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    Superior Tribunal de Justia

    CONFLITO DE COMPETNCIA N 111.230 - DF (2010/0058736-6)

    AUTOR : C E B S A

    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRO E OUTRO(S)RU : S E LTDASUSCITANTE : S E LTDAADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)SUSCITADO : TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO DE ARBITRAGEM E

    MEDIAO DA CMARA DE COMRCIO BRASIL -CANAD

    SUSCITADO : JUZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIODE JANEIRO - RJ

    RELATRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de conflito positivo de competncia suscitado por S. E. S/A em

    face de C. E. B. S/A LTDA., entre o Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e

    Mediao da Cmara de Comrcio Brasil - Canad e o Juzo da 2 Vara Empresarial do

    Rio de Janeiro - RJ.

    Aes: Procedimento Arbitral n 38/2009, instaurado em 11/9/2009 por

    C. E. B. S/A em face da suscitante, S. E. LTDA., perante a Cmara Arbitral do Centro de

    Arbitragem e Mediao da Cmara de Comrcio Brasil-Canada (Termo de Arbitragem

    firmado em 23/11/2009 - fls. 37 a 46, e-STJ); e Medida Cautelar n 2009.001.216635-9,

    proposta pela mesma C E B S/A em face da S E LTDA., em trmite perante o juzo da 2

    Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, proposta em 18/8/2009 (fls. 126 a 146, e-STJ).

    Toda a controvrsia tem origem em contrato de empreitada firmado entre a

    C. E. B. S/A e um consrcio de empresas formado entre S. E. LTDA. e EIT, para a

    construo de pequena Central Hidreltrica no Estado de Rondnia. Em 9/1/2008 o

    barramento construdo pelo Consrcio teria se rompido, causando significativos prejuzos

    cuja apurao tornou-se necessria.

    Segundo argumenta a suscitante, para a referida apurao o contrato previu

    a possibilidade de se instaurar procedimento arbitral. Contudo, nos meses que se

    seguiram ao incidente, a C. E. B. S/A, em lugar de faz-lo, ajuizou sucessivos processosDocumento: 16561232 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 1de 15

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    cautelares, sob o pretexto, reputado falso pela suscitante, de que as empresas que

    compunham o consrcio estariam buscando furtar-se da responsabilidade mediante a

    implementao de uma complexa rede de manobras societrias. Essas medidas cautelares

    teriam sido ajuizadas perante juzes incompetentes, no apenas porque o conhecimento

    do mrito deveria ser submetido Corte Arbitral, mas tambm porque no contrato se

    havia pactuado clusula de eleio de foro para as medidas cautelares eventualmente

    necessrias.

    Assim, foi inicialmente proposta uma medida cautelar objetivando a

    decretao de indisponibilidade de bens at o valor de R$ 275.027.299,71, perante uma

    das varas da Justia Federal de Braslia/DF. Verificada a ausncia de interesse pblico de

    qualquer ente federal, o juzo da Capital remeteu o processo 3 Vara Cvel de

    Vilhena/RO, na qual estava localizada a central hidreltica. O juzo dessa localidade,

    acolhendo exceo de incompetncia apresentada por S. E. Ltda, remeteu os autos

    comarca de So Paulo, tendo eles sido distribudos ao juzo da 3 Vara Cvel, que houve

    porbem extinguir a medida cautelar, sem resoluo do mrito, por ausncia de interesse

    de agir.Aps a extino desse processo, a suscitada ajuizou, perante a justia

    estadual do Rio de Janeiro, uma medida cautelar de protesto e, ato contnuo, alegando

    preveno, uma outra medida cautelar, a terceira manejada por ela, para arrolamento de

    bens . em relao a essa medida cautelar, distribuda sob o n 2009.001.216635-9

    perante a 2 Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que se alega o presente conflito

    positivo. A medida liminar foi inicialmente deferida para a realizao de inventrio de

    bens.

    Posteriormente, a prpria suscitada, que ajuizara as medidas cautelares,

    instaurou o procedimento arbitral n 38/2009, perante a Cmara de Comrcio

    Brasil-Canad, para apurao da responsabilidade pelo incidente, tendo sido o Termo de

    Arbitragem assinado em 23/11/2009. Diante da instaurao do processo, a S. E. S/A, ora

    suscitante, requereu ao juzo da 2 Vara Empresarial do Rio de Janeiro que reconsiderasse

    a liminar deferida, por dois motivos: primeiro, porque a competncia para decidir acercade tais questes seria do Juzo Arbitral. Segundo, porque a competncia para a execuoDocumento: 16561232 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 2de 15

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    das medidas cautelares seria a do juzo de So Paulo, contratualmente eleito pelas partes.

    Tal pedido foi indeferido pelo juzo fluminense.

    Caracterizao do conflito: diante da negativa judicial remessa do

    processo, a S. E. Ltda. informou o Juzo Arbitral do fato, submetendo-lhe a questo nos

    termos da clusula compromissria. Analisando-a, o Juzo Arbitral emitiu a Ordem

    Procedimental n 01/09 (fls. 193 a 198, e-STJ), reputando-se competente para a deciso

    da matria, mesmo em sede liminar, e suspendendo, por esse motivo, a realizao

    diligncia ordenada pelo juzo estadual.

    Informado do fato, o juzo estadual reiterou a determinao de que fosse

    realizada a diligncia, sob o argumento de que "a deciso do Tribunal arbitral carece de

    total amparo no s legal, mas tambm constitucional", medida que " absurdo que um

    tribunal com jurisdio ou pra-jurisdio, extremamente limitada, se arvore em

    suspender deciso da 14 Vara do Tribunal de Justia"(fl. 203 a 212, e-STJ)

    Posteriormente, diante de novo pedido da suscitante para complementao

    da ordem procedimental anterior, o Tribunal Arbitral novamente afirmou sua

    competncia mediante a Ordem Procedimental n 3/10 (fls. 200 e 201, e-STJ).Resposta da suscitada: em resposta (fls. 292 a 295, e-STJ), a suscitada,

    apos expor a cronologia das aes ajuizadas, argumenta que: (i) o objeto da medida

    cautelar absolutamente distinto do da demanda arbitral: na cautelar, a parte visa apenas

    assegurar o resultado prtico da indenizao a ser fixada pelos rbitros, em caso de

    procedncia do pedido; (ii) a suscitante, que j tentara reverter o deferimento da medida

    cautelar pela via recursal, sem sucesso, estaria utilizando este incidente como sucedneo

    de recurso; (iii) o prprio contrato firmado previa que as partes no esto impedidas de

    buscar em juzo medida cautelar ou qualquer outro remdio jurdico que no possa ser

    obtido segunda a lei de arbitragem brasileira, em sua clusula 23.8; (iv) h precedente

    do STJ reputando competente o judicirio para concesso de medidas cautelares de

    eminente contedo executrio, mesmo nas hipteses em que pendente o julgamento da

    causa por corte arbitral (CC n 106.121).

    Medida liminar: inicialmente deferida pelo i. Min. Aldir Passarinho, aquem o processo fora inicialmente distribudo, para o fim de suspender o inventrio deDocumento: 16561232 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 3de 15

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    bens sob o fundamento de que o arrolamento previsto no artigo 955, do Cdigo de

    Processo Civil, no constitui medida preparatria de carter coercitivo a exigir seja

    necessariamente prestada perante o Poder Judicirio, comportanto, na hiptese de

    existncia de clusula arbitral, o seu processamento (fls. 297 a 300, e-STJ).

    Informaes:prestadas pelo juzo fluminense a fls. 315 a 317 (e-STJ), nas

    quais afirma: (i) que a medida cautelar foraproposta antes de instaurado o procedimento

    arbitral, e que a medida liminar se encontrava em execuo; (ii) que o arrolamento

    demandava a tomada de medidas coercitivas devido recalcitrncia da suscitante; (iii) o

    juzo arbitral no teria competncia para revogar medidas ordenadas pelo Poder

    Judicirio, ainda que proferidas por juiz absolutamente incompetente; o juzo arbitral as

    prestou a fls. 340 a 341 (e-STJ), afirmando apenas que entende ser dele a competncia

    para decidir as questes urgentes, independentemente da competncia judicial para sua

    execuo.

    Agravo interno: interposto pela suscitada. Nele, argumenta (i) que a

    suscitante j apresentara exceo de incompetncia perante o juzo da Comarca do Rio de

    Janeiro (fls. 366 a 372, e-STJ), o que impossibilitaria que suscitasse este Conflitoconsoante a regra do art. 117 do CPC; (ii) que o prprio contrato prev o manejo de

    cautelares perante o judicirio, na impossibilidade de requer-las ao rbitro; (iii) o

    arrolamento medida de prevalente carter executivo; (iv) conquanto o juzo estatal

    tenha inicialmente deferido mero inventrio de bens da suscitante, a ordem precisou ser

    posteriormente estendida, determinando-se a indisponibilidade do patrimnio, o que no

    poderia ser feitopelo juzo arbitral.

    Parecer do MPF: o MPF, na pessoa do i. Subprocurador-Geral da

    Repblica, Dr. Antnio Fonseca (fls. 475 a 482, e-STJ), opina pelo no conhecimento do

    conflito. Pela mincia com que foi elaborado o parecer, peo vnia para transcrever,

    rendendo homenagens a seu ilustre subscritor, a respectiva ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA. CONFLITO. JUZOARBITRAL. MEDIDA CAUTELAR. EXCEO DE INCOMPETNCIA.

    1. Discusso da competncia - se de Juiz de Direito ou Arbitral - paradecidir acerca de cautelar preparatria de arrolamento (CPC, art. 855)

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    vinculada a contrato sujeito arbitragem. Disposio contrautal que estabeleceser do Tribunal Arbitral a competncia para dirimir as controvrsiasenvolvendo contrato de empreitada; previso adicional de que as 'partes noesto impedidas de buscar em juzo a medida cautelar ou qualquer outro

    remdio jurdico que no possa ser obtido segundo a lei de arbitragembrasileira (clusula 23.8).

    2 - Por no possuir relao de hierarquia com rgo do Poder Judicirio,o Tribunal Arbitral no tem poder de interferir nas decises legitimamentetomadas pelo Juzo de Direito. Inaplicabilidade do art. 807 do CPC.No caso, a2a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ora suscitada, decidiu liminar emcautelar de arrolamento antes de instaurao do Juzo Arbitral.

    3 - Exceo de Incompetncia oferecida com fundamento em clusulacontratual de foro de eleio. Conflito suscitado posteriormente comfundamento na competncia exclusiva do Tribunal Arbitral (clusula 23.8)

    para apreciao de qualquer cautelar conexa ao objeto da arbitragem, inclusivea preparatria de arrolamento em trmite na 2a Vara Empresarial do Rio deJaneiro. No falar em aplicao do art. 117 do CPC, tendo em vista aausncia de identidade nos objetos das promoes (exceo e conflito).

    4 - As funes dos rgos supostamente conflitantes so, na verdade,complementares nos limites de suas respectivas competncias, conformedisposies contratuais.

    5 - Pelo no conhecimento do conflito.

    Redistribuio:com a aposentadoria do i. Min. Aldir Passarinho Junior, o

    processo foi inicialmente redistribudo ao i. Des. Convocado Vasco Della Giustina e,

    depois, minha relatoria.

    o relatorio.

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    A matria no vem sendo enfrentada com frequncia por esta Corte mas

    preciso que se registre que h, notadamente em decises unipessoais, manifestaes

    positivas quanto ao cabimentodeste remdio jurdico processual em tais hipteses. Nesse

    sentido, alm da deciso liminar proferida pelo i. Min. Aldir Passarinho Junior neste

    processo, tambmpode ser citada a deciso unipessoal proferida por esse mesmo i. Min.

    no CC 106.121/AL, em que S.Exa. expressamente mencionou ser possvel suscitar o

    conflito (conquanto no tenha dele conhecido por fundamentos autnomos), pelos

    seguintes motivos:

    De acordo com o art. 105, I, "d" da Constituio Federal, cabe ao STJprocessar e julgar originariamente: "os conflitos de competncia entrequaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entretribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunaisdiversos."

    No se pode pretender que tal redao pressuponha que os rgosjudicantes referidos no Texto Magno pertenam necessariamente ao PoderJudicirio, seja porque lides como a exposta permaneceriam no vcuo ousujeitas a jurisdio dupla e eventualmente conflitante, como supostamenteaqui ocorre, seja porque o escopo da Lei de Arbitragem restaria esvaziado se os

    contratantes que aderissem a tal modalidade na soluo das controvrsiasresolvessem se utilizar do processo judicial.Tambm no pode estender o conceito de conflito de atribuies inserido

    na letra "g" do mencionado dispositivo constitucional para considerar que aexpresso "autoridades administrativas" compreenda entes no judicirios.Acresa-se que eventual declarao de incompetncia por este Tribunal negarias partes a definio do rgo responsvel pelo julgamento, sem oferecer oinstrumento para a pacificao do embate de interesses.

    Tambm no mesmo sentido pode ser citada a deciso liminar proferida pelo

    i. Min. Sidnei Beneti no CC 109.011/SP, na qual, em situao semelhante dos autos,

    S.Exa. no conheceu do conflito de competncia por motivos diversos de uma suposta

    impossibilidade do manejo, em tese, desse remdio jurdico processual em situaes de

    conflito entre rgo jurisdicional do Estado e um Tribunal Arbitral.

    Para a deciso da matria contudo, fundamental citar o recente julgamento

    do CC n 113.260 (de minha relatoria, Relator para acrdo i. Min. Joo Otvio de

    Noronha, DJ de 7/4/2011). Nessa oportunidade, enfrentando matria substancialmentediferente da que aqui se julga, mas que com ela apresenta significativos pontos deDocumento: 16561232 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 7de 15

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    contato, o STJ entendeu no ser possvel reconhecer a existncia de conflito de

    competncia entre dois tribunais arbitrais, porquanto no seria possvel reput-los

    rgos jurisdicionais . Eis a ementa do julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA.CMARAS DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL.INTERPRETAO DE CLUSULA DE CONTRATO DE COMPRA EVENDA. INCIDENTE A SER DIRIMIDO NO JUZO DE PRIMEIROGRAU. INCOMPETNCIA DO STJ. ART. 105, III, ALNEA "D", DA CF.CONFLITONO CONHECIDO.

    1. Em se tratando da interpretao de clusula de compromisso arbitralconstante de contrato de compra e venda, o conflito de competncia

    supostamente ocorrido entre cmaras de arbitragem deve ser dirimido no Juzode primeiro grau, por envolver incidente que no se insere na competncia doSuperior Tribunal de Justia, conforme ospressupostos e alcance do art. 105, I,alnea "d", da Constituio Federal.

    2. Conflito de competncia no conhecido.

    O cerne da questo, no referido precedente, estaria na possibilidade de se

    reputarjurisdicionala atividade desenvolvida pelos rbitros no julgamento de questes a

    eles submetidas por contrato. Se fosse essa a natureza de tal atuao, seria possvel

    conhecer do conflito; caso contrrio, no seria.

    Entendendo que jurisdicional tal atividade teci, no voto vencido que

    proferi naquela ocasio, as seguintes consideraes:

    O conceito de jurisdio foi amplamente debatido pelos estudiosos quese dedicaram, notadamente na Itlia na primeira metade do ltimo sculo, aestabelecer as bases do processo civil moderno. De todas as opinies

    defendidas nesse primeiro perodo de debates, ganharam mais destaque as deChiovenda, Carnelutti e Allorio, formuladas sempre para traar os limites entreas atividades jurisdicional e administrativa. Em sntese, segundo Chiovenda, aatividade jurisdicional se caracterizaria pela atuao da vontade concreta da lei,emanada de um rgo estatal em substituio atuao das partes. A teoriacriada por Carnelutti, aps algumas adaptaes motivadas pelas crticas querecebeu, estabelece que na atividade jurisdicional se realizaria na justacomposio de uma lide, caracterizada por uma pretenso resistida (processode conhecimento) ou insatisfeita (processo de execuo). Por fim, Allorio vna aptido para a formao da coisa julgada o elemento caracterizador da

    jurisdio (v., por todos, SILVA, Ovdio A. Batista da Silva e GOMES, Fbio,Teoria Geral do Processo Civil, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 60

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    noticia Alexandre Freitas Cmara (Lies de Direito Processual Civil, 15a edio, 2a

    tiragem, Rio de Janeiro: Luman Jris, 2009, pgs. 18 a 20), pode-se mencionar, desde a

    classificao mais clebre, de Calamandrei, empreendida em seu famoso estudo

    Introduzione allo Studio sistemtico dei provvedimenti cautelari (in Opere Giuridiche ,

    vol. IX, Npoles, Morano, 1983), at a mais conhecida no Brasil, de Galeno Lacerda

    (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 7aedio, vol. VIII, tomo I, Rio de Janeiro:

    Forense, 1998, pgs. 8-11), passando por classificaes propostas por Carnelutti, e

    Humberto Teodoro Junior, entre muitos outros.

    Mantendo-nos nas duas classificaes mais importantes para o direito

    brasileiro e italiano, de Calamandrei e Galeno Lacerda, pode-se dizer que elas sempre

    contemplam, maior ou menor medida, as hipteses de medidas cautelares de contedo

    antecipatrio e cautelares puramente instrumentais, que objetivam assegurar o resultado

    prtico de um eventual provimento de mrito. Assim, a classificao de Calamandrei, por

    exemplo, subdivide as medidas cautelares em quatro tipos:

    a) medidas antecipatrias da instruo (como seria, e.g., a produoantecipada de prova), que tm por fim fixar certo resultado probatriodestinado a produzir efeitos num futuro processo cognitivo; b) medidas degarantia da futura execuo forada (como, por exemplo, o arresto), destinadasa assegurar a efetivivdade da futura execuo, atravs de meios capazes deevitar a disperso de bens daquele que ser executado; c) medidasantecipatrias, capazes de estabelecer uma regulamentao provisria dasituao substancial, a ser posteriormente substituda pela sentena definitiva(como seriam, por exemplo, as liminares de reintegrao e manuteno de

    posse); e, finalmente, d) medidas que consistem na imposio de uma cauo,cuja prestao exigida como requisito para que se possa obter um posterior

    provimento jurisdicional (como , e.g., a contracautela, prevista no art. 804, `infine`, do Cdigo de Processo Civil).

    (Alexandre Freitas Cmara, cit., pg. 18)

    A classificao de Galeno Lacerda, por sua vez, prope a diviso das

    medidas cautelares em trs classes: quanto finalidade; quanto posio processual e o

    carter da medida; e quanto natureza. Essas trs classes, nas palavras de Alexandre

    Freitas Cmara (op. Cit., pg. 19), podem ser resumidas da seguinte forma:

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    Quanto finalidade, as medidas cautelares se dividiriam, segundo ocitado jurista gacho, em medidas de segurana quanto prova (cognio) ,como a produo antecipada de prova e a exibio; medidas de seguranaquanto aos bens (execuo), como o arresto e o seqestro; e medidas de

    segurana mediante antecipao provisria da prestao jurisdicional, comoos alimentos provisionais e a guarda provisria dos filhos.

    No que concerne posio processual e o carter da medida, admiteLacerda a existncia de duas categorias de medidas cautelares: a) medidasantecedentes ; e b) medidas incidentes . As medidas da primeira espcie so

    pleiteadas antes de iniciado o processo principal, e as da segunda espcie nocurso dele. Considera, ainda, o festejado jurista do Rio Grande do Sul que asmedidas incidentes podem ser de dois tipos: b.1) medidas preventivas ; e b.2)medidas repressivas , de que seria exemplo o atentado.

    Por fim, quanto natureza da tutela cautelar, afirma Lacerda a existnciade dois tipos de medida cautelar: a) medidasjurisdicionais , como o arresto e oseqestro; e b) medidas administrativas que seriam dividas em: b.1) medidasvoluntrias, como a produo antecipada de prova e a justificao; e b.2)medidas concedidas de ofcio pelojuiz, autorizadas pelo art. 797 do Cdigo deProcesso Civil.

    A medida cautelar aqui discutida se inseriria, pela classificao

    empreendida por Galeno Lacerda, entre as cautelares de segurana quanto aos bens (no

    que diz respeito sua finalidade), proposta de modo antecedente (no que diz respeito

    posio processual) e com natureza jurisdicional. Observando-se a classificao de

    Calamandrei, poder-se-ia dizer que se trata de medida de garantia de futura execuo .

    Essas ponderaes poderiam levar, como pretende a autora do processo que

    deu origem a este conflito, ideia de que a medida cautelar de arrolamento, por ser mera

    garantia da futura execuo, seria da competncia exclusiva do juzo estatal, que , em

    ltima anlise, quem proceder, no futuro, a tal execuo na hiptese de procedncia da

    pretenso exercida perante o juzo arbitral. Foi esse raciocnio que norteou a decisoliminar proferida pelo i. Min. Aldir Passarinho num processo muito semelhante ao

    presente (o j citado CC 106.121/AL), verbis :

    Como cedio, ao Juzo Arbitral falta a coero estatal para ocumprimento de seus julgados, tanto que formam ttulo executivo exatamente

    para que parte refratria, que concordou em se submeter ao julgamento, sejaimposta, perante a justia comum, a prestao a que foi condenada. Portanto,

    no est entre suas funes promover a execuo de suas decises.Na espcie em comento, o que se verifica que na medida preparatria a

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    parte requerente demonstrou possuir os requisitos do fumus boni iuris e dopericulum in mora indispensveis concesso da liminar, cujo provimentodeterminou a administrao de bens e bloqueio de valores, portanto transferiu

    precariamente parcela do patrimnio das suscitantes at que o mrito da

    demanda seja decidido pelo Tribunal Arbitral. Essa medida possui, ento,inegavelmente, carter executrio antecipado, de competncia exclusivado Poder Judicirio e deve persistir at que, eventualmente, conclua aarbitragem em sentido contrrio.

    Contudo, no possvel analisar a hiptese dos autos sem descer a algumas

    mincias da situao concreta. Aqui, a medida cautelar proposta foi de arrolamento . Ela

    inicialmente foi deferida apenas para que se promovesse o inventrio de bens mas,

    depois, estendeu-se, para o fim de declarar a indisponibilidade dos mesmos.O art. 857 do CPC, ao fixar os requisitos da medida cautelar de arrolamento

    de bens, menciona que o requerente, na inicial, demonstrar: (i) o seu direito aos bens ;

    (ii) os fatos que em que funda o receio de extravio ou de dissipao dos bens. No se

    trata, portanto, de medida que, para ser deferida, demanda cognio apenas sobre o receio

    de reduo patrimonial do devedor. O seu deferimento demanda tambm que esteja o

    juzo convencido da aparncia de direito, assistindo ao credor, obteno desses bens ,

    que nada mais que uma anlise ligada ao mrito da controvrsia, de competncia do

    juzo arbitral.

    Naturalmente no se trata de uma questo simples. Contudo, o

    indispensvel fortalecimento da arbitragem que vem sendo levado a efeito desde a

    promulgao da Lei n 9.307/96 torna indispensvel que se preserve, na maior medida

    possvel, a autoridade do rbitro como juiz de fato e de direito para as questes ligadas ao

    mrito da causa. Negar tal providncia esvaziaria o contedo da Lei de Arbitragem,

    permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em

    cognio perfunctria, pelo juzo estatal e pelo juzo arbitral, muitas vezes com srias

    possibilidades de interpretaes conflitantes para os mesmos fatos.

    importante que se ressalte que o receio de dissipao do patrimnio

    constantemente manifestado pela autora da ao originria no restar desprotegido com

    a manuteno exclusiva da competncia da Corte Arbitral. A necessidade de arrolamentode bens pode ser demonstrada aos rbitros que, mediante seu prudente arbtrio, poderoDocumento: 16561232 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 14de 15

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    deferir a medida, com imediata delegao ao Poder Judicirio da respectiva efetivao.

    Sendo tais rbitros especialistas na matria de mrito que alimenta a lide, eles

    provavelmente tero melhores condies de avaliar a necessidade da medida.

    Forte nessas razes, conheo do conflito e declaro a competncia do

    Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediao da Cmara de Comrcio Brasil -

    Canad para apreciar e, se entender cabvel, deferir as medidas de conservao de

    patrimnio atualmente submetidas apreciao do juzo da 2aVara Empresarial do Rio

    de Janeiro, RJ, declarando a nulidade de todas as decises proferidas por este juzo, que

    reputo absolutamente incompetente para a matria. Prejudicado o agravo interno

    interposto para impugnao da medida liminar.

    Documento: 16561232 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 15de 15