SERVIDÃO. Roma : Períodos pré-clássico: A servidão não é tão bem delimitada como matéria....
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SERVIDÃO
• Roma:• Períodos pré-clássico: A servidão não é tão bem delimitada como
matéria.
• Período clássico: O princípio da taxatividade das normas era padrão nas servidões prediais
• Pós- clássico: Dividiu-se na classificação de tipos de relação entre servidão pessoal e servidão predial.
- A predial envolvia imóveis.
- A pessoal era entre pessoas e imóveis, subordinava a pessoa á coisa inseparavelmente.
AMBOS VISAVAM A UTILIDADE OBJETIVA NA SUBORDINAÇÃO DE UM PELO OUTRO, EM GERAL DE ABSTENÇÃO EM QUE UM
DELES SE BENEFICIASSE E PUDESSE FRUIR DESSA ATIVIDADE.
• Formas (numerus clausus) no período Romano:- De passagem (inter)- De pastar gado (pascendi)- De aquedutos (aquaeductus)- De travejar muros- Queda nas águas da chuva - Água recolhida nos canais (fluminis)- Não edificar- Não abrir janelas no muro comum
França:• Revolução francesa: “Liberdade, fraternidade e igualdade” e o fim
das servidões pessoais romanas.
Conceito:Com base no artigo 1.378 do CC\02:
“A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Pois então, é a relação jurídica de direito real por meio do qual o proprietário vincula o seu imóvel, dito serviente, a prestar certa utilidade a outro, dito dominante, ficando sujeito a ele em certa atividade. Estabelecem um vínculo de obrigação que seja útil e proveitoso a um dos prédios. Ou seja, transfere faculdades de uso e fruição ao conteúdo do prédio dominante, favorecendo o exercício do titular deste ou de quem ele tenha acesso, por relação real (usufrutuário).
CaracterísticasDireito acessório: Segundo o princípio da gravitação jurídica, o bem
acessório segue o principal.
Direito real: incide sobre direitos imóveis embora alheios e oponíveis contra todos (erga omnes).
Duração indefinida: Via de regra, a servidão é perene. Todavia comporta exceções, como:
Direito indivisível: Não se divide caso se desdobre um dos prédios. Só poderá ser reclamada como um todo, pois a ele representa.
Direito insuscetível de alienação: Não é transferível.
A relação será de donos diferentes: Será de proprietários diferentes.
Não se presume, é consensual: Os donos dos prédios tem de consentir em relação á servidão.
A relação subsidiária de um prédio em proveito a outro: Difere das obrigações. Nestas, a relação é entre pessoas, enquanto que na servidão é entre prédios. Não pode existir para beneficiar alguém individualmente.
Existência de um gravame: Gravame é a mesma coisa que encargo
- Prediais, pessoais ou mistas
- Rústicas ou urbanas- Servidão instituída por pai de família - Passagens de uso supérfluo - art. 562 CC/1916, sem
correspondência no CC/2002.- Positivas e Negativas- Servidões voluntárias ou privadas.- Servidões legais - Direitos de Vizinhança , artigos 1277
a 1313 do CC\02- Servidões do direito administrativo
Espécies• Prediais: “As servidões prediais são indivisíveis, e
subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a agravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.” (Art.1.386)
• Pessoais: Não é mais tolerada pelo Direito, pois o “homem não pode ser um meio para se chegar ás cosias, mas um fim em si mesmo” (máxima kantiana)
• Mistas: As servidões mistas se referem ao uso, usufruto, e habitação.
Espécies
• Rústicas: São as de passagem, pastagem e de águas.
• Urbanas: De luz, de vista, de ventilação e de construção até certa altura.
Espécies- Servidão instituída por pai de família: É do pai
de família ou do proprietário não está na lei, mas em doutrina.
- Passagens de uso supérfluo: estavam no art. 562 CC/1916, não tendo correspondência no CC/2002.
Espécies
- Positivas e Negativas: Positivas são aquelas que conferem ao titular do prédio dominante o de praticar algum ato no prédio serviente (obrigação de fazer). Nas negativas, é a abstenção de fazer(obrigação de não fazer).
• Servidões voluntárias ou privadas: Decorrem de contrato e não de lei, constituem-se direito real sobre coisa alheia instituindo por razões de comodidade e conveniência do dono do prédio encravado. Art 1.378 CC, a voluntariedade é a sua essência, adiquire-se pelo registro no RGI,salvo quando por usucapião. Assim a servidão não aparente só se adquire pelo registro.
Espécies
Espécies- Servidões legais – Não são Direitos reais de
servidão, apesar da nomenclatura, mas direitos de vizinhança, previstos nos artigos 1.277 a 1.313 do CC\02.
- Servidões do direito administrativo: Servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.
- Contínuas
- Descontínuas
- Aparentes
- Ocultas
Exercício• Contínuas: São as que não se sujeitam á
dependência de alguma realização de atividade humana. Exemplo: Aqueduto e servidões de passagem de cabos e tubulações.
• Descontínuas: São aquelas que seu exercício está condicionado a alguma atividade que é realizada pelo titular do prédio dominante. Exemplo: Servidão de passagem.
• Aparentes: São aquelas que exteriorizam por meio de obras externas, visíveis e permanentes.Ex: Aqueduto e gasoduto.
• Não-aparentes: São aquelas que se exteriorizam por meio de obras exteriores. Exemplo: servidões de não-edificação além de uma determinada altura.
Exercício
•
• A lista é enorme, como por exemplo:- Trânsito ou de passagem
- Predial
- Aqueduto ou canalização
- Iluminação
- Ventilação
- Envolvendo a natureza
- Áreas de pesquisa e lavra
- A favor das fontes de água
- Sobre prédios vizinhos
- Ao redor de aeródromos
- Áreas adjacentes a estradas
Por economia de tempo falaremos sobre alguns:
Tipos
• De trânsito ou de passagem: Assegura ao proprietário de um imóvel a prerrogativa de transitar pelo imóvel de outrem. Tem por objeto ou uma parcela do direito de usar (jus utendi), ex: direito de trânsito; ou uma parcela do direito de usufruir (jus fruendi), ex: servidão de pasto; ou uma parcela do direito de retirar produtos que não são frutos, ex: servidão de tirar água.
Tipos
• Predial: Nasce da vontade dos proprietários, não se confundindo com as servidões legais, que são direitos de vizinhança impostos coativamente. É um ônus imposto voluntariamente, sendo está essência da servidão.
Tipos• Aqueduto ou canalização: Confere prédio dominante o direito de canalizar águas
pelo prédio de outrem(serviente).
• Artigo 1.286 CC/02: “Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em provimento de proprietários vizinhos, quando de outro modo for possível ou excessivamente onerosa”.
Tipos • Iluminação ou ventilação: Impede o dono
do prédio serviente de construir em determinada área de seu terreno, para não prejudicar o acesso de luz ou de ar ao prédio dominante.
1. ATO HUMANO (CONSENSUAL)
1.1. Negócio jurídico
. “Causa mortis”
. “Inter vivos”
1.2. Destinação do proprietário
1.3. Sentença judicial
1.4. Usucapião
2. FATO HUMANO
2.1. Servidão de trânsito
Modos• Ato humano – consensual
1.1. Negócio jurídico:
. Causa mortis: Testamento.
. Inter vivos: Em regra é por contrato a título oneroso. Tem que ser registrado por instrumento público e se ultrapassar o valor legal, poderá ser por instrumento particular sendo complementado por um registro imobiliário.
Modos
1.2. Destinação do proprietário: É quando o proprietário estabelece a serventia de um prédio sobre outro. Sendo ambos de sua propriedade e um deles é alienado. Quando os prédios pertencem a donos diversos a serventia transforma-se em servidão.
Modos
1.3. Sentença judicial: o juiz poderá provimento jurisdicional em ação divisória, instituindo servidões indispensáveis para a utilização da gleba, após a indicação de laudo de agrimensor. É a possibilidade do juiz emitir um provimento sem a devida iniciativa da parte. A instituição das servidões é instituída pelo magistrado, sem que ninguém a tenha pedido anteriormente .( Artigo 2 e 262 CPC).
Modos
1.4. Usucapião: As servidões contínuas e aparentes, adquirem-se por usucapião em regra após o exercício pacífico e contínuo, por 10 ou 20 anos conforme a presença ou não do justo título. Art. 1.379 e parágrafo único.
O uso prolongado de uma servidão sem oposição faz presumir a inércia do proprietário vizinho.
Modos• FATO HUMANO• Servidão de trânsito: tem-se entendido que se o
dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto num prédio serviente, e se exterioza por sinais visíveis. Ex.: aterros, mata-burros, bueiros, pontilhões, etc.. Nasce, então, o direito real sobre coisa alheia. Sendo digno assim, de proteção possessória.
• Se um caminho não é demarcado e visível, será encarado como mera tolerância do prédio serviente. (Súm. 415, STF)
- Obras necessárias á sua conservação e uso- O seu exercício- Remoção- Ações possessórias
1. De nunciação de obra nova
2. De usucapião
- Ações negatórias
- Ações confessórias
Regulamentação
• Obras necessárias á sua conservação e uso (art.1.380 e 1.382, CC\02): É assegurado ao prédio dominante os meios da conservação e uso das servidões. Assim, pode o dominante penetrar no prédio serviente, de forma menos incômoda possível (Pp. Razoabilidade e proporcionalidade), e depositar materiais de construção, fazer uso de tratores, animais ou veículos, por exemplo. Se houver resistência do serviente, o direito poderá ser assegurado por meio do interdito de manutenção de posse.
Regulamentação
• O seu exercício (art. 1.383 e 1.385, CC\02): Dispõem que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Se o dono do prédio serviente impedir de alguma forma o exercício da servidão, o dominante poderá utilizar, mais uma vez, do interdito possessórios.
Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se o quanto possível, agravar o encargo do prédio serviente.
Regulamentação
• Remoção (art. 1.384 CC\02): A servidão poderá ser removida de um local para outro, pelo dono do prédio serviente a sua custa, se em nada diminuir suas vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e á sua custa se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Ela se subordina a três requisitos constados no artigo em questão.
Tutela processual:• Ações confessórias: Seu objetivo é o
reconhecimento da existência da servidão que fora negada ou contestada judicialmente. Competente para proteger o uso, usufruto e a habitação.
• Ações negatórias: Destinam-se a possibilitar ao proprietário do prédio serviente, a obtenção de sentença que declare a inexistência da servidão ou de direito à sua ampliação.
• Ações possessórias: Visa a manutenção ou reintegração de posse pelo dominante, ou o interdito probatório, contra o serviente prejudica a servidão (esbulho ou moléstia).
- Distrato (art. 472, CC/02)- Desapropriação (art. 1.387, CC\02)- Renúncia (art. 1,388, I, CC\02)- Cessação da utilidade ou comodidade (art. 1.388, II,
CC\02)- Resgate com concordância (art. 1.388, III, CC\02)- Confusão (art. 1.389, I, CC\02)- Supressão das respectivas obras (art. 1.389, II, CC\02)- Desuso (art. 1.389, III, CC\02)
Extinção• Distrato:
• Desapropriação (art. 1.387 CC\02): A servidão, uma vez registrada, só se extinguirá quando cancelada.
• Renúncia: Quando o prédio dominante renuncia expressamente o seu direito. Mas poderá ser tácita quando o dono do prédio dominante permite obra incompatível com o exercício da servidão.
Extinção
• Cessação da utilidade ou comodidade: Se dá quando a servidão perde a sua utilidade essencial – aquela que determinou a constituição da servidão.
• Resgate com concordância (Art. 633 CC\16 e ): Só poderá o ocorrer quando convencionada. Diferentemente da enfiteuse – autoriza sempre o resgate.
• Confusão (art. 1.389): É a reunião num mesmo pólo da reunião de dois prédios. Quando os dois possuírem o mesmo dono.
Extinção
• Supressão das respectivas obras: Se aplica ás servidões aparentes – é quando são renunciadas por efeito de contrato ou título expresso.
• Desuso: Após 10 anos contínuos de não uso, se extingue -a.
• Cristiano Chaves de Farias• Carlos Roberto Gonçalves• www.concursosjurídicos.com.br• José Maria Pinheiro Madeira, direito das coisas• André Gonçalo Dias Pereira. Servidões prediais e obrigações propter rem• Coleção Estudos Direcionados, Direito civil, Direito das coisas(perguntas e respostas) Fernando Capez, Eliana
Paposo Maltinti e Rodrigo Conalgo. Ed. Saraiva