SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 1 INTRODUÇÃO
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SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1 INTRODUÇÃO
Serviços auxiliares são atos realizados sob a tutela de um magistrado, visando a efetivação da jurisdição.
Os auxiliares da justiça são todas as pessoas que de alguma forma contribuem para movimentação processual.
O juiz é o único detentor da jurisdição , mas para uma melhor e mais rápida atuação ele serve-se de alguns auxiliares.
Portanto, num processo teremos como o órgão principal (juiz) e alguns órgão secundários (o distribuidor, o escrivão, o oficial de justiça, etc.).
2 NÃO SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA:
a) As partes; que são sujeitos principais do processo.
b) As testemunhas; que são fontes de prova.
c) Os jurados; são o juízes não togados, sendo portanto, mais do que auxiliares.
d) Os tutores, curadores, síndicos; que são representantes das partes.
e) O tabelião, oficial de registro públicos, de protestos, etc.; estes são dotados de fé-pública e são administrativamente subordinados aos juízes estaduais. Estes não desempenham qualquer função no processo, nem cooperam com o juiz no exercício da jurisdição.
3 FONTES NORMATIVASa) A própria lei processual (arts. 139 – 153 do
CPC; arts. 274 – 281 do CPP, etc.).
b) COJE – Código de Organização Judiciária
4 AUXILIARES PERMANENTES DA JUSTIÇADe acordo com o artigo 104 do COJE, são
servidores do foro judicial, dentre outros:a) Escrivães;b) Oficial judiciário (oficial de justiça);c) Distribuidores;d) Depositário judicial (depositário público);e) Contador;f) Partidor.
4.1 ESCRIVÃES4.1.1 Fontes normativas:
a) Artigos 141, 142 e 144 do CPC.b) Artigos 118 – 121 do COJE.c) Arts. 305, 370, 389, 390, etc., do CPP.
4.1.2 Principais atribuições:a) Redigir, em forma legal, todos os termos
dos processos e demais atos praticados no Juízo em que servirem.
b) Executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas processuais.
c) Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, salvo as exceções (inciso IV do artigo 141 do CPC).
d) cabe ao escrivão observar as regras dos artigos 166 a 171 do CPC.
4.2 OFICIAL JUDICIÁRIO (OFICIAL DE JUSTIÇA);
4.2.1 Fontes normativas
a) Artigos 143, 144 e 226 do CPC.
b) Artigos 128 e 129 do COJE.
4.2.2 Atribuições:
Efetuar pessoalmente todas as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências própria de seu ofício, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido.
Os mandados serão distribuídos alternadamente entre os Oficiais de Justiça da vara ou comarca.
O Oficial de Justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não lhe cabendo entender-se diretamente com a parte.
4.3 DISTRIBUIDORES
4.3.1 Fontes normativas
a) ArtigoS 122 e 123 do COJE.
4.3.2 Atribuições:
Havendo mais de um Escrivão no mesmo foro, cabe ao Distribuidor repartir os feitos entre eles, segundo os critérios instituídos em lei (arts. 251 – 257 do CPC).
4.4 DEPOSITÁRIO JUDICIAL (DEPOSITÁRIO PÚBLICO)
4.4.1 Fontes normativasa) Artigo 148 do CPC.b) Artigo 331 do CPP.c) Artigo 127 do COJE.
4.4.2 Atribuições:
Cabe ao Depositário Público a guarda e conservação de bens que estejam sob a sujeição do juízo (penhorados, arrestados, seqüestrados, apreendidos, quando dados em fiança no processo criminal).
Ensina Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil que “o depositário é o serventuário ou auxiliar da Justiça que se encarrega da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo, por força de medidas constritivas, como penhora , o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão e a arrecadação (art. 148)”.
O Depositário Particular tem as mesmas funções do depositário público, as exercendo em móveis e imóveis rurais, (art. 666, III do CPC).
4.5 CONTADOR
O Contador é o encarregado de fazer cálculos em geral (art. 1.012 do CPC. Ver também o artigo 125 do COJE.
4.6 PARTIDOR
É o que realiza as partilhas (art. 1.022 do CPC). Ver também o artigo 124 do COJE.
4.7 DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 4.7.1 Procedimento Sucessório4.7.1.1 Inventário:a) Petição Inicial (arts. 987 e 988 do CPC);b) Nomeação do inventariante (art. 990 do CPC);c) Primeiras declarações (art. 993 do CPC); d) Citação dos interessados (art. 999 do CPC);e) Avaliação do acervo (art. 1.003 do CPC);f) Últimas declarações (art. 1.009 do CPC);g) Liquidação do imposto de transmissão da herança (art. 1.012 do CPC);
4.7.1.2 Partilhaa) Petição dos quinhões (art. 1.022 do CPC);b) Deliberação da partilha – partidor (art. 1.023/1.025 do CPC).c) Julgamento da partilha (art. 1.026 do CPC).
5 SERVIDORES DE FORO EXTRAJUDICIAL
5.1 TABELIÃES – ART. 105 a 117 DO COJE.
5.2 CARTÓRIOS
Cabe aos Cartórios executar os serviços do Foro Extrajudicial, cabendo-lhes lavrar as declarações de vontade e executar os demais atos previstos pela legislação próprias dos registros públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), conforme preceitua o artigo 96 do COJE.
São Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial (art. 97 do COJE):
a) os Cartórios de Nota;b) os Cartórios de Registro de Imóveis;c) os Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais;d) os Cartórios do Registro de Títulos e
Documentos de Pessoas Jurídicas;e) os Cartórios de Registro de Protestos de
Títulos Cambiais.
Por proposta do Tribunal de Justiça, e atendida a conveniência da Administração da Justiça, os Ofícios do Foro Extrajudicial poderão ser reunidos ou desmembrados (art. 98 do COJE).
6 AUXILIARES EVENTUAIS DA JUSTIÇA
6.1 INTERPRETEArts. 151 a 153 do CPC.
É aquele a quem se atribui o encargo de traduzir para o Português os atos ou documentos expressados em língua estrangeira ou em língua mímica dos surdos-mudos.
É como o perito, um auxiliar da justiça por necessidade técnica.
Deve ter matrícula perante a Junta Comercial, sendo esta, intimada pelo Juízo.
6.2 ADMINISTRADOR
O Administrador é o depositário com função de gestor, mas diferentemente deste, ele possui conhecimentos e aptidões especiais.
O Administrador responde pelos prejuízos que causar a parte (art. 150 do CPC).
6.3 PERITO
Arts. 145 a 147, e 420 a 439, todos do CPC.
É o auxiliar que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico.
O parecer feito pelo Perito recebe o nome de laudo. O laudo não vincula o juiz, que decide conforme sua livre convicção.
A remuneração do Perito cabe as partes, na forma do artigo 33 do CPC.