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Ficha técnica

2012 – SEBRAE-MG

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma

ou por qualquer meio, desde que divulgadas as fontes.

SEBRAE-MG

Lázaro Luiz Gonzaga

Presidente do Conselho Deliberativo

Afonso Maria Rocha

Diretor-superintendente

Luiz Mário Haddad Pereira Santos

Diretor-técnico

Elbe Brandão

Diretora de Operações

Unidade de Atendimento Individual ao Empreendedor

Mara Veit

Gerente

Viviane Soares da Costa

Wellington Damasceno de Lima

Equipe Técnica

Consultoria Jurídica

Chaves Vilhena Sociedade de Advogados

Revisão de Português

Alisson Campos

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Apresentação

Quer abrir o seu próprio negócio? Ponto de Partida: aqui começa o sucesso

A série Ponto de Partida é constituída por manuais com informações essenciais sobre a

abertura de negócios.

É objetivo deste manual oferecer respostas a questões tais quais “Como funciona o

empreendimento?”, “Quais os equipamentos necessários?”, “Existe legislação específica?”,

“Quais são as instituições ligadas a esta atividade?”, entre outras.

A equipe de profissionais responsável pela elaboração dos manuais tem a preocupação de

manter as informações atualizadas, por meio de consulta freqüente a empresários,

instituições setoriais (associações, sindicatos, Conselhos Regionais), consultores

especializados, bem como pela leitura (livros, revistas e Internet) e participação em Feiras

e Eventos.

O Sebrae Minas não se responsabiliza pelo resultado final do empreendimento, uma vez

que o sucesso de um negócio depende de muitos fatores, como comportamento

empreendedor, existência de mercado, experiência, atenção às características próprias do

segmento, dentre outros. Entretanto, o Sebrae Minas dispõe de diversos programas para

orientar e capacitar empreendedores e empresários. Para mais informações, visite um dos

nossos Pontos de Atendimento, acesse www.sebraemg.com.br ou ligue 0800 570 0800.

Atenção: é recomendável a leitura do manual “Ponto de Partida – Como abrir uma

empresa”, para obtenção de outras informações importantes e complementares.

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Sumário

O negócio ........................................................................................... 5

Normas técnicas ................................................................................ 12

Local e estrutura ................................................................................ 14

Recursos humanos ............................................................................. 15

Equipamentos, produtos e serviços ...................................................... 16

Legislação específica ........................................................................... 17

Endereços úteis ................................................................................. 26

Sugestão de vídeo .............................................................................. 27

Referências ....................................................................................... 28

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O negócio

Saiba mais sobre a montagem e o funcionamento do seu futuro empreendimento

De acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a atividade de

fabricação de batata frita (palha e "chips") e congelada1 se caracteriza como

fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (1032-

5/99), e compreende:

A fabricação de batatas fritas e aperitivos à base de batata

Entre outros.

O mercado de batatas fritas é basicamente caracterizado por dois tipos de produtos:

batata-palha e batata tipo "chips". Sua utilização é variada, sendo consumida como tira-

gostos e como complementação de pratos culinários.

Outro ramo que pode ser explorado pela empresa é a fabricação de batatas-palito pré-fritas

e congeladas.

É importante quando se resolve entrar para esse ramo de negócio, observar as leis que

regulamentam a área de alimentação, como também montar uma estrutura de vendas que

garanta a distribuição adequada do produto.

Os cuidados quanto à escolha das batatas são essenciais para a obtenção de um produto

final de boa qualidade e com perdas menores na produção.

Tanto a principal matéria-prima quanto o produto final são perecíveis, com vida útil

limitada. Logo, a quantidade beneficiada deve ser proporcional à demanda do mercado.

Estar atento às informações sobre tecnologia de produção e assegurar um vínculo estreito

com os fornecedores de matérias-primas pode constituir vantagens competitivas e

contribuir para o sucesso do empreendimento.

Os principais fornecedores de matéria-prima são: sacolões, feiras livres, companhias

estaduais de abastecimento e os agricultores.

E os principais clientes são:

- Consumidores intermediários: bares, restaurantes, lanchonetes e "traillers", que

utilizam "chips" e/ou batata palha como complemento de seus produtos;

- Distribuidores;

1 A classificação acima é uma indicação para melhor entendimento do negócio e o que ele compreende. O Sebrae

Minas se isenta de responsabilidades quanto ao enquadramento do negócio na CNAE, devendo o empreendedor consultar as autoridades fiscais e um contador ou contabilista antes mesmo do registro da empresa.

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- Feiras/quilões/sacolões e supermercados, que compram o produto exclusivamente para

revenda.

Considerações sobre a matéria-prima: atributos desejados para processamento

Das espécies disponíveis no mercado, a mais indicada é a Bintje, embora seja de difícil

acesso no mercado comum de batata. Para a produção de "chips", as batatas devem contar

com alguns atributos básicos, os quais são listados abaixo:

- Forma e tamanho são de particular importância. Os tubérculos grandes e redondos são

os preferidos, uma vez que, quando descascados, facilitam a remoção da casca com

menos perda de sólidos. Muita variação na forma e no tamanho é indesejável, já que

dificulta as operações de processamento e particularmente na classificação e

embalagem do produto final;

- A aparência ou ausência de defeitos no tubérculo é de grande importância para o

fabricante. Falta de limpeza e tubérculos defeituosos podem causar grandes perdas no

descascamento (quando efetuado), na seleção (retirada manual dos defeitos) e

eficiência de processamento;

- Peso específico: o peso específico é a medida do teor de sólidos ou de água do

tubérculo. O teor do sólido influencia na eficiência do processo, na quantidade de óleo

absorvido e no rendimento final;

- O fator mais importante que influencia o teor dos sólidos é a variedade seguida da área

de produção (condições ambientais do cultivo, tais como: clima, solo e outros). Quanto

maior o peso específico, maior o teor de sólidos da matéria-prima a ser processada.

Efeito da maturação

Quanto mais maduros estiverem os tubérculos na época da colheita, mais fácil será o

manuseio, armazenamento e processamento, resultando em produto final mais claro. A

antecipação da data do plantio e/ou retardamento da colheita resulta no aumento do teor

dos sólidos dos tubérculos e, consequentemente, a obtenção de batata "chips" mais claras.

Assim sendo, é interessante deixar os tubérculos no solo o máximo possível, observando-se

que o atraso na colheita não submeta os tubérculos a temperaturas inferiores a 5ºC.

Efeito do armazenamento

Dependendo das condições de armazenamento, podem ocorrer alterações importantes nos

tubérculos, as quais poderão repercutir na qualidade da batata "chips", particularmente na

cor. Assim, pode ocorrer um aumento no teor de açúcares redutores e uma perda

simultânea no teor do amido. Os açúcares redutores são os responsáveis pelo

aparecimento da cor escura na batata "chips". A temperatura crítica de armazenamento

dos tubérculos para o desenvolvimento da cor escura em batata "chips" é de 2ºC,

temperatura essa difícil de ocorrer em nossas condições climáticas, salvo sob condições

artificiais forçadas. Geralmente, a temperatura entre 10ºC e 25ºC é considerada

satisfatória. Para evitar os problemas relacionados com o escurecimento após fritura, o teor

de açúcares redutores não deverá exceder a 0,25% em base úmida.

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Outros fatores

Fatores relacionados com os tratos culturais durante o desenvolvimento dos tubérculos

podem causar efeitos deletérios sobre a cor da batata "chips" obtida desses tubérculos.

Sem entrar no mérito da questão, mas a título de conhecimento, sabe-se que excesso de

água no solo, fertilização nitrogenada inadequada, aplicação de produtos químicos no

combate a pragas, doenças e inibição de tratamento podem causar efeitos negativos sobre

a cor da batata "chips" obtida.

Processamento

Os seguintes procedimentos são os mais utilizados na fabricação de batata "chips", com

algumas variações que serão comentadas à medida que forem introduzidas no texto:

- Limpeza e lavagem

As batatas que não sofreram nenhum tratamento após a colheita deverão ser submetidas a

um processo de limpeza a seco para remoção de terra, batatas podres, pedras e outros

materiais estranhos e, logo em seguida, lavadas com água em lavadores apropriados.

- Descascamento, acabamento e lavagem

O descascamento poderá ser ou não efetuado. A variedade de batata Bintje, em

decorrência de suas características morfológicas e, após um adequado beneficiamento,

oferece boas condições de processamento, mesmo com a casca, devido à cor clara e à

pouca espessura que apresenta.

Em caso de haver necessidade de descascamento, para médias e grandes produções, ele é

efetuado por meio de descascadores mecânicos dotados de sistema de abrasão. As perdas

por esse processo podem atingir até 5%, dependendo das características da batata.

As batatas assim preparadas são, em seguida, lavadas em água corrente por meio da sua

imersão em tanques ou submetendo-se a jatos de água em recipientes apropriados ou

sobre esteira perfurada.

- Corte2

As batatas são cortadas em processador de acordo com o produto desejado: batata "chips"

lisa, batata "chips" ondulada ou batata-palha. No caso de batata "chips" lisa ou ondulada, a

espessura de corte deve estar ajustada para obter fatias entre 1 e 2 mm. É importante que

as fatias obtidas apresentem espessura uniforme com o mínimo de células rompidas ou

2 Trecho extraído na íntegra do SBRT. Disponível em: <http://sbrt.ibict.br/upload/sbrt3637.pdf>. Acesso em 1º

mar. 2007.

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amassadas. Estão disponíveis no mercado equipamentos que podem realizar os três tipos

de corte – dessa maneira, uma mesma linha de produção pode ser utilizada para os três

tipos de produtos.

- Tratamento antioxidante

O tratamento antioxidante poderá ser efetuado para evitar escurecimento da batata

durante a fritura, devido à presença de elevado teor de açúcares redutores. Poderá ser

utilizado o metabissulfito de sódio em solução a 0,2% de concentração. Se possível, o

tratamento deve ser efetuado à temperatura de 60ºC-70ºC e durante um minuto.

- Fritura

As fatias devem estar distribuídas de maneira uniforme e numa quantidade proporcional ao

volume do cesto, o qual não deve ultrapassar 6:1, ou seja, 6 litros para 1 kg de batata. Um

cesto de 12 litros deverá conter, no máximo, 2 kg de batatas cortadas.

A temperatura de fritura não deverá exceder a 185ºC, e o tempo de fritura deverá estar

em torno de 3 minutos, dependendo da espessura, teor de sólidos e temperatura de fritura.

A gordura utilizada para fritura é do tipo hidrogenada, própria para esse fim, contendo

aditivos que minimizam a oxidação da gordura durante a fritura e armazenamento final do

produto. A fritura em óleo comum poderá ser efetuada, mas a vida de prateleira do produto

final será reduzida drasticamente, a não ser que sejam adicionados antioxidantes como o

BHA ou TBHO para minimizar o problema. É recomendável que se adote o regime de

revezamento, pelo menos a cada 2 horas, na atividade de fritadeira, em decorrência da

exposição ao calor e gordura.

- Retirada do excesso de óleo e salga

Após a fritura, as batatas são drenadas do excesso de óleo, quando ainda nos cestos, após

o que, são depositadas sobre papel absorvente apropriado e, logo em seguida, é aplicado o

sal sobre as batatas fritas à razão de 2% ou 20 g/kg. Por meio de movimentação suave das

"chips", o sal poderá ser melhor distribuído no lote recém-frito.

- Embalagem

O produto, uma vez salgado, deverá ser resfriado à temperatura ambiente para

embalagem. Esta poderá ser efetuada em sacos plásticos do tipo polipropileno de 70 a 80

ml de espessura para conter 30 g a 80 g do produto.

Código de barras - Código Nacional de Produtos – EAN

Caso você pretenda distribuir seus produtos em supermercados e mercearias, os mesmos

deverão possuir um código de barras.

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O Código Nacional de Produtos também é conhecido como código de barras EAN. Todos os

bens de consumo fabricados no país podem ter seu respectivo Código Nacional de Produto,

indispensável no processo de padronização e informatização de estabelecimentos

comerciais e também nas transações entre indústria e comércio.

Esse código é adquirido através da filiação do fabricante do produto ao GS1 Brasil (EAN

Brasil) para obter a concessão de uso dos dígitos de país e fabricante. Após receber as

numerações da GS1, a empresa deverá elaborar os dígitos de produtos. De posse da

numeração completa, as barras serão obtidas através de um "filme master" ou de

impressoras automáticas de código de barras.

Para se associar e obter o código de barras (prefixo GLN) acesse www.gs1br.org e clique

em “Filiação online”. As etapas do processo de filiação são cadastro online -> envio dos

documentos -> emissão e pagamento do boleto = atribuição da licença:

Após o preenchimento das informações do cadastro e aceite do contrato online, será

enviado um email automático, com a confirmação do sucesso da operação, e a relação dos

documentos necessários.

- Armazenamento e comercialização

O produto embalado deverá ser imediatamente comercializado, já que a sua vida de

prateleira é muito curta, ou seja, não superior a 35 dias, considerando-se que a

temperatura de estocagem não exceda a 25ºC.

O produto, portanto, deverá ser mantido em lugar fresco e bem ventilado, sendo que, para

transporte e armazenamento no entreposto, os saquinhos devem ser acondicionados em

caixas de papelão ondulado com capacidade de até 100 saquinhos de 80 g cada.

A fabricação da batata pré-frita e congelada segue o mesmo processo da batata frita. A

diferença aparece na etapa final:

- Resfriamento e inspeção

Após a fritura, a batata deverá ser congelada. Porém, a temperatura em que a batata se

encontra, logo após a saída do fritador, é muito elevada para entrar no túnel de

congelamento. Assim, a batata deve ser pré-resfriada em esteira transportadora. Nessa

ocasião, deve ser feita a separação dos pedaços de batata quebrados e/ou que sofreram

sub ou sobrefritura e apresentam cor fora do padrão.

- Congelamento

O processo de congelamento se desenvolve em congeladores de túnel, à temperatura de -

35°C. O congelamento dos pedaços de batata é individual, e a temperatura no centro de

cada pedaço deve atingir a temperatura de -18°C.

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Observações

Cuidados a serem observados durante a fritura:

- Temperatura de fritura

A temperatura de 185ºC deve ser considerada como a máxima a ser utilizada e sob

condições constantes, de maneira que os lotes obtidos sejam bem uniformes na cor e na

textura.

As fritadeiras equipadas com sistema automático de controle de temperatura são as mais

indicadas, pois permitem a manutenção da temperatura constante de fritura.

As fritadeiras do tipo carga descontínua são regularmente utilizadas na fritura de produtos

do tipo "chips" (para pequenas produções), podendo ser aquecidas a gás ou eletricamente.

As fritadeiras que trabalham com carregamento de água na parte inferior da caixa de

fritura exigem maiores cuidados no seu manuseio, devendo ser observados estritamente os

procedimentos para operação indicados pelo fabricante. Nesse tipo de fritadeira, deve ser

evitada, a todo custo, a elevação excessiva da temperatura do óleo, pois o arrastamento de

bolhas de água para a superfície poderá resultar em acidente sério, devido ao

espalhamento de óleo quente sobre o operador.

- Taxa de reposição de óleo (troca)

A taxa de reposição de óleo deve ser suficientemente alta, de modo que sua qualidade se

mantenha e não haja necessidade de ser descartado, ou seja, a quantidade utilizada será

igual à quantidade reposta.

Importante:

Não jogue o óleo na rede de esgoto.

Já existem empresas especializadas na compra desse produto. Ele serve tanto para

fabricação de sabão como para fabricação de biodiesel.

- Manutenção de fritadeiras do tipo descontínuas

Durante a fase da fritura:

- Observar a temperatura da fritura;

- Utilizar dispositivo com peneira para remoção de partículas que sobrenadam o óleo;

- Durante períodos ou intervalos que não se frita, reduzir a temperatura do óleo para

150ºC e cobrir com a fritadeira.

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No final do dia de trabalho:

- Desligar a fritadeira e deixar o óleo esfriar;

- Remover o óleo da fritadeira e passar através de filtro para um recipiente limpo;

- Descartar as partículas do produto retidas no filtro e cobrir o óleo deixado no recipiente;

- Inspecionar o interior da fritadeira e o elemento aquecedor, limpando-o, se necessário;

- Limpar os cestos e outros elementos de uso;

- Limpar a parte de fora da fritadeira. Sujeira aderente pode provocar incêndio;

- Inspecionar o sistema aspirador de fumaça e filtro, e limpar, se necessário.

As informações contidas neste trabalho servem apenas como base de sugestão ou

orientação para futuros estudos. Os procedimentos para produção em escala industrial

necessitam de adequação das matérias-primas e dos equipamentos, bem como de

sucessivas elaborações e desenvolvimentos ditados pela experiência de quem os utiliza,

observando sempre os devidos controles de qualidade e a supervisão de profissionais da

área (conforme legislação em vigor).

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Normas técnicas

Verifique algumas das normas para o seu negócio

Norma técnica é um documento de caráter universal, simples e eficiente, no qual são

indicadas regras, linhas básicas ou características mínimas que devem ser seguidas por

determinado produto, processo ou serviço.

Devidamente utilizada, a norma técnica proporciona a perfeita ordenação das atividades e a

obtenção de resultados semelhantes e padronizados, para que um mesmo produto possa

ser adotado em diferentes países.

As normas técnicas podem ser utilizadas para:

- Racionalizar processos, eliminando desperdícios de tempo, de matéria-prima e de mão

de obra;

- Assegurar a qualidade do produto oferecido ao mercado;

- Conseguir aumento de vendas;

- Incrementar as vendas de produtos em outros mercados;

- Reduzir a troca e a devolução de produtos;

- Reverter o produto, processo ou serviço em patrimônio tecnológico, industrial e

comercial para o País, quando da relação com o mercado internacional;

- Reforçar o prestígio de serviços prestados;

- Aumentar o prestígio de determinada marca;

- Garantir saúde e segurança.

Estão listadas, a seguir, algumas normas técnicas relacionadas à segurança de alimentos.

Código: NBR 2200

Data de publicação: 5/6/2006

Título: Sistemas de gestão da segurança de alimentos – Requisitos para qualquer

organização na cadeia produtiva de alimentos.

*Essa norma especifica requisitos para o sistema de gestão da segurança de alimentos, em

que uma organização na cadeia produtiva de alimentos precisa demonstrar sua habilidade

em controlar os perigos, a fim de garantir que o alimento está seguro no momento do

consumo humano.

Código: ISO/TS 22004

Data de publicação: 27/11/2006

Título: Sistemas de gestão da segurança de alimentos – Guia de aplicação da

ABNT NBR ISO 22000:2006.

*Essa especificação técnica fornece orientações genéricas que podem ser aplicadas na

utilização da ABNT NBR ISO 22000.

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Código: ISO/TS 22003

Data de publicação: 26/11/2007

Título: Sistemas de gestão da segurança de alimentos – Requisitos para

organismos de auditoria e certificação de sistemas de gestão da segurança de

alimentos.

*Essa especificação técnica define as regras aplicáveis para a auditoria e certificação de

sistemas de gestão em segurança de alimentos (SGSA) sujeitos aos requisitos

determinados na ABNT NBR ISO 22000 (ou outros conjuntos de requisitos específicos de

SGSA).

Código: NBR15635

Data de publicação: 27/10/2008

Título: Serviços de alimentação – Requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias

e controles operacionais essenciais.

*Essa norma especifica os requisitos de boas práticas e dos controles operacionais

essenciais a serem seguidos por estabelecimentos que desejam comprovar e documentar

que produzem alimentos em condições higiênico-sanitárias adequadas para o consumo.

Normas Técnicas: o que eu tenho a ver com isso?

História em quadrinhos publicada pela ABNT e Sebrae. Destina-se a empresários de

diversos setores, com informações sobre normas técnicas, vantagens e a importância de

adquiri-las.

O gibi tem por objetivo sensibilizar a todos sobre a importância da normalização de uma

forma simples e agradável. Para fazer o download, acesse www.abnt.org.br, clique em

“Imprensa” e depois em “Publicações”.

Acordo de cooperação técnica e financeira Sebrae/ABNT para acesso a normas

técnicas para micro e pequenas empresas

O Sebrae e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) firmaram um convênio que

possibilita às micro e pequenas empresas o acesso às normas técnicas brasileiras por 1/3

do seu preço de mercado. O objetivo dessa ação é facilitar e intensificar o uso das normas

técnicas, bem como o acesso à sua elaboração, qualificando produtos e auxiliando as MPEs

a se tornarem mais competitivas e conquistarem novos mercados.

Para obter a norma técnica, a MPE precisa estar cadastrada no Sebrae ou ser optante do

Simples. Para mais informações, acesse o site www.abntnet.com.br/sebrae.

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Local e estrutura

Acerte na escolha, construção e decoração do ponto

É importante que a fábrica esteja localizada em um ponto de fácil acesso tanto para o

fornecedor como para o cliente, pois assim diminui os custos com transporte de produtos,

além de evitar a sua perda. Deve-se considerar a disponibilidade de luz, água e telefone na

área de implantação da fábrica.

A empresa deve ser estruturada de acordo com o tamanho do negócio, lembrando sempre

dos banheiros e vestiários para funcionários, escritório administrativo, sala de reuniões e

do local para refeições. Além disso, não podemos esquecer de que a área de produção deve

ser limpa, arejada e bem iluminada.

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Recursos humanos

Possua um quadro de colaboradores à altura

Os profissionais devem ser capacitados para as funções que irão exercer, tendo em vista

que esse tipo de negócio requer mão de obra treinada e disciplinada, a fim de que os

produtos fabricados pela empresa sejam de qualidade garantida.

Sugestão de composição da equipe de trabalho, que irá variar de acordo com as

necessidades do negócio:

Auxiliar-administrativo

Auxiliar para serviços gerais

Gerente-administrativo

Gerente de produção

Pessoal da produção

Vendedores

Há também alguns prestadores de serviços de que você poderá precisar:

Advogado

Contador

Bombeiro hidráulico

Designer de produtos

Eletricista

Pedreiro

Pintor

Técnico em manutenção das máquinas

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Equipamentos, produtos e serviços

Do que você precisa para montar

Equipamentos

Antioxidantes para batata

Balança de médio porte

Balcões para manuseio de embalagens

Controlador de temperatura

Disco para corte em palha

Disco para corte tipo "chips"

Embalagens para salgadinhos/"snacks"

Empacotadora

Escumadeira

Fogões industriais

Fritadeira elétrica

Jogo de talheres de serviço

Máquinas cortadoras

Máquinas de descascar batatas

Peneiras para lavagem

Redinha para filtragem

Seladora

Tanques para lavagem

Matéria-prima

Batata

Gordura vegetal hidrogenada

Sal

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Legislação específica

Conheça as leis que regulamentam o negócio que você pretende montar

Considerações iniciais

Empresas que exploram atividade de fabricação de batata frita e congelada estão sujeitas à

fiscalização sanitária e licenciamento pela autoridade sanitária estadual ou municipal, que

expedirá alvará sanitário, ou licença de funcionamento, ou documento equivalente.

O empreendedor deve consultar, na íntegra, a Resolução da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária – Anvisa nº 27/10, a fim de obter informações detalhadas a respeito das

categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

E, também, a Resolução Anvisa nº 23/00 com a finalidade de se informar sobre os

procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatória de registro de produtos

pertinentes à área de alimentos.

É de suma importância que o empreendedor atenda os dispositivos do Regulamento

Técnico sobre Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para

Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, instituído pela Portaria n.°

326 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 30 de julho de 1997.

A fabricação de alimentos, inclusive batata frita e congelada industrializados, também

sujeita o empreendimento à responsabilidade técnica, a cargo de profissional devidamente

inscrito no respectivo Conselho de Classe.

O responsável técnico pelo empreendimento pode ser químico, ou outro profissional

habilitado tecnicamente para tanto, conforme regulamentação profissional estatuída pelo

Conselho de Classe competente.

No caso do químico, o regulamento aplicável (Decreto federal nº 85.877/81) estatui que a

atividade não é privativa do respectivo profissional, estabelecendo também no artigo 6º

que dúvidas provenientes do exercício de atividades afins, com outras profissões

regulamentadas, são resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos

Federais interessados.

Registro

De acordo com a Resolução RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, expedida pela Anvisa,

estão isentos da obrigatoriedade de registro sanitário os seguintes alimentos e

embalagens: açúcares e produtos para adoçar; aditivos alimentares; adoçantes dietéticos;

águas adicionadas de sais; água mineral natural e água natural; alimentos e bebidas com

informação nutricional complementar; alimentos para controle de peso; alimentos para

dietas com restrição de nutrientes; alimentos para dietas com ingestão controlada de

açúcares; alimentos para gestantes e nutrizes; alimentos para idosos; alimentos para

atletas; balas, bombons e gomas de mascar; café cevada, chá, erva-mate e produtos

solúveis; chocolate e produtos de cacau; embalagens; especiarias, temperos e molhos;

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gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis; gelo; misturas para o preparo

de alimentos e alimentos prontos para o consumo; óleos vegetais, gorduras vegetais e

creme vegetal produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos; produtos protéicos de

origem vegetal; produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos

comestíveis; vegetais em conserva (palmito); sal; sal hipossódico/sucedâneos do sal;

suplemento vitamínico e ou mineral.

Apesar da isenção, a empresa deve informar à autoridade sanitária estadual ou municipal,

num prazo máximo de até dez dias, a data de início da fabricação dos produtos

dispensados de registro, conforme previsto na Resolução-RDC nº 23/2000, também da

Anvisa. A partir de então pode iniciar a comercialização dos produtos. Após esse

comunicado, a vigilância sanitária terá um prazo de 60 dias, para proceder a inspeção

sanitária na unidade fabril.

Por outro lado, a mesma Resolução-RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, da Anvisa,

descreve os alimentos e embalagens com obrigatoriedade de registro sanitário, a

saber: alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde; alimentos

infantis; alimentos para nutrição enteral; embalagens novas tecnologias (recicladas); novos

alimentos e novos ingredientes; e substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação

de propriedades funcional e/ou de saúde.

Nesses casos, todos os produtos acima descritos - constantes do Anexo II, da Resolução

ANVISA nº 27/10 -, de devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde.

A solicitação de registro deve ser efetuada pela empresa interessada, diretamente ao órgão

de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde uma das

unidades fabris da empresa esteja localizada. A documentação exigida está relacionada no

Anexo III, da RDC nº 23/00.

Regulamento técnico para produtos de vegetais, produtos de frutas e cogumelos

comestíveis

A Resolução RDC Anvisa nº 272, de 22 de setembro de 2005 que aprovou o “Regulamento

técnico para produtos de vegetais, produtos de frutas e cogumelos comestíveis”; tem a

finalidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem

obedecer os Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis, excluindo-

se o Cogumelos Comestíveis nas formas de apresentação em cápsula, extrato, tablete,

líquido, pastilha, comprimido ou outra forma não convencional de alimento;bem como o

Guaraná nas formas de apresentação em cápsula, extrato, tablete, líquido, pastilha,

comprimido ou outra forma não convencional de alimento.

Produtos de frutas são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em

parte(s) e ou semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou

cocção e ou fermentação e ou concentração e ou congelamento e ou outros processos

tecnológicos considerados seguros para a produção de alimentos. Podem ser apresentados

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Fábrica de batata frita e congelada

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com ou sem líquido de cobertura e adicionados de açúcar, sal, tempero, especiaria e ou

outro ingrediente desde que não descaracterize o produto. Podem ser recobertos.

A utilização de vegetal ou parte de vegetal ou cogumelo, que não são usados

tradicionalmente como alimento, pode ser autorizada desde que seja comprovada a

segurança de uso, em atendimento ao Regulamento Técnico específico.

Normas Básicas sobre Alimentos

O Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, institui normas básicas sobre alimentos.

Para fins de fiscalização sanitária, a mencionada legislação define no artigo 2º, inciso I, que

considera alimento toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido,

pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os

elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Entre outras normas de cumprimento obrigatório, destaca-se o Regulamento Técnico sobre

Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos

Produtores / Industrializadores de Alimentos, aprovado pela Portaria nº 326 da Secretaria

de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 30 de julho de 1997.

O Regulamento Técnico acima mencionado foi instituído pelo Ministério da Saúde, e seu

estrito cumprimento não desobriga o empreendimento de observar outras normas

incidentes sobre a atividade, principalmente de caráter higiênico-sanitário.

Informações detalhadas sobre normatização da atividade de fabricação de batata frita e

congelada devem ser solicitadas diretamente à Anvisa, posto que as regras aplicáveis ao

empreendimento são instituídas através de normas infra-legais, podendo citar Portarias,

Resoluções e outras.

Regulamento Técnico

A Portaria n.° 326 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 30 de

julho de 1997, instituiu o Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-Sanitárias e de

Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de

Alimentos. Sobre o regulamento cumpre destacar:

A) Finalidades

Aperfeiçoamento das ações de controle sanitário sobre a área de alimentos, visando

à proteção da saúde da população;

Adequar a legislação brasileira aos vários diplomas normativos (leis, decretos,

tratados, etc.) surgidos com a criação do Mercosul, relacionados à matéria em

exame.

B) Objetivo

Estabelece requisitos essenciais de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos

produzidos/fabricados para o consumo humano.

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C) Campo de aplicação

Aplica-se a toda pessoa física ou jurídica, que possua pelo menos um estabelecimento no

qual sejam realizadas algumas das atividades seguintes: produção/industrialização,

fracionamento, armazenamento e transporte de alimentos industrializados. Devemos

ressaltar que o cumprimento dos requisitos gerais deste regulamento não exclui o

cumprimento de outros regulamentos específicos e diplomas normativos, que devem ser

aprovados ou que já estejam em vigor.

São conceitos principais inseridos no regulamento definidos pela Anvisa:

Alimento apto para o consumo humano: alimento que atende aos padrões de

identidade e qualidade preestabelecidos, nos aspectos higiênico-sanitários e

nutricionais;

Estabelecimento de alimentos produzidos /industrializados: é a região que

compreende o local e a vizinhança que o cerca, no qual se efetua um conjunto de

operações e processos, com a finalidade de obter um alimento elaborado, assim

como o armazenamento ou o transporte de alimentos e/ou suas matérias-primas;

Armazenamento de alimento: é o conjunto de atividades e requisitos para se obter a

conservação de matéria-prima, insumos e produtos acabados;

Fracionamento de alimento: são as operações através das quais se divide um

alimento, sem modificar sua composição original;

Manipulação de alimento: são as operações efetuadas sobre a matéria-prima até a

obtenção de um alimento acabado em qualquer etapa de seu processamento,

armazenamento e transporte;

Produção: é o conjunto de todas as operações e processos efetuados para a

obtenção de um alimento acabado.

Resoluções RDC nº 259/02, 359/03 e 360/03 expedidas pela Anvisa

A Resolução RDC Anvisa nº 259, de 20 de setembro de 2002, se aplica à rotulagem de todo

alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do

cliente, e pronto para oferta ao consumidor.

A norma comentada traz conceitos importantes que merecem ser reproduzidos:

1. Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica,

escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada

sobre a embalagem do alimento.

2. Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a

conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos.

3. Alimento embalado: é todo o alimento que está contido em uma embalagem pronta

para ser oferecida ao consumidor.

4. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos.

5. Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na

fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma

original ou modificada.

6. Matéria-prima: é toda substância que para ser utilizada como alimento necessita sofrer

tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica.

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data da atualização: out./2012 21

7. Aditivo alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos,

sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas,

biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento,

embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um

alimento. Isso implicará, direta ou indiretamente, fazer com que o próprio aditivo ou

seus produtos se tornem componentes do alimento. Essa definição não inclui os

contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para

manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.

8. Alimento: é toda substância que se ingere no estado natural, semielaborada ou

elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra

substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos,

o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.

9. Fracionamento de alimento: é a operação pela qual o alimento é dividido e

acondicionado, para atender à sua distribuição, comercialização e disponibilização ao

consumidor.

Todo rótulo deve conter as seguintes informações:

1. Denominação de venda do alimento

2. Lista de ingredientes

3. Conteúdos líquidos

4. Identificação da origem

5. Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados

6. Identificação do lote

7. Prazo de validade

8. Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

A Resolução RDC Anvisa nº 359, de 23 de dezembro de 2003, se aplica à rotulagem

nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem,

embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores.

A referida norma traz definições relevantes. Seguem abaixo alguns conceitos que merecem

destaque:

1. Porção: é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas

sadias, maiores de 36 meses de idade em cada ocasião de consumo, com a finalidade

de promover uma alimentação saudável.

2. Medida caseira: é um utensílio comumente utilizado pelo consumidor para medir

alimentos.

3. Unidade: cada um dos produtos alimentícios iguais ou similares contidos em uma

mesma embalagem.

4. Fração: parte de um todo.

5. Fatia ou rodela: fração de espessura uniforme que se obtém de um alimento.

6. Prato preparado semipronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido

que não requer adição de ingredientes para seu consumo.

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Fábrica de batata frita e congelada

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data da atualização: out./2012 22

A referida resolução trata, entre outros assuntos, da metodologia a ser empregada para

determinar o tamanho da porção.

A Resolução RDC Anvisa nº 360, de 23 de dezembro de 2003, torna obrigatória a

rotulagem nutricional de alimentos embalados na ausência do cliente e prontos para serem

oferecidos aos consumidores.

A rotulagem nutricional compreende a declaração de valor energético e nutrientes, e a

declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar).

A leitura integral das resoluções acima mencionadas é de suma importância para a

exploração da atividade.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa tem por finalidade institucional

promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da

produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,

inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados,

bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Compete à Anvisa, entre outras atividades previstas no artigo 7º da Lei nº 9.782/99,

autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos

produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária (inciso VII). São produtos sujeitos à

fiscalização sanitária pela Anvisa, entre outros produtos previstos no artigo 8º da Lei nº

9.782/99: alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens,

aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de

medicamentos veterinários (§1º, inciso II).

A competência da Anvisa para autorizar o funcionamento e fiscalizar a distribuição de

alimentos, quanto ao aspecto sanitário, pode ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal

e aos Municípios.

Sanções por descumprimento da legislação sanitária

O descumprimento de normas de caráter higiênico-sanitárias pode gerar para o infrator as

seguintes sanções:

- Advertência;

- Multa;

- Apreensão ou condenação de matérias-primas;

- Suspensão da atividade;

- Interdição, total ou parcial, do estabelecimento.

Responsabilidade Técnica

A fabricação alimentos é atividade sujeita a responsabilidade técnica, o que obriga o

empreendimento à manutenção de um profissional habilitado em seus quadros, em

conformidade com as exigência do respectivo Conselho de Classe.

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data da atualização: out./2012 23

O Decreto federal nº 85.877/81 preconiza no artigo 4º que compete aos profissionais de

Química, em caráter não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades de direção,

supervisão, programação, coordenação, orientação, assistência, consultoria, formulações,

ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos, vistoria,

perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e

atestados, análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica,

químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade, quando

referentes a:

a) Laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico,

químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e

químico legal;

b) Órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus

departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;

c) Estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação

farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e para

cosméticos, com ou sem ação terapêutica;

d) Firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de

tecnologia agrícola ou agropecuária, de mineração e de metalurgia;

e) Controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;

f) Exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas

por agentes químicos e biológicos;

g) Estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação

terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos

saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;

h) Estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e

alimentares;

i) Segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a

legislação específica;

j) Laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.

Considerando que a responsabilidade técnica para a atividade não é privativa de químico,

o empreendedor pode manter outro profissional diferente em seus quadros, para responder

pela atividade, desde que sua habilitação profissional o permita.

A própria legislação que regulamenta a profissão do químico se reporta à necessidade de

entendimentos entre os Conselhos de Classe interessados, sempre que a atividade

desenvolvida estiver no âmbito da habilitação conferida a outros profissionais, pelas

respectivas entidades fiscalizadoras de profissão regulamentada.

Requisito adicional de rotulagem

Nos termos da RDC nº 273/05 os produtos congelados: deve constar a expressão

"congelado" próxima a designação do produto.

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Conclusão

O rótulo do produto deve conter dados e informações exigidos pela Anvisa, pelo que

recomendamos ao empreendedor solicitar à referida entidade informações detalhadas

sobre rotulagem.

É indispensável que o empreendedor solicite informações detalhadas, sobretudo de ordem

higiênico-sanitária, diretamente à autoridade sanitária municipal, antes de iniciar a

exploração do empreendimento, bem como à Anvisa.

Também é indispensável consultar previamente o Conselho Regional de Química, a fim de

obter informações detalhadas sobre responsabilidade técnica.

A normatização da atividade ocorre em nível infra-legal, através de Portarias, Resoluções,

Instruções Normativas e outros atos do Poder Executivo aprovados no âmbito da

autoridade competente. Diante disso, a obtenção de informações detalhadas sobre a

matéria depende de consulta prévia, a ser formulada diretamente às autoridades acima

mencionadas, no que se refere à fabricação de batata frita e congelada.

Importante:

A legislação brasileira está sujeita a alterações constantes. É necessário e indispensável

que o empreendedor solicite às autoridades fiscais informações atualizadas sobre

exigências e requisitos legais, para a regularização da pessoa jurídica e a exploração da

atividade econômica. As instruções recebidas sobre legislação devem ser confirmadas pelas

às autoridades fiscais e pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal da

empresa.

Tipos de licenças necessárias para seu empreendimento

Licença ou alvará de funcionamento Prefeitura

Vistorias e observância às normas de

segurança

Corpo de Bombeiros

Licença Ambiental Órgãos estaduais ou municipais de meio

ambiente

Licença Sanitária Órgãos municipais, estaduais e federal de

vigilância sanitária (Anvisa)

Fundamentação legal

a) Lei Federal nº 2.800, de 18 de junho de 1956 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de

química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências;

b) Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 - Dispõe sobre o registro de empresas

nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

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Fábrica de batata frita e congelada

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c) Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância

Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

d) Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 - Institui normas básicas sobre alimentos;

e) Decreto Federal nº 85.877, de 07 de abril de 1981 - Estabelece normas para execução

da Lei nº 2.800/56;

f) Decreto Federal nº 3.029, de 16 de abril de 1999 - Aprova o Regulamento da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

g) Portaria nº 326 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 30 de

julho de 1997 - Aprova o Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-Sanitárias e de

Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores / Industrializadores de

Alimentos.

h) Resolução Normativa do CFQ nº 12, de 20 de Outubro de 1959 - Dispõe sobre

responsabilidade técnica;

i) Resolução RDC Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - nº 23, de 15 de março

de 2000 – Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para registro e dispensa da

obrigatória de registro de produtos pertinentes à área de alimentos;

k) Resolução RDC Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - nº 259, de 20 de

setembro de 2002 – Aprova o regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos

embalados;

l) Resolução RDC Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - nº 359, de 23 de

dezembro de 2003 aprova o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para

Fins de Rotulagem Nutricional;

m) Resolução RDC Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - nº 360, de 23 de

dezembro de 2003 aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de

Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional;

n) Resolução RDC Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – nº 273, de 22 de

setembro de 2005 – Aprova o “Regulamento técnico para misturas para o preparo de

alimentos e alimento prontos para o consumo”;

o) Resolução RDC Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - nº 27, de 06 de

agosto de 2010 - Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com

obrigatoriedade de registro sanitário.

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Endereços úteis

Saiba onde você poderá obter mais informações

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA

www.anvisa.gov.br

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE MINAS GERAIS – CRQ

Rua São Paulo, 409 – 16º andar – Centro

30170-902 – Belo Horizonte – MG

Tel.: (31) 3279-9800 – Fax: (31) 3279-9801

www.crqmg.org.br

FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM

Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais

Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Serra Verde

31630-901 - Belo Horizonte – MG

Telefone Geral da Cidade Administrativa: (31) 3915-1000

www.feam.br

INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS – ITAL

Av. Brasil, 2880 – Jd. Chapadão – Cx. Postal 139

13070-178 –Campinas SP

Tel.: (19) 3743-1700 – Fax: (19) 3743-1799

www.ital.sp.gov.br

*O Instituto atua no desenvolvimento de processos industriais para produtos alimentares,

além de prestação de serviços de informação sobre itens relacionados ao setor.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS

Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais

Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Serra Verde

31630-901 - Belo Horizonte – MG

Tel.: (31) 3916 - 0453

www.saude.mg.gov.br

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Sugestão de vídeo

Vale conferir!

1) Palestra – Planejando a Abertura de sua Empresa: por onde começar

Duração: 64 min.

*Esse vídeo relata os cuidados necessários para o início e a gestão de um negócio próprio.

A consultora do Sebrae Minas, Silmara Ribeiro, destaca os conceitos, fala do perfil

empreendedor, planejamento, gestão de negócio, definição do que montar e da

formalização.

O vídeo acima poderá ser acessado em nosso site, no link:

http://www.sebraemg.com.br/BibliotecaDigital/VisualizarDocumento.aspx?CODIGO=1870

2) Palestra – O Impacto da Lei de Resíduos Sólidos nos Negócios

Duração: 49 min.

*Esse vídeo trata da responsabilidade civil ambiental, bem como a lei que instituiu a

Política Nacional de Resíduos Sólidos, ressaltando o impacto dessa Lei nos municípios,

indústrias, comércios etc. Refere-se também aos dois lados da Lei, que trouxe obrigações,

mas por outro gerou oportunidades de mercado.

O vídeo acima poderá ser acessado em nosso site, no link:

http://www.sebraemg.com.br/BibliotecaDigital/VisualizarDocumento.aspx?CODIGO=1875

3) Palestra – O Corpo de Bombeiros e o Processo de Abertura de Empresas

Duração: 72 min.

*Esse vídeo destaca a importância dos cuidados necessários na abertura de empresas no

que se refere à prevenção e combate ao incêndio e pânico, com o auxílio dos bombeiros,

tratando das edificações e estabelecendo normas relativas à segurança das pessoas e seus

bens.

O vídeo acima poderá ser acessado em nosso site, no link:

http://www.sebraemg.com.br/BibliotecaDigital/VisualizarDocumento.aspx?CODIGO=2223

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Referências

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Disponível em: <http://anvisa.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2012.

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Disponível em: <http://www.almg.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2012.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Disponível em: <http://www.cnae.ibge.gov.br>. Acesso em: 5 out. 2009.

Conselho Federal de Química – CRQ.

Disponível em: <http://www.cfq.org.br>. Acesso em: 19 out. 2012.

Instituto de Tecnologia de Alimentos – Ital.

Disponível em: <http://www.ital.org.br>. Acesso em: 5 jan. 2005.

LEITE, Valéria Serpa. Preciso de que tipo de licença para abrir o meu negócio? Pequenas

Empresas & Grandes Negócios, São Paulo, nº 249, pp. 104-105, out. 2009.

Ministério da Agricultura.

Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2012.

Presidência da República.

Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2012.

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Disponível em: <http://www.semad.mg.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2012.

Serviço Brasileiro de Reposta Técnica – SBRT.

Disponível em: <http://sbrt.ibict.br/upload/sbrt3637.pdf>. Acesso em 1º mar. 2007.

SOUZA, Lázaro Evair de. Máquinas de fazer lucros. PEQUENAS EMPRESAS & GRANDES

NEGÓCIOS. São Paulo: Editora Globo, nº 145, pp. 26-32, fevereiro de 2001.

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