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Ofício Circular n° 021 / 2015 PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDEIA. CNPJ 31.242.043/0001-07 CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1 Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2015. PREZADOS COLEGAS MÉDICOS VETERINÁRIOS O Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Rio de Janeiro - SIMVERJ tem como missão de representar, defender e organizar estes profissionais junto aos Entes Públicos e Privados (Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, Clínicas Veterinárias, Pet Shop, Agropecuárias, Comércio de Alimentos e Indústrias em geral) que possuam profissionais de Medicina Veterinária em seus quadros. Vale lembrar que o Médico (a) Veterinário (a) pertence a uma categoria profissional liberal_ conforme o Quadro de Atividades e Profissões (como médico, dentista, engenheiro, farmacêutico, etc) previsto no § do art. 511 da CLT combinado com o disposto na Lei n° 7.316. de 28/05/1985 ± que atribui aos profissionais liberais, através de suas entidades sindicais, as mesmas atribuições da representação das entidades sindicais representativas diferenciadas a que menciona o §3° do art. 511 da CLT, e como tal, o registro no CRMV RJ vincula o Imposto Sindical (atual Contribuição Sindical Urbana - CSU) o recolhimento e a destinação diretamente para o Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Rio de Janeiro - SIMVERJ (unicidade sindical) e cujo valor compartilhado, corresponde 60% para esta entidade . Assim, apresento breves esclarecimentos da legislação em vigor para a CSU : O Imposto Sindical foi criado e instituído pelo decreto-lei n.° 5.452, de 1 o de maio de 1943 e passou a ser denominado de Contribuição Sindical pelo decreto-lei n.° 27 de 14 de novembro de 1966. E está fundamentada na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 578 a 610 da CLT. E respaldo legal no artigo 8 o , IV da Constituição Federal de 1988. A sua plena legalidade de cobrança por parte das entidades de ciasse está consolidada no ponto de vista legal (CLT e CF/88), doutrinário e jurisprudencial, sendo então, seu recolhimento obrigatório, como tributo; é instituída por lei, no interesse de categorias profissionais, e se reveste de natureza jurídica de tributo, sendo dotada, portanto, de compulsoriedade (OBRIGATORIEDADE) em relação aos integrantes de determinado seguimento económico e profissional; dispõe o artigo 579 da CLT , que todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição sindical e com a assinatura das Notas Técnicas 021/2009, 201/2009 e 11/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que normatizam o referido tributo, fica claro a obrigatoriedade por parte das Prefeituras e de todos Entes Públicos de exigir a comprovação do pagamento; O REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL autoriza o exercício profissional e constitui o fato gerador _ da cobrança da CSU. esta sim obrigatória para com a categoria profissional conforme CLT. Se o Colega não 2 estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no Conselho, ainda assim é devido o pagamento da CSU; J> no artigo 585 da CLT e seu § único concedeu aos profissionais de Medicina Veterinária o direito de escolha 5$ quanto ao recolhimento da contribuição sindical diretamente através de guia própria em favor do SIMVERJ ou, £2L então, o empregador, no mês de março descontará um dia de trabalho e recolherá para o SIMVERJ, em ^) guia própria, até o dia 30 do mês de Abril, de cada ano ; 56**. IMPORTANTE OBSERVAR QUE DETERMINADOS Prefeituras / Municípios , através de sua Secretaria de ]J\ ^Administração, estabelecem prazos antes do dia 28 de fevereiro de cada ano (vencimento do tributo), a ~V/ Jcomprovação do recolhimento espontâneo da contribuição sindical para o seu Sindicato Profissional, e que o y •— fortalecimento da entidade sindical depende de sua participação proativa neste ato; assim, mesmo sendo profissional liberal (artigo 511 § 3 o Categoria profissional diferenciada), o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do artigo 585 e § único, ou seja, o Médico (a) Veterinário (a) detém o direito de optar pelo pagamento e a destinação diretamente para o seu Sindicato representativo da respectiva profissão, no nosso caso, em virtude da unicidade sindical é o Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Rio de Janeiro - SIMVERJ ; é oportuno lembrar que, por se tratar de tributo constitucional (artigo 8 o , IV e artigo 149 da Constituição Federal), a contribuição sindical será devida e os INADIMPLENTES FICAM SUJEITOS A COBRANÇA JUDICIAL RETROATIVA AOS ÚLTIMOS CINCO (5) ANOS . A inadimplência com a CSU poderá resultar na suspensão do exercício da profissão (artigo 599 da CLT), sem prejuízo das penalidades financeiras e a cobrança judicial; uma vez que se trata de um imposto, a aplicação de penalidades aos inadimplentes É DAS AUTORIDADES PÚBLICAS : É dever do SIMVERJ usar de todos os instrumentos legais e democráticos para esclarecer aos Colegas e assim evitar sanções por desconhecer a obrigatoriedade de pagamento e com isso, evitar-se-ão embaraços indesejáveis ou interpretações duvidosas ; É DEVER E ATRIBUIÇÃO DO SINDICATO cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical Urbana (CSU), conforme preceitos legais estabelecidos, mesmo que judicialmente e retroativo aos últimos cinco (5) anos: considerando que a ENTIDADE SINDICAL é. por determinação legal, obrigada a promover a cobrança da contribuição sindical obrigatória (Lei n°. 8.137/90), e em não fazendo poderá incorrer nos crimes contra a ordem tributária e económica conforme determina a Lei, haja vista não poder renunciar tributo. Importante atualizar seu cadastro junto ao SIMVERJ enviando por e- mail seus dados: NOME , CPF, ENDEREÇO, BAIRRO, MUNICÍPIO, CEP e CRMV RJ Nosso e-mail simver )(5>gmail.com

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Ofício Circular n° 021 / 2015

PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDEIA.

CNPJ 31.242.043/0001-07 CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2015.

PREZADOS COLEGAS MÉDICOS VETERINÁRIOS

O Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Rio de Janeiro - SIMVERJ tem como missão de representar, defender e organizar estes profissionais junto aos Entes Públicos e Privados (Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, Clínicas Veterinárias, Pet Shop, Agropecuárias, Comércio de Alimentos e Indústrias em geral) que possuam profissionais de Medicina Veterinária em seus quadros.

Vale lembrar que o Médico (a) Veterinário (a) pertence a uma categoria profissional liberal_ conforme o Quadro de Atividades e Profissões (como médico, dentista, engenheiro, farmacêutico, etc) previsto no § 3° do art. 511 da CLT combinado com o disposto na Lei n° 7.316. de 28/05/1985 ± que atribui aos profissionais liberais, através de suas entidades sindicais, as mesmas atribuições da representação das entidades sindicais representativas diferenciadas a que menciona o §3° do art. 511 da CLT, e como tal, o registro no CRMV RJ vincula o Imposto Sindical (atual Contribuição Sindical Urbana - CSU) o recolhimento e a destinação diretamente para o Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Rio de Janeiro - SIMVERJ (unicidade sindical) e cujo valor compartilhado, corresponde 60% para esta entidade .

Assim, apresento breves esclarecimentos da legislação em vigor para a CSU : • O Imposto Sindical foi criado e instituído pelo decreto-lei n.° 5.452, de 1 o de maio de 1943 e passou a ser

denominado de Contribuição Sindical pelo decreto-lei n.° 27 de 14 de novembro de 1966. E está fundamentada na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 578 a 610 da CLT. E respaldo legal no artigo 8o, IV da Constituição Federal de 1988. A sua plena legalidade de cobrança por parte das entidades de ciasse está consolidada no ponto de vista legal (CLT e CF/88), doutrinário e jurisprudencial, sendo então, seu recolhimento obrigatório, como tributo;

• é instituída por lei, no interesse de categorias profissionais, e se reveste de natureza jurídica de tributo, sendo dotada, portanto, de compulsoriedade (OBRIGATORIEDADE) em relação aos integrantes de determinado seguimento económico e profissional;

• dispõe o artigo 579 da CLT , que todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição sindical e com a assinatura das Notas Técnicas 021/2009, 201/2009 e 11/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que normatizam o referido tributo, fica claro a obrigatoriedade por parte das Prefeituras e de todos Entes Públicos de exigir a comprovação do pagamento;

• O REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL autoriza o exercício profissional e constitui o fato gerador _ da cobrança da CSU. esta sim obrigatória para com a categoria profissional conforme CLT. Se o Colega não 2 estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no Conselho, ainda assim é devido o pagamento da CSU; J> • no artigo 585 da CLT e seu § único concedeu aos profissionais de Medicina Veterinária o direito de escolha 5$ quanto ao recolhimento da contribuição sindical diretamente através de guia própria em favor do SIMVERJ ou, £2L então, o empregador, no mês de março descontará um dia de trabalho e recolherá para o SIMVERJ, em ^ ) guia própria, até o dia 30 do mês de Abril, de cada ano ; 56**. IMPORTANTE OBSERVAR QUE DETERMINADOS Prefeituras / Municípios , através de sua Secretaria de ]J\ ^Administração, estabelecem prazos antes do dia 28 de fevereiro de cada ano (vencimento do tributo), a ~ V / Jcomprovação do recolhimento espontâneo da contribuição sindical para o seu Sindicato Profissional, e que o y •— fortalecimento da entidade sindical depende de sua participação proativa neste ato;

• assim, mesmo sendo profissional liberal (artigo 511 § 3 o Categoria profissional diferenciada), o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do artigo 585 e § único, ou seja, o Médico (a) Veterinário (a) detém o direito de optar pelo pagamento e a destinação diretamente para o seu Sindicato representativo da respectiva profissão, no nosso caso, em virtude da unicidade sindical é o Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Rio de Janeiro - SIMVERJ ;

• é oportuno lembrar que, por se tratar de tributo constitucional (artigo 8 o, IV e artigo 149 da Constituição Federal), a contribuição sindical será devida e os INADIMPLENTES FICAM SUJEITOS A COBRANÇA JUDICIAL RETROATIVA AOS ÚLTIMOS CINCO (5) ANOS . A inadimplência com a CSU poderá resultar na suspensão do exercício da profissão (artigo 599 da CLT), sem prejuízo das penalidades financeiras e a cobrança judicial;

• uma vez que se trata de um imposto, a aplicação de penalidades aos inadimplentes É DAS AUTORIDADES PÚBLICAS :

• É dever do SIMVERJ usar de todos os instrumentos legais e democráticos para esclarecer aos Colegas e assim evitar sanções por desconhecer a obrigatoriedade de pagamento e com isso, evitar-se-ão embaraços indesejáveis ou interpretações duvidosas ;

• É DEVER E ATRIBUIÇÃO DO SINDICATO cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical Urbana (CSU), conforme preceitos legais estabelecidos, mesmo que judicialmente e retroativo aos últimos cinco (5) anos:

• considerando que a ENTIDADE SINDICAL é. por determinação legal, obrigada a promover a cobrança da contribuição sindical obrigatória (Lei n°. 8.137/90), e em não fazendo poderá incorrer nos crimes contra a ordem tributária e económica conforme determina a Lei, haja vista não poder renunciar tributo.

Importante atualizar seu cadastro junto ao SIMVERJ enviando por e- mail seus dados: NOME , CPF, ENDEREÇO, BAIRRO, MUNICÍPIO, CEP e CRMV RJ

Nosso e-mail simver)(5>gmail.com

PELO DIREITO DE RECOMEÇAR UMA NOVA FASE DO SINDICALISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM BENEFÍCIO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS. SINDICATO FORTE PARA AMPLIAR DIREITOS E AUMENTAR A RENDA. UNA - SE A NÓS E FORTALEÇA ESSA IDEIA.

CNPJ 31.242.043/0001-07 CÓDIGO SINDICAL 012.224.87121-1

Apresento esclarecimentos sobre DÚVIDAS surgidas ao longo das cobranças das guias sindicais : • muitos dos Colegas ao receberem a guia de cobrança, interpretam que podem desconhecer da

obrigatoriedade constitucional do recolhimento da CSU, e pedem que sejam desligados do SIMVERJ, no entanto a nossa Entidade Sindical não pode por restrições legais citados anteriormente deixar de cobrar o referido tributo, que de forma alguma corresponde a uma SINDICALIZAÇÃO OU FILIAÇÃO (ato voluntário de associação e que para tal, submete-se a norma estatutária da entidade, com direitos e deveres, com benefícios, mas, também com a obrigação de participar do custeio da organização), o tributo é devido por todos, sócios e não sócios em razão de serem da categoria correspondente.

• como citado anteriormente O REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL autoriza o exercício profissional e constitui o fato gerador da cobrança da CSU pelo Sindicato Profissional - SIMVERJ. Enquanto no exercício pleno com registro em Conselho Profissional, o vínculo com a profissão é pétreo. Conforme o enquadramento sindical, a CLT e a Constituição Federal a vinculação, por ser obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional (compulsoriedade e/ou obrigatoriedade do pagamento da CSU ) e nem da entidade sindical, mas da lei ;

• os Colegas Veterinários servidores municipais acham que não devem recolher o tributo pois são descontados para outro Sindicato, que não é o profissional, incorrendo no raciocínio errado que tudo é igual, no entanto no seu contra cheque consta cargo como VETERINÁRIO e sujeito a decretos municipais que delimitam suas atribuições, como por exemplo temos o Decreto N° 17626, de 06 de julho de 1999 que dispõe sobre as especificações da categoria funcional de Médico Veterinário na Prefeitura do Rio de Janeiro , e que no SIMVERJ continuam inadimplentes pois não recolhem para o Sindicato Profissional como determina a Lei;

• saibam que, como explicado anteriormente, serão cobrados legalmente a cumprir o que determina a legislação, e assim pagarão duas vezes (seja de forma espontânea ou judicial), pois o STF já consolidou entendimento da obrigatoriedade do tributo e de sua vinculação, no nosso caso, ao registro no Conselho Profissional (CFMV / CRMV);

• a nossa entidade sindical está filiada a Federação Nacional dos Médicos Veterinários - FENAMEV (e como filiados recolhemos uma anuidade com vencimento em maio de cada ano) e esta filiada a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL e que estabelece atendimento as determinações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE de suas instituições filiadas ;

• pelo sistema confederativo, o nosso SIMVERJ não emite guias, enviamos o cadastro (manter atualizados seus dados é importante) para a CNPL que possui terceirizadas para as providências necessárias de confecção e postagem nos CORREIOS;

• orientamos sobre a existência de um link para emissão de guia on line (pelo sistema TCS / CNPL) para obtenção da guia de c o n t r i b u i ç ã o sindical e a oportunidade espontânea de ficar quites com o seu Sindicato profissional - SIMVERJ em nosso blog simverj.wordpress. com;

• a recobrança surge a partir do sistema Caixa Económica Federal - CEF / CNPL ao não identificar o Contribuinte que recolhe o tributo (recebemos extrato com a informação de Contribuintes Não Identificados), seja pelo pagamento em Loterias Esportivas, outras redes bancárias e as vezes na própria CEF, dificultando sobremaneira o SIMVERJ e os Colegas em dia com seu tributo constitucional;

• complementando está previsto no artigo 589 da CLT o destino dessa contribuição (Caixa Económica Federal, na forma das instruções que forem expedidas peio Ministério do Trabalho) I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; II - 15% (quinze por cento) para a Federação; III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário". No CRMV RJ toda sua arrecadação 25% (vinte e cinco por cento) é destinado exclusivamente para o CFMV.

Para que o SIMVERJ e a FENAMEV seiam representativos e preparados para desenvolver políticas necessárias a sua defesa, e somente com seu apoio será possível prestar efetiva assistência sindical aos Médicos (as) Veterinários (as), lembrando que o pagamento da CSU é um instrumento de fortalecimento da entidade e, muito em especial, do profissional perante a empregadores, governos e a própria Sociedade.

UNIDOS SEREMOS FORTES. LEMBRE-SE QUE : " UM MAIS UM É SEMPRE MAIS QUE DOIS " Beto Guedes.

Certo de sua atenção, Cordialmente,

CRMV RJ 0182

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