SERVIÇO PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2007 (TERÇA-FEIRA) · CAP QCOPM WANIA DOMADO TORRES, do HME,...

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Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Defesa Social BOLETIM GERAL BELÉM – PARÁ 16 JUL 2007 BG Nº 131 Polícia Militar do Pará Comando Geral Ajudância Geral Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SERVIÇO PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2007 (TERÇA-FEIRA) Oficial Superior de Dia à PM TEN CEL QOPM CARLOS CG Oficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM ANIBAL CIOP Oficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM CHAVES CIOP Oficial de Dia ao CG 1º TEN QOPM ALBUQUERQUE CG Oficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM FLORA CIPAS Oficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM WÂNIA CIPAS Veterinário de Dia à CMV MAJ QOSPM IGNÁCIO CMV Dentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM GOUVEIA ODC II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS APRESENTAÇÃO LIVRO DE APRESENTAÇÃO DE OFICIAIS - AJG DIA 03 JUL 07 CEL QOPM RG 7833 ELEDILSON RENATO COSTA OLIVEIRA, do CG, por ter seguido para o município de Bragança-Pa, no dia 04 de abril de 2007, a fim de presidir a solenidade de passagem de comando da 5ª CIPM, tendo regressado no mesmo dia. PMPA/AJG Pág. 1

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Governo do Estado do ParáSecretaria Especial de

Defesa SocialBOLETIM GERAL

BELÉM – PARÁ16 JUL 2007

BG Nº 131

Polícia Militar do ParáComando GeralAjudância Geral

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

SERVIÇO PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2007 (TERÇA-FEIRA)

Oficial Superior de Dia à PM TEN CEL QOPM CARLOS CGOficial Coordenador ao CIOP – 1° Turno CAP QOPM ANIBAL CIOPOficial Coordenador ao CIOP – 2° Turno CAP QOPM CHAVES CIOPOficial de Dia ao CG 1º TEN QOPM ALBUQUERQUE CGOficial Psicólogo de Dia à PM MAJ QOCPM FLORA CIPASOficial Assistente Social de Dia à PM CAP QOCPM WÂNIA CIPASVeterinário de Dia à CMV MAJ QOSPM IGNÁCIO CMVDentista de Dia à Odontoclínica MAJ QOSPM GOUVEIA ODC

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)

•SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• APRESENTAÇÃOLIVRO DE APRESENTAÇÃO DE OFICIAIS - AJGDIA 03 JUL 07CEL QOPM RG 7833 ELEDILSON RENATO COSTA OLIVEIRA, do CG, por ter

seguido para o município de Bragança-Pa, no dia 04 de abril de 2007, a fim de presidir a solenidade de passagem de comando da 5ª CIPM, tendo regressado no mesmo dia.

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

CEL QOPM RG 7833 ELEDILSON RENATO COSTA OLIVEIRA, do CG, por ter seguido no dia 04 JUN 07, para cidade de Salvador-BA, a fim de realizar Intercâmbio Profissional e participar da Solenidade de Formatura do Curso de Policiamento Montado/07.

CEL QOPM RG 7833 ELEDILSON RENATO COSTA OLIVEIRA, do CG, por ter regressado da cidade de Salvador-BA e seguido para a cidade de Santarém, no dia 07 JUN 07, a fim de presidir a formatura do PROERD/07.

CEL QOPM RG 7833 ELEDILSON RENATO COSTA OLIVEIRA, do CG, por ter regressado no dia 10 JUN 07, da cidade de Santarém, onde presidiu a formatura do PROERD/07.

TEN CEL QOPM RG 11898 JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO, do CG, por ter entrado em gozo de 06 (seis) meses de licença especial, a contar de 02 de julho de 2007, com apresentação prevista para 02 de janeiro 2008.

MAJ QOPM RG 16233 JAIRO MAFRA MASCARENHAS, do CIEPAS, por ter seguido para a cidade do Rio de Janeiro para participar do seminário tecendo a rede, fazendo agora, pensando no futuro, realizado pela SENASP.

MAJ QOSPM RG 23108 JOSAFA NOGUEIRA ALVES, do ODC, por ter seguido para a cidade de Fortaleza-CE para participar do 4º Modulo do Curso de especialização em implantodontia na Eco – São Leopoldo Mandic, no período de 4 a 8 de julho de 2007.

MAJ QOPM RG 13861 IVONE DA SILVA MENDES, do CG, por ter regressado dos municípios de Soure, Tomé-Açu e Castanhal, onde se encontrava no período de 15 a 30 JUN 07, orientando os tesoureiros no processo de solicitação de diárias e suprimento de fundos. CAP QOPM RG 7384 ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, do CG, por ter seguido e regressado dos municípios de Marabá e Parauapebas a serviço da Diretoria Pessoal no período de 20 a 30 JUN 2007.

CAP QOPM RG 20125 ALEXANDRE MASCARENHAS DOS SANTOS, da CIEPAS, por ter passado a responder pelo comando da CIEPAS, em virtude de viagem a outro Estado do seu titular.

CAP QOPM RG 21175 MAURO MOREIRA MATOS, do CG, por ter seguido e regressado no dia 04 ABR 07, do município de Bragança, a fim de acompanhar o Subcomandante Geral da PMPA na função de Ajudante de ordens.

CAP QCOPM WANIA DOMADO TORRES, do HME, por ter regressado do município de Breves onde esteve a serviço da PMPA, no período de 18 a 23 de junho de 2007.

CAP QOPM RG 21175 MAURO MOREIRA MATOS, do CG, por ter regressado da cidade de Salvador-BA, e seguido para a cidade de Santarém-Pa, no dia 07 JUN 07, a fim de acompanhar o Subcomandante Geral da PMPA, na função de Ajudante de Ordens.

CAP QOPM RG 21175 MAURO MOREIRA MATOS, do CG, por ter seguido para a cidade de Salvador-BA, no dia 04 JUN 07, a fim de acompanhar o Subcomandante Geral da PMPA, na função de Ajudante de Ordens.

CAP QOPM RG 21175 MAURO MOREIRA MATOS, do CG, por ter regressado para a cidade de Santarém-PA, no dia 10 JUN 07, na função de Ajudante de Ordens do Subcomandante Geral da PMPA.

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

• SEM REGISTROC) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS

• APRESENTAÇÃOLIVRO DE APRESENTAÇÃO DE PRAÇAS - AJGDIA 02 JUL 07CB PM RG 21747 EDIL SIQUEIRA DE ARAUJO, do CIPAS, por ter retornado dos

municípios de Marabá, Parauapebas, Xinguara e São Felix do Xingu, onde se encontrava a serviço da PMPA.

DIA 06 JUL 07CB PM RG 19869 PEDRO DO SANTOS BRITO, do CG, por ter seguido para as

cidades de Marabá, Parauapebas e Rondon, no período de 25 JUN 07 a 05 JUL 07, a fim de realizar o levantamento da carga patrimonial da PMPA.

CB PM RG 28346 DELSON LINHARES BATISTA, do 3º BPM, por ter retornado para a cidade de Santarém, pois se encontrava prestando assistência à saúde do filho nesta Capital.

CB PM RG 21704 AGNALDO MARIO DIAS RAIOL, do CG, por ter que seguir para a cidade de Franco da Rocha/SP para freqüentar o curso de especialização em conserto e manutenção em instrumentos musicais de sopro na fábrica de instrumentos weril.

CB PM RG 15583 JARBAS FERREIRA AGRASSAR, do CG, por ter seguido para município de Salinópolis, no período de 17 a 31 JUL 2006 durante a operação veraneio 2006.

DIA 07 JUL 072º SGT PM RG 10709 RONALDO MESSIAS LOBO GAIA, do CG, por ter seguido

para o município de Salinópolis como Segurança do Subcomandante Geral da PMPA.2º SGT PM RG 20834 MEIRE MOITINHO BENTES, do CG, por ter regressado dos

municípios de Bragança e Capanema, onde se encontrava verificando as instalações do aprovisionamento e entrega de gêneros alimentícios naquelas Unidades.

3º SGT PM RG 15669 ALMIR COELHO DA SILVA, do CG, por ter seguido para o município de Salinópolis a serviço do Subcomandante Geral, na função de segurança e regressado no mesmo dia.

DIA 09 JUN 07CB PM RG 19893 MAX ROBERTO SILVA DE SOUZA, do CG, por ter seguido para

o município de Salinópolis a serviço do Subcomandante Geral, na função de motorista, e regressado no mesmo dia.

DIA 10 JUN 073º SGT PM RG 26485 EDILSON DA SILVA, da 7ª CIPM – Novo Progresso, por estar

em gozo de férias.

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS

• SEM REGISTROPMPA/AJG Pág. 3

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• ATO DO COMANDANTE GERALPORTARIA Nº 632/2007/DP/1

O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR DE NOVO REPARTIMENTOCAP QOPM RG 21183 SIDNEY PROFETA DA SILVA

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 18 de junho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 697/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

COMANDANTE DO 5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITARTEN CEL QOPM RG 12378 SÉRGIO SANTIAGO GIBSON ALVES

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 708/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Subalterno:

AJUDANTE-DE-ORDENS DO SUBCOMANDANTE GERAL1º TEN QOPM RG 30316 EDUARDO DE ARAÚJO CORRÊA

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 710/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

DIRETOR DO CORPO MILITAR DE SAÚDETEN CEL QOSPM RG 13195 MÁRIO HERCULANO PINA FERNANDEZ

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 718/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERALMAJ QOPM RG 7623 ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 719/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITALMAJ QOPM RG 18349 ADRIANA LÚCIA COSTA CARVALHO

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 720/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL

MAJ QOPM RG 18341 MÁRCIA CRISTINA DA SILVA MACIEL FRANÇA

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 721/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO COMANDO DE POLICIAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA

CAP QOPM RG 20127 HERBERT RENAN SILVA DE SOUZA

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 722/2007/DP/1

PMPA/AJG Pág. 6

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Subalterno:

MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERAL1º TEN QOPM RG 27252 WAGNER LUIZ DE AVIZ CARNEIRO

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 722/2007/DP/1 O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei,

RESOLVE:Art. 1º – NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Intermediário:

COMANDANTE DA 12ª ZONA DE POLICIAMENTO CAP QOPM RG 24985 KLETER DA COSTA LOBO

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

PORTARIA Nº 735/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

SUBDIRETOR DE FINANÇASMAJ QOPM RG 13661 IVONE DA SILVA MENDES

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a contar de 02 de julho de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/PA, 11 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

PORTARIA Nº 736/2007-DP/1O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas em Lei,RESOLVE:Art. 1º - NOMEAR para exercer a função abaixo, o seguinte Oficial Superior:

DIRETOR DO FUNDO DE SAÚDETEN CEL QOSPM RG 13230 PAULO SÉRGIO CARDOSO ESTEVES

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a contar de 16 de julho de 2007, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.Quartel em Belém/PA, 12 de julho de 2007.

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

• ATO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃOPORTARIA Nº 0419/GS, DE 11 DE JULHO DE 2007.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições

legais, eCONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto nº 734 de 07 de abril de 1992, CONSIDERANDO ainda os termos do Processo nº 2007/253726, quanto à

necessidade de reajustar os valores das diárias concedidas aos servidores públicos civis e aos militares de forma a compatibilizar os valores atuais, em relação ao real custo de hospedagem no território nacional, visando assegurar o cumprimento dos programas de trabalho da administração estadual,

RESOLVE: I - Ficam alterados os valores das Diárias de que tratam os anexos I e II da portaria

nº 501 de 03 de maio de 2003, na forma definida nas tabelas em anexo. II - Os efeitos da presente portaria, passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2007. III - Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém, 11 de julho de 2007.

MARIA APARECIDA BARROS CAVALCANTESecretária de Estado de Administração

ANEXO I............................................

ANEXO IITABELAS DE DIÁRIAS - PESSOAL MILITAR (TERRITÓRIO NACIONAL)

Localidades

NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV NÍVEL VOficiais

SuperioresOficial

IntermediárioOficiais

Subalternos Sub-Oficiais Praças

Coronel,Ten Coronel

MajorCapitão 1º e 2º Tenentes,

Aspirante a Oficial

Sub-Tenente, Sargento e

Aluno Oficial

Cabos e Soldado

s

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

A 75,00 67,50 66,00 49,50 48,75B 90,00 82,50 80,25 75,00 72,00C 142,00 127,50 122,25 112,50 102,00

Obs: AS DIÁRIAS DE QUE TRATA O ANEXO II, COMPREENDEM UMA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO, SENDO ATRIBUÍDO IGUAL VALOR A DIÁRIA DE POUSADA.

Transc. do DOE nº 30965 de 12/07/2007

• TRANSCRIÇÃO DE OFÍCIOS RECEBIDOS

OFÍCIO Nº 251 DE 12 DE JUNHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Tendo em vista o acordo celebrado em audiência nos autos de nº 2006.1.001929-9

da ação de Alimentos, em que é Requerente IRACY PEREIRA DA SILVA, representando seu filho menor ADROALDO MACHADO DA SILVA JUNIOR, determino a V.Sª que procedam ao desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido, excluídos os empréstimos particulares do CB PM ADROALDO MACHADO DA SILVA, do 19º BPM, a título de pensão alimentícia para seu filho, que devem ser descontados, mensalmente, em folha de pagamento e depositados na conta poupança nº 12.461-3, agência nº 679-3, Banco Bradesco S/A, em nome da genitora do Alimento, senhora IRACY PEREIRA DA SILVA, ficando sem efeito a primeira determinação contida no Ofício nº 154/2007- 2ª Vara Cível de 02.05.07.

Atenciosamente, JANAINA FERNANDES ARANHA LINS DE ANDRADE

Juíza de Direito Resp. Pela 2ª Vara da Comarca de Paragominas.DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 19º BPM e remeta a

documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 303 DE 15 DE JUNHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Extraído dos autos de ALIMENTOS – Processo nº 125.2006.1.000735-1, que figura

como requerente HELIDA PEREIRA FERREIRA (menor), neste ato representado pela sua genitora, MARCIANA PEREIRA DA CUNHA, e requerido CB PM HELIO DA SILVA FERREIRA, do 4º BPM, venho pelo presente reiterar determinação para que esse órgão proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) do salário líquido do requerido, em folha de pagamento, referente aos alimentos definitivos arbitrados ainda no mês de março/2007, o qual até a presente data não houve retorno sobre o seu devido cumprimento.

O valor deve ser depositado como abaixo especificado:BANCO DO BRASILAgência 3813-XC/C 5574 – 3Titular: Marciana Pereira da CunhaRessalto que, o descumprimento de ordem judicial implica em imposição de sanções

legais ao gestor público responsável.Atenciosamente,

EDIVALDO SALDANHA SOUSAPMPA/AJG Pág. 9

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

Juiz de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia.DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 4º BPM e remeta a

documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 301 DE 15 DE JUNHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Extraído dos autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – Processo nº

125.2007.1.000138-6, que figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representando ELIANE ALVES DA COSTA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Venho pelo presente comunicar a V.Sª a decisão deste juízo que arbitrou alimentos definitivos em favor da filha menor dos requerentes, RAYSSA ALVES DOS SANTOS, conforme cópia anexa.

Assim, sendo o CB PM RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, do 4º BPM, portador da Carteira Funcional nº 16005 PMPA, determino o desconto automático de 17% (dezessete por cento) do salário líquido a cada mês, em folha de pagamento, o qual deverá ser depositado na conta corrente abaixo especificada:

BANPARÁAgência 013C/Poupança 657.433-5Titular: Eliane Alves da CostaPara que conste nos autos, também requeiro que seja informado o recebimento

deste documento e as providências dadas por essa secretaria.Atenciosamente,

EDIVALDO SALDANHA SOUSAJuiz de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia.

DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 4º BPM e remeta a documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 0106 DE 21 DE JUNHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Pelo presente, com escopo de instruir os autos cíveis de HOMOLOGAÇÃO DE

ACORDO, Processo nº 200610583898, proposto por 3º SGT PM R/R WILTAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, da CIP, e Lidia Daniele Almeida da Silva Rg nº 4419466 – SSP/PA e CPF/MF 720121612-00, solicitar os bons ofícios de V.Sª no sentido de proceder, em caráter definitivo, ao desconto mensal, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre vencimentos e vantagens, excluídos os descontos legais, em folha de pagamento do primeiro requerente, em favor do segundo requerente, o qual será depositado na Agência 01939, Conta corrente 522322-9, do Banco Bradesco S/A.

Atenciosamente, ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS

Juiz de Direito da 9ª Vara CívelDESPACHO: Que tome conhecimento o Chefe da CIP e remeta a documentação à

DP para as providências.

• OFÍCIO Nº 1497 DE 26 DE JUNHO DE 2007-PJ

PMPA/AJG Pág. 10

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BG Nº 131 – 16 JULHO 2007

Senhor Diretor:Em virtude de decisão exarada por este Juízo de Direito, nos Autos Cíveis da Ação

Revisional de Alimentos (Proc. Nº 2006.104.4614-5), em que é requerente CB PM DENILSON GONZALES PANTOJA, do 2º BPM, e requerida Lizete Guedes Seabra. DETERMINO a V. Sª que proceda, a partir do corrente mês, à redução de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte porcento), da PENSÃO ALIMENTÍCIA efetivada no contracheque do requerente dos vencimentos e vantagens percebidos pelo mesmo.

Atenciosamente, FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA

Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível de Icoaraci.DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 2º BPM e remeta a

documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 334 DE 25 DE JUNHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Cumprimentando-o, este Juízo determina que seja intimado o CB PM MOISÉS

RODRIGUES DIAS, do CIPTUR, para informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda tem interesse no andamento das ações de Regulamentação de visita, em trâmite neste Cartório sob o nº 2006.1.000031-3 e 2006.1.000039-7 e Redução de Pensão Alimentícia de nº 2006.1.000031-3 movidas contra Renata Corrêa, sob pena de serem extintos os processos nos termos do artigo 267, II do Código de Processo Civil.

Atenciosamente, GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRAJuiz de Direito da Comarca de Santarém Novo

DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante da CIPTUR e remeta a documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 1496 DE 26 DE JUNHO DE 2007-PJPrezados Senhores:Pelo presente DETERMINO a V.Sª que, a partir do mês corrente, efetue, sobre os

vencimentos brutos e demais vantagens, (menos descontados previdenciários e imposto sobre a renda), percebidos pelo SD PM MARCIO ANDRE FEITOSA MALCHER, da CCS, residente e domiciliado nesta cidade, servidor dessa instituição (empresa), desconto em folha de pagamento da quantia mensal equivalente a 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos e vantagens, inclusive férias, 13º salário, indenizações e verbas rescisórias do requerido excluídos os descontos obrigatórios, a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA em favor de sua filha menor Naira Clissia Rocha Malcher, devidamente representada por sua mãe Narjara Melo Rocha, brasileira, solteira, residente e domiciliada nesta cidade na Rua 02 de dezembro de nº 243, distrito de Icoaraci, cuja importância deverá ser paga diretamente à representante legal da menor ou depositada em conta bancária indicada por esta mediante recibo, até o dia cinco (05) de cada mês, subseqüente ao vencido. Outrossim, determino a V.Sª que informe a esse juízo, no prazo de (05) dias, a contar do recebimento deste, sobre os vencimentos e vantagens percebidas pelo requerido e os descontos.

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Atenciosamente, FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA

Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível de Icoaraci.DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante da CCS e remeta a

documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 1495 DE 28 DE JUNHO DE 2007-PJPrezado Senhor:Em cumprimento a Decisão do Exmº S Dr Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Distrital de

Icoaraci, prolatada nos Autos Cíveis de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, acima declinados, DETERMINO a V.Sª que a partir do mês corrente efetuem o desconto em folha de pagamento da quantia mensal equivalente a 10,30% (dez vírgula trinta por cento), sobre os vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, percebidos pelo 3º SGT PM REF ROSEMIRO VIEIRA DE LIMA, do CIP, a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA DEFINITIVA em favor de sua filha menor Hilda Pereira de Lima, representada por sua mãe JOSEANE MIRANDA PEREIRA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Trav. Moura Carvalho nº 62, bairro da Campina, distrito de Icoaraci (PA), cuja importância deverá ser paga diretamente à representante legal do requerente ou depositada em conta corrente informada pela mesma, todo dia cinco (05) de cada mês, salvo se cair no sábado, domingo ou feriado, caso em que a obrigação será cumprida no primeiro dia útil subseqüente, sob as penalidades da Lei.

Atenciosamente, FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA

Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Icoaraci.DESPACHO: Que tome conhecimento o Chefe do CIP e remeta a documentação à

DP para as providências.

OFÍCIO Nº 293 DE 29 DE JUNHO DE 2007-PJSenhor Comandante:De ordem do Excelentíssimo Dr. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO,

Juiz de Direito Titular desta Comarca, dirijo-me a Vossa Senhoria para retificar o valor do desconto da Pensão Alimentícia que é paga para PAULO HENRIQUE DE SOUZA DE SANTOS, referente ao processo nº 2003100289-4 (Ação de Alimentos) descontada no contra-cheque do pai, o CB PM PEDRO PAULO DOS SANTOS, da 4ª CIPM, de 10% de seu salário liquido, para 4,21% do salário bruto.

Cordialmente, JARDEMAR SOARES LISBOA

Diretor de Secretaria Comarca de BaiãoDESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 4ª CIPM e remeta a

documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 536 DE 29 DE JUNHO DE 2007-PJPrezado Senhor:Tramita por este Juízo, expediente da Secretaria da 2ª Vara Cível autos cíveis nº

006.2007.1.001738-3, AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, ajuizada pelo SD PM EDSON

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SOUZA CARDOSO, do 6º BPM, residente e domiciliado no Conjunto Jardim Jader Barbalho, QD 57, nº 39, bairro do Aurá, no município de Ananindeua, contra T.M.C representada por ANA CRISTINA DOURADO MONTEIRO, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada a Passagem Bom Sossego, nº 03, no município de Ananindeua.

Comunico-lhe que no dia 26 de junho de 2007, através de SETENÇA HOMOLOGATÓRIA, foi determinado por este juízo o desconto no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido CB PM EDSON SOUZA CARDOSO, do 6º BPM, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor de sua filha T.M.C representada por ANA CRISTINA DOURADO MONTEIRO. Devendo o valor ser entregue diretamente à representante legal do requerente ou depositado diretamente no banco, agência e conta corrente indicados por esta. Desconsidere os ofícios anteriormente encaminhados por este Juízo.

Destarde, determino a V.Sª. que providencie junto ao setor competente dessa corporação, o desconto dos alimentos. Com as advertências do artigo 22 § Único da Lei nº 5.478/68.

Atenciosamente, FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA

Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível de Icoaraci.DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 6º BPM e remeta a

documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 547 DE 03 DE JULHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Tramita por este Juízo, expediente da Secretaria da 2ª Vara Cível, autos cíveis nº

006.2005.1.003602-0, AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, ajuízado por LERDINA PAMPLONA MACEIÓ, brasileira, diarista, residente e domiciliada no Conjunto Jardim Nova Esperança, Quadra 217, Passagem Espírito Santo, casa 01, bairro do Coqueiro, Ananindeua contra 3º SGT PM JOSÉ DANIEL MACHADO MACEIÓ, da CIP, podendo receber citações através do Instituto de Gestão e Previdência/benefícios militares do Pará.

Ante o exposto, solicito a V.Sª que apresente o requerente, o 3º SGT PM JOSÉ DANIEL MACHADO MACEIÓ, da CIP, perante este Juízo, na Secretaria da 2ª Vara Cível, sala de audiências da 2ª Vara Cível, no dia 03 (três) de Outubro de 2007, às 09h30 para audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.

Atenciosamente, MARIA LUZIA DE ARAUJO SILVA

Diretora da Secretaria da 2ª Vara Cível assinei de ordem do Dr. ELANO DEMÉTRIO XIMENES, Juiz de Direito, nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, ART. 1º § 3º, de

20/10/2006.DESPACHO: Que tome conhecimento o Chefe da CIP e remeta a documentação à

DP para as providências.

OFÍCIO Nº 180 DE 03 DE JULHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Havendo este Juízo homologado por sentença o acordo celebrado nos autos da ação

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA processo número 200610518340, requerido por PMPA/AJG Pág. 13

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SUB TEN PM MAURO LUIZ COSTA MONTEIRO, do 12º BPM, Lorena Fabrícia Monteiro Ferreira e Maura Luiza Oliveira Monteiro, determino a V.Sª que mande cancelar, a partir deste mês, o desconto que vinha incidindo sobre a remuneração do primeiro requerente, na condição de militar dessa força, a título de alimentos devidos às requeridas, acima identificadas, nos termos da decisão que acompanha o presente ofício em fotocópia autêntica.

Atenciosamente, MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA

Juíza de Direito da 6ª Vara CívelDESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do 12º BPM e remeta a

documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 542 DE 03 DE JULHO DE 2007-PJSenhor Comandante,Tramita por este Juízo, expediente da Secretaria da 2ª Vara Cível, autos cíveis nº

006.2007.1.001971-9, AÇÃO DE EXONEÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por EMANUEL DE JESUS MENDES DA COSTA, CB PM, do BPOP, residente e domiciliado no Conjunto Beija-Flor, Travessa WE 7, QD 21, nº 16, Nova Marituba, contra Emanuel Souza da Costa e Alexandre Bruno Souza da Costa, brasileiros, solteiros, residentes e domiciliados no Loteamento Nova Republica, Alameda O, 134, atalaia, no município de Ananindeua-Pa.

Comunico-lhe que na audiência realizada no dia 27 de junho de 2007, foi determinado por este juízo que os alimentos arbitrados provisoriamente no percentual de 40% (QUARENTA POR CENTO), do soldo, tempo de serviço, indenização de moradia, mais o valor do salário família do senhor Emanuel de Jesus Mendes da Costa, acima qualificado, sejam REDUZIDOS para o percentual de 20% (VINTE POR CENTO) a TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor de seus filhos Mantendo as mesmas condições de pagamento. Com as advertências do artigos 22 § Único da Lei nº 5.478/68.

Outrossim, aproveito a oportunidade no sentido de apresentar o CB PM EMANUEL DE JESUS MENDES DA COSTA, do BPOP, perante este Juízo, na Secretaria da 2ª Vara Cível, sala de audiências da 2ª Vara Cível, no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2007, às 11h (onze horas), à audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, o requerido supramencionado.

Atenciosamente,Bela. MARIA LUZIA DE ARAUJO SILVA

Diretora da Secretaria da 2ª Vara Cível assinei de ordem do Dr. Elano Demétrio Ximenes, Juiz de Direito, nos termos do Provimento nº 006/2006, Art. 1º § 3º, de 20/10/2006

DESPACHO: Que tome conhecimento o Comandante do BPOP e remeta a documentação à DP para as providências.

OFÍCIO Nº 555 DE 05 DE JULHO DE 2007-PJSenhor Comandante:Tramita por este Juízo, expediente da Secretaria da 2ª Vara Cível autos cíveis nº

006.2007.1.001670-7, AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizado por R.A.S.G e R.S.G, menores representados por sua mãe Rosineide do Socorro Santos da Silva, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada no Conjunto Stélio Maroja, Tv. WE 20, nº 207, Qd C, Bloco I, bairro PMPA/AJG Pág. 14

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Coqueiro, no Município de Ananindeua contra o 2º SGT PM DÁRIO BARATA GOMES, da CIP.

Ante o exposto solicito os bons ofícios de V.Sª no sentido de reiterar o oficio de nº 307/07, referente ao desconto relativo à pensão alimentícia, recebido neste órgão no dia 10 de maio de 2007, (segue anexo cópia do Oficio) Este Juízo considera desnecessário o encaminhamento dos documentos solicitados no Oficio n° 211/2007-CIP, recebidos neste Juízo no dia 28 de maio de 2007, por falta de previsão legal. Informo ainda que posteriormente com o pagamento das custas encaminharemos em colaboração com a SEAD, a documentação solicitada.

Atenciosamente, MARIA LUZIA DE ARAÚJO SILVA

Diretora da Secretaria da 2ª Vara Cível assinei de ordem do Dr. ELANO DEMETRIO XIMENES, Juiz de Direito, nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, ART. 1º, § 3º, de

20/10/2006.DESPACHO: Que tome conhecimento o Chefe da CIP e remeta a documentação à

DP para as providências.

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• JUSTIÇA MILITAR

• SEM REGISTRO

• JUSTIÇA COMUMOFÍCIO Nº 595 DE 16 DE MAIO DE 2007-PJA Exmª Srª MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA FIGUEIREDO, Juíza de Direito da 19ª

Vara Criminal – Privativa de Cartas Precatórias da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 1º SGT PM RENALDO SILVA GONÇALVES, da CIP, no dia 06 AGO 07, às 11h, para ser inquirido como testemunha em que figura como acusado Lourival Antônio da Silva.

OFÍCIO Nº 653 DE 29 DE MAIO DE 2007-PJA Exmª Srª MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA FIGUEIREDO, Juíza de Direito da 19ª

Vara Criminal – Privativa de Cartas Precatórias da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o MAJ PM CLAUDIO ROBERTO GUIMARÃES MATHIAS, da CIPFLU, no dia 13 AGO 07, às 09h30min, para ser inquirido como testemunha no Processo em que figura como acusado Luiz Evaldo Duarte Araújo.

OFÍCIO Nº 0871 DE 18 DE JUNHO DE 2007-PJO Exmº Sr FREDISON CAPELINE, Juiz de Direito Auxiliar da 11ª Vara Criminal da

Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM FRANCISCO DE ASSIS CASTRO MAIA, do 1º BPM, no dia 13 AGO 07, às 10h30, para que seja inquirido

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na qualidade de testemunha arrolada pelo Ministério Público nos autos do processo que a Justiça Pública move contra Rosiclea Correa da Silva.

OFÍCIO Nº 830 DE 28 DE JUNHO DE 2007-PJA Exmª Srª MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Juíza de Direito da 16ª Vara

da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o SUB TEN PM JOSÉ LUIS MIRANDA ARACATY, do CME, no dia 24 AGO 07, às 11h, a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento em autos de Queixa Crime de Imprensa.

OFÍCIO Nº 748 DE 28 DE JUNHO DE 2007-PJA Exmª Srª DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Juíza de Direito Titular

da 8ª Vara de Ananindeua, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM ELLEN DE FÁTIMA SILVA AMADOR, da CIEPAS, no dia 30 AGO 07, às 11h, para ser ouvida em audiência como testemunha da representação nos autos do processo nº 20071003465-0, ação de apuração de Ato Infracional, em que figura como representado o adolescente Everson Caripuna Pinheiro.

OFÍCIO Nº 1155 DE 02 DE JULHO DE 2007-PJA Exmª Srª ODETE DA SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Penal

da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM LAÉRCIO AMARAL DOS SANTOS, do 1º BPM, no dia 06 AGO 07, às 08h30, a fim do mesmo ser inquirido na qualidade de testemunha arrolada pela Acusação em Processo-Crime de Receptação, que a Justiça Pública move contra Waldeci Monteiro de Almeida.

OFÍCIO Nº 558 DE 03 DE JULHO DE 2007-PJO Exmº Sr AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara

Cível e Penal Comarca de Marituba, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo o CB PM JOSÉ CAMPOS FERREIRA e o SD PM REGINALDO DAS NEVES ANSELMO, ambos do 21º BPM, no dia 26 JUL 07, às 09h, para audiência de instrução nos autos crime em que é acusado José Ribamar Nazaré Bentes Filho.

OFÍCIO Nº 1531 DE 03 DE JULHO DE 2007-PJA Exmª Srª NADJA NARA COBRA MEDA, Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da

Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO CUNHA, do 1º BPM, no dia 10 SET 07, às 13h, para audiência de inquirição de testemunha de acusação, no processo criminal que tramita em desfavor de Walter Soares Sousa.

OFÍCIO Nº 552 DE 03 DE JULHO DE 2007-PJO Exmº Sr AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara

Cível e Penal da Comarca de Marituba, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB PM FELINÉSIO COELHO BRITO, do 6º BPM e NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES, do 21º BPM, no dia 19 SET 07, às 11h, para audiência de instrução nos

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autos crime nº 2006.2.000755-7 (202/06), em que é acusado Raimundo Cristiano da Silva Rocha.

OFÍCIO Nº 992 DE 04 DE JULHO DE 2007-PJA Exmª Srª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Penal, em exercício da Comarca de

Marituba, solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo o CB PM CINEIVALDO FARIAS DOS SANTOS, do 6º BPM e o SD PM ALAN BELCHIOR CORREA DA SILVA, do 10º BPM, no dia 20 AGO 07, às 09h30, a fim de participarem da audiência de Oitiva das Testemunhas arroladas na denuncia, referente ao IPL nº 9/2006.000035-0.

OFÍCIO Nº 0909 DE 05 DE JULHO DE 2007-PJA Exmª Srª KÉDIMA PACÍFICO LYRA, Juíza de Direito da 5ª Vara Penal da Capital,

solicitou a este Comando que sejam apresentados naquele Juízo os CB ROBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO, ALAN CARLOS LOBATO MENDES e RAIMUNDO DIAS FERREIRA, todos do 1º BPM, no dia 10 AGO 07, às 11h, a fim de serem ouvidos em audiência de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 2007.2.016597-4, que a Justiça Público move contra os Kleber Wilker Silva de Souza e Rafael do Nascimento França.

OFÍCIO Nº 644 DE 05 DE JULHO DE 2007-PJO Exmº Sr SERGIO CARDOSO BASTOS, Juiz de Direito Substituto auxiliando a 22ª

Vara Criminal da Capital, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 3º SGT PM VALDEMIR DE OLIVEIRA, do 1º BPM, no dia 09 SET 07, às 09h30, para participar de audiência de oitiva de testemunha no processo crime registrado sob o nº 2006.2022338-5, que a Justiça Pública move contra Lucio Palheta São Bento.

OFÍCIO Nº 336 DE 05 DE JULHO DE 2007-PJO Exmº Sr WILSON DE SOUZA CORRÊA, Juiz de Direito, em exercício do Juizado

Criminal Cidade Nova VIII, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o CB PM JOSÉ VALTEMIR BARBOSA PINTO, do 6º BPM, no dia 20 AGO 07, às 17h, a fim de participar de audiência de Transação Penal em que figura como vítima do fato incurso nos art. 21, LCP.

OFÍCIO Nº 334 DE 05 DE JULHO DE 2007-PJO Exmº Sr WILSON DE SOUZA CORRÊA, Juiz de Direito, em exercício do Juizado

Criminal Cidade Nova VIII, solicitou a este Comando que seja apresentado naquele Juízo o 2º SGT PM CHARLES NAZARENO FAVACHO DA SILVA, do 6º BPM, no dia 20 AGO 07, às 16h45, a fim de participar de audiência de Transação Penal em que figura como vítima do fato incurso nos art. 303 e 309, LCP.

DESPACHO: Em cumprimento às requisições acima transcritas, que tomem conhecimento os Comandantes dos policiais militares citados e providenciem a respeito. Informar com urgência a Ajudância Geral caso haja algum impedimento para o cumprimento das apresentações referenciadas.

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• CASA MILITAR DA GOVERNADORIA / HOMOLOGAÇÃO DE PADSHOMOLOGAÇÃO DE PADS NO 001/07-CMG.PROCESSO: PADS DE PORTARIA NO 001, DE DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.OBJETO: APURAÇÃO DE FATO QUE, EM TESE CONFIGURA INDÍCIOS DE

CRIME E DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR.OFENDIDO: CB PM RG 23303 WALTER NEY RIBEIRO PAMPLONA, do 10º BPM.ACUSADA: 2º TEN QOPM FEM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO,

lotada na Casa Militar da Governadoria.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela Chefia da Casa Militar

da Governadoria do Estado, por intermédio da 1º TEN QOAPM FEM RG 11120 ANTONIA IRNACLEY SANTOS ALMEIDA, desta Casa Militar, através da Portaria nº 001, de 26 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.E. nº 30.874, de 10 de março de 2007, com o escopo de apurar a ocorrência narrada na Representação do CB PM RG 23303 WALTER NEY RIBEIRO PAMPLONA, do 10º BPM contra ato de sua prisão, determinada pelo 2º TEN QOPM FEM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO, lotada na CASA Militar da Governadoria, RESOLVO:

DA ACUSAÇÃOÉ imputada à acusada o fato originado de uma ocorrência havida no dia 07 de

agosto de 2006, por volta das 19h30 quando o CB PM RG 23303 WALTER NEY RIBEIRO PAMPLONA se encontrava de serviço na guarda do 10º BPM em companhia de outros policiais militares e teria sido surpreendido pela TEN PM CHRISTINE, que, após pedir a todos os policiais militares que o acompanhassem até os fundos do quartel, informou-lhes que voluntárias civis haviam lhe reclamado de que alguém estaria observando as mesmas tomarem banho e, por esse motivo, o referido CB PM seria um deles. Após alguns minutos, a referida Oficial passou a acusá-lo diretamente na presença dos demais policiais militares, proferindo-lhe as seguintes textuais: “pela cara cínica foi tu, Walter”, passando a destratá-lo, dizendo, dentre outras coisas as textuais: “isso é patifaria, tu não tens mulher? Não te mancas? Isso é coisa que se faça?” apontando o dedo no rosto do mencionado Praça. Incurso, em tese, nos incisos II, XIV, XVII do Art. 17; V, VI, XVIII, XXXI, XXXV, XXXVIII do Art. 18 e inciso X, do Art. 37, tudo da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006;

DOS FATOSApurou-se nos autos do referido Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado que no dia 07 de agosto de 2006, por volta das 19h30 o CB PM RG 23303 WALTER NEY RIBEIRO PAMPLONA que se encontrava de serviço na guarda do 10º BPM, na companhia de outros policiais militares, dentre os quais, CB ÉDSON, NEGRÃO e PAULO, foi chamado pela acusada aos fundos da referida OPM e informou-lhes que voluntárias civis teriam lhe reclamado de que alguém as estaria observando tomarem banho. Em seguida aquela Oficial passou a acusar o ofendido diretamente na presença dos demais policiais militares e das voluntárias civis que ali se encontravam, proferindo-lhe as seguintes textuais: “TU NÃO TE MANCAS? ISSO É PATIFARIA, SAFADEZA!”. Em resposta o ofendido mencionou que iria registrar um B.O. na delegacia, dirigindo-se até a guarda do Quartel. Após, a acusada novamente proferiu as seguintes textuais: “WALTER, TU PODER IR A UMA

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DELEGACIA, TU PODES IR AONDE TU QUISERES, QUE EU TENHO DINHEIRO PARA PAGAR VÁRIOS ADVOGADOS E EU NÃO ME IMPORTO DE PAGAR SURSIS E NEM CESTA BÁSICA PRA TI”. Tendo, então o ofendido, em resposta, proferido as textuais: “VAI A MERDA! ME RESPEITA!” Recebendo, em seguida voz de prisão por parte da acusada, que determinou a outros policiais militares que o levassem ao alojamento, porém o ofendido foi sozinho, sendo realizada a lavratura ao auto de prisão em flagrante.

DAS ALEGAÇÕES DA DEFESAPreliminarmente, alega: Cerceamento de Defesa - Nulidade do PADS, com os

seguintes argumentos:1- de que as diligências requeridas pelo defensor ad hoc CAP PM MOISÉS, por

ocasião do interrogatório, para a oitiva do MAJ ALVES, MAJ FERNANDO, TEN COSTA e SGT RONALDO, não foram deferidas, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório;

2- de que a oitiva da testemunha CB KLEBSON foi realizada sem a presença do defensor da acusada e que não houve oportunidade da defesa realizar perguntas à testemunha;

3- Finalmente, alega que a portaria de instauração não contém a possível sanção disciplinar aplicável à acusada.

No mérito, alega:1- Que o interrogatório é meio de prova, nos termos do Art. 185 do Código de

Processo Penal, e que a acusada negou as acusações constantes da Portaria de instauração, tendo a referida Oficial procedido de maneira correta ao investigar a denúncia feita pelas voluntárias civis e que a referida acusada teria sido desrespeitada pelo ofendido, por isso, estaria desconfigurada a transgressão prevista no inciso “X” do Art. 37 do Código de Ética da PMPA, quanto aos outros dispositivos, citados na Portaria, quais sejam: II, XIV e XVII do Art. 17, e V, VI, XVIII, XXXI, XXXV e XXXVIII do Art. 18 do CEDPM pelos fatos expostos no referido Procedimento não há nenhuma infração aos mesmos.

2- Prossegue a defesa alegando que a acusada não praticou os fatos a si imputados na portaria de instauração, sob os argumentos de que o “ônus da prova cabe a quem alega” bem como o “in dúbio pró reo”;

3- Finalmente, postula que o julgamento da transgressão seja feito levando em consideração os Art. 32, 33, 34, 35, 65 e 72 do CEDPM, requerendo, assim, o recebimento das alegações finais, a nulidade pelo cerceamento de defesa e a absolvição e arquivamento dos autos.

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃODiante dos argumentos alegados pela defesa, faz-se necessário analisar as provas

constantes dos autos do referido Processo Administrativo Disciplinar, nos seguintes termos:PRELIMINARMENTE:1- Quanto à alegação de nulidade, em virtude das diligências requeridas pelo

defensor ad hoc CAP PM MOISÉS, por ocasião do interrogatório, para a oitiva do MAJ ALVES, MAJ FERNANDO, TEN COSTA e SGT RONALDO, não foram deferidas, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório:

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Primeiramente é forçoso mencionar que é imputada à acusada o “fato originado de uma ocorrência havida no dia 07 de agosto de 2006, por volta das 19h30 quando o CB PM RG 23303 WALTER NEY RIBEIRO PAMPLONA se encontrava de serviço na guarda do 10º BPM em companhia de outros policiais militares e teria sido surpreendido pela TEN PM CHRISTINE, que, após pedir a todos os policiais militares que o acompanhassem até os fundos do quartel, informou-lhes que voluntárias civis haviam lhe reclamado de que alguém estaria observando as mesmas tomarem banho e, por esse motivo, o referido CB PM seria um deles. Após alguns minutos, a referida Oficial passou a acusá-lo diretamente na presença dos demais policiais militares, proferindo-lhe as seguintes textuais: “pela cara cínica foi tu, Walter”, passando a destratá-lo, dizendo, dentre outras coisas as textuais: “isso é patifaria, tu não tens mulher? Não te mancas? Isso é coisa que se faça?” apontando o dedo no rosto do mencionado Praça”. Assim sendo, verifica-se que as testemunhas arroladas pela defesa para serem inquiridas nada têm a ver com o fato objeto da acusação narrada outrora, verificando dessa forma o caráter meramente protelatório da defesa ao requer a referida diligência, uma vez que as testemunhas que presenciaram o fato ou tinham algo de relevante a declararem, todas foram inquiridas nos referidos autos. Não havendo justa causa para a defesa postular a nulidade do PADS sob esse argumento. Esse entendimento é corroborado pelas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ: “I. Não se reconhece o apontado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de testemunha arrolada pela defesa, se o julgador fundamenta suficientemente a sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base nos elementos dos autos, ainda mais em se tratando de testemunha arrolada já na fase de alegações finais. II. O julgador pode indeferir, motivadamente, diligências que considere meramente protelatórias ou desnecessárias. III. Recurso desprovido” (STJ, 5ª T. RHC 12.955/SP, rel. Min. Gílson Dipp, j. 24-6-2003, DJ ago, p. 325).

Ademais, a defesa não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo decorrente da não oitiva das pessoas arroladas, requisito exigido para postulação de uma possível nulidade por cerceamento defesa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, conforme demonstramos:

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMJUNHA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO: “1. Age no exercício de seu poder de convencimento e de economia processual o magistrado que indefere oitiva de testemunha cuja localização se viu reiteradamente frustrada. A ausência de esforço da defesa em trazer a juízo a testemunha demonstra o caráter evidentemente protelatório da medida. 2- Não há nulidade sem a demonstração de prejuízo sofrido pela defesa (Súmula 523/STF). 3. Recurso improvido” (RMS 1.957-3-SP, 6ª T., j. 30-6-1993, rel. Min. Anselmo Santiago) (RSTJ, 51/492).

Dessa forma, deixo de acatar o argumento de nulidade postulado pela defesa.2- de que a oitiva da testemunha CB KLEBSON foi realizada sem a presença do

defensor da acusada e que não houve oportunidade da defesa realizar perguntas à testemunha:

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Não se pode levar em consideração esse argumento para obter a nulidade do PADS, por cerceamento de defesa pela ausência de amparo legal ou constitucional, haja vista a Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 facultar a presença do defensor quando da oitiva de testemunha, conforme se vê no Art. 87, a seguir:

“Art. 87. Entende-se por defensor, que é facultativo na sindicância e no processo administrativo disciplinar, o advogado, o oficial ou a praça bacharel em direito, devidamente habilitado com outorga de poderes cedidos pelo sindicado ou acusado.” (sem grifos no original).

Ressaltasse ainda que o referido depoimento nada acrescentou à acusação, conforme se pode evidenciar no seu teor, inserido nestes autor.

3- Finalmente, alega que a portaria de instauração não contém a possível sanção disciplinar aplicável à acusada.

Resta lembrar que o acusado, quer seja em processo judicial ou administrativo, não se defende de capitulação provisória, referente à possível transgressão cometida e/ou à sua gravidade, as quais, conforme o caso, podem ser alteradas pela autoridade julgadora, motivadamente, quando do julgamento, que é uma fase do Processo Administrativo Disciplinar. O que realmente precisa está descrito com riquezas de detalhes é o fato a si imputado, para nortear os limites da acusação que servirá como parâmetro de sua defesa. Ou seja, o acusado se defende do fato a si imputado e não dos dispositivos de Lei.

Importa ainda invocar o entendimento de Fernando Capez, que, em sua obra Curso de Direito Penal, 12ª edição, Editora Saraiva, pág. 136, ensina, ao tratar dos requisitos da denúncia, mais precisamente quando se refere ao requisito da classificação jurídica do fato, que:

“a correta classificação não é requisito essencial da denúncia, pois não vincula o juiz, que poderá dar àquele definição jurídica diversa. O juiz só está adstrito ao fato narrado na peça acusatória (CPP, arts. 383 e 384). O autor deverá indicar o dispositivo legal em que se subsume o fato imputado, não bastando a simples menção ao nomen iuris da infração. O demandado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua tipificação legal. Por isso a classificação jurídica da conduta pode ser alterada até a sentença (quer por aditamento da peça inicial – CPP, art. 569 - , quer por iniciativa do juiz – CPP arts. 383 e 384).”

Corroborando ainda o entendimento supra, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

DENÚNCIA. RECEBIMENTO COM CAPITULAÇÃO DIVERSA: “Não cabe ao juiz, ao receber a denuncia, classificar o crime nela descrito. A definição jurídica do fato supostamente delituoso constante da denúncia, cabe ao Ministério Público que é titular da ação penal. A análise quanto à correta capitulação somente deve ser feita por ocasião da sentença, de acordo com o disposto no Art. 383 do CPP” (STJ, 6ª T., RHC 4.977-SP, rel. Min.Vicente Leal, DOU, 18 dez. 1995, p. 44625.”

Dessa forma, não há guarida para o argumento de nulidade do PADS, conforme alega a defesa.

NO MÉRITO:1- O CB AIRES, que se encontrava de serviço no dia dos fatos, afirma que “ouviu

quando a 2º TEN PM CHRISTINE, Oficial Interativo, que estava largando serviço, chamar os

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policiais que estavam de serviço na guarda dom quartel e os levou na direção do refeitório...”; “...Que a TEN PM CHRISTINE direcionou-se ao CB WALTER afirmando ser ele o autor do fato”; “...Que a Oficial supracitada afirmou ser ele, pois, o mesmo, segundo ela, estava de cara cínica, sorriso hilário; Que a testemunha adentrou no alojamento para aguardar seus pertences; a seguir, esta se direcionou à guarda, quando a TEN PM CHRISTINE chegou no local apontando o dedo no rosto do Ofendido, dizendo que ele procurasse uma delegacia para registrar ocorrência da mesma, pois ela não tinha medo; Que o CB WALTER falou as textuais: TEN, A SENHORA ESTÁ BRINCANDO COMIGO, ESTÁ ME DESRESPEITANDO”; Que como a TEN PM CHRISTINE estava muito exaltada, insultando o ofendido, ele levantou e disse, textuais: “VÁ A MERDA”, que teria ocasionado sua prisão em flagrante delito, Fls 073 e 074;

2- A CB PM IVANA, afirma que a “...acusada chamou os policiais até o refeitório e logo foi acusando o CB WALTER de ter sido o autor do fato, argumentando que só poderia trer sido ele, pois segundo a TEN PM CHRISTINE o ofendido estava com a cara cínica; Que o CB WALTER se defendeu dizendo que não fora ele, pois o mesmo estaria na Guarda, como também, proferiu as seguintes textuais: “TEN, ME RESPEITE, A SENHORA ESTÁ ME ACHANDO COM CARA DE MOLEQUE?; Fls 075 e 076;

3- A CB PM NANCILENE afirma que “...a TEN PM CHRISTINE acusou o CB WALTER de ser autor do ocorrido, pois o mesmo estava com ar de riso”, Fls 078 e 079;

4- O CB PM P. SARAIVA, afirma que “...a acusada chamou os policiais até o refeitório e foi logo acusando o CB WALTER de ter sido o autor do fato, pois, segundo a TEN PM CHRISTINE, o ofendido estava com a cara cínica; Que o CB WALTER se defendeu dizendo que não fora ele, pois o mesmo estaria na Guarda, como também, proferiu as seguintes textuais: “TEN, ME RESPEITE, A SENHORA ESTÁ ME ACHANDO COM CARA DE MOLEQUE?; “...Que, no outro dia, após o fato, a TEN CHRISTINE chamou a testemunha e a V. C. MARLI, em torno das 10:00h, no 10º BPM, para dize-las que era uma TENENTE, portanto, poderia ajudá-las no que elas precisassem, porém, o Ofendido, por ser um CABO, não poderia ajudá-las em nada”; “...Que não deu ciência a quem de direito porque ficou com medo da acusada, por ser ela Tenente”, Fls 085 e 086;

5- O SGT FURTADO, que se encontrava de serviço de adjunto ao Oficial-de-dia no dia da ocorrência, afirma que “...a acusada, após perguntar aos presentes o autor do fato e obter resposta negativa de todos, direcionou-se ao CB WALTER falando as seguintes textuais: “PELA CARA CÍNICA, FOI TU WALTER’. “TU NÃO TE MANCAS, TU NÃO TENS MULHER?”. Que então o ofendido respondeu com as seguintes textuais: “TEN, ME RESPEITE, POIS SOU CASADO E RESPEITO MUITO A MINHA FAMÍLIA”;

É importante salientar que o objeto da apuração deste Processo Administrativo Disciplinar Simplificado não é se o CB PM WALTER teve ou não comportamento indevido, residual do fato de ter ou não observado as Servidoras Civis Voluntárias ao tomarem banho, mas sim o teor da representação oriunda do referido ofendido, pelo fato da acusada ter-lhe atribuído a prática de um fato.

Nesse sentido, conforme se pode evidenciar, as testemunhas arroladas nos autos deste Processo são unânimes em afirmar que a acusada imputou à pessoa do ofendido a prática de um fato ofensivo à sua reputação, ofendendo-lhe a dignidade e o seu decoro

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perante seus companheiros de farda, bem como na presença de civis, sem que, para tanto pudesse ser capaz de provar a existência e a autoria do fato alegado, conforme apurado.

Corroborando ainda a Lei 6.833, de 13 de janeiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará), no que se refere aos padrões de conduta que devem ser seguidos pelos militares estaduais, dispõe o seguinte:

Art. 17. São atributos inerentes à conduta do policial militar, que se consubstanciam em valores policiais militares:

II - o respeito à dignidade humana;XIV - a honra;XVII - a disciplina;Art. 18. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe

impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

V - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os policiais militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;

VI - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;XVIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos

de dignidade pessoal;XXXI - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;XXXIV - observar as normas da boa educação;XXXV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não

sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;XXXVIII - tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;Art. 37. São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à

disciplina policial-militar, especificadas a seguir (com destaque para as seguintes):X - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no

atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço;CXIII - concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre

camaradas;CXV - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado;CXVI - ofender a moral por atos, gestos ou palavras;Dessa forma, não podemos nos furtar em afirmar que a 2º TEN QOPM FEM RG

31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO, por ocasião do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em que ora figura como acusada, feriu os dispositivos de Lei, conforme supra mencionados, sendo, portanto incompatíveis com os padrões de conduta que devem ser inerentes aos policiais militares que compõem a Polícia Militar do Pará, principalmente por se tratar de Oficial, tido como formador de opinião num corpo de tropa. Nestes termos, passo a decidir:

DA DECISÃOFulcrado nos motivos de fato e de direito supra expostos, decido:

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1- Concordar com o parecer do encarregado do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado - PADS, de que o 2º TEN QOPM FEM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO cometeu transgressão da disciplina policial militar de natureza média, nos termos do § 3º do Art. 31 da Lei 6.833/06, haja vista está materializada a transgressão da disciplina praticada pela mesma, conforme se pode extrair dos autos em análise, uma vez que imputou à pessoa do ofendido, CB PM RG 23303 WALTER NEY RIBEIRO PAMPLONA, do 10º BPM, a prática de fato ofensivo à sua reputação, ofendendo-lhe a dignidade e o seu decoro perante seus companheiros de farda, bem como na presença de civis, sem que, para tanto pudesse ser capaz de provar a existência e a autoria do fato legado, conforme apurado;

2- Concordar com o parecer do encarregado do PADS, de que o fato apurado apresenta ainda indícios de crime de natureza militar por parte do 2º TEN QOPM FEM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO, pelos fatos narrados no item anterior;

3- Concordar com o parecer do encarregado do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado - PADS, de que os fatos apurados apresentam indícios de crime, bem como de transgressão da disciplina militar por parte do CB PM RG 23303 WALTER NEY RIBEIRO PAMPLONA, do 10º BPM, por ter, em tese, desrespeitado o 2º TEN QOPM FEM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO;

4- Punir o 2º TEN QOPM FEM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO, com 11 (onze) dias de detenção, pela prática da transgressão da disciplina policial militar decorrente dos motivos fáticos-jurídicos aqui expostos. Providencie a D. A.;

5- Determinar a instauração de Inquérito Policial Militar para investigar os indícios de crime de natureza militar constatados na presente apuração, nos termos do item 02 desta decisão. Providencie a D. I.;

6- Remeter cópia dos autos ao Comando do 10º BPM, para providências de Lei, pelos fatos descritos no item 03 desta Decisão. Providencie a D. I.;

7- Publicar a presente Decisão em Diário Oficial do Estado. Providencie a D. A.;8- Cientificar a acusada da presente decisão. Providencie o D. A.;Belém/PA, 09 de julho de 2007.

HENRIQUE COELHO DE SOUZA ARAÚJO – CEL PM QOPM RG 10927CHEFE DA CASA MILITAR.

Transc. do DOE nº. 30965 de 12/07/2007

LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES – CEL QOPM RG 6433COMANDANTE GERAL DA PMPA

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CONFERE COM O ORIGINAL

LUIZ BRITO DOS SANTOS- CEL QOPM RG 9978AJUDANTE GERAL DA PMPA

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