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Sindicância Médica e Processo Ét ico Profissional

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Sindicância Médica

e

Processo

Ético Profissional

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A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988.

• A Constituição Federal Brasileira consagra a Saúdecomo Direito Social Fundamental do ser humano.

• Tem a SAÚDE, proteção jurídica diferenciada na ordem jurídico-constitucional.

• A SAÚDE está diretamente ligada a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; que é um Direito Fundamental inerente a todas as pessoas.

• A DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA está diretamente ligada a: intimidade e a vida privada.

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Art. 196. A saúde é direito de todos edever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas quevisem à redução do risco de doença ede outros agravos e ao acesso universale igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação.

Art. 6°- São direitos sociais aeducação, a saúde, o trabalho, amoradia, o lazer, a segurança, aprevidência social, a proteção àmaternidade e à infância, aassistência aos desamparados, naforma desta Constituição

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Conselho Federal de Medicina é autarquia que possui atribuições constitucionais de fiscalização e normatização do exercício profissional da medicina

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LEI FEDERAL nº 3.268/1957

Art . 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionaisde Medicina são os órgãos supervisores da éticaprofissional em toda a República e ao mesmo tempo,julgadores e disciplinadores da classe médica,cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios aoseu alcance, pelo perfeito desempenho ético damedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissãoe dos que a exerçam legalmente.

Dispõe sobre os

Conselhos de Medicina,

e dá outras

providências.

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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICAResolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina

• Subordinado a Carta Magna, o Código de Ética Médica prevê que a medicina deve equilibrar-se entre estar a serviço do paciente, da saúde e do bem-estar da sociedade.

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Princípios

Fundamentais do

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

O alvo de toda à atenção do médico é a saúde do ser humano.

O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano assegurando a sua DIGNIDADE e INTERGRIDADE

O médico guardará SIGILO a respeito das informações

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RESOLUÇÃO 2.217/2018

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Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seurepresentante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento aser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte

Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou doprognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se nonúmero de visitas, consultas ou quaisquer outrosprocedimentos médicos.

Art. 39. Opor-se à realização de junta médica ou segundaopinião solicitada pelo paciente ou por seu representantelegal.

Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobreo quadro clínico de paciente, desde que autorizado por esteou por seu representante legal.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cadapaciente.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico deforma sensacionalista, promocional ou de conteúdoinverídico.

Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais dequalquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.

Artigos do Código de Ética Médica

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Art. 22 da Lei 3.268/1957: As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum, pelo Conselho Federal.

PENALIDADES DISCIPLINARES

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016Código de Processo Ético-Profissional (CPEP)

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Julgamento: no CRM em que o médico está regularmente inscrito. Pois é o órgão competente para aplicação da penalidade ética-disciplinar. (Art. 2º do CPEP)

Apuração ética: no local da infração. (Art. 2º, paragrafo único do CPEP)

Resolução CFM nº 2.145/2016 –CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-

PROFISSIONAL

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Procuração “ Ad judicia et extra”

Procuração específica para aManifestação na Sindicânciae uma outra Procuraçãoespecífica para a Defesa noPEP.

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Art. 3º do CPEP: Aapreciação de sindicânciaou o julgamento do PEPpoderá ser desaforada pordecisão fundamentada daplenária ou da câmararespectiva, com a remessados autos ao ConselhoFederal de Medicina.

Julgamento com isenção de ânimos

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Art. 5º do CPEP: O processo e julgamento dasinfrações às disposições previstas no Código deÉtica Médica (CEM) são independentes, nãoestando em regra, vinculado ao processo ejulgamento da questão criminal ou cível sobre osmesmos fatos.

§ 1º A responsabilidade ético-profissional éindependente da criminal

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Sentença absolutória penalInterfere no PEP

PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO

PROVADO A NEGATIVA DA AUTORIA

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Procedimento preliminar sumário, para investigar à ocorrência de infração ética disciplinar.

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CARACTERÍSTICAS DA SINDICÂNCIA

Esclarecimentos;Pode seguir ex-officio

havendo desistência do denunciante;

Não será aceita denúncia anônima;

Conciliação Termo de ajustamento

de conduta;Recurso somente em

caso de arquivamento.

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PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO NA

SINDICÂNCIA

10 DIAS CONTADOSDA JUNTADA DO AR.

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RELATÓRIO CONCLUSIVO DA SINDICÂNCIA – Art. 17 do CPEP

Propor conciliação;

Propor TAC – Termo de Ajustamento de Conduta;

Arquivamento;

Instauração do PEP;

Instauração de procedimento administrativo;

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Desde que não tenha lesão corporal grave;

Desde que não tenha assédio sexual;

Desde que não tenha ocorrido o óbito do paciente;

Desde que não tenha ocorrido o relatório final da sindicância;

Não pode haver acerto pecuniário;

Art. 18 do CPEP

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Adequação de seu

comportamento às exigências

legais e éticas.

O conselheiro sindicante que propõe após a análise da câmarapertinente;

Não pode ocorrer quando ocorrer lesão corporal grave, assédiosexual ou óbito do paciente;

Duração do TAC será estabelecida pelo conselheiro sindicante;O beneficiário não poderá aderir a outro TAC no período de 05

(cinco) anos.

Art. 19 do CPEP

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INTERDIÇÃO CAUTELAR- Art. 25 do CPEP.

Proferida no PEP;

Quando da ação ou omissão do médico ocorrer prejuízosao paciente ou a população ou esteja na iminência defazê-lo;

Da decisão da maioria simples para proferir a interdição;

Cabe recurso ao CFM no prazo de 30 dias constados dadecisão;

O PEP deve ser julgado no prazo de 06 (seis) mesesprorrogados por mais 06 (seis) meses.

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PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL

GARANTIR O CONTRADITÓTIO E A AMPLA DEFESA

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FASES DO PROCESSO ÉTICO

PROFISSIONAL

I – Aprovação do Relatório da Sindicância; II- Conselheiro Sindicante não pode ser Conselheiro Instrutor; III – O PEP não pode ser extinto por desistência do denunciante: seguirá de ofício;IV – Citação do denunciado para apresentar Defesa Prévia em 30 dias contados da juntada do AR nos autos e arrolar 05 (cinco) testemunhas; V – Denunciante revel: nomeação de Advogado Dativo; VI – Provas: documentais, testemunhais, periciais, câmara técnica; - Cabe prova emprestada de processos criminal, cível...VII – Conselheiro Instrutor deve buscar a “Verdade Real”, para isso pode requerer provas que achar oportunas; VIII – Audiência de Instrução:- Ouve o Denunciante;- Ouve as testemunhas do Denunciante; - Ouve as testemunhas do Denunciado; - Ouve o DenunciadoIX – Concluída a instrução abre prazo de 15 dias para as Alegações Finais (primeiro denunciante e segundo denunciado). X – Após as Alegações Finais o processo ético irá para análise da Assessoria Jurídica para averiguar preliminares e regularidades processual.

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JULGAMENTO – Art. 82 e seguintes do CPEP.

Conselheiro Instrutor pode ser nomeado Relator ou Revisor;

As partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência;

Leitura do Relatório;As partes podem fazer sustentação oral por 10

minutos; Será debatidos os méritos do PEP; Considerações finais orais em 05 (cinco) minutos. Leitura dos votos.

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VOTAÇÃO – Art. 87 do CPEP

1 – Preliminares;

2– Culpabilidade(Culpado ouInocente);

3 – Capitulação;

4 – Penalidade.

VOTO DIVERGENTE: 1º Culpabilidade2º Se será aplicada a pena de cassação;3º Penas públicas ou reservadas.

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I. Ao Pleno do CRM em caso de cassação;

I. Ao Pleno do CFM, se confirmada a cassação no CRM;

I. À Câmara do CFM penas: “a”, “b”, “c” e “d”;

II. Ao Pleno do CFM em decisão da maioria aplicada na Câmaras do CFM.

RECURSO

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Prescrição da pretensão punitiva (Art. 112 e 113 do CPEP): 05 (cinco) anos contados do efetivo conhecimento dos fatos pelo CRM.

Prescrição intercorrente (Art. 114 do CPEP): PEP ou Sindicância paralisado há mais de três anos, sem despacho ou julgamento.

Impedimento e suspeição de conselheiros (Art. 102 a 105 do CPEP).

Nulidade (Art. 106 a 111 do CPEP).

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NA SINDICÂNCIA

ENO PROCESSO

ÉTICO PROFISSIONAL

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Prontuário Médico

como meio de prova

Prontuário médico é um meiode prova pré-constituída, poiscomprova à inexistência deinfração ética.

“O médico e autor intelectual do dossiê.” (Genival Veloso de França).

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PRONTUÁRIO

MÉDICO

• É DEVER do médico ser criterioso na elaboração do Prontuário Médico (art. 87 do CEM).

• O Prontuário Médico é um documento SIGILOSO, científico, de diagnóstico e prognóstico.

• Mantém a comunicação entre a equipe multiprofissional.

• Escrito de forma legível, cronológica, minuciosa, preciso e completo.

• Exame clínico e anamnese devem constar no prontuário médico.

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TCI Instrumento

probatório

Esse documento poderá ser dispensado, quando o paciente estiver em eminente risco de vida.

O TCI é um importante instrumento probatório nos processos judiciais e administrativos.

Paciente: provar que a falha no serviço médico.

Médico: provar que não houve infração ética.

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MAIS UM IMPORTANTE DOCUMENTO PROBATÓRIO, QUE PODERÁ INSTRUIR O

PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.

Tempo médio estimado para à aplicação das três fases da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica da OMS é de três minutos e tem baixo custo (literatura Scielo).

Vantagens em realizar o Checklist:

• Comunicação interpessoal da equipe cirúrgica (a falha na comunicação é um dos fatores que contribuem para os erros médicos);

• Evita reoperações;

• Evita complicações de pós operatório;

• Evita presença de corpo estranho.

CHECKLIST CIRÚRGICO

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REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE - RQE

Anunciar e exercer uma especialidade médica sem registro no CRM é considerado uma infração ética, e o médico pode responder a um processo ético-profissional perante o Conselho em que está inscrito. Resolução CFM nº 1.974/11 Art. 2º.

Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) Nome do profissional; b)Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina; c) Número da inscrição noConselho Regional de Medicina; d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.

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CODAME – Comissãode Divulgação deAssuntos Médicos

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SINDICÂNCIA E PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL _____________________________________________________________________________________________

Fonte: CREMESP

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@caroldahercosta

@dahercostaadvocacia

Ana Carolina Daher Costa