Sinopses JurÍdicas - Volume 12 - Do Processo de ExecuÇÃo e d

download Sinopses JurÍdicas - Volume 12 - Do Processo de ExecuÇÃo e d

If you can't read please download the document

Transcript of Sinopses JurÍdicas - Volume 12 - Do Processo de ExecuÇÃo e d

tTulo i do processo de execuo capTulo i da execuo em geral

1. introduo o processo de conhecimento, ao qual o cdigo de processo civil dedica o livro i, visa a aplicao do direito ao fato concreto. o juiz, com o emprego de atividade essencialmente intelectiva, faz derivar da aplicao da norma jurdica geral e abstrata aos fatos que lhe so submetidos a regra positiva concreta. no processo de execuo, a atividade jurisdicional diversa, pois o que se pretende fazer atuar, por meio de atos materiais, a norma concreta. no se busca, na execuo, elaborar o comando que regular os casos submetidos apreciao judicial, mas fazer atuar esse comando, pela modificao da realidade sensvel. da a importncia extraordinria da execuo. sem ela, o titular de um direito estaria privado da possibilidade de satisfazer-se sem a colaborao do devedor. a atividade executiva pressupe, com freqncia, uma prvia atividade cognitiva, sem a qual o direito no adquire a certeza necessria para que se possa invadir, coercitivamente, o patrimnio do devedor. h situaes, porm, em que se prescinde do prvio processo de conhecimento, porque a lei outorga eficcia executiva a certos ttulos, atribuindo-lhes a certeza necessria para desencadear o processo de execuo.

2. modalidades de execuo o art. 583 do cdigo de processo civil estabelece que toda a execuo tem por base um ttulo executivo judicial ou extrajudicial. a execuo por ttulo judicial pressupe a existncia de um prvio processo de conhecimento; por ttulo extrajudicial, um documento a que a lei tenha atribudo eficcia executiva. os ttulos executivos judiciais e extrajudiciais tm a mesma eficcia, e no h diferenas formais entre a execuo fundada em uns e outros. a execuo pode ser, ainda, definitiva ou provisria. definitiva a fundada em ttulo executivo extrajudicial ou em sentena j transitada em julgado, isto , da qual j no caiba nenhum recurso. provisria a baseada em sentena ainda no transitada em julgado, da qual penda recurso, recebido apenas no efeito devolutivo. tambm provisria a

execuo das decises de antecipao de tutela (cpc, art. 273, 3). fundada em ttulo extrajudicial, a execuo sempre definitiva. ainda que o devedor oponha embargos e apele da sentena que os julgou improcedentes, a execuo ser definitiva. a execuo provisria est regulada nos arts. 588 a 590 do cdigo de processo civil. enquanto a definitiva realizase nos autos principais, a provisria faz-se nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentena, que deve atender aos requisitos do referido art. 590. a extrao da carta de sentena para execuo provisria faz-se necessria porque preciso remeter os autos principais superior instncia para apreciao do recurso. a execuo da deciso que concede antecipao de tutela, embora provisria, no exige a extrao da carta de sentena, porque os autos principais permanecero no juzo de origem. no entanto, a execuo ser processada em apenso, sob pena de tumultuar o andamento da ao de conhecimento. faz-se a execuo provisria do mesmo modo que a definitiva. no entanto, h certos limites que o legislador impe a quem executa em carter provisrio, e que no podem ser transpostos, seno quando a execuo torna-se definitiva. assim, em execuo provisria, impe-se ao credor a obrigao de prestar cauo, garantindo ao devedor o ressarcimento de seus prejuzos, caso sobrevenha futura modificao ou anulao do julgado. a exigncia de cauo est estreitamente ligada possibilidade de que o devedor sofra prejuzo. da porque se tem dispensado a sua apresentao de incio, passando-se a exigi-la quando haja a perspectiva de haver efetivo prejuzo ao devedor. na execuo provisria oriunda da tutela antecipada, dispensa-se o recolhimento de cauo, j que o art. 273, 3, do cdigo de processo civil, remete apenas aos incisos ii e iii do art. 588. em virtude de sua natureza, a execuo provisria no permite que se pratiquem atos de alienao de domnio, nem autoriza, sem que seja prestada cauo idnea, o levantamento de dinheiro. a razo do dispositivo evidente: evitar a irreversibilidade de certos atos, incompatveis com a natureza provisria da execuo. se, no curso da execuo provisria, sobrevier sentena modificando ou anulando a que est sendo executada, as coisas devero ser restitudas ao estado anterior. possvel, ainda, classificar a execuo de acordo com a natureza da prestao devida. o cdigo de processo civil disciplina separadamente a execuo para entrega de coisa (arts. 621 e s.), de obrigao de fazer e no fazer (arts. 632 e s.), por quantia certa, contra devedor solvente (arts. 646 e s.) e insolvente (arts. 748 e s.). em todas elas, deve a execuo tender para a satisfao do credor, buscando dar-lhe aquilo que ele obteria caso tivesse havido o cumprimento espontneo da prestao pelo devedor; a execuo, como regra geral, deve ser especfica. h, no entanto, situaes em que no vivel a execuo especfica, por razes materiais (p. ex., o perecimento da coisa, nas obrigaes de dar coisa certa) ou pessoais

(p. ex., a recusa do devedor em realizar determinada prestao de fazer, de carter personalssimo). quando isso ocorrer, s restar ao interessado a possibilidade de exigir o equivalente em dinheiro da obrigao cujo cumprimento inviabilizou-se. os arts. 571 e 572 do cdigo de processo civil cuidam das obrigaes alternativas e sujeitas a termo ou condio. quando a obrigao for alternativa, e a escolha couber ao credor, ele j dever indic-la na petio inicial. se a alternativa for do devedor, ele ser citado para exercer a opo e cumprir a obrigao em dez dias, sob pena de devolver-se ao credor a opo. se a relao jurdica estiver sujeita a termo ou a condio, s com a prova do implemento de algum dos dois institutos poder-se- dar incio execuo. 3. princPios do processo de execuo so sete os princpios: a) autonomia da execuo. no h mais controvrsia quanto ao fato de que a relao processual que se estabelece no processo de conhecimento distinta daquela que se forma no processo de execuo. no se admite, portanto, que a execuo seja considerada simples encerramento do ciclo da ao ordinria, como autores de antanho chegaram a preconizar. a ao de execuo tem elementos prprios e pressupe condies igualmente prprias, que a distinguem da ao de conhecimento que porventura lhe tenha antecedido. b) principio da patrimonialidade. a garantia do dbito o patrimnio, e no a pessoa do devedor. o que dispe o art. 591 do cdigo de processo civil, ao determinar que todos os bens do devedor, presentes e futuros, respondem por suas obrigaes, salvo as restries estabelecidas em lei. ressalvadas as excees constitucionais (cf, art. 5, lxvii) do devedor de alimentos, e do depositrio infiel, no se admite a priso civil por dvidas; c) principio do exato adimplemento. a execuo faz-se no interesse do credor (cpc, art. 612), e deve garantir-lhe o mesmo resultado que seria obtido caso o devedor cumprisse espontaneamente a obrigao (execuo especfica), ressalvada a converso em pecnia, em hipteses excepcionais. da porque a execuo no atingir o patrimnio do devedor, seno naquilo que for necessrio para a satisfao do credor. o art. 659 do cdigo de processo civil determina que sero penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorrios advocatcios. e, quando a penhora atingir vrios bens, a arrematao ser suspensa, logo que o produto da alienao for bastante para o pagamento do credor (cpc, art. 692). como a execuo realizada no interesse do credor, tem ele a plena disponibilidade do processo, podendo desistir de toda a execuo ou de apenas algumas medidas executivas, a qualquer tempo. a desistncia depender da anuncia do devedor somente quando ele tiver oposto embargos execuo, e esses embargos no versarem apenas questes processuais (cpc, art. 569 e pargrafo). sempre que o credor desistir da execuo embargada, e a desistncia for homologada, ele deve suportar as custas, despesas processuais e honorrios advocatcios

(cpc, arts. 26 e 569, pargrafo nico, a). d) principio da utilidade. no se admite o uso da execuo apenas para trazer prejuzo ao devedor, quando desse prejuzo no revertam benefcios ao credor. por isso, a penhora no ser levada a efeito quando evidente que o produto da execuo dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execuo (cpc, art. 659, 2). e) principio da menor onerosidade. deve ser conjugado com os demais princpios. a execuo faz-se no interesse do credor. porm, quando por vrios meios puder ser obtida a satisfao do credor, o juiz mandar que a execuo se faa pelo modo menos gravoso ao devedor (cpc, art. 620). com isso, evita-se impor ao devedor gravames desnecessrios satisfao do credor, que tem outros meios para tornar concretos os seus direitos. f) principio da responsabilidade do devedor. incumbe ao devedor a responsabilidade pelas custas, despesas do processo e honorrios de advogado. assim, as despesas com edital, seja o de citao, seja o que precede s hastas pblicas, com avaliao de bens e todas as outras que se fizerem necessrias ao bom andamento da execuo sero carreadas ao devedor. freqente que o credor tenha de antecipar o pagamento de tais despesas, sob pena de no haver como prosseguir a execuo. no entanto, feita a antecipao, as despesas sero includas no dbito e suportadas pelo devedor. g) principio do contraditrio. controversa a incidncia do princpio do contraditrio no processo de execuo. inequvoco, porm, que, embora de forma mitigada, e com caractersticas peculiares, ele aplicvel. no se deve olvidar que no processo de conhecimento busca-se obter um provimento jurisdicional que declare o direito aplicvel ao caso concreto, ao passo que na execuo o provimento jurisdicional eminentemente satisfativo. a execuo parte de uma certeza de direito que o processo de conhecimento tem por fim produzir. da porque o contraditrio tem de ser adequado a tais circunstncias. a doutrina da inexistncia do contraditrio no processo de execuo foi sustentada, muitas vezes, com o argumento de que no h julgamento de mrito, como no processo de conhecimento. efetivamente, inexiste julgamento de mrito na execuo. no entanto, nem por isso se h de sustentar a completa inexistncia do contraditrio. no curso do processo de execuo, o juiz emite uma srie de juzos de valor. por exemplo, ele deve examinar se a execuo est fundada em ttulo e se o que est sendo postulado corresponde ao que nele consta. tambm deve o juiz determinar, entre os vrios meios pelos quais se possa realizar a execuo, qual deles seja o menos gravoso. por outro lado, deve determinar a prtica de atos que, de forma eficaz e rpida, permitam que a execuo logre atingir sua finalidade precpua. o juiz profere, no curso da execuo, diversas decises, devendo assegurar s partes a possibilidade de manifestao. a constituio federal garantiu a adoo do contraditrio em todos os processos judiciais (cf, art. 5, lv), sem fazer qualquer ressalva, o que torna incontroversa a sua aplicao ao processo executivo.

da inexistncia de julgamento de mrito no resulta que no se possa falar em mrito na execuo. o mrito a pretenso que levada a juzo, o pedido formulado na demanda, e que constitui o objeto do processo. ora, no processo de execuo h uma pretenso que formulada em juzo e que constitui o objeto do processo: a satisfao do credor. no processo de conhecimento, o que se pede que o juiz profira uma sentena que contenha um comando, declarando o direito aplicvel quele caso concreto, que lhe foi submetido (acertamento). no processo de execuo, o juiz no proferir uma sentena de acertamento, porque na execuo a certeza do crdito pressuposta. o juiz, no entanto, desde que atendidas as condies da ao executiva, e preenchidos os pressupostos processuais, atender a pretenso formulada pelo credor, determinando a prtica de atos executivos, que garantam a satisfao do credor. portanto, h mrito na execuo, porque existe pretenso posta em juzo. porm, inexiste julgamento de mrito, porque a pretenso executiva no estar sujeita a uma sentena de acertamento. 4. as partes no processo de execuo 4.1. legitimidade ativa como regra geral, a execuo h de ser promovida por quem figure no ttulo executivo como credor (cpc, art. 566, i). da que a legitimidade das partes vai ser, quase sempre, aferida pelo que constar do ttulo executivo. o credor deve ter capacidade processual, que necessitar ser integrada, pelos institutos da representao e da assistncia, caso ele seja absoluta ou relativamente incapaz. a petio inicial h de vir firmada por quem tenha capacidade postulatria, o que demandar a outorga de procurao a advogado. a lei tambm atribui ao ministrio pblico legitimidade para promover a execuo, nos casos por ela previstos. o ministrio pblico pode atuar no processo como parte, e, nesse caso, sempre lhe ser dado promover a execuo da sentena condenatria. quando o rgo do parquet atuar como fiscal da lei, a sua legitimidade para ajuizar a execuo depender de autorizao legal. o que ocorre, por exemplo, nas aes civis pblicas, quando decorre o prazo de um ano sem que se habilitem interessados, em nmero compatvel com a gravidade do dano (lei n. 8.078/90, art. 100). admissvel na execuo o litisconsrcio, tanto ativo como passivo. no entanto, o litisconsrcio ser sempre facultativo. ainda que sejam numerosos os credores, cada um poder, livremente, executar a parte que lhe caiba, ou at a totalidade da dvida, na hiptese de solidariedade ativa. mas no se pode obrigar a totalidade dos credores a demandar conjuntamente. no se admite, tambm, no processo de execuo, qualquer das formas de interveno de terceiro. nem mesmo a assistncia, que tem sido aceita nos embargos de devedor, compatvel com o processo de execuo. afinal, defere-se a assistncia quando algum que no parte tem interesse jurdico em

que a sentena seja favorvel a uma das partes. e, no processo de execuo, no haver sentena em favor de algum, mas a satisfao do crdito, consubstanciado em um ttulo executivo. o art. 570 do cdigo de processo civil atribui ao devedor legitimidade para requerer a citao do credor a vir receber, em juzo, o que lhe cabe conforme o ttulo executivo judicial, caso em que o devedor assumir posio idntica do exeqente. apesar dos termos em que redigido o dispositivo, no h propriamente execuo, iniciada pelo devedor, mas verdadeira ao de consignao em pagamento, com a peculiaridade de utilizar os mesmos autos em que proferida a sentena. a faculdade atribuda pelo art. 570 restringe-se ao devedor de ttulo executivo judicial. por tratar-se de mera faculdade, nada obsta que o devedor utilize ao de consignao em pagamento de forma autnoma. o devedor de ttulo executivo extrajudicial, no entanto, dever utilizar a ao de consignao em pagamento autnoma, caso haja recusa do credor em receber, j que no lhe dado fazer uso daquela faculdade. como j se ressaltou, caso o devedor utilize-se da faculdade do citado art. 570, haver verdadeira consignao em pagamento, caso em que o credor poder defender-se por meio de contestao, e no por embargos. o art. 567 do cdigo de processo civil elenca situaes em que atribuda legitimidade ativa a pessoas que no participaram da formao do ttulo, mas tornaram-se sucessoras do credor, por ato inter vivos ou mortis causa. assim, quando o credor falecer, o seu esplio, seus herdeiros ou sucessores podero promover a execuo dos direitos resultantes do ttulo executivo. enquanto no tiver havido partilha de bens, a legitimidade ativa para a execuo ser do esplio. aps a partilha, extingue-se o esplio, e o credor deve ser sucedido por seus herdeiros ou sucessores. se a morte do credor ocorrer aps o ajuizamento da execuo, a sucesso no plo ativo far-se- na forma do art. 43 do cdigo de processo civil. tambm tem legitimidade ativa para promover, ou prosseguir na execuo, o cessionrio, por ato inter vivos. a cesso de crdito deve ser feita em conformidade com o disposto no art. 1.065 do cdigo civil. feita antes de haver lide executiva pendente, ela transfere desde logo ao cessionrio a legitimidade ativa para dar-lhe incio. se a cesso feita aps a citao no processo de execuo, o cessionrio assumir o plo ativo, no havendo necessidade de obedecer ao disposto no art. 42, i, do cdigo de processo civil , como decidiu o pleno do colendo supremo tribunal federal (re 97.461-0-agrg-rj). por fim, o legislador atribuiu legitimidade ativa ao subrogado, nos casos de sub-rogao legal ou convencional. o sub-rogado aquele que paga dvida alheia, assumindo todos os direitos, aes e privilgios que eram atribudos ao credor primitivo. a sub-rogao pode decorrer de lei, como nas hipteses do art. 985 do cdigo civil, ou da vontade dos interessados, como nas situaes do art. 986 do cdigo civil. permite-se ao sub-rogado dar incio execuo, ou nela prosseguir. assim, se um terceiro pagar a dvida, sub-rogando-se nos direitos do credor, ser possvel requerer o prosseguimento nos prprios au-

tos, sem necessidade de extinguir-se a execuo originria. o art. 595, pargrafo nico, do cdigo de processo civil, faculta ao fiador que pagar a dvida a possibilidade de prosseguir a execuo do afianado nos mesmos autos. embora a norma refirase especifcamente ao fiador, toda vez que houver sub-rogao, poder o sub-rogado prosseguir nos mesmos autos. 4.2. legitimidade passiva a execuo deve ser ajuizada, em regra, contra o devedor, reconhecido como tal, no ttulo executivo. essa observao assume maior relevncia nas execues de sentena penal condenatria. a sentena penal que condena o preposto no enseja a propositura de execuo contra o preponente. embora o patro responda pelos danos civis causados por seus empregados (smula 341 do stf), no h ttulo executivo contra o patro. para que se possa atingir seu patrimnio, necessria a propositura de ao de conhecimento contra ele, na qual, no entanto, ser desnecessria a prova de culpa do empregado, se tiver havido condenao criminal deste. morto o devedor, devero ser demandados o esplio, enquanto no se ultimar a partilha, ou os herdeiros e sucessores, partilhados os bens. o valor da execuo no poder ultrapassar as foras da herana. feita a partilha, cada herdeiro responder na proporo da parte que lhe coube na herana. se havia solidariedade passiva, morto um dos devedores solidrios, seus herdeiros s sero obrigados a pagar a quota que corresponder a seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao era indivisvel (cc, art. 905). tambm legitimado passivo o novo devedor, que assumiu o dbito, com o consentimento do credor. ao contrrio do que ocorre com a cesso de crdito, que, em regra, independe do consentimento do devedor, a cesso de dbito s se aperfeioa quando o credor anui. a anuncia necessria porque, feita a cesso, ser o patrimnio do cessionrio que passar a responder pelo dbito. o fiador judicial e o responsvel tributrio podem ser demandados em execuo. nessas duas hipteses, cabvel a execuo, embora o fiador judicial e o responsvel tributrio no figurem no ttulo executivo. a fiana pode ser convencional ou judicial. convencional a que resulta de um contrato, e a judicial, de ato processual. fiador judicial aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigao de uma das partes. assim, quem prestar fiana judicial poder ser executado pela obrigao afianada. para iniciar a execuo basta a prova da existncia de ttulo executivo contra uma das partes e a demonstrao de que esse dbito garantido por fiana judicial. a fiana convencional, a seu turno, s pode ensejar execuo se houver ttulo executivo contra o fiador. e, nos termos do art. 585, iii, do cdigo de processo civil, os contratos de cauo, entre os quais inclui-se a fiana, constituem ttulo executivo extrajudicial. em sntese, o fiador extrajudicial pode ser executado diretamente, em virtude do contrato de fiana, que ttulo

executivo extrajudicial. o fiador judicial pode ser executado, no em virtude do contrato (na fiana judicial no h contrato), mas por ter ele, em conseqncia de um ato processual, garantido a obrigao de uma das partes. o fadorjudicial executado, portanto, merc de um ttulo no qual ele no figura. o mesmo vale para o responsvel tributrio. 5. competNcia a execuo fundada em ttulo judicial ser processada perante o juzo no qual o ttulo formou-se. a exceo a sentena penal condenatria, que ser executada no juzo cvel competente. a competncia para execuo por ttulo judicial absoluta, e, como tal, inderrogvel, constituindo a sua falta verdadeira objeo. por isso, no h necessidade de que ela seja argida por embargos, ou exceo, devendo o juiz reconhec-la de ofcio. para a execuo por ttulo extrajudicial, competente o foro da praa de pagamento do ttulo, se outro no houver sido eleito. se o ttulo no indicar a praa de pagamento, a execuo dever ser ajuizada no foro do domiclio do devedor. a competncia para execuo de ttulo extrajudicial relativa, podendo, pois, ser modificada; a incompetncia, a seu turno, deve ser argida pelo devedor, na ocasio oportuna.

6. requisitos necessRios para a execuo 6.1. inadimplemento do devedor para que o credor tenha interesse de agir, necessrio que o devedor se tenha tornado inadimplente. o art. 580, pargrafo nico, do cdigo de processo civil define o inadimplente como aquele que no satisfaz espontaneamente direito reconhecido por sentena ou obrigao constante de ttulo executivo. sempre que o devedor satisfizer a obrigao, no haver como prosseguir a execuo; sempre que houver satisfao parcial, s se poder prosseguir sobre o remanescente. quando houver prestaes simultneas, de sorte que nenhum contratante possa exigir a prestao do outro, antes de ter cumprido a sua, no se proceder a execuo, se o devedor se propuser a cumprir a sua parte, empregando meios idneos, e o credor recusar-se ao cumprimento da contraprestao. trata-se de aplicao processual da exceo de contrato no cumprido prevista no art. 1.092 do cdigo civil. a exceptio s se aplica quando houver obrigaes recprocas e simultneas. 6.2. tTulo executivo

o ttulo executivo o documento dotado de eficcia para tornar adequada a tutela executiva de determinada pretenso. a existncia do ttulo executivo que viabiliza o ajuizamento do processo de execuo. sem ele, no h como executar (nulla executio sine titulo), pois o ttulo que d a certeza da existncia do crdito, necessria para que a esfera patrimonial do devedor seja invadida. alm de necessrio para desencadear o processo executivo, o ttulo que dar os contornos e os limites da execuo. como o processo de execuo pode gerar conseqncias graves, implicando desapossamento de bens do devedor, no se deixa ao alvedrio dos interessados atribuir a determinado documento fora executiva. somente o legislador que pode faz-lo, cabendo exclusivamente lei discriminar quais os ttulos executivos. a conseqncia que o rol de ttulos sempre taxativo (numerus clausus), e no h ttulo que no esteja previsto como tal no cdigo de processo civil ou em leis especiais. ademais, para que o documento seja ttulo necessrio que ele corresponda integralmente quele modelo legal e abstrato previsto pelo legislador, sem modificaes ou ampliaes (tipicidade). portanto, o documento no ser ttulo executivo se a lei no o previu como tal, ainda que os interessados estejam de acordo em atribuir-lhe tal fora. sem o ttulo executivo, falta ao credor interesse de agir, para ajuizar a demanda executiva. a ausncia do ttulo torna a via executiva inadequada, devendo o credor valer-se do processo de conhecimento, que dar ao seu crdito a certeza necessria para a prtica de atos executivos. nada obsta, porm, que o credor cumule vrias execues, ainda que fundadas em ttulos diferentes. para tanto, faz-se necessrio que para todas elas seja competente o mesmo juiz e seja idntica a forma do processo (cpc, art. 573). tambm possvel fundar a mesma execuo em dois ttulos extrajudiciais relativos ao mesmo negcio (smula 27 do stj). assim, nada impede que a execuo seja fundada em uma confisso de dvida firmada por duas testemunhas e em uma nota promissria emitida como garantia. eventual vcio formal de um dos ttulos no contaminar o outro, e a execuo ter regular seguimento. como o ttulo indispensvel para o ajuizamento da execuo, ele dever vir instruindo a petio inicial, sob pena de ela ser indeferida. no se admite que a petio inicial venha instruda com cpia do ttulo executivo, mormente quando se tratar de cambial, que pode circular livremente. a inicial deve vir acompanhada do documento original. admite-se, porm, a utilizao de cpia autenticada quando o original estiver instruindo outro processo, o que dever ser comprovado pelo exeqente por certido juntada com a inicial. a hiptese de algum que recebe um pagamento por meio de cheque e tem o cheque furtado. apreendido o cheque em mos de quem o furtou, o documento ir instruir eventual inqurito policial, mas o credor no poder ficar impedido de executar o emitente. o cdigo de processo civil enumera os ttulos executivos judiciais e os extrajudiciais nos arts. 584 e 585. no h diferenas formais entre a execuo fundada em uns e outros. os ttulos executivos judiciais so:

a) sentena condenatria proferida no processo civil. somente a sentena condenatria enseja a execuo. as demais - declaratrias e constitutivas - no autorizam, por desnecessrio, o ajuizamento do processo executivo. o legislador no exige que a sentena civil tenha transitado em julgado. afinal, ainda que haja recurso pendente, ser possvel dar incio execuo se tal recurso no for dotado de efeito suspensivo. b) sentena penal condenatria transitada em julgado. h necessidade de que a condenao tenha transitado em julgado. por fora do princpio da presuno de inocncia, a sentena criminal condenatria no poder produzir efeitos, ainda que civis, enquanto no houve o trnsito em julgado. possvel que determinados atos produzam efeitos na seara civil e no aspecto criminal. desde que haja uma sentena criminal, transitada em julgado, no mais se pode discutir a culpa do agente. se, do fato, resultar dano para a vtima, no haver necessidade de que ela ingresse com uma ao de conhecimento, pois a condenao criminal impede a rediscusso do an debeatur. afinal, a prova exigida para a condenao criminal h de ser sempre mais slida que a necessria na rea cvel. alm disso, no cvel, a culpa, ainda que levssima, bastante para a responsabilizao do agente. diante disso, tendo havido condenao criminal, s restar a apurao do quantum debeatur, o que se far por meio de um processo de liquidao, em regra por artigos, no juzo cvel. a eficcia executiva da sentena penal condenatria pode trazer uma srie de conseqncias processuais, algumas de difcil soluo. um atropelamento, por exemplo, pode ensejar a propositura de uma ao civil, ajuizada pela vtima, e de uma ao penal, ajuizada pelo ministrio pblico. em ambas, ser ru o motorista atropelante. na ao civil de reparao de danos, pretende a vtima obter ttulo executivo judicial, hbil a ensejar a propositura de execuo que permita a ela ressarcir-se. pode ocorrer, porm, que, no curso da ao civil, sobrevenha sentena penal condenatria transitada em julgado do motorista atropelante. nesse caso, a vtima j ter ttulo executivo judicial, e o processo cvel dever ser extinto sem julgamento de mrito, por falta de interesse superveniente. como a falta de interesse superveniente, a verba de sucumbncia dever ser carreada ao ru, que foi quem deu causa instaurao da ao civil, ainda que tenha havido extino sem julgamento do mrito. a extino deve-se ao fato de que a vtima j obteve o que pretendia no processo de conhecimento. ressalva-se, no entanto, a possibilidade de o feito prosseguir, se, j em fase adiantada, puder ele ser utilizado para a fixao do quantum debeatur, tornando despicienda futura liquidao, inexorvel nas execues civis de sentenas penais condenatrias. portanto, sempre que sobrevier sentena penal condenatria no curso de ao de reparao de danos, o juiz ou extinguir o processo de conhecimento, ou determinar o seu prosseguimento apenas para a apurao do valor do dbito. mais grave ainda o problema da conflitncia entre sentena civil e criminal, transitadas em julgado. se o motorista atropelante, para usar o exemplo anterior, foi absolvido no crime, por falta de provas, e condenado no cvel, inexistir

conflitncia. mas, se a ao civil for julgada improcedente, transitar em julgado e, mais tarde, for proferida sentena criminal condenatria, que tambm transitar em julgado, a incompatibilidade ser manifesta. caber, ento, indagar da possibilidade de executar-se a sentena penal condenatria proferida contra o atropelante, se j houve sentena civil de improcedncia. a matria controversa. alguns autores entendem que a resposta para tal indagao afirmativa, porque a sentena penal condenatria , por si s, bastante para ensejar a execuo (nesse sentido, humberto theodoro junior, processo de execuo, leud, 1986, e slvio de figueiredo teixeira, cdigo de processo civil anotado, 6. ed., saraiva, 1996, p. 404). no entanto, no h razo para que, na jurisdio civil, prevalea a posterior condenao criminal. a execuo civil da sentena penal condenatria encontrar bice na autoridade da coisajulgada que reveste a sentena civil de improcedncia. caber ao lesado, se o desejar, promover ao rescisria dessa sentena, respeitados os requisitos exigidos pelo art. 485 do cdigo de processo civil e o prazo de dois anos. nunca demais lembrar que a sentena penal condenatria s poder ser executada contra quem foi condenado. assim, condenado o empregado, no h como executar o patro; condenado o scio, no h como executar a sociedade. c) sentena arbitral e a sentena homologatria de transao ou conciliao. a sentena arbitral deve obedecer ao disposto na lei n. 9.307/96, que expressamente revogou os arts. 1.072 a 1.102 do cdigo de processo civil. a transao e a conciliao extinguem o processo, com julgamento de mrito, ensejando o ajuizamento da execuo, desde que obriguem qualquer das partes a dar, fazer ou no fazer. d) sentena estrangeira, homologada pelo supremo tribunal federal. sem a homologao pelo supremo tribunal federal, a sentena carece de autoridade no territrio nacional. homologada, a execuo dever ser ajuizada perante a justia federal. e) formal e certido de partilha. so ttulos que s tm fora executiva em relao ao inventariante, aos herdeiros e sucessores, a ttulo universal ou singular. portanto, se determinado bem da herana estiver com terceiro, no ser possvel promover a execuo, seno depois de passar pelo processo de conhecimento. h um ttulo executivo judicial que no est previsto no rol do art. 584: a deciso que defere a tutela antecipada de natureza condenatria. tal deciso enseja execuo provisria. no h, porm, ofensa ao princpio da taxatividade, porque a deciso concessiva da tutela antecipada est expressamente prevista em lei, e foi por ela criada (cpc, art. 273). os ttulos executivos extrajudiciais esto enumerados no art. 585 do cdigo de processo civil. so eles: "i - a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata a debnture e o cheque". a duplicata s ttulo executivo se aceita; no aceita, ela s ter fora executiva se acompanhada do instrumento de protesto, do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestao do servio, e se o sacado no houver recusado o aceite, na forma como lhe facultado na lei das duplicatas (lei n. 5.474/68), arts. 7, 8 e 15, ii, c.

"ii - a escritura pblica assinada pelo devedor e o documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas; a transao referendada pelo ministrio pblico, pela defensoria pblica ou pelos advogados dos transatores". a redao desse dispositivo foi dada pela lei n. 8.953/ 94. antes disso, s havia execuo do documento pblico ou do particular subscrito por testemunhas, que contivesse obrigao de pagar determinada quantia, ou de entregar coisa fungvel. essa restrio no mais existe, sendo possvel a execuo de obrigaes de dar, fazer ou no fazer, contidas em tais documentos. "iii - os contratos de garantia real e cauo e os de seguro de vida e acidentes pessoais, dos quais resulte morte ou incapacidade". os contratos de seguro de acidentes pessoais devem vir acompanhados de documento mdico que ateste o grau de incapacidade da vtima. do contrrio, a aplice carecer de liquidez e no ensejar a execuo. "iv - o crdito decorrente de foro, laudmio, aluguel ou renda de imvel e os encargos de condomnio desde que comprovados por escrito". o contrato escrito de locao ttulo executivo extrajudicial, ainda que no firmado por duas testemunhas. portanto, o locador que tiver contrato escrito no precisar socorrer-se do processo de conhecimento, bastando-lhe, desde logo, ajuizar a execuo. a cobrana de despesas condominiais deve ser feita pelo condomnio ao condmino, por meio de ao de cobrana, que se processar pelo rito sumrio. o condomnio cobrar do condmino todas as despesas condominiais, ordinrias e extraordinrias. caso o imvel esteja locado, ainda assim o proprietrio responder, perante o condomnio, por todas as despesas. no entanto, o locador poder reembolsar-se das despesas ordinrias, carreando-as ao locatrio, pela via executiva, se houver contrato escrito. "v - os crditos de serventurio de justia, de perito, de intrprete ou de tradutor, aprovados por deciso judicial". apesar da aprovao judicial, o ttulo executivo extrajudicial, e, portanto, no ser executado no mesmo juzo que aprovou o crdito, devendo o credor valer-se de processo autnomo. "vi - a certido de dvida ativa, correspondente a crditos inscritos na forma da lei; vii - outros ttulos, considerados tais pela lei". a lei pode criar outros ttulos executivos extrajudiciais, alm do rol do art. 585 do cdigo de processo civil. assim, as cdulas de crdito rural e industrial, os certificados de depsito bancrio, o warrant e o conhecimento de depsito, entre outros. 7. requisitos do tTulo executivo o art. 586 do cdigo de processo civil estabelece que o ttulo executivo h de ser lquido, certo e exigvel, para ensejar a execuo. o ttulo certo quando no h controvrsia quanto a existncia do crdito. a certeza decorre, normalmente, da perfeio formal do ttulo. preciso considerar que, a partir do momento que o

legislador atribuiu a determinado documento fora executiva, ele passou a considerar que o crdito contido naquele documento dotado de certeza, desde que preenchidos todos os requisitos formais. em suma, o ttulo executivo estando formalmente perfeito, ser certo o crdito nele contido. o ttulo lquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve. o crdito certo quando se sabe que se deve; lquido, quando se sabe quanto e o que se deve. um ttulo no deixa de ser lquido por no apontar o montante da dvida, desde que se possa, pelos elementos nele contidos, e por simples clculo aritmtico, chegar ao valor devido. o ttulo extrajudicial tem sempre de ser lquido para ensejar a execuo. no existe lquidao de ttulo extrajudicial. j os ttulos judiciais podem ser ilquidos. se assim for, antes do incio da execuo, necessrio que se proceda liquidao do dbito. se a sentena for parte lquida, parte ilquida, no haver bice a que se promova, simultaneamente, a execuo daquela e a liquidao desta. a exigibilidade diz respeito ao vencimento da dvida. se a obrigao estiver sujeita a condio ou termo, somente com a verificao de um dos dois institutos que o crdito terse- tornado exigvel. 8. responsabilidade patrimonial ressalvadas as hipteses do devedor de alimentos e do depositrio infiel, a execuo sempre patrimonial. o patrimnio do devedor a garantia de seus credores, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries legais, pelo cumprimento das suas obrigaes. no direito das obrigaes, diferencia-se o dbito (schuld) da responsabilidade patrimonial (hafturcg). em regra, os dois institutos esto associados, isto , quem deve responde com seu patrimnio, pela dvida. h, porm, situaes em que tais institutos dissociam-se. possvel que algum deva, mas no responda pela dvida com seu patrimnio, no podendo, destarte, ser demandado: o caso daquele que contrai dvida de jogo. h, tambm, situaes em que algum compelido a responder com seu patrimnio, por dvida que no lhe pode ser atribuda. no processo de execuo, devem ser atingidos apenas e to-somente os bens do devedor que est sendo demandado. no se pode atingir bens de terceiro. se isso ocorrer, o terceiro dever valer-se da ao de embargos de terceiro para livrar seus bens da constrio indevida. o art. 592 do cdigo de processo civil elenca algumas situaes excepcionais, nas quais terceiros, que no so parte na execuo, podem ter seus bens atingidos, sem que haja a possibilidade de opor embargos de terceiro, com sucesso. esses terceiros no so devedores e no figuram no plo passivo da execuo. no entanto, eles tm responsabilidade patrimonial e seus bens ficam sujeitos execuo. a responsabilidade patrimonial estende-se aos bens: a) do sucessor a ttulo singular, tratando-se de execuo de sentena proferida em ao fundada em direito real (art. 592, i). a incluso desse dispositivo era despicienda por-

que a alienao de bem, quando sobre ele pender ao fundada em direito real, alienao em fraude execuo, que j est contemplada no inciso v. a alienao em fraude execuo ineficaz perante o credor. assim, diante desse, como se a alienao inexistisse e o bem continuasse a integrar o patrimnio do devedor. reconhecida a fraude execuo, e decretada a ineficcia da alienao, o credor poder fazer a execuo recair sobre o bem alienado, em mos de terceiro, sem que ele possa oporse por meio de embargos de terceiro. afinal, nos termos do art. 42, 3, do cdigo de processo civil o adquirente ou cessionrio da coisa litigiosa fica sujeito aos efeitos da sentena. b) do scio, nos termos da lei. h casos que se acham descritos na legislao material civil e comercial em que o scio responde, solidria ou subsidiariamente, pelas dvidas da empresa. nesse caso, ser possvel, nas execues ajuizadas contra a empresa, atingir-se os bens dos scios. tambm ser possvel que isso ocorra quando o juiz, percebendo que a empresa foi usada de forma abusiva e de mf, decreta a desconsiderao da personalidade jurdica. sempre que o juiz se convencer da utilizao abusiva da sociedade, ele deve altorizar a penhora de bens dos scios. se eles no se conformarem, devero ajuizar embargos de terceiro, onde a questo da desconstituio da personalidade jurdica poder ser discutida com toda amplitude. c) do devedor, quando em poder de terceiro. a incluso desse dispositivo foi infeliz porque se o bem do prprio devedor, ainda que em mos de terceiro, no se est diante de hiptese de responsabilidade patrimonial. se o bem continua sendo do devedor, ainda que em poder de terceiro, ele estar sujeito execuo, sem que seja necessrio recorrer s regras da responsabilidade patrimonial. d) do cnjuge, no caso em que seus bens responderem pelas dvidas. um cnjuge responde pelas dvidas do outro, se elas houverem revertido em proveito do casal, ou da famlia, seja qual for o regime de bens. portanto, se s o marido contraiu a dvida, e se s ele est sendo executado, ser possvel atingir os bens ou a meao da mulher, desde que a dvida tenha beneficiado a ambos. h uma presuno relativa de que a dvida contrada por um dos cnjuges beneficia o outro. assim, o cnjuge responde pela dvida do outro at provar que no foi beneficiado. se o cnjuge quiser livrar da penhora os seus bens ou a sua meao, ele dever opor embargos de terceiro, no qual ter o nus de demonstrar que a dvida no o favoreceu. tal presuno, porm, invertida, nos dbitos decorrentes de aval e ato ilcito, em virtude da natureza dessas espcies de dvida. assim, s responde pela dvida de aval ou de ato ilcito o cnjuge que tiver outorgado um ou perpetrado outro. salvo se ficar provado que o aval reverteu em proveito de ambos (p. ex., o aval dado pelo cnjuge a empresa da qual scio e extrai sustento de sua famlia). o cnjuge do executado pode opor, alternativa ou cumulativamente, embargos de terceiro ou de devedor, dependendo do que ele queira alegar. se o cnjuge houver sido intimado da penhora, e quiser discutir o dbito ou a nulidade da execuo, ele dever opor embargos de devedor. se o cn-

juge quiser apenas livrar da constrio os seus bens, ou a sua meao, a via adequada sero os embargos de terceiro. e) alienados ou gravados com nus real em fraude de execuo. o art. 593 do cdigo de processo civil enumera as hipteses de alienao em fraude execuo. assim, fraudulenta a alienao ou a onerao de bens quando sobre eles pender ao fundada em direito real. o adquirente ou cessionrio da coisa litigiosa sofre os efeitos da sentena porque a alienao ineficaz perante a parte contrria (cpc, art. 42). a alienao de coisa litigiosa no vedada nem modifica a legitimidade das partes originrias. porm, ela ineficaz em relao ao processo. como as partes originrias so mantidas, o alienante torna-se substituto processual do adquirente, pois, desde a alienao, estar defendendo, no processo, direito alheio em nome prprio. o adquirente poder intervir no processo, se o quiser, na qualidade de assistente litisconsorcial. mas, intervindo ou no, ele sofrer os efeitos da coisa julgada material. tambm configura fraude de execuo a alienao ou onerao de bens quando corre contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo insolvncia. para que se configure a fraude de execuo, tanto nessa hiptese, quanto na anterior, necessrio que haja demanda em curso. sempre houve imensa controvrsia quanto ao momento inicial a partir do qual a alienao de bens seria considerada em fraude de execuo. para uns, bastaria o ajuizamento da ao (cpc, art. 263); para outros, seria necessria a citao. o colendo superior tribunal de justia, no entanto, tem decidido reiteradas vezes que s a partir da citao que a alienao configura fraude de execuo. antes da citao, poder haver fraude contra credores. fraude contra credores e fraude de execuo, embora tenham semelhanas, so institutos que no se confundem. a fraude contra credores instituto de direito material tratada pelo cdigo civil como defeito do negcio jurdico. a fraude de execuo instituto processual e configura ato atentatrio dignidade da justia (cpc, art. 600, i). assemelham-se os institutos porque em ambos o devedor aliena bens, tornando-se insolvente. assemelham-se, ainda, porque em ambos a alienao ineficaz perante o credor, superado j o entendimento de que a fraude contra credores gera anulabilidade e a fraude de execuo, a nulidade. no entanto, diferem os institutos porque na fraude contra credores j existe a dvida, mas no h ao em andamento, ao passo que na fraude de execuo o credor j demandou o devedor, e este j foi citado. se a fraude contra credores prejudica os interesses do credor, exclusivamente, a fraude de execuo atinge a dignidade da justia. ambas geram a ineficcia da alienao. porm, essa ineficcia s poder ser reconhecida em ao prpria - pauliana - e desde que provada a m-f do adquirente, na hiptese de fraude contra credores. quando houver fraude de execuo, que pressupe ao em andamento, a ineficcia poder ser decretada nos prprios autos, sendo desnecessrio o ajuizamento da ao pauliana. alm disso, presumida de forma irrefragvel a m-f do adquirente.

assim, iniciada a execuo e constatada a insolvncia do devedor, cujos bens no foram encontrados, ou o foram em valor insuficiente, o juiz reconhecer a fraude de execuo e declarar a ineficcia das alienaes que houverem se aperfeioado, desde a citao do devedor, no processo de conhecimento. tambm haver fraude de execuo quando a lei assim o determinar (cpc, art. 593, iii). a necessidade de reprimir com severidade a fraude de execuo levou o legislador a consider-la ato atentatrio dignidade da justia. o art. 600 do cdigo de processo civil enumera quais as condutas consideradas atentatrias. e o artigo seguinte pune a conduta do devedor, atribuindo ao juiz a possibilidade de aplicar-lhe multa de 20% do dbito atualizado, sem prejuzo de outras sanes de ordem material ou processual. o valor da multa reverter em favor do credor. 9. liquidao de sentenA como j foi salientado, o ttulo executivo extrajudicial h de ser sempre lquido, para ensejar a execuo. j o ttulo judicial pode ser ilquido. se assim for, antes que se d incio execuo, ser necessrio proceder-se liquidao da obrigao contida na sentena. a finalidade da liquidao apurar o quantum debeatur. a sentena condenatria deve indicar, sempre, a natureza e o objeto da obrigao. no entanto, possvel que a sentena no indique a quantidade de bens que compem esse objeto. nesse caso, a liquidao far-se- necessria. foi infeliz a redao do art. 603 do cdigo de processo civil ao dispor que se proceder liquidao quando a sentena no determinar o valor ou individuar o objeto da condenao. se a sentena no individuar o objeto da condenao, no faltar apenas a liquidez, mas a certeza da obrigao. assim, se a sentena condena em dinheiro, mas no esclarece o montante, ela ser ilquida; se ela condena, sem esclarecer a que, ou em que, ela ser incerta. o processo de liquidao tem natureza cognitiva e dotado de autonomia em relao ao processo de execuo e ao processo de conhecimento, no qual o ttulo ilquido foi gerado. como regra geral, a liquidao antecede o incio da execuo forada. afinal, no h como executar o que no seja lquido. no entanto, em certas hipteses, poder haver liquidao incidente, ou seja, liquidao no bojo do processo de execuo. o que ocorre na execuo para entrega de coisa que se converte em execuo por quantia, quando a coisa perece; ou, nas execues de fazer infungveis, quando o devedor recusa-se a cumprir a obrigao. a liquidao incidente excepcional e no goza de autonomia em relao ao processo de execuo, como a liquidao prvia. a conseqncia imediata que o ato judicial que decide a liquidao prvia sentena, ao passo que o ato que decide a liquidao incidente deciso interlocutria. como a liquidao sempre de ttulo judicial, a competncia para julg-la ser sempre do juzo onde foi proferida a sentena ilquida. trata-se de regra de competncia funcional, portanto, absoluta.

tanto o credor quanto o devedor tm legitimidade e interesse para requerer a liquidao. o devedor tem interesse em saber com exatido o montante de seu dbito, para paglo, ou para valer-se do disposto no art. 570 do cdigo de processo civil. no h divergncias quanto natureza cognitiva do processo de liquidao. porm, controverte-se quanto ao carter constitutivo ou meramente declaratrio do provimento judicial nele emitido. autores como mendona lima, pontes de miranda e nelson nery junior sustentam o carter constitutivo-integrativo da sentena de liquidao, argumentando que s a partir dela estar constitudo o ttulo executivo (cpc, art. 586). cndido dinamarco e liebman sustentam a natureza declaratria, aduzindo que a sentena no constitui nenhuma relao jurdica, mas apenas declara o quantum debeatur. a sentena lquida declara o an e o quantum. a ilquida declara apenas o an, sendo complementada mais tarde pela sentena de liquidao, que declara o quantum. em virtude de sua natureza cognitiva, a sentena de liquidao faz coisa julgada material, impedindo a rediscusso da matria. isso no implica impossibilidade de, no curso de execuo, atualizar-se o valor do dbito, observando que atualizar no modificar, mas adequar o valor nominal da moeda. 9.1. espCies de liquidao o cdigo de processo civil sempre fez meno a trs espcies de liquidao: por clculo do contador, por arbitramento e por artigos. no entanto, no fazia sentido a incluso do clculo do contador como forma de liquidao. que se fazia a liquidao pelo contador quando, para apurar-se o quantum debeatur, bastava a realizao de simples clculo aritmtico. ora, se bastava a elaborao do clculo para que se chegasse ao quanto, a obrigao j era lquida. afinal, no retira a liquidez do ttulo a circunstncia de ser necessria a realizao de clculo aritmtico para a apurao do valor. assim, a liquidao por clculo constitua uma forma de liquidar algo que j era lquido. sem contar as inmeras controvrsias quanto a autonomia da liquidao por clculo e a natureza jurdica do ato judicial que o homologava. a minirreforma de 1994 ps fim a essa aberrao, extinguindo a liquidao por clculo do contador. hoje, sempre que o valor do dbito depender de simples clculo aritmtico, o credor dar incio execuo, instruindo o pedido com memria discriminada e atualizada do clculo. a iniciativa pode partir do devedor, para os fms do art. 570 do cdigo de processo civil. nesse caso, caber a ele juntar a memria discriminada de clculo. assim, quando o valor puder ser apurado por clculo aritmtico, no haver mais o processo autnomo e intermedirio da liquidao, pois o credor poder, desde logo, dar incio execuo. como a incumbncia de apresentar o clculo do credor, no deve o juiz, nessa fase, determinar a remessa dos autos ao contador, seja para que ele faa os clculos, seja para que ele confira os apresentados. pela mesma razo, apresen-

tada a memria de clculo pelo credor, o juiz deve examinla, para ver se corresponde ao que consta da sentena, mas no deve abrir vista ao devedor para impugnar a conta. do contrrio, o devedor desde logo impugnar, e o juiz que, muitas vezes, no versado em clculos matemticos, ver-se- obrigado a socorrer-se do contador para solucionar o incidente. tal procedimento implicar ressurreio, por via transversa, da liquidao por clculo, que o legislador, em boa hora, quis extinguir. muito menos deve o juiz homologar ou aprovar o clculo apresentado pelo credor. portanto, apresentada a conta, o juiz dever examin-la. no havendo irregularidades prima facie, o juiz deve determinar o prosseguimento, citando-se o devedor para execuo. se o juiz perceber que o clculo est errado, ele deve, de ofcio, mandar o credor corrigi-lo. afinal, toda execuo deve estar fundada em ttulo e deve respeitar os limites que so por ele impostos. se o valor apresentado pelo credor supera o valor devido, parte do valor cobrado no encontrar respaldo no ttulo. e a existncia do ttulo erige-se em condio da ao executiva, matria que deve ser apreciada pelo juiz, de ofcio. poder ocorrer, com freqncia, que o clculo esteja equivocado, e que o juiz no perceba, determinando a citao do executado. ao devedor caber, ento, opor embargos de devedor, apontando os equvocos da conta. tambm possvel que o equvoco na conta eleve em demasia o valor do dbito, inviabilizando a penhora e tornando impossvel a oposio de embargos. se isso ocorrer, o devedor poder opor objeo de pr-executividade, desde que a apurao do erro no demande prova tcnica, ou oral, cuja realizao invivel, no bojo da execuo. a objeo de pr-executividade, a ser estudada oportunamente, dispensa a garantia do juzo pela penhora. justifica-se a sua oposio porque os erros de clculo constituem matria a ser conhecida de ofcio. se o juiz no a conheceu, e determinou a citao, o devedor poder alert-lo, opondo a objeo. restam, pois, hoje a liquidao por arbitramento e por artigos. 9. 1.1. liquidao por arbitramento aquela realizada por meio de um perito, nomeado pelo juiz. a apurao do quantum depende exclusivamente da avaliao de uma coisa, um servio ou um prejuzo, a ser feita por quem tenha conhecimento tcnico. no cabe, na liquidao por arbitramento, a produo de prova oral. eventual prova documental s poder ser produzida se disser respeito, exclusivamente, avaliao. o arbitramento ser admitido sempre que a sentena ou a conveno das partes o determinar, ou quando a natureza do objeto da liquidao o exigir. iniciada a liquidao, o ru ser citado, no para contestar, mas para acompanhar a prova pericial. inexiste, destarte, revelia no processo de liquidao por arbitramento. a citao do ru feita na pessoa de seu advogado. tratase de citao, e no de mera intimao. da porque se deve obedecer ao disposto no art. 221 do cdigo de processo civil, citando-se o ru por carta ou mandado que devero ser encaminhados no a ele, mas a seu advogado.

as partes podero formular quesitos e indicar assistentes tcnicos, obedecidas as regras do art. 421 do cdigo de processo civil. o juiz fixar prazo para a entrega do laudo. assim que ele for apresentado, ser dada cincia s partes, que se manifestaro em dez dias. o juiz pode, excepcionalmente, designar audincia de instruo e julgamento quando, por exemplo, houver necessidade de ouvir o perito. em seguida, ser proferida sentena. por ser processo autnomo, a liquidao, tanto por artigos quanto por arbitramento, julgada por sentena da qual cabe apelao apenas com efeito devolutivo. 9.1.2. liquidao por artigos a liquidao ser feita por artigos quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, para apurar o valor da condenao. o processo instaura-se por iniciativa da parte, que dever elaborar petio inicial que obedea aos requisitos do art. 282 do cdigo de processo civil. porm, como j houve um processo de conhecimento anterior, a petio inicial no precisar repetir o que j consta dos autos. assim, desnecessria a qualificao das partes na inicial da liquidao por artigos, pois essa j ser conhecida. os fatos novos devem vir articulados na petio inicial, que deve exp-los com toda a clareza. afinal, se a declarao do quantum debeatur o pedido, os fatos novos constituem a verdadeira causa de pedir na liquidao por artigos. o art. 609 do cdigo de processo civil determina que a liquidao por artigos siga o rito comum. o rito comum pode ser ordinrio ou sumrio. o rito da liquidao deve corresponder quele do processo anterior, que gerou a sentena ilquida. se, por exemplo, a ao de reparao de danos processou-se pelo rito sumrio, a liquidao da sentena seguir o mesmo rito; o mesmo vale para o rito ordinrio. antes da minirreforma de 1994, a liquidao por artigos obedecia, inexoravelmente, ao rito ordinrio, ainda que o processo que gerou o ttulo houvesse tramitado pelo sumrio. o devedor ser citado para apresentar contestao, seja no prazo de quinze dias, se o rito for ordinrio, seja em audincia, se for sumrio. a no-apresentao de contestao implicar revelia do ru, o que far presumir verdadeiros os fatos novos alegados. ressalte-se que os fatos novos s devero dizer respeito ao quantum, uma vez que no se admite a rediscusso da lide, ou a modificao da sentena. todos os meios de prova so admitidos na liquidao por artigos, inclusive a percia. possvel que o credor que deu incio liquidao por artigos descure de provar os fatos novos, alegados articuladamente na petio inicial. nesse caso, o juiz no julgar improcedente a liquidao, cuja finalidade declarar o quantum debeatur. o juiz dever simplesmente julgar no provados os artigos de liquidao. sentena dessa natureza no impedir a repropositura da liquidao, por no se tratar de julgamento de mrito. com efeito, a pretenso do credor obter a declarao do montante de seu crdito. esse o mrito da liquidao. uma sentena que no declara o quanto no aprecia a pretenso formulada na inicial da liquidao e, portanto, no aprecia o mrito, no

podendo ser revestida da autoridade da coisa julgada material. diferente ser a situao se o juiz declarar lquida a condenao no valor zero. tem sido admitida a possibilidade de, realizadas todas as provas, o juiz constatar que inexiste valor econmico significativo a ser pago pelo devedor. nesse caso o juiz declarar lquida a obrigao no valor de zero. o caso, por exemplo, das liquidaes de sentena penal condenatria, quando inexistir dano moral ou material relevante para a vtima. quando a sentena declara lquida a obrigao, ainda que no valor zero, ela ter julgado o mrito, e se revestir de coisa julgada material. capTulo ii das diversas especies de execuo o cdigo de processo civil cuida, especificamente, da execuo para entrega de coisa certa e incerta, das obrigaes de fazer e no fazer, das obrigaes por quantia certa contra devedor solvente e insolvente, das execues contra a fazenda pblica, e das execues de prestao alimentcia. os arts. 612 a 620 enumeram disposies de carter genrico, que se aplicam a todas as espcies de execuo, salvo a por quantia certa contra devedor insolvente, que, por sua natureza, tem caractersticas prprias. boa parte dessas disposies gerais tem natureza principiolgica, e j foi estudada anteriormente. os arts. 614 e 615 so normas dirigidas ao credor, que para promover a execuo deve juntar o ttulo executivo, o demonstrativo do dbito atualizado, e a prova de que se verificou a condio ou o termo, nas obrigaes a eles sujeitas. 10. execuo das obrigaes de dar coisa certa vem prevista no cdigo de processo civil a partir do art. 621. corresponde execuo de uma obrigao de dar, ou restituir, oriunda de direito pessoal ou real. o proprietrio, vitorioso em demanda reivindicatria ou de imisso de posse, ambas demandas petitrias, fundadas em domnio, dever ajuizar execuo para entrega de coisa certa, caso o ru recuse-se a entreg-la espontaneamente. da mesma forma, o comprador promover execuo contra o vendedor condenado a entregar-lhe a coisa mvel vendida: nesse caso, a ao no estar fundada em direito real, porque sem a entrega (tradio), no haver transmisso de propriedade ao comprador. claro que s caber ao fundada em direito pessoal para obter a coisa se a propriedade dela ainda estiver com o ru. assim, aquele que celebra um contrato de compra e venda de um bem mvel, tornando-se titular de direito pessoal, poder ajuizar ao para que o vendedor seja compelido a cumprir a obrigao de dar. se, porm, o vendedor houver vendido a coisa a terceiro, fazendo a entrega, o primeiro comprador ficar privado do bem, convertendo-se a obrigao de dar em perdas e danos. o contrato obriga apenas as partes contra-

tantes, e no pode ser oposto a terceiros, para quem constitui res inter alios acta. antes da minirreforma de 1994, as execues para entrega de coisa certa s poderiam ser fundadas em ttulo executivo judicial, pois o art. 621, com a redao anterior, falava em execuo de quem fosse condenado a entregar. com a redao atual do art. 621 fica clara a possibilidade de a execuo fundar-se tambm em ttulo extrajudicial. h algumas aes que condenam o ru a restituir ou entregar determinada coisa, mas que dispensam o ajuizamento de posterior execuo. tais aes so chamadas de executivas lato sensu, porque o seu comando executado automaticamente, sem necessidade de ajuizar-se ao de execuo, nem de citar-se o executado. os exemplos mais importantes desse tipo de ao so as aes possessrias e as aes de despejo, nas quais o juiz, ao proferir sentena, deve desde logo determinar que, transitada em julgado, expea-se mandado de reintegrao de posse ou de despejo. portanto, inexiste execuo nas aes de despejo e possessrias, salvo, evidentemente, da verba de sucumbncia, ou de eventual condenao, em pedido cumulado de perdas e danos, ou cobrana. inexistindo execuo da sentena, no sero cabveis embargos de devedor. muito controversa continua sendo a possibilidade de opor embargos de reteno por benfeitorias nas aes executivas lato sensu. como no h execuo nessas aes, e como os embargos de reteno so opostos na fase executiva, tem-se decidido, com freqncia, que o direito de reteno deve ser argido pelo ru, no processo de conhecimento, em contestao. nem se h de objetar que as benfeitorias poderiam ter sdo realizadas aps a contestao, porque as que o forem tero sido realizadas por possuidor de m-f, que no tem direito de reteno. assim, se o possuidor, ciente de que corre contra si demanda possessria ou de despejo, realiza benfeitorias na coisa, ele o far de m-f, no podendo lanar mo do direito de reteno. a lei civil atribui o direito de reteno por benfeitorias, com exclusividade, ao possuidor de boa-f, sobre as benfeitorias necessrias e teis. incumbiria, portanto, ao ru alegar o direito de reteno na contestao, para que ele seja reconhecido em sentena. embora seja esse o entendimento que tem prevalecido em nossos tribunais, parece-nos que, do fato de ter-se considerado as aes possessrias e de despejo como executivas lato sensu, no pode resultar a privao do possuidor e locatrio de um direito que a lei material lhe atribui. assim, vivel a alegao do direito de reteno por benfeitorias, enquanto no cumprido o mandado, ainda que o direito de reteno no tenha sido argido em contestao e reconhecido em sentena. difcil a situao do ru que pretende invocar o direito de reteno por benfeitorias na contestao, mas se v ameaado de no poder faz-lo, em razo de liminar, concedida na ao possessria de fora nova, antes da fase de contestao. a invocao do direito de reter a coisa consigo s se justifica enquanto o ru estiver com a coisa. privado dela, extingue-se o direito de reteno. ora, cumprida a liminar antes da contestao, o ru estaria impossibilitado de invocar a reteno antes de ter tido oportunidade para faz-lo. em casos assim, deve o ru valer-se do agravo de ins-

trumento, solicitando efeito suspensivo, para que o mandado liminar no seja cumprido desde logo. pode, ainda, levar ao conhecimento do juiz a existncia das benfeitorias, para que ele reveja a liminar, que pode ser reapreciada sempre que forem trazidos fatos novos aos autos. se a petio inicial estiver em termos, o juiz mandar citar o ru para, em dez dias, satisfazer a obrigao ou apresentar embargos, desde que seguro o juzo. o juzo estar seguro com o depsito da coisa (cpc, art. 737, ii). caso o devedor satisfaa a obrigao, entregando a coisa, a execuo ser extinta aps a lavratura do termo de entrega. o devedor que pretenda embargar deve depositar a coisa em juzo. o depsito ser tomado por termo, nomeando-se um depositrio. firmado o termo de depsito pelo devedor, o prazo de dez dias para embargos comear a fluir. a coisa s ser levantada pelo exeqente aps o julgamento dos embargos, e se eles houverem sido julgados improcedentes. se o devedor no satisfizer a obrigao, nem depositar a coisa, no prazo de dez dias, o juiz mandar expedir mandado de imisso de posse, para bem imvel, ou de busca e apreeno, para bem mvel. com a juntada aos autos do mandado, fluir o prazo para o devedor embargar. no opostos os embargos, ou opostos e julgados improcedentes, o exeqente levantar a coisa, e a execuo ser extinta. quando a entrega da coisa tornar-se impossvel, por perecimento, deteriorao, ou qualquer outra razo, o exeqente ter o direito de exigir o valor da coisa, mais perdas e danos, que sero apurados em liquidao incidente. 11. execuo para entrega de coisa incerta a incerteza no pode ser completa. a coisa incerta aquela que ainda no determinada, mas determinvel. necessrio que estejam determinados o gnero e a quantidade da coisa a ser entregue (cc, art. 874). a escolha da coisa determinada pelo gnero e quantidade pertence, em regra, ao devedor, salvo se o contrrio resultar do ttulo da obrigao. aquele a quem competir a escolha no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor (cc, art. 875). em consonncia com as normas de direito material, estabelece o art. 629 do cdigo de processo civil que, se a escolha couber ao devedor, ele ser citado para entreg-las (coisas determinadas) individualizadas; se a escolha couber ao credor, este a indicar na petio inicial. feita a escolha, a parte contrria poder impugnar em 48 horas, devendo o juiz decidir de plano, ouvindo perito, se necessrio. no mais, a execuo para entrega de coisa incerta segue o procedimento da entrega de coisa certa. 12. execuo das obrigaes de fazer e nO fazer as obrigaes de fazer e no fazer podem ter origem em uma sentena ou em um contrato. a execuo desse tipo de obrigao pode estar fundada, destarte, em ttulo executivo

judicial ou extrajudicial. quando o objeto da execuo for obrigao de fazer, o juiz deve mandar citar o devedor, para que cumpra a obrigao no prazo por ele fixado, se outro no constar do ttulo. o juiz s fixar prazo para o cumprimento da obrigao se o ttulo for omisso. ao faz-lo, deve atentar para a complexidade e a natureza da obrigao, determinando um prazo razovel. ao contrrio do que ocorre na execuo por quantia e na execuo para entrega de coisa, no h necessidade de garantia do juzo para que o executado possa opor embargos. portanto, desde a juntada aos autos do mandado de citao, fluir o prazo de dez dias para o devedor embargar. conveniente, portanto, que o juiz, ao fixar prazo para o cumprimento da obrigao de fazer, no outorgue perodo inferior a dez dias. do contrrio, o executado ver-se-ia na contingncia de ter de satisfazer a obrigao, antes de poder aproveitar, na ntegra, o seu prazo para embargar. a oposio de embargos suspender o curso do prazo para cumprimento da obrigao, que voltar a correr aps eles serem julgados. de extrema relevncia para o prosseguimento da execuo, ser a natureza da obrigao de fazer. as obrigaes de fazer podem ser fungveis ou infungveis. nas primeiras, o fato pode ser prestado por terceiro, se o credor assim o desejar. ressalte-se que para que o fato seja prestado por terceiro necessrio que o credor o deseje, pois ele no obrigado a aceitar de terceiro a prestao, quando for convencionado que o devedor a faa pessoalmente (cc, art. 878). a obrigao infungvel, porm, jamais poder ser prestada por terceiro, em virtude de sua prpria natureza. assim, a obrigao de pintar um muro fungvel, pois o fato pode ser prestado por qualquer pessoa. no entanto, se determinado pintor, de muito talento e renome, comprometer-se a pintar um quadro, s ele poder faz-lo. seja a obrigao fungvel ou infungvel, ser sempre possvel ao credor optar pela converso em perdas e danos, caso o devedor no satisfaa a obrigao. se isso ocorrer, as perdas e danos sero apuradas em liquidao incidente ao processo de execuo. quando a prestao for fungvel, o credor pode optar pela execuo especfica, requerendo que ela seja executada por terceiro, custa do devedor. os arts. 634 a 637 do cdigo de processo civil descrevem todo o procedimento a ser seguido, para que o fato seja prestado por terceiro. o custo da prestao do fato ser avaliado por um perito e o juiz mandar expedir edital de concorrncia pblica, para que os interessados em prestar o fato formulem suas propostas. embora o cdigo de processo civil cuide de forma detalhada do procedimento de prestao do fato por terceiro, pouqussimas vezes esse procedimento tem sido usado. a razo evidente: alm da demora, decorrente da avaliao e publicao de editais, o procedimento acaba sendo oneroso em demasia. e, se certo que todas as despesas sero carreadas ao devedor, tambm certo que ao credor caber anteciplas, assumindo o risco de, mais tarde, no encontrar no patrimnio do devedor bens que permitam a recuperao de tudo que foi despendido. por essa razo, muitos juzes tm acolhido o pedido de fixao de ustreirites, nas execues de obrigao de fazer

fungveis, embora o campo especfico de aplicao da multa diria seja o das obrigaes infungveis. quando a obrigao infungvel, no h como compelir o devedor, de forma direta, a satisfaz-la. a execuo civil tem carter estritamente patrimonial, e se o devedor no cumpre o que deve, no h como empregar a coero pessoal. resta ao credor a converso em perdas e danos. no entanto, tem-se buscado, mormente nos ltimos anos, dar ao processo civil maior efetividade. por meio do processo, o credor deve obter exatamente aquilo que ele tem direito. a converso em perdas e danos pode, muitas vezes, no satisfazer o credor da obrigao de fazer. a perspectiva de obter-se a execuo especfica da obrigao , quase sempre, desejvel. na esteira desses raciocnios, a minirreforma de 1994 procurou aparelhar o credor de obrigao infungvel com um instrumento que lhe permita pressionar o devedor a cumprir o que deve, tornando-se desnecessria a converso em perdas e danos. tal instrumento consiste na fixao de uma multa diria, semelhante s astreintes do direito francs, que incide enquanto durar o atraso no cumprimento da obrigao. a multa uma forma de coao patrimonial do devedor, que se sentir desestimulado a descumprir a obrigao. a execuo pode estar fundada em um ttulo executivo judicial (sentena proferida em ao cominatria, ao em que se pede a condenao de algum a fazer ou abster-se - cpc, art. 287), ou em ttulo extrajudicial. se a sentena for omissa, o juiz da execuo fixar a multa e a data a partir da qual ela incide. a fixao da multa independe de requerimento do interessado, cabendo ao juiz fix-la de ofcio. quando o juiz perceber que a multa fixada em sentena tornou-se excessiva ou insuficiente, ele poder reduzi-la ou aument-la. na execuo fundada em ttulo extrajudicial, o juiz fixar a multa e a data a partir da qual ela devida, se o ttulo for omisso. pode ainda o juiz reduzir o seu valor, se reput-lo excessivo. a lei no autoriza o juiz a elevar o valor da multa diria fixada em ttulo extrajudicial, se reputlo insuficiente. percebe-se, assim, que o legislador, na busca da efetividade do processo, muniu o juiz de amplos poderes, no que se refere multa diria. o cumprimento da obrigao com atraso no exime o devedor de pagar a multa, que tenha incidido at ento. quando, apesar da incidncia da multa, perceber-se que o devedor no ir cumprir a obrigao, nada restar seno a converso em perdas e danos, a ser apurada em liquidao incidente. o devedor dever pagar as perdas e danos, sem prejuzo da multa que tenha incidido at ento. o valor da multa reverter sempre em favor do credor, que se ver, dessa forma, em parte recompensado pelo descumprimento, ou pelo atraso no cumprimento da obrigao. as astreintes no esto limitadas pelo valor da obrigao principal. em contrapartida, sempre que o juiz perceber que o seu valor atingiu montante demasiado elevado, erigindo-se em fonte de enriquecimento sem causa para o credor, ele deve reduzi-lo. do contrrio, o credor sentir-se-ia estimulado a retardar o requerimento de converso em perdas

e danos, para que as astreintes continuem incidindo ad in finitum. por exemplo: o devedor citado para cumprir obrigao de fazer infungvel, cujo valor econmico aproximado seja de r$ 10.000,00. o juiz manda citar o devedor, e fixa multa diria de r$ 200,00, determinando a data a partir da qual ela incide. o devedor no cumpre a obrigao, e o tempo transcorre sem que o credor manifeste-se nos autos. um ano depois, o credor requer a converso em perdas e danos. ora, o valor das astreintes pelo atraso superar, em muito, o da obrigao, e se erigir em fonte de enriquecimento sem causa. o juiz dever reduzir, ento, o valor total das astreintes, tornando-o adequado situao, e evitando, com isso, a utilizao indevida da multa diria. ressalte-se, ainda uma vez, que, havendo converso em perdas e danos, estes sero devidos sem prejuzo da multa. os arts. 639 a 641 do cdigo de processo civil cuidam das obrigaes de emitir declarao de vontade. embora tais dispositivos estejam inseridos no livro dedicado ao processo de execuo, no se trata de execuo propriamente dita. as obrigaes de emitir declarao de vontade so, do ponto de vista ftico, infungveis. no entanto, do ponto de vista jurdico, tais obrigaes so fungveis, pois possvel substituir a declarao negada por algo que produza os mesmos efeitos jurdicos. o interesse do credor no est voltado para a declarao em si, mas para o efeito jurdico dessa declarao. o que o credor deseja que se forme situao jurdica igual que resultaria da emisso espontnea, pelo devedor, da declarao de vontade sonegada. em casos assim, estabelece o legislador que a sentena que condene o devedor a emitir declarao de vontade, uma vez transitada em julgado, produzir todos os efeitos da declarao no emitida (cpc, art. 641). a sentena far as vezes da declarao no emitida. no h necessidade de execuo, nem de citao do devedor, para cumprir a obrigao. do simples trnsito em julgado resulta a produo dos efeitos jurdicos iguais aos que resultariam da declarao no emitida. a sentena judicial substitui a declarao de vontade do devedor, na produo dos efeitos almejados. o que ocorre, por exemplo, nas aes de adjudicao compulsria. o compromissrio comprador, que pagou todas as parcelas, tem direito de receber a escritura pblica, tornando definitiva a compra e venda. a escritura pblica um acordo de vontades, solene, em que comprador e vendedor formalizam o negcio jurdico da compra e venda. caso o promitente vendedor recuse-se a outorgar a escritura, o compromissrio comprador ajuizar adjudicao compulsria. a sentena de procedncia da adjudicao compulsria produzir o mesmo efeito jurdico que a escritura sonegada, o que significa que, transitada em julgado, a compra e venda estar aperfeioada. registrada a sentena de adjudicao, o compromissrio comprador ter se tornado proprietrio do imvel. os efeitos jurdicos que se pretende obter resultam do trnsito em julgado da sentena, independente da vontade do devedor, ou da instaurao de processo de execuo. claro que, para que o juiz profira sentena dessa natureza, necessrio que o credor faa jus a obter a declarao de vontade

que est sendo recusada. do contrrio, a recusa ser justa. assim, o compromissrio comprador dever demonstrar que pagou integralmente as parcelas que devia, para requerer a adjudicao compulsria (cpc, art. 640). quando o devedor descumprir obrigao de no fazer, o juiz mandar cit-lo, para desfazer o ato, no prazo que fixar. se o devedor no cumprir a obrigao, o juiz mandar que terceiro o desfaa s custas do devedor. se no for possvel desfazer o ato, ou quando o credor assim preferir, a obrigao de no fazer ser convertida em perdas e danos. 13. execuo por quantia certa contra devedor solvente 13.1. conceito a forma de execuo que consiste em, por meio da expropriao de bens do devedor, obter a satisfao do credor. essa expropriao pode ser feita com a alienao de bens de devedor, com a adjudicao em favor do credor ou mediante outorga do usufruto de imvel ou empresa. cada uma dessas formas de expropriao ser estudada oportunamente. 13.2. citao o devedor citado para, em 24 horas, pagar o que deve ou nomear bens penhora, garantindo o juzo. no processo de execuo por quantia, admite-se apenas a citao por mandado e por edital. inadmissvel, em qualquer espcie de execuo, a citao por carta (cpc, art. 222, d). tambm no cabe a citao com hora certa, na execuo por quantia certa. a smula n. 196 do colendo superior tribunal de justia menciona a necessidade de nomeao de curador especial, ao executado citado por edital ou com hora certa, dando a impresso de que se poderia admitir a citao com hora certa no processo de execuo. no entanto, a citao com hora certa h de ficar restrita s demais hipteses de execuo. na execuo por quantia, se o devedor ocultar-se e no puder ser localizado, a citao ser feita por edital. se no for possvel localizar bens do devedor, no h como prosseguir a execuo por quantia; se no for possvel localizar o devedor, mas forem localizados os seus bens, a execuo prosseguir, observando o disposto no art. 653 do cdigo de processo civil. o oficial de justia arrestar os bens do devedor, necessrios garantia do juzo. a guarda dos bens arrestados dever ser confiada a um depositrio (cpc, art. 148). feito o arresto, o oficial de justia deve, nos dez dias seguintes, procurar o devedor, por trs vezes, em dias distintos. se o localizar, dever cit-lo, convertendo-se o arresto em penhora. se no, certificar o ocorrido, incumbindo ao credor, nos dez dias seguintes da data em que foi intimado do arresto, requerer a citao por edital. findo o prazo do edital, o devedor ter prazo de 24 horas para pagar ou nomear bens penhora. se no o fizer, o arresto converter-se- automaticamente em penhora. a con-

verso automtica e independe de deciso judicial. seja qual for a forma de execuo, se o devedor for citado por edital ou com hora certa, o juiz nomear um curador especial para defend-lo. o curador acompanhar toda a execuo e opor embargos, se tiver elementos para faz-lo. quando o curador no tiver elementos para opor embargos, ele no o far, uma vez que inexistem embargos por negao geral. convertido o arresto em penhora, haver necessidade de intimao do devedor, para que flua o prazo de embargos, o que demandar a publicao de novos editais. tem-se admitido a publicao de um s edital, citando o devedor para pagar ou nomear bens penhora, e, desde logo, intimando-o a apresentar embargos, convertido o arresto em penhora. o oficial de justia que citar o devedor deve aguardar o prazo de 24 horas que o devedor tem para pagar ou nomear bens penhora. esse prazo de 24 horas corre da data da efetivao da citao, no sendo necessrio que o oficial de justia devolva o mandado a juzo. superadas as 24 horas sem manifestao do devedor, o oficial de justia penhorar os bens necessrios garantia do juzo. quando o devedor fizer o pagamento integral do dbito e seus acrscimos, satisfazendo o credor, a execuo ser extinta. pode o devedor, ainda, nomear bens penhora. ao fazlo, deve obedecer ordem do art. 655 do cdigo de processo civil, cumprindo ainda as demais exigncias do 1, desse dispositivo, entre as quais inclui-se a comprovao de propriedade e a atribuio de valor aos bens. aceita a nomeao, ela ser reduzida a termo, passando a fluir o prazo de embargos. se a nomeao no atender s exigrcias legais, o juiz a ter por ineficaz, salvo se o contrrio convier ao credor. quando os bens do devedor estiverem em outra comarca, a penhora, a avaliao e a alienao sero feitas por carta. 13.3. penhora caso o devedor no pague, no nomeie bens penhora ou a nomeao seja tornada ineficaz, o oficial de justia penhorar tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do juzo. o valor dos bens penhorados deve ser tal que baste para o pagamento do principal, juros, custas e honorrios advocatcios (cpc, art. 659). a penhora o primeiro ato executrio praticado na execuo por quantia. tem ela a funo de individualizar os bens que sero expropriados para pagar o credor. por meio da penhora, os bens do devedor so apreendidos e deixados sob a guarda de um depositrio, ficando afetados futura expropriao. para a efetivao da penhora, o oficial de justia pode solicitar uma ordem de arrombamento, podendo o juiz determinar o auxlio da fora policial, sempre que necessrio. o auto de penhora dever conter a data e o local em que ela foi realizada, o nome das partes, a descrio precisa dos bens e a nomeao de um depositrio. enquanto no nomeado o depositrio, a penhora no ter se aperfeioado. a penhora que recair sobre imveis deve ser registrada no respectivo cartrio de registro de imveis. porm, o registro no condio de validade da penhora, mas sim condio de eficcia perante terceiros. o prazo para embargos correr da data em

que for juntado aos autos o mandado que intimou o executado da penhora, esteja ela registrada ou no. a penhora no poder recair sobre certos bens ditos impenhorveis pela lei. o art. 649 do cdigo civil enumera os bens assim considerados pelo legislador. o rol de bens impenhorveis ficou muito ampliado com a edio da lei n. 8.009/90, que cuidou do bem de famlia. assim, o imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, e os mveis que o guarnecem, salvo os veculos, obras de arte e adornos suntuosos, tornaram-se impenhorveis. tem-se decidido, porm, que a impenhorabilidade s atinge os mveis que forem indispensveis a uma moradia digna, excludos os suprfluos e desnecessrios a tornar a residncia habitvel. a entrada em vigor da lei n. 8.009/90 atingiu os processos em andamento, obrigando ao desfazimento das penhoras que j haviam sido realizadas. a impenhorabilidade pode ser alegada nos embargos ou por simples petio, no prprio bojo da execuo. dificilmente, porm, o juiz poder reconhec-la de ofcio, pois h necessidade de demonstrao dos requisitos que caracterizam o bem de famlia. tambm so impenhorveis os bens gravados com clusula de inalienabilidade, salvo em razo de dvidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imveis (cc, art. 1.676). por analogia, tem-se entendido que as despesas condominiais ensejam a penhora de bem gravado com clusula de inalienabilidade, e de bem de familia (lei n. 8.009/ 90, art. 3, iv). quando o devedor nomear penhora bem de famlia, entende-se que ele renunciou impenhorabilidade desse bem. a impenhorabilidade pode ser objeto de renncia pelo devedor, que nomeia o bem de famlia penhora ou d o bem em garantia hipotecria. imensa controvrsia ainda existe quanto possibilidade de penhorar, por dvida particular, cotas pertencentes ao scio, em sociedade limitada. quando o contrato social permite a alienao a estranhos, de cota social, no h dvida de que a cota poder ser penhorada. quando o contrato social vedar a incluso de estranhos, ainda assim tem-se admitido a penhora, atribuindo-se, porm, sociedade, a possibilidade de remir a execuo, e, aos scios, o direito de preferncia na aquisio das cotas. a penhora pode, ainda, recair sobre direito do devedor, que objeto de ao em curso, ou sobre cota de herana a que o devedor faa jus, mas que ainda objeto de inventrio. quando isso ocorrer, a penhora ser feita no rosto dos autos e se efetivar, no momento oportuno, sobre os bens que couberem ou forem adjudicados ao devedor. feita a penhora no rosto dos autos, abrem-se ao credor trs alternativas: aguardar o desfecho do litgio, que, julgado em favor do devedor, implicar efetivao da penhora sobre os bens que forem atribudos a este; tentar alienar o direito litigioso, em hasta pblica (cpc, art. 673, 1), opo que esbarrar na dificuldade em encontrar-se adquirentes de direitos, ainda em grau de expectativa; ou sub-rogar-se no direito do devedor, tornando-se titular do direito litigioso, caso em que poder requerer o seu ingresso em juzo, substituindo o devedor, respeitado o disposto no art. 42, 1 , do cdigo de processo civil.

o devedor, a qualquer tempo antes da arrematao ou adjudicao, poder requerer a substituio do bem penhorado por dinheiro. s ser realizada uma segunda penhora se a primeira for anulada ou se o produto da primeira no for bastante para o pagamento do credor, ou se o credor desistir da primeira, por serem os bens litigiosos, ou j estarem penhorados, arrestados ou onerados. a realizao de uma segunda penhora no restitui ao devedor o prazo para opor embargos. assim, se houve uma primeira penhora, e o devedor no embargou, ele no poder valer-se da segunda penhora, para, via embargos, alegar aquilo que poderia ter sido e no foi alegado anteriormente. admite-se, excepcionalmente, a oposio de embargos segunda penhora apenas para argir nulidades ou vcios que tenham ocorrido em sua efetivao. se mais de uma penhora houver recado sobre o mesmo bem, ter preferncia o credor que tiver algum privilgio de direito material. assim, os credores com garantia real tero preferncia sobre os quirografrios. se todos os credores forem quirografrios, a preferncia ser dada ao credor que tiver, em primeiro lugar, efetivado a penhora. foi impreciso o art. 711 do cdigo de processo civil ao dispor que receber, em primeiro lugar, o credor que promoveu a execuo, pois deve ser respeitada a ordem cronolgica das penhoras. assim, receber primeiro o credor da execuo da qual resultou a primeira penhora, ainda que em outra execuo tenha havido a alienao judicial do bem. 13.4. intimao da penhora feita a penhora, o devedor dever ser intimado para opor embargos no prazo de dez dias. a intimao feita pessoalmente ao executado, e no ao seu advogado, podendo ser feita com hora certa, inclusive na execuo por quantia, o que no ocorre com a citao. ainda que a penhora tenha recado sobre bens de um s dos executados, todos eles devero ser intimados. isso porque, seguro o juzo, com a penhora de bens suficientes, todos os executados podero opor embargos, ainda que a penhora tenha recado exclusivamente sobre os bens de um deles. assim, o executado cujos bens no foram penhorados poder embargar, desde que tenha havido penhora de bens de outro executado. quando a penhora recair sobre bem imvel, o cnjuge do executado dever ser intimado, seja qual for o regime de bens (cpc, art. 669, pargrafo nico). tambm devero ser intimados os credores pignoratcios, hipotecrios ou anticrticos, e o usufruturio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto (cpc, art. 615). os credores com garantia real que no tiverem sido intimados podem obstar a realizao da hasta pblica, por meio de embargos de terceiro, como prev o art. 1.047, ii, do cdigo de processo civil. se o devedor no tiver em seu patrimnio outros bens, alm daquele dado em hipoteca a terceiro, o credor poder excuti-lo, ficando ressalvado ao credor hipotecrio o direito de preferncia sobre o produto da excusso. o prazo para a oposio dos embargos pelo devedor

de dez dias. h muita controvrsia quanto a natureza jurdica desse prazo. certo, porm, que ele tem todas as caractersticas de um prazo preclusivo, embora precluso consista na perda, por inrcia, de uma faculdade processual, e a oposio de embargos no seja uma faculdade processual, mas o ajuizamento de uma nova ao. seja como for, o prazo de dez dias conta-se da data dajuntada aos autos do mandado ou da carta precatria de intimao da penhora. no se aplicam ao prazo de embargos os arts. 188 e 191 do cdigo de processo civil. assim, o prazo de dez dias no se modifica se o embargante a fazenda pblica ou o ministrio pblico, nem se os executados tm procuradores distintos. afinal, os embargos so uma ao autnoma, de natureza cognitiva, que no se confundem com a execuo. tem prevalecido o entendimento de que, havendo mais de um executado, e sendo eles intimados em ocasies diferentes, o prazo de embargos para cada um correr de forma autnoma e independente. no se aplica, assim, ao processo de execuo, a norma do art. 241, iii, do cdigo de processo civil, que dispe que, no processo de conhecimento, o prazo de contestao inicia-se apenas quando encerrado o ciclo citatrio. no processo de execuo, os prazos para embargos so autnomos e correm medida que cada qual dos executados intimado. 13.5. arrematao para que os bens penhorados sejam levados hasta pblica necessrio que, primeiro, eles sejam avaliados. para tanto, o juiz nomeia um perito. porm, no haver oportunidade, no processo de execuo, para que as partes formulem quesitos ou indiquem assistentes tcnicos. a avaliao ser desnecessria nas hipteses previstas no art. 684 do cdigo de processo civil. aps a avaliao, sero designadas datas para as hastas pblicas, que sero realizadas sob a forma de praa ou leilo, conforme os bens penhorados sejam mveis ou imveis. haver sempre necessidade de designao de duas praas ou dois leiles, com diferena de dez a vinte dias entre um e outro. na primeira hasta, o bem no poder ser arrematado por menos do que o valor de avaliao. na segunda, o bem ser vendido por qualquer preo que no seja vil. no h uma definio legal do que seja preo vil. o legislador preferiu empregar um termo vago, atribuindo ao juiz a apreciao, caso a caso. a arrematao ser precedida de edital, que deve conter todos os requisitos mencionados no art. 686 do cdigo de processo civil. o edital ser afixado no local de costume, e, com antecedncia de pelo menos cinco dias, ser publicado em jornal de grande circulao local. dispensa-se a publicao do edital quando o valor dos bens penhorados no superar vinte salrios mnimos. nesse caso, porm, os bens no podero ser arrematados por menos do que o valor de avaliao, mesmo na segunda hasta. designada a hasta, deve o executado ser intimado pessoalmente, por mandado ou carta com aviso de recebimento. se a penhora tiver recado sobre bem imvel, tambm dever ser intimado o cnjuge do devedor. por fim, faz-se

necessria a intimao dos credores com garantia real, que tem direito de preferncia sobre o produto da arrematao. o exeqente pode participar da hasta pblica. se for ele quem arrematar os bens, no haver necessidade de exibir o preo, salvo aquilo que exceder o seu crdito, e que dever ser depositado em trs dias, sob pena de desfazer-se a arrematao. arrematados os bens, ser lavrado um auto, no prazo de 24 horas (cpc, art. 694), que dever ser firmado pelo juiz, pelo escrivo, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. firmado o auto, a arrematao reputar-se- perfeita e acabada, s podendo desfazer-se nas hipteses do pargrafo nico do art. 694 do cdigo de processo civil. em seguida, ser expedida a carta de arrematao que, registrada, implicar transferncia da propriedade do bem ao arrematante. o depositrio do bem deve entregar a coisa ao arrematante. se isso no ocorrer, no ser necessrio ao arrematante ajuizar ao autnoma de imisso de posse, ou de execuo para entrega de coisa certa. o depositrio no adquire posse do bem, mas mera deteno, por agir em relao de dependncia para com o estado, cumprindo as ordens e instrues dele emanadas (cc, art. 487). o arrematante deve solicitar ao juiz da execuo que emita um mandado de imisso de posse contra o depositrio judicial, no bojo da execuo, sem necessidade de ajuizar ao autnoma. o depositrio que no cumprir a contento o seu encargo estar sujeito priso civil, desde que configurado o depsito infiel. a priso do depositrio infiel, por at um ano, pode ser decretada no bojo da ao em que o encargo foi descumprido, sem necessidade do ajuizamento da ao autnoma de depsito. assim, no curso da execuo, o juiz pode determinar que o depositrio exiba os bens, sob pena de priso. o arrematante de bem em hasta pblica no pode reclamar por vcios redibitrios, que tornem a coisa imprpria ao uso a que se destina, ou lhe reduzam o valor (cc, art. 1.106). afinal, quando h hasta pblica, inexiste contrato comutativo, mas alienao coativa de bens, no sendo lcito exigir daquele cujos bens esto sendo excutivos que garanta o adquirente de eventuais vcios ocultos da coisa. o adquirente pode sofrer evico, se for privado da coisa, em virtude de sentena judicial ou ato administrativo, que a atribua a terceiro. nesse caso, o arrematante pode exigir do executado que o indenize pela perda sofrida e, se o executado for insolvente, pode o arrematante voltar-se contra o exeqente, que se beneficiou com o produto da alienao. do contrrio, o executado estaria tendo um enriquecimento sem causa, por ter a sua dvida quitada com o produto da alienao de um bem que no lhe pertencia. 13.6. adjudicao quando no houve licitantes, o credor pode requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. a adjudicao uma forma indireta de satisfao do crdito, que guarda semelhanas com a dao em pagamento, pois se realiza com a transferncia da propriedade do bem penhorado ao credor, para extino de seu direito. embora a subseo iii do cdigo de processo civil faa

meno expressa adjudicao de imvel, no h dvida de que podem ser adjudicados bens tanto imveis quanto mveis, desde