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1 CADERNO FISCAL Setembro 2015 MOÇAMBIQUE INVESTIR EM MOÇAMBIQUE O investidor estrangeiro pode exercer a sua atividade comercial: Em nome individual Constituindo um dos tipos de sociedade comercial admitidos por lei: - Sociedade por quotas - Sociedade unipessoal por quotas - Sociedade anónima Criação de uma representação da empresa estrangeira: - Sucursal - Delegação - Agência - Estabelecimento de representação comercial estrangeira - Operador de Comércio Externo

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CADERNO FISCAL

Setembro 2015

MOÇAMBIQUE INVESTIR EM MOÇAMBIQUE

O investidor estrangeiro pode exercer

a sua atividade comercial:

Em nome individual

Constituindo um dos tipos de sociedade comercial

admitidos por lei:

- Sociedade por quotas

- Sociedade unipessoal por quotas

- Sociedade anónima

Criação de uma representação da empresa estrangeira:

- Sucursal

- Delegação

- Agência

- Estabelecimento de representação comercial estrangeira

- Operador de Comércio Externo

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(%)

CRIAR UMA EMPRESA DE DIREITO MOÇAMBICANO O projeto de investimento ou o contrato de investimento implica sempre a existência prévia ou a constituição de uma

sociedade a registar em Moçambique e a operar a partir do território Moçambicano, ou a existência prévia e a

constituição de uma filial, sucursal ou agência da empresa estrangeira a operar a partir do território Moçambicano.O

código das sociedades comerciais prevê ainda as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita e a sociedade

cooperativa.

A forma de estabelecimento de uma empresa em Moçambique passa por uma das seguintes modalidades:

- Constituição de uma sociedade comercial de direito moçambicano;

- Estabelecimento de uma representação comercial estrangeira;

- Atividade de comércio externo/Operador de comércio externo.

Constituição de uma sociedade de direito

moçambicano

De entre os tipos de sociedades previstas na lei comercial moçambicana

destacam-se as sociedades por quotas (Lda.) e as sociedades anónimas (S.A.),

podendo ainda ser constituídas sociedades em nome coletivo, de capital e

indústria e em comandita.

A opção do investidor por uma sociedade por quotas ou anónima prende-se com diversos fatores, designadamente com a maior

ou menor simplicidade pretendida, quer de estrutura, que de funcionamento, bem como dos montantes dos capitais a investir.

Não é obrigatória a existência de sócios moçambicanos mas, em algumas atividades, nomeadamente no setor da construção, as

empresas devem ser maioritariamente controladas por moçambicanos para poderem ser elegíveis a participar em certos concursos

públicos.

Sociedade por Quotas Sociedade Anónima

Capital social

mínimo

Não existe qualquer exigência legal

quanto ao montante mínimo do capital

social, e o mesmo pode ser subscrito em

dinheiro ou géneros, mas não são

admitidas contribuições de indústria. Os

sócios podem diferir 50% do valor

nominal das suas quotas, quando

realizadas em dinheiro, pelo prazo

máximo de 3 anos.

Não existe qualquer exigência legal quanto

ao montante mínimo do capital social,

podendo o valor das ações subscritas ser

diferido até 75% do seu valor nominal, no

prazo máximo de 5 anos.

Representação do

capital social

Quotas, cujo valor deve ser expresso em

moeda nacional

Ações

Podem ser nominativas, ao portador ou

escriturais

CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015

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- Da sociedade:

- Fotocópia da escritura ou documento de constituição;

- Fotocópia de certidão do registo comercial;

- Fotocópia do cartão de contribuinte da sociedade;

- Ata a deliberar constituição da sociedade em Moçambique,

com indicação do tipo de sociedade, nome da pessoa que vai

assinar em nome da sociedade; valor da participação do capital

social;

- Procuração com assinaturas reconhecidas conferindo poderes

a um procurador para representação da sociedade junto dos

órgão competentes para a constituição e legalização da

sociedade em Moçambique.

Processo de constituição de uma

sociedade

Documentos necessários

- Dos sócios pessoas singulares:

- Fotocópia do cartão de identificação, passaporte ou DIRE;

- Indicação do nome do cônjuge e regime de casamento;

- Procuração com assinaturas reconhecidas se necessário

constituir procuradores, bem como os documentos de

identificação deste.

Responsabilidade

limitada

Os sócios não são responsáveis pelas

dívidas contraídas pela sociedade

Os acionistas não são responsáveis pelas

dívidas contraídas pela sociedade

Número mínimo de

sócios/acionistas

Mínimo de 2 e máximo de 30.

A lei permite a criação de sociedades

unipessoais por pessoas singulares

Mínimo 3 sócios.

Só é permitida constituição com um único

acionista no caso de sociedades em que o

Estado, diretamente ou por intermédio de

empresa pública, ou outra entidade

equiparada para esse efeito, seja constituído

acionista

Obrigações dos

sócios/acionistas

Cada sócio responde imediatamente pela

realização da sua própria entrada e,

subsidiaria e solidariamente, com os

demais sócios pelas entradas subscritas e

não realizadas pelos outros sócios

A responsabilidade dos sócios encontra-se

limitada ao valor das ações subscritas

O acionista residente ou domiciliado no

estrangeiro deve comunicar à sociedade a

identificação completa da pessoa que

receberá, em seu nome, as comunicações da

sociedade, bem como as notificações e

citações relativas a processos

administrativos e judiciais, em que seja parte

na qualidade de acionista

Órgãos sociais - Assembleia Geral;

Administradores (podem ser sócios ou

não);

- Não estão obrigadas a ter um órgão de

fiscalização, podendo ser nomeado um

Conselho fiscal ou fiscal único

- Assembleia geral;

- Conselho de administração ou

administrador único;

- fiscalização:

Conselho fiscal composto por 3 membros; ou

Fiscal único;

Sociedade de auditoria independente

Transmissão de

quotas/participações

As quotas são livremente transmissíveis a

terceiros por documento particular ou

escritura pública, exceto se os estatutos

dispuserem em contrário

A transmissão das ações não está sujeita a

forma especial e depende do tipo de ações

emitidas pela sociedade. As ações ao

portador transmitem-se pela entrega e as

nominativas pelo endosso no respetivo título

a favor do adquirente.

As nominativas escriturais dá-se pelo débito

em conta das ações do alienante e pelo

crédito em conta das ações do adquirente.

A Livre transmissibilidade pode estar

condicionada por direito de preferência

consagrado nos estatutos.

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Eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídas por subsidiária - Regime de Participation Exemption

A reforma do regime do IRC

português recentemente entrada em

vigor, prevê uma aplicação mais

abrangente do mecanismo de

eliminação da tributação económica.

De acordo com este regime os lucros e reservas distribuídos,

bem como as mais e menos-valias realizadas, não

concorrem para a determinação do lucro tributável dos

sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em

território português, desde que se verifiquem,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente

uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos

direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

- A participação tenha sido detida, de modo ininterrupto,

durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há

menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para

completar aquele período;

- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da

transparência fiscal;

A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e

não isenta de IRC ou imposto de natureza similar ou idêntica

ao mesmo, e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior

a 60% da taxa do IRC;

No caso de este requisito não estar preenchido, será

necessário:

Formalidades

- Obtenção da certidão da reserva de nome junto da

Conservatória do Registo das entidades locais (certidão

negativa);

- Estatutos da sociedade;

- Abertura de uma conta bancária em nome da sociedade e

depósito do capital social, junto de qualquer banco comercial a

operar em Moçambique;

- Outorga da escritura pública de constituição de sociedade

instruída com todos os documentos acima enunciados. O

contrato constitutivo da sociedade ser celebrado por

documento particular, com a assinatura dos sócios e respetivos

procuradores, quando o capital social não integre bens

imóveis.

- Registo comercial junto da Conservatória de Registo das

Entidades Legais, após o que é emitida certidão definitiva da

sociedade;

- Publicação da constituição da sociedade e respetivos

estatutos no Boletim da República;

- Obtenção do Número único de Identificação Tributária, junto

da área fiscal das Finanças territorialmente competente;

- Abertura do livro de Atas da Assembleia-geral e, no caso de

sociedade anónima, do Conselho da Administração da

sociedade;

- Emissão dos títulos de ações e respetivo registo se sociedade

anónima;

- Obtenção do alvará correspondente junto do Ministério da

Indústria e comércio;

- Declaração de início de atividade junto da Direção da área

fiscal das Finanças territorialmente competente;

- Inscrição da empresa e dos trabalhadores para efeitos

laborais, junto da Direção do trabalho;

- Inscrição da empresa e dos trabalhadores na segurança

social, junto do Instituto da Segurança Social;

- As formalidades subsequentes dependem das atividades a

desenvolver tais como alvarás necessários e autorizações para

o exercício do comércio externo.

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do imposto sobre os rendimentos desse residente uma

importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse

outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo,

exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado

antes da dedução.

a) Que os rendimentos advenham, em pelo menos 75%, do

exercício de atividade agrícola, industrial, comercial ou de

prestação de serviços que não esteja maioritariamente dirigida

ao mercado Português; e

b) Que a sociedade participada não tenha como atividade

principal a atividade bancária e seguradora, nem obtenha

maioritariamente rendimentos de operações passivas.

- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha

residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal claramente mais favorável.

Exclui-se a aplicação do regime, relativamente a lucros e

reservas recebidos, sempre que os rendimentos recebidos pela

entidade portuguesa constituam gastos dedutíveis na entidade

não residente que os distribui.

A prova do cumprimento dos requisitos deve ser efetuada

através de declarações ou documentos confirmados e

autenticados pelas autoridades públicas competentes do

Estado, país ou território onde a entidade que distribui os

lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.

CRIAR UM ESTABELECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ESTRANGEIRA

Uma representação é entendida como o exercício de uma

atividade económica em Moçambique através das

seguintes formas:

- Sucursal

- Agência

- Operador de Comércio Externo

- Delegação

Qualquer destas formas de Representação Comercial

Estrangeira está sujeita a licenciamento.

Eliminação da Dupla Tributação

Quando não seja aplicável o regime da

isenção (participation exemption ) em

virtude de não se verificar a totalidade

os requisitos exigidos, e o sujeito

passivo tenha incluído lucros e

reservas distribuídos por entidade

residente fora do território português

na declaração periódica, pode

beneficiar do regime crédito de

imposto por dupla tributação

económica internacional.

Tendo em conta que a Portugal e Moçambique celebraram

uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de

impostos sobre o rendimento, quando um residente de

qualquer um dos Estados obtiver rendimentos que possam ser

tributados no outro, o primeiro Estado deduzirá do

Sucursal A sucursal não tem personalidade

jurídica distinta da “sociedade-mãe”

mas tem capacidade jurídica plena

para celebrar contratos no âmbito das

suas atividades.

A “sociedade-mãe” é responsável total e ilimitadamente pelas

obrigações assumidas ou imputadas à sucursal, sendo a sua

administração confiada a um procurador cujos poderes

resultam de procuração emitida pela “sociedade-mãe”, uma

vez que, as sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de

representação próprios.

A sucursal, formalmente, não tem capital social, porém a

“sociedade-mãe” terá de alocar um determinado

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montante á sucursal, sendo que na legislação moçambicana

não se encontra estabelecido qualquer valor.

Para efeitos de constituição de uma sucursal, para além dos

demais elementos, deverão ainda apresentar:

- Documento que comprove a existência e o objeto social da

empresa ou instituição de cuja sucursal ou agência se pretende

estabelecer em Moçambique;

- Indicação do capital próprio de constituição e existência do

estabelecimento filial, sucursal ou agência a abrir e a operar

em Moçambique, com indicação expressa da forma de

realização;

- Ata onde conste a deliberação da criação de uma filial,

sucursal, ou agência, devidamente traduzida para a língua

portuguesa, inglesa ou francesa e legalizada;

- Registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais;

- Licenciamento junto do Ministério da Indústria e Comércio.

Tributação de Sucursal e Subsidiária:

Tributação de Lucros

Em Moçambique

Os estabelecimentos estáveis que tenham domicílio, sede ou

direção efetiva no estrangeiro e estabelecimento estável em

Moçambique, são tributadas em sede de IRPC (imposto sobre

o rendimento das pessoas coletivas) pelos lucros imputáveis

ao estabelecimento estável.

A sucursal será tributada pelos lucros efetivamente obtidos e

determinados pela sua contabilidade, já o repatriamento de

lucros não é tributado.

Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é

permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para

realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento

estável, incluindo as despesas de direção e as despesas gerais

de administração, efetuadas com o fim referido, quer no

Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado

quer fora dele.

Note-se que, Moçambique não tributa a distribuição de lucros,

ou seja, não tem um branch remmitance tax.

Em Portugal

Por outro lado, o orçamento de Estado português para

O sujeito passivo pode optar pela não sujeição da tributação

dos lucros do seu estabelecimento estável fora de Portugal,

desde que no Estado do domicílio do estabelecimento estável

se verifique uma tributação mínima a uma taxa não inferior a

60% à taxa legal de IRC.

A isenção não será aplicável aos lucros imputáveis ao

estabelecimento estável até ao montante dos prejuízos fiscais

do estabelecimento estável que concorreram, nos últimos 12

períodos de tributação anteriores, para a determinação do lucro

tributável dos sujeitos passivos em Portugal.

A opção pela isenção deve abranger todos os estabelecimentos

estáveis da sociedade no mesmo território, devendo a opção

ser mantida por um período mínimo de 3 anos a partir da data

em que se inicie a sua aplicação.

Se o resultado da sucursal concorrer para a formação do lucro

tributável (ou eventual apuramento de prejuízo fiscal) da

Sociedade mãe:

- é tributado ao nível da Sociedade mãe pelo regime geral

(23% de IRC e eventuais Derramas Municipal e Estadual –

taxa máxima agregada de 29,5%)

- posteriormente funciona o crédito de imposto por dupla

tributação internacional

Dividendos

De acordo com a legislação fiscal portuguesa, nomeadamente

o Estatuto dos Benefícios Fiscais, os dividendos recebidos por

uma sociedade-mãe residente para efeitos fiscais em Portugal

não estão sujeitos a tributação, se distribuídos por uma

subsidiária residente em Moçambique, verificadas as seguintes

condições:

Requisitos a preencher pela sociedade mãe

- A sociedade-mãe portuguesa estar sujeita e não isenta de

IRC;

- A sociedade-mãe deter direta uma participação de, pelo

menos, 25 % do capital da subsidiária por período não inferior

a 2 anos;

CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015

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Requisitos subsidiária

- A subsidiária deve estar sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;

- Os lucros distribuídos pela subsidiária em Moçambique decorrerem de lucros tributados a uma taxa não inferior a 10 %;

- Os lucros da subsidiária não resultarem de atividades geradoras de rendimentos passivos (royalties, ações, mais-valias, etc.).

Eliminação da Dupla Tributação

Em 1993, a República Portuguesa e a República de Moçambique celebraram uma convenção para evitar a dupla tributação em

matéria de impostos sobre o rendimento, por isso, quando um residente de qualquer um dos Estados obtiver rendimentos que possam

ser tributados no outro, o primeiro Estado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao

imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto

sobre o rendimento, calculado antes da dedução.

Estimativa de custos

Portugal

Ato Entidade Custo

Legalização de documentos Ministério dos Negócios Estrangeiros € 5,00 por documento

Embaixada

Moçambique

Ato Entidade Custo

Certidão de reserva de

nome

Conservatória do Registo das

Entidades Legais 76,00 MZM

Constituição Cartório Notarial

Para os atos de notariado e registo das

sociedades até ao valor de 5 bilhões de MZM

ou 5 milhões de MZM, serão cobrados

emolumentos de dois por mil, por cada

matrícula e inscrição. Sobre o valor

excedente incidirá a taxa de 0.1 por mil;

Para os atos de notariado e registo das

sociedades acima do valor de 5 bilhões de

MZM ou 5 milhões de MZM, 0.1 por mil.

Reconhecimento notarial de assinaturas

Registo comercial Conservatória do Registo das

Entidades Legais

Registo de empresas em nome individual 455

MZM;

registo de sociedades o valor varia de acordo

com o seu capital social

Publicação em BR Imprensa Nacional 25,25 MZM por linha

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produtos ou serviços.

A delegação só pode exercer atividade por um período

máximo de 3 anos renováveis.

Agência

No caso de uma empresa estrangeira

que pretenda dispor em Moçambique

de uma entidade que a represente e

promova o seu negócio, pode recorrer

à representação por agenciamento.

Trata-se de uma pessoa coletiva que realiza negócios em

nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras.

O agente comercial atua mediante um contrato de

agenciamento para exercer a atividade de mandatário da

sociedade estrangeira.

A agência está habilitada a exercer a atividade num período

temporal limitado, normalmente coincidente com a duração do

contrato de agência.

Delegação

Consiste na representação de uma

empresa estrangeira através de um

delegado – pessoa física - que atua

como mandatário da empresa para

efeitos de mediação comercial.

Ou seja, a empresa deve optar por este tipo de representação

quando pretenda realizar a recolha de informações sobre o

mercado, o estabelecimento de contactos com potenciais

clientes e a promoção dos seus

Operador de Comércio

Externo

Podem ser qualificados como

operadores de comércio externo:

- Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da

Indústria e Comércio que inclua a importação e exportação;

- Agentes económicos com autorização para o exercício de

uma atividade produtiva, emitida pelo respetivo órgão

superintendente da área;

Projetos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente

confirmados pelos órgãos competentes do Estado.

Registo Fiscal Repartição de Finanças N.A.

Constituição Cartório Notarial N.A/Isento

Licenciamento/Alvará Ministério do Comércio Depende da atividade

Inscrição da empresa e

trabalhadores para efeitos

laborais

Direção do trabalho N.A.

Inscrição da empresa e dos

trabalhadores na segurança

social

Instituto Nacional de Segurança Social N.A.

Declaração de início de

atividade Repartição de finanças N.A.

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- Aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito

estrangeiros

- Operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de

conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transações

de capitais, realizadas entre residentes e não residentes

- As operações expressas em moeda nacional, em unidade de

conta que envolvam liquidação, total ou parcial, de transações

de capitais, realizadas entre residentes e não residentes

- As transferências e o recebimento do exterior de valores ou

meio de pagamento que não se enquadrem nas restantes

situações

- A importação, exportação ou reexportação, quando

realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de

câmbios de:

- notas ou moedas metálicas estrangeiras em

circulação e outros meios de pagamento externos;

- letras, livranças e extratos de fatura, ações ou

obrigações, quer nacionais quer estrangeiras

- Aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados

- Exportação de ouro, prata, platina e de outros materiais

preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada

Transações correntes que requerem a aprovação prévia do

Banco de Moçambique:

- Investimento direto estrangeiro

- Investimentos imobiliários

- Participação em organismos de investimentos coletivos (ou seja, fundos e produtos similares)

- Abertura e movimentação de contas bancárias junto de instituições financeiras no estrangeiro

- Créditos ligados à transação de mercadorias ou à prestação de serviços

- Empréstimos e outros instrumentos financeiros garantias

- Transferências em execução de contratos de seguros

- Transações de investimento em capital/ações detidas no mercado monetário e de capitais

- Importação e exportação física de valores

- Empréstimos de caráter pessoal

- Produtos que vierem a ser classificados como de capitais

LEI CAMBIAL – TRANSFERÊNCIA DE CAPITAIS PARA O EXTERIOR

Todas as operações cambiais, nomeadamente, atos,

negócios, transações e operações realizadas entre

residentes e não residentes que resultem em pagamentos

ou recebimento sobre o exterior têm de ser registadas

junto do Banco de Moçambique.

São Residentes cambiais em território Moçambicano,

nomeadamente, os seguintes:

- As filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer

outras formas de representação de pessoas coletivas não

residentes, representadas legalmente em território nacional;

- As pessoas coletivas de direito privado, com sede em

território nacional;

- Todos os cidadãos estrangeiros que residam em Moçambique

há mais de um (1) ano, exceto os diplomatas, representantes

consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em

exercício de funções governamentais no país, bem como os

membros das respetivas famílias.

As transações correntes não carecem de aprovação do Banco

de Moçambique, porém ficam sujeitas a registo nos bancos

comerciais, e incluem qualquer remessa ou recebimento a

partir do estrangeiro de moeda estrangeira que não seja

classificada como transação de capitais.

Operações sujeitas a autorização prévia do Banco de

Moçambique:

- A abertura e movimentação de contas de não residentes em

moeda nacional, quando relacionadas com operações de

capitais

- Abertura e movimentação de contas de residentes em moeda

estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em

compensações ou pagamentos internacionais

- Concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira,

incluindo, por desconto de letras, livranças, extratos de fatura,

impressos ou pagáveis em moeda estrangeira ou nacional,

quando nesses títulos intervenham não residentes como

sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como

subscritores quer como emitentes

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Regime cambial das OZEE

(Operadora de Zonas Económica

Espacial) e EZEE (Empresa de Zona

Económica Especial)

As OZEE e EZEE podem abrir, manter e movimentar

contas em moeda estrangeira, dentro e fora do país,

devendo a abertura de contas no exterior ser previamente

autorizada pelo Banco de Moçambique, e deve ser feita

junto de bancos correspondentes a bancos nacionais.

A importação de capitais ou outro tipo de financiamento para a

constituição de aumento de capital é registada mediante a

apresentação de documentação comprovativa, no Banco de

Moçambique, o qual emite os documentos certificativos de

registo.

Dentro das Zonas Económicas Especiais (ZEE) é permitido

um regime cambial livre e de operações “off-shore”.

É permitida a transferência de lucros e dividendos para o

exterior, mediante autorização prévia do Banco de

Moçambique e desde que os investimentos tenham sido

previamente registados junto do Banco Central e após

pagamento dos impostos devidos.

Associação em

Participação

O contrato de associação em

participação é aquele em que uma

pessoa se associa a um empresário

comercial, ficando aquela pessoa a

participar nos lucros ou nas perdas

que do exercício resultarem para o

empresário.

Neste contrato é essencial a participação nos lucros, podendo

ser dispensada a participação nas perdas.

Sendo várias as pessoas que se ligam, numa só associação em

participação, ao mesmo associante, não se presume a

solidariedade passiva e ativa daquelas para com este.

O contrato não está sujeito a forma especial, à exceção da que

for exigida pela natureza dos bens com que o associado

contribuir.

Porém, só pode ser provado por escrito a cláusula que exclua a

participação do associado nas perdas do negócio e aquela que,

quanto a essas perdas, estabeleça a responsabilidade ilimitada

do associado.

O associado obriga-se a prestar ou deve prestar uma

contribuição de natureza patrimonial que, quando consista na

constituição de um direito ou na sua transmissão, deve

ingressar no património do associante e deve-lhe ser atribuído

um valor patrimonial.

A contribuição do associado pode ser dispensada no contrato

se este participar nas perdas.

As partes podem convencionar sobre a participação nos lucros

e nas perdas, não o fazendo aplica-se o disposto no Código

das Sociedades Comerciais.

OUTRAS FORMAS DE FAZER NEGÓCIOS EM MOÇAMBIQUE

Joint Ventures A lei moçambicana permite a criação de “Joint Ventures”

mediante a utilização de uma sociedade comercial e, sem

prejuízo de outros tipos negociais utilizados pelas partes, o

código comercial Moçambicano regula a Associação em

participação e o consórcio.

Consórcio

Contrato de consórcio é o contrato

mediante o qual duas ou mais

empresários se obrigam entre si a, de

forma concertada, realizar certa

atividade ou efetuar certa

contribuição, com o fim de prosseguir

um dos seguintes objetos:

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repartidos de acordo com o contrato de consórcio, ou, no

silêncio do contrato, na proporção da participação de cada

consorciado no empreendimento;

- o contrato pode admitir a criação de um conselho de

fiscalização do qual façam parte todos os membros;

- os membros do consórcio devem contribuir para o

pagamento do excedente das despesas sobre as receitas na

proporção prescrita no contrato de consórcio ou, se este for

omisso, na proporção da participação de cada membro do

consórcio no empreendimento

- é responsável perante terceiros o chefe do consórcio que

pode delegar os seus poderes num membro do consórcio;

- nas relações com terceiros, não se presume a solidariedade

ativa nem passiva entre os seus membros.

- Realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer

de um determinado empreendimento quer de uma atividade

contínua;

- Execução de determinado empreendimento;

- Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares

entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;

- Pesquisa ou exploração de recursos naturais;

- Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie,

entre os membros do consórcio.

O Contrato de Consórcio está sujeito à forma escrita, salvo se,

outra for exigida pela natureza dos bens com que os membros

entram para o consórcio e, as partes gozam de plena

autonomia quanto à fixação dos termos e condições do

contrato, sem prejuízo das disposições imperativas previstas

no Código Comercial.

As mudanças de administração ou de sócios dos membros,

quando estes tenham a natureza de pessoas coletivas, não

afetam o contrato, salvo convenção em contrário.

O contrato de consórcio deve designar um dos membros para

chefe de consórcio, competindo-lhe exercer as funções que lhe

forem atribuídas contratualmente.

Existem dois tipos de consórcio:

Consórcio interno:

- as atividades ou os bens são prestados ou fornecidos a um

dos membros do consórcio e só este estabelece relações com

terceiros;

- as atividades ou os bens são prestados ou fornecidos

diretamente a terceiros por cada um dos membros do

consórcio, sem expressa invocação dessa Qualidade

- quando os contraentes acordem sobre a participação nos

lucros, perdas ou ambas, aplica-se a percentagem

convencionada.

- nada sendo convencionado entre as partes a participação dos

contraentes nos lucros e nas perdas deve ser proporcional ao

valor das suas contribuições;

- a participação de cada contraente nas perdas das operações é

limitada à sua contribuição.

Consórcio externo:

- quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a

terceiros por cada um dos membros do consórcio, com

expressa declaração dessa qualidade

- os lucros resultantes das atividades do consórcio são

considerados como dos seus membros e devem ser

LICENCIAMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL

Após a constituição de uma sociedade comercial, é

necessário proceder ao licenciamento da respetiva

atividade comercial.

Licenciamento

simplificado

Consiste na emissão presencial de uma

licença para o exercício de atividades

económicas nos Balcões de

Atendimento Único, nas

administrações distritais e nos

conselhos municipais.

Estão sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes

atividades económicas, nos casos determinados na lei:

- Turismo

- Serviços

- Comércio

- Indústria

- Construção

- Comunicações

- Agricultura

- Cultura

- Pesca

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- Cópia do documento de identificação do investidor

proponente ( DIRE ou passaporte com visto de negócios ou

autorização de residência precária válidos para os

estrangeiros, desde que lhe permita exercer atividade

económica);

- certidão integral de registo da entidade legal;

- número único de identificação tributária (NUIT);

- procuração conferindo poderes do assinante se este não for

designado na certidão de registo como administrador ou

representante autorizado;

- parecer positivo da entidade que superintende a área de

atividade económica solicitada;

- registo comercial, ou seu equivalente legal, da entidade

requerente no seu país de origem, bem como documento

constitutivo de operador externo;

- procuração a favor do empresário ou empresa credenciada

como mandatária do requerente na República de Moçambique

onde constem os respetivos poderes de representação, a forma

da representação, limite temporal.

Todos os documentos devem ser legalizados, e se necessário

traduzidos, no país de origem.

A licença de representação comercial estrangeira tem a

validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.

Pela emissão da licença de representação comercial

estrangeira é devido o pagamento de uma taxa correspondente

a dois salários mínimos da função pública.

Entidades competentes para o licenciamento comercial:

Ministro da indústria e Comércio

Filiais, delegações, agências ou outras formas de

representação de entidades estrangeiras

Governador Provincial

Agente comercial, comércio geral, comércio por grosso,

comércio a retalho, exportação, importação, prestação de

serviços

Registo de operadores de comércio externo;

Entidades e pessoas singulares estrangeiras que pretendam

prestar serviços, ao abrigo de contratos de empresas nacionais,

por período não superior a 6 (seis) meses

Administrador distrital

Atividades comerciais desenvolvidas em barracas, tendas ou

bancas e comércio ambulante, quando praticadas nas zonas

rurais,

As atividades referidas no ponto acima, praticadas em

quaisquer espaço urbano, desde que não abrangidas pelos

órgãos acima referidos

Licenciamento

comercial

Abrange:

I - Licenciamento do exercício de atividades comerciais;

II - Licenciamento do exercício de atividade comercial de

representação estrangeira;

III- Registo de operadores de comércio externo.

I – Licenciamento do exercício de

atividades comerciais

O pedido de licenciamento deve ser submetido em formulário

próprio ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:

- Peça desenhada das instalações destinadas ao exercício da

atividade comercial;

- Escritura pública, quando aplicável, ou Boletim da República

acompanhada do respetivo registo comercial;

- Prova do direito de ocupação das instalações sob a forma de

contrato de arrendamento, contrato de cessão de exploração ou

título de propriedade do imóvel destinado ao exercício da

atividade comercial;

- Fotocópia reconhecida do documento de identidade do

subscritor do requerimento;

- Prova do registo fiscal emitida pelo Ministério das Finanças.

O início do exercício da atividade comercial e emissão do

alvará comercial está condicionado à realização de uma

vistoria destinada a verificar a conformidade do pedido, bem

como o cumprimento dos requisitos de segurança, higiene e

saúde pública.

II – Licenciamento da atividade

comercial de uma representação

estrangeira

Consiste no exercício de uma atividade comercial em território

moçambicano por entidade estrangeira, sob a forma de

delegação (prestação de serviços) ou agenciamento (comércio

a grosso ou a retalho com ou sem prestação de serviços).

O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do

formulário próprio (anexo IV ao regulamento do

licenciamento da atividade comercial) acompanhado de cópias

simples dos seguintes documentos, cuja veracidade é conferida

no ato de entrega, mediante exibição dos originais:

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III – Operações de comércio externo de importação e exportação – Licenciamento

de operador de comércio externo

As operações de comércio externo de importação e exportação não estão sujeitas ao licenciamento, devendo as entidades

interessadas proceder ao seu registo como operadores do comércio externo. Para tal é necessário:

- Pedido de inscrição através do preenchimento de fichas de registo ou inscrição como importador e/ou exportador;

- Cópia do comprovativo da autorização para o exercício da atividade (licença), emitida pela entidade competente;

- Número único de identificação tributária (NUIT)

- Depósito do valor das taxas e emolumentos para cada situação em concreto.

A veracidade dos documentos é conferida no ato da entrega, mediante apresentação dos originais.

As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a atividade de operador de comércio externo, desde que possuam

licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.

O registo de operador de comércio externo para exportação tem a seguinte validade:

- Pelo mesmo período da validade de autorização de exercício da atividade da empresa;

- Por um período de cinco anos para as empresas com licenças de atividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para

as empresas de indústria extrativa ou outra com títulos de exploração de validade superior a quatro anos.

Pela emissão de cartão de operador externo é devido o pagamento de uma taxa correspondente a 25% do salário mínimo da função

pública.

Alvará Comercial

Categoria Investimento

inicial (USD)

Potência

instalada ou a

instalar (KvA)

n.º de

trabalhadores

Entidade

competente

Grande dimensão ≥ a 10.000.000 ≥ a 1.000 ≥ a 250 Ministro da Indústria e

Comércio

Média dimensão ≥ a 2.500.000 ≥ a 500 ≥ a 125 Ministro da Indústria e

Comércio

Pequena dimensão ≥ a 25.000 ≥ a 10 ≥ a 25 Governador da

Província

Micro dimensão < a 25.000 < a 10 < a 25 Registo na Autoridade

local de Indústria e

Comércio

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A mesma lei consagra a possibilidade das partes recorrerem à

arbitragem quando haja acordo e quando não haja disposição

legal em contrário, ou seja, o recurso à arbitragem carece do

consentimento das partes aplicando-se as regras da arbitragem

voluntária.

Assim, as partes podem recorrer:

- às regras da Convenção de Washington, de 15 de março de

1965;

- às regras fixadas pelo regulamento do Mecanismo

Suplementar, aprovado a 27 de setembro de 1978 pelo

Conselho de Administração do Centro Internacional para a

Resolução de Diferendos relativos a investimentos, se a

entidade estrangeira não preencher os requisitos de

nacionalidade previsto na Convenção de Washington;

- às regras de arbitragem da Câmara de Comércio

Internacional (CCI);

- às regras da lei de arbitragem moçambicana.

Organismos institucionalizados para a resolução de conflitos

com recurso à arbitragem:

- Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo

para questões de natureza obrigacional e comercial;

- Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral para questões

de direito do trabalho.

As sentenças arbitrais têm caráter definitivo e executório

quanto às questões materiais e apenas podem ser objeto de

recurso, junto dos tribunais judiciais, para a discussão de

aspetos formais. As sentenças arbitrais quer estrangeira quer

nacionais, podem ser executadas em tribunais judiciais

Moçambicanos. O mesmo se passando com as sentenças

nacionais.

No tocante a matérias que surjam da aplicação da Lei de

Investimentos, a legislação relativa ao investimento

estrangeiro consagra ainda a possibilidade das partes

reclamarem para o Centro de Promoção do Investimento (CPI)

ou para o Gabinete das Zonas Económicas de

Desenvolvimento Acelerado (GAZEDA).

Moçambique aderiu à Convenção de Nova Iorque, de 1958,

sobre o reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais

Estrangeiras.

O processo de reconhecimento decorre no Tribunal Supremo.

Após reconhecimento e confirmação a sentença a mesma pode

ser executada nos tribunais judiciais moçambicanos.

O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do

formulário próprio devendo ser acompanhado dos seguintes

documentos:

- Planta topográfica na escala conveniente do local da

construção, incluindo a implantação dos edifícios, as

respetivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e

urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-

se de construção de raiz;

- planta do conjunto industrial na escala conveniente,

incluindo oficinas, armazéns, depósitos e escritórios,

balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e

comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação

das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos,

máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de

vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou

gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas

estufas, tanques, tintas de preparação, monta cargas,

transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas

as demais dependências e equipamentos que forem relevantes

para a laboração do estabelecimento;

- memória descritiva do projeto;

- estudo de impacto ambiental quando necessário..

Sempre que houver necessidade de realização de obras de

construção civil, os respetivos projetos devem ser aprovados e

licenciados nos termos da lei pela autoridade de licenciamento

competente.

As autorizações para a laboração de estabelecimentos

industriais serão passadas sob a forma de Alvará, pelas

direções competentes do Ministério da Indústria e Comércio,

dele dependendo o início de laboração.

Resolução de conflitos

no quadro do

investimento

estrangeiro em

Moçambique

Arbitragem

A lei do investimento estrageiro prevê o recurso aos tribunais

comuns para resolução dos diferendos relativos à interpretação

e aplicação da legislação sobre o investimento que não possam

ser resolvidos pela via amigável ou negocial.

Tribunais judiciais

A proteção dos direitos das partes também pode ser garantida

com o acesso aos tribunais moçambicanos.

CADERNO FISCAL // MOÇAMBIQUE // SETEMBRO 2015

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AD VERTÊNCIA

Todos os dados, análises e considerações nelas contidas estão simplesmente baseadas nas melhores informações disponíveis, recolhidas pela

LexPoint a partir de fontes oficiais e outras consideradas credíveis, não assumindo, todavia, qualquer responsabilidade por erros, omissões ou

inexatidões das mesmas.

As opiniões e previsões expressas podem ser livremente modificadas a todo o tempo e sem aviso prévio.

Neste contexto, o presente documento não pode, em circunstância alguma, ser entendido como convite ao investimento, seja de que natureza

for, nem como proposta ou oferta de negócio de qualquer tipo.

Qualquer decisão de investimento deve ser devidamente ponderada, fundamentada na análise crítica, pelo investidor, de toda a informação

publicamente disponível sobre os ativos a que respeita, suas características e adequação ao perfil de risco assumido, e devem ter em conta todos

os documentos emitidos ao abrigo da regulamentação das entidades de supervisão, nomeadamente da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários.

Nem o Montepio, na qualidade de emitente do documento, nem nenhuma entidade sua dominante ou dominada ou qualquer outra integrante do

Grupo Montepio em que se insere, pode, consequentemente, ser responsabilizada por eventuais perdas ou prejuízos decorrentes de decisões de

investimento que, quem quer que seja, tenha tomado, mesmo que por levar em conta elementos constantes deste documento.

Por outro lado, uma vez que este documento não contempla qualquer tipo de informação privilegiada ou reservada, nem constitui nenhum

conselho ou convite ao investimento, as empresas do Grupo Montepio mantêm o direito de, nos limites da lei, transacionar ou não, ocasional ou

regularmente, qualquer ativo direta ou indiretamente relacionado com o âmbito deste relatório.

O relatório pode ser reproduzido, desde que seja citada a fonte.

INDICADORES SOCIODEMOGRÁFICOS E

ESTRUTURAIS

Superficie > 799 380 Km2

Dens. Populacional > 32 Hab/Km2

Reservas Externas > 2,811 10^9 $

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