereadores não sabe se

passaram. De assessores demitidos, que fizeram a prova e não foram convocados, conhece a Ana,

o Chicão. Não tem certeza se fizeram a prova, mas acredita que sim. Ficou trabalhando 1 mês

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como agente comunitária. Pediu demissão depois. Não havia nenhum tipo de formalidade no

preenchimento das questões. Respondeu com base nos seus próprios conhecimentos. Não lembra

quantas questões eram, eram subjetivas. Não lembra se preencheu também seus dados pessoais,

mas acredita que sim. Havia muitas pessoas fazendo a prova, não sabe se eram ligadas a

vereadores. Conhecia alguns assessores e pessoas ligadas à Prefeitura porque ficou muito tempo

como assessora, e alguns estavam lá fazendo prova, inclusive que haviam sido exonerados. Tinha

bastante gente.

A assessora do réu ELIAS apenas confirmou a existência de uma reunião

quando foi determinado judicialmente a demissão dos assessores e que a eles foi instruída a

participação no processo seletivo.

Confirmou ainda que tal processo era feito de maneira informal, que as pessoas

poderiam olhar as provas uma das outras e que, apesar de não ter conhecimento algum sobre o

cargo ao qual estava pleiteando, foi selecionada, tudo isso indicando que os critérios de seleção

não eram objetivos e concretos.

3.21. Luzo (réu Elias Cassundé)

A testemunha Luzo, arrolado pela defesa de Elias, informou que conheceu

Elias em 2001. Chegou a trabalhar com ele como assessor parlamentar na Câmara. Foi funcionário

da Câmara por indicação de Elias. Na Prefeitura trabalhava como agente de saúde, através de

seletiva. Houve uma prova de perguntas sobre as atividades de um agente de saúde. Não lembra se

houve edital para a seletiva. Após ter ciência a respeito da seletiva, foi até a Administração e

preencheu formulário, bem como fez a prova. Cada vereador tinha, mais ou menos, 10 assessores.

Acredita eu 80% foram demitidos por ordem judicial, segundo ficou sabendo. Quem comunicou

foi o presidente da câmara, Abraão Junior, que também convidou todos os assessores para uma

reunião, em que informou a respeito da existência dos processos seletivos para os que estivessem

interessados. Presenciou muitos trabalhos de Elias, como construção e manutenção de praças,

iluminação de vielas. Não se lembra a data em que começou a trabalhar com Elias como assessor.

Já trabalhava na Prefeitura desde a época do Fuad, com cargo comissionado, função de

Coordenador de Cultura. Quando entrou o Sérgio Ribeiro, foi trabalhar em outra Secretaria.

Quando foi para a Câmara, já foi como assessor do Elias. Foi durante o mandato dele como

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vereador. Salvador França não é seu parente. De assessor para agente, passaram-se alguns meses.

Na verdade, não se lembra. Ficou alguns meses sem receber salário. A respeito da seletiva, após a

reunião, teve uma data para comparecer na Prefeitura para fazer a prova, preencher o questionário,

na Secretaria de Administração. O depoente e mais 300 pessoas preencheram o questionário, que

perguntava qual era a função do agente de saúde comunitário. Iam entrando grupos de 10 pessoas

para responder ao questionário. Não tinha o rigorismo de uma prova. Chegou perto das 6h30 e saiu

14h. A sua colocação não lembra qual foi. Os outros assessores de Elias participaram da reunião,

mas não se lembra se algum deles foi também na seletiva, só Alessandra, que também foi chamada

para agente comunitário. Antes de ser contratado não fez curso, após, sim, no próprio centro

administrativo. Não lembra quanto tempo ficou no cargo, mas foi pouco tempo. Recebeu proposta

de trabalhar por conta própria, por isso pediu demissão. É morador de Carapicuíba. Só o Abraão

presidiu a reunião na Câmara. A reunião foi só com assessores que haviam sido exonerados. Cerca

de 80 assessores. Abraão Ribeiro fez a reunião para comunicar a respeito da ordem judicial e

informou que haveria o processe seletivo, para quem tivesse interesse. Não disse que haveria

algum facilitador, alguma questão para quem era ex-assessor. Ganhava 1.200, 1.300 reais como

assessor. Tinha alguns benefícios, como vale alimentação. Como agente comunitário não tinha

benefício. Não viu edital, soube por meio da reunião. Soube por jornais também da seletiva e o

horário. Quando já estava trabalhando como agente, presenciou outros assessores que haviam sido

exonerados trabalhando também. Durante a seleção, havia pessoas que não tinham ligação com a

prefeitura ou Câmara, mas não sabe dizer se era a maioria delas. Preencheu um formulário com os

dados pessoais e nesse formulário já havia as perguntas subjetivas. Era um formulário único.

Preencheu seu nome, endereço, na mesma folha em que respondia a questão.

O depoimento da testemunha foi no mesmo sentido de Elisandra.

3.22. Gedir (réu Elias Cassundé)

A testemunha GEDIR ARRUDA DE OLIVEIRA, arrolada pela defesa de

ELIAS, não compromissava, explicou que é cunhado de Elias, casado com a irmã dele. Elias

várias vezes enviou currículos para a empresa em que ele trabalha shark. Todavia eles não eram

imediatamente aceitos, havia um critério para a seleção. Elias não pedia voto aos que eram

selecionados. Conhece o Elias há 35 anos, ele sempre ajudou a comunidade de Carapicuíba,

mesmo antes de ser eleito. Ajudou muito os desbravadores nos processos de excursão, processos

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de acampamento, atuou várias vezes no processo de construção dos seus prédios, templos da igreja

adventista. É bem-conceituado na igreja, é uma pessoa de bem. Elias ajudou na construção dos

templos com areia, pedras, blocos, fazendo doações do próprio dinheiro.

3.23. Priscila (réu Elias Cassundé)

A depoente PRISCILA APARECIDA MENDES DA SILVA, testemunha

arrolada por ELIAS, explicou que é amiga do Elias há um ano, sendo que somente o conheceu

depois que entrou na Prefeitura em 2009. Não prestou concurso quando entrou, só depois, em

2010, para cozinheira. Não houve nenhum tipo de indicação para que fosse aprovada, fez prova.

Trabalhou na mesma Secretaria que Elias. Não ouviu em nenhum momento que o ex-vereador

conseguia empregos em troca de votos. A base eleitoral de Elias são as igrejas adventistas,

trabalhos com a população e igreja quadrangular também. Trabalhou com Elias na Secretaria de

Serviços Municipais. O serviço consistia em limpeza de praças, calçadas, vias, árvores. Nunca

ouviu dizer que ele pedia voto, nem indicação, nada.

As duas testemunhas, Gedir e Priscila, apenas afirmaram ser o réu uma pessoa

boa e que não ouviram dizer sobre as “pastas” de indicação de pessoas para cargos na prefeitura, o

que não elimina a sua existência.

3.24. Robson (réu Elias Cassundé)

A testemunha ROBSON PEREIRA DA SILVA, arrolada pela defesa do réu

Elias, informou que é amigo de Elias. Conheceu Elias entre 2002 e 2004 trabalhando em um

evento na Aldeia. Após isso, foi contratado para trabalhar na Secretaria da Cultura. Na época

conheceu também o Prefeito Fuad, que o orientou a comparecer no RH. Assim, começou a

trabalhar com Cultura. Chegou no RH e teve uma seletiva, com preenchimento de formulário.

Pediram para retornar de 10 a 15 dias depois. Depois de uns 3 ou 4 anos trabalhou diretamente

com Elias na Secretaria de Serviços Municipais, na função de Coordenador. Trabalhou com Elias

também na Secretaria de Obras, na qual recebeu o cargo de Diretor. Trabalhava muito próximo a

Elias. Não se lembra de ter ouvido que Elias conseguiria empregos em troca de votos. Nunca

pediu seu voto nem da sua família. A Secretaria de Obras tinha ele como Diretor e outras 3 ou 4

coordenadoras, que se reuniam e faziam um documento, e partir desse documento o depoente fazia

uma CI, que ia direto para o Secretário. A partir daí, o Secretário coordenava junto ao RH e

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mandava para o RH Central. O Elias não tinha poder de contratação, que ocorria apenas através da

sua CI, que era enviada para a Prefeitura. Fez muitos trabalhos aqui, muita iluminação, muitas

praças, áreas de lazer, na igreja deu muita força. Ajudava fazendo eventos com custo dele, do

próprio bolso. As contratações que mencionou ocorreram em 2014, 2015, época que estava na

Secretaria de Obras. Se lembra de uma Sueli no RH. Não lembra o nome completo e ela não está

presente. As contratações eram para ajudante geral, operador de máquina, motorista, vários cargos.

Não chegavam a fazer entrevista. Já era o ritmo que tinha antes, já não faziam entrevista. Já havia

funcionários com contratos prestes a vencer. Os coordenadores passavam esses casos para ele e ele

decidia. Eram cargos de natureza temporária e comissionados, concursado não. Era o prazo que

eles tinham para dispensar, por causa do contrato, aí nós admitíamos eles novamente. Não sabe

informar por onde corria esse processo seletivo, pois ele mesmo fazia uma CI e passava para o

Secretário. Os que já trabalhavam com ele, ele e os Coordenadores indicavam, não eram

previamente contratados pelo RH. Enviava CI's mas nem todas retornavam, nem todos os

indicados era contratados pelo RH. Não sabia por quê. Eram 3, 4 meses de espera, aí tinha que

esperar mais 3 ou 4 meses por uma nova seletiva, pra ver se retornava novamente do RH. Quando

já trabalhavam com eles, o depoente indicava para a seletiva. Acha que o contrato vence de ano

em ano. Não tinha edital. Não indicava para o processo seletivo, havia funcionários que já

trabalhavam há anos. Os que trabalhavam bem e era interesse deles que fossem recontratados,

eram indicados por ele e pelos outros coordenadores. Fazia uma CI com os nomes, por exemplo, 5

nomes. Passava para o Secretário, que fazia uma outra CI e mandava para o RH Central. O RH

provavelmente chamava aqueles nomes quando vencia, porque muitos voltavam, outros não. Essas

pessoas eram admitidas no serviço público através de contrato. Não sabe se ingressavam através

de processo, não acompanhava. Deve ser com contrato. Todos eles eram contratos, que vinham.

Não sabe se era com processo. Essa parte da contratação era do RH, não era da área do depoente.

Era só a CI que encaminhava ao Secretário. Antes de ir para lá já era algo instituído. Foi uma

pessoa de lá que orientou que era instituído dessa forma. A qualidade jurídica disso não sabe, o

que faziam, para que servia. A parte dele era fazer a CI, assinar e mandar para o Secretário. A

partir disso, ficava com a cópia e mais nada. Isso foi em 2014, 2015. O conteúdo da CI

mencionada era “Sr. Secretário, por gentileza, verificar a possibilidade de rever esses funcionários

que já se encontram com a gente”. Era assim que colocava, porque eram bons funcionários. Não

tem conhecimento de como era a CI que saía do Secretário para o RH. Esses contratos eram

temporários, não eram servidores públicos concursados. Não era comum repetir as pessoas, não

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 56

via as pessoas mais de um período. Havia uma grande alternância de funcionários, mesmo os

funcionários temporários. Era difícil voltarem os mesmos, muitos bons infelizmente não voltavam.

Essa indicação que era feita às vezes não tinha efeito prático. Na maioria das vezes. Os

funcionários não voltavam, ainda que indicados.

3.25. Olimpia (réu Nene Crepaldi)

A depoente OLIMPIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, testemunha

arrolada pela defesa de ORCIVAL, informou que conhece Orcival da igreja, há uns 20 anos. Não

conhece o trabalho dele enquanto vereador de Carapicuíba. Mora em Carapicuíba. Ele é bem

falado pela comunidade, pelos trabalhos que fez como vereador. Não ouviu falar algo ruim dele,

na atuação na Câmara. Conhece a família dele. Sabe que ele é advogado. Foi síndica do prédio e

precisou do trabalho dele. O escritório dele fica em cima do açougue. Já frequenta esse escritório

mesmo antes de ele ser vereador.

3.26. Silvio (réu Nene Crepaldi)

A testemunha SILVIO DA SILVA, informou que conhece o Orcival há 23

anos. Conhece sua trajetória de vida até de tornar vereador. Conheceu o pai dele e é amigo. Eles

tinham um açougue. Participava da comunidade católica. Como vereador, ele é querido na

comunidade. É bem falado como pessoa correta. Conhece a família dele também. Sabe onde fica

localizado o escritório de advocacia, em cima do açougue. Não sabe dizer se foi nesse local que

houve a busca e apreensão. Chegou a ver só pela televisão. Não sabe se era no escritório. Não se

lembra de ter placa indicando que o escritório é naquele local. É de advocacia, não político. Não

sabe qual a diferença. Não se lembra de ter placa, só sabe que é de advocacia devido a sua amizade

e contato com Orcival.

3.27. Valéria (réu Nene Crepaldi)

A depoente VALÉRIA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA, testemunha

arrolada pela defesa de ORCIVAL, informou que é colega de Orcival, o conhece desde 2008,

através da igreja católica. Ele já era vereador. Conhece sua família. Conhece alguns de seus

trabalhos como vereador. Ele é bem quisto na comunidade, participava da pastoral. Nunca soube a

respeito de ele fazer contratações. Sabe onde fica o escritório de advocacia, porque foi lá com seu

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marido, por questões de pensão alimentícia. O escritório fica em cima do açougue. Não viu a

reportagem e não sabe dizer se o escritório em cima do açougue foi onde ocorreu a busca e

apreensão. Não lembra se existe alguma indicação a respeito da existência do escritório de

advocacia ou político em cima do açougue. Não sabe a diferença entre os dois, só sabe que é um

escritório simples.

4. DOS CRIMES

4.1. Do crime de organização criminosa

O Ministério Público imputa aos réus o delito previsto no artigo 2º da Lei

12.850/13 que define organização criminosa como: “§ 1o  Considera-se organização criminosa a

associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão

de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de

qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores

a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

Tal instituto foi criado para abarcar nova modalidade delitiva diversa de crimes

como roubo ou tráfico de drogas que são ilícitos em sua integralidade.

Os requisitos exigidos pela lei são (i) o da presença de 4 ou mais pessoas, o que

está comprovado pela junção dos vereadores com os funcionários do RH; (ii) organização e

divisão de tarefas, que se deu com a delimitação de quotas por vereador para indicação de pessoas

a serem contratadas, o que era feito por meio dos funcionários da prefeitura que atendiam a tais

determinações; (iii) com objetivo de obter vantagem, qual seja a perduração no poder e (iv)

mediante prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos, como é o caso

da falsidade ideológica de documentos públicos.

Os crimes cometidos pelas organizações criminosas são legais em sua

aparência e contam com aparato tecnológico e burocrático que permitem ludibriar as autoridades.

No caso em tela, o que se tem é uma organização criminosa que comete crimes

de forma institucionalizada, utilizando-se da estrutura estatal para obter proveitos pessoais e

manter a condição de poder criada.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Percebe-se que as decisões tomadas pelo poder legislativo se confundiam com

as decisões do grupo criminoso, que tinha como objetivo primordial se manter no poder, criando

vínculos com os cidadãos por meio de favores ilícitos e garantindo seu voto na próxima eleição.

Para tanto, utilizavam-se de processos seletivos completamente fraudados e

com intenção única de alocar seus beneficiários e não fazer políticas públicas.

Verifica-se ainda que nesse tipo de organização, não é possível encontrar

apenas um líder, como as organizações criminosas comuns, mas uma estrutura em forma de teia,

colaborativa, em absoluta simbiose, como é o caso dos autos, em que os réus ELAINE e

EVERALDO usavam a máquina pública, sob o comando dos vereadores e prefeito, para garantir

sua soberania no poder legislativo e executivo, conforme será esmiuçado nos capítulos seguintes.

Também não há que se falar que não houve a reunião no qual ficou acordado

como seriam as divisões de quotas de contratação de pessoas indicadas pelo prefeito, pois tal fato

foi confirmado pelo delator.

Some-se a isso os fatos de que a exoneração dos assessores se deu em 19 de

agosto de 2014, sendo que, dois dias depois, 21/08/14, foi publicado o processo seletivo nº 32/14,

no qual os aprovados foram classificados cerca de 20 dias depois, demonstrando a rapidez com

que foram criados os cargos e recontratados os exonerados, em clara burla ao mandamento

jurisdicional de diminuição do número de assessores.

Os depoentes que eram assessores confirmaram a reunião na câmara

informando da existência do processo seletivos que, claramente foi criado não para atender o

interesse público, mas sim para realocar os apadrinhados dos políticos.

E como consequência de tal fato se viu diversos ex assessores serem

classificados, apesar de suas provas estarem em branco, sem nota, ou com notas que não seriam

capazes de classificá-los no processo seletivo. A título de exemplo cite-se os ex assessores:

Elisandra Alves Fagundes, José Marisnaldo Galdino Barbosa e José Armando da Silva.

E, ainda que essa reunião não tivesse sido feita, entende-se que não é

necessária a presença física de todos os integrantes da organização criminosa para sua

caracterização, basta, como manda a lei, uma organização de condutas de forma hierarquicamente

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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determinada, em que, cumprindo seu papel, o conjunto atinja objetivo ilícito como é o caso dos

autos.

Conforme dito em interrogatório pela ré ELAINE, ela tinha reuniões com o

prefeito que determinava unilateralmente quais era os cargos que deveriam ser abertos. Após tal

decisão, ficou apurado que esses cargos eram distribuídos aos vereadores, o que se dava por meio

de reuniões exclusivas com os interessados, e que tudo era instrumentalizado por Elaine.

Obviamente que ao se montar um esquema criminoso não se fazia alarde ou

chamaria atenção de outras pessoas. A distribuição dos favores políticos em regra é feita a portas

fechadas e com poucas pessoas. Como esclareceu o delator, as reuniões eram feitas diretamente

com o Prefeito que determinava quantas vagas o vereador teria direito de acordo com os seus

interesses.

A instrumentalização teve início com a formação de uma falsa Comissão de

Processo Seletivo (Portaria 3.983, de 12 de setembro de 2013), formada pela ré ELAINE, que era a

presidente e ainda pelos funcionários Maria Aparecida dos Santos, Caroline Maria da Silva Lopes,

Edilson Xavier e William dos Santos Teles, sendo que todos eles confirmaram que nunca

souberam da existência de tal comissão, muito menos participaram de qualquer processo seletivo,

que eram de responsabilidade exclusiva da ré ELAINE.

Criada a comissão, sem ciência dos demais participantes, era possível que a ré

ELAINE alocasse todas as competências em si e cumprisse as determinações do seu superior

(chefe do executivo), conferindo fichas de inscrição e direito de indicação na quantidade e aos

vereadores que lhe fosse informado, conforme se depreende do caderno apreendido ás fls.

712/713, no qual constam as fichas entregues a cada vereador, para concretizar suas “pastas”.

Tais fatos foram exaustivamente comprovados pelo caderno com a distribuição

das fichas (fls. 712/713), pelas listas de aprovados apreendidas, constando a indicação de alguns

vereadores (fls. 796, 871/872) e ainda pelas informações prestadas pelo delator que descreveu com

detalhes como se dava a logística das trocas de favores e manutenção do poder pelos réus e demais

integrantes.

Explicou o réu colaborador ainda que, apenas uma reunião para definir que iam

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haver as “pastas” foi feita com todos os vereadores presentes, sendo que as demais eram realizadas

com cada político isoladamente, porque permitia que o chefe do poder executivo municipal desse

mais ou menos privilégios àqueles que interessasse, como era o caso de “domínio” de uma UBS

que, segundo o delator, era o desejo de qualquer vereador, que poderia a partir desse momento

determinar como iriam ser feitos os atendimentos se aproximando da população que ficaria refém

da sua “benesse”.

O delito foi concebido de forma ampla exatamente para alcançar crimes que se

escondem atrás de um pano de legalidade, principalmente se utilizando do Estado, dando

continuidade a um esquema criminoso institucionalizado, sem rosto, de clientelismo, no qual a

população miserável se vê presa à esses poucos políticos para ter acesso a direitos básicos, como

bolsas para pessoas que estão desempregadas e em situação de necessidade e eram repassados a

apadrinhados dos réus que não preenchiam tais requisitos.

Tanto é fato que houve uma organização entre os políticos e funcionários

públicos para criar e instrumentalizar o esquema de contratações ilícitas que, em 19 de agosto de

2014 foram exonerados os assessores dos vereadores a mando do Egrégio Tribunal de Justiça de

São Paulo e, apenas 6 dias depois, foi aberto o processo seletivo nº 32/14, no qual todos os

assessores que quisessem seriam recontratados pela prefeitura só que em novo cargo.

Assim, vê-se que os agentes fizeram de forma bem orquestrada para que seus

apadrinhados não sofressem prejuízos com a exoneração, em uma clara burla à ordem judicial que

visava exatamente extinguir esse sistema de benefícios e privilégios daqueles que caíssem nas

graças do vereador.

Por fim, há de se ressaltar que como todos os réu são funcionários públicos já

que exercem temporariamente função pública nos termos do artigo 327 do Código Penal,

incidindo assim a agravante do §4º da Lei 12.850/013.

Não há assim que se acolher a tese defensiva de que não é possível aplicar a

causa de aumento pois em nada teria ligação com o cargo. Pelo contrário, o delito só foi possível

porque os réus ou exerciam cargo em confiança ou mandato eletivo e se escudaram nos meandros

burocráticos do ente público para obter as vantagens pessoais, o que por si já demonstra maior

desvalor por afronta direta aos princípios constitucionais da moralidade, probidade e

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impessoalidade da administração pública.

Nesse sentido:

PLEITO DE AUMENTO DAS PENAS APLICADAS.

AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 62, INCISOS I A III, DO CP.

ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART.

327, § 2º, DO CP. AGENTE POLÍTICO (VEREADOR) EQUIPARADO A

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A

ALGUNS RÉUS, PORQUANTO A CAUSA DE AUMENTO JÁ FORA

APLICADA NA SENTENÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO

DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP.

POSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DA

PENA EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS

PRATICADOS. RECURSO EM RELAÇÃO AOS RÉUS MARCELO

SCHULTZ, ANSELMO EDUARDO ROIKA E LUIZ FERREIRA DA

COSTA PREJUDICADO. RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS

APELANTES PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA

PORÇÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. A agravante

prevista no art. 62, inc. II, do CP só é aplicada quando o agente coage

(obriga), irresistivelmente ou não, outra pessoa a praticar crime, ou

induz (incita) outrem a executar o delito. 2. O reconhecimento de

agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a

imputação e a sentença, por força do art. 385 do CPP. 3. O conceito de

funcionário público, para efeitos penais, é amplíssimo, abrangendo

todo aquele que exerce função pública, conforme previsto no art. 327

do CP, incluindo também os agentes políticos. 4. O aumento a ser

aplicado em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva

deve ser estabelecido de acordo com o número de infrações praticadas.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI exemplifica esse posicionamento com

tabela de Flávio Augusto Monteiro de Barros: "para 2 crimes, aumenta-

se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4

crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço;

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se

em dois terços" ("Código Penal Comentado", 7º ed., 2ª tir., São Paulo:

RT 2007, p. 419). STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1244377 PR

2011/0050761-5

Ementa: PECULATO. COMETE O CRIME DE

PECULATO O VEREADOR QUE RECEBE VALORES A TITULO DE

DIARIAS DE VIAGEM PARA CUSTEAR SUA PARTICIPACAO EM

ENCONTRO DE VE READORES E NAO COMPARECE AO

ENCONTRO. O VEREADOR E CONSIDERADO FUNCIONARIO

PÚBLICO, POR ENQUADRAR-SE NO ART- 327 DO CÓDIGO PENAL,

POR EXERCER TEMPORARIAMENTE FUNCAO PÚBLICA. O FATO

DE DEVOLVER OS VALORES POSTERIORMENTE NAO EXTINGUE A

PUNIBILIDADE DO PECULATO. (RESUMO) (Apelação Crime Nº

694005166, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 28/04/1994)

4.2. Do crime de prevaricação

Prevê o Código Penal o crime de prevaricação nos seguintes moldes: Art. 319 -

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição

expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

No caso, o que se apurou foi que os vereadores daquela legislatura aprovaram

legislação possibilitando a criação de processos seletivos, que foram efetivados pelos réus

ELAINE e EVERALDO, sem qualquer parecer técnico, sem comissão seletiva, dado que era

fictícia, sem autorização das demais secretárias como jurídica ou orçamentária, dando origem aos

cargos em detrimento da lei ou do interesse público.

A Constituição Federal prestigia o verdadeiro interesse público na admissão de

pessoal em cargos públicos, ou seja, prevê que os ocupantes desses cargos devem ser selecionados

preferencialmente por meio de concurso público que, além de selecionar os melhores (princípio da

eficiência), evita discriminações arbitrárias, permitindo que os vencedores sejam admitidos de

acordo com critérios objetivos, sem favoritismos (princípio da igualdade).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 63

Trata-se da criminalização da desobediência ao princípio da impessoalidade:

assim, aquele que desobedecer a seu dever legal comete o crime de prevaricação se a finalidade

for satisfazer interesse ou sentimento pessoal, que é exatamente o caso dos autos.

Os réus, por meio dos processos seletivos criados, encontraram um jeito de

burlar o direcionamento constitucional para permitir que contratassem pessoas desqualificadas,

com intuito de angariar votos.

Os vereadores se uniram junto dos funcionários públicos e aprovaram leis para

contratação de agentes de saúde da família (Lei nº 3.195/13, alterada pela lei 3.299/14) e ainda

para concessão de bolsas emergenciais de auxílio desemprego (Lei 3.263/14).

Leis essas que tinham como pano de fundo, troca de favores políticos para

manter a base aliada que aprovava os projetos de lei que interessavam à situação, em troca de

cargos públicos que poderiam destinar aos seus beneficiários, ou seja, era a execução de um dever

funcional com única e exclusiva intenção de auto promoção e satisfação, para manter-se no poder.

Tratava-se de forma ilícita de se escusar de cumprir o acordo feito com o

Ministério Público e a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e contratar

funcionários fora dos limites impostos e assim beneficiar amigos, esposas, vizinhos, colegas,

agradar eleitores e obter prestígio perante a eles, com fins pessoais e eleitoreiros.

A aprovação dessas leis estão em completa dissonância dos preceitos legais,

dado que deveriam ser criadas com vistas ao interesse público, que não foi o caso, já que

contratadas pessoas completamente desqualificadas para serem agentes de saúde, apenas pelo fato

de serem apadrinhadas dos vereadores, e concederam bolsas a indivíduos que não estão em

situação de necessidade ou desemprego, como foi o caro do depoente Vicente que é aposentado

pelo INSS.

Ou seja, foram contratados dezenas de funcionários e fornecidas diversas

bolsas a pessoas que não faziam jus àquela benesse e nem tinham qualificação para tanto, em

completa contrariedade à disposição da lei, tudo isso para satisfazer interesse pessoal, qual seja, da

manutenção do poder tanto dos funcionários que eram protegidos, como dos políticos eleitos.

Dessa forma, cada vez que foi aberto um processo seletivo, com um edital e a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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consequente contratação de pessoas não hábeis para o cargo, ocorreu um crime de prevaricação.

Saliente-se que, cada edital publicado e contratação feita configuram crimes

autônomos, tendo em vista que foram feitos em situações e com objetivos diversos, qual seja uma

troca de favores entre políticos em que as quotas de funcionários era fornecida de acordo com o

interesse da organização.

Não que se aplicar nesse caso o instituto da continuidade delitiva, pois apesar

de se utilizarem da mesma estrutura para seu cometimento, foram feitos de forma separada, com

intuitos próprios, além de demonstrar clara habitualidade delitiva.

A continuidade delitiva representa, na verdade, ficção jurídica inspirada em

política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e

praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subsequentes devem ser

havidos como continuação do primeiro).

Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade

criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente

as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar

continuidade.

Nos casos de mera reiteração criminosa, é claro que o tratamento penal deve

ser endurecido, uma vez que a culpabilidade, censurabilidade, reprovabilidade são maiores.

Nesse sentido é o entendimento pacificado do Tribunal Supremo e ainda do

Tribunal Estadual:

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO

PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS

ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL.

DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A

reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou

profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

Precedentes. 2. A descaracterização da continuidade delitiva pela

habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se

profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas

modalidades delituosas. 3. A continuidade delitiva, por implicar

verdadeiro benefício àqueles delinquentes que, nas mesmas

circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da

mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente

se mostrarem dignos de receber a benesse. 4. Habeas corpus denegado.

(STF - HABEAS CORPUS HC 102383 DF (STF), Data de publicação:

22/10/2010)

Ementa: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.

UNIFICAÇÃO DE PENAS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE

DE CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO

ENTRE OS DELITOS. CLARO CASO DE HABITUALIDADE

CRIMINOSA. Para a configuração da continuidade delitiva adota-se a

teoria objetiva-subjetiva, donde se conclui que não basta, para o

reconhecimento do instituto, o mero preenchimento das condições

objetivas trazidas no artigo 71, do CP. É imprescindível que, conjugado

a estas, seja constatada a existência de um vínculo, de um plano, a ligar

as ações delituosas, de modo que exista um liame subjetivo entre os

delitos ou que o subsequente foi proporcionado ou facilitado pela

execução do anterior. Não há de se confundir

o crime continuado com habitualidade delituosa Precedentes desta E.

Corte e do C. STJ. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal

0020396-76.2015.8.26.0000, Data de publicação: 29/09/2015)

Por todo o exposto, os delitos de prevaricação serão computados

separadamente em concurso material, dado que toda vez que foi criado um processo seletivo,

mediante aprovação dos vereadores participantes e emissão do edital pelos funcionários

responsáveis, se cometeu um delito.

4.3. Do crime de falsidade ideológica

Os delitos tratados acima só foram possíveis mediante a falsificação das provas

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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feitas pelos candidatos, fazendo com que constasse notas não condizentes com a realidade para

que a lista classificatória elencasse aqueles indivíduos previamente indicados pelos vereadores

conforme acordo feito dentro do poder legislativo.

Saliente-se que as provas ou inscrições preenchidas pelos candidatos são

documentos públicos, nos quais foram inseridas declarações falsas, diversas das que deveriam

constar (no caso notas) a fim de alterar a verdade e conceder função às pessoas que não faziam jus

a tais cargos, se amoldando perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal.

Verifica-se ainda que, as provas e notas falsificadas são sim documentos

públicos, dado que emitidos por órgão público (diretoria de recursos humanos do município),

decorrentes de edital de processo seletivo aprovado por meio de lei e ainda que deram origem à

falsificação da lista classificatória dos selecionados, que é documento público emitido pela

Prefeitura, assinado pelo Secretário de Recursos Humanos e publicado em diário oficial.

Em diligente análise das provas apreendidas, o Ministério Público criou tabela

na qual consta as pessoas que se candidataram a nota constante na prova, e a existência de rasura,

sendo possível perceber o padrão utilizado pela organização, mais especificamente pela ré

ELAINE, que era quem tinha a incumbência dentro do esquema, de aferir pontuação, para que

aquelas pessoas indicadas pelos vereadores fossem selecionadas (fls. 1361/1380).

Pontua-se também que, tratando-se do delito de falsidade ideológica não é

necessária a realização de perícia técnica, tendo em vista que o documento é verdadeiro, sendo a

informação nele inserida falsa. Nesse sentido:

 STF - Supremo Tribunal Federal. Classe: HC -

HABEAS CORPUS. Processo: 78719 UF: SP - SÃO PAULO Órgão

Julgador: Data da decisão: Documento: Relator: SEPÚLVEDA

PERTENCE. EMENTA: I. Denúncia: aptidão: falsidade material e

ideológica adequadamente descritas. II. Exame de corpo de delito: não é

indispensável ao oferecimento da denúncia, podendo realizar-se no

curso do processo; de qualquer sorte, prescinde-se do exame pericial

direto, se é imputável ao acusado a sonegação do documento onde se

materializaria a falsidade material; de resto, há imputação também de

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falsidade ideológica, à prova da qual " sendo certa a sua existência" não

é necessário o exame de corpo de delito (grifado). Origem: STJ -

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: RESP RECURSO

ESPECIAL – 195267. Processo: 199800852778 UF: SP Órgão

Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 12/09/2000 

O que ocorreu no caso em tela foi a falsificação de diversas provas e das listas

classificatórias a mando dos vereadores réus, o que foi efetivada pelos funcionários públicos,

incorrendo os acusados, portanto em autoria mandamental, ou seja, não é necessário que eles, de

próprio punho, tenham falsificado as provas e a classificação como pretendem as defesas,

bastando que a ordem para tal delito tenha partido deles, o que ficou comprovado pela prova oral e

documental, em especial algumas listas apreendidas com o nome daqueles indicados pelos

vereadores e que foram chamados para integrar a administração pública.

Assim, cada prova dos indicados, em que não consta nota, ou consta nota falsa,

ou ainda que não tenha critério objetivo de seleção, em claro desvio aos mandamentos legais,

fazendo com que a classificação e convocação dos candidatos destoem da realidade, há um delito

de falsificação, que serão tidos em concurso formal, pois, mediante uma ação ou omissão,

praticaram diversos delitos, gerando divergência na classificação dos aprovados e prejudicando os

cidadãos que não faziam parte da “pasta” do vereador.

Significa dizer que, a cada pessoa indicada pelo vereador ou colocada na lista

de contratação pelo funcionário público, será considerado um crime de falsidade ideológica,

porém como cometidos, dentro daquele processo seletivo, mediante apenas uma conduta, serão

tidos em concurso formal.

Já em relação a cada processo seletivo, os crimes são autônomos, praticados

com intenções diferentes, para beneficiar pessoais diversas (exemplo: o primeiro concurso foi

criado para burlar a exoneração dos assessores, enquanto os demais visavam beneficiar

apadrinhados dos políticos) e ainda em habitualidade criminosa, motivo pelo qual serão

considerados em concurso material.

Não há que dizer ainda que há continuidade delitiva entre as falsidades dos

processos seletivos, pelos mesmos motivos expostos acima quanto ao delito de prevaricação, e

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ainda porque houve participação dos vereadores de forma distinta e não necessariamente em todos

os processos.

5. INTERROGATÓRIOS

5.1. Orcival Crepaldi (réu colaborador)

Em delação premiada o réu Orcival Crepaldi indicou como se dava todo o

esquema criminoso: disse que existia um sistema de indicações de cargos que era liderado pelo

Prefeito Sergio Ribeiro que dizia que as tratativas seriam com a Elaine. Depois que teve o acordo

com o MP as indicações foram mantidas, mas existiram adequações, por meio de indicação de

temporários e não mais comissionados. Não houve debate legislativo para a aprovação das leis que

criaram o PSF e bolsistas. Todo o procedimento de inscrição era feito com a Elaine. Todos os

vereadores (Carlos, Elias, Jeferson e Paulo) eram da base aliada e tinham suas cotas de indicações.

O processo seletivo 32/14 foi aberto especificamente para contratar aqueles funcionários

comissionados que foram demitidos por conta da ADIN (fls. 12487/12494).

A delação foi homologada (fls. 12469/12470) e inteiramente ratificada em

juízo.

Interrogado, o réu Orcival Crepaldi, como colaborador, ratifica os depoimentos

prestados ao MP. Como vereador, de dez pessoas recebidas no escritório, nove eram pedindo

emprego. Solicitava cargos ao prefeito sempre que havia processos seletivos. Dizia que havia uma

demanda de pessoas pedindo emprego e pedia para ele ajudar. O prefeito falava um número e

pedia para procurar a Elaine, que ela resolvia. Muitos iam fazer o processo seletivo e traziam o

protocolo para ele, outros vinham até ele e eram orientados a fazer o processo seletivo e entregar o

protocolo. Com o protocolo, pedia as vagas para o prefeito. A princípio tinha cota de 10 vagas em

processo seletivo. Não sabe quanto os outros vereadores tinham. A pessoa se inscrevia, levava o

protocolo para ele, que levava diretamente para a Elaine. Quando a Elaine não estava, colocava

num envelope e pedia para entregar para ela. As pessoas sempre eram contratadas. Entregou no

MP a relação completa. As pessoas eram instruídas a fazerem o processo seletivo e trazer uma

cópia (as vezes até o original). Ele fazia o acompanhamento do processo seletivo e depois avisava

para essas pessoas. Sempre que vencia o prazo, essas pessoas pediam para renovar. Fazia o

processo novamente. Conhece todos os réus. Não conversou com eles sobre isso. No começo

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houve uma conversa sobre os comissionados, foi dada uma cota para cada um de R$ 25.000,00.

Cada um podia fazer a sua indicação de comissionados dentro dessa cota. A maioria dos

vereadores participou dessa conversa. Isso foi logo no início do ano eletivo. Foi por causa do TAC

do MP que reduziu o número de comissionados. Antes era quatro vezes mais. Com a redução, foi

ai que foi dado o limite de cotas para cada vereador. O próprio prefeito disse que era para entregar

para a Elaine a relação de pessoas indicadas, mesmo na época em que o Everaldo era secretário.

Nunca conversou com o Everaldo a respeito dos fatos. Já procurou diretamente a Elaine para falar

sobre cargos, em resposta, a Elaine disse que ela não resolvia nada, que era para procurar o

prefeito. Ela só dava o aval e aceitava depois que ele falasse com ele. Eles falavam entre si, sem a

sua presença. Isso não aconteceu em relação ao PSF e bolsistas. Ele pediu vagas ao prefeito do

PSF e aí foram dadas 10 vagas. Eles falavam que cada vereador tinha a sua UBS que comandavam

e essas coisas e ele não tinha. O vereador que era de um determinado bairro e comandava a UBS

dali. O cunho era mais político, de ter contato com o eleitor, estar ali, poder ajudar, dizer para ele

que tal consulta foi marcada para tal dia. Ele sempre teve vontade de ter uma UBS, sempre pediu,

mas nunca teve. Não sabe até onde esse comando ia. Sabe só que as unidades de saúde eram

loteadas. Eram muitos pedidos de emprego. Eram uns cargos que ele até tinha vergonha de

oferecer, tipo limpar a rua. Em relação à contrapartida, ele não pedia, mas a pessoa fica grata e

acaba ajudando. Não entrava no mérito, condicionando a ajuda. Lembra da ordem judicial que

reduziu os comissionados na Câmara. Sabe que foi feita uma reunião com os funcionários que

foram exonerados. Houve uma pressão sobre o Abraão para que ele ajudasse os vereadores a

realocar essas pessoas. O Abraão disse que ia falar com o prefeito. Em seguida teve um processo

seletivo para isso. Ele acabou não indicando ninguém nesse processo seletivo. Teve duas vezes

que ele buscou fichas de inscrição para o processo seletivo. Pegava com a Elaine ou com a Cida.

Vinha em envelope. Levava para as pessoas que ele queria que fosse contratadas preencherem.

Durante o edital. Chegou a rubricar um caderno. Mandava uma lista com os nomes das pessoas

que deviam ser contratadas e entregava para a Elaine. Lembra dos nomes que foram lidos. Desses,

o Everaldo já trabalhou como assessor com ele na Câmara. Muitos não queriam trabalhar em

outras funções. Outros não se recorda. O material apreendido na busca e apreensão dizia respeito à

função de vereador. O escritório acaba se confundindo, uma sala é escritório político e outra sala é

para a advocacia. Ocorre que a sala de escritório político acabou se tornando pequena para guardar

tudo e acabou utilizando também a sala do escritório de advocacia. Ambas as salas eram utilizadas

para as duas atividades. Entregou ao MP um documento referente a dação em pagamento do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 70

terreno ao lado do Desmanche Dois Irmãos. Passou umas 6h fazendo o acordo de delação.

Confirmou as indicações nos processos seletivos lidos. As pessoas trabalhavam efetivamente nos

cargos designados, as vezes encontrava com alguns. Teve conhecimento da anulação de dois

processos seletivos após a intervenção do MP. A reunião que tratou dos comissionados foi

coletiva. Estavam presentes a maioria dos vereadores. Não se recorda se algum dos réus não

estava. As outras reuniões sobre processos seletivos eram individuais. Quando entrava o processo

na Câmara e ele via que ia ter o processo seletivo, ele procurava o prefeito para pedir se era

possível ceder algumas vagas para suprir a demanda de pedidos de emprego que recebia no

escritório. Em contrapartida, o prefeito chegou a pedir algumas vezes para defendê-lo dos ataques

do vereador José Amiguinho. Era uma troca para defesa política. Ele votava com mais vereadores

em defesa do Sergio Ribeiro. Existia uma base aliada, composta pela maioria dos vereadores. O

único que não participava era o José Amiguinho no começo do mandato. A lei sobre a dação em

pagamento foi votada em sessão extraordinária. O Abraão pediu para ajudar a votar, que teria uma

ajuda no final. Ele votou a favor e depois recebeu uma ajuda financeira do Abraão no valor de R$

15.000,00. Todos os vereadores que estavam presentes receberam essa ajuda financeira. Sobre as

indicações, não comentava com outros vereadores. Era individual. O prefeito pedia para não

comentar com ninguém. Ele não sabia se outro vereador tinha mais ou menos vagas. A única coisa

que ele sabia que era igual eram os comissionados. Acredita que o Everaldo não participou dos

eventos, porque nunca tratou nada com ele e o prefeito sempre indicava a Elaine. A reunião sobre

os comissionados foi em janeiro de 2013, no início dos mandatos. Participou da reunião anterior

como suplente. Sempre foi da base aliada. Não sabe se a dação em pagamento foi efetivamente

concretizada. Não sabe se já teve algum projeto de lei de autoria do executivo que foi rejeitado. O

interesse era ajudar as pessoas. Não tinha reuniões com os vereadores, o prefeito e a Elaine para

manipular isso. Ele tinha um pedido particular para atender a demanda. O procedimento para

conseguir os cargos, esse hábito de pedir ao prefeito, vem do passado, do ex-prefeito. Isso de

procurar vereador e pedir ajuda junto ao prefeito não é de hoje. Foi direto ao prefeito e o prefeito

que informou qual o procedimento. Era subtendido que as pessoas ajudadas iriam ajudá-lo no

futuro. Não tem prova de ninguém. Como acontecia com ele, ele achava que acontecia com os

demais vereadores, inclusive com os que não são réus. Não teve acompanhamento de membro da

OAB na busca e apreensão. Ele mesmo fez a ligação, o membro da OAB esteve presente no local,

mas como não havia sido chamado, ele disse que não concordava com aquilo e se retirou. Não

sabe se Paulo Xavier estava indo para o PT. Depois que fez as delações, havia um disse que disse

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 71

na cidade. Sua prima que trabalhava na Câmara ouviu dizer que iam atentar contra a sua vida, mas

pessoalmente não sofreu nenhum atentado. A prima não especificou ninguém, sempre foi

genérico.

Percebe-se pelo depoimento do vereador Orcival que todo o esquema

criminoso por ele descrito foi confirmado pelos documentos obtidos na busca e apreensão

realizada tanto no RH da prefeitura quanto nos gabinetes e escritórios dos vereadores.

Fato é que, para manter o poder, a situação criava meios de dar vantagens aos

vereadores que, por sua vez, se utilizavam disso para conquistar eleitores e também se manter na

base aliada.

O réu descreveu o acordo feito entre o prefeito e vereadores no qual cada um

tinha uma cota de pessoas que poderiam indicar para serem contratadas pela prefeitura, sendo que

isso era feito por intermédio da ré ELAINE que recebia as listas e montava a classificação dos

aprovados com base na dita lista, o que ficou comprovado pelas provas apreendidas que continham

notas inverídicas e anotações, que não condiziam com a realidade.

A confissão perpetrada em juízo é prova plenamente valida e capaz de levar ao

decreto condenatório. Nesse sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL

CONFISSÃO JUDICIAL VALIDADE. É válida a confissão judicial livre,

espontânea e não posta em dúvida por nenhum elemento dos autos,

sobretudo quando amparada pelo conjunto probatório. Apelação

993070658932, 01/12/10, TJSP

Não bastasse a confissão judicial, esta foi amplamente confirmada pelo restante

da prova, especialmente pelos documentos apreendidos na busca e apreensão.

Quanto ao réu Orcival percebe-se que dos 9 processos seletivos efetuados na

sua gestão ele participou ao menos de 7 deles fazendo indicações de beneficiários que seriam

selecionados independentemente do seu desempenho na prova.

A título de exemplo, há uma lista de pessoas a serem beneficiadas como

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 72

bolsista em que consta a inscrição “deixei com Elaine em 09/06/2015” referente ao processo

seletivo 20/15 (fls. 796).

Assim, na tabela abaixo estão todos os processos seletivos que o réu exerceu

influência e as pessoas que foram classificadas por conta de sua indicação, fatos suficientes para a

configuração dos delitos de organização criminosa, falsidade ideológica e prevaricação.

P

r

o

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s

o

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Indicados Provas

apresentadas

pelo

Ministério

Público

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 73

n

º

1

5

/

1

3

Denise Maria

Barbosa de Melo

Prova sequer

foi corrigida.

Conteúdo

absolutamente

fora da

adequação e

coerência.

Mariza dos Santos

Padoan

Com nota 0,5 e

classificada em

posição

superior a

demais com

nota melhor

Rosicler

Rodrigues da Mota

Rasura na nota.

Inicialmente

0,25 e passou

para 2,25

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 74

Sirlene de Oliveira

n

º

1

8

/

1

4

Antonio Oliveira

dos Santos

Henrique

Ribamar de

Araújo

Luiz Carlos

Ferreira

Marco Antonio

Codogno Junior

Constam da

lista

apreendida no

escritório do

réu (fls.

766/775 e

855/856)

n

º

3

2

/

1

4

Ione Nascimento

Franciscato

Maria Eunice da

Silva Santos

Prova de Maria

Eunice

apreendida às

fls. 2295, em

que ela tirou

0,1 pontos.

n

º

1

5

/

Andréia Correa de

Moraes

Gercina Ferreira

Alves

Mariza dos Santos

Lista com os

nomes das

pessoas

indicadas

encontrado no

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 75

1

5

Padoan

Rosicler

Rodrigues da

Mota

Sirlene de

Oliveira

Eunice França de

Oliveira

Ana Neres

Ferreira de

Carvalho Favaneto

escritório do réu (fls.

754/758)

n

º

2

0

/

1

5

Maria Cristina da

Costa Oliveira

Deise Lucia da

Silva

Aquiles Vieira

Marcelo Baborsa

da Silva

Marcos Antonio

Codogno Junior

Gercina Ferreira

Alves

Marcela

Mendonça Novello

Edneia de Souza

Fagundes Moreira

Diva Maria da

Silva Machado

Luiz Carlos

Ferreira

- Adalton e

Everaldo

Comissionado

da Câmara

Municipal de

Carapicuiba,

do Gabinete de

Nene Crepaldi

de 03/01/2013

a 19/08/14.

- Apreendidas

diversas listas

impressas com

nomes, nº de

inscrição e

carga horária

de bolsistas,

numa

sequência, com

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 76

Adalton Tagliati

Eugenio da Silva

Souza

Thiago Barbosa

Everaldo Bezerra

Paiva

Francisco

Constantino Filho

Aline Santos

Moura

substituições dos

nomes. Em uma das

listas consta que fora

entregue à denunciada

Elaine. Nesta sequência

de listas, Nene Crepaldi

chegou a uma lista final

de indicados, contendo

todos estes nomes dos

convocados. Nesta lista

final, inclusive há

indicação de Aline foi

indicada no lugar de

Marlene Aparecida

Menosi e Everaldo

(assessor de Nene

Crepaldi de 03/01/2013

até 19/08/2014) no

lugar de Jurema

Ventura Cancio

(assessora de Nene

Crepaldi de 03/01/2013

até 19/08/2014). Além

disto, nas listas iniciais

constava que uma das

indicações seria Chicão

ou Áurea. De fato, na

lista final consta que

Francisco foi indicado

no lugar de Áurea

Maria dos Anjos

Constantino (ambos

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 77

com o mesmo

sobrenome).

- Apreendida a

prova de

Marcos que

tirou nota zero

(fls. 2738).

n

º

2

1

/

1

6

Antonio Oliveira

dos Santos

Marco Antonio

Codogno Junior

Luiz Carlos

Ferreira

Henrique Balbino

de Moraes

n

º

2

3

/

1

6

Ione Nascimento

Franciscato

5.2. Elaine

Ouvida em juízo a ré ELAINE CRISTINA PEREIRA explicou que é

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professora. Tem três filhos. Entrou como diretora da RH em 2012, a pedido do Prefeito,

principalmente para verificar a parte de pessoal. Foi feito o levantamento dos funcionários, em

razão da demanda do MP. Por conta disto, foram feitas muitas demissões e contratações de

concursados. Em janeiro e fevereiro de 2013 foram feitas muitas demissões. Houve mudança de

secretário da administração, mas se manteve no cargo de Diretoria de RH, até 2015, quando

assumiu como Secretaria. Quando assumiu tinha muitos papeis de forma desorganizada. Não

conhecia essa parte de administração, pois sempre trabalhou como professora e na sua hora. Por

isso fez vários cursos para isso, já que ninguém sabia como organizar. Fez um curso na FGV.

Quando chamou os efetivos, começou com os funcionários para o próprio RH. Na questão dos

processos seletivos. Com exceção do seletivo da PSF era mais simples. Todos os pedidos de

contratação eram formulados pelos secretários de cada pasta diretamente para o Prefeito eram

feitas reuniões com o prefeito e secretários para decidir como seriam as contratações. Todas as

questões de RH eram feitas por ela. Não havia um procedimento certo para abrir processos

seletivos. Às vezes as secretarias eram feitas diretamente para o RH. O RH quem determinava se

seria temporário ou efetivo. Para o PSF, que era um programa, somente poderia ser por meio de

processo seletivo. Depois de chegar o pedido de contratação, pegava um modelo dos editais já

prontos. No caso do PSF, que era novo, pegou um modelo de Jandira. Fez o edital e depois

mandava para o Jurídico, mas não se lembra se era formalmente ou não. Normalmente, era só uma

conversa com a Dra. Deilde, que corrigia os editais. Não havia necessidade de parecer do Jurídico,

como no caso de compras. Nunca houve parecer jurídico. No financeiro, ia conversar como O

secretário que dava o aval, de forma informal. Quem fazia o recebimento dos documentos eram os

funcionários, que depois eram remetidos para sua sala. Somente conferia se estava tudo certo.

Fazia tudo sozinha, pois no começo fazia com a Ana Paula, que era analista de RH, que tinha a

formação superior. Era melhor um só corrigindo, para não ter divergência nas correções. No PSF,

somente verificava se sabia ou não escrever, pois precisava saber isso para trabalhar com o

médico. Normalmente fazia sozinha, as vezes, Fabiano a ajudava e escrevia a nota que ela dizia.

Os vereadores iam na secretaria e pediam, pois, os moradores sempre procuram os vereadores para

pedir emprego, mas nunca atendeu. Mandava procurar o Prefeito, mas este disse que nunca era

procurado. Se as pessoas apresentadas pelos vereadores eram chamadas, não sabe como ocorria.

Não tem nenhum problema com Orcival, mas era um dos que mais reclamava. Já ouviu falar das

indicações feitas por vereadores, já era antigo isso e sabido por todos, mas isso foi mudado quando

chegou, principalmente sobre os efetivos. A relação com Everaldo não era harmoniosa e todas as

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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questões do RH eram tratadas diretamente com o Prefeito. A demanda do Everaldo, como

Secretário de Administração, é muito grande. Compras de pneus, frotas, carros, rastreadores, café,

açúcar, tudo deriva da Administração. TI, informática, gasto de energia. Everaldo ficava mais

atento a essas demandas e a interroganda ao RH. Antes não havia Comissão, quando entrou, em

2013, Everaldo conversou com o jurídico e disse que deveria ser constituída essa Comissão. O

jurídico era a Dra. Deilde. Foi o Everaldo que constitui, ele que publicou, ela só viu quando já

estava formada. Necessariamente tinha que fazer parte da comissão de seletiva pois era Diretora

de RH. Todos da comissão faziam parte do RH, inclusive o William. Everaldo não perguntou se

queria fazer parte da comissão ou conversou sobre a qualificação das pessoas que iriam integrá-la.

Não se recorda qual processo seletivo foi o primeiro. Assim que foi aprovada a lei foi feito o

processo. Nunca utilizou a comissão para análise de processo, acreditava que ela se reuniria só se

houvesse recurso. A comissão nunca trabalhou junta durante todo o processo seletivo, eram

sempre alguns que tomavam a frente. Trabalhavam no balcão recebendo os documentos,

recebendo, orientando. Não se focava na comissão, não tinha ela em mente. Pegava os editais e

fazia as devidas adaptações, o edital era redigido por ela e ia para o jurídico. Não havia parecer

prévio do jurídico a respeito das contratações temporárias podiam ser feitas. Sabia que não era

para fazer contratações, havia despachado sobre a contratação dos médicos que não tinha

condições. Sobre os professores foi a mesma situação. Os que surgiram do PSF era programa, não

se fazia por meio de concurso e era temporário. Quem disse isso foi a Secretaria da Saúde.

Estavam o jurídico, administração e saúde junto com o Prefeito. Não havia nenhum procurador do

município, só a Dra. Deilde. O PSF era um Programa. Todos os presentes interpretaram que a

contratação deveria ser temporária e não efetiva. A abertura dos processos seletivos era autorizada

pelo Prefeito. Essa autorização era só verbal porque nunca teve nenhum tipo de pedido ou

questionamento. O Tribunal de Contas sempre pegava todo o processo de contratação e nunca fez

nenhum apontamento. Isso não foi feito porque achava que não era necessário, sempre fez o que

foi orientada. Fazia as adaptações eram sugeridas. Nunca houve determinação do Prefeito para

abrir um processo seletivo, apenas concurso. O próprio pessoal do balcão conferia os documentos

entregues para inscrição. Nunca se atentou para a veracidade dos documentos ou analisou a

documentação, só a folha de inscrição. Os funcionários pegavam o edital para analisar os

documentos. Explicou que não olhava as fichas, eram muitas, só se atentava ao que tinha que

fazer, que era a parte escrita e a pontuação. A documentação era na recepção. Caso tivessem curso

na área de PSF obteriam uma pontuação maior. Havia outras notas além de saber escrever ou não.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Havia vários critérios para obtenção de nota, como número de filhos, experiência e escrita. Não se

recorda se eram só para desempate. Usava os critérios do edital. Se focava na escrita, mas não era

o único. Questionada sobre a importância do conteúdo da questão, explicou que não ser tratava de

uma prova, tanto que não faziam às escondidas e ficavam juntos, à vontade, e escreviam. O mais

importante era realmente saber escrever. No começo tentava ler tudo, mas depois a demanda ficou

muito grande, teve muito desemprego, aí passou a avaliar a escrita. Ficava junto com Fabiano na

sala informando quem conseguiu passar e quem não. Não dava para fazer tudo no mesmo dia.

Quando ele não estava, ela mesma colocava as observações. Quanto ele estava, ele que fazia a

atribuição da pontuação. Não sabe por que em alguns processos a ordem da classificação não

seguia a ordem das notas. Saía a classificação e uma semana depois saía o chamamento. Era tudo

no RH, o Everaldo não fazia. Não chegou a conferir a ordem da classificação e as notas. As notas

não eram publicadas junto com a classificação porque já era assim anteriormente. Não se atentou a

esse fato. Em relação ao documento apreendido no escritório de Orcival Crepaldi com o nome de

Elaine no protocola, informo que não confeccionado ou assinado por ela, era apenas uma

observação que o Orcival havia feito. Não é um protocolo de recebimento seu. Questionada sobre

o caderno apreendido informou que sabe do que se trata. No último processo seletivo, que foi no

teatro, não viu prejuízo em serem recebidas lá as fichas de pessoas ligadas de alguma forma à

Câmara, tendo em vista a proximidade dos locais e a impossibilidade de alguns dos candidatos

entregarem a ficha na Prefeitura. Eles ficavam sentados no teatro com suas fichas, preenchiam, e a

mesa apenas recebia e validava. No geral, essas inscrições eram feitas num dia só. Desconhece que

o Nene Crepaldi já tenha entregado as fichas preenchidas para ela ou Cida. As fichas retiradas

eram para ser devolvidas no mesmo dia, que era o dia de inscrição. Não tem conhecimento de que

todos os funcionários constantes das fichas entregues por Nene Crepaldi foram classificados. Não

se atentou a quem seriam entregues as fichas, porque havia muita gente, desde que fossem

entregues ali. Fabiano era muito meticuloso quanto à quantidade de fichas e numeração, por isso

anotava no caderno. Até as que eram anuladas ele colocava dentro do processo para não ter

nenhum problema de faltar fichas. O caderno era um protocolo dele. Corria-se o risco de as fichas

entregues terem sido preenchidas por outra pessoa que não o candidato. Inclusive isso poderia ter

ocorrido no próprio espaço, porque havia muitas pessoas e sentadas próximas. Não havia ninguém

olhando se eles estavam trocando fichas. A comissão quem fez foi Everaldo, ele não deve ter se

recordado, porque foi em 2013, mas ele fez e assinou. Na parte de RH, em razão de um TAC com

o MP, havia cerca e quase 4000 de contratados e 700 e poucos efetivos. Até 2016, foram criados

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cargos e nomeados concursados. Foram extintos muitos cargos comissionados. Foram realizados

três concursos em 2013, dois em 2014 e um em 2015. O programa saúde da família e mais médico

não sabe se se trata do mesmo programa. No seu entendimento, o programa da saúde permite a

contratação temporária. As fichas de inscrição foram entregues em branco e eram numeradas.

Nenhum vereador quis realocar funcionários comissionados na prefeitura, não conversou sobre

isso. Os vereadores vieram de mandatos anteriores, que tinham pastas de vereadores e queriam

indicar funcionários. No passado havia pastas de vereadores, quando ela entrou não. Os vereadores

conversam com ela e não com Everaldo, porque tinha acesso direto ao Prefeito, mas este nunca

mandou contratar na cota dos vereadores. Existiam indicações de vereadores para cargos

comissionados, diretamente com o prefeito, sendo que este quem mandava contratar os nomes

indicados. Nos processos seletivos, o prazo de inscrição era de um único dia. Em concurso

público, houve cargos que não houve interessados suficientes, como no caso de médicos. Não é

verdade que participou de uma organização criminosa, nunca foi até a Câmara Municipal

participar de reunião. Apenas foi no dia em que foi presa, quando a levaram para lá. Quando

Orcival Crepaldi a procurava vinha com muitos nomes para indicar, não eram somente quatro, mas

se estes entraram, foi sorte dele. O Nenê era muito persistente para fazer a contratação do pessoal

dele. As fichas saíam do balcão e eram entregues para ela e depois saiam as classificações. Não se

recorda de alguém sem nota na prova que tenha sido classificada, pode ter sido erro. Não sabe se

tinha nota mínima, sabe que a nota máxima era 3, mas tinha gente que não acertava nada. Além

dos campos que eram para serem efetivamente preenchidos, nunca viu outras coisas escritas nas

fichas, mas podem ter sido escritas depois da classificação, quando ficavam nas baias. Tinham

problemas de arquivo, porque o arquivo central não tinha condições de recebê-lo. Quando virava o

ano mandavam para o arquivo geral, mas nesse ano especificamente eles não mandaram. Não sabe

o motivo de alguém ter escrito observações nas fichas após a classificação ou se alguém tinha

interesse de prejudica-la ou ao Prefeito. Não coloca a mão no fogo por ninguém no RH.

Do depoimento da ré se depreendem diversas inconsistências que não se

coadunam com as demais provas acostadas aos autos, em especial o depoimento do delator que

contou detalhadamente a competência da ré na organização criminosa e dos documentos

apreendidos no RH da prefeitura.

Verifica-se que, a princípio, a acusada diz que não sabe do que se trata o

caderno apreendido no qual consta as fichas entregues aos vereadores ou seus mandatários, que

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coincidentemente, são as mesmas preenchidas pelos candidatos aprovados no processo seletivo.

Após novo questionamentos a ré diz que o caderno era para a anotação e controle do Fabiano,

caindo em evidente contradição.

Contrariando ainda a versão dada pela acusada, a sua funcionária Maria

Aparecida contou que eram fornecidas fichas em branco para os vereadores e que a ordem era

determinada pela própria ELAINE.

Questionada, a ré não soube explicar porque os nomes constantes da lista

entregue por Nene Crepaldi são exatamente os mesmos das mesmas pessoas que foram

selecionadas, não sendo possível crer que se trata apenas de uma coincidência, ainda mais

considerando fatores como a prova da candidata Maria Eunice apreendida às fls. 2295, mostrar

que ela tirou 0,1 pontos e foi selecionada, bem como a prova de Marcos que apesar de ter tirado

nota zero (fls. 2738) também foi selecionado.

Some-se a isso que a acusada se diz a única responsável pela colocação de

notas e confecção da lista classificatória, mas não explicou como pessoas sem notas, ou com notas

baixas foram classificadas em detrimento de outras com notas superiores.

Esclarecendo os fatos o Delegado Marcelo contou que: “Para que o vereador

fizesse a indicação e a pessoa fosse aprovada, independentemente dos requisitos exigidos, isso

dependia da aquiescência de políticos ligados à prefeitura, notadamente da Secretária da

Administração Elaine e Everaldo, que também tinha sido Secretário da Administração.

Atualmente a Elaine é a Secretária, mas em anos anteriores o Everaldo era o Secretário e a Elaine

era a Diretora de Recursos Humanos. O Everaldo foi para a Secretaria de Gestão e, no final do

governo, foi para o Gabinete do Prefeito, enquanto a Elaine assumiu a Secretaria de

Administração. Qual o grau de independência dela? Pelo que ouvimos, ela tinha total

independência nesse aspecto, desde decidir pela abertura dos processos seletivos simplificados, até

determinar quem seria aprovado ou não a forma de aprovação, concordar com as listas de

aprovação, que muitas vezes não levavam em conta a classificação por ordem de notas. Nenê

Crepaldi também confirmou o esquema. Quando ele tinha indicação para fazer, a pessoa dentro da

Prefeitura que era a porta de entrada era realmente a Elaine. Sempre a Elaine se mostrava a pessoa

que tinha esse contato ou a lista era encaminhada para ela. Se as pessoas da comissão eram

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competentes ou não, não sei dizer, mas quem comandava era a Elaine. A Secretaria de

Administração era o órgão responsável. O que sempre ficou claro é que a Elaine tinha autonomia,

inclusive abria o processo seletivo e depois homologava. Ela até teria interferência sobre outras

secretarias. Ela gozaria de uma função de comando muito grande, que seria dada pelo Prefeito,

como um braço direito dele.”

Ou seja, ficou comprovada não só a participação da ré ELAINE na organização

criminosa, como também que ela era uma das líderes, com completa independência e autonomia e

contato direto com o Prefeito, motivo pelo qual era acionada periodicamente pelos vereadores no

interesse de conseguir suas benesses às custas do dinheiro público.

O funcionário FABIANO foi claro em seu depoimento em demonstrar que a ré

era responsável quase que absoluta pelos processos seletivos, era ela quem determinava quando

eles ocorriam, ela quem fazia as correções das provas e entregava uma lista pronta daqueles que

deveriam ser selecionados, ou seja, não havia formalidade alguma nem uma comissão de seletivas

como pretendia fazer crer a portaria emitida.

Pretende a defesa ainda dizer que o delator Orcival foi vítima da “teoria dos

jogos” pelo qual um dos acusados com medo de ser delatado pelo comparsa confessa o delito e

incrimina o outro para receber penalidade menor.

O que não foi dito pela defesa é que na “teoria dos jogos” os agentes são

colocados em lugares separados e impossibilitados de se comunicar, o que não era o caso dos réus,

que a todo tempo foram assistidos por advogados que poderiam sim conversar com os outros réus

e outros colegas a fim de evitar uma eventual auto incriminação, para benefício próprio.

Assim, o delator foi cristalino ao descrever a conduta da ré ELAINE, de quem

nada tinha contra, como aquela pessoa com acesso direto ao Prefeito e que tinha a incumbência de

intermediar as contratações feitas pela prefeitura daqueles indicados pelos vereadores da base

aliada.

Quanto a isso ainda, também não procede a alegação de que seria impossível a

organização criminosa, dado que os vereadores pertenciam a partidos distintos e antagônicos,

tendo em vista que, apesar das diferenças partidárias, fato é que todos os réus integravam a base

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aliada, não votando em regra, contra as propostas do executivo, como bem pontuado pelo delator.

Sabe-se que, pertencer a um partido não significa que a pessoa compartilhe de

seus ideais políticos, podendo usá-lo apenas como plataforma para obtenção de poder.

No caso dos autos, independente do partido que o vereador era integrante, o

acordo feito era no sentido de que se estivessem em consonância com o poder executivo seriam

beneficiados com quotas de cargos públicos ou ainda com uma UBS como bem explicado pelo

delator.

Não há que se falar ainda que, apesar da contratação de milhares de pessoas

apenas poucos teriam sido indicados o que necessitaria de mais de uma Câmara.

Para a ocorrência dos delitos de prevaricação, feito por meio das falsidades

ideológicas, não era necessário que os vereadores se apoderassem de absolutamente todas as vagas

disponíveis nos processos seletivos, bastando que fizessem com parte deles para haver desvio do

interesse público e afronta ao bem jurídico protegido.

Em relação aos delitos de prevaricação e falsidade ideológica a defesa, em

alegações finais, fez alguns questionamentos que passo a responder:

A) A falsidade apontada na Denúncia é em relação aos

processos seletivos ou ao caráter classificatório dos candidatos? Aos dois, a

falsidade se deu ao colocar notas falsas ou sua ausência nas provas e ainda ao

publicar em diário oficial classificação de candidatos ináptos de forma não

condizente à realidade, dado que pessoas sem notas ou notas baixas foram

classificadas em detrimento de outras.

B) ELAINE inseriu quais informações/declarações falsas?

A ré inseriu notas não condizentes com o desempenho do candidato e com base

nisso criou classificação que não tinha nenhuma conexão com as provas feitas,

e sim com o mandamento dos vereadores.

C) Quais provas dos autos demonstram a inserção destas

declarações falsas? As tabelas confeccionadas pela Acusação, a delação

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premiada nula, a análise pericial inexistente nos autos ou as extensas e

confusas manifestações do MP nos autos? As provas estão em montantes e são

formadas pelas provas sem nota, pelas provas com notas não condizentes com

o desempenho, por listas apreendidas no RH e nos escritórios em que constam

as pessoas indicadas por cada um dos vereadores, pelo caderno de anotações de

retirada das fichas de inscrição, pelos depoimentos das testemunhas protegidas,

pelas investigações feitas pela autoridade policial e, por fim, pelos

esclarecimentos do delator que conectaram todas essas provas documentais à

realidade criminosa institucionalizada que ocorreu dentro da prefeitura.

D) teria ELAINE prevaricado ao inserir informação

reconhecidamente falsa? Qual o critério utilizado pela Acusação para auferir

ditas alegações? A ré Elaine prevaricou no momento em que deixou de

cumprir seu dever funcional de Diretora de RH, de selecionar as pessoas

habilitadas e capazes para os cargos públicos colocando em seu lugar aqueles

indicados pelos vereadores, o que fez por meio de notas falsas e classificação

falsa na medida que, completamente contrária ao interesse público e

manifestamente prejudicial à população.

E) em sendo o benefício eleitoral citado em toda a peça

acusatória e memoriais, qual seria a vantagem obtida por ELAINE em inserir

declaração falsa ou criar eventual processo seletivo desnecessário? O

benefício era de várias ordens, entre elas eleitoral, e a ré se beneficiava na

medida em que exercia cargo de confiança do Prefeito e lá só poderia

permanecer caso ele se mantivesse no poder e tivesse satisfeito com a seus

serviços no cargo que lhe foi direcionado, que no caso exigia a incumbência de

possibilitar favores políticos aos vereadores mantendo a base aliada e

beneficiando seu chefe.

F) partindo-se da alteração entre pedidos relacionados na

Denúncia e nos Memoriais da Acusação, em sendo a fraude na criação dos

processos seletivos quais provas produzidas nesse sentido? Não houve

modificação de pedidos, a denúncia e as alegações finais versaram no mesmo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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sentido de aclarar como se dava a organização criminosa.

G) ainda em atenção ao questionamento anterior, existe nos

autos demonstração de que os funcionários contratados via processo seletivo

deixaram de trabalhar ou foi extrapolada a previsão orçamentária do

município? Esse não é o mérito do processo, pois, caso comprovado que eles

não fossem trabalhar ou houvesse infringência á lei de orçamento público, isso

poderia dar ensejo a outro processo, mas não foi objeto de prova desse nem foi

feita imputação criminal nesse sentido.

H) onde foi citado o texto de lei infringido por ELAINE? Na

realidade eis um questionamento pífio, mas necessário considerando que ela

infringiu uma norma que a Acusação até o presente momento não relacionou.

A ré Elaine, e os demais, infringiram primeiramente a Constituição Federal já

que foram contra aos princípios da administração pública entre eles da

moralidade, probidade e da impessoalidade. Após, ela prevaricou pois, em

cargo público, e se utilizando dessa prerrogativa, cometeu crimes para

favorecimento pessoal

I) por fim, em sendo o magistrado o destinatário da prova,

incumbindo à Acusação o ônus em provar as suas alegações, poderiam as

promotoras atuantes nos autos violarem os lacres referentes ao material fruto

da busca e apreensão, seguindo-se da análise superficial - mas derradeira,

com olhar pericial clínico e que coloca qualquer perícia grafotécnica à mingua

do trabalho aqui realizado concluir pelo dolo e comprovação das alegações?

No caso dos autos não se discute a letra de quem foi utilizada para a transcrição

das notas nas provas, dado que foi inclusive afirmado pela ré Elaine que ela,

por vezes fazia, ou ainda pedia auxílio de seus funcionários (confirmado pela

testemunha Fabiano). Outrossim, a falsidade se deu no resultado de atribuir

notas não condizentes com a realidade na classificação publicada em edital,

ainda que a ré não tivesse escrito diretamente na prova do candidato, tanto é

que todos os réus estão incorrendo no mesmo delito. Seria muita ingenuidade e

injustiça do sistema, punir apenas aquele que usa a caneta e sua grafia para

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cometer um crime e deixar todos os mandantes de fora, apenas porque não é

possível periciar o documento. Se fosse assim, ninguém poderia ser punido por

ordenar um homicídio, ou por controlar o tráfico de drogas, caso não levasse o

entorpecente consigo. Dessa forma, desnecessária perícia técnica para avaliar

de quem seria a grafia nas provas quando ficou cabalmente comprovado que a

ré Elaine recebia listas com os nomes daqueles que deveriam ser aprovados,

com base nisso montava a lista classificatória, o que era homologado pelo réu

Secretário do RH, publicado em diário oficial e chamados os aprovados.

Por todos os motivos expostos, percebe-se que a ré além de incorrer no delito

de organização criminosa, em papel de destaque, cometeu 9 prevaricações, dado que praticou ato,

qual seja, classificou e contratou pessoas não aptas a pedido de vereadores, contra disposição

expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, e o fez por meio da falsificação de

diversas provas, fazendo nelas constar informação falsa.

5.3. Everaldo

O réu EVERALDO FRANCISCO DA SILVA explicou que foi secretário da

Administração a convite do prefeito Sérgio, pois era muito qualificado. Foi em 2013, já tinha sido

ouvidor no primeiro mandato. A contratação somente é feita por meio de autorização do Prefeito.

O secretario da pasta fazia o pedido para contratação e pedia para a Secretaria da Administração e

o RG fazia o levantamento para ver se tinha necessidade e número de vagas. A comissão foi

constituída pela Diretora do RH, Elaine. A Portaria foi elaborada e redigida pela Elaine e assinada

pelo Prefeito. Elaine o consultou para constituir a comissão. Depois de constituída, não deu o aval.

Conhece os membros da comissão e acredita que todos tinham qualificação. Além disto, a

comissão poderia ter auxilio dos demais funcionários. William foi transferido logo. Lembra de que

Fabiano e Cida participavam do processo seletivo. Havia muitos inscritos. A comissão recebia as

fichas, a documentação e tinha a função de organizar o processo seletivo. Cabia a comissão fazer a

análise. Havia uma analista de RH que cuidava de tudo. Nunca indiciou a prioridade para os

processos seletivos, pois confiava na Elaine, que tinha autonomia e ela quem mantinha o contato

com a funcionária do RH da Saúde. Sabia que vereadores indicavam, mas sempre entendia que

eram funcionários comissionados, não sabia se havia indicados em outros cargos. Orcival sempre

falava com Elaine. Nunca soube de nada. Não se dava bem com Elaine, que era extremamente

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centralizadora e mantinha tudo nas mãos dela. Elaine sempre manteve contato direto com o

Prefeito, apesar dele ser Secretário da Administração, ela tinha autonomia. Nunca tratou com os

vereadores, mas Cassundé já o procurou para dizer que funcionários estavam reclamando da

reposição salarial. Nunca manteve uma relação mais próxima com os vereadores. Nunca se reuniu

com os vereadores. A funcionária direta era Senhora Tamires, que era sua secretária. Carolina (que

fazia parte da comissão) saiu da Administração no ano de 2014, mas não houve necessidade de tirá-

la da comissão. Sempre viu muita gente se inscrevendo, um teve mais de mil. Quando assumiu

como Secretário. Jurídico olhava. Via os editais e sempre achou que era um procedimento correto,

até mesmo porque havia a Procuradoria Jurídica. Sempre constou número de vagas. Geralmente a

Elaine solicitava ajuda das meninas da recepção nos processos seletivos, as vezes até o local.

Foram criados os cargos da frente de trabalho pela questão da emergência limpeza da cidade

sempre existia a emergência do serviço. Não dava para contratar efetivo porque demorava. Outra

razão é o critério social. O bolsista eram as pessoas que não tinham oportunidade de emprego.

Foram feitos vários concursos, hoje tem quase 4.000 servidores são efetivos. Quem colocou a

Elaine no cargo? O prefeito fez essa solicitação. Ela já era diretora de RH e manteve-se por

determinação do prefeito. Como era o procedimento administrativo? Chegava pedido de

contratação de funcionários de outra secretaria? Como era autuado? Por exemplo, o secretário da

saúde ia lá e reclamava da falta de funcionários e a Elaine fazia o levantamento. A solicitação de

pessoal era feita direto pela Elaine. Ele assinava a abertura do processo seletivo, já tendo como

pressuposto que a Elaine já havia feito a análise. Ele só assinava. Quando havia necessidade e

pessoal o prefeito já mandava o secretário de finanças verificar se tinha dinheiro para pagar.

Quando a Elaine levava, já tinha uma análise anterior. Nunca veio um papel dizendo que podia

fazer, por escrito. No orçamento, era despesa com pessoal. Não tinha ofício do orçamento dizendo

que tem dinheiro para contratar. A Elaine quando ia fazer já sentava com o secretário de finanças.

Não viu nada disso por escrito. Não falou que mandava para a procuradoria jurídica, disse só que

existia. Quando chegava para ele já havia passado. No entanto, não havia parecer por escrito da

procuradoria dizendo que a contratação temporária era correta. O que chegava? O edital, a

quantidade de pessoas, prazo de inscrição, para o que era, para o que servia. Não analisava a

feitura, logística do processo seletivo. Como era o procedimento? Não se lembra da sequência. Fez

uns 4 processos seletivos só. Ele assinava, a secretária levava de volta para o RH, o RH que tocava

o processo. Ele sempre entendeu que ao secretário cabia essa formalidade legal. Não viu nenhum

aval da procuradoria jurídica. Lia o processo, mas nunca fez análise. Verificava só a quantidade de

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vagas, para o que era. Confiava no RH. Tinha participação formal de dar encaminhamento. Nunca

mandou para o jurídico. Nunca leu nenhuma manifestação do jurídico, nem conversou com

nenhum procurador. Confiava na Elaine, que disse que estava autorizado a fazer. Lembra de

sempre sair o número de vagas. Não lembra de sair vagas a vagas, como no caso de bolsistas. Não

tem certeza. Um deles lembra de sair vagas conforme a necessidade. Ninguém contrata uma única

pessoa sem que o prefeito autorize. Do processo seletivo para a contratação, quem encaminhava a

documentação era a diretoria de RH. Não tratou de contratação com o prefeito. Só quando algum

vereador reclamava, por exemplo, o secretário da segurança dizia que precisava de mais vigias, ele

ia lá levar o pleito para o prefeito. Não tinha por escrito, mas era verbal a autorização do Sergio?

Correto. Elaine era formada e era professora de português. Não procurava para a Procuradoria

Jurídica, porque Elaine já teria feito as consultas necessárias. Elaine procurava constantemente os

procuradores. Algumas vezes conversou com Procuradores (tirava dúvidas) e até leu pareceres

jurídicos. Nunca leu parecer jurídico com relação aos processos seletivos. A procuradoria nunca

fez nenhum parecer jurídico. Não era informal, estava escrito desde o edital. Não havia

autorização por escrito do Prefeito, o restante era por escrito. Acredita que não havia necessidade

de parecer jurídico, porque havia uma lei maior. Não lembra de ter autorização do Secretária de

Finanças ou da procuradoria. O responsável pela verificação se a abertura de processo seletivo

para contratação de temporários se era constitucional, era sempre o RH e o Prefeito. O Prefeito

que mandava se a contratação era por concurso ou por processo seletivo. Elaine já era diretora de

RH e ela já o informou que era necessário fazer na contratação das pessoas. Nunca teve motivos

para questionar as condutas de Elaine. Acho que o que destrói a administração é a contratação

equivocada. Nunca tomou decisões sobre processo seletivo ou concurso, isso cabia ao prefeito.

Essas questões o prefeito tratou com a Elaine. A Elaine o procurou e falou sobre a necessidade da

comissão para o processo seletivo. Ele inclusive fez o organograma da secretaria. Ele e a Elaine

não tinham laços de amizade. As tarefas eram divididas pela lei. Uma vez foi ao MP com a Elaine,

sabe que a Elaine foi mais vezes. Nunca pediu para contratar ninguém. Algumas coisas corriam

atrás, outras delegava e confiava nos funcionários. O dr. Gutemberg acompanhava a Elaine ao

fórum para tratar das questões. A conversa no MP era sobre frente de trabalho. O MP tinha

conhecimento do processo seletivo, não sabe exatamente se levaram o edital. A secretária de

assuntos jurídicos, Deilde assinou um dos processos seletivos. Não assinou dois editais, pois

estava de férias, sendo que Elaine assinou um e o José de Arimatéia. A relação de poder, de

mando, nunca usou de poder em contratação. Se tivesse alguma discordância com Elaine, levava

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para o Prefeito decidir. Nunca exerceu poder de mando para contratação de pessoas, tudo era pelo

RH. Não tinha senha de acesso para o sistema do RH. Deu um visto em um documento no qual

Jefferson mandou três nomes para serem contratados. Assim, assinou um papel para não ter

problemas com Jefferson de que iria olhar se a pessoa tinha passado. Não imaginou que ter

assinado o documento causaria este processo. Funcionário efetivo se contrata por concurso

público. Para fazer concurso público existe licitação. Processo seletivo não precisa de lei

específica e tinha lei autorizando. Jefferson somente pediu para verificar quando eles seriam

aprovados. Somente ficou sabendo que os nomes que Jefferson escreveu no papel haviam sido

aprovados quando foi ouvido na Delegacia. Não sabe se Paulo Xavier estava de namoro com o PT,

mas ele sempre se deu bem com todos os partidos, não sabe se outro dirigente conversou com ele.

Quando as pessoas eram classificadas, havia publicação dos nomes.

A versão exculpatória do autor se sustenta na alegação de que ele designava

quase todas as suas competências para a ré ELAINE, não tendo ciência de como eram os processos

administrativos que davam origem aos processos seletivos e, consequentemente, as contratações.

Ocorre que, o réu era o Secretario de RH durante parte dos processos seletivos

fraudados, tendo autorizado, e avalizado os processos administrativos e as contratações com base

nas listas classificatórias feitas pela ré ELAINE.

Ou seja, o acusado tinha o dever legal de acompanhar e verificar aquilo que ele

estava autorizando, sendo que, de acordo com seu depoimento, nunca contatou se os

procedimentos cumpriam os requisitos legais como o aval do setor judiciário e de finanças do

Município para que a contratação fosse viável.

Outrossim, trata-se de típico caso de autoria de escritório, como pontuado pelos

doutrinadores Zaffaroni e Pierangeli, no qual, por meio de uma máquina de poder, qual seja a

prefeitura de Carapicuíba, os agentes cometem crimes como prevaricação e falsidade ideológica,

de forma organizada e hierarquizada, para o fim de se manterem no poder.

Nesses casos, o sujeito que integra a organização paraestatal que comete crimes

incessantemente, não pode alegar que era mero instrumento do meio, dado que tinha ciência e

participada, durante anos, tendo domínio funcional do fato.

O réu EVERALDO estava em posição de destaque dentro da administração

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pública, tendo o poder de decidir se iria até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude do seu

domínio sobre os fato, isto é, em razão se ser o senhor da sua conduta, poderia deixar de lado a

empreitada criminosa, o que não o fez.

Assim, não é possível crer que o réu não sabia ou não participava dos diversos

delitos cometidos pelos seus subordinados, em seu local de trabalho, sob o seu comando e ainda

com o seu aval.

Tanto é verdade que existe lista de candidatos indicados pelo réu Jefferson da

qual consta sua assinatura e recebimento, demonstrando que quando não era possível acessar a ré

ELAINE, responsável direta por essa divisão de quotas, o réu EVERALDO também o fazia.

Sendo assim, o crime de prevaricação esta demonstrado pela conduta de

autorizar o andamento dos 6 processos seletivos do qual participou, em claro detrimento do

interesse público e para benefício próprio (manutenção do poder e de seu cargo comissionado), do

delito de falsidade ideológica, pelo seu aval nas classificações feitas em face de provas

completamente fraudadas e por obvio o delito de organização criminosa, dado que a ele incumbia

papel de destaque na organização, sendo o secretário de RH que possibilitava que a engrenagem de

contratações indevidas e ilícitas perdurassem.

5.4. Jeferson Macedo

O réu JEFFERSON SOARES DE MACEDO afirmou que foi vigia do

cemitério de Carapicuíba antes de ser vereador. Trabalhou no cemitério até 2012, até ser eleito

para vereador, faz trabalho social, atendia no seu escritório, todas as quintas feiras. Atendia uma

média de 40 a 50 pessoas. Numa quinta feira foi procurado a respeito de empregos. Ele pegava

currículo de quem o procurava e encaminhava o currículo para uma empresa (Ultracenter) ou para

o balcão de emprego da professora Sonia ou do atual prefeito Marcos Neves. Uma das pessoas que

pediram emprego estava alterada, disse que se não ajudasse a arrumar emprego, ele iria se

arrepender. Ele disse que não poderia ajudar. Marta, sua irmã, ligou para que ele fosse atender

umas pessoas no escritório, como as testemunhas protegidas estavam alteradas, atendeu primeiro.

Elas proferiram diversos xingamentos e estavam muito nervosas porque queriam um cargo. O

atendimento foi feito de portas abertas. Depois que elas foram embora, continuou a atender os

demais. Tatiana é funcionária da prefeitura e ajudava trabalhando organizando as agendas. Alguns

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dias ela ia ajudar no escritório. Ela atendia preenchendo fichas. No fim de semana que ela

organizava a agenda. Tatiana ajudava a preencher fichas. Não eram todas as quintas que ela ia.

Não tinha cota de vagas com Elaine. Não tem problema com o Orcival Crepaldi. Não sabe porque

o Orcival disse o que disse. Não pedia coisas em troca quando as pessoas pediam emprego,

produtos, remédios e ajudava como precisava, mas não comprava. Algumas pessoas que iam

procura-lo e que ele conhecia ou que iam por indicação de alguém ele ajudava, quem precisava de

telha, remédio. Pedia a receita e mandava a irmã conseguir o remédio no posto de saúde e se não

conseguia a pessoa ia embora. Ele não comprava o remédio. O documento de fls. 870 se trata de

um papel que levou para Everaldo (na época que era secretário) para despachar para verificar se

dava para ver como estava o processo seletivo dessas pessoas. As fichas de atendimento eram

preenchidas pela irmã e por Tatiana. Em relação às fichas, como fls. 1245, que havia a orientação

para transferir título de eleitor para essa cidade não foi dada por ele e desconhece orientação nesse

sentido. Assinava o encaminhando sem ver a orientação. Fls. 1284, reconhece a letra a caneta, mas

não a lápis. Era relator da comissão de justiça e redação, apreciando o que seria votado, após era

encaminhado para a comissão de finanças. Foi conversar com Elaine para ver se os cargos estavam

certo antes da votação. Não dava dinheiro. Mostrada a folhas 1174, documento apreendido sobre

doação de dinheiro para Edilda. Doação e dar não é a mesma coisa. Doava dinheiro para várias

coisas, pois além do salário de vereador, ganhava cerca de dez mil com a venda de CDs como

cantor evangélico. Também fazia empréstimos. Era comum doar dinheiro. Não tinha má-fé, tanto

que fazia documentos. Pediam dinheiro para ir no Ibirapuera, fazer batismos etc.. Fls. 1290 e

seguintes (por aí), reconhece a letra do documento, pretendia indicar a pessoa para ela fazer a

inscrição. Diversos protocolos foram entregues para ele acompanhar. A pessoa procurava ele

porque queria entrar na Prefeitura. Ele orientava a pessoa a fazer a seletiva. Os protocolos

apreendidos eram para acompanhar o andamento, porque as pessoas não tinham condições de

acompanhar. Depois que saia o resultado, ele ligava para as pessoas para avisar que elas seriam

chamadas. O contato dele era com o Everaldo, que era o secretário titular. Se pedisse para o

Everaldo, a Elaine não atendia. Se pedisse pra Elaine, o Everaldo não atendia, porque parece que

os dois não se davam muito bem. Pedia para o Everaldo ver antes de sair do Jornal, antes de fazer

a classificação. Não sabe como era, pedia para ele levantar para ele, porque o Everaldo tinha mais

facilidade. Algumas vezes já tinha saído no jornal. Só queria saber o andamento. Levava o nome

específico para depois dar o retorno para a pessoa que o procurou. A busca e apreensão não achou

só dez nomes, achou vários protocolos no gabinete. Se todas essas pessoas foram classificadas, aí

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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não sabe dizer. O Everaldo não deu retorno até hoje. Responde a outro processo criminal, com

denúncia oferecida feita em 2008, mas só recebida em 2015. Responde a processo eleitoral, mas

não sabe o motivo, ficou sabendo por terceiros, mas ainda não foi citado. Não sabe se é a questão

da transferência de título, sobre ter dado declarações de que as pessoas residiam no escritório. Não

reconhece como sua a letra apontada sobre as transferências de títulos. Disse que não assinou a

doação. Deixava ofícios assinados e a irmã ou a funcionária entregava para as pessoas levarem

para onde elas tivessem sido encaminhadas. Teve votos em todos os colégios eleitorais, então sua

região é toda Carapicuíba. Vila Dirce é perto de onde mora. O seu escritório é no centro. Não tem

vínculo com a Vila Dirce, só amigos que moram lá. Não lembra de conhecer a Rosângela. Foi duas

vezes na unidade de saúde da Vila Dirce, uma vez no outubro rosa e novembro azul, porque o

pessoal da secretaria convida os vereadores para participar de eventos. Nunca foi buscar fichas.

Conhece Tatiane Soares Rodrigues, que era concursada desde 2012, por isso não teria como indica-

la. Não conhece os nomes citados pelo MP. Conhece o Nemias e José Ivan esse inclusive

emprestou dinheiro para ele comprar um remédio, mas não sabe dizer se ele foi contratado.

Vagner Aparecido acha que conhece, que tem uns 15 anos de prefeitura. Ana Paula conhece uma

da educação que é surda e muda. Não lembra da lista de nomes que foi apreendida. Conhece

Salvador França, que morava em São Bernardo do Campo, mas quando começou a trabalhar aqui

alugou uma casa não sabe em que bairro de Carapicuíba e nos finais de semana ia para São

Bernardo do Campo. Não lembra de ter dado uma declaração dizendo que ele resida no seu

escritório político. Não é possível que tenha feito essa declaração. Salvador França trabalhou com

ele como assessor na Câmara, não no seu escritório político. Pedro Gomes da Silva também

trabalhou na Câmara. Os dois saíram devido a redução dos funcionários que teve. Caiu de 10

funcionários para 2. Lembra quando foram mostradas as fichas de inscrição no MP, não foi ele que

preencheu. Segundo o depoimento do Salvador, lá na prefeitura tinha um pessoal preenchendo

porque tinha muita gente, daí não foi ele que preencheu e ele só assinou. Conhece o Kelvin, que

trabalhou com ele, quando ainda não era casado com a sua sobrinha. Até 2014 era seu funcionário

na Câmara. Rosana Pereira foi uma pré-candidata do partido à vereadora. Está na prefeitura há uns

25 anos. Tem alguns cargos que são negociados com o prefeito. Cargos políticos. Ela deve ter

entrado num desses cargos políticos do partido. Como agente comunitário? Exatamente. Ela foi

candidata a vereadora. Era do seu partido PLP. Ela entrou na seletiva, mas não sabe se pelo cargo

político do partido. O que é um cargo político de acordo num processo seletivo da prefeitura? Ela

trabalha na prefeitura há uns 20 anos. Não tem como indicar na seletiva. Esses cargos políticos são

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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os comissionados. Ele tinha dez cargos e ele indicava, mas ele sabe que tem esse acordo político.

Isso não aconteceu com a Rosana porque o cargo dela é seletivo. Ela pode ter entrado por cargo

político lá atrás. Lembra do exame grafotécnico. Lembra que passaram a primeira noite na

delegacia. Um dia antes, a dra. Sandra pediu para fazer o exame grafotécnico e ele fez. No outro

dia ela pediu de novo e o advogado disse que não precisava mais. O advogado orientou para não

fazer. Não fez porque já tinha feito. Não fez mais pelo constrangimento. O advogado deixou a

orientação para não fazer de novo. O advogado puxou a orelha depois que ele fez, porque ele não

acompanhou. Não fez outro grafotécnico depois disso. Não foi citado no eleitoral. Sabe que tem

outros processos por improbidade. Quando trabalhava como segurança no cemitério, o cargo era

comissionado, a nomenclatura era outra, mas a função era de segurança. Sobre o processo por

funcionários fantasmas, não quer falar sobre o assunto, pois já está em fase de sentença. Não sabe

como era o critério de pontuação nas seletivas, pois era feito dentro do RH. Usava um notebook no

gabinete da Câmara, no qual havia todas as informações como vereadores e como cantor gospel.

Não foi apreendido. Não havia reuniões só com os vereadores denunciados, quando o prefeito

queria aprovar um projeto, havia reuniões com os 17 vereadores. Quando foi eleito vereador não

era muito próximo ao prefeito, muito embora seu partido fosse da mesma coligação. Após a

eleição, passou a ser da base aliada. Já votou contra projetos deles. Após a determinação do TJ

para mandar embora 7 comissionados e foi realizada uma reunião de como fariam, pois, queriam

saber se eles poderiam aumentar os salários dos que ficassem e quais ficariam. Não houve reunião

para decidir que funcionários exonerados seriam contratados pela prefeitura. Não se recorda se

Abraão foi escolhido para falar com o prefeito para realocar os funcionários. Não retirou fichas de

inscrição nem mandou alguém fazer. Em relação às testemunhas protegidas, não houve fotografias

delas, não as ameaçou, somente as atendeu. Nenhum funcionário tirou fotografias das

testemunhas. As testemunhas disseram que Tatiana disse que não havia vagas na pasta dela, mas a

chamou na presença dela para que ela confirmasse que ele indicava funcionários, mas ela negou

ter falado isso. Foi chefe da segurança na gestão Fuad e depois em 2010 voltou para trabalhar no

cemitério. Marta era secretária, mas era uma espécie de ajuda, sem salário fixo, só alguma ajuda.

O acusado a todo momento tenta desqualificar as testemunhas protegidas

falando que elas estavam alteradas e exigiam que ele lhes desse emprego.

As testemunhas afirmaram que estavam alteradas e revoltadas por saberem do

esquema que foi montado na prefeitura para que apenas apadrinhados dos vereadores tivessem

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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acesso aos cargos criados, conforme foi comprovado em sede de instrução probatória.

Logicamente que um cidadão de direito, ao ter ciência de um crime dessa

natureza, ainda mais quando está concorrendo em relação a vagas de emprego, em uma cidade

pouco desenvolvida e com poucas oportunidades como Carapicuíba, ficará revoltado.

Assim, não convence as alegações do autor de que duas pessoas que, até então

não o conheciam, e nada tem contra ele, inventaram história com tamanho número de detalhes,

tudo isso confirmado pelo delator e pelos documentos obtidos, apenas e tão somente para

prejudicá-lo sem motivo aparente.

Some-se a isso que as testemunhas de defesa ouvidas apenas disseram que

viram as testemunhas protegidas exaltadas, e só conseguiram escutar parte da conversa de

interesse exclusivo do réu, não estando no local quando a funcionaria do réu passou a informação

de que para conseguir o cargo seria necessária a autorização do vereador.

Além disso, o fato das testemunhas de defesa não terem sido indicadas para a

dita pasta do vereador, não significa que ela não existia.

Não é possível defender a tese de que coincidentemente aquilo descoberto

pelas testemunhas protegidas quando da tentativa de conseguir participar de um processo seletivo

público, seria exatamente a mesma coisa “inventada” pelo réu colaborador e ainda confirmado

pelos documentos apreendidos nos escritórios dos réus, em especial do réu JEFFERSON.

A versão dada pelas testemunhas protegidas de que foram informadas pela

funcionária do réu que para serem selecionadas seria necessário entrar na pasta do vereador, ou

seja, ter sua “benção” para conseguir um emprego na prefeitura, foi corroborada pelas testemunhas

de acusação.

O Delegado Marcelo disse em juízo que: No caso do Jeferson Macedo, por

exemplo, foram ouvidas duas pessoas que restou comprovado que elas não preencheram a prova

do processo seletivo Salvador França e acho que Pedro, não lembro o sobrenome. Eles disseram

que realmente no dia não preencheram a prova, pediram para alguém preencher e só assinaram a

prova. Salvador, por exemplo, teria sido assessor do vereador Jeferson Macedo, saiu naquele corte

e entrou num desses processos simplificados dizendo que não preencheu a prova. Ele fala que fez

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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propaganda política para o Jeferson e tal. Antes de ser assessor foi cabo eleitoral. Antes disso ele

não morava em Carapicuíba. Quando ele começou a trabalhar foi orientado pelo Jeferson de que

ele tinha que ele tinha que votar no município, tanto que o domicílio eleitoral dele ainda é o

escritório político do Jeferson. Ele teria outro endereço, onde pernoitaria, mas não ficou

comprovado. A casa dele de verdade fica em São Bernardo do Campo. Foi levantado uma relação

e muitas pessoas tinham domicilio eleitoral no escritório do Jeferson.

Dessa forma, quanto a um dos beneficiários do réu, o Salvador, verifica-se que

a sua vinculação com o acusado está repleta de ilegalidades.

Primeiramente, conforme explicado pelo delegado o Salvador era assessor do

acusado e foi exonerado após a ordem do ETJSP, ele tinha como residência cadastrada, o

escritório político do réu, o que por si já consiste em fraude. Além disso, as fichas preenchidas

para a candidatura ao cargo dentro da prefeitura foram apreendidas nesse escritório político, em

evidente burla ao sistema de escolha do processo seletivo (fls. 967 e 968).

Ouvida em juízo a testemunha LUCIANA disse que quando sua filha Bruna foi

fazer o processo seletivo, foi pedir para o JEFERSON intervir para deixar trabalhar junto com a

depoente, levou o protocolo e deixou com ele, era para ele pedir para a secretaria de saúde e para o

prefeito. Foi pedir para o JEFERSON porque ele ajudava todo mundo, outros não ajudaram porque

como a filha tinha problema seria ruim para a prefeitura.

Ou seja, era de conhecimento geral que o réu tinha livre acesso ao setor de RH

da prefeitura e conseguia cargos e empregos para aqueles que ele entendesse necessário, ainda que

isso não fosse do interesse público.

Os documentos apreendidos em seu escritório também são cristalinos ao

vinculá-lo ao esquema criminoso de falsidade perpetrado por essa organização criminosa.

Há escrito às fls. 1284, na letra do réu, o que foi confirmado por ele em

audiência, de necessidade de conversar com a ré ELAINE do RH sobre cargos de PSF (programa

saúde da família) e indicações de seletivas, em clara menção de que ele teria ingerência sobre as

pessoas que seriam classificadas para os cargos, constando inclusive o número de pessoas que ele

poderia indicar e seguida de observação quanto a vaga em aberto que ele teria se equivocado

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quanto a indicação.

Saliente-se que, questionado o réu não soube explicar o porquê de tais

anotações.

Novamente às fls. 1290 consta, na letra do réu, o inscrito “ver possibilidade de

indicar p/ colocação em uma vaga na prefeitura pois esposa do pastor Carlos Henrique do

Capriotti”, ou seja, nova referência ao seu poder de indicação para cargos públicos.

Pueril crer que tais anotações teriam qualquer outro significado que não

demonstrar o poder que o réu tinha dentro da prefeitura e, consequentemente, dentro da

organização criminosa para determinar quem seriam as pessoas a serem contratadas, no caso seus

apadrinhados, conforme também se demonstrou dos nomes constantes na lista por ele entregue ao

réu EVERALDO do qual todos foram contratados.

Não é possível acreditar que a lista apreendida com os nomes de todos aqueles

contratados pela prefeitura, seguida da inscrição “ind” e do nome do réu, não tem relação com os

processos seletivos ora apurados, ou que não passa de mera coincidência.

É preciso ressaltar ainda que no escritório do réu foram apreendidas diversas

fichas de inscrição de pessoas que se candidataram aos processos seletivos, ou seja, ele ficava com

o controle daqueles que tinham se inscrito, pois, apenas com a sua autorização poderiam ser

contratados.

Além disso, pode se verificar que em algumas dessas fichas haviam

observações no mínimo suspeitas e imorais, indicando que tudo se tratava de uma troca de favores,

pois só seriam indicadas aquelas pessoas que tivessem algum contato ou ligação com o réu.

A título de exemplo, nas inscrições e fichas de atendimento constam

observações como: “Sandra (amiga Fran)” ou “cunhado Tatiane” ou “Sobrinha Taty”, “indicação

Sr. Pedro”, “Pai da Adriani”, “Igreja Mundial”, “Trabalhou na boca de urna” (recebeu R$ 600,00

do Jeferson fls. 1176), e ainda nas fls. 892, 893, 894, 895, 898, 900, 907, 908, 916, 918, 921,

923, 924, 928, 929, 933, 943, 960, 961, 964, 966, 1085, 1087, 1088, 1096, 1098, 1100, 1102, 1104,

1106, 1107, 1112, 1114, 1115, 1116, 1120, 1121, 1122, 1127, 1132, 1133, 1135, 1138, 1139, 1146,

1151, 1159, 1174, 1178, 1184, 1186.

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Ressalte-se que, apesar de não ser objeto do presente processo, fato é que nos

documentos apreendidos, constam diversas doações feitas pelo vereador, nas quais é solicitado ao

beneficiário que faça a transferência do titulo de eleitor para a comarca de Carapicuíba, numa clara

troca de favores políticos e vinculação do eleitor. Como exemplo:

Ficha constando a transferência de título (fls.

1063/1064) – na exata mesma data do atendimento pelo vereador

(31/01/2014)

Fls. 1075 consta a anotação “ligara para ele transf.

Título” (Eduardo Elias Cuccatto de Francisco Morato ao lado escrito

“não apto”

Fls. 1228/1230 consta que a pessoa solicitou ajuda

com carreto e foi orientado a transferir o título, seguido da pesquisa

eleitoral e a doação de R$ 300,00

Fls. 1231/1233 consta que Erlandia solicita vaga de

emprego e foi solicitada a transferência do título

Fls. 1236 orientação para transferência de título,

seguido de “ok título transf”

Mais pedidos de transferência de títulos (fls. 1241,

1246, 1245, 1252)

Ou seja, o intuito do réu em todas as suas condutas, seja na indicação de

pessoas a serem contratadas pela prefeitura, seja de favores concedidos em dinheiro ou em outro

formato, tinham a finalidade de atender interesse pessoal, qual seja, de se manter no poder

recebendo um salário vultuoso, tendo acesso à população, e mantendo-se no cargo político.

Não há que se acolher ainda a tese defensiva de que não era possível ser uma

organização criminosa ou de prevaricação, dado que apenas 5 dos 17 vereadores foram

denunciados, número que impediria a aprovação de qualquer projeto de lei.

O fato de outros vereadores não serem denunciados não afasta a possibilidade

de eles também estarem mancomunados ou fazerem parte da organização criminosa, apenas não

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havia indícios suficientes de autoria para que integrassem a persecução penal.

Outrossim, não se sabe quais meandros a organização criminosa tinha além

daqueles apurados na presente investigação, tendo notícias por exemplo, de que alguns dos

vereadores mais privilegiados e influentes, como era o caso do réu Jefferson, seriam “donos” de

UBS, podendo ter mais contato com a população, controlar a marcação de consultas e expandir seu

eleitorado.

Assim, não é requisito legal que sejam apreendidos todos os integrantes da

organização criminosa ou que sejam descobertos absolutamente todos os crimes por eles

cometidos para que haja responsabilização penal daqueles que foram surpreendidos cometendo

crimes, como foi o caso dos réus.Sendo assim, plenamente comprovada a participação do réu na

organização criminosa, do qual tinha livre passagem e grande ingerência e que se perpetrou por

meio de prevaricações, no caso do réu em 4 processos seletivos, e de falsidades ideológicas nas

provas feitas pelos candidatos por ele indicados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 100

v

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n

º

1

5

/

1

3

Tatiane Soares

Rodrigues

Secretária do

réu, que

atendeu as

testemunhas

protegidas.

Prova com nota

máxima não

condizente com

seu desempenho

n

º

1

8

/

1

4

Railda dos Santos

Dias

Nerias dos Santos

Reinaldo

Fernandes da

Silva

José Ivan Ferreira

Lopes

Maria José

Ribeiro Silva

Eliece de Carvalho

Magna Simonete

Rocha Santos

Juliana Batista

Lista feita pelo

próprio réu

(confirmado

em juízo

quando

questionado),

recibada pelo

réu

EVERALDO

(fls. 258/259 e

870/872).

Também há

lista com esses

nomes

contendo a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 101

Souza

Vagner Aparecido

Guilherme

Zilda Rodrigues

de Miranda

Ana Paula

Ferreira de

Carvalho

inscrição “ind” e o

nome do réu (fls. 871).

Há outra lista

com parte

dessas pessoas

e seu número

de inscrição e

ainda com

mensagens na

letra do réu

(fls.

1261/1262).

n

º

3

2

/

1

4

Salvador França

Pedro Gomes da

Silva

Fichas

preenchidas

pelo próprio

réu e

apreendidas em

seu escritório

(fls. 967 e 968).

Eram

assessores do

ré e,

exonerados

viraram

agentes

comunitários

de saúde

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 102

Kelvin Diniz Barra Ex-assessor do

réu exonerado

em 19/08/14,

além de cópia

do protocolo de

inscrição no

escritório do réu

Ivanete dos

Santos Silva

Missionária da

igreja

evangélica e

cópia do

protocolo de

inscrição no

escritório do réu

n

º

2

3

/

1

6

Rosana Ferreira apreendidas

ficha de

atendimento e

protocolo de

inscrição que

mostram que

ela já havia

sido indicada

para agente de

saúde nº 03/14.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 103

Na ficha de

atendimento consta

com letra

aparentemente de

Jeferson Macedo:

“resolvi situação

colocando-a seletiva”

5.5. Carlos Roberto Mendes Peixoto

O réu CARLOS ROBERTO MENDES PEIXOTO explicou que não indicou

ninguém, não tem ninguém indicado por ele trabalhando na Prefeitura. Vereador de 2012 a 2016.

Não participou de nenhuma reunião para tratar sobre os funcionários que foram demitidos. Não

sabe se Abraão fez essa reunião. De 10 de seus assessores, 02 passaram em processo seletivo na

Prefeitura. Não falou que ia ter o processo, eles sabiam. Tinha contato com Elaine e Everaldo para

tratar assuntos e procurar informações. As pessoas iam no escritório dele pedir vaga de emprego,

várias. Onde ele sabia que havia vagas, ele indicava para as pessoas irem. Não tem conhecimento

de seus funcionários terem pego fichas de inscrição para processo seletivo na Prefeitura. No caso,

na época era o Secretário do Meio Ambiente. Não tinha muito contato com ele. Lucilene era uma

funcionária da Secretaria do Meio Ambiente. A conhecia. Não prestava serviços para o depoente.

O corpo jurídico da Câmara analisava as leis antes de serem votadas. Isso ocorreu com a lei

referente à criação de cargos de bolsistas. Se eles falam que é correto, então os vereadores votam.

Tinha um parecer do Dr. Luiz. Dr. André era Diretor. Os dois eram da parte jurídica. Votou a

favor da lei que criou o cargo de bolsistas e a autorização dos processos de agentes de saúde

comunitário. Não houve nenhum tipo de conversa com o Prefeito para colocação de funcionários

indicados nesses cargos. Se houve, não participou. Já votou contra projeto do executivo. O partido

do qual era presidente era da mesma coligação do prefeito Sérgio Ribeiro. Após os assessores

serem demitidos, houve reunião do jurídico para aumento do salário dos dois assessores restantes,

pois a demissão não se deu por causa do salário, e sim por questão de quantidade. Acha que o

salário do Diretor era R$ 10.000,00 e assessor R$ 3.300,00. Antes desse aumento, o Diretor

ganhava R$ 3.300,00. Não se lembra de ter procurador jurídico concursado na Câmara Municipal

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 104

nessa época. Não lembra para qual cargo exatamente seus dois ex-funcionários passaram na

Prefeitura. Havia confusão entre agente de saúde e agente comunitário. Depois que um dos

funcionários saiu do cargo de agente, voltou a trabalhar com o interrogando, porque era viável.

Questionado a respeito de extratos de bancos em seu nome e no de assessores encontrados em seu

gabinete durante a busca e apreensão, informou que nunca haverá provas disso, porque esses

depósitos nunca foram realizados. Disse que as contas estavam abertas para averiguarem a hora

que quisessem. Não havia nenhuma conversa para que o assessor, que ganhava R$ 10.000,00,

devolvesse parte do dinheiro que ganhava. Nenhum fato que consta na denúncia é verdade. Nunca

cometeu crime de falsidade ideológica, nem prevaricação. Foi Secretário de Segurança e

implantou a guarda municipal. Nunca se organizou com as pessoas que constam na denúncia, a

fim de cometer crimes. É verdade que Caroline, filha de José Armando, se inscreveu no processo

seletivo e não passou. Na busca e apreensão, apenas seus dois assessores estavam presentes no

gabinete. A Promotora pediu para verificar os documentos e então pegou dois protocolos. Pediram

as carteiras dos funcionários dele, abriram e acharam o papel do processo seletivo do seu assessor,

e a filha dele tinha feito realmente um processo seletivo. Na hora que ela encontrou ela falou

“Bingo”, porque se fosse mais uma pessoa que tivesse passado, estaria respondendo também. Ela

pesquisou e descobriu a filha dele não havia passado. Outro protocolo foi achado em sua mesa e

era de uma pessoa que o procurou, Magda, inclusive tem gravações, que achava que havia passado

no processo seletivo e alguns vereadores haviam passado alguém na frente dela. Por isso foi pedir

ajuda. Verificou e ela realmente havia passado e não havia sido chamada ainda. Depois não

acompanhou mais pelo que aconteceu. Não tinham passado na frente dela, ela não havia sido

chamada ainda. A respeito da carteira, seus dois assessores disseram, Lidney e José Armando.

Prestou depoimento sem ser chamado. Não sabe se está nos autos, mas acha que não. Havia dois

computadores, um na Câmara e outro dele, na antessala. Como o técnico da Câmara não poderia

mexer no seu, particular, chamou um amigo que verificasse o problema, porque estava travando.

Na época ele tinha uma secretária que pagava particular. Seus dois funcionários mexiam no

computador, inclusive no seu particular. Não sabe mexer em computador. Nenhum dos seus

funcionários sabia mexer no computador. Antes tinha a secretária, e quando precisava ela ia mexer

no computador. Seus funcionários tinham a função de fiscalizar a cidade. Já havia dito que não

dava para trabalhar com dois funcionários. No dia a dia, recebem as reclamações. Na época que

tinha a secretária, processava tudo no computador. Na época do Lidney e José eles ficavam mais

na rua, foi um período curto. A sua secretária gravava tudo em pendrive e usava o da Câmara.

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 105

Nunca usou o seu particular. Indicava sobre a existência de processos seletivos ou empresas para

pessoas que iam procurar. Indicar era dizer para a pessoa que estava aberto o processo seletivo.

Não pegou ficha de ninguém. Seus funcionários não tinham autorização para pegar com Elaine.

Não participou de projeto de lei para fazer dação em pagamento. Não se lembra de votação nem de

ter sido oferecido R$ 15.000,00 a cada vereador para aprovar esse projeto, conforme depoimento

de outros réus. Não recebeu dinheiro de ninguém.

A versão apresentada pelo réu não destoa das dos demais corréus, isso porque

tentam sustentar que guardavam em seus escritórios fichas e protocolos de inscrição de candidatos

apenas para monitorar se eles haviam passado nos processos seletivos.

Primeiramente, se fosse verdade que eles não tinham ingerência alguma nas

contratações, as pessoas não teriam motivos para pedir que eles acompanhassem os processos

seletivos, ainda mais considerando que tal processo tem, por lei, o dever de ser público e acessível

a todos os interessados.

Ademais, novamente se depara com a coincidência de seus beneficiários serem

as mesmas pessoas selecionadas para o cargo público.

No presente caso há ainda a agravante de que as provas dos seus assessores

foram apreendidas e estão em branco, sem nenhuma resposta válida e, ainda assim, foram

selecionados e aprovados no processo seletivo, fato que o vereador não soube explicar (fls.

3859/3977).

Há ainda a apreensão do caderno de controle de fichas feito pelo funcionário

Fabiano no qual consta a entrega das fichas de número 353 a 367 à Secretaria do Meio Ambiente e

ao réu, que apesar do acusado negar, indica que lhe foram entregues fichas de inscrição para que

ele desse às pessoas que tinha interesse de beneficiar.

Assim, diferentemente do exposto pela defesa, o dolo do acusado em participar

da organização criminosa, aprovando leis e compactuando para a existência de um esquema

fraudulento de contratação de funcionários indicados pelos vereadores foi amplamente

comprovada.

Quanto a causa de aumento por ser o réu funcionário público também é clara a

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 106

sua verificação dado que o delito somente foi possível pois os réus eram funcionários públicos e se

utilizaram da máquina estatal para satisfazer interesse próprio, o que por si, conforme pretendeu o

legislador, é mais grave, uma vez que afronta o princípio constitucional da moralidade além de

gerar demasiado prejuízo à população.

Não procede também a tentativa da defesa de afastar a responsabilidade do réu

quanto ao delito de prevaricação pois as leis que permitiram o processo seletivo só teriam sido

aprovadas porque analisadas previamente pela Comissão de Justiça e Redação.

Tal comissão tem a incumbência de verificar se o texto legal formulado é claro,

inteligível, legal e constitucional, elementos estes que não estão sendo discutidos no presente

processo.

A forma da lei criada está em consonância com os mandamentos legais, o que

se comprovou ilícito foram as finalidades da sua criação, burlar o impedimento de contratação de

funcionários feito pelo TAC firmado com o Ministério Público e a ordem judicial do ETJSP, e a

efetiva contratação de pessoas apenas pela sua indicação pelos vereadores em prejuízo de outros

cidadãos.

Fica cristalino portanto, que os agentes se utilizaram da máquina pública e seus

meandros burocráticos para obter finalidade ilícita que afronta a moralidade, a probidade e a

impessoalidade, onde reside a sua completa ilegalidade.

Por fim, verifica-se clara desconexão na história contada pelo réu quanto aos

computadores que existiam no seu escritório. Primeiro ele diz que não sabe usar e quem o faz são

seus assessores, depois que eles também não sabem mexer no computador, e por fim diz que eles

ficam o dia todo na rua.

Ou seja, não há explicação alguma de quais funções exercem seus assessores

que nem ao menos sabem ligar um computador, nas palavras do réu, e ainda assim ganham um

salário de R$ 10.000,00.

Diante de todos esses elementos, mais do que comprovada a participação do

acusado na organização criminosa formada entre os agentes políticos para beneficiar seus

protegidos e garantir votos, o que se deu por meio da prevaricação no processo seletivo nº 32/14,

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0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 107

feito por meio de falsidade ideológica que consistiu em classificar com nota falsa seus dois

assessores que não chegaram nem a preencher a prova.

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c

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o

Indicados Provas

apresentadas

pelo

Ministério

Público

n

º

3

2

/

1

4

José Marisnaldo

Galdino Barbosa

José Armando da

Silva

Ambos são ex-

assessores de

Carlos Japonês

desde o início

desta

legislatura

(03/01/2013) e

foram

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 108

exonerados em

19/08/14, após corte do

número de

comissionados por

Gabinete determinado

pelo TJ. Foram então

ambos indicados para o

a Seletiva 32/14 ACS,

As provas de

ambos estão

apreendidas e

nenhuma delas

está com a

resposta à

pergunta da

prova

preenchida (fls.

3859 e 3977)

5.6. Elias Cassundé

O acusado ELIAS CASSUNDÉ contou que foi vereador por três mandatos e foi

secretário de SSM e de Obras e nesse período já existia seletivas para contratar frente de trabalho,

para trabalhos braçais. Sabia que aconteciam. Havia um edital, que saía no jornal da cidade e

muitas pessoas queriam os empregos. Havia uma demanda muito grande para coletores na

secretaria de obras e havia seletiva para entrar ou renovar. Não indicava pessoas, mas informava a

elas que tinha a seletiva. Conversava com Elaine sobre as vagas que precisava preencher. Nunca

retirou fichas de inscrição. Não fez parte da reunião entre o Prefeito e os Vereadores, já era

Secretário. Em 2014, era secretário municipal. Era presidente de partido. Ficou como vereador de

2005 a 2008. Em 2009, ficou como secretário até 2012, quando voltou a ser vereador, aí foi

convidado para assumir a Secretaria de Obras. A testemunha Robson, que era coordenador da

Secretaria de Obras, disse que sabia quais eram os funcionários bons, que deveriam ser renovados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Faziam uma relação desses funcionários e encaminhavam para o RH, que fazia uma CI, era

assinada e ia para a Elaine. Tinha concursado também entre os coordenadores, mas estavam nos

cargos comissionados. Só podia fazer a renovação de funcionário que já estava na Secretaria

quando tinha a seletiva. A Elaine chamava esse pessoal para fazer a seletiva, não era renovação

automática. As seletivas abrangiam bolsistas, motoristas, ajudantes gerais. Ficou no cargo de

secretário de obras até abril de 2014. Quando os funcionários da Câmara foram demitidos, o

Presidente da Câmara fez uma reunião com todos eles e informou a eles que teria a seletiva.

Aqueles que se interessassem, poderiam fazer a seletiva. Fez a reunião para informar a respeito da

decisão e sobre a existência da seletiva. Não lembra se já havia a publicação do edital. Pode ter

ocorrido 1 mês antes, não se lembra. Não se lembra também se foi no dia que foram todos

exonerados ou se foi depois. Não tem conhecimento de conversas com outros vereadores ou o

Prefeito para realocar esses funcionários demitidos. Lembra que a Mesa Diretora apresentou um

documento para aumentar o salário dos assessores que permaneceram na Câmara e o interrogando

foi contra. O salário aumentou, mas não chegou a ficar proporcionalmente igual ao pago

anteriormente. O duodécimo da Câmara continua o mesmo. Houve diminuição dos gastos

municipais quando os funcionários foram mandados embora. O duodécimo é o mesmo, os valores

foram alocados para outro lugar, existe um novo prédio da Câmara. Houve aumento de

funcionários concursados. Depois da ordem do TJ foram chamados mais concursados, houve

reforma administrativa também depois de 2014. Conhece Elisandra Alves Fagundes, foi sua

assessora na Câmara. Foi exonerada nessa ocasião. Luzo Neto também. Os dois participaram da

reunião sobre o processo seletivo, fizeram e passaram. Elisandra ficou 1 mês só no cargo e foi

chamada para uma escola. Luzo ficou 11 meses e depois pediu demissão. Nunca viu o caderno

apreendido na Prefeitura, Secretaria de Administração. Lida a lista de nomes no caderno, com

nome de Elias com fichas de inscrição números 155 a 164, retiradas por Sueli, afirmou que

desconhece as fichas de inscrição indicadas. Sueli cuidava da parte da seletiva da Secretaria de

Obras. Nunca autorizou que retirasse as fichas em seu nome. Fichas em branco para serem

preenchidas. Como vereador, não havia oposição, todos eram da base governista. Já votou contra

projetos enviados pela Administração, um deles, foi sobre a concessão das empresas de ônibus.

Naquela ocasião, procurou o MP para ser ouvido, mas não foi ouvido. Foi contra o projeto que

queria terceirizar o serviço de saúde, mas este foi a maioria. Também votou a favor. Não se lembra

de ter votado o projeto de dação em pagamento para a Tecipar. Abraão era o presidente da Câmara

nesta época. Quando houve a determinação do TJ para exonerar comissionados era vereador. Na 1ª

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 110

redução era Secretário, na 2ª estava na Câmara, que foi em 2014, que reduziu de 7 para 2. Teve

que escolher quem ia exonerar. Nessa situação o Presidente da Câmara comunicou sobre as

seletivas. A remuneração dos assessores era variável, o salário máximo era R$ 3.000,00. Nos

cargos do processo seletivo era 900 e poucos reais. Somente dois assessores se interessaram pelo

processo seletivo. Quando foi preso, era candidato a Vice-Presidente da Câmara. Sua candidatura

acabou. Foi candidato a Vice-Prefeito pelo PPS, Coligação PSDB, Abraão Junior candidato a

Prefeito. Everaldo também era candidato a Prefeito, pelo PT. Isaac Reis era presidente do PT. A

candidatura de Abraão Junior também ficou inviabilizada, de última houve sua substituição por

outro vice. Não participou nem ouviu falar da organização criminosa. Elaine batia muito de frente

sobre as seletivas, pois ela falava que conversava no MP sobre isso.

As afirmações do réu Elias foram bastante similares às do réu Carlos, porém a

sua negativa quanto ao conhecimento e participação do esquema criminoso que ocorria dentro da

Câmara não convence.

Vê-se que no caderno apreendido no RH (fls. 712/713), consta que foram

retiradas fichas de nº 115 a 154 pela Sueli de Obras (pessoa que o réu disse que era responsável

pela parte de seletiva da Secretaria que ele comandava), fichas 155 a 164 em nome de Elias

(também retirado pela Sueli) e das fichas 185 a 189 pela Simone Elias.

Sendo assim, percebe-se que o réu tinha acesso a diversas fichas de processo

seletivo que poderia distribuir para quem lhe aprouvesse e depois indicaria tais pessoas a serem

selecionadas pela ré Elaine.

E, da mesma forma que o corréu Carlos, os seus dois assessores exonerados por

ordem deste Tribunal, foram selecionados para os cargos de agente comunitário de saúde, ainda

que suas provas não tivessem pontuação alguma que possibilitassem ser classificados e

contratados.

Não se fale ainda que a acusação afirmou que apenas pelo fato de não ter nota

nas provas dos assessores do vereador que fez com que eles fossem selecionados. Trata-se de uma

inversão do sentido dado à investigação.

O que se verificou é que o vereador oralmente ou por meio de uma lista

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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indicava as pessoas que gostaria que fossem selecionadas para a ré Elaine, não sendo estritamente

necessário que eles tivessem pego as fichas de inscrição com o vereador e sendo completamente

indiferente a nota a eles atribuída ou a sua ausência.

O que se tem portanto, é que no dia 19 de agosto de 2014 foram exonerados os

assistentes que não estavam dentro dos limites impostos, e no dia 25 de agosto de 2014 (conforme

fichas de inscrição), apenas 6 dias depois, foram criados os cargos de agente se saúde, no qual

bastava os ex assessores preencherem seus nomes, que seriam automaticamente contratados pela

prefeitura.

As testemunhas de defesa ouvidas, por sua vez, nada trouxeram que

desconstruísse as provas a produzidas pela acusação.

Os assessores contratados confirmaram a existência de uma reunião quando foi

determinado judicialmente a demissão dos assessores e que a eles foi instruída a participação no

processo seletivo. Disseram ainda que tal processo seletivo era feito de maneira informal, que as

pessoas poderiam olhar as provas uma das outras e que, apesar de não ter conhecimento algum

sobre o cargo ao qual estava pleiteando, foi selecionada, tudo isso indicando que os critérios de

seleção não eram objetivos e concretos.

Por todos esses motivos, não cumpre razão à defesa quando diz que o delito de

prevaricação seria atípico por ter o réu apenas votado projetos de lei. O dolo do agente de obter

favorecimentos pessoais, quais sejam, indicar seus protegidos a cargos públicos ainda que não

preenchessem os requisitos legais e em detrimento de outros candidatos, foi plenamente

demonstrado por toda a prova documental (provas sem notas e classificação e contratação dos

candidatos) e oral (esclarecimentos do delator e investigadores do acordo feito entre réu e demais

pessoas) acostadas aos autos.

Diferentemente do que pretende a defesa, não é preciso que os agentes da

organização criminosa se reúnam com regularidade para que ela exista, ao contrário isso não é o

que soe acontecer.

Ficou claro que o esquema criminoso já estava montado a anos, sendo que os

réus nele ingressaram por vontade própria, tendo a função de apoiar a base aliada e em troca

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receber cargos públicos que poderiam ser oferecidos àquelas que lhes interessasse.

Assim, também não procede a alegação de que seria impossível a organização,

dado que os vereadores pertenciam a partidos distintos e antagônicos, tendo em vista que, apesar

das diferenças partidárias, fato é que todos os réus integravam a base aliada, não votando em

regra, contra as propostas do executivo, como bem pontuado pelo delator.

Some-se a isso que o réu ELIAS, foi durante algum tempo Secretário de Obras

do Munícipio, cargo de confiança que é escolhido diretamente pelo Prefeito, não podendo

sustentar ora que não fazia parte da organização porque não era do partido do prefeito e ora que

não estava presente nas votações porque estava designado para cargo de confiança do prefeito,

numa clara demonstração de que vertente partidária não é o que norteia o agente em tela.

A afirmação de que, durante 4 anos de mandato, o vereador votou contra 3

projetos de lei do executivo afastaria a tipicidade dos delitos apurados também não procede.

O fato do vereador não ser 100% a favor do chefe do executivo não exclui a

possibilidade dele, em determinadas ocasiões, ter favorecido os desejos do poder executivo, ainda

que em contrariedade à lei, para em troca receber benesses.

No cenário político atual é possível perceber que a filiação partidária muito

pouco tem a ver com as crenças ou vertentes políticas do indivíduo, ou seja, muitos tratam os

partidos apenas como um meio necessário para a eleição, mas não seguem suas diretrizes, não

havendo que se falar em impedimento nesse caso.

Assim, da mesma forma, está plenamente comprovada a tipicidade do delito de

organização criminosa pela sua participação e colaboração no esquema de contratação de pessoas

sem preenchimento dos requisitos legais, o que se deu por meio da prevaricação no processo

seletivo nº 32/14, com a falsidade das provas para aprovação de seus assessores.

Quanto ao delito de prevaricação na aprovação de leis para abertura dos

processos seletivos, tem-se que o vereador não estava exercendo seu cargo quando da aprovação

dos editais referentes aos processos seletivos de nº 15/13 e 18/14, uma vez que na época era

secretário de obras do município, sendo assim não concorreu para a prevaricação desse processo.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Indicad

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Provas apresentadas

pelo Ministério Público

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1

4

Elisandr

a Alves

Fagundes

Luzo

França

Neto

Ambos são ex-assessores

de Elias Cassundé e

foram exonerados em

19/08/14, após corte do

número de comissionados

por Gabinete determinado

pelo TJ. Estão

apreendidas as provas

destes dois indicados, nas

quais sequer há nota

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atribuída. Além disto, a resposta

de ambos é muitíssimo semelhante

A prova do Luzo foi

apreendida e nela não

constava nenhuma nota

(fls. 1520). Do mesmo

modo a prova da

Elisandra não tem

pontuação (fls. 1927).

5.7. Paulo Xavier

O réu PAULO XAVIER DE ALBUQUERQUE disse que tem 58 anos, 3 filhos,

professor do estado. O processo começou com Daniela que o acusou de que tinha indicações em

seletiva. Nunca participou de reuniões com vereadores e Prefeito para realocar funcionários

exonerados na prefeitura. Conhece Elaine, mas nunca foi conversar na sala dela e somente ia

quando ia cobrar alguma coisa sobre as questões que as pessoas pediam. Olhava no site as

informações que eles pediam. Não sabia se as pessoas pediam cargos. Não foi eleito na base

aliada, mas tinha uma posição cordial com o Prefeito. Apresentou várias emendas a projetos de

prefeito, mas nunca votou contra. Nunca foi processado criminalmente antes, mas já teve um outro

processo cível. Sabe que está aqui por conta do processo envolvendo outros vereadores.

Processado criminalmente por conta de funcionários fantasmas, não tem sentença, ficou preso por

nove meses. O dia a dia como vereador passava na Câmara, mas trabalhava em duas faculdades

em Carapicuíba, e mantinha contato com os munícipes que o procuravam, fazia parte da comissão

do cemitério e também na educação. Nunca se reuniu com os corréus, somente com Nene Crepaldi

que fazia parte de uma comissão. O chefe de gabinete era Marcos Ventura, que tinha total

autonomia, falava em seu nome, tinha o carro da câmara para usar, telefone, cartão em seu nome. .

Soube que a Daniela não podia ser contratada porque tinha um processo de latrocínio, por esse

motivo pagava ela por fora. Nunca mandou Daniela retirar fichas para inscrição nem indicou

pessoas, mas tão apenas informava as pessoas da abertura dos processos seletivos. Tinha relação

cordial com o Prefeito, mas não próxima e dificilmente se reunia com ele. Quando havia alguma

matéria a ser discutida na Câmara, isso era feita lá mesmo. Em junho de 2016, estava preso,

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motivo pelo qual não participou do processo seletivo.

Novamente o réu tenta se escusar no fato de que não auxiliava seus

beneficiários a conseguir cargos públicos, porém em dois processos seletivos ele teve vários de

seus apadrinhados selecionados para os cargos em aberto, mesmo que com notas incondizentes

com à das pessoas aprovadas.

Como exemplo, vê-se que sua ex assessora, também exonerada em agosto de

2014, foi selecionada para o processo seletivo realizado apenas 6 dias após tal fato e, apesar de

pontuar apenas 0,2, foi classificada em posição superior.

No curso da investigação, segundo o delegado Marcelo, ficou comprovado que

havia organização criminosa no sentido de distribuição de tarefas. Nessa organização, haveria um

núcleo político formado, especialmente por, Elaine, Everaldo, sendo que o réu Paulo Xavier seria

do núcleo do legislativo, que cooptava pessoas para trabalhar em prol da conquista de votos.

A conclusão foi no sentido de que a função do acusado era fazer indicações de

pessoas que seriam aprovadas pela ré Elaine e, a partir desse momento passariam a trabalhar em

benefício do réu.

Cumpre salientar ainda que, o réu Paulo não participou das falsidades e

prevaricações dos processos seletivos nº 23/16 e 24/16, dado que esses foram feitos após a prisão

do agente em 10/05/2016, por outro processo.

Assim, comprovada a autoria e materialidade dos crimes de organização

criminosa e prevaricação, com falsidade ideológica em relação aos processos seletivos nº 32/14 e

20/15.

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Indicados Provas

apresentadas pelo

Ministério Público

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Milton

Gomes

Naves

Vania

Ferreira

Braga

São ex assessores do

réu exonerados em

19/08/14, sendo que

Milton teve nota não

condizente com

desempenho

A prova de Vania foi

apreendida e consta

que ela pontuou 0,2

(fls. 3774)

n

º

2

0

/

1

Daniela

Martins

Custodio

Juranda

Bispo Dos

Santos

Apreendida na

Prefeitura Municipal

de Carapicuíba, na

sede da Secretaria de

Administração, lista

contendo recibo de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 117

5 Osvaldo Bastos Dos

Santos

Maria Elza

Ferreira

Francisco

Luiz Da

Silva

Luiz Miguel

De Souza

Adriana

Aparecida

Ervas Viriato

Pedro Do

Amaral

Jose Ferreira

De Matos

Manoel

Geraldo De

Souza

retirada das fichas de

inscrição de nº 342 a 351,

com assinatura de

recebimento de Daniela

Martins Custódio

5.8. Isaac

O réu ISAAC FRANCO DOS REIS explicou que não tem listas de indicação e

não tem ninguém empregado nessa modalidade na Prefeitura. Não indicou Vicente para a

Prefeitura, muitos comissionados indicados por ele, por conta de ordem do MP, foram colocados

na rua cerca de 2000 funcionários. Não teria porque querer cerca de mil votos de indicação de

funcionários, pois foi teve cem mil votos para eleição de assembleia legislativa. Ficou foragido

por orientação do advogado. O único contato que teve com Vicente foi quando ele foi num bar lhe

pedir emprego e o interrogando indicou que ele fosse na Prefeitura, no RH, porque talvez houvesse

processo seletivo. Ele foi e deu certo. Tinha pouco contato com Elaine. Já ouviu falar de cotas para

cargos de vereadores, mas não sabe sobre isso. Era da base aliada. Foi presidente da Câmara de

2008 a 2010. Como secretário de gestão, na época dos fatos, sua função era coordenador entre as

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 118

demais secretarias, mas não tinha superioridade hierárquica, mas tinha o poder dado pelo Prefeito.

Em relação a Everaldo, foi secretário por cerca de quatro meses. Tinha contato com a saúde,

porque tem diversos problemas por conta de fato de atendimento médico ou falta de documentos.

Foi vereador de 2004 a 2010 e deputado de 2010 a 2014. A princípio foi assessor direto do Sérgio,

cargo comissionado, fazendo um “filtro” das pessoas a serem atendidas, e depois da Secretaria de

Gestão. Na época que era assessor, Everaldo era Secretário de Gestão. Atualmente está inelegível.

A respeito do Vicente, se lembra de ter ido ao MP e encontrado com Vicente, que comentou que o

contrato de bolsista ia vencer. Então disse para ele ir ver no RH, nunca disse que renovaria para

ele. Falou para ele que não mexia com isso. Nunca participou da organização criminosa ou reunião

junto com Elaine e Everaldo. Somente participava de reunião com o secretariado. Nunca

participou de reunião entre os secretários e prefeito, mencionadas por Elaine, pois acredita que

todos os funcionários devem ser contratados por concurso. Não era sua função contratar as

pessoas, repassava para o RH. Não faz coisas de sua função e por isso não conversava sobre

cargos. Pessoas que não conseguiam falar com Sérgio o procuravam.

O réu foi responsável pela indicação e consequente contratação de Vicente

como bolsista durante anos, mesmo ele não preenchendo os requisitos legais.

Ouvido no Ministério Público a testemunha VICENTE disse que é bolsista por

11 meses no último contrato, mas já vem recebendo o auxilio há 7 anos. Disse que forneceu água

para uma obra e conheceu o réu ISAAC, pediu para ele uma indicação e ele deu. Levou os

documentos na prefeitura e conseguiu o cargo. Que quando estivesse acabando seu contrato

deveria procurar o vereador novamente, com antecedência, para não acontecer como foi da última

vez que ficou cerca de 15 dias afastado (fls. 56).

Assim, fica claro que a testemunha procurou ajuda do Ministério Público, local

onde trabalhava, para continuar se beneficiando de bolsa da qual não tinha direito, pois é

aposentado pelo INSS e acabou, diante da sua simplicidade e desconhecimento, entregando o

esquema criminoso existente, que aparentemente era de conhecimento geral e institucionalizado.

Em juízo o depoente tentou ocultar os fatos e retirar parte da versão passada

para a acusação, porém é claro perceber que apenas mudou a história após se dar conta que as

informações por ele fornecidas poderiam prejudicar a pessoa que, durante anos lhe forneceu uma

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 119

bolsa ilegalmente.

O que foi confirmado ainda pelo depoimento do delegado Marcelo que disse

que o depoente trabalhava no MP, cedido pela Prefeitura através de convênio, só que se descobriu

que na verdade ele não era concursado e também estava sendo renovado através de processos

seletivos, e a indicação dele seria do Isaac Reis.

Outrossim, ficou demonstrada a ilegalidade da contratação que só era feita com

a indicação dos vereadores à ré Elaine, como destrinchado durante toda a instrução, o que se

confirmou pelo longo período que o depoente Vicente passou integrando as grades da

administração pública ilegalmente.

Dessa forma, comprovada a ocorrência do crime de falsidade ideológica nos

processos seletivos nº 18/14 e 24/15.

Os delitos de organização criminosa e prevaricação, por sua vez, não restaram

plenamente demonstrados pelas provas acostadas aos autos, tendo em vista que o réu permaneceu

pouco tempo junto a administração pública municipal, não indicando contato e indicações durante

tempo prolongado que justifique a existência de tais crimes.

Tanto é que o único caso em que foi descoberta indicação pelo acusado foi da

testemunha Vicente, indicado que o réu se utilizou da maquina pública para interesses pessoais,

porém de forma isolada e não institucionalizadamente como os demais acusados.

Quanto a defesa do acusado, não há nada nas alegações finais que indiquem a

falta de responsabilidade do réu, dado que o seu advogado utilizou a oportunidade de defesa de seu

cliente apenas e tão somente para desqualificar e ofender todas as autoridades que atuaram no

presente processo, de delegado, a promotoras e juízes, não havendo elementos minimamente

relevantes a serem pontuados.

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Vicente Alves dos

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davam as

indicações no

seu caso, disse

que há 7 anos

estava sendo

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º

2

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1

5

Vicente Alves dos

Santos

Analisadas as condutas dos acusados individualmente, passo à dosimetria da

pena.

6. DOSIMETRIA DA PENA

6.1. Elaine Cristina Pereira

Quanto ao delito de organização criminosa, considerando que a lei prevê

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 122

como agravante no §3º do artigo 2º da Lei 12.850/13 o fato do agente exercer função de comando

(“A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização

criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”), a pena base será aplicada no

mínimo de 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Na segunda fase da dosimetria, levando em conta que a ré exercia função do

comando porque, conforme exposto acima era ela quem coordenava as contratações concentrando

toda a competência em suas mãos, incide a agravante do §3º, pela qual majoro a pena base em ½,

resultando em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias multa.

Há ainda a causa de aumento do §4º, em razão da ré ser funcionária pública,

devendo a pena ser majorada em 1/6, resultando em 5 anos e 3 meses de reclusão e pagamento

de 17 dias multa.

Não há causas diminuição a serem consideradas.

Em relação ao delito de prevaricação, considerando os efeitos nefastos que as

condutas ocasionaram na comunidade de Carapicuíba, cidade extremamente carente, e que tinha

nesses processos seletivos forma de distribuição de renda (caso dos bolsistas) e oportunidade de

trabalho em área sensível como é o caso dos agentes de saúde, a pena base não pode ser aplicada

no mínimo em razão das circunstâncias e consequências do crime como prevê o artigo 59 do

Código Penal, sendo assim, majoro a pena base em ½, resultando em 4 meses e 15 dias de

detenção e pagamento de 15 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Estando a ré em cargo de direção (Diretora de RH), deve a pena ser aumentada

ainda em 1/3, resultando em 6 meses de detenção e pagamento de 20 dias multa.

Não há causas de diminuição a serem consideradas.

Tendo em vista que foram cometidos 9 delitos de prevaricação, por terem sido

realizados 9 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso

material, o montante da pena resulta detenção de 4 anos e 6 meses e pagamento de 180 dias

multa.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 123

Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, em análise das

circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena

base acima do mínimo legal, ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Sendo a ré funcionária pública que se prevaleceu do cargo de Diretora de RH

para cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena

majorada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

]Considerando ainda que em cada processo seletivo foram cometidas diversas

falsidades pela ré, em concurso formal de delitos, aumenta-se a pena em 1/6, resultando em 1 ano,

4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias multa.

Tendo em vista que foram cometidos 9 delitos de falsidade ideológica, por

terem sido realizados 9 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em

concurso material, o montante da pena resulta detenção de 12 anos e 3 meses e pagamento de 108

dias multa.

Nos termos de todo quanto ponderado sobre o art. 59 do Código Penal e nos

termos do art. 33, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime deverá ser o fechado para a

reclusão e semiaberto para a detenção.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais da ré.

6.2. Everaldo Francisco Da Silva

Quanto ao delito de organização criminosa, considerando que a lei prevê

como agravante no §3º do artigo 2º da Lei 12.850/13 o fato do agente exercer função de comando

(“A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização

criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”), a pena base será aplicada no

mínimo de 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Na segunda fase da dosimetria, levando em conta que o réu exercia função do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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comando dado que era secretário do RH, posto de confiança do Prefeito, e responsável por todas as

decisões e funcionários que possibilitaram a fraude, incide a agravante do §3º, pela qual majoro a

pena base em 1/3, dado que, apesar de nominalmente em cargo superior ao da ré Elaine, ficou

comprovado sua menor ingerência do que a corré, resultando em 4 anos de reclusão e 10 dias

multa.

Há ainda a causa de aumento do §4º, em razão do réu ser funcionário público,

devendo a pena ser majorada em 1/6, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento

de 15 dias multa.

Não há causas diminuição a serem consideradas.

Em relação ao delito de prevaricação, considerando os efeitos nefastos que as

condutas ocasionaram na comunidade de Carapicuíba, cidade extremamente carente, e que tinha

nesses processos seletivos forma de distribuição de renda (caso dos bolsistas) e oportunidade de

trabalho em área sensível, como é o caso dos agentes de saúde, a pena base não pode ser aplicada

no mínimo em razão das circunstâncias e consequências do crime, como prevê o artigo 59 do

Código Penal, sendo assim, majoro a pena base em ½, resultando em 4 meses e 15 dias de

detenção e pagamento de 15 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Estando o réu em cargo de direção (Secretário de RH), deve a pena ser

aumentada ainda em 1/3, resultando em 6 meses de detenção e pagamento de 20 dias multa.

Não há causas de diminuição a serem consideradas.

Tendo em vista que foram cometidos 6 delitos de prevaricação, por terem sido

realizados 6 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso

material, o montante da pena resulta detenção de 3 anos de detenção e pagamento de 120 dias

multa.

Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, em análise das

circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena

base acima do mínimo legal, ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 125

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Sendo o réu funcionário público que se prevaleceu do cargo de Secretário de

RH para cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena

majorada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

Considerando ainda que em cada processo seletivo foram cometidas diversas

falsidades pelo réu, em concurso formal de delitos, aumenta-se a pena em 1/6, resultando em 1

ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias multa.

Tendo em vista que foram cometidos 6 delitos de falsidade ideológica, por

terem sido realizados 6 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em

concurso material, o montante da pena resulta detenção de 8 anos e 2 meses de reclusão e

pagamento de 72 dias multa.

Nos termos de todo quanto ponderado sobre o art. 59 do Código Penal e nos

termos do art. 33, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime deverá ser o fechado para a

reclusão e semiaberto para a detenção.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais do réu.

6.3. Carlos Roberto Mendes Peixoto

Em relação ao delito de organização criminosa, verifica-se que o delito teve

circunstâncias de extrema gravidade, dado que foi cometido em detrimento do interesse público,

desrespeitando todos os princípios constitucionais da administração pública, dado que o autor se

utilizou do poder conferido pelos cidadãos em interesse próprio, contra da moralidade

administrativa, com o fim de se manter na esfera de poder. Saliente-se ainda que trata-se de

comunidade carente que necessitava das verbas, empregos e assistência que os cargos desviavam

pretendiam prover. Sendo assim, a pena base deve ser aumentada em 1/6, resultando em 3 ano e 6

meses de reclusão e 11 dias multa

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 126

aplicadas.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do §4º, em razão do réu ser

funcionário público, devendo a pena ser majorada em 1/6, resultando em 4 anos e 1 mês de

reclusão e pagamento de 12 dias multa. Não há causas diminuição a serem consideradas.

Em relação ao delito de prevaricação, considerando os efeitos nefastos que as

condutas ocasionaram na comunidade de Carapicuíba, cidade extremamente carente, e que tinha

nesses processos seletivos forma de distribuição de renda (caso dos bolsistas) e oportunidade de

trabalho em área sensível, como é o caso dos agentes de saúde, a pena base não pode ser aplicada

no mínimo em razão das circunstâncias e consequências do crime, como prevê o artigo 59 do

Código Penal, sendo assim, majoro a pena base em ½, resultando em 4 meses e 15 dias de

detenção e pagamento de 15 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Também não há

causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.

Tendo em vista que foram cometidos 9 delitos de prevaricação, por terem sido

realizados 9 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso

material, o montante da pena resulta detenção de 3 anos, 4 meses e 15 dias e pagamento de 135

dias multa.

Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, em análise das

circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena

base acima do mínimo legal, ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Sendo o réu funcionário público que se prevaleceu do cargo de vereador para

cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena majorada

em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

Verifica-se que o réu fez indicações em apenas 1 processo seletivo (32/14),

indicando 2 pessoas, sendo cometidas duas falsidades pelo réu, em concurso formal de delitos,

devendo a pena desses delitos serem aumentadas em 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 10 dias

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 127

de reclusão e pagamento de 12 dias multa.

Nos termos de todo quanto ponderado sobre o art. 59 do Código Penal e nos

termos do art. 33, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime deverá ser o fechado para a

reclusão e semiaberto para a detenção.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais do réu.

6.4. Elias Fernandes Cassundé

Em relação ao delito de organização criminosa, verifica-se que o delito teve

circunstâncias de extrema gravidade, dado que foi cometido em detrimento do interesse público,

desrespeitando todos os princípios constitucionais da administração pública, dado que o autor se

utilizou do poder conferido pelos cidadãos em interesse próprio, contra da moralidade

administrativa, com o fim de se manter na esfera de poder. Saliente-se ainda que trata-se de

comunidade carente que necessitava das verbas, empregos e assistência que os cargos desviavam

pretendiam prover. Sendo assim, a pena base deve ser aumentada em 1/6, resultando em 3 ano e 6

meses de reclusão e 11 dias multa.

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem

aplicadas.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do §4º, em razão do réu ser

funcionário público, devendo a pena ser majorada em 1/6, resultando em 4 anos e 1 mês de

reclusão e pagamento de 12 dias multa. Não há causas diminuição a serem consideradas.

Em relação ao delito de prevaricação, considerando os efeitos nefastos que as

condutas ocasionaram na comunidade de Carapicuíba, cidade extremamente carente, e que tinha

nesses processos seletivos forma de distribuição de renda (caso dos bolsistas) e oportunidade de

trabalho em área sensível, como é o caso dos agentes de saúde, a pena base não pode ser aplicada

no mínimo em razão das circunstâncias e consequências do crime, como prevê o artigo 59 do

Código Penal, sendo assim, majoro a pena base em ½, resultando em 4 meses e 15 dias de

detenção e pagamento de 15 dias multa.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 128

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Também não há

causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.

Tendo em vista que foram cometidos 7 delitos de prevaricação, por terem sido

realizados 7 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso

material, o montante da pena resulta detenção de 2 anos, 7 meses e 15 dias e pagamento de 105

dias multa.

Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, em análise das

circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena

base acima do mínimo legal, ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Sendo o réu funcionário público que se prevaleceu do cargo de vereador para

cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena majorada

em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

Verifica-se que o réu fez indicações em apenas 1 processo seletivo (32/14),

indicando 2 pessoas, sendo cometidas duas falsidades pelo réu, em concurso formal de delitos,

devendo a pena desses delitos serem aumentadas em 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 10 dias

de reclusão e pagamento de 12 dias multa.

Nos termos de todo quanto ponderado sobre o art. 59 do Código Penal e nos

termos do art. 33, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime deverá ser o fechado para a

reclusão e semiaberto para a detenção.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais do réu.

6.5. Paulo Xavier De Albuquerque

Em relação ao delito de organização criminosa, verifica-se que o delito teve

circunstâncias de extrema gravidade, dado que foi cometido em detrimento do interesse público,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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desrespeitando todos os princípios constitucionais da administração pública, dado que o autor se

utilizou do poder conferido pelos cidadãos em interesse próprio, contra da moralidade

administrativa, com o fim de se manter na esfera de poder. Saliente-se ainda que trata-se de

comunidade carente que necessitava das verbas, empregos e assistência que os cargos desviavam

pretendiam prover. Sendo assim, a pena base deve ser aumentada em 1/6, resultando em 3 ano e 6

meses de reclusão e 11 dias multa

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem

aplicadas.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do §4º, em razão do réu ser

funcionário público, devendo a pena ser majorada em 1/6, resultando em 4 anos e 1 mês de

reclusão e pagamento de 12 dias multa. Não há causas diminuição a serem consideradas.

Em relação ao delito de prevaricação, considerando os efeitos nefastos que as

condutas ocasionaram na comunidade de Carapicuíba, cidade extremamente carente, e que tinha

nesses processos seletivos forma de distribuição de renda (caso dos bolsistas) e oportunidade de

trabalho em área sensível, como é o caso dos agentes de saúde, a pena base não pode ser aplicada

no mínimo em razão das circunstâncias e consequências do crime, como prevê o artigo 59 do

Código Penal, sendo assim, majoro a pena base em ½, resultando em 4 meses e 15 dias de

detenção e pagamento de 15 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Também não há

causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.

Tendo em vista que foram cometidos 7 delitos de prevaricação, por terem sido

realizados 9 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso

material, o montante da pena resulta detenção de 2 anos, 7 meses e 15 dias e pagamento de 105

dias multa.

Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, em análise das

circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena

base acima do mínimo legal, ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Par

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 130

Sendo o réu funcionário público que se prevaleceu do cargo de vereador para

cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena majorada

em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

Verifica-se que o réu fez indicações em 2 processos seletivos (32/14 e 20/15),

indicou 2 e 10 pessoas, respectivamente, sendo cometidas diversas falsidades pelo réu, em

concurso formal de delitos, devendo a pena desses dois delitos serem aumentadas em 1/6,

resultando em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias multa.

Considerando ainda que o réu concorreu para a falsidade ideológica de dois

processos seletivos, indicando pessoas de seu interesse, as penas dos crimes de falsidade devem

ser somadas em concurso material, resultando em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e

pagamento de 24 dias-multa.

Nos termos de todo quanto ponderado sobre o art. 59 do Código Penal e nos

termos do art. 33, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime deverá ser o fechado para a

reclusão e semiaberto para a detenção.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais do réu.

6.6. Jeferson Soares De Macedo

Em relação ao delito de organização criminosa, verifica-se que o delito teve

circunstâncias de extrema gravidade, dado que foi cometido em detrimento do interesse público,

desrespeitando todos os princípios constitucionais da administração pública, dado que o autor se

utilizou do poder conferido pelos cidadãos em interesse próprio, contra da moralidade

administrativa, com o fim de se manter na esfera de poder. Saliente-se ainda que se trata de

comunidade carente que necessitava das verbas, empregos e assistência que os cargos desviavam

pretendiam prover. Sendo assim, a pena base deve ser aumentada em 1/6, resultando em 3 ano e 6

meses de reclusão e 11 dias multa

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem

aplicadas.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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Na terceira fase, incide a causa de aumento do §4º, em razão do réu ser

funcionário público, devendo a pena ser majorada em 1/6, resultando em 4 anos e 1 mês de

reclusão e pagamento de 12 dias multa. Não há causas diminuição a serem consideradas.

Em relação ao delito de prevaricação, considerando os efeitos nefastos que as

condutas ocasionaram na comunidade de Carapicuíba, cidade extremamente carente, e que tinha

nesses processos seletivos forma de distribuição de renda (caso dos bolsistas) e oportunidade de

trabalho em área sensível, como é o caso dos agentes de saúde, a pena base não pode ser aplicada

no mínimo em razão das circunstâncias e consequências do crime, como prevê o artigo 59 do

Código Penal, sendo assim, majoro a pena base em ½, resultando em 4 meses e 15 dias de

detenção e pagamento de 15 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Também não há

causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.

Tendo em vista que foram cometidos 9 delitos de prevaricação, por terem sido

realizados 9 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso

material, o montante da pena resulta detenção de 3 anos, 4 meses e 15 dias e pagamento de 135

dias multa.

Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, em análise das

circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena

base acima do mínimo legal, ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Sendo o réu funcionário público que se prevaleceu do cargo de vereador para

cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena majorada

em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

Verifica-se que o réu fez indicações em 4 processos seletivos, em dois deles

indicando apenas 1 pessoa (23/16 e 15/13), motivo pelo qual mantem-se a pena acima. Porém nos

outros dois (32/14 e 18/14), indicou 4 e 11 pessoas, respectivamente, sendo cometidas diversas

falsidades pelo réu, em concurso formal de delitos, devendo a pena desses dois delitos ser

aumentada em 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0008093-03.2016.8.26.0127 - lauda 132

multa.

Considerando ainda que o réu concorreu para a falsidade ideológica de quatro

processos seletivos, indicando pessoas de seu interesse, as penas dos crimes de falsidade devem

ser somadas em concurso material, resultando em 5 anos e 20 dias de reclusão, e pagamento de

46 dias-multa.

Nos termos de todo quanto ponderado sobre o art. 59 do Código Penal e nos

termos do art. 33, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime deverá ser o fechado para a

reclusão e semiaberto para a detenção.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais do réu.

6.7. Isac Franco Dos Reis

Pelo crime de falsidade ideológica, em análise das circunstâncias do artigo 59

do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena base acima do mínimo legal,

ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Sendo o réu funcionário público que se prevaleceu do cargo de vereador para

cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena majorada

em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

Verifica-se que o réu fez indicações em 2 processos seletivos (18/14 e 24/15),

indicou 1 pessoa em cada. Considerando ainda que o réu concorreu para a falsidade ideológica de

dois processos seletivos, indicando pessoas de seu interesse, as penas dos crimes de falsidade

devem ser somadas em concurso material, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão, e

pagamento de 22 dias-multa.

Nos termos de todo quanto ponderado sobre o art. 59 do Código Penal e nos

termos do art. 33, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime poderá ser o aberto para a

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Page 133: SENTENÇA - pjcarapicuiba.files.wordpress.com · Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público na qual ELAINE CRISTINA PEREIRA está sendo processada como incursa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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reclusão. Possível a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, sendo

prestação de serviços à comunidade por igual prazo e prestação pecuniária de dez salários

mínimos à Prefeitura Municipal de Carapicuíba, nos temos do art. 44, I, e § 2º, 2º parte, do CP.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais do réu.

6.8. Orcival Crepaldi

Em relação ao delito de organização criminosa, apesar da extrema gravidade

dos delitos, como já exposto, aplica-se a pena base, diante do fato de que o réu colaborou com a

justiça confessando os delitos e entregando o esquema criminoso instalado por ele e seus

comparsas, sendo a pena base aplicada no mínimo de 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias

multa

Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem

aplicadas, considerando a aplicação da pena no mínimo (Súmula 231 STJ).

Na terceira fase, incide a causa de aumento do §4º, em razão do réu ser

funcionário público, devendo a pena ser majorada em 1/6, resultando em 3 anos e 6 meses de

reclusão e pagamento de 11 dias multa. Não há causas diminuição a serem consideradas.

Em relação ao delito de prevaricação, pelos mesmos motivos expostos acima,

aplica-se a pena base no mínimo de 3 meses de detenção e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas (Súmula 231 STJ).

Também não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.

Tendo em vista que foram cometidos 9 delitos de prevaricação, por terem sido

realizados 9 processos seletivos fraudados na sua gestão, os crimes serão somados em concurso

material, o montante da pena resulta detenção de 2 anos e 3 meses de detenção e pagamento de

90 dias multa.

Por fim, quanto ao crime de falsidade ideológica, em análise das

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, entende-se que não há razão para aplicação da pena

base acima do mínimo legal, ficando em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias multa.

Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Sendo o réu funcionário público que se prevaleceu do cargo de vereador para

cometer as falsidades incide ainda a causa de aumento do parágrafo único, sendo a pena majorada

em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa.

Verifica-se que o réu fez indicações em 7 processos seletivos, em um deles

indicando apenas 1 pessoa (23/16), motivo pelo qual mantem-se a pena acima. Porém nos outros 6

(15/13, 18/14, 32/14, 15/15, 20/15 e 21/16), indicou 4, 4, 2, 7, 15 e 4 pessoas, respectivamente,

sendo cometidas diversas falsidades pelo réu, em concurso formal de delitos, devendo a pena

desses dois delitos ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e

pagamento de 12 dias multa.

Considerando ainda que o réu concorreu para a falsidade ideológica de sete

processos seletivos, indicando pessoas de seu interesse, as penas dos crimes de falsidade devem

ser somadas em concurso material, resultando em 9 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de

83 dias-multa.

Nos termos do acordo de delação premiada, o regime deve ser o aberto

diferenciado, consistente em recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados, exceto para

idas à missa e trabalho, bem como nos demais dias úteis no período compreendido entre as 20

horas e as 6 horas do dia seguinte, facultado o estabelecimento de dois domicílios declarados e

autorizados, podendo intercalar neles seu recolhimento; proibição de ausentar da comarca da

execução por mais de sete dias sem prévia autorização judicial; comparecimento pessoal e mensal

obrigatório a juízo para declarar suas atividades e endereço; prestação de serviços à comunidade a

qual, no entanto, não poderá ser na Administração Pública Direta ou Indireta, pelos dois primeiros

anos de pena.

No tocante à pena de multa, ainda incide o disposto no art. 60 do Código Penal,

de modo que cada dia multa deve ser estabelecido em 1/6 do salário mínimo, considerando as

condições pessoais do réu.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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7. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e,

em consequência:

a) CONDENO a acusada Elaine Cristina Pereira, qualificada nos autos,

como incursa no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 5 anos e 3 meses de

reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 17 dias multa, fixada em 1/6 do salário

mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material,

às penas de 4 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 180

dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código

Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão em

regime inicial fechado e pagamento de 108 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

b) CONDENO o acusado Everaldo Francisco Da Silva, qualificado nos

autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 8

meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 15 dias multa, fixada em 1/6 do

salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, em concurso

material, às penas de 3 anos de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 120

dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código

Penal, por 6 (seis) vezes, em concurso material, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em

regime inicial fechado e pagamento de 72 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

c) CONDENO o acusado Carlos Roberto Mendes Peixoto, qualificado nos

autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês

de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário

mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material,

às penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento

de 135 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do

Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e

pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

d) CONDENO o acusado Elias Fernandes Cassundé, qualificado nos autos,

como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CARAPICUÍBAFORO DE CARAPICUÍBA1ª VARA CRIMINALAVENIDA DESEMBARGADOR DOUTOR EDUARDO CUNHA DE ABREU, Nº 215, Carapicuiba - SP - CEP 06328-330Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

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reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário

mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material,

às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento

de 105 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do

Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e

pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

e) CONDENO o acusado Paulo Xavier De Albuquerque, qualificado nos

autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês

de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário

mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material,

às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento

de 105 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do

Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de

reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 24 dias multa, fixada em 1/6 do salário

mínimo.

f) CONDENO o acusado Jeferson Soares De Macedo, qualificado nos autos,

como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de

reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário

mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material,

às penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento

de 135 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do

Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material, às penas de 5 anos e 20 dias de

reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 46 dias multa, fixada em 1/6 do salário

mínimo.

g) CONDENO o acusado Isac Franco Dos Reis, qualificado nos autos, como

incurso no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso

material, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 22

dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

h) CONDENO o acusado Orcival Crepaldi, qualificado nos autos, como

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incurso no artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão

em regime inicial aberto e pagamento de 11 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no

art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de

2 anos e 3 meses de detenção em regime inicial aberto, e pagamento de 90 dias multa, fixada

em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 7 (sete)

vezes, em concurso material, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto

e pagamento de 83 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

i) ABSOLVO o acusado Isac Franco Dos Reis, qualificado nos autos, das

imputações dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do

Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Diante da quantidade de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento de

pena, não faculto eventual apelo em liberdade e mantenho as restrições impostas pelo Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aos réus.

Custas na forma da Lei.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.I.C.

Carapicuiba, 11 de agosto de 2017.

Mariana Parmezan AnnibalJuíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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