Servidores Públicos DIREITOS E VANTAGENS. 1. Vencimento e remuneração Lei 8.112/90, art. 4º ...

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1. Vencimento e remuneração Lei 8.112/90, art. 4º

Proíbe a prestação de serviços gratuitos à administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal

Vencimento / Vencimentos / Remuneração Art. 40, Lei 8.112/90 – vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com

valor fixado em lei

Art. 41, Lei 8.112/90 – remuneração – soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

Proibição de descontos Previsão legal / Mandado judicial

Proibição de arresto, sequestro ou penhora

Prestação de alimentos (decisão judicial)

Reposições e indenizações ao erário Comunicação prévia / parcelamento (não inferior a 10% da remuneração)

Súmula administrativa AGU 34/2008: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

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2. Vantagens

Indenizações

Gratificações

adicionais

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2.1. Indenizações Art. 51, da Lei 8.112/90

Recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.

Ajuda de custo Despesas de instalação para exercício em nova sede

Interesse do serviço

Mudança em caráter permanente

Diárias Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório

Indenização de transporte Utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às

atribuições próprias do cargo

Auxílio-moradia Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia

ou hospedagem

Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS 4, 5 e 6

Máximo 25% da remuneração – mínimo R$ 1.800,00

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2.2. Retribuições, gratificações e adicionais

Art. 61, lei 8.112/90

“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina;

III – REVOGADO;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;

IX – gratificação por encargo de curso ou concurso”

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2.2.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento

Art. 62 “ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de

direção, chefia e assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício”

Parágrafo único Fixação por lei específica

EC 19/98 (art. 37, X)

Incorporação – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)

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2.2.2. Gratificação natalina

1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano

Fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral

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2.2.3. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

Insalubridade Contado com substâncias ou elementos que podem, no longo prazo, provocar

deterioração de sua saúde

Periculosidade Risco à integridade física

Art. 68, § 1º, Lei 8.112/90 Não podem ser recebidos cumulativamente

Art. 12, Lei 8.270/91 Insalubridade (5%; 10% ou 20%) / periculosidade (10%)

Penosidade Localidade (condições de vida)

Revogação – art. 17, Lei 8.270/91 (gratificação especial de localidade); art. 2º, Lei 9.527/97

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2.2.4. Adicional pela prestação de serviço extraordinário

Exercido além da jornada ordinária de trabalho (hora-extra)

Acréscimo de 50% (art. 73)

Situações excepcionais e temporárias

Máximo de 02 horas por jornada (art. 74)

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2.2.5. Adicional noturno

22 horas de um dia e 05 horas da manhã seguinte

25% de acréscimo

1 hora = 52min e 30 segundos (art. 75)

Cumulativo com adicional de serviço extraordinário

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2.2.6. Adicional de férias

1/3 da remuneração do período de férias (art. 76)

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2.2.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso

Art. 76-A – regulamentado pelo Decreto 6.114/07

Servidor que em caráter eventual: Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de

treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

Participa de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise de curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou pra julgamento de recursos intentados por candidatos;

Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento , coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

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3. Férias

Arts. 77 a 80

30 dias de férias anuais

Possibilidade de parcelamento (até 3 etapas)

Requerimento do servidor / discricionariedade da administração / pagamento do adicional na primeira parcela

Acumulação máxima (02 períodos aquisitivos)

Pagamento até 02 dias antes do início

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4. Licenças

Licença por motivo e doença em pessoa da família Art. 83

Cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente (conste do assentamento funcional)

Perícia médica oficial

Ato vinculado / direito subjetivo do servidor

Período de 12 meses:

60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração;

90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração

Prazo máximo 120 dias

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Licença por motivo de afastamento do cônjuge Deslocamento do cônjuge

Prazo indeterminado, sem remuneração e o período não é contado para nenhum efeito

Possibilidade de exercício provisório

Licença para o serviço militar Considerado como efetivo exercício

Licença para atividade política Art. 86

Sem remuneração – escolha em convenção até registro da candidatura

Com a remuneração – registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição

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Licença para capacitação Após cada 5 anos de efetivo exercício

Não acumulável

Até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional

Considerada como de efetivo exercício para contagem do tempo

Ato discricionário

Licença para tratar de interesse particular Não remunerada

Até 3 anos

Ato discricionário

Não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito

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Licença para o desempenho de mandato classista ou para participar de administração em cooperativa de servidores públicos Sem remuneração

Prazo de duração do mandato

Tempo computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento

Licença para tratamento de saúde Perícia médica

Sem prejuízo da remuneração

Exceder prazo de 120 dias em período de 12 meses – avaliação de junta médica oficial

Prazo máximo 24 meses – readaptação ou aposentadoria por invalidez

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Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade 120 dias consecutivos (art. 207)

Ato vinculado

Natimorto / aborto: 30 dias de licença

Adoção ou guarda judicial

90 dias – criança com até 01 ano de idade

30 dias – criança com mais de 01 ano de idade

Lei 11.770/08 – prorrogação por 60 dias

Decreto 6.690/08 – “Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante”

Licença-paternidade – 5 dias consecutivos

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5. Afastamentos e concessões

Afastamentos Servir a outro órgão ou entidade

Exercício de mandato eletivo

Estudo ou missão no exterior

Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País

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Concessões Ausentar-se do serviço

01 dia p/ doação de sangue

02 dias para se alistar como eleitor

08 dias consecutivos em razão de casamento

08 dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos

Horário especial Estudante (exigida a compensação)

Deficiente (sem exigência de compensação)

Cônjuge, filho ou dependente portadores de deficiência (exigida compensação)

Instrutor ou participante de banca examinadora (exigida compensação)

Direito à matrícula em instituição de ensino congênere ADI 3.324/DF