Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial · mecanismos de recuperação...

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Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial PERGUNTAS FREQUENTES Agosto 2012

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Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial

PERGUNTAS FREQUENTES

Agosto 2012

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INTRODUÇÃO

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado

com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu,

encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos

mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos

alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via

não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em

dificuldades financeiras e os respetivos credores.

Uma das medidas consistiu na revisão do procedimento extrajudicial de conciliação

(PEC) que funcionou junto do IAPMEI, IP, através da introdução de alterações que

contribuam para dotar este novo procedimento, denominado de Sistema de

Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), de mecanismos mais

céleres, eficientes e eficazes, e que possibilitem um melhor funcionamento do

procedimento, com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas

significativamente mais elevadas. Introduz igualmente mecanismos de proteção do

devedor e dos credores durante o processo negocial e a desmaterialização e

simplificação da gestão de todo o processo que é feita com base numa plataforma

eletrónica alojada no sitio do IAPMEI. Mantém, ainda, a suspensão da obrigatoriedade

de apresentação ao processo de insolvência, a possibilidade de suspensão do mesmo

processo quando requerido por terceiros e a mesma não tiver sido declarada. Durante o

processo negocial cria a figura de suspensão das ações executivas em curso e obsta à

instauração de novas ações.

De referir ainda, que este mecanismo se enquadra no âmbito do Programa Revitalizar,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro,

sendo o SIREVE um dos seus pilares estruturantes.

No presente documento procura dar-se resposta ao conjunto de questões sobre o

SIREVE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto, que reforça o seu

papel enquanto instrumento fundamental numa estratégia de recuperação e viabilização

das empresas em situação económica difícil.

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Não dispensando a consulta ao diploma, pretende-se facultar através deste meio

informação prática e simples sobre o modo de funcionamento deste processo quer

esteja numa posição de credor ou de devedor que se encontre em situação económica

difícil ou em situação de insolvência meramente imenente e que, por esse facto, resolva

recorrer a este mecanismo visando a sua revitalização.

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ÍNDICE

1. O que é o SIREVE?

2. Quem pode recorrer ao SIREVE?

3. Como se inicia o SIREVE?

4. Quais os documentos que devem acompanhar o requerimento eletrónico?

5. Quais as principais alterações face ao PEC?

6. Quais os efeitos decorrentes da instauração de um SIREVE?

7. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação económica

difícil?

8. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação de insolvência

meramente iminente?

9. Em que situações/circunstâncias não é possível recorrer ao SIREVE?

10. O devedor que já se encontre em incumprimento generalizado das suas

obrigações poderá ainda recorrer ao SIREVE?

11. O devedor que se encontre em situação económica difícil mas que ainda não se

encontre em situação de insolvência meramente iminente deve esperar para

recorrer ao SIREVE?

12. Qual a importância do Plano de Negócios?

13. Qual o papel do IAPMEI no SIREVE?

14. Como se processam as negociações?

15. Proferido o despacho de aceitação do requerimento por parte do IAPMEI, o que

sucede?

16. Quais os prazos a ter em consideração no SIREVE?

17. Como são contabilizados os prazos?

18. Qual a taxa devida pela utilização do SIREVE?

19. O IAPMEI pode convidar a participar outras entidades para além das indicadas

pelo requerente numa fase posterior à entrega do requerimento?

20. Em que circunstância pode o IAPMEI recusar o procedimento?

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21. Caso a Fazenda Pública e a Segurança Social sejam credoras do requerente é

obrigatória a sua participação no procedimento?

22. O SIREVE assegura, de algum modo, mecanismos de proteção aos credores que

financiem o devedor que recorra a este processo?

23. O que acontece quando devedor e credores cheguem a acordo conducente à

recuperação do devedor?

24. Quais os feitos da celebração do acordo?

25. Em que circunstâncias pode o acordo ser extinto?

26. As empresas que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram as

obrigações decorrentes de acordo celebradas, podem requerer novo

procedimento?

27. Quais as consequências, caso não seja alcançado acordo entre o devedor e os

respetivos credores, conducente à revitalização daquele?

28. Quando se considera aprovado o plano de recuperação do devedor?

29. A utilização do SIREVE impede o recurso ao processo especial de revitalização?

30. O acordo no âmbito do SIREVE pode ser utilizado como base para propostas de

planos de recuperação ou de planos de pagamento a apresentar no âmbito de um

processo judicial nos termos do CIRE?

31. Se o requerente estiver em processo de insolvência, mas a mesma ainda não

tenha sido declarada pelo juíz, pode o devedor recorrer ao SIREVE?

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O SISTEMA DE RECUPERAÇÃO DE

EMPRESAS POR VIA EXTRAJUDICIAL (SIREVE)

6 6 1. O que é o SIREVE?

O SIREVE é um procedimento de adesão voluntária que visa promover a

recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo

entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo

50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da sua

situação financeira. O SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa

Revitalizar, é regulado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de agosto.

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2. Quem pode recorrer ao SIREVE?

Qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou numa

situação de insolvência iminente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua recuperação através

do SIREVE.

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3. Como se inicia o SIREVE?

A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por

meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às

Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI). Este requerimento

deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio da Internet

do IAPMEI (www.iapmei.pt) e deve conter, para além da documentação referida na

questão 4) os seguintes elementos:

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a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;

b) A identificação das partes a participar no SIREVE;

c) A identificação do credor ou dos credores que representem mais de 50%

das dívidas da empresa constantes no balancete analítico, com uma

antiguidade não superior a três meses relativamente à data da

apresentação do requerimento;

d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;

e) O plano de negócios.

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4. Quais os documentos que devem acompanhar o requerimento eletrónico?

O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os

documentos que por norma são apresentados com a petição inicial em processo

de insolvência e previstos no artigo 24º nºs 1 e 2 do Código de Insolvência e

Recuperação de Empresas, bem como do comprovativo do pagamento da taxa

devida pela utilização do SIREVE (ver também questão 18).

Segundo o artigo 24º do CIRE o devedor requerente deve para além do

preenchimento eletrónico do requerimento referido na questão 3), juntar os

seguintes documentos:

a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos

respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de

vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual

existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º.

b) Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si

estejam pendentes;

c) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento,

aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de

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todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua

natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se

for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual.

d) As contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os

respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres

do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem

obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais

significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se

reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza,

objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor;

e) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas,

relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais

documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos

exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de

auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação

legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo

período;

f) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em

base individual e consolidada, reportados a data posterior à do termo do

último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada

nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos regulamentos da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

g) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço;

h) Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o

representem e cópia da ata que documente a deliberação da iniciativa do

pedido por parte do respetivo órgão social de administração;

i) Justificação da não apresentação ou a não conformidade de algum dos

documentos exigidos.

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5. Quais as principais alterações face ao PEC?

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a) Redução dos prazos para conclusão do processo negocial, de nove para

quatro meses, após aceitação pelo IAPMEI;

b) Desmaterialização e simplificação do procedimento, com base na utilização

de uma plataforma eletrónica alojada no sítio do IAPMEI;

c) Consagra, após aceitação do requerimento pelo IAPMEI, a impossibilidade de

instauração contra o devedor de quaisquer execuções para pagamento de

quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de

obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende

as mesmas ações instauradas contra a empresa e que se encontrem

pendentes;

d) Estabelece o princípio da extinção das ações, após celebração do acordo, a

não ser quando este preveja a manutenção da sua suspensão;

e) Prevê a possibilidade de qualquer credor cuja participação não tenha sido

solicitada pela empresa ou promovida pelo IAPMEI, poder requerer a sua

participação no SIREVE;

f) Consagra a obrigatoriedade de o IAPMEI comunicar ao tribunal respetivo os

atos de aceitação e extinção do requerimento, bem como da celebração e

rescisão do acordo.

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6. Quais os efeitos decorrentes da instauração de um SIREVE?

a) Suspende o prazo fixado no nº 1 do artigo 18º do Código de insolvência e

Recuperação de Empresas para apresentação à insolvência, no caso do

processo de insolvência ser requerido por terceiros;

b) O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à

instauração das ações referidas na alínea c) da questão anterior.

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7. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação

económica difícil?

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Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade

séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta

de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

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8. Quando é que se entende que um devedor se encontra em situação de

insolvência meramente iminente?

Encontra-se em situação de insolvência meramente iminente o devedor que

anteveja que não poderá continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações.

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9. Em que situações/circunstâncias não é possível recorrer ao SIREVE?

Obsta à utilização do SIREVE:

a) A apresentação à insolvência por parte da empresa no caso de esta já ter

sido declarada judicialmente;

b) A pendência do Processo Especial de Revitalização (PER), previsto no artigo

17º - A a I do Condigo de Insolvência;

c) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação, do Processo

Especial de Revitalização (PER) nos dois anos anteriores à apresentação do

requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17º-G do

Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este artigo está

consagrado na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procede à sexta alteração

ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, e pode ser

consultado no sítio do IAPMEI,IP.

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10. O devedor que já se encontre em incumprimento generalizado das suas

obrigações poderá ainda recorrer ao SIREVE?

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O devedor que esteja impossibilitado de cumprir de forma generalizada as suas

obrigações já se encontra em situação de insolvência atual, o que significa que a

empresa já se encontra numa fase de difícil recuperação e em que o SIREVE já

não deverá ser eficaz para a obtenção do acordo que possa vir a ter sucesso.

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11. O devedor que se encontre em situação económica difícil mas que ainda não

se encontre em situação de insolvência meramente iminente deve esperar

para recorrer ao SIREVE?

Recomenda-se que logo que se encontre em situação económica difícil, e o quanto

antes, o devedor recorra ao SIREVE, procurando, estabelecer acordos com os

seus principais credores para encontrar uma solução que permita a sua

revitalização. Alerta-se para o facto de que quanto mais cedo o devedor negociar

com os seus credores para, conjuntamente, encontrarem soluções concertadas

para os problemas económicos que o atingem, maior será a possibilidade de ter

sucesso no seu esforço de revitalização. Ações adequadas e em tempo oportuno

podem ser cruciais para evitar um processo de liquidação e garantir a continuidade

da empresa. Adiar o problema só contribui para o avolumar de dificuldades.

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12. Qual a importância do Plano de Negócios?

A proposta de acordo de recuperação deve ser baseada num Plano de Negócios

viável e credível, que identifique as medidas e os meios necessários à reposição

das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como

a capacidade do devedor em assegurar o cumprimento do plano de

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reestruturação, evidenciado através dos documentos contabilísticos previsionais,

nomeadamente demonstrações de resultados, mapa de fluxos de caixa e balanços

relativos a um período mínimo de 5 anos, devendo a empresa demonstrar, no final

desse período uma situação económica e financeira equilibrada, obtendo

nomeadamente uma Autonomia Financeira superior a 15%, caso se trate de uma

pequena e média empresa e 20% para as grandes empresas. Deverão atingir em

termos previsionais uma Liquidez Geral superior a 1,05. Face ao exposto,

considera-se de elevada importância a apresentação de um Plano de Negócios

que seja concretizável de acordo com o plano de reestruturação a implementar.

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13. Qual o papel do IAPMEI no SIREVE?

No SIREVE o IAPMEI, IP, apresenta-se como mediador e facilitador do processo

negocial entre a empresa e os credores chamados a negociar no âmbito do

procedimento, assegurando a coordenação de todo o processo.

A intervenção e acompanhamento do IAPMEI manifestam-se, designadamente:

a) Na decisão de aceitação ou recusa do requerimento no prazo máximo de

15 dias;

b) Na possibilidade de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento, sempre

que se verifique a falta de algum dos elementos previstos e solicitar a

todos os intervenientes esclarecimentos ou informações que considere

indispensáveis no prazo máximo de 10 dias;

c) Na possibilidade de promover a participação no SIREVE de outras

entidades, para além das indicadas pelo devedor;

d) Na emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre

a proposta de acordo extrajudicial, emitindo o respetivo parecer no prazo

de 30 dias após o despacho de aceitação do requerimento. Está envolvido

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também durante as negociações, bem como na fase de elaboração do

referido acordo, do qual também é subscritor.

e) No contributo para a formação de vontade que assegure que todos os

meios disponíveis necessários à aprovação do plano sejam reunidos. O

IAPMEI, IP deverá assumir uma atitude pró-ativa durante todo o processo,

promovendo as diligências necessárias entre as partes com o objetivo de

concluir um acordo equilibrado, que satisfaça o interesse de todas partes e

garanta a viabilidade do devedor.

f) Na orientação das reuniões que entenda necessário convocar, na

dinamização da apresentação ou reformulação de propostas e de modelos

negociais, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas

pela requerente.

Releva-se a importância deste papel de mediador, nas situações em que são

chamados a intervir os credores públicos, nomeadamente a Segurança Social e a

Fazenda Pública.

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14. Como se processam as negociações?

Depois do IAPMEI emitir despacho de aceitação do requerimento, no prazo

máximo de 15 dias, promove de seguida as diligências e os contactos necessários

entre os devedores e os credores por si identificados no requerimento, com o

objetivo de concluir as negociações no prazo de três meses, eventualmente

prorrogável por um só mês.

Caso o IAPMEI considere necessário pode convidar o devedor a aperfeiçoar o

requerimento, nomeadamente com documentos em falta, devendo os mesmos

serem juntos ao processo, no prazo máximo de 10 dias, sob pena do procedimento

se extinguir automaticamente.

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Os credores são contactados pelo IAPMEI, por via eletrónica, e encontram-se

obrigados a comunicar ao IAPMEI, a sua posição relativamente à proposta de

acordo apresentada pelo devedor, no prazo de 60 dias após a notificação da

aceitação do requerimento.

Findas as negociações, e caso se chegue a acordo, é redigido pelo IAPMEI o

“acordo final” que será subscrito pelas partes envolvidas no processo negocial

(empresa devedora, credores e IAPMEI) e releva as respetivas condições de

regularização (dívida reconhecida, período de carência, período de reembolso,

juros aplicáveis e garantias prestadas).

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15. Proferido o despacho de aceitação do requerimento por parte do IAPMEI, o

que sucede?

Proferido despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE, o

IAPMEI, IP, procede à análise da viabilidade da empresa e da adequação do

acordo pretendido à sua viabilização emitindo o respetivo parecer técnico no prazo

de 30 dias.

Promove igualmente, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e

respetivos credores, com vista à concretização de acordo que viabilize a

recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as reuniões que convocar. As

diligências consistem no envio, por via eletrónica do dossiê apresentado pelo

requerente e, sempre que necessário, através da promoção de contactos bilaterais

ou reuniões entre as partes, incluindo, ainda, a através da apresentação de

sugestões de propostas e de modelos negociais.

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16. Quais os prazos a ter em consideração no SIREVE?

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Apresenta-se a seguir os prazos a ter em consideração no decorrer do

procedimento SIREVE:

Prazos a ter em consideração no SIREVE

Ação Nº Dias Entidade

Decisão sobre requerimento de utilização do SIREVE (artº 6 nº1)

15 dias após a entrada do requerimento IAPMEI

Caso ocorra convite ao aperfeiçoamento do requerimento por falta de informações

ou documentos

10 dias para o requerem fazer a junção de documentos caso necessário

Devedor

Decisão após receção dos elementos de aperfeiçoamento

Decisão 12 dias para aceitar revisão ou aperfeiçoamento

IAPMEI

Tomada de posição por parte dos credores e comunicação ao IAPMEI, da sua posição relativamente á proposta

apresentada pelo devedor (art º 11 nº 9)

60 dias após a notificação do despacho de aceitação do requerimento

Credores

Prazo de conclusão do procedimento 3 meses, a contar da data do despacho de aceitação, que pode ser prorrogado por um

mês se devidamente fundamentado

IAPMEI/ Credores privados e públicos

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17. Como são contabilizados os prazos?

Os prazos são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados e não se

suspendem em férias judiciais.

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18. Qual a taxa devida pela utilização do SIREVE?

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A taxa devida ao IAPMEI, IP pela utilização do SIREVE é a que constar na Portaria

que vier a ser publicada para o efeito.

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19. O IAPMEI pode convidar a participar no procedimento outras entidades para

além das indicadas pelo requerente numa fase posterior à entrega do

requerimento?

Sem prejuízo dos contactos diretos entre os interessados, o IAPMEI, pode

promover a participação de outras entidades no SIREVE para além das indicadas

pelo requerente. Pode, igualmente, convidar a participar no procedimento

quaisquer credores que tenham instaurado ações de cobrança de dívida contra o

devedor.

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20. Em que circunstância pode o IAPMEI recusar o requerimento?

O IAPMEI pode recusar o requerimento quando:

a) A empresa não esteja em situação economicamente difícil ou em situação de

insolvência iminente ou atual;

b) A empresa seja economicamente inviável;

c) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo;

d) O requerimento tenha sido instruído de tal forma que não seja possível o seu

aperfeiçoamento;

e) A empresa se tenha apresentado à insolvência, ou a mesma já tenha sido

declarada pelo tribunal a pedido de terceiros;

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f) A pendência de um processo especial de revitalização;

g) A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação, do Processo Especial

de Revitalização (PER) nos dois anos anteriores à apresentação do

requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17º-G do Código

de Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este artigo está consagrado

na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procede à sexta alteração ao Código de

Insolvência e da Recuperação de Empresas e pode ser consultado no sítio do

IAPMEI, IP.

A recusa deverá ser sempre fundamentada.

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21. Caso a Fazenda Pública e a Segurança Social sejam credoras do requerente

é obrigatória a sua participação no procedimento?

Sempre que relacionados no requerimento de utilização do SIREVE, é obrigatória

a participação no SIREVE da Fazenda Pública e da Segurança Social, sem

prejuízo destas entidades poderem fundamentadamente manifestar a sua

indisponibilidade para a celebração de acordo.

A Fazenda Pública e a Segurança Social indicam, individualmente, as condições

de regularização dos respetivos créditos, cujos planos de pagamento tem o limite

máximo de 150 meses.

A dívida englobada no plano de pagamentos compreende a dívida relativa à

Fazenda Pública e à Segurança Social, apurada e existente até à data de

apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, incluindo,

nomeadamente, a divida vencida, os juros e as coimas.

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22. O SIREVE assegura, de algum modo, mecanismos de proteção aos credores

que financiem o devedor que recorra a este processo?

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Os credores que concedam meios financeiros à empresa devedora, no decurso

das negociações deste procedimento, e que deste modo contribuam ativamente

para a sua recuperação, podem beneficiar de garantias prestadas pela empresa.

No entanto, há que ter em consideração que até à extinção do procedimento e

salvo tratando-se de atividade constante no seu objeto, a empresa fica impedida

de ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens

que integram o seu património, sob pena de impugnação e invalidade, por parte

dos credores prejudicados, dos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham

em perigo ou retardem a satisfação dos seus direitos.

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23. O que acontece quando devedor e credores chegam a acordo conducente à

recuperação do devedor?

O acordo obtido no SIREVE é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pela

empresa, pelo IAPMEI, IP, e pelos credores que o aceitem subscrever, os quais

têm que representar mais de 50% das dívidas apuradas da empresa.

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24. Quais os feitos da celebração do acordo?

Celebrado o acordo, extinguem-se automaticamente as ações de cobrança de

dívida instauradas contra a empresa, salvo quando o acordo preveja a

manutenção da suspensão destas.

Esta situação não se aplica às ações de cobrança de dívida instauradas por

credores que não tenham subscrito o acordo ou instauradas pelos credores aos

quais o acordo produza efeitos por via da aplicação do estabelecido no Código de

Insolvência, conforme previsto no número 2 do artigo 19.º do diploma SIREVE.

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25. Em que circunstâncias pode o acordo ser extinto?

Verificando-se o incumprimento definitivo pela empresa das obrigações assumidas

no acordo ou, se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação

para o efeito, não cumprir aquelas obrigações nos termos assumidos no acordo, os

credores subscritores podem, individualmente, resolver o acordo.

Se surgirem novas dívidas à Fazenda Pública ou à Segurança Social, o acordo

cessa relativamente a estas entidades caso a regularização das mesmas não se

verifique no prazo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

A decisão de resolução ou de cessação do acordo tomada pelos credores deve ser

comunicada imediatamente e por escrito ao IAPMEI, I.P., o qual dá conhecimento

da mesma aos demais subscritores e comunica ao tribunal onde estejam

pendentes as ações de cobrança de dívida instauradas contra a empresa,

preferencialmente por meios eletrónicos.

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26. As empresas que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram

as obrigações decorrentes de acordo celebradas, podem requerer novo

procedimento?

As empresas que não obtenham acordo no procedimento ou não cumpram as

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obrigações decorrentes de acordo celebrado ficam impedidas, pelo prazo de um

ano a contar da data de resolução do acordo ou de extinção do procedimento, de

apresentar novo requerimento a solicitar a utilização do SIREVE.

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27. Quais as consequências, caso não seja alcançado acordo entre o devedor e

os respetivos credores, conducente à revitalização daquele?

Caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser

possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo de negociações sem

que se obtenha acordo, o processo negocial é encerrado, devendo o IAPMEI, IP,

comunicar ao respetivo tribunal, preferencialmente por meios eletrónicos, a

extinção do procedimento.

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28. Quando se considera aprovado o plano de recuperação do devedor?

Considera-se aprovado o plano quando o acordo for subscrito pelo devedor, pelo

IAPMEI, IP e por credores que representem mais de 50% das dívidas apuradas.

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29. A utilização do SIREVE impede o recurso ao processo especial de

revitalização?

A utilização do SIREVE não impede o recurso ao processo especial de

revitalização (PER). O recurso ao PER durante a utilização do SIREVE determina

a extinção deste procedimento.

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30. O acordo no âmbito do SIREVE pode ser utilizado como base para propostas

de planos de recuperação ou de planos de pagamento a apresentar no

âmbito de um processo judicial nos termos do CIRE?

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Pode. Caso o SIREVE tenha sido objeto de aprovação escrita por credores que

representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pela

empresa neste procedimento, a proposta de acordo pode ser submetida, pela

empresa que recorreu ao SIREVE, ao juiz do tribunal competente para o processo

de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados

pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos

efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.

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31. Se o requerente estiver em processo de insolvência requerida por terceiros,

mas a mesma ainda não tenha sido declarada pelo juiz, pode o devedor

recorrer ao SIREVE?

A pendência de um processo judicial de insolvência não obsta à utilização do

SIREVE, ou seja, se ainda não tiver sido declarada a insolvência, a instância

judicial pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, mediante

apresentação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do

SIREVE.

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