Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização

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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 983.450 - RS (2007⁄0205665-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : J A N ADVOGADO : JOSÉ ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO RECORRIDO : B V G ADVOGADO : ELISABETH PEREIRA ALVES EMENTA Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC⁄02. - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC⁄02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. - Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC⁄02. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

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Acórdão do STJ

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Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 983.450 - RS (2007⁄0205665-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : J A N

ADVOGADO : JOSÉ ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO

RECORRIDO : B V G

ADVOGADO : ELISABETH PEREIRA ALVES

EMENTA

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em

decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização

correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem

comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da

coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC⁄02. - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a

partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na

posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade

da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que

regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos

outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC⁄02. Assim, se apenas um

dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da

fruição da coisa. - Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de

concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da

necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que

porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime

a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC⁄02. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por

unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e

Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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RECURSO ESPECIAL Nº 983.450 - RS (2007⁄0205665-9) RECORRENTE : J A N

ADVOGADO : JOSÉ ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO

RECORRIDO : B V G

ADVOGADO : ELISABETH PEREIRA ALVES

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO Cuida-se de Recurso especial interposto por J. A. N., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo

constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ⁄RS. Ação (inicial às fls. 2⁄10): de arbitramento de aluguel, em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel,

ajuizada pelo recorrente em face de sua ex-mulher, B. V. G. O autor alega, em sua inicial, que foi casado com a ré de 1973 até 6 (seis) de março de 2002, ocasião em

que foi homologado acordo de separação convencional do casal, em que constou que a partilha seria feita

posteriormente,fazendo, contudo, alusão ao imóvel objeto do litígio, no sentido de que concordavam as

partes com a venda e posterior divisão do produto em partes iguais, estabelecendo o preço mínimo de R$

20.000,00 (vinte mil reais). Comocausa de pedir aduz que a ex-mulher reside no aludido imóvel com os

dois filhos do casal, o que lhe confere o direito de valor correspondente a metade do aluguel. Contestação (fls. 45⁄52): B. V. G. sustenta que as alegações constantes da inicial não correspondem à

verdade dos fatos. Aduz que “além das dificuldades naturais e peculiares a comercialização de imóvel de

praia, própria do mercado, soma-se um fato agravante: o imóvel além de necessitar de alguns reparos

ainda se encontra sem regularização e sem habite-se junto ao órgão do INSS e prefeitura municipal,

sendo que o requerido nunca se preocupou para a devida regulamentação e seus pagamentos, como

tampouco mostrou-se até a presente data realmente interessado em negociar o dito imóvel, uma vez

que jamais promovendo (sic) a divulgação por imobiliária ou simplesmente facilitando a venda, já que é

o único que possui a documentação do imóvel, que ficou exclusivamente no seu poder” (fl. 46). Faz

menção ainda a débitos de IPTU, referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002, os quais relata que

foram parcelados unicamente por ela, sem que o recorrente, embora na época ainda casado com ela,

jamais se preocupasse com o fato. Por fim, argumenta que “em se tratando de direito de família, cada

situação deve ajustar-se ao caso concreto” (fl. 50), e que a ausência de prova da premente necessidade

do recorrente afasta a pretensão de receber valor correspondente a metade do aluguel do imóvel. Audiência: às fls. 110⁄111. Sentença (fls. 117⁄118): o pedido deduzido pelo recorrente foi julgado improcedente, ao entendimento de

que “não havendo partilha do bem que indique a cota-parte de cada ex-cônjuge, inviável a fixação de

aluguel em razão de habitação exclusiva por um dos separandos, cabendo ao caso, se assim entender a

parte que se considera prejudicada, promover a específica ação de partilha”. Acórdão (fls. 158⁄160): o TJ⁄RS negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, por

entender que “enquanto não for procedida partilha dos bens comuns, este pertencem a ambos os

litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de aluguel em favor daquele que não

faz uso do bem comum” acrescentando ainda que “não restando demonstrado que a demandada retira

renda do imóvel, mas sim que nele residecom os filhos, nem havendo indicativo de que ela, de qualquer

forma, esteja postergando a divisão do patrimônio, descabe impor-lhe qualquer encargo financeiro,

cumprindo apenas que tenha curso a partilha dos bens em razão da dissolução da sociedade

conjugal” (fl. 158). Recurso especial (fl. 164⁄172): interposto sob alegação de ofensa ao art. 1.319 do CC⁄02, além de

dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (fls. 180⁄191): reitera a recorrida as alegações feitas em sede de contestação, além de

asseverar que “merece especialmente atentar-se para fato de suma importância para desate final do

presente caso, onde o ora recorrente até a presente data jamais providenciou em sequer promover

a regularização da construção de dito imóvel que até a data atual, não possui o 'HABITE-SE', e, que

jamais efetuou qualquer reparo para manutenção do mesmo, ou tenha efetuado pagamento de impostos

territoriais e prediais – IPTU; o que resultou originando elevada dívida, cujos atrasos por falta de

pagamento foram suportados exclusivamente pela ora recorrida (sic)” (fl. 182). Prévio Juízo de admissibilidade (fls. 197⁄198): o TJ⁄RS admitiu o recurso especial, determinando a

remessa dos autos ao STJ.

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Parecer da Procuradoria Geral da República: o Parquet apresentou parecer da lavra do i.

Subprocurador-Geral da República, Fernando H. O. de Macedo, opinando pelo conhecimento e

provimento do recurso especial, para reformar parcialmente o acórdão proferido pelo TJ⁄RS. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 983.450 - RS (2007⁄0205665-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : J A N

ADVOGADO : JOSÉ ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO

RECORRIDO : B V G

ADVOGADO : ELISABETH PEREIRA ALVES

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a lide a estabelecer se, depois de cessada a comunhão de bens pela separação judicial, embora

ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do

outro, que estiver naposse e uso de determinado imóvel, a título de indenização, parte correspondente à

metade da renda de um presumido aluguel. I. Considerações iniciais. Arvora-se o recorrente firmemente na possibilidade de cobrança de aluguéis, em razão da ocupação

exclusiva da ex-mulher de imóvel ainda não partilhado. Como peculiaridade, insere-se o fato de que o aludido imóvel pende de regularização junto aos órgãos

competentes, inclusive o “habite-se”, do que alega a recorrida teria o recorrente se obrigado, sem,

contudo, desincumbir-se daobrigação. Aduz, a recorrida, em sede de contrarrazões (fls. 180⁄191), que sem

a regularização do imóvel, não há como se proceder à venda do bem, para que seja, enfim, partilhado. Em suas razões recursais (fls. 164⁄172), o recorrente colaciona julgado do STJ – REsp 178.130⁄RS, DJ de

17⁄6⁄2002 –, no qual foi adotada solução distinta daquela seguida pelo acórdão impugnado. A similitude

entre as hipóteses está evidente, pois o acórdão alçado a paradigma trata especificamente da hipótese em

que, ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha de bens para momento posterior, e,

permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o

direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da

citação. Assim, patente a existência de divergência jurisprudencial, bem como configurado o devido

prequestionamento do art. 1.319 do CC⁄02, deve o recurso especial ser conhecido. Passa-se, portanto, à

análise de mérito e aplicação dodireito à espécie, conforme autoriza o art. 257 do RISTJ. II. Do arbitramento de aluguel sobre imóvel não partilhado. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que “convencionado na separação do casal

que o imóvel seria partilhado, tocando metade para cada cônjuge, e permanecendo em comum até a

alienação, o fato de o marido deter a posse exclusiva dá à mulher o direito à indenização correspondente

ao uso da propriedade comum, devida a partir da citação. Trata-se de condomínio, regulado pelas

regras que lhe são próprias,desfazendo-se desde a partilha a mancomunhão que decorria do direito

de família” (EREsp 130.605⁄DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 23⁄4⁄2001). Verifica-se que a jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal circunscreve-se às hipóteses

em que já operada a partilha de bens do casal separado.

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O TJ⁄RS tratou a questão sob o viés do estado de mancomunhão, que somente cederia lugar ao estado de

condomínio, depois de operada a partilha dos bens do casal. Eis a fundamentação contida no acórdão

impugnado: (fl. 159 e v.) – “Com efeito, a dissolução do casamento ocorreu em 6 de março de 2002 (fl. 12), tendo

sido proposta a ação de separação litigiosa, que foi convertida em consensual, sendo acordada a

partilha de um dos bens pertencentes ao casal. Restou relegada para momento posterior a partilha do

imóvel onde atualmente vivem a virago e os filhos comuns do casal. A decisão que pôs fim ao casamento

havido entre as partes transitou em julgado, mas, ao que consta, ainda não foi efetuada a partilha desse

imóvel. Vê-se que o recorrente alega estar a recorrida usufruindo com exclusividade do imóvel do casal, desde a

separação em 2002, e permanecendo esse imóvel em condomínio, entende devido o pagamento de

locativos. No entanto, tenho que, enquanto não for procedida a efetiva partilha dos bens comuns, estes pertencem a

ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, sendo em regra descabida a fixação de indenização em

favor da parte que não faz uso dos bens comuns. E, no caso, tal pretensão se mostra mais descabida quando está claro que o imóvel serve de residência

não apenas para a virago mas também para os filhos, que vivem em sua companhia, sendo de destacar,

também, que tal condição permanece desde quando foi ajustada a separação judicial do casal. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a recorrida esteja fazendo uso comercial do bem comum

do casal, nem que dele tenha qualquer renda, nem que esteja sonegando valores ou, ainda, que, de

qualquer forma, esteja postergando a partilha desse bem comum. E o mero fato de persistir este estado

de indivisão não é suficiente para se cogitar de enriquecimento sem causa, nada justificando o

estabelecimento de qualquer indenização ou a fixação de qualquer encargo. Friso que a situação é de mancomunhão até que seja elaborada a partilha; um (sic) vez formalizada a

divisão dos bens, estabelecendo-se o quinhão patrimonial de cada ex-cônjuge, é que se poderá cogitar de

condomínio. Finalmente, lembro que, para que a questão patrimonial seja resolvida, basta que o recorrente promova

a efetiva partilha dos bens.” Como se vê, as bases fáticas firmadas no acórdão recorrido são claras no sentido de que ainda não houve

a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Juízo, relegou a divisão do patrimônio

comum para momentoposterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do

mencionado acordo de separação consensual, que o imóvel, objeto deste litígio, seria vendido e que a

divisão do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive preço mínimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211⁄212)

distingue o estado de mancomunhão do estado de condomínio, com as seguintes considerações: “Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre

com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da

partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens

numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto,

quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de

50% (cinqüenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre

o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges

alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção

por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de

inventário.” Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Juízo a manifestação

expressa da vontade de ambos os ex-cônjuges no sentido de vender o referido imóvel, sendo o produto

dessa vendadividido na fração ideal de 50% para cada um, o que, por consequência, importa em

reconhecer o estado de condomínio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor

correspondente a locativos.

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Dessa forma, cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste sob a

forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190⁄SP, de minha

relatoria, DJ de 4⁄2⁄2002. Assim, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que

regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos

outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC⁄02. Assim, se apenas um dos

condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da

coisa, indenização essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor

estimado do aluguel do imóvel. Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na proporção de cada parte, de

concorrer para as despesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da

necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos impostos, taxas e encargos que

porventura onerem o bem, além, é claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a

partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art. 1.315 do CC⁄02. Em conclusão, deve ser parcialmente reformado o acórdão recorrido, para estabelecer a obrigatoriedade

de pagamento ao recorrente de indenização correspondente a 50% do valor apurado de aluguel do imóvel,

a partir da citação,deduzida de igual fração incidente sobre as despesas de conservação da coisa, bem

como, os ônus a que estiver sujeita, pagos ou a vencer, no período posterior à separação. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos

termos acima declinados.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA Número Registro: 2007⁄0205665-9 REsp 983450 ⁄ RS

Números Origem: 10522878443 70019081454 70020160560 PAUTA: 02⁄02⁄2010 JULGADO: 02⁄02⁄2010

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO RECORRENTE : J A N

ADVOGADO : JOSÉ ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO

RECORRIDO : B V G

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ADVOGADO : ELISABETH PEREIRA ALVES

ASSUNTO: Civil - Família - Divórcio - Partilha de Bens

CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada

nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade,deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della

Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA)

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária Documento: 940072 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/02/2010