Sexta 8hrs acácio_miranda
-
Upload
atualidadesdodireito -
Category
Documents
-
view
412 -
download
0
Transcript of Sexta 8hrs acácio_miranda
Competência no Jecrim
Acácio MirandaPós – Graduado em Política Criminal e em Direito Penal
Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal do Praetorium; Professor Tutor do Curso de Pós – Graduação em
Ciências Penais do LFGAdvogado Criminalista
• Competência é a delimitação da jurisdição, feita através de preceitos legais, os quais indicam, através de critérios objetivos, qual será a autoridade judiciária que vai exercer o poder – dever de aplicar o direito aos casos concretos.
Conceito de Competência
Código de Processo Penal
• Art. 69, CPP
• 07 regras relativas à competência (lugar da infração, domicílio do réu, natureza da infração, distribuição, conexão ou continência, prevenção e prerrogativa de função).
Competência Material do Jecrim
• Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo• Fixação em razão da natureza da infração
Dúvidas Frequentes• A ampliação do conceito de infração de menor potencial
ofensivo por leis especiais vai alterar ou afastar a competência do Jecrim? – Não, porque o artigo 60, 9.099/95, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento desta modalidade de infrações, e o artigo 61, que é norma penal de conteúdo explicativo, dispõe sobre o que são infrações penais de menor potencial ofensivo para efeito desta lei, não excluindo sua aplicação, de forma ampliada, a outras Leis.
É o caso do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 - , que dispõe em seu artigo 94: “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica se ‑o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 1995...”
Dúvidas Frequentes
• Pode uma outra lei vedar a aplicação da Lei 9.099/95?
• Sim, é o caso do art.41, da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, que veda expressamente a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95.
• ADI 4424 – 09.02.2012 – 10 X 01
Competência Pelo Lugar da Infração• Fixada a competência do Jecrim através da
natureza da infração, nos resta saber qual será, entre os Juizados Especiais Criminais existentes, o competente para o julgamento daquele processo específico.
• Competência de Foro = vai dispor, entre os Juizados Especiais Criminais legalmente instituídos, qual será competente para o julgamento.
• Art. 63, 9.099/95: “A competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”.
• Praticada = teoria da ATIVIDADE, independentemente do local onde tenha ocorrido o resultado.
• Regra é diferente daquela adotada pelo Código de Processo Penal, no seu art.70.
• CPP = Teoria do RESULTADO = local onde se consumar a infração
Circunstâncias Especiais
- Crimes Eleitorais; - Competência Originária dos Tribunais; - Justiça Militar – vedação do art. 90 – A,
9.099/95 ( Crimes Próprios x Crimes impróprios);