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Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo (DT) (Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro de 2007) Guia do Formulário Electrónico de Candidatura ao SIDER DTb Projectos destinados à promoção da Segurança e Qualidade Alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas (previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07) Versão 1.00, de 2007-12-14 SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA União Europeia

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Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo (DT)

(Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro de 2007)

Guia do Formulário Electrónico de Candidatura ao

SIDER DTb Projectos destinados à promoção da Segurança e

Qualidade Alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas

(previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A,

de 23/07)

Versão 1.00, de 2007-12-14

SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA

União Europeia

Guia do Formulário Electrónico de Candidatura ao SIDER DTb Projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07

ÍNDICE

INTRODUÇÃO A ASPECTOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO........... 5

ORIENTAÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO, VALIDAÇÃO E ENVIO DO

FORMULÁRIO............................................................................................... 6

FORMULÁRIO DE CANDIDATURA .................................................................. 10

PÁGINA 1 - DADOS DE CANDIDATURA .......................................................... 10

Identificação do Promotor ........................................................................ 10

Actividade(s) Económica(s) da Empresa ..................................................... 13

PÁGINA 2 – DADOS DE CANDIDATURA.......................................................... 14

Participantes no Capital do Promotor.......................................................... 14

Participações do Promotor no Capital de Outras Entidades............................. 17

Localização dos Estabelecimentos do Promotor............................................ 18

Dados Históricos (pré-projecto)................................................................. 18

Trabalhadores inscritos na Segurança Social ............................................... 20

PÁGINA 3 – CONDIÇÕES DE ACESSO ............................................................ 21

Do Promotor........................................................................................... 21

a) Estar legalmente constituído........................................................ 21

b) Possuir situação regularizada face ao Estado, Segurança Social e não se

encontrar em divida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais,

independentemente da sua natureza e objectivos..................................... 22

c) Dispor de contabilidade organizada .................................................. 24

d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do

indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25%........................ 25

e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva

actividade, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de

licenciamento...................................................................................... 27

f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto

anteriormente aprovado ....................................................................... 28

PÁGINA 4 – DADOS DO PROJECTO................................................................ 29

Identificação do projecto .......................................................................... 29

Enquadramento do projecto...................................................................... 31

Investimento e Calendarização.................................................................. 31

Actividade(s) Económica(s) do Projecto...................................................... 32

Localização dos Estabelecimentos/Unidades do Projecto................................ 33

Responsáveis pelo Projecto....................................................................... 33

Identificação das Entidades Consultoras ..................................................... 34

Outros Dados ......................................................................................... 34

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PÁGINA 5 – CONDIÇÕES DE ACESSO DO PROJECTO ....................................... 36

a) Tem asseguradas as fontes de financiamento .......................................... 36

b) É adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 25% 37

c) Não foi iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor

e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos

directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até

50% do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano.................. 39

d) Tem uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da

celebração do contrato de concessão de incentivos ...................................... 40

e) Irá cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva

actividade .............................................................................................. 41

f) Tem os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas do investimento,

quando exigíveis legalmente, previamente aprovados................................... 41

g) É instruído com o parecer de um técnico responsável habilitado na área da

segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a

segurança ou a qualidade dos alimentos..................................................... 41

PÁGINA 6 – CLASSIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS (QUADRO DE INVESTIMENTOS)

............................................................................................................... 43

1.ª Coluna do Quadro de Investimentos - N.º............................................. 43

2.ª Coluna do Quadro de Investimentos - Designação .................................. 43

3.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Unid. .......................................... 44

4.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Quant. ........................................ 44

5.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Adiant......................................... 44

6.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Aquisição (aaaa-mm) .................... 44

7.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Investimento ............................... 45

8.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Elegível ....................................... 45

9.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Classificação das Despesas............. 46

10.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - B ............. 48

11.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - C ............. 48

12.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Estabelecimento ......................... 50

13.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Ilha........................................... 50

14.ª Coluna do Quadro de Investimentos – POC .......................................... 50

PÁGINA 7 – FINANCIAMENTO DO PROJECTO .................................................. 52

Capitais Próprios ..................................................................................... 52

Autofinanciamento .................................................................................. 53

Outros................................................................................................... 53

Capitais Alheios: ..................................................................................... 53

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PÁGINA 8 – PARECER DO TÉCNICO RESPONSÁVEL (ESTRUTURA DO PARECER

TÉCNICO) ................................................................................................. 56

PÁGINA 9 – SIMULAÇÃO DA PONTUAÇÃO DO PROJECTO.................................. 58

PÁGINA 10 – ELEMENTOS A REMETER À ENTIDADE GESTORA........................... 59

PÁGINA 11 – ORGANIZAÇÃO DO DOSSIER DO PROJECTO ................................ 61

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INTRODUÇÃO A ASPECTOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

No âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013 foi criado,

pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2007/A, de 23 de Julho, o SIDER – Sistema

de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores que envolve quatro

subsistemas de incentivos, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao

Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por Desenvolvimento do

Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de

24/10.

O Desenvolvimento do Turismo abrange investimentos nos domínios do alojamento

turístico, da restauração e similares e da animação turística. Dispõe também de

uma linha específica de apoio para a promoção da qualidade e da segurança

alimentar na área da restauração e similares.

Nos critérios utilizados para atribuir pontuação às candidaturas, é concedida

particular relevância aos investimentos que contribuam para consolidação

financeira e competitividade das empresas, e para a inovação e diversificação da

oferta. Os projectos que promovam a certificação da qualidade, a mais valia

ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação

adequada, e a qualificação da oferta hoteleira e do alojamento turístico em espaço

rural são objecto de majoração dos incentivos

Os investimentos efectuados nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da

Graciosa e de Santa Maria são discriminados positivamente no que diz respeito ao

valor do incentivo a atribuir.

Com o objectivo de facilitar a formalização das candidaturas, obrigatoriamente

entregues em formato electrónico, via Internet, preparou-se o presente Guia de

Preenchimento do respectivo Formulário que não dispensa, porém, a consulta da

legislação aplicável.

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ORIENTAÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO, VALIDAÇÃO E ENVIO DO

FORMULÁRIO

A opção de restringir, no Formulário Electrónico, a recolha de informação à

estritamente necessária à apreciação das candidaturas, eliminando de forma

sistemática, os dados, as análises e as fundamentações menos utilizadas no

processo de análise e decisão, não invalida a obrigatoriedade do Promotor, em

organizar e manter na empresa em Dossier Específico, todos os documentos

susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura

e de fundamentar as opções de investimento apresentadas. O referido Dossier

poderá ser consultado, a qualquer momento, pelos organismos intervenientes no

processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos.

Deste modo, todas as informações contidas no Formulário Electrónico são da

responsabilidade do Promotor e presumidas como verdadeiras pela entidade

gestora.

O formulário electrónico e o respectivo guia serão disponibilizados via Internet na

página: http://www.azores.gov.pt/portal/pt/entidades/sre-drace, ou, mais

especificamente, na página

http://incentivos.drace.azores.gov.pt/drace/DraceForm.html.

A utilização dos formulários electrónicos requer a instalação prévia do Java

Runtime, também disponível na mesma página. Basta fazer a instalação do Java

Runtime uma única vez.

Após a instalação do JAVA, o promotor deverá fazer o download do formulário para

poder proceder ao seu preenchimento offline.

Atendendo a que os formulários são electrónicos, ao conseguir enviar a candidatura

é porque o promotor assinalou que cumpre todas as condições de acesso exigíveis

à data de candidatura e que irá cumprir as restantes até às datas permitidas, deste

modo, assumindo que todas as informações que constam do formulário

correspondem à verdade, quando uma candidatura é recebida pelo sistema, a

entidade gestora fica em condições de comunicar ao promotor, através do Recibo

de Candidatura, que sem prejuízo de uma verificação mais pormenorizada, o

projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade estabelecidas na

legislação aplicável antes do início dos trabalhos do projecto, comunicando também

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a data a considerar para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do

supracitado Decreto Legislativo Regional, que estabelece que os projectos não

devem ter sido iniciados até à data de verificação das condições de acesso do

promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de

estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização,

até 50% do custo de cada aquisição, realizados à menos de 1 ano.

O promotor poderá dar início ao investimento apenas a partir da referida

data, no entanto, deve estar consciente de que se a entidade gestora

detectar, em fase de análise e verificação documental, que o promotor,

contrariamente ao que assinalou no formulário, não cumpre uma

determinada condição de acesso ou de âmbito/enquadramento, isso

conduzirá à inelegibilidade/indeferimento da candidatura, sendo do

promotor a responsabilidade de decidir iniciar o investimento sem ter a

comunicação da homologação do projecto.

Caso o promotor pretenda realizar projectos destinados à promoção da

Segurança e Qualidade Alimentar de vários estabelecimentos de

restauração e bebidas (com localizações diversas ou não) aconselha-se a

formalização de tantas candidaturas quanto o n.º de estabelecimentos

objecto do investimento a efectuar.

Ao longo do seu desenvolvimento, este Guia segue os assuntos constantes do

Formulário de Candidatura.

Sobre os diversos campos que obrigam à introdução manual de dados, deve o

Promotor, para sua orientação, procurar e localizar no Índice, o assunto

correspondente às dúvidas de preenchimento que surgirem.

Os campos definidos a sombreado são de preenchimento automático com base na

informação introduzida em outros campos, pelo que, é importante preencher o

formulário seguindo a ordem das páginas. Os campos de datas (data de início

da contabilidade organizada, data de início e conclusão do investimento) têm

grande impacto em todo o formulário, é com base nos mesmos que são

preenchidas as linhas de anos de vários quadros do formulário e é com base nessas

datas que são efectuadas várias validações, pelo que o preenchimento incorrecto

desses campos conduz a falhas na informação prestada no formulário de

candidatura.

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Ao inserir valores não deve inserir o “.” como separador de milhares, o formulário

está preparado para o fazer automaticamente e deve utilizar a “,” para separar as

casas decimais.

Para dar celeridade ao processo de análise é necessário que a candidatura entregue

esteja previamente validada e isenta de erros.

Essa verificação é feita através da utilização da opção “Validar formulário” do Menu

“Acções”, emitindo esse comando Erros e Avisos.

Enquanto o formulário tiver Erros não é possível aceitar a candidatura. Não

obstante os Avisos não serem impeditivos do envio pela Internet é aconselhável a

sua eliminação, atendendo a que muitos dos Avisos constituem alertas para o

incumprimento de questões que podem conduzir ao indeferimento/inelegibilidade

da candidatura.

Assim, quando o formulário estiver todo preenchido, deve escolher a referida opção

para verificar se não existe nenhum Erro/Aviso no preenchimento ou se não está

nenhum dado em falta. As falhas são apontadas num quadro e devem ser

corrigidas até que a validação seja positiva.

Também é possível e aconselhável efectuar Validações página a página, no mesmo

Menu, na opção “Validar página”.

Ultrapassados todos os Erros e Avisos, pode então fazer a simulação do valor da

pontuação do projecto e verificar a página com a indicação dos elementos que terá

de remeter ao organismo avaliador para análise da candidatura.

Se não quiser submeter de imediato a candidatura pode guardá-la e voltar a fazer

alterações posteriormente.

Aquando do seu envio, deverá imprimir a candidatura e iniciar a constituição do

“Dossier do Projecto”, conforme indicado no formulário.

O envio da candidatura efectua-se através da opção “Exportar Candidatura”, no

Menu “Acções” (pressupõe que o utilizador tenha uma ligação à Internet). O

sucesso do envio pela Internet é indicado através da recepção pelo utilizador,

imediatamente após o envio, de um Pré-Recibo que indica a recepção da

candidatura pelo sistema de atendimento automático do SIDER.

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A não recepção do Pré-recibo indica que houve insucesso no envio. Neste

caso deverá, em alternativa:

1 – Gravar o ficheiro com outro nome, reabri-lo e tentar novamente o envio;

2 – Procurar no site do Governo Regional por novas versões do formulário

em questão, fazer o respectivo download, instalar, abrir o ficheiro, validar,

gravar e tentar novamente.

Posteriormente, será emitido pelo sistema (entidade gestora) e enviado ao

promotor um Recibo de Candidatura formal, onde consta o número atribuído ao

projecto e a data de recepção, bem como, uma chave para consulta do estado do

processo na página do SIDER www.azores.gov.pt/portal/pt/entidades/sre-drace.

O promotor apenas poderá dar início ao investimento, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de

23 de Julho, após a notificação efectuada através do Recibo de

Candidatura, pela entidade gestora, de que, sem prejuízo de uma análise

mais pormenorizada, e considerando que são verdadeiras todas as

informações prestadas na candidatura, estão cumpridas, em princípio, as

condições de acesso do promotor e do projecto.

Alerta-se o promotor para o facto de, não obstante poder iniciar o investimento a

partir da referida data, essa informação não significa a aprovação da

candidatura, faltando proceder à análise da candidatura e ao cálculo da

Pontuação.

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FORMULÁRIO DE CANDIDATURA

PÁGINA 1 - DADOS DE CANDIDATURA

Ano da candidatura – Ano em curso de apresentação da candidatura ao

Desenvolvimento do Turismo, enquadrado no período de vigência do Quadro de

Referência Estratégico dos Açores 2007-2013.

Declaração de autorização da utilização de dados para outras iniciativas no âmbito

do SIDER – Assinalar, optativamente, o acordo ou desacordo à utilização dos dados

da candidatura para finalidades integradas no âmbito do SIDER, seleccionando

“Autorizo ou Não Autorizo”. Trata-se de um campo de preenchimento obrigatório.

Declaração de que são verdadeiras todas as informações constantes do formulário –

É obrigatório o preenchimento deste campo.

Identificação do Promotor

Deve ser assinalado o campo de “Empresa a criar”, no caso de se tratar de

uma empresa cujo acto de constituição ainda não se tenha verificado.

No caso de se tratar de uma empresa já constituída, ainda que apenas para a

realização do projecto, deve ser assinalado o campo de “Empresa Existente”.

Estes campos são de preenchimento obrigatório e o seu correcto

preenchimento é fundamental para a adequada instrução do formulário.

O preenchimento do campo Dimensão é obrigatório e deverá ser efectuado de

acordo com a definição de PME adoptada pela Comissão Europeia e contida na

Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003.

Os campos N° de Identificação Fiscal e Nome ou Designação Social destinam-

se à identificação completa de acordo com o Cartão do Registo Nacional de

Pessoas Colectivas.

O campo N.º de Identificação Fiscal apenas não é de preenchimento

obrigatório no caso das empresa a criar.

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O Código Postal deve ser correctamente indicado e, em caso de dúvida,

podem ser consultados os serviços dos CTT ou a respectiva página na Internet

http://www2.ctt.pt/.

Deve corresponder a 4 dígitos iniciais, acrescidos de um sub-código de 3

dígitos, seguido da Designação Postal.

A Caracterização jurídica, deverá corresponder à da entidade promotora do

investimento à data da candidatura, ou à prevista, no caso de Empresa a

criar.

No caso da caracterização jurídica do promotor não constar da tabela

associada a este campo, que contempla as caracterizações jurídicas

admissíveis no âmbito do Desenvolvimento do Turismo, significa que o

promotor não pode beneficiar dos incentivos previstos no mesmo.

Os promotores que podem beneficiar dos incentivos previstos no

Desenvolvimento do Turismo são:

- Sociedades anónimas

- Sociedades por quotas

- Sociedades em comandita (simples e por acções)

- Sociedades unipessoais por quotas

- Sociedades em nome colectivo

- Cooperativas

- Agrupamentos complementares de empresas

- Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

- Empresários em nome individual

As datas a indicar nos campos Data de Constituição, Data de Início da

Actividade e Data de Início da Contabilidade Organizada devem ter o formato

aaaa-mm-dd. Correspondem, respectivamente, à data da escritura

pública/documento da constituição da empresa, à data de início de actividade

declarada às Finanças e à data em que a empresa passou a dispor de

contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC).

O campo Data de Constituição não é de preenchimento obrigatório no caso de

Empresa a criar.

O correcto preenchimento dos campos Data de início de actividade e Data de

início da Contabilidade Organizada é imprescindível à adequada instrução do

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formulário. Estes campos não são de preenchimento obrigatório, porquanto,

podem não ser aplicáveis (no caso de Empresas a criar, Empresas existentes

sem contabilidade organizada perante as Finanças, Empresas recentemente

constituídas que ainda não tenham declarado o início da actividade), ou seja,

estes campos não devem ser preenchidos com datas previsionais, por

exemplo, se o promotor ainda não tiver iniciado a respectiva actividade

perante as Finanças, ou se for uma empresa a criar deve deixar estes

campos em branco.

No que respeita à Data de Início da Contabilidade Organizada, no caso de

Empresa existente sem contabilidade organizada perante as Finanças, este

campo também deve ser deixado em branco. De referir que, não obstante as

Empresas existentes sem contabilidade organizada terem que apresentar um

Balanço de Abertura de Contas para cumprir com a condição de acesso que

obriga as empresas existentes a disporem de contabilidade organizada à data

de entrada da candidatura, este campo deve ser deixado em branco, ou seja,

não deve ser preenchido com a data do Balanço de Abertura de Contas.

O preenchimento deste campo é muito importante para a correcta

identificação da situação da empresa perante o formulário. A

obrigatoriedade/não obrigatoriedade de preenchimento de muitos campos do

formulário está associada à informação prestada neste campo (Empresa com

contabilidade organizada no ano anterior ao de entrada da candidatura ou

sem).

No campo Capital Social deve mencionar o valor do capital social actual do

promotor, constante do contrato de sociedade/pacto social ou da sua última

alteração ou, no caso de Empresa a criar, o valor previsto para o capital social

de constituição.

É solicitada também a % de capital Nacional e Estrangeiro, com vista a

caracterizar a estrutura de capital da empresa. Deve manter-se a coerência

com a estrutura de capital desenvolvida no campo “Participantes no Capital do

Promotor” e as diferentes percentagens de capital devem totalizar 100%.

Estes campos (Capital Social, Nacional, Estrangeiro) não são de

preenchimento obrigatório no caso dos empresários em nome individual.

No campo Pessoa a contactar deve especificar o nome da pessoa pertencente

à empresa que poderá responder pelo projecto de investimento e prestar

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esclarecimentos. O referido campo e os campos Telefone e E-mail são de

preenchimento obrigatório. No campo Telefone deverá inserir o n.º fixo e o

móvel, sempre que disponível, separados por “,”.

No campo URL deverá identificar o endereço da página da empresa na

Internet, sempre que aplicável.

Actividade(s) Económica(s) da Empresa

Pretende-se neste quadro a identificação das actividades económicas

desenvolvidas pelo promotor.

No campo CAE devem ser indicados os Códigos de CAE - Classificação

Portuguesa das Actividades Económicas de todas as actividades do promotor,

por ordem decrescente de importância no Volume de Negócios (soma das

vendas de produtos e mercadorias e das prestações de serviços) do ano

anterior ao de candidatura, sendo essa importância definida em percentagem

relativamente ao total. A indicação da percentagem deverá ser efectuada no

campo %.

Tratando-se de Empresa a criar ou de Empresa criada no ano de candidatura,

deverá proceder-se de igual forma, tendo presente as previsões para a

actividade a desenvolver.

No campo CAE, surgirá uma lista de CAE a cinco dígitos correspondente ao

Código da Actividade Económica, de acordo com a Classificação Portuguesa

das Actividades Económicas - Rev. 2.1 (Dec-Lei 197/2003, de 27 de

Agosto), devendo ser escolhidos os códigos aplicáveis ao Promotor,

representativos da actividade económica principal e das secundárias que, no

seu conjunto, representem 100% do volume de negócios do ano anterior ao

da data de candidatura ou das previsões para a actividade a desenvolver.

No campo Designação, será automaticamente preenchida a designação

correspondente ao código anteriormente seleccionado.

Sendo insuficiente o n.º de linhas para expressar todas as CAE’s, pode

acumular-se a respectiva % na última linha, referindo-se este facto

(identificação das restantes CAE’s) no campo de texto da Página n.º 5 –

Condições de acesso (do projecto).

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PÁGINA 2 – DADOS DE CANDIDATURA

Participantes no Capital do Promotor

Pretende-se, neste quadro, a indicação dos sócios da entidade Promotora

existente ou a criar, ou seja, dos participantes no capital (pessoas singulares

ou colectivas) no final do ano fiscal anterior à apresentação da candidatura.

Refira-se que é possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que

se encontram no seu canto superior direito.

Deve ser indicado o Tipo de participante, de acordo com a lista que surgirá

automaticamente neste campo do Formulário, designadamente:

Sócio/Accionista (Particular);

Não PME (em conformidade com a definição de micro, pequenas e

médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e contida na

Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);

Empresa de Média Dimensão (em conformidade com a definição de

micro, pequenas e médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e

contida na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);

Pequena Empresa (em conformidade com a definição de micro, pequenas

e médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e contida na

Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);

Microempresa (em conformidade com a definição de micro, pequenas e

médias empresas adoptada pela Comissão Europeia e contida na

Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio);

Sociedade Pública de Investimento, Soc. Capital de Risco ou Investidores

Institucionais, que exerçam qualquer controlo sobre a Empresa

Promotora. Entende-se por exercer controlo sobre a Empresa Promotora,

a detenção de 50%, ou mais, dos direitos de voto;

Sociedade Pública de Investimento, Soc. Capital de Risco ou Investidores

Institucionais que não exerçam qualquer controlo sobre a Empresa

Promotora. Entende-se por não exercer controlo sobre a Empresa

Promotora, a detenção de menos de 50% dos direitos de voto;

Capital disperso sem presumíveis proprietários de 25% ou mais do

capital;

Autarquias locais;

Organismo da Administração Pública;

Fundação;

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Entidades privadas sem fins lucrativos.

No campo Designação deve identificar-se quem detém participação no Capital

Social do Promotor.

No caso de “Empresa a criar” deverão identificar quem irá deter participação

no Capital Social do Promotor, à data da sua constituição.

NIF/NIPC

Deve ser indicado o n.º de identificação fiscal das entidades identificadas na

coluna anterior.

% da Participação

Indicar a percentagem de participação no capital social do promotor atribuível

a cada um dos sócios e constante dos registos oficiais da empresa. A soma

das percentagens de participação deve ser igual a 100.

No campo de texto da Página n.º 5 – Condições de acesso (do projecto)

deverão mencionar se a repartição dos direitos de voto da empresa é similar à

repartição das percentagens de participação, devendo, sempre que seja

diferente, detalhar a repartição dos direitos de voto do promotor,

especificando as entidades detentoras dos direitos de voto e as respectivas

percentagens.

De referir que, sempre que a % de participação de uma empresa no capital

social ou nos direitos de voto do promotor for igual ou superior a 25%, o

promotor terá que remeter ao organismo avaliador cópia dos modelos fiscais e

dos Balanços Sociais, ou das folhas de remunerações do último mês, dos 2

anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura, de todas as entidades

parceiras ou associadas dessa empresa.

Volume de Negócios

Corresponde à soma das vendas de produtos e mercadorias e das prestações

de serviços do ano fiscal anterior à apresentação da candidatura. Deverá ser

utilizado o valor constante dos modelos fiscais oficiais em vigor em cada um

dos países das respectivas sedes sociais (Portugal e/ou países estrangeiros).

Esta coluna apenas é de preenchimento obrigatório quando a entidade

promotora for detida por outras empresas e não apenas por particulares.

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Activo

Trata-se do valor do Balanço (Activo Líquido) correspondente ao ano fiscal

anterior à apresentação da candidatura, constante dos modelos fiscais oficiais

em vigor em cada um dos países das respectivas sedes sociais.

Esta coluna apenas é de preenchimento obrigatório quando a entidade

promotora for detida por outras empresas e não apenas por particulares.

N.º PT

Indicar o n.º de Postos de Trabalho inscritos na Segurança Social, atendendo

ao Balanço Social ou à folha de remunerações do último mês do ano fiscal

anterior à apresentação da candidatura.

Este número corresponde ao número de Unidades de Trabalho Ano (UTA), ou

seja, ao número de trabalhadores a tempo completo e empregados durante

todo o ano, representando os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores

sazonais e aqueles que não trabalharam 1 ano completo fracções de uma

UTA.

Por trabalhador sazonal entende-se o trabalhador admitido a ocupar um

emprego num sector de actividade dependente do ritmo das estações do ano,

cuja duração não exceda oito meses.

Esta coluna apenas é de preenchimento obrigatório quando a entidade

promotora for detida por outras empresas e não apenas por particulares.

País

Indicar o país de localização da sede social da empresa ou o País de residência

do sócio do Promotor.

Do conjunto da informação recolhida sobre os Participantes no Capital do Promotor

verificar-se-á:

1. A dimensão das empresas participantes no Capital do Promotor, de acordo

com a Recomendação 2003/361/CE, de 6 de Maio.

2. A dimensão da empresa promotora, de acordo com a Recomendação

2003/361/CE, de 6 de Maio.

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Participações do Promotor no Capital de Outras Entidades

Pretende-se, neste quadro, a informação relativa às participadas da entidade

Promotora, ou seja, às empresas em cujo capital ou direitos de voto o

promotor participa, sendo obrigatória a indicação de todas aquelas em que

detém 25% ou mais do capital da entidade participada. Refira-se que é

possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que se encontram no

seu canto superior direito.

Devem ser identificadas as entidades em que o Promotor detém participação

no capital social, no final do ano fiscal anterior à apresentação da candidatura.

No caso de empresa a criar não é necessário o preenchimento deste quadro.

Relativamente a cada Participada deverá indicar:

A Designação das entidades participadas;

O NIPC/NIF, ou seja, o Número de Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva;

A % da Participação do Promotor no capital social da entidade participada,

tal como definido anteriormente para as Participantes no Capital do

Promotor. De referir que, sempre que a % de participação do promotor no

capital social ou nos direitos de voto de outra empresa for igual ou superior

a 25%, o promotor terá que remeter ao organismo avaliador cópia dos

modelos fiscais e das folhas de remunerações do último mês dos 2 anos

fiscais anteriores à apresentação da candidatura, ou dos respectivos

Balanços Sociais, de todas as entidades parceiras ou associadas dessa

empresa.

O Volume de Negócios, sendo este entendido como a soma das vendas de

produtos e mercadorias e das prestações de serviços do ano fiscal anterior à

apresentação da candidatura, constante dos modelos fiscais oficiais em vigor

em cada um dos países das respectivas sedes sociais;

O Total do Activo (valor do Balanço), do ano fiscal anterior à apresentação

da candidatura, constante dos modelos fiscais oficiais em vigor em cada um

dos países das respectivas sedes sociais;

O Número de Postos de Trabalho, tal como definido anteriormente para as

Participantes no Capital do Promotor.

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O País da sede social da empresa participada.

Localização dos Estabelecimentos do Promotor

Pretende-se, neste quadro, a identificação dos Estabelecimentos actuais do

promotor e a indicação da sua localização (Localidade, Concelho e Distrito,

sendo este último campo de preenchimento automático em função do

concelho identificado, podendo corresponder a um distrito, a uma ilha ou ao

estrangeiro). Deverá ser preenchida uma linha para cada estabelecimento,

mesmo quando localizados no mesmo concelho. Refira-se que é possível

adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que se encontram no seu

canto superior direito.

No caso de um estabelecimento estar localizado no estrangeiro, o promotor

deverá seleccionar, no campo Concelho, a opção “Estrangeiro”.

Na coluna CAE deverá identificar, por cada estabelecimento, a actividade

económica principal nele desenvolvida.

Este quadro é de preenchimento obrigatório para as Empresas existentes. No

caso de Empresa existente constituída apenas para a execução do projecto,

ou seja, sem actividade pré-projecto, este quadro deverá ser preenchido com

os dados do estabelecimento do projecto, devendo referir-se esse facto no

campo de texto da Página n.º 5 – Condições de acesso (do projecto).

Dados Históricos (pré-projecto)

Promotores cujo ano de início da contabilidade organizada seja anterior ao da

candidatura deverão preencher a primeira coluna deste quadro, relativa ao

ano anterior ao da candidatura.

Os valores a indicar na referida coluna devem corresponder às Demonstrações

de Resultados e Balanços Históricos da empresa do último exercício

económico anterior à apresentação da candidatura ou às respectivas previsões

de fecho de contas do ano.

No caso de empresas a criar ou de empresas sem contabilidade organizada no

ano anterior ao da candidatura, não é necessário o preenchimento deste

quadro.

No campo Suprimentos (*) devem indicar apenas os suprimentos que

venham a ser incorporados em capital próprio até à data de

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celebração do contrato de concessão de incentivos, cuja incorporação

em capital próprio tenha sido deliberada em acta anterior à data da

candidatura, ou seja, os suprimentos considerados para cumprimento da

condição de acesso dos promotores referente à situação financeira equilibrada

pré-projecto, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia

financeira igual ou superior a 25%.

À data de assinatura do contrato de concessão de incentivos o

promotor terá que apresentar os comprovativos da incorporação

desses suprimentos em capital próprio, nomeadamente, cópia de

certidão de teor da Conservatória do Registo Comercial, com todas as

matrículas ou inscrições em vigor, transparecendo o aumento de

capital por via dessa incorporação, ou identificação do Código de

acesso à Certidão Permanente na página

https://www.portaldaempresa.pt.

Caso o promotor não tenha considerado suprimentos para efeitos de

cumprimento da condição de acesso referente à Autonomia Financeira pré-

candidatura igual ou superior a 25%, aferida nos termos previstos no n.º 2.º

do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10,

deverá preencher o campo Suprimentos (*) com zeros.

De referir que caso o Balanço referente ao final do exercício anterior ao da

candidatura não seja o definitivo, mas apenas uma previsão de fecho de

contas do ano (o que poderá acontecer quando as candidaturas forem

entregues no início do ano), aquando do fecho de contas o referido rácio

deverá ser mantido e comprovado até à data de assinatura do contrato de

concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

O preenchimento da segunda coluna deste quadro (Intercalar) apenas é

obrigatório para os promotores que tenham considerado, para efeitos de

aferição da autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 25%, um

Balanço Intercalar reportado a data posterior ao final do exercício anterior ao

da data de apresentação da candidatura, mas anterior à data de candidatura,

legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de

contas, ou seja, aos promotores que tenham assinalado Sim no campo

Apresenta Balanço Intercalar? existente no fim da Página 4 – Dados do

Projecto.

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A linha referente à Autonomia Financeira (%) é de preenchimento automático

em função dos dados inseridos nos campos Total do Activo, Total do Capital

Próprio e Suprimentos (*).

Trabalhadores inscritos na Segurança Social

Indicar o n.º de trabalhadores inscritos na Segurança Social, nos dois anos

anteriores ao da candidatura e no ano de candidatura, atendendo às folhas de

remunerações do último mês dos dois anos fiscais anteriores à apresentação

da candidatura, ou aos respectivos Balanços Sociais, e às folhas de

remunerações do mês anterior ao mês da candidatura.

Este número corresponde ao número de Unidades de Trabalho Ano (UTA), ou

seja, ao número de trabalhadores a tempo completo e empregados durante

todo o ano, representando os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores

sazonais e aqueles que não trabalharam um ano completo, fracções de uma

UTA.

No caso de Empresa a criar ou Empresa existente no ano pré, mas sem

trabalhadores inscritos na Segurança Social, deverá preencher o

referido quadro com zeros.

No campo N° de Horas de Trabalho Semanal deverá indicar o horário normal

semanal de trabalho, praticado ou a praticar no desenvolvimento da actividade

económica.

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PÁGINA 3 – CONDIÇÕES DE ACESSO

Do Promotor

Relativamente às condições de acesso do promotor, estabelecidas para o

Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, pretende-se que o Promotor

declare que:

“Cumpre” à data da apresentação da candidatura;

“Irá Cumprir” até ao momento da celebração do contrato de concessão de

incentivos, apenas aplicável às condições mencionadas nas alíneas a) a c)

abaixo indicadas e só para Empresas a criar;

“Não Cumpre”, apenas aplicável à condição referida na alínea f) abaixo

indicada, dado que de acordo com o n° 2 do art.º 3º do Decreto

Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, poderão admitir-se

excepções à referida condição de acesso, desde que devidamente

justificadas, no caso de empresas que explorem vários estabelecimentos;

É “Não Aplicável”, apenas aplicável às condições indicadas nas alíneas d) a f)

abaixo indicadas.

a) Estar legalmente constituído

Uma sociedade está legalmente constituída quando se constitui pela

forma legalmente prescrita para o efeito.

No caso de uma Empresa a criar, o cumprimento desta condição de

acesso é exigível até à data da celebração do contrato de concessão

de incentivos, altura em que a sociedade também já deverá ter

efectuado o registo definitivo do documento pelo qual se constituiu,

porquanto, nos termos do artigo 5º do Código das Sociedades

Comerciais, “as sociedades gozam de personalidade jurídica e

existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato

pelo qual se constituem”.

Comprovantes:

- Cópia do documento de constituição de sociedade e da

certidão de teor da Conservatória do Registo Comercial, com

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todas as matrículas e inscrições em vigor ou identificação do

respectivo Código de Acesso à Certidão Permanente na página

https://www.portaldaempresa.pt/;

O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura

pública, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Código das

Sociedades Comerciais, antes das alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Com as alterações

introduzidas ao artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais

pelo diploma acima referido, “o contrato de sociedade deve ser

reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem

ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene

for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios

entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato

revestir esta forma”.

- Caso o promotor seja um empresário em nome individual

apenas terá que apresentar cópia da declaração de início de

actividade e das suas alterações.

b) Possuir situação regularizada face ao Estado, Segurança Social e não

se encontrar em divida no que respeita a apoios comunitários ou

nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos

O promotor deverá demonstrar, à data de candidatura, excepto se se

tratar de uma Empresa a criar, caso em que o cumprimento desta

condição é exigível até à data da celebração do contrato de concessão

de incentivos, que não tem dívidas perante a administração fiscal e a

segurança social, ou tendo-as, que foram enquadradas num processo

de regularização de dívidas aprovado e em cumprimento, e que não

se encontra em dívida no que respeita a apoios comunitários ou

nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos.

Refira-se que a situação regularizada da empresa será novamente

aferida à data de celebração do contrato de concessão de incentivos e

antes de se efectuar cada pagamento do incentivo.

Comprovantes:

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- Certidões de situação regularizada perante o Estado e a

Segurança Social;

- Em alternativa às certidões, o promotor poderá dar

consentimento à entidade gestora, neste caso, à Secretaria

Regional da Economia, para consultar a informação relativa à

situação tributária ou contributiva regularizada da empresa,

devendo, para esse efeito assinalar o campo Autorizo, previsto

nesta página para o promotor declarar que autoriza a

Secretaria Regional da Economia a consultar a situação

tributária ou contributiva regularizada da empresa, nos termos

do n.º 2 do artigo 4º do Decreto Lei n.º 114/2007, de 19/04,

para os efeitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma, no

âmbito da candidatura a apresentar, obtendo, desse modo, a

dispensa de apresentação de certidão comprovativa de

situação tributária ou contributiva regularizada, no

relacionamento com os serviços públicos, faculdade instituída

pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19/04.

Trata-se de um campo de preenchimento obrigatório, podendo o

promotor conceder ou não a referida autorização. Caso o promotor

não pretenda dar esse consentimento, deverá assinalar o campo Não

Autorizo, sendo que, nesse caso, fica obrigado à apresentação das

supracitadas certidões.

Assim, antes do promotor assinalar Autorizo no referido campo,

deverá prestar, nas páginas da Internet do serviço de Segurança

Social Directa (https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/) e das

declarações electrónicas (http://www.e-financas.gov.pt), o

consentimento para a Secretaria Regional da Economia consultar a

respectiva situação contributiva e tributária regularizada.

De sublinhar que o consentimento prestado pode ser revogado a todo

o tempo, pelo titular dos dados, na opção "revogar" existente nas

referidas páginas.

A informação disponibilizada diz apenas respeito à situação tributária

ou contributiva dos titulares dos dados que tenham prestado

consentimento, estando vedada a divulgação de qualquer outra

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informação relativa aos titulares dos dados, nomeadamente a

indicação dos eventuais montantes em dívida. A informação obtida

não pode por isso ser utilizada pelo serviço público para outra

finalidade que não seja a de comprovação da situação tributária ou

contributiva regularizada, para efeitos de dispensa da apresentação

da certidão.

O objectivo da inserção do referido campo no formulário de

candidatura, caso o promotor assinale que Autoriza a aludida

consulta, é dispensar a apresentação do documento a indicar que foi

prestado consentimento para consultar a sua situação contributiva e

tributária, sendo que o consentimento prestado no formulário de

candidatura será válido para todos os procedimentos relacionados

com a candidatura e apenas para isso, ou seja, sempre que seja

necessário verificar se o promotor tem a situação contributiva e

tributária regularizada, designadamente, à data de candidatura, à

data de contratação e à data de pagamento do incentivo, salvo se o

promotor revogar o consentimento prestado.

c) Dispor de contabilidade organizada

Esta condição deve estar cumprida à data de candidatura, excepto se

se tratar de uma Empresa a criar, caso em que o cumprimento da

mesma é exigível apenas à data de celebração do contrato de

concessão de incentivos.

Comprovantes:

1 – As empresas existentes, que dispõem de contabilidade

organizada no ano anterior ao da candidatura, devem

apresentar cópia da declaração fiscal (declaração de

rendimentos e Informação Empresarial Simplificada - IES) do

ano anterior ao da candidatura ou identificar os respectivos

códigos de validação;

2 - No caso de empresas sem contabilidade organizada no ano

anterior ao da candidatura, esta condição terá de ser aferida

através do Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura

de Contas, reportado a data anterior à data de candidatura,

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segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC), validado por

um Técnico Oficial de Contas. De referir que, qualquer que

seja o regime de tributação em que se encontre, tal não obsta

a que tenha contabilidade organizada segundo o POC, uma

questão é contabilística e a outra fiscal, o que significa que, é

uma opção do empresário organizar a contabilidade da

empresa segundo o POC, podendo uma empresa alterar a

forma de contabilidade (de não organizada para organizada) e

para efeitos fiscais permanecer no regime simplificado.

d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento

do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25%

Esta condição não se aplica às Empresas a criar nem às Empresas

existentes sem contabilidade organizada no ano anterior ao da

candidatura, não obstante estas últimas empresas terem que

apresentar um Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura

de Contas, segundo o POC, validado por um Técnico Oficial de

Contas, para efeitos de cumprimento da condição de acesso referida

na alínea c) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º

19/2007/A, de 23 de Julho, ou seja, disporem de contabilidade

organizada à data de candidatura.

Considera-se que os promotores possuem uma situação financeira

equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira

pré-projecto igual ou superior a 25%, calculado através da seguinte

fórmula:

ALeCpeAF =

em que:

Cpe – capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos,

desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à

data da celebração do contrato de concessão de incentivos. No

caso do promotor considerar suprimentos para cumprimento

da condição de acesso em apreço, deverá indicar o montante

de suprimentos considerado no campo previsto para esse

efeito no quadro dos Dados Históricos (pré-projecto) da

Página 2 – Dados de candidatura.

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ALe – activo líquido da empresa.

Para o cálculo do referido rácio é utilizado o Balanço referente ao final

do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se

encontrar cumprida a condição de acesso em apreço, um Balanço

Intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de

apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por

um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

Caso as demonstrações financeiras consideradas para o cálculo deste

rácio sejam intercalares, o promotor deverá indicar, no fim da

Página 4 – Dados do Projecto, no campo previsto para esse efeito

e no formato aaaa-mm, a data a que o Balanço Intercalar se reporta.

Por outro lado, no encerramento do exercício a que se reportam as

contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e

comprovados, até à data de assinatura do contrato de concessão de

incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível,

conforme dispõe o n.º 5 do Anexo I do Decreto Regulamentar

Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.

Caso o Balanço referente ao final do exercício anterior ao da

candidatura não seja o definitivo, mas apenas uma previsão de fecho

de contas do ano (o que poderá acontecer quando as candidaturas

forem entregues no início do ano), aquando do fecho de contas este

rácio deverá ser mantido e comprovado até à data de assinatura do

contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser

considerada inelegível.

Comprovantes:

- Cópia da declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e

Informação Empresarial Simplificada-IES) do ano anterior ao da

candidatura ou identificação dos respectivos códigos de

validação;

- Acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo

da autonomia financeira serão incorporados em capital próprio

até à data de celebração do contrato de concessão de

incentivos;

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- Balanço e Demonstração de Resultados intercalares,

legalmente certificados por um Técnico Oficial de Contas ou

Revisor Oficial de Contas, reportado a data posterior ao ano

anterior ao da candidatura, mas anterior à data de apresentação

da candidatura.

e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva

actividade, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria

de licenciamento

As Empresas existentes têm que cumprir com esta condição de

acesso à data de candidatura. No caso do promotor ser uma Empresa

existente sem actividade antes da candidatura, deve assinalar que

“Cumpre” esta condição de acesso e esclarecer, no campo de texto

da Página 5 – Condições de Acesso (do projecto), que cumpre

esta condição de acesso porquanto, pré-projecto, não desenvolvia

qualquer actividade.

A opção “Não aplicável” aplica-se apenas às Empresas a criar.

Entende-se por ter situação regularizada em matéria de

licenciamento, dispor dos licenciamentos impostos por lei para

o desenvolvimento da(s) actividade(s) exercida(s) pré-

projecto, nomeadamente, os licenciamentos específicos

inerentes ao desenvolvimento de cada ramo de actividade, a

licença de utilização das instalações, os averbamentos no(s)

alvará(s), no caso de ter havido alteração da titularidade da

entidade proprietária/exploradora, etc.

Inclui-se também nesta condição de acesso gozar de capacidade

jurídica necessária para o exercício da respectiva actividade, ou seja,

incluir no seu objecto social, no caso de pessoas colectivas, a

actividade que exerce pré-projecto.

Comprovantes:

- Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da

actividade exercida pré-projecto e respectivos cadastros.

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- Cópia do documento de constituição de sociedade e da

certidão de teor da Conservatória do Registo Comercial, com

todas as matrículas e inscrições em vigor ou identificação do

respectivo Código de Acesso à Certidão Permanente na página

https://www.portaldaempresa.pt/, ou cópia da declaração de

início de actividade e das suas alterações.

f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao

projecto anteriormente aprovado

Considera-se como data de conclusão do projecto anteriormente

aprovado, no âmbito do Subsistema para o Desenvolvimento do

Turismo, a data da factura correspondente à última despesa

associada ao mesmo.

Se o promotor não teve projectos anteriormente aprovados deverá

assinalar Não aplicável nesta condição de acesso.

Caso o promotor tenha tido projectos anteriores aprovados e já tenha

decorrido um ano desde a data da factura correspondente à última

despesa associada ao mesmo, deverá assinalar Cumpre.

Os promotores que ainda não tenham concluído o projecto

anteriormente aprovado, ou que o tenham concluído há menos de 1

ano, devem assinalar a opção Não Cumpre, sendo obrigatório o

preenchimento do campo de texto desta página, com a

fundamentação quanto à aplicação da excepção ao cumprimento

desta condição de acesso à candidatura que pretendem apresentar,

excepção essa prevista no n.º 2 do artigo 3º do Decreto

Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, que estabelece que,

no caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos,

podem admitir-se excepções a esta condição de acesso, desde que

devidamente justificadas.

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PÁGINA 4 – DADOS DO PROJECTO

Identificação do projecto

No campo Designação deve ser descrito, sucintamente, o projecto objecto da

candidatura, por exemplo: remodelação das instalações sanitárias e das

instalações de laboração do restaurante X; ampliação da cozinha do

restaurante Y; remodelação das instalações sanitárias do bar Z; etc.

No campo Actividade surge uma caixa com a lista das actividades susceptíveis

de ser enquadradas no Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento do

Turismo – Projectos destinados à Promoção da Segurança e Qualidade

Alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente:

Restaurantes de tipo tradicional

Restaurantes com lugares ao balcão

Restaurantes sem serviço de mesa

Restaurantes típicos

Restaurantes com local p/ dança

Restaurantes, ne

Cafés

Cervejarias

Bares

Casas de chá e pastelarias

Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo

Estabelecimentos de bebidas com espectáculo

Actividade considerada objecto de apoio pelo Governo Regional, em

função do respectivo carácter inovador e importância para o

desenvolvimento estratégico da Região

Os promotores deverão seleccionar a actividade aplicável, destinando-se a

opção “Actividade considerada objecto de apoio pelo Governo Regional, em

função do respectivo carácter inovador e importância para o desenvolvimento

estratégico da Região” a contemplar o disposto no n.º 2 do artigo 22º do

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07, segundo o qual, se um

projecto não se enquadrar em nenhuma das áreas de actividade previstas

apoiar no âmbito do Desenvolvimento do Turismo, ou seja, no caso concreto

destes projectos, se o projecto não visar um estabelecimento de restauração e

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bebidas inserido nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das

Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), o promotor poderá solicitar o

enquadramento excepcional da actividade do projecto, apresentando para o

efeito um pedido devidamente fundamentada à entidade gestora.

A entidade gestora, após análise do pedido, caso reconheça o seu carácter

inovador e a importância do projecto para o desenvolvimento estratégico da

Região, submete ao Governo Regional a proposta de enquadramento

excepcional da actividade do projecto. Deste modo, se for esse o caso, o

promotor deverá seleccionar neste campo a opção “Actividade considerada

objecto de apoio pelo Governo Regional, em função do respectivo carácter

inovador e importância para o desenvolvimento estratégico da Região”.

O campo Disposições Transitórias destina-se a identificar se o projecto pode

ou não ter despesas anteriores à entrada da candidatura.

Atendendo a que as despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de

2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo

presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas

candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da data

de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de

24/10, foi criado o campo Disposições Transitórias para identificar os projectos

apresentados ao abrigo dessa excepção.

Assim, os promotores que pretenderem beneficiar dessa excepção devem

assinalar Sim no mencionado campo, devendo ter em atenção que o prazo

para apresentar candidaturas ao abrigo das disposições transitórias decorre

entre 25/10/2007 e 5/03/2008.

Alerta-se para o facto das disposições transitórias (previstas no n.º 2 do artigo

38º do DLR n.º 19/2007/A, de 23/07) aplicarem-se apenas a projectos de

investimento iniciados no período compreendido entre 1 de Janeiro de

2007 e a data de publicação do subsistema aplicável, neste caso,

24/10/2007. Deste modo, os projectos iniciados nesse período devem ser

candidatados ao DTb, impreterivelmente, no período que decorre de

25/10/2007 a 5/03/2008.

Os restantes projectos, não podem ser iniciados até à data de verificação das

condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de

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terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos

adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição,

realizados há menos de um ano, em conformidade com o disposto na alínea c)

do n.º 1 do artigo 4º do DLR n.º 19/2007/A, de 23/07, ou seja, os promotores

devem primeiro apresentar as respectivas candidaturas e só depois proceder

ao início do investimento, sob pena da candidatura ser indeferida, por

incumprimento da mencionada condição de acesso.

Enquadramento do projecto

Nestes campos o promotor deverá assinalar o cumprimento das condições de

enquadramento do projecto no subsistema de incentivos em apreço, sendo

obrigatório o preenchimento de todos os campos a branco, nomeadamente,

deverá assinalar:

1. Contempla despesas em capital fixo iguais ou superiores a

€15.000,00 e iguais ou inferiores a €60.000,00

Por despesas em capital fixo entende-se o investimento em

imobilizações corpóreas e em imobilizações incorpóreas.

2. Destina-se à promoção da qualidade e segurança alimentar de um

estabelecimento de restauração e bebidas existente há mais de 3

anos, comprovando-se esta condição pelo alvará de licença ou de

autorização de utilização

Investimento e Calendarização

Data de Início do Projecto – Deverá indicar a data, no formato aaaa-mm-dd,

da primeira despesa a efectuar ou efectuada, nas situações aplicáveis.

Data de Fim do Investimento – Deverá identificar a data prevista de conclusão

do investimento, no formato aaaa-mm-dd, data que não deverá ultrapassar

dois anos desde a data de assinatura do contrato de concessão de

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incentivos, tendo sempre por limite absoluto, a data de encerramento do

Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

Investimento Total e Investimento Elegível – Campos de preenchimento

automático em função dos dados inseridos na Página n.º 6 – Classificação

dos Investimentos (Quadro de Investimentos).

Actividade(s) Económica(s) do Projecto

Pretende-se neste quadro a identificação das actividades económicas a

desenvolver com a execução do projecto. Devem ser referenciadas todas as

CAE’s representativas dos 100% do montante de investimento do projecto.

No campo CAE devem ser indicados os Códigos de CAE - Classificação

Portuguesa das Actividades Económicas de todas as actividades do projecto,

por ordem decrescente de importância no montante de investimento, sendo

essa importância definida em percentagem relativamente ao investimento

total. A indicação da percentagem deverá ser efectuada no campo %.

No campo CAE, surgirá uma lista de CAE a cinco dígitos correspondente ao

Código da Actividade Económica, de acordo com a Classificação

Portuguesa das Actividades Económicas - Rev. 2.1 (Dec-Lei 197/2003,

de 27 de Agosto).

A lista de CAE’s indexada ao referido campo foi restringida às CAE’s

susceptíveis de ser enquadradas no Subsistema de incentivos para o

Desenvolvimento do Turismo – Projectos destinados à Promoção da

Segurança e Qualidade Alimentar dos estabelecimentos de restauração e

de bebidas, nomeadamente, as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º

do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07.

Se o promotor pretender apresentar um projecto para uma actividade não

prevista na supracitada alínea, ou seja, se o projecto não visar um

estabelecimento de restauração e bebidas inserido nos grupos 553 e 554 da

Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), o

promotor poderá solicitar o enquadramento excepcional da actividade do

projecto, apresentando para o efeito um pedido devidamente fundamentada à

entidade gestora, sendo que a entidade gestora, após análise do pedido, caso

reconheça o seu carácter inovador e a importância do projecto para o

desenvolvimento estratégico da Região, submete ao Governo Regional a

proposta de enquadramento excepcional da actividade do projecto.

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Assim, se for esse o caso, o promotor deverá seleccionar neste campo a opção

“Outra”, cuja designação é “Actividade considerada objecto de apoio pelo

Governo Regional, em função do respectivo carácter inovador e importância

para o desenvolvimento estratégico da Região”.

No campo Designação, será automaticamente preenchida a designação

correspondente ao código anteriormente seleccionado.

Sendo insuficiente o n.º de linhas para expressar todas as CAE’s, pode

acumular-se a respectiva % na última linha, referindo-se este facto

(identificação das restantes CAE’s) no campo de texto da Página n.º 5 –

Condições de Acesso (do projecto).

Localização dos Estabelecimentos/Unidades do Projecto

Pretende-se, neste quadro, a identificação dos Estabelecimentos do projecto e

a indicação da sua localização - Concelho (a Ilha é de preenchimento

automático em função do Concelho identificado). Deverá ser preenchida uma

linha para cada estabelecimento, mesmo quando localizados no mesmo

Concelho. Refira-se que é possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos

botões que se encontram no seu canto superior direito.

Deverão ser indicadas todas as localizações dos estabelecimentos onde se irão

realizar os investimentos candidatados.

A indicação da localização dos estabelecimentos em que o projecto irá intervir

é essencial, para que, no preenchimento do quadro da Página n.º 6 –

Classificação dos Investimentos (Quadro de Investimentos), seja

possível associar cada despesa ao respectivo estabelecimento.

Na coluna CAE deverá identificar, por cada estabelecimento, a actividade

económica principal nele desenvolvida.

Responsáveis pelo Projecto

Indicar os Nomes, NIF, Funções/Áreas, e-mail e n.º de telefone para contacto,

dos interlocutores da empresa Promotora com as entidades gestoras do

Desenvolvimento do Turismo.

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É possível adicionar/eliminar linhas a este quadro, nos botões que se

encontram no seu canto superior direito.

Identificação das Entidades Consultoras

Devem ser aqui referenciadas as entidades consultoras responsáveis pela

preparação do dossier de candidatura, pela elaboração do parecer técnico que

evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos

alimentos, bem como, pela eventual assistência técnica para implementação

de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade.

É possível adicionar/eliminar linhas a este quadro, nos botões que se

encontram no seu canto superior direito.

Outros Dados

Deverá assinalar Sim no campo Apresenta Balanço Intercalar?, se apresentar

um Balanço e Demonstração de Resultados Intercalar, legalmente certificado

por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas, reportado

a data posterior ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da

candidatura, mas anterior à data de candidatura, para efeitos da verificação

da condição de acesso referente à Autonomia Financeira pré-candidatura igual

ou superior a 25%, o que é admissível no caso de não se encontrar cumprida

a mencionada condição com base no Balanço referente ao final do exercício

anterior ao da data de apresentação da candidatura, conforme estabelece o

n.º 4 do Anexo I ao DRR n.º 21/2007/A, de 24/10.

Em caso afirmativo deverá indicar, no campo Ano-Mês, o ano e o mês a que

se reportam as contas intercalares, em formato aaaa-mm.

No campo Balanço do Ano Pré-Candidatura deverá assinalar Previsional caso

as demonstrações financeiras do ano anterior à candidatura sejam uma

previsão de fecho de contas do ano, ou seja, no caso da formalização da

candidatura ocorrer num período do ano em que apenas existe um

encerramento provisório das contas do ano anterior, a entidade promotora

apresentará as demonstrações económico-financeiras correspondentes à

situação de fecho esperada, devendo assinalar neste campo que os referidos

dados são previsionais. Estas demonstrações financeiras serão posteriormente

confirmadas.

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Por outro lado, se o Balanço e a Demonstração de Resultados corresponderem

aos dados finais, declarados fiscalmente, deverá assinalar Definitivo no campo

em apreço.

No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares ou no

fecho definitivo das contas do ano anterior ao de apresentação da

candidatura, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados,

até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da

candidatura ser considerada inelegível.

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PÁGINA 5 – CONDIÇÕES DE ACESSO DO PROJECTO

Relativamente às condições de acesso do projecto, estabelecidas para o Subsistema

de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, pretende-se que o Promotor declare que

o projecto de investimento cumpre com as respectivas condições de acesso,

algumas à data de apresentação da candidatura (aplicável às condições previstas

nas alíneas a), b), c), d), f) e g), e outras até ao encerramento do projecto

(aplicável à condição prevista na alínea e)).

a) Tem asseguradas as fontes de financiamento

Considera-se que um projecto tem as fontes de financiamento asseguradas

quando o promotor apresentar, à data de candidatura, os documentos abaixo

indicados, relativos às fontes de financiamento previstas, nos casos aplicáveis.

Comprovantes:

- Cópia da declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e

Informação Empresarial Simplificada-IES) do ano anterior ao da

candidatura ou identificação dos respectivos códigos de validação;

- Declaração de intenção de financiamento do projecto por parte de

uma instituição de crédito com a especificação das condições de

financiamento (plano de utilização e carência, prazo total da operação

e taxa de juro);

- e/ou Documento comprovativo do financiamento por fornecedor de

imobilizado;

- e/ou Carta da instituição de crédito expressando a intenção de

proceder à locação financeira, com indicação do montante e

respectivas condições de financiamento (plano de rendas, o prazo

total da operação, a taxa de juro e o valor residual);

- e/ou Documento comprovativo do financiamento por "Outros"

(capitais alheios);

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- e/ou Documento comprovativo do empréstimo obrigacionista,

quando aplicável;

b) É adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 25%

Consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos

cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais

próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) 100 xIpALe

CppCpe++

Ou:

b) 100 xIp

Cpp

em que:

Cpe – capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que

venham a ser incorporados em capital próprio até à data da

celebração do contrato de concessão de incentivos. Esses

suprimentos são os indicados no campo previsto para esse efeito no

Quadro Dados Históricos (pré-projecto) da Página 2 – Dados de

Candidatura, ou seja, os suprimentos considerados para verificar o

cumprimento da condição de acesso dos promotores referente à

autonomia financeira pré-projecto;

ALe – activo líquido da empresa;

Cpp – capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos,

desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao

encerramento do projecto. No caso do promotor considerar novos

suprimentos como fonte de financiamento do projecto, para

cumprimento da condição de acesso em apreço, deverá indicar o

montante de suprimentos considerado no campo previsto para esse

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efeito na Página 7 – Financiamento do Projecto (ver nota 4 ao

referido mapa).

Ip – investimento elegível do projecto.

Para o cálculo do rácio indicado na alínea a) é utilizado o balanço referente

ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou,

no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d)

do nº 1 do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 19/2007/A, de 23 de

Julho, ou seja, no caso do promotor ter assinalado no fim da Página 4 –

Dados do Projecto, no campo previsto para esse efeito, que apresenta

Balanço Intercalar para cumprimento da referida condição, um balanço

intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação

da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de

contas ou revisor oficial de contas.

Caso as demonstrações financeiras consideradas, nos termos do parágrafo

anterior, sejam intercalares, no encerramento do exercício a que se

reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser

mantidos e comprovados, até à data de assinatura do contrato de concessão

de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, conforme

dispõe o n.º 5 do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A,

de 24/10.

Caso o Balanço referente ao final do exercício anterior ao da candidatura não

seja o definitivo, mas apenas uma previsão de fecho de contas do ano (o

que poderá acontecer quando as candidaturas forem entregues no início do

ano), aquando do fecho de contas este rácio deverá ser mantido e

comprovado até à data de assinatura do contrato de concessão de

incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

No caso da mesma empresa apresentar mais do que uma

candidatura num ano, a aferição da adequada cobertura do

investimento por capitais próprios deve incluir o investimento

elegível e os capitais próprios dos projectos apresentados no mesmo

ano.

Refira-se ainda que, em sede de pagamento final do incentivo, o

promotor terá que remeter à entidade gestora os comprovativos

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referentes às fontes de financiamento efectivamente utilizadas, sendo

recalculado, nessa altura, o rácio de cobertura do investimento por

capitais próprios, em função do investimento elegível realizado e das

fontes de financiamento utilizadas.

Comprovantes:

- Cópia da declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e

Informação Empresarial Simplificada-IES) do ano anterior ao da

candidatura ou identificação dos respectivos códigos de validação;

- Balanço e Demonstração de Resultados intercalares, legalmente

certificados por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de

Contas, reportado a data posterior ao ano anterior ao da candidatura,

mas anterior à data de apresentação da candidatura, quando

aplicável;

- Acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo da

autonomia financeira pré-projecto serão incorporados em capital

próprio até à data de celebração do contrato de concessão de

incentivos, quando aplicável;

- Cópia da acta da assembleia-geral onde foi deliberada a intenção de

financiar o investimento através de um aumento de capital social, da

constituição de prestações suplementares ou acessórias de capital ou

de suprimentos a incorporar em capital próprio até ao encerramento

do projecto, quando aplicável;

c) Não foi iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do

projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente

associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada

aquisição, realizados há menos de um ano

O promotor apenas poderá dar início ao investimento, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de

23 de Julho, após a notificação efectuada através do Recibo de Candidatura,

pelo organismo avaliador, de que, sem prejuízo de uma análise mais

pormenorizada, e considerando que são verdadeiras todas as informações

prestadas na candidatura, estão cumpridas, em princípio, as condições de

acesso do promotor e do projecto.

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Alerta-se o promotor para o facto de, não obstante poder iniciar o

investimento a partir da referida data, essa informação não significa

a aprovação da candidatura, faltando proceder à análise da

candidatura e ao cálculo da Pontuação.

A excepção ao cumprimento desta regra aplica-se apenas aos projectos

apresentados ao abrigo das disposições transitórias, ou seja, aos projectos

com despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito

de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo presente diploma,

cujas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados

da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º

21/2007/A, de 24/10.

Assim, os promotores que pretenderem beneficiar dessa excepção devem

assinalar Sim no campo Disposições transitórias, da Página 4 – Dados do

Projecto, devendo ter em atenção que o prazo dos 90 dias úteis para

apresentar candidaturas ao abrigo das disposições transitórias decorre entre

25/10/2007 e 5/03/2008.

Deste modo, os projectos apresentados ao abrigo das disposições

transitórias também devem assinalar Cumpre nesta condição de acesso.

Em sede de pagamento do incentivo, será confirmada esta situação

através dos originais das facturas, recibos, das cópias dos

cheques/talões de transferência, dos extractos bancários, dos

extractos contabilísticos das contas de imobilizado, fornecedores de

imobilizado e depósitos à ordem, etc. Alerta-se também para o facto

do promotor dever abrir uma conta bancária exclusiva para efectuar

todos os pagamentos relacionados com a execução do projecto.

d) Tem uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data da

celebração do contrato de concessão de incentivos

Ao assinalar cumpre neste campo o promotor compromete-se a realizar o

investimento num prazo máximo de dois anos contados a partir da data de

celebração do contrato de concessão de incentivos.

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e) Irá cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade

Os promotores têm que cumprir com esta condição de acesso até à data de

encerramento do projecto.

Entende-se por ter situação regularizada em matéria de licenciamento, dispor

dos licenciamentos impostos por lei para o desenvolvimento da(s)

actividade(s) a desenvolver com a execução do projecto, nomeadamente, os

licenciamentos específicos inerentes ao desenvolvimento de cada ramo de

actividade, a licença de utilização das instalações, etc.

Comprovantes:

- Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da actividade.

f) Tem os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas do investimento,

quando exigíveis legalmente, previamente aprovados

Esta condição aplica-se aos projectos de investimento que envolvam a

realização de obras sujeitas a projecto de arquitectura, devendo o promotor,

à data de apresentação da candidatura, comprovar que o projecto de

arquitectura foi aprovado.

Se a implementação do projecto envolver obras que não careçam de

projecto de arquitectura o promotor deverá apresentar documento

comprovativo da respectiva isenção de licença de construção, emitido pela

Câmara Municipal competente.

Comprovante:

- Cópia do parecer de aprovação do projecto de arquitectura, ou

cópia do comprovativo de isenção de licença de construção;

- Cópia do projecto de arquitectura completo (memória descritiva,

plantas alçados e cortes), carimbado pela entidade competente.

g) É instruído com o parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e

qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a

qualidade dos alimentos

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O referido parecer técnico deverá ter a estrutura indicada na Página 8 do

formulário de candidatura, pelo que, o promotor deverá, em sede de

preparação da candidatura, entregar, ao técnico que lhe irá elaborar

o mencionado parecer, cópia da Página 8 do formulário de

candidatura, de modo a que o mesmo possa elaborar o parecer nos termos

pretendidos.

O técnico habilitado na área da segurança e qualidade alimentar deverá

pronunciar-se sobre todos os investimentos constantes das facturas

proforma/orçamentos objecto da candidatura, nos termos definidos na

página 8 do formulário de candidatura do DTb, devendo classificar os

investimentos que não se enquadram em nenhuma das alíneas do ponto 2

da referida página como investimentos não elegíveis.

O promotor deverá remeter à entidade gestora, para efeitos de análise

da candidatura, o referido parecer em papel e em formato electrónico

(em disquete ou CD), acompanhado de cópia do curriculum do técnico

responsável pela sua elaboração.

De referir que compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e

Energia, em sede de análise da candidatura, pronunciar-se quanto ao

enquadramento de cada investimento com impacto na área da segurança e

qualidade alimentar nos critérios B e/ou C do n.º 2.º do Anexo II ao Decreto

Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, tendo por base o referido

parecer e toda a candidatura.

O projecto apenas será encerrado após parecer da Direcção Regional do

Comércio, Indústria e Energia de que os investimentos previstos foram

realizados.

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PÁGINA 6 – CLASSIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS (QUADRO DE

INVESTIMENTOS)

Neste quadro, devem ser detalhados os investimentos previstos no projecto,

devendo desagregar-se o investimento, de tal forma que cada montante de

investimento possa ser associado a:

Um só calendário de aquisição;

Um só tipo de despesa elegível ou não elegível;

Uma só Área de Investimento – B e/ou C;

Um só estabelecimento;

Uma só conta do POC – Plano Oficial de Contabilidade.

Refira-se que é possível adicionar/eliminar linhas ao mesmo, nos botões que se

encontram no seu canto superior direito.

Todos os itens de investimento indicados neste mapa deverão ser suportados por

um documento/comprovativo do valor previsto, designadamente, factura pró-

forma, mapa de medições e orçamento, contrato de promessa, recibo do

adiantamento, etc, ou factura, no caso de se tratarem de despesas já realizadas e

apenas para os casos aplicáveis.

Os vários documentos de despesa deverão ser numerados por ordem sequencial,

com a devida correspondência na 1.ª coluna do “Quadro de Investimentos".

O mesmo documento pode suportar mais do que um item de investimento,

devendo os vários itens constantes desse documento ser detalhados neste quadro

(neste caso, a numeração do documento deverá abranger todos os itens a que se

refere).

1.ª Coluna do Quadro de Investimentos - N.º

Conforme referido, nesta coluna deve ser inserido o N.° do documento de

suporte da despesa em causa, tal como se encontra arquivado no Dossier de

Projecto.

2.ª Coluna do Quadro de Investimentos - Designação

Nesta coluna deve ser efectuada uma breve descrição dos investimentos

inseridos em cada linha, por exemplo: frigorífico; fogão; ar condicionado;

sistema de exaustão; etc.

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3.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Unid.

Deverá indicar as unidades correspondentes a cada despesa (m2, n.º, ...),

sempre que aplicável. Nos restantes casos deverá referir “v.g.” (valor global).

4.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Quant.

Deve ser indicada a quantidade do item de investimento inserido em cada

linha (exemplo: 15 m2; 2 equipamentos de frio;...), excepto nos itens cuja

unidade é “v.g.” (valor global).

5.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Adiant.

Nesta coluna pretende-se que assinale se o montante de investimento

indicado corresponde a um adiantamento ao abrigo da excepção prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional que criou o

SIDER (assinalar apenas em caso afirmativo).

6.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Aquisição (aaaa-mm)

O Promotor deverá indicar o calendário de aquisição dos investimentos, no

formato aaaa-mm, ou seja, a data em que prevê realizar ou em que realizou

os investimentos.

Relembramos que apenas podem ter sido realizados antes da data de

verificação das condições de acesso do promotor e do projecto (data que será

comunicada ao promotor através do Recibo de Candidatura) os seguintes

investimentos: aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente

associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50% do

custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano.

No caso de tratar-se de um projecto abrangido pelas disposições transitórias,

nos termos expostos nos esclarecimentos ao preenchimento da Página 4 –

Dados do Projecto, todas as despesas podem ser anteriores à data de

verificação das condições de acesso (desde que posteriores a 01/01/2007).

Ao efectuar a validação desta página a mesma emitirá Erros e/ou Avisos, nas

seguintes situações:

Quando o promotor indicar uma data posterior à data prevista de

conclusão do projecto, indicada na Página 4 – Dados do Projecto,

surgirá um Erro, designadamente “Calendarização Ano-Mês posterior à

Data de Fim do Projecto (Pág. 4)”. O promotor deverá corrigir esse Erro,

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rectificando a data de aquisição da despesa ou a data prevista para

conclusão do projecto, sob pena de não conseguir enviar a candidatura;

Quando o promotor indicar uma data anterior à data de início do

projecto, indicada na Página 4 – Dados do Projecto, surgirá um Aviso,

designadamente “Calendarização Ano-Mês, anterior à Data de Início do

Projecto (Pág. 4)”. O promotor poderá corrigir esse Aviso, rectificando a

data de aquisição da despesa ou a data prevista para início do projecto.

7.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Investimento

Pretende-se a indicação do montante de Investimento Total previsto para

cada item, deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sempre que

o Promotor seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à

sua dedução.

O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas

necessárias à completa implementação do projecto.

8.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Elegível

Nesta coluna o promotor deverá inserir o montante de Investimento Elegível,

devendo considerar apenas, do montante de investimento total indicado em

cada um dos itens da 7.ª coluna, o valor que considera elegível de acordo com

o disposto nos n.ºs 2 e 5, do art.º 5° do Decreto Regulamentar Regional n.º

21/2007/A, de 24/10, criando uma nova linha para o montante excluído (que

considera inelegível).

Refira-se que apenas serão considerados elegíveis os valores declarados pelo

promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado,

podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se

verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, conforme

dispõe o n.º 4 do artigo 5º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de

23/07.

O montante de despesa Elegível deve ser sempre inferior ou igual ao

montante de investimento correspondente.

O valor de Investimento Elegível a indicar pelo promotor não deverá ter em

consideração a aplicação das correcções referentes aos limites definidos nas

alíneas a seguir indicadas, pois esses limites serão aplicados em sede de

análise da candidatura, por parte do organismo avaliador, para efeitos de

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determinação do investimento elegível sobre o qual será calculado o incentivo

a atribuir. Os limites estipulados na legislação para este subsistema são os

seguintes:

A assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e

de gestão da qualidade é elegível até 5% do valor total do investimento

elegível;

A preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com

projectos, é elegível até 5% do valor total do investimento elegível;

As despesas elegíveis com investimento incorpóreo não podem

ultrapassar 25% das despesas elegíveis com investimento corpóreo, no

caso de grandes empresas.

9.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Classificação das Despesas

Deve ser indicada a Classificação das Despesas de acordo com a lista de

classificação de despesas que surge associada a esta coluna do Formulário,

tendo por base o parecer do técnico responsável habilitado na área da

segurança e qualidade alimentar, designadamente:

a) Instalações de laboração - Remodelação e ampliação de instalações de

laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

b) Instalações sanitárias – Construção, remodelação ou ampliação de

instalações sanitárias;

c) Equipamento de refrigeração – Aquisição e instalação de equipamentos

de refrigeração;

d) Equipamento de higiene e sanificação - Aquisição e instalação de

equipamentos de higiene e sanificação;

e) Equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de

gestão da qualidade - Aquisição e instalação de equipamentos para

implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;

f) Sistemas de exaustão, de ventilação e de ar condicionado - Aquisição e

instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;

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g) Protecção Ambiental - Aquisição de equipamentos de protecção

ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de

gestão da qualidade;

i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com

projectos. Estas despesas apenas serão Elegíveis se a empresa for

uma PME;

j) Despesas não elegíveis – Todos os investimentos que não se enquadrem

nas alíneas acima enunciadas ou que se enquadrem mas que, pelo facto

do Promotor não ser uma PME ou não cumprir com os requisitos à sua

elegibilidade, deverão ser classificados como Despesas não elegíveis,

designadamente:

Aquisição de terrenos;

Aquisição de imóveis;

Aquisição de bens em estado de uso;

Trespasses e direitos de utilização de espaços;

Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e

edifícios;

Fundo de maneio;

Juros durante a construção;

Trabalhos para a própria empresa;

Custos internos da empresa;

Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição;

Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente

justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do

projecto;

Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação

através de auxílios de Estado.

Refira-se que a classificação efectuada pelo promotor não é vinculativa e poderá

ser rectificada pela entidade gestora, em sede de análise, tendo por base o

parecer Direcção Regional do Comércio Indústria e Energia, para efeitos de

atribuição da pontuação aos critérios B e C, conforme estabelece o n.º 9 do n.º

2.º do Anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.

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10.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - B

Deverá ser classificada cada rubrica de investimento numa das Áreas de

Investimento - B listadas na tabela associada ao campo em apreço, tendo por

base o parecer do técnico responsável habilitado na área da segurança e

qualidade alimentar, com o objectivo de medir o contributo do projecto para a

reconversão estrutural da empresa (melhoria da qualidade e segurança

alimentar na empresa), designadamente:

a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração,

de armazenagem, sanitárias, ou de venda, das quais resulte melhoria

para a segurança/qualidade dos alimentos;

b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de

armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e

viaturas frigoríficas;

c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar

condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de

alimentos;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, para tratamento

de efluentes e de resíduos;

e) Outros, destinando-se esta alínea aos investimentos que não se

enquadram em nenhuma das alíneas anteriores.

A classificação efectuada pelo promotor não é vinculativa e poderá ser

rectificada pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, em sede

de emissão de parecer para efeitos de atribuição da pontuação ao critério B,

conforme dispõe o n.º 9 do n.º 2.º do Anexo II ao Decreto Regulamentar

Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.

Os investimentos classificados nas supracitadas alíneas a) a d) serão

considerados para pontuar o critério B – Contributo do projecto para a

reconversão estrutural da empresa.

11.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Área de Investimento - C

Deverá ser classificada cada rubrica de investimento numa das Áreas de

Investimento listadas na tabela associada ao campo em apreço, tendo por

base o parecer do técnico responsável habilitado na área da segurança e

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qualidade alimentar, com o objectivo de medir o contributo do projecto para a

reconversão funcional da empresa, designadamente:

a) Adopção de novos perfis de especialização ou diversificação para a

empresa com impacto directo na segurança e qualidade alimentar;

b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacto

directo na segurança e na qualidade alimentar;

c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade;

d) Outros, destinando-se esta alínea aos investimentos que não se

enquadram em nenhuma das alíneas anteriores.

A classificação efectuada pelo promotor não é vinculativa e poderá ser

rectificada pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, em sede

de emissão de parecer para efeitos de atribuição da pontuação ao critério C,

conforme dispõe o ponto 9 do n.º 2.º do Anexo II ao Decreto Regulamentar

Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.

Os investimentos classificados nas supracitadas alíneas a) a c) serão

considerados para pontuar o critério C – Contributo do projecto para a

reconversão funcional da empresa.

O mesmo investimento pode contribuir simultaneamente para a

reconversão estrutural (critério B) e funcional (critério C) da empresa,

ou seja, pode ser classificado simultaneamente numa das alíneas a) a

d) da coluna Área de Investimento - B e numa das alíneas a) a c) da

coluna Área de Investimento – C.

Caso uma despesa de investimento contribua apenas para a

reconversão estrutural da empresa (Área de Investimento – B), ou

apenas para a reconversão funcional da empresa (Área de

Investimento – C), o promotor deverá seleccionar na coluna da outra

área de investimento a opção “Outros”.

Se uma despesa de investimento não contribuir para nenhuma das

referidas áreas, o promotor deverá seleccionar a opção “Outros” em

ambas as colunas.

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12.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Estabelecimento

Esta coluna destina-se à identificação do Estabelecimento do projecto a que

ficará afecto/onde será realizado cada item de investimento e está indexada

ao quadro Localização dos Estabelecimentos/Unidades do Projecto, da Página

4 - Dados do projecto, pelo que, apenas terá que seleccionar, para cada

despesa, o respectivo estabelecimento.

13.ª Coluna do Quadro de Investimentos – Ilha

Esta coluna é de preenchimento automático em função do estabelecimento

indicado na coluna anterior.

14.ª Coluna do Quadro de Investimentos – POC

Deverá indicar qual a Conta do POC - Plano Oficial de Contabilidade onde

serão contabilizados os investimentos, de acordo com a tabela que surge

associada a este campo.

Genericamente:

O preenchimento do Quadro dos Investimentos deve seguir algumas

regras, das quais se indicam exemplos, para que seja possível ter uma

ideia do pretendido:

Veja-se o exemplo da aquisição de vários equipamentos, em que o promotor

apresente um único orçamento de € 10.000,00 para a sua realização. Nesse

caso, deverá desagregar o orçamento para o mesmo tipo de

equipamentos/Classificação das Despesas e data de Aquisição por hipótese,

em:

1) Sistema de exaustão - € 3.990,30;

2) Equipamentos de higiene - € 4.987,90;

3) Equipamentos de refrigeração - € 1.021,80.

As rubricas de Fundo de maneio e Juros durante a construção que venham a

ser identificadas obedecem ao seguinte:

1) Podem ter um n.º do documento na coluna N.º, relativo ao seu

suporte de cálculo;

2) Na coluna POC, assumem a rubrica “Fundo de Maneio” e “Juros

durante a construção”, respectivamente;

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3) Na coluna referente à Classificação das Despesas devem ser

assinaladas como “Despesas não elegíveis”;

4) Na Área de Investimento – B e na Área de Investimento – C, devem

ser classificadas em “Outros”.

Deve ser separado por linha o montante de despesa elegível relativamente à

despesa não elegível.

Segue-se um exemplo do modo de apresentação de alguns tipos de despesas. A

classificação apresentada tem por objectivo obter uma correcta sistematização e

detalhe das despesas, para facilidade de análise, não sendo indicativa quanto à

elegibilidade das mesmas:

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PÁGINA 7 – FINANCIAMENTO DO PROJECTO

Pretende-se a indicação dos meios de financiamento do investimento, nos anos de

execução do mesmo, devendo o financiamento total e anual ser coincidente com o

correspondente investimento total e anual.

O financiamento deverá cobrir a totalidade do investimento, incluindo as

necessidades de fundo de maneio.

Os campos referentes aos Anos, ao Investimento Total e ao Investimento Elegível

por anos, são de preenchimento automático, em função da calendarização indicada

no quadro de investimentos da Página 6 - Classificação dos Investimentos,

correspondendo o primeiro ano de financiamento ao ano da despesa mais antiga

(1.ª despesa de investimento).

Deste modo, apenas terá de inserir as fontes de financiamento a utilizar em cada

um dos anos identificados como sendo anos de investimento.

Capitais Próprios

Deverão indicar aqui apenas os novos capitais próprios que irão financiar o

projecto.

As empresas existentes que se tenham constituído no ano de apresentação da

candidatura e que pretendam utilizar o capital social de constituição para

financiar o projecto, devem indicar o mesmo na estrutura de financiamento do

projecto, desde que esse valor ainda não tenha sido utilizado para outro fim.

Capital:

Pretende-se a indicação do aumento de capital social que,

eventualmente, irá financiar o investimento. No dossier de candidatura

deverá arquivar cópia da acta da assembleia-geral onde foi decidida a

intenção de efectuar esse aumento de capital.

Prestações Suplementares de Capital/Acessórias:

Deverá indicar o aumento de prestações suplementares/acessórias que,

eventualmente, irá financiar o investimento, devendo constar do Dossier

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de candidatura a cópia da acta da assembleia-geral onde foi decidida a

intenção de realizar prestações suplementares/acessórias de capital para

financiar o projecto.

Refira-se que, de acordo com o artigo 210º do Código das Sociedades

Comerciais, para os sócios deliberarem sobre a realização de prestações

suplementares de capital, o pacto social da sociedade deve permitir

expressamente essa possibilidade, ou seja, o pacto social deverá referir

que a sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações

suplementares de capital até determinado montante, sendo obrigatória a

referência ao montante máximo de prestações suplementares de capital

permitido exigir aos sócios. Caso o pacto social da empresa não preveja

essa possibilidade, os sócios deverão, primeiramente, proceder à sua

alteração, sendo obrigatório efectuar o registo comercial da mesma e só

depois deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.

Autofinanciamento

Poderá utilizar-se um valor de autofinanciamento que, no total dos vários

anos, tem como limite os meios libertos líquidos (Resultados Líquidos retidos

na empresa (Resultados Líquidos -Dividendos) mais Amortizações, mais Provisões do

Exercício), obtidos no ano anterior ao da candidatura, verificado pela cópia da

declaração fiscal (Declaração de Rendimentos e Informação Empresarial

Simplificada - IES) do ano anterior ao da candidatura.

Outros

Neste campo deverá indicar os valores do Activo, sem reflexo no

autofinanciamento, reafectados à cobertura financeira do investimento, como,

por exemplo, o excedente de tesouraria.

Capitais Alheios:

Dívidas a Instituições de Crédito

Pretende-se a indicação do valor de empréstimo bancário que,

eventualmente, irá financiar o investimento. Na fase de candidatura

deverá constar, no Dossier do projecto, uma carta de intenção de

financiar o projecto, por parte de uma instituição de crédito, com a

indicação do montante envolvido e das respectivas condições de

financiamento.

Empréstimos Obrigacionistas

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Deverá indicar o montante de empréstimo obrigacionista que,

eventualmente, irá financiar o investimento. Na fase de candidatura

deverá constar, no Dossier do Projecto, a cópia da acta deliberativa da

realização do empréstimo obrigacionista, incluindo as respectivas

condições da operação, nomeadamente o montante, a taxa de juro, o

valor nominal, o preço de emissão, o valor de reembolso e o método de

amortização das obrigações.

Suprimentos

Deverá indicar aqui apenas os novos suprimentos (dívidas a sócios) que

irão financiar o investimento e que serão incorporados em capital próprio

até ao encerramento do projecto. No dossier de candidatura deverá

constar cópia da acta da assembleia em que foi decidida a intenção de

constituir esses suprimentos para financiar o projecto, com o objectivo

de os incorporar em capital próprio até ao encerramento do projecto.

Outras Dívidas a Sócios/Accionistas

Deverá indicar aqui apenas os restantes suprimentos, ou seja, os que

não serão incorporados em capital próprio até ao encerramento do

projecto.

Fornecedores de Imobilizado

Pretende-se a indicação do valor de investimento que, eventualmente,

irá ser financiado através de crédito a fornecedores de imobilizado. Na

fase de candidatura deverá integrar-se no Dossier de Projecto o

documento comprovativo do acordo com o fornecedor de imobilizado.

Locação Financeira

Pretende-se a indicação do valor de investimento que, eventualmente,

irá ser financiado através de locação financeira. O contrato de locação

financeira deverá referir a opção de compra do bem locado, sendo o

Promotor obrigado a exercê-la no final do contrato. Na fase de

candidatura deverá integrar no Dossier de Projecto carta de uma

instituição de crédito expressando a intenção de proceder à locação, com

indicação do montante e respectivas condições de financiamento (plano

de rendas, prazo total da operação, taxa de juro e valor residual).

Incentivos

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O Promotor deverá indicar o montante de incentivo não reembolsável

que, previsivelmente, lhe venha a ser atribuído, de acordo com as taxas

e regras constantes da legislação, designadamente, de acordo com o

disposto no número 4 do artigo 25º, do Decreto Legislativo Regional n.º

19/2007/A, de 23/07.

Outros

Indicação do valor de outras fontes de financiamento com que,

eventualmente, irá financiar o investimento. Na fase de candidatura

devem existir documentos comprovativos de que essas fontes de

financiamento se encontram asseguradas, os quais terão de constar do

Dossier de Projecto.

No campo Descrição das Fontes de Financiamento pretende-se que o Promotor

evidencie que as fontes de financiamento estão asseguradas, devendo os

correspondentes documentos comprovativos, constar do Dossier de Projecto e ser

remetidos ao organismo avaliador após a entrada da candidatura.

No referido campo o promotor deverá indicar também uma fonte de

financiamento alternativa, para o caso do incentivo a atribuir ser inferior

ao previsto.

Em sede de pagamento final do incentivo, o promotor terá que apresentar

os documentos comprovativos das fontes de financiamento efectivamente

utilizadas, sendo recalculado, nessa altura, o rácio de cobertura do

investimento por capitais próprios em função do investimento elegível

realizado e das fontes de financiamento utilizadas.

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PÁGINA 8 – PARECER DO TÉCNICO RESPONSÁVEL (ESTRUTURA DO

PARECER TÉCNICO)

O objectivo desta página é informar sobre a estrutura a que deverá obedecer o

parecer do técnico habilitado na área da segurança e qualidade alimentar.

O promotor deverá, em sede de preparação da candidatura, entregar, ao

técnico que lhe irá elaborar o mencionado parecer, cópia desta página do

formulário de candidatura, de modo a que o mesmo possa elaborar o parecer

nos termos pretendidos.

O técnico habilitado na área da segurança e qualidade alimentar deverá pronunciar-

se sobre todos os investimentos constantes das facturas proforma/orçamentos

objecto da candidatura, devendo classificar os investimentos que não se

enquadram em nenhuma das alíneas do ponto 2 da estrutura do parecer, como

investimentos não elegíveis.

O parecer do técnico deverá evidenciar os seguintes aspectos:

1. Levantamento da situação pré-projecto do estabelecimento, com avaliação

higio-sanitária e indicação das principais deficiências;

2. Objectivos pretendidos com o investimento e correspondente indicação das

deficiências a sanar, listando-os de acordo com o n.º 2 do artigo 5º do

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10,

designadamente:

a) Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas,

cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;

c) Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;

d) Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;

e) Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de

sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;

f) Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar

condicionado;

g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental,

designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

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h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo

e de gestão da qualidade;

i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com

projectos.

3. Enquadramento de cada investimento com impacte na área da segurança e

qualidade alimentar nos critérios B e/ou C em conformidade com os

números 3 e 6, do número 2.º, do Anexo II, do Decreto Regulamentar

Regional n.º 21/2007/A, de 24/10, tendo sempre em atenção que cada item

do investimento deverá estar correctamente indicado na respectiva factura

proforma ou orçamento, de modo a facilitar a sua identificação:

Critério B - Contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa

a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de

armazenagem, sanitárias, ou de venda, desde que daí resulte melhoria para

a segurança e ou qualidade dos alimentos;

b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de

armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas

frigoríficas;

c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar

condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, para tratamento de

efluentes e de resíduos.

Critério C - Contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa

a) Adopção de novos perfis de especialização ou diversificação para a empresa

com impacte directo na segurança e qualidade alimentar;

b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na

segurança e na qualidade alimentar;

c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade.

O promotor deverá remeter à entidade gestora, para efeitos de análise da

candidatura, o referido parecer em papel e em formato electrónico (em

disquete ou CD), acompanhado de cópia do curriculum do técnico

responsável pela sua elaboração.

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PÁGINA 9 – SIMULAÇÃO DA PONTUAÇÃO DO PROJECTO

De acordo com o n.º 3 do artigo 24º do Decreto Legislativo Regional n.º

19/2007/A, de 23/07, os projectos são considerados elegíveis se obtiverem

uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

O formulário de candidatura inclui um simulador de pontuação, cujo objectivo

é alertar o promotor para os critérios de selecção dos projectos, pelo que,

para que o simulador fique activo, o promotor deverá assinalar, no campo

previsto para esse efeito, “... que tomou conhecimento de que a pontuação

obtida nesta simulação não é vinculativa, nem significa a elegibilidade do

projecto, tratando-se apenas de uma demonstração, cujo objectivo é

evidenciar os critérios de pontuação dos projectos, sendo susceptível de ser

rectificada, por via da validação dos dados constantes do presente formulário

de candidatura e dos cálculos efectuados em sede de análise pela entidade

gestora.”

Todos os critérios são de preenchimento automático, em função dos dados

inseridos no formulário, em conformidade com o disposto no n.º 2.º do Anexo

II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24/10.

A pontuação a atribuir aos critérios B e C é a que resultar do parecer

da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, tendo por base

os investimentos previstos na candidatura e o parecer do técnico

habilitado na área da qualidade e segurança alimentar, evidenciando a

relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos

alimentos.

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PÁGINA 10 – ELEMENTOS A REMETER À ENTIDADE GESTORA

Em função das informações inseridas no formulário são automaticamente

assinalados, nesta página, os elementos, da lista a seguir indicada, que o

promotor tem que enviar à entidade gestora, neste caso, à Direcção Regional

de Apoio à Coesão Económica, sita à Praça Gonçalo Velho, n.º 3, 9500-063 Ponta

Delgada, para efeitos de análise da candidatura, designadamente:

Cópia do documento de constituição de sociedade e da certidão de teor da

Conservatória do Registo Comercial com todas as matrículas e inscrições em

vigor ou identificação do respectivo Código de acesso à Certidão Permanente

no site www.portaldaempresa.pt

Cópia da declaração de início de actividade e suas alterações

Certidões de situação regularizada perante o Estado e a Segurança Social

Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura de Contas segundo o

Plano Oficial de Contabilidade (POC), validado por um Técnico Oficial de

Contas, caso se trate de uma empresa existente sem contabilidade

organizada perante as Finanças

Cópia das declarações fiscais (declarações de rendimentos e declarações

anuais) dos 3 anos anteriores ao de candidatura e das respectivas cartas da

DGCI ou identificação dos códigos de validação (para as declarações fiscais a

partir de 2006)

Balanço e Demonstração de Resultados intercalares, legalmente certificados

por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas

Cópia da acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo da

autonomia financeira serão incorporados em capital próprio até à data de

celebração do contrato de concessão de incentivos

Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da actividade

Declaração de intenção de financiamento do projecto por parte de uma

instituição de crédito com a especificação das condições de financiamento

(plano de utilização e carência, prazo total da operação e taxa de juro)

Documento comprovativo do financiamento por fornecedor de imobilizado

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Carta da instituição de crédito expressando a intenção de proceder à

locação, com indicação do montante e respectivas condições de

financiamento (plano de rendas, o prazo total da operação, a taxa de juro e

o valor residual)

Documento comprovativo do financiamento por "Outros" (capitais alheios)

Documento comprovativo do empréstimo obrigacionista

Indicação de uma fonte de financiamento alternativa para o caso do

incentivo a atribuir ser inferior ao previsto

Facturas proformas e mapas de medições-orçamentos e outros,

comprovativos dos montantes dos investimentos do projecto, numerados

por ordem sequencial com a devida correspondência no mapa "Classificação

das despesas"

Cópia do projecto de arquitectura completo (memória descritiva, plantas,

alçados e cortes), carimbado pela Câmara Municipal competente

Cópia do parecer de aprovação do projecto de arquitectura ou cópia do

comprovativo de isenção de licenciamento de obras

Cópia do parecer do técnico responsável, habilitado na área da segurança e

qualidade alimentar, evidenciando a relação do investimento com a

segurança ou a qualidade dos alimentos e cópia do curriculum do referido

técnico

Cópia dos modelos fiscais e das folhas de remunerações do último mês dos

2 anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura, ou dos respectivos

Balanços Sociais, de todas as entidades parceiras ou associadas das

empresas que participam em 25% ou mais no capital social/direitos de voto

do promotor ou das empresas que são participadas em 25% ou mais do seu

capital/direitos de voto pelo promotor

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PÁGINA 11 – ORGANIZAÇÃO DO DOSSIER DO PROJECTO

O promotor deve manter na empresa, devidamente organizado em dossier,

toda a documentação relativa à candidatura, devendo ser sempre

actualizado de acordo com o desenvolvimento do projecto, de forma a

reunir toda a informação necessária à fundamentação e execução do

projecto.

A lista de documentos que se apresenta de seguida corresponde aos elementos

que, entre outros, relativos às especificidades do projecto e da empresa, deverão

constar no Dossier do Projecto, quando aplicável, na fase de candidatura:

Fotocópia do cartão de pessoa colectiva

Fotocópia do relatório de gestão e contas da empresa e dos modelos fiscais

(declarações de rendimentos e declarações anuais) dos 3 anos anteriores ao

de candidatura e das respectivas cartas da DGCI

Balanço e Demonstração de Resultados intercalares, legalmente certificados

por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas

Cópia da acta a deliberar que os suprimentos considerados no cálculo da

autonomia financeira serão incorporados em capital próprio até à data de

celebração do contrato de concessão de incentivos

Cópia das folhas de pagamento à Segurança Social, do último mês dos 2

anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura ou dos respectivos

Balanços Sociais, quando aplicável

Cópia das folhas da Segurança Social do último mês dos 2 anos fiscais

anteriores à apresentação da candidatura ou dos respectivos balanços

sociais e modelos fiscais desses anos, relativos às empresas participantes

em 25% ou mais no capital social do promotor

Cópia das folhas da Segurança Social do último mês dos 2 anos fiscais

anteriores à apresentação da candidatura ou dos respectivos balanços

sociais e modelos fiscais desses anos, relativos às empresas participadas em

25% ou mais pelo promotor

Cópia das facturas proformas e mapas de medições-orçamentos e outros,

comprovativos dos montantes dos investimentos do projecto, numerados

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por ordem sequencial com a devida correspondência no mapa "Classificação

das despesas"

Cópia do parecer do técnico responsável, habilitado na área da segurança e

qualidade alimentar, evidenciando a relação do investimento com a

segurança ou a qualidade dos alimentos e cópia do curriculum do referido

técnico

Cópia da declaração de início de actividade e suas alterações

Cópia dos alvarás/licenças aplicáveis para o exercício da actividade

Declaração de intenção de financiamento do projecto por parte de uma

instituição de crédito com a especificação das condições de financiamento

(plano de utilização e carência, prazo total da operação e taxa de juro)

Documento comprovativo do financiamento por fornecedor de imobilizado

Carta da instituição de crédito expressando a intenção de proceder à

locação, com indicação do montante e respectivas condições de

financiamento (plano de rendas, o prazo total da operação, a taxa de juro e

o valor residual)

Documento comprovativo do financiamento por "Outros" (capitais alheios)

Documento comprovativo do empréstimo obrigacionista

Cópia da acta da assembleia-geral onde foi deliberada a intenção de

financiar o investimento através de: aumento de capital social, constituição

de prestações suplementares ou acessórias, e suprimentos

Cópia do projecto de arquitectura completo (memória descritiva, plantas,

alçados e cortes), carimbado pela Câmara Municipal competente

Cópia do parecer de aprovação do projecto de arquitectura ou cópia do

comprovativo de isenção de licenciamento de obras

Cópia do documento de constituição de sociedade e da certidão de teor da

Conservatória do Registo Comercial com todas as matrículas e inscrições em

vigor

Cópia das certidões de situação regularizada perante o Estado e a Segurança

Social

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Guia do Formulário Electrónico de Candidatura ao SIDER DTb Projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23/07

Cópia do documento comprovativo da legitimidade do promotor para realizar

obras ou desenvolver a respectiva actividade no imóvel/terreno objecto do

projecto apresentado

Balanço e Demonstração de Resultados de Abertura de Contas segundo o

Plano Oficial de Contabilidade (POC), validado por um Técnico Oficial de

Contas, caso se trate de uma empresa existente sem contabilidade

organizada perante as Finanças

Cópia dos modelos fiscais e das folhas de remunerações do último mês dos

2 anos fiscais anteriores à apresentação da candidatura, ou dos respectivos

Balanços Sociais, de todas as entidades parceiras ou associadas das

empresas que participam em 25% ou mais no capital social/direitos de voto

do promotor ou das empresas que são participadas em 25% ou mais do seu

capital/direitos de voto pelo promotor

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