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Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO Portaria n.º 282, de 07 de agosto de 2008. CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Regulamento de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível ORIGEM: Inmetro / MDIC. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina, 416 – 8º andar – Rio Comprido CEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ, ou - E-mail: [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

Portaria n.º 282, de 07 de agosto de 2008.

CONSULTA PÚBLICA

OBJETO: Regulamento de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível

ORIGEM: Inmetro / MDIC.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4ºda Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 dedezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada peloDecreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitivae a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível.

Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União,o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textospropostos.

Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão serencaminhadas para os seguintes endereços:

- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – InmetroDiretoria da Qualidade - DqualDivisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DipacRua Santa Alexandrina, 416 – 8º andar – Rio CompridoCEP 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ, ou- E-mail: [email protected]

Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro searticulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquemrepresentantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciaráa sua vigência.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4ºda Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 dedezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada peloDecreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro deAvaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade deavaliação da conformidade;

Considerando que o Presidente da República, em sua mensagem deste ano ao CongressoNacional, determinou ao Inmetro a geração do Programa Brasileiro de Certificação deBiocombustíveis, de caráter voluntário, representando critérios úteis à promoção das exportações e àeliminação de barreiras técnicas ao comércio;

Considerando a experiência consolidada pelo Inmetro no desenvolvimento de programas decertificação contemplando a avaliação de requisitos de sustentabilidade do processo produtivo, emespecial o Programa Brasileiro de Certificação Florestal (que engloba o Manejo Florestal e a Cadeia deCustódia) único programa brasileiro com reconhecimento internacional pelo Program for theEndorssement of Forest Certification-PEFC, para certificação de florestas tropicais nativas;

Considerando a necessidade de o Programa Brasileiro de Certificação de Biocombustíveis serdesenvolvido, inicialmente, para Etanol Combustível, atendendo a requisitos mínimossocioambientais, com o menor custo possível para a sociedade;

Considerando que para atingir os objetivos supramencionados, faz-se necessária a adoção daspráticas de metas evolutivas;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos de qualidade intrínseca e de impactosocioambiental do processo produtivo do etanol combustível brasileiro, bem como do fator de reduçãode emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), para atendimento às expectativas do mercadointernacional;

Considerando a importância de demonstrar que o etanol combustível brasileiro é produzido como menor impacto socioambiental possível em todo ciclo produtivo, o Inmetro resolve baixar asseguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível,disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – InmetroDivisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DipacRua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar – Rio Comprido20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIORINSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foidivulgada pela da Portaria Inmetro n.º xxx, de xx de xxxxxx de xxxx.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, acertificação voluntária para etanol combustível, a qual deverá ser realizada por Organismo deCertificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento oraaprovado.

Art. 4º Estabelecer que a avaliação da conformidade do fator de redução de emissão de GEE serárealizada através do mecanismo da Declaração do Fornecedor.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Anexo da PortariaInmetro Nº 282 / 2008

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REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADEPARA ETANOL COMBUSTÌVEL

1 Objetivo e contextualização

Estabelecer os requisitos de qualidade intrínseca e de impacto socioambiental do processo produtivo, bemcomo do fator de redução de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), para o Programa de Avaliação daConformidade para Etanol Combustível, por meio do mecanismo de certificação voluntária e do mecanismo dedeclaração do fornecedor, visando ao aumento das exportações do produto, através da atestação de suaconformidade aos regulamentos e normas aplicáveis, atendendo às expectativas do mercado internacional,com o menor impacto socioambiental possível em todo ciclo produtivo.

Declaração de Competência: Os requisitos para avaliação do impacto socioambiental do processo produtivoforam estabelecidos com base na experiência vivenciada pelo Inmetro no desenvolvimento e implantação deoutros programas, em especial no Programa Brasileiro de Certificação de Manejo Florestal – CERFLOR, únicoprograma reconhecido internacionalmente para a certificação do manejo de florestas tropicais nativas,contemplando rigorosos requisitos de sustentabilidade.

Fase Piloto: O Programa de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível será iniciado com uma fasepiloto, que terá como objetivo exercitar as práticas de avaliação da conformidade ora estabelecidas nestedocumento, que baseiam-se nas práticas consagradas do Programa de Certificação de Manejo Florestal, apósa qual serão feitos os aperfeiçoamentos necessários, iniciando-se a partir de então a implantação definitiva doprograma.

Abordagem: No estabelecimento dos requisitos socioambientais buscou-se o equilíbrio entre o seu rigor, deforma a permitir o engajamento dos produtores no desafio de atende-los e, paralelamente, alcançar oreconhecimento do Programa de Certificação para Etanol Combustível nos fóruns internacionais devidos. Logoapós o encerramento da fase piloto será analisada a conveniência de evolução destes requisitos, a qual, apartir de então, será feita continuamente.

Acreditação dos Organismos Certificadores: A acreditação dos organismos certificadores de etanol combustívelserá feita pelo Inmetro e, com base nas práticas de acreditação, estará condicionada a uma auditoriatestemunha pelo Inmetro, durante a fase piloto de implantação do programa. A mesma regra será aplicada aoscertificadores que buscarem sua acreditação na fase de implantação definitiva do programa.

2 Documentos Complementares

NBR 5764, março de 1986. Amostragem de Produtos Químicos Industriais Líquidos de uma só fase.

NIE DQUAL 142, abril de 2006, do Inmetro. Procedimento para aquisição de Selos de Identificação daConformidade de produtos e serviços com conformidade avaliada.

Portaria no 73, de 29 de março de 2006, do Inmetro. Regulamento para Uso das Marcas, dos Símbolos deAcreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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Resolução ANP no 36, de 6 de dezembro de 2005, DOU de 7 de dezembro de 2005. Estabelece asespecificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

Regulamento Técnico ANP no 7/2005, parte integrante da Resolução ANP no 36, de 6 de dezembro de 2005.

3 SiglasDIPAC Divisão de Programas de Avaliação da ConformidadeDQUAL Diretoria da QualidadeEPI Equipamento de Proteção IndividualEPC Equipamento de Proteção ColetivaIN Instrução NormativaInmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialMTE Ministério do Trabalho e EmpregoNR Norma RegulamentadoraOAC Organismo de Avaliação da ConformidadeOCP Organismo de Certificação de ProdutoOIT Organização Internacional do TrabalhoRAC Regulamento Avaliação da ConformidadeSBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

4 DefiniçõesPara fins deste Regulamento, são adotadas as definições a seguir, que complementam as contidas na ABNTNBR ISO/ IEC 17000:2005.

4.1 SolicitantePessoa jurídica, legalmente constituída, que solicita voluntariamente a certificação do etanol combustívelproduzido.

4.2 Base física produtiva do solicitanteÁrea de produção de etanol combustível e plantio de cana-de-açúcar, quando aplicável.

4.3 Associação ou cooperativa de pequenos produtoresPessoa jurídica, legalmente constituída, que produz etanol combustível.

4.4 FornecedorProdutor de cana-de-açúcar que fornece a cana para o solicitante.

4.5 Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)Produzido no País ou importado sob autorização, destinado aos Distribuidores para mistura com gasolina Apara formulação da gasolina C.

4.6 Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)Produzido no País ou importado sob autorização, para utilização como combustível em motores de combustãointerna de ignição por centelha.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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5 Mecanismo de Avaliação da Conformidade

5.1 Para a avaliação da conformidade dos requisitos de qualidade intrínseca e do impacto socioambiental doprocesso produtivo, o mecanismo de avaliação da conformidade objeto deste Regulamento é o da certificaçãovoluntária, a ser conduzido por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC), doravante denominadoOrganismo de Certificação de Produto (OCP), devidamente acreditado no escopo deste Regulamento peloInmetro.

5.2 Para a avaliação da conformidade do fator de redução das emissões de GEE, o mecanismo de avaliaçãoda conformidade é o da declaração do fornecedor.

6 Etapas do Processo de Avaliação da Conformidade

6.1 Processo de Declaração do Solicitante (declaração do fornecedor), aplicável ao fator de redução dasemissões de GEE

6.1.1 A declaração do solicitante do fator de redução das emissões de GEE deve necessariamente estarassociada à certificação da qualidade intrínseca e do impacto socioambiental do processo produtivo.

6.1.2 Deve ser feita pelo solicitante em conformidade com metodologia estabelecida pelo Inmetro, disponívelem seu site, no endereço www.inmetro.gov.br, comparativamente às emissões provocadas pelos combustíveisfósseis.

6.1.3 A declaração do solicitante deve ser validada pelo certificador durante o processo de certificação, atravésde especialista devidamente qualificado. Para ser qualificado, o especialista deve reunir os seguintes atributos:

a) Formação superior em engenharia, física, química ou matemática;b) Experiência mínima de 5 anos em sua área de formação e de 1 ano em gestão ambientalc) Participação, com êxito, em curso de Medição das emissões de GEE, ministrado por entidade

devidamente homologada pelo Inmetro;d) Experiência mínima de 40 horas como especialista em medição das emissões de GEE.

6.1.4 Quando da atestação da conformidade da qualidade intrínseca e do impacto socioambiental do processoprodutivo, o certificador deve também atestar a conformidade da declaração do solicitante, em um mesmoatestado, porém separadamente.

Nota: Na fase piloto de implantação assistida do Programa de Certificação para Etanol Combustível, até quese tenha a metodologia de cálculo do fator de redução das emissões de GEE devidamente exercitada, o bancode dados necessário desenvolvido, bem como uma massa crítica de especialistas qualificados, será aceita anão vinculação da declaração do mencionado fator ao processo de certificação, desde que o solicitante assineum termo comprometendo-se a efetuar a declaração, até 6 meses da data em que o Inmetro informe ter estastrês condições devidamente disponibilizadas.

6.1.5 Uma vez validada e atestada esta conformidade pelo certificador, o solicitante deve evidenciar o seu fatorde redução das emissões de GEE através de uma etiqueta, conforme modelo do Anexo E.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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6.2 Processo de Certificação aplicável à qualidade intrínseca e ao impacto socioambiental do processoprodutivo e à validação da declaração do solicitante relativa ao fator de redução das emissões de GEE

6.2.1 Avaliação Inicial

6.2.1.1 Solicitação de início do processo de avaliação da conformidade

6.2.1.1.1 Para iniciar o processo de avaliação da conformidade, o solicitante deve:a) estar com situação regularizada em relação às legislações vigentes no país;b) atender ao Zoneamento Agroecológico conforme o anexo A, quando existente;c) apresentar o documento de propriedade, posse ou de domínio, que comprove a demarcação da base

produtiva;d) ter um processo, devidamente documentado, que comprove a identificação das atualizações das

legislações e outros regulamentos aplicáveis às atividades de implantação e manejo da cultura decana-de-açúcar e produção de etanol combustível;

e) ter realizado Avaliação Inicial dos Fornecedores (caso possua fornecedor(es) de cana-de-açúcar), deacordo com os critérios definidos no Anexo A deste Regulamento, bem como ter emitido o Relatório deAvaliação Inicial dos Fornecedores, contendo, no mínimo, os seguintes registros:. identificação do fornecedor e da base física produtiva;. data (s) da avaliação;. responsável do solicitante pela avaliação no fornecedor;. registro de verificação dos requisitos do anexo A deste Regulamento;. registro de não-conformidades, quando existir;. as conclusões da avaliação;. assinaturas do fornecedor e do responsável do solicitante.

f) dispor de profissional qualificado, com formação e experiências compatíveis.g) entregar o Relatório de Avaliação Inicial do(s) Fornecedor(es) ao OCP, para verificação do atendimento

aos requisitos definidos no Anexo A deste Regulamento.h) anexar documentação do Sistema de Gestão da Qualidade, quando possuir, para dispensa da

avaliação dos requisitos do Anexo D deste RAC, conforme o descrito na Nota 1 abaixo;i) anexar documentação do Sistema de Gestão Ambiental, quando possuir, para dispensa da avaliação

dos requisitos do Anexo D deste RAC, conforme o descrito na Nota 2 abaixo;j) anexar documentação do Sistema de Gestão de Responsabilidade Social, quando possuir, para

dispensa da avaliação dos requisitos do Anexo D deste RAC, conforme o descrito na Nota 3 abaixo;k) apresentar a declaração do solicitante do fator de redução das emissões de GEE.

Nota 1: A apresentação do certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, emitido no âmbito do SBAC,tendo como referência à norma ABNT NBR ISO 9001, e sendo esta certificação válida para o processoprodutivo do etanol, objeto da solicitação, desde que seja feita por auditor-líder registrado no SBAC,dispensará a avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade do solicitante pelo OCP, prevista neste RAC,enquanto o mesmo tiver validade, desde que os itens do Anexo D sejam acompanhados em cada auditoriaperiódica. Neste caso, o OCP verificará os relatórios emitidos pelo Organismo de Certificação do Sistemade Gestão da Qualidade, os registros de controle de processo e os registros de ensaios e inspeções doproduto.

Nota 2: A apresentação do certificado de Sistema de Gestão Ambiental, emitido no âmbito do SBAC, tendocomo referência à norma ABNT NBR ISO 14001, e sendo esta certificação válida para a usina, desde que

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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seja feita por auditor-líder registrado no SBAC, dispensará a avaliação do Sistema de Gestão Ambiental dausina pelo OCP, prevista neste RAC, enquanto o mesmo tiver validade, desde que os itens do Anexo Dsejam acompanhados em cada auditoria periódica. Neste caso, o OCP verificará os relatórios emitidos peloOrganismo de Certificação de Sistema de Gestão Ambiental, os registros de controle de processo e osregistros de ensaios e inspeções do produto.

Nota 3: A apresentação do certificado de Sistema da Gestão da Responsabilidade Social, emitido noâmbito do SBAC, tendo como referência à norma ABNT NBR ISO 16001, e sendo esta certificação válidapara todo o processo produtivo do etanol, desde que seja feita por auditor-líder registrado no SBAC,dispensará a avaliação do Sistema da Gestão da Responsabilidade Social do solicitante pelo OCP, previstaneste RAC, enquanto o mesmo tiver validade, desde que todos os itens do Anexo D sejam acompanhadosem cada auditoria periódica. Neste caso, o OCP verificará os relatórios emitidos pelo Organismo deCertificação de Sistema da Gestão da Responsabilidade Social, os registros de controle de processo e osregistros de ensaios e inspeções do produto.

6.2.1.1.2 No formulário de solicitação, fornecido pelo OCP, devem constar, no mínimo, as seguintesinformações, cuja responsabilidade é exclusiva do solicitante:

a) razão social e o CNPJ;b) endereço completo;c) indicação do responsável técnico;d) pessoa para contato;e) identificação e localização da usina, área da propriedade e área plantada de cana-de-açúcar (quando

aplicável), representadas em croqui ou planta baixa;f) indicação dos fornecedores de cana-de-açúcar e entrega dos Relatórios de Avaliação Inicial dos

Fornecedores (quando aplicável);g) capacidade máxima de processamento para produção de etanol combustível (l/mês);h) nome, data e assinatura do responsável pela solicitação.

6.2.1.2 Análise da solicitação e da documentaçãoO OCP deve realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação dadocumentação encaminhada, quanto a sua completeza e teor das informações, no prazo máximo de 30 (trinta)dias corridos, informando os resultados dessa análise ao solicitante, para que este faça os aperfeiçoamentosnecessários.

6.2.1.3 Auditoria inicial

6.2.1.3.1 Após análise e aprovação da solicitação de início do processo, o OCP, mediante acordo com osolicitante, deve programar a realização da auditoria inicial, para verificação do atendimento aos requisitosdeste Regulamento, incluindo os contidos nos Anexos A, B e D, sendo este último referente aos requisitosmínimos estabelecidos para Sistemas de Gestão da Qualidade, Ambiental e Responsabilidade Social dosolicitante, quando este não possuir o certificado descrito nas notas do subitem 6.2.1.1.1.

6.2.1.3.2 No caso do solicitante ser uma associação ou cooperativa de pequenos produtores de etanolcombustível, o OCP deve seguir e verificar o atendimento aos requisitos do Anexo C.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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6.2.1.3.3 No caso do solicitante possuir fornecedor(es) de cana-de-açúcar, o OCP deve analisar e aprovar osRelatórios de Avaliação Inicial dos Fornecedores, que deve ter sido elaborado pelo solicitante conformesubitem 6.2.1.1.1.e.

6.2.1.3.4 Após a aprovação dos Relatórios de Avaliação Inicial dos Fornecedores, o OCP, mediante acordocom o solicitante, deve programar a auditoria em 33% dos fornecedores, escolhidos aleatoriamente, paraverificar o cumprimento dos requisitos do Anexo A deste Regulamento.

6.2.1.3.5 Durante a auditoria inicial, o OCP deve, através do especialista qualificado, analisar a conformidadeda declaração do solicitante do fator de redução das emissões de GEE, em relação à metodologiadisponibilizada pelo Inmetro em seu sítio na internet.

6.2.1.3.6 Ao término da auditoria inicial, no solicitante e nos fornecedores, o OCP deve emitir o Relatório deAuditoria Inicial, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) identificação do solicitante e da sua base física produtiva;b) identificação dos fornecedores auditados;c) data da auditoria, número de horas da auditoria, escopo e produto;d) identificação do líder da equipe auditora, do especialista qualificado e dos seus demais membros;e) registro de verificação dos requisitos dos anexos correspondentes ao solicitante;f) registro da análise da conformidade da declaração do solicitante, do fator de redução das emissões de

GEE;g) registro de não-conformidades, quando existir;h) as conclusões da auditoria;i) assinaturas do auditor líder e do solicitante.

6.2.1.4 Ensaios Iniciais

6.2.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados

6.2.1.4.1.1 Os ensaios iniciais em amostras coletadas de acordo com a Norma NBR 5764 devem atender aosrequisitos definidos na tabela B.1 do Anexo B deste Regulamento.

6.2.1.4.1.2 As amostras coletadas para ensaios devem ter as seguintes identificações:a) data da coleta;b) identificação do produto;c) local da coleta;d) correlação com a produção, de forma que seja possível rastrear a origem do produto;e) técnico responsável pela produção;f) técnico responsável pela coleta.

6.2.1.4.2 Definição do laboratórioDevem ser observados os requisitos contidos no item 14 deste Regulamento.

6.2.1.4.3 Definição da amostragem e dos requisitos para aprovação e rejeição

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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6.2.1.4.3.1 O OCP deve providenciar a coleta de uma amostra, conforme a norma NBR 5764, composta deprova, contraprova e testemunha, contendo a quantidade mínima necessária para a realização dos ensaios,retirada durante a auditoria.

6.2.1.4.3.2 Para aprovação do produto, a amostra de prova deve atender aos requisitos definidos na tabela B.1,do Anexo B, deste Regulamento.

6.2.1.4.3.3 No caso de reprovação da amostra de prova, o ensaio deve ser repetido na amostra de contraprovae testemunha. Neste caso, para a obtenção da autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade, énecessário que estas duas amostras demonstrem conformidade com os requisitos definidos na tabela B.1, doAnexo B, deste Regulamento.

6.2.1.5 Emissão do Atestado de Conformidade

6.2.1.5.1 No caso de constatação de não-conformidade durante a auditoria inicial, contemplando o cálculo dofator de redução das emissões de GEE e os ensaios iniciais, o OCP e o solicitante devem discutir as possíveislinhas de ação a serem adotadas para a eliminação das mesmas, sendo que o OCP deve seguir os requisitosespecificados no subitem 6.3.1 para, somente então, enviar os resultados relatados para sua comissão decertificação.

6.2.1.5.2 A comissão de Certificação do Organismo de Certificação de Produto é a responsável por realizar aanálise crítica das informações coletadas nas etapas de auditoria e ensaio iniciais, para recomendação ou nãoda certificação.

6.2.1.5.3 Em não havendo não-conformidades no processo de Avaliação Inicial e com parecer favorável daComissão de Certificação, o OCP deve atestar a conformidade do Etanol Combustível, por meio da emissão docertificado.

6.2.2 Avaliação de manutenção

6.2.2.1 Manutenção do Fator de Redução das EmissõesDurante as avaliações de manutenção, fica a critério do solicitante apresentar ou não uma nova declaração doFator de Redução das Emissões de GEE. Entretanto, quando das recertificações, o solicitantenecessariamente deve apresentar uma nova declaração do Fator de Redução das Emissões, devendo amesma ser mais uma vez analisada pelo especialista qualificado.

6.2.2.2 Manutenção da qualidade intrínseca e do impacto socioambiental do processo produtivo

6.2.2.2.1 Planejamento da avaliação de manutençãoO OCP deve realizar auditoria de manutenção e os ensaios de manutenção no solicitante, pelo menosanualmente, de acordo com os requisitos definidos neste Regulamento.

6.2.2.2.2 Auditoria de Manutenção

6.2.2.2.2.1 O OCP deve realizar a auditoria de manutenção, mediante acordo com o solicitante, paraverificação do atendimento aos requisitos deste Regulamento, incluindo os contidos nos Anexos A, B e D.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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6.2.2.2.2.2 No caso do solicitante ser uma associação ou cooperativa de pequenos produtores de etanolcombustível, o OCP deve seguir e verificar o atendimento aos requisitos do Anexo C.

6.2.2.2.2.3 No caso do solicitante possuir fornecedor(es) de cana-de-açúcar, este deve realizar a Avaliação deManutenção, anualmente, em todos os fornecedores, para comprovar o cumprimento dos requisitos dos doAnexo A , através de registros.

6.2.2.2.2.3.1 Após o término da Avaliação de Manutenção, o solicitante deve emitir o Relatório de Avaliação deManutenção dos Fornecedores, contendo, no mínimo, os registros definidos no subitem 6.2.1.1.1.e.

6.2.2.2.2.4 No caso do solicitante possuir fornecedor(es) de cana-de-açúcar, o OCP deve analisar e aprovar oRelatório de Avaliação de Manutenção dos Fornecedores.

6.2.2.2.2.5 Após avaliação e aprovação do Relatório de Avaliação de Manutenção dos Fornecedores, o OCPdeve programar a realização da auditoria, em comum acordo com o solicitante, em 33% do total defornecedores, distintos dos escolhidos na auditoria inicial.

6.2.2.2.2.6 Ao término da Auditoria de Manutenção, tanto no fornecedor como no solicitante, o OCP deve emitiro Relatório de Auditoria de Manutenção, contendo os requisitos mínimos descritos no subitem 6.2.1.3.6 .

6.2.2.2.2.7 Caso o solicitante altere a declaração, inicialmente apresentada, contendo o cálculo do fator deredução das emissões de GEE, o OCP deve, através do especialista qualificado, analisar a conformidade danova declaração do solicitante.

6.2.2.2.3 Ensaios de manutençãoOs ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.2.1.4.

6.2.2.2.3.1 Definição de ensaios a serem realizadosOs ensaios devem seguir o definido no subitem 6.2.1.4.1.

6.2.2.2.3.2 Definição de laboratóriosDevem ser observados os requisitos contidos no item 14 deste Regulamento.

6.2.2.2.3.3 Definição da amostragemA amostragem deve seguir o definido no subitem 6.2.1.4.3.

6.2.2.2.4 Emissão do Atestado de Manutenção da Conformidade

6.2.2.2.4.1 No caso de constatação de não-conformidade durante a auditoria de manutenção, inclusive nocálculo do fator de redução das emissões de GEE ou nos ensaios de manutenção, o OCP e o solicitantedevem discutir as possíveis linhas de ação a serem adotadas para a eliminação das mesmas, sendo que oOCP deve seguir os requisitos especificados no subitem 6.3.2 para, somente então, ser concedido o Atestadode Manutenção da Conformidade.

6.2.2.2.4.2 Em não havendo não-conformidades no processo de Avaliação de Manutenção e com parecerfavorável da Comissão de Certificação, o OCP deve atestar a conformidade do Etanol Combustível por meio daemissão do certificado.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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6.3 Tratamento dos desvios no processo de avaliação da conformidade

6.3.1 Tratamento de não-conformidades no processo de avaliação inicial

6.3.1.1 Caso seja identificada alguma não-conformidade no subitem 6.2.1.1, o solicitante será comunicadoformalmente e terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos para a realização das ações corretivas.

6.3.1.2 Caso seja identificada alguma não-conformidade na Auditoria Inicial, inclusive no cálculo do fator deredução das emissões de GEE, esta deve ser registrada no Relatório de Auditoria Inicial e o solicitante teráprazo acordado com o OCP para o cumprimento das ações corretivas. O OCP e o solicitante devem acordar asações corretivas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e o cumprimento das ações corretivas não deveexceder 90 (noventa) dias corridos.

6.3.1.3 No caso de dúvida nos registros das Avaliações Iniciais realizadas nos fornecedores pelo solicitante, oOCP deve realizar uma auditoria para verificação nos fornecedores, cujos relatórios não estavam claros, comcusto para o solicitante.

6.3.1.3.1 Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, incluindo o cálculo do fator deredução das emissões de GEE, o OCP deve notificar o solicitante por escrito, exigir o plano de ação corretivada não-conformidade identificada, e o cumprimento da ação no prazo máximo de 90 dias corridos. O OCP sódeverá dar continuidade ao processo de avaliação da conformidade quando evidenciar que a(s) não-conformidade(s) foi (foram) extinguida(s) dentro do prazo estabelecido anteriormente.

6.3.1.4 Caso seja identificada alguma não-conformidade nos ensaios iniciais, o OCP deve notificar o solicitantepor escrito, informando que não será possível conceder a certificação. O solicitante só poderá retomar oprocesso de certificação quando solucionar as não conformidades.

6.3.2 Tratamento de não-conformidades no processo de manutenção

6.3.2.1 Caso seja identificada alguma não-conformidade durante a Auditoria de Manutenção, incluindo ocálculo do fator de redução das emissões de GEE, quando o solicitante alterar a declaração inicialmente feita,esta deve ser registrada no Relatório de Auditoria de Manutenção e o solicitante terá prazo acordado com oOCP para o cumprimento das ações corretivas, desde que não exceda o limite de 30 (trinta) dias corridos.

6.3.2.2 Caso o solicitante tenha fornecedor(es) de cana-de-açúcar e identifique não-conformidade(s) naAvaliação de Manutenção dos Fornecedores, deve comunicar o fato ao OCP e, em conjunto, exigir a açãocorretiva no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.

6.3.2.3 No caso de dúvida nos registros das Avaliações de Manutenção em algum fornecedor, o OCP deverealizar uma auditoria para verificação neste fornecedor, com custo para o solicitante.

6.3.2.3.1 Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar o solicitantepor escrito, exigir o plano de ação corretiva da não-conformidade identificada, a definição do prazo paracumprimento da ação corretiva e realizar auditoria em todos os fornecedores com custo para o solicitante .

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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6.3.3 Tratamento de produtos não-conformes na usinaOs produtos não-conformes devem ser documentados, identificados e estocados em áreas separadas pelosolicitante, que deve realizar uma análise crítica referente às causas das não-conformidades.

7 Rastreabilidade

7.1 O solicitante deve ter a rastreabilidade do etanol combustível produzido desde a área de plantio de cana-de-açúcar até a área de expedição da usina, pelo menos,.

7.2 A rastreabilidade deve ser demonstrada pelo solicitante e verificada pelo OCP por meio dos registros detodas as etapas de produção de etanol combustível.

7.3 O solicitante deve ter relatório de controle de estoque do produto final.

Nota: Após a fase piloto será avaliada a possibilidade de extensão da rastreabilidade até o navio, quando desua chegada no porto de destino (mercado externo) e até os postos de abastecimento (mercado interno).

8 Tratamento de ReclamaçõesO solicitante deve dispor de uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus clientes,contemplando os requisitos abaixo:

8.1 Uma Política para Tratamento das Reclamações, assinada pelo seu executivo maior, que evidencie que aempresa:

a) valoriza e dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes;b) conhece e compromete-se a cumprir e sujeita-se às penalidades previstas nas leis (Lei nº 8078/1990,

Lei nº 9933/1999, etc.);c) estimula e analisa os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das estatísticas

das reclamações recebidas;d) define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;e) compromete-se a responder ao Inmetro qualquer reclamação que o mesmo tenha recebido e no prazo

por ele estabelecido.

8.2 Uma pessoa ou equipe formalmente designada, devidamente capacitada e com liberdade para o devidotratamento das reclamações.

8.3 Desenvolvimento de programa de treinamento para a pessoa ou equipe responsável pelo tratamento dasreclamações, bem como para as demais envolvidas, contemplando pelo menos os seguintes tópicos:

a) regulamentos e normas aplicáveis ao produto;b) noções sobre as Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e

dá outras providências; e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências doConmetro e do Inmetro, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências;

c) noções de relacionamento interpessoal;d) política para Tratamento das Reclamações;e) procedimento para Tratamento das Reclamações.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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8.4 Quando pertinente, instalações separadas e de fácil acesso aos clientes que desejarem formularreclamações, bem como placas indicativas e cartazes afixados estimulando as reclamações e informandosobre como e onde reclamar.

8.5 Procedimento para Tratamento das Reclamações, que deve contemplar um formulário simples de registroda reclamação pelo cliente, bem como rastreamento, investigação, resposta, resolução e fechamento dareclamação.

8.6 Devidos registros de cada uma das reclamações apresentadas e tratadas.

8.7 Mapa que permita visualizar com facilidade a situação (exemplo: em análise, progresso, situação atual,resolvida, etc) de cada uma das reclamações apresentadas pelos clientes nos últimos 18 meses.

8.8 Estatísticas que evidenciem o número de reclamações formuladas nos últimos 18 meses e o tempo médiode resolução.

8.9 Realização de análise crítica semestral das estatísticas das reclamações recebidas e evidências daimplementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias.

9 Selo de Identificação da Conformidade

9.1 AplicaçãoA Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, indica que o etanol combustível está em conformidadecom os requisitos definidos no Programa de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível. O Selo deIdentificação da Conformidade deve ser impresso ou aposto no certificado, de acordo com os critériosestabelecidos na Portaria Inmetro nº 73, de 29 de março de 2006 e, para efeito de aquisição, especificação erastreabilidade do Selo de Identificação da Conformidade, devem ser consideradas as orientações da NormaInmetro NIE-DQUAL-142 e do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade. A etiqueta dedeclaração do fator de redução das emissões de GEE também deve estar impressa ou aposta ao certificado.

9.2 EspecificaçãoA especificação do Selo de Identificação da Conformidade e da Etiqueta de declaração do fator de redução dasemissões de GEE estão definidas no Anexo E deste Regulamento.

9.3 AquisiçãoA aquisição do Selo de Identificação da Conformidade e da Etiqueta de declaração do fator de redução dasemissões de GEE é de responsabilidade do solicitante.

10 Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade

10.1 A autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade só deve ser concedida medianteassinatura do contrato entre o OCP e o solicitante, e após a consolidação e aprovação das auditorias e ensaiosdefinidos neste Regulamento.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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10.2 A autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade não transfere, em nenhum caso, aresponsabilidade do licenciado para o Inmetro e OCP.

10.3 Concessão da autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade

10.3.1 A concessão da autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade para o solicitante é deresponsabilidade do OCP.

10.3.2 A concessão da autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade, deve ocorrer pormeio da apresentação de instrumento formal que contenha, no mínimo, os seguintes dados:

a) razão social e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e nome fantasia, quando aplicável;b) endereço completo;c) identificação (número) da autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade, data de

emissão e validade da autorização;d) identificação do produto certificado e da base física produtiva em conformidade com o sistema

especificado neste Regulamento;e) nome, número do registro e assinatura do OCP.

10.4 Manutenção da AutorizaçãoA Manutenção da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade está condicionada ainexistência de não-conformidades durante a avaliação de manutenção.

10.5 Suspensão ou cancelamento da autorização

10.5.1 A suspensão ou cancelamento da autorização deve ocorrer quando não for atendido qualquer dosrequisitos da avaliação de manutenção.

10.5.2 No caso de suspensão ou cancelamento do certificado por descumprimento de quaisquer dos requisitosestabelecidos neste Regulamento, fica a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade sob amesma condição.

11 Responsabilidades e obrigações

11.1 Para o solicitante:

a) manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da autorizaçãopara o uso do Selo de Identificação da Conformidade;

b) cumprir com as condições estabelecidas neste Regulamento, nas normas, disposições legais edisposições contratuais referentes à certificação;

c) arcar diretamente com as responsabilidades técnica, civil e penal relativas ao produto por elecomercializado;

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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d) comunicar formalmente ao OCP, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, caso oproduto certificado venha a sofrer alguma modificação ou alteração em sua especificação,documentação, matéria-prima, embalagem, produção ou processo;

e) comunicar imediatamente ao OCP a interrupção da fabricação ou da comercialização do produto;

f) acatar as decisões do OCP pertinentes à certificação, recorrendo, em última instância, ao Inmetro, noscasos de reclamações e apelações;

g) avaliar o cumprimento de todos os requisitos definidos nos Princípios 1, 2 ,3 e 4 do Anexo A desteRegulamento nos fornecedores de cana-de-açúcar, de forma a assegurar a participação destes noprocesso de certificação;

h) no caso de suspensão, redução de escopo ou cancelamento da autorização para uso de Selo deIdentificação da Conformidade, o solicitante deverá cessar o uso do selo e toda e qualquer publicidadeque tenha relação com a mesma;

i) o solicitante deverá ter documentados e registrados todos os dados do processo de produção por umperíodo de 3 (três) anos. No caso do solicitante possuir fornecedores de cana-de-açúcar, este devemanter os registros dos seus fornecedores para verificação pelo OCP por igual período.

11.2 Para o OCP:

a) implementar o Programa de Avaliação da Conformidade para Etanol Combustível conforme osrequisitos estabelecidos neste Regulamento, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro;

b) a equipe auditora deverá ser composta, além do especialista qualificado, por no mínimo um auditorlíder com experiência mínima de 2 anos na produção de cana-de-açúcar e etanol combustível e aseguinte formação:

b.1) curso completo de LEAD ASSESSOR ISO 9001:2000 (treinamento de Auditores Líderes daQualidade) com duração mínima de 40 horas. Caso o solicitante não possua certificado de Sistemade Gestão da Qualidade, com base nos requisitos da Norma ISO 9001 emitido no âmbito do SBAC, aequipe auditora da certificação deve possuir, pelo menos, 1 (um) auditor registrado no âmbito doSBAC;

b.2) o curso de auditor líder deve incluir no mínimo: normas aplicáveis em auditorias da Qualidade,Técnicas de auditoria, cerne das auditorias (aspectos psicológicos e comunicação), relatórios e,também, um caso prático;

b.3) experiência prática em auditoria de gestão da qualidade de, no mínimo, 40 horas;

b.4) caso o auditor não possua experiência no processo produtivo de etanol combustível, serátambém necessária a participação de um especialista com 2 anos de experiência na produção deetanol combustível;

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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b.5) quando da primeira recertificação a mesma deve estar condicionada a evidência de que o OCPdisponha de auditor de produto devidamente certificado para o escopo de etanol combustível noâmbito do SBAC.

c) utilizar o sistema de banco de dados, fornecido pelo Inmetro, para manter atualizadas as informaçõesacerca do produto certificado, atualizando-o em no máximo 48h após qualquer alteração;

d) notificar imediatamente ao Inmetro, no caso de suspensão, extensão, redução e cancelamento dacertificação, por meio de comunicado escrito, bem como alimentar de forma imediata o sistema debanco de dados fornecidos pelo Inmetro;

e) acatar eventuais penalidades impostas pelo regulamentador e acreditador;

f) repassar ao solicitante as exigências estabelecidas pelo Inmetro que os impactem;

g) o não cumprimento de quaisquer dessas obrigações implicará, inclusive, em suspensão das atividadese a exclusão do processo de Avaliação da Conformidade no âmbito de atuação do Programa deAvaliação da Conformidade para Etanol Combustível.

12 InfraçõesSerão consideradas infrações no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade:

12.1 Ofertar produtos certificados fora dos padrões de qualidade estabelecidos neste Regulamento.

12.2 Usar o Selo de Identificação da Conformidade em produtos não certificados;

12.3 Não informar ou prestar falsas informações a respeito dos produtos certificados;

12.4 Impedir o acesso dos auditores aos documentos, registros do sistema ou ao campo para verificação doprocesso produtivo;

12.5 Reincidir nos ilícitos 12.1 e 12.2, no período de vigência do contrato com o Organismo, não sendo estesuperior a 3 anos.

13 PenalidadesO solicitante certificado que deixar de atender aos requisitos deste Regulamento, está sujeito às penalidadesde suspensão e cancelamento da certificação, definidas e operacionalizadas de acordo com o esquema decertificação do OCP.

a) Ao ocorrer infração conforme subitens 12.1, 12.2 e 12.3:advertência, por escrito, com exigência de plano de ação corretiva.

b) Ao ocorrer infração conforme subitem 12.4 e 12.5:advertência, por escrito, com exigência de plano de ação corretiva;

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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.suspensão da autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade até a implementaçãoda ação corretiva verificada pelo OCP.

14 Uso de laboratório de ensaio

14.1 Laboratório Acreditado

14.1.1 Os ensaios previstos no Anexo B deste Regulamento devem ser realizados em laboratórios acreditadospelo Inmetro.

14.1.2 O escopo da acreditação do laboratório deve incluir o método de ensaio aplicado no âmbito desteRegulamento.

14.1.3 Os relatórios de ensaios emitidos pelo laboratório deverão conter identificação clara e inequívoca de suacondição de laboratório acreditado.

14.2 Inexistência de Laboratório Acreditado

No caso de não haver laboratório acreditado pelo Inmetro para os ensaios previstos neste Regulamento, oOCP poderá utilizar laboratório de terceira parte, desde que avaliado por ele, com base nos requisitos da NBRISO/IEC 17025:2005:

a) no caso de contratação de laboratórios não acreditados, cada vez que o OCP utilizar os serviçosdestes laboratórios, deve implementar a avaliação conforme os requisitos da NBRISO/IEC 17025:2005;

b) no contrato de prestação de serviços estabelecido entre o OCP e o laboratório (de terceira parte) deveser incluída uma cláusula que indique prazo, não superior a um ano, para que o laboratório tenhaformalizado o seu pedido de acreditação e não superior a dois anos, para que o laboratório obtenha asua acreditação. Neste contrato deve ser estabelecido que o laboratório não acreditado deve participarde programas de comparação interlaboratorial e/ou ensaio de proficiência, quando indicado peloInmetro;

c) para a avaliação do laboratório, o OCP deve utilizar pessoal que tenha:1) comprovação formal de treinamento mínimo de 16 horas na NBR ISO/IEC 17025:2005;2) comprovação formal de experiência de pelo menos 1 ano e conhecimento técnico específico, quantoao produto e ao ensaio a ser realizado;3) comprovação formal de experiência de pelo menos 1 ano em avaliação de laboratório segundo aNBR ISO/IEC 17025:2005.

14.3 Aceitação de resultados de laboratórios de ensaios acreditados por organismos de acreditaçãoestrangeirosO laboratório deve ser acreditado por um organismo de acreditação signatário de acordo multilateral dereconhecimento mútuo, estabelecido por uma das cooperações relacionadas abaixo. O escopo do acordoassinado deve incluir a acreditação de laboratórios de ensaio.

• Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC);

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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• European co-operation for Accreditation (EA);• International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).

Nota: a relação dos laboratórios acreditados pode ser obtida, consultando os sítios do Inmetro, dascooperações e dos organismos signatários dos referidos acordos.

15 Recertificação

A recertificação deve ser feita a cada 3 (três) anos e conduzida contemplando todo o processo, ou seja,avaliação inicial e as avaliações de manutenção.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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ANEXO A

PRINCÍPIOS, CRITÉRIOS E INDICADORES

Princípio 1. Racionalidade no uso dos recursos naturais em busca da sustentabilidadeO planejamento da cultura da cana-de-açúcar e a produção de etanol combustível devem visar o uso racionaldos recursos naturais e a minimização das emissões de GEE.

Critério 1.1 – Devem ser adotadas estratégias para o uso e manejo sustentáveis dos recursos naturais e aminimização das emissões de GEE, conforme abaixo:Indicadores:

a) evidência de atendimento ao Zoneamento Agroecológico da cana-de-açúcar, quando existente;b) existência de procedimentos documentados nos quais o solicitante deve ter e manter atualizada sua

licença ambiental. No caso de novos empreendimentos (a partir de 2009) deve-se, também, elaborar oEstudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

c) evidência da adoção de práticas que minimizem ou que promovam a reutilização dos recursos hídricos;d) existência de processo de geração de energia elétrica a partir do uso de biomassa, com substituição do

uso de combustíveis fósseis por combustível renovável (bagaço de cana, por exemplo), para reduçãodas emissões de GEE;

e) evidência de que o produtor de cana-de-açúcar, através do aumento gradativo da mecanização dacolheita, busca manter permanentemente a cobertura de palha no solo, durante o período desoqueiras, e faz rotação de culturas nas áreas de reforma, para aumento do estoque de carbono.

Princípio 2. Proteção, recuperação e conservação da biodiversidadeO manejo do plantio de cana-de-açúcar e a produção de etanol combustível devem ser conduzidos de forma apreservar a fauna e flora nativas, os ecossistemas locais e as áreas de reserva legal, em particular a FlorestaAmazônica e o Pantanal.

Critério 2.1 – A cultura da cana-de-açúcar e a produção de etanol combustível devem ser executadasconsiderando a proteção dos ecossistemas locais, conforme abaixo:Indicadores:

a) evidência de que as unidades de conservação existentes na área de influência do plantio, identificadaspelo órgão competente, são respeitadas e conservadas de acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julhode 2000;

b) evidência de que são respeitadas as questões ambientais, mais especificamente àquelas referentes àsáreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei nº 4.771, de 15 desetembro de 1965;

c) evidência de que as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área depreservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objetode legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidos, a título de reservalegal, no mínimo os percentuais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de2001, exceto para a Floresta Amazônica e o Pantanal, nos quais não são permitidas qualquersupressão.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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Princípio 3. Respeito às águas, ao solo e ao arA preservação do solo, dos recursos hídricos e do ar deve ocorrer por meio da adoção de práticasambientalmente adequadas, com destaque para redução da queima da palha de cana no campo.

Critério 3.1 – Devem ser adotadas práticas agrícolas no plantio de cana-de-açúcar e de produção de etanolcombustível que diminuam a possibilidade de ocorrência de impactos ambientais negativos, conforme abaixo:Indicadores:

a) evidência da adoção e implementação de uma política para a redução ou o tratamento adequado dosresíduos sólidos, líquidos e gasosos e cumprimento de:

i. que os resíduos perigosos sejam destinados a aterros sanitários ou industriais licenciadosou enviados a empresas licenciadas para o tratamento adequado;

ii. que os resíduos e demais efluentes líquidos são tratados e dispostos de acordo com alegislação vigente;

iii. planos de controle ou monitoramento para possíveis acidentes ocasionados por derramesou vazamentos.

b) evidência de que o descarte de qualquer resíduo do processo produtivo, ou embalagens, está deacordo com a legislação vigente;

c) evidência de adoção de práticas que indiquem o aproveitamento, ambientalmente adequado, dosresíduos resultantes do cultivo da cana e da produção de etanol combustível, quando aplicável;

d) evidência de que são respeitadas as questões relativas aos recursos hídricos, principalmente no quetange à gestão e utilização racional e integrada da água, de acordo com a Lei 9.433, de 8 de janeiro de1997;

e) evidência de registros que comprovem que o solicitante reduz, gradativamente, as queimadas econseqüentemente aumenta a mecanização da colheita, com meta explicitada de eliminação total dasqueimadas por meio da relação:

área queimada (ha) área total (ha)

Nota 1: Devem ser respeitados os percentuais determinados por eventual legislação local vigente;Nota 2: Novas áreas adquiridas devem ser consideradas em um novo cálculo.

f) evidência da adoção de medidas eficazes de controle das queimadas, enquanto estas não foremtotalmente extintas.

Critério 3.2 - Devem ser adotadas técnicas de proteção dos recursos naturais com adoção de manejointegrado de pragas e doenças, conforme abaixo:Indicadores:

a) existência de manejo integrado de pragas e doenças, incluindo as medidas de prevenção ou controle;b) existência de monitoramento e registro .

Critério 3.3 – Devem ser adotadas boas práticas de uso de defensivos agrícolas e fertilizantes, que visem àpreservação dos recursos hídricos e edáficos, conforme abaixo:Indicadores:

a) evidência de que os defensivos agrícolas e fertilizantes utilizados na plantação da cana-de-açúcarsão aprovados pelas legislações vigentes no país;

b) evidência da não utilização de defensivos agrícolas e fertilizantes banidos por acordosinternacionais, nos quais o Brasil é signatário, ou legislações vigentes no país;

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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c) evidência de que a liberação para uso dos defensivos agrícolas é condicionada a apresentação dereceituário agronômico;

d) evidência do atendimento às recomendações técnicas para o manuseio e preparação dedefensivos agrícolas e fertilizantes necessários no plantio;

e) existência de registros dos defensivos agrícolas e fertilizantes utilizados (quantidade, periodicidadee áreas aplicadas);

f) evidência de que o transporte e o armazenamento dos defensivos agrícolas está de acordo com oDecreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002;

g) evidência de que a disposição final dos resíduos e embalagens dos defensivos agrícolas utilizadosestá de acordo com o Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.

Princípio 4. Respeito às questões trabalhistas, previdenciárias e de saúde e segurança do trabalhadorAs questões trabalhistas, previdenciárias e de saúde e segurança do trabalhador devem ser respeitadas.

Critério 4.1 - Devem ser adotadas medidas coletivas e individuais para a prevenção de acidentes e doençasrelacionadas ao trabalho, conforme abaixo:Indicadores:

a) evidência de que o solicitante observa critérios de segurança e saúde no transporte, na preparação eno manuseio de agrotóxicos, maturadores, adjuvantes e produtos afins, na descontaminação edescarte de embalagens, conforme previsão da NR-31 (Portaria no 86, do MTE, de 03 de março de2005);

b) evidência de que o solicitante fornece gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI)adequados ao risco da atividade exercida pelo trabalhador, conforme NR-31 (Portaria no 86, do MTE,de 03 de março de 2005);

c) evidência de que o EPI é fornecido em perfeito estado de conservação e funcionamento e asubstituição e reposição são realizadas, quando necessárias;

d) evidência de que o solicitante motiva, capacita e promove campanhas de conscientização para usoadequado de EPIs;

e) evidência de que o solicitante fornece água potável e fresca em quantidade adequada à necessidadede hidratação diária dos trabalhadores e facilita o acesso à água nas frentes de trabalho;

f) existência de instalações sanitárias e locais para refeições em boas condições de funcionamento ehigiene nas frentes de trabalho, de acordo com o disposto na NR-31, e nas usinas;

g) existência de alojamentos ou acomodações para os trabalhadores rurais sazonais migrantes, quandocontratados diretamente pelo solicitante, seja dentro ou fora da propriedade rural, observados osrequisitos de higiene e privacidade da NR-31;

h) evidência de que o solicitante exige da organização fornecedora de trabalhadores rurais sazonaismigrantes, que lhe prestam serviços, alojamentos ou acomodações, seja dentro ou fora da propriedaderural, observados os requisitos de higiene e privacidade de acordo com a NR-31;

i) evidência de que o solicitante oferece transporte seguro para os trabalhadores dentro de suapropriedade, assim como para o deslocamento dos trabalhadores residentes em municípios próximosno trajeto residência – trabalho, quando o percurso não for atendido por transporte público, emconformidade com as disposições da NR-31;

j) evidência de que somente são utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similaresque possuem dispositivos de proteção que impossibilitam contato do operador ou demais pessoas comsuas partes móveis, conforme subitem 31.12.11 da NR -31;

k) evidência de que é proibido fumar no ambiente de produção da usina que possa causar riscos, sendoque o(s) ambiente(s) permitido(s) e/ou não permitido(s) devem estar devidamente identificado(s);

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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l) evidência de que são implementados programas de treinamento e aprimoramento da mão-de-obra,com o objetivo de diminuição do número de acidentes de trabalho;

m) evidência de que o solicitante, tendo o conhecimento da indústria e dos perigos específicos,proporciona um ambiente de trabalho seguro e saudável e adota medidas adequadas para preveniracidentes e danos à saúde, minimizando as causas de perigos inerentes ao ambiente de trabalho.

Critério 4.2 - O desenvolvimento da atividade produtiva deve pautar-se pelo respeito aos direitos dostrabalhadores, da criança e do adolescente, procurando dar seguimento aos compromissos assumidos pelo Brasil,País-membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quando da ratificação, principalmente, das Convenções nº29, 105, 138 e 182 e da adoção da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT,conforme abaixo:

Indicadores:a) evidência de não contratação de trabalhadores com idade inferior à prevista na legislação aplicável, em

qualquer fase do processo da cadeia produtiva do etanol combustível, desde as etapas iniciais depreparo do solo para o cultivo da cana-de-açúcar até o produto acabado;

b) evidência da não submissão do trabalhador a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório e ajornada exaustiva;

c) evidência do não cerceamento da liberdade do trabalhador, seja por servidão em razão de dívidacontraída com o empregador ou preposto, retenção de documentos, isolamento geográfico oumediante vigilância ostensiva por pessoas armadas;

d) evidência de que o solicitante abstém-se de adotar quaisquer práticas que violem os direitos dostrabalhadores relativos à liberdade sindical, reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva,acesso ao Judiciário e o de petição perante o empregador por meio de entrevistas e depoimentos dostrabalhadores, quando as práticas não forem documentadas.

Critério 4.3 – As regras da legislação quanto à contratação de mão-de-obra, os limites legais de jornada detrabalho e os períodos de descanso devem ser observados, conforme a abaixo:Indicadores

a) evidência de formalização dos contratos de trabalho com o devido registro na carteira de trabalho eprevidência social;

b) evidência de que o solicitante mantém controle da jornada de trabalho nos moldes previstos em lei, ouem convenção, ou acordo coletivo, observado os limites legais dos períodos de trabalho, intervalospara descanso e alimentação, no decorrer da jornada;

c) evidência de que o solicitante remunera, de forma diferenciada e correta, o trabalho realizado nosdescansos semanais e feriados e no trabalho noturno, de acordo com a lei;

d) evidência de que o solicitante recolhe os encargos trabalhistas e previdenciários na forma da lei.

Critério 4.4 - Devem ser adotadas práticas que promovam a melhoria das condições de trabalho e bem-estardos trabalhadores, conforme abaixo:Indicador:

a) evidência de que o solicitante executa ações de integração e qualificação profissional aostrabalhadores recém-admitidos.

Critério 4.5 - A produção de cana-de-açúcar deve dispor de mecanismo transparente de aferição da produção,que não acarrete prejuízo ao trabalhador, conforme abaixo:

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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Indicador:a) evidência de que o solicitante possui um procedimento escrito de aferição da cana colhida,

previamente divulgado aos trabalhadores, de forma que se possa avaliar se a produção dos cortadoresestá sendo corretamente reconhecida para cálculo da remuneração devida.

Critério 4.6 - Deve haver uma política de relacionamento com os empregados e as comunidades próximas àsáreas de plantio de cana-de-açúcar e produção do etanol combustível para reconhecimento da minimizaçãodos impactos ou dos benefícios da atividade nos aspectos sociais, ambientais e econômicos, conforme abaixo:

Indicadores:a) existência de uma política escrita ou programas sociais de relacionamento com os empregados e as

comunidades próximas às áreas de plantio e produção do etanol combustível para reconhecimento daminimização dos impactos e dos benefícios da atividade nos aspectos sociais, ambientais eeconômicos;

b) evidência de que os hábitos e costumes não predatórios das comunidades locais são respeitados;c) evidência de que é dada prioridade à participação de moradores das comunidades locais nas

diferentes atividades relacionadas às áreas de plantio e produção;d) evidência da implementação de programas de saúde, segurança, higiene do trabalho e educação

ambiental para os trabalhadores;e) evidência de que o solicitante contribui efetivamente com ações de educação ambiental, programas de

preservação de espécies vegetais e animais e de reservas biológicas junto à comunidade local.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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ANEXO B

REQUISITOS PARA O ETANOL COMBUSTÍVEL

B.1 Análise do etanol combustível

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, coletada segundo a normaNBR 5764 – Amostragem de Produtos Químicos Industriais Líquidos de uma só fase.

As especificações para o etanol combustível, constantes na tabela B.1, foram retiradas do RegulamentoTécnico ANP nº 7/2005, parte integrante da Resolução ANP no 36/ 2005, e devem ser determinadas de acordocom a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

MÉTODO TÍTULO

NBR 5992 Determinação da massa específica e do teor alcoólico do Álcool Etílico e suas misturascom água

NBR 8644 Álcool Etílico Combustível – Determinação do resíduo por evaporação

NBR 9866 Álcool Etílico – Verificação da alcalinidade e determinação da acidez total

NBR 10422 Álcool Etílico – Determinação do teor de sódio por fotometria de chama

NBR 10547 Álcool Etílico – Determinação da condutividade elétrica

NBR 10891 Álcool Etílico Hidratado – Determinação do pH

NBR 10893 Álcool Etílico – Determinação do teor do cobre por espectrofotometria de absorçãoatômica

NBR 10894 Álcool Etílico – Determinação dos íons cloreto e sulfato por cromatografia iônica

NBR 10895 Álcool Etílico – Determinação do teor de íon cloreto por técnica potenciométrica

NBR 11331 Álcool Etílico – Determinação do teor de ferro por espectrofotometria de absorçãoatômica

NBR 12120 Álcool Etílico – Determinação do teor de sulfato por volumetria

NBR 13993 Álcool Etílico – Determinação do teor de hidrocarbonetos

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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Tabela B.1 – (1)

UNIDADE ESPECIFICAÇÕES MÉTODOCARACTERÍSTICA

AEAC AEHC ABNT/NBR

Aspecto - (2) (2) Visual

Cor - (3) (4) Visual

Acidez total (como ácidoacético), máx.

mg/L 30 30 9866

Condutividade elétrica, máx µS/m 500 500 10547

Massa específica a 20ºC kg/m3 791,5 máx. 807,6 a 811,0(5)

5992

Teor alcoólico ºINPM 99,3 mín. 92,6 a 93,8(5)

5992

Potencial hidrogeniônico (pH) - - 6,0 a 8,0 10891

Resíduo por evaporação,máx. (6)

mg/100Ml - 5 8644

Teor de hidrocarbonetos,máx.(6)

%vol. 3,0 3,0 13993

Íon Cloreto, máx. (6) mg/kg - 1 10894 /10895

Teor de etanol, mín. (7) %vol. 99,6 95,1 -

Íon Sulfato, máx. mg/kg - 4 10894/12120

Ferro, máx. mg/kg - 5 11331

Sódio, máx. mg/kg - 2 10422

Cobre, máx. (8) mg/kg 0,07 - 10893

(1) Especificações do AEAC e do AEHC

(2) Límpido e isento de impurezas.

(3) Incolor antes da adição de corante, segundo especificação constante da Tabela II deste RegulamentoTécnico, que deverá ser adicionado no teor de 15 mg/L proporcionando ao produto a cor laranja.

(4) Incolor.

(5) Aplicam-se na Importação, Distribuição e Revenda os seguintes limites para massa específica e teoralcoólico do AEHC: 805,0 a 811,0 e 92,6 a 94,7 respectivamente.

(6) Limite requerido na Importação, Distribuição e Revenda.

(7) Requerido quando o álcool não for produzido por via fermentativa a partir da cana-de-açúcar ou em caso dedúvida quando da possibilidade de contaminação por outros tipos de álcool.

(8) Deverá ser determinado no AEAC que tiver sido transportado ou produzido em local que possuaequipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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ANEXO CADESÃO DE PEQUENOS PRODUTORES DE ETANOL COMBUSTÍVEL

C.1 Será permitida a adesão de associações ou cooperativas de pequenos produtores de etanol combustível,desde que reconhecidas através de pessoa jurídica, legalmente constituída, conforme legislação vigente.

C.2 As associações ou cooperativas que possuírem fornecedores de cana-de-açúcar devem ter seusfornecedores avaliados de acordo com os critérios definidos para fornecedores neste Regulamento.

C.3 Para iniciar o processo de avaliação da conformidade, a Associação ou Cooperativa deve:a) estar com situação regularizada em relação às legislações vigentes no país;b) atender ao Zoneamento Agroecológico conforme o Anexo A;c) ter realizado Avaliação Inicial dos associados ou cooperativados, de acordo com os requisitos definidos

nos Anexos A, B e D.1 deste Regulamento, bem como ter emitido o Relatório de Avaliação Inicial dosassociados ou cooperativados, contendo, no mínimo, os seguintes registros:. identificação do associado ou cooperativado e da base física produtiva;. data (s) da avaliação;. responsável do solicitante pela avaliação no associado ou cooperativado;. registro de verificação dos requisitos dos Anexos A (Princípios 1, 2, 3, 4 e critério 5.1) e B desteRegulamento;. registro de não-conformidade, quando existir;. as conclusões da avaliação;. assinaturas do associado ou cooperativado e do responsável do solicitante.

d) dispor de profissional qualificado com formação e experiências compatíveis;e) entregar o Relatório de Avaliação Inicial do(s) associado(s) ou cooperativado(s) ao OCP, para

verificação do atendimento aos requisitos do subitem dos Anexos A (Princípios 1, 2, 3, 4 e critério 5.1)e B deste Regulamento.

C.4 As associações ou cooperativas devem ser avaliadas conforme os subitens C.3.1 a C.3.4 a seguir.

C.4.1 O OCP deve analisar e aprovar o Relatório de Avaliação Inicial dos associados ou cooperativados, quedeve ter sido elaborado pela Associação ou Cooperativa conforme subitem C.3.c

C.4.2 Após a aprovação do Relatório de Avaliação Inicial dos associados ou cooperativados, o OCP, medianteacordo com a Associação ou Cooperativa, deve programar a auditoria em 33% dos associados oucooperativados, de forma aleatória, para verificar o cumprimento dos requisitos dos Anexos A (Princípios 1, 2,3, 4 e critério 5.1) e B deste Regulamento.

C.4.3 Ao término da auditoria inicial o OCP deve emitir o Relatório de Auditoria Inicial contendo, no mínimo, osseguintes requisitos:

a) identificação do solicitante e da sua base física produtiva;b) identificação dos associados ou cooperativados auditados;c) data da auditoria, número de horas da auditoria, escopo e produto;d) identificação do líder da equipe auditora e seus membros;e) registro de verificação dos requisitos dos anexos correspondentes;

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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f) registro de não-conformidade, quando existir;g) as conclusões da auditoria;h) assinaturas do auditor líder e do solicitante.

C.4.4 A Associação ou Cooperativa deve realizar a Avaliação de Manutenção dos associados oucooperativados, anualmente, em todos, de acordo com os critérios definidos nos Anexos A (Princípios 1, 2, 3, 4e critério 5.1) e B deste Regulamento e comprovar o cumprimento dos requisitos através de registros.

C.4.5 Após o término da Avaliação de Manutenção, a Associação ou Cooperativa deve emitir o Relatório deAvaliação de Manutenção dos associados ou cooperativados contendo, no mínimo, os registros definidos nosubitem C.3.c.

C.4.6 O OCP deve analisar e aprovar o Relatório de Avaliação de Manutenção dos associados oucooperativados.

C.4.7 Após avaliação e aprovação do Relatório de Avaliação de Manutenção dos associados cooperativados, oOCP, mediante acordo com a Associação ou Cooperativa, deve programar a realização da Auditoria deManutenção em 33% do total dos integrantes das associações ou cooperativas, distintos dos escolhidos naauditoria inicial. Esta Auditoria de Manutenção deve ser realizada por meio de rodízio, de tal maneira que, noperíodo de validade de 3 (três) anos do contrato, todos os associados ou cooperativados sejam avaliados pelomenos uma vez.

C.4.8 Ao término da Auditoria de Manutenção, o OCP deve emitir o Relatório de Auditoria de Manutenção,contendo os requisitos mínimos descritos no subitem C.4.3.

C.5 Tratamento de não-conformidades

C.5.1 No caso de dúvida nos registros da Avaliação Inicial nos associados ou cooperativados pela associaçãoou Cooperativa, o OCP deve realizar uma auditoria para verificação nos associados ou cooperativados, cujosrelatórios não estavam claros, com custo para a Associação ou Cooperativa. Caso seja identificada algumanão-conformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar a Associação ou Cooperativa por escrito, exigir o planode ação corretiva da não-conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.

C.5.2 Caso seja identificada alguma não-conformidade na Auditoria Inicial nos associados ou cooperativados,O OCP deve notificar a Associação ou Cooperativa por escrito, exigir o estabelecimento de um plano de açãocorretiva da não-conformidade identificada e o cumprimento da ação no prazo máximo de 90 dias corridos. OOCP só deverá dar continuidade ao processo de certificação quando evidenciar que a(s) não-conformidade(s)foi (foram) extinguida(s) dentro do prazo estabelecido anteriormente.

C.5.3 No caso de dúvida nos registros das Avaliações de Manutenção em algum associado ou cooperativado,o OCP deve realizar uma auditoria para verificação neste associado ou cooperativado, com custo para aAssociação ou Cooperativa. Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, o OCP devenotificar a Associação ou Cooperativa por escrito, exigir o plano de ação corretiva da não-conformidadeidentificada e verificar o cumprimento da correção.

C.5.4 Caso seja identificada alguma não-conformidade na Auditoria Inicial nos associados ou cooperativados,O OCP deve notificar a Associação ou Cooperativa por escrito, exigir o estabelecimento de um plano de ação

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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corretiva da não-conformidade identificada, definição do prazo para cumprimento da ação e realizar auditoriaem todos os associados ou cooperativados com custo para o solicitante.

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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ANEXO D

Requisitos mínimos para avaliação dos Sistemas de Gestão da Qualidade, Ambiental e deResponsabilidade Social da Usina

D.1 - O Sistema de Gestão da Qualidade da Usina deve garantir o cumprimento dos seguintes requisitosmínimos:

Itens Item de referência na ABNT NBR ISO 9001:2000Generalidades 4.2.1Controle de documentos 4.2.3Controle de registros 4.2.4Controle de produção e fornecimento de serviço 7.5.1Validação dos processos de produção e fornecimentode serviço

7.5.2

Identificação e rastreabilidade do produto 7.5.3Preservação do produto 7.5.5Controle de dispositivos de medição e monitoramento 7.6Medição e monitoramento de produto 8.2.4Controle de produto nãoconforme 8.3Ação corretiva 8.5.2Ação preventiva 8.5.3

D.2 - O Sistema de Gestão Ambiental da Usina deve garantir o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

Itens Item de referência na ABNT NBR ISO 14001:2004Política Ambiental 4.2Aspectos ambientais 4.3.1Requisitos legais e outros 4.3.2Objetivos, metas e programa 4.3.3Recursos, funções, responsabilidades e autoridades 4.4.1Documentação 4.4.4Controle de documentos 4.4.5Não-conformidade, ação corretiva e ação preventiva 4.5.3Controle de registros 4.5.4

D.3 - O Sistema da Gestão de Responsabilidade Social Usina deve garantir o cumprimento dos seguintesrequisitos mínimos:

Itens Item de referência na ABNT NBR ISO 16001:2004Política da responsabilidade social 3.2Planejamento 3.3Aspectos da responsabilidade social 3.3.1Requisitos legais e outros 3.3.2Objetivos, metas e programas 3.3.3Recursos, regras, responsabilidade e autoridade 3.3.4

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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Controle de documentos 3.5.3Controle de registros 3.5.4Não-conformidade e ações corretiva e preventiva 3.6.3

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 282 / 2008

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ANEXO E

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE NO ÂMBITO DO SBAC

O Selo de Identificação da Conformidade para Etanol Combustível, no âmbito do SBAC, evidenciará que o focodo programa é conformidade aos requisitos físico-químicos, e a minimização do impacto socioambiental doprocesso produtivo, além da redução das emissões de GEE .

ETIQUETA