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Sigilo Médico e Direitos do Paciente

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Sigilo Médico e

Direitos do Paciente

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Direito da Saúde: é o Direito Social Fundamental assegurado pela Constituição Federal.

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• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

• III - a dignidade da pessoa humana;

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a

alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o

lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta Constituição.

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Art. 196. A saúde édireito de todos edever do Estado,garantido mediantepolíticas sociais eeconômicas quevisem à redução dorisco de doença e deoutros agravos e aoacesso universal eigualitário às ações eserviços para suapromoção, proteção erecuperação.

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RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

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• Subordinado a Carta Magna, o Código

de Ética Médica prevê que a medicina

deve equilibrar-se entre estar a serviço

do paciente, da SAÚDE e do bem-estar

da sociedade.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICAResolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina

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Princípios

Fundamentais do

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

O alvo de toda à atenção do médico é a saúde do ser humano.

O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano assegurando a sua DIGNIDADE e INTERGRIDADE

O médico guardará SIGILO a respeito das informações

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“Àquilo que no exercício ou fora do exercício daprofissão e no convívio da sociedade, eu tiver vistoou ouvido, que não seja preciso divulgar, euconservarei inteiramente secreto.” (Hipócrates)

ATENÇÃO

CUIDADO

RESPEITO

CADA CASO É UM CASO

EMPATIA

CONFIANÇA

RECIPROCIDADE

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XI - O médico guardará SIGILOa respeito das informações deque detenha conhecimentono desempenho de suasfunções, com exceção doscasos previstos em lei

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO CEM

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• Art. 269 do Código Penal: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

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Conformidade da conduta médica ao dever legal (conceito de justa causa, ou seja, excepcional permissão legal da quebra de sigilo, art. 154, CP):

Art. 154 do Código Penal: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

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Jurisprudência

“EMENTA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEINFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃODE ABSOLVIÇÃO DO APELADO. I- Não há ilícitoético quando o sigilo médico é quebrado emvirtude de dever legal. II- Recurso de apelaçãoconhecido e negado provimento.” (JulgadoCFM nº 5093/2010, origem CRM/RJ, RelatorEevard José de Araújo, Publicado no DOU em12/07/2011)

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Capítulo IX

SIGILO PROFISSIONAL- CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

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AUTONOMIA

NÃO MALEFICÊNCIA

BENEFICÊNCIA

JUSTIÇA

• Capacidade de entender edecidir.

• Voluntariedade ao decidir.• Entendimento.

Não causar males ou danos.

• Impedir que ocorro males ou danos.

• Fazer ou promover o bem.

Normas que garantem assistência médica digna.

“Ponte entre a ciência e ashumanidades.” (Van Potter)

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MOTIVO JUSTO?

Direito ao sigilo

Dignidade da pessoa humana

DIREITO A VIDA E A DIGINIDADE DA PESSOA

HUMANDA

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Jurisprudência Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRELIMINAR. Redução do valor da causa pelo Juízo de Primeiro Grau.Valor estipulado de forma irrazoável. Inteligência do art. 292, V, doCPC. Manutenção do valor arbitrado em sentença. Precedentes desteE. Tribunal de Justiça. MÉRITO. Autor conduzido ao distrito policial paradepoimento após suspeita de abuso sexual contra sua filha. Posterioraferição de improcedência das suspeitas.Erro médico ou conduta médica inadequada. Inocorrência..Constrangimento que, apesar de existente, configura "Inteligênciado art. 245 do ECA e dos artigos 73 e 74 doCódigo de Ética Médica. Dever médico de informarsituações de suspeita de maus-tratos contra criança. Examefeito por pediatra e ginecologista que apontavam apossibilidade de estupro. Atividade estatal que não desborda doscontornos da legalidade e da proporcionalidade. Conduta inadequadados agentes policiais. Inocorrência. Ausência de provas. Inteligência doart. 373, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida.Recurso de apelação do autor desprovido. Processo nº1005474-74.2017.8.26.0248. 05ª Câmara de Direito Público do TJPS.Publicado em 17/05/2019.

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Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.217/18

É vedado do MédicoArt. 85. Permitir o manuseio e oconhecimento dos prontuáriospor pessoas não obrigadas aosigilo profissional quando sobsua responsabilidade.

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Jurisprudência

Ementa: APELAÇÃO – Medida cautelar de exibiçãode documento – Prontuário médico – Negativado hospital em fornecero prontuário médico do esposo da autora –Negativa indevida – Normas do Código deÉtica Médica que não podem se sobrepor aoDireito Constitucional de informação – Ônussucumbenciais corretamente impostos ao hospital– Princípio da causalidade – Ação foi necessáriapara à obtenção do prontuário médico –Sentença mantida – Recurso desprovido.

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Hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal;

No caso do art. 269 do Código Penal (comunicação de doença compulsória), deve comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente;

Determinação de autoridade judiciária;Autorização expressa do paciente;Quando solicitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina; Para sua defesa judicial, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

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EXCETO QUANDO

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O MÉDICO NÃO PODE SER DELATOR DO PRÓRPIO ASSISTIDO

Princípio da Bioética

NÃO MALEFICÊNCIA CAUSAR MALES OU DANOS

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Jurisprudência EMENTA APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICOHOSPITAL DA FAMEMA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MARÍLIA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL PELA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO DOS REPRESENTANTES DA RÉ, O QUE TERIAOCASIONADO SUA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO CRIME DE ABORTO DE FETO COM 38SEMANAS ADMISSIBILIDADE CONTROVÉRSIA É LIMITADA À AFERIÇÃO DE QUEBRA DE SIGILOPROFISSIONAL, PORQUANTO O MÉRITO DA PRISÃO NÃO É OBJETO DOS AUTOS E O ESTADO DE SÃOPAULO NÃO CONSTOU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (ART. 73)PROIBIÇÃO DE REVELAR SEGREDO QUE POSSA EXPOR O PACIENTE A PROCESSO PENAL PROVAINEQUÍVOCA DE QUE AS INFORMAÇÕES PESSOAIS PASSADAS PELA PACIENTE AOS MÉDICOS(INTENÇÃO DE ABORTAR) E CONSTANTES NO LAUDO MÉDICO (PRESENÇA DE 2 PÍLULAS ABORTIVAS NOÓRGÃO SEXUAL DA AUTORA) FORAM REPASSADAS PELOS MÉDICOS À AUTORIDADE POLICIALREPRESENTANTES DA REQUERIDA CONSTARAM COMO TESTEMUNHAS NO AUTO DE PRISÃO EMFLAGRANTE ILICITUDE DA CONDUTA VERIFICADA PRECEDENTE DO STF QUEBRA DE SIGILOPROFISSIONAL ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL FIXAÇÃO NOVALOR DE R$ 5.000,00 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS OSPARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA NOS CÁLCULOS QUE SERÃO REALIZADOS EM SEDE DELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947,TEMA 810 INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIAGRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br )E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OUINTERNET - RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA ERETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resoluçãonº 631/2019 do STF de 28/02/2019. – Processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344 – Publicado em13/09/2019.

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Jurisprudência

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência do pedido. Apelaçãode ambas as partes. Controvérsia que diz respeito à alegada ilegal quebrade sigilo profissional pelo representante do hospital demandado, aonoticiar à Autoridade Policial o aborto realizado pela autora e se esta quebrade sigilo ensejaria indenização por dano moral em favor da demandante. Ofensa aoCódigo de Ética Médica (art. 73). Proibição de revelar fato que possa expor opaciente a processo penal. Abortamento que, ademais, ocorreu de formanatural/espontânea. Hospital réu que já tinha conhecimento da gravidez de risco daautora, com possibilidade de aborto espontâneo. Dano moral configurado. Valor daindenização que não comporta alteração. Sentença de procedência do pedidomantida. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. Processo nº1003505-18.2016.8.26.0132. 25ª Turma de Direito Privado do TJPS. Publicado em30/09/2019.

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Idade do menor:Absolutamente incapaz?

Dever de privacidade, confidencialidade e intimidade

A saúde do menor

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Resolução CFM 1.819/2007em seu art. 1º, determina:• Art. 1º Vedar ao médico opreenchimento, nas guias deconsulta e solicitação deexames das operadoras deplanos de saúde, dos camposreferentes à ClassificaçãoInternacional de Doenças(CID) e tempo de doençaconcomitantemente comqualquer outro tipo deidentificação do paciente ouqualquer outra informaçãosobre diagnóstico, haja vistaque o sigilo na relaçãomédico-paciente é um direitoinalienável do paciente,cabendo ao médico a suaproteção e guarda.

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É vedado do Médico

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legívelpara cada paciente.§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicosnecessários para a boa condução do caso, sendopreenchido, em cada avaliação, em ordemcronológica com data, hora, assinatura e númerode registro do médico no Conselho Regional deMedicina.§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médicoou da instituição que assiste o paciente.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – Resolução do CFM nº 2.217/2018

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SIGILO DO PRONTUÁRIO MÉDICO

NÃO DEVE CONTER NO PRONTUÁRIO

MÉDICO INFORMAÇÕES ACERCA DA

INTIMIDADE DO PACIENTE A NÃO SER

QUE INTERFIRA NA TERAPÉUTICA DO

ASSISTIDO.

A responsabilidade sobre o Prontuário Médico é do médico assistente e daequipe multiprofissional.

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Parecer 51.468/04 direcionado ao CREMESP.

A intimidade do paciente pode ser"invadida" pelo médico que possui o deverlegal do sigilo, porém não de formailimitada. O médico pode ingressar naesfera da intimidade do paciente, única eexclusivamente, nos aspectos queinterferem no diagnóstico e/ou tratamento,sob pena de violação da proteçãoconstitucional.

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PRONTUÁRIO

MÉDICO – direito

do paciente

• É DEVER do médico ser criterioso na elaboração do Prontuário Médico (art. 87 do CEM).

• O Prontuário Médico é um documento SIGILOSO, científico, de diagnóstico e prognóstico.

• Mantém a comunicação entre à equipe multiprofissional.

• Escrito de forma legível, cronológica, minuciosa, preciso e completo.

• Exame clínico e anamnese devem constar no prontuário médico.

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A quem cabe a guarda dos prontuários médicos?

Todo prontuário médico é sigiloso?

A quem pertencem as informações fornecidas e mantidas em prontuário?

O sigilo do prontuário tem caráter absoluto ou relativo? (STF - RE nº 91.218/1981)

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É permitida a presença de

assistente ou secretária

do médico, durante

consultas ou exames

clínicos?

Recomendação nº 1/1988 do CREMESP:presença de auxiliar de enfermagemdurante exame clínico.

Parecer-Consulta nº 6/2014 CREMEGO:não há infração ética.

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RESOLUÇÃO DO CFM nº 1.974/2011

VEDADO

Expor a figura do paciente paradivulgar técnica;

Utilizar nome, imagem ou voz quepode ser facilmente reconhecidapelo público;

Antes e depois.

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GUARDA DE PRONTUÁRIO

Resolução do CFM nº 1.821/2007.

• Por 20 anos a partir do último registro.

• Menor de idade: a partir de completados 18 anos.

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Termo de Consentimento Informado – TCIResolução CFM nº 2.217/2018

Está elencado no rol dos Direitos Humanos do Código de ÉticaMédica o dever do médico em obter o consentimento do pacienteou de seu representante legal após esclarecê-lo do procedimentoque será realizado.

É DEVER do médico esclarecer o paciente de todas as consequênciase benefícios do tratamento ou procedimento cirúrgico.

É DIREITO do paciente autorizar (autonomia) ou não o tratamentoou procedimento cirúrgico.

CASO SEJA ALTERADA A TERAPÊUTICA DEVERÁ SER ALTERADO TAMBÉM O TCI.

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Termo de Consentimento Informado – TCIResolução 466/2012 do CNS - Conselho Nacional de Saúde (TCLE)

TCI – TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

TCLE – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Procedimentos médicos Pesquisa com seres humanos

Elaborado pelo médico que fará o procedimento

Elabora pelo pesquisador

Dispensável em caso de emergência

Não pode ser dispensável em nenhuma hipótese

TCI TCLE

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TCI Instrumento

probatório

Esse documento poderá ser dispensado, quando o paciente estiver em eminente risco de vida.

“A vida do paciente e mais importante que a informação”

O TCI é um importante instrumento probatório nos processos judiciais e administrativos.

Paciente: PROVAR QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADO.

Médico: provar que não houve erro médico.

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TCI - Instrumento probatório

Clara

Objetiva

Minuciosa

Sem termos técnicos na literatura médica

O TCI NÃO PODERÁ SER ASSINADO junto com os papéis da internação.

Caso o assistido não saiba ler e escrever, cabe ao facultativo informá-lo através de gravação de áudio.

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DEVER DE INFORMAÇÃO -

AUTONOMIA DO PACIENTE

Negligência Informacional

Art. 5º, XIV da CF -

assegurado a todos o acesso à informação

Art. 6º, III do CDC - a

informação adequada e

clara sobre os serviços

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Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSENTIMENTO INFORMADOREALIZAÇÃO DE CIRURGIA. O paciente deve participar na escolha e discussãoacerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seucorpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventualtratamento médico, salientando seus riscos e contraindicações, para que opróprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesseatravés do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica hámuito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou oconsentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informaçãoocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, comoconsequência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos dacirurgia não informados ao paciente. Processo nº 00310296120038190001 –TJRJ.

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“Curar quando possível, aliviar quase sempre

consolar sempre.”Hipócrates

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@caroldahercosta

@dahercostaadvocacia

Ana Carolina Daher Costa