Teoria Geral da Execução

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Teoria Geral da Execução PROFESSOR: JOSÉ AURÉLIO DE ARAUJO

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Teoria Geral da

Execução

PROFESSOR: JOSÉ AURÉLIO DE ARAUJO

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Programa

1) Conceito;

2) Argumentos históricos

relevantes;

3) Ações do processo de

conhecimento e execução;

4) Princípios;

5) Meios executórios;

6) Atos executórios;

7) Limites à execução;

8)Cumulação de

execuções;

9) Títulos executivos;

10) Cumprimento Provisório;

11) Competência;

12) Legitimidade;

13) Responsabilidade patrimonial

e fraude à execução;

14) Liquidação de sentença.

15) Formas de defesa na

execução;

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Ações do processo de

conhecimento

Classificação Trinária:

1) Declaratória

2) Constitutiva

3) Condenatória

Classificação Quinária (Pontes de Miranda):

1) Declaratória

2) Constitutiva

3) Condenatória

4) Mandamental

5) Executiva lato sensu

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Princípios da Execução

Para Araken de Assis são Princípios da Função Executiva:

1. Princípio da autonomia;

2. Princípio do título;

3. Princípio da responsabilidade patrimonial;

4. Princípio do resultado;

5. Princípio da disponibilidade;

6. Princípio da adequação.

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Para Greco, por seu turno, temos Princípios Gerais da Execução:

1. Princípio da iniciativa;2. Impulso processual oficial;

3. Princípio do contraditório;

4. Princípio dispositivo;

5. Princípio da livre convicção;6. Princípio da publicidade;

7. Princípio da lealdade;

8. Princípio da oralidade;

E Princípio específicos da execução:

1. Toda a execução pressupõe um titulo executivo;

2. A execução se realiza no interesse do credor;

3. Disponibilidade da execução;

4. Fungibilidade do meio executório;

5. A execução far-se-á do modo menos gravoso para o devedor.

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Para Didier há Princípios e Regras fundamentais da Execução:

Princípios:

1. Princípio da efetividade;

2. Princípio da tipicidade e atipicidade dos meios executivos;

3. Princípio da boa-fé processual;4. Princípio da responsabilidade patrimonial ou de que “toda a

execução é real”;

5. Princípio da primazia da tutela específica;

6. Princípio do contraditório;7. Princípio da menor onerosidade;

8. Princípio da cooperação;

9. Proporcionalidade;10. Princípio da adequação.

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Regras fundamentais:

1. Não há execução sem título;

2. Disponibilidade da execução (artigo 775);

3. Responsabilidade objetiva do exequente (artigos 520, I, e 776) ;4. Aplicação integrada das regras relativas à execução e aplicação

subsidiária das regras do processo de conhecimento (artigos 513 e

771);

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Princípio do Contraditório.

(artigo 5º, LV, CR, e artigo 9º, CPC)

Contraditório antecipado (artigo 9º, CPC).

LEONARDO GRECO: “Neste novo Estado de Direito, nenhuma decisão

de qualquer autoridade pública, que possa atingir a esfera de

interesses de algum particular, deve ser adotada sem que tenha sido antecedida da garantia ao interessado da ampla oportunidade de

influir eficazmente na sua elaboração.” (GRECO, Leonardo. O

Processo de Execução, vol. I, p. 269)

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Questão? Contraditório antecipado na

indisponibilidade de ativos financeiros (artigo

854, CPC).Subseção V

Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicaçãofinanceira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato aoexecutado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônicogerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torneindisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se aindisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juizdeterminará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá sercumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado napessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

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§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o

cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela

instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a

indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da

execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e

quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da

execução.

§ 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente,

por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional,

a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele

a indisponibilidade.

§ 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de

determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico

gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em

decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na

execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do

exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido

por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos

financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida

executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe

exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

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Formas de defesa na execução

1) Impugnação ao cumprimento (artigo 525, CPC);

2) Embargos à execução (artigo 914, CPC);

3) Objeção de não-executividade (artigo 518 c/c 803, § único, CPC);

4) Defesa na penhora on line (artigo 854, CPC);

5) Incidente de substituição de bem penhorado (artigo 847, CPC);

6) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo

133);

7) Defesa contra a execução injusta (artigo 776, CPC);

8) Ação de invalidação da arrematação (artigo 903, § 4º).

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Princípio Cooperação.Artigo 6º, CPC.

Expressões:

1) O executado tem o dever de indicar bens à penhora (artigo 774,

V, CPC);

2) O executado deve indicar o valor da execução caso o impugne

(artigo 525, § 4º, CPC).

3) O dever de consulta pelo juiz (artigo 10, CPC) antes de

reconhecer a prescrição (artigo 487, e 921, § 5º).

4) O dever de advertência pelo juiz antes de aplicar pena de ato

atentatória a dignidade da justiça (artigo 772, II, CPC).

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Princípio do título (artigos 515, 783,

784 e 803, I, CPC).

Nulla executio sine titulo,

nullo titulo sine praevia lege.

Page 14: Teoria Geral da Execução

Princípio de que a Execução se

realiza em favor do credor (artigo

797, CPC).

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do

devedor, em que tem lugar o concurso

universal, realiza-se a execução no interesse do

exequente, que adquire, pela penhora, o direito

de preferência sobre os bens penhorados.

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Princípio da Responsabilidade

Patrimonial (artigo 789, CPC).

Artigo 789. O devedor responde com todos osseus bens presentes e futuros para o cumprimentode suas obrigações, salvo as restrições previstasem lei.

Artigo 2740. Responsabilità patrimoniale. Ildebitore risponde dell'adempimento delleobbligazioni con tutti i suoi beni presenti e futuri.

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Princípio da Responsabilidade

Patrimonial (artigo 789, CPC).

beneficium competentiae.

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Princípio da primazia da tutela

específica

Leonardo Greco: Princípio da Fungibilidade do meio executório

Araken de Assis: Princípio do resultado ou da maior coincidência

possível

Fredier Didier Jr.: Princípio da primazia da tutela específica

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Princípio da primazia da tutela

específica

1) Adjudicação compulsória: Decreto-lei nº 58/1937;

2) Tutela específica da obrigação de fazer e não fazer no Estatuto da Criança e do Adolescente: artigo 213, da Lei nº 8.069/90;

3) Código de Defesa do Consumidor: artigo 84, da Lei nº 8.078/90;

4) Alteração do CPC/1973, através da Lei nº 8.952/1994, artigos 461 e 461-A;

5) CPC/2015: artigos 497, 499 e 538, §3º.

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Ordem de Prioridade da tutela

específica.

O artigos 497 e 499, CPC, criam uma ordem de prioridade:

1) tutela específica (artigo 497, caput, primeira parte);

2) resultado prático equivalente (artigo 497, caput,

segunda parte);

3) solução indenizatória (artigo 499).

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Princípio da Tipicidade e

Atipicidade dos Meios Executivos.

Meios Executórios.

Própria: Satisfação do provimento condenatório no mundo fático.

Imprópria: é aquela da eficácia declaratória e da constitutiva.

Em verdade não há execução, mais auto satisfação do provimento; decorrendo atos posteriores meramente documentais.

Indireta: coerção moral do devedor a cumprir com a obrigação;

multa, prisão civil, astreintes. Atos executórios de coação pessoal

para que o devedor cumpra a obrigação voluntariamente, artigos 139, IV, 497, 500 e 814, CPC.

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Novidades CPC 2015.

1) protesto de certidão do trânsito em julgado (artigo 517)

após o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão

(artigo 523);

2) multa do parágrafo primeiro do artigo 523;

3) inclusão no cadastro de inadimplentes inclusive para

execução definitiva de título judicial (artigo 782, §§ 3º,

4º e 5º);

4) coerção moral em execução por quantia certa (artigo

139, IV).

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A teoria de Fredie Didier Jr. quanto a

atipicidade dos meios executórios

Âmbito de aplicação:

1) artigo139, IV: a toda execução;

2) artigo 297: à tutela provisória;

3) artigo 536, § 1º:

a) obrigação de fazer e não fazer fundada em decisão judicial;

b) cumprimento para entrega de coisa (artigo 538, § 3º);

c) execução fazer, não fazer e entrega de coisa em título extrajudicial (artigo 771, § único).

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Postulados e critérios para a aplicação de

medidas executivas atípicas

Postulados:

1) Proporcionalidade: adequação, necessidade e

proporcionalidade em sentido estrito;

2) Razoabilidade: dever de equidade, congruência e

equivalência;

3) Proibição de excesso;

4) Eficiência;

5) Menor onerosidade.

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A teoria de Leonardo Greco quanto as

coações indiretas

Pressupostos:

1. Aferição em concreto;

2. Excepcionalidade;

3. Subsidiariedade;

4. Necessidade;

5. Adequação;

6. Instrumentalidade específica;

7. Proporcionalidade;

8. Razoabilidade;

9. Devido processo legal;

10. Proteção do periculum in mora inverso.

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70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como

meio coercitivo para cobrança de tributo.

323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio

coercitivo para pagamento de tributos.

547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em

débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Súmulas do Supremo Tribunal Federal:

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Limites à execução

Classificação Cândido Rangel Dinamarco e Leonardo Greco:

1) Naturais:

1.1.) Perda do objeto;

1.2.) Intangibilidade da vontade individual (obrigações personalíssimas);

2) Políticos:

2.1) direitos da personalidade;

2.2) mínimo existencial;

2.3) Interesse público em execução de interesse privado;

2.4) Interesse público.

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Cumulação de execuções

Artigo 780, CPC.

Artigo 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas

em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para

todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Requisitos:

1) mesmas partes;

2) competência absoluta do Juízo;

3) Idêntico procedimento.

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Títulos Judiciais

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

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Títulos Judiciais

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

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Títulos Judiciais

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior

Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão

do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de

Justiça;

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Títulos Extrajudiciais

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a

debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado

pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2

(duas) testemunhas;

Page 32: Teoria Geral da Execução

Títulos ExtrajudiciaisIII - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Questão acerca da executividade de “cheque especial”.

Súmula nº 233 do S.T.J.: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente não é título executivo

Súmula nº 49 do TJRJ: Não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos bancários de abertura de crédito ou de crédito rotativo

Súmula nº 258 do S.T.J.: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou

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Títulos Extrajudiciais

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

Page 34: Teoria Geral da Execução

Títulos Extrajudiciais

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente

de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais

como taxas e despesas de condomínio;

(...)

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou

extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva

convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que

documentalmente comprovadas;

Page 35: Teoria Geral da Execução

Títulos ExtrajudiciaisDuas Conclusões acerca dos incisos VIII e IX do artigo 784, CPC:

1) O inciso VIII: locação de imóvel mediante contrato escrito;

O inciso X: condômino e condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

2) Para cobrança de cota condominial não cabe processo de conhecimento pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis apesar do artigo 1.063, CPC, e de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 4.591/1964.

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Títulos Extrajudiciais

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro

relativa a valores de emolumentos e demais despesas

devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas

estabelecidas em lei;

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Títulos Extrajudiciais

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa,

a lei atribuir força executiva.

CF 71, § 3.º; DL 413/69; DL 167/67; Lei 4.830/64; DL 70/77; art. 5.

DL 911/69; Lei 8906/94, art. 24 (honorários), etc.

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Regras do Cumprimento Provisório.

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito

suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for

reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,

restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,

somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de

posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave

dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e

prestada nos próprios autos.

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Regras do Cumprimento Provisório.

§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento

provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de

isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da

transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou

de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Page 40: Teoria Geral da Execução

Competência no

cumprimento de sentença.

Artigo 516, I: Os tribunais nas causas de sua competência originária: é competência absoluta pois funcional.

1) Supremo Tribunal Federal: art. 109, I, “m”.

2) Superior Tribunal de Justiça: art. 105, I, mas ao contrário do que ocorre com o STF não há regra de competência exclusiva para a execução.

Exceção: a competência para a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ é do juiz federal (art. 109, X)

Page 41: Teoria Geral da Execução

Competência no

cumprimento de sentença.

Execução de alimentos: artigo 528, § 9º, CPC.

Execução individual de sentença coletiva: domicilio do exequente (artigo 98, § 2º, CDC).

Repetitivo STJ: Corte especial, REsp 1.243.887/PR, rel. Min. Felipe Salomão, j. 19.10.2011, DJe 12.12.2011.

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Competência para a execução

de título extrajudicialArt. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Page 43: Teoria Geral da Execução

A Questão da Legitimidade do

Fiador.

Súmula STJ 268: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.”

Art. 513. (...) § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Page 44: Teoria Geral da Execução

Responsabilidade Patrimonial Primária.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

(...)

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

(...)

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Page 45: Teoria Geral da Execução

Credor com direito de retenção.

Exemplos:

1) depositário (arts. 643, 644, CPC);

2) mandatário (art. 664 e 681, CC);

3) credor pignoratício (arts. 1.433, I e II, CC);

4) locatário (art. 35 da Lei nº 8.245/91);

5) hospedeiro (arts. 647, I, e 649, CC).

Page 46: Teoria Geral da Execução

Responsabilidade Patrimonial

Secundária.Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Page 47: Teoria Geral da Execução

Responsabilidade Patrimonial

Secundária.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em

direito real ou obrigação reipersecutória;

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre

vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

(...)

§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes

originárias ao adquirente ou cessionário.

Page 48: Teoria Geral da Execução

Responsabilidade Patrimonial

Secundária do Sócio.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

(...)

II - do sócio, nos termos da lei;

Desconsideração da personalidade jurídica: artigos 50, CCB e

artigo 28, CDC.

Desconsideração inversa.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: artigo

133, c/c o artigo 795.

Page 49: Teoria Geral da Execução

Responsabilidade Patrimonial

Secundária do Sócio.

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§ 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Page 50: Teoria Geral da Execução

Responsabilidade Patrimonial

Secundária do Sócio.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à

execução:

(...)

§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a

fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja

personalidade se pretende desconsiderar.

Page 51: Teoria Geral da Execução

Responsabilidade Patrimonial

Secundária.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

(...)

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada

em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra

credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade

jurídica.

Page 52: Teoria Geral da Execução

Fraude contra credores. Artigo 158, CC.

Requisitos:

Subjetivo: consilium fraudis: é a ciência do devedor em causar o dano.

Objetivo: eventus damni: é a insolvência.

Page 53: Teoria Geral da Execução

Fraude à execução.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público (scientia fraudis), se houver;

(...)

§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

(...)

§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Page 54: Teoria Geral da Execução

Fraude à execução.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

(...)

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.”

Page 55: Teoria Geral da Execução

Fraude à execução.

Ato de disposição de bem constrito.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à

execução:

(...)

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca

judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

Hipoteca judiciária: arts. 495, e art. 167, I, 2, da Lei nº 6.515/1973.

Page 56: Teoria Geral da Execução

Fraude à execução.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é

considerada fraude à execução:

(...)

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração,

tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à

insolvência;

Page 57: Teoria Geral da Execução

Fraude à execução.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula nº 375

O reconhecimento da fraude à execução

depende do registro da penhora do bem

alienado ou da prova de má-fé do terceiro

adquirente.

Page 58: Teoria Geral da Execução

Fraude à execução.

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial Repetitivo.

Requisitos para reconhecimento da fraude à

execução. (Tema: 243)

REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy

Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de

Noronha, julgado em 20/8/2014.

Page 59: Teoria Geral da Execução

TESES STJ

EDIÇÃO Nº 44 – bem de família

11) Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de

família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade,

violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

Page 60: Teoria Geral da Execução

Formas de defesa na execução.

1) Impugnação ao cumprimento (artigo 525, CPC);

2) Embargos à execução (artigo 917, CPC);

3) Exceção de pré-executividade (artigo 518, CPC);

4) Defesa na penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,

penhora on line (artigo 854, CPC);

5) Incidente de substituição da penhora (artigo 847, CPC);

6) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, CPC)

e demais formas de intervenção de terceiro;

7) Ação autônoma substitutiva dos antigos embargos de segunda fase (artigo 903, § 4º, CPC);

8) Ressarcimento dos danos pela execução (artigo 776, CPC).