Separação dos poderes

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SEPARAÇÃO DOS PODERES Check and balances Direito Financeiro e Econômico Professor: João Costa Aguiar Filho Aluna: Mayara Caldeira Araújo

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SEPARAÇÃO DOS

PODERES

Check and balances

Direito Financeiro e EconômicoProfessor: João Costa Aguiar FilhoAluna: Mayara Caldeira Araújo

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1 - I N T R O D U Ç Ã O

A separação dos poderes é considerada pressuposto de validade para o estado democrático de direito. Isto porque mantém a autonomia e a complementariedade dos poderes, juntamente com o sistema de freios e contrapesos, que garante que nenhum poder se sobreponha ao outro.

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2-TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Quem criou?

Há divergências. Seria Aristóteles/Jhon Locke/Charles Montesquieu/Emmanuel Kant?

A ideia mais difundida é que ela teria sido criada por Montesquieu, em sua obra L’Esprit des lois (O espírito das leis) .

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Montesquieu, após aperceber que todo aquele que detém o poder tende a dele abusar até que sofra limitações, concebeu a ideia que só seria possível haver a limitação a esse poder com a criação de outro poder capaz de limitá-lo.

A obra de Montesquieu evidenciou a fórmula da especialização dos órgãos e da recíproca limitação entre os poderes para impedir a concentração e o exercício despótico do poder.

(...) atualmente a ideia de limitação da soberania por meio da repartição das competências distribuídas por diversos órgãos perdeu grande parte de seu valor. Hoje, o princípio não apresenta a mesma rigidez, e a ampliação das atividades estatais impôs novas formas de inter-relação entre os Poderes, de modo a estabelecer uma colaboração recíproca. (NOVELINO, 2013, p. 348)

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3- A SEPARAÇÃO DOS PODERES E O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Princípio da especialidade- exercício de funções típicas, em regra:

Poder Executivo-função administrativa e de governo

Poder Legislativo-função legiferante

Poder Judiciário-função de solucionar os conflitos aplicando as leis aos casos concretos

Contudo, a própria Carta Magna autoriza o exercício de função atípica, ou seja, de um poder por outro sem que ocorra desarmonia entre eles.

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A separação dos poderes, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se prevista na Constituição Federal no artigo 2º que diz que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Ressalta-se que a divisão entre os órgãos do poder e a sua independência não são absolutos, pois há interferências recíprocas, através do sistema de freios e contrapesos, que é uma exceção à regra da separação, e uma Cláusula Pétrea, nos termos do artigo 60,§ 4º, III da CF/88.

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4-EXEMPLOS DE CONTROLE EXERCIDOS PELOS PODERES ENTRE SI

Poder Executivo sobre o Poder Legislativo - veto, previsto nos arts. 66, § 1º e 84, V, da Cf/88.

Poder Executivo sobre o Poder Judiciário - nomeação de Ministros para os tribunais superiores.

Poder Legislativo sobre o Poder Executivo - sustação dos atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, nos termos do art. 49, inciso V, da CF/88.

Poder Legislativo sobre o Poder Judiciário - pode ocorrer quando o primeiro sustar decisões invasivas do segundo, conforme art. 49, inciso XI, da CF/88.

O controle do Poder Judiciário em relação aos demais poderes, por sua vez, é amplo, e advém do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) são perfeitamente compatíveis com o Estado Democrático de Direito. Malgrado seja a intenção da organização e separação dos poderes, a autonomia e independência entre si, ainda que de forma relativa, devido ao controle exercido através do sistema de freios e contrapesos, verifica-se que nem sempre há o respeito a essas regras.

Atualmente o Supremo Tribunal Federal, ao qual é atribuída a função de interpretar e aplicar as leis tem sido muito criticado, por muitas vezes estar invadindo a competência do Poder Legislativo, tornando-se um legislador positivo.

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REFERÊNCIAS

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. 

PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-separacao-de-poderesfuncoes-na-constituicao-de-1988,47764.html (acesso em 21/09/2015)

Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/separacao_de_poderes.pdf (acesso em 21/09/2015)

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OBRIGADO!