Setembro 2015 MOÇAMBIQUE -...
Transcript of Setembro 2015 MOÇAMBIQUE -...
1
CADERNO FISCAL
Setembro 2015
MOÇAMBIQUE INVESTIR EM MOÇAMBIQUE
O investidor estrangeiro pode exercer
a sua atividade comercial:
Em nome individual
Constituindo um dos tipos de sociedade comercial
admitidos por lei:
- Sociedade por quotas
- Sociedade unipessoal por quotas
- Sociedade anónima
Criação de uma representação da empresa estrangeira:
- Sucursal
- Delegação
- Agência
- Estabelecimento de representação comercial estrangeira
- Operador de Comércio Externo
2
(%)
CRIAR UMA EMPRESA DE DIREITO MOÇAMBICANO O projeto de investimento ou o contrato de investimento implica sempre a existência prévia ou a constituição de uma
sociedade a registar em Moçambique e a operar a partir do território Moçambicano, ou a existência prévia e a
constituição de uma filial, sucursal ou agência da empresa estrangeira a operar a partir do território Moçambicano.O
código das sociedades comerciais prevê ainda as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita e a sociedade
cooperativa.
A forma de estabelecimento de uma empresa em Moçambique passa por uma das seguintes modalidades:
- Constituição de uma sociedade comercial de direito moçambicano;
- Estabelecimento de uma representação comercial estrangeira;
- Atividade de comércio externo/Operador de comércio externo.
Constituição de uma sociedade de direito
moçambicano
De entre os tipos de sociedades previstas na lei comercial moçambicana
destacam-se as sociedades por quotas (Lda.) e as sociedades anónimas (S.A.),
podendo ainda ser constituídas sociedades em nome coletivo, de capital e
indústria e em comandita.
A opção do investidor por uma sociedade por quotas ou anónima prende-se com diversos fatores, designadamente com a maior
ou menor simplicidade pretendida, quer de estrutura, que de funcionamento, bem como dos montantes dos capitais a investir.
Não é obrigatória a existência de sócios moçambicanos mas, em algumas atividades, nomeadamente no setor da construção, as
empresas devem ser maioritariamente controladas por moçambicanos para poderem ser elegíveis a participar em certos concursos
públicos.
Sociedade por Quotas Sociedade Anónima
Capital social
mínimo
Não existe qualquer exigência legal
quanto ao montante mínimo do capital
social, e o mesmo pode ser subscrito em
dinheiro ou géneros, mas não são
admitidas contribuições de indústria. Os
sócios podem diferir 50% do valor
nominal das suas quotas, quando
realizadas em dinheiro, pelo prazo
máximo de 3 anos.
Não existe qualquer exigência legal quanto
ao montante mínimo do capital social,
podendo o valor das ações subscritas ser
diferido até 75% do seu valor nominal, no
prazo máximo de 5 anos.
Representação do
capital social
Quotas, cujo valor deve ser expresso em
moeda nacional
Ações
Podem ser nominativas, ao portador ou
escriturais
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
3
- Da sociedade:
- Fotocópia da escritura ou documento de constituição;
- Fotocópia de certidão do registo comercial;
- Fotocópia do cartão de contribuinte da sociedade;
- Ata a deliberar constituição da sociedade em Moçambique,
com indicação do tipo de sociedade, nome da pessoa que vai
assinar em nome da sociedade; valor da participação do capital
social;
- Procuração com assinaturas reconhecidas conferindo poderes
a um procurador para representação da sociedade junto dos
órgão competentes para a constituição e legalização da
sociedade em Moçambique.
Processo de constituição de uma
sociedade
Documentos necessários
- Dos sócios pessoas singulares:
- Fotocópia do cartão de identificação, passaporte ou DIRE;
- Indicação do nome do cônjuge e regime de casamento;
- Procuração com assinaturas reconhecidas se necessário
constituir procuradores, bem como os documentos de
identificação deste.
Responsabilidade
limitada
Os sócios não são responsáveis pelas
dívidas contraídas pela sociedade
Os acionistas não são responsáveis pelas
dívidas contraídas pela sociedade
Número mínimo de
sócios/acionistas
Mínimo de 2 e máximo de 30.
A lei permite a criação de sociedades
unipessoais por pessoas singulares
Mínimo 3 sócios.
Só é permitida constituição com um único
acionista no caso de sociedades em que o
Estado, diretamente ou por intermédio de
empresa pública, ou outra entidade
equiparada para esse efeito, seja constituído
acionista
Obrigações dos
sócios/acionistas
Cada sócio responde imediatamente pela
realização da sua própria entrada e,
subsidiaria e solidariamente, com os
demais sócios pelas entradas subscritas e
não realizadas pelos outros sócios
A responsabilidade dos sócios encontra-se
limitada ao valor das ações subscritas
O acionista residente ou domiciliado no
estrangeiro deve comunicar à sociedade a
identificação completa da pessoa que
receberá, em seu nome, as comunicações da
sociedade, bem como as notificações e
citações relativas a processos
administrativos e judiciais, em que seja parte
na qualidade de acionista
Órgãos sociais - Assembleia Geral;
Administradores (podem ser sócios ou
não);
- Não estão obrigadas a ter um órgão de
fiscalização, podendo ser nomeado um
Conselho fiscal ou fiscal único
- Assembleia geral;
- Conselho de administração ou
administrador único;
- fiscalização:
Conselho fiscal composto por 3 membros; ou
Fiscal único;
Sociedade de auditoria independente
Transmissão de
quotas/participações
As quotas são livremente transmissíveis a
terceiros por documento particular ou
escritura pública, exceto se os estatutos
dispuserem em contrário
A transmissão das ações não está sujeita a
forma especial e depende do tipo de ações
emitidas pela sociedade. As ações ao
portador transmitem-se pela entrega e as
nominativas pelo endosso no respetivo título
a favor do adquirente.
As nominativas escriturais dá-se pelo débito
em conta das ações do alienante e pelo
crédito em conta das ações do adquirente.
A Livre transmissibilidade pode estar
condicionada por direito de preferência
consagrado nos estatutos.
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
4
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídas por subsidiária - Regime de Participation Exemption
A reforma do regime do IRC
português recentemente entrada em
vigor, prevê uma aplicação mais
abrangente do mecanismo de
eliminação da tributação económica.
De acordo com este regime os lucros e reservas distribuídos,
bem como as mais e menos-valias realizadas, não
concorrem para a determinação do lucro tributável dos
sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em
território português, desde que se verifiquem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente
uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos
direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação tenha sido detida, de modo ininterrupto,
durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há
menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para
completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da
transparência fiscal;
A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e
não isenta de IRC ou imposto de natureza similar ou idêntica
ao mesmo, e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior
a 60% da taxa do IRC;
No caso de este requisito não estar preenchido, será
necessário:
Formalidades
- Obtenção da certidão da reserva de nome junto da
Conservatória do Registo das entidades locais (certidão
negativa);
- Estatutos da sociedade;
- Abertura de uma conta bancária em nome da sociedade e
depósito do capital social, junto de qualquer banco comercial a
operar em Moçambique;
- Outorga da escritura pública de constituição de sociedade
instruída com todos os documentos acima enunciados. O
contrato constitutivo da sociedade ser celebrado por
documento particular, com a assinatura dos sócios e respetivos
procuradores, quando o capital social não integre bens
imóveis.
- Registo comercial junto da Conservatória de Registo das
Entidades Legais, após o que é emitida certidão definitiva da
sociedade;
- Publicação da constituição da sociedade e respetivos
estatutos no Boletim da República;
- Obtenção do Número único de Identificação Tributária, junto
da área fiscal das Finanças territorialmente competente;
- Abertura do livro de Atas da Assembleia-geral e, no caso de
sociedade anónima, do Conselho da Administração da
sociedade;
- Emissão dos títulos de ações e respetivo registo se sociedade
anónima;
- Obtenção do alvará correspondente junto do Ministério da
Indústria e comércio;
- Declaração de início de atividade junto da Direção da área
fiscal das Finanças territorialmente competente;
- Inscrição da empresa e dos trabalhadores para efeitos
laborais, junto da Direção do trabalho;
- Inscrição da empresa e dos trabalhadores na segurança
social, junto do Instituto da Segurança Social;
- As formalidades subsequentes dependem das atividades a
desenvolver tais como alvarás necessários e autorizações para
o exercício do comércio externo.
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
5
do imposto sobre os rendimentos desse residente uma
importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse
outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo,
exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado
antes da dedução.
a) Que os rendimentos advenham, em pelo menos 75%, do
exercício de atividade agrícola, industrial, comercial ou de
prestação de serviços que não esteja maioritariamente dirigida
ao mercado Português; e
b) Que a sociedade participada não tenha como atividade
principal a atividade bancária e seguradora, nem obtenha
maioritariamente rendimentos de operações passivas.
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha
residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a
um regime fiscal claramente mais favorável.
Exclui-se a aplicação do regime, relativamente a lucros e
reservas recebidos, sempre que os rendimentos recebidos pela
entidade portuguesa constituam gastos dedutíveis na entidade
não residente que os distribui.
A prova do cumprimento dos requisitos deve ser efetuada
através de declarações ou documentos confirmados e
autenticados pelas autoridades públicas competentes do
Estado, país ou território onde a entidade que distribui os
lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.
CRIAR UM ESTABELECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ESTRANGEIRA
Uma representação é entendida como o exercício de uma
atividade económica em Moçambique através das
seguintes formas:
- Sucursal
- Agência
- Operador de Comércio Externo
- Delegação
Qualquer destas formas de Representação Comercial
Estrangeira está sujeita a licenciamento.
Eliminação da Dupla Tributação
Quando não seja aplicável o regime da
isenção (participation exemption ) em
virtude de não se verificar a totalidade
os requisitos exigidos, e o sujeito
passivo tenha incluído lucros e
reservas distribuídos por entidade
residente fora do território português
na declaração periódica, pode
beneficiar do regime crédito de
imposto por dupla tributação
económica internacional.
Tendo em conta que a Portugal e Moçambique celebraram
uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de
impostos sobre o rendimento, quando um residente de
qualquer um dos Estados obtiver rendimentos que possam ser
tributados no outro, o primeiro Estado deduzirá do
Sucursal A sucursal não tem personalidade
jurídica distinta da “sociedade-mãe”
mas tem capacidade jurídica plena
para celebrar contratos no âmbito das
suas atividades.
A “sociedade-mãe” é responsável total e ilimitadamente pelas
obrigações assumidas ou imputadas à sucursal, sendo a sua
administração confiada a um procurador cujos poderes
resultam de procuração emitida pela “sociedade-mãe”, uma
vez que, as sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de
representação próprios.
A sucursal, formalmente, não tem capital social, porém a
“sociedade-mãe” terá de alocar um determinado
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
6
montante á sucursal, sendo que na legislação moçambicana
não se encontra estabelecido qualquer valor.
Para efeitos de constituição de uma sucursal, para além dos
demais elementos, deverão ainda apresentar:
- Documento que comprove a existência e o objeto social da
empresa ou instituição de cuja sucursal ou agência se pretende
estabelecer em Moçambique;
- Indicação do capital próprio de constituição e existência do
estabelecimento filial, sucursal ou agência a abrir e a operar
em Moçambique, com indicação expressa da forma de
realização;
- Ata onde conste a deliberação da criação de uma filial,
sucursal, ou agência, devidamente traduzida para a língua
portuguesa, inglesa ou francesa e legalizada;
- Registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais;
- Licenciamento junto do Ministério da Indústria e Comércio.
Tributação de Sucursal e Subsidiária:
Tributação de Lucros
Em Moçambique
Os estabelecimentos estáveis que tenham domicílio, sede ou
direção efetiva no estrangeiro e estabelecimento estável em
Moçambique, são tributadas em sede de IRPC (imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas) pelos lucros imputáveis
ao estabelecimento estável.
A sucursal será tributada pelos lucros efetivamente obtidos e
determinados pela sua contabilidade, já o repatriamento de
lucros não é tributado.
Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para
realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento
estável, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais
de administração, efetuadas com o fim referido, quer no
Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado
quer fora dele.
Note-se que, Moçambique não tributa a distribuição de lucros,
ou seja, não tem um branch remmitance tax.
Em Portugal
Por outro lado, o orçamento de Estado português para
O sujeito passivo pode optar pela não sujeição da tributação
dos lucros do seu estabelecimento estável fora de Portugal,
desde que no Estado do domicílio do estabelecimento estável
se verifique uma tributação mínima a uma taxa não inferior a
60% à taxa legal de IRC.
A isenção não será aplicável aos lucros imputáveis ao
estabelecimento estável até ao montante dos prejuízos fiscais
do estabelecimento estável que concorreram, nos últimos 12
períodos de tributação anteriores, para a determinação do lucro
tributável dos sujeitos passivos em Portugal.
A opção pela isenção deve abranger todos os estabelecimentos
estáveis da sociedade no mesmo território, devendo a opção
ser mantida por um período mínimo de 3 anos a partir da data
em que se inicie a sua aplicação.
Se o resultado da sucursal concorrer para a formação do lucro
tributável (ou eventual apuramento de prejuízo fiscal) da
Sociedade mãe:
- é tributado ao nível da Sociedade mãe pelo regime geral
(23% de IRC e eventuais Derramas Municipal e Estadual –
taxa máxima agregada de 29,5%)
- posteriormente funciona o crédito de imposto por dupla
tributação internacional
Dividendos
De acordo com a legislação fiscal portuguesa, nomeadamente
o Estatuto dos Benefícios Fiscais, os dividendos recebidos por
uma sociedade-mãe residente para efeitos fiscais em Portugal
não estão sujeitos a tributação, se distribuídos por uma
subsidiária residente em Moçambique, verificadas as seguintes
condições:
Requisitos a preencher pela sociedade mãe
- A sociedade-mãe portuguesa estar sujeita e não isenta de
IRC;
- A sociedade-mãe deter direta uma participação de, pelo
menos, 25 % do capital da subsidiária por período não inferior
a 2 anos;
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
7
Requisitos subsidiária
- A subsidiária deve estar sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;
- Os lucros distribuídos pela subsidiária em Moçambique decorrerem de lucros tributados a uma taxa não inferior a 10 %;
- Os lucros da subsidiária não resultarem de atividades geradoras de rendimentos passivos (royalties, ações, mais-valias, etc.).
Eliminação da Dupla Tributação
Em 1993, a República Portuguesa e a República de Moçambique celebraram uma convenção para evitar a dupla tributação em
matéria de impostos sobre o rendimento, por isso, quando um residente de qualquer um dos Estados obtiver rendimentos que possam
ser tributados no outro, o primeiro Estado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao
imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto
sobre o rendimento, calculado antes da dedução.
Estimativa de custos
Portugal
Ato Entidade Custo
Legalização de documentos Ministério dos Negócios Estrangeiros € 5,00 por documento
Embaixada
Moçambique
Ato Entidade Custo
Certidão de reserva de
nome
Conservatória do Registo das
Entidades Legais 76,00 MZM
Constituição Cartório Notarial
Para os atos de notariado e registo das
sociedades até ao valor de 5 bilhões de MZM
ou 5 milhões de MZM, serão cobrados
emolumentos de dois por mil, por cada
matrícula e inscrição. Sobre o valor
excedente incidirá a taxa de 0.1 por mil;
Para os atos de notariado e registo das
sociedades acima do valor de 5 bilhões de
MZM ou 5 milhões de MZM, 0.1 por mil.
Reconhecimento notarial de assinaturas
Registo comercial Conservatória do Registo das
Entidades Legais
Registo de empresas em nome individual 455
MZM;
registo de sociedades o valor varia de acordo
com o seu capital social
Publicação em BR Imprensa Nacional 25,25 MZM por linha
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
8
produtos ou serviços.
A delegação só pode exercer atividade por um período
máximo de 3 anos renováveis.
Agência
No caso de uma empresa estrangeira
que pretenda dispor em Moçambique
de uma entidade que a represente e
promova o seu negócio, pode recorrer
à representação por agenciamento.
Trata-se de uma pessoa coletiva que realiza negócios em
nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras.
O agente comercial atua mediante um contrato de
agenciamento para exercer a atividade de mandatário da
sociedade estrangeira.
A agência está habilitada a exercer a atividade num período
temporal limitado, normalmente coincidente com a duração do
contrato de agência.
Delegação
Consiste na representação de uma
empresa estrangeira através de um
delegado – pessoa física - que atua
como mandatário da empresa para
efeitos de mediação comercial.
Ou seja, a empresa deve optar por este tipo de representação
quando pretenda realizar a recolha de informações sobre o
mercado, o estabelecimento de contactos com potenciais
clientes e a promoção dos seus
Operador de Comércio
Externo
Podem ser qualificados como
operadores de comércio externo:
- Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da
Indústria e Comércio que inclua a importação e exportação;
- Agentes económicos com autorização para o exercício de
uma atividade produtiva, emitida pelo respetivo órgão
superintendente da área;
Projetos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente
confirmados pelos órgãos competentes do Estado.
Registo Fiscal Repartição de Finanças N.A.
Constituição Cartório Notarial N.A/Isento
Licenciamento/Alvará Ministério do Comércio Depende da atividade
Inscrição da empresa e
trabalhadores para efeitos
laborais
Direção do trabalho N.A.
Inscrição da empresa e dos
trabalhadores na segurança
social
Instituto Nacional de Segurança Social N.A.
Declaração de início de
atividade Repartição de finanças N.A.
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
9
- Aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito
estrangeiros
- Operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de
conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transações
de capitais, realizadas entre residentes e não residentes
- As operações expressas em moeda nacional, em unidade de
conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transações
de capitais, realizadas entre residentes e não residentes
- As transferências e o recebimento do exterior de valores ou
meio de pagamento que não se enquadrem nas restantes
situações
- A importação, exportação ou reexportação, quando
realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de
câmbios de:
- notas ou moedas metálicas estrangeiras em
circulação e outros meios de pagamento externos;
- letras, livranças e extratos de fatura, ações ou
obrigações, quer nacionais quer estrangeiras
- Aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados
- Exportação de ouro, prata, platina e de outros materiais
preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada
Transações correntes que requerem a aprovação prévia do
Banco de Moçambique:
- Investimento direto estrangeiro
- Investimentos imobiliários
- Participação em organismos de investimentos coletivos (ou seja, fundos e produtos similares)
- Abertura e movimentação de contas bancárias junto de instituições financeiras no estrangeiro
- Créditos ligados à transação de mercadorias ou à prestação de serviços
- Empréstimos e outros instrumentos financeiros garantias
- Transferências em execução de contratos de seguros
- Transações de investimento em capital/ações detidas no mercado monetário e de capitais
- Importação e exportação física de valores
- Empréstimos de caráter pessoal
- Produtos que vierem a ser classificados como de capitais
LEI CAMBIAL – TRANSFERÊNCIA DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR
Todas as operações cambiais, nomeadamente, atos,
negócios, transações e operações realizadas entre
residentes e não residentes que resultem em pagamentos
ou recebimento sobre o exterior têm de ser registadas
junto do Banco de Moçambique.
São Residentes cambiais em território Moçambicano,
nomeadamente, os seguintes:
- As filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer
outras formas de representação de pessoas coletivas não
residentes, representadas legalmente em território nacional;
- As pessoas coletivas de direito privado, com sede em
território nacional;
- Todos os cidadãos estrangeiros que residam em Moçambique
há mais de um (1) ano, exceto os diplomatas, representantes
consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em
exercício de funções governamentais no país, bem como os
membros das respetivas famílias.
As transações correntes não carecem de aprovação do Banco
de Moçambique, porém ficam sujeitas a registo nos bancos
comerciais, e incluem qualquer remessa ou recebimento a
partir do estrangeiro de moeda estrangeira que não seja
classificada como transação de capitais.
Operações sujeitas a autorização prévia do Banco de
Moçambique:
- A abertura e movimentação de contas de não residentes em
moeda nacional, quando relacionadas com operações de
capitais
- Abertura e movimentação de contas de residentes em moeda
estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em
compensações ou pagamentos internacionais
- Concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira,
incluindo, por desconto de letras, livranças, extratos de fatura,
impressos ou pagáveis em moeda estrangeira ou nacional,
quando nesses títulos intervenham não residentes como
sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como
subscritores quer como emitentes
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
10
Regime cambial das OZEE
(Operadora de Zonas Económica
Espacial) e EZEE (Empresa de Zona
Económica Especial)
As OZEE e EZEE podem abrir, manter e movimentar
contas em moeda estrangeira, dentro e fora do país,
devendo a abertura de contas no exterior ser previamente
autorizada pelo Banco de Moçambique, e deve ser feita
junto de bancos correspondentes a bancos nacionais.
A importação de capitais ou outro tipo de financiamento para a
constituição de aumento de capital é registada mediante a
apresentação de documentação comprovativa, no Banco de
Moçambique, o qual emite os documentos certificativos de
registo.
Dentro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) é permitido
um regime cambial livre e de operações “off-shore”.
É permitida a transferência de lucros e dividendos para o
exterior, mediante autorização prévia do Banco de
Moçambique e desde que os investimentos tenham sido
previamente registados junto do Banco Central e após
pagamento dos impostos devidos.
Associação em
Participação
O contrato de associação em
participação é aquele em que uma
pessoa se associa a um empresário
comercial, ficando aquela pessoa a
participar nos lucros ou nas perdas
que do exercício resultarem para o
empresário.
Neste contrato é essencial a participação nos lucros, podendo
ser dispensada a participação nas perdas.
Sendo várias as pessoas que se ligam, numa só associação em
participação, ao mesmo associante, não se presume a
solidariedade passiva e ativa daquelas para com este.
O contrato não está sujeito a forma especial, à exceção da que
for exigida pela natureza dos bens com que o associado
contribuir.
Porém, só pode ser provado por escrito a cláusula que exclua a
participação do associado nas perdas do negócio e aquela que,
quanto a essas perdas, estabeleça a responsabilidade ilimitada
do associado.
O associado obriga-se a prestar ou deve prestar uma
contribuição de natureza patrimonial que, quando consista na
constituição de um direito ou na sua transmissão, deve
ingressar no património do associante e deve-lhe ser atribuído
um valor patrimonial.
A contribuição do associado pode ser dispensada no contrato
se este participar nas perdas.
As partes podem convencionar sobre a participação nos lucros
e nas perdas, não o fazendo aplica-se o disposto no Código
das Sociedades Comerciais.
OUTRAS FORMAS DE FAZER NEGÓCIOS EM MOÇAMBIQUE
Joint Ventures A lei moçambicana permite a criação de “Joint Ventures”
mediante a utilização de uma sociedade comercial e, sem
prejuízo de outros tipos negociais utilizados pelas partes, o
código comercial Moçambicano regula a Associação em
participação e o consórcio.
Consórcio
Contrato de consórcio é o contrato
mediante o qual duas ou mais
empresários se obrigam entre si a, de
forma concertada, realizar certa
atividade ou efetuar certa
contribuição, com o fim de prosseguir
um dos seguintes objetos:
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
11
repartidos de acordo com o contrato de consórcio, ou, no
silêncio do contrato, na proporção da participação de cada
consorciado no empreendimento;
- o contrato pode admitir a criação de um conselho de
fiscalização do qual façam parte todos os membros;
- os membros do consórcio devem contribuir para o
pagamento do excedente das despesas sobre as receitas na
proporção prescrita no contrato de consórcio ou, se este for
omisso, na proporção da participação de cada membro do
consórcio no empreendimento
- é responsável perante terceiros o chefe do consórcio que
pode delegar os seus poderes num membro do consórcio;
- nas relações com terceiros, não se presume a solidariedade
ativa nem passiva entre os seus membros.
- Realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer
de um determinado empreendimento quer de uma atividade
contínua;
- Execução de determinado empreendimento;
- Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares
entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
- Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
- Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie,
entre os membros do consórcio.
O Contrato de Consórcio está sujeito à forma escrita, salvo se,
outra for exigida pela natureza dos bens com que os membros
entram para o consórcio e, as partes gozam de plena
autonomia quanto à fixação dos termos e condições do
contrato, sem prejuízo das disposições imperativas previstas
no Código Comercial.
As mudanças de administração ou de sócios dos membros,
quando estes tenham a natureza de pessoas coletivas, não
afetam o contrato, salvo convenção em contrário.
O contrato de consórcio deve designar um dos membros para
chefe de consórcio, competindo-lhe exercer as funções que lhe
forem atribuídas contratualmente.
Existem dois tipos de consórcio:
Consórcio interno:
- as atividades ou os bens são prestados ou fornecidos a um
dos membros do consórcio e só este estabelece relações com
terceiros;
- as atividades ou os bens são prestados ou fornecidos
diretamente a terceiros por cada um dos membros do
consórcio, sem expressa invocação dessa Qualidade
- quando os contraentes acordem sobre a participação nos
lucros, perdas ou ambas, aplica-se a percentagem
convencionada.
- nada sendo convencionado entre as partes a participação dos
contraentes nos lucros e nas perdas deve ser proporcional ao
valor das suas contribuições;
- a participação de cada contraente nas perdas das operações é
limitada à sua contribuição.
Consórcio externo:
- quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a
terceiros por cada um dos membros do consórcio, com
expressa declaração dessa qualidade
- os lucros resultantes das atividades do consórcio são
considerados como dos seus membros e devem ser
LICENCIAMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Após a constituição de uma sociedade comercial, é
necessário proceder ao licenciamento da respetiva
atividade comercial.
Licenciamento
simplificado
Consiste na emissão presencial de uma
licença para o exercício de atividades
económicas nos Balcões de
Atendimento Único, nas
administrações distritais e nos
conselhos municipais.
Estão sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes
atividades económicas, nos casos determinados na lei:
- Turismo
- Serviços
- Comércio
- Indústria
- Construção
- Comunicações
- Agricultura
- Cultura
- Pesca
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
12
- Cópia do documento de identificação do investidor
proponente ( DIRE ou passaporte com visto de negócios ou
autorização de residência precária válidos para os
estrangeiros, desde que lhe permita exercer atividade
económica);
- certidão integral de registo da entidade legal;
- número único de identificação tributária (NUIT);
- procuração conferindo poderes do assinante se este não for
designado na certidão de registo como administrador ou
representante autorizado;
- parecer positivo da entidade que superintende a área de
atividade económica solicitada;
- registo comercial, ou seu equivalente legal, da entidade
requerente no seu país de origem, bem como documento
constitutivo de operador externo;
- procuração a favor do empresário ou empresa credenciada
como mandatária do requerente na República de Moçambique
onde constem os respetivos poderes de representação, a forma
da representação, limite temporal.
Todos os documentos devem ser legalizados, e se necessário
traduzidos, no país de origem.
A licença de representação comercial estrangeira tem a
validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.
Pela emissão da licença de representação comercial
estrangeira é devido o pagamento de uma taxa correspondente
a dois salários mínimos da função pública.
Entidades competentes para o licenciamento comercial:
Ministro da indústria e Comércio
Filiais, delegações, agências ou outras formas de
representação de entidades estrangeiras
Governador Provincial
Agente comercial, comércio geral, comércio por grosso,
comércio a retalho, exportação, importação, prestação de
serviços
Registo de operadores de comércio externo;
Entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam
prestar serviços, ao abrigo de contratos de empresas nacionais,
por período não superior a 6 (seis) meses
Administrador distrital
Atividades comerciais desenvolvidas em barracas, tendas ou
bancas e comércio ambulante, quando praticadas nas zonas
rurais,
As atividades referidas no ponto acima, praticadas em
quaisquer espaço urbano, desde que não abrangidas pelos
órgãos acima referidos
Licenciamento
comercial
Abrange:
I - Licenciamento do exercício de atividades comerciais;
II - Licenciamento do exercício de atividade comercial de
representação estrangeira;
III- Registo de operadores de comércio externo.
I – Licenciamento do exercício de
atividades comerciais
O pedido de licenciamento deve ser submetido em formulário
próprio ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:
- Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da
atividade comercial;
- Escritura pública, quando aplicável, ou Boletim da República
acompanhada do respetivo registo comercial;
- Prova do direito de ocupação das instalações sob a forma de
contrato de arrendamento, contrato de cessão de exploração ou
título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da
atividade comercial;
- Fotocópia reconhecida do documento de identidade do
subscritor do requerimento;
- Prova do registo fiscal emitida pelo Ministério das Finanças.
O início do exercício da atividade comercial e emissão do
alvará comercial está condicionado à realização de uma
vistoria destinada a verificar a conformidade do pedido, bem
como o cumprimento dos requisitos de segurança, higiene e
saúde pública.
II – Licenciamento da atividade
comercial de uma representação
estrangeira
Consiste no exercício de uma atividade comercial em território
moçambicano por entidade estrangeira, sob a forma de
delegação (prestação de serviços) ou agenciamento (comércio
a grosso ou a retalho com ou sem prestação de serviços).
O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do
formulário próprio (anexo IV ao regulamento do
licenciamento da atividade comercial) acompanhado de cópias
simples dos seguintes documentos, cuja veracidade é conferida
no ato de entrega, mediante exibição dos originais:
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
13
III – Operações de comércio externo de importação e exportação – Licenciamento
de operador de comércio externo
As operações de comércio externo de importação e exportação não estão sujeitas ao licenciamento, devendo as entidades
interessadas proceder ao seu registo como operadores do comércio externo. Para tal é necessário:
- Pedido de inscrição através do preenchimento de fichas de registo ou inscrição como importador e/ou exportador;
- Cópia do comprovativo da autorização para o exercício da atividade (licença), emitida pela entidade competente;
- Número único de identificação tributária (NUIT)
- Depósito do valor das taxas e emolumentos para cada situação em concreto.
A veracidade dos documentos é conferida no ato da entrega, mediante apresentação dos originais.
As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a atividade de operador de comércio externo, desde que possuam
licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.
O registo de operador de comércio externo para exportação tem a seguinte validade:
- Pelo mesmo período da validade de autorização de exercício da atividade da empresa;
- Por um período de cinco anos para as empresas com licenças de atividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para
as empresas de indústria extrativa ou outra com títulos de exploração de validade superior a quatro anos.
Pela emissão de cartão de operador externo é devido o pagamento de uma taxa correspondente a 25% do salário mínimo da função
pública.
Alvará Comercial
Categoria Investimento
inicial (USD)
Potência
instalada ou a
instalar (KvA)
n.º de
trabalhadores
Entidade
competente
Grande dimensão ≥ a 10.000.000 ≥ a 1.000 ≥ a 250 Ministro da Indústria e
Comércio
Média dimensão ≥ a 2.500.000 ≥ a 500 ≥ a 125 Ministro da Indústria e
Comércio
Pequena dimensão ≥ a 25.000 ≥ a 10 ≥ a 25 Governador da
Província
Micro dimensão < a 25.000 < a 10 < a 25 Registo na Autoridade
local de Indústria e
Comércio
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
14
A mesma lei consagra a possibilidade das partes recorrerem à
arbitragem quando haja acordo e quando não haja disposição
legal em contrário, ou seja, o recurso à arbitragem carece do
consentimento das partes aplicando-se as regras da arbitragem
voluntária.
Assim, as partes podem recorrer:
- às regras da Convenção de Washington, de 15 de março de
1965;
- às regras fixadas pelo regulamento do Mecanismo
Suplementar, aprovado a 27 de setembro de 1978 pelo
Conselho de Administração do Centro Internacional para a
Resolução de Diferendos relativos a investimentos, se a
entidade estrangeira não preencher os requisitos de
nacionalidade previsto na Convenção de Washington;
- às regras de arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional (CCI);
- às regras da lei de arbitragem moçambicana.
Organismos institucionalizados para a resolução de conflitos
com recurso à arbitragem:
- Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo
para questões de natureza obrigacional e comercial;
- Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral para questões
de direito do trabalho.
As sentenças arbitrais têm caráter definitivo e executório
quanto às questões materiais e apenas podem ser objeto de
recurso, junto dos tribunais judiciais, para a discussão de
aspetos formais. As sentenças arbitrais quer estrangeira quer
nacionais, podem ser executadas em tribunais judiciais
Moçambicanos. O mesmo se passando com as sentenças
nacionais.
No tocante a matérias que surjam da aplicação da Lei de
Investimentos, a legislação relativa ao investimento
estrangeiro consagra ainda a possibilidade das partes
reclamarem para o Centro de Promoção do Investimento (CPI)
ou para o Gabinete das Zonas Económicas de
Desenvolvimento Acelerado (GAZEDA).
Moçambique aderiu à Convenção de Nova Iorque, de 1958,
sobre o reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras.
O processo de reconhecimento decorre no Tribunal Supremo.
Após reconhecimento e confirmação a sentença a mesma pode
ser executada nos tribunais judiciais moçambicanos.
O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do
formulário próprio devendo ser acompanhado dos seguintes
documentos:
- Planta topográfica na escala conveniente do local da
construção, incluindo a implantação dos edifícios, as
respetivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e
urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-
se de construção de raiz;
- planta do conjunto industrial na escala conveniente,
incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios,
balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e
comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação
das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos,
máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de
vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou
gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas
estufas, tanques, tintas de preparação, monta cargas,
transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas
as demais dependências e equipamentos que forem relevantes
para a laboração do estabelecimento;
- memória descritiva do projeto;
- estudo de impacto ambiental quando necessário..
Sempre que houver necessidade de realização de obras de
construção civil, os respetivos projetos devem ser aprovados e
licenciados nos termos da lei pela autoridade de licenciamento
competente.
As autorizações para a laboração de estabelecimentos
industriais serão passadas sob a forma de Alvará, pelas
direções competentes do Ministério da Indústria e Comércio,
dele dependendo o início de laboração.
Resolução de conflitos
no quadro do
investimento
estrangeiro em
Moçambique
Arbitragem
A lei do investimento estrageiro prevê o recurso aos tribunais
comuns para resolução dos diferendos relativos à interpretação
e aplicação da legislação sobre o investimento que não possam
ser resolvidos pela via amigável ou negocial.
Tribunais judiciais
A proteção dos direitos das partes também pode ser garantida
com o acesso aos tribunais moçambicanos.
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
15
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015
AD VERTÊNCIA
Todos os dados, análises e considerações nelas contidas estão simplesmente baseadas nas melhores informações disponíveis, recolhidas pela
LexPoint a partir de fontes oficiais e outras consideradas credíveis, não assumindo, todavia, qualquer responsabilidade por erros, omissões ou
inexatidões das mesmas.
As opiniões e previsões expressas podem ser livremente modificadas a todo o tempo e sem aviso prévio.
Neste contexto, o presente documento não pode, em circunstância alguma, ser entendido como convite ao investimento, seja de que natureza
for, nem como proposta ou oferta de negócio de qualquer tipo.
Qualquer decisão de investimento deve ser devidamente ponderada, fundamentada na análise crítica, pelo investidor, de toda a informação
publicamente disponível sobre os ativos a que respeita, suas características e adequação ao perfil de risco assumido, e devem ter em conta todos
os documentos emitidos ao abrigo da regulamentação das entidades de supervisão, nomeadamente da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Nem o Montepio, na qualidade de emitente do documento, nem nenhuma entidade sua dominante ou dominada ou qualquer outra integrante do
Grupo Montepio em que se insere, pode, consequentemente, ser responsabilizada por eventuais perdas ou prejuízos decorrentes de decisões de
investimento que, quem quer que seja, tenha tomado, mesmo que por levar em conta elementos constantes deste documento.
Por outro lado, uma vez que este documento não contempla qualquer tipo de informação privilegiada ou reservada, nem constitui nenhum
conselho ou convite ao investimento, as empresas do Grupo Montepio mantêm o direito de, nos limites da lei, transacionar ou não, ocasional ou
regularmente, qualquer ativo direta ou indiretamente relacionado com o âmbito deste relatório.
O relatório pode ser reproduzido, desde que seja citada a fonte.
INDICADORES SOCIODEMOGRÁFICOS E
ESTRUTURAIS
Superficie > 799 380 Km2
Dens. Populacional > 32 Hab/Km2
Reservas Externas > 2,811 10^9 $
16
CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015