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Simples Nacional RN Simples Nacional RN Procedimentos para o Trânsito Procedimentos para o Trânsito Saulo Rocha Grupo Gestor do Simples – SET/RN Natal/RN, 05/2009

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Simples Nacional RN Simples Nacional RN Procedimentos para o Procedimentos para o

TrânsitoTrânsito

Saulo RochaGrupo Gestor do Simples – SET/RN

Natal/RN, 05/2009

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Opção pelo Simples Nacional. Pela internet.

- Opção em janeiro (para contribuintes antigos).

- Contribuinte em início de atividade (prazo de trinta dias a contar do último deferimento de inscrição), mas o contribuinte tem até 180 dias para optar a partir da inscrição no CNPJ.

Efeitos da opção para início de atividade:

- até 31 de dezembro de 2007, a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;

- a partir de 1° de janeiro de 2008, desde a respectiva data de abertura.

- Regularização de pendências deve ser realizada até o encerramento do prazo de opção.

PROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITOPROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITO

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Termo de indeferimento de opção.

- Expedido pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.

- Ciência pelo DOE.

- Processo de julgamento de impugnação é sumário (não cabe recurso administrativo).

- Deferido pedido de impugnação, a fiscalização deverá liberar pendência em aplicativo próprio do Simples Nacional.

- Nota: as vedações ao ingresso no Simples Nacional estão dispostas no Art. 12. do Res. CGSN N º 04/2007.

PROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITOPROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITO

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Cobrança de diferencial de alíquota de ME e EPP, inclusive a antecipação sem encerramento de fase de Tributação.

- Aquisições interestaduais: diferença entre a alíquota interna e a interestadual (art. 13, § 1º, XIII, “g”, da LC 123/2006 e art. 251-Q do RICMS/RN). Obs.: Aplica-se benefícios objetivos (a produto: Ex. Red. de BC cesta básica, produtos de informática, prestação de serviço de transporte de sal e minerais)

“Art. 251 – Q. Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS inscrito no Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.

PROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITOPROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITO

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Cálculo da Substituição Tributária. A ST está fora do campo de incidência do SN e está disciplinada pelos §§ 9º e 10º da Res. CGSN Nº 51 de 23-3-2009. (Aplicação do crédito de 7% somente quando o emitente for optante do SN)

- ST Regular (conveniada) substituto do SN. Diferença entre a alíquota interna do ente de destino aplicada ao preço máximo de venda no varejo (sugerido pela autoridade competente), ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor usualmente praticado, e a alíquota de 7% aplicada sobre a base de cálculo na operação própria do contribuinte ST (art. 251-R, §§§ 4º, 5º e 6º).

-ST interna substituto do SN. Na ausência dos preços do caso anterior, o valor da operação própria praticada pela ME ou EPP na condição de ST acrescido da MVA do ente de destino, multiplicado pela alíquota interna deste, e deduzido o valor da aplicação da alíquota de 7% aplicada sobre a base de cálculo na operação própria do contribuinte ST (§ 10, da Res. CGSN Nº 51 de 23-3-2009). (Ex.:Farmácia e Padarias)

PROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITOPROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITO

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Antecipação Tributária (operação interestadual de aquisição):

- Emitente e Destinatário do SN: Diferença de Alíquota.

- Emitente normal e Destinatário SN: Diferença de Alíquota.

- Emitente do SN e Destinatário normal: antecipação com TVA sem encerramento de fase de tributação. O Destinatário tem direito a se apropriar do valor pago descontado o crédito na operação própria do valor pago pela ME ou EPP dentro do SN.

Operações com antecipação pelas saídas (art. 945, II do RICMS).

- Se a própria ME ou EPP realiza a operação, o valor devido será calculado dentro do Simples Nacional

-Se a ME ou EPP adquiriu de produtor não inscrito, então trata-se de ST para trás e está fora do Simples Nacional.

PROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITOPROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITO

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Transportador Optante do Simples Nacional (cai na regra geral, não tem direito a qualquer benefício fiscal destinado ao contribuinte).

Aquisição de Bens para o ativo Imobilizado.

- A entrada é sujeita a diferença de alíquota. O diferimento para o momento da saída depende de credenciamento e está em dia com as obrigações tributárias.

- A saída (alienação) alguns estados entendem que não é faturamento e outros não. Assunto pendente no GT 38 Microempresa.

Operações que envolvem FECOP (ART. 1º-A do RICMS/RN);

- O FECOP será cobrado da ME e EPP da mesma forma que é cobrado do contribuinte do Regime de Pagamento Normal do ICMS.

PROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITOPROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITO

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Obrigações Acessórias do Contribuinte Optante do Simples Nacional.

- Apurar e recolher os tributos do SN, Emitir NF, escriturar livro Caixa, Entradas e Inventário, apresentar Sintegra, apresentar DASN, não embaraçar nem resistir à fiscalização.

- Nota fiscal (exigências): a ME e EPP estão obrigadas a utilizar documentos fiscais, inclusive por meio eletrônico.

- O emitente deve inutilizar, na NF, os campos destinados à BC e ao imposto destacado, de obrigação própria.

PROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITOPROCEDIMENTOS – MERCADORIA EM TRÂNSITO

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O contribuinte optante do Simples Nacional NÃO TRANSFERE CRÉDITO ( LC 123/2006 art. 23 )

- A lei complementar 128, reconheceu o direito do destinatário não optante do SN de fruir, como crédito, do valor pago pela ME ou EPP referente ao ICMS, recolhido dentro do SN (1,25% a 3,95%).

- O destaque do valor e do percentual referente ao crédito presumido dado ao adquirente está condicionado ao rigoroso cumprimento do destaque conforme a legislação.

OBS.: Esse crédito presumido não autoriza a utilizações dos campos destinados à BC e ao imposto.

OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO FISCALOPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO FISCAL

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Nas informações complementares ou no corpo da NF, devem constar:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SN”.

b) Anterior a 1º/01/2009: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, ISS E IPI”; após a essa data: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI”.

- A ME ou a EPP quando responsável, inclusive como ST, fará a indicação alusiva à BC e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo da NF utilizado na operação ou prestação.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPTANTES DO SIMPLES OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPTANTES DO SIMPLES NACIONALNACIONAL

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Nas informações complementares ou no corpo da NF, devem constar: (Res. CGSN Nº 10/2007 )

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123". (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPTANTES DO SIMPLES OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPTANTES DO SIMPLES NACIONALNACIONAL

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Inidoneidade da Nota Fiscal (art. 26, I, da LC 123/2006; art. 10 da Res. CGSN Nº 10/2007 e art. 251-O do RICMS):

Art. 13, Res. Nº 10/2007: “Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução”.

Art. 251-O do RICMS/RN: “Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Seção”

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPTANTES DO SIMPLES OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – OPTANTES DO SIMPLES NACIONALNACIONAL

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Nos casos de inidoneidade de documentos fiscais emitidos por contribuintes do SN, aplica-se a Lei Complementar Federal 123/2006.

A Lei do ICMS 6.968/1996, aplica-se aos contribuintes normais e aos optantes impedidos de recolher o ICMS no SN, sendo que estes devem emitir a NF com as seguintes indicações:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SN”.

b) Anterior a 1º/01/2009: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, ISS E IPI”, após essa data: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI”.

c) "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SN – Quadro ResumoOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SN – Quadro Resumo

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Tratamento tributário dos optantes pelo SN conforme as infrações cometidas.

- Casos de Flagrante. Fora do SN (art. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da LC 123/2006).

- Omissão de Receita: será discutida no curso fiscalização de estabelecimentos de ME e EPP.

Procedimento de consulta da situação do Optante.

- Extranet e Extranet 2

- Sigat (base de dados consolidada).

- Aplicativos do Portal do Simples Nacional. Aqui somente com certificação digital!

Nota: se o Auditor Fiscal não dispuser de certificado digital poderá realizar esta consulta ao setor de cadastro do seu local de lotação.

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS – OPTANTES DO SIMPLES INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS – OPTANTES DO SIMPLES NACIONALNACIONAL

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CERTIFICADO DIGITALCERTIFICADO DIGITAL

Cuidados com o E-TOKEN;

Utilização da Senha;

Três tentativas – INUTILIZAÇÃO DO E-TOKEN;

Acesso Restrito – Acesso aos Entes Federativos – Aplicativos – Serviços Disponíveis:

Confirmação de Inscrição. (Entes que não utilizam

Consulta Histórico.

Registro de Eventos e Liberação de Pendências.

PGDAS e DASN 2008.

Transferência de Arquivos.

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CERTIFICADO DIGITAL – SERVIÇOS DISPONÍVEISCERTIFICADO DIGITAL – SERVIÇOS DISPONÍVEIS Confirmação de Inscrição – Ente sem Cadastro Sincronizado

Confirmação de situação de Inscrição de Opções de Empresas em Início de Atividades

Alteração de situação de Inscrição de Opções de Empresas em Início de Atividades

Upload de Arquivo para Confirmação em Lote de Situações de Inscrição

Consulta Confirmação de Solicitações Pendentes pelos Estados e Municípios

Consulta Histórico de Operações dos Usuários

Consulta Histórico – Opção do simples

Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional

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Registro de Eventos e Liberação de Pendências

Registro e Alteração de Eventos

Liberação de Pendências

PGDAS e DASN 2008

Consulta Extrato de Apuração

Consulta Declarações Transmitidas

Simulador do PGDAS

Transferência de Arquivos (APLICATIVOS DE GESTÃO DE DADOS)

Download de Arquivos; Consulta Solicitação de Download de Arquivos; Requisições e Eventos (Consulta Requisições)

CERTIFICADO DIGITAL – SERVIÇOS DISPONÍVEISCERTIFICADO DIGITAL – SERVIÇOS DISPONÍVEIS

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Atualização das Cadeias de Certificação:

Acessar o site http://www.certisign.com.br/

Clica em Central do usuário

Downloads (Cadeias de Certificação) - No quadro “Nova Hierarquia ICP-Brasil”, clique no link ICP-Brasil: cadeia de certificados da nova hierarquia . Na tela seguinte, clique em Instalador de Certificados Certisign (versão igual ou superior a 3.3). Clique na opção SALVAR (não clique em EXECUTAR pois não dá certo).

Após concluir clique em FECHAR.

CERTIFICADO DIGITAL – SERVIÇOS DISPONÍVEISCERTIFICADO DIGITAL – SERVIÇOS DISPONÍVEIS

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CERTIFICADO DIGITAL – Utilização em Outra MáquinaCERTIFICADO DIGITAL – Utilização em Outra Máquina

Para utilização do Certificado Digital em Outra máquina é necessário que seja instalado o drive do e-token e fazer o Download das Cadeias de Certificação – Através do site http://www.certisign.com.br/

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OBRIGADO PELA ATENÇÃO!

Saulo RochaGGS-SET/RN