Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 6.

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee

TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

66

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V. II 22

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.1. Espécies de obrigações:

– obrigações condicionais, obrigações a termo e obrigações

com encargo;

– obrigações de dar (coisa certa ou coisa incerta), obrigações de

fazer e obrigações de não fazer;

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V. II 33

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– obrigações simples e conjuntas;

– obrigações instantâneas e obrigações periódicas;

– a obrigação única e a obrigação múltipla;

– as obrigações múltiplas ou plúrimas que podem ser conjuntas e solidárias;

– obrigações divisíveis e indivisíveis;

– obrigações simples, conjuntivas, alternativas e facultativas.

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V. II 44

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.1.1. Obrigações de meio e obrigações de resultado:

– demonstram sua distinção na aferição de seu

descumprimento.

6.1.2. Obrigações de garantia:

– os contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações em

que a garantia surge combinada com uma obrigação de meio.

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V. II 55

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2. Obrigações de dar: coisa certa e coisa incerta

6.2.1. Obrigações de dar:

– a obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao

credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular;

– inclui-se na definição a obrigação de restituir, como modalidade da

obrigação de dar, disciplinada nos arts. 238 ss do Código.

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V. II 66

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.2. Obrigações de dar coisa certa:

– o credor não pode ser obrigado a receber prestação

diversa do avençado, ainda que mais valiosa, não pode este mesmo credor exigir outra prestação, ainda que menos valiosa (art. 313).

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V. II 77

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.2.1. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de dar coisa certa:

– perda ou deterioração da coisa são separadas em

momento anterior e posterior à tradição da coisa (art. 234);

– com culpa do devedor, art. 234, segunda parte;

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V. II 88

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– deterioração da coisa sem culpa do devedor, no art. 235 (perda parcial);

– deterioração da coisa com culpa do devedor, na leitura do art. 236.

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V. II 99

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.2.2. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de dar coisa certa:

– até a tradição, efetiva entrega da coisa, esta pertence ao devedor com

os melhoramentos e acréscimos, conforme art. 237 do Código.

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V. II 1010

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.2.3. Obrigações de restituir:

– é a obrigação que tem por objeto uma devolução de coisa

certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em seu poder, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisas infungíveis), na locação e no depósito.

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V. II 1111

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.2.4. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de restituir:

– perda sem culpa do devedor, art. 238:   “Se a obrigação for de

restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.”

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V. II 1212

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.2.5. Melhoramentos, acréscimos e frutos na obrigação de restituir:

– art. 241: “Se no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesasou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”;

– se a coisa sofre melhoramento ou aumento em decorrência de trabalho

ou dispêndio do devedor, o regime será o das benfeitorias (art. 242);

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V. II 1313

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– o direito de retenção do devedor de boa-fé;

– o retentor pode opor embargos de retenção para exercer o direito, regulado pelo art. 744 do CPC;

– conforme art. 241, quando o melhoramento ou acréscimo decorreu de atividade do devedor, ele terá direito de retenção, se agiu com boa-fé;

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V. II 1414

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– conforme o princípio disposto no art. 1.221, o melhoramento ou acréscimo é compensado com eventual dano e só haverá direito de ressarcimento se, no momento do pagamento, ainda existirem;

– o credor, ao indenizar as benfeitorias, trata-se de melhoramentos ou acréscimos, tem direito de optar entre seu valor atual e seu custo;

– o parágrafo único do art. 242 diz quanto aos frutos recebidos, observar-se-á o disposto acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé;

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V. II 1515

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– o devedor de boa-fé tem direito, enquanto a boa-fé durar, aos frutos percebidos (art. 1.214);

– art. 1.214, parágrafo único, dispõe também que devem ser deduzidas despesas para impedir o injusto enriquecimento;

– o art. 1.216 estipula que o devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos.

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V. II 1616

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.2.6. Execução da obrigação de dar coisa certa:

– regulada no art. 621 ss do CPC, a execução específica ou

in natura só deve ser banida, substituindo- se por perdas e danos, “quando a execução direta for impossível ou dela resultar constrangimento físico à pessoa do devedor”.

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V. II 1717

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.3. Obrigações pecuniárias:

– obrigação pecuniária é a que tem como objeto certa quantia

em dinheiro;

– o art. 315 dispõe a regra geral: as dívidas em dinheiro

deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal;

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V. II 1818

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– art. 316 estabelece ser lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas;

– art. 317 instrumentaliza o juiz de molde a que possa ele conceder a correção do poder aquisitivo da moeda no caso concreto;

– art. 318, reitera o princípio acerca da nulidade da chamada cláusula-ouro ou da convenção do pagamento em moeda estrangeira.

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V. II 1919

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.2.4. Obrigações de dar coisa incerta:

– a obrigação de dar coisa incerta tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero e não uma coisa especificada, conforme disposição do art. 243;

– concentração: momento precedente à entrega da coisa que é o

ato de escolher o que vai ser entregue;

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V. II 2020

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– responsabilidade nesta espécie de obrigação é maior para o devedor conforme art. 246;

– dispõe o art. 245 que, após a escolha, os princípios aplicáveis são os da obrigação de dar coisa certa;

– na falta de convenção a escolha ou concentração caberá ao devedor (art. 244);

– processualmente, a entrega de coisa incerta vem regulada pelos arts. 629, 630 e 631 do CPC.

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V. II 2121

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.3. Obrigações de fazer e de não fazer:

6.3.1. Obrigação de fazer:

– conteúdo da obrigação de fazer é uma “atividade” do

devedor, no sentido mais amplo;

– pertence à classe das obrigações positivas, pode ser

contraída, tendo em vista a figura do devedor (art. 247).

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V. II 2222

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.3.2. Obrigação de dar e de fazer:

– espécies que se constituem nas obrigações positivas;

– o dar ou entregar em conseqüência ou não do fazer;

– na obrigação de dar imprescindível à tradição;

– numa mesma avença a coexistência das duas espécies;

– a importância do momento da execução nas duas espécies.

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V. II 2323

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.3.3. Obrigações de fazer fungíveis e não fungíveis:

– obrigações de fazer não fungíveis contraídas exclusivamente pela fama ou habilidades próprias da pessoa do obrigado;

– no art. 249, dispõe a atual lei quanto as obrigações fungíveis.

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V. II 2424

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.3.4. Descumprimento das obrigações de fazer:

– razões em que podem ocorrer descumprimento:

a) a prestação tornou-se impossível por culpa do devedor ou sem culpa do devedor;

b) o devedor manifestamente se recusa ao cumprimento delas;

– disposições processuais acerca da obrigação de fazer

complementam os arts. 247 a 249 do Código Civil.

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V. II 2525

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.3.5. Obrigações de não fazer:

– obrigações negativas que implicam numa abstenção;

– o compromisso do devedor a não realizar algo que normalmente, na ausência de proibição, poderia fazer;

– a obrigação será ilícita se envolver restrição sensível à liberdade individual.

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V. II 2626

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.3.6. Modo de cumprir e execução forçada da obrigação de não fazer:

– praticando o devedor ato sobre o qual se abstivera, fora da hipótese do art.

250, vigorará o disposto no art. 251;

– possibilidade de tutela específica das obrigações de não fazer, bem como de sua antecipação e a imposição de multa

diária quando viável o desfazimento, conforme art. 461 do CPC;

– à execução das obrigações negativas, as disposições aplicáveis são as

dos arts. 642 e 643 do CPC.

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V. II 2727

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.4. Obrigações alternativas e facultativas:

6.4.1. Obrigações cumulativas e alternativas:

– obrigação conjuntiva ou cumulativa: com objeto composto ligado pela

partícula e: devemos um cavalo e um automóvel;

– obrigação alternativa: o objeto da obrigação é disjuntivo ou alternativo quando ligado pela partícula ou: pagaremos um cavalo ou um automóvel;

– a obrigação alternativa tem um regime especial disciplinado nos arts. 252

a 256 do Código.

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V. II 2828

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.4.2. Obrigação alternativa:

– obrigação alternativa é a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam

seu objeto (art. 252);

– partes podem convencionar que a escolha (tecnicamente denominada concentração) caiba ao credor ou mesmo a um terceiro;

– somente após a concentração o credor pode exigir o pagamento;

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V. II 2929

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– características das obrigações alternativas:

a) seu objeto é plural ou composto;

b) as prestações são independentes entre si;

c) concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou

de um terceiro;

d) feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação escolhida.

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V. II 3030

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.4.3. Concentração e cumprimento da obrigação alternativa:

– na obrigação alternativa, efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, individualiza-se a prestação liberando as demais;

– o devedor não pode desincumbir-se da obrigação dando parte

de uma e parte de outra (art. 252, § 1o);

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V. II 3131

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– nas prestações periódicas anuais, haverá direito do devedor de exercer cada ano sua opção (art. 252, § 2o);

– na pluralidade de optantes deverá prevalecer a vontade da maioria, qualificada pelo valor das respectivas quotas-partes, art. 252, § 3o, do atual Código;

– hipótese de opção deferida a terceiro, que poderá ser o juiz (art. 252, § 4o);

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V. II 3232

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– as partes podem optar pelo sorteio para o cumprimento da obrigação alternativa;

– caso pereça ou não possa ser executada alguma das prestações, sem culpa do obrigado, o direito do credor fica circunscrito às coisas restantes;

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V. II 3333

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– no caso de restar apenas uma das prestações, a disposição será a dos arts. 253 e 254;

– no perecimento de todas as prestações, sem a ocorrência de culpa, há a extinção da obrigação, conforme art. 256;

– com culpa do devedor, na perda ou impossibilidade de todas as obrigações, sendo ele o encarregado da escolha, a solução é a exposta no art. 255;

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V. II 3434

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– a escolha pertencendo ao credor:

I) e ocorrer o perecimento for de ambas as prestações, por culpa do devedor (art.

255, segunda parte);

II) uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá o

direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos (art. 255, 1a parte).

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V. II 3535

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.4.3.1. Retratabilidade da concentração:

– haverá retratabilidade se o devedor, ignorando ser a obrigação alternativa, efetuar o

pagamento sem exercer seu direito;

– retratabilidade pela anulação do negócio por erro e o interesse negativo.

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V. II 3636

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.4.4. Acréscimos sofridos pelas coisas na obrigação alternativa:

– por aplicação dos princípios gerais, o credor pode pagar os

acréscimos ou a extinção da obrigação do devedor;

– o devedor pode cumprir a obrigação entregando a de menor valor.

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V. II 3737

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.4.5. Obrigações facultativas:

a) são obrigações de objeto plural ou composto;

b) as obrigações têm uma relação de dependência

correspondente ao conceito de principal e acessório;

c) possuem um direito de opção em benefício do devedor.

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V. II 3838

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.4.5.1. Efeitos da obrigação facultativa:

– a perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a obrigação;

– a perda ou a impossibilidade de cumprir a obrigação ocorreu depois da constituição em mora; o credor poderá reclamar perdas e danos;

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V. II 3939

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– a perda ou impossibilidade ocorrendo por fato imputável ao devedor, o credor pode pedir o preço da coisa que pereceu mais perdas e danos;

– nulidade da obrigação principal extingue também a acessória;

– a perda ou deterioração do objeto da prestação acessória, com ou sem culpa do devedor, em nada influencia a obrigação principal.

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V. II 4040

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.5. Obrigações divisíveis e indivisíveis:

6.5.1. Conceito:

– a classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis na pluralidade de sujeitos;

– indivisibilidade material e jurídica (art. 258).

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V. II 4141

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.5.2. Pluralidade de credores e de devedores:

– na pluralidade de sujeitos, a obrigação divide-se em obrigações

distintas, recebendo cada credor de devedor comum ou pagando cada devedor ao credor comum sua quota na prestação (art. 257);

– não tem qualquer devedor a faculdade de solver parcialmente a

obrigação, conforme o art. 260.

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V. II 4242

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.5.3. Indivisibilidade e solidariedade:

– a causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto

a indivisibilidade resulta da natureza da prestação;

– na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o

pagamento integral da prestação;

– na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer

dos devedores, porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado;

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V. II 4343

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– se a obrigação solidária se converter em perdas e danos, os atributos da solidariedade permanecem (art. 271);

– a obrigação indivisível se convertendo em perdas e danos, desaparece a primitiva indivisibilidade (art. 263).

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V. II 4444

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6. Obrigações solidárias:

– a obrigação será solidária quando a totalidade de seu objeto

puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos

devedores.

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V. II 4545

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.1. Antecedentes históricos:

– a idéia da solidariedade teve origem no Direito Romano, quando os credores ou devedores desejavam evitar os inconvenientes da divisão da dívida, ligavam-se por um vínculo particular, por meio do qual um dos credores podia cobrar de cada um dos devedores.

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V. II 4646

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.2. Obrigações in solidum:

– a prescrição referente aos devedores é independente, como conseqüência da independência dos liames;

– interpelação feita a um dos devedores não constitui em mora os outros;

– remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros.

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V. II 4747

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.3. Características e fundamento da solidariedade:

– obrigação solidária tem uma unidade de causa;

– a unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único) e a pluralidade e independência do vínculo, que resultam em:

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V. II 4848

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

a) a obrigação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estar sujeita à condição, ao prazo ou ao encargo para outros (art. 266);

b) se uma obrigação é nula, porque um dos credores é incapaz, conserva sua validade quanto aos demais;

c) um dos devedores pode ser exonerado de sua parte da dívida, permanecendo a obrigação para com os demais.

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V. II 4949

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.4. Fontes da solidariedade:

– não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do

contrato.

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V. II 5050

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.5. Solidariedade ativa:

– a solidariedade ativa contém mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro (art. 267);

– qualquer credor, recebendo a dívida toda, exonera o devedor.

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V. II 5151

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.5.1. Efeitos da solidariedade ativa:

– cada credor pode reclamar de qualquer dos devedores

(ou do devedor) a dívida por inteiro

(art. 267);

– o pagamento, a compensação, a novação e a remissão

da dívida feita por um dos credores a qualquer dos devedores extingue a obrigação (art. 269);

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V. II 5252

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– a constituição em mora feita por um dos co-credores favorece a todos os demais;

– a interrupção da prescrição por um dos credores beneficia os demais (art. 204, § 1o);

– a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitará aos outros se o objeto da obrigação for indivisível (art. 201);

– a renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais;

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V. II 5353

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– ação para a cobrança de crédito pode ser proposta por qualquer credor, os demais ingressarão na ação na condição de assistente (art. 54 do CPC);

– a incapacidade de um dos credores não obsta que a obrigação mantenha seu caráter solidário a respeito dos demais;

– enquanto não for cobrada a dívida por algum credor, o devedor pode pagar a qualquer um dos credores (art. 268);

– a constituição em mora do credor solidário, prejudicará a todos os demais;

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V. II 5454

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– na forma do art. 270, desaparece a solidariedade para os herdeiros, exceto se a obrigação for indivisível;

– a conversão da prestação em perdas e danos não faz desaparecer a Solidariedade (art. 271);

– na relação interna, a natureza do débito e a quota de cada credor no débito é irrelevante para o devedor, devendo o credor que receber prestar contas aos demais, pela parte que lhes caiba (art. 272).

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V. II 5555

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.5.2. Extinção da solidariedade ativa:

– não se extingue apenas pelo pagamento a qualquer

dos credores, podendo ocorrer por novação, compensação, remissão, pagamento por consignação, confusão e a transação.

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V. II 5656

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.6. Solidariedade passiva:

– obriga todos os devedores ao pagamento total da

dívida, reforçando o vínculo, facilitando o adimplemento.

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V. II 5757

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.6.1. Principais efeitos da obrigação solidária:

– direito individual de persecução;

– a morte de um dos devedores solidários não extingue

a Solidariedade;

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V. II 5858

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– atos que alteram a relação obrigacional, só obrigam o devedor que concordou, conforme o art. 278;

– impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente: mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279);

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V. II 5959

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– todos os devedores respondem pelos juros de mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280);

– tudo que disser respeito à própria obrigação pode ser alegado por qualquer devedor demandado (art. 281).

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V. II 6060

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.6.2. Aspectos processuais da solidariedade. A coisa julgada:

– o pagamento parcial devidamente anotado no título;

– quando um devedor solidário é acionado, os demais podem intervir no processo como assistentes

(art. 54 do CPC);

– os efeitos da coisa julgada apenas para os partícipes da

ação.

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V. II 6161

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.6.3. Pagamento parcial:

– se o credor já recebeu parcialmente a dívida, não poderá

exigir dos demais co-devedores a totalidade, mas apenas abater o que já recebeu (art. 277).

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V. II 6262

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.6.7. Extinção da solidariedade:

– desistência pelos credores;

– falecimento de um dos co-credores, o seu crédito passará ao seu

herdeiro sem aquela particularidade, salvo se obrigação indivisível;

– morte de um dos co-devedores extingue a solidariedade para com seus herdeiros, mantendo-se quanto

aos demais co-obrigados;

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V. II 6363

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– renúncia do credor, conforme art. 282;

– havendo rateio entre os co-devedores, para reembolso do devedor que solveu a obrigação, todos contribuirão, mesmo aqueles que tiveram a dívida remitida (art. 284).

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V. II 6464

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.7. Outras modalidades de obrigações:

6.7.1 Obrigações principais e acessórias:

– obrigações que surgem unicamente para se agregar a outras;

– o caráter de acessório e principal pode emanar da vontade das partes ou da lei;

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V. II 6565

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

– constituem obrigações acessórias a uma obrigação principal, a fiança, o penhor e a hipoteca (e a anticrese);

– a evicção, acessoriedade que decorre da própria lei;

– frutos civis, os juros, também configuram uma obrigação acessória.

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V. II 6666

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.7.2. Obrigações líquidas e ilíquidas:

– líquidas: a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto;

– ilíquida: obrigação é ilíquida quando depende de prévia apuração para a verificação de seu exato objeto.

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V. II 6767

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.7.3. Obrigações condicionais:

– obrigações em que são apostas cláusulas subordinando-

as a evento futuro e incerto.

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V. II 6868

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.7.4. Obrigações modais:

– o modo ou encargo como outro elemento acidental que pode ser agregado ao negócio jurídico;

– restrição dos encargos aos negócios gratuitos;

– a aplicação, por analogia, dos princípios relativos às condições aos encargos impossíveis, ilícitos ou imorais (art. 137).

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V. II 6969

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.7.5. Obrigações a termo:

– a possibilidade de fixação de um lapso temporal para o cumprimento nos negócios, e as exceções a essa possibilidade no Direito de Família;

– a dependência do tempo no termo; o direito futuro, mas deferido e

com eficácia em suspenso;

– o termo convencional nas obrigações de direito privado.

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V. II 7070

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.8. Obrigações de juros. Obrigações pecuniárias

6.8.1. Obrigações de juros:

– a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia

em dinheiro;

– juros (ou interesses) como obrigação acessória da dívida principal, os

chamados frutos civis;

– a possibilidade da obrigação de juros destacar-se da obrigação

principal, ganhando vida autônoma.

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V. II 7171

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.8.1.1. Espécies de juros:

– convencionais ou legais, com os primeiros pactuados e

os segundos determinados pela lei;

– moratórios ou compensatórios.

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V. II 7272

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.8.1.2. Anatocismo:

– a contagem de juros sobre juros (ana = repetição, tokos

= juros).

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V. II 7373

6. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

6.8.2. Obrigações pecuniárias:

– uma das mais perigosas formas de usura e a recente

orientação jurisprudencial permitindo a cobrança de juros sobre juros dentro do sistema financeiro.